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AULA 8 DOS BENS Situaçõesproblemas 1 Incide ICMS sobre a circulação transferência de propriedade de mercadorias que são consideradas bens móveis Incide ITBI sobre a transferência de propriedade de bens imóveis Qual tributo deverá ser pago em razão da venda de um aparelho telefônico ocorrida em um estabelecimento comercial Qual tributo deverá ser pago em razão da venda um apartamento por uma construtora Qual tributo deverá ser pago 2 REFLORESTAR empresa de engenharia florestal cria em 1970 um programa de reflorestamento em determinada imóvel rural de sua propriedade com intuito de gerar árvores para corte Antes do programa o imóvel não tinha qualquer árvore Em 1983 quando as árvores ainda estavam em desenvolvimento REFLORESTAR vende o imóvel para JOÃO Em 1990 quando as árvores já se encontravam suficientemente desenvolvidas para corte REFLORESTAR pretende cortálas e ficar com os rendimentos decorrentes da venda ou alternativamente pretende obter uma indenização de João Obs caso adaptado REsp 1567479 CLASSIFICAÇÃO DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO ARTS79 A 91 RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS ARTS 92 A 97 QUANTO AO TITULAR DO DOMÍNIO ARTS 98 A 103 MÓVEISIMÓVEIS FUNGÍVEISINFUNGÍVEIS PARTICULARESPÚBLICOS PRINCIPAISACESSÓRIOS DIVISÍVEISINDIVISÍVEIS SINGULARESCOLETIVOS ACESSÓRIOS PRODUTOS FRUTOS BENFEITORIAS PERTENÇAS BENS PÚBLICOS USO COMUM DO POVO DE USO ESPECIAL DOMINICAIS CONSUMÍVEIS INCONSUMÍVEIS Corpóreosincorpóreos materiaisimateriais DURÁVEISNÃO DURÁVEIS CDC BENS IMÓVEIS Art 79 São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente Aquisição de bens imóveis arts 108 1227 1238 a 1244 1248 e 1784 Classificação Imóveis por natureza solo subsolo espaço aéreo etc Imóveis por acessão natural árvores Obs Se forem destinadas a plantio e corte serão classificadas como bens móveis por antecipação Imóveis por acessão artificial ou industrial tudo que o ser humano incorpora definitivamente como as construções Imóveis por determinação legal art 80 I e II direitos reais sobre bens imóveis ações que assecurem direitos reais direito à sucessão aberta ATENÇÃO Não perdem o caráter de imóveis a as edificações que separadas do solo mas conservando a sua unidade forem removidas para outro local b os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem BENS MÓVEIS Art 82 São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômicosocial Aquisição arts 1226 1260 a 1274 Classificação Móveis por natureza semoventes e móveis propriamente dito Móveis por lei ou determinação legal energia direitos reais sobre objetos móveis e suas ações penhor e usufruto direitos pessoais de caráter patrimonial e suas ações crédito ATENÇÃO Navios e aeronaves são bens móveis porém sujeitos à hipoteca direito real de garantia que recai sobre bens imóveis Art 84 Os materiais destinados a alguma construção enquanto não forem empregados conservam sua qualidade de móveis readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS Art 85 São fungíveis os móveis que podem substituirse por outros da mesma espécie qualidade e quantidade Bens infungíveis interpretação a contrario sensu Fungibilidade decorre da natureza do bem ou da vontade das partes Atenção Quanto às obrigações de fazer Será infungível quando for executável somente por quem detenha especial qualidade e que não possa ser substituído por terceiro obrigação intuito personae ou personalíssima BENS CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS Art 86 São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância sendo também considerados tais os destinados à alienação Inconsumíveis interpretação a contrario sensu ATENÇÃO O CDC traz uma classificação semelhante produtos duráveis e não duráveis BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS Art 87 Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam A indivisibilidade decorre da Natureza do bem são os que NÃO se podem fracionar sem alteração na sua substância diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam Determinação legal Lei proíbe o fracionamento servidões prediais gravados com hipoteca bens inventariados até o julgamento da partilha etc Vontade das partes Regras específicas para dissolução do condomínio Bem divisível x bem indivisível BENS SINGULARES E COLETIVOS Art 89 São singulares os bens que embora reunidos se consideram de per si independentemente dos demais Bens coletivos a contrario sensu Aqueles que reunidos foram um todo distinto das unidades que o compõem animalrebanho árvorefloresta Espécies de bens coletivos Universalidade de fato Art 90 Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que pertinentes à mesma pessoa tenham destinação unitária A união dos bens forma objeto mais valioso que a mera soma individual de cada bem considerado Ex Biblioteca rebanho coleções etc Universalidade de direito Art 91 Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas de uma pessoa dotadas de valor econômico Efeito da unidade é decorrência legal Ex herança fundo de comércio massa falida BEM PRINCIPAL E BENS ACESSÓRIOS Art 92 Principal é o bem que existe sobre si abstrata ou concretamente acessório aquele cuja existência supõe a do principal Classificação dos bens acessórios Frutos utilidades periódicas do bem que podem ser separadas sem que sua substância seja alterada Podem ser i naturais renovamse por força da natureza ii industriais surgem em razão do trabalho do homem iii civis rendimentos aluguel juros Produtos utilidades que se retiram da coisa alterando ou diminuindo sua substância e não renováveis periodicamente ex mineração Pertenças bens que não constituindo partes integrantes do bem principal se destinam de modo duradouro ao uso serviço ou aformoseamento de outro ex lustres em um imóvel trator em uma fazenda Benfeitorias bens que conferem melhorias ou acréscimos ao bem principal por força humana obras e despesas Podem ser i voluptuárias mero deleite ou enfeite que não aumentam o uso habitual do bem ainda que o torne mais agradável ii úteis aumentam ou facilitam o uso habitual do bem iii necessárias conservam o bem ou decorrem de sua normal exploração ATENÇÃO Princípio da gravitação jurídica Acessório segue o principal Identidade quanto à natureza destino e propriedade Pertenças em regra não se submetem ao princípio da gravitação jurídica art 94 CC Frutos e produtos podem ser objetos de negócio jurídico antes de separados do principal Art 95 Classificação de Clóvis Beviláqua FRUTOS i pendentes unidos ao bem principal ii percebidos colhidos depois de separados iii estantes separados e acondicionados para revenda iv percipiendos deveriam ser mas não foram percebidos v consumidos não existem mais pois foram consumidos Tributação de software Jogo de RPG no celular SERVIÇO na compra do jogo incide ISS Acessórios dentro do jogo ISS serviços ou ICMS mercadorias BENS PÚBLICOS E PARTICULARES Art 98 São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno todos os outros são particulares seja qual for a pessoa a que pertencerem Bens públicos pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno União Federal EstadosMembros Municípios Autarquias e Fundações Públicas Bens particulares pertencentes às pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado sociedades partidos políticos igrejas sociedades de economia mista empresas públicas O critério de classificação de bens indicado no art 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente à pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos Enunciado 287 das Jornadas de Direito Civil Exemplo de situações excepcionais bens de empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais terão tratamento jurídico de bem público Ex Correios e Caixa Econômica Federal bens não podem ser usucapidos Classificação dos bens públicos I os de uso comum do povo tais como rios mares estradas ruas e praças Admitese restrição ou vedação do uso por motivos de interesse público São inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação Não sujeitos à usucapião Não gera direito à retenção por benfeitorias ou proteção possessória pelo particular ou outra pessoa de direito público que seja considerado seu detentor O USO PODE SER GRATUITO OU RETRIBUÍDO II os de uso especial tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal estadual territorial ou municipal inclusive os de suas autarquias Também são inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação Não sujeitos à usucapião Não gera direito à retenção por benfeitorias ou proteção possessória pelo particular ou outra pessoa de direito público que seja considerado seu detentor III os dominicais que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades Não sujeitos à usucapião Constituem o patrimônio disponível Podem ser alienados Atenção Bens de uso comum do povo e de uso especial são considerados AFETADOS e os dominicais DESAFETADOS A afetação e desafetação podem ser expressas por lei ou ato administrativo e tácitas práticas administrativas ou fato natural Não dispondo a lei em contrário consideramse dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado Terras devolutas são consideradas bens dominicais Nenhum bem público se sujeita à usucapião Súmula 619 STJ a ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias Desse modo os ocupante ainda que estejam de boafé não terão direito de retenção ou mesmo indenização por acessões e benfeitorias Bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis art100 CC e impenhoráveis art 833 I CPC QUESTÃO É POSSÍVEL USUCAPIR IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
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AULA 8 DOS BENS Situaçõesproblemas 1 Incide ICMS sobre a circulação transferência de propriedade de mercadorias que são consideradas bens móveis Incide ITBI sobre a transferência de propriedade de bens imóveis Qual tributo deverá ser pago em razão da venda de um aparelho telefônico ocorrida em um estabelecimento comercial Qual tributo deverá ser pago em razão da venda um apartamento por uma construtora Qual tributo deverá ser pago 2 REFLORESTAR empresa de engenharia florestal cria em 1970 um programa de reflorestamento em determinada imóvel rural de sua propriedade com intuito de gerar árvores para corte Antes do programa o imóvel não tinha qualquer árvore Em 1983 quando as árvores ainda estavam em desenvolvimento REFLORESTAR vende o imóvel para JOÃO Em 1990 quando as árvores já se encontravam suficientemente desenvolvidas para corte REFLORESTAR pretende cortálas e ficar com os rendimentos decorrentes da venda ou alternativamente pretende obter uma indenização de João Obs caso adaptado REsp 1567479 CLASSIFICAÇÃO DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO ARTS79 A 91 RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS ARTS 92 A 97 QUANTO AO TITULAR DO DOMÍNIO ARTS 98 A 103 MÓVEISIMÓVEIS FUNGÍVEISINFUNGÍVEIS PARTICULARESPÚBLICOS PRINCIPAISACESSÓRIOS DIVISÍVEISINDIVISÍVEIS SINGULARESCOLETIVOS ACESSÓRIOS PRODUTOS FRUTOS BENFEITORIAS PERTENÇAS BENS PÚBLICOS USO COMUM DO POVO DE USO ESPECIAL DOMINICAIS CONSUMÍVEIS INCONSUMÍVEIS Corpóreosincorpóreos materiaisimateriais DURÁVEISNÃO DURÁVEIS CDC BENS IMÓVEIS Art 79 São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente Aquisição de bens imóveis arts 108 1227 1238 a 1244 1248 e 1784 Classificação Imóveis por natureza solo subsolo espaço aéreo etc Imóveis por acessão natural árvores Obs Se forem destinadas a plantio e corte serão classificadas como bens móveis por antecipação Imóveis por acessão artificial ou industrial tudo que o ser humano incorpora definitivamente como as construções Imóveis por determinação legal art 80 I e II direitos reais sobre bens imóveis ações que assecurem direitos reais direito à sucessão aberta ATENÇÃO Não perdem o caráter de imóveis a as edificações que separadas do solo mas conservando a sua unidade forem removidas para outro local b os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem BENS MÓVEIS Art 82 São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômicosocial Aquisição arts 1226 1260 a 1274 Classificação Móveis por natureza semoventes e móveis propriamente dito Móveis por lei ou determinação legal energia direitos reais sobre objetos móveis e suas ações penhor e usufruto direitos pessoais de caráter patrimonial e suas ações crédito ATENÇÃO Navios e aeronaves são bens móveis porém sujeitos à hipoteca direito real de garantia que recai sobre bens imóveis Art 84 Os materiais destinados a alguma construção enquanto não forem empregados conservam sua qualidade de móveis readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS Art 85 São fungíveis os móveis que podem substituirse por outros da mesma espécie qualidade e quantidade Bens infungíveis interpretação a contrario sensu Fungibilidade decorre da natureza do bem ou da vontade das partes Atenção Quanto às obrigações de fazer Será infungível quando for executável somente por quem detenha especial qualidade e que não possa ser substituído por terceiro obrigação intuito personae ou personalíssima BENS CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS Art 86 São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância sendo também considerados tais os destinados à alienação Inconsumíveis interpretação a contrario sensu ATENÇÃO O CDC traz uma classificação semelhante produtos duráveis e não duráveis BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS Art 87 Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam A indivisibilidade decorre da Natureza do bem são os que NÃO se podem fracionar sem alteração na sua substância diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam Determinação legal Lei proíbe o fracionamento servidões prediais gravados com hipoteca bens inventariados até o julgamento da partilha etc Vontade das partes Regras específicas para dissolução do condomínio Bem divisível x bem indivisível BENS SINGULARES E COLETIVOS Art 89 São singulares os bens que embora reunidos se consideram de per si independentemente dos demais Bens coletivos a contrario sensu Aqueles que reunidos foram um todo distinto das unidades que o compõem animalrebanho árvorefloresta Espécies de bens coletivos Universalidade de fato Art 90 Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que pertinentes à mesma pessoa tenham destinação unitária A união dos bens forma objeto mais valioso que a mera soma individual de cada bem considerado Ex Biblioteca rebanho coleções etc Universalidade de direito Art 91 Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas de uma pessoa dotadas de valor econômico Efeito da unidade é decorrência legal Ex herança fundo de comércio massa falida BEM PRINCIPAL E BENS ACESSÓRIOS Art 92 Principal é o bem que existe sobre si abstrata ou concretamente acessório aquele cuja existência supõe a do principal Classificação dos bens acessórios Frutos utilidades periódicas do bem que podem ser separadas sem que sua substância seja alterada Podem ser i naturais renovamse por força da natureza ii industriais surgem em razão do trabalho do homem iii civis rendimentos aluguel juros Produtos utilidades que se retiram da coisa alterando ou diminuindo sua substância e não renováveis periodicamente ex mineração Pertenças bens que não constituindo partes integrantes do bem principal se destinam de modo duradouro ao uso serviço ou aformoseamento de outro ex lustres em um imóvel trator em uma 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acessões e benfeitorias Bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis art100 CC e impenhoráveis art 833 I CPC QUESTÃO É POSSÍVEL USUCAPIR IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO