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DIREITO CIVIL – OAB XXV Teoria e Questões Aula 02 – Prof. Paulo H M Sousa AULA 02 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES I Sumário Sumário ....................................................................................................................... 1 Considerações Iniciais ................................................................................................ 2 6. OBRIGAÇÕES ......................................................................................................... 2 6.1. Teoria Geral das Obrigações ....................................................................... 2 6.2. Estrutura das obrigações ............................................................................ 8 6.2.1 – Quanto ao vínculo ............................................................................... 9 6.2.2 – Quanto ao objeto .............................................................................. 10 6.2.3 – Quanto ao sujeito ............................................................................. 17 6.3. Classificação das obrigações ..................................................................... 19 6.3.1 – Obrigações de dar ............................................................................ 19 6.3.2 – Obrigações de fazer .......................................................................... 27 6.3.3 – Obrigações de não fazer .................................................................. 28 6.4. Solidariedade ............................................................................................. 29 6.4.1 – Solidariedade Passiva ....................................................................... 30 6.4.2 – Solidariedade Ativa .......................................................................... 36 Resumo da Aula ....................................................................................................... 38 Lista de Questões da Aula ......................................................................................... 43 Considerações Finais ................................................................................................. 49 Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 49 www.concurseirosunidos.org DIREITO CIVIL – OAB XXV Teoria e Questões Aula 02 – Prof. Paulo H M Sousa AULA 02 – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES I Considerações Iniciais Na aula passada, finalizamos a Parte Geral do Direito Civil, que compreendeu as noções gerais sobre pessoas, bens e a teoria do fato jurídico. Essa é uma parte mais introdutória, mas que compreende uma quantidade considerável de questões na 1ª Fase da OAB. Agora, nesta aula, veremos a primeira parte da Teoria Geral das Obrigações, englobando a parte das modalidades das obrigações e sua classificação tradicional. Nos encaminhando para o final da aula veremos um tema cheio de detalhes importantes: a solidariedade. Nas Aulas 0 e 1 vimos todas as “peças” necessárias para montar nosso quebra-cabeças. Agora é hora de juntar cada uma delas e começar a montá-lo. As obrigações serão as primeiras peças que vamos montar, e são de extrema relevância justamente porque serão vistas no restante do Curso. Elas estão presentes nos contratos – não fazendo só referência às obrigações -, nas coisas, na empresa, no consumidor, na família e nas sucessões. Na totalidade dos Exames, tivemos 27 questões que envolveram diretamente o tema das Obrigações. No XXIV Exame, o realizado mais recentemente, tivemos uma questão sobre o Direito das Obrigações, que veremos nesta aula! O Direito das Obrigações, como se vê, é bastante relevante para a sua prova. Vale lembrar, ainda, que muita coisa do Direito das Obrigações é vista indiretamente, na parte de Contratos, Responsabilidade Civil e Consumidor. Ou seja, as Obrigações são tema basal do restante do primeiro grande pilar fundamental do Direito Civil: os Contratos. Assim, se você quer ter certeza de que as questões de Direito Civil não serão um problema para a sua prova, vale a pena estudar com mais afinco essa parte. 6. OBRIGAÇÕES 6.1. Teoria Geral das Obrigações Os direitos obrigacionais também são chamados de Direitos Pessoais. Por quê? Para responder a essa pergunta, é necessário compreender o sentido jurídico do termo “obrigação”, que se diferencia do sentido comum do dever. Em geral, na linguagem comum/leiga, obrigação significa “dever”, num sentido genérico, que se aproxima do moral. Por exemplo, num ônibus, caso eu esteja sentado num banco preferencial, tenho o dever de ceder meu lugar a uma mulher grávida. Mas essa é uma verdadeira obrigação? Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 49 www.concurseirosunidos.org DIREITO CIVIL – OAB XXV Teoria e Questões Aula 02 – Prof. Paulo H M Sousa Não, porque não há uma consequência jurídica para o descumprimento desse dever. A noção de obrigação, portanto, tem um algo mais em relação ao termo utilizado ordinariamente. Podemos conceituar, genericamente, utilizando as lições de Clovis do Couto e Silva, a obrigação como “um vínculo que liga as partes a uma prestação de conteúdo patrimonial para a satisfação do interesse do credor”. Segundo a Teoria Dualista o Direito Privado, em geral, pode ser classificado em Direitos Pessoais e Direitos Reais, apesar de ambos poderem se inserir no chamado direito patrimonial. Há autores que diferenciam o Direito Patrimonial do Direito Pessoal, mas essa é uma distinção outra, que não nos serve neste momento. A distinção entre Direito Pessoal e Direito Real é de usa importância no campo dos direitos jurídicos. Em linhas gerais, apesar das inúmeras críticas a serem feitas a essa distinção, ela é importante para compreendermos o funcionamento, a aplicação e os efeitos dos institutos. Pode-se dizer, então, que o Direito das Obrigações compreende uma satisfação originada por uma pessoa, ao passo que o Direito das Coisas compreende uma satisfação originada por uma coisa. Por exemplo, na relação creditícia, a satisfação é devida e deve ser operada de forma de passiva do indivíduo; numa fiança a satisfação é devida de forma solidária; por fim, quando há hipoteca a satisfação do credor se dá por uma coisa, o imóvel hipotecado. Podemos, a partir dessa distinção, traçar algumas diferenças entre o Direito das Obrigações e o Direito das Coisas: 1. Objeto • Ao passo que no Direito das Obrigações o objeto da relação jurídica é uma prestação, no direito das coisas o objeto da relação é, em última análise, uma coisa; 2. Duração • Como regra, um direito obrigacional tende a ser temporal, ou seja, é criado já se visando sua extinção, enquanto um direito real tem caráter duradouro, ou seja, não é pensado para se esgotar; Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 3 de 49 www.concurseirosunidos.org DIREITO CIVIL - OAB XXV Teoria e Questões Aula 02 – Prof. Paulo H M Sousa 3. Quantidade • Como as obrigações tendem ao infinito, dada a liberdade de ser criar diferentes obrigações no tempo, categorizam-se as obrigações por serem numerus apertus, como se pode ver no art. 425 do CC/2002 (“É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”). Já o Direito das Coisas se caracteriza por ser numerus clausus, ou, em outras palavras, os direitos reais são taxativos; veja-se, por isso, o art. 1.225 do CC/2002 (“São direitos reais”), que estabelece um rol taxativo de direitos nos incisos; 4. Formação • Os direitos pessoais formam-se a partir da vontade e, por isso, eles são chamados de direitos em numerus apertus. Já os direitos reais não podem ser criados meramente pela vontade das pessoas, dependem de Lei permitindo sua instituição, como vimos mais acima, daí serem chamados de numerus clausus; 5. Eficácia • Como o direito das obrigações trata de direitos pessoais, cujo objeto é uma prestação de outrem, sua eficácia é relativa, ou seja, o direito obrigacional só produz efeitos entre as partes que se obrigam, daí ser chamado de direito interpartes. Por isso, um contrato não pode ser arguido contra terceiros para que uma das partes não cumpra com um dever assumido perante esse terceiro. Já um direito real, ao contrário, por tratar não de uma prestação, mas de uma coisa, tem eficácia absoluta, ou seja, erga omnes, não podendo qualquer pessoa alegar que não participou da relação jurídica que o criou. Assim, o direito de propriedade deve ser respeitado por todos, por sua eficácia geral, mas eu não posso sofrer qualquer interferência em minha esfera de direitos pelo contrato assinado por meu descendente ou pelo meu cônjuge, por exemplo; Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br www.concursoramosoreunidos.org 4 de 49 DIREITO CIVIL – OAB XXV Teoria e Questões Aula 02 – Prof. Paulo H M Sousa 6. Exercício • Novamente, como o direito obrigacional depende de uma prestação da contraparte, seu exercício é indireto, ou seja, se o outro não executar sua obrigação, o credor não pode ser satisfeito. Já um direito real, ao contrário, por independer do exercício da contraparte, é exercido diretamente. Apenas pelo fato de alguém ostentar um direito real ele já o consegue o exercer, sem que seja necessária a interferência de outrem. Nesse sentido, simplesmente por ser proprietário de meu carro eu posso exercer meu direito de propriedade, independentemente de qualquer pessoa; mas eu dependo do dentista para exercer meu direito à prestação de serviços dentários, sem o qual eu não consigo obter satisfatoriamente meu “direito”; 7. Sujeito passivo • Um direito pessoal sempre terá um sujeito passivo determinado, ou, ao menos, determinável. Se ele não estiver determinado, como vimos na aula anterior, descumpre-se um dos requisitos de existência do negócio jurídico, pelo que o contrato em questão será considerado inexistente. Já o sujeito passivo de um direito real é indeterminado, não se sabendo, então, quem ele é. Veja-se: neste exato instante, ao apropriar-se do aparelho eletrônico no qual você está lendo essa aula, quem é o sujeito passivo dessa relação de propriedade? Em realidade, esse é um dos grandes problemas da categoria do Direitos das Coisas, surgindo daí o questionamento sobre sua tutela. Trataremos melhor desse ponto na aula própria sobre o Direito das Coisas. Em resumo, podemos estabelecer, de maneira sistemática e sintética, um quadro dessas distinções: Direitos Obrigacionais Direito das Coisas Objeto Coisa Duração Temporal (extinção) Caráter duradouro Quantidade Numerus apertus Numerus clausus (taxativos) Formação Vontade Lei Eficácia Relativa (interpartes) Absoluta (erga omnes) Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 5 de 49 DIREITO CIVIL – OAB XXV Teoria e Questões Aula 02 – Prof. Paulo H M Sousa Exercício Indireto Direto (depende do outro) (sobre a coisa) Sujeito passivo Determinado(ável) Indeterminado Porém, essa distinção não é de todo “fechada”, exata e cristalina, por conta de dois pontos. Primeiro, veremos que várias figuras dos direitos pessoais e dos direitos das coisas fogem ligeiramente dessas regras, em determinadas situações. Segundo, surgem figuras intermediárias entre ambos os direitos, que ostentam características de ambos, sem que se possa nominar assim fácil, como veremos mais à frente na nossa aula, as chamadas “obrigações reais”, o que desafia essas regras gerais. Resumo Direitos Reais Direitos das Obrigações Obrigações Reais Dito isso, podemos estabelecer a estrutura das obrigações. A relação jurídica obrigacional depende, para existir, da existência de certos elementos que a compõem. A doutrina em geral apresenta o seguinte esquema: 1. Sujeito O primeiro elemento diz respeito aos titulares, as partes, as pessoas que compõem os polos de uma relação jurídica obrigacional. O elemento sujeito divide-se em: A. Sujeito ativo Chamado genericamente de credor da obrigação. Ele é o sujeito que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação, o titular do interesse juridicamente tutelável. Tal direito é relativo, ou seja, obriga apenas aquele credor. Em regra, qualquer pessoa pode ser credora, mesmo que sob tutela ou curatela (há ressalvas em relação a obrigações com determinados encargos pesados), seja pessoa física/natural ou jurídica, seja pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br www.concursoramosoreunidos.org 6 de 49 Direito Civil – OAB XXV Teoria e Questões Aula 02 – Prof. Paulo H M Sousa de direito privado. Porém, o credor, por vezes, está momentaneamente indeterminado, mas pode ser determinado (novamente lembro do art. 166, inc. II do CC/2002), como ocorre na execução individual de ações coletivas ou no caso da consignação em pagamento decorrente de morte de beneficiário de situação jurídica patrimonial. Em qualquer caso, porém, deve o credor ser determinado até o cumprimento da obrigação; B. Sujeito passivo Genericamente chamado de devedor da obrigação, sujeito que assume o encargo de cumprir a obrigação ou é obrigado legal ou judicialmente a fazê-lo. Em regra, credor e devedor podem se alterar à medida que houver inclusão do credor ou do devedor, exceto nas obrigações personalíssimas, cuja alteração do pólo é mais complexo e demanda exame mais cuidadoso. 2. Objeto (ou conteúdo) O objeto da obrigação é uma prestação de dar, fazer ou não fazer, ou, seja, uma conduta. Ele não se confunde, portanto, com a coisa submetida à obrigação. Para essa distinção ficar mais clara, dizemos que a prestação é o objeto imediato, ou seja, o objeto que não depende de nenhuma mediação. Neste sentido, quando eu, advogado, presto serviços para alguém, o objeto da obrigação é um "fazer" serviços. De outro lado, o objeto mediato é a coisa ou coisa em geral, ou seja, é um dado que precisa ser custodiado, transmitido, empenhado, alienado etc. Por exemplo, se se trata de uma obrigação de trânsito algo, o objeto mediato é o "fazer" circular a coisa e o objeto mediato é a própria coisa. Por isso, toda relação jurídica obrigacional tem de ter um objeto imediato (a prestação, a conduta), obrigatoriamente, mas não necessariamente tem de ter um objeto mediato (uma coisa). Se faltar à obrigação o objeto imediato, a obrigação terá por objeto um objeto indeterminado, o que lhe causa a nulidade (art. 166, inc. II do CC/2002). Além disso, não pode a obrigação ter por objeto (imediato ou mediato) um comportamento impossível, ilícito ou indeterminável; portanto, o objeto deve ser lícito, possível e determinado/determinável, nos termos do art. 166, inc. II do CC/2002, sob pena de nulidade. Direito Civil – OAB XXV Teoria e Questões Aula 02 – Prof. Paulo H M Sousa 3. Vínculo O vínculo é "o" algo que liga o credor ao devedor. Porém, diferentemente de qualquer vínculo, o vínculo obrigacional é um vínculo "jurídico", o que quer dizer que ele é acompanhado por uma sanção legal. Especificamente quanto à obrigação, essa sanção legal é uma pretensão processual. Vimos na Aula 1 o que significa a pretensão, quando vimos a diferença entre prescrição e decadência, que é, resumindo, a exigibilidade jurídica. Ou seja, é por causa do vínculo jurídico que a obrigação é "obrigação", no sentido jurídico da palavra; o credor, pelo vínculo, é capaz de coagir o devedor a cumprir, pelos meios legais. O vínculo se estrutura em três elementos: A. Direito à prestação: que é o interesse juridicamente protegido, possuindo o credor a titularidade da tutela de seu interesse; B. Dever correlativo de prestar: o devedor não tem direito de prestar, nem tem um ônus, mas um dever jurídico; C. Garantia: a depender do doutrinador, a garantia seria um quarto elemento estrutural da obrigação. Porém, segundo Antunes Varela, a garantia encontra-se dentro do vínculo, eis que a garantia nada mais é que um vínculo qualificado, garantido. Em outras palavras, toda obrigação é uma obrigação com garantia, por mais tênue que seja essa garantia, e sempre de ordem patrimonial. 6.2. Estrutura das obrigações A estrutura indica os modos de configuração dos elementos da relação jurídica obrigacional, ou seja, como os sujeitos, os objetos e o vínculo relacionam-se entre si. Como o direito das obrigações é muito amplo e tende ao infinito, a relação jurídica obrigacional tem de ter maleabilidade suficiente para se adaptar às diversas situações. Em outras palavras, cada modalidade da obrigação funciona como uma pequena peça que pode ser montada de diversos modos, criando obrigações bastante diferentes entre si e dependendo das peças que a compõem. Assim, por exemplo, se uma obrigação é principal ou acessória, uma das modalidades do objeto, o funcionamento dessa obrigação será bem diferente. Direito Civil – OAB XXV Teoria e Questões Aula 02 – Prof. Paulo H M Sousa 6.2.1 – Quanto ao vínculo a. Vínculo civil Tende a gerar para a parte credora e devedora as situações típicas estudadas. Assim, se houver inadimplemento, há, para o credor, o poder de exigibilidade relativamente ao devedor. Nessa espécie de vínculo, há a pretensão processual para o credor, que terá ação processual contra o devedor. b. Vínculo natural O vínculo natural constitui uma autêntica obrigação jurídica, mas com vínculo menos estável. Ela será uma obrigação sem pretensão processual e consoante obrigação processual. O exemplo é a dívida de jogo ilícito. A lei tira a pretensão do credor, que continua credor, mas não possui pretensão processual, ou seja, não poderá utilizar do Poder Judiciário para conseguir obter a prestação. Curiosamente, o CC/2002 não trata da obrigação natural diretamente, mas faz menção indiretamente. O problema começa quando o Código afirma que o devedor deve cumprir uma das obrigações e, ao mesmo tempo, ordena que o devedor deve pagar algo que não há dever de repetir tal valor, segundo o art. 884. Aí surge o problema: deve ou não deve o credor repetir o pagamento, ou seja, devolver o valor pago "erroneamente"? Se o devedor não tem o poder de cobrar judicialmente o credor, tem o credor o dever de devolver o que recebeu, nos termos do art. 884 do CC/2002? Ou não tem o dever de devolver, já que o credor tinha direito de receber, nos termos dos arts. 304 e 308? Pois bem, O CC/2002 trata apenas casuisticamente da obrigação natural, na específica situação daquele devedor que, a despeito da obrigação ser natural, ou seja, não pode ser pelo credor cobrada judicialmente, paga. Posteriormente, esse devedor, vendo que não precisaria pagar, pretender quer seu dinheiro de volta. A regra geral está fixada no art. 882 do CC/2002: Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. O Código estabelece outras situações específicas relativamente à obrigação natural. Vejamos, pela ordem da Lei. O art. 564, inc. III do CC/2002, é irrevogável a doação efetivada em vista por obrigação natural, ou seja, não adianta fazer uma doação, sabendo que é uma obrigação natural, para depois poder revogar. DIREITO CIVIL – OAB XXV Teoria e Questões Aula 02 – Prof. Paulo H M Sousa As dívidas de jogo ou de aposta, se ilícitas ou toleradas, não obrigam a pagamento. Jogos e apostas legalmente permitidos, incluindo os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares, no entanto, não seguem essa regra, segundo os §§2º e 3º do art. 815 do CC/2002. Porém, não se pode recobrar a quantia que voluntariamente se pagou, salvo se quem perdeu é menor ou interdito, nos termos do art. 815. Essa regra vale, igualmente, segundo o § 1º deste artigo, estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo. Igualmente, não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar, nos termos do art. 815 do CC/2002. No caso de dívida prescrita, que está coberta pelos efeitos da inexigibilidade, igualmente, não cabe repetição, segundo o art. 882. Nesse caso, o art. 191 deixa claro que não interessa a prescrição, podendo ela ser expressa ou tácita. Porém, como dissemos antes, no tópico da prescrição, o art. 332, §1º do CPC estabelece que o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição. Há obrigação natural, mais uma vez, quando a obrigação se forma no intuito de haver obtenção de fim ilícito, como na compra de produto falso, contrabandeado, ou substâncias entorpecentes etc. Nesses casos, segundo o art. 883 do CC/2002, novamente, não há reembolso do que foi pago. Obrigações naturais irrepetíveis Doação Jogo e aposta Mútuo a menor Dívida prescrita 6.2.2 – Quanto ao objeto Vale lembrar que o objeto pode ser tomado em dois sentidos, como objeto imediato (conjunto de situações jurídicas ativas e passivas de titularidade das partes, consubstanciadas em uma prestação de dar, fazer ou não fazer) ou mediato (que constituem os bens jurídicos cuja titularidade, apropriação e disposição ocorre mediante o exercício das posições jurídicas próprias, ou seja, a coisa). Igualmente, ambos os objetos – mediato e imediato – devem ser lícitos (ilicitude corresponde à conformidade ou desconformidade com o ordenamento jurídico), Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br | www.concursosendereunidos.org 10 de 49