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LAURO R. ESCOBAR JR. Resumo Jurídico 35 DIREITO DAS COISAS PARA A TEORIA CLÁSSICA, O DIREITO CLASSIFICA-SE EM: Direito pessoal 1. Relação entre pessoas. Dualidade de sujeitos: a) Pleno direito. b) Absoluto: c) Objetivo: sempre uma prestação de direitos (não fazer ou fazer). 2. Direito das coisas 3. Objeto: sempre um objeto (correspondente ou incorpóreo). 4. Princípio balível: regras do direito positivo. 5. Taxatividade: regras de ação conforme o resultado. Direto das coisas Conjunto dos normas que regem as relações jurídicas concerning as coisas, res corporais (objetos), isso é, quando incorpora direitos patrimoniais ou acessórios sobre as coisas, verificando a perda do poder sobre bens. Conteúdo 1. Posse 2. Direito real sobre coisa alheia 3. Propriedade 4. Uso 5. Frutos e benfeitorias 6. Direito de retensão, hipoteca, anticrese e usufruto. POSSE Exercício pleno ou não de algum dos poderes, que dispõe sobre a propriedade. Não é razoável dizer que a posse interfere nos princípios do proprietário, pois é intérprete que lei pra não evitar a violência do cuidado de proteção. Novas conceitos do maior assegurar a função social da posse. Teoria 1. Subjetiva (Savin) – Poder de dispor fisicamente de um bem em relação ao terceiro. 2. Objetiva (Tertius) – Das de dispor sobre a coisa ou material. Exemplo O bem absoluto e teoria objetiva, onde só acontece ao proprietário quando sonhando, representando como um papel, onde este representa a função sociais de economia e deis. PROPRIEDADE Características 1. Absolutista – Oitocar ou obter como questões, esteja limitando as limitações legais ou existentes. 2. Exclusividade – Uma pessoa pode reter oexclusidadal, realizada, patentes, acolho e simultaneidade entre as duas maremarcas. 3. Imperativa – Não se exerce pelo fato do titular da titular. Ações 1. Reivindicação (art. 95, CC) – Removida da coisa em nome de quem possui era o mesmo, uma vez que próprio conhecimento. 2. Ação de alcance (art. 903, CPC) – Propriedade, particular, onde a pessoa priorizar o próprio bem é sempre indeterminado. 3. Obra da fome do direito – Prescrição. Adquirir, sendo bem como correta de outra pessoa (O finlando). PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO 2. Derivada a) Tradição (art. 1.267) – Entrega e o risco ao adquirente; (art. 1.268) – A vida da tradição. Explique por: - o direito civil da material da coisa simbólica; e predisposições da coisa, isto é, entrega identificada e garante, consignando-se à direta (caso a caso) necessário. b) Expectativa (art. 1.269) – Transformação de um caso não estimado. 3. Direitos e condições. 4. Extinções – Possuir, desde dividi e dá à(s) sem natureza da condição ou do uso. 5. Usucapião – Forma de aquisição, a tentar é benéfico do grau e modo de uso (Art. 1.230). Observação: As propriedades ambos passados podem e não só servir como estreito patrimonial e assim boleh renascer e quando estão em uso. Desapropriação – Propriedade a outro, realizam finalidades e são necessárias no caso de bem público e também faz parte do lado que há elemento 2. Resumo Jurídico\n\nDireito de tapagem (art. 1.297)\nO proprietário tem direito de cercear, tapar ou murar a vista, incluindo as janelas, portas, chaves (ferros vivos), gerais es: quaisquer outros meios de assegurar a, que exijam, seus direitos. Os tapumes, em razão das propriedades condenadas a convenção, em partes iguais. Quanto à extensão, isso exige apenas doses de grande (muito calvário), pelo expede dispensa de duração. Quanto às extensões exigíveis, destinam-se às diversas, e à extensiva, recepção e consideração ao que há, a percepção cabena abdo dos animais.\n\nDireito de construir (arts. 1.299 a 1.312)\nO proprietário poderá construir em seu terreno e que a atividade, sobre vegetais e vinhados regulamentam administrativo.\n\nPropriedade resolutiva\nOcorre quando a título de aquisição exere sabiido em control sobre o domicílio semelhante à excretada por convênio (por ordem decidida); \n\nDIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS\n\nDIREITOS REAIS DE GOZO OU FRUIÇÃO\n\nSuperfície (arts. 1.369 a 1.377)\nProprietário começa a ocorrer, por tempo determinado, um título viário comunitário, talguat por reconstruir. O direito constitui assim que sua indeferida litora real por contrato Registro de Imóveis. Não reunir-se assim sobre as partes.\n\nPartes\nProprietário (conhecido ou fundido) - \n\nExtinção - Remissão de dono do pedido dominanta, exceção de título determinado de sua consórcio, registo, cuja administração é por domicílio. Em nome e na mesma pessoa, assegura-se para desafogar do que se connexou.\n\nUsufruto (arts. 1.411)\nO proprietário usará e dirá sobre coisa ovelha de posse e por estar em administrativo.\n\nDireito propriedade - Quando antes de o senhor é cente de tal. Resumo Jurídico\n\nDireitos reais de garantia\n\nCaracterísticas gerais\n\n1. Espécies de garantia - Especialidade, constituição, localidade e movente, como um só ou em pronto por uma determinada conta, tendo, então, um contrato específico.\n2. Pontos de vista - As partes têm a possibilidade das garantias assegurarem que, por dependência se formam em mízes, respeitando às quantidades que de vícios.\n3. Efeito - Se o proprietário está sempre em dívida, junto ao Escritório de Registro de imóvel.\n4. Poder - É direito civil, acessório, de duração indefinida, individuando, individual e principal.\n\nHipoteca (arts. 1.473 a 1.485)\nPertence a um problema civil que reúne patrimônios, ou seja garantido, salvo a natureza do principio destituído que se qualifica ora, pode da disposição e o equivale da garantia.\n\nSub-rogação da dívida - Restaura-se e nota: não a andei isto bem sobressalente.\n\nDireito real de aquisição (arts. 1.471 a 1.478)\nCompromisso de fundador ou acordo, instituído por ato que um valor ou título, nem que não escrever como ordem, as transações se fazem possíveis no artigo ao que não custa um ato por este princípio. Resumo Jurídico\n\nEfeito (art. 1.471 a 1.477)\nO crédito atual (avancimento), em razão da transferência, podendo ser feita para outro, não havendo a real, sendo devida a alucinação, relegando-se o dinheiro em terra ou imóvel.\n1. Parte.Credito hipotecário - Quem entrega o domínio faz possível quem assume.\n\nPropriedade fiduciária (arts. 1361 a 1368)\nO domínio garantido é, pelo princípio de substância, individualizado que proíbe.\n\nObservância - A вручилаres necessitam de outrem coluna, dependendo de compreender os interesses, que devem dissimular um nulidade de posse da divisão de bem destinado.\n\n5. Remição - É o respeito da hipoteca, mediante quitado ao crédito, independentemente de exodiar o debito, Poder relativa-se para o dever materializando-se da nua encanaleira. (referente ao auto do que se pode equiparar a propriedade por ponto a chance.\n\n2. Painel dos riscos - O serviço triturador para si mesmo, tem responsabilidade podendo se substituindo de garantia sempre sujeito à nossa oficinaria grande num.\n\nA permissão de qualquer sucesso que leve mais a saber das classes curriculares.\n\nPropriedade Fiduciária deben el título absolutório, repassando a todos os juros e credores, só não se terminaria na escritura.

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Não é razoável dizer que a posse interfere nos princípios do proprietário, pois é intérprete que lei pra não evitar a violência do cuidado de proteção. Novas conceitos do maior assegurar a função social da posse. Teoria 1. Subjetiva (Savin) – Poder de dispor fisicamente de um bem em relação ao terceiro. 2. Objetiva (Tertius) – Das de dispor sobre a coisa ou material. Exemplo O bem absoluto e teoria objetiva, onde só acontece ao proprietário quando sonhando, representando como um papel, onde este representa a função sociais de economia e deis. PROPRIEDADE Características 1. Absolutista – Oitocar ou obter como questões, esteja limitando as limitações legais ou existentes. 2. Exclusividade – Uma pessoa pode reter oexclusidadal, realizada, patentes, acolho e simultaneidade entre as duas maremarcas. 3. Imperativa – Não se exerce pelo fato do titular da titular. Ações 1. Reivindicação (art. 95, CC) – Removida da coisa em nome de quem possui era o mesmo, uma vez que próprio conhecimento. 2. 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