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Análise de Jurisprudência Atividade avaliativa AV2 Análise a Seguinte Jurisprudência e responda as questões IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL ART 183 3º DA CF1988 VERIFICAÇÃO DE TERRENO ALODIAL VIABILIDADE EM TESE DE USUCAPIÃO SOBRE A ÁREA ALODIAL CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO NESTA SEDE RECURSAL APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA 1 A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se o juízo de primeiro grau poderia ter rejeitado integralmente o pedido formulado pela parte autora na ação de usucapião proposta na instância de origem ao fundamento de que este se encontrava inserto em terreno de marinha e portanto na visão daquele magistrado não poderia ser adquirido pela usucapião 2 É certo que não se pode falar em usucapião do domínio útil de bem público quando se está diante de ocupação O entendimento adotado pela sentença está em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios especificamente desta Corte Regional TRF3 AC n 00112042820094036104SP Rel Des Fed Antonio Cedenho Quinta Turma eDJF3 30072013 3 Acaso a usucapiente estivesse em imóvel em regime de aforamento ou enfiteuse a usucapião do domínio útil do bem seria viável RE n 82106 mas não é este o caso dos autos na medida em que a enfiteuse restou afastada por informação passada pelo órgão técnico da SPU O que se tem é a mera ocupação de imóvel que se encontra em terreno de marinha 4 No entanto devese observar que o imóvel objeto do litígio se encontra apenas parcialmente inserido em terreno de marinha conforme informação passada pela própria SPU Se de um lado é inviável se cogitar de usucapião do domínio útil de imóvel situado em terreno de marinha sujeito ao regime de utilização de mera ocupação de outro é possível falarmos de usucapião quanto à fração ideal do imóvel que se encontra fora do terreno de marinha 5 Cuidase do que doutrina e jurisprudência costumeiramente denominam de terreno ou área alodial isto é de terreno privado que é vizinho ou contíguo ao terreno de marinha Sucede que a rejeição do pedido somente poderia ter lugar em relação à área correspondente ao terreno de marinha mas não à área alodial posto que o pedido de reconhecimento da usucapião vertido pela parte autora ao menos em tese é juridicamente possível quanto a essa fração ideal do imóvel 6 Ao juízo de primeiro grau competia processar a causa quanto à área alodial a fim de se verificar a efetiva ocorrência de usucapião na espécie ou não O conhecimento da questão afeta à consumação ou não do lapso temporal referente à prescrição aquisitiva da usucapião sobre o terreno alodial não se revela possível nesta sede recursal porquanto a demanda não prosseguiu para a regular fase instrutória quando do seu processamento na instância de origem tendo sido julgada antecipadamente pelo juízo a quo Por isso a causa não se encontra madura para julgamento razão pela qual o feito deverá retornar à instância de origem para que sejam produzidas as provas pertinentes competindo ao juízo a quo decidir quais são elas e posteriormente julgar se houve ou não a usucapião da área alodial 7 Recurso de apelação a que se dá parcial provimento para se anular a sentença Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região por unanimidade dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto para o fim de anular a sentença e determinar o regular processamento do feito com relação à fração ideal do imóvel objeto do litígio situada fora do terreno de marinha ante a possibilidade de que a usucapião se consume no tocante à parte alodial observandose os interesses da União quanto aos limites lindeiros da área sob litígio nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado Resumo Estruturado VIDE EMENTA Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciatrf3744030269 Responda 1No caso da apelação é possível usucapião Fundamente sua resposta Use linguagem clara Responda 2Porque em se tratando de imóvel em regime de aforamento ou enfiteuse a usucapião do domínio útil é viável Fundamente sua resposta Use linguagem clara Responda 3 No caso em questão séria possível pleitear a usucapião do domínio pleno Responda diferenciando o domínio útil e pleno Fundamente sua resposta Use linguagem clara Alexandre é proprietário de um terreno na cidade X Sabendo que seu irmão André precisava de uma ocupação concedeu a ele o direito de plantar em seu terreno Diante da situação hipotética é correto afirmar que a concessão A será onerosa sendo certo que Alexandre responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o terreno B poderá ser gratuita ou onerosa sendo que se for onerosa deverá ser paga de uma só vez C poderá ser transferida a terceiros e em caso de morte de André aos seus herdeiros D poderá ser realizada por prazo determinado ou indeterminado de acordo com a vontade das partes E deverá ser averbada junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis Em relação ao Direito de Propriedade é correto afirmar que A o direito de propriedade é transmitido por seu titular ao sucessor por ato inter vivos pelo registro do título no respectivo Cartório de Registro B o proprietário deve exercer seu direito de propriedade com observância da ordem pública dos fins econômicos e sociais assegurando o cumprimento da função social da propriedade C o proprietário tem o direito subjetivo de livremente usar fruir e dispor de seu bem e o direito de reavêlo do poder de quem quer que o possua ou detenha D o usufruto é direito real sobre uma coisa alheia constituído pelo titular do direito de sua propriedade mediante a lavratura de escritura pública Uma das formas de aquisição da propriedade se dá através do instituto chamado de Usucapião Acerca dele assinale a alternativa CORRETA A Aquele que por quinze anos sem interrupção nem oposição possuir como seu um imóvel adquirelhe a propriedade desde que possua justo título e tenha agido de boafé B Aquele que possuir como sua área urbana de até cento e cinquenta metros quadrados tendo agido de boafé por cinco anos ininterruptamente e sem oposição utilizandoa para sua moradia ou de sua família adquirirlheá o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural C O possuidor pode para o fim de contar o tempo exigido para comprovar a usucapião acrescentar à sua posse a dos seus antecessores desde que contínuas pacíficas e em determinadas circunstâncias com justo título e boafé D Adquire a propriedade do imóvel aquele que contínua e incontestadamente independente de justo título e boafé o possuir por dez anos BRAINSTORM No caso foi proferida sentença que rejeitou os pedidos iniciais sob o fundamento de que o imóvel estava em área da marinha e por isso não poderia ser objeto de usucapião Impossibilidade de usucapião do domínio útil de bem público domínio direto exercício dos direitos do domínio mas sem o poder de disposição Nos casos em que há ocupação Ausência de aforamento enfiteuse o proprietário transfere ao adquirente o domínio útil a posse direta o uso o gozo e o direito de disposição sobre o bem imóvel mediante pagamento de renda anual Imóvel foreiro propriedade que possui um dono mas os direitos de uso e obrigações são de outra pessoa ou instituição O proprietário transfere o domínio útil do espaço para outra pessoa A usucapiente apenas teria seu pedido viável caso estivesse em um imóvel em regime de aforamento ou enfiteuse o que não era o caso doa autos o imóvel se encontra apenas parcialmente em terreno da marinha razão pela qual está sujeito ao regime de utilização da ocupação Terreno alodial É possível a usucapião da parte alodial de propriedade que tenha parte encravada em terreno da marinha Entendeu o tribunal que a rejeição apenas poderia ocorrer no que tange à parcela da área pertencente à marinha O juízo de primeiro grau deveria ter feito essa análise em especial com relação ao período temporal em que o imóvel estava ocupado a fim de que fosse verificada a existência ou não de prescrição aquisitiva RESPOSTAS 1 O imóvel a ser usucapido no caso destes autos é composto por duas partes com diferentes características Enquanto uma parte é de propriedade da Marinha a outra parte é de propriedade particular denominada de alodial Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro sabese que não se pode usucapir imóvel público Ou seja não recai sobre este a prescrição aquisitiva independentemente do tempo em que o individuo estiver sobre o local Esta é a inteligência do art 102 do Código Civil e tem ligação com a noção de indisponibilidade dos bens públicos prevista constitucionalmente No entanto a doutrina e a jurisprudência vêm aceitando a possibilidade de usucapião das terras alodiais ou seja das terras que se encontram limítrofes às terras da Marinha Isso quer dizer portanto que apenas parte do imóvel usucapiendo pode ser efetivamente usucapido que é a parcela alodial 2 Segundo o entendimento jurisprudencial a possibilidade de usucapião do imóvel dado a título de enfiteuse a um particular é possível que a imposição do instituto não geraria ao Poder Público qualquer prejuízo Isso ocorre porque uma vez que a enfiteuse já concede ao enfiteuta todos os poderes do domínio com exceção da disposição o que ocorre com a usucapião do domínio útil não altera a situação jurídica do Poder Público Ou seja o Poder Público permanece na mesma situação que antes qual seja a situação de proprietário do imóvel Como exemplo de precedente que fortalece esse posicionamento temos o RE 82106 ainda aplicado pela jurisprudência nacional 3 Primeiramente diferenciase o domínio pleno do domínio útil O domínio útil é o direito de uso e fruição do imóvel enquanto que o domínio pleno é o direito de propriedade em sua totalidade incluindo tanto o domínio útil quanto o direito de dispor e alienar o imóvel A distinção entre os dois conceitos é importante por exemplo no caso de concessões de uso de imóveis públicos Nesses casos o particular recebe o direito de usar e fruir do imóvel domínio útil mas a propriedade permanece com o Estado domínio pleno No caso da usucapião do domínio útil a posse prolongada e ininterrupta do imóvel concede ao possuidor o direito de uso e fruição do imóvel mas não lhe confere o direito de dispor e alienar o imóvel Já na usucapião do domínio pleno a posse prolongada e ininterrupta do imóvel confere ao possuidor a propriedade plena do imóvel incluindo tanto o direito de uso e fruição quanto o direito de dispor e alienar o imóvel No caso em comento a única parcela que pode ser usucapida é uma parcela alodial cujo proprietário é um particular e não o Poder Público Dessa forma é possível obter por meio da usucapião o domínio pleno da área Isso não ocorreria por exemplo se fosse uma área passível de usucapião mas de titularidade do Poder Público Nestes casos apenas é possível a usucapião do domínio útil devendo o Poder Público permanecer como titular do imóvel mesmo após a usucapião 4 Letra C O direito concedido é o direito real de superfície No caso em comento aplicase o art 1372 do CC Art 1372 O direito de superfície pode transferirse a terceiros e por morte do superficiário aos seus herdeiros 5 Letra B Art 1228 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados de conformidade com o estabelecido em lei especial a flora a fauna as belezas naturais o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico bem como evitada a poluição do ar e das águas 6 Letra B Art 1240 CC

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00112042820094036104SP Rel Des Fed Antonio Cedenho Quinta Turma eDJF3 30072013 3 Acaso a usucapiente estivesse em imóvel em regime de aforamento ou enfiteuse a usucapião do domínio útil do bem seria viável RE n 82106 mas não é este o caso dos autos na medida em que a enfiteuse restou afastada por informação passada pelo órgão técnico da SPU O que se tem é a mera ocupação de imóvel que se encontra em terreno de marinha 4 No entanto devese observar que o imóvel objeto do litígio se encontra apenas parcialmente inserido em terreno de marinha conforme informação passada pela própria SPU Se de um lado é inviável se cogitar de usucapião do domínio útil de imóvel situado em terreno de marinha sujeito ao regime de utilização de mera ocupação de outro é possível falarmos de usucapião quanto à fração ideal do imóvel que se encontra fora do terreno de marinha 5 Cuidase do que doutrina e jurisprudência costumeiramente denominam de terreno ou área alodial isto é de terreno privado que é vizinho ou contíguo ao terreno de marinha Sucede que a rejeição do pedido somente poderia ter lugar em relação à área correspondente ao terreno de marinha mas não à área alodial posto que o pedido de reconhecimento da usucapião vertido pela parte autora ao menos em tese é juridicamente possível quanto a essa fração ideal do imóvel 6 Ao juízo de primeiro grau competia processar a causa quanto à área alodial a fim de se verificar a efetiva ocorrência de usucapião na espécie ou não O conhecimento da questão afeta à consumação ou não do lapso temporal referente à prescrição aquisitiva da usucapião sobre o terreno alodial não se revela possível nesta sede recursal porquanto a demanda não prosseguiu para a regular fase instrutória quando do seu processamento na instância de origem tendo sido julgada antecipadamente pelo juízo a quo Por isso a causa não se encontra madura para julgamento razão pela qual o feito deverá retornar à instância de origem para que sejam produzidas as provas pertinentes competindo ao juízo a quo decidir quais são elas e posteriormente julgar se houve ou não a usucapião da área alodial 7 Recurso de apelação a que se dá parcial provimento para se anular a sentença Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região por unanimidade dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto para o fim de anular a sentença e determinar o regular processamento do feito com relação à fração ideal do imóvel objeto do litígio situada fora do terreno de marinha ante a possibilidade de que a usucapião se consume no tocante à parte alodial observandose os interesses da União quanto aos limites lindeiros da área sob litígio nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado Resumo Estruturado VIDE EMENTA Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciatrf3744030269 Responda 1No caso da apelação é possível usucapião Fundamente sua resposta Use linguagem clara Responda 2Porque em se tratando de imóvel em regime de aforamento ou enfiteuse a usucapião do domínio útil é viável Fundamente sua resposta Use linguagem clara Responda 3 No caso em questão séria possível pleitear a usucapião do domínio pleno Responda diferenciando o domínio útil e pleno Fundamente sua resposta Use linguagem clara Alexandre é proprietário de um terreno na cidade X Sabendo que seu irmão André precisava de uma ocupação concedeu a ele o direito de plantar em seu terreno Diante da situação hipotética é correto afirmar que a concessão A será onerosa sendo certo que Alexandre responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o terreno B poderá ser gratuita ou onerosa sendo que se for onerosa deverá ser paga de uma só vez C poderá ser transferida a terceiros e em caso de morte de André aos seus herdeiros D poderá ser realizada por prazo determinado ou indeterminado de acordo com a vontade das partes E deverá ser averbada junto à matrícula 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título e tenha agido de boafé B Aquele que possuir como sua área urbana de até cento e cinquenta metros quadrados tendo agido de boafé por cinco anos ininterruptamente e sem oposição utilizandoa para sua moradia ou de sua família adquirirlheá o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural C O possuidor pode para o fim de contar o tempo exigido para comprovar a usucapião acrescentar à sua posse a dos seus antecessores desde que contínuas pacíficas e em determinadas circunstâncias com justo título e boafé D Adquire a propriedade do imóvel aquele que contínua e incontestadamente independente de justo título e boafé o possuir por dez anos BRAINSTORM No caso foi proferida sentença que rejeitou os pedidos iniciais sob o fundamento de que o imóvel estava em área da marinha e por isso não poderia ser objeto de usucapião Impossibilidade de usucapião do domínio útil de bem público domínio direto exercício dos direitos do domínio mas sem o poder de disposição Nos casos em que há ocupação Ausência de aforamento enfiteuse o proprietário transfere ao adquirente o domínio útil a posse direta o uso o gozo e o direito de disposição sobre o bem imóvel mediante pagamento de renda anual Imóvel foreiro propriedade que possui um dono mas os direitos de uso e obrigações são de outra pessoa ou instituição O proprietário transfere o domínio útil do espaço para outra pessoa A usucapiente apenas teria seu pedido viável caso estivesse em um imóvel em regime de aforamento ou enfiteuse o que não era o caso doa autos o imóvel se encontra apenas parcialmente em terreno da marinha razão pela qual está sujeito ao regime de utilização da ocupação Terreno alodial É possível a usucapião da parte alodial de propriedade que tenha parte encravada em terreno da marinha Entendeu o tribunal que a rejeição apenas poderia ocorrer no que tange à parcela da área pertencente à marinha O juízo de primeiro grau deveria ter feito essa análise em especial com relação ao período temporal em que o imóvel estava ocupado a fim de que fosse verificada a existência ou não de prescrição aquisitiva RESPOSTAS 1 O imóvel a ser usucapido no caso destes autos é composto por duas partes com diferentes características Enquanto uma parte é de propriedade da Marinha a outra parte é de propriedade particular denominada de alodial Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro sabese que não se pode usucapir imóvel público Ou seja não recai sobre este a prescrição aquisitiva independentemente do tempo em que o individuo estiver sobre o local Esta é a inteligência do art 102 do Código Civil e tem ligação com a noção de indisponibilidade dos bens públicos prevista constitucionalmente No entanto a doutrina e a jurisprudência vêm aceitando a possibilidade de usucapião das terras alodiais ou seja das terras que se encontram limítrofes às terras da Marinha Isso quer dizer portanto que apenas parte do imóvel usucapiendo pode ser efetivamente usucapido que é a parcela alodial 2 Segundo o entendimento jurisprudencial a possibilidade de usucapião do imóvel dado a título de enfiteuse a um particular é possível que a imposição do instituto não geraria ao Poder Público qualquer prejuízo Isso ocorre porque uma vez que a enfiteuse já concede ao enfiteuta todos os poderes do domínio com exceção da disposição o que ocorre com a usucapião do domínio útil não altera a situação jurídica do Poder Público Ou seja o Poder Público permanece na mesma situação que antes qual seja a situação de proprietário do imóvel Como exemplo de precedente que fortalece esse posicionamento temos o RE 82106 ainda aplicado pela jurisprudência nacional 3 Primeiramente diferenciase o domínio pleno do domínio útil O domínio útil é o direito de uso e fruição do imóvel enquanto que o domínio pleno é o direito de propriedade em sua totalidade incluindo tanto o domínio útil quanto o direito de dispor e alienar o imóvel A distinção entre os dois conceitos é importante por exemplo no caso de concessões de uso de imóveis públicos Nesses casos o particular recebe o direito de usar e fruir do imóvel domínio útil mas a propriedade permanece com o Estado domínio pleno No caso da usucapião do domínio útil a posse prolongada e ininterrupta do imóvel concede ao possuidor o direito de uso e fruição do imóvel mas não lhe confere o direito de dispor e alienar o imóvel Já na usucapião do domínio pleno a posse prolongada e ininterrupta do imóvel confere ao possuidor a propriedade plena do imóvel incluindo tanto o direito de uso e fruição quanto o direito de dispor e alienar o imóvel No caso em comento a única parcela que pode ser usucapida é uma parcela alodial cujo proprietário é um particular e não o Poder Público Dessa forma é possível obter por meio da usucapião o domínio pleno da área Isso não ocorreria por exemplo se fosse uma área passível de usucapião mas de titularidade do Poder Público Nestes casos apenas é possível a usucapião do domínio útil devendo o Poder Público permanecer como titular do imóvel mesmo após a usucapião 4 Letra C O direito concedido é o direito real de superfície No caso em comento aplicase o art 1372 do CC Art 1372 O direito de superfície pode transferirse a terceiros e por morte do superficiário aos seus herdeiros 5 Letra B Art 1228 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados de conformidade com o estabelecido em lei especial a flora a fauna as belezas naturais o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico bem como evitada a poluição do ar e das águas 6 Letra B Art 1240 CC

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