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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS CURSO DE DIREITO Gabriela Fradico Diniz Lucas Pollyana Maciel Sales ESTUPRO DE VULNERÁVEL Uma análise do Estupro de Vulnerável à luz dos crimes contra a dignidade sexual e da alteração trazida pela Lei nº 1371818 ContagemMG 2021 Gabriela Fradico Diniz Lucas e Pollyana Maciel Sales ESTUPRO DE VULNERÁVEL Uma análise do Estupro de Vulnerável à luz dos crimes contra a dignidade sexual e da alteração trazida pela Lei 1371818 Artigo científico apresentado ao curso de Direito da faculdade UNA de Contagem Orientadora Profa Adriana Cortopassi ContagemMG 2021 RESUMO O crime contra os costumes conceituado como o que era adequado em termos de pudor público passa a se chamar de acordo com a Lei nº 120152009 crime contra a dignidade sexual buscando a adaptação ao modo de vida atual O chamado estupro de vulnerável é crime previsto no art 2017A do Código Penal Brasileiro e é caracterizado pela conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 catorze anos ou com aqueles que por deficiência mental ou qualquer outra causa não tem discernimento ou não pode oferecer resistência à prática do ato sexual O presente artigo trata dos casos de estupro de vulnerável analisando aspectos da vulnerabilidade absoluta e relativa sob a perspectiva doutrinária e da alteração trazida pela Lei nº 1371818 em que os crimes contra a dignidade sexual deixam de ser crimes de ação pública condicionada para ser ação de pública incondicionada Trata ainda da chamada revolução sexual ocorrida no Brasil e da aceitação da sociedade perante a mídia no que tange aos conteúdos que despertam o interesse sexual da criança mais cedo Foi realizada uma análise dos dados de casos concretos e uma demonstração dos indícios de um abuso sexual e as suas consequências na vida das vítimas PALAVRAS CHAVE Estupro de vulnerável Dignidade sexual Revolução sexual Lei 1371818 4 1 INTRODUÇÃO O número de casos de estupro tem aumentado significativamente no Brasil A fim de contextualizar as possíveis causas desse fato é importante esclarecer o conceito de vulnerável que segundo CAPEZ 2012 vulnerável é qualquer pessoa em situação de fragilidade ou perigo O Código Penal conceitua o estupro de vulnerável como a conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso com menor de 14 anos ou ainda com aquele que por doença mental ou outra enfermidade seja incapaz de consentir com a prática do ato sexual De todos os casos de violência contra crianças no Brasil grande parte é caracterizada pelo estupro De acordo com o Ministério da Mulher da Família e dos Direitos Humanos houve um aumento de quase 14 dos casos de violação de direitos de crianças e adolescentes em 2019 se comparado à 2018 A violência sexual esteve presente em 11 das denúncias o que significa um aumento de 03 em relação ao ano de 2018 A Lei nº 1371818 especialmente o 5º do artigo 217A do Código Penal surgiu com intuito de atenuar as discussões sobre a relativização da vulnerabilidade e fechar as lacunas deixadas pela Lei nº 120152009 Este artigo é de natureza explicativa e tem como objetivo elucidar os desdobramentos acerca do crime de estupro desde o primeiro Código Criminal em 1830 até os dias atuais Além disso pretendese por meio de levantamento de dados e análise dos aspectos legais e doutrinários discutir sobre a importância de um entendimento pacificado 5 2 HISTÓRICO DO CRIME DE ESTUPRO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA O crime de estupro na legislação brasileira sofreu diversas alterações desde que foi instituído pela primeira vez no Código Criminal do Império em 1830 Tal código instituía o crime de estupro em seu artigo 222 vejamos Art 222 Ter copula carnal por meio de violencia ou ameaças com qualquer mulher honesta Penas de prisão por tres a doze annos e de dotar a offendida Se a violentada fôr prostituta Penas de prisão por um mez a dous annos BRASIL 1830 É perceptível que havia certa discriminação com a mulher prostituta ou seja o indivíduo que praticasse com ela ato sexual mediante violência não precisava ser tão severamente punido já que a mulher teria como meio de sobrevivência o comércio do próprio corpo para fins sexuais Posteriormente Código Penal Republicano do ano de 1940 estabeleceu uma pena ainda menor para aquele que cometesse o crime de estupro Contudo o legislador definiu o crime de Estupro em seu artigo 269 O ato pelo qual o homem abusa com violência de uma mulher sendo ela virgem ou não Em 1932 começou a ser elaborada uma primitiva ideia do estupro de vulnerável pois o artigo 269 passou a considerar a violência não só como o emprego da força física como também de meios ardis que privassem a mulher de suas faculdades psíquicas e por consequência de sua capacidade de resistir O Código Penal como conhecemos surgiu em 1940 e trouxe consigo os Crimes contra os costumes e Crimes contra a dignidade sexual Entretanto o nosso Código ainda considerava que somente a mulher poderia ser vítima do crime de estupro Somente com o advento da Lei nº 120152009 o artigo 213 que trata do crime de estupro passou a atentar que qualquer pessoa pode ser vítima de estupro Surgiu ainda o instituto do Estupro de Vulnerável o qual será tratado adiante Em consonância à Lei nº 120152009 os chamados crimes contra os costumes passaram a ser chamados de crimes contra a dignidade sexual buscando adaptação à 6 legislação e às novas tendências vindas do desenvolvimento das relações interpessoais e à própria Constituição A alteração do nome não se limita ao sentimento de repulsa e indignação social a esse tipo de conduta mas também à efetiva lesão da dignidade sexual de quem sofre esse tipo de agressão 3 DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL O estupro de vulnerável previsto no Art 217A do Código Penal é definido como Art 217A Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 catorze anos Pena reclusão de 8 oito a 15 quinze anos 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou que por qualquer outra causa não pode oferecer resistência 2º VETADO 3oSe da conduta resulta lesão corporal de natureza grave Pena reclusão de 10 dez a 20 vinte anos 4oSe da conduta resulta morte Pena reclusão de 12 doze a 30 trinta anos 5º As penas previstas no capute nos 1º 3º e 4º deste artigo aplicamse independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime BRASIL 1940 Vejamos que o parágrafo primeiro do artigo supracitado considera como estupro de vulnerável a conduta de abusar da pessoa que por enfermidade ou doença mental não tiver discernimento necessário para a prática de atos sexuais 31 ELEMENTOS DO TIPO No crime de estupro de vulnerável o bem jurídico tutelado é a dignidade sexual tanto do menor de quatorze anos quanto do enfermo mental ou daquele que não tenha discernimento ainda que momentâneo para a prática do ato sexual Acerca disso BITTENCOURT 2012 explica Na realidade na hipótese de crime sexual contra vulnerável não se pode falar em 7 liberdade sexual como bem jurídico protegido pois se reconhece que não há a plena disponibilidade do exercício dessa liberdade que é exatamente o que caracteriza sua vulnerabilidade BITTENCOURT Cezar Roberto Tratado de Direito Penal 4 parte especial dos crimes contra a dignidade sexual até os crimes contra a fé pública 6ª ed São Paulo Saraiva 2012 p 95 Relativamente aos sujeitos do crime qualquer pessoa pode ser configurada como sujeito ativo sendo homem ou mulher inclusive praticando o crime contra pessoa do mesmo sexo No mesmo sentido o sujeito passivo poderá ser qualquer pessoa desde que se encaixe no tipo penal descrito no art 217A do Código Penal ou seja menores de 14 anos enfermos mentais ou ainda aqueles com incapacidade de consentir com o ato Entendese que o delito de estupro de vulnerável se consumase com a prática da conjunção carnal ou do ato libidinoso e admite a modalidade tentada quando o resultado não ocorre por circunstância alheia à vontade do agente 32 DA VULNERABILIDADE ABSOLUTA E RELATIVA A fim de contextualizar a questão da vulnerabilidade CAPEZ 2017 leciona A lei não se refere aqui à capacidade para consentir ou à maturidade sexual da vítima mas ao fato de se encontrar em situação de maior fraqueza moral social cultural fisiológica biológica etc CAPEZ Fernando Estupro de Vulnerável e a contemplação lasciva Migalhas 2017 No mesmo sentido BITTENCOURT 2012 Na realidade o legislador utiliza o conceito de vulnerabilidade para diversos enfoques em condições distintas Esses aspectos autorizamnos a concluir que há concepções distintas de vulnerabilidade BITTENCOURT Cezar Roberto O conceito de vulnerabilidade e a violência implícita Revista Consultor Jurídico 2012 Conforme o exposto cabe analisar as duas hipóteses de vulnerabilidade quais sejam a vulnerabilidade absoluta e a relativa O legislador trata como vulnerabilidade absoluta aquela que não admite prova em contrário e referese aos menores de 14 anos e aos enfermos mentais ou aqueles que por qualquer outra causa não podem oferecer resistência à prática do ato sexual No caso da relativização da vulnerabilidade ou seja aquela que admite prova em contrário antes da Lei nº 1371818 eram levados em conta alguns fatores como leciona NUCCI 2019 Em outros termos poderia haver algum caso concreto em que o menor de 14 anos tivesse a perfeita noção do que significaria a relação sexual de modo que estaria afastada a presunção de violência Muitas decisões de tribunais pátrios mormente 8 quando analisavam situações envolvendo menores de 14 anos já prostituídos terminavam por afastar a presunção de violência absolvendo o réu Seria então uma presunção relativa NUCCI Guilherme de Souza Curso de Direito Penal Parte Especial v 3 Grupo GEN 2019 p 55 Sendo assim era demonstrada a presunção de vulnerabilidade de forma que a tipicidade do crime era afastada Deste modo a Lei nº 1371818 reduziu as discussões acerca da possibilidade da presunção relativa de violência e a passou a tratar devidamente o crime de estupro de vulnerável sendo a vulnerabilidade sempre absoluta nos termos do artigo 217A parágrafo 5º 321 DA IDADE DA VÍTIMA E DA VULNERABILIDADE CARACTERIZADA POR ENFERMIDADE MENTAL OU OUTRA CAUSA QUE IMPEÇA O OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA De acordo com GONÇALVES 2020 A alteração legislativa relacionada ao crime de estupro de vulnerável não foi bem aceita por uma minoria que sempre procura argumentos para impedir a punição daqueles que mantêm relações sexuais com menores de 14 anos deficientes mentais etc ex que a vítima já tinha experiência sexual GONÇALVES Victor Eduardo Rios Esquematizado Direito Penal Parte Especial Editora Saraiva 2020 p 633 Apesar da minoria referida o tema já é pacificado na jurisprudência do STJ Pacificouse a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que segundo o sistema normativo em vigor após a edição da Lei n 1201509 a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 catorze anos configura o crime do artigo 217A do Código Penal independentemente de grave ameaça ou violência real ou presumida razão pela qual tornouse irrelevante eventual consentimento ou autodeterminação da vítima para a configuração do delito AgRg no REsp 1363531MG Rel Min Maria Thereza de Assis Moura 6a Turma julgado em 2762014 DJe 482014 No contexto da enfermidade mental para MASSON 2014 A fragilidade da vítima e a amplitude dos efeitos negativos causados à pessoa de pouca idade portadora de enfermidade ou deficiência mental ou sem possibilidade e resistir ao ato sexual torna o crime de estupro de vulnerável mais grave justificando se a maior reprovabilidade na covardia do agente MASSON Cleber Direito Penal Esquematizado vol 3 parte especial arts 213 a 359H 4 ed rev e atual Editora MÉTODO 2014 GRECO 2014 define enfermidade mental como toda doença ou moléstia que comprometa o funcionamento adequado do aparelho mental tendo que ser comprovada perante perícia a sua real existência no caso concreto sob pena de ser uma hipótese descartada 9 33 DA ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI nº 1371818 A Lei nº 137182018 aduz Altera o DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo e revoga dispositivo do DecretoLei nº 3688 de 3 de outubro de 1941 Lei das Contravenções Penais BRASIL LEI N 13718 DE 24 DE SETEMBRO DE 2018 Uma das principais alterações trazidas pela Lei n 1371818 está relacionada ao tipo de ação que será movida contra o agente que deixa de ser ação penal pública condicionada e tornase ação penal pública incondicionada ou seja independe da iniciativa de qualquer pessoa para ser iniciada De acordo com FAVORETTO 2015 a ação penal pública incondicionada Tratase da regra geral do ordenamento jurídico brasileiro sendo de titularidade do Ministério Público No mesmo sentido o autor conceitua a ação penal pública condicionada A ação penal pública condicionada tratase de uma das exceções previstas pelo ordenamento jurídico onde o Ministério dependerá em determinados crimes da representação do ofendido ou da requisição do Ministério da Justiça sem as referidas condições de procedibilidade o ministério público não poderá ingressar com a ação penal FAVORETO Affonso Celso Direito Penal Parte Geral e Parte Especial São Paulo Editora RIDEEL 2015 p 186 Assim quando a ação for promovida pelo Ministério Público não haverá necessidade de manifestação de vontade da vítima ou de qualquer outra pessoa interessada portanto os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulnerável tornaramse de natureza incondicionada Além disso a nova lei trouxe o crime de divulgação de cena de estupro de vulnerável de cena de sexo ou de pornografia O art 218C traz vários núcleos como oferecer trocar disponibilizar transmitir vender ou expor à venda distribuir publicar ou divulgar e induzir se tratando de um único crime mesmo se cometido todos os tipos do núcleo Na oportunidade o legislador ajustou o entendimento quanto à idade da vítima pois anteriormente à Lei nº 1371818 haviam divergências doutrinárias e jurisprudenciais relacionadas à presunção de vulnerabilidade 10 Sendo assim a lei deu fim à discussão sobre a vulnerabilidade relativa essencialmente em razão do parágrafo 5º do artigo 217A onde destacase que sendo a vítima menor de 14 anos ainda que a relação sexual seja consentida ou que esta tenha experiência anterior será tipificado o crime de estupro de vulnerável 34 CASOS CONCRETOS RELACIONADOS AOS MENORES DE 14 ANOS A vulnerabilidade relativa no tocante à idade era aceita por uma corrente minoritária que defendia o afastamento da tipicidade a depender da situação fática Neste sentido GILABERTE 2020 Já dizia José Henrique Pierangeli Afixação de uma idade como limite de validade de consentimento é de todo inaceitável pois o amadurecimento fisiológico de uma pessoa não segue padrões fixos variando de indivíduo para indivíduo GILABERTE Bruno Crimes contra a dignidade sexual Rio de Janeiro Freitas Bastos Editora 2020 p 100 Na mesma linha alguns doutrinadores defendiam que deveria ser realizada a avaliação da vítima através de perícia com o intuito de apurar a sua imaturidade sexual no momento do ato pois de acordo com tal entendimento se a vítima fosse menor de 14 anos mas experiente sexualmente não havia que se falar no crime de estupro de vulnerável É sabido que o bem jurídico tutelado no crime de estupro de vulnerável é a dignidade sexual dos vulneráveis Contudo existem casos em que o menor de 14 anos mantém por escolha própria relacionamentos amorosos e consequentemente relações sexuais Senão vejamos PENAL PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL ART 217A CAPUT DO CP CONDENAÇÃO APELO DEFENSIVO PRESUNÇÃO RELATIVA DE VULNERABILIDADE ABSOLVIÇÃO RECURSO PROVIDO 1 Em que pese a vítima contar à época dos fatos com 13 treze anos de idade a hipótese em concreto por se tratar de situação especial da vida humana afasta a maior culpabilidade do apelante e o injusto penal dificultando o enquadramento típico e demandando a aplicação do princípio da intervenção mínima e do seu correlato princípio da ofensividade 2 In casu tornase razoável a flexibilização da presunção de violência prevista no tipo descrito no art 217A do CP tomandoa por relativa para assim admitir como conduta legítima e juridicamente possível que o acusado e até a própria vítima possam produzir prova em contrário em que se constatou a ausência de violência real e a existência de relacionamento amoroso entre a vítima e o agente notadamente diante da notícia de que o casal desde o início do relacionamento demonstra interesse em constituir família além de manteremse resguardados de qualquer outro relacionamento ao aguardarem resignados o desfecho do processo para firmarem a união apenas obstados pela preocupação e vigília da família da vítima 3 Recurso conhecido e provido à maioria no sentido de que seja mantido o 11 posicionamento firmado pelo TJPI para que no caso concreto seja afastada a presunção absoluta de vulnerabilidade e diante da constatada ausência de violência real existência de relacionamento amoroso entre a vítima e o agente bem como em respeito à escolha do casal em constituir família e à maturidade e firmeza da vítima quanto das suas manifestações de vontade reformandose a sentença para fins de absolvição ressalvado o posicionamento do relator TJPI Apelação Criminal Nº 201400010077780 Relator Des José Francisco do Nascimento 1ª Câmara Especializada Criminal Data de Julgamento 03062015 Neste diapasão antes da Lei nº 1371818 a jurisprudência admitia a conduta supramencionada em razão do exercício da liberdade sexual e sobretudo no sentido de reconhecer o adolescente como sujeito de direitos 341 PACIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL APÓS A LEI Nº 1371818 Com o advento da Lei nº 1371818 cessaram as discussões acerca da relativização da vulnerabilidade relacionada à idade tendo em vista a proteção especial prevista na Constituição Federal sobre os direitos da criança e do adolescente não admitindose correlação entre o desenvolvimento sexual e o início da atividade sexual Em se tratando da divergência acerca da idade da vítima esta era maior no meio doutrinário Neste sentido NUCCI 2021 A inclusão do 5º ao art 217A possui o nítido objetivo de tornar claro o caminho escolhido pelo Parlamento buscando colocar um fim à divergência doutrinária e jurisprudencial no tocante à vulnerabilidade da pessoa menor de 14 anos Elegese a vulnerabilidade absoluta ao deixar nítido que é punível a conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos independentemente de seu consentimento ou do fato de ela já ter tido relações sexuais anteriormente ao crime Em primeiro lugar há de se concluir que qualquer pessoa com menos de 14 anos podendo consentir ou não de modo válido leiase mesmo compreendendo o significado e os efeitos de uma relação sexual está proibida por lei de se relacionar sexualmente Descumprido o preceito seusua parceiroa será punidoa maior de 18 estupro de vulnerável menor de 18 ato infracional similar ao estupro de vulnerável Cai por força de lei a vulnerabilidade relativa de menores de 14 anos Associase a lei ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça Súmula 593 A segunda parte está enfocando primordialmente a prostituição infantojuvenil afinal a norma penal referese de propósito a relações sexuais no plural pretendendo apontar para a irrelevância da experiência sexual da vítima Essa experiência como regra advém da prostituição NUCCI Guilherme Souza Manual de Direito Penal Grupo GEN 2021 p 797 No que concerne à jurisprudência as decisões conflitantes geravam insegurança jurídica sobre o tema ou seja aquele que praticava ato sexual com menor de 14 anos poderia ou não responder pelo crime de estupro de vulnerável a depender do juízo a que fosse submetido portanto a importância de se pacificar o entendimento jurisprudencial Neste sentido ilustra a jurisprudência 12 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL ARTIGO 217A DO CÓDIGO PENAL ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS DOSIMETRIA PENABASE REGIME FECHADO MANUTENÇÃO Demonstradas a materialidade e a autoria do delito estupro de vulnerável praticado contra sobrinha não há como acolher o pleito de absolvição com base em insuficiência de provas Mantémse a pena aplicada ao agente quando adequada às circunstâncias do delito Diante da quantidade de pena imposta ao réu deve ser preservado o regime fechado nos termos do artigo 33 2º alínea a do Código Penal TJMG Apelação Criminal 10223120262249001 Relatora Desa Maurício Pinto Ferreira 8ª CÂMARA CRIMINAL julgamento em 21052020 publicação da súmula em 25052020 Podese inferir da jurisprudência supracitada dois importantes aspectos quais sejam a palavra da vítima como meio de prova e a desnecessidade de perícia para comprovação do crime Além disso no caso em tela o acusado arguiu em sede de defesa que a vítima já tinha experiência sexual anterior o que em nada importa para fins de condenação por estupro de vulnerável nos termos da Lei 1371818 35 ALGUNS DADOS DA VIOLÊNCIA SEXUAL NO BRASIL A violência sexual sobretudo aquela cometida contra crianças e adolescentes pode ocorrer dentro de casa ou na comunidade onde o jovem está inserido podendo ser inclusive praticada por pessoas próximas à vítima De acordo com dados de 2020 da OMS Organização Mundial da Saúde no mundo 1 em cada 2 jovens com idade entre 2 e 17 anos sofre alguma violência todos os anos A estimativa é de que 58 dos jovens na América Latina e 61 na América do Norte sofreram determinado tipo de abuso no último ano Segundo o Fórum Nacional de Segurança Pública no ano de 2018 foram registrados mais de 66000 casos de estupro no Brasil dos quais 818 foram cometidos contra mulheres sendo que 538 destes foram praticados contra menores de 13 anos o que resulta em uma média de 4 meninas de até 13 anos estupradas a cada hora 4 A IMPORTÂNCIA DA EDUCAÇÃO SEXUAL NA PREVENÇÃO DO ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES É sabido que o assunto sexo ainda é um tabu nos lares de muitas famílias no Brasil Contudo há uma grande diferença entre sexo e sexualidade O termo sexo remete ao ato sexual em si ao passo que a sexualidade tratase de uma figura universal que é desenvolvida naturalmente ao longo da vida tendo em vista as experiências obtidas por meio do convívio social 13 Sendo a sexualidade um fato inerente ao ser humano fazse extremamente importante a discussão sobre o tema sobretudo com crianças e adolescentes com o intuito de promover a informação visto que nessa fase acontecem as descobertas do próprio corpo Neste contexto a criança deve aprender sobre as suas partes íntimas sua privacidade e sobre o respeito às outras pessoas e as suas individualidades Sendo assim de acordo com o portal EDUCA MUNDO 2019 Atualmente o lugar mais propício é na escola Estimase que grande parte dos casos são identificados por professores e funcionários da escola denunciados pro conselho tutelar para o Ministério Público Por isso é de extrema importância que os professores consigam abordar esse tipo de assunto dentro da sala de aula com o objetivo de os alunos aprenderem a diferença de afeto e abuso a conhecerem o próprio corpo e poderem se defender de uma possível violência sexual Equipe Educa Mundo A importância da educação sexual a crianças e adolescentes na escola Educa Mundo Educação sem fronteiras 2019 Neste sentido por meio da educação sexual as crianças aprendem os nomes dos órgãos genitais as suas funcionalidades e consequentemente podem com mais facilidade identificar e relatar um abuso e ainda aprender como evitar doenças sexualmente transmissíveis além de gestações indesejadas 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS A alteração trazida pela Lei nº 137182018 principalmente no que concerne ao crime de estupro de vulnerável teve como objetivo harmonizar os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais tendo em vista que a Lei nº 120152009 havia deixado brechas para a relativização da vulnerabilidade É sabido que desde a concepção do Código Penal de 1940 a sociedade brasileira passou por diversas mudanças dentre elas sociais e culturais Diante disso houve a necessidade de se adequar a legislação ao modo de vida atual Apesar de ser o entendimento minoritário ainda havia quem defendesse a vulnerabilidade relativa nos casos em que a vítima já tinha alguma experiência sexual ou ainda que consentisse com a prática do ato mesmo em tenra idade Como resultado das alterações socioculturais a Lei nº 137182018 foi de suma importância a fim de cessar as discussões sobre a possibilidade da prática de relações sexuais com menores de 14 anos Além disso gerou segurança jurídica sobre o tema fazendo com que todos os tribunais decidam no mesmo sentido 14 Ademais a ação pertinente ter se tornado de natureza pública incondicionada a palavra da vítima ser admitida como meio de prova e a desnecessidade de perícia a fim apurar a maturidade sexual daquele que sofre o estupro são uma espécie de conquista para a legislação pátria Além disso percebemos o quanto a violência sexual cresceu no Brasil mesmo diante da alteração legislativa retratada Neste sentido tendo em vista que os abusos ocorrem em todas as classes sociais e em todas as regiões do país fazse necessária a criação de políticas públicas no enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes dentre elas a inserção da educação sexual nos currículos escolares a fim de que desde cedo as crianças aprendam sobre os seus corpos e sobre o respeito consigo e com os demais Por fim concluise que o estupro de vulnerável não deve ser tratado somente como um problema legislativo mas sim como um problema social que merece a devida atenção com o intuito de preservar a vida e a dignidade das vítimas 15 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BITTENCOURT Cezar Roberto O conceito de vulnerabilidade e a violência implícita Revista Consultor Jurídico 2012 Disponível em httpswwwconjurcombr2012jun19cezarbitencourtconceitovulnerabilidadeviolencia implicita Acesso em 17 de maio de 2021 BITENCOURT Cezar Roberto Tratado de Direito Penal 4 parte especial dos crimes contra a dignidade sexual até os crimes contra a fé pública 6ª ed rev e ampl São Paulo Saraiva 2012 BRASIL Decreto Lei nº 28481940 Código Penal Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 10 de maio de 2021 BRASIL Lei nº 16 de 1830 Código Criminal do Império Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leislimlim16121830htm Aceso em 17 de maio de 2021 BRASIL Lei nº 120152009 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato200720102009leil12015htmtext E2809CViolaC3A7C3A3o20sexual20mediante20fraudetextTer 20conjunC3A7C3A3o20carnal20ou20praticara20620seis20anos Acesso em 17 de maio de 2021 BRASIL Lei nº 137182018 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03Ato201520182018LeiL13718htm Acesso em 17 de maio de 2021 BRASIL Tribunal de Justiça de Minas Gerais Apelação Criminal 1022312026224 9001 Relatora Desa Maurício Pinto Ferreira 8ª CÂMARA CRIMINAL julgamento em 21052020 publicação da súmula em 25052020 Disponível em httpswww5tjmgjusbrjurisprudenciaementaSemFormatacaojspnumeroundefined Acesso em 17 de maio de 2021 BRASIL Tribunal de Justiça do Piauí Apelação Criminal Nº 201400010077780 Relator Des José Francisco do Nascimento 1ª Câmara Especializada Criminal Data de Julgamento 03062015 Disponível em httpwwwtjpijusbrdownload1000000007721791000143558635491pdf Acesso em 17 de maio de 2021 CAPEZ Fernando Curso de Direito Penal parte especial dos crimes contra a dignidade sexual a dos crimes contra a administração pública V 310º ed São Paulo Editora Saraiva 2012 Disponível em httpsdrivegooglecomviewerngviewerurlhttpler agorajegueajatocomFernandoCapezCursodeDireitoPenalVol3244 16 CursodeDireitoPenalVol3FernandoCapezchave 3D1677cfea7cb1b4e721f78316a481fd9cdsl1extpdf Acesso em 17 de maio de 2021 CAPEZ Fernando Estupro de Vulnerável e a contemplação lasciva Migalhas 2017 Disponível em httpswwwmigalhascombrdepeso253038estuprodevulneravelea contemplacaolasciva Acesso em 17 de maio de 2021 Equipe Educa Mundo A importância da educação sexual a crianças e adolescentes na escola Educa Mundo Educação sem fronteiras 2019 Disponível em httpswwweducamundocombrblogeducacaosexualinfantil Acesso em 19 de maio de 2021 FARIAS Vanessa de Souza O crime de estupro de vulnerável e o direito à autodeterminação sexual do menor Revista Jus Navigandi ISSN 15184862 Teresina ano 19 n 4007 21 jun 2014 Disponível em httpsjuscombrartigos29641 Acesso em 17 de maio de 2021 FAVORETTO Affonso Celso Direito Penal Parte Geral e Parte Especial São Paulo Editora RIDEEL 2015 Disponível em httpsplataformabvirtualcombrLeitorPublicacao 182324pdf0 Acesso em 17 de maio de 2021 FERREIRA Débora Alice Martins O estupro de vulnerável à luz da história Revista Jus Navigandi 2019 Disponível em httpsjuscombrartigos78243oestuprodevulneravela luzdahistoria Acesso em 17 de maio de 2021 Fórum Brasileiro de Segurança Pública Violência Sexual Disponível em httpsforumsegurancaorgbrestatisticas Acesso em 17 de maio de 2021 GILABERTE Bruno Crimes contra a dignidade sexual 2ª ed Rio de Janeiro Freitas Bastos Editora 2020 Disponível em httpsplataformabvirtualcombrLeitorPublicacao184132pdf115 Acesso em 10 de maio de 2021 GONÇALVES Victor Eduardo Rios Esquematizado Direito Penal parte especial 10ª ed São Paulo Editora Saraiva 2020 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9788553618927 Acesso em 17 de maio de 2021 MASSON Cleber Código Penal Comentado 2ª ed Rio de Janeiro Editora Forense São Paulo Editora Método 2014 Disponível em httpsdrivegooglecomviewerngviewer urlhttpleragorajegueajatocomCleberMassonCodigoPenalComentado CodigoPenalComentadoCleberMassonchave 3D1677cfea7cb1b4e721f78316a481fd9cdsl1extpdf Acesso em 16 de maio de 2021 NUCCI Guilherme de Souza Curso de Direito Penal Parte Especial v 3 4ª ed Rio De Janeiro Editora Forense 2019 Disponível em 17 httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9788530988753 Acesso em 15 de maio de 2021 NUCCI Guilherme de Souza Manual de Direito Penal 10º ed Rio de Janeiro Editora Forense 2014 Disponível em httpsdireitouniversitarioblogfileswordpresscom201702manualdodireitopenal guilhermenuccipdf Acesso em 17 de maio de 2021 NUCCI Guilherme de Souza Manual de Direito Penal 17ª ed Rio de Janeiro Editora Forense 2021 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9788530993566 Acesso em 10 de maio de 2021 Organização Mundial da Saúde OMS Organização Pan Americana da Saúde OPAS Violência contra meninas e meninos Disponível em httpswwwpahoorgestemasviolenciacontraninasninos Acesso em 17 de maio de 2021 Organização Mundial da Saúde OMS Violência contra crianças 2020 Disponível em httpswwwwhointesnewsroomfactsheetsdetailviolenceagainstchildren Acesso em 14 de maio de 2021 ONG Plan International Educação sexual é ferramenta importante na prevenção de abusos 2020 Disponível em httpsplanorgbreducacaosexualeferramentaimportante naprevencaodeabusos Acesso em 10 de maio de 2021 VEGA Sabrina Qual a diferença entre sexo e sexualidade 2019 Espaço Notre Disponével em httpswwwespaconotrecombrpostqualadiferenC3A7aentresexoe sexualidade Acesso em 09 de maio de 2021 18
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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS CURSO DE DIREITO Gabriela Fradico Diniz Lucas Pollyana Maciel Sales ESTUPRO DE VULNERÁVEL Uma análise do Estupro de Vulnerável à luz dos crimes contra a dignidade sexual e da alteração trazida pela Lei nº 1371818 ContagemMG 2021 Gabriela Fradico Diniz Lucas e Pollyana Maciel Sales ESTUPRO DE VULNERÁVEL Uma análise do Estupro de Vulnerável à luz dos crimes contra a dignidade sexual e da alteração trazida pela Lei 1371818 Artigo científico apresentado ao curso de Direito da faculdade UNA de Contagem Orientadora Profa Adriana Cortopassi ContagemMG 2021 RESUMO O crime contra os costumes conceituado como o que era adequado em termos de pudor público passa a se chamar de acordo com a Lei nº 120152009 crime contra a dignidade sexual buscando a adaptação ao modo de vida atual O chamado estupro de vulnerável é crime previsto no art 2017A do Código Penal Brasileiro e é caracterizado pela conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 catorze anos ou com aqueles que por deficiência mental ou qualquer outra causa não tem discernimento ou não pode oferecer resistência à prática do ato sexual O presente artigo trata dos casos de estupro de vulnerável analisando aspectos da vulnerabilidade absoluta e relativa sob a perspectiva doutrinária e da alteração trazida pela Lei nº 1371818 em que os crimes contra a dignidade sexual deixam de ser crimes de ação pública condicionada para ser ação de pública incondicionada Trata ainda da chamada revolução sexual ocorrida no Brasil e da aceitação da sociedade perante a mídia no que tange aos conteúdos que despertam o interesse sexual da criança mais cedo Foi realizada uma análise dos dados de casos concretos e uma demonstração dos indícios de um abuso sexual e as suas consequências na vida das vítimas PALAVRAS CHAVE Estupro de vulnerável Dignidade sexual Revolução sexual Lei 1371818 4 1 INTRODUÇÃO O número de casos de estupro tem aumentado significativamente no Brasil A fim de contextualizar as possíveis causas desse fato é importante esclarecer o conceito de vulnerável que segundo CAPEZ 2012 vulnerável é qualquer pessoa em situação de fragilidade ou perigo O Código Penal conceitua o estupro de vulnerável como a conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso com menor de 14 anos ou ainda com aquele que por doença mental ou outra enfermidade seja incapaz de consentir com a prática do ato sexual De todos os casos de violência contra crianças no Brasil grande parte é caracterizada pelo estupro De acordo com o Ministério da Mulher da Família e dos Direitos Humanos houve um aumento de quase 14 dos casos de violação de direitos de crianças e adolescentes em 2019 se comparado à 2018 A violência sexual esteve presente em 11 das denúncias o que significa um aumento de 03 em relação ao ano de 2018 A Lei nº 1371818 especialmente o 5º do artigo 217A do Código Penal surgiu com intuito de atenuar as discussões sobre a relativização da vulnerabilidade e fechar as lacunas deixadas pela Lei nº 120152009 Este artigo é de natureza explicativa e tem como objetivo elucidar os desdobramentos acerca do crime de estupro desde o primeiro Código Criminal em 1830 até os dias atuais Além disso pretendese por meio de levantamento de dados e análise dos aspectos legais e doutrinários discutir sobre a importância de um entendimento pacificado 5 2 HISTÓRICO DO CRIME DE ESTUPRO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA O crime de estupro na legislação brasileira sofreu diversas alterações desde que foi instituído pela primeira vez no Código Criminal do Império em 1830 Tal código instituía o crime de estupro em seu artigo 222 vejamos Art 222 Ter copula carnal por meio de violencia ou ameaças com qualquer mulher honesta Penas de prisão por tres a doze annos e de dotar a offendida Se a violentada fôr prostituta Penas de prisão por um mez a dous annos BRASIL 1830 É perceptível que havia certa discriminação com a mulher prostituta ou seja o indivíduo que praticasse com ela ato sexual mediante violência não precisava ser tão severamente punido já que a mulher teria como meio de sobrevivência o comércio do próprio corpo para fins sexuais Posteriormente Código Penal Republicano do ano de 1940 estabeleceu uma pena ainda menor para aquele que cometesse o crime de estupro Contudo o legislador definiu o crime de Estupro em seu artigo 269 O ato pelo qual o homem abusa com violência de uma mulher sendo ela virgem ou não Em 1932 começou a ser elaborada uma primitiva ideia do estupro de vulnerável pois o artigo 269 passou a considerar a violência não só como o emprego da força física como também de meios ardis que privassem a mulher de suas faculdades psíquicas e por consequência de sua capacidade de resistir O Código Penal como conhecemos surgiu em 1940 e trouxe consigo os Crimes contra os costumes e Crimes contra a dignidade sexual Entretanto o nosso Código ainda considerava que somente a mulher poderia ser vítima do crime de estupro Somente com o advento da Lei nº 120152009 o artigo 213 que trata do crime de estupro passou a atentar que qualquer pessoa pode ser vítima de estupro Surgiu ainda o instituto do Estupro de Vulnerável o qual será tratado adiante Em consonância à Lei nº 120152009 os chamados crimes contra os costumes passaram a ser chamados de crimes contra a dignidade sexual buscando adaptação à 6 legislação e às novas tendências vindas do desenvolvimento das relações interpessoais e à própria Constituição A alteração do nome não se limita ao sentimento de repulsa e indignação social a esse tipo de conduta mas também à efetiva lesão da dignidade sexual de quem sofre esse tipo de agressão 3 DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL O estupro de vulnerável previsto no Art 217A do Código Penal é definido como Art 217A Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 catorze anos Pena reclusão de 8 oito a 15 quinze anos 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou que por qualquer outra causa não pode oferecer resistência 2º VETADO 3oSe da conduta resulta lesão corporal de natureza grave Pena reclusão de 10 dez a 20 vinte anos 4oSe da conduta resulta morte Pena reclusão de 12 doze a 30 trinta anos 5º As penas previstas no capute nos 1º 3º e 4º deste artigo aplicamse independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime BRASIL 1940 Vejamos que o parágrafo primeiro do artigo supracitado considera como estupro de vulnerável a conduta de abusar da pessoa que por enfermidade ou doença mental não tiver discernimento necessário para a prática de atos sexuais 31 ELEMENTOS DO TIPO No crime de estupro de vulnerável o bem jurídico tutelado é a dignidade sexual tanto do menor de quatorze anos quanto do enfermo mental ou daquele que não tenha discernimento ainda que momentâneo para a prática do ato sexual Acerca disso BITTENCOURT 2012 explica Na realidade na hipótese de crime sexual contra vulnerável não se pode falar em 7 liberdade sexual como bem jurídico protegido pois se reconhece que não há a plena disponibilidade do exercício dessa liberdade que é exatamente o que caracteriza sua vulnerabilidade BITTENCOURT Cezar Roberto Tratado de Direito Penal 4 parte especial dos crimes contra a dignidade sexual até os crimes contra a fé pública 6ª ed São Paulo Saraiva 2012 p 95 Relativamente aos sujeitos do crime qualquer pessoa pode ser configurada como sujeito ativo sendo homem ou mulher inclusive praticando o crime contra pessoa do mesmo sexo No mesmo sentido o sujeito passivo poderá ser qualquer pessoa desde que se encaixe no tipo penal descrito no art 217A do Código Penal ou seja menores de 14 anos enfermos mentais ou ainda aqueles com incapacidade de consentir com o ato Entendese que o delito de estupro de vulnerável se consumase com a prática da conjunção carnal ou do ato libidinoso e admite a modalidade tentada quando o resultado não ocorre por circunstância alheia à vontade do agente 32 DA VULNERABILIDADE ABSOLUTA E RELATIVA A fim de contextualizar a questão da vulnerabilidade CAPEZ 2017 leciona A lei não se refere aqui à capacidade para consentir ou à maturidade sexual da vítima mas ao fato de se encontrar em situação de maior fraqueza moral social cultural fisiológica biológica etc CAPEZ Fernando Estupro de Vulnerável e a contemplação lasciva Migalhas 2017 No mesmo sentido BITTENCOURT 2012 Na realidade o legislador utiliza o conceito de vulnerabilidade para diversos enfoques em condições distintas Esses aspectos autorizamnos a concluir que há concepções distintas de vulnerabilidade BITTENCOURT Cezar Roberto O conceito de vulnerabilidade e a violência implícita Revista Consultor Jurídico 2012 Conforme o exposto cabe analisar as duas hipóteses de vulnerabilidade quais sejam a vulnerabilidade absoluta e a relativa O legislador trata como vulnerabilidade absoluta aquela que não admite prova em contrário e referese aos menores de 14 anos e aos enfermos mentais ou aqueles que por qualquer outra causa não podem oferecer resistência à prática do ato sexual No caso da relativização da vulnerabilidade ou seja aquela que admite prova em contrário antes da Lei nº 1371818 eram levados em conta alguns fatores como leciona NUCCI 2019 Em outros termos poderia haver algum caso concreto em que o menor de 14 anos tivesse a perfeita noção do que significaria a relação sexual de modo que estaria afastada a presunção de violência Muitas decisões de tribunais pátrios mormente 8 quando analisavam situações envolvendo menores de 14 anos já prostituídos terminavam por afastar a presunção de violência absolvendo o réu Seria então uma presunção relativa NUCCI Guilherme de Souza Curso de Direito Penal Parte Especial v 3 Grupo GEN 2019 p 55 Sendo assim era demonstrada a presunção de vulnerabilidade de forma que a tipicidade do crime era afastada Deste modo a Lei nº 1371818 reduziu as discussões acerca da possibilidade da presunção relativa de violência e a passou a tratar devidamente o crime de estupro de vulnerável sendo a vulnerabilidade sempre absoluta nos termos do artigo 217A parágrafo 5º 321 DA IDADE DA VÍTIMA E DA VULNERABILIDADE CARACTERIZADA POR ENFERMIDADE MENTAL OU OUTRA CAUSA QUE IMPEÇA O OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA De acordo com GONÇALVES 2020 A alteração legislativa relacionada ao crime de estupro de vulnerável não foi bem aceita por uma minoria que sempre procura argumentos para impedir a punição daqueles que mantêm relações sexuais com menores de 14 anos deficientes mentais etc ex que a vítima já tinha experiência sexual GONÇALVES Victor Eduardo Rios Esquematizado Direito Penal Parte Especial Editora Saraiva 2020 p 633 Apesar da minoria referida o tema já é pacificado na jurisprudência do STJ Pacificouse a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que segundo o sistema normativo em vigor após a edição da Lei n 1201509 a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 catorze anos configura o crime do artigo 217A do Código Penal independentemente de grave ameaça ou violência real ou presumida razão pela qual tornouse irrelevante eventual consentimento ou autodeterminação da vítima para a configuração do delito AgRg no REsp 1363531MG Rel Min Maria Thereza de Assis Moura 6a Turma julgado em 2762014 DJe 482014 No contexto da enfermidade mental para MASSON 2014 A fragilidade da vítima e a amplitude dos efeitos negativos causados à pessoa de pouca idade portadora de enfermidade ou deficiência mental ou sem possibilidade e resistir ao ato sexual torna o crime de estupro de vulnerável mais grave justificando se a maior reprovabilidade na covardia do agente MASSON Cleber Direito Penal Esquematizado vol 3 parte especial arts 213 a 359H 4 ed rev e atual Editora MÉTODO 2014 GRECO 2014 define enfermidade mental como toda doença ou moléstia que comprometa o funcionamento adequado do aparelho mental tendo que ser comprovada perante perícia a sua real existência no caso concreto sob pena de ser uma hipótese descartada 9 33 DA ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI nº 1371818 A Lei nº 137182018 aduz Altera o DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo e revoga dispositivo do DecretoLei nº 3688 de 3 de outubro de 1941 Lei das Contravenções Penais BRASIL LEI N 13718 DE 24 DE SETEMBRO DE 2018 Uma das principais alterações trazidas pela Lei n 1371818 está relacionada ao tipo de ação que será movida contra o agente que deixa de ser ação penal pública condicionada e tornase ação penal pública incondicionada ou seja independe da iniciativa de qualquer pessoa para ser iniciada De acordo com FAVORETTO 2015 a ação penal pública incondicionada Tratase da regra geral do ordenamento jurídico brasileiro sendo de titularidade do Ministério Público No mesmo sentido o autor conceitua a ação penal pública condicionada A ação penal pública condicionada tratase de uma das exceções previstas pelo ordenamento jurídico onde o Ministério dependerá em determinados crimes da representação do ofendido ou da requisição do Ministério da Justiça sem as referidas condições de procedibilidade o ministério público não poderá ingressar com a ação penal FAVORETO Affonso Celso Direito Penal Parte Geral e Parte Especial São Paulo Editora RIDEEL 2015 p 186 Assim quando a ação for promovida pelo Ministério Público não haverá necessidade de manifestação de vontade da vítima ou de qualquer outra pessoa interessada portanto os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulnerável tornaramse de natureza incondicionada Além disso a nova lei trouxe o crime de divulgação de cena de estupro de vulnerável de cena de sexo ou de pornografia O art 218C traz vários núcleos como oferecer trocar disponibilizar transmitir vender ou expor à venda distribuir publicar ou divulgar e induzir se tratando de um único crime mesmo se cometido todos os tipos do núcleo Na oportunidade o legislador ajustou o entendimento quanto à idade da vítima pois anteriormente à Lei nº 1371818 haviam divergências doutrinárias e jurisprudenciais relacionadas à presunção de vulnerabilidade 10 Sendo assim a lei deu fim à discussão sobre a vulnerabilidade relativa essencialmente em razão do parágrafo 5º do artigo 217A onde destacase que sendo a vítima menor de 14 anos ainda que a relação sexual seja consentida ou que esta tenha experiência anterior será tipificado o crime de estupro de vulnerável 34 CASOS CONCRETOS RELACIONADOS AOS MENORES DE 14 ANOS A vulnerabilidade relativa no tocante à idade era aceita por uma corrente minoritária que defendia o afastamento da tipicidade a depender da situação fática Neste sentido GILABERTE 2020 Já dizia José Henrique Pierangeli Afixação de uma idade como limite de validade de consentimento é de todo inaceitável pois o amadurecimento fisiológico de uma pessoa não segue padrões fixos variando de indivíduo para indivíduo GILABERTE Bruno Crimes contra a dignidade sexual Rio de Janeiro Freitas Bastos Editora 2020 p 100 Na mesma linha alguns doutrinadores defendiam que deveria ser realizada a avaliação da vítima através de perícia com o intuito de apurar a sua imaturidade sexual no momento do ato pois de acordo com tal entendimento se a vítima fosse menor de 14 anos mas experiente sexualmente não havia que se falar no crime de estupro de vulnerável É sabido que o bem jurídico tutelado no crime de estupro de vulnerável é a dignidade sexual dos vulneráveis Contudo existem casos em que o menor de 14 anos mantém por escolha própria relacionamentos amorosos e consequentemente relações sexuais Senão vejamos PENAL PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL ART 217A CAPUT DO CP CONDENAÇÃO APELO DEFENSIVO PRESUNÇÃO RELATIVA DE VULNERABILIDADE ABSOLVIÇÃO RECURSO PROVIDO 1 Em que pese a vítima contar à época dos fatos com 13 treze anos de idade a hipótese em concreto por se tratar de situação especial da vida humana afasta a maior culpabilidade do apelante e o injusto penal dificultando o enquadramento típico e demandando a aplicação do princípio da intervenção mínima e do seu correlato princípio da ofensividade 2 In casu tornase razoável a flexibilização da presunção de violência prevista no tipo descrito no art 217A do CP tomandoa por relativa para assim admitir como conduta legítima e juridicamente possível que o acusado e até a própria vítima possam produzir prova em contrário em que se constatou a ausência de violência real e a existência de relacionamento amoroso entre a vítima e o agente notadamente diante da notícia de que o casal desde o início do relacionamento demonstra interesse em constituir família além de manteremse resguardados de qualquer outro relacionamento ao aguardarem resignados o desfecho do processo para firmarem a união apenas obstados pela preocupação e vigília da família da vítima 3 Recurso conhecido e provido à maioria no sentido de que seja mantido o 11 posicionamento firmado pelo TJPI para que no caso concreto seja afastada a presunção absoluta de vulnerabilidade e diante da constatada ausência de violência real existência de relacionamento amoroso entre a vítima e o agente bem como em respeito à escolha do casal em constituir família e à maturidade e firmeza da vítima quanto das suas manifestações de vontade reformandose a sentença para fins de absolvição ressalvado o posicionamento do relator TJPI Apelação Criminal Nº 201400010077780 Relator Des José Francisco do Nascimento 1ª Câmara Especializada Criminal Data de Julgamento 03062015 Neste diapasão antes da Lei nº 1371818 a jurisprudência admitia a conduta supramencionada em razão do exercício da liberdade sexual e sobretudo no sentido de reconhecer o adolescente como sujeito de direitos 341 PACIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL APÓS A LEI Nº 1371818 Com o advento da Lei nº 1371818 cessaram as discussões acerca da relativização da vulnerabilidade relacionada à idade tendo em vista a proteção especial prevista na Constituição Federal sobre os direitos da criança e do adolescente não admitindose correlação entre o desenvolvimento sexual e o início da atividade sexual Em se tratando da divergência acerca da idade da vítima esta era maior no meio doutrinário Neste sentido NUCCI 2021 A inclusão do 5º ao art 217A possui o nítido objetivo de tornar claro o caminho escolhido pelo Parlamento buscando colocar um fim à divergência doutrinária e jurisprudencial no tocante à vulnerabilidade da pessoa menor de 14 anos Elegese a vulnerabilidade absoluta ao deixar nítido que é punível a conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos independentemente de seu consentimento ou do fato de ela já ter tido relações sexuais anteriormente ao crime Em primeiro lugar há de se concluir que qualquer pessoa com menos de 14 anos podendo consentir ou não de modo válido leiase mesmo compreendendo o significado e os efeitos de uma relação sexual está proibida por lei de se relacionar sexualmente Descumprido o preceito seusua parceiroa será punidoa maior de 18 estupro de vulnerável menor de 18 ato infracional similar ao estupro de vulnerável Cai por força de lei a vulnerabilidade relativa de menores de 14 anos Associase a lei ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça Súmula 593 A segunda parte está enfocando primordialmente a prostituição infantojuvenil afinal a norma penal referese de propósito a relações sexuais no plural pretendendo apontar para a irrelevância da experiência sexual da vítima Essa experiência como regra advém da prostituição NUCCI Guilherme Souza Manual de Direito Penal Grupo GEN 2021 p 797 No que concerne à jurisprudência as decisões conflitantes geravam insegurança jurídica sobre o tema ou seja aquele que praticava ato sexual com menor de 14 anos poderia ou não responder pelo crime de estupro de vulnerável a depender do juízo a que fosse submetido portanto a importância de se pacificar o entendimento jurisprudencial Neste sentido ilustra a jurisprudência 12 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL ARTIGO 217A DO CÓDIGO PENAL ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS DOSIMETRIA PENABASE REGIME FECHADO MANUTENÇÃO Demonstradas a materialidade e a autoria do delito estupro de vulnerável praticado contra sobrinha não há como acolher o pleito de absolvição com base em insuficiência de provas Mantémse a pena aplicada ao agente quando adequada às circunstâncias do delito Diante da quantidade de pena imposta ao réu deve ser preservado o regime fechado nos termos do artigo 33 2º alínea a do Código Penal TJMG Apelação Criminal 10223120262249001 Relatora Desa Maurício Pinto Ferreira 8ª CÂMARA CRIMINAL julgamento em 21052020 publicação da súmula em 25052020 Podese inferir da jurisprudência supracitada dois importantes aspectos quais sejam a palavra da vítima como meio de prova e a desnecessidade de perícia para comprovação do crime Além disso no caso em tela o acusado arguiu em sede de defesa que a vítima já tinha experiência sexual anterior o que em nada importa para fins de condenação por estupro de vulnerável nos termos da Lei 1371818 35 ALGUNS DADOS DA VIOLÊNCIA SEXUAL NO BRASIL A violência sexual sobretudo aquela cometida contra crianças e adolescentes pode ocorrer dentro de casa ou na comunidade onde o jovem está inserido podendo ser inclusive praticada por pessoas próximas à vítima De acordo com dados de 2020 da OMS Organização Mundial da Saúde no mundo 1 em cada 2 jovens com idade entre 2 e 17 anos sofre alguma violência todos os anos A estimativa é de que 58 dos jovens na América Latina e 61 na América do Norte sofreram determinado tipo de abuso no último ano Segundo o Fórum Nacional de Segurança Pública no ano de 2018 foram registrados mais de 66000 casos de estupro no Brasil dos quais 818 foram cometidos contra mulheres sendo que 538 destes foram praticados contra menores de 13 anos o que resulta em uma média de 4 meninas de até 13 anos estupradas a cada hora 4 A IMPORTÂNCIA DA EDUCAÇÃO SEXUAL NA PREVENÇÃO DO ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES É sabido que o assunto sexo ainda é um tabu nos lares de muitas famílias no Brasil Contudo há uma grande diferença entre sexo e sexualidade O termo sexo remete ao ato sexual em si ao passo que a sexualidade tratase de uma figura universal que é desenvolvida naturalmente ao longo da vida tendo em vista as experiências obtidas por meio do convívio social 13 Sendo a sexualidade um fato inerente ao ser humano fazse extremamente importante a discussão sobre o tema sobretudo com crianças e adolescentes com o intuito de promover a informação visto que nessa fase acontecem as descobertas do próprio corpo Neste contexto a criança deve aprender sobre as suas partes íntimas sua privacidade e sobre o respeito às outras pessoas e as suas individualidades Sendo assim de acordo com o portal EDUCA MUNDO 2019 Atualmente o lugar mais propício é na escola Estimase que grande parte dos casos são identificados por professores e funcionários da escola denunciados pro conselho tutelar para o Ministério Público Por isso é de extrema importância que os professores consigam abordar esse tipo de assunto dentro da sala de aula com o objetivo de os alunos aprenderem a diferença de afeto e abuso a conhecerem o próprio corpo e poderem se defender de uma possível violência sexual Equipe Educa Mundo A importância da educação sexual a crianças e adolescentes na escola Educa Mundo Educação sem fronteiras 2019 Neste sentido por meio da educação sexual as crianças aprendem os nomes dos órgãos genitais as suas funcionalidades e consequentemente podem com mais facilidade identificar e relatar um abuso e ainda aprender como evitar doenças sexualmente transmissíveis além de gestações indesejadas 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS A alteração trazida pela Lei nº 137182018 principalmente no que concerne ao crime de estupro de vulnerável teve como objetivo harmonizar os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais tendo em vista que a Lei nº 120152009 havia deixado brechas para a relativização da vulnerabilidade É sabido que desde a concepção do Código Penal de 1940 a sociedade brasileira passou por diversas mudanças dentre elas sociais e culturais Diante disso houve a necessidade de se adequar a legislação ao modo de vida atual Apesar de ser o entendimento minoritário ainda havia quem defendesse a vulnerabilidade relativa nos casos em que a vítima já tinha alguma experiência sexual ou ainda que consentisse com a prática do ato mesmo em tenra idade Como resultado das alterações socioculturais a Lei nº 137182018 foi de suma importância a fim de cessar as discussões sobre a possibilidade da prática de relações sexuais com menores de 14 anos Além disso gerou segurança jurídica sobre o tema fazendo com que todos os tribunais decidam no mesmo sentido 14 Ademais a ação pertinente ter se tornado de natureza pública incondicionada a palavra da vítima ser admitida como meio de prova e a desnecessidade de perícia a fim apurar a maturidade sexual daquele que sofre o estupro são uma espécie de conquista para a legislação pátria Além disso percebemos o quanto a violência sexual cresceu no Brasil mesmo diante da alteração legislativa retratada Neste sentido tendo em vista que os abusos ocorrem em todas as classes sociais e em todas as regiões do país fazse necessária a criação de políticas públicas no enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes dentre elas a inserção da educação sexual nos currículos escolares a fim de que desde cedo as crianças aprendam sobre os seus corpos e sobre o respeito consigo e com os demais Por fim concluise que o estupro de vulnerável não deve ser tratado somente como um problema legislativo mas sim como um problema social que merece a devida atenção com o intuito de preservar a vida e a dignidade das vítimas 15 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BITTENCOURT Cezar Roberto O conceito de vulnerabilidade e a violência implícita Revista Consultor Jurídico 2012 Disponível em httpswwwconjurcombr2012jun19cezarbitencourtconceitovulnerabilidadeviolencia implicita Acesso em 17 de maio de 2021 BITENCOURT Cezar Roberto Tratado de Direito Penal 4 parte especial dos crimes contra a dignidade sexual até os crimes contra a fé pública 6ª ed rev e ampl São Paulo Saraiva 2012 BRASIL Decreto Lei nº 28481940 Código Penal Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 10 de maio de 2021 BRASIL Lei nº 16 de 1830 Código Criminal do Império Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leislimlim16121830htm Aceso em 17 de maio de 2021 BRASIL Lei nº 120152009 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato200720102009leil12015htmtext E2809CViolaC3A7C3A3o20sexual20mediante20fraudetextTer 20conjunC3A7C3A3o20carnal20ou20praticara20620seis20anos Acesso em 17 de maio de 2021 BRASIL Lei nº 137182018 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03Ato201520182018LeiL13718htm Acesso em 17 de maio de 2021 BRASIL Tribunal de Justiça de Minas Gerais Apelação Criminal 1022312026224 9001 Relatora Desa Maurício Pinto Ferreira 8ª CÂMARA CRIMINAL julgamento em 21052020 publicação da súmula em 25052020 Disponível em httpswww5tjmgjusbrjurisprudenciaementaSemFormatacaojspnumeroundefined Acesso em 17 de maio de 2021 BRASIL Tribunal de Justiça do Piauí Apelação Criminal Nº 201400010077780 Relator Des José Francisco do Nascimento 1ª Câmara Especializada Criminal Data de Julgamento 03062015 Disponível em httpwwwtjpijusbrdownload1000000007721791000143558635491pdf Acesso em 17 de maio de 2021 CAPEZ Fernando Curso de Direito Penal parte especial dos crimes contra a dignidade sexual a dos crimes contra a administração pública V 310º ed São Paulo Editora Saraiva 2012 Disponível em httpsdrivegooglecomviewerngviewerurlhttpler agorajegueajatocomFernandoCapezCursodeDireitoPenalVol3244 16 CursodeDireitoPenalVol3FernandoCapezchave 3D1677cfea7cb1b4e721f78316a481fd9cdsl1extpdf Acesso em 17 de maio de 2021 CAPEZ Fernando Estupro de Vulnerável e a contemplação lasciva Migalhas 2017 Disponível em httpswwwmigalhascombrdepeso253038estuprodevulneravelea contemplacaolasciva Acesso em 17 de maio de 2021 Equipe Educa Mundo A importância da educação sexual a crianças e adolescentes na escola Educa Mundo Educação sem fronteiras 2019 Disponível em httpswwweducamundocombrblogeducacaosexualinfantil Acesso em 19 de maio de 2021 FARIAS Vanessa de Souza O crime de estupro de vulnerável e o direito à autodeterminação sexual do menor Revista Jus Navigandi ISSN 15184862 Teresina ano 19 n 4007 21 jun 2014 Disponível em httpsjuscombrartigos29641 Acesso em 17 de maio de 2021 FAVORETTO Affonso Celso Direito Penal Parte Geral e Parte Especial São Paulo Editora RIDEEL 2015 Disponível em httpsplataformabvirtualcombrLeitorPublicacao 182324pdf0 Acesso em 17 de maio de 2021 FERREIRA Débora Alice Martins O estupro de vulnerável à luz da história Revista Jus Navigandi 2019 Disponível em httpsjuscombrartigos78243oestuprodevulneravela luzdahistoria Acesso em 17 de maio de 2021 Fórum Brasileiro de Segurança Pública Violência Sexual Disponível em httpsforumsegurancaorgbrestatisticas Acesso em 17 de maio de 2021 GILABERTE Bruno Crimes contra a dignidade sexual 2ª ed Rio de Janeiro Freitas Bastos Editora 2020 Disponível em httpsplataformabvirtualcombrLeitorPublicacao184132pdf115 Acesso em 10 de maio de 2021 GONÇALVES Victor Eduardo Rios Esquematizado Direito Penal parte especial 10ª ed São Paulo Editora Saraiva 2020 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9788553618927 Acesso em 17 de maio de 2021 MASSON Cleber Código Penal Comentado 2ª ed Rio de Janeiro Editora Forense São Paulo Editora Método 2014 Disponível em httpsdrivegooglecomviewerngviewer urlhttpleragorajegueajatocomCleberMassonCodigoPenalComentado CodigoPenalComentadoCleberMassonchave 3D1677cfea7cb1b4e721f78316a481fd9cdsl1extpdf Acesso em 16 de maio de 2021 NUCCI Guilherme de Souza Curso de Direito Penal Parte Especial v 3 4ª ed Rio De Janeiro Editora Forense 2019 Disponível em 17 httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9788530988753 Acesso em 15 de maio de 2021 NUCCI Guilherme de Souza Manual de Direito Penal 10º ed Rio de Janeiro Editora Forense 2014 Disponível em httpsdireitouniversitarioblogfileswordpresscom201702manualdodireitopenal guilhermenuccipdf Acesso em 17 de maio de 2021 NUCCI Guilherme de Souza Manual de Direito Penal 17ª ed Rio de Janeiro Editora Forense 2021 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9788530993566 Acesso em 10 de maio de 2021 Organização Mundial da Saúde OMS Organização Pan Americana da Saúde OPAS Violência contra meninas e meninos Disponível em httpswwwpahoorgestemasviolenciacontraninasninos Acesso em 17 de maio de 2021 Organização Mundial da Saúde OMS Violência contra crianças 2020 Disponível em httpswwwwhointesnewsroomfactsheetsdetailviolenceagainstchildren Acesso em 14 de maio de 2021 ONG Plan International Educação sexual é ferramenta importante na prevenção de abusos 2020 Disponível em httpsplanorgbreducacaosexualeferramentaimportante naprevencaodeabusos Acesso em 10 de maio de 2021 VEGA Sabrina Qual a diferença entre sexo e sexualidade 2019 Espaço Notre Disponével em httpswwwespaconotrecombrpostqualadiferenC3A7aentresexoe sexualidade Acesso em 09 de maio de 2021 18