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Texto de pré-visualização

BENS POSSE E PROPRIEDADE DIREITOS das COISAS ENQUADRAMENTO JURIDICO DIREITOS REAIS DIREITO DAS COISAS LIVRO III DO CC DIREITOS REAIS ART 1225 A 1510 E POSSE ART 1196 A 1224 PLENO PROPRIEDADE LIMITADO OU SOBRE COISA ALHEIA GOZO GARANTIA CONCEITO E CARACTERISTICAS RELAÇÃO ENTRE PESSOAS DECORRENTE DO PODER JURIDICO DO TITULAR SOBRE A COISA COM EXCLUSIVIDADE E CONTRA TODOS CARACTERISTICAS ABSOLUTOERGA OMNES DIREITO DE SEQUELA PUBLICIDADE TAXATIVIDADE PERPETUIDADE DISTINÇÃO DOS DIREITOS PESSOAIS DIREITOS REAIS RELAÇÃO DECORRENTE DO PODER DO TITULAR SOBRE UMA COISA ROL TAXATIVO NÃO TRANSITORIO EM REGRA OBJETO É O PODER SOBRE UMA COISA ORIGEM NA LEI DIREITOS PESSOAIS RELAÇÃO ENTRE PESSOAS CREDORDEVEDOR NÃO EXISTE ROL TAXATIVO TRANSITORIO OBJETO É UMA PRESTAÇÃO ORIGEM NA VONTADE DAS PARTES NA LEI CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS REAIS DIREITOS REAIS DA COISA PROPRIA DIREITOS REAIS DA COISA ALHEIA DIREITOS REAIS DE GARANTIA DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO DIREITO REAL DE GOZO OU FRUIÇÃO Art 1225 São direitos reais I a propriedade II a superfície III as servidões IV o usufruto V o uso VI a habitação VII o direito do promitente comprador do imóvel VIII o penhor IX a hipoteca X a anticrese XI a concessão de uso especial para fins de moradia Incluído pela Lei nº 11481 de 2007 XII a concessão de direito real de uso e Redação dada pela Lei nº 13465 de 2017 XIII a laje Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 FIGURAS HIBRIDAS OBRIGAÇÃO PROPTER REM OU REAL O DIREITO REAL É A ORIGEM DA OBRIGAÇÃO OBRIGAÇÃO COM EFICÁCIA REAL TEM O EFEITO ERGA OMNES E CONSEQUENTE DIREITO DE SEQUELA ÔNUS REAIS SÃO LIMITAÇÕES AO USO E GOZO DA PROPRIEDADE CONSTITUEM GRAVAMES PROPRIEDADE HISTORICO INICIALMENTE AS PROPRIEDADES TINHAM UMA FEIÇÃO COMUNITÁRIA COMUNIDADE INDIGENA DIREITO ROMANO PROPRIEDADE COLETIVA GENS DA CIDADE E A PROPRIEDADE DA FAMILIA INICIO DA PROPRIEDADE PRIVADA EM QUATRO ETAPAS PROPRIEDADE IDIVIDUAL SOBRE OBJETOS NECESSÁRIOS PARA A EXISTÊNCIA DE CADA UM PROPRIEDADE INDIVIDUAL SOBRE BENS DE USO PARTICULAR QUE PODIAM SER TROCADOS PROPRIEDADE DOS MEIOS DE TRABALHO E PRODUÇÃO PROPRIEDADE INDIVIDUAL NOS MOLDES CAPITALISTAS NA IDADE MÉDIA FEUDOS HODIERNAMENTE DEPENDE DO REGIME POLITICO NO BRASIL DEFESA DA PROPRIEDADE PRIVADA LIMITAÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DESAPROPRIAÇÃO TOMBAMENTO FUNDAMENTOS JURIDICOS DO DOMÍNIO PARA GRÓCIO ESCOLA DO DIREITO NATURAL O FUNDAMENTO DO DOMÍNIO ESTA NA OCUPAÇÃO MONTESQUIEU E HOBBES FUNDAMENTO ESTÁ NA LEI TEORIA DA ESPECIFICAÇÃO BASE NA ECONOMIA LOCKE O TRABALHO COMO CRIADOR DE BENS NÃO SERIA A AQUISIÇÃO DA TERRA E SIM A TRANSFORMAÇÃO DA MATÉRIA PRIMA FEITA PELO HOMEM COM SEU TRABALHO TEORIA DA NATUREZA HUMANA A PROPRIEDADE É INERENTE A NATUREZA HUMANA SENDO CONDIÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA E PRESUPOSTO DE SUA LIBERDADE A PROPRIEDADE DECORRE DO PRÓPRIO INSTINTO DE SOBREVIVÊNCIA DO SER HUMANO QUE O CONDUZ A SE APROPRIAR DE BENS PARA SUA PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA CONCEITO DE PROPRIEDADE LATIM PROPRIETAS DERIVADO DE PROPRIUS AQUILO QUE PERTENCE A UMA PESSOA ORIGEM DE DOMARE SUJEITAR DOMINAR AQUELE QUE DOMINA É CHAMADO DE DOMINUS DOMÍNIO PROPRIEDADE SINÔNIMOS OU NÃO DOMÍNIO TODOS OS PODERES SEM TÍTULO PROPRIEDADE TODOS OS PODERES COM TÍTULO É O DIREITO QUE A PESSOA NATURAL OU JURIDICA TEM DENTRO DOS LIMITES NORMATIVOS DE USAR GOZAR DISPOR DE UM BEM CORPÓREO OU INCORPÓREO BEM COMO DE REINVINDICÁLO DE QUEM INJUSTAMENTE O DETENHA Maria Helena ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DIREITO DE USAR DIREITO DE GOZAR DIREITO DE DISPOR DIREITO DE REINVINDICAR EXEMPLO UM APARTAMENTO USAR É MORAR NELE GOZAR É LOCAR DISPOR É VENDER REIVINDICAR DEFENDER USANDO DAS MEDIDAS JUDICIAIS CABIVEIS CARACTERISTICAS DA PROPRIEDADE CARÁTER ABSOLUTO OPONIBILIDADE ERGA OMNES E LIBERDADE DE DESFRUTAR DO BEM OBSERVADAS AS LIMITAÇÕES LEGAIS CARÁTER EXCLUSIVO O MESMO BEM NÃO PODE SER DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE MAIS DE UMA PESSOA AO MESMO TEMPO CARÁTER PERPÉTUO A PROPRIEDADE EXISTE INDEPENDENTE DO SEU USO BENS OBJETOS DE PROPRIEDADE BENS COPÓREOS BENS INCORPÓREOS BENS MÓVEIS BENS IMÓVEIS MODALIDADES DE PROPRIEDADE PLENA A PESSOA EXERCE ELA PROPRIA TODOS OS ATRIBUTOS RESTRITA A PESSOA TRANSFERE ALGUM DOS ATRIBUTOS ILIMITADA OU PERPÉTUA NÃO EXISTE LIMITE DE TEMPO PARA SUA EXTINÇÃO RESOLÚVEL POSSUI EM SEU PRÓPRIO TITULO UMA FORMA E MOMENTO DE EXTINÇÃO RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO O PROPRIETÁRIO TEM O DEVER DE GUARDA DOS BENS DE SUA PROPRIEDADE RESPONDENDO PELOS DANOS CAUSADOS PELO USO INDEVIDO DESTES BENS OBSERVADOS TODAVIA OS ASPECTOS DA POSSE COMO EXCLUDENTE EM DETERMINADAS SITUAÇÕES AÇÕES DE DEFESA DA PROPRIEDADE AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA VISA RETOMAR O BEM DE QUEM INJUSTAMENTE O DETENHA AÇÃO NEGATÓRIA QUANDO SOFRER TURBAÇÃOAMEAÇA NO SEU DIREITO QUANDO VISA IMPEDIR QUE ALGUEM TENTE RESTRINGIR O DIREITO DE PROPRIEDADE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA TER UM PROVIMENTO JUDICIAL QUE CONFIRME A EXISTÊNCIA DA PROPRIEDADE AÇÃO PUBLICANA DEFESA DA POSSE DAQUELE QUE DETEM O DOMÍNIO NÃO TEM O TÍTULO FUNÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE ASPECTO CONSTITUCIONAL ARTIGO 5º XXII é garantido o direito de propriedade XXIII a propriedade atenderá a sua função social XXIV a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social mediante justa e prévia indenização em dinheiro ressalvados os casos previstos nesta Constituição XXV no caso de iminente perigo público a autoridade competente poderá usar de propriedade particular assegurada ao proprietário indenização ulterior se houver dano Art 182 A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes Art 184 Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária com cláusula de preservação do valor real resgatáveis no prazo de até vinte anos a partir do segundo ano de sua emissão e cuja utilização será definida em lei FUNÇÃO SOCIAL CODIGO CIVILFUNÇÃO ECONÔMICA AMBIENTAL SOCIAL MORADIA Art 1228 O proprietário tem a faculdade de usar gozar e dispor da coisa e o direito de reavêla do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados de conformidade com o estabelecido em lei especial a flora a fauna as belezas naturais o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico bem como evitada a poluição do ar e das águas 2 o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade ou utilidade e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem 3 o O proprietário pode ser privado da coisa nos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social bem como no de requisição em caso de perigo público iminente 4 o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área na posse ininterrupta e de boafé por mais de cinco anos de considerável número de pessoas e estas nela houverem realizado em conjunto ou separadamente obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante 5 o No caso do parágrafo antecedente o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário pago o preço valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores O QUE DECORRE DA FUNÇÃO DA PROPRIEDADE LIMITAÇÃO DO DIREITO VISÃO COLETIVA SOCIAL DA PROPRIEDADE POSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO TOMBAMENTO PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE A CULTURA E PATRIMÔNIO HISTÓRICO À SAÚDE PROPRIEDADE 2ª parte Propriedade aquisição da propriedade imóvel e seu registro Aquisição de propriedade móvel EXTENSÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE ART 1219 DEFINE ATÉ ONDE VAI O PODER DO PROPRIETÁRIO NO QUE CONCERNE AO BEM O DIREITO BRASILEIRO ENTENDE QUE O DIREITO DE PROPRIEDADE NO QUE CONCERNE AO BEM ESPECIFICAMENTE O IMOVEL INCLUI O ESPAÇO AÉREO E O SUBSOLO PROJEÇÃO VERTICAL PARA CIMA E PARA BAIXO DO DIREITO DE PROPRIEDADE OBSERVADOS OS LIMITES SOCIAIS PONDERAÇÃO ENTRE O INTERESSE PARTICULAR E O PÚBLICO PRESUNÇÃO DE QUE A PROPRIEDADE É PLENA E EXCLUSIVA VEDADO O DIREITO A EXPLORAR AS MINAS JAZIDAS E DEMAIS RECURSOS MINERAIS OS POTENCIAIS DE ENERGIA HIDRÁULICA MONUMENTOS ARQUEOLÓGICOS PERTENCEM AO PROPRIETÁRIO OS FRUTOS E PRODUTOS DOS BENS SALVO REGRA EM CONTRÁRIO DESCOBERTA ACHADO DE COISA PERDIDA POR SEU DONO Art 1233 Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituíla ao dono ou legítimo possuidor DEVER DE TENTAR ENCONTRAR O DONO E NÃO CONSEGUINDO DEVE ENTREGAR AS AUTORIDADES Autoridade publica edital Prazo de 60 dias Vende ou abandona para quem encontrar DIREITO A RECOMPENSA ART 1234 ACHÁDEGO DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM O BEM E RESPONDE PELOS PREJUIZOS CAUSADOS NO CASO DE DOLO PROCEDIMENTO ART 12361237 DO CC Aquisição da propriedade CONSTITUI A FORMA DE INCORPORAÇÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO DA PESSOA FORMAS DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DERIVADA TITULO SINGULAR BEM DETERMINADO TITULO UNIVERSAL SUCESSÃO HEREDITÁRIA INTER VIVOS MORTIS CAUSA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL FORMAS USUCAPIÃO REGISTRO DE TITULO ACESSÃO DIREITO HEREDITÁRIO USUCAPIÃO CONCEITO PRESCRIÇÃO AQUISITIVA QUE GERA O DIREITO DE PROPRIEDADE FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE ESPÉCIES DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ORDINÁRIA ESPECIAL OU CONSTITUCIONAL PRO LABORE RURAL URBANAPRO MORADIAPRO MISERO FAMILIAR ART 1240A USUCAPIÃO INDÍGENA PRESSUPOSTOS COISA HÁBIL OU SUSCETÍVEL DE APROPRIAÇÃO POSSE DECURSO DE TEMPO ARTIGOS 12431244 TEMPO DOS ANTECESSORES MOTIVOS PARALISAR O PRAZO PESSOAS ENVOLVIDAS PRESSUPOSTOS ESPECIAIS JUSTO TITULO BOAFÉ USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ART 1238 CC REQUISITOS POSSE DE QUINZE ANOS ÂNIMO DE DONO EXERCICIO DE FORMA CONTINUA MANSA E PACIFICA E COM INTENÇÃO DE DONO DISPENSA O JUSTO TITULO E DA BOAFÉ OBS REDUÇÃO DO PRAZO PARA DEZ ANOS SE ESTABELECER RESIDENCIA NO IMOVEL OU TIVER REALIZADO OBRAS OU SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO Art 1238 Aquele que por quinze anos sem interrupção nem oposição possuir como seu um imóvel adquirelhe a propriedade independentemente de título e boafé podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis Parágrafo único O prazo estabelecido neste artigo reduzirseá a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo USUCAPIÃO ORDINÁRIA ARTIGO 1242 REQUISITOS POSSE POR DEZ ANOS POSSE MANSA PACIFICA CONTÍNUA E INCONTESTADA JUSTO TITULO E BOAFÉ OBS REDUZ O PRAZO PARA CINCO ANOS SE O IMOVEL FOR ADQUIRIDO DE MANEIRA ONEROSA MEDIANTE REGISTRO DO TITULO E SE TIVER SIDO INSTALADA A MORADIA OU FEITO INVESTIMENTOS DE INTERESSE SOCIAL E ECONÔMICO Art 1242 Adquire também a propriedade do imóvel aquele que contínua e incontestadamente com justo título e boafé o possuir por dez anos Parágrafo único Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido onerosamente com base no registro constante do respectivo cartório cancelada posteriormente desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO CONSTITUCIONAL CF ARTIGO 183 PARAGRAFOS 1º3º E CC ART1240 Art 1240 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados por cinco anos ininterruptamente e sem oposição utilizandoa para sua moradia ou de sua família adquirirlheá o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher ou a ambos independentemente do estado civil 2 o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez PODE SER INDIVIDUAL OU COLETIVO FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE LEGITIMADOS PARA A AÇÃO POSSUIDOR ISOLADAMENTE POSSUIDORES EM COMPOSSE SUBSTITUTO PROCESSUAL ASSOCIAÇÃO DEVIDAMENTE CONSTITUIDA E SE AUTORIZADO PELOS ASSOCIADOS NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MP USUCAPIÃO PRO LABORE OU ESPECIAL RURAL Art191 CF Parágrafo único Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião Art 1239 CC Aquele que não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano possua como sua por cinco anos ininterruptos sem oposição área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares tornandoa produtiva por seu trabalho ou de sua família tendo nela sua moradia adquirirlheá a propriedade USUCAPIÃO FAMILIAR INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 124242011 Art 1240A Aquele que exercer por 2 dois anos ininterruptamente e sem oposição posse direta com exclusividade sobre imóvel urbano de até 250m² duzentos e cinquenta metros quadrados cuja propriedade divida com excônjuge ou excompanheiro que abandonou o lar utilizandoo para sua moradia ou de sua família adquirirlheá o domínio integral desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural Incluído pela Lei nº 12424 de 2011 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez Usucapião judicial Art 319 A petição inicial indicará I o juízo a que é dirigida II os nomes os prenomes o estado civil a existência de união estável a profissão o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica o endereço eletrônico o domicílio e a residência do autor e do réu III o fato e os fundamentos jurídicos do pedido IV o pedido com as suas especificações V o valor da causa VI as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados VII a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação USUCAPIÃO JUDICIAL 1071cpc A RG e CPF da parte requerente B Certidão de Nascimento ou se for casado Certidão de Casamento C Planta eou croqui do imóvel assinado por profissional legalmente habilitado D Comprovantes de residência E Matrícula atualizada do imóvel F Comprovantes de pagamento de IPTU G Fotos que comprovem a posse do imóvel como por exemplo foto de cômodos em diferentes épocas H Documentos que comprovem e expliquem a origem da posse I Certidão de valor venal do imóvel J Certidão negativa de débito emitida pela Prefeitura K Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel L Documentos que comprovem o tempo de moradia no imóvel M Notas fiscais de gastos com reformas ou conservação do bem N Testemunhas que comprovem todo o tempo de posse 0 Nome e Endereço de Todos os Vizinhos PCópia da última declaração de Imposto de Renda se isento declaração assinada por si próprio que declare ser isento do pagamento de imposto de renda Q Declaração assinada por si próprio constando não possuir outro imóvel USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL Provimento Nº 65 de 14122017 COM AS ALTERAÇÕES DO Provimento nº 121 de 13 de julho de 2021 NECESSIDADE DE ADVOGADO OU DEFENSOR COM PODERES ESPECIAIS MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA DO IMÓVEL Art 3º O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião atenderá no que couber aos requisitos da petição inicial estabelecidos pelo art 319 do Código de Processo Civil CPC bem como indicará I a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional II a origem e as características da posse a existência de edificação de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo com a referência às respectivas datas de ocorrência III o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo IV o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito V o valor atribuído ao imóvel usucapiendo REGISTRO DE TÍTULO TRANSCRIÇÃO ANOTAÇÃO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS JUNTO A MATRICULA DO BEM O TITULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE O REGISTRO SÓ PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA DATA DE APRESENTAÇÃO AO OFICIAL DE REGISTRO CODIGO CIVIL ARTIGOS 12451247 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS LEI 601573 ARTIGOS 182 E SEGUINTES ASPECTOS IMPORTANTES EFEITO CONSTITUTIVO PUBLICIDADE FORMALISMO QUE DETERMINA UMA FORÇA PROBANTE AO REGISTRO COM PRESUNÇÃO DE VALIDADE SUJEITO A RETIFICAÇÃO OU ANULAÇÃO O Décimo Quinto Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo República Federativa do Brasil etc LIVRO N 2 REGISTRO GERAL 15 OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS de São Paulo São Paulo 11 de Setembro de 2006 IMÓVEL Casa n com a área construída de 15000m2 o seu respectivo terreno localizado na Vila Gertrudes Bairro do Cordeiro 30 Subdistrito Ibirapuera com frente para a rua Professor onde mede 2500 metros 4950 metros da frente aos fundos do lado esquerdo de quem da rua olha para o imóvel 4900 metros de frente aos fundos do lado direito e nos fundos de quem do lado esquerdo segue para a direita mede 1250 metros daí dobra à direita e segue medindo 050 meio metro em ângulo reto daí dobra à esquerda em ângulo reto e segue medindo 1250 metros encerrando a área superficial 123125m2 confrontase pela frente com a referida rua do lado esquerdo de quem da rua olha para o imóvel com propriedade de do lado direito com propriedade de fundos com propriedade de Cadastro Imobiliário Municipal n e em maior área PROPRIETÁRIOS propagandista portador da CIRG n SSPSP inscrito no CPF sob n sua mulher portadora da CIRG n SSPSP e inscrita no CPF sob n brasileiros casados sob o regime da comunhão universal de bens antes da vigência da Lei 651577 residentes e domiciliados nesta Capital na rua empresário portador da CIRG n SSPSP inscrito no CPF sob n sua mulher professora portadora da CIRG n SSPSP e inscrita no CPF sob n Continua no Verso PROPRIEDADE 3ª parte Propriedade Aquisição por acessão Aquisição de propriedade móvel Perda da propriedade ACESSÃO A PROPRIEDADE DECORRE DA UNIÃO OU INCORPORAÇÃO DE OBJETOS AO BEM MODALIDADES NATURAL DE IMÓVEL PARA IMÓVEL FORMAÇÃO DE ILHAS ALUVIÃO PROCESSO LENTO AVULSÃO PROCESSO ABRUPTO ABANDONO DE ÁLVEO ARTIFICIAL DE MÓVEL PARA IMÓVEL PLANTAÇÕES CONSTRUÇÕES REQUSITOS A UNIÃO DE OBJETOS QUE ESTAVAM SEPARADOS B RELAÇÃO DE BEM PRINCIPAL COM O ACESSÓRIO AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL USUCAPIÃO ORDINÁRIA JUSTO TITULO BOAFÉ 3 ANOS EXTRAORDINÁRIA 5 ANOS OCUPAÇÃO 1263 DO CC ACHADO DO TESOURO ART 1264 TRADIÇÃO REAL SIMBÓLICA FICTA ESPECIFICAÇÃO ARTIGO 1269 CONFUSÃO COMISTÃO E ADJUNÇÃO PERDA DA PROPRIEDADE MODALIDADES A VOLUNTÁRIA ALIENAÇÃO RENÚNCIA ABANDONO B INVOLUNTÁRIA PERECIMENTO DESAPROPRIAÇÃO PROPRIEDADE 4ª parte Como proteger a propriedade Aspectos processuais da defesa da propriedade PERDA DA PROPRIEDADE MODALIDADES A VOLUNTÁRIA ALIENAÇÃO RENÚNCIA ABANDONO B INVOLUNTÁRIA PERECIMENTO DESAPROPRIAÇÃO O QUE DECORRE DA FUNÇÃO DA PROPRIEDADE LIMITAÇÃO DO DIREITO VISÃO COLETIVA SOCIAL DA PROPRIEDADE POSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO TOMBAMENTO PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE A CULTURA E PATRIMÔNIO HISTÓRICO À SAÚDE desapropriação Forma involuntária de perda da propriedade Interferência do Estado na propriedade privada Forma originária de aquisição e perda da propriedade Não existe o ato de transmissão da propriedade Matéria de natureza multidisciplinar Decreto 336541 e alterações Modalidades Razões de utilidade pública para satisfazer interesse coletivo art 5º do Dec Necessidade pública por questões urgentes de segurança e salubridade pública Interesse social para fins de reforma agrária art184 da CF Art 5o Consideramse casos de utilidade pública a a segurança nacional b a defesa do Estado c o socorro público em caso de calamidade d a salubridade pública e a criação e melhoramento de centros de população seu abastecimento regular de meios de subsistência f o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais das águas e da energia hidráulica g a assistência pública as obras de higiene e decoração casas de saúde clínicas estações de clima e fontes medicinais h a exploração ou a conservação dos serviços públicos i a abertura conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos a execução de planos de urbanização o parcelamento do solo com ou sem edificação para sua melhor utilização econômica higiênica ou estética a construção ou ampliação de distritos industriais j o funcionamento dos meios de transporte coletivo k a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais bem como as medidas necessárias a manterlhes e realçar lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e ainda a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza l a preservação e a conservação adequada de arquivos documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico m a construção de edifícios públicos monumentos comemorativos e cemitérios n a criação de estádios aeródromos ou campos de pouso para aeronaves o a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica artística ou literária p os demais casos previstos por leis especiais Art 185 São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária I a pequena e média propriedade rural assim definida em lei desde que seu proprietário não possua outra II a propriedade produtiva Parágrafo único A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social Desapropriação sanção art 182 cf 4º É facultado ao Poder Público municipal mediante lei específica para área incluída no plano diretor exigir nos termos da lei federal do proprietário do solo urbano não edificado subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento sob pena sucessivamente de I parcelamento ou edificação compulsórios II imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo III desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal com prazo de resgate de até dez anos em parcelas anuais iguais e sucessivas assegurados o valor real da indenização e os juros legais Hipóteses especiais art 1228 cc 3 o O proprietário pode ser privado da coisa nos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social bem como no de requisição em caso de perigo público iminente 4 o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área na posse ininterrupta e de boa fé por mais de cinco anos de considerável número de pessoas e estas nela houverem realizado em conjunto ou separadamente obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante 5 o No caso do parágrafo antecedente o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário pago o preço valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores Diferença de requisição Desapropriação Objeto bens Aquisição da propriedade Necessidade permanente Acordo ou processo judicial Necessidade usual Indenização prévia Requisição serviços eou bens Uso da propriedade Necessidade provisória Medida auto executória Necessidade premente Indenização posterior MEDIDAS JUDUCIAIS DE DEFESA DA POSSE E DA PROPRIEDADE AÇÕES POSSESSÓRIAS TEM POR BASE A EXCLUSIVAMENTE A POSSE SEM ANÁLISE DA PROPRIEDADE SITUAÇÃO DE FATO REINTEGRAÇÃO DE POSSE ESBULHO MANUTENÇÃO DE POSSE TURBAÇÃO INTERDITO PROIBITÓRIO AMEAÇA AÇÃO PETITÓRIA TEM POR BASE A PROPRIEDADE E SEU EXERCÍCIO SITUAÇÃO DE DIREITO REIVINDICATÓRIA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Por seres tão inventivo e pareceres contínuo Tempo tempo tempo tempo és um dos deuses mais lindos Tempo tempo tempo tempo Caetano Veloso ASPECTOS INTRODUTÓRIOS A IMPORTÂNCIA JURÍDICA DO TEMPO FATO JURIDICO EM SENTIDO ESTRITO ORDINÁRIO QUE TRAZ CONSEQUÊNCIAS AQUISIÇÃO PERDA MOTIVO IMPEDIR A INSEGURANÇA JURÍDICA VISANDO EVITAR SITUAÇÕES INTERMINAVEIS RESPEITO AS GARANTIAS E PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS PRESCRIÇÃO PERÍODO DE TEMPO NO QUAL A PESSOA DEVE EXERCITAR AS PRETENSÕES DECORRENTES DE UM DIREITO SUBJETIVO DE NATUREZA PATRIMONIAL DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL PRETENSÃO AQUILO QUE SE SOLICITA OU SE EXIGE PRESCRIÇÃO EXTINTIVA E AQUISITIVA USUCAPIÃO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA REEGULAMENTO ARTIGOS 189 205 E 206 Art 189 Violado o direito nasce para o titular a pretensão a qual se extingue pela prescrição nos prazos a que aludem os arts 205 e 206 AGRESSÃO A UM DIREITO EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO INÉRCIA DECURSO DE TEMPO FIXADO EM LEI ARTIGO 205 E 206 CC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE A PRESCRIÇÃO Art 190 A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão Art 191 A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita e só valerá sendo feita sem prejuízo de terceiro depois que a prescrição se consumar tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado incompatíveis com a prescrição Art 192 Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes Art 193 A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita Art 195 Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente Art 196 A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor CAUSAS DE INTERRUPÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DECORRE GERALMENTE DE UM COMPORTAMENTO ATIVO DO CREDOR O PRAZO VOLTA A CORRER INTEGRALMENTE SUSPENSÃO DECORRE GERALMENTE DE CERTOS FATOS O PRAZO VOLTA A CONTAR PELO TEMPO RESTANTE REGRAS ARTIGOS 197204 PRAZOS REGRA GERAL 10 ANOS Artigo 205 REGRA ESPECIAL artigo 206 UM ANO parágrafo 1º DOIS ANOS parágrafo 2º TRÊS ANOS parágrafo 3º QUATRO ANOS parágrafo 4º CINCO ANOS parágrafo 5º PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 206 A Art 206A A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão observadas as causas de impedimento de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art 921 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Redação dada Pela Medida Provisória nº 1085 de 2021 DECADÊNCIA PERDA DE DIREITO POTESTATIVO EM DECORRÊNCIA DA INÉRCIA DO TITULAR REGULAMENTO Art 207 Salvo disposição legal em contrário não se aplicam à decadência as normas que impedem suspendem ou interrompem a prescrição Art 208 Aplicase à decadência o disposto nos arts 195 e 198 inciso I Art 209 É nula a renúncia à decadência fixada em lei Art 210 Deve o juiz de ofício conhecer da decadência quando estabelecida por lei Art 211 Se a decadência for convencional a parte a quem aproveita pode alegála em qualquer grau de jurisdição mas o juiz não pode suprir a alegação PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO FULMINA A PRETENSÃO NASCE SEU PRAZO QUANDO OCORRE A VIOLAÇÃO DO DIREITO PODE SOFRE IMPEDIMENTO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO TEM ORIGEM NA LEI PRAZO ESTIPULADO NOS ARTIGOS 205206 DECADÊNCIA FULMINA O DIREITO NASCE COM O PROPRIO DIREITO NÃO PODE SOFRER INTERRUPÇÃO NEM SUSPENSÃO TEM ORIGEM NA LEI TESTAMENTO OU CONTRATO PRAZOS LANÇADOS EM DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS PRESCRIÇÃO AQUISITIVA O TEMPO GERANDO O NASCIMENTO DO DIREITO 15 10 E 5 ANOS USUCAPIÃO POSSE REQUISITOS ESPECIFICOS APLICASE AS REGRAS DA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA ARTIGO 1244 Art 1244 Estendese ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam suspendem ou interrompem a prescrição as quais também se aplicam à usucapião POSSE TEORIAS 1 Teoria Subjetiva Defendida por Savigny para quem a posse se constituía no poder que tem a pessoa de dispor fisicamente de uma coisa com intenção de têla para si A posse teria dois elementos CorpusELEMENTO OBJETIVO DETENÇÃO FISICA DA COISA e Animus ELEMENTO SUBJETIVO 2 Teoria Objetiva Ihering A posse seria a exteriorização da propriedade visto ser o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade NÃO É O CONTATO FISICO COM O OBJETO E SIM A POSTURA DE DONO ELEMENTO CORPUS POIS O ANIMUS ESTARIA CONTIDO NO CORPUS TEORIA SOCIOLÓGICA VISÃO ECONÔMICA E SOCIAL DA POSSE DEFESA CONSTITUCIONAL POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO STJ REsp 75659SP Inf 252 Os recorrentes buscam em ação reivindicatória o reconhecimento de sua titularidade e posse sobre alguns lotes Sucede que o loteamento remonta a 1955 e jamais foi implantado pois permaneceu anos a fio em completo abandono Porém com o tempo deuse a ocupação em forma de favela consolidada por nova estrutura urbana diferente do plano original já reconhecida pelo Poder Público que a proveu de luz água e demais infraestrutura Assim resta mesmo o perecimento do direito de propriedade conforme decidido pelas instâncias ordinárias arts 589 III 77 e 78 I e III do CC1916 QUAL A TEORIA ACEITA PELO CODIGO CIVIL CONCEITO DE POSSE Art 1196 Considerase possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade TEORIA OBJETIVA DE IHERING CONDUTA DE DONO ASPECTOS ECONÔMICOS E FUNÇÃO SOCIAL USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANA E RURAL DISTINÇÃO DE DETENÇÃO POSSE TEM APARÊNCIA DE PROPRIEDADE EXISTE O EXERCICIO EM NOME PROPRIO DE UM DOS PODERES INERENTES A PROPRIEDADE DETENÇÃO EXERCICIO EM NOME DE OUTRA PESSOA NÃO EXISTE APARÊNCIA DE PROPRIEDADE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA ART 1208CC PRIMEIRA PARTE ATO DE VIOLÊNCIA NÃO GERA POSSE ANTES DE CESSAR A VIOLÊNCIA OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DE PESSOA AUSENTE ART 1224DETENÇÃO ATÉ QUE O TITULAR SABENDO DO ESBULHO NÃO ADOTE PROVIDÊNCIA DETENÇÃO DE BEM PÚBLICO QUASE POSSE USUFRUTO SERVIDÕES Art 1198 Considerase detentor aquele que achandose em relação de dependência para com outro conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas Parágrafo único Aquele que começou a comportar se do modo como prescreve este artigo em relação ao bem e à outra pessoa presumese detentor até que prove o contrário AQUISIÇÃO CONSTITUIÇÃO DA POSSE Art 1204 Adquirese a posse desde o momento em que se torna possível o exercício em nome próprio de qualquer dos poderes inerentes à propriedade ORIGINÁRIA OCORRER SEM TRANSFERÊNCIA DE TERCEIRO DERIVADA DECORRE DE UM ATO DE TRANSFERÊNCIA EFEITOS DA POSSE Direito ao uso dos interditos percepção dos frutos direito de retenção por benfeitorias responsabilidade pelas deteriorações conduz ao usucapião ônus da prova é do contestante do direito do possuidor AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA APROPRIAÇÃO DO BEM EXERCÍCIO DE DIREITO DERIVADA TRADIÇÃO CONSTITUTO POSSESSÓRIO ACESSÃO EFEITOS DA POSSE Direito ao uso dos interditos percepção dos frutos direito de retenção por benfeitorias responsabilidade pelas deteriorações conduz ao usucapião ônus da prova é do contestante do direito do possuidor DEFESA e proteção DA POSSE INTERDITOS MANUTENÇÃO DE POSSE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INTERDITO PROIBITÓRIO NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA AÇÃO DE DANO INFECTO IMISSÃO DE POSSE EMBARGOS DE TERCEIRO PERCEPÇÃO DOS FRUTOS POSSE DE BOA OU MÁFÉ BOAFÉ FRUTOS PERCEBIDOS DESPESAS COM FRUTOS PENDENTES DESPESAS COM FRUTOS COLHIDOS ANTECIPADAMENTE NÃO RECEBE OS FRUTOS PENDENTES NEM OS COLHIDOS ANTECIPADAMENTE MÁFÉ NÃO TEM DIREITO A FRUTOS INDENIZA PREJUIZOS CAUSADOS BENFEITORIASDETERIORAÇÃO POSSE DE BOAFÉ INDENIZAÇÃO DAS NECESSÁRIAS E UTEIS LEVANTAMENTO DAS VOLUPITUÁRIAS DIREITO DE RETENÇÃO NÃO RESPONDE PELO DANO QUE NÃO DEU CAUSA POSSE DE MÁFÉ SÓ TEM DIREITO AS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS RESPONDE PELO DANO CAUSADO PERDA E PROTEÇÃO DA POSSE PERDA DA POSSE ABANDONO TRADIÇÃO PERDA OU DESTRUIÇÃO DO OBJETO PELA POSSE DE OUTRA PESSOA PROTEÇÃO DA POSSE LEGITIMA DEFESA E DESFORÇO IMEDIATO LIMITE O NECESSÁRIO ARTIGO 1210 CC REGRAS GERAIS Art 1210 O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação restituído no de esbulho e segurado de violência iminente se tiver justo receio de ser molestado 1 o O possuidor turbado ou esbulhado poderá manterse ou restituirse por sua própria força contanto que o faça logo os atos de defesa ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa Art 1211 Quando mais de uma pessoa se disser possuidora manterseá provisoriamente a que tiver a coisa se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso Art 1212 O possuidor pode intentar a ação de esbulho ou a de indenização contra o terceiro que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era Art 1213 O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente ou daqueles de quem este o houve Art 1214 O possuidor de boafé tem direito enquanto ela durar aos frutos percebidos Parágrafo único Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boafé devem ser restituídos depois de deduzidas as despesas da produção e custeio devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação Art 1215 Os frutos naturais e industriais reputamse colhidos e percebidos logo que são separados os civis reputamse percebidos dia por dia Art 1216 O possuidor de máfé responde por todos os frutos colhidos e percebidos bem como pelos que por culpa sua deixou de perceber desde o momento em que se constituiu de máfé tem direito às despesas da produção e custeio Art 1217 O possuidor de boafé não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa Art 1218 O possuidor de máfé responde pela perda ou deterioração da coisa ainda que acidentais salvo se provar que de igual modo se teriam dado estando ela na posse do reivindicante Art 1219 O possuidor de boafé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis bem como quanto às voluptuárias se não lhe forem pagas a levantálas quando o puder sem detrimento da coisa e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis Art 1220 Ao possuidor de máfé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas nem o de levantar as voluptuárias Art 1221 As benfeitorias compensamse com os danos e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem Art 1222 O reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de máfé tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo ao possuidor de boa fé indenizará pelo valor atual Ações possessórias Rito especial CPC artigos 554568 Principio da fungibilidade Art 554 A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados Permite cumulação de pedidos Art 555 É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de I condenação em perdas e danos II indenização dos frutos Parágrafo único Pode o autor requerer ainda imposição de medida necessária e adequada para I evitar nova turbação ou esbulho II cumprirse a tutela provisória ou final MANUTENÇÃO DE POSSE EXISTÊNCIA DE TURBAÇÃO agressão a posse que impede o livre exercício pelo legitimo possuidor sem contudo gerar a perda integral da posse Possibilidade de liminar posse nova Inaudita altera pars Audiência de justificação prévia LEGITIMAÇÃO ATIVA E PASSIVA CONTESTAÇÃO EXECUÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXISTÊNCIA DE ESBULHO agressão da posse O possuidor é retirado da sua posse Possibilidade de liminar posse nova Inaudita altera pars Audiência de justificação prévia LEGITIMAÇÃO ATIVA E PASSIVA CONTESTAÇÃO EXECUÇÃO Interdito proibitório Existência de ameaça Deve demonstrar o receio o risco Tutela preventiva da posse Concessão de tutela para proteção impedindo a agressão sob pena de multa Demais ações A NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA VISA IMPEDIR A AGRESSÃO PRATICADA EM DECORRÊNCIA DE OBRA EM TERRENO CONTÍGUO B DANO INFECTO DEMOLIÇÃO VICIO EM CONSTRUÇÃO QUE COLOCA EM RISCO A POSSE C IMISSÃO DE POSSE AQUISIÇÃO DA POSSE POR MEIO JUDICIAL D EMBARGO DE TERCEIRO DEFENDE BENS CONTRA ATOS DECORRENTES DE UM PROCESSO JUDICIAL QUEM PODE ADQUIRIR Art 1205 A posse pode ser adquirida I pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante II por terceiro sem mandato dependendo de ratificação ações possessórias x ações petitórias Ações possessórias Rito especial CPC artigos 554568 Principio da fungibilidade Art 554 A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados Permite cumulação de pedidos Art 555 É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de I condenação em perdas e danos II indenização dos frutos Parágrafo único Pode o autor requerer ainda imposição de medida necessária e adequada para I evitar nova turbação ou esbulho II cumprirse a tutela provisória ou final PETIÇÃO INICIAL ARTIGO 319 DO CPC Art 319 A petição inicial indicará I o juízo a que é dirigida II os nomes os prenomes o estado civil a existência de união estável a profissão o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica o endereço eletrônico o domicílio e a residência do autor e do réu III o fato e os fundamentos jurídicos do pedido IV o pedido com as suas especificações V o valor da causa VI as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados VII a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação FORO LOCAL DO BEM AUTOR QUALIFICAÇÃO MEDIDA JUDICIAL INDICAÇÃO DO TIPO DE AÇÃO POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO RÉU QUALIFICAÇÃO DOS FATOS TIPO DE POSSE ESCLARECER O HISTÓRICO DA POSSE SE A CONDUTA É DE TURBAÇÃO ESBULHO OU AMEAÇA DO FUNDAMENTO JURIDICO DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA BASE LEGAL DA TUTELA DE URGÊNCIA QUANDO FOR POSSIVEL DO PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA Multa diária CITAÇÃO DO RÉU AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO REESTABELECIMENTO DA POSSE NA SITUAÇÃO ANTERIOR AO FATO GERADOR DA DEMANDA MULTA DIÁRIA PEDIDOS CUMULAD OS FRUTOS BENFEITORIAS INDENIZAÇÕES DANO MATERIALMORALPERDA DE UMA CHANCE PROVAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA VALOR DA CAUSA valor do bem e dos pedidos PROPRIEDADE RESOLUVEL PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E DIREITOS REAIS DO PROMITENTE COMPRADOR PROPRIEDADE RESOLÚVEL AQUISIÇÃO VINCULADA A UMA CONDIÇÃO RESOLUTIVA OU A UM ADVENTO DE UM TERMO TEM UM CARÁTER LIMITADO DOMINIO DE NATUREZA ESPECIAL Art 1359 Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo entendemse também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência e o proprietário em cujo favor se opera a resolução pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha EFEITO EX TUNC Art 1360 Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente o possuidor que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução será considerado proprietário perfeito restando à pessoa em cujo benefício houve a resolução ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor EFEITO EX NUNC PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA VISA A GARANTIA DE CREEDITOS READIQUIRE A PROPRIEDADE PELO PAGAMENTO DA DIVIDA TRANSFERE O BEM COMOO FORMA DE GANRANTIA DA DIVIDA FORMALIDADES FORMA ESCRITA TOTAL DA DIVIDA PRAZO JUROS DESCRIÇÃO DO BEM REGULAMENTAÇÃO 1361 A 1368B SUJEITOS DO CONTRATODIREITOS E DEVERES DEPOSITÁRIODEVEDOR DEPOSITANTECREDOR PROCEDIMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AÇÃO DE DEPÓSITO JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DA PRISÃO DO DEPOSITÁRIO DIREITOS REAIS DO PROMITENTE COMPRADOR TIPO DE CONTRATO REGULAMENTO 14171418 SUJEITOS DO CONTRATO POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA RESCISÃO CONTRATUAL Art 1417 Mediante promessa de compra e venda em que se não pactuou arrependimento celebrada por instrumento público ou particular e registrada no Cartório de Registro de Imóveis adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel Art 1418 O promitente comprador titular de direito real pode exigir do promitente vendedor ou de terceiros a quem os direitos deste forem cedidos a outorga da escritura definitiva de compra e venda conforme o disposto no instrumento preliminar e se houver recusa requerer ao juiz a adjudicação do imóvel Cláudia Viana MULTIPROPRIEDADE INTRODUÇÃO NOVA REALIDADE IMOBILIÁRIA 137772018 ARTIGOS 1358B AO 1358 N POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO DE IMÓVEL E UTILIZAÇÃO DA TOTALIDADE DO BEM POR DETEMRINADO PERÍODO FACILITAÇÃO FINANCEIRA NA AQUISIÇÃO DO BEM Art 1358C Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo à qual corresponde a faculdade de uso e gozo com exclusividade da totalidade do imóvel a ser exercida pelos proprietários de forma alternada Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência ASPECTOS GERAIS DIFERENÇA DE HOTEL DIREITO MINIMO DE USAR POR SETE DIAS REGRAS ESPECIFICAS A RESPEITO DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DATA DEFINIDAS OU DATAS FLUTUANTES POSSIBILIDADE DE LOCAR O BEM NO PERÍODO DE SUA PROPRIEDADE NO QUAL NÃO FOR USAR GANHOS FINANCEIROS NÃO SE ENCERRA AUTOMATICAMENTE SE POR UM PERIODO DE TEMPO O BEM FICAR NA PROPRIEDADE DE APENAS UMA PESSOA É INDIVISÍVEL INCLUÍ OS MOVEIS Art 1358C Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo à qual corresponde a faculdade de uso e gozo com exclusividade da totalidade do imóvel a ser exercida pelos proprietários de forma alternada Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Parágrafo único A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Art 1358D O imóvel objeto da multipropriedade Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência I é indivisível não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência II inclui as instalações os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Art 1358E Cada fração de tempo é indivisível Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de no mínimo 7 sete dias seguidos ou intercalados e poderá ser Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência I fixo e determinado no mesmo período de cada ano Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência II flutuante caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica mediante procedimento objetivo que respeite em relação a todos os multiproprietários o princípio da isonomia devendo ser previamente divulgado ou Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência III misto combinando os sistemas fixo e flutuante Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência 2º Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência INSTITUIÇÃO DA MULTIPROPRIEDADE ATO INTERVIVOS OU MORTIS CAUSA REGISTRO EM CARTÓRIO DEFINIÇÃO DE PERÍODOS DE FRAÇÃO DE TEMPO Art 1358G Além das cláusulas que os multiproprietários decidirem estipular a convenção de condomínio em multipropriedade determinará Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência I os poderes e deveres dos multiproprietários especialmente em matéria de instalações equipamentos e mobiliário do imóvel de manutenção ordinária e extraordinária de conservação e limpeza e de pagamento da contribuição condominial Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência II o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência III as regras de acesso do administrador condominial ao imóvel para cumprimento do dever de manutenção conservação e limpeza Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência IV a criação de fundo de reserva para reposição e manutenção dos equipamentos instalações e mobiliário Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência V o regime aplicável em caso de perda ou destruição parcial ou total do imóvel inclusive para efeitos de participação no risco ou no valor do seguro da indenização ou da parte restante Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência VI as multas aplicáveis ao multiproprietário nas hipóteses de descumprimento de deveres Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência DIREITOS Art 1358I São direitos do multiproprietário além daqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência I usar e gozar durante o período correspondente à sua fração de tempo do imóvel e de suas instalações equipamentos e mobiliário Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência II ceder a fração de tempo em locação ou comodato Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência III alienar a fração de tempo por ato entre vivos ou por causa de morte a título oneroso ou gratuito ou onerála devendo a alienação e a qualificação do sucessor ou a oneração ser informadas ao administrador Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência IV participar e votar pessoalmente ou por intermédio de representante ou procurador desde que esteja quite com as obrigações condominiais em Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência a assembleia geral do condomínio em multipropriedade e o voto do multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de tempo no imóvel Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência b assembleia geral do condomínio edilício quando for o caso e o voto do multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de tempo em relação à quota de poder político atribuído à unidade autônoma na respectiva convenção de condomínio edilício Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência DEVERES Art 1358J São obrigações do multiproprietário além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência I pagar a contribuição condominial do condomínio em multipropriedade e quando for o caso do condomínio edilício ainda que renuncie ao uso e gozo total ou parcial do imóvel das áreas comuns ou das respectivas instalações equipamentos e mobiliário Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência II responder por danos causados ao imóvel às instalações aos equipamentos e ao mobiliário por si por qualquer de seus acompanhantes convidados ou prepostos ou por pessoas por ele autorizadas Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência III comunicar imediatamente ao administrador os defeitos avarias e vícios no imóvel dos quais tiver ciência durante a utilização Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência IV não modificar alterar ou substituir o mobiliário os equipamentos e as instalações do imóvel Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência V manter o imóvel em estado de conservação e limpeza condizente com os fins a que se destina e com a natureza da respectiva construção Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência VI usar o imóvel bem como suas instalações equipamentos e mobiliário conforme seu destino e natureza Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência VII usar o imóvel exclusivamente durante o período correspondente à sua fração de tempo Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência VIII desocupar o imóvel impreterivelmente até o dia e hora fixados no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade sob pena de multa diária conforme convencionado no instrumento pertinente Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência IX permitir a realização de obras ou reparos urgentes Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência 1º Conforme previsão que deverá constar da respectiva convenção de condomínio em multipropriedade o multiproprietário estará sujeito a Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência I multa no caso de descumprimento de qualquer de seus deveres Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência II multa progressiva e perda temporária do direito de utilização do imóvel no período correspondente à sua fração de tempo no caso de descumprimento reiterado de deveres Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência 2º A responsabilidade pelas despesas referentes a reparos no imóvel bem como suas instalações equipamentos e mobiliário será Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência I de todos os multiproprietários quando decorrentes do uso normal e do desgaste natural do imóvel Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência II exclusivamente do multiproprietário responsável pelo uso anormal sem prejuízo de multa quando decorrentes de uso anormal do imóve TRANSFERÊNCIA INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA Art 1358L A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros darseão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência 1º Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência 2º O adquirente será solidariamente responsável com o alienante pelas obrigações de que trata o 5º do art 1358J deste Código caso não obtenha a declaração de inexistência de débitos referente à fração de tempo no momento de sua aquisição Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência ADMINISTRAÇÃO Art 1358M A administração do imóvel e de suas instalações equipamentos e mobiliário será de responsabilidade da pessoa indicada no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade ou na falta de indicação de pessoa escolhida em assembleia geral dos condôminos Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência 1º O administrador exercerá além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade as seguintes atribuições Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência I coordenação da utilização do imóvel pelos multiproprietários durante o período correspondente a suas respectivas frações de tempo Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência II determinação no caso dos sistemas flutuante ou misto dos períodos concretos de uso e gozo exclusivos de cada multiproprietário em cada ano Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência III manutenção conservação e limpeza do imóvel Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência IV troca ou substituição de instalações equipamentos ou mobiliário inclusive Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência a determinar a necessidade da troca ou substituição Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência b providenciar os orçamentos necessários para a troca ou substituição Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência c submeter os orçamentos à aprovação pela maioria simples dos condôminos em assembleia Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência V elaboração do orçamento anual com previsão das receitas e despesas Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência VI cobrança das quotas de custeio de responsabilidade dos multiproprietários Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência VII pagamento por conta do condomínio edilício ou voluntário com os fundos comuns arrecadados de todas as despesas comuns Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência 2º A convenção de condomínio em multipropriedade poderá regrar de forma diversa a atribuição prevista no inciso IV do 1º deste artigo Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Direito de Laje Claudia Viana Aspectos históricos e sociais Realidade urbana puxadinho Função social da propriedade Regularização fundiária Regulamentação CODIGO CIVIL Art 1225 São direitos reais XIII a laje Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 derivada da Medida Provisória nº 759 de 22 de dezembro de 2016 1510A 1510 E Conceito Direito real que envolve o uso gozo e disposição porem sem o direito de sequela por não ser propriedade Não engloba o solo Envolve o que se constrói acima da superfície superior ou abaixo dela Traz a construção base e a laje Art 1510A O proprietário de uma construçãobase poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo Envolve espaço aéreo ou subsolo 1 o O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados tomados em projeção vertical como unidade imobiliária autônoma não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construçãobase Direitos e deveres 2 o O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 3 o Os titulares da laje unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria poderão dela usar gozar e dispor Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 4 o A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 5 o Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 6 o O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje desde que haja autorização expressa dos titulares da construçãobase e das demais lajes respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 Art 1510B É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício observadas as posturas previstas em legislação local Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 Custos de manutenção Art 1510C Sem prejuízo no que couber das normas aplicáveis aos condomínios edilícios para fins do direito real de laje as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construçãobase e o titular da laje na proporção que venha a ser estipulada em contrato Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 1 o São partes que servem a todo o edifício Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 I os alicerces colunas pilares paredesmestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 II o telhado ou os terraços de cobertura ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 III as instalações gerais de água esgoto eletricidade aquecimento ar condicionado gás comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício e Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 IV em geral as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 2 o É assegurado em qualquer caso o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único do art 249 deste Código Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 Preferência Art 1510D Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas terão direito de preferência em igualdade de condições com terceiros os titulares da construçãobase e da laje nessa ordem que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias salvo se o contrato dispuser de modo diverso Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 1 o O titular da construçãobase ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá mediante depósito do respectivo preço haver para si a parte alienada a terceiros se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias contado da data de alienação Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 2 o Se houver mais de uma laje terá preferência sucessivamente o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 Ruína Art 1510E A ruína da construçãobase implica extinção do direito real de laje salvo Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 I se este tiver sido instituído sobre o subsolo Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 II se a construçãobase não for reconstruída no prazo de cinco anos Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 Parágrafo único O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 USUCAPIÃO Considerando que o DIREITO DE LAJE é suscetível de posse como de resto todos os bens corpóreos inferese com tranquilidade e segurança a possibilidade de usucapião da laje É o que se pode denominar com a expressão USUCAPIÃO LAJEÁRIA Tratase de modo originário de aquisição da laje mantida intocada a titularidade da coisa base Dessa maneira a decisão judicial que reconhecer a usucapião lajeária bipartirá o direito real permanecendo a propriedade do imóvel originário com o seu respectivo titular mas reconhecendo ao usucapiente o direito de laje MARTHA EL DEBS CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e WAGNER INÁCIO DIAS Direito de Laje do puxadinho à digna moradia 2019 JURISPRUDÊNCIA TJSP 10053657020148260020 J em 06072020 Ação de usucapião constitucional urbana DIREITO REAL DE LAJE Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual nos termos do artigo 485 inciso VI do Código de Processo Civil Recurso de apelação interposto pelos autores Possibilidade de reconhecimento da USUCAPIÃO DO DIREITO REAL DE LAJE em qualquer de suas modalidades inclusive a EXTRAJUDICIAL desde que comprovado o preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva Construçãobase que não está regularizada tampouco havendo no local condomínio regularmente constituído Irrelevância Distinção entre laje e condomínio Possibilidade de declaração da usucapião e descerramento da matrícula em caráter excepcional levandose em conta a natureza originária da aquisição com descrição da nova unidade e mera menção ao terreno onde está erigida Recurso dos autores provido para anular a sentença com retorno dos autos à origem para que haja o regular prosseguimento do feito Dáse provimento ao recurso para o fim de anular a sentença DIREITOS REAIS DE GARANTIA Cláudia Viana INTRODUÇÃO OBRIGAÇÃO Obrigação é a relação jurídica de caráter transitório estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica positiva ou negativa devida pelo primeiro ao segundo garantindolhe o adimplemento através de seu patrimônio Washington de Barros Monteiro RELAÇÃO CRÉDITODÉBITO ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO a sujeitos b objeto c vinculo jurídico D garantia patrimônio do devedor Direitos reais de garantia Regulamentação Artigos 14191510 Direito real de garantia é o direito que o CREDOR tem de receber o pagamento de uma dívida através de um bem dado pelo DEVEDOR em garantia GARANTIA REAL X GARANTIA PESSOAL MODALIDADES PENHOR BENS MOVEIS PODE VENDER PARA APURAR O DINHEIRO HIPOTECA BENS IMOVEIS PODE VENDER PARA APURAR O DINHEIRO ANTICRESE FRUTOS PODE RETER ATÉ APURAR O DINHEIRO ASPECTOS GERAIS RELAÇÃO CONTRATUAL Art 1424 Os contratos de penhor anticrese ou hipoteca declararão sob pena de não terem eficácia I o valor do crédito sua estimação ou valor máximo II o prazo fixado para pagamento III a taxa dos juros se houver IV o bem dado em garantia com as suas especificações POSSIBILIDADE DE VENCIMENTO ANTECIPADO Art 1425 A dívida considerase vencida I se deteriorandose ou depreciandose o bem dado em segurança desfalcar a garantia e o devedor intimado não a reforçar ou substituir II se o devedor cair em insolvência ou falir III se as prestações não forem pontualmente pagas toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento Neste caso o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata IV se perecer o bem dado em garantia e não for substituído V se se desapropriar o bem dado em garantia hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor DEMAIS CARACTERISTICAS OBJETO DADO EM GARANTIA DEVE ESTAR NO COMÉRCIO SUJEITO CAPAZ PUBLICIDADE REGISTRO FALTA GERA INEFICÁCIA ENQUANTO DIREITO REAL VAI VALER COMO DIREITO PESSOAL PREFERÊNCIA NO QUE CONCERNE AO PAGAMENTO DE DIVIDAS CREDITO PRIVILEGIADO DIREITO DE SEQUELA DIREEITO DE EXCUSSÃO DIREITO DE RETEENÇÃO POR ATÉ QUINZE ANOS NO CASO DE ANTICRESE NULIDADE DA CLAUSULA COMISSÓRIA Claudia Viana ESTATUTO DA CIDADE Aspectos normativos e sociais LEI 102572001 BASE CONSTITUCIONAL REGULAMENTA OS ARTIGOS 182 E 183 DA CF ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS DA POLITICA URBANA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Qual o objetivo desta norma Art 1o Na execução da política urbana de que tratam os arts 182 e 183 da Constituição Federal será aplicado o previsto nesta Lei Parágrafo único Para todos os efeitos esta Lei denominada Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo da segurança e do bemestar dos cidadãos bem como do equilíbrio ambiental Temas tratados na norma Diretrizes gerais I Instrumentos de politica urbana Do parcelamento edificação ou utilização compulsórios IPTU progressivo no tempo Desapropriação com pagamento em títulos Usucapião especial de imóvel urbano Direito de superfície Direito de preempção Outorga onerosa do direito de construir Operações urbanas consorciadas Transferência do direito de construir Estudo de impacto de vizinhança II Do plano diretor III Da gestão democrática da cidade IV Disposições gerais Fonte Dados básicos Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua PNADC 2019 Cadastro Único CadÚnico Data de extração 14112020 Elaboração Fundação João Pinheiro FJP Diretoria de Estatística e Informações Direi ITABUNA PETROPOLIS OLINDA TÁ SUFOCO PASSAR NA PE15 Em Olinda carros ficaram embaixo d água 0616 AO VIVO REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Estatuto da Cidade lei 1025701 art 2º inciso XIV INTERVENÇÃO PÚBLICA PARA ADEQUAR E PERMITIR UMA CORRETA OCUPAÇÃO DAS CIDADES POR AQUELES QUE OCUPAM EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR XIV regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização uso e ocupação do solo e edificação consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas LEI Nº 11977 DE 7 DE JULHO DE 2009 e suas alterações Dignidade da Pessoa Humana Função Social da Propriedade Meio ambiente Equilibrado Direito à Moradia Digna Direito de laje Posse e propriedade A Concessão de Uso Especial para fins de Moradia Individual e Coletiva CUEM

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Texto de pré-visualização

BENS POSSE E PROPRIEDADE DIREITOS das COISAS ENQUADRAMENTO JURIDICO DIREITOS REAIS DIREITO DAS COISAS LIVRO III DO CC DIREITOS REAIS ART 1225 A 1510 E POSSE ART 1196 A 1224 PLENO PROPRIEDADE LIMITADO OU SOBRE COISA ALHEIA GOZO GARANTIA CONCEITO E CARACTERISTICAS RELAÇÃO ENTRE PESSOAS DECORRENTE DO PODER JURIDICO DO TITULAR SOBRE A COISA COM EXCLUSIVIDADE E CONTRA TODOS CARACTERISTICAS ABSOLUTOERGA OMNES DIREITO DE SEQUELA PUBLICIDADE TAXATIVIDADE PERPETUIDADE DISTINÇÃO DOS DIREITOS PESSOAIS DIREITOS REAIS RELAÇÃO DECORRENTE DO PODER DO TITULAR SOBRE UMA COISA ROL TAXATIVO NÃO TRANSITORIO EM REGRA OBJETO É O PODER SOBRE UMA COISA ORIGEM NA LEI DIREITOS PESSOAIS RELAÇÃO ENTRE PESSOAS CREDORDEVEDOR NÃO EXISTE ROL TAXATIVO TRANSITORIO OBJETO É UMA PRESTAÇÃO ORIGEM NA VONTADE DAS PARTES NA LEI CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS REAIS DIREITOS REAIS DA COISA PROPRIA DIREITOS REAIS DA COISA ALHEIA DIREITOS REAIS DE GARANTIA DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO DIREITO REAL DE GOZO OU FRUIÇÃO Art 1225 São direitos reais I a propriedade II a superfície III as servidões IV o usufruto V o uso VI a habitação VII o direito do promitente comprador do imóvel VIII o penhor IX a hipoteca X a anticrese XI a concessão de uso especial para fins de moradia Incluído pela Lei nº 11481 de 2007 XII a concessão de direito real de uso e Redação dada pela Lei nº 13465 de 2017 XIII a laje Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 FIGURAS HIBRIDAS OBRIGAÇÃO PROPTER REM OU REAL O DIREITO REAL É A ORIGEM DA OBRIGAÇÃO OBRIGAÇÃO COM EFICÁCIA REAL TEM O EFEITO ERGA OMNES E CONSEQUENTE DIREITO DE SEQUELA ÔNUS REAIS SÃO LIMITAÇÕES AO USO E GOZO DA PROPRIEDADE CONSTITUEM GRAVAMES PROPRIEDADE HISTORICO INICIALMENTE AS PROPRIEDADES TINHAM UMA FEIÇÃO COMUNITÁRIA COMUNIDADE INDIGENA DIREITO ROMANO PROPRIEDADE COLETIVA GENS DA CIDADE E A PROPRIEDADE DA FAMILIA INICIO DA PROPRIEDADE PRIVADA EM QUATRO ETAPAS PROPRIEDADE IDIVIDUAL SOBRE OBJETOS NECESSÁRIOS PARA A EXISTÊNCIA DE CADA UM PROPRIEDADE INDIVIDUAL SOBRE BENS DE USO PARTICULAR QUE PODIAM SER TROCADOS PROPRIEDADE DOS MEIOS DE TRABALHO E PRODUÇÃO PROPRIEDADE INDIVIDUAL NOS MOLDES CAPITALISTAS NA IDADE MÉDIA FEUDOS HODIERNAMENTE DEPENDE DO REGIME POLITICO NO BRASIL DEFESA DA PROPRIEDADE PRIVADA LIMITAÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DESAPROPRIAÇÃO TOMBAMENTO FUNDAMENTOS JURIDICOS DO DOMÍNIO PARA GRÓCIO ESCOLA DO DIREITO NATURAL O FUNDAMENTO DO DOMÍNIO ESTA NA OCUPAÇÃO MONTESQUIEU E HOBBES FUNDAMENTO ESTÁ NA LEI TEORIA DA ESPECIFICAÇÃO BASE NA ECONOMIA LOCKE O TRABALHO COMO CRIADOR DE BENS NÃO SERIA A AQUISIÇÃO DA TERRA E SIM A TRANSFORMAÇÃO DA MATÉRIA PRIMA FEITA PELO HOMEM COM SEU TRABALHO TEORIA DA NATUREZA HUMANA A PROPRIEDADE É INERENTE A NATUREZA HUMANA SENDO CONDIÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA E PRESUPOSTO DE SUA LIBERDADE A PROPRIEDADE DECORRE DO PRÓPRIO INSTINTO DE SOBREVIVÊNCIA DO SER HUMANO QUE O CONDUZ A SE APROPRIAR DE BENS PARA SUA PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA CONCEITO DE PROPRIEDADE LATIM PROPRIETAS DERIVADO DE PROPRIUS AQUILO QUE PERTENCE A UMA PESSOA ORIGEM DE DOMARE SUJEITAR DOMINAR AQUELE QUE DOMINA É CHAMADO DE DOMINUS DOMÍNIO PROPRIEDADE SINÔNIMOS OU NÃO DOMÍNIO TODOS OS PODERES SEM TÍTULO PROPRIEDADE TODOS OS PODERES COM TÍTULO É O DIREITO QUE A PESSOA NATURAL OU JURIDICA TEM DENTRO DOS LIMITES NORMATIVOS DE USAR GOZAR DISPOR DE UM BEM CORPÓREO OU INCORPÓREO BEM COMO DE REINVINDICÁLO DE QUEM INJUSTAMENTE O DETENHA Maria Helena ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DIREITO DE USAR DIREITO DE GOZAR DIREITO DE DISPOR DIREITO DE REINVINDICAR EXEMPLO UM APARTAMENTO USAR É MORAR NELE GOZAR É LOCAR DISPOR É VENDER REIVINDICAR DEFENDER USANDO DAS MEDIDAS JUDICIAIS CABIVEIS CARACTERISTICAS DA PROPRIEDADE CARÁTER ABSOLUTO OPONIBILIDADE ERGA OMNES E LIBERDADE DE DESFRUTAR DO BEM OBSERVADAS AS LIMITAÇÕES LEGAIS CARÁTER EXCLUSIVO O MESMO BEM NÃO PODE SER DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE MAIS DE UMA PESSOA AO MESMO TEMPO CARÁTER PERPÉTUO A PROPRIEDADE EXISTE INDEPENDENTE DO SEU USO BENS OBJETOS DE PROPRIEDADE BENS COPÓREOS BENS INCORPÓREOS BENS MÓVEIS BENS IMÓVEIS MODALIDADES DE PROPRIEDADE PLENA A PESSOA EXERCE ELA PROPRIA TODOS OS ATRIBUTOS RESTRITA A PESSOA TRANSFERE ALGUM DOS ATRIBUTOS ILIMITADA OU PERPÉTUA NÃO EXISTE LIMITE DE TEMPO PARA SUA EXTINÇÃO RESOLÚVEL POSSUI EM SEU PRÓPRIO TITULO UMA FORMA E MOMENTO DE EXTINÇÃO RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO O PROPRIETÁRIO TEM O DEVER DE GUARDA DOS BENS DE SUA PROPRIEDADE RESPONDENDO PELOS DANOS CAUSADOS PELO USO INDEVIDO DESTES BENS OBSERVADOS TODAVIA OS ASPECTOS DA POSSE COMO EXCLUDENTE EM DETERMINADAS SITUAÇÕES AÇÕES DE DEFESA DA PROPRIEDADE AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA VISA RETOMAR O BEM DE QUEM INJUSTAMENTE O DETENHA AÇÃO NEGATÓRIA QUANDO SOFRER TURBAÇÃOAMEAÇA NO SEU DIREITO QUANDO VISA IMPEDIR QUE ALGUEM TENTE RESTRINGIR O DIREITO DE PROPRIEDADE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA TER UM PROVIMENTO JUDICIAL QUE CONFIRME A EXISTÊNCIA DA PROPRIEDADE AÇÃO PUBLICANA DEFESA DA POSSE DAQUELE QUE DETEM O DOMÍNIO NÃO TEM O TÍTULO FUNÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE ASPECTO CONSTITUCIONAL ARTIGO 5º XXII é garantido o direito de propriedade XXIII a propriedade atenderá a sua função social XXIV a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social mediante justa e prévia indenização em dinheiro ressalvados os casos previstos nesta Constituição XXV no caso de iminente perigo público a autoridade competente poderá usar de propriedade particular assegurada ao proprietário indenização ulterior se houver dano Art 182 A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes Art 184 Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária com cláusula de preservação do valor real resgatáveis no prazo de até vinte anos a partir do segundo ano de sua emissão e cuja utilização será definida em lei FUNÇÃO SOCIAL CODIGO CIVILFUNÇÃO ECONÔMICA AMBIENTAL SOCIAL MORADIA Art 1228 O proprietário tem a faculdade de usar gozar e dispor da coisa e o direito de reavêla do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados de conformidade com o estabelecido em lei especial a flora a fauna as belezas naturais o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico bem como evitada a poluição do ar e das águas 2 o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade ou utilidade e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem 3 o O proprietário pode ser privado da coisa nos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social bem como no de requisição em caso de perigo público iminente 4 o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área na posse ininterrupta e de boafé por mais de cinco anos de considerável número de pessoas e estas nela houverem realizado em conjunto ou separadamente obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante 5 o No caso do parágrafo antecedente o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário pago o preço valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores O QUE DECORRE DA FUNÇÃO DA PROPRIEDADE LIMITAÇÃO DO DIREITO VISÃO COLETIVA SOCIAL DA PROPRIEDADE POSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO TOMBAMENTO PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE A CULTURA E PATRIMÔNIO HISTÓRICO À SAÚDE PROPRIEDADE 2ª parte Propriedade aquisição da propriedade imóvel e seu registro Aquisição de propriedade móvel EXTENSÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE ART 1219 DEFINE ATÉ ONDE VAI O PODER DO PROPRIETÁRIO NO QUE CONCERNE AO BEM O DIREITO BRASILEIRO ENTENDE QUE O DIREITO DE PROPRIEDADE NO QUE CONCERNE AO BEM ESPECIFICAMENTE O IMOVEL INCLUI O ESPAÇO AÉREO E O SUBSOLO PROJEÇÃO VERTICAL PARA CIMA E PARA BAIXO DO DIREITO DE PROPRIEDADE OBSERVADOS OS LIMITES SOCIAIS PONDERAÇÃO ENTRE O INTERESSE PARTICULAR E O PÚBLICO PRESUNÇÃO DE QUE A PROPRIEDADE É PLENA E EXCLUSIVA VEDADO O DIREITO A EXPLORAR AS MINAS JAZIDAS E DEMAIS RECURSOS MINERAIS OS POTENCIAIS DE ENERGIA HIDRÁULICA MONUMENTOS ARQUEOLÓGICOS PERTENCEM AO PROPRIETÁRIO OS FRUTOS E PRODUTOS DOS BENS SALVO REGRA EM CONTRÁRIO DESCOBERTA ACHADO DE COISA PERDIDA POR SEU DONO Art 1233 Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituíla ao dono ou legítimo possuidor DEVER DE TENTAR ENCONTRAR O DONO E NÃO CONSEGUINDO DEVE ENTREGAR AS AUTORIDADES Autoridade publica edital Prazo de 60 dias Vende ou abandona para quem encontrar DIREITO A RECOMPENSA ART 1234 ACHÁDEGO DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM O BEM E RESPONDE PELOS PREJUIZOS CAUSADOS NO CASO DE DOLO PROCEDIMENTO ART 12361237 DO CC Aquisição da propriedade CONSTITUI A FORMA DE INCORPORAÇÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO DA PESSOA FORMAS DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DERIVADA TITULO SINGULAR BEM DETERMINADO TITULO UNIVERSAL SUCESSÃO HEREDITÁRIA INTER VIVOS MORTIS CAUSA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL FORMAS USUCAPIÃO REGISTRO DE TITULO ACESSÃO DIREITO HEREDITÁRIO USUCAPIÃO CONCEITO PRESCRIÇÃO AQUISITIVA QUE GERA O DIREITO DE PROPRIEDADE FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE ESPÉCIES DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ORDINÁRIA ESPECIAL OU CONSTITUCIONAL PRO LABORE RURAL URBANAPRO MORADIAPRO MISERO FAMILIAR ART 1240A USUCAPIÃO INDÍGENA PRESSUPOSTOS COISA HÁBIL OU SUSCETÍVEL DE APROPRIAÇÃO POSSE DECURSO DE TEMPO ARTIGOS 12431244 TEMPO DOS ANTECESSORES MOTIVOS PARALISAR O PRAZO PESSOAS ENVOLVIDAS PRESSUPOSTOS ESPECIAIS JUSTO TITULO BOAFÉ USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ART 1238 CC REQUISITOS POSSE DE QUINZE ANOS ÂNIMO DE DONO EXERCICIO DE FORMA CONTINUA MANSA E PACIFICA E COM INTENÇÃO DE DONO DISPENSA O JUSTO TITULO E DA BOAFÉ OBS REDUÇÃO DO PRAZO PARA DEZ ANOS SE ESTABELECER RESIDENCIA NO IMOVEL OU TIVER REALIZADO OBRAS OU SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO Art 1238 Aquele que por quinze anos sem interrupção nem oposição possuir como seu um imóvel adquirelhe a propriedade independentemente de título e boafé podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis Parágrafo único O prazo estabelecido neste artigo reduzirseá a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo USUCAPIÃO ORDINÁRIA ARTIGO 1242 REQUISITOS POSSE POR DEZ ANOS POSSE MANSA PACIFICA CONTÍNUA E INCONTESTADA JUSTO TITULO E BOAFÉ OBS REDUZ O PRAZO PARA CINCO ANOS SE O IMOVEL FOR ADQUIRIDO DE MANEIRA ONEROSA MEDIANTE REGISTRO DO TITULO E SE TIVER SIDO INSTALADA A MORADIA OU FEITO INVESTIMENTOS DE INTERESSE SOCIAL E ECONÔMICO Art 1242 Adquire também a propriedade do imóvel aquele que contínua e incontestadamente com justo título e boafé o possuir por dez anos Parágrafo único Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido onerosamente com base no registro constante do respectivo cartório cancelada posteriormente desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO CONSTITUCIONAL CF ARTIGO 183 PARAGRAFOS 1º3º E CC ART1240 Art 1240 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados por cinco anos ininterruptamente e sem oposição utilizandoa para sua moradia ou de sua família adquirirlheá o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher ou a ambos independentemente do estado civil 2 o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez PODE SER INDIVIDUAL OU COLETIVO FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE LEGITIMADOS PARA A AÇÃO POSSUIDOR ISOLADAMENTE POSSUIDORES EM COMPOSSE SUBSTITUTO PROCESSUAL ASSOCIAÇÃO DEVIDAMENTE CONSTITUIDA E SE AUTORIZADO PELOS ASSOCIADOS NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MP USUCAPIÃO PRO LABORE OU ESPECIAL RURAL Art191 CF Parágrafo único Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião Art 1239 CC Aquele que não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano possua como sua por cinco anos ininterruptos sem oposição área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares tornandoa produtiva por seu trabalho ou de sua família tendo nela sua moradia adquirirlheá a propriedade USUCAPIÃO FAMILIAR INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 124242011 Art 1240A Aquele que exercer por 2 dois anos ininterruptamente e sem oposição posse direta com exclusividade sobre imóvel urbano de até 250m² duzentos e cinquenta metros quadrados cuja propriedade divida com excônjuge ou excompanheiro que abandonou o lar utilizandoo para sua moradia ou de sua família adquirirlheá o domínio integral desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural Incluído pela Lei nº 12424 de 2011 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez Usucapião judicial Art 319 A petição inicial indicará I o juízo a que é dirigida II os nomes os prenomes o estado civil a existência de união estável a profissão o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica o endereço eletrônico o domicílio e a residência do autor e do réu III o fato e os fundamentos jurídicos do pedido IV o pedido com as suas especificações V o valor da causa VI as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados VII a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação USUCAPIÃO JUDICIAL 1071cpc A RG e CPF da parte requerente B Certidão de Nascimento ou se for casado Certidão de Casamento C Planta eou croqui do imóvel assinado por profissional legalmente habilitado D Comprovantes de residência E Matrícula atualizada do imóvel F Comprovantes de pagamento de IPTU G Fotos que comprovem a posse do imóvel como por exemplo foto de cômodos em diferentes épocas H Documentos que comprovem e expliquem a origem da posse I Certidão de valor venal do imóvel J Certidão negativa de débito emitida pela Prefeitura K Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel L Documentos que comprovem o tempo de moradia no imóvel M Notas fiscais de gastos com reformas ou conservação do bem N Testemunhas que comprovem todo o tempo de posse 0 Nome e Endereço de Todos os Vizinhos PCópia da última declaração de Imposto de Renda se isento declaração assinada por si próprio que declare ser isento do pagamento de imposto de renda Q Declaração assinada por si próprio constando não possuir outro imóvel USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL Provimento Nº 65 de 14122017 COM AS ALTERAÇÕES DO Provimento nº 121 de 13 de julho de 2021 NECESSIDADE DE ADVOGADO OU DEFENSOR COM PODERES ESPECIAIS MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA DO IMÓVEL Art 3º O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião atenderá no que couber aos requisitos da petição inicial estabelecidos pelo art 319 do Código de Processo Civil CPC bem como indicará I a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional II a origem e as características da posse a existência de edificação de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo com a referência às respectivas datas de ocorrência III o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo IV o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito V o valor atribuído ao imóvel usucapiendo REGISTRO DE TÍTULO TRANSCRIÇÃO ANOTAÇÃO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS JUNTO A MATRICULA DO BEM O TITULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE O REGISTRO SÓ PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA DATA DE APRESENTAÇÃO AO OFICIAL DE REGISTRO CODIGO CIVIL ARTIGOS 12451247 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS LEI 601573 ARTIGOS 182 E SEGUINTES ASPECTOS IMPORTANTES EFEITO CONSTITUTIVO PUBLICIDADE FORMALISMO QUE DETERMINA UMA FORÇA PROBANTE AO REGISTRO COM PRESUNÇÃO DE VALIDADE SUJEITO A RETIFICAÇÃO OU ANULAÇÃO O Décimo Quinto Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo República Federativa do Brasil etc LIVRO N 2 REGISTRO GERAL 15 OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS de São Paulo São Paulo 11 de Setembro de 2006 IMÓVEL Casa n com a área construída de 15000m2 o seu respectivo terreno localizado na Vila Gertrudes Bairro do Cordeiro 30 Subdistrito Ibirapuera com frente para a rua Professor onde mede 2500 metros 4950 metros da frente aos fundos do lado esquerdo de quem da rua olha para o imóvel 4900 metros de frente aos fundos do lado direito e nos fundos de quem do lado esquerdo segue para a direita mede 1250 metros daí dobra à direita e segue medindo 050 meio metro em ângulo reto daí dobra à esquerda em ângulo reto e segue medindo 1250 metros encerrando a área superficial 123125m2 confrontase pela frente com a referida rua do lado esquerdo de quem da rua olha para o imóvel com propriedade de do lado direito com propriedade de fundos com propriedade de Cadastro Imobiliário Municipal n e em maior área PROPRIETÁRIOS propagandista portador da CIRG n SSPSP inscrito no CPF sob n sua mulher portadora da CIRG n SSPSP e inscrita no CPF sob n brasileiros casados sob o regime da comunhão universal de bens antes da vigência da Lei 651577 residentes e domiciliados nesta Capital na rua empresário portador da CIRG n SSPSP inscrito no CPF sob n sua mulher professora portadora da CIRG n SSPSP e inscrita no CPF sob n Continua no Verso PROPRIEDADE 3ª parte Propriedade Aquisição por acessão Aquisição de propriedade móvel Perda da propriedade ACESSÃO A PROPRIEDADE DECORRE DA UNIÃO OU INCORPORAÇÃO DE OBJETOS AO BEM MODALIDADES NATURAL DE IMÓVEL PARA IMÓVEL FORMAÇÃO DE ILHAS ALUVIÃO PROCESSO LENTO AVULSÃO PROCESSO ABRUPTO ABANDONO DE ÁLVEO ARTIFICIAL DE MÓVEL PARA IMÓVEL PLANTAÇÕES CONSTRUÇÕES REQUSITOS A UNIÃO DE OBJETOS QUE ESTAVAM SEPARADOS B RELAÇÃO DE BEM PRINCIPAL COM O ACESSÓRIO AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL USUCAPIÃO ORDINÁRIA JUSTO TITULO BOAFÉ 3 ANOS EXTRAORDINÁRIA 5 ANOS OCUPAÇÃO 1263 DO CC ACHADO DO TESOURO ART 1264 TRADIÇÃO REAL SIMBÓLICA FICTA ESPECIFICAÇÃO ARTIGO 1269 CONFUSÃO COMISTÃO E ADJUNÇÃO PERDA DA PROPRIEDADE MODALIDADES A VOLUNTÁRIA ALIENAÇÃO RENÚNCIA ABANDONO B INVOLUNTÁRIA PERECIMENTO DESAPROPRIAÇÃO PROPRIEDADE 4ª parte Como proteger a propriedade Aspectos processuais da defesa da propriedade PERDA DA PROPRIEDADE MODALIDADES A VOLUNTÁRIA ALIENAÇÃO RENÚNCIA ABANDONO B INVOLUNTÁRIA PERECIMENTO DESAPROPRIAÇÃO O QUE DECORRE DA FUNÇÃO DA PROPRIEDADE LIMITAÇÃO DO DIREITO VISÃO COLETIVA SOCIAL DA PROPRIEDADE POSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO TOMBAMENTO PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE A CULTURA E PATRIMÔNIO HISTÓRICO À SAÚDE desapropriação Forma involuntária de perda da propriedade Interferência do Estado na propriedade privada Forma originária de aquisição e perda da propriedade Não existe o ato de transmissão da propriedade Matéria de natureza multidisciplinar Decreto 336541 e alterações Modalidades Razões de utilidade pública para satisfazer interesse coletivo art 5º do Dec Necessidade pública por questões urgentes de segurança e salubridade pública Interesse social para fins de reforma agrária art184 da CF Art 5o Consideramse casos de utilidade pública a a segurança nacional b a defesa do Estado c o socorro público em caso de calamidade d a salubridade pública e a criação e melhoramento de centros de população seu abastecimento regular de meios de subsistência f o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais das águas e da energia hidráulica g a assistência pública as obras de higiene e decoração casas de saúde clínicas estações de clima e fontes medicinais h a exploração ou a conservação dos serviços públicos i a abertura conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos a execução de planos de urbanização o parcelamento do solo com ou sem edificação para sua melhor utilização econômica higiênica ou estética a construção ou ampliação de distritos industriais j o funcionamento dos meios de transporte coletivo k a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais bem como as medidas necessárias a manterlhes e realçar lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e ainda a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza l a preservação e a conservação adequada de arquivos documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico m a construção de edifícios públicos monumentos comemorativos e cemitérios n a criação de estádios aeródromos ou campos de pouso para aeronaves o a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica artística ou literária p os demais casos previstos por leis especiais Art 185 São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária I a pequena e média propriedade rural assim definida em lei desde que seu proprietário não possua outra II a propriedade produtiva Parágrafo único A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social Desapropriação sanção art 182 cf 4º É facultado ao Poder Público municipal mediante lei específica para área incluída no plano diretor exigir nos termos da lei federal do proprietário do solo urbano não edificado subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento sob pena sucessivamente de I parcelamento ou edificação compulsórios II imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo III desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal com prazo de resgate de até dez anos em parcelas anuais iguais e sucessivas assegurados o valor real da indenização e os juros legais Hipóteses especiais art 1228 cc 3 o O proprietário pode ser privado da coisa nos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social bem como no de requisição em caso de perigo público iminente 4 o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área na posse ininterrupta e de boa fé por mais de cinco anos de considerável número de pessoas e estas nela houverem realizado em conjunto ou separadamente obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante 5 o No caso do parágrafo antecedente o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário pago o preço valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores Diferença de requisição Desapropriação Objeto bens Aquisição da propriedade Necessidade permanente Acordo ou processo judicial Necessidade usual Indenização prévia Requisição serviços eou bens Uso da propriedade Necessidade provisória Medida auto executória Necessidade premente Indenização posterior MEDIDAS JUDUCIAIS DE DEFESA DA POSSE E DA PROPRIEDADE AÇÕES POSSESSÓRIAS TEM POR BASE A EXCLUSIVAMENTE A POSSE SEM ANÁLISE DA PROPRIEDADE SITUAÇÃO DE FATO REINTEGRAÇÃO DE POSSE ESBULHO MANUTENÇÃO DE POSSE TURBAÇÃO INTERDITO PROIBITÓRIO AMEAÇA AÇÃO PETITÓRIA TEM POR BASE A PROPRIEDADE E SEU EXERCÍCIO SITUAÇÃO DE DIREITO REIVINDICATÓRIA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Por seres tão inventivo e pareceres contínuo Tempo tempo tempo tempo és um dos deuses mais lindos Tempo tempo tempo tempo Caetano Veloso ASPECTOS INTRODUTÓRIOS A IMPORTÂNCIA JURÍDICA DO TEMPO FATO JURIDICO EM SENTIDO ESTRITO ORDINÁRIO QUE TRAZ CONSEQUÊNCIAS AQUISIÇÃO PERDA MOTIVO IMPEDIR A INSEGURANÇA JURÍDICA VISANDO EVITAR SITUAÇÕES INTERMINAVEIS RESPEITO AS GARANTIAS E PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS PRESCRIÇÃO PERÍODO DE TEMPO NO QUAL A PESSOA DEVE EXERCITAR AS PRETENSÕES DECORRENTES DE UM DIREITO SUBJETIVO DE NATUREZA PATRIMONIAL DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL PRETENSÃO AQUILO QUE SE SOLICITA OU SE EXIGE PRESCRIÇÃO EXTINTIVA E AQUISITIVA USUCAPIÃO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA REEGULAMENTO ARTIGOS 189 205 E 206 Art 189 Violado o direito nasce para o titular a pretensão a qual se extingue pela prescrição nos prazos a que aludem os arts 205 e 206 AGRESSÃO A UM DIREITO EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO INÉRCIA DECURSO DE TEMPO FIXADO EM LEI ARTIGO 205 E 206 CC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE A PRESCRIÇÃO Art 190 A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão Art 191 A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita e só valerá sendo feita sem prejuízo de terceiro depois que a prescrição se consumar tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado incompatíveis com a prescrição Art 192 Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes Art 193 A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita Art 195 Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente Art 196 A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor CAUSAS DE INTERRUPÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DECORRE GERALMENTE DE UM COMPORTAMENTO ATIVO DO CREDOR O PRAZO VOLTA A CORRER INTEGRALMENTE SUSPENSÃO DECORRE GERALMENTE DE CERTOS FATOS O PRAZO VOLTA A CONTAR PELO TEMPO RESTANTE REGRAS ARTIGOS 197204 PRAZOS REGRA GERAL 10 ANOS Artigo 205 REGRA ESPECIAL artigo 206 UM ANO parágrafo 1º DOIS ANOS parágrafo 2º TRÊS ANOS parágrafo 3º QUATRO ANOS parágrafo 4º CINCO ANOS parágrafo 5º PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 206 A Art 206A A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão observadas as causas de impedimento de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art 921 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Redação dada Pela Medida Provisória nº 1085 de 2021 DECADÊNCIA PERDA DE DIREITO POTESTATIVO EM DECORRÊNCIA DA INÉRCIA DO TITULAR REGULAMENTO Art 207 Salvo disposição legal em contrário não se aplicam à decadência as normas que impedem suspendem ou interrompem a prescrição Art 208 Aplicase à decadência o disposto nos arts 195 e 198 inciso I Art 209 É nula a renúncia à decadência fixada em lei Art 210 Deve o juiz de ofício conhecer da decadência quando estabelecida por lei Art 211 Se a decadência for convencional a parte a quem aproveita pode alegála em qualquer grau de jurisdição mas o juiz não pode suprir a alegação PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO FULMINA A PRETENSÃO NASCE SEU PRAZO QUANDO OCORRE A VIOLAÇÃO DO DIREITO PODE SOFRE IMPEDIMENTO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO TEM ORIGEM NA LEI PRAZO ESTIPULADO NOS ARTIGOS 205206 DECADÊNCIA FULMINA O DIREITO NASCE COM O PROPRIO DIREITO NÃO PODE SOFRER INTERRUPÇÃO NEM SUSPENSÃO TEM ORIGEM NA LEI TESTAMENTO OU CONTRATO PRAZOS LANÇADOS EM DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS PRESCRIÇÃO AQUISITIVA O TEMPO GERANDO O NASCIMENTO DO DIREITO 15 10 E 5 ANOS USUCAPIÃO POSSE REQUISITOS ESPECIFICOS APLICASE AS REGRAS DA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA ARTIGO 1244 Art 1244 Estendese ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam suspendem ou interrompem a prescrição as quais também se aplicam à usucapião POSSE TEORIAS 1 Teoria Subjetiva Defendida por Savigny para quem a posse se constituía no poder que tem a pessoa de dispor fisicamente de uma coisa com intenção de têla para si A posse teria dois elementos CorpusELEMENTO OBJETIVO DETENÇÃO FISICA DA COISA e Animus ELEMENTO SUBJETIVO 2 Teoria Objetiva Ihering A posse seria a exteriorização da propriedade visto ser o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade NÃO É O CONTATO FISICO COM O OBJETO E SIM A POSTURA DE DONO ELEMENTO CORPUS POIS O ANIMUS ESTARIA CONTIDO NO CORPUS TEORIA SOCIOLÓGICA VISÃO ECONÔMICA E SOCIAL DA POSSE DEFESA CONSTITUCIONAL POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO STJ REsp 75659SP Inf 252 Os recorrentes buscam em ação reivindicatória o reconhecimento de sua titularidade e posse sobre alguns lotes Sucede que o loteamento remonta a 1955 e jamais foi implantado pois permaneceu anos a fio em completo abandono Porém com o tempo deuse a ocupação em forma de favela consolidada por nova estrutura urbana diferente do plano original já reconhecida pelo Poder Público que a proveu de luz água e demais infraestrutura Assim resta mesmo o perecimento do direito de propriedade conforme decidido pelas instâncias ordinárias arts 589 III 77 e 78 I e III do CC1916 QUAL A TEORIA ACEITA PELO CODIGO CIVIL CONCEITO DE POSSE Art 1196 Considerase possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade TEORIA OBJETIVA DE IHERING CONDUTA DE DONO ASPECTOS ECONÔMICOS E FUNÇÃO SOCIAL USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANA E RURAL DISTINÇÃO DE DETENÇÃO POSSE TEM APARÊNCIA DE PROPRIEDADE EXISTE O EXERCICIO EM NOME PROPRIO DE UM DOS PODERES INERENTES A PROPRIEDADE DETENÇÃO EXERCICIO EM NOME DE OUTRA PESSOA NÃO EXISTE APARÊNCIA DE PROPRIEDADE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA ART 1208CC PRIMEIRA PARTE ATO DE VIOLÊNCIA NÃO GERA POSSE ANTES DE CESSAR A VIOLÊNCIA OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DE PESSOA AUSENTE ART 1224DETENÇÃO ATÉ QUE O TITULAR SABENDO DO ESBULHO NÃO ADOTE PROVIDÊNCIA DETENÇÃO DE BEM PÚBLICO QUASE POSSE USUFRUTO SERVIDÕES Art 1198 Considerase detentor aquele que achandose em relação de dependência para com outro conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas Parágrafo único Aquele que começou a comportar se do modo como prescreve este artigo em relação ao bem e à outra pessoa presumese detentor até que prove o contrário AQUISIÇÃO CONSTITUIÇÃO DA POSSE Art 1204 Adquirese a posse desde o momento em que se torna possível o exercício em nome próprio de qualquer dos poderes inerentes à propriedade ORIGINÁRIA OCORRER SEM TRANSFERÊNCIA DE TERCEIRO DERIVADA DECORRE DE UM ATO DE TRANSFERÊNCIA EFEITOS DA POSSE Direito ao uso dos interditos percepção dos frutos direito de retenção por benfeitorias responsabilidade pelas deteriorações conduz ao usucapião ônus da prova é do contestante do direito do possuidor AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA APROPRIAÇÃO DO BEM EXERCÍCIO DE DIREITO DERIVADA TRADIÇÃO CONSTITUTO POSSESSÓRIO ACESSÃO EFEITOS DA POSSE Direito ao uso dos interditos percepção dos frutos direito de retenção por benfeitorias responsabilidade pelas deteriorações conduz ao usucapião ônus da prova é do contestante do direito do possuidor DEFESA e proteção DA POSSE INTERDITOS MANUTENÇÃO DE POSSE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INTERDITO PROIBITÓRIO NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA AÇÃO DE DANO INFECTO IMISSÃO DE POSSE EMBARGOS DE TERCEIRO PERCEPÇÃO DOS FRUTOS POSSE DE BOA OU MÁFÉ BOAFÉ FRUTOS PERCEBIDOS DESPESAS COM FRUTOS PENDENTES DESPESAS COM FRUTOS COLHIDOS ANTECIPADAMENTE NÃO RECEBE OS FRUTOS PENDENTES NEM OS COLHIDOS ANTECIPADAMENTE MÁFÉ NÃO TEM DIREITO A FRUTOS INDENIZA PREJUIZOS CAUSADOS BENFEITORIASDETERIORAÇÃO POSSE DE BOAFÉ INDENIZAÇÃO DAS NECESSÁRIAS E UTEIS LEVANTAMENTO DAS VOLUPITUÁRIAS DIREITO DE RETENÇÃO NÃO RESPONDE PELO DANO QUE NÃO DEU CAUSA POSSE DE MÁFÉ SÓ TEM DIREITO AS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS RESPONDE PELO DANO CAUSADO PERDA E PROTEÇÃO DA POSSE PERDA DA POSSE ABANDONO TRADIÇÃO PERDA OU DESTRUIÇÃO DO OBJETO PELA POSSE DE OUTRA PESSOA PROTEÇÃO DA POSSE LEGITIMA DEFESA E DESFORÇO IMEDIATO LIMITE O NECESSÁRIO ARTIGO 1210 CC REGRAS GERAIS Art 1210 O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação restituído no de esbulho e segurado de violência iminente se tiver justo receio de ser molestado 1 o O possuidor turbado ou esbulhado poderá manterse ou restituirse por sua própria força contanto que o faça logo os atos de defesa ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa Art 1211 Quando mais de uma pessoa se disser possuidora manterseá provisoriamente a que tiver a coisa se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso Art 1212 O possuidor pode intentar a ação de esbulho ou a de indenização contra o terceiro que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era Art 1213 O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente ou daqueles de quem este o houve Art 1214 O possuidor de boafé tem direito enquanto ela durar aos frutos percebidos Parágrafo único Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boafé devem ser restituídos depois de deduzidas as despesas da produção e custeio devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação Art 1215 Os frutos naturais e industriais reputamse colhidos e percebidos logo que são separados os civis reputamse percebidos dia por dia Art 1216 O possuidor de máfé responde por todos os frutos colhidos e percebidos bem como pelos que por culpa sua deixou de perceber desde o momento em que se constituiu de máfé tem direito às despesas da produção e custeio Art 1217 O possuidor de boafé não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa Art 1218 O possuidor de máfé responde pela perda ou deterioração da coisa ainda que acidentais salvo se provar que de igual modo se teriam dado estando ela na posse do reivindicante Art 1219 O possuidor de boafé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis bem como quanto às voluptuárias se não lhe forem pagas a levantálas quando o puder sem detrimento da coisa e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis Art 1220 Ao possuidor de máfé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas nem o de levantar as voluptuárias Art 1221 As benfeitorias compensamse com os danos e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem Art 1222 O reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de máfé tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo ao possuidor de boa fé indenizará pelo valor atual Ações possessórias Rito especial CPC artigos 554568 Principio da fungibilidade Art 554 A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados Permite cumulação de pedidos Art 555 É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de I condenação em perdas e danos II indenização dos frutos Parágrafo único Pode o autor requerer ainda imposição de medida necessária e adequada para I evitar nova turbação ou esbulho II cumprirse a tutela provisória ou final MANUTENÇÃO DE POSSE EXISTÊNCIA DE TURBAÇÃO agressão a posse que impede o livre exercício pelo legitimo possuidor sem contudo gerar a perda integral da posse Possibilidade de liminar posse nova Inaudita altera pars Audiência de justificação prévia LEGITIMAÇÃO ATIVA E PASSIVA CONTESTAÇÃO EXECUÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXISTÊNCIA DE ESBULHO agressão da posse O possuidor é retirado da sua posse Possibilidade de liminar posse nova Inaudita altera pars Audiência de justificação prévia LEGITIMAÇÃO ATIVA E PASSIVA CONTESTAÇÃO EXECUÇÃO Interdito proibitório Existência de ameaça Deve demonstrar o receio o risco Tutela preventiva da posse Concessão de tutela para proteção impedindo a agressão sob pena de multa Demais ações A NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA VISA IMPEDIR A AGRESSÃO PRATICADA EM DECORRÊNCIA DE OBRA EM TERRENO CONTÍGUO B DANO INFECTO DEMOLIÇÃO VICIO EM CONSTRUÇÃO QUE COLOCA EM RISCO A POSSE C IMISSÃO DE POSSE AQUISIÇÃO DA POSSE POR MEIO JUDICIAL D EMBARGO DE TERCEIRO DEFENDE BENS CONTRA ATOS DECORRENTES DE UM PROCESSO JUDICIAL QUEM PODE ADQUIRIR Art 1205 A posse pode ser adquirida I pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante II por terceiro sem mandato dependendo de ratificação ações possessórias x ações petitórias Ações possessórias Rito especial CPC artigos 554568 Principio da fungibilidade Art 554 A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados Permite cumulação de pedidos Art 555 É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de I condenação em perdas e danos II indenização dos frutos Parágrafo único Pode o autor requerer ainda imposição de medida necessária e adequada para I evitar nova turbação ou esbulho II cumprirse a tutela provisória ou final PETIÇÃO INICIAL ARTIGO 319 DO CPC Art 319 A petição inicial indicará I o juízo a que é dirigida II os nomes os prenomes o estado civil a existência de união estável a profissão o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica o endereço eletrônico o domicílio e a residência do autor e do réu III o fato e os fundamentos jurídicos do pedido IV o pedido com as suas especificações V o valor da causa VI as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados VII a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação FORO LOCAL DO BEM AUTOR QUALIFICAÇÃO MEDIDA JUDICIAL INDICAÇÃO DO TIPO DE AÇÃO POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO RÉU QUALIFICAÇÃO DOS FATOS TIPO DE POSSE ESCLARECER O HISTÓRICO DA POSSE SE A CONDUTA É DE TURBAÇÃO ESBULHO OU AMEAÇA DO FUNDAMENTO JURIDICO DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA BASE LEGAL DA TUTELA DE URGÊNCIA QUANDO FOR POSSIVEL DO PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA Multa diária CITAÇÃO DO RÉU AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO REESTABELECIMENTO DA POSSE NA SITUAÇÃO ANTERIOR AO FATO GERADOR DA DEMANDA MULTA DIÁRIA PEDIDOS CUMULAD OS FRUTOS BENFEITORIAS INDENIZAÇÕES DANO MATERIALMORALPERDA DE UMA CHANCE PROVAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA VALOR DA CAUSA valor do bem e dos pedidos PROPRIEDADE RESOLUVEL PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E DIREITOS REAIS DO PROMITENTE COMPRADOR PROPRIEDADE RESOLÚVEL AQUISIÇÃO VINCULADA A UMA CONDIÇÃO RESOLUTIVA OU A UM ADVENTO DE UM TERMO TEM UM CARÁTER LIMITADO DOMINIO DE NATUREZA ESPECIAL Art 1359 Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo entendemse também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência e o proprietário em cujo favor se opera a resolução pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha EFEITO EX TUNC Art 1360 Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente o possuidor que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução será considerado proprietário perfeito restando à pessoa em cujo benefício houve a resolução ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor EFEITO EX NUNC PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA VISA A GARANTIA DE CREEDITOS READIQUIRE A PROPRIEDADE PELO PAGAMENTO DA DIVIDA TRANSFERE O BEM COMOO FORMA DE GANRANTIA DA DIVIDA FORMALIDADES FORMA ESCRITA TOTAL DA DIVIDA PRAZO JUROS DESCRIÇÃO DO BEM REGULAMENTAÇÃO 1361 A 1368B SUJEITOS DO CONTRATODIREITOS E DEVERES DEPOSITÁRIODEVEDOR DEPOSITANTECREDOR PROCEDIMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AÇÃO DE DEPÓSITO JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DA PRISÃO DO DEPOSITÁRIO DIREITOS REAIS DO PROMITENTE COMPRADOR TIPO DE CONTRATO REGULAMENTO 14171418 SUJEITOS DO CONTRATO POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA RESCISÃO CONTRATUAL Art 1417 Mediante promessa de compra e venda em que se não pactuou arrependimento celebrada por instrumento público ou particular e registrada no Cartório de Registro de Imóveis adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel Art 1418 O promitente comprador titular de direito real pode exigir do promitente vendedor ou de terceiros a quem os direitos deste forem cedidos a outorga da escritura definitiva de compra e venda conforme o disposto no instrumento preliminar e se houver recusa requerer ao juiz a adjudicação do imóvel Cláudia Viana MULTIPROPRIEDADE INTRODUÇÃO NOVA REALIDADE IMOBILIÁRIA 137772018 ARTIGOS 1358B AO 1358 N POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO DE IMÓVEL E UTILIZAÇÃO DA TOTALIDADE DO BEM POR DETEMRINADO PERÍODO FACILITAÇÃO FINANCEIRA NA AQUISIÇÃO DO BEM Art 1358C Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo à qual corresponde a faculdade de uso e gozo com exclusividade da totalidade do imóvel a ser exercida pelos proprietários de forma alternada Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência ASPECTOS GERAIS DIFERENÇA DE HOTEL DIREITO MINIMO DE USAR POR SETE DIAS REGRAS ESPECIFICAS A RESPEITO DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DATA DEFINIDAS OU DATAS FLUTUANTES POSSIBILIDADE DE LOCAR O BEM NO PERÍODO DE SUA PROPRIEDADE NO QUAL NÃO FOR USAR GANHOS FINANCEIROS NÃO SE ENCERRA AUTOMATICAMENTE SE POR UM PERIODO DE TEMPO O BEM FICAR NA PROPRIEDADE DE APENAS UMA PESSOA É INDIVISÍVEL INCLUÍ OS MOVEIS Art 1358C Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo à qual corresponde a faculdade de uso e gozo com exclusividade da totalidade do imóvel a ser exercida pelos proprietários de forma alternada Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Parágrafo único A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Art 1358D O imóvel objeto da multipropriedade Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência I é indivisível não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência II inclui as instalações os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Art 1358E Cada fração de tempo é indivisível Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de no mínimo 7 sete dias seguidos ou intercalados e poderá ser Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência I fixo e determinado no mesmo período de cada ano Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência II flutuante caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica mediante procedimento objetivo que respeite em relação a todos os multiproprietários o princípio da isonomia devendo ser previamente divulgado ou Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência III misto combinando os sistemas fixo e flutuante Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência 2º Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência INSTITUIÇÃO DA MULTIPROPRIEDADE ATO INTERVIVOS OU MORTIS CAUSA REGISTRO EM CARTÓRIO DEFINIÇÃO DE PERÍODOS DE FRAÇÃO DE TEMPO Art 1358G Além das cláusulas que os multiproprietários decidirem estipular a convenção de condomínio em multipropriedade determinará Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência I os poderes e deveres dos multiproprietários especialmente em matéria de instalações equipamentos e mobiliário do imóvel de manutenção ordinária e extraordinária de conservação e limpeza e de pagamento da contribuição condominial Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência II o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência III as regras de acesso do administrador condominial ao imóvel para cumprimento do dever de manutenção conservação e limpeza Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência IV a criação de fundo de reserva para reposição e manutenção dos equipamentos instalações e mobiliário Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência V o regime aplicável em caso de perda ou destruição parcial ou total do imóvel inclusive para efeitos de participação no risco ou no valor do seguro da indenização ou da parte restante Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência VI as multas aplicáveis ao multiproprietário nas hipóteses de descumprimento de deveres Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência DIREITOS Art 1358I São direitos do multiproprietário além daqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência I usar e gozar durante o período correspondente à sua fração de tempo do imóvel e de suas instalações equipamentos e mobiliário Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência II ceder a fração de tempo em locação ou comodato Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência III alienar a fração de tempo por ato entre vivos ou por causa de morte a título oneroso ou gratuito ou onerála devendo a alienação e a qualificação do sucessor ou a oneração ser informadas ao administrador Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência IV participar e votar pessoalmente ou por intermédio de representante ou procurador desde que esteja quite com as obrigações condominiais em Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência a assembleia geral do condomínio em multipropriedade e o voto do multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de tempo no imóvel Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência b assembleia geral do condomínio edilício quando for o caso e o voto do multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de tempo em relação à quota de poder político atribuído à unidade autônoma na respectiva convenção de condomínio edilício Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência DEVERES Art 1358J São obrigações do multiproprietário além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência I pagar a contribuição condominial do condomínio em multipropriedade e quando for o caso do condomínio edilício ainda que renuncie ao uso e gozo total ou parcial do imóvel das áreas comuns ou das respectivas instalações equipamentos e mobiliário Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência II responder por danos causados ao imóvel às instalações aos equipamentos e ao mobiliário por si por qualquer de seus acompanhantes convidados ou prepostos ou por pessoas por ele autorizadas Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência III comunicar imediatamente ao administrador os defeitos avarias e vícios no imóvel dos quais tiver ciência durante a utilização Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência IV não modificar alterar ou substituir o mobiliário os equipamentos e as instalações do imóvel Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência V manter o imóvel em estado de conservação e limpeza condizente com os fins a que se destina e com a natureza da respectiva construção Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência VI usar o imóvel bem como suas instalações equipamentos e mobiliário conforme seu destino e natureza Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência VII usar o imóvel exclusivamente durante o período correspondente à sua fração de tempo Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência VIII desocupar o imóvel impreterivelmente até o dia e hora fixados no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade sob pena de multa diária conforme convencionado no instrumento pertinente Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência IX permitir a realização de obras ou reparos urgentes Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência 1º Conforme previsão que deverá constar da respectiva convenção de condomínio em multipropriedade o multiproprietário estará sujeito a Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência I multa no caso de descumprimento de qualquer de seus deveres Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência II multa progressiva e perda temporária do direito de utilização do imóvel no período correspondente à sua fração de tempo no caso de descumprimento reiterado de deveres Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência 2º A responsabilidade pelas despesas referentes a reparos no imóvel bem como suas instalações equipamentos e mobiliário será Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência I de todos os multiproprietários quando decorrentes do uso normal e do desgaste natural do imóvel Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência II exclusivamente do multiproprietário responsável pelo uso anormal sem prejuízo de multa quando decorrentes de uso anormal do imóve TRANSFERÊNCIA INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA Art 1358L A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros darseão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência 1º Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência 2º O adquirente será solidariamente responsável com o alienante pelas obrigações de que trata o 5º do art 1358J deste Código caso não obtenha a declaração de inexistência de débitos referente à fração de tempo no momento de sua aquisição Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência ADMINISTRAÇÃO Art 1358M A administração do imóvel e de suas instalações equipamentos e mobiliário será de responsabilidade da pessoa indicada no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade ou na falta de indicação de pessoa escolhida em assembleia geral dos condôminos Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência 1º O administrador exercerá além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade as seguintes atribuições Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência I coordenação da utilização do imóvel pelos multiproprietários durante o período correspondente a suas respectivas frações de tempo Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência II determinação no caso dos sistemas flutuante ou misto dos períodos concretos de uso e gozo exclusivos de cada multiproprietário em cada ano Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência III manutenção conservação e limpeza do imóvel Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência IV troca ou substituição de instalações equipamentos ou mobiliário inclusive Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência a determinar a necessidade da troca ou substituição Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência b providenciar os orçamentos necessários para a troca ou substituição Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência c submeter os orçamentos à aprovação pela maioria simples dos condôminos em assembleia Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência V elaboração do orçamento anual com previsão das receitas e despesas Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência VI cobrança das quotas de custeio de responsabilidade dos multiproprietários Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência VII pagamento por conta do condomínio edilício ou voluntário com os fundos comuns arrecadados de todas as despesas comuns Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência 2º A convenção de condomínio em multipropriedade poderá regrar de forma diversa a atribuição prevista no inciso IV do 1º deste artigo Incluído pela Lei nº 13777 de 2018 Vigência Direito de Laje Claudia Viana Aspectos históricos e sociais Realidade urbana puxadinho Função social da propriedade Regularização fundiária Regulamentação CODIGO CIVIL Art 1225 São direitos reais XIII a laje Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 derivada da Medida Provisória nº 759 de 22 de dezembro de 2016 1510A 1510 E Conceito Direito real que envolve o uso gozo e disposição porem sem o direito de sequela por não ser propriedade Não engloba o solo Envolve o que se constrói acima da superfície superior ou abaixo dela Traz a construção base e a laje Art 1510A O proprietário de uma construçãobase poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo Envolve espaço aéreo ou subsolo 1 o O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados tomados em projeção vertical como unidade imobiliária autônoma não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construçãobase Direitos e deveres 2 o O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 3 o Os titulares da laje unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria poderão dela usar gozar e dispor Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 4 o A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 5 o Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 6 o O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje desde que haja autorização expressa dos titulares da construçãobase e das demais lajes respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 Art 1510B É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício observadas as posturas previstas em legislação local Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 Custos de manutenção Art 1510C Sem prejuízo no que couber das normas aplicáveis aos condomínios edilícios para fins do direito real de laje as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construçãobase e o titular da laje na proporção que venha a ser estipulada em contrato Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 1 o São partes que servem a todo o edifício Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 I os alicerces colunas pilares paredesmestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 II o telhado ou os terraços de cobertura ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 III as instalações gerais de água esgoto eletricidade aquecimento ar condicionado gás comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício e Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 IV em geral as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 2 o É assegurado em qualquer caso o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único do art 249 deste Código Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 Preferência Art 1510D Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas terão direito de preferência em igualdade de condições com terceiros os titulares da construçãobase e da laje nessa ordem que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias salvo se o contrato dispuser de modo diverso Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 1 o O titular da construçãobase ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá mediante depósito do respectivo preço haver para si a parte alienada a terceiros se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias contado da data de alienação Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 2 o Se houver mais de uma laje terá preferência sucessivamente o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 Ruína Art 1510E A ruína da construçãobase implica extinção do direito real de laje salvo Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 I se este tiver sido instituído sobre o subsolo Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 II se a construçãobase não for reconstruída no prazo de cinco anos Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 Parágrafo único O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína Incluído pela Lei nº 13465 de 2017 USUCAPIÃO Considerando que o DIREITO DE LAJE é suscetível de posse como de resto todos os bens corpóreos inferese com tranquilidade e segurança a possibilidade de usucapião da laje É o que se pode denominar com a expressão USUCAPIÃO LAJEÁRIA Tratase de modo originário de aquisição da laje mantida intocada a titularidade da coisa base Dessa maneira a decisão judicial que reconhecer a usucapião lajeária bipartirá o direito real permanecendo a propriedade do imóvel originário com o seu respectivo titular mas reconhecendo ao usucapiente o direito de laje MARTHA EL DEBS CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e WAGNER INÁCIO DIAS Direito de Laje do puxadinho à digna moradia 2019 JURISPRUDÊNCIA TJSP 10053657020148260020 J em 06072020 Ação de usucapião constitucional urbana DIREITO REAL DE LAJE Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual nos termos do artigo 485 inciso VI do Código de Processo Civil Recurso de apelação interposto pelos autores Possibilidade de reconhecimento da USUCAPIÃO DO DIREITO REAL DE LAJE em qualquer de suas modalidades inclusive a EXTRAJUDICIAL desde que comprovado o preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva Construçãobase que não está regularizada tampouco havendo no local condomínio regularmente constituído Irrelevância Distinção entre laje e condomínio Possibilidade de declaração da usucapião e descerramento da matrícula em caráter excepcional levandose em conta a natureza originária da aquisição com descrição da nova unidade e mera menção ao terreno onde está erigida Recurso dos autores provido para anular a sentença com retorno dos autos à origem para que haja o regular prosseguimento do feito Dáse provimento ao recurso para o fim de anular a sentença DIREITOS REAIS DE GARANTIA Cláudia Viana INTRODUÇÃO OBRIGAÇÃO Obrigação é a relação jurídica de caráter transitório estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica positiva ou negativa devida pelo primeiro ao segundo garantindolhe o adimplemento através de seu patrimônio Washington de Barros Monteiro RELAÇÃO CRÉDITODÉBITO ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO a sujeitos b objeto c vinculo jurídico D garantia patrimônio do devedor Direitos reais de garantia Regulamentação Artigos 14191510 Direito real de garantia é o direito que o CREDOR tem de receber o pagamento de uma dívida através de um bem dado pelo DEVEDOR em garantia GARANTIA REAL X GARANTIA PESSOAL MODALIDADES PENHOR BENS MOVEIS PODE VENDER PARA APURAR O DINHEIRO HIPOTECA BENS IMOVEIS PODE VENDER PARA APURAR O DINHEIRO ANTICRESE FRUTOS PODE RETER ATÉ APURAR O DINHEIRO ASPECTOS GERAIS RELAÇÃO CONTRATUAL Art 1424 Os contratos de penhor anticrese ou hipoteca declararão sob pena de não terem eficácia I o valor do crédito sua estimação ou valor máximo II o prazo fixado para pagamento III a taxa dos juros se houver IV o bem dado em garantia com as suas especificações POSSIBILIDADE DE VENCIMENTO ANTECIPADO Art 1425 A dívida considerase vencida I se deteriorandose ou depreciandose o bem dado em segurança desfalcar a garantia e o devedor intimado não a reforçar ou substituir II se o devedor cair em insolvência ou falir III se as prestações não forem pontualmente pagas toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento Neste caso o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata IV se perecer o bem dado em garantia e não for substituído V se se desapropriar o bem dado em garantia hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor DEMAIS CARACTERISTICAS OBJETO DADO EM GARANTIA DEVE ESTAR NO COMÉRCIO SUJEITO CAPAZ PUBLICIDADE REGISTRO FALTA GERA INEFICÁCIA ENQUANTO DIREITO REAL VAI VALER COMO DIREITO PESSOAL PREFERÊNCIA NO QUE CONCERNE AO PAGAMENTO DE DIVIDAS CREDITO PRIVILEGIADO DIREITO DE SEQUELA DIREEITO DE EXCUSSÃO DIREITO DE RETEENÇÃO POR ATÉ QUINZE ANOS NO CASO DE ANTICRESE NULIDADE DA CLAUSULA COMISSÓRIA Claudia Viana ESTATUTO DA CIDADE Aspectos normativos e sociais LEI 102572001 BASE CONSTITUCIONAL REGULAMENTA OS ARTIGOS 182 E 183 DA CF ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS DA POLITICA URBANA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Qual o objetivo desta norma Art 1o Na execução da política urbana de que tratam os arts 182 e 183 da Constituição Federal será aplicado o previsto nesta Lei Parágrafo único Para todos os efeitos esta Lei denominada Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo da segurança e do bemestar dos cidadãos bem como do equilíbrio ambiental Temas tratados na norma Diretrizes gerais I Instrumentos de politica urbana Do parcelamento edificação ou utilização compulsórios IPTU progressivo no tempo Desapropriação com pagamento em títulos Usucapião especial de imóvel urbano Direito de superfície Direito de preempção Outorga onerosa do direito de construir Operações urbanas consorciadas Transferência do direito de construir Estudo de impacto de vizinhança II Do plano diretor III Da gestão democrática da cidade IV Disposições gerais Fonte Dados básicos Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua PNADC 2019 Cadastro Único CadÚnico Data de extração 14112020 Elaboração Fundação João Pinheiro FJP Diretoria de Estatística e Informações Direi ITABUNA PETROPOLIS OLINDA TÁ SUFOCO PASSAR NA PE15 Em Olinda carros ficaram embaixo d água 0616 AO VIVO REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Estatuto da Cidade lei 1025701 art 2º inciso XIV INTERVENÇÃO PÚBLICA PARA ADEQUAR E PERMITIR UMA CORRETA OCUPAÇÃO DAS CIDADES POR AQUELES QUE OCUPAM EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR XIV regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização uso e ocupação do solo e edificação consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas LEI Nº 11977 DE 7 DE JULHO DE 2009 e suas alterações Dignidade da Pessoa Humana Função Social da Propriedade Meio ambiente Equilibrado Direito à Moradia Digna Direito de laje Posse e propriedade A Concessão de Uso Especial para fins de Moradia Individual e Coletiva CUEM

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