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Complexo Jurídico\nDamásio de Jesus\nCURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA\n\nMÓDULO XI\nDIREITO PROCESSUAL PENAL\nTeoria geral da prova\n\nRua: da Glória, nº. 195 – Liberdade – São Paulo – SP – Cep: 01510-001\nTel./ Fax: (11) 3164.6624 - www.damasio.com.br DIREITO PROCESSUAL PENAL\nTeoria Geral da Prova\nProf. André Estefam\n\n1. DA PROVA\n1.1. Conceito\n\nProva é todo elemento trazido ao processo, pelo juiz, pelas partes ou por terceiros (exemplo: peritos), destinado a comprovar fatos, atos ou circunstâncias, tendentes a formar a convicção do julgador para a solução da lide.\n\nDo conceito extrai-se:\n\na) O destinatário direto (imediato) da prova é o juiz; o indireto (mediato) é a parte adversa;\nb) Fonte de prova tudo quanto possa ministrar indicações úteis, cujas comprovações sejam necessárias (ex: denúncia);\nc) A finalidade da prova é a busca pela verdade real, possibilitando ao magistrado julgar a lide;\nd) Elementos de prova são todos os fatos ou circunstâncias em que repousa a convicção da entidade decisora (juiz, tribunal etc); e\ne) Objeto da prova é todo fato, ato ou circunstância, relevante e pertinente, que exige comprovação.\n\n1.2. Objeto de Prova\n\nSão objetos de prova os fatos, atos e circunstâncias, principais ou secundários, relevantes e pertinentes, capazes de influenciar a responsabilidade criminal do réu. Contudo, é necessário comprovar:\n\n• Os fatos irrelevantes, ou seja, aqueles incapazes de influenciar na responsabilidade criminal do réu;\n• Os fatos axiomáticos, evidentes (ex: pessoas mortas não cometem delitos. É óbvio!); Estefam, André. Of.p.17\n\n• Os fatos notórios, é a verdade sabida, são aqueles de conhecimento geral, referentes fatos políticos, sociais, naturais e outros (ex: dia 25 de dezembro é natal, quem é o Presidente da República etc). Não confundir fato notório e \"voz do povo\" (Vox Publica). Notório é o fato de o Brasil situar-se na América do Sul. Agora, se determinado réu é bandido perigoso e temido no seu bairro, isso não é fato notório, mas somente Vox Publica.\n\n• Como regra a legislação não é objeto de prova, pois o juiz conhece a lei (iura novit curia); contudo se a alegação da parte se fundar em norma municipal, estadual, estrangeira ou constitucionária, o juiz poderá exigir comprovação. A embara não existe previsão no Código de Processo Penal aplica-se, analogicamente, a regra prevista no artigo 337, do Código de Processo Civil, que reza: \"Al parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou constituindírio, provar-the-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.\"\n\n• Os fatos sobre os quais incide presunção absoluta (juris et de jure), pois a rem determinado acaso presume determinado fato, não admitindo prova em contrário. Exemplo: incapacidade do menor de 18 anos de entender o caráter criminoso do fato.\n\nAtenção: Fatos incontrovérsos são aqueles apresentados pela parte e admitidos ou não contestados pela outra. No Processo Penal, os fatos incontroversos também são objetos de prova; afastando-se a regra existente no Processo Civil.\n\n1.3. Sujeitos da Prova\n\nOs sujeitos da prova são as pessoas incumbidas de levar ao juiz os meios de prova. São os testemunhas, com o depoimento; o réu, com o interrogatório; o perito, com o laudo, o intérprete na tradução etc.\n\n1.4. Meio de Prova\n\nÉ tudo quanto possa servir, direta ou indiretamente, à comprovação da verdade que se procura no processo. Dividem-se em:\n\n• Nominado: são os documentos, acareações, reconhecimento de pessoas e objetos, interceptação telefônica, interrogatório. São todos os meios de prova previstos na legislação;\n\n• Inominado: são aqueles meios de prova que não estão previstos expressamente na legislação. Exemplo: juntar fita de vídeo, contendo imagens de um programa de TV em que o acusado aparece, a fim de mostrás-las aos jurados. 1.5. Classificação das Provas\n\nQuanto ao objeto:\n• Prova Direta: refere-se diretamente ao tema probandu (ex: testemunha presencial, exame de corpo de delito);\n• Prova Indireta: refere-se indiretamente ao tema probandu (ex: álibi).\n\nQuanto à forma ou aparência:\n• Prova Pessoal: a prova emana de uma pessoa (ex: interrogatório, testemunha);\n• Prova Documental: produzida por meio de documentos (ex: art. 232, CPP, laudo pericial etc);\n• Prova Material: produzida por meio químico, físico ou biológico (ex: exames, vistorias, corpo de delito etc.).\n\nQuanto ao valor:\n• Prova Plena: é a prova que conduz a um juízo de certeza.\n• Prova Não Plena ou Indicidária: conduz a um juízo de probabilidade. Para a decisão de pronúncia aceita-se a prova não plena, mas para a condenação é necessária a prova plena.\n\nQuanto ao sujeito:\n• Prova Real: funda-se em objetos (ex: instrumentos do crime e corpo de delito)\n• Prova Pessoal: tem por base seres humanos (ex: testemunha e interrogatório)\n\n1.6. Princípios Relativos à Prova\n\n• Princípio da Aquisição ou Comunhão da Prova: uma vez trazida aos autos, a prova se incorpora ao processo, podendo assim, ser utilizada até mesmo pela parte adversa, (ex: a defesa pode fundamentar seu pedido de absolvição no depoimento da testemunha arrolada pela acusação, e vice-versa). Além disso, uma vez admitida a prova, para que a parte desista dela, deve haver anuência da parte contrária. Não há regra expressa na legislação. Argumenta-se, no entanto, que uma das partes poderá ter deixado de requerer determinada prova porque a parte contrária já o fez. Nossa jurisprudência aplica essa regra, por exemplo, no que se refere à prova testemunhal perante o Tribunal do Júri;\n\n• Princípio da Auto-responsabilidade: cabe à parte apresentar provas dos fatos, atos ou circunstâncias que deseja comprovar, arcando com as consequências em caso de inércia;\n\n• Princípio do Contraditório: a parte contrária sempre deve ser dada o direito de se manifestar sobre a prova apresentada pelo ex adverso;\n\n• Princípio do Livre Convencimento: vide item 1.8;\n\n• Princípio da Liberdade dos Meios de Prova: no Processo Penal são admitidos todos os meios de prova, nominados ou não nominados, em homenagem ao princípio da verdade real. Esse princípio, contudo, não é absoluto, sendo limitados por outros como o do Devido Processo Legal e da Vedação de Provas ilegais;\n\n• Princípio da Não Auto-incriminação: ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. • Princípio da Auto-responsabilidade: cabe à parte apresentar provas dos fatos, atos ou circunstâncias que deseja comprovar, arcando com as consequências em caso de inércia;\n\n• Princípio do Contraditório: a parte contrária sempre deve ser dada o direito de se manifestar sobre a prova apresentada pelo ex adverso;\n\n• Princípio do Livre Convencimento: vide item 1.8;\n\n• Princípio da Liberdade dos Meios de Prova: no Processo Penal são admitidos todos os meios de prova, nominados ou não nominados, em homenagem ao princípio da verdade real. Esse princípio, contudo, não é absoluto, sendo limitados por outros como o do Devido Processo Legal e da Vedação de Provas ilegais;\n\n• Princípio da Não Auto-incriminação: ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.\n\nAtenção: recentemente a Lei 11.705/08 alterou dispositivos da Lei 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro. Atualmente o art. 227, § 3º, do CTB, dispõe que \"serão aplicadas as penalidade e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.\" O caput do artigo estabelece meios de prova para se constatar embriaguez ao volante. Fica evidente que sobre alguém a produzir provas contra o mesmo afronta o princípio em estudo. Só resta aguardar futuras decisões da jurisprudência acerca da constitucionalidade do art. 227, § 3º, do CTB.\n\nProva ilícita é a prova produzida com desrespeito à regra de direito material. Exemplo: confissão mediante tortura. Prova ilegítima é a prova produzida com desrespeito à regra de direito processual. Exemplo: art. 155, § único, 158, 206,207 e 479 do CPP.\n\nNo Brasil adota-se a \"teoria dos frutos da árvore envenenada\" trazida do direito norte-americano. Segundo essa teoria, a prova, ainda que lícita, mas decorrente de outra prova ilícita, não pode ser aceita. Exemplo: o réu, mediante tortura, aponta três testemunhas. Essas testemunhas são chamadas a Juízo. A oitiva dessas testemunhas, apesar de lícita, será considerada ilícita, pois se originou de uma prova ilícita. Não poderá ser aceita.\n\nDesentranhamento da prova ilícita: o artigo 157, \"caput\"(com redação dada pela lei 11.690/2008), determina que a prova ilícita deverá ser desentranhada dos autos do processo e, quando precursa a decisão que determinar o desentranhamento, a prova será destruída, podendo as partes acompanhar o incidente de destruição (art.157, parágrafo 3). 1.7. Ônus da Prova\n\nO ônus da prova é o encargo processual que recai sobre as partes, impondo-lhes o dever de provar algo, sob pena de suportar uma situação processual adversa.\n\nNa intenção de ter acolhido o pedido condenatório a acusação deve transportar a presunção de inocência que ampara o acusado, assim cabe ao órgão acusador fazer prova dos fatos constitutivos. A acusação deve comprovar a autoria e a materialidade do delito, bem como o elemento subjetivo do agente (dolo ou culpa). A prova desses elementos deve ser plena.\n\nA defesa, escolhida pelo princípio da ampla defesa, caberá a prova dos fatos impeditivos (ex: Excludente de ilicitude, atipicidade do fato etc), modificativos (ex: desclassificação, causas de diminuição de pena etc) e extintivos (ex: extinção de punibilidade). A defesa não precisa produzir prova plena, basta mero juízo de probabilidade.\n\nPara o réu ou o querelante o ônus da prova é mera faculdade processual, arcando com as consequências em caso de inércia. \n\nO juiz não tem o dever de realizar qualquer prova, mas tem o dever de buscar a verdade real.\n\n1.8. Sistemas de Apreciação da Prova\n\nSistema Primitivo (hoje abandonado). Utilizavam-se dois sistemas: o sistema religioso e o sistema ético ou pagão. O sistema religioso invocava a divindade para apreciar as provas, qualquer que fosse o julgamento (duelos etc.). No sistema ético ou pagão, a apreciação das provas era feita de forma empírica, sem qualquer regra.\n\nSistema Moderno. São três os sistemas modernos:\n\n• Sistema da íntima convicção ou da certeza moral do julgador. Nesse sistema, a decisão fica a cargo do juiz, que decide observando certas regras, porém, não há necessidade de fundamentação do julgamento. Dá ensejo a abusos.\n\n• Sistema da prova legal ou da certeza moral do legislador. A lei fixa um regime tarifado de provas, preestabelecendo o valor de cada prova.\n\n• Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz. Nesse sistema, o julgador tem liberdade para decidir, formando sua convicção pela. livre apreciação das provas, porém, com a obrigação de fundamentar seu julgamento.\n\nO Código de Processo Penal adota o sistema do livre convencimento motivado (art.155, \"caput\"). Há uma exceção estabelecida no Código: para o Tribunal do Júri aplica-se o sistema da íntima convicção, uma vez que os jurados não podem fundamentar suas decisões.

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Conceito\n\nProva é todo elemento trazido ao processo, pelo juiz, pelas partes ou por terceiros (exemplo: peritos), destinado a comprovar fatos, atos ou circunstâncias, tendentes a formar a convicção do julgador para a solução da lide.\n\nDo conceito extrai-se:\n\na) O destinatário direto (imediato) da prova é o juiz; o indireto (mediato) é a parte adversa;\nb) Fonte de prova tudo quanto possa ministrar indicações úteis, cujas comprovações sejam necessárias (ex: denúncia);\nc) A finalidade da prova é a busca pela verdade real, possibilitando ao magistrado julgar a lide;\nd) Elementos de prova são todos os fatos ou circunstâncias em que repousa a convicção da entidade decisora (juiz, tribunal etc); e\ne) Objeto da prova é todo fato, ato ou circunstância, relevante e pertinente, que exige comprovação.\n\n1.2. Objeto de Prova\n\nSão objetos de prova os fatos, atos e circunstâncias, principais ou secundários, relevantes e pertinentes, capazes de influenciar a responsabilidade criminal do réu. Contudo, é necessário comprovar:\n\n• Os fatos irrelevantes, ou seja, aqueles incapazes de influenciar na responsabilidade criminal do réu;\n• Os fatos axiomáticos, evidentes (ex: pessoas mortas não cometem delitos. É óbvio!); Estefam, André. Of.p.17\n\n• Os fatos notórios, é a verdade sabida, são aqueles de conhecimento geral, referentes fatos políticos, sociais, naturais e outros (ex: dia 25 de dezembro é natal, quem é o Presidente da República etc). Não confundir fato notório e \"voz do povo\" (Vox Publica). Notório é o fato de o Brasil situar-se na América do Sul. Agora, se determinado réu é bandido perigoso e temido no seu bairro, isso não é fato notório, mas somente Vox Publica.\n\n• Como regra a legislação não é objeto de prova, pois o juiz conhece a lei (iura novit curia); contudo se a alegação da parte se fundar em norma municipal, estadual, estrangeira ou constitucionária, o juiz poderá exigir comprovação. A embara não existe previsão no Código de Processo Penal aplica-se, analogicamente, a regra prevista no artigo 337, do Código de Processo Civil, que reza: \"Al parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou constituindírio, provar-the-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.\"\n\n• Os fatos sobre os quais incide presunção absoluta (juris et de jure), pois a rem determinado acaso presume determinado fato, não admitindo prova em contrário. 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Para a decisão de pronúncia aceita-se a prova não plena, mas para a condenação é necessária a prova plena.\n\nQuanto ao sujeito:\n• Prova Real: funda-se em objetos (ex: instrumentos do crime e corpo de delito)\n• Prova Pessoal: tem por base seres humanos (ex: testemunha e interrogatório)\n\n1.6. Princípios Relativos à Prova\n\n• Princípio da Aquisição ou Comunhão da Prova: uma vez trazida aos autos, a prova se incorpora ao processo, podendo assim, ser utilizada até mesmo pela parte adversa, (ex: a defesa pode fundamentar seu pedido de absolvição no depoimento da testemunha arrolada pela acusação, e vice-versa). Além disso, uma vez admitida a prova, para que a parte desista dela, deve haver anuência da parte contrária. Não há regra expressa na legislação. Argumenta-se, no entanto, que uma das partes poderá ter deixado de requerer determinada prova porque a parte contrária já o fez. 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