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DISCIPLINA DIREITO PENAL II 20231 PROFESSOR JORDAN TOMAZELLI LEMOS jordanlemosprofessormultivixedubr TRABALHO 2º BIMESTRE 30 pontos O segundo trabalho consistirá na abordagem e esclarecimento da prescrição da pretensão punitiva e da prescrição da pretensão executória Ainda sobre a pretensão punitiva deverá abordar a prescrição retroativa apontando a Lei nº 122342010 que alterou a redação do art 110 do CP Em síntese valendose de doutrina e entendimento jurisprudencial há divergência sobre algum tema o trabalho deverá realizar análise aprofundada dos arts 109 110 111 112 113 115 116 e 117 todos do CP O estudo deverá ser realizado por grupos de até 05 cinco alunos devendo conter capa e conteúdo entre 05 e 10 páginas com fonte Times New Roman tamanho 12 e espaçamento 15 cm Conforme orientação no Manual do Aluno a presença de plágio no trabalho acarreta nota zero razão pela qual cópia de trabalhos entre os grupos não serão toleradas Havendo necessidade de citação direta favor realizar o devido recuo ou aspas fazendo menção de autorobrapágina nos termos da ABNT O trabalho impresso deverá ser entregue ao professor até 19062023 O grupo tem o mesmo prazo para postagem do trabalho digitalizado PDF no portal JORDAN TOMAZELLI LEMOS Prof MULTIVIX Serra FACULDADE MULTIVIX CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO NOME DO ALUNO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA um estudo exploratório CIDADE 2023 NOME DO ALUNO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA um estudo exploratório Trabalho apresentado à Faculdade Multivix como requisito parcial para a aprovação na disciplina de Direito Penal II no Curso de Direito Orientador Prof Jordan Tomazelli Lemos CIDADE 2023 INTRODUÇÃO A prescrição da pretensão punitiva é um tema relevante no âmbito do Direito Penal brasileiro Regulamentada pelos artigos 107 e 109 do Código Penal a prescrição se divide em dois aspectos a prescrição da pretensão punitiva subjetiva relacionada ao início do processo penal e a prescrição da pretensão punitiva objetiva referente à aplicação da pena Nesse contexto são considerados critérios como a gravidade do crime e a pena máxima cominada em lei Além disso há divergências jurisprudenciais quanto ao marco inicial da prescrição da pretensão executória especialmente no que diz respeito à execução provisória da pena após o esgotamento dos recursos em segunda instância No presente trabalho exploraremos os fundamentos legais da prescrição da pretensão punitiva analisaremos os critérios utilizados para determinar os prazos prescricionais examinaremos a posição da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e discutiremos a divergência jurisprudencial acerca do marco inicial da prescrição da pretensão executória Ademais abordaremos as consequências jurídicas da prescrição da pretensão punitiva destacando sua importância como garantia fundamental do acusado I PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA a Definição A pretensão punitiva referese ao direito do Estado de aplicar uma sanção penal a um indivíduo que cometeu um crime É uma prerrogativa do poder público de buscar a punição do autor da infração visando à proteção da sociedade e à reafirmação da ordem jurídica No entanto essa pretensão não é indefinida no tempo pois está sujeita a um prazo de prescrição estabelecido por lei A autora Vera Batista critica essa visão preto no branco que o positivismo trouxe numa reflexão crítica porém indo à contramão de todo o ordenamento jurídico brasileiro em sua completude legislação jurisprudência e doutrina A própria ideia de polícia surge como polícia médica na perspectiva biopolítica de uma governabilidade das populações que vai engendrar o higienismo A concentração de pobres na cidade vai ser lida por sua patologização pelas pretensões corretivas e curativas O controle punitivo vai se estender da prevenção às reabilitações O ideal reabilitador vai se utilizar do trabalho como medida ressocializadora Os tratamentos vão dar conta dos seres humanos recuperáveis e tratar de neutralizar os irrecuperáveis A humanidade dividese agora entre os normais e os anormais a loucura e o crime serão alvo de terapêuticas sociais BATISTA 2011 p 42 grifo nosso A prescrição por sua vez é a perda do direito de punir do Estado em razão do decurso do tempo É um instituto que visa a assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a garantia de que a sociedade não ficará indefinidamente exposta à possibilidade de uma ação penal A prescrição é uma forma de limitação temporal do poder punitivo estatal No ordenamento jurídico brasileiro a prescrição está prevista no Código Penal em seu artigo 109 que estabelece os prazos de prescrição de acordo com a pena máxima cominada ao crime O Código de Processo Penal também trata da prescrição em seu artigo 107 definindo as regras de contagem do prazo prescricional A prescrição da pretensão punitiva pode ocorrer de forma subjetiva ou objetiva A prescrição subjetiva ocorre quando se esgota o prazo para a propositura da ação penal ou seja para o início do processo criminal Já a prescrição objetiva ocorre quando se esgota o prazo para a efetiva aplicação da pena ou seja para a execução da sentença condenatória Os prazos prescricionais variam de acordo com a gravidade do crime e a pena máxima prevista em lei Por exemplo crimes punidos com reclusão têm prazos de prescrição mais longos do que os crimes punidos com detenção Além disso existem causas de suspensão e interrupção da prescrição como a prisão preventiva o recebimento da denúncia ou queixa entre outras b Marco inicial da contagem do prazo prescricional O marco inicial da prescrição da pretensão punitiva é o momento a partir do qual começa a contar o prazo para que o Estado exerça o seu direito de punir o autor de um crime No ordenamento jurídico brasileiro a determinação do marco inicial da prescrição é estabelecida pela legislação levando em consideração diferentes situações O Código Penal brasileiro em seu artigo 111 estabelece que a prescrição começa a correr a partir do dia em que o crime foi cometido Esse é o marco inicial geral da prescrição No entanto existem algumas hipóteses em que o início do prazo prescricional pode ser alterado Uma dessas hipóteses é a prescrição retroativa prevista no artigo 110 do Código Penal Ela ocorre quando entre a data do crime e o recebimento da denúncia ou queixa transcorrer mais da metade do prazo prescricional Nesse caso a prescrição retroage à data em que o crime foi cometido desde que o acusado não esteja foragido ou tenha se ocultado para evitar a aplicação da lei penal Outra situação em que o marco inicial da prescrição pode ser alterado é quando há causa interruptiva da prescrição conforme estabelecido no artigo 117 do Código Penal A interrupção da prescrição ocorre quando há um ato do Ministério Público ou do juiz que demonstre o exercício efetivo da pretensão punitiva como o oferecimento da denúncia ou queixa a decisão de pronúncia a sentença condenatória entre outros atos previstos em lei Além disso a prisão preventiva também pode ter impacto no marco inicial da prescrição Conforme o artigo 116 do Código Penal o prazo prescricional não corre durante o período em que o acusado está preso preventivamente sendo esse tempo descontado da contagem total A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT decide que se entre a data do fato e o recebimento da denúncia transcorrer o prazo prescricional baseado na pena máxima cominada ao crime em abstrato deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva levando à extinção da punibilidade RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA PENA EM ABSTRATO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA POSSIBILIDADE AGRAVO PROVIDO 1Se entre a data do fato e o recebimento da denúncia escoa o prazo prescricional baseado na pena máxima cominada ao crime em abstrato impõese o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com a consequente extinção da punibilidade Não cabe aplicação do previsto no artigo 110 1º do Código Penal quanto à exclusão da data do fato como termo inicial do prazo prescricional pois este dispositivo referese à prescrição retroativa que é calculada pela pena aplicada em concreto Acórdão 1000110 Relator George Lopes 1ª Turma Criminal 2 Embora a Lei nº 122342010 que alterou a redação do art 110 do CP tenha vedado a incidência da prescrição retroativa no período compreendido entre a data do fato e do recebimento da denúncia levando em conta a pena fixada na sentença tal alteração não afastou a possibilidade de se observar a prescrição em abstrato sob pena de estabelecer imprescritibilidade indiscriminada dos delitos 3 In casu o agravante foi denunciado pelo crime previsto no art art 309 da Lei 950397 cuja pena máxima é de 1 ano de detenção o que informa o prazo prescricional de 4 anos segundo o artigo 109 inciso V do CP Considerando a menoridade relativa do agente ao tempo dos fatos o prazo prescricional é reduzido em metade consoante o art 115 do CP O delito foi cometido em 14122012 contudo a denúncia somente foi recebida em 24022016 assim antes do primeiro marco interruptivo art 117 I CP decorreu o prazo prescricional de 2 anos Dessa forma com base nos arts 109 inciso V 111 inciso I 115 e 117 inciso I todos do CP impõese o reconhecimento da pretensão punitiva em abstrato 4 Agravo conhecido e provido Acórdão 1424968 07024044520228070000 Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 2ª Turma Criminal data de julgamento 1952022 publicado no PJe 262022 Pág Sem Página Cadastrada A aplicação do artigo 110 1º do Código Penal que trata da prescrição retroativa não é cabível nesse caso uma vez que se refere à prescrição calculada pela pena aplicada em concreto Embora a Lei nº 122342010 tenha vedado a incidência da prescrição retroativa no período compreendido entre a data do fato e do recebimento da denúncia levando em conta a pena fixada na sentença essa alteração não afasta a possibilidade de se observar a prescrição em abstrato Caso contrário haveria uma situação de imprescritibilidade indiscriminada dos delitos No caso específico analisado o agravante foi denunciado pelo crime previsto no artigo 309 da Lei 950397 cuja pena máxima é de 1 ano de detenção Isso implica em um prazo prescricional de 4 anos conforme o artigo 109 inciso V do Código Penal Considerando a menoridade relativa do agente no momento dos fatos o prazo prescricional é reduzido pela metade conforme o artigo 115 do CP No caso em questão o delito foi cometido em 14122012 porém a denúncia só foi recebida em 24022016 Assim antes do primeiro marco interruptivo previsto no artigo 117 inciso I do Código Penal transcorreu o prazo prescricional de 2 anos Com base nos artigos 109 inciso V 111 inciso I 115 e 117 inciso I todos do CP impõese o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ com base na ementa abaixo decide que o marco inicial da prescrição da pretensão punitiva é a data dos fatos desde que anterior à Lei nº 122342010 PENAL PETIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ART 61 DO CPP TERMO INICIAL DATA DOS FATOS ANTERIOR A LEI 122342010 DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE DATA DOS FATOS E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO 1 A existência de matéria de ordem pública demanda a concessão da ordem de ofício para que se declare a extinção da punibilidade 2 A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto sendo aferida nos termos do art 109 do CP após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art 117 do Código Penal não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa art 110 do CP 3 A atual redação do art 110 1º do CP veda a aplicação da prescrição retroativa entre a data do fato e do recebimento da denúncia contudo como norma de natureza de direito penal incide o princípio tempus regit actum o que significa que no caso não terá efeito porquanto o fato praticado foi anterior à Lei n 122342010 que promoveu a sua alteração 4 O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão Tendo em vista a pena a ele aplicada considerase o prazo prescricional do art 109 inciso V do Código Penal de 4 quatro anos Os fatos são de 14112007 eSTJ 03 e 233 e a denúncia foi recebida em 1342012 transcorrido assim o lapso temporal necessário entre os marcos interruptivos para reconhecimento da prescrição 5 Reconhecida de ofício a extinção da punibilidade do agravante em decorrência da prescrição na ação penal n 00527109520108260050 PET nos EDcl no AgRg no AREsp n 553364SP relator Ministro Ribeiro Dantas Quinta Turma julgado em 10122019 DJe de 17122019 Conforme a decisão a prescrição retroativa da pretensão punitiva é referente à pena em concreto sendo avaliada após o trânsito em julgado da condenação e de acordo com os marcos interruptivos estabelecidos pelo artigo 117 do Código Penal No entanto a prescrição retroativa não pode ter como termo inicial uma data anterior à da denúncia ou queixa conforme o artigo 110 do Código Penal Embora a redação atual do artigo 110 1º do Código Penal proíba a aplicação da prescrição retroativa entre a data do fato e do recebimento da denúncia o princípio tempus regit actum é aplicado no caso o que significa que essa vedação não terá efeito quando o fato ocorrido for anterior à Lei nº 122342010 que promoveu a alteração Na situação analisada o recorrente foi condenado a uma pena de 1 ano e 4 meses de reclusão Considerando essa pena o prazo prescricional estabelecido pelo artigo 109 inciso V do Código Penal é de 4 anos Os fatos ocorreram em 14112007 e a denúncia foi recebida em 1342012 tendo transcorrido o lapso temporal necessário entre os marcos interruptivos para o reconhecimento da prescrição c Consequências jurídicas da prescrição da pretensão punitiva A prescrição da pretensão punitiva é uma instituição jurídica que implica na extinção do direito do Estado de punir o autor de um crime devido à inércia do poder público em exercer a ação penal dentro do prazo estabelecido por lei Suas consequências jurídicas são importantes e estão previstas na legislação brasileira A principal consequência da prescrição da pretensão punitiva é a extinção da punibilidade ou seja a pessoa acusada não pode mais ser responsabilizada criminalmente pelo fato que lhe era imputado Isso significa que mesmo que se comprove sua autoria ou participação no crime ela não poderá ser condenada nem sofrer qualquer pena ou medida de segurança A prescrição da pretensão punitiva também acarreta a extinção de outras medidas relacionadas ao processo penal como a impossibilidade de instauração ou continuidade da ação penal o arquivamento do processo a cessação de diligências investigatórias e a revogação da prisão preventiva quando existente Além disso a prescrição da pretensão punitiva tem reflexos na esfera civil pois de acordo com o artigo 200 do Código Civil a sentença penal condenatória irrecorrível faz coisa julgada no âmbito cível o que implica na responsabilidade civil do autor do crime No entanto com a prescrição essa responsabilidade civil também fica extinta uma vez que a punibilidade é afastada Importante destacar que a prescrição da pretensão punitiva é uma garantia fundamental do acusado assegurando a segurança jurídica e evitando a eternização do processo penal Ela está prevista no artigo 109 do Código Penal brasileiro que estabelece os prazos prescricionais para cada tipo de pena levando em consideração a gravidade do delito II PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA a Conceito A prescrição de pretensão executória está prevista no artigo 110 do Código Penal brasileiro que dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso regulase pela pena aplicada e verificase nos prazos fixados no artigo anterior os quais se aumentam de um terço se o condenado é reincidente O artigo 112 do mesmo Código estabelece os prazos prescricionais para a pretensão executória que variam de acordo com a pena aplicada Por exemplo para as penas privativas de liberdade inferiores a dois anos o prazo de prescrição é de três anos Já para as penas privativas de liberdade superiores a dois anos o prazo varia de acordo com a quantidade da pena aplicada podendo chegar a 20 anos A prescrição de pretensão executória possui algumas finalidades importantes no sistema penal Em primeiro lugar visa garantir a segurança jurídica evitando que o Estado possa executar uma pena após um longo período de tempo o que poderia resultar em situações de injustiça ou desproporcionalidade Além disso a prescrição de pretensão executória também busca incentivar a celeridade processual e a efetividade das decisões judiciais uma vez que estabelece prazos para que a pena seja executada Isso implica na necessidade de uma atuação diligente do Estado para iniciar e dar continuidade à execução penal evitando a inércia ou a demora excessiva no cumprimento da pena Dessa forma a prescrição de pretensão executória tem como consequência a extinção da punibilidade ou seja o Estado perde o direito de executar a pena imposta ao condenado Isso implica na impossibilidade de cumprir ou dar continuidade à pena privativa de liberdade bem como de aplicar medidas restritivas de direitos ou multas relacionadas à condenação b Critérios utilizados para a determinação do prazo prescricional executório Os critérios utilizados para determinar o prazo prescricional da pretensão executória estão estabelecidos no Código Penal brasileiro O artigo 109 desse diploma legal define os prazos prescricionais de acordo com a pena aplicada considerandose a natureza e a gravidade do crime Para as penas privativas de liberdade inferiores a dois anos o prazo de prescrição é de três anos conforme previsto no artigo 109 inciso III do Código Penal Já para as penas privativas de liberdade superiores a dois anos o prazo prescricional varia de acordo com a quantidade da pena aplicada O artigo 109 inciso IV estabelece que nos casos de pena superior a dois anos e não excedente a quatro anos o prazo prescricional é de quatro anos Para penas superiores a quatro anos e não excedentes a oito anos o prazo é de seis anos conforme o inciso V do mesmo artigo E assim sucessivamente os prazos prescricionais aumentam de acordo com o aumento da pena aplicada É importante ressaltar que de acordo com o artigo 110 do Código Penal esses prazos prescricionais são aumentados de um terço se o condenado for reincidente Ou seja se o réu já tiver sido condenado anteriormente por algum crime o prazo prescricional será estendido em um terço Além disso a prescrição da pretensão executória também é influenciada pelos marcos interruptivos previstos no artigo 117 do Código Penal São considerados marcos interruptivos a publicação da sentença condenatória o início ou a continuidade do cumprimento da pena e a reincidência Dessa forma ao se calcular o prazo prescricional da pretensão executória é necessário levar em consideração a pena aplicada a ocorrência de reincidência bem como os marcos interruptivos que podem afetar o cômputo do prazo c Explicando a divergência jurisprudencial sobre a prescrição da pretensão executória A jurisprudência acerca do entendimento do artigo 112 I do Código Penal tem gerado divergências De acordo com esse artigo o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para acusação ou seja após a sentença penal condenatória se tornar irrecorrível No entanto o Supremo Tribunal Federal STF possui uma jurisprudência que permite a execução provisória da pena após o acórdão condenatório e o esgotamento dos recursos em segunda instância No entanto essa jurisprudência do STF nem sempre foi assim Em 2009 houve uma alteração no entendimento do tribunal proibindo a execução provisória da pena enquanto não houvesse o trânsito em julgado da decisão para acusação e para defesa Esse posicionamento foi visto como importante para garantir o princípio da presunção de inocência previsto na Constituição Essa mudança na jurisprudência gerou uma situação prejudicial para a acusação pois caso o Ministério Público não recorresse de uma sentença e houvesse recurso da defesa o prazo da prescrição da pretensão executória começaria a correr mesmo sem a possibilidade de execução da pena podendo levar à prescrição sem que houvesse inércia por parte do Ministério Público Diante disso parte da doutrina passou a sustentar que a prescrição da pretensão executória deveria fluir a partir do trânsito em julgado para ambas as partes e não apenas para a acusação interpretando o artigo 112 I do Código Penal de forma oposta ao seu preceito expresso Atualmente o STF voltou a admitir a execução provisória da pena após o esgotamento dos recursos em segunda instância No entanto há pressões políticas para que se abandone a execução provisória e se permita o encarceramento dos acusados apenas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto podemos concluir que a prescrição da pretensão punitiva desempenha um papel fundamental no sistema jurídico penal brasileiro assegurando a segurança jurídica e evitando a perpetuação dos processos penais Os artigos 107 e 109 do Código Penal estabelecem os prazos prescricionais considerando a gravidade do delito e a pena máxima cominada Quanto à divergência jurisprudencial acerca do marco inicial da prescrição da pretensão executória enquanto uma corrente defende a execução provisória da pena outra defende o respeito ao princípio da presunção de inocência permitindo o encarceramento somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória Essa divergência reforça a necessidade de debates e análises aprofundadas acerca da legislação penal e dos princípios constitucionais envolvidos Ademais é importante ressaltar que a prescrição da pretensão punitiva não apenas extingue a punibilidade do acusado mas também impacta outras medidas processuais e repercute na esfera civil A impossibilidade de instauração ou continuidade da ação penal o arquivamento do processo a cessação de diligências investigatórias e a revogação da prisão preventiva são algumas das consequências decorrentes da prescrição Além disso a sentença penal condenatória irrecorrível faz coisa julgada no âmbito cível atribuindo responsabilidade civil ao autor do crime a qual também é afetada pela prescrição da pretensão punitiva Em suma a prescrição da pretensão punitiva desempenha um papel relevante na busca pela justiça e pela efetividade do sistema penal Com base nos critérios legais estabelecidos é essencial que haja uma análise criteriosa dos prazos prescricionais considerando a gravidade do delito e os princípios constitucionais envolvidos Ademais a divergência jurisprudencial em relação à prescrição da pretensão executória destaca a necessidade de debates e reflexões contínuas visando ao aprimoramento do sistema penal brasileiro e à harmonização dos princípios fundamentais que o regem REFERÊNCIAS BATISTA Vera Malaguti Introdução crítica à criminologia brasileira Rio de Janeiro Revan 2011 BRASIL DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 19 jun 2023 DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689compiladohtm Acesso em 19 jun 2023 Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Diário Oficial da União Brasília 11 jan 2002 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406htm Acesso em 19 jun 2023 PACELLI Eugênio CALLEGARI Andre Prescrição Penal 2ª ed São Paulo Atlas 2020 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Petição nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 553364 SP Quinta Turma Relator Ministro Ribeiro Dantas Disponível em httpsprocessostjjusbrSCONGetInteiroTeorDoAcordao numregistro201401856871dtpublicacao17122019 Acesso em 19 jun 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Recurso de Agravo em Execução Penal nº 07024044520228070000 2ª Turma Criminal Relator Robson Barbosa de Azevedo Disponível em httpspesquisajuristjdftjusbrIndexadorAcordaoswebsistj Acesso em 19 jun 2023 Bom dia aluno Espero que esteja tudo em paz com você Estou enviando o arquivo em WORD para você acrescentar na capa e contracapa seu nome completo colegas se tiver feito em grupo Se houver alguma alteração necessária não hesite em contatar o suporte ou falar comigo pelo chat da plataforma que farei Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e excelente início de semana Se puder dar um feedback positivo nas minhas avaliações aqui ficarei muito grata Luíza Nóbrega

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processo penal e a prescrição da pretensão punitiva objetiva referente à aplicação da pena Nesse contexto são considerados critérios como a gravidade do crime e a pena máxima cominada em lei Além disso há divergências jurisprudenciais quanto ao marco inicial da prescrição da pretensão executória especialmente no que diz respeito à execução provisória da pena após o esgotamento dos recursos em segunda instância No presente trabalho exploraremos os fundamentos legais da prescrição da pretensão punitiva analisaremos os critérios utilizados para determinar os prazos prescricionais examinaremos a posição da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e discutiremos a divergência jurisprudencial acerca do marco inicial da prescrição da pretensão executória Ademais abordaremos as consequências jurídicas da prescrição da pretensão punitiva destacando sua importância como garantia fundamental do acusado I PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA a Definição A pretensão punitiva referese ao direito do Estado de aplicar uma sanção penal a um indivíduo que cometeu um crime É uma prerrogativa do poder público de buscar a punição do autor da infração visando à proteção da sociedade e à reafirmação da ordem jurídica No entanto essa pretensão não é indefinida no tempo pois está sujeita a um prazo de prescrição estabelecido por lei A autora Vera Batista critica essa visão preto no branco que o positivismo trouxe numa reflexão crítica porém indo à contramão de todo o ordenamento jurídico brasileiro em sua completude legislação jurisprudência e doutrina A própria ideia de polícia surge como polícia médica na perspectiva biopolítica de uma governabilidade das populações que vai engendrar o higienismo A concentração de pobres na cidade vai ser lida por sua patologização pelas pretensões corretivas e curativas O controle punitivo vai se estender da prevenção às reabilitações O ideal reabilitador vai se utilizar do trabalho como medida ressocializadora Os tratamentos vão dar conta dos seres humanos recuperáveis e tratar de neutralizar os irrecuperáveis A humanidade dividese agora entre os normais e os anormais a loucura e o crime serão alvo de terapêuticas sociais BATISTA 2011 p 42 grifo nosso A prescrição por sua vez é a perda do direito de punir do Estado em razão do decurso do tempo É um instituto que visa a assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a garantia de que a sociedade não ficará indefinidamente exposta à possibilidade de uma ação penal A prescrição é uma forma de limitação temporal do poder punitivo estatal No ordenamento jurídico brasileiro a prescrição está prevista no Código Penal em seu artigo 109 que estabelece os prazos de prescrição de acordo com a pena máxima cominada ao crime O Código de Processo Penal também trata da prescrição em seu artigo 107 definindo as regras de contagem do prazo prescricional A prescrição da pretensão punitiva pode ocorrer de forma subjetiva ou objetiva A prescrição subjetiva ocorre quando se esgota o prazo para a propositura da ação penal ou seja para o início do processo criminal Já a prescrição objetiva ocorre quando se esgota o prazo para a efetiva aplicação da pena ou seja para a execução da sentença condenatória Os prazos prescricionais variam de acordo com a gravidade do crime e a pena máxima prevista em lei Por exemplo crimes punidos com reclusão têm prazos de prescrição mais longos do que os crimes punidos com detenção Além disso existem causas de suspensão e interrupção da prescrição como a prisão preventiva o recebimento da denúncia ou queixa entre outras b Marco inicial da contagem do prazo prescricional O marco inicial da prescrição da pretensão punitiva é o momento a partir do qual começa a contar o prazo para que o Estado exerça o seu direito de punir o autor de um crime No ordenamento jurídico brasileiro a determinação do marco inicial da prescrição é estabelecida pela legislação levando em consideração diferentes situações O Código Penal brasileiro em seu artigo 111 estabelece que a prescrição começa a correr a partir do dia em que o crime foi cometido Esse é o marco inicial geral da prescrição No entanto existem algumas hipóteses em que o início do prazo prescricional pode ser alterado Uma dessas hipóteses é a prescrição retroativa prevista no artigo 110 do Código Penal Ela ocorre quando entre a data do crime e o recebimento da denúncia ou queixa transcorrer mais da metade do prazo prescricional Nesse caso a prescrição retroage à data em que o crime foi cometido desde que o acusado não esteja foragido ou tenha se ocultado para evitar a aplicação da lei penal Outra situação em que o marco inicial da prescrição pode ser alterado é quando há causa interruptiva da prescrição conforme estabelecido no artigo 117 do Código Penal A interrupção da prescrição ocorre quando há um ato do Ministério Público ou do juiz que demonstre o exercício efetivo da pretensão punitiva como o oferecimento da denúncia ou queixa a decisão de pronúncia a sentença condenatória entre outros atos previstos em lei Além disso a prisão preventiva também pode ter impacto no marco inicial da prescrição Conforme o artigo 116 do Código Penal o prazo prescricional não corre durante o período em que o acusado está preso preventivamente sendo esse tempo descontado da contagem total A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT decide que se entre a data do fato e o recebimento da denúncia transcorrer o prazo prescricional baseado na pena máxima cominada ao crime em abstrato deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva levando à extinção da punibilidade RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA PENA EM ABSTRATO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA POSSIBILIDADE AGRAVO PROVIDO 1Se entre a data do fato e o recebimento da denúncia escoa o prazo prescricional baseado na pena máxima cominada ao crime em abstrato impõese o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com a consequente extinção da punibilidade Não cabe aplicação do previsto no artigo 110 1º do Código Penal quanto à exclusão da data do fato como termo inicial do prazo prescricional pois este dispositivo referese à prescrição retroativa que é calculada pela pena aplicada em concreto Acórdão 1000110 Relator George Lopes 1ª Turma Criminal 2 Embora a Lei nº 122342010 que alterou a redação do art 110 do CP tenha vedado a incidência da prescrição retroativa no período compreendido entre a data do fato e do recebimento da denúncia levando em conta a pena fixada na sentença tal alteração não afastou a possibilidade de se observar a prescrição em abstrato sob pena de estabelecer imprescritibilidade indiscriminada dos delitos 3 In casu o agravante foi denunciado pelo crime previsto no art art 309 da Lei 950397 cuja pena máxima é de 1 ano de detenção o que informa o prazo prescricional de 4 anos segundo o artigo 109 inciso V do CP Considerando a menoridade relativa do agente ao tempo dos fatos o prazo prescricional é reduzido em metade consoante o art 115 do CP O delito foi cometido em 14122012 contudo a denúncia somente foi recebida em 24022016 assim antes do primeiro marco interruptivo art 117 I CP decorreu o prazo prescricional de 2 anos Dessa forma com base nos arts 109 inciso V 111 inciso I 115 e 117 inciso I todos do CP impõese o reconhecimento da pretensão punitiva em abstrato 4 Agravo conhecido e provido Acórdão 1424968 07024044520228070000 Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 2ª Turma Criminal data de julgamento 1952022 publicado no PJe 262022 Pág Sem Página Cadastrada A aplicação do artigo 110 1º do Código Penal que trata da prescrição retroativa não é cabível nesse caso uma vez que se refere à prescrição calculada pela pena aplicada em concreto Embora a Lei nº 122342010 tenha vedado a incidência da prescrição retroativa no período compreendido entre a data do fato e do recebimento da denúncia levando em conta a pena fixada na sentença essa alteração não afasta a possibilidade de se observar a prescrição em abstrato Caso contrário haveria uma situação de imprescritibilidade indiscriminada dos delitos No caso específico analisado o agravante foi denunciado pelo crime previsto no artigo 309 da Lei 950397 cuja pena máxima é de 1 ano de detenção Isso implica em um prazo prescricional de 4 anos conforme o artigo 109 inciso V do Código Penal Considerando a menoridade relativa do agente no momento dos fatos o prazo prescricional é reduzido pela metade conforme o artigo 115 do CP No caso em questão o delito foi cometido em 14122012 porém a denúncia só foi recebida em 24022016 Assim antes do primeiro marco interruptivo previsto no artigo 117 inciso I do Código Penal transcorreu o prazo prescricional de 2 anos Com base nos artigos 109 inciso V 111 inciso I 115 e 117 inciso I todos do CP impõese o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ com base na ementa abaixo decide que o marco inicial da prescrição da pretensão punitiva é a data dos fatos desde que anterior à Lei nº 122342010 PENAL PETIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ART 61 DO CPP TERMO INICIAL DATA DOS FATOS ANTERIOR A LEI 122342010 DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE DATA DOS FATOS E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO 1 A existência de matéria de ordem pública demanda a concessão da ordem de ofício para que se declare a extinção da punibilidade 2 A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto sendo aferida nos termos do art 109 do CP após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art 117 do Código Penal não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa art 110 do CP 3 A atual redação do art 110 1º do CP veda a aplicação da prescrição retroativa entre a data do fato e do recebimento da denúncia contudo como norma de natureza de direito penal incide o princípio tempus regit actum o que significa que no caso não terá efeito porquanto o fato praticado foi anterior à Lei n 122342010 que promoveu a sua alteração 4 O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão Tendo em vista a pena a ele aplicada considerase o prazo prescricional do art 109 inciso V do Código Penal de 4 quatro anos Os fatos são de 14112007 eSTJ 03 e 233 e a denúncia foi recebida em 1342012 transcorrido assim o lapso temporal necessário entre os marcos interruptivos para reconhecimento da prescrição 5 Reconhecida de ofício a extinção da punibilidade do agravante em decorrência da prescrição na ação penal n 00527109520108260050 PET nos EDcl no AgRg no AREsp n 553364SP relator Ministro Ribeiro Dantas Quinta Turma julgado em 10122019 DJe de 17122019 Conforme a decisão a prescrição retroativa da pretensão punitiva é referente à pena em concreto sendo avaliada após o trânsito em julgado da condenação e de acordo com os marcos interruptivos estabelecidos pelo artigo 117 do Código Penal No entanto a prescrição retroativa não pode ter como termo inicial uma data anterior à da denúncia ou queixa conforme o artigo 110 do Código Penal Embora a redação atual do artigo 110 1º do Código Penal proíba a aplicação da prescrição retroativa entre a data do fato e do recebimento da denúncia o princípio tempus regit actum é aplicado no caso o que significa que essa vedação não terá efeito quando o fato ocorrido for anterior à Lei nº 122342010 que promoveu a alteração Na situação analisada o recorrente foi condenado a uma pena de 1 ano e 4 meses de reclusão Considerando essa pena o prazo prescricional estabelecido pelo artigo 109 inciso V do Código Penal é de 4 anos Os fatos ocorreram em 14112007 e a denúncia foi recebida em 1342012 tendo transcorrido o lapso temporal necessário entre os marcos interruptivos para o reconhecimento da prescrição c Consequências jurídicas da prescrição da pretensão punitiva A prescrição da pretensão punitiva é uma instituição jurídica que implica na extinção do direito do Estado de punir o autor de um crime devido à inércia do poder público em exercer a ação penal dentro do prazo estabelecido por lei Suas consequências jurídicas são importantes e estão previstas na legislação brasileira A principal consequência da prescrição da pretensão punitiva é a extinção da punibilidade ou seja a pessoa acusada não pode mais ser responsabilizada criminalmente pelo fato que lhe era imputado Isso significa que mesmo que se comprove sua autoria ou participação no crime ela não poderá ser condenada nem sofrer qualquer pena ou medida de segurança A prescrição da pretensão punitiva também acarreta a extinção de outras medidas relacionadas ao processo penal como a impossibilidade de instauração ou continuidade da ação penal o arquivamento do processo a cessação de diligências investigatórias e a revogação da prisão preventiva quando existente Além disso a prescrição da pretensão punitiva tem reflexos na esfera civil pois de acordo com o artigo 200 do Código Civil a sentença penal condenatória irrecorrível faz coisa julgada no âmbito cível o que implica na responsabilidade civil do autor do crime No entanto com a prescrição essa responsabilidade civil também fica extinta uma vez que a punibilidade é afastada Importante destacar que a prescrição da pretensão punitiva é uma garantia fundamental do acusado assegurando a segurança jurídica e evitando a eternização do processo penal Ela está prevista no artigo 109 do Código Penal brasileiro que estabelece os prazos prescricionais para cada tipo de pena levando em consideração a gravidade do delito II PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA a Conceito A prescrição de pretensão executória está prevista no artigo 110 do Código Penal brasileiro que dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso regulase pela pena aplicada e verificase nos prazos fixados no artigo anterior os quais se aumentam de um terço se o condenado é reincidente O artigo 112 do mesmo Código estabelece os prazos prescricionais para a pretensão executória que variam de acordo com a pena aplicada Por exemplo para as penas privativas de liberdade inferiores a dois anos o prazo de prescrição é de três anos Já para as penas privativas de liberdade superiores a dois anos o prazo varia de acordo com a quantidade da pena aplicada podendo chegar a 20 anos A prescrição de pretensão executória possui algumas finalidades importantes no sistema penal Em primeiro lugar visa garantir a segurança jurídica evitando que o Estado possa executar uma pena após um longo período de tempo o que poderia resultar em situações de injustiça ou desproporcionalidade Além disso a prescrição de pretensão executória também busca incentivar a celeridade processual e a efetividade das decisões judiciais uma vez que estabelece prazos para que a pena seja executada Isso implica na necessidade de uma atuação diligente do Estado para iniciar e dar continuidade à execução penal evitando a inércia ou a demora excessiva no cumprimento da pena Dessa forma a prescrição de pretensão executória tem como consequência a extinção da punibilidade ou seja o Estado perde o direito de executar a pena imposta ao condenado Isso implica na impossibilidade de cumprir ou dar continuidade à pena privativa de liberdade bem como de aplicar medidas restritivas de direitos ou multas relacionadas à condenação b Critérios utilizados para a determinação do prazo prescricional executório Os critérios utilizados para determinar o prazo prescricional da pretensão executória estão estabelecidos no Código Penal brasileiro O artigo 109 desse diploma legal define os prazos prescricionais de acordo com a pena aplicada considerandose a natureza e a gravidade do crime Para as penas privativas de liberdade inferiores a dois anos o prazo de prescrição é de três anos conforme previsto no artigo 109 inciso III do Código Penal Já para as penas privativas de liberdade superiores a dois anos o prazo prescricional varia de acordo com a quantidade da pena aplicada O artigo 109 inciso IV estabelece que nos casos de pena superior a dois anos e não excedente a quatro anos o prazo prescricional é de quatro anos Para penas superiores a quatro anos e não excedentes a oito anos o prazo é de seis anos conforme o inciso V do mesmo artigo E assim sucessivamente os prazos prescricionais aumentam de acordo com o aumento da pena aplicada É importante ressaltar que de acordo com o artigo 110 do Código Penal esses prazos prescricionais são aumentados de um terço se o condenado for reincidente Ou seja se o réu já tiver sido condenado anteriormente por algum crime o prazo prescricional será estendido em um terço Além disso a prescrição da pretensão executória também é influenciada pelos marcos interruptivos previstos no artigo 117 do Código Penal São considerados marcos interruptivos a publicação da sentença condenatória o início ou a continuidade do cumprimento da pena e a reincidência Dessa forma ao se calcular o prazo prescricional da pretensão executória é necessário levar em consideração a pena aplicada a ocorrência de reincidência bem como os marcos interruptivos que podem afetar o cômputo do prazo c Explicando a divergência jurisprudencial sobre a prescrição da pretensão executória A jurisprudência acerca do entendimento do artigo 112 I do Código Penal tem gerado divergências De acordo com esse artigo o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para acusação ou seja após a sentença penal condenatória se tornar irrecorrível No entanto o Supremo Tribunal Federal STF possui uma jurisprudência que permite a execução provisória da pena após o acórdão condenatório e o esgotamento dos recursos em segunda instância No entanto essa jurisprudência do STF nem sempre foi assim Em 2009 houve uma alteração no entendimento do tribunal proibindo a execução provisória da pena enquanto não houvesse o trânsito em julgado da decisão para acusação e para defesa Esse posicionamento foi visto como importante para garantir o princípio da presunção de inocência previsto na Constituição Essa mudança na jurisprudência gerou uma situação prejudicial para a acusação pois caso o Ministério Público não recorresse de uma sentença e houvesse recurso da defesa o prazo da prescrição da pretensão executória começaria a correr mesmo sem a possibilidade de execução da pena podendo levar à prescrição sem que houvesse inércia por parte do Ministério Público Diante disso parte da doutrina passou a sustentar que a prescrição da pretensão executória deveria fluir a partir do trânsito em julgado para ambas as partes e não apenas para a acusação interpretando o artigo 112 I do Código Penal de forma oposta ao seu preceito expresso Atualmente o STF voltou a admitir a execução provisória da pena após o esgotamento dos recursos em segunda instância No entanto há pressões políticas para que se abandone a execução provisória e se permita o encarceramento dos acusados apenas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto podemos concluir que a prescrição da pretensão punitiva desempenha um papel fundamental no sistema jurídico penal brasileiro assegurando a segurança jurídica e evitando a perpetuação dos processos penais Os artigos 107 e 109 do Código Penal estabelecem os prazos prescricionais considerando a gravidade do delito e a pena máxima cominada Quanto à divergência jurisprudencial acerca do marco inicial da prescrição da pretensão executória enquanto uma corrente defende a execução provisória da pena outra defende o respeito ao princípio da presunção de inocência permitindo o encarceramento somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória Essa divergência reforça a necessidade de debates e análises aprofundadas acerca da legislação penal e dos princípios constitucionais envolvidos Ademais é importante ressaltar que a prescrição da pretensão punitiva não apenas extingue a punibilidade do acusado mas também impacta outras medidas processuais e repercute na esfera civil A impossibilidade de instauração ou continuidade da ação penal o arquivamento do processo a cessação de diligências investigatórias e a revogação da prisão preventiva são algumas das consequências decorrentes da prescrição Além disso a sentença penal condenatória irrecorrível faz coisa julgada no âmbito cível atribuindo responsabilidade civil ao autor do crime a qual também é afetada pela prescrição da pretensão punitiva Em suma a prescrição da pretensão punitiva desempenha um papel relevante na busca pela justiça e pela efetividade do sistema penal Com base nos critérios legais estabelecidos é essencial que haja uma análise criteriosa dos prazos prescricionais considerando a gravidade do delito e os princípios constitucionais envolvidos Ademais a divergência jurisprudencial em relação à prescrição da pretensão executória destaca a necessidade de debates e reflexões contínuas visando ao aprimoramento do sistema penal brasileiro e à harmonização dos princípios fundamentais que o regem REFERÊNCIAS BATISTA Vera Malaguti Introdução crítica à criminologia brasileira Rio de Janeiro Revan 2011 BRASIL DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 19 jun 2023 DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689compiladohtm Acesso em 19 jun 2023 Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Diário Oficial da União Brasília 11 jan 2002 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406htm Acesso em 19 jun 2023 PACELLI Eugênio CALLEGARI Andre Prescrição Penal 2ª ed São Paulo Atlas 2020 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Petição nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 553364 SP Quinta Turma Relator Ministro Ribeiro Dantas Disponível em httpsprocessostjjusbrSCONGetInteiroTeorDoAcordao numregistro201401856871dtpublicacao17122019 Acesso em 19 jun 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Recurso de Agravo em Execução Penal nº 07024044520228070000 2ª Turma Criminal Relator Robson Barbosa de Azevedo Disponível em httpspesquisajuristjdftjusbrIndexadorAcordaoswebsistj Acesso em 19 jun 2023 Bom dia aluno Espero que esteja tudo em paz com você Estou enviando o arquivo em WORD para você acrescentar na capa e contracapa seu nome completo colegas se tiver feito em grupo Se houver alguma alteração necessária não hesite em contatar o suporte ou falar comigo pelo chat da plataforma que farei Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e excelente início de semana Se puder dar um feedback positivo nas minhas avaliações aqui ficarei muito grata Luíza Nóbrega

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