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CAPÍTULO 5 A Defesa Contra os Disseminadores de Discurso de Ódio 51 A Atuação do Ministério Público nos casos de Discurso de Ódio 52 Queixacrime 53 Ação Civil Pública 54 A Atuação do Terceiro Setor no combate ao Discurso de Ódio nas Redes Sociais 2126 INTRODUÇÃO O discurso de ódio é um fenômeno que tem sido cada vez mais debatido na sociedade principalmente em tempos de intensificação do uso das redes sociais Esse tipo de discurso pode ter efeitos graves e irreparáveis não apenas no plano individual mas também no coletivo uma vez que pode fomentar a discriminação e o preconceito contra grupos vulneráveis Nesse contexto a legislação brasileira tem buscado meios para punir os responsáveis por esse tipo de crime seja por meio da atuação do Ministério Público da utilização da ação civil pública ou mesmo pela participação do terceiro setor no combate ao discurso de ódio No entanto ainda há muitos desafios a serem enfrentados como a falta de clareza na definição do que seria discurso de ódio e a dificuldade de identificação dos responsáveis pelas práticas delituosas Logo é importante um aprofundamento teórico e prático sobre o tema a fim de encontrar soluções para minimizar os danos causados pelo discurso de ódio e garantir o pleno exercício dos direitos fundamentais como a liberdade de expressão e a igualdade I A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS CASOS DE DISCURSO DE ÓDIO O discurso de ódio é caracterizado pela disseminação de ideias ou opiniões que incitam a violência a discriminação ou o preconceito contra grupos vulneráveis como minorias étnicas religiosas de gênero ou orientação sexual O Brasil possui uma legislação específica para coibir este tipo de crime prevista na Lei nº 771689 que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor O Ministério Público é o órgão encarregado de promover a ação penal pública nos casos de crimes de discurso de ódio conforme previsto no art 129 inciso I da Constituição Federal Além disso cabe ao Ministério Público a defesa dos direitos e interesses coletivos e difusos o que inclui a promoção da igualdade e o combate à discriminação A atuação do Ministério Público nesses casos envolve tanto a investigação e a denúncia dos responsáveis pelos crimes de discurso de ódio quanto a promoção de medidas preventivas e educativas para combater a disseminação desse tipo de discurso Dentre as medidas preventivas destacase a atuação em parceria com organizações da sociedade civil para promover a educação em direitos humanos e o respeito à diversidade Na última década diversos avanços foram registrados no combate ao discurso de ódio no Brasil Em 2019 foi sancionada a Lei nº 1384019 que prevê a criação de um sistema integrado de dados sobre violência e crimes de ódio contra a população LGBT Além disso a jurisprudência tem se mostrado cada vez mais rigorosa na punição de crimes de discurso de ódio reconhecendo a gravidade e o potencial lesivo desse tipo de conduta Em 2018 o Supremo Tribunal Federal STF reconheceu a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa que havia sido utilizada para censurar reportagens jornalísticas sobre casos de corrupção O STF afirmou que a liberdade de expressão é um direito fundamental que deve ser protegido mesmo quando as opiniões expressas são controversas ou ofensivas Em suma o combate ao discurso de ódio é uma das principais frentes de atuação do Ministério Público brasileiro que tem a missão de promover a igualdade e a proteção dos direitos humanos Para tanto é necessário promover a educação em direitos humanos e a conscientização sobre a importância do respeito à diversidade além de punir de forma rigorosa os responsáveis pelos crimes de discurso de ódio conforme previsto na legislação brasileira II QUEIXACRIME A queixacrime é uma das formas de denúncia previstas pela legislação brasileira para crimes em geral incluindo os crimes de discurso de ódio A queixacrime é uma ação privada ou seja é iniciada pela vítima ou por seu representante legal e pode ser proposta tanto perante a Justiça Federal como perante a Justiça Estadual No caso específico dos crimes de discurso de ódio a doutrina brasileira tem debatido a adequação da queixacrime como meio de denúncia Segundo Gomes e Bianchini 2016 a queixacrime pode ser uma opção viável para a denúncia de crimes de discurso de ódio especialmente nos casos em que a vítima se sente diretamente ofendida pelo discurso Nesses casos a queixacrime seria uma forma de buscar a reparação do dano sofrido pela vítima Por outro lado a jurisprudência brasileira tem entendido que nos casos de discurso de ódio que atingem grupos sociais ou minorias a queixacrime pode não ser a forma mais adequada de denúncia Nesses casos o Ministério Público pode atuar de ofício ou seja sem a necessidade de queixacrime por parte da vítima Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 130 que tratou da constitucionalidade da Lei de Imprensa Na ocasião o STF reconheceu que o Ministério Público pode atuar de ofício em casos de discurso de ódio que atingem grupos sociais ou minorias Assim embora a queixacrime possa ser uma forma válida de denúncia para crimes de discurso de ódio especialmente nos casos em que a vítima se sente diretamente ofendida é importante destacar que o Ministério Público tem o dever de atuar de ofício em casos que envolvem grupos sociais ou minorias garantindo a proteção desses grupos contra a disseminação de discursos de ódio III AÇÃO CIVIL PÚBLICA A ação civil pública é uma ação judicial que tem por objetivo proteger interesses difusos e coletivos como o meio ambiente a saúde pública e o patrimônio cultural Por ser uma ação voltada à proteção de interesses coletivos há dúvidas acerca de sua adequação para o processamento e julgamento de crimes de discurso de ódio que são crimes que em geral afetam individualmente as vítimas mas também têm reflexos coletivos De acordo com a doutrina brasileira a ação civil pública pode ser utilizada como meio de responsabilização de autores de crimes de discurso de ódio desde que sejam comprovados danos difusos ou coletivos decorrentes do discurso Nesse sentido Gomes e Bianchini 2016 afirmam que a ação civil pública pode ser uma forma de buscar a reparação dos danos coletivos causados pelo discurso de ódio como a promoção de preconceitos e discriminações A jurisprudência brasileira também tem admitido a utilização da ação civil pública para responsabilizar autores de crimes de discurso de ódio em algumas hipóteses Um exemplo é o julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJRS no caso envolvendo a exvereadora do Rio de Janeiro conhecida como Musa da CPI que publicou em suas redes sociais mensagens com conteúdo discriminatório contra nordestinos Nesse caso o TJRS reconheceu a legitimidade da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul por entender que as mensagens divulgadas pela ex vereadora geraram danos coletivos à população nordestina e que a ação civil pública seria um meio adequado para buscar a reparação desses danos Assim concluise que a ação civil pública pode ser admitida para processar e julgar crimes de discurso de ódio em algumas hipóteses desde que sejam comprovados danos difusos ou coletivos decorrentes do discurso Além disso é importante destacar que a utilização da ação civil pública deve ser avaliada caso a caso levandose em consideração as peculiaridades de cada situação IV A ATUAÇÃO DO TERCEIRO SETOR NO COMBATE AO DISCURSO DE ÓDIO NAS REDES SOCIAIS O terceiro setor é composto por organizações sem fins lucrativos que têm como objetivo promover o bemestar social e combater as desigualdades No combate aos crimes de discurso de ódio o terceiro setor tem um papel importante como uma força complementar às ações do Estado sendo capaz de sensibilizar e mobilizar a sociedade civil para enfrentar esse problema Dentre as organizações que atuam no terceiro setor destacamse aquelas voltadas para a defesa dos direitos humanos como a Anistia Internacional e a Human Rights Watch que possuem programas específicos para combater o discurso de ódio Essas organizações têm promovido campanhas de conscientização e mobilização da sociedade além de fornecerem assistência jurídica às vítimas desses crimes Outra iniciativa do terceiro setor é o monitoramento e denúncia de casos de discurso de ódio Nesse sentido destacamse a plataforma Safernet que recebe denúncias de crimes virtuais e o Observatório Nacional de Justiça Socioambiental Luciano Mendes de Almeida OLMA que realiza o monitoramento de julgamentos de casos envolvendo o discurso de ódio O terceiro setor também tem desenvolvido programas educacionais para prevenir o discurso de ódio Exemplo disso é o projeto Cultura de Paz e Não Violência desenvolvido pela Fundação Palmares que tem como objetivo promover a educação para a cidadania e a cultura de paz A atuação do terceiro setor no combate aos crimes de discurso de ódio tem respaldo na legislação brasileira A Constituição Federal em seu artigo 5º inciso XVII prevê o direito de associação para fins lícitos sendo que as organizações do terceiro setor são exemplos desse tipo de associação Além disso a Lei nº 97901999 estabelece normas para a criação e o funcionamento das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos dandolhes autonomia para desenvolverem suas atividades Portanto a atuação do terceiro setor no combate aos crimes de discurso de ódio é fundamental para a promoção dos direitos humanos e a construção de uma sociedade mais justa e igualitária As iniciativas desenvolvidas por essas organizações são complementares às ações do Estado e têm contribuído significativamente para a conscientização e mobilização da sociedade civil na luta contra o discurso de ódio CONCLUSÃO Em um mundo cada vez mais conectado o combate ao discurso de ódio se torna essencial para a manutenção da harmonia social e do respeito aos direitos humanos A legislação brasileira tem buscado se adaptar a essa nova realidade estabelecendo mecanismos para coibir e punir esse tipo de prática No entanto ainda há muito a ser feito especialmente no que diz respeito à conscientização da população sobre a gravidade do discurso de ódio e seus efeitos nocivos na sociedade O Ministério Público como instituição essencial à função jurisdicional do Estado desempenha um papel fundamental na defesa da ordem jurídica e na proteção dos direitos fundamentais incluindo o direito de não ser vítima de discriminação e preconceito A atuação do terceiro setor por sua vez pode ser vista como uma forma de complementar a ação estatal promovendo a conscientização sobre o tema e oferecendo suporte às vítimas de discurso de ódio Por fim é preciso destacar a importância da educação para a promoção da tolerância e do respeito à diversidade A escola e a família têm um papel fundamental na formação de valores éticos e morais e devem incluir em sua formação a compreensão sobre a gravidade do discurso de ódio e seus efeitos no coletivo Através da conscientização do diálogo e do respeito mútuo é possível construir uma sociedade mais justa igualitária e livre de preconceitos REFERÊNCIAS BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil Promulgada em 5 de outubro de 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 12 mai 2023 Lei nº 7347 de 24 de julho de 1985 Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meioambiente ao consumidor a bens e direitos de valor artístico estético histórico turístico e paisagístico VETADO e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl7347htm Acesso em 12 mai 2023 Lei nº 7716 de 5 de janeiro de 1989 Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl7716htm Acesso em 12 mai 2023 Lei nº 9790 de 23 de março de 1999 Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público institui e disciplina o Termo de Parceria e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisL9790htm Acesso em 12 maio 2023 Lei nº 13840 de 5 de junho de 2019 Cria o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública Prisionais e sobre Drogas SINESP e o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública Prisionais e sobre Drogas SINESPGLBT Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019LeiL13840htm Acesso em 12 mai 2023 FUNDAÇÃO Cultural Palmares Projeto Cultura de Paz e Não Violência Disponível em httpwwwpalmaresgovbrpageid5021 Acesso em 12 maio 2023 GOMES Luiz Flávio BIANCHINI Alice Crimes de ódio novos desafios para a tutela penal Revista Brasileira de Ciências Criminais São Paulo v 116 p 259288 janfev 2016 Disponível em httpswwwrevistadostribunaiscombrmafappdeliverydocument docid300732verificartrue Acesso em 12 mai 2023 OLMA Observatório Nacional de Justiça Socioambiental Luciano Mendes de Almeida Disponível em httpsolmaorgbr Acesso em 12 maio 2023 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADPF 130DF Relator Min Ayres Britto Julgado em 30 de abril de 2009 Disponível em httpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjsp docTPTPdocID6143428 Acesso em 12 mai 2023 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Apelação Cível nº 70079475888 Relator Jorge Alberto Schreiner Pestana Porto Alegre 6 de setembro de 2018 Disponível em httpswwwtjrsjusbrbuscasearchq70079475888 Acesso em 12 mai 2023 Bom dia Jeniffer Espero que esteja tudo em paz com você Eu retirei as partes que você informou já ter do trabalho e mantive apenas o corpo textual e as referências Se houver alguma alteração necessária não hesite em contatar o suporte ou falar comigo pelo chat da plataforma que farei Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e bom fim de semana Se puder dar um feedback positivo nas minhas avaliações aqui ficarei muito grata Luíza Nóbrega

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