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Texto de pré-visualização
Image of a computer screen showing a document text not fully readable DIREITOS REAIS USO E HABITAÇÃO Mônica Patrícia de Souza Finom DIREITOS REAIS É o conjunto de normas que rege as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis recaindo sobre a coisa e o vínculo com seu titular Importante destacar que guarda diferença com os direitos pessoais as obrigações Para Stolze real é o direito que traduz o poder jurídico direto de uma pessoa sobre uma coisa submetendoa em todos propriedade ou em alguns de seus aspectos usufruto servidão superfície etc RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL RELAÇÃO JURÍDICA REAL Titular do direito real relação jurídica real bem coisa PREVISÃO NO CÓDIGO CIVIL art 1225 Art 1225 São direitos reais I a propriedade II a superfície III as servidões IV o usufruto V o uso VI a habitação VII o direito do promitente comprador do imóvel VIII o penhor IX a hipoteca X a anticrese XI a concessão de uso especial para fins de moradia XII a concessão de direito real de uso XIII a laje XIV os direitos oriundos da imissão provisória na posse quando concedida à União aos Estados ao Distrito Federal aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão Foram incluídos recentemente por meio da Lei n 166202023 os seguintes direitos reais XII a concessão de direito real de uso XIII a laje e XIV os direitos oriundos da imissão provisória na posse quando concedida à União aos Estados ao Distrito Federal aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão TRANSMISSÃO DOS DIREITOS REAIS MÓVEIS Pela tradição IMÓVEIS Após registro no Cartório de Imóveis Na forma dos arts 1226 e 1227 do Código Civil Art 1226 Os direitos reais sobre coisas móveis quando constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem com a tradição Art 1227 Os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos arts 1245 a 1247 salvo os casos expressos neste Código CLASSIFICAÇÃO Para Stolze 2020 podem ser divididos em direitos de gozo ou fruição superfície servidão usufruto uso habitação concessão de uso especial para moradia concessão de direito real de uso laje direitos de garantia penhor anticrese e hipoteca e direito à coisa DIREITO REAL DE USO PREVISÃO arts 1412 e 1413 do Código Civil Art 1412 O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família 1º Avaliarseão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver 2º As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico Art 1413 São aplicáveis ao uso no que não for contrário à sua natureza as disposições relativas ao usufruto CONCEITO DOUTRINÁRIO Para Venosa 2013 p 504 Tratase portanto de modalidade de usufruto de menor âmbito Enquanto o usufrutuário tem o ius utendi et fruendi o usuário tem apenas o ius utendi ou seja o simples direito de usar da coisa alheia Já para Stolze 2020 A concessão de direito real de uso também tem um acentuado matiz publicista na perspectiva da função social tratandose de um direito real assemelhado posto não idêntico à propriedade pelo qual o concessionário poderá usar o imóvel para finalidades úteis socialmente relevantes NATUREZA DO DIREITO DE USO Pode ser de forma gratuita ou onerosa conforme afirma Tartuce 2020 O direito real de uso pode ser constituído de forma gratuita ou onerosa havendo a cessão apenas do atributo de utilizar a coisa seja ela móvel ou imóvel Por isso se justifica as nomenclaturas usufruto anão nanico ou reduzido a Proprietário faz a cessão real da coisa b Usuário tem o direito personalíssimo de uso ou utilização da coisa Se recair sobre imóvel deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis sendo que sua ocorrência é rara A título ilustrativo ocorre quando há cessão real de uso de jazigos em cemitérios citase a jurisprudência a seguir como exemplo Civil Ação de cobrança Cessão de direito real de uso de jazigo perpétuo Obrigação contratual do cessionário de pagar as taxas anuais de manutenção do cemitério Exigência descabida da construção antecipada de jazigos Ação procedente Reconvenção improcedente TJPR Apelação Cível 00530381 Acórdão 16739 2ª Câmara Cível Curitiba Rel Juiz Conv Munir Karam DJPR 29111999 DIREITO REAL DE HABITAÇÃO Previsão arts 1414 a 1416 CC Art 1414 Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia o titular deste direito não a pode alugar nem emprestar mas simplesmente ocupála com sua família Art 1415 Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra ou às outras mas não as pode inibir de exercerem querendo o direito que também lhes compete de habitála Art 1416 São aplicáveis à habitação no que não for contrário à sua natureza as disposições relativas ao usufruto É considerado o mais restrito dos direitos no qual é cedida apenas uma parcela do direito de uso Para Tartuce as partes da habitação são 2021 p 1885 Proprietário transmite o direito Habitante tem o direito de habitar o imóvel a seu favor Ainda de acordo com o autor p 1885 pode ser legal ou convencional decorrendo o último de contrato ou testamento Tal direito detém caráter exclusivamente gratuito ou seja o titular não poderá alugar ou emprestar mas tão somente ocupar a residência com sua família Caso haja desrespeito ocorre a retomada do imóvel por flagrante desvio funcional do instituto EXTINÇÃO DOS DIREITOS REAIS DE USO E HABITAÇÃO Em ambos os casos aplicamse as hipóteses de extinção de usufruto na forma dos arts 1413 e 1416 do CC Art 1413 São aplicáveis ao uso no que não for contrário à sua natureza as disposições relativas ao usufruto Art 1416 São aplicáveis à habitação no que não for contrário à sua natureza as disposições relativas ao usufruto As formas de extinção estão no art 1410 Art 1410 O usufruto extinguese cancelandose o registro no Cartório de Registro de Imóveis I pela renúncia ou morte do usufrutuário II pelo termo de sua duração III pela extinção da pessoa jurídica em favor de quem o usufruto foi constituído ou se ela perdurar pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer IV pela cessação do motivo de que se origina V pela destruição da coisa guardadas as disposições dos arts 1407 1408 2ª parte e 1409 VI pela consolidação VII por culpa do usufrutuário quando aliena deteriora ou deixa arruinar os bens não lhes acudindo com os reparos de conservação ou quando no usufruto de títulos de crédito não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art 1395 VIII Pelo não uso ou não fruição da coisa em que o usufruto recai arts 1390 e 1399 REFERÊNCIAS STOLZE Pablo Pamplona Filho Rodolfo Manual de direito civil volume único 4 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 TARTUCE Flávio Manual de Direito Civil volume único 11 ed Rio de Janeiro Forense METODO 2021 p 706 VENOSA Sílvio de Salvo Direito Civil Direitos Reais 13ª Ed São Paulo Editora Atlas SA 2013
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Image of a computer screen showing a document text not fully readable DIREITOS REAIS USO E HABITAÇÃO Mônica Patrícia de Souza Finom DIREITOS REAIS É o conjunto de normas que rege as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis recaindo sobre a coisa e o vínculo com seu titular Importante destacar que guarda diferença com os direitos pessoais as obrigações Para Stolze real é o direito que traduz o poder jurídico direto de uma pessoa sobre uma coisa submetendoa em todos propriedade ou em alguns de seus aspectos usufruto servidão superfície etc RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL RELAÇÃO JURÍDICA REAL Titular do direito real relação jurídica real bem coisa PREVISÃO NO CÓDIGO CIVIL art 1225 Art 1225 São direitos reais I a propriedade II a superfície III as servidões IV o usufruto V o uso VI a habitação VII o direito do promitente comprador do imóvel VIII o penhor IX a hipoteca X a anticrese XI a concessão de uso especial para fins de moradia XII a concessão de direito real de uso XIII a laje XIV os direitos oriundos da imissão provisória na posse quando concedida à União aos Estados ao Distrito Federal aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão Foram incluídos recentemente por meio da Lei n 166202023 os seguintes direitos reais XII a concessão de direito real de uso XIII a laje e XIV os direitos oriundos da imissão provisória na posse quando concedida à União aos Estados ao Distrito Federal aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão TRANSMISSÃO DOS DIREITOS REAIS MÓVEIS Pela tradição IMÓVEIS Após registro no Cartório de Imóveis Na forma dos arts 1226 e 1227 do Código Civil Art 1226 Os direitos reais sobre coisas móveis quando constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem com a tradição Art 1227 Os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos arts 1245 a 1247 salvo os casos expressos neste Código CLASSIFICAÇÃO Para Stolze 2020 podem ser divididos em direitos de gozo ou fruição superfície servidão usufruto uso habitação concessão de uso especial para moradia concessão de direito real de uso laje direitos de garantia penhor anticrese e hipoteca e direito à coisa DIREITO REAL DE USO PREVISÃO arts 1412 e 1413 do Código Civil Art 1412 O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família 1º Avaliarseão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver 2º As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico Art 1413 São aplicáveis ao uso no que não for contrário à sua natureza as disposições relativas ao usufruto CONCEITO DOUTRINÁRIO Para Venosa 2013 p 504 Tratase portanto de modalidade de usufruto de menor âmbito Enquanto o usufrutuário tem o ius utendi et fruendi o usuário tem apenas o ius utendi ou seja o simples direito de usar da coisa alheia Já para Stolze 2020 A concessão de direito real de uso também tem um acentuado matiz publicista na perspectiva da função social tratandose de um direito real assemelhado posto não idêntico à propriedade pelo qual o concessionário poderá usar o imóvel para finalidades úteis socialmente relevantes NATUREZA DO DIREITO DE USO Pode ser de forma gratuita ou onerosa conforme afirma Tartuce 2020 O direito real de uso pode ser constituído de forma gratuita ou onerosa havendo a cessão apenas do atributo de utilizar a coisa seja ela móvel ou imóvel Por isso se justifica as nomenclaturas usufruto anão nanico ou reduzido a Proprietário faz a cessão real da coisa b Usuário tem o direito personalíssimo de uso ou utilização da coisa Se recair sobre imóvel deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis sendo que sua ocorrência é rara A título ilustrativo ocorre quando há cessão real de uso de jazigos em cemitérios citase a jurisprudência a seguir como exemplo Civil Ação de cobrança Cessão de direito real de uso de jazigo perpétuo Obrigação contratual do cessionário de pagar as taxas anuais de manutenção do cemitério Exigência descabida da construção antecipada de jazigos Ação procedente Reconvenção improcedente TJPR Apelação Cível 00530381 Acórdão 16739 2ª Câmara Cível Curitiba Rel Juiz Conv Munir Karam DJPR 29111999 DIREITO REAL DE HABITAÇÃO Previsão arts 1414 a 1416 CC Art 1414 Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia o titular deste direito não a pode alugar nem emprestar mas simplesmente ocupála com sua família Art 1415 Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra ou às outras mas não as pode inibir de exercerem querendo o direito que também lhes compete de habitála Art 1416 São aplicáveis à habitação no que não for contrário à sua natureza as disposições relativas ao usufruto É considerado o mais restrito dos direitos no qual é cedida apenas uma parcela do direito de uso Para Tartuce as partes da habitação são 2021 p 1885 Proprietário transmite o direito Habitante tem o direito de habitar o imóvel a seu favor Ainda de acordo com o autor p 1885 pode ser legal ou convencional decorrendo o último de contrato ou testamento Tal direito detém caráter exclusivamente gratuito ou seja o titular não poderá alugar ou emprestar mas tão somente ocupar a residência com sua família Caso haja desrespeito ocorre a retomada do imóvel por flagrante desvio funcional do instituto EXTINÇÃO DOS DIREITOS REAIS DE USO E HABITAÇÃO Em ambos os casos aplicamse as hipóteses de extinção de usufruto na forma dos arts 1413 e 1416 do CC Art 1413 São aplicáveis ao uso no que não for contrário à sua natureza as disposições relativas ao usufruto Art 1416 São aplicáveis à habitação no que não for contrário à sua natureza as disposições relativas ao usufruto As formas de extinção estão no art 1410 Art 1410 O usufruto extinguese cancelandose o registro no Cartório de Registro de Imóveis I pela renúncia ou morte do usufrutuário II pelo termo de sua duração III pela extinção da pessoa jurídica em favor de quem o usufruto foi constituído ou se ela perdurar pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer IV pela cessação do motivo de que se origina V pela destruição da coisa guardadas as disposições dos arts 1407 1408 2ª parte e 1409 VI pela consolidação VII por culpa do usufrutuário quando aliena deteriora ou deixa arruinar os bens não lhes acudindo com os reparos de conservação ou quando no usufruto de títulos de crédito não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art 1395 VIII Pelo não uso ou não fruição da coisa em que o usufruto recai arts 1390 e 1399 REFERÊNCIAS STOLZE Pablo Pamplona Filho Rodolfo Manual de direito civil volume único 4 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 TARTUCE Flávio Manual de Direito Civil volume único 11 ed Rio de Janeiro Forense METODO 2021 p 706 VENOSA Sílvio de Salvo Direito Civil Direitos Reais 13ª Ed São Paulo Editora Atlas SA 2013