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CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS 5 ed rev e atual São Paulo Atlas 2017 Marlon Tomazette CAPÍTULO 1 O DIREITO DAS EMPRESAS EM CRISE A empresa é a representação jurídica de uma atividade organizada voltada para a produção ou circulação de bens e serviços no mercado Ela é fundamental na economia moderna e é o ponto central do direito empresarial que regula suas operações incluindo situações de crise A atividade empresarial embora vital enfrenta desafios constantes desde encontrar novos mercados até manter sua clientela o que gera dificuldades cotidianas para quem a exerce Essas dificuldades podem desencadear crises de diferentes origens sejam externas ou intrínsecas à própria atuação empresarial Essas crises podem resultar na deterioração das condições econômicas da empresa ou em dificuldades financeiras para sua continuidade As crises empresariais têm impactos significativos nos interesses do empresário dos funcionários do fisco da comunidade e dos credores levando à existência de normas específicas para lidar com elas Crise de Rigidez Acontece quando a atividade empresarial não se adapta às mudanças externas Essa falta de flexibilidade pode surgir de avanços tecnológicos mudanças nos hábitos e gostos globalização variações nos custos e na concorrência Essa crise está principalmente relacionada a fatores externos à empresa Crise de Eficiência Surge quando áreas da gestão empresarial operam com rendimentos abaixo do esperado Isso pode ocorrer devido à falta de inovação problemas nas relações com clientes fornecedores ou instituições de crédito conflitos internos entre sócios ou administradores escassez de pessoal qualificado tamanho da empresa desequilíbrio financeiro e falta de um sistema informativo adequado Crise Econômica Referese a uma considerável diminuição nos negócios realizados pela empresa operando com rendimentos menores do que os custos ou seja operando com prejuízo Inicialmente afeta principalmente o empresário mas seus desdobramentos podem gerar outras crises que impactam outros envolvidos embora não suscite respostas imediatas do Estado ou mercado Crise Financeira É a constante incapacidade da empresa em pagar suas dívidas com os recursos financeiros disponíveis Essa crise de liquidez dificulta o pagamento de compromissos diários afetando fornecedores e o sistema de crédito É a mais preocupante no direito empresarial pois afeta diretamente a tutela do crédito um dos pilares deste ramo do Direito Crise Patrimonial Reflete um patrimônio insuficiente para cobrir as dívidas ou seja uma insolvência econômica Pode ocorrer por investimentos significativos para expandir a empresa mas pode gerar preocupações devido ao aumento do risco de crédito mesmo que esses investimentos possam trazer resultados suficientes para restabelecer o equilíbrio patrimonial Geralmente o mercado busca soluções para as crises como acordos entre devedores e credores ou investimentos por parte de empreendedores Essas soluções podem ajudar a superar a crise mas nem sempre são viáveis Quando o mercado não oferece soluções viáveis o Estado intervém fornecendo meios para superar as crises As principais soluções legais são a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial com supervisão judicial para reestruturar e manter a empresa em funcionamento A forma padrão de liquidação patrimonial forçada é a falência que é um processo de execução coletiva contra o devedor empresário Seu objetivo é preservar e otimizar o uso dos bens da empresa para pagamento de todos os credores otimizando os ativos e recursos produtivos da empresa Para atividades de maior preocupação estatal como instituições financeiras seguradoras sociedades de capitalização entidades de previdência privada e operadoras de planos de saúde existe um regime específico de liquidação patrimonial chamado liquidação extrajudicial Esse regime especial é justificado pela importância dessas atividades para a economia nacional CAPÍTULO 2 DISPOSIÇÕES GERAIS DA FALÊNCIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Definese empresário como a pessoa física que exerce a empresa em seu próprio nome assumindo todo o risco da atividade incluindo empresários individuais e as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada EIRELIs que são pessoas jurídicas para atividades empresariais individuais Além disso aborda o exercício empresarial por meio de sociedades nas quais os riscos e obrigações da empresa são assumidos pela sociedade A falência recuperação judicial e extrajudicial se aplicam a essas entidades justificando o tratamento diferenciado para elas no contexto econômico É essencial compreender quem se enquadra ou não no conceito de empresário para aplicar corretamente a legislação de falência e recuperação empresarial A distinção crucial é que o empresário age de maneira profissional e habitual na realização de uma atividade voltada para o mercado seja na produção na circulação de bens ou na prestação de serviços a terceiros Essa atividade é direcionada para satisfazer as necessidades do mercado não as do próprio empresário Então um prestador de serviços que atua para atender suas próprias necessidades não seria considerado um empresário mas aquele que oferece serviços a terceiros sim porque sua atividade está direcionada para o mercado e não para sua satisfação pessoal Esse segmento aborda a Lei nº 111012005 destacando as exclusões previstas nos artigos 1º e 2º Ressaltase a distinção entre exclusões absolutas e relativas As primeiras afastam completamente determinados sujeitos dos procedimentos da lei como é o caso das empresas estatais que prestam serviços públicos Já as exclusões relativas mantêm a possibilidade de submissão desses sujeitos à falência apesar de estarem fora do escopo dos demais processos previstos na Lei A discussão se estende às empresas estatais incluindo as empresas públicas e as sociedades de economia mista Enquanto as empresas públicas são entidades de direito privado criadas para exercer atividades econômicas ou prestar serviços públicos as sociedades de economia mista são constituídas com capital misto público e privado para exercer atividades econômicas ou prestar serviços públicos A questão da competência do juízo e da intervenção do Ministério Público nos processos de falência recuperação judicial e extrajudicial é crucial e envolve diferentes entendimentos A Lei nº 111012005 define o juízo competente para esses processos estabelecendo o local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa sediada fora do Brasil como competência para homologar planos de recuperação extrajudicial deferir recuperação judicial ou decretar falência Em comparação com o direito francês argentino e italiano o foro competente é determinado pela sede das sociedades pelo endereço declarado pelas pessoas físicas ou pelo local da sede principal da empresa Quanto à intervenção do Ministério Público inicialmente prevista de forma obrigatória em todas as fases dos processos de falência e recuperação judicial essa obrigatoriedade foi vetada No entanto existem opiniões divergentes sobre a necessidade e o alcance dessa intervenção A Lei nº 111012005 ao prever a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil permite a intervenção do Ministério Público nos casos em que houver interesse público ou social como a tutela do crédito Alguns argumentam que nos processos de falência e recuperação judicial há claramente um interesse públicosocial em jogo justificando a intervenção do Ministério Público CAPÍTULO 14 FALÊNCIA A falência é essa liquidação forçada do patrimônio do empresário devedor remetendo à ideia de falha ou quebra de compromisso Alfredo Rocco a vê como resultado do mau funcionamento do crédito na economia Legalmente é vista como execução coletiva arrecadando bens do falido para venda e distribuição proporcional entre credores Os conceitos atuais seguem essa linha retratando a falência como um processo judicial de execução concursal do patrimônio do empresário insolvente para satisfazer credores Este procedimento visa a liquidação do patrimônio do devedor para evitar maiores prejuízos aos credores Opiniões divergem sobre a natureza da falência alguns a veem como um processo especial de jurisdição mista ou um instituto único enquanto outros a enxergam como um procedimento administrativo ou um instituto jurídico conferindo novo status ao devedor A legislação falimentar possui regras substantivas e processuais gerando efeitos após o fim do processo No entanto o cerne da falência é essencialmente um processo de execução coletiva A Lei 111012005 reforça isso ao aplicar princípios de celeridade e economia processual Embora não seja idêntica à execução do Código de Processo Civil a falência é uma execução coletiva com atuação jurisdicional contenciosa A falta de um título executivo específico e a possibilidade de requerimento pelo devedor não alteram sua natureza processual apenas evidenciam suas peculiaridades em relação às execuções individuais A falência não é um processo comum mas sim um processo peculiar dividido em três fases distintas préfalimentar falimentar propriamente dita e pósfalimentar Para atingir seus objetivos a falência deve seguir certos princípios que orientam a interpretação da Lei nº 111012005 e a atuação do Judiciário Princípios são diretrizes que devem ser realizadas ao máximo dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes representando normas gerais abstratas que podem ser cumpridas em diferentes graus CAPÍTULO 15 LEGITIMIDADE PASSIVA ESPECÍFICA A falência é um procedimento de liquidação forçada do patrimônio do devedor legalmente insolvente Apesar da insolvência jurídica aplicável a todos os devedores a legislação brasileira restringe a falência aos devedores empresários individuais ou sociedades Esse modelo dual persiste com a falência para empresários e a insolvência civil para outros devedores até o surgimento de uma lei especial conforme o novo Código de Processo Civil Essa restrição tem origem na maior magnitude de crédito vinculado à atividade empresarial Contudo em países como Portugal França e Espanha a falência já pode se estender a não empresários Enquanto na recuperação judicial é mais compreensível essa distinção uma vez que visa manter a atividade empresarial na falência o objetivo principal é afastar o devedor e maximizar seus ativos para pagar o máximo de credores possível A legislação atual permite a falência daqueles que exercem atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços No entanto o Código Civil exclui da definição de empresário aqueles que exercem profissão intelectual científica literária ou artística mesmo com o auxílio de colaboradores Isso se deve ao papel secundário que a organização desempenha nessas atividades CAPÍTULO 16 INSOLVÊNCIA A falência não apenas exige uma legitimidade passiva específica mas também um pressuposto objetivo conhecido como insolvência Isso se refere à situação que indica a impossibilidade de superar a crise empresarial ou seja uma crise irreversível A insolvência pode ser admitida pelo próprio devedor em um pedido de autofalência ou recuperação judicial Fora desses casos pode ser presumida por certos fatos associados ao empresário devedor Não há um critério único para essa presunção pode ser baseada em situações específicas ou numa causa geral de falência O Brasil adotou um sistema misto para configurar a insolvência Além da insolvência admitida pelo devedor também aceita a presunção de insolvência devido a impontualidade injustificada execução frustrada ou prática de atos de falência Lei nº 111012005 art 94 Não é exigido um déficit patrimonial mas a análise de fatos que demonstrem a impossibilidade do devedor de cumprir suas obrigações Em resumo no Brasil a insolvência pode ser configurada pela confissão do devedor impontualidade injustificada e por atos enumerados na lei como causadores de presunção de insolvência CAPÍTULO 17 DECRETAÇÃO JUDICIAL DA FALÊNCIA A insolvência jurídica seja confessada ou presumida difere da falência quem está insolvente não está automaticamente falido A falência é um estado legal que se estabelece somente após a decisão judicial reconhecer a insolvência a legitimidade passiva específica e a ausência de fatores impeditivos Antes dessa declaração mesmo que o devedor empresarial enfrente dificuldades ou seja considerado insolvente não é considerado falido Mesmo durante um processo de falência o devedor não pode ser considerado falido até a decisão judicial A decretação judicial da falência só pode ocorrer em três tipos de processos recuperação judicial autofalência e pedido de falência Fora desses processos mesmo que outros requisitos sejam cumpridos a falência não é considerada Embora o objetivo principal da recuperação judicial seja superar a crise econômico financeira também pode resultar na declaração de falência Quem solicita a recuperação judicial reconhece a crise econômicofinanceira e sua insolvência mas acredita que pode superála por meio desse processo Se tornar evidente que a recuperação não é possível ou que o devedor não consegue cumprir as obrigações legais ou assumidas a falência pode ser decretada Dentro do processo de recuperação judicial a falência pode ser decretada se certas determinações não forem cumpridas Nesses casos o juiz por iniciativa própria ou por solicitação pode decretar a falência dentro do processo de recuperação judicial Os credores envolvidos na recuperação não precisam iniciar outro processo para decretar a falência do devedor pois isso pode ocorrer no próprio processo de recuperação preenchendo o terceiro requisito para a falência Se a recuperação judicial for convertida em falência os atos realizados durante o período de recuperação serão válidos desde que estejam em conformidade com a legislação No entanto qualquer novação feita em relação aos credores abrangidos no plano deixará de ter efeito fazendo com que os créditos retornem às suas condições originais desde que não tenham sido extintos Ademais os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial provenientes de fornecedores de bens ou serviços continuados durante o período de recuperação terão prioridade no recebimento em caso de falência até o valor dos bens ou serviços fornecidos durante esse período Lei nº 111012005 art 67 CAPÍTULO 18 EFEITOS DA FALÊNCIA QUANTO À PESSOA DO FALIDO A sentença que decreta a falência é majoritariamente constitutiva positiva criando novas situações jurídicas especificamente o status de falido impactando a pessoa obrigações contratos e bens do falido Esse status se aplica ao devedor empresário insolvente que teve a falência decretada seja como réu em um pedido de falência autor da autofalência ou processo de recuperação judicial convertido em falência Isso engloba tanto pessoas físicas quanto jurídicas incluindo as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada EIRELI O artigo 104 da Lei nº 111012005 impõe obrigações específicas ao falido que devem ser cumpridas por administradores no caso de sociedades falidas independentemente da extensão da falência Nas sociedades por ações essas obrigações recaem sobre os diretores enquanto nas sociedades em liquidação cabe ao liquidante O falido mantém direitos como fiscalizar a administração da falência requerer providências para a preservação de seus direitos ou bens e intervir em processos onde a massa falida seja parte ou interessada Além disso tem direito à apresentação de impugnação de créditos e à participação na assembleia de credores sem direito a voto Excepcionalmente o falido pode ter direito a uma remuneração módica se autorizada pelo juiz e desde que a massa falida comporte tal pagamento e se o falido cumprir diligentemente seus deveres Para sociedades falidas a decretação da falência inicia o processo de dissolução marcando o encerramento da pessoa jurídica A dissolução implica o encerramento da sociedade e a liquidação de seu patrimônio o que é feito por um procedimento especial previsto na Lei nº 111012005 O encerramento do processo de falência não significa automaticamente a extinção das obrigações da sociedade falida apenas a extinção das obrigações permite a extinção da sociedade CAPÍTULO 19 EFEITOS DA FALÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DO FALIDO O principal objetivo da falência é pagar os credores do falido seguindo uma ordem legal A sentença de falência não afeta apenas o falido mas também suas obrigações sendo denominada como efeitos da falência quanto às obrigações do falido Isso uniformiza as obrigações e garante igualdade entre os credores Algumas obrigações como as gratuitas e as despesas dos credores no processo não se submetem aos efeitos da falência A falência antecipa o vencimento das obrigações do falido para facilitar o pagamento de acordo com a ordem de preferência legal Isso não afeta as obrigações condicionais nem prejudica codevedores solventes Além disso as obrigações em moeda estrangeira são convertidas para moeda nacional no dia da decretação da falência Os juros anteriores à falência são incluídos nos cálculos dos créditos mas os juros posteriores têm sua exigibilidade suspensa sendo pagos por último Os créditos tributários têm suas prescrições suspensas mas as execuções fiscais devem ser ajuizadas para evitar prescrição A falência reúne todos os credores em um único juízo chamado de juízo falimentar para realizar os pagamentos de acordo com a ordem legal Isso suspende a prescrição das ações contra o falido e impede o exercício do direito de retirada ou recebimento de valores pelos sócios da empresa falida CAPÍTULO 20 EFEITOS DA FALÊNCIA QUANTO AOS CONTRATOS DO FALIDO A falência é um processo complexo que impacta não apenas o falido mas também seus contratos obrigações e créditos A ideia principal é garantir o pagamento justo aos credores e organizar os contratos para otimizar os recursos disponíveis É um desafio delicado pois cada contrato pode ter desdobramentos diferentes após a decretação da falência Para os contratos bilaterais onde há obrigações para ambas as partes a regra geral não é a extinção imediata após a falência O administrador judicial tem a responsabilidade de decidir se o contrato deve continuar ou ser resolvido Contudo em alguns casos específicos quando resta apenas uma prestação pendente de pagamento pelo falido essa obrigação deve ser cumprida de acordo com a ordem legal sem necessidade de decisão sobre a continuação ou não do contrato Nos contratos unilaterais onde uma das partes é credora e a outra devedora a situação é um pouco diferente A falência não necessariamente afeta diretamente esses contratos pois cada parte mantém suas obrigações Porém em contratos de compra e venda existem regras especiais como no caso de promessa de compra e venda de imóveis que podem ser afetados pelas disposições legais específicas sobre a falência Além disso há contratos administrativos como os regidos pela Lei de Licitações que são imediatamente extintos após a falência Isso acontece em razão do interesse público envolvido nesses contratos A falência gera o encerramento das atividades o que torna inviável a continuidade desses contratos A legislação também estabelece regras para contratos de locação como no caso da falência do locador onde o contrato continua a ser executado para trazer recursos à massa falida No entanto no caso da falência do locatário o administrador judicial tem o poder de denunciar o contrato a qualquer momento Os aluguéis anteriores à falência são tratados como créditos a serem habilitados pelos credores A falência afeta os contratos de mandato outorgados e recebidos pelo falido e as consequências variam dependendo do tipo de mandato em questão Os mandatos outorgados pelo falido são resolvidos pela decretação da falência exceto os mandatos para representação judicial Isso significa que em geral os mandatos para representação judicial permanecem válidos para evitar atrasos no processo mas o administrador judicial pode optar por revogálos e contratar novos advogados Os contratos de contacorrente com bancos comumente utilizados para a gestão financeira empresarial são encerrados com a falência do falido O administrador judicial deve abrir uma conta específica vinculada ao juízo para gerir os recursos da massa falida No caso de o falido ser sócio de outras sociedades esses contratos de sociedade são resolvidos em relação a ele e ele é excluído automaticamente do quadro societário No entanto seus haveres na sociedade serão apurados e entregues à massa falida Se a exclusão de um sócio acarretar a dissolução da sociedade como um todo a apuração de haveres será feita após a liquidação da sociedade CAPÍTULO 21 EFEITOS DA FALÊNCIA QUANTO AOS BENS DO FALIDO A falência por sua natureza coletiva abarca todos os credores do falido e busca abranger todos os seus bens para saldar suas dívidas Porém há exceções certos bens podem ser excluídos do alcance dos credores O patrimônio do devedor responde por suas obrigações mas certos bens são impenhoráveis ou inalienáveis segundo a lei Assim após a declaração da falência há uma segregação do patrimônio do devedor Uma parte dos bens é destinada à massa falida objetiva gerenciada pelo administrador judicial enquanto outros bens não sujeitos ao processo permanecem sob administração do devedor O processo de falência busca pagar o máximo possível dos credores obedecendo a uma ordem legal de preferência Visa preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens da empresa Após a falência a administração dos bens do falido é transferida para a massa falida através do administrador judicial não mais incumbindo ao falido essa gestão O falido perde os poderes de administração e disposição de seus bens o que é automaticamente imposto pela falência e persiste até o final do processo No entanto o falido continua sendo proprietário desses bens embora sem os poderes usuais de administração e disposição assemelhandose a uma situação de penhora Não implica uma interdição ou perda da capacidade do falido apenas restringe seus poderes sobre esses bens CAPÍTULO 22 A FASE FALIMENTAR DO PROCESSO A sentença de falência inicia a fase falimentar vinculada ao cumprimento dos objetivos desse processo Embora o principal propósito seja pagar os credores a lei indica outro viés a preservação e otimização dos bens e recursos produtivos da empresa falida A maximização dos recursos produtivos do falido tornase um objetivo específico visando atender tanto aos interesses dos credores quanto à possível continuação da atividade mas sob um novo sujeito Isso implica afastar o devedor da gestão de seus bens liquidar esses bens para pagar os credores e permitir que sejam usados de forma mais eficiente A ideia não é apenas eliminar empresas arruinadas mas otimizar os recursos produtivos para possível continuidade da atividade A fase falimentar engloba a verificação de créditos identificando os credores a natureza e o valor dos créditos submetidos à falência para assegurar a igualdade entre eles Além disso envolve a apuração do passivo dívidas dos credores a identificação e apreensão dos bens do falido vinculados ao processo e medidas para transformar esses bens em dinheiro para pagar os credores Isso inclui ações revocatórias responsabilização dos sócios medidas para retirar ou impedir bens de ingressarem na massa falida e outras ações necessárias para a gestão adequada dos ativos À medida que os ativos são realizados transformados em dinheiro o administrador judicial tem recursos para pagar os credores obedecendo à ordem legal de preferência estabelecida No entanto é comum que os recursos não sejam suficientes para pagar todos os credores exigindose uma ordem de pagamento conforme a importância de cada crédito Além do pagamento dos credores são necessárias medidas complementares como prestação de contas e relatórios pelo administrador judicial para garantir o encerramento adequado do processo CAPÍTULO 23 APURAÇÃO DO ATIVO O administrador judicial após assinar o termo de compromisso inicia as medidas para cumprir os objetivos do processo falimentar A primeira tarefa é arrecadar os bens livros e documentos do devedor visando evitar dilapidação e desaparecimento desses bens assegurando a preservação da massa falida avaliação adequada e otimização dos procedimentos de realização do ativo Essa arrecadação é essencial para evitar que os bens desapareçam ou sejam dilapidados O administrador judicial assume a administração desses bens realizando atos de apreensão semelhantes à penhora sendo um ato executivo da falência A lei não exige necessariamente a presença do representante do Ministério Público durante a arrecadação mas o falido pode acompanhar esse processo No entanto é obrigação do falido entregar todos os bens livros papéis e documentos ao administrador judicial para facilitar o processo mesmo na ausência do seu comparecimento Os bens do falido mesmo que não lhe pertençam são arrecadados para a segurança dos interesses dos credores No entanto os proprietários desses bens têm o direito de pedir a restituição deles apenas o juiz pode devolvêlos Os bens em garantia real devem ser avaliados isoladamente para classificar os créditos adequadamente O administrador judicial sempre que possível relaciona e avalia os bens arrecadados elaborando um inventário detalhado que é anexado aos autos do processo de falência O administrador judicial é responsável pela guarda e conservação dos bens arrecadados podendo removêlos para melhor guarda desde que permaneçam em depósito sob sua responsabilidade Pode contratar terceiros para essa guarda e os créditos desses serviços são considerados extraconcursais CAPÍTULO 24 INEFICÁCIA DOS ATOS PRATICADOS PELO FALIDO A apuração do ativo e a formação da massa falida buscam satisfazer o maior número possível de credores Isso inclui a arrecadação ações de responsabilidade e a declaração de ineficácia de certos atos do falido que possam prejudicar a igualdade entre os credores Alguns atos praticados durante o colapso patrimonial do devedor podem ter uma conotação de desespero ou prejudicar a equidade entre os credores e por isso são contestados A ação revocatória e a declaração de ineficácia fazem parte dos meios de proteção do patrimônio dos credores No Brasil os atos não são considerados nulos ou anuláveis mas apenas ineficazes em relação à massa falida ou seja não têm efeito sobre ela embora mantenham validade entre as partes envolvidas ou perante terceiros Há dois tipos de ineficácia objetiva e subjetiva A ineficácia objetiva se aplica a atos que independem da intenção das partes e não produzem efeitos perante a massa falida visando proteger os interesses dos credores Mesmo atos praticados de boafé podem ser considerados objetivamente ineficazes em relação à massa falida No entanto atos previstos e realizados dentro do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores não são declarados ineficazes conforme o artigo 131 da Lei nº 111012005 Outras condutas previstas no plano de recuperação podem ser declaradas ineficazes exceto para os casos específicos listados Além da ineficácia objetiva o artigo 130 da mesma lei trata da possibilidade de declarar ineficazes os atos fraudulentos praticados pelo falido anteriormente à falência Essa revogação no entanto deve ser entendida como ineficácia visando a evitar que tais atos produzam efeitos sobre a massa falida Para esses casos de ineficácia subjetiva a ação revocatória é essencial não sendo possível a revogação automática dos atos praticados Essa ação visa tornar ineficazes tais atos em relação à massa falida não sendo um processo de anulação ou revogação automática CAPÍTULO 25 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO Essa fase de apuração do ativo no processo falimentar é crucial focando na arrecadação de bens ações de responsabilidade e na declaração de ineficácia de atos praticados pelo falido O objetivo é obter o melhor resultado possível evitando excessos que possam prejudicar terceiros Durante essa etapa todos os bens sob posse do falido mesmo que não lhe pertençam são arrecadados para compor a massa falida visando impedir a dissipação de bens em detrimento dos credores Da mesma forma atos praticados pelo falido são declarados ineficazes independentemente da intenção das partes ou dos valores gastos por terceiros de boafé Para proteger os terceiros afetados por essas medidas a legislação permite o pedido de restituição e os embargos de terceiro Os pedidos de restituição visam corrigir a formação da massa falida retirando bens indevidamente incluídos nela Não se trata de beneficiar certos credores mas sim de ajustar a formação da massa e os titulares desses direitos não competem com os credores do falido A decisão pode ser objeto de apelação recebida apenas no efeito devolutivo Com o trânsito em julgado da decisão o titular do direito de restituição não está sujeito ao quadro de preferências podendo receber o bem em até 48 horas Nos casos de restituição em dinheiro ela só ocorre após o pagamento dos créditos trabalhistas Os valores restituídos devem ser corrigidos monetariamente mas não há incidência de juros Quando não há pedido de restituição os terceiros podem utilizar os embargos de terceiro para impedir a apreensão de bens pelo administrador judicial Essa ação segue procedimentos específicos e pode ser impugnada por meio de recurso de apelação CAPÍTULO 26 REALIZAÇÃO DO ATIVO No contexto do processo falimentar o principal objetivo é atender aos credores da forma mais ampla possível seguindo uma ordem legal de preferências Para alcançar essa meta é essencial buscar ativos para vinculálos ao pagamento dos credores Isso envolve medidas de arrecadação ações de responsabilidade e declarações de ineptidão ajustadas conforme pedidos de restituição e embargos de terceiros Esse conjunto forma a massa falida objetiva ainda pertencente ao devedor falido embora não administrada por ele A realização do ativo normalmente se dá através da venda da massa falida que pode ser composta por vários bens vendidos individualmente ou em conjunto A legislação brasileira privilegia formas de realização do ativo que possam manter a continuidade das atividades econômicas embora não seja uma obrigação A terminologia alienação da empresa pode ser confusa já que representa a venda da massa falida como um todo O objetivo é tentar manter a atividade em funcionamento mesmo com outro titular A reunião dos bens pode aumentar o valor dessa alienação trazendo consigo uma expectativa econômica chamada de going concern value que reflete a atividade em funcionamento A legislação também contempla outras formas de alienação como a venda das filiais ou unidades produtivas isoladamente visando manter atividades econômicas parciais É possível até mesmo a alienação dos bens individualmente quando não há benefício na reunião dos mesmos A decisão sobre a forma de venda é geralmente tomada pelo juiz embora se recomende a consulta ao administrador judicial e se houver ao comitê de credores para essa definição Quando a massa falida é pequena pode ser autorizada uma liquidação sumária permitindo a aquisição ou adjudicação imediata dos bens pelos credores evitando um processo custoso que não traga benefícios significativos A legislação prevê uma preocupação com a classificação e preferência entre os credores garantindo que a liquidação sumária não gere resultados piores para eles do que a alienação normal da massa falida Há ainda previsões para venda direta pelos credores interessados com a melhor proposta tendo preferência e para a adjudicação imediata dos bens pelos credores desde que isso não prejudique outros credores mais bem classificados Essas medidas visam manter a igualdade entre os credores durante o processo de falência CAPÍTULO 27 PAGAMENTO DO PASSIVO Há divergências em relação a ordem de pagamento do passivo tanto no direito brasileiro quanto em outros sistemas legais como o italiano e o francês No Brasil especificamente o artigo 149 da Lei nº 111012005 estabelece uma ordem de pagamento mas surgem controvérsias sobre a interpretação desse artigo Alguns autores argumentam que os créditos extraconcursais devem ser pagos em primeiro lugar antes das restituições em dinheiro pois são considerados essenciais para o andamento do processo falimentar No entanto há divergências sobre a prioridade entre os créditos do artigo 150 e os do artigo 151 dessa lei Os créditos do artigo 150 referemse a despesas necessárias para a administração da falência enquanto os do artigo 151 são créditos trabalhistas considerados dignos de pagamento imediato Alguns autores defendem que os créditos do artigo 150 devem ter prioridade sobre os do artigo 151 enquanto outros defendem o contrário A ordem de preferência de acordo com a lei seria em primeiro lugar o pagamento dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência limitados a cinco salários mínimos por trabalhador Esses pagamentos têm como objetivo garantir a subsistência dos trabalhadores Em seguida seriam pagas as despesas necessárias para a administração da falência caso haja recursos disponíveis após o pagamento dos créditos trabalhistas Após esses pagamentos prioritários viriam as restituições em dinheiro e posteriormente os créditos extraconcursais que representam obrigações assumidas pela massa falida e não pelo falido CAPÍTULO 28 ENCERRAMENTO DO PROCESSO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES O administrador judicial é responsável por prestar contas de sua gestão detalhando toda a movimentação financeira durante o processo de falência Após a prestação de contas há um prazo para impugnações e manifestações do Ministério Público Caso não haja impugnações ou parecer contrário as contas são julgadas imediatamente Se houver contestação o administrador judicial é ouvido e pode apresentar esclarecimentos Se as contas forem rejeitadas o administrador pode ser responsabilizado com possibilidade de indenização à massa falida Após a aprovação das contas o administrador apresenta um relatório final e o juiz emite a sentença de encerramento do processo de falência Isso libera o falido de algumas restrições impostas e marca o fim do processo embora não extinga todas as obrigações do falido A extinção das obrigações só ocorre em casos específicos definidos pela lei Além disso há a possibilidade de extinção da sociedade após o encerramento do processo de falência desde que todas as obrigações sejam pagas

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CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS 5 ed rev e atual São Paulo Atlas 2017 Marlon Tomazette CAPÍTULO 1 O DIREITO DAS EMPRESAS EM CRISE A empresa é a representação jurídica de uma atividade organizada voltada para a produção ou circulação de bens e serviços no mercado Ela é fundamental na economia moderna e é o ponto central do direito empresarial que regula suas operações incluindo situações de crise A atividade empresarial embora vital enfrenta desafios constantes desde encontrar novos mercados até manter sua clientela o que gera dificuldades cotidianas para quem a exerce Essas dificuldades podem desencadear crises de diferentes origens sejam externas ou intrínsecas à própria atuação empresarial Essas crises podem resultar na deterioração das condições econômicas da empresa ou em dificuldades financeiras para sua continuidade As crises empresariais têm impactos significativos nos interesses do empresário dos funcionários do fisco da comunidade e dos credores levando à existência de normas específicas para lidar com elas Crise de Rigidez Acontece quando a atividade empresarial não se adapta às mudanças externas Essa falta de flexibilidade pode surgir de avanços tecnológicos mudanças nos hábitos e gostos globalização variações nos custos e na concorrência Essa crise está principalmente relacionada a fatores externos à empresa Crise de Eficiência Surge quando áreas da gestão empresarial operam com rendimentos abaixo do esperado Isso pode ocorrer devido à falta de inovação problemas nas relações com clientes fornecedores ou instituições de crédito conflitos internos entre sócios ou administradores escassez de pessoal qualificado tamanho da empresa desequilíbrio financeiro e falta de um sistema informativo adequado Crise Econômica Referese a uma considerável diminuição nos negócios realizados pela empresa operando com rendimentos menores do que os custos ou seja operando com prejuízo Inicialmente afeta principalmente o empresário mas seus desdobramentos podem gerar outras crises que impactam outros envolvidos embora não suscite respostas imediatas do Estado ou mercado Crise Financeira É a constante incapacidade da empresa em pagar suas dívidas com os recursos financeiros disponíveis Essa crise de liquidez dificulta o pagamento de compromissos diários afetando fornecedores e o sistema de crédito É a mais preocupante no direito empresarial pois afeta diretamente a tutela do crédito um dos pilares deste ramo do Direito Crise Patrimonial Reflete um patrimônio insuficiente para cobrir as dívidas ou seja uma insolvência econômica Pode ocorrer por investimentos significativos para expandir a empresa mas pode gerar preocupações devido ao aumento do risco de crédito mesmo que esses investimentos possam trazer resultados suficientes para restabelecer o equilíbrio patrimonial Geralmente o mercado busca soluções para as crises como acordos entre devedores e credores ou investimentos por parte de empreendedores Essas soluções podem ajudar a superar a crise mas nem sempre são viáveis Quando o mercado não oferece soluções viáveis o Estado intervém fornecendo meios para superar as crises As principais soluções legais são a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial com supervisão judicial para reestruturar e manter a empresa em funcionamento A forma padrão de liquidação patrimonial forçada é a falência que é um processo de execução coletiva contra o devedor empresário Seu objetivo é preservar e otimizar o uso dos bens da empresa para pagamento de todos os credores otimizando os ativos e recursos produtivos da empresa Para atividades de maior preocupação estatal como instituições financeiras seguradoras sociedades de capitalização entidades de previdência privada e operadoras de planos de saúde existe um regime específico de liquidação patrimonial chamado liquidação extrajudicial Esse regime especial é justificado pela importância dessas atividades para a economia nacional CAPÍTULO 2 DISPOSIÇÕES GERAIS DA FALÊNCIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Definese empresário como a pessoa física que exerce a empresa em seu próprio nome assumindo todo o risco da atividade incluindo empresários individuais e as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada EIRELIs que são pessoas jurídicas para atividades empresariais individuais Além disso aborda o exercício empresarial por meio de sociedades nas quais os riscos e obrigações da empresa são assumidos pela sociedade A falência recuperação judicial e extrajudicial se aplicam a essas entidades justificando o tratamento diferenciado para elas no contexto econômico É essencial compreender quem se enquadra ou não no conceito de empresário para aplicar corretamente a legislação de falência e recuperação empresarial A distinção crucial é que o empresário age de maneira profissional e habitual na realização de uma atividade voltada para o mercado seja na produção na circulação de bens ou na prestação de serviços a terceiros Essa atividade é direcionada para satisfazer as necessidades do mercado não as do próprio empresário Então um prestador de serviços que atua para atender suas próprias necessidades não seria considerado um empresário mas aquele que oferece serviços a terceiros sim porque sua atividade está direcionada para o mercado e não para sua satisfação pessoal Esse segmento aborda a Lei nº 111012005 destacando as exclusões previstas nos artigos 1º e 2º Ressaltase a distinção entre exclusões absolutas e relativas As primeiras afastam completamente determinados sujeitos dos procedimentos da lei como é o caso das empresas estatais que prestam serviços públicos Já as exclusões relativas mantêm a possibilidade de submissão desses sujeitos à falência apesar de estarem fora do escopo dos demais processos previstos na Lei A discussão se estende às empresas estatais incluindo as empresas públicas e as sociedades de economia mista Enquanto as empresas públicas são entidades de direito privado criadas para exercer atividades econômicas ou prestar serviços públicos as sociedades de economia mista são constituídas com capital misto público e privado para exercer atividades econômicas ou prestar serviços públicos A questão da competência do juízo e da intervenção do Ministério Público nos processos de falência recuperação judicial e extrajudicial é crucial e envolve diferentes entendimentos A Lei nº 111012005 define o juízo competente para esses processos estabelecendo o local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa sediada fora do Brasil como competência para homologar planos de recuperação extrajudicial deferir recuperação judicial ou decretar falência Em comparação com o direito francês argentino e italiano o foro competente é determinado pela sede das sociedades pelo endereço declarado pelas pessoas físicas ou pelo local da sede principal da empresa Quanto à intervenção do Ministério Público inicialmente prevista de forma obrigatória em todas as fases dos processos de falência e recuperação judicial essa obrigatoriedade foi vetada No entanto existem opiniões divergentes sobre a necessidade e o alcance dessa intervenção A Lei nº 111012005 ao prever a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil permite a intervenção do Ministério Público nos casos em que houver interesse público ou social como a tutela do crédito Alguns argumentam que nos processos de falência e recuperação judicial há claramente um interesse públicosocial em jogo justificando a intervenção do Ministério Público CAPÍTULO 14 FALÊNCIA A falência é essa liquidação forçada do patrimônio do empresário devedor remetendo à ideia de falha ou quebra de compromisso Alfredo Rocco a vê como resultado do mau funcionamento do crédito na economia Legalmente é vista como execução coletiva arrecadando bens do falido para venda e distribuição proporcional entre credores Os conceitos atuais seguem essa linha retratando a falência como um processo judicial de execução concursal do patrimônio do empresário insolvente para satisfazer credores Este procedimento visa a liquidação do patrimônio do devedor para evitar maiores prejuízos aos credores Opiniões divergem sobre a natureza da falência alguns a veem como um processo especial de jurisdição mista ou um instituto único enquanto outros a enxergam como um procedimento administrativo ou um instituto jurídico conferindo novo status ao devedor A legislação falimentar possui regras substantivas e processuais gerando efeitos após o fim do processo No entanto o cerne da falência é essencialmente um processo de execução coletiva A Lei 111012005 reforça isso ao aplicar princípios de celeridade e economia processual Embora não seja idêntica à execução do Código de Processo Civil a falência é uma execução coletiva com atuação jurisdicional contenciosa A falta de um título executivo específico e a possibilidade de requerimento pelo devedor não alteram sua natureza processual apenas evidenciam suas peculiaridades em relação às execuções individuais A falência não é um processo comum mas sim um processo peculiar dividido em três fases distintas préfalimentar falimentar propriamente dita e pósfalimentar Para atingir seus objetivos a falência deve seguir certos princípios que orientam a interpretação da Lei nº 111012005 e a atuação do Judiciário Princípios são diretrizes que devem ser realizadas ao máximo dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes representando normas gerais abstratas que podem ser cumpridas em diferentes graus CAPÍTULO 15 LEGITIMIDADE PASSIVA ESPECÍFICA A falência é um procedimento de liquidação forçada do patrimônio do devedor legalmente insolvente Apesar da insolvência jurídica aplicável a todos os devedores a legislação brasileira restringe a falência aos devedores empresários individuais ou sociedades Esse modelo dual persiste com a falência para empresários e a insolvência civil para outros devedores até o surgimento de uma lei especial conforme o novo Código de Processo Civil Essa restrição tem origem na maior magnitude de crédito vinculado à atividade empresarial Contudo em países como Portugal França e Espanha a falência já pode se estender a não empresários Enquanto na recuperação judicial é mais compreensível essa distinção uma vez que visa manter a atividade empresarial na falência o objetivo principal é afastar o devedor e maximizar seus ativos para pagar o máximo de credores possível A legislação atual permite a falência daqueles que exercem atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços No entanto o Código Civil exclui da definição de empresário aqueles que exercem profissão intelectual científica literária ou artística mesmo com o auxílio de colaboradores Isso se deve ao papel secundário que a organização desempenha nessas atividades CAPÍTULO 16 INSOLVÊNCIA A falência não apenas exige uma legitimidade passiva específica mas também um pressuposto objetivo conhecido como insolvência Isso se refere à situação que indica a impossibilidade de superar a crise empresarial ou seja uma crise irreversível A insolvência pode ser admitida pelo próprio devedor em um pedido de autofalência ou recuperação judicial Fora desses casos pode ser presumida por certos fatos associados ao empresário devedor Não há um critério único para essa presunção pode ser baseada em situações específicas ou numa causa geral de falência O Brasil adotou um sistema misto para configurar a insolvência Além da insolvência admitida pelo devedor também aceita a presunção de insolvência devido a impontualidade injustificada execução frustrada ou prática de atos de falência Lei nº 111012005 art 94 Não é exigido um déficit patrimonial mas a análise de fatos que demonstrem a impossibilidade do devedor de cumprir suas obrigações Em resumo no Brasil a insolvência pode ser configurada pela confissão do devedor impontualidade injustificada e por atos enumerados na lei como causadores de presunção de insolvência CAPÍTULO 17 DECRETAÇÃO JUDICIAL DA FALÊNCIA A insolvência jurídica seja confessada ou presumida difere da falência quem está insolvente não está automaticamente falido A falência é um estado legal que se estabelece somente após a decisão judicial reconhecer a insolvência a legitimidade passiva específica e a ausência de fatores impeditivos Antes dessa declaração mesmo que o devedor empresarial enfrente dificuldades ou seja considerado insolvente não é considerado falido Mesmo durante um processo de falência o devedor não pode ser considerado falido até a decisão judicial A decretação judicial da falência só pode ocorrer em três tipos de processos recuperação judicial autofalência e pedido de falência Fora desses processos mesmo que outros requisitos sejam cumpridos a falência não é considerada Embora o objetivo principal da recuperação judicial seja superar a crise econômico financeira também pode resultar na declaração de falência Quem solicita a recuperação judicial reconhece a crise econômicofinanceira e sua insolvência mas acredita que pode superála por meio desse processo Se tornar evidente que a recuperação não é possível ou que o devedor não consegue cumprir as obrigações legais ou assumidas a falência pode ser decretada Dentro do processo de recuperação judicial a falência pode ser decretada se certas determinações não forem cumpridas Nesses casos o juiz por iniciativa própria ou por solicitação pode decretar a falência dentro do processo de recuperação judicial Os credores envolvidos na recuperação não precisam iniciar outro processo para decretar a falência do devedor pois isso pode ocorrer no próprio processo de recuperação preenchendo o terceiro requisito para a falência Se a recuperação judicial for convertida em falência os atos realizados durante o período de recuperação serão válidos desde que estejam em conformidade com a legislação No entanto qualquer novação feita em relação aos credores abrangidos no plano deixará de ter efeito fazendo com que os créditos retornem às suas condições originais desde que não tenham sido extintos Ademais os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial provenientes de fornecedores de bens ou serviços continuados durante o período de recuperação terão prioridade no recebimento em caso de falência até o valor dos bens ou serviços fornecidos durante esse período Lei nº 111012005 art 67 CAPÍTULO 18 EFEITOS DA FALÊNCIA QUANTO À PESSOA DO FALIDO A sentença que decreta a falência é majoritariamente constitutiva positiva criando novas situações jurídicas especificamente o status de falido impactando a pessoa obrigações contratos e bens do falido Esse status se aplica ao devedor empresário insolvente que teve a falência decretada seja como réu em um pedido de falência autor da autofalência ou processo de recuperação judicial convertido em falência Isso engloba tanto pessoas físicas quanto jurídicas incluindo as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada EIRELI O artigo 104 da Lei nº 111012005 impõe obrigações específicas ao falido que devem ser cumpridas por administradores no caso de sociedades falidas independentemente da extensão da falência Nas sociedades por ações essas obrigações recaem sobre os diretores enquanto nas sociedades em liquidação cabe ao liquidante O falido mantém direitos como fiscalizar a administração da falência requerer providências para a preservação de seus direitos ou bens e intervir em processos onde a massa falida seja parte ou interessada Além disso tem direito à apresentação de impugnação de créditos e à participação na assembleia de credores sem direito a voto Excepcionalmente o falido pode ter direito a uma remuneração módica se autorizada pelo juiz e desde que a massa falida comporte tal pagamento e se o falido cumprir diligentemente seus deveres Para sociedades falidas a decretação da falência inicia o processo de dissolução marcando o encerramento da pessoa jurídica A dissolução implica o encerramento da sociedade e a liquidação de seu patrimônio o que é feito por um procedimento especial previsto na Lei nº 111012005 O encerramento do processo de falência não significa automaticamente a extinção das obrigações da sociedade falida apenas a extinção das obrigações permite a extinção da sociedade CAPÍTULO 19 EFEITOS DA FALÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DO FALIDO O principal objetivo da falência é pagar os credores do falido seguindo uma ordem legal A sentença de falência não afeta apenas o falido mas também suas obrigações sendo denominada como efeitos da falência quanto às obrigações do falido Isso uniformiza as obrigações e garante igualdade entre os credores Algumas obrigações como as gratuitas e as despesas dos credores no processo não se submetem aos efeitos da falência A falência antecipa o vencimento das obrigações do falido para facilitar o pagamento de acordo com a ordem de preferência legal Isso não afeta as obrigações condicionais nem prejudica codevedores solventes Além disso as obrigações em moeda estrangeira são convertidas para moeda nacional no dia da decretação da falência Os juros anteriores à falência são incluídos nos cálculos dos créditos mas os juros posteriores têm sua exigibilidade suspensa sendo pagos por último Os créditos tributários têm suas prescrições suspensas mas as execuções fiscais devem ser ajuizadas para evitar prescrição A falência reúne todos os credores em um único juízo chamado de juízo falimentar para realizar os pagamentos de acordo com a ordem legal Isso suspende a prescrição das ações contra o falido e impede o exercício do direito de retirada ou recebimento de valores pelos sócios da empresa falida CAPÍTULO 20 EFEITOS DA FALÊNCIA QUANTO AOS CONTRATOS DO FALIDO A falência é um processo complexo que impacta não apenas o falido mas também seus contratos obrigações e créditos A ideia principal é garantir o pagamento justo aos credores e organizar os contratos para otimizar os recursos disponíveis É um desafio delicado pois cada contrato pode ter desdobramentos diferentes após a decretação da falência Para os contratos bilaterais onde há obrigações para ambas as partes a regra geral não é a extinção imediata após a falência O administrador judicial tem a responsabilidade de decidir se o contrato deve continuar ou ser resolvido Contudo em alguns casos específicos quando resta apenas uma prestação pendente de pagamento pelo falido essa obrigação deve ser cumprida de acordo com a ordem legal sem necessidade de decisão sobre a continuação ou não do contrato Nos contratos unilaterais onde uma das partes é credora e a outra devedora a situação é um pouco diferente A falência não necessariamente afeta diretamente esses contratos pois cada parte mantém suas obrigações Porém em contratos de compra e venda existem regras especiais como no caso de promessa de compra e venda de imóveis que podem ser afetados pelas disposições legais específicas sobre a falência Além disso há contratos administrativos como os regidos pela Lei de Licitações que são imediatamente extintos após a falência Isso acontece em razão do interesse público envolvido nesses contratos A falência gera o encerramento das atividades o que torna inviável a continuidade desses contratos A legislação também estabelece regras para contratos de locação como no caso da falência do locador onde o contrato continua a ser executado para trazer recursos à massa falida No entanto no caso da falência do locatário o administrador judicial tem o poder de denunciar o contrato a qualquer momento Os aluguéis anteriores à falência são tratados como créditos a serem habilitados pelos credores A falência afeta os contratos de mandato outorgados e recebidos pelo falido e as consequências variam dependendo do tipo de mandato em questão Os mandatos outorgados pelo falido são resolvidos pela decretação da falência exceto os mandatos para representação judicial Isso significa que em geral os mandatos para representação judicial permanecem válidos para evitar atrasos no processo mas o administrador judicial pode optar por revogálos e contratar novos advogados Os contratos de contacorrente com bancos comumente utilizados para a gestão financeira empresarial são encerrados com a falência do falido O administrador judicial deve abrir uma conta específica vinculada ao juízo para gerir os recursos da massa falida No caso de o falido ser sócio de outras sociedades esses contratos de sociedade são resolvidos em relação a ele e ele é excluído automaticamente do quadro societário No entanto seus haveres na sociedade serão apurados e entregues à massa falida Se a exclusão de um sócio acarretar a dissolução da sociedade como um todo a apuração de haveres será feita após a liquidação da sociedade CAPÍTULO 21 EFEITOS DA FALÊNCIA QUANTO AOS BENS DO FALIDO A falência por sua natureza coletiva abarca todos os credores do falido e busca abranger todos os seus bens para saldar suas dívidas Porém há exceções certos bens podem ser excluídos do alcance dos credores O patrimônio do devedor responde por suas obrigações mas certos bens são impenhoráveis ou inalienáveis segundo a lei Assim após a declaração da falência há uma segregação do patrimônio do devedor Uma parte dos bens é destinada à massa falida objetiva gerenciada pelo administrador judicial enquanto outros bens não sujeitos ao processo permanecem sob administração do devedor O processo de falência busca pagar o máximo possível dos credores obedecendo a uma ordem legal de preferência Visa preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens da empresa Após a falência a administração dos bens do falido é transferida para a massa falida através do administrador judicial não mais incumbindo ao falido essa gestão O falido perde os poderes de administração e disposição de seus bens o que é automaticamente imposto pela falência e persiste até o final do processo No entanto o falido continua sendo proprietário desses bens embora sem os poderes usuais de administração e disposição assemelhandose a uma situação de penhora Não implica uma interdição ou perda da capacidade do falido apenas restringe seus poderes sobre esses bens CAPÍTULO 22 A FASE FALIMENTAR DO PROCESSO A sentença de falência inicia a fase falimentar vinculada ao cumprimento dos objetivos desse processo Embora o principal propósito seja pagar os credores a lei indica outro viés a preservação e otimização dos bens e recursos produtivos da empresa falida A maximização dos recursos produtivos do falido tornase um objetivo específico visando atender tanto aos interesses dos credores quanto à possível continuação da atividade mas sob um novo sujeito Isso implica afastar o devedor da gestão de seus bens liquidar esses bens para pagar os credores e permitir que sejam usados de forma mais eficiente A ideia não é apenas eliminar empresas arruinadas mas otimizar os recursos produtivos para possível continuidade da atividade A fase falimentar engloba a verificação de créditos identificando os credores a natureza e o valor dos créditos submetidos à falência para assegurar a igualdade entre eles Além disso envolve a apuração do passivo dívidas dos credores a identificação e apreensão dos bens do falido vinculados ao processo e medidas para transformar esses bens em dinheiro para pagar os credores Isso inclui ações revocatórias responsabilização dos sócios medidas para retirar ou impedir bens de ingressarem na massa falida e outras ações necessárias para a gestão adequada dos ativos À medida que os ativos são realizados transformados em dinheiro o administrador judicial tem recursos para pagar os credores obedecendo à ordem legal de preferência estabelecida No entanto é comum que os recursos não sejam suficientes para pagar todos os credores exigindose uma ordem de pagamento conforme a importância de cada crédito Além do pagamento dos credores são necessárias medidas complementares como prestação de contas e relatórios pelo administrador judicial para garantir o encerramento adequado do processo CAPÍTULO 23 APURAÇÃO DO ATIVO O administrador judicial após assinar o termo de compromisso inicia as medidas para cumprir os objetivos do processo falimentar A primeira tarefa é arrecadar os bens livros e documentos do devedor visando evitar dilapidação e desaparecimento desses bens assegurando a preservação da massa falida avaliação adequada e otimização dos procedimentos de realização do ativo Essa arrecadação é essencial para evitar que os bens desapareçam ou sejam dilapidados O administrador judicial assume a administração desses bens realizando atos de apreensão semelhantes à penhora sendo um ato executivo da falência A lei não exige necessariamente a presença do representante do Ministério Público durante a arrecadação mas o falido pode acompanhar esse processo No entanto é obrigação do falido entregar todos os bens livros papéis e documentos ao administrador judicial para facilitar o processo mesmo na ausência do seu comparecimento Os bens do falido mesmo que não lhe pertençam são arrecadados para a segurança dos interesses dos credores No entanto os proprietários desses bens têm o direito de pedir a restituição deles apenas o juiz pode devolvêlos Os bens em garantia real devem ser avaliados isoladamente para classificar os créditos adequadamente O administrador judicial sempre que possível relaciona e avalia os bens arrecadados elaborando um inventário detalhado que é anexado aos autos do processo de falência O administrador judicial é responsável pela guarda e conservação dos bens arrecadados podendo removêlos para melhor guarda desde que permaneçam em depósito sob sua responsabilidade Pode contratar terceiros para essa guarda e os créditos desses serviços são considerados extraconcursais CAPÍTULO 24 INEFICÁCIA DOS ATOS PRATICADOS PELO FALIDO A apuração do ativo e a formação da massa falida buscam satisfazer o maior número possível de credores Isso inclui a arrecadação ações de responsabilidade e a declaração de ineficácia de certos atos do falido que possam prejudicar a igualdade entre os credores Alguns atos praticados durante o colapso patrimonial do devedor podem ter uma conotação de desespero ou prejudicar a equidade entre os credores e por isso são contestados A ação revocatória e a declaração de ineficácia fazem parte dos meios de proteção do patrimônio dos credores No Brasil os atos não são considerados nulos ou anuláveis mas apenas ineficazes em relação à massa falida ou seja não têm efeito sobre ela embora mantenham validade entre as partes envolvidas ou perante terceiros Há dois tipos de ineficácia objetiva e subjetiva A ineficácia objetiva se aplica a atos que independem da intenção das partes e não produzem efeitos perante a massa falida visando proteger os interesses dos credores Mesmo atos praticados de boafé podem ser considerados objetivamente ineficazes em relação à massa falida No entanto atos previstos e realizados dentro do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores não são declarados ineficazes conforme o artigo 131 da Lei nº 111012005 Outras condutas previstas no plano de recuperação podem ser declaradas ineficazes exceto para os casos específicos listados Além da ineficácia objetiva o artigo 130 da mesma lei trata da possibilidade de declarar ineficazes os atos fraudulentos praticados pelo falido anteriormente à falência Essa revogação no entanto deve ser entendida como ineficácia visando a evitar que tais atos produzam efeitos sobre a massa falida Para esses casos de ineficácia subjetiva a ação revocatória é essencial não sendo possível a revogação automática dos atos praticados Essa ação visa tornar ineficazes tais atos em relação à massa falida não sendo um processo de anulação ou revogação automática CAPÍTULO 25 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO Essa fase de apuração do ativo no processo falimentar é crucial focando na arrecadação de bens ações de responsabilidade e na declaração de ineficácia de atos praticados pelo falido O objetivo é obter o melhor resultado possível evitando excessos que possam prejudicar terceiros Durante essa etapa todos os bens sob posse do falido mesmo que não lhe pertençam são arrecadados para compor a massa falida visando impedir a dissipação de bens em detrimento dos credores Da mesma forma atos praticados pelo falido são declarados ineficazes independentemente da intenção das partes ou dos valores gastos por terceiros de boafé Para proteger os terceiros afetados por essas medidas a legislação permite o pedido de restituição e os embargos de terceiro Os pedidos de restituição visam corrigir a formação da massa falida retirando bens indevidamente incluídos nela Não se trata de beneficiar certos credores mas sim de ajustar a formação da massa e os titulares desses direitos não competem com os credores do falido A decisão pode ser objeto de apelação recebida apenas no efeito devolutivo Com o trânsito em julgado da decisão o titular do direito de restituição não está sujeito ao quadro de preferências podendo receber o bem em até 48 horas Nos casos de restituição em dinheiro ela só ocorre após o pagamento dos créditos trabalhistas Os valores restituídos devem ser corrigidos monetariamente mas não há incidência de juros Quando não há pedido de restituição os terceiros podem utilizar os embargos de terceiro para impedir a apreensão de bens pelo administrador judicial Essa ação segue procedimentos específicos e pode ser impugnada por meio de recurso de apelação CAPÍTULO 26 REALIZAÇÃO DO ATIVO No contexto do processo falimentar o principal objetivo é atender aos credores da forma mais ampla possível seguindo uma ordem legal de preferências Para alcançar essa meta é essencial buscar ativos para vinculálos ao pagamento dos credores Isso envolve medidas de arrecadação ações de responsabilidade e declarações de ineptidão ajustadas conforme pedidos de restituição e embargos de terceiros Esse conjunto forma a massa falida objetiva ainda pertencente ao devedor falido embora não administrada por ele A realização do ativo normalmente se dá através da venda da massa falida que pode ser composta por vários bens vendidos individualmente ou em conjunto A legislação brasileira privilegia formas de realização do ativo que possam manter a continuidade das atividades econômicas embora não seja uma obrigação A terminologia alienação da empresa pode ser confusa já que representa a venda da massa falida como um todo O objetivo é tentar manter a atividade em funcionamento mesmo com outro titular A reunião dos bens pode aumentar o valor dessa alienação trazendo consigo uma expectativa econômica chamada de going concern value que reflete a atividade em funcionamento A legislação também contempla outras formas de alienação como a venda das filiais ou unidades produtivas isoladamente visando manter atividades econômicas parciais É possível até mesmo a alienação dos bens individualmente quando não há benefício na reunião dos mesmos A decisão sobre a forma de venda é geralmente tomada pelo juiz embora se recomende a consulta ao administrador judicial e se houver ao comitê de credores para essa definição Quando a massa falida é pequena pode ser autorizada uma liquidação sumária permitindo a aquisição ou adjudicação imediata dos bens pelos credores evitando um processo custoso que não traga benefícios significativos A legislação prevê uma preocupação com a classificação e preferência entre os credores garantindo que a liquidação sumária não gere resultados piores para eles do que a alienação normal da massa falida Há ainda previsões para venda direta pelos credores interessados com a melhor proposta tendo preferência e para a adjudicação imediata dos bens pelos credores desde que isso não prejudique outros credores mais bem classificados Essas medidas visam manter a igualdade entre os credores durante o processo de falência CAPÍTULO 27 PAGAMENTO DO PASSIVO Há divergências em relação a ordem de pagamento do passivo tanto no direito brasileiro quanto em outros sistemas legais como o italiano e o francês No Brasil especificamente o artigo 149 da Lei nº 111012005 estabelece uma ordem de pagamento mas surgem controvérsias sobre a interpretação desse artigo Alguns autores argumentam que os créditos extraconcursais devem ser pagos em primeiro lugar antes das restituições em dinheiro pois são considerados essenciais para o andamento do processo falimentar No entanto há divergências sobre a prioridade entre os créditos do artigo 150 e os do artigo 151 dessa lei Os créditos do artigo 150 referemse a despesas necessárias para a administração da falência enquanto os do artigo 151 são créditos trabalhistas considerados dignos de pagamento imediato Alguns autores defendem que os créditos do artigo 150 devem ter prioridade sobre os do artigo 151 enquanto outros defendem o contrário A ordem de preferência de acordo com a lei seria em primeiro lugar o pagamento dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência limitados a cinco salários mínimos por trabalhador Esses pagamentos têm como objetivo garantir a subsistência dos trabalhadores Em seguida seriam pagas as despesas necessárias para a administração da falência caso haja recursos disponíveis após o pagamento dos créditos trabalhistas Após esses pagamentos prioritários viriam as restituições em dinheiro e posteriormente os créditos extraconcursais que representam obrigações assumidas pela massa falida e não pelo falido CAPÍTULO 28 ENCERRAMENTO DO PROCESSO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES O administrador judicial é responsável por prestar contas de sua gestão detalhando toda a movimentação financeira durante o processo de falência Após a prestação de contas há um prazo para impugnações e manifestações do Ministério Público Caso não haja impugnações ou parecer contrário as contas são julgadas imediatamente Se houver contestação o administrador judicial é ouvido e pode apresentar esclarecimentos Se as contas forem rejeitadas o administrador pode ser responsabilizado com possibilidade de indenização à massa falida Após a aprovação das contas o administrador apresenta um relatório final e o juiz emite a sentença de encerramento do processo de falência Isso libera o falido de algumas restrições impostas e marca o fim do processo embora não extinga todas as obrigações do falido A extinção das obrigações só ocorre em casos específicos definidos pela lei Além disso há a possibilidade de extinção da sociedade após o encerramento do processo de falência desde que todas as obrigações sejam pagas

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