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Direito Processual Penal

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Direito Processual Penal II Recurso em sentido estrito e Agravo em execução Prof Cleiton Peixer Recurso em sentido estrito Art 581 Caberá recurso no sentido estrito da decisão despacho ou sentença Conceito é o recurso cabível para impugnar as decisões interlocutórias do magistrado expressamente previstas em lei Embora essa seja a regra o Código de Processo Penal terminou por criar exceções a decisão que concede ou nega habeas corpus considerandose este uma autêntica ação constitucional b decisão que julga extinta a punibilidade do agente pertinente ao mérito uma vez que afasta o direito de punir do Estado e faz terminar o processo Rol taxativo O rol de hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito é taxativo conclusão que advém da circunstância de as decisões interlocutórias serem em princípio irrecorríveis Tourinho Filho assim se posiciona em relação à questão Cremos que a matéria é de direito estrito e assim não pode comportar aplicação analógica Ali não há uma enumeração exemplificativa mas taxativa Fosse exemplificativa e não haveria necessidade de se elencarem todas aquelas hipóteses Tampouco se cuidaria da apelação como recurso residual para os casos de decisões definitivas ou com força de definitivas CPP art 593 II Hipóteses de cabimento Oito dos incisos que estabelecem hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito referemse a decisões sobre a pena ou medida de segurança que são adotadas necessariamente pelo juízo da execução penal daí por que esses dispositivos foram revogados tacitamente pela Lei de Execução Penal Lei n 721084 que prevê a utilização do agravo para desafiar as decisões prolatadas no processo de execução art 197 da LEP São eles 1 que conceder negar ou revogar livramento condicional art 581 XII do CPP 2 que decidir sobre a unificação de penas art 581 XVII do CPP 3 que decretar medida de segurança depois de transitar a sentença em julgado art 581 XIX do CPP 4 que impuser medida de segurança por transgressão de outra art 581 XX do CPP 5 que mantiver ou substituir a medida de segurança art 581 XXI do CPP 6 que revogar a medida de segurança art 581 XXII do CPP 7 que deixar de revogar a medida de segurança nos casos em que a lei admita a revogação art 581 XXIII do CPP e 8 que converter a multa em detenção ou em prisão simples 336 art 581 XXIV do CPP São utilizados o recurso em sentido estrito I que não receber a denúncia ou a queixa É uma decisão interlocutória mista terminativa Da decisão que recebe a denúncia ou queixa o entendimento é de que cabe habeas corpus Existem exceções 1nas infrações de competência do Juizado Especial Criminal o recurso cabível é o de apelação para a Turma Recursal art 82 caput da Lei n 909995 22 nos crimes de competência originária dos tribunais será cabível agravo regimental II que concluir pela incompetência do juízo É decisão interlocutória pois apenas altera o juízo competente para julgar a causa sem colocar fim ao processo O reconhecimento da incompetência neste caso é feito de ofício pelo magistrado No caso do juiz concluir pela competência do juízo não há recurso salvo se a decisão for de flagrante ilegalidade podendose ingressar com habeas corpus pois o réu não deve ser processado senão pelo juiz natural III que julgar procedentes as exceções salvo a de suspeição O dispositivo trata das decisões que acolhem exceções de coisa julgada de ilegitimidade de parte de litispendência ou de incompetência Não é recorrível a decisão que julga improcedente qualquer das exceções mas a matéria pode ser discutida em sede de habeas corpus ou Acolhida ou rejeitada a exceção de suspeição não cabe qualquer recurso pois não se pode forçar o juiz que se considera suspeito a julgar a causa em preliminar de apelação IV que pronunciar o réu A decisão de pronúncia é interlocutória mesmo porque julga apenas a admissibilidade da acusação encaminhando o feito à apreciação do Tribunal do Júri Não ingressa no mérito embora profira um julgamento mais apurado do que ocorre com o simples recebimento da denúncia ou queixa V que conceder negar arbitrar cassar ou julgar inidônea a fiança indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogála conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante A lei prevê o cabimento do recurso apenas em hipóteses nas quais a decisão sobre a imposição de medida cautelar restritiva de liberdade favoreça acusado São irrecorríveis portanto a decisão que decreta a prisão preventiva ou aquela que indefere pedido de relaxamento do flagrante bem assim a decisão que não concede a liberdade provisória as quais podem ensejar a impetração de habeas corpus VI revogado VII que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor O quebramento da fiança que importa em perda de metade de seu valor e pode ensejar a adoção de outra medida cautelar pessoal vide arts 328 e 341 CPP O perdimento da totalidade do valor da fiança por outro lado ocorrerá se condenado o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta art 344 do CPP Se o juiz decretar a quebra ou o perdimento da fiança o réu poderá interpor recurso em sentido estrito VIII que decretar a prescrição ou julgar por outro modo extinta a punibilidade Se a decisão foi dada em sentença cabe apelação Se a declaração de extinção da punibilidade ocorrer no processo de execução ficará exposta ao agravo art 197 da LEP O acusado não tem legitimidade para recorrer da decisão que declara extinta a punibilidade na medida em que lhe falta interesse jurídico a decisão em questão tem efeitos jurídicos idênticos ao da sentença absolutória IX que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade A decisão que indefere o pedido de seu reconhecimento também pode ensejar a impetração de habeas corpus X que conceder ou negar a ordem de habeas corpus É cabível o recurso em sentido estrito em caso de concessão denegação ou de julgarse prejudicado o pedido de ordem de habeas corpus desde que a sentença tenha sido proferida pelo juiz de primeiro grau XIII que anular o processo da instrução criminal no todo ou em parte A decisão pela qual o juiz declara nulo o processo no todo ou em parte é enfrentada pelo recurso em sentido estrito mas é incabível o recurso na hipótese de indeferimento do pedido de anulação restando ao interessado debater a matéria em preliminar de apelação ou desde que o sucumbente seja o acusado impetrar habeas corpus XIV que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir XV que denegar a apelação ou a julgar deserta No caso da apelação o juízo de prelibação também chamado de juízo de admissibilidade deve ser feito tanto na primeira quanto na instância superior Assim o juiz a quo pode deixar de receber o apelo o que equivale a denegálo se entender não preenchido algum pressuposto recursal objetivo ou subjetivo Nessa hipótese cabe recurso em sentido estrito contra o despacho denegatório da apelação Notese que o recurso não se volta contra a sentença apelada mas exclusivamente contra o despacho que negou seguimento à apelação XVI que ordenar a suspensão do processo em virtude de questão prejudicial Se o juiz determinar a suspensão do processo para solução da questão prejudicial obrigatória ou facultativa é cabível o recurso em sentido estrito A decisão que nega a suspensão por outro lado é irrecorrível mas pode ser objeto de discussão em preliminar de apelação ou em certos casos de pedido de ordem de habeas corpus XVIII que decidir o incidente de falsidade O dispositivo referese à decisão proferida no procedimento incidental instaurado a pedido de alguma das partes para constatar a autenticidade de documento que se suspeita falso Será cabível o recurso em sentido estrito qualquer que seja o teor da decisão ou seja acolha ela ou não a pretensão de ver o documento declarado falso XXV que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal previsto no art 28A desta Lei Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 Considerações finais A interposição do recurso pode darse por petição ou por termo nos autos art 578 do CPP O recurso em sentido estrito pode processarse de duas formas mediante formação de instrumento ou nos próprios autos Será processado nos mesmos autos o recurso cujo processamento não prejudicar o andamento do processo Algumas dessas hipóteses estão previstas no art 583 do Código de Processo Penal decisão que não receber a denúncia ou a queixa decisão que julgar procedente exceção salvo a de suspeição decisão que pronunciar o réu salvo quando havendo dois ou mais acusados qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia decisão que julgar extinta a punibilidade sentença que julgar o pedido de habeas corpus em caso de reexame obrigatório Nas demais hipóteses o recurso processarseá por meio da formação de instrumento Prazo cinco dias art 586 O prazo para o ofendido é de 15 dias contados da data em que terminar o prazo para o MP art 584 1º e art 598 parágrafo único do CPP O prazo é de 20 dias para ser impugnada decisão que iniclui jurado na lista geral ou deixa desta a exclui O juiz então recebendo o recurso intimará o recorrente para em 2 dias oferecer suas razões Em seguida intimará o recorrido a oferecer resposta em igual prazo De forma diversa do que ocorre em relação à apelação art 600 4º do CPP as razões do recurso em sentido estrito não podem ser apresentadas diretamente ao tribunal Juízo de retratação O juiz deve manifestarse expressamente sobre a manutenção ou reforma da decisão Na hipótese de manutenção da decisão o recurso será remetido ao tribunal competente para julgamento O mesmo ocorrerá se a decisão for parcialmente modificada situação em que haverá julgamento somente em relação à parte inalterada por ocasião do juízo de retratação Efeitos O recurso em sentido estrito provoca em qualquer hipótese o efeito regressivo uma vez que sua interposição obriga o juiz que prolatou a decisão recorrida a reapreciar a questão mantendo ou reformando aquilo que deliberou art 589 caput do CPP Na hipótese de manutenção pelo juiz da decisão recorrida ou ainda se houver retratação mas o oponente impugnar a nova decisão sobrevirá o efeito devolutivo ou seja a transferência à superior instância da prerrogativa de conhecer da decisão impugnada A regra é a da não produção do efeito suspensivo Apenas nas hipóteses taxativamente elencadas na lei art 584 caput do CPP a interposição do recurso acarreta a suspensão dos efeitos da decisão impugnada São elas Perdimento de fiança decisão que denegue a apelação ou a julgue deserta que concede o livramento condicional do despacho que julgar quebrada a fiança no tocante à perda da metade do seu valor pronúncia no que se refere ao julgamento O recurso de extinção da punibilidade não impede que o réu seja posto em liberdade Em conclusão Tratase de recurso para oporse à decisão interlocutória que não põe fim ao processo O prazo é de 05 dias para interposição e de 02 dias para apresentar razões Existe o juízo de retratação exercendo o efeito regressivo Não existe a possibilidade de arrazoar em 2ª instância entretanto a falta de razões ou contrarrazões não impede o seguimento Em regra o efeito é devolutivo cabendo exceções 584 do CPP Fim Agravo em execução Conceito Tratase de recurso utilizado na fase de execução criminal para impugnar as decisões despachos ou sentença prolatada pelo juiz da vara de execução criminal Ex Quando embora o apenado tenha cumprido os requisitos objetivos e subjetivos para progressão de regime prisional tem o seu pedido negado pelo juiz da execução Fundamentação A fundamentação legal do agravo em execução está descrito no art 197 da Lei 721084 LEP Art 197 Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo sem efeito suspensivo Legitimidade Os legitimados para ingressar com o recurso de agravo em execução são Ministério Público O próprio reeducando Seu cônjuge parente ou descendente Mediante proposta do Conselho Penitenciário Autoridade Administrativa Obs O procedimento judicial também pode iniciarse de ofício Obs Deverá ser interposto o recurso de agravo em execução por advogado constituído ou nomeado Prazo O prazo para interposição do recurso de agravo em execução é de 05 cinco dias Súmula 700 STF É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal O prazo para apresentar as razões do recurso são de 02 dois dias Processamento A Lei de Execução Penal não definiu o rito a ser seguido no agravo em execução definindo apenas no seu artigo 197 que Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo sem efeito suspensivo A doutrina e a jurisprudência amplamente dominante adotam o entendimento no sentido de que deve ser adotado o mesmo rito do recurso em sentido estrito notadamente no que se refere ao prazo ao juízo de retratação e ao processamento Competência A interposição do recurso deve ser dirigida ao juiz de primeiro grau que proferiu a decisão para que possa rever a decisão em sede de juízo de retratação As razões de recurso devem ser endereçadas ai Tribunal competente Tribunal de Justiça se da competência da Justiça Comum Estadual ou Tribunal Regional Federal se da competência da Justiça Federal Obs Mesmo durante a ação penal no caso de execução provisória o pedido de progressão de regime deve ser endereçado ao Juiz das Execuções Criminais Hipóteses de cabimento É recurso destinado à impugnação de decisões interlocutórias proferidas no curso da execução criminal disciplinada na Lei n 721084 como decisão que Concede ou nega a progressão de regime Determina a regressão do regime carcerário e perda de dias remidos Indefere o pedido de unificação das penas com base por exemplo na continuidade delitiva Concede ou denega pedido de livramento condicional Indefere pedido de saídas temporárias Concede ou denega o pedido de indulto comutação remição Obs Não existe rol taxativo sendo cabível para impugnar qualquer decisão proferida pelo juiz da execução penal ver art 66 LEP Efeitos O agravo em execução possui efeito regressivo dado o juízo de retratação aplicando por analogia o artigo 589 caput CPP Art 589 Com a resposta do recorrido ou sem ela será o recurso concluso ao juiz que dentro de dois dias reformará ou sustentará o seu despacho mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários Se o juiz reformar o despacho recorrido a parte contrária por simples petição poderá recorrer da nova decisão se couber recurso não sendo mais lícito ao juiz modificála Neste caso independentemente de novos arrazoados subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado Pedidos aReforma da decisão bProvimento do recurso cPedido específico seja concedida a progressão do regime semiaberto para o aberto seja concedido o pedido de saída temporária seja concedido o livramento condicional etc EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE xxxxxxxx Processo n Fulano de tal já qualificado nos autos em epígrafe por seu advogado ao final firmado vem respeitosamente perante Vossa Excelência não se conformando com a r decisão de fls interpor o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO com base no art 197 da Lei 721084 Lei de Execução Penal Outrossim requer seja recebido o recurso e procedido o juízo de retratação nos termos do art 589 do Código de Processo Penal Todavia em caso de improvável manutenção da decisão recorrida requer seja o presente recurso já com as razões inclusas remetido ao Tribunal de Justiça do Estado xxxxxx para o devido processamento Nestes termos pede deferimento Local xx de xxxxxxxxx de xxxxx Advogado OAB n EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO xxxxxxxx Recorrente Fulano de tal Recorrido Ministério Público Processo n RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO Egrégio Tribunal Colenda Câmara Doutos Julgadores I DOS FATOS O agravante foi denunciado e condenado como incurso nas sanções penais do art xxxxx do Código Penal a uma pena privativa de liberdade de xxxx anos e xxxx meses de reclusão em regime inicial fechado e 12 dias multa tendo a sentença transitado em julgado para ambas as partes em xxx de xxxxx de xxxxx No dia xx de xxxxxx de xxxx o agravante formulou pedido de obtenção de livramento condicional junto ao Juízo da Vara de Execução Penal da comarca xxxxxxxxxx órgão efetivamente competente O pedido contudo foi indeferido sob os seguintes argumentos a xxxxxxxxxxxxxxx b xxxxxxxxxxxxxxxxxx c xxxxxxxxxxxxxxxxxx II DO DIREITO a xxxxxxxxxxxxxxxxxx b xxxxxxxxxxxxxxx III DOS PEDIDOS Ante o exposto requer seja conhecido e provido o presente recurso com a reforma da decisão recorrida para o fim de conceder o livramento condicional em favor do recorrente tendo em vista que preenche os requisitos objetivos e subjetivos expedindose o competente alvará de soltura Nestes termos pede deferimento xxxxxxxxxxxxxx xx de xxxxxxx de xxxx Advogado OAB n Fim