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Direito Processual Penal

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Direito Processual Penal II Teoria Geral dos Recursos Prof Cleiton Peixer Recurso Conceito Recurso é a providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada consistente em um meio de se obter nova apreciação da decisão ou situação processual com o fim de corrigila modificála ou confirmála Tratase do meio pelo qual se obtém o reexame de uma decisão Capez Curso de Processo Penal 23 ed 2016 Ao contrário do processo que reclama um movimento para frente no Recurso o que se busca é reanalisar uma decisão proferida em instância inferior buscando corrigila confirmala ou modificala Tratase de levar a matéria combatida para que um órgão mais experiente possa reavaliar o mérito o que significa o duplo grau de jurisdição Importante destacar que na hipótese de competência originária do STF não incide o duplo grau de jurisdição I STF STJ I TJs TRFs I Vara Crim I Obs No caso de Vara do Juizado Especial Criminal o recurso é dirigido para o Colégio Recursal No caso de Embargos de Declaração são opostos ao magistrado que deu a decisão Natureza jurídica do recurso para Ada Magalhães e Scarance tratase de aspecto elemento ou modalidade do próprio direito de ação e de defesa Recursos no processo penal p 32 acrescentando Frederico Marques que não se trata de uma espécie autônoma de ação mas apenas o poder de rever decisões proferidas dentro do mesmo processo Elementos de direito processual penal v 4 p 181 Princípios recursais Princípio da taxatividade o recurso deve estar expressamente previsto em lei para que a parte interessada dele lance mão Não fosse assim e inexistiria segurança jurídica visto que toda e qualquer decisão sob qualquer circunstância desagradando uma das partes permitiria ser questionada em instância superior A ampla possibilidade recursal certamente terminaria por fomentar atitudes protelatórias impedindo o equilibrado andamento do processo Princípio da unirecorribilidade Cada decisão comporta uma única espécie de recurso ao menos para atacar determinado ponte dela Todavia é possível que uma mesma decisão admita a interposição de recurso extraordinário ao STF e recurso especial ao STJ quando essa decisão viole a CF e a legislação infraconstitucional Súmula 126 STJ É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional qualquer deles suficiente por si só para mantêlo e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário Princípio da fungibilidade significa que a interposição de um recurso por outro inexistindo máfé ou erro grosseiro não impedirá que seja ele processado e conhecido Art 579 Salvo a hipótese de máfé a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro Ex contra a sentença de pronúncia o recurso cabível é o em sentido estrito Suponhase então que a parte por erro interponha uma apelação O juiz percebendo o equívoco recebeo como recurso em sentido estrito O princípio da fungibilidade não se aplica entretanto quando fica caracterizada máfé por parte de quem recorreu art 579 caput do CPP A máfé presumese quando já se havia escoado o prazo do recurso correto e a parte interpõe recurso que admite maior prazo apenas para tentar ludibriar o juiz Princípio da vedação da reformatio in pejus O art 617 do Código de Processo Penal veda a denominada reformatio in pejus ou seja havendo recurso apenas por parte da defesa o tribunal não pode proferir decisão que torne mais gravosa sua situação ainda que haja erro evidente na sentença como por exemplo pena fixada abaixo do mínimo legal reformatio in pejus indireta Ocorre quando o tribunal anula uma decisãosentença determinando que outra seja proferida em razão de ter dado provimento a recurso interposto pela defesa Nesse caso não poderá a nova decisão impor situação mais gravosa ao réu Ex A sentença condenou o réu a 04 anos de reclusão Inconformado somente o acusado recorreu e obteve a anulação da sentença A nova sentença não poderá impor ao réu pena superior a 04 anos ainda que reconheça que houve erro na dosimetria da pena quando da prolação da sentença recorrida Princípio da disponibilidade e indisponibilidade Possibilita a parte que interpôs o recurso dispor do mesmo por meio da renúncia ou da desistência Renúncia configura hipótese de extinção do recurso que ocorre antes da interposição antecipando assim o trânsito em julgado da decisão Desistência dáse após a interposição do recurso impedindo o seu conhecimento pelo órgão hierarquicamente superior Impossibilidade de desistência do recurso do Ministério Público No contexto da obrigatoriedade do ajuizamento da ação penal que vige no processo penal para os crimes de ação pública incondicionada não pode o representante do Ministério Público uma vez interposto o recurso dele desistir Logicamente não é obrigatório o oferecimento do recurso mas feita a opção desistência não haverá Classificação dos recursos Os recursos são classificados de acordo com diversos fatores 1Quando à fonte a Constitucionais são aqueles previstos no próprio texto da Constituição Federal como o recurso extraordinário o recurso especial o habeas corpus o recurso ordinário etc É evidente que o regramento desses recursos no que tange aos seus prazos e procedimentos encontrase em leis ordinárias porém são chamados de recursos constitucionais porque sua existência emana do texto da Carta Magna b Legais são os que emanam do próprio Código de Processo Penal ou de leis especiais No corpo do Código de Processo ingressam nessa classificação os recursos de apelação em sentido estrito os embargos de declaração infringentes ou de nulidade a revisão criminal e a carta testemunhável Em leis especiais podemos apontar por exemplo o recurso de agravo em execução art 197 da Lei de Execuções Penais Lei n 721084 2 Quanto à iniciativa a Voluntários são aqueles em que a interposição do recurso fica a critério da parte que se sente prejudicada pela decisão Constituem a regra no processo penal de acordo com o art 574 do CPP b Necessários são também chamados de recursos de ofício ou anômalos porque em determinadas hipóteses o legislador estabelece que o juiz deve de ofício recorrer da própria decisão Ex Art 574 I CPP I da sentença que conceder habeas corpus 3 Quanto aos motivos a Ordinários aqueles que não exigem qualquer requisito específico para seu cabimento bastando pois o mero inconformismo da parte que se julga prejudicada pela decisão É o que ocorre nos recursos de apelação e em sentido estrito b Extraordinários aqueles que exigem requisitos específicos para a interposição Ex recurso extraordinário que a matéria seja constitucional recurso especial que tenha sido negada vigência a lei federal carta testemunhável que o juiz tenha negado seguimento ao recurso em sentido estrito embargos de declaração que haja ambiguidade contradição omissão ou obscuridade na decisão embargos infringentes votação não unânime desfavorável ao réu etc Pressupostos recursais Para que o recurso seja válido conhecido é necessário que estejam presentes os requisitos ou condições de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos aObjetivos Previsão legal A interposição de recurso só é possível quando existe dispositivo legal prevendo seu cabimento Ex da decisão que rejeita a denúncia ou queixa cabe recurso em sentido estrito nos termos do art 581 I do Código de Processo Penal Ao contrário da decisão que as recebe não cabe qualquer recurso por ausência de previsão legal b Observância das formalidades legais A apelação e o recurso em sentido estrito devem ser interpostos por petição ou por termo O recurso extraordinário o recurso especial os embargos infringentes os embargos de declaração a carta testemunhável o habeas corpus e a correição parcial só podem ser interpostos por petição Qualquer recurso pode ser interposto por petição todavia nem todos podem ser interpostos por termo Nesse sentido somente admitem a interposição por termo nos autos os recursos que não precisam estar acompanhados da razões recursais Ex Art 600 CPP c Tempestividade a interposição do recurso deve ser feita dentro do prazo previsto em lei No processo penal em regra o prazo é de cinco dias embora existam variações Nesse sentido o recurso em sentido estrito deve ser interposto no prazo de cinco dias CPP art 586 b Subjetivos Legitimidade Nos termos do art 577 do Código de Processo Penal podem recorrer o Ministério Público o querelante o réuquerelado seu defensor ou procurador Além desses pode também recorrer o assistente de acusação Art 577 O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público ou pelo querelante ou pelo réu seu procurador ou seu defensor Se o réu recorre pessoalmente da decisão declarando sua intenção ao oficial de justiça ao ser intimado da sentença não pode seu defensor dele desistir contra a vontade do assistido devendo apresentar as razões do recurso Por outro lado se o acusado manifesta intenção de não recorrer mas seu defensor protocola o recurso deve este ser conhecido e julgado prevalecendo a intenção daquele que tem conhecimentos técnicos e está mais bem preparado para avaliar os benefícios de eventual recurso Alguns autores discordam dessa interpretação dizendo que o réu pode até desconstituir seu defensor contudo o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão por meio da Súmula n 705 segundo a qual a renúncia do réu ao direito de apelação manifestada sem a assistência do defensor não impede o conhecimento da apelação por este interposta Interesse recursal Parágrafo único Não se admitirá entretanto recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão O interesse em recorrer portanto está ligado à ideia de sucumbência e prejuízo ou seja diz respeito àquele que não obteve com a decisão judicial tudo o que pretendia Juízo de admissibilidade Um recurso somente é viável quando presentes todos os pressupostos objetivos e subjetivos Para se verificar a existência de tais pressupostos deve ser realizado o chamado juízo de admissibilidade Como os recursos em regra são interpostos perante o juízo de primeira instância logo que ocorrer a interposição deverá ser submetido a tal juízo de admissibilidade feito pelo próprio órgão jurisdicional que prolatou a decisão O juiz entretanto verifica apenas a presença dos pressupostos recursais É o chamado juízo de admissibilidade pelo juiz a quo Se entender presentes todos os pressupostos o juiz recebe o recurso manda processálo e ao final remeteo ao tribunal Se ausente algum dos pressupostos o juiz não recebe o recurso Contra essa decisão sempre será cabível algum outro recurso Ex se o juiz não recebe uma apelação o apelante pode interpor recurso em sentido estrito se o juiz não recebe um recurso em sentido estrito o recorrente pode interpor carta testemunhável Se o juiz a quo receber o recurso e remetêlo ao tribunal este antes de julgar o mérito do recurso deve também analisar se estão presentes os pressupostos recursais Tratase portanto de um novo juízo de admissibilidade feito agora pelo tribunal ad quem que se entender ausente qualquer dos pressupostos não conhecerá do recurso mas se estiverem todos eles presentes conhecerá deste e julgará o seu mérito dando ou negando provimento ao recurso Efeitos dos recursos Devolutivo É efeito comum a todos os recursos Significa que a interposição reabre a possibilidade de análise da questão combatida no recurso mediante novo julgamento Regressivo A interposição faz com que o próprio juiz prolator da decisão tenha de reapreciar a matéria mantendoa ou reformandoa total ou parcialmente Poucos recursos possuem o efeito regressivo Como exemplo podemos citar o recurso em sentido estrito art 589 do CPP e os embargos de declaração arts 382 e 619 do CPP Extensivo De acordo com o art 580 do Código de Processo Penal havendo dois ou mais réus com idêntica situação processual e fática se apenas um deles recorrer e obtiver benefício será este aplicado também aos demais que não impugnaram a sentença ou decisão Ex João e José são condenados por terem cometido furto qualificado pela escalada Somente João recorre e o Tribunal entende que o portão que eles pularam é de pequeno porte o que não configura a qualificadora de modo que desclassifica o crime para furto simples em relação a João e estende o benefício a José que não havia apelado Esse efeito evidentemente não se aplica quando se trata de circunstância de caráter pessoal Ex Paulo e Pedro cometem um crime e recebem pena acima do mínimo legal Pedro recorre e obtém uma redução da pena por ser maior de 70 anos na data da sentença atenuante genérica Como Paulo possuía 30 anos na data da sentença não poderá ser beneficiado Fim