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Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo 04P3210 Nº Convencional JSTJ000 Relator HENRIQUES GASPAR Descritores BURLA CONCURSO Nº do Documento SJ200410130032103 Data do Acordão 13102004 Votação UNANIMIDADE Texto Integral S Privacidade 1 Meio Processual REC PENAL Decisão NEGADO PROVIMENTO SUMÁRIO I O concurso efectivo de crimes de crime é real quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime pluralidade de acções e é ideal quando através de uma mesma acção se violam normas penais ou a mesma norma repetidas vezes unidade de acção II A par categoria de concurso efectivo de crimes temos a de concurso aparente onde as leis penais concorrem só na aparência excluindo umas as outras segundo regras de especialidade subsidariedade ou consumpção III O critério operativo de distinção entre categorias reverte ao bem jurídico e à concreta definição que esteja subjacente relativamente a cada tipo de crime IV A respeito da confluência dos espaços de protecção dos crimes de colocação em circulação de moeda falsa ou actividade equiparada e de burla tem este Supremo Tribunal protagonizado duas posições no sentido de que se verifica uma situação de concurso aparente segundo as regras da consumpção e no de que existe concurso real entre estes dois ilícitos penais V Porém só aquela primeira que aponta para existência de um concurso aparente por força da regra da consumpção trata adequadamente por referência aos crimes de colocação em circulação de moeda falsa ou actividade equiparada e de burla a problemática da distinção do bem jurídico protegido seu sentido e alcance Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1 No processo nº 6630202JAPRT do 1º Juízo Criminal de Matosinhos os arguidos AA que também usa e BB e CC que também usa e DD identificados no processo foram acusados pelo Ministério Público da prática coautoria na forma continuada dos seguintes crimes um crime de associação criminosa p e p nos termos do art 299º nºs 1 e 2 do Código Penal um crime de contrafacção de moeda p e p pelo art 262º nº 1 do Código Penal com referência ao artº 267º nº 1 alínea c do mesmo Código um crime de passagem de moeda falsa p e p pelo art 265º nº 1 alínea a do Código Penal com referência ao art 267º nº1 alínea c do mesmo Código um crime de burla qualificada p e p pelos artigos 217º e 218º nº 1 do Código Penal com referência ao art 202º alínea a do Código Penal e arts 30º e 79º do mesmo Código um crime de falsificação de documento na forma continuada p e p pelo art 256º nº 1 alínea c e nº3 do C Penal com referência aos artigos 30º e 79º do mesmo Código um crime de falsidade de declaração p e p pelo artigo 359º nº 2 com referência ao nº1 do Código Penal Na sequência do julgamento os arguidos foram absolvidos da prática do crime de associação criminosa mas foram condenados Como autores de um crime de falsidade de declaração pp pelo artº 359º nº 2 do Código Penal na pena de quatro meses de prisão cada um Como coautores de um crime de contrafacção de moeda na forma continuada pp pelos artºs 262º nº 1 267º nº 1 alínea c e 30º nº 2 todos do Código Penal na pena de três anos e três meses de prisão cada um Como coautores de um crime de passagem de moeda falsa na forma continuada pp pelos artºs 265º nº 1 alínea a 267º nº 1 al c e 30º nº 2 todos do Código Penal na pena de um ano de prisão cada um Como coautores de um crime de falsificação de documento na forma continuada pp pelos artºs 256º nºs 1 alínea c e 3 e 30º nº 2 todos do Código Penal na pena de um ano de prisão cada um Em cúmulo jurídico de harmonia com o disposto no artº 77º do Código Penal cada um dos arguidos AA e CC foi condenado na pena única de quatro anos e um mês de prisão 2 Não se conformando com o decidido o magistrado do Ministério Público interpõe recurso para este Supremo Tribunal apresentando motivação que faz terminar com as seguintes conclusões 1ª Os arguidos CC e AA foram absolvidos da prática do crime de burla qualificada p e p pelos arts 217 e 218 n l do Código Penal com referência ao art 202 alínea a do mesmo diploma pelo qual vinham acusados por o tribunal ter considerado que existe uma relação de concurso aparente entre este ilícito e o crime de passagem de moeda falsa p e p pelo art 265 n l do Código Penal pelo qual os arguidos foram condenados 2ª No entanto existe concurso efectivo entre os crimes de burla p e p pelo art 217 do Código Penal com o crime de passagem de moeda falsa p e p pelo art 256 n l do mesmo diploma 3ª Tais ilícitos tutelam bens jurídicos absolutamente diversos e o crime de burla exige sempre um mais relativamente ao crime de passagem de moeda falsa exigese o artifício a intenção de obter benefício e de causar prejuízo a outrem 4ª Esta situação assemelhase em tudo à do concurso entre os crimes de burla e de falsificação Por acórdão datado de 19 de Fevereiro de 1992 publicado no Diário da SérieA de 9 de Abril de 1992 o Supremo Tribunal de Justiça veio fixar jurisprudência obrigatória nos seguintes termos no caso de a conduta do agente preencher a previsão de falsificação e de burla do art 228l a e do 3131 respectivamente do Código Penal verificase concurso real ou efectivo de crimes 5ª Tal como já considerou a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça acórdão datado de 14 de Março de 2002 Colectânea de Jurisprudência Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça ano X tomo I 232 c 233 não há qualquer razão para tratar as questões de forma diversa já que a moeda falsa não é mais do que falsum específico pelo que lhe é aplicável esta mesma doutrina devendo concluirse pelo concurso real 6ª Pelo que ao absolver os arguidos da prática do crime de burla por se considerar existir concurso aparente entre aquele crime e o de passagem de moeda falsa fazendo prevalecer este último violouse no acórdão recorrido o preceituado nos arts 30 217 e 218 n l com referência ao art 202 alínea a todos do Código Penal Pede consequentemente o provimento do recurso O arguido CC respondeu à motivação defendendo a improcedência do recurso 3 Neste Supremo Tribunal a Exmª ProcuradoraGeral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal Colhidos os vistos teve lugar a audiência com a produção de alegações cumprindo apreciar e decidir 4 O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos Os arguidos AA CC e EE acusado como em data não concretamente apurada mas anterior a Maio de 2002 decidiram em conjugação de esforços e mediante plano previamente elaborado copiar e manipular bandas magnéticas de cartões de crédito alheios de modo a efectuar levantamentos e pagamentos de quantias monetárias em terminais electrónicos de pagamento POSS nomeadamente em estabelecimentos comerciais e casinos obtendo um enriquecimento a que sabiam não ter direito e com plena consciência de causar um prejuízo económico de valor correspondente à Unicre Cartão SA pondo ao mesmo tempo em causa a credibilidade na circulação da moeda Na concretização desses intentos os mencionados arguidos tinham na posse deles cartões de crédito alheios não se tendo apurado por que forma chegaram à posse deles mas em relação aos quais havia a notícia de terem sido alvo de crimes de furto ou de receptação elaboraram listagens com os elementos inscritos nas bandas magnéticas de cartões de crédito distintos de diferentes entidades emissoras e países copiados através de gravadorleitor de bandas magnéticas em diferentes localidades nomeadamente em Acesa Barcelona Espanha no acto em que era efectuado o pagamento de despesas pelos legítimos titulares muniramse de um computador portátil e de um leitorgravador de bandas magnéticas através dos quais liam apagavam e introduziam os elementos das três pistas das bandas magnéticas de outros cartões de crédito número nome validade e outros códigos concretamente depois de introduzirem o número de um qualquer cartão escolhiam o nome que pretendiam que ficasse a constar nem sempre coincidente com os elementos que tinham sido previamente copiados adaptandoo assim a eventuais documentos de identidade eou a cartões furtados ou extraviados que já possuíam e muniramse de documentos de identificação que não lhes foram atribuídos pelas entidades oficiais respectivas No desenvolvimento da referida actividade delituosa os arguidos AA CC e EE deslocaramse de Espanha para Portugal em princípios de Maio de 2002 acompanhados de um indivíduo de nacionalidade estrangeira que dava pelo nome de FF fazendose transportar os arguidos CC e EE na viatura marca VOLVO 440 TD de matrícula espanhola registada em nome de GG apreendida e fotografada a fls 376 e seguintes onde foram encontrados a 14 de Maio de 2002 no interior da blindagem em plástico da alavanca de velocidades dois cartões de crédito do sistema VISA com os números e fls366 a 372 Em circunstâncias não apuradas o arguido HH que tinha vindo para o Porto no início do mês de Maio de 2002 procurando trabalho travou conhecimento com o referido FF que lhe ofereceu a tarefa de motorista e com quem se hospedou no Hotel Tuela os arguidos CC e EE estavam hospedados no Novotel Nessa altura o arguido II esteve hospedado no Hotel Íbis No dia 08 de Maio de 2002 pelas 15h06m40s no restaurante DA BOAVISTA o arguido EE e outra pessoa não identificada pagaram a despesa de 3246 Euros referente ao almoço de 3 ou 4 clientes com recurso a um cartão de crédito com o número 4974 0336 0719 2155 cfr doc fls 579 e al a do 1º Mapa infra Este mesmo cartão foi também utilizado no casino da Póvoa de Varzim no dia 09 de Maio de 2002 pelas 00h08m39s pelo arguido CC que na ocasião se identificou como DD e pelo arguido que na altura se identificou como EE para o levantamento de 80000 Euros tendo a transacção sido recusada cfr a al a do 2º Mapa infra O mesmo cartão foi ainda utilizado em diversas transacções em Espanha sendo o seu verdadeiro titular JJ cfr Fax de fls 754 No mesmo dia 08 de Maio de 2002 os arguidos AA e EE na companhia do referido FF dirigiramse ao Posto de Combustíveis da GALPSocovira Sociedade de Combustível Via Rápida Lda na Senhora da Hora Matosinhos fazendose transportar na viatura da marca FIAT PUNTO de matrícula propriedade do arguido Íon tendo o arguido EE com o conhecimento e a anuência do arguido AA utilizado pelas 21h41m18s e 21h42m51s dois cartões de crédito com os números e para o pagamento de combustíveis nos montantes de 2521 e 3945 Euros cfr fls809 a 811 e cfr al b e c do 1º Mapa infra Nessa hora e data o arguido II encontravase no mesmo posto de abastecimento com a sua viatura de que é proprietário da marca MERCEDES BENZ de matrícula Para o montante de 3945 Euros foi inicialmente tentado o pagamento com o cartão nº que foi recusado cfr al e do 2º Mapa infra No dia 09 de Maio de 2002 pelas 00h06m23s e 00h07m53s o arguido EE utilizou também por duas vezes no Casino da Póvoa de Varzim o cartão com o número 4966 2655 9816 3015 onde tentou levantar o montante de 80000 Euros de cada vez cfr al b do 2º Mapa infra O cartão 4966 2655 9816 3015 pertence a KK cfr Fax de fls 699 Ainda no dia 08 de Maio pelas 23h28m32s e 23h29m34s os arguidos CC e EE utilizaram 2 cartões de crédito com os nºs e no Restaurante 31 de Janeiro na Póvoa de Varzim para pagamento de 8015 Euros cada um deles cfr doc651652653 e alíneas f e d do 1º Mapa infra O montante global de 16030 Euros corresponde ao valor do jantar de 4 ou 5 clientes que pediram que a conta fosse dividida em dois razão pela qual o pagamento foi efectuado com 2 cartões de crédito cfr fls 649 e segs Estes dois cartões e foram ainda utilizados no casino da Póvoa pelos arguidos EE e CC no levantamento de 100000 e 200000 Euros respectivamente ocorridos pelas 01h03m58s e 00h27m52s do dia 09 de Maio cfr al f e d do 1º Mapa infra Nas referidas circunstâncias o cartão 5131 7802 9734 2014 foi utilizado pelo arguido CC que também usa e DD vd relatório do CCTV do Casino da Póvoa de fls 524 e al d do 1º Mapa infra Este último cartão foi também utilizado no casino da Póvoa de Varzim no dia 09 de Maio de 2002 pelas 00h46m45s e 00h47m29s em duas tentativas nos montantes de 3000 e 2000 Euros cfr al c do 2º Mapa infra O nome do verdadeiro titular deste cartão é LL vd fax de fls 630 e listagem impressa junto aos autos a fls 67 e segs O cartão 5131 7811 3958 7014 foi utilizado pelo arguido EE que também usa no casino da Póvoa de Varzim pelas 01h03m58s do dia 09 de Maio de 2002 vd relatório do CCTV do Casino da Póvoa de fls 524 sendo que o verdadeiro titular é MM vd listagens impressas juntas aos autos a fls 67 e cfr al f do 1º Mapa infra No dia 09 de Maio de 2002 os arguidos AA CC e EE dirigiramse ao casino da Póvoa de Varzim na companhia do referido FF onde frequentaram o Salão de Jogos Tradicionais Nessa mesma data e hora também se dirigiu ao Casino da Póvoa o arguido II que é frequentador habitual do Casino Em tais circunstâncias de tempo e de lugar o arguido EE que na altura se identificou como utilizou o cartão nº em três transacções concretizadas nos montantes de 10000 90000 e 100000 Euros ocorridas respectivamente às 00h02m40s 00h04m5s e 00h32m29s vd relatório do CCTV do Casino da Póvoa de fls 524 e cfr al c do 1º Mapa infra No duplicado do talão do Casino da Póvoa aparece como titular do cartão EE quando é certo que o cartão com este número foi emitido a favor de NN cfr Fax de fls 655 e listagens impressas juntas aos autos a fls 67 e segs No casino da Póvoa de Varzim e para além dos cartões acima referidos foi ainda utilizado um outro cartão com o nº em três transacções concretizadas nos montantes de 80000 100000 e 150000 Euros ocorridas pelas 00h10m23s 00h34m21s e 00h53m17s respectivamente cfr al e do 1º Mapa infra Este último cartão foi utilizado no casino da Póvoa de Varzim pelo indivíduo que se identificou com o nome de FF vd relatório do CCTV do Casino da Póvoa de fls 524 O nome do verdadeiro titular deste cartão é OO cfr Fax de fls 655 e listagem impressa de fls 67 e segs Ainda no dia 09 de Maio de 2002 no casino da Póvoa de Varzim pelas 00h48m44s e no posto GALP da Senhora da Hora pelas 11h32m36s foi utilizado o cartão com o nº 5255 0210 4138 1796 em tentativas não concretizadas nos montantes de 300000 e 3361 Euros cfr al d do 2º Mapa infra E no mesmo dia e locais mas pelas 00h48m02s e 11h33m13s o cartão nº foi utilizado em tentativas não concretizadas nos montantes de 300000 e 3361 Euros respectivamente cfr al f do 2º Mapa infra O arguido AA no Casino da Póvoa de Varzim não efectuou qualquer levantamento ou pagamento mas jogou na Banca Francesa com fichas no valor de 100000 Euros e de 50000 Euros No dia 09 de Maio de 2002 pelas 01h10m o arguido CC dirigiuse ao casino de Espinho identificandose como DD e tentou levantar 30000 Euros com um cartão emitido naquele nome Como o empregado do casino de Espinho já estava alertado pelos seus colegas do Casino da Póvoa de Varzim para a utilização indevida de cartões de crédito por cidadãos estrangeiros apenas simulou a passagem do cartão no terminal de pagamento electrónico pelo que o número respectivo não ficou registado No total foram utilizados 9 cartões de crédito tendo sido feitas 13 transacções que totalizaram o montante de 855742 Euros171560900 cfr Mapa de transacções autorizadas que segue Para além das transacções concretizadas foram feitas 11 tentativas não autorizadas mas que caso o fossem totalizariam o montante de 1380667 Euros276133400 cfr Mapa de transacções não autorizadas que segue TRANSACÇÕES AUTORIZADAS NÚMERO DE CARTÃO LOCAL DATAHORA VALOR a GRELHADO R 2 DA BOAVISTA 080502150 640 3246 b POSTO GALP 080502214 118 2521 c POSTO GALP CASINO PÓVOA CASINO PÓVOA CASINO PÓVOA 080502214 251 090502000 240 090502000 451 090502003 229 3945 10000 90000 10000 0 d RESTAURAN TE 31 DE JANEIRO CASINO PÓVOA 080502232 934 090502002 752 8015 20000 0 e CASINO PÓVOA CASINO PÓVOA CASINO 090502001 023 090502003 421 090502005 80000 10000 0 15000 PÓVOA 317 0 f RESTAURAN TE 31 DE JANEIRO CASINO PÓVOA 080502232 832 090502010 358 8015 10000 0 TOTAL 855742 Euros TENTATIVAS NÃO AUTORIZADAS NÚMERO DE CARTÃO LOCAL DATAHORA VALOR a CASINO PÓVOA 0905020008 39 80000 b CASINO PÓVOA CASINO PÓVOA 0905020006 23 0905020007 53 80000 80000 c CASINO PÓVOA CASINO PÓVOA 0905020046 45 0905020047 29 30000 0 20000 0 d CASINO PÓVOA POSTO GALP 0905020048 44 0905021132 36 30000 0 3361 e POSTO GALP 0805022142 00 3945 f CASINO PÓVOA POSTO GALP 0905020048 02 0905021133 13 30000 0 3361 g CASINO DE ESPINH O 0905020110 30000 TOTAL 1380667 Euros Todos os levantamentos e pagamentos de quantias monetárias bem como as tentativas não autorizadas acima referidas foram feitas em terminais electrónicos de pagamento POSS porque os arguidos AA e EE acima identificados em conjugação de esforços e de acordo com um plano previamente traçado através da utilização do material que lhes foi apreendido nomeadamente do leitorgravador de bandas magnéticas do computador e das folhas de decalque de letras e números forjaram o conteúdo das bandas magnéticas dos cartões de crédito que utilizaram e que entregaram às pessoas que os atenderam convencendoas falsamente de que eram os legítimos titulares dos cartões e que estes não tinham sofrido alterações nas respectivas pistas de informação logrando com tais condutas causar à Unicre Cartão S A um prejuízo económico no referido valor de 855742171560900 pelo menos No dia 09 de Maio de 2002 ao serem alertados pela Unicre para o levantamento de uma quantia indeterminada em Euros com recurso a cartões de crédito contrafeitos no Casino da Póvoa de Varzim e para uma tentativa de utilização de um cartão de crédito que já tinha sido utilizado no casino da Póvoa numas bombas de combustíveis da GALP na Senhora da Hora elementos da Polícia Judiciária deslocaramse para a fronteira de Valença onde com a colaboração da GNR local interceptaram a viatura OPEL KADET de matrícula que era conduzido pelo arguido HH Na busca efectuada ao interior da viatura foram encontrados e apreendidos no portaluvas 10 cartões de crédito sendo quatro emitidos em nome de PP quatro em nome de QQ e dois em nome de DD bem como um bilhete de identidade de cidadão Luxemburguês emitido em nome de BB tendo aposta a fotografia do arguido AA que também usou cfr Auto de apreensão de fls 46 que aqui damos por reproduzido Os cartões emitidos em nome de PP e estavam dados como furtados cfr fax de fls 61 No porta bagagens e entre outros objectos foram encontrados 11 embalagens de decalques de letras e números quatro delas já usadas documentos referentes à viatura marca VOLVO 440 TD matricula registada em nome de GG bem como documentos referentes á emissão da carta verde da mesma viatura em nome de EE assim como uma caderneta do BANCO SABADELL emitida em nome de EE Volvidos alguns minutos da abordagem da primeira viatura a GNR interceptou o FIAT PUNTO de cor cinzenta com a matrícula que era conduzido pelo arguido AA sendo acompanhado pelo arguido CC No interior da viatura mais concretamente debaixo do banco do passageiro foi encontrado um leitor gravador de bandas magnéticas de cartões Na bagageira da referida viatura e entre outros objectos foi encontrado e apreendido um computador portátil ACER TRAVELMATE 529 com os respectivos cabos de ligação um transformador com cabo próprio para ligação ao orifício do isqueiro e uma pasta em cabedal de cor castanha com código de abertura que foi aberta pelo arguido AA tendose verificado que continha várias folhas manuscritas e outras impressas contendo numerações de mais de duzentos cartões de crédito cfr Auto de apreensão de fls 63 e segs que aqui damos por reproduzido As folhas impressas para além das numerações dos cartões continham ainda os nomes dos respectivos titulares bem como outros elementos que constam das pistas existentes nas bandas magnéticas dos cartões de crédito só possíveis de obter mediante cópia com recurso a equipamento especializado No verso de uma das folhas manuscritas para além das numerações constam os nomes de FF BB e DD cfr Fls 66 Na agenda electrónica do arguido Íon constava o nome do arguido II Da listagem manuscrita apreendida na pasta do arguido AA junta aos autos a fls 833 e 834 constam todas as numerações dos cartões utilizados como acima se descreveu Segundo o Laboratório de Policia Cientifica estas folhas manuscritas frente e verso de duas folhas quadriculadas juntas a fls 833 e 834 contendo numerações de cartões e outros dizeres foram muito provavelmente escritas pelo arguido AA cfr Auto de exame á escrita de fls 816 e segs que aqui damos por reproduzido para todos os efeitos legais Algumas destas numerações constam ainda das listagens impressas constantes dos autos a fls 67 e seguintes que igualmente foram apreendidas na pasta do arguido AA Estas listagens foram analisadas através de exame efectuado pela UNICRE a fls 94 e 95 dos autos concluindo os Srs Peritos que as mesmas contém vários números de cartões distintos de diferentes entidades emissoras e países bem como os elementos das bandas magnéticas nas suas diferentes pistas nomeadamente o nome dos verdadeiros titulares o número do cartão a validade e outros códigos específicos de validação do mesmo cfr Auto de exame de fls 94 e seguintes que aqui se dá por reproduzido Nas mesmas circunstâncias foi examinado o aparelho leitorgravador de bandas magnéticas concluindo os Srs Peritos que destinase a ser ligado a um computador pessoal o qual através de software específico para o efeito permite gravar regravar ou alterar os elementos existentes nas bandas magnéticas dos cartões cfr Auto de exame de fls 94 e segs que uma vez mais se dá por reproduzido Os cartões de crédito apreendidos no VOLVO tinham as seguintes características 1 cartão VISA WELLS FARGO PLATIUM com o número no qual consta o nome RR 2 cartão VISA WELLS FARGO com o número no qual consta o nome RR Os cartões de crédito apreendidos no OPEL KADETT tinham as seguintes características 1 cartão VISA BARCLAYCARD com o número no qual consta o nome PP 2 cartão VISA BARCLAYS com o número no qual consta o nome Akehurst 3 cartão VISA BARCLAYS CONNECT com o número no qual consta o nome GB Akehurst 4 cartão Máster Card CITI Platium Select com o número no qual consta o nome QQ 5 cartão Máster Card CITIBANK com o número no qual consta o nome QQ 6 cartão Máster Card Bolívar com o número no qual consta o nome DD 7 cartão Máster Card ProCash Plus com o número no qual consta o nome DD 8 cartão Máster Card AT T Universal Platium com o número 9 cartão American Express com o número no qual consta o nome G B Akehurst 10 cartão American Express com o número no qual consta o nome QQ Os doze cartões acima referidos foram examinados pelo LPC da P J através do exame nº tendose verificado que apenas dois titulados por DD tinham as bandas magnéticas apagadas e manipuladas uma vez que após a leitura da banda verificase que houve elementos que foram apagados encontrandose em condições de serem regravados outros números de cartões cfr Auto de exame de fls 94 e segs e exame efectuado pelo LPC da PJ a fls659 e ss que aqui damos por reproduzido para todos os efeitos legais O exame ao computador determinou a existência de um programa de leitura e gravação de cartões magnéticos de 3 pistas denominado MAGNETIC STRIPE CARD READERWRITER V209 bem como um programa de comunicações do leitor gravador de cartões magnéticos denominado PICDEM3 V11 cfr Auto de exame pericial de fls 870 e segs que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais Este computador foi adquirido em Barcelona por um indivíduo que se identificou com um bilhete de identidade italiano em nome de DD tendo sido pago com recurso a um cartão de crédito cfr Fax da policia Espanhola de fls 854 e segs No dia 09 de Maio de 2002 nas instalações da Polícia Judiciária no Porto foi efectuada uma revista pessoal aos três primeiros arguidos acima identificados O arguido AA que se identificou como tinha na sua posse uma carta de condução Suíça datada de 20011999 nº que se encontrava no bolso interior do casaco a quantia de 7500 que se encontrava no bolso do lado esquerdo das calças diversos papéis e um passaporte suíço nº emitido em 011096 que se encontrava no bolso interior do casaco tudo conforme consta do auto de revista pessoal de fls 43 O arguido CC que se identificou como tinha na sua posse um telemóvel Nokia 390 um molho de chaves e uma Carta DIdentita nº emitida em 21032001 que se encontrava no bolso interior do casaco tudo conforme consta do auto de revista pessoal de fls 44 O arguido HH tinha na sua posse um telemóvel Nókia 305 uma carta de condução da Roménia com o nº e um passaporte romeno com o nº emitido a 28032002 tudo conforme consta do auto de fls45 O dinheiro apreendido aos arguidos AA e HH era proveniente de levantamentos efectuados em terminais electrónicos POSS com os cartões de crédito alheios que os próprios arguidos forjaram da forma acima descrita Foi com tais documentos que os três primeiros arguidos acima referidos se identificaram o arguido AA com o passaporte Suíço emitido em nome de AA o arguido CC com a carta Didentitá de cidadão Italiano emitida em nome de CC e o arguido HH com o passaporte Romeno emitido em nome de HH cfr Autos de revista pessoal de fls 43 a 45 Contudo foi desde logo possível verificar que com excepção do passaporte romeno emitido em nome de HH que é verdadeiro o passaporte Suíço em nome de AA apesar de ser autentico tinha sido falsificado e a carta de identitá italiana emitida em nome de CC era falsa Com efeito resulta do exame nº junto a fls 338 e seguintes dos autos que a Carte Didentité luxemburguesa na qual consta o número o nome BB e as datas de emissão e validade 100600 e 100610 respectivamente é falsa que a impressão de fundo foi obtida por um processo de reprodução policromática de jacto de tinta e a Carta DIdentité da República Italiana na qual consta o número o nome JJ e a data de emissão 21032001 é falsa que se trata de uma reprodução policromática de jacto de tinta com excepção das impressões de carimbo e das assinaturas E resulta ainda do mesmo exame que o passaporte suíço é autêntico admitindose que os dizeres impressos na página 17 e referentes ao prolongamento da validade do passaporte sejam falsos que estes dizeres foram obtidos numa impressora de jacto de tinta enquanto que o restante preenchimento informático foi obtido numa impressora de agulhas Quanto ao Permis de Conduire carta de condução suíça no qual consta o número o nome AA e a data de emissão 20011999 é falso que se trata de uma reprodução policromática de jacto de tinta tudo conforme consta do Exame do Laboratório de Policia Cientifica de fls 337 e seguintes A fotografia do verdadeiro titular do passaporte suíço é completamente diferente da fotografia actualmente aposta no mesmo documento que foi objecto de roubo como resulta do fax da embaixada Suíça junto a fls 363 e 364 E a referida Carta de identidade italiana nunca foi emitida pelas entidades oficiais resultando do fax junto a fls 444 que o Comune de Ostiglia comunicou nunca ter emitido um bilhete de identidade nº e não consta entre a população residente ninguém chamado CC Os três primeiros arguidos acima identificados no dia 10 de Maio de 2002 foram submetidos a primeiro interrogatório judicial com vista à aplicação de medida de coacção adequada No acto a Mmª Juíza de Instrução Criminal de Valença advertiu os arguidos de que deveriam responder com verdade às perguntas sobre a sua identidade e antecedentes criminais sob pena de incorrerem em responsabilidade criminal por desobediência ou falsas declarações Conscientes de tais deveres e da respectiva cominação o arguido AA identificouse como AA natural de Lausanne Suíça nascido a 24 de Julho de 1951 viúvo residente na Rue de la Paix nº32 Lausanne Suíça titular do passaporte nº e o arguido CC identificouse como CC filho de e de natural de Luxemburgo nascido a 27 de Agosto de 1967 casado comerciante residente na Via Apia nº Ostiglia Itália e em Espanha na Rua Aribau nº 1º Piso Madrid cfr auto de interrogatório judicial de fls 155 e ss Contudo como resulta da informação veiculada através da Interpol a verdadeira identidade do arguido que se identificou como AA é AA identidade posteriormente confirmada pelo próprio em auto de interrogatório de arguido cfr Fax da Interpol e auto de interrogatório de fls 155 e ss E o arguido CC chamase CC identidade posteriormente confirmada pelo próprio em auto de interrogatório de arguido e como também resulta da informação prestada pela Interpol cfr Fax da Interpol e auto de interrogatório de fls 155 e ss Resulta assim do exposto que os arguidos AA e CC não responderam com verdade à Mmª Juíza de instrução criminal quanto às suas identificações Os arguidos AA CC e EE actuaram de acordo com um plano previamente elaborado e em conjugação de esforços para ler apagar gravar e regravar os elementos das bandas magnéticas dos cartões de crédito que utilizaram e que lhes foram apreendidos entreajudandose e utilizando o leitorgravador de bandas magnéticas e o computador apreendidos para forjarem os referidos cartões de crédito e efectuarem levantamentos e pagamentos em terminais electrónicos de pagamento POSS de quantias monetárias de valor elevado obtendo um enriquecimento a que sabiam não ter direito à custa do correspondente prejuízo patrimonial da UNICRE Cartão SA Os arguidos HH AA CC e EE tinham conhecimento de que os cartões de crédito utilizados e apreendidos tinham sido manipulados fora dos circuitos legalmente autorizados para os produzir e lançar em circulação Estavam por isso cientes que não lhes era permitido usar os ditos cartões como meio de pagamento Os arguidos AA CC e EE sabiam que devido às semelhanças com os cartões de crédito não forjados os adulterados que possuíam estavam aptos a ser tomados como bons pela generalidade das pessoas e por isso decidiram utilizálos ou permitir que fossem utilizados para pagar bens e serviços O arguido HH actuou sempre com a intenção de ajudar os arguidos AA CC e EE a concretizarem os seus intentos Todos os arguidos tinham perfeita consciência de que com as descritas condutas causavam um elevado prejuízo patrimonial à UNICRE Cartão SA Os arguidos AA e CC sabiam perfeitamente que os documentos de identificação de que eram portadores e que exibiram no Casino e à Polícia não lhes foram legitimamente atribuídos pelas respectivas entidades oficiais e que não reproduziam com verdade aquilo que se destinam a comprovar E tinham perfeito conhecimento de que os documentos de identificação são emitidos pelos organismos oficiais competentes fazem fé pública e são objecto de tutela por parte do Estado Pelo que ao agirem da forma descrita visaram prejudicar o interesse público na credibilidade dos documentos das entidades oficiais Os arguidos AA e CC apesar de estarem conscientes de que tinham de responder com verdade às perguntas feitas pela Mmª Juíza de instrução sobre a sua identidade e os seus antecedentes criminais sob pena de incorrerem em responsabilidade criminal faltaram à verdade identificandose com nomes e demais elementos de identificação alheios com prejuízo para o bom funcionamento da Justiça Os arguidos HH AA CC e EE agiram de forma livre voluntária e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei Sabiam ainda que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos legítimos titulares dos cartões de crédito e da Unicre Cartão S A Os quatro primeiros arguidos acima identificados agiram ainda sempre dentro do mesmo quadro volitivo e solicitação exterior Os arguidos HH e CC são de modesta condição económica e social O arguido HH veio para Portugal com o objectivo de procurar emprego Completou o equivalente ao 12º ano e na Roménia trabalhava numa fábrica de vidros auferindo 100 por mês O arguido AA completou o equivalente ao 11º ano tem a seu cargo dois filhos na Roménia era comerciante de produtos alimentares O arguido CC tem a 4ª classe na Roménia era vendedor de carnes e tem a seu cargo a mulher e dois filhos de menor idade O arguido II tem a 4ª classe não tem antecedentes criminais esteve 14 anos emigrado em França tem a seu cargo a mulher e um filho estudante e tem como rendimentos uma pensão de reforma e os rendimentos das economias que juntou A Unicre representa em Portugal os sistemas internacionais de pagamento por cartão de crédito VISA e MASTERCARD Nessa qualidade e a pedido das pessoas interessadas procede à emissão daqueles cartões e à gestão dos pagamentos com eles efectuados em Portugal Também nessa qualidade a Unicre celebra com os diversos comerciantes contratos para aceitação daqueles cartões em pagamento das mercadorias que vendem eou dos serviços que prestam Para tanto a pedido dos comerciantes a Unicre instala nos estabelecimentos as máquinas necessárias à utilização e manuseamento dos cartões designadas por POS Apresentado um cartão em pagamento o comerciante acciona o POS e pede autorização à UNICRE para efectivação desse pagamento a Unicre na convicção que os cartões estão a ser utilizados pelos respectivos titulares e não estando esgotado o plafond de crédito autoriza a transacção deduzindo uma comissão previamente acordada e debita a conta do titular Todos os movimentos a débito e a crédito por utilização daqueles cartões se processam informaticamente Na forma acima descrita os arguidos AA CC e EE adquiriram os bens eou serviços acima referidos os quais a UNICRE na convicção de que se tratava da utilização de cartões verdadeiros pagou aos comerciantes respectivos no valor total de 855742 quantia de que se encontra despojada 5 O magistrado recorrente circunscreve o recurso à questão da unidade ou pluralidade de infracções no que respeita aos crimes p e p nos artigos 265º e 267º e 217º do Código Penal A problemática relativa ao concurso de crimes unidade e pluralidade ide infracções das mais complexas na teoria geral do direito penal tem no artigo 30º do Código Penal a indicação de um princípio geral de solução o número de crimes determinase pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente O critério determinante do concurso é assim no plano da indicação legislativa o que resulta da consideração dos tipos legais violados E efectivamente violados o que aponta decisivamente para a consagração de um critério teleológico referido ao bem jurídico A indicação da lei acolhe pois as construções teoréticas e as categorias dogmáticas que sucessivamente elaboradas se acolhem nas noções de concurso real e concurso ideal Há concurso real quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime pluralidade de acções e concurso ideal quando através de uma mesma acção se violam várias normas penais ou a mesma norma repetidas vezes unidade de acção O critério teleológico que a lei acolhe no tratamento do concurso de crimes condensado na referência a crimes efectivamente cometidos é adequado a delimitar os casos de concurso efectivo pluralidade de crimes através de uma mesma acção ou de várias acções das situações em que não obstante a pluralidade de tipos de crime eventualmente preenchidos não existe efectivo concurso de crimes os casos de concurso aparente e de crime continuado Ao lado das espécies de concurso próprio ideal ou real há com efeito casos em que as leis penais concorrem só na aparência excluindo uma as outras A ideia fundamental comum a este grupo de situações é a de que o conteúdo do injusto de uma acção pode determinarse exaustivamente apenas por uma das leis penais que podem entrar em consideração concurso impróprio aparente ou unidade de lei A determinação dos casos de concurso aparente fazse de acordo com as definições maioritárias segunda regras de especialidade subsidiariedade ou consunção Especialmente difícil na sua caracterização é a consunção Dizse que há consunção quando o conteúdo de injusto de uma acção típica abrange incluindoo outro tipo de modo que de um ponto de vista jurídico expressa de forma exaustiva o desvalor cfr v g H H JESCHECK e THOMAS WEIGEND Tratado de Derecho Penal 5ª edição p 788 e ss A razão teleológica para determinar as normas efectivamente violadas ou os crimes efectivamente cometidos só pode pois encontrarse na referência a bens jurídicos que sejam efectivamente violados O critério do bem jurídico como referente da natureza efectiva da violação plural é pois essencial 6 O critério operativo de distinção entre categorias que permite determinar se em casos de pluralidade de acções ou pluralidade de tipos realizados existe efectivamente unidade ou pluralidade de crimes id est concurso legal ou aparente ou real ou ideal reverte ao bem jurídico e à concreta definição que esteja subjacente relativamente a cada tipo de crime Ao critério de bem jurídico têm de ser referidas as soluções a encontrar no plano da teoria geral do crime sendo a matriz de toda a elaboração dogmática Nos crimes de moeda falsa artigos 262º a 266º e também pela sua própria natureza e pelo lugar sistemático e expressa equiparação o crime do artigo 267º do Código Penal o bem jurídico que lhes está subjacente tem sido demarcado isolada ou cumulativamente em redor de dois vectores essenciais a confiança ou fé pública da moeda e a segurança e a funcionalidade operacionalidade do tráfego monetário valores identificados na doutrina por várias referências que traduzem uma centralidade comum confiança ou fé pública na moeda confiança do público na segurança e na funcionalidade do tráfego monetário segurança e autenticidade do tráfego monetário e da confiança pública neste segurança e credibilidade do tráfego monetário segurança e funcionalidade do tráfego monetário nacional e internacional Entre nós e e sobretudo por influência de BELEZA DOS SANTOS generalizouse a recondução do bem jurídico à confiança ou fé publica na moeda cfr A M ALMEIDA COSTA Comentário Conimbricense ao Código Penal Parte Especial Tomo II pág 748749 A confiança e a fé pública da moeda e a funcionalidade do tráfego monetário não constituem porém valores ou realidades independentes mas antes facetas de um mesmo fenómeno que mutuamente se interpenetram e condicionam se a confiança na moeda leva pressuposto o bom funcionamento do tráfego monetário pode dizerse por outro lado que o último só se afigura possível quando se verifique e nessa medida leva implicada a confiança do público em geral na moeda cfr idem ibidem As formulações referidas reflectem apenas diferentes perspectivas de uma mesma realidade expressando uma mesma concepção sobre o bem jurídico protegido nos crimes de moeda falsa Em outra perspectiva de elaboração doutrinal o núcleo de protecção dos crimes de moeda falsa mais adequado para a correspondente elaboração dogmática estará na pureza e autenticidade do sistema monetário isto é na integridade ou intangibilidade do sistema monetário legal em si mesmo considerado enquanto instrumento indispensável para a subsistência e o desenvolvimento das colectividades modernas Tal como se encontram estruturadas as sociedades contemporâneas refere A M ALMEIDA COSTA loc cit o sistema monetário constitui o veículo ou corpus i e o meio ambiente em que se realizam consolidam e medem importantes interesses da vida individual e colectiva desde o funcionamento da economia até às pequenas e grandes transacções comerciais e à mera constituição de patrimónios privados A tutela do sistema monetário representa não um fim mas um meio ou instrumento de protecção mediata uma guarda avançada em relação a outros bens jurídicos fundamentais seja o património a regularidade e a segurança da actividade económica e das transacções e até a autonomia intencional do Estado A protecção da confiança e da integridade do sistema monetário justificase numa função de tutela instrumental mediata e antecipada de outros bens jurídicos sendo essencial à regularidade do funcionamento da economia das transacções e das relações sociais que dependem da confiança na função e nas finalidades da moeda legal O sistema monetário legal representa assim um entreposto ou guarda avançada consubstanciando aquilo que com propriedade poderia designar se de bem jurídico instrumental ou até bem jurídico de perigo cfr idem pág 750 A integridade ou intangibilidade do sistema monetário como bem jurídico protegido nos crimes de moeda falsa suporta pois antecipada e mediatamente aqueles outros valores de relevância social essencial que estão verdadeiramente numa relação de implicação ou inerência com a protecção da moeda e a sua função económica e legal de tal sorte que a protecção da integridade desta é condição necessária de afirmação e protecção daqueles O bem jurídico protegido instrumental ou de de perigo apresentase como um bem jurídico de protecção de largo espectro de suporte mediato a toda uma série de bens jurídicos e valores implicados nas relações cuja protecção depende também ou essencialmente da confiança e da integridade da moeda 7 A definição do bem jurídico nos crimes de moeda falsa e a densificação do seu espaço nos limites do perigo e da protecção avançada instrumental ou mediata para outros bens essenciais à vida de relação constitui o pressuposto necessário para a elaboração imposta pela solução dos casos em que a confluência de espaços de protecção imponha a intervenção de critérios adequados de qualificação A confluência dos espaços de protecção pode ocorrer como o caso presente revela pelas posições divergentes assumidas perante as descrições típicas de colocação em circulação de moeda falsa ou actividade equiparada artigo 267º do Código Penal e de burla artigo 217º do Código Penal A este respeito a jurisprudência deste Supremo Tribunal temse dividido por duas posições que se reconduzem à consideração da confluência nos quadros do concurso real ou de um concurso legal ou aparente segundo as regras da consunção No sentido de que se verifica uma situação de concurso aparente decidiram v g os acórdãos de 25686 no BMJ 358 p 267 e de 301096 proc 73396 Diversamente decidiram que existe concurso real entre os crimes de passagem de moeda falsa e burla os acórdãos de 111083 no BMJ 330 p 385 de 91096 proc 48369 e de 1432002 na CJ STJ Ano X Tomo I p 229 À escolha da solução têm de presidir critérios objectivos modelados nas construções dogmáticas mas que hãode ter por fundamento as opções legais tanto na definição das regras do concurso de crimes artigo 30º do Código Penal como nas descrições típicas dos crimes em conjunção O critério da efectividade do concurso de crimes crimes efectivamente cometidos do artigo 30º do Código Penal é como se referiu um critério teleológico remetendo essencialmente ao critério do bem jurídico protegido em cada crime do seu sentido e alcance Como os tipos legais de crime protegem bens jurídicos a confluência ou a pluralidade de protecção tem de revelarse decisiva para reduzir a aparente pluralidade à efectiva unidade sem o que seria afectado o princípio da proibição da dupla valoração Nos crimes de moeda falsa e equiparados pela lei artigo 267º do Código Penal a colocação em circulação ou o uso de moeda ou de títulos e instrumentos expressamente equiparados na sua função normal jurídica económica e de relação e social tem como consequência adequada a entrada da moeda na disponibilidade de facto de outra pessoa que a recebe na convicção errónea de que é verdadeira Todavia na normalidade das situações tanto a análise da factualidade típica como sobretudo a consideração do critério teleológico apontam para a existência de um concurso legal ou aparente consunção entre o colocação de moeda em circulação e a burla Começando pela factualidade típica da burla artigo 217º do Código Penal o núcleo da descrição que consiste no artifício para o engano erro ou engano sobre factos astuciosamente provocado supõe pela sua própria natureza uma actuação directamente dirigida ao burlado consistente em actos que enganosos e realizados de um modo especificamente dirigido sejam aptos ou adequados a provocar o engano e a disposição patrimonial consequente A acção típica na burla não pode bastar se com actuações e comportamentos na aparência externa normais nas relações sem um quid específico determinante externo que possa criar astuciosamente o erro ou engano sobre factos Este quid específico acção típica interindividual mesmo quando consista numa falsificação autónoma e direccionada que por si e em si possa construir e produzir um engano sobre factos não se verifica logo ao nível da factualidade típica nos casos de circulação de moeda falsa ou do uso de títulos juridicamente equiparados como sejam os cartões de crédito a que se refere o artigo 267º do Código Penal e que estão em causa no caso sob apreciação Com efeito na actuação dos arguidos a que se refere o recurso do Ministério Público não se salienta em termos factuais típicos nada que seja de substancialmente diverso do uso de cartão de crédito na normalidade das relações sociais e das transacções associadas em que o cartão seja utilizado como meio de pagamento A apresentação dos cartões para a pagamento de despesas realizadas não revela qualquer adjunção de uma actuação específica dos arguidos no sentido de convencerem outrem da validade e genuinidade de tais cartões as transacções e os pagamentos ocorreram geralmente como ocorrem segundo os costumes e as práticas do comércio confiando quem aceita o cartão para pagamento na integridade e na fiabilidade da garantia associadas ao referido meio de pagamento Por isso subjacente à aceitação dos cartões como meio de pagamento está apenas a confiança que os usos do comércio lhe associam como equivalente legal e funcional de moeda ou seja a consideração do valor de confiança e integridade no sistema monetário e dos diversos meios de pagamento equiparados Sendo que no caso e ao contrário do que seria no crime de burla não existe relação directa entre os arguidos e a entidade efectivamente prejudicada Mas sendo assim então o critério teleológico aponta no sentido de que a incriminação da colocação em circulação de moeda falsa ou de títulos ou instrumentos funcionais equiparados esgota o conteúdo da tutela penal relativamente a todos os outros bens jurídicos que estão pressupostos a jusante na função da moeda guarda avançada ou protecção de largo espectro desde logo o património sempre que a sua ofensa decorra e nessa medida se compreenda da entrada em circulação da moeda contrafeita no tráfico corrente é nas qualificações conceptuais uma situação de consunção pura Existe em tais situações um espaço de confluências de protecção e uma relação material entre as teleologias ou conteúdos de protecção de tipos penais com sobreposição das esferas de tutela em que actuará aquela que define o conteúdo e o núcleo de protecção penal intensificada cfr A M ALMEIDA COSTA loc cit pág 787788 e 814815 Nesta conformidade o acórdão recorrido que trata adequadamente a questão problemática acolheuse no critério de distinção referente ao bem jurídico protegido seu sentido e alcance e encontrou a solução que resulta da ponderação consequente das categorias dogmáticas com que trabalhou 8 Nestes termos negase provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida Não é devida taxa de justiça Lisboa 13 de Outubro de 2004 Henriques Gaspar relator Antunes Grancho Silva Flor Soreto de Barros Comentário Acórdão do STJ Trabalho para entregar até dia 8 de Fevereiro de 2024 Objectivo Comentar criticamente o Acórdão do STJ centrado exclusivamente na abordagem do tema do concurso aparente ou efectivo mencionando as diferentes posições que ali foram ponderadas e determinando a forma de analisar a diferença entre o tipo de corcuso e a solução ali constante Comentário crítico Concurso aparente e concurso efectivo Jeanny 1 Considerações gerais sobre o concurso aparente e o concurso efectivo Insta assinalar que por meio de um acordão foi possível inferir conclusões segundo os aportes jurídicolegais invocados quanto ao concurso aparenteefectivo de normas penais Dentre as inferências cumpre mencionálas aquelas decorrentes por exemplo do art 30 n 12 e 3 do referido Código Penal CP de Portugal1 por ser concernente ao assunto Contudo antes de analisar brevemente algumas das normas penais invocadas no referido acórdão julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça STJ2 qual seja o processo n 1659073GTABFS1 relevante conhecer em linhas gerais o significado da categoria concurso aparente e concurso efetivo no Direito Penal objeto central dos comentários a serem apresentados Nesse passo tratase de uma restrição negativa do próprio concurso é denominado aparente porque na realidade não há concurso de crimes Outrossim o termo concurso de normas referese ao problema da limitação da aplicabilidade de uma norma incriminadora devido à aplicação de outra norma incriminadora ao mesmo objeto no direito penal As normas se inserem em um sistema sujeitandose umas às outras sobrepondose e limitando se reciprocamente Portanto antes de aplicar a lei a um caso específico é necessário determinar as normas efetivamente aplicáveis ao caso3 Destacase que a presença de múltiplos crimes implica uma negação de múltiplos valores jurídicos ou seja quando diferentes tipos legais de crime são violados também são prejudicados diversos bens ou valores jurídicocriminais4 Além disso o conceito de crime não se limita à sua ilicitude destacando a importância da culpa Sugerível que a determinação da pluralidade de crimes pode ser derivada da pluralidade de juízos de censura direcionados ao agente indicando que o julgamento concreto de reprovação deve ser formulado várias 1 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 2024 2 PORTUGAL Supremo Tribunal de Justiça Processo1659073GTABFS1 Disponível em httpswwwdgsiptjstjnsf954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814dc3cdef9061c8d948025796b005218e1 OpenDocument Acesso em 06 fev 2024 3 FERREIRA Manuel Cavaleiro 1982 p 527 e ss In MEIRINHOS Rui Miguel Concurso entre crime e contraordenação a condenação por crime eou por contraordenação pela prática do mesmo fato 105 f Dissertação Mestrado em Direito e Prática Jurídica especialidade de Direito Penal Universidade de Lisboa Faculdade de Direito 2021 Disponível em httphdlhandlenet1045150479 Acesso em 06 fev 2024 4 CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS ref 3 p 33 vezes em relação a atividades que se enquadram no mesmo tipo legal de crime CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS 2021 p 335 Feitas as considerações anteriores e com esteio na doutrina de Augusto Silva Dias et al 2006 p 110 apud MEIRINHOS 2021 p 386 cabe considerar que um critério inicial para diferenciar as situações de concurso efetivo ou aparente entre crime e contraordenação é a identidadediversidade dos bens e interesses jurídicos protegidos por cada norma de punição Logo dependendo da existência dessa identidade de valores jurídicos protegidos o caso será categorizado como unidade de fundamento concurso aparente ou diversidade de fundamento concurso efetivo A seguir serão apontados alguns comentários sobre algumas normas do Código Penal CP de Portugal cuja convergência ao assunto está presente na dogmática penalista Em seção específica será abordada sucintamente a incidência de determinados princípios para dirimir os conflitos decorrentes do concurso aparente de normas 2 Artigo 30 números 1 2 e 3 Com base no artigo 30 números 1 2 e 3 do CP português7 é possível inferir algumas características e finalidades de tais disposições legais Sobre a determinação do número de crimes temse que o número pode ser determinado de duas maneiras primeiro pelo número de tipos diferentes de crimes efetivamente cometidos segundo pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi cometido Isso significa que se uma pessoa cometer múltiplos tipos de crimes distintos cada tipo será contado separadamente como um crime Da mesma forma se uma pessoa cometer o mesmo tipo de crime várias vezes cada ocorrência será considerada um crime separado Da disposição número 2 este define as condições para considerar múltiplas ocorrências do mesmo tipo de crime ou vários tipos de crime relacionados como um único crime continuado Desse modo a continuidade do crime é estabelecida quando as ocorrências são essencialmente homogêneas ou seja ocorrem de forma semelhante e quando são realizadas no contexto de uma mesma situação externa que reduz significativamente a culpa do agente Isso significa que mesmo que haja múltiplas ocorrências se elas ocorrerem de 5 CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS ref 3 p 33 In MEIRINHOS Rui Miguel Concurso entre crime e contraordenação a condenação por crime eou por contraordenação pela prática do mesmo fato 105 f Dissertação Mestrado em Direito e Prática Jurídica especialidade de Direito Penal Universidade de Lisboa Faculdade de Direito 2021 Disponível em httphdlhandlenet1045150479 Acesso em 06 fev 2024 6 DIAS Augusto Silva et al 2006 p 110 apud MEIRINHOS ref 5 p 38 7 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 2024 maneira semelhante e se as circunstâncias externas reduzirem a culpa do agente elas podem ser consideradas como um único crime continuado Sequencialmente a disposição número 3 trata da exceção para crimes contra bens eminentemente pessoais vindo a estabelecer uma exceção ao conceito de crime continuado A norma afirma que a definição de crime continuado não se aplica aos crimes cometidos contra bens eminentemente pessoais Isso sugere que para certos tipos de crimes que afetam bens de natureza eminentemente pessoal como a integridade física ou a honra a ideia de crime continuado pode não ser aplicada da mesma forma que para outros tipos de crimes 3 Artigo 137 números 1 e 2 Em linhas gerais a disposição número 1 apresenta uma declaração genérica sobre a punição para o crime de homicídio culposo não intencional causado por negligência Em vários sistemas legais o homicídio culposo é punido com pena de prisão por um período determinado ou com uma multa dependendo da gravidade do caso e das leis do país em questão Assim a pena de até 3 anos de prisão ou multa é comum em muitos ordenamentos jurídicos mas os aspectos específicos podem variar conforme a jurisdição Sobre a disposição número 2 do art 1378 temse prevista uma penalidade mais severa para casos de negligência grosseira onde a conduta negligente é considerada especialmente grave Novamente as leis variam entre diferentes jurisdições contudo em diversos sistemas legais a negligência grosseira pode resultar em penalidades mais severas do que a negligência comum incluindo uma pena de prisão mais longa Cumpre citar que a pena de até 5 anos de prisão é uma possível penalidade dependendo dos demais critérios jurídicos a serem analisados em cada caso concreto 4 Princípio da especialidade princípio da subsidiariedade e princípio da consunção Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça STJ no processo 1659073GTABFS19 foi suscitado um posicionamento em julgado anterior pelo qual aponta que em certos casos há uma situação em que as leis penais aparentemente competem mas na verdade uma delas prevalece sobre as outras devido a princípios como especialidade 8 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 2024 9 PORTUGAL Supremo Tribunal de Justiça Processo1659073GTABFS1 Disponível em httpswwwdgsiptjstjnsf954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814dc3cdef9061c8d948025796b005218e1 OpenDocument Acesso em 06 fev 2024 consunção subsidiariedade ou impunibilidade do fato posterior evitando assim a duplicidade de punições Pelo princípio da especialidade uma lei penal específica é considerada mais rigorosa do que outra geral quando contém todos os elementos da última além de alguns elementos adicionais chamados de especificadores resultando em uma maior severidade10 Referente ao princípio da subsidiariedade a relação entre normas é de primariedade e subsidiariedade quando descrevem diferentes graus de violação do mesmo bem jurídico de modo que a infração definida pela norma subsidiária de menor gravidade que a da norma principal é absorvida por esta última segundo a máxima A lei principal derroga a lei subsidiária11 Nesta senda pelo princípio da consunção a relação consuntiva ou de absorção ocorre quando um fato descrito por uma lei criminal é uma etapa necessária ou comum na preparação ou execução de outro crime assim como quando representa uma conduta anterior ou posterior do agente realizada com a mesma finalidade prática relacionada a esse crime12 Conclusão Por tais delineamentos expostos ao abordar o conflito aparenteefetivo de normas o intérprete tem diante de si a problemática ocasionada pela subsunção do crime aos elementos do tipo penal segundo o caso concreto Temse por conseguinte um clássico conflito que envolve linguagem experiência real e definição Sua problematização demonstra que em sede jurisprudencial e doutrinária no âmbito do direito penal português o tema é objeto de distintos posicionamentos o que requer atenção diante das categorias dogmáticas do aludido assunto Outrossim verificaramse os desafios ao intérprete para estabelecer pressupostos válidos para a correta aplicabilidade da tipificação penal diante das práticas criminosas pois envolve valores a serem avaliados pela proporcionalidade e razoabilidade Por isso um dos aspectos ocasionados pela breve análise foi identificar a necessidade de uma dogmática penal atenta aos crimes enquanto fenômenos constituídos de forma alinear e inseridos dentro de determinada tradição e cultura jurídica Deve acima de tudo não se desviar da sua função humanamente protetiva mas condicionar a norma aos imperativos da unidade normativa em que se fundamenta 10 JESUS Damásio Direito Penal Parte Geral 32 Ed São Paulo Saraiva 2011 p 150 11 JESUS ref 10 p 152 12 JESUS ref 10 p 155 Em que pese a linguagem das normas abordadas prescreverem condutas e suas respectivas sanções cabe compreender que o concurso aparenteefetivo de normas penais deve consagrar a racionalidade da norma como texto cuja teleologia dimensiona direitos essenciais para o convívio social quanto ao resguardo de determinados bens jurídicos A corroborar o tema não se trata de aprisionar a facticidade dos crimes em conceitos universalizantes mas identificálos como um dos aportes epistemológicos ao jurista para que este conheça a verdade e por assim dizer o éter da juridicidade dos fatos tendo como escopo a construção da resposta judicial adequada consoante os postulados do devido processo legal Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Página 1 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014238 Versão do CopySpider 230 Relatório gerado por leninalves1gmailcom Modo web detailed Arquivos Termos comuns Similaridade Meu Guru Comentário crítico Acordão STJ Portugaldocx X httpsrepositorioulpthandle1045150479 30 127 Meu Guru Comentário crítico Acordão STJ Portugaldocx X httpswwwfdulisboaptwp contentuploads202106DocumentoPROVASDEMESTRADO RuiMiguelMoscosoMeirinhospdf 19 126 Meu Guru Comentário crítico Acordão STJ Portugaldocx X httpswwwoasisbribictbrvufindRecordRCAP85278686a88 921516710bbdb68a28236 25 095 Meu Guru Comentário crítico Acordão STJ Portugaldocx X httpsrepositorioulptbitstream10451504791ulfd0149559te se pdf 205 062 Meu Guru Comentário crítico Acordão STJ Portugaldocx X httpsmeusitejuridicoeditorajuspodivmcombr20190215tese sstjsobreocrimecontinuado 20 042 Meu Guru Comentário crítico Acordão STJ Portugaldocx X httpswwwtjdftjusbrconsultasjurisprudenciajurisprudencia emtemasadoutrinanapraticaconcursodecrimescrime continuado 16 041 Meu Guru Comentário crítico Acordão STJ Portugaldocx X httpswwwconjurcombr2022ago11fariaoliveiracrime continuadoproblemassolucoes 14 037 Arquivos com problema de download httpswwwjusbrasilcombrartigoscrimecontinuadooquee quandoseaplicaquaisasconsequencias313436430 Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o documento não existe ou não pode ser acessado HTTP response code 403 Server returned HTTP response code 403 for URL httpswwwjusbrasilcombrartigoscrime continuadooqueequandoseaplica quaisasconsequencias313436430 Arquivos com problema de conversão 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aparente e o concurso efectivo Insta assinalar que por meio de um acordão foi possível inferir conclusões segundo os aportes jurídico legais invocados quanto ao concurso aparenteefectivo de normas penais Dentre as inferências cumpre mencionálas aquelas decorrentes por exemplo do art 30 n 12 e 3 do referido Código Penal CP de Portugal por ser concernente ao assunto Contudo antes de analisar brevemente algumas das normas penais invocadas no referido acórdão julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça STJ qual seja o processo n 1659073GTABFS1 relevante conhecer em linhas gerais o significado da categoria concurso aparente e concurso efetivo no Direito Penal objeto central dos comentários a serem apresentados 1 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 20242 PORTUGAL Supremo Tribunal de Justiça Processo1659073GTABFS1 Disponível em httpswwwdgsiptjstjnsf 954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814dc3cdef9061c8d948025796b005218e1OpenDocument Acesso em 06 fev 2024 Nesse passo tratase de uma restrição negativa do próprio concurso é denominado aparente porque na realidade não há concurso de crimes Outrossim o termo concurso de normas referese ao problema da limitação da aplicabilidade de uma norma incriminadora devido à aplicação de outra norma incriminadora ao mesmo objeto no direito penal As normas se inserem em um sistema sujeitandose umas às outras sobrepondose e limitandose reciprocamente Portanto antes de aplicar a lei a um caso específico é necessário determinar as normas efetivamente aplicáveis ao caso 3 FERREIRA Manuel Cavaleiro 1982 p 527 e ss In MEIRINHOS Rui Miguel Concurso entre crime e contraordenação a condenação por crime eou por contraordenação pela prática do mesmo fato 105 f Dissertação Mestrado em Direito e Prática Jurídica especialidade de Direito Penal Universidade de Lisboa Faculdade de Direito 2021 Disponível em httphdlhandlenet1045150479 Acesso em 06 fev 2024 Destacase que a presença de múltiplos crimes implica uma negação de múltiplos valores jurídicos ou seja quando diferentes tipos legais de crime são violados também são prejudicados diversos bens ou valores jurídicocriminais Além disso o conceito de crime não se limita à sua ilicitude destacando a CopySpider httpscopyspidercombr Página 3 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014238 importância da culpa Sugerível que a determinação da pluralidade de crimes pode ser derivada da pluralidade de juízos de censura direcionados ao agente indicando que o julgamento concreto de reprovação deve ser formulado várias vezes em relação a atividades que se enquadram no mesmo tipo legal de crime CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS 2021 p 33 4 CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS ref 3 p 335 CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS ref 3 p 33 In MEIRINHOS Rui Miguel Concurso entre crime e contraordenação a condenação por crime eou por contraordenação pela prática do mesmo fato 105 f Dissertação Mestrado em Direito e Prática Jurídica especialidade de Direito Penal Universidade de Lisboa Faculdade de Direito 2021 Disponível em httphdlhandlenet1045150479 Acesso em 06 fev 2024 Feitas as considerações anteriores e com esteio na doutrina de Augusto Silva Dias et al 2006 p 110 apud MEIRINHOS 2021 p 38 cabe considerar que um critério inicial para diferenciar as situações de concurso efetivo ou aparente entre crime e contraordenação é a identidadediversidade dos bens e interesses jurídicos protegidos por cada norma de punição Logo dependendo da existência dessa identidade de valores jurídicos protegidos o caso será categorizado como unidade de fundamento concurso aparente ou diversidade de fundamento concurso efetivo 6 DIAS Augusto Silva et al 2006 p 110 apud MEIRINHOS ref 5 p 38 A seguir serão apontados alguns comentários sobre algumas normas do Código Penal CP de Portugal cuja convergência ao assunto está presente na dogmática penalista Em seção específica será abordada sucintamente a incidência de determinados princípios para dirimir os conflitos decorrentes do concurso aparente de normas 2 Artigo 30 números 1 2 e 3 Com base no artigo 30 números 1 2 e 3 do CP português é possível inferir algumas características e finalidades de tais disposições legais 7 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 2024 Sobre a determinação do número de crimes temse que o número pode ser determinado de duas maneiras primeiro pelo número de tipos diferentes de crimes efetivamente cometidos segundo pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi cometido Isso significa que se uma pessoa cometer múltiplos tipos de crimes distintos cada tipo será contado separadamente como um crime Da mesma forma se uma pessoa cometer o mesmo tipo de crime várias vezes cada ocorrência será considerada um crime separado Da disposição número 2 este define as condições para considerar múltiplas ocorrências do mesmo tipo de crime ou vários tipos de crime relacionados como um único crime continuado Desse modo a continuidade do crime é estabelecida quando as ocorrências são essencialmente homogêneas ou seja ocorrem de forma semelhante e quando são realizadas no contexto de uma mesma situação externa que reduz significativamente a culpa do agente Isso significa que mesmo que haja múltiplas ocorrências se elas ocorrerem de maneira semelhante e se as circunstâncias externas reduzirem a culpa do agente elas podem ser consideradas como um único crime continuado Sequencialmente a disposição número 3 trata da exceção para crimes contra bens eminentemente pessoais vindo a estabelecer uma exceção ao conceito de crime continuado A norma afirma que a definição de crime continuado não se aplica aos crimes cometidos contra bens eminentemente pessoais CopySpider httpscopyspidercombr Página 4 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014238 Isso sugere que para certos tipos de crimes que afetam bens de natureza eminentemente pessoal como a integridade física ou a honra a ideia de crime continuado pode não ser aplicada da mesma forma que para outros tipos de crimes 3 Artigo 137 números 1 e 2 Em linhas gerais a disposição número 1 apresenta uma declaração genérica sobre a punição para o crime de homicídio culposo não intencional causado por negligência Em vários sistemas legais o homicídio culposo é punido com pena de prisão por um período determinado ou com uma multa dependendo da gravidade do caso e das leis do país em questão Assim a pena de até 3 anos de prisão ou multa é comum em muitos ordenamentos jurídicos mas os aspectos específicos podem variar conforme a jurisdição Sobre a disposição número 2 do art 137 temse prevista uma penalidade mais severa para casos de negligência grosseira onde a conduta negligente é considerada especialmente grave Novamente as leis variam entre diferentes jurisdições contudo em diversos sistemas legais a negligência grosseira pode resultar em penalidades mais severas do que a negligência comum incluindo uma pena de prisão mais longa Cumpre citar que a pena de até 5 anos de prisão é uma possível penalidade dependendo dos demais critérios jurídicos a serem analisados em cada caso concreto 8 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 2024 4 Princípio da especialidade princípio da subsidiariedade e princípio da consunção Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça STJ no processo 1659073GTABFS1 foi suscitado um posicionamento em julgado anterior pelo qual aponta que em certos casos há uma situação em que as leis penais aparentemente competem mas na verdade uma delas prevalece sobre as outras devido a princípios como especialidade consunção subsidiariedade ou impunibilidade do fato posterior evitando assim a duplicidade de punições 9 PORTUGAL Supremo Tribunal de Justiça Processo1659073GTABFS1 Disponível em https wwwdgsiptjstjnsf 954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814dc3cdef9061c8d948025796b005218e1OpenDocument Acesso em 06 fev 2024 Pelo princípio da especialidade uma lei penal específica é considerada mais rigorosa do que outra geral quando contém todos os elementos da última além de alguns elementos adicionais chamados de especificadores resultando em uma maior severidade 10 JESUS Damásio Direito Penal Parte Geral 32 Ed São Paulo Saraiva 2011 p 150 Referente ao princípio da subsidiariedade a relação entre normas é de primariedade e subsidiariedade quando descrevem diferentes graus de violação do mesmo bem jurídico de modo que a infração definida pela norma subsidiária de menor gravidade que a da norma principal é absorvida por esta última segundo a máxima A lei principal derroga a lei subsidiária 11 JESUS ref 10 p 152 Nesta senda pelo princípio da consunção a relação consuntiva ou de absorção ocorre quando um fato descrito por uma lei criminal é uma etapa necessária ou comum na preparação ou execução de outro CopySpider httpscopyspidercombr Página 5 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014238 crime assim como quando representa uma conduta anterior ou posterior do agente realizada com a mesma finalidade prática relacionada a esse crime 12 JESUS ref 10 p 155 Conclusão Por tais delineamentos expostos ao abordar o conflito aparenteefetivo de normas o intérprete tem diante de si a problemática ocasionada pela subsunção do crime aos elementos do tipo penal segundo o caso concreto Temse por conseguinte um clássico conflito que envolve linguagem experiência real e definição Sua problematização demonstra que em sede jurisprudencial e doutrinária no âmbito do direito penal português o tema é objeto de distintos posicionamentos o que requer atenção diante das categorias dogmáticas do aludido assunto Outrossim verificaramse os desafios ao intérprete para estabelecer pressupostos válidos para a correta aplicabilidade da tipificação penal diante das práticas criminosas pois envolve valores a serem avaliados pela proporcionalidade e razoabilidade Por isso um dos aspectos ocasionados pela breve análise foi identificar a necessidade de uma dogmática penal atenta aos crimes enquanto fenômenos constituídos de forma alinear e inseridos dentro de determinada tradição e cultura jurídica Deve acima de tudo não se desviar da sua função humanamente protetiva mas condicionar a norma aos imperativos da unidade normativa em que se fundamenta Em que pese a linguagem das normas abordadas prescreverem condutas e suas respectivas sanções cabe compreender que o concurso aparenteefetivo de normas penais deve consagrar a racionalidade da norma como texto cuja teleologia dimensiona direitos essenciais para o convívio social quanto ao resguardo de determinados bens jurídicos A corroborar o tema não se trata de aprisionar a facticidade dos crimes em conceitos universalizantes mas identificálos como um dos aportes epistemológicos ao jurista para que este conheça a verdade e por assim dizer o éter da juridicidade dos fatos tendo como escopo a construção da resposta judicial adequada consoante os postulados do devido processo legal CopySpider httpscopyspidercombr Página 6 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014238 Arquivo 1 Meu Guru Comentário crítico Acordão STJ Portugaldocx 1439 termos Arquivo 2 httpswwwfdulisboaptwp contentuploads202106DocumentoPROVASDEMESTRADORuiMiguelMoscosoMeirinhospdf 78 termos Termos comuns 19 Similaridade 126 O texto abaixo é o conteúdo do documento Meu Guru Comentário crítico Acordão STJ Portugaldocx 1439 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwfdulisboaptwp contentuploads202106DocumentoPROVASDEMESTRADORuiMiguelMoscosoMeirinhospdf 78 termos Comentário crítico Concurso aparente e concurso efectivo Jeanny 1 Considerações gerais sobre o concurso aparente e o concurso efectivo Insta assinalar que por meio de um acordão foi possível inferir conclusões segundo os aportes jurídico legais invocados quanto ao concurso aparenteefectivo de normas penais Dentre as inferências cumpre mencionálas aquelas decorrentes por exemplo do art 30 n 12 e 3 do referido Código Penal CP de Portugal por ser concernente ao assunto Contudo antes de analisar brevemente algumas das normas penais invocadas no referido acórdão julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça STJ qual seja o processo n 1659073GTABFS1 relevante conhecer em linhas gerais o significado da categoria concurso aparente e concurso efetivo no Direito Penal objeto central dos comentários a serem apresentados 1 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 20242 PORTUGAL Supremo Tribunal de Justiça Processo1659073GTABFS1 Disponível em httpswwwdgsiptjstjnsf 954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814dc3cdef9061c8d948025796b005218e1OpenDocument Acesso em 06 fev 2024 Nesse passo tratase de uma restrição negativa do próprio concurso é denominado aparente porque na realidade não há concurso de crimes Outrossim o termo concurso de normas referese ao problema da limitação da aplicabilidade de uma norma incriminadora devido à aplicação de outra norma incriminadora ao mesmo objeto no direito penal As normas se inserem em um sistema sujeitandose umas às outras sobrepondose e limitandose reciprocamente Portanto antes de aplicar a lei a um caso específico é necessário determinar as normas efetivamente aplicáveis ao caso 3 FERREIRA Manuel Cavaleiro 1982 p 527 e ss In MEIRINHOS Rui Miguel Concurso entre crime e contraordenação a condenação por crime eou por contraordenação pela prática do mesmo fato 105 f Dissertação Mestrado em Direito e Prática Jurídica especialidade de Direito Penal Universidade de Lisboa Faculdade de Direito 2021 Disponível em httphdlhandlenet1045150479 Acesso em 06 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 7 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014238 Destacase que a presença de múltiplos crimes implica uma negação de múltiplos valores jurídicos ou seja quando diferentes tipos legais de crime são violados também são prejudicados diversos bens ou valores jurídicocriminais Além disso o conceito de crime não se limita à sua ilicitude destacando a importância da culpa Sugerível que a determinação da pluralidade de crimes pode ser derivada da pluralidade de juízos de censura direcionados ao agente indicando que o julgamento concreto de reprovação deve ser formulado várias vezes em relação a atividades que se enquadram no mesmo tipo legal de crime CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS 2021 p 33 4 CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS ref 3 p 335 CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS ref 3 p 33 In MEIRINHOS Rui Miguel Concurso entre crime e contraordenação a condenação por crime eou por contraordenação pela prática do mesmo fato 105 f Dissertação Mestrado em Direito e Prática Jurídica especialidade de Direito Penal Universidade de Lisboa Faculdade de Direito 2021 Disponível em httphdlhandlenet1045150479 Acesso em 06 fev 2024 Feitas as considerações anteriores e com esteio na doutrina de Augusto Silva Dias et al 2006 p 110 apud MEIRINHOS 2021 p 38 cabe considerar que um critério inicial para diferenciar as situações de concurso efetivo ou aparente entre crime e contraordenação é a identidadediversidade dos bens e interesses jurídicos protegidos por cada norma de punição Logo dependendo da existência dessa identidade de valores jurídicos protegidos o caso será categorizado como unidade de fundamento concurso aparente ou diversidade de fundamento concurso efetivo 6 DIAS Augusto Silva et al 2006 p 110 apud MEIRINHOS ref 5 p 38 A seguir serão apontados alguns comentários sobre algumas normas do Código Penal CP de Portugal cuja convergência ao assunto está presente na dogmática penalista Em seção específica será abordada sucintamente a incidência de determinados princípios para dirimir os conflitos decorrentes do concurso aparente de normas 2 Artigo 30 números 1 2 e 3 Com base no artigo 30 números 1 2 e 3 do CP português é possível inferir algumas características e finalidades de tais disposições legais 7 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 2024 Sobre a determinação do número de crimes temse que o número pode ser determinado de duas maneiras primeiro pelo número de tipos diferentes de crimes efetivamente cometidos segundo pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi cometido Isso significa que se uma pessoa cometer múltiplos tipos de crimes distintos cada tipo será contado separadamente como um crime Da mesma forma se uma pessoa cometer o mesmo tipo de crime várias vezes cada ocorrência será considerada um crime separado Da disposição número 2 este define as condições para considerar múltiplas ocorrências do mesmo tipo de crime ou vários tipos de crime relacionados como um único crime continuado Desse modo a continuidade do crime é estabelecida quando as ocorrências são essencialmente homogêneas ou seja ocorrem de forma semelhante e quando são realizadas no contexto de uma mesma situação externa que reduz significativamente a culpa do agente Isso significa que mesmo que haja múltiplas ocorrências se elas ocorrerem de maneira semelhante e se as circunstâncias externas reduzirem a culpa do agente elas podem ser consideradas como um único crime continuado CopySpider httpscopyspidercombr Página 8 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014238 Sequencialmente a disposição número 3 trata da exceção para crimes contra bens eminentemente pessoais vindo a estabelecer uma exceção ao conceito de crime continuado A norma afirma que a definição de crime continuado não se aplica aos crimes cometidos contra bens eminentemente pessoais Isso sugere que para certos tipos de crimes que afetam bens de natureza eminentemente pessoal como a integridade física ou a honra a ideia de crime continuado pode não ser aplicada da mesma forma que para outros tipos de crimes 3 Artigo 137 números 1 e 2 Em linhas gerais a disposição número 1 apresenta uma declaração genérica sobre a punição para o crime de homicídio culposo não intencional causado por negligência Em vários sistemas legais o homicídio culposo é punido com pena de prisão por um período determinado ou com uma multa dependendo da gravidade do caso e das leis do país em questão Assim a pena de até 3 anos de prisão ou multa é comum em muitos ordenamentos jurídicos mas os aspectos específicos podem variar conforme a jurisdição Sobre a disposição número 2 do art 137 temse prevista uma penalidade mais severa para casos de negligência grosseira onde a conduta negligente é considerada especialmente grave Novamente as leis variam entre diferentes jurisdições contudo em diversos sistemas legais a negligência grosseira pode resultar em penalidades mais severas do que a negligência comum incluindo uma pena de prisão mais longa Cumpre citar que a pena de até 5 anos de prisão é uma possível penalidade dependendo dos demais critérios jurídicos a serem analisados em cada caso concreto 8 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 2024 4 Princípio da especialidade princípio da subsidiariedade e princípio da consunção Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça STJ no processo 1659073GTABFS1 foi suscitado um posicionamento em julgado anterior pelo qual aponta que em certos casos há uma situação em que as leis penais aparentemente competem mas na verdade uma delas prevalece sobre as outras devido a princípios como especialidade consunção subsidiariedade ou impunibilidade do fato posterior evitando assim a duplicidade de punições 9 PORTUGAL Supremo Tribunal de Justiça Processo1659073GTABFS1 Disponível em https wwwdgsiptjstjnsf 954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814dc3cdef9061c8d948025796b005218e1OpenDocument Acesso em 06 fev 2024 Pelo princípio da especialidade uma lei penal específica é considerada mais rigorosa do que outra geral quando contém todos os elementos da última além de alguns elementos adicionais chamados de especificadores resultando em uma maior severidade 10 JESUS Damásio Direito Penal Parte Geral 32 Ed São Paulo Saraiva 2011 p 150 Referente ao princípio da subsidiariedade a relação entre normas é de primariedade e subsidiariedade quando descrevem diferentes graus de violação do mesmo bem jurídico de modo que a infração definida pela norma subsidiária de menor gravidade que a da norma principal é absorvida por esta última segundo a máxima A lei principal derroga a lei subsidiária CopySpider httpscopyspidercombr Página 9 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014238 11 JESUS ref 10 p 152 Nesta senda pelo princípio da consunção a relação consuntiva ou de absorção ocorre quando um fato descrito por uma lei criminal é uma etapa necessária ou comum na preparação ou execução de outro crime assim como quando representa uma conduta anterior ou posterior do agente realizada com a mesma finalidade prática relacionada a esse crime 12 JESUS ref 10 p 155 Conclusão Por tais delineamentos expostos ao abordar o conflito aparenteefetivo de normas o intérprete tem diante de si a problemática ocasionada pela subsunção do crime aos elementos do tipo penal segundo o caso concreto Temse por conseguinte um clássico conflito que envolve linguagem experiência real e definição Sua problematização demonstra que em sede jurisprudencial e doutrinária no âmbito do direito penal português o tema é objeto de distintos posicionamentos o que requer atenção diante das categorias dogmáticas do aludido assunto Outrossim verificaramse os desafios ao intérprete para estabelecer pressupostos válidos para a correta aplicabilidade da tipificação penal diante das práticas criminosas pois envolve valores a serem avaliados pela proporcionalidade e razoabilidade Por isso um dos aspectos ocasionados pela breve análise foi identificar a necessidade de uma dogmática penal atenta aos crimes enquanto fenômenos constituídos de forma alinear e inseridos dentro de determinada tradição e cultura jurídica Deve acima de tudo não se desviar da sua função humanamente protetiva mas condicionar a norma aos imperativos da unidade normativa em que se fundamenta Em que pese a linguagem das normas abordadas prescreverem condutas e suas respectivas sanções cabe compreender que o concurso aparenteefetivo de normas penais deve consagrar a racionalidade da norma como texto cuja teleologia dimensiona direitos essenciais para o convívio social quanto ao resguardo de determinados bens jurídicos A corroborar o tema não se trata de aprisionar a facticidade dos crimes em conceitos universalizantes mas identificálos como um dos aportes epistemológicos ao jurista para que este conheça a verdade e por assim dizer o éter da juridicidade dos fatos tendo como escopo a construção da resposta judicial adequada consoante os postulados do devido processo legal CopySpider httpscopyspidercombr Página 10 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014238 Arquivo 1 Meu Guru Comentário crítico Acordão STJ Portugaldocx 1439 termos Arquivo 2 httpswwwoasisbribictbrvufindRecordRCAP85278686a88921516710bbdb68a28236 1206 termos Termos comuns 25 Similaridade 095 O texto abaixo é o conteúdo do documento Meu Guru Comentário crítico Acordão STJ Portugaldocx 1439 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwoasisbribictbrvufindRecordRCAP85278686a88921516710bbdb68a28236 1206 termos Comentário crítico Concurso aparente e concurso efectivo Jeanny 1 Considerações gerais sobre o concurso aparente e o concurso efectivo Insta assinalar que por meio de um acordão foi possível inferir conclusões segundo os aportes jurídico legais invocados quanto ao concurso aparenteefectivo de normas penais Dentre as inferências cumpre mencionálas aquelas decorrentes por exemplo do art 30 n 12 e 3 do referido Código Penal CP de Portugal por ser concernente ao assunto Contudo antes de analisar brevemente algumas das normas penais invocadas no referido acórdão julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça STJ qual seja o processo n 1659073GTABFS1 relevante conhecer em linhas gerais o significado da categoria concurso aparente e concurso efetivo no Direito Penal objeto central dos comentários a serem apresentados 1 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 20242 PORTUGAL Supremo Tribunal de Justiça Processo1659073GTABFS1 Disponível em httpswwwdgsiptjstjnsf 954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814dc3cdef9061c8d948025796b005218e1OpenDocument Acesso em 06 fev 2024 Nesse passo tratase de uma restrição negativa do próprio concurso é denominado aparente porque na realidade não há concurso de crimes Outrossim o termo concurso de normas referese ao problema da limitação da aplicabilidade de uma norma incriminadora devido à aplicação de outra norma incriminadora ao mesmo objeto no direito penal As normas se inserem em um sistema sujeitandose umas às outras sobrepondose e limitandose reciprocamente Portanto antes de aplicar a lei a um caso específico é necessário determinar as normas efetivamente aplicáveis ao caso 3 FERREIRA Manuel Cavaleiro 1982 p 527 e ss In MEIRINHOS Rui Miguel Concurso entre crime e contraordenação a condenação por crime eou por contraordenação pela prática do mesmo fato 105 f Dissertação Mestrado em Direito e Prática Jurídica especialidade de Direito Penal Universidade de Lisboa Faculdade de Direito 2021 Disponível em httphdlhandlenet1045150479 Acesso em 06 fev 2024 Destacase que a presença de múltiplos crimes implica uma negação de múltiplos valores jurídicos ou seja quando diferentes tipos legais de crime são violados também são prejudicados diversos bens ou CopySpider httpscopyspidercombr Página 11 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014238 valores jurídicocriminais Além disso o conceito de crime não se limita à sua ilicitude destacando a importância da culpa Sugerível que a determinação da pluralidade de crimes pode ser derivada da pluralidade de juízos de censura direcionados ao agente indicando que o julgamento concreto de reprovação deve ser formulado várias vezes em relação a atividades que se enquadram no mesmo tipo legal de crime CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS 2021 p 33 4 CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS ref 3 p 335 CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS ref 3 p 33 In MEIRINHOS Rui Miguel Concurso entre crime e contraordenação a condenação por crime eou por contraordenação pela prática do mesmo fato 105 f Dissertação Mestrado em Direito e Prática Jurídica especialidade de Direito Penal Universidade de Lisboa Faculdade de Direito 2021 Disponível em httphdlhandlenet1045150479 Acesso em 06 fev 2024 Feitas as considerações anteriores e com esteio na doutrina de Augusto Silva Dias et al 2006 p 110 apud MEIRINHOS 2021 p 38 cabe considerar que um critério inicial para diferenciar as situações de concurso efetivo ou aparente entre crime e contraordenação é a identidadediversidade dos bens e interesses jurídicos protegidos por cada norma de punição Logo dependendo da existência dessa identidade de valores jurídicos protegidos o caso será categorizado como unidade de fundamento concurso aparente ou diversidade de fundamento concurso efetivo 6 DIAS Augusto Silva et al 2006 p 110 apud MEIRINHOS ref 5 p 38 A seguir serão apontados alguns comentários sobre algumas normas do Código Penal CP de Portugal cuja convergência ao assunto está presente na dogmática penalista Em seção específica será abordada sucintamente a incidência de determinados princípios para dirimir os conflitos decorrentes do concurso aparente de normas 2 Artigo 30 números 1 2 e 3 Com base no artigo 30 números 1 2 e 3 do CP português é possível inferir algumas características e finalidades de tais disposições legais 7 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 2024 Sobre a determinação do número de crimes temse que o número pode ser determinado de duas maneiras primeiro pelo número de tipos diferentes de crimes efetivamente cometidos segundo pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi cometido Isso significa que se uma pessoa cometer múltiplos tipos de crimes distintos cada tipo será contado separadamente como um crime Da mesma forma se uma pessoa cometer o mesmo tipo de crime várias vezes cada ocorrência será considerada um crime separado Da disposição número 2 este define as condições para considerar múltiplas ocorrências do mesmo tipo de crime ou vários tipos de crime relacionados como um único crime continuado Desse modo a continuidade do crime é estabelecida quando as ocorrências são essencialmente homogêneas ou seja ocorrem de forma semelhante e quando são realizadas no contexto de uma mesma situação externa que reduz significativamente a culpa do agente Isso significa que mesmo que haja múltiplas ocorrências se elas ocorrerem de maneira semelhante e se as circunstâncias externas reduzirem a culpa do agente elas podem ser consideradas como um único crime continuado Sequencialmente a disposição número 3 trata da exceção para crimes contra bens eminentemente pessoais vindo a estabelecer uma exceção ao conceito de crime continuado A norma afirma que a CopySpider httpscopyspidercombr Página 12 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014238 definição de crime continuado não se aplica aos crimes cometidos contra bens eminentemente pessoais Isso sugere que para certos tipos de crimes que afetam bens de natureza eminentemente pessoal como a integridade física ou a honra a ideia de crime continuado pode não ser aplicada da mesma forma que para outros tipos de crimes 3 Artigo 137 números 1 e 2 Em linhas gerais a disposição número 1 apresenta uma declaração genérica sobre a punição para o crime de homicídio culposo não intencional causado por negligência Em vários sistemas legais o homicídio culposo é punido com pena de prisão por um período determinado ou com uma multa dependendo da gravidade do caso e das leis do país em questão Assim a pena de até 3 anos de prisão ou multa é comum em muitos ordenamentos jurídicos mas os aspectos específicos podem variar conforme a jurisdição Sobre a disposição número 2 do art 137 temse prevista uma penalidade mais severa para casos de negligência grosseira onde a conduta negligente é considerada especialmente grave Novamente as leis variam entre diferentes jurisdições contudo em diversos sistemas legais a negligência grosseira pode resultar em penalidades mais severas do que a negligência comum incluindo uma pena de prisão mais longa Cumpre citar que a pena de até 5 anos de prisão é uma possível penalidade dependendo dos demais critérios jurídicos a serem analisados em cada caso concreto 8 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 2024 4 Princípio da especialidade princípio da subsidiariedade e princípio da consunção Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça STJ no processo 1659073GTABFS1 foi suscitado um posicionamento em julgado anterior pelo qual aponta que em certos casos há uma situação em que as leis penais aparentemente competem mas na verdade uma delas prevalece sobre as outras devido a princípios como especialidade consunção subsidiariedade ou impunibilidade do fato posterior evitando assim a duplicidade de punições 9 PORTUGAL Supremo Tribunal de Justiça Processo1659073GTABFS1 Disponível em https wwwdgsiptjstjnsf 954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814dc3cdef9061c8d948025796b005218e1OpenDocument Acesso em 06 fev 2024 Pelo princípio da especialidade uma lei penal específica é considerada mais rigorosa do que outra geral quando contém todos os elementos da última além de alguns elementos adicionais chamados de especificadores resultando em uma maior severidade 10 JESUS Damásio Direito Penal Parte Geral 32 Ed São Paulo Saraiva 2011 p 150 Referente ao princípio da subsidiariedade a relação entre normas é de primariedade e subsidiariedade quando descrevem diferentes graus de violação do mesmo bem jurídico de modo que a infração definida pela norma subsidiária de menor gravidade que a da norma principal é absorvida por esta última segundo a máxima A lei principal derroga a lei subsidiária 11 JESUS ref 10 p 152 Nesta senda pelo princípio da consunção a relação consuntiva ou de absorção ocorre quando um fato CopySpider httpscopyspidercombr Página 13 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239 descrito por uma lei criminal é uma etapa necessária ou comum na preparação ou execução de outro crime assim como quando representa uma conduta anterior ou posterior do agente realizada com a mesma finalidade prática relacionada a esse crime 12 JESUS ref 10 p 155 Conclusão Por tais delineamentos expostos ao abordar o conflito aparenteefetivo de normas o intérprete tem diante de si a problemática ocasionada pela subsunção do crime aos elementos do tipo penal segundo o caso concreto Temse por conseguinte um clássico conflito que envolve linguagem experiência real e definição Sua problematização demonstra que em sede jurisprudencial e doutrinária no âmbito do direito penal português o tema é objeto de distintos posicionamentos o que requer atenção diante das categorias dogmáticas do aludido assunto Outrossim verificaramse os desafios ao intérprete para estabelecer pressupostos válidos para a correta aplicabilidade da tipificação penal diante das práticas criminosas pois envolve valores a serem avaliados pela proporcionalidade e razoabilidade Por isso um dos aspectos ocasionados pela breve análise foi identificar a necessidade de uma dogmática penal atenta aos crimes enquanto fenômenos constituídos de forma alinear e inseridos dentro de determinada tradição e cultura jurídica Deve acima de tudo não se desviar da sua função humanamente protetiva mas condicionar a norma aos imperativos da unidade normativa em que se fundamenta Em que pese a linguagem das normas abordadas prescreverem condutas e suas respectivas sanções cabe compreender que o concurso aparenteefetivo de normas penais deve consagrar a racionalidade da norma como texto cuja teleologia dimensiona direitos essenciais para o convívio social quanto ao resguardo de determinados bens jurídicos A corroborar o tema não se trata de aprisionar a facticidade dos crimes em conceitos universalizantes mas identificálos como um dos aportes epistemológicos ao jurista para que este conheça a verdade e por assim dizer o éter da juridicidade dos fatos tendo como escopo a construção da resposta judicial adequada consoante os postulados do devido processo legal CopySpider httpscopyspidercombr Página 14 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239 Arquivo 1 Meu Guru Comentário crítico Acordão STJ Portugaldocx 1439 termos Arquivo 2 httpsrepositorioulptbitstream10451504791ulfd0149559tese pdf 31476 termos Termos comuns 205 Similaridade 062 O texto abaixo é o conteúdo do documento Meu Guru Comentário crítico Acordão STJ Portugaldocx 1439 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsrepositorioulptbitstream10451504791ulfd0149559tese pdf 31476 termos Comentário crítico Concurso aparente e concurso efectivo Jeanny 1 Considerações gerais sobre o concurso aparente e o concurso efectivo Insta assinalar que por meio de um acordão foi possível inferir conclusões segundo os aportes jurídico legais invocados quanto ao concurso aparenteefectivo de normas penais Dentre as inferências cumpre mencionálas aquelas decorrentes por exemplo do art 30 n 12 e 3 do referido Código Penal CP de Portugal por ser concernente ao assunto Contudo antes de analisar brevemente algumas das normas penais invocadas no referido acórdão julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça STJ qual seja o processo n 1659073GTABFS1 relevante conhecer em linhas gerais o significado da categoria concurso aparente e concurso efetivo no Direito Penal objeto central dos comentários a serem apresentados 1 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 20242 PORTUGAL Supremo Tribunal de Justiça Processo1659073GTABFS1 Disponível em httpswwwdgsiptjstjnsf 954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814dc3cdef9061c8d948025796b005218e1OpenDocument Acesso em 06 fev 2024 Nesse passo tratase de uma restrição negativa do próprio concurso é denominado aparente porque na realidade não há concurso de crimes Outrossim o termo concurso de normas referese ao problema da limitação da aplicabilidade de uma norma incriminadora devido à aplicação de outra norma incriminadora ao mesmo objeto no direito penal As normas se inserem em um sistema sujeitandose umas às outras sobrepondose e limitandose reciprocamente Portanto antes de aplicar a lei a um caso específico é necessário determinar as normas efetivamente aplicáveis ao caso 3 FERREIRA Manuel Cavaleiro 1982 p 527 e ss In MEIRINHOS Rui Miguel Concurso entre crime e contraordenação a condenação por crime eou por contraordenação pela prática do mesmo fato 105 f Dissertação Mestrado em Direito e Prática Jurídica especialidade de Direito Penal Universidade de Lisboa Faculdade de Direito 2021 Disponível em httphdlhandlenet1045150479 Acesso em 06 fev 2024 Destacase que a presença de múltiplos crimes implica uma negação de múltiplos valores jurídicos ou seja quando diferentes tipos legais de crime são violados também são prejudicados diversos bens ou valores jurídicocriminais Além disso o conceito de crime não se limita à sua ilicitude destacando a CopySpider httpscopyspidercombr Página 15 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239 importância da culpa Sugerível que a determinação da pluralidade de crimes pode ser derivada da pluralidade de juízos de censura direcionados ao agente indicando que o julgamento concreto de reprovação deve ser formulado várias vezes em relação a atividades que se enquadram no mesmo tipo legal de crime CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS 2021 p 33 4 CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS ref 3 p 335 CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS ref 3 p 33 In MEIRINHOS Rui Miguel Concurso entre crime e contraordenação a condenação por crime eou por contraordenação pela prática do mesmo fato 105 f Dissertação Mestrado em Direito e Prática Jurídica especialidade de Direito Penal Universidade de Lisboa Faculdade de Direito 2021 Disponível em httphdlhandlenet1045150479 Acesso em 06 fev 2024 Feitas as considerações anteriores e com esteio na doutrina de Augusto Silva Dias et al 2006 p 110 apud MEIRINHOS 2021 p 38 cabe considerar que um critério inicial para diferenciar as situações de concurso efetivo ou aparente entre crime e contraordenação é a identidadediversidade dos bens e interesses jurídicos protegidos por cada norma de punição Logo dependendo da existência dessa identidade de valores jurídicos protegidos o caso será categorizado como unidade de fundamento concurso aparente ou diversidade de fundamento concurso efetivo 6 DIAS Augusto Silva et al 2006 p 110 apud MEIRINHOS ref 5 p 38 A seguir serão apontados alguns comentários sobre algumas normas do Código Penal CP de Portugal cuja convergência ao assunto está presente na dogmática penalista Em seção específica será abordada sucintamente a incidência de determinados princípios para dirimir os conflitos decorrentes do concurso aparente de normas 2 Artigo 30 números 1 2 e 3 Com base no artigo 30 números 1 2 e 3 do CP português é possível inferir algumas características e finalidades de tais disposições legais 7 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 2024 Sobre a determinação do número de crimes temse que o número pode ser determinado de duas maneiras primeiro pelo número de tipos diferentes de crimes efetivamente cometidos segundo pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi cometido Isso significa que se uma pessoa cometer múltiplos tipos de crimes distintos cada tipo será contado separadamente como um crime Da mesma forma se uma pessoa cometer o mesmo tipo de crime várias vezes cada ocorrência será considerada um crime separado Da disposição número 2 este define as condições para considerar múltiplas ocorrências do mesmo tipo de crime ou vários tipos de crime relacionados como um único crime continuado Desse modo a continuidade do crime é estabelecida quando as ocorrências são essencialmente homogêneas ou seja ocorrem de forma semelhante e quando são realizadas no contexto de uma mesma situação externa que reduz significativamente a culpa do agente Isso significa que mesmo que haja múltiplas ocorrências se elas ocorrerem de maneira semelhante e se as circunstâncias externas reduzirem a culpa do agente elas podem ser consideradas como um único crime continuado Sequencialmente a disposição número 3 trata da exceção para crimes contra bens eminentemente pessoais vindo a estabelecer uma exceção ao conceito de crime continuado A norma afirma que a definição de crime continuado não se aplica aos crimes cometidos contra bens eminentemente pessoais CopySpider httpscopyspidercombr Página 16 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239 Isso sugere que para certos tipos de crimes que afetam bens de natureza eminentemente pessoal como a integridade física ou a honra a ideia de crime continuado pode não ser aplicada da mesma forma que para outros tipos de crimes 3 Artigo 137 números 1 e 2 Em linhas gerais a disposição número 1 apresenta uma declaração genérica sobre a punição para o crime de homicídio culposo não intencional causado por negligência Em vários sistemas legais o homicídio culposo é punido com pena de prisão por um período determinado ou com uma multa dependendo da gravidade do caso e das leis do país em questão Assim a pena de até 3 anos de prisão ou multa é comum em muitos ordenamentos jurídicos mas os aspectos específicos podem variar conforme a jurisdição Sobre a disposição número 2 do art 137 temse prevista uma penalidade mais severa para casos de negligência grosseira onde a conduta negligente é considerada especialmente grave Novamente as leis variam entre diferentes jurisdições contudo em diversos sistemas legais a negligência grosseira pode resultar em penalidades mais severas do que a negligência comum incluindo uma pena de prisão mais longa Cumpre citar que a pena de até 5 anos de prisão é uma possível penalidade dependendo dos demais critérios jurídicos a serem analisados em cada caso concreto 8 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 2024 4 Princípio da especialidade princípio da subsidiariedade e princípio da consunção Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça STJ no processo 1659073GTABFS1 foi suscitado um posicionamento em julgado anterior pelo qual aponta que em certos casos há uma situação em que as leis penais aparentemente competem mas na verdade uma delas prevalece sobre as outras devido a princípios como especialidade consunção subsidiariedade ou impunibilidade do fato posterior evitando assim a duplicidade de punições 9 PORTUGAL Supremo Tribunal de Justiça Processo1659073GTABFS1 Disponível em https wwwdgsiptjstjnsf 954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814dc3cdef9061c8d948025796b005218e1OpenDocument Acesso em 06 fev 2024 Pelo princípio da especialidade uma lei penal específica é considerada mais rigorosa do que outra geral quando contém todos os elementos da última além de alguns elementos adicionais chamados de especificadores resultando em uma maior severidade 10 JESUS Damásio Direito Penal Parte Geral 32 Ed São Paulo Saraiva 2011 p 150 Referente ao princípio da subsidiariedade a relação entre normas é de primariedade e subsidiariedade quando descrevem diferentes graus de violação do mesmo bem jurídico de modo que a infração definida pela norma subsidiária de menor gravidade que a da norma principal é absorvida por esta última segundo a máxima A lei principal derroga a lei subsidiária 11 JESUS ref 10 p 152 Nesta senda pelo princípio da consunção a relação consuntiva ou de absorção ocorre quando um fato descrito por uma lei criminal é uma etapa necessária ou comum na preparação ou execução de outro CopySpider httpscopyspidercombr Página 17 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239 crime assim como quando representa uma conduta anterior ou posterior do agente realizada com a mesma finalidade prática relacionada a esse crime 12 JESUS ref 10 p 155 Conclusão Por tais delineamentos expostos ao abordar o conflito aparenteefetivo de normas o intérprete tem diante de si a problemática ocasionada pela subsunção do crime aos elementos do tipo penal segundo o caso concreto Temse por conseguinte um clássico conflito que envolve linguagem experiência real e definição Sua problematização demonstra que em sede jurisprudencial e doutrinária no âmbito do direito penal português o tema é objeto de distintos posicionamentos o que requer atenção diante das categorias dogmáticas do aludido assunto Outrossim verificaramse os desafios ao intérprete para estabelecer pressupostos válidos para a correta aplicabilidade da tipificação penal diante das práticas criminosas pois envolve valores a serem avaliados pela proporcionalidade e razoabilidade Por isso um dos aspectos ocasionados pela breve análise foi identificar a necessidade de uma dogmática penal atenta aos crimes enquanto fenômenos constituídos de forma alinear e inseridos dentro de determinada tradição e cultura jurídica Deve acima de tudo não se desviar da sua função humanamente protetiva mas condicionar a norma aos imperativos da unidade normativa em que se fundamenta Em que pese a linguagem das normas abordadas prescreverem condutas e suas respectivas sanções cabe compreender que o concurso aparenteefetivo de normas penais deve consagrar a racionalidade da norma como texto cuja teleologia dimensiona direitos essenciais para o convívio social quanto ao resguardo de determinados bens jurídicos A corroborar o tema não se trata de aprisionar a facticidade dos crimes em conceitos universalizantes mas identificálos como um dos aportes epistemológicos ao jurista para que este conheça a verdade e por assim dizer o éter da juridicidade dos fatos tendo como escopo a construção da resposta judicial adequada consoante os postulados do devido processo legal CopySpider httpscopyspidercombr Página 18 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239 Arquivo 1 Meu Guru Comentário crítico Acordão STJ Portugaldocx 1439 termos Arquivo 2 httpsmeusitejuridicoeditorajuspodivmcombr20190215tesesstjsobreocrimecontinuado 3266 termos Termos comuns 20 Similaridade 042 O texto abaixo é o conteúdo do documento Meu Guru Comentário crítico Acordão STJ Portugaldocx 1439 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsmeusitejuridicoeditorajuspodivmcombr20190215tesesstjsobreocrimecontinuado 3266 termos Comentário crítico Concurso aparente e concurso efectivo Jeanny 1 Considerações gerais sobre o concurso aparente e o concurso efectivo Insta assinalar que por meio de um acordão foi possível inferir conclusões segundo os aportes jurídico legais invocados quanto ao concurso aparenteefectivo de normas penais Dentre as inferências cumpre mencionálas aquelas decorrentes por exemplo do art 30 n 12 e 3 do referido Código Penal CP de Portugal por ser concernente ao assunto Contudo antes de analisar brevemente algumas das normas penais invocadas no referido acórdão julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça STJ qual seja o processo n 1659073GTABFS1 relevante conhecer em linhas gerais o significado da categoria concurso aparente e concurso efetivo no Direito Penal objeto central dos comentários a serem apresentados 1 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 20242 PORTUGAL Supremo Tribunal de Justiça Processo1659073GTABFS1 Disponível em httpswwwdgsiptjstjnsf 954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814dc3cdef9061c8d948025796b005218e1OpenDocument Acesso em 06 fev 2024 Nesse passo tratase de uma restrição negativa do próprio concurso é denominado aparente porque na realidade não há concurso de crimes Outrossim o termo concurso de normas referese ao problema da limitação da aplicabilidade de uma norma incriminadora devido à aplicação de outra norma incriminadora ao mesmo objeto no direito penal As normas se inserem em um sistema sujeitandose umas às outras sobrepondose e limitandose reciprocamente Portanto antes de aplicar a lei a um caso específico é necessário determinar as normas efetivamente aplicáveis ao caso 3 FERREIRA Manuel Cavaleiro 1982 p 527 e ss In MEIRINHOS Rui Miguel Concurso entre crime e contraordenação a condenação por crime eou por contraordenação pela prática do mesmo fato 105 f Dissertação Mestrado em Direito e Prática Jurídica especialidade de Direito Penal Universidade de Lisboa Faculdade de Direito 2021 Disponível em httphdlhandlenet1045150479 Acesso em 06 fev 2024 Destacase que a presença de múltiplos crimes implica uma negação de múltiplos valores jurídicos ou CopySpider httpscopyspidercombr Página 19 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239 seja quando diferentes tipos legais de crime são violados também são prejudicados diversos bens ou valores jurídicocriminais Além disso o conceito de crime não se limita à sua ilicitude destacando a importância da culpa Sugerível que a determinação da pluralidade de crimes pode ser derivada da pluralidade de juízos de censura direcionados ao agente indicando que o julgamento concreto de reprovação deve ser formulado várias vezes em relação a atividades que se enquadram no mesmo tipo legal de crime CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS 2021 p 33 4 CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS ref 3 p 335 CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS ref 3 p 33 In MEIRINHOS Rui Miguel Concurso entre crime e contraordenação a condenação por crime eou por contraordenação pela prática do mesmo fato 105 f Dissertação Mestrado em Direito e Prática Jurídica especialidade de Direito Penal Universidade de Lisboa Faculdade de Direito 2021 Disponível em httphdlhandlenet1045150479 Acesso em 06 fev 2024 Feitas as considerações anteriores e com esteio na doutrina de Augusto Silva Dias et al 2006 p 110 apud MEIRINHOS 2021 p 38 cabe considerar que um critério inicial para diferenciar as situações de concurso efetivo ou aparente entre crime e contraordenação é a identidadediversidade dos bens e interesses jurídicos protegidos por cada norma de punição Logo dependendo da existência dessa identidade de valores jurídicos protegidos o caso será categorizado como unidade de fundamento concurso aparente ou diversidade de fundamento concurso efetivo 6 DIAS Augusto Silva et al 2006 p 110 apud MEIRINHOS ref 5 p 38 A seguir serão apontados alguns comentários sobre algumas normas do Código Penal CP de Portugal cuja convergência ao assunto está presente na dogmática penalista Em seção específica será abordada sucintamente a incidência de determinados princípios para dirimir os conflitos decorrentes do concurso aparente de normas 2 Artigo 30 números 1 2 e 3 Com base no artigo 30 números 1 2 e 3 do CP português é possível inferir algumas características e finalidades de tais disposições legais 7 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 2024 Sobre a determinação do número de crimes temse que o número pode ser determinado de duas maneiras primeiro pelo número de tipos diferentes de crimes efetivamente cometidos segundo pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi cometido Isso significa que se uma pessoa cometer múltiplos tipos de crimes distintos cada tipo será contado separadamente como um crime Da mesma forma se uma pessoa cometer o mesmo tipo de crime várias vezes cada ocorrência será considerada um crime separado Da disposição número 2 este define as condições para considerar múltiplas ocorrências do mesmo tipo de crime ou vários tipos de crime relacionados como um único crime continuado Desse modo a continuidade do crime é estabelecida quando as ocorrências são essencialmente homogêneas ou seja ocorrem de forma semelhante e quando são realizadas no contexto de uma mesma situação externa que reduz significativamente a culpa do agente Isso significa que mesmo que haja múltiplas ocorrências se elas ocorrerem de maneira semelhante e se as circunstâncias externas reduzirem a culpa do agente elas podem ser consideradas como um único crime continuado Sequencialmente a disposição número 3 trata da exceção para crimes contra bens eminentemente CopySpider httpscopyspidercombr Página 20 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239 pessoais vindo a estabelecer uma exceção ao conceito de crime continuado A norma afirma que a definição de crime continuado não se aplica aos crimes cometidos contra bens eminentemente pessoais Isso sugere que para certos tipos de crimes que afetam bens de natureza eminentemente pessoal como a integridade física ou a honra a ideia de crime continuado pode não ser aplicada da mesma forma que para outros tipos de crimes 3 Artigo 137 números 1 e 2 Em linhas gerais a disposição número 1 apresenta uma declaração genérica sobre a punição para o crime de homicídio culposo não intencional causado por negligência Em vários sistemas legais o homicídio culposo é punido com pena de prisão por um período determinado ou com uma multa dependendo da gravidade do caso e das leis do país em questão Assim a pena de até 3 anos de prisão ou multa é comum em muitos ordenamentos jurídicos mas os aspectos específicos podem variar conforme a jurisdição Sobre a disposição número 2 do art 137 temse prevista uma penalidade mais severa para casos de negligência grosseira onde a conduta negligente é considerada especialmente grave Novamente as leis variam entre diferentes jurisdições contudo em diversos sistemas legais a negligência grosseira pode resultar em penalidades mais severas do que a negligência comum incluindo uma pena de prisão mais longa Cumpre citar que a pena de até 5 anos de prisão é uma possível penalidade dependendo dos demais critérios jurídicos a serem analisados em cada caso concreto 8 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 2024 4 Princípio da especialidade princípio da subsidiariedade e princípio da consunção Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça STJ no processo 1659073GTABFS1 foi suscitado um posicionamento em julgado anterior pelo qual aponta que em certos casos há uma situação em que as leis penais aparentemente competem mas na verdade uma delas prevalece sobre as outras devido a princípios como especialidade consunção subsidiariedade ou impunibilidade do fato posterior evitando assim a duplicidade de punições 9 PORTUGAL Supremo Tribunal de Justiça Processo1659073GTABFS1 Disponível em https wwwdgsiptjstjnsf 954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814dc3cdef9061c8d948025796b005218e1OpenDocument Acesso em 06 fev 2024 Pelo princípio da especialidade uma lei penal específica é considerada mais rigorosa do que outra geral quando contém todos os elementos da última além de alguns elementos adicionais chamados de especificadores resultando em uma maior severidade 10 JESUS Damásio Direito Penal Parte Geral 32 Ed São Paulo Saraiva 2011 p 150 Referente ao princípio da subsidiariedade a relação entre normas é de primariedade e subsidiariedade quando descrevem diferentes graus de violação do mesmo bem jurídico de modo que a infração definida pela norma subsidiária de menor gravidade que a da norma principal é absorvida por esta última segundo a máxima A lei principal derroga a lei subsidiária 11 JESUS ref 10 p 152 CopySpider httpscopyspidercombr Página 21 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239 Nesta senda pelo princípio da consunção a relação consuntiva ou de absorção ocorre quando um fato descrito por uma lei criminal é uma etapa necessária ou comum na preparação ou execução de outro crime assim como quando representa uma conduta anterior ou posterior do agente realizada com a mesma finalidade prática relacionada a esse crime 12 JESUS ref 10 p 155 Conclusão Por tais delineamentos expostos ao abordar o conflito aparenteefetivo de normas o intérprete tem diante de si a problemática ocasionada pela subsunção do crime aos elementos do tipo penal segundo o caso concreto Temse por conseguinte um clássico conflito que envolve linguagem experiência real e definição Sua problematização demonstra que em sede jurisprudencial e doutrinária no âmbito do direito penal português o tema é objeto de distintos posicionamentos o que requer atenção diante das categorias dogmáticas do aludido assunto Outrossim verificaramse os desafios ao intérprete para estabelecer pressupostos válidos para a correta aplicabilidade da tipificação penal diante das práticas criminosas pois envolve valores a serem avaliados pela proporcionalidade e razoabilidade Por isso um dos aspectos ocasionados pela breve análise foi identificar a necessidade de uma dogmática penal atenta aos crimes enquanto fenômenos constituídos de forma alinear e inseridos dentro de determinada tradição e cultura jurídica Deve acima de tudo não se desviar da sua função humanamente protetiva mas condicionar a norma aos imperativos da unidade normativa em que se fundamenta Em que pese a linguagem das normas abordadas prescreverem condutas e suas respectivas sanções cabe compreender que o concurso aparenteefetivo de normas penais deve consagrar a racionalidade da norma como texto cuja teleologia dimensiona direitos essenciais para o convívio social quanto ao resguardo de determinados bens jurídicos A corroborar o tema não se trata de aprisionar a facticidade dos crimes em conceitos universalizantes mas identificálos como um dos aportes epistemológicos ao jurista para que este conheça a verdade e por assim dizer o éter da juridicidade dos fatos tendo como escopo a construção da resposta judicial adequada consoante os postulados do devido processo legal CopySpider httpscopyspidercombr Página 22 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239 Arquivo 1 Meu Guru Comentário crítico Acordão STJ Portugaldocx 1439 termos Arquivo 2 httpswwwtjdftjusbrconsultasjurisprudenciajurisprudenciaemtemasadoutrinana praticaconcursodecrimescrimecontinuado 2457 termos Termos comuns 16 Similaridade 041 O texto abaixo é o conteúdo do documento Meu Guru Comentário crítico Acordão STJ Portugaldocx 1439 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwtjdftjusbrconsultasjurisprudenciajurisprudenciaemtemasadoutrinanapraticaconcurso decrimescrimecontinuado 2457 termos Comentário crítico Concurso aparente e concurso efectivo Jeanny 1 Considerações gerais sobre o concurso aparente e o concurso efectivo Insta assinalar que por meio de um acordão foi possível inferir conclusões segundo os aportes jurídico legais invocados quanto ao concurso aparenteefectivo de normas penais Dentre as inferências cumpre mencionálas aquelas decorrentes por exemplo do art 30 n 12 e 3 do referido Código Penal CP de Portugal por ser concernente ao assunto Contudo antes de analisar brevemente algumas das normas penais invocadas no referido acórdão julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça STJ qual seja o processo n 1659073GTABFS1 relevante conhecer em linhas gerais o significado da categoria concurso aparente e concurso efetivo no Direito Penal objeto central dos comentários a serem apresentados 1 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 20242 PORTUGAL Supremo Tribunal de Justiça Processo1659073GTABFS1 Disponível em httpswwwdgsiptjstjnsf 954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814dc3cdef9061c8d948025796b005218e1OpenDocument Acesso em 06 fev 2024 Nesse passo tratase de uma restrição negativa do próprio concurso é denominado aparente porque na realidade não há concurso de crimes Outrossim o termo concurso de normas referese ao problema da limitação da aplicabilidade de uma norma incriminadora devido à aplicação de outra norma incriminadora ao mesmo objeto no direito penal As normas se inserem em um sistema sujeitandose umas às outras sobrepondose e limitandose reciprocamente Portanto antes de aplicar a lei a um caso específico é necessário determinar as normas efetivamente aplicáveis ao caso 3 FERREIRA Manuel Cavaleiro 1982 p 527 e ss In MEIRINHOS Rui Miguel Concurso entre crime e contraordenação a condenação por crime eou por contraordenação pela prática do mesmo fato 105 f Dissertação Mestrado em Direito e Prática Jurídica especialidade de Direito Penal Universidade de Lisboa Faculdade de Direito 2021 Disponível em httphdlhandlenet1045150479 Acesso em 06 fev 2024 Destacase que a presença de múltiplos crimes implica uma negação de múltiplos valores jurídicos ou CopySpider httpscopyspidercombr Página 23 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239 seja quando diferentes tipos legais de crime são violados também são prejudicados diversos bens ou valores jurídicocriminais Além disso o conceito de crime não se limita à sua ilicitude destacando a importância da culpa Sugerível que a determinação da pluralidade de crimes pode ser derivada da pluralidade de juízos de censura direcionados ao agente indicando que o julgamento concreto de reprovação deve ser formulado várias vezes em relação a atividades que se enquadram no mesmo tipo legal de crime CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS 2021 p 33 4 CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS ref 3 p 335 CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS ref 3 p 33 In MEIRINHOS Rui Miguel Concurso entre crime e contraordenação a condenação por crime eou por contraordenação pela prática do mesmo fato 105 f Dissertação Mestrado em Direito e Prática Jurídica especialidade de Direito Penal Universidade de Lisboa Faculdade de Direito 2021 Disponível em httphdlhandlenet1045150479 Acesso em 06 fev 2024 Feitas as considerações anteriores e com esteio na doutrina de Augusto Silva Dias et al 2006 p 110 apud MEIRINHOS 2021 p 38 cabe considerar que um critério inicial para diferenciar as situações de concurso efetivo ou aparente entre crime e contraordenação é a identidadediversidade dos bens e interesses jurídicos protegidos por cada norma de punição Logo dependendo da existência dessa identidade de valores jurídicos protegidos o caso será categorizado como unidade de fundamento concurso aparente ou diversidade de fundamento concurso efetivo 6 DIAS Augusto Silva et al 2006 p 110 apud MEIRINHOS ref 5 p 38 A seguir serão apontados alguns comentários sobre algumas normas do Código Penal CP de Portugal cuja convergência ao assunto está presente na dogmática penalista Em seção específica será abordada sucintamente a incidência de determinados princípios para dirimir os conflitos decorrentes do concurso aparente de normas 2 Artigo 30 números 1 2 e 3 Com base no artigo 30 números 1 2 e 3 do CP português é possível inferir algumas características e finalidades de tais disposições legais 7 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 2024 Sobre a determinação do número de crimes temse que o número pode ser determinado de duas maneiras primeiro pelo número de tipos diferentes de crimes efetivamente cometidos segundo pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi cometido Isso significa que se uma pessoa cometer múltiplos tipos de crimes distintos cada tipo será contado separadamente como um crime Da mesma forma se uma pessoa cometer o mesmo tipo de crime várias vezes cada ocorrência será considerada um crime separado Da disposição número 2 este define as condições para considerar múltiplas ocorrências do mesmo tipo de crime ou vários tipos de crime relacionados como um único crime continuado Desse modo a continuidade do crime é estabelecida quando as ocorrências são essencialmente homogêneas ou seja ocorrem de forma semelhante e quando são realizadas no contexto de uma mesma situação externa que reduz significativamente a culpa do agente Isso significa que mesmo que haja múltiplas ocorrências se elas ocorrerem de maneira semelhante e se as circunstâncias externas reduzirem a culpa do agente elas podem ser consideradas como um único crime continuado Sequencialmente a disposição número 3 trata da exceção para crimes contra bens eminentemente CopySpider httpscopyspidercombr Página 24 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239 pessoais vindo a estabelecer uma exceção ao conceito de crime continuado A norma afirma que a definição de crime continuado não se aplica aos crimes cometidos contra bens eminentemente pessoais Isso sugere que para certos tipos de crimes que afetam bens de natureza eminentemente pessoal como a integridade física ou a honra a ideia de crime continuado pode não ser aplicada da mesma forma que para outros tipos de crimes 3 Artigo 137 números 1 e 2 Em linhas gerais a disposição número 1 apresenta uma declaração genérica sobre a punição para o crime de homicídio culposo não intencional causado por negligência Em vários sistemas legais o homicídio culposo é punido com pena de prisão por um período determinado ou com uma multa dependendo da gravidade do caso e das leis do país em questão Assim a pena de até 3 anos de prisão ou multa é comum em muitos ordenamentos jurídicos mas os aspectos específicos podem variar conforme a jurisdição Sobre a disposição número 2 do art 137 temse prevista uma penalidade mais severa para casos de negligência grosseira onde a conduta negligente é considerada especialmente grave Novamente as leis variam entre diferentes jurisdições contudo em diversos sistemas legais a negligência grosseira pode resultar em penalidades mais severas do que a negligência comum incluindo uma pena de prisão mais longa Cumpre citar que a pena de até 5 anos de prisão é uma possível penalidade dependendo dos demais critérios jurídicos a serem analisados em cada caso concreto 8 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 2024 4 Princípio da especialidade princípio da subsidiariedade e princípio da consunção Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça STJ no processo 1659073GTABFS1 foi suscitado um posicionamento em julgado anterior pelo qual aponta que em certos casos há uma situação em que as leis penais aparentemente competem mas na verdade uma delas prevalece sobre as outras devido a princípios como especialidade consunção subsidiariedade ou impunibilidade do fato posterior evitando assim a duplicidade de punições 9 PORTUGAL Supremo Tribunal de Justiça Processo1659073GTABFS1 Disponível em https wwwdgsiptjstjnsf 954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814dc3cdef9061c8d948025796b005218e1OpenDocument Acesso em 06 fev 2024 Pelo princípio da especialidade uma lei penal específica é considerada mais rigorosa do que outra geral quando contém todos os elementos da última além de alguns elementos adicionais chamados de especificadores resultando em uma maior severidade 10 JESUS Damásio Direito Penal Parte Geral 32 Ed São Paulo Saraiva 2011 p 150 Referente ao princípio da subsidiariedade a relação entre normas é de primariedade e subsidiariedade quando descrevem diferentes graus de violação do mesmo bem jurídico de modo que a infração definida pela norma subsidiária de menor gravidade que a da norma principal é absorvida por esta última segundo a máxima A lei principal derroga a lei subsidiária 11 JESUS ref 10 p 152 CopySpider httpscopyspidercombr Página 25 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239 Nesta senda pelo princípio da consunção a relação consuntiva ou de absorção ocorre quando um fato descrito por uma lei criminal é uma etapa necessária ou comum na preparação ou execução de outro crime assim como quando representa uma conduta anterior ou posterior do agente realizada com a mesma finalidade prática relacionada a esse crime 12 JESUS ref 10 p 155 Conclusão Por tais delineamentos expostos ao abordar o conflito aparenteefetivo de normas o intérprete tem diante de si a problemática ocasionada pela subsunção do crime aos elementos do tipo penal segundo o caso concreto Temse por conseguinte um clássico conflito que envolve linguagem experiência real e definição Sua problematização demonstra que em sede jurisprudencial e doutrinária no âmbito do direito penal português o tema é objeto de distintos posicionamentos o que requer atenção diante das categorias dogmáticas do aludido assunto Outrossim verificaramse os desafios ao intérprete para estabelecer pressupostos válidos para a correta aplicabilidade da tipificação penal diante das práticas criminosas pois envolve valores a serem avaliados pela proporcionalidade e razoabilidade Por isso um dos aspectos ocasionados pela breve análise foi identificar a necessidade de uma dogmática penal atenta aos crimes enquanto fenômenos constituídos de forma alinear e inseridos dentro de determinada tradição e cultura jurídica Deve acima de tudo não se desviar da sua função humanamente protetiva mas condicionar a norma aos imperativos da unidade normativa em que se fundamenta Em que pese a linguagem das normas abordadas prescreverem condutas e suas respectivas sanções cabe compreender que o concurso aparenteefetivo de normas penais deve consagrar a racionalidade da norma como texto cuja teleologia dimensiona direitos essenciais para o convívio social quanto ao resguardo de determinados bens jurídicos A corroborar o tema não se trata de aprisionar a facticidade dos crimes em conceitos universalizantes mas identificálos como um dos aportes epistemológicos ao jurista para que este conheça a verdade e por assim dizer o éter da juridicidade dos fatos tendo como escopo a construção da resposta judicial adequada consoante os postulados do devido processo legal CopySpider httpscopyspidercombr Página 26 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239 Arquivo 1 Meu Guru Comentário crítico Acordão STJ Portugaldocx 1439 termos Arquivo 2 httpswwwconjurcombr2022ago11fariaoliveiracrimecontinuadoproblemassolucoes 2287 termos Termos comuns 14 Similaridade 037 O texto abaixo é o conteúdo do documento Meu Guru Comentário crítico Acordão STJ Portugaldocx 1439 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwconjurcombr2022ago 11fariaoliveiracrimecontinuadoproblemassolucoes 2287 termos Comentário crítico Concurso aparente e concurso efectivo Jeanny 1 Considerações gerais sobre o concurso aparente e o concurso efectivo Insta assinalar que por meio de um acordão foi possível inferir conclusões segundo os aportes jurídico legais invocados quanto ao concurso aparenteefectivo de normas penais Dentre as inferências cumpre mencionálas aquelas decorrentes por exemplo do art 30 n 12 e 3 do referido Código Penal CP de Portugal por ser concernente ao assunto Contudo antes de analisar brevemente algumas das normas penais invocadas no referido acórdão julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça STJ qual seja o processo n 1659073GTABFS1 relevante conhecer em linhas gerais o significado da categoria concurso aparente e concurso efetivo no Direito Penal objeto central dos comentários a serem apresentados 1 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 20242 PORTUGAL Supremo Tribunal de Justiça Processo1659073GTABFS1 Disponível em httpswwwdgsiptjstjnsf 954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814dc3cdef9061c8d948025796b005218e1OpenDocument Acesso em 06 fev 2024 Nesse passo tratase de uma restrição negativa do próprio concurso é denominado aparente porque na realidade não há concurso de crimes Outrossim o termo concurso de normas referese ao problema da limitação da aplicabilidade de uma norma incriminadora devido à aplicação de outra norma incriminadora ao mesmo objeto no direito penal As normas se inserem em um sistema sujeitandose umas às outras sobrepondose e limitandose reciprocamente Portanto antes de aplicar a lei a um caso específico é necessário determinar as normas efetivamente aplicáveis ao caso 3 FERREIRA Manuel Cavaleiro 1982 p 527 e ss In MEIRINHOS Rui Miguel Concurso entre crime e contraordenação a condenação por crime eou por contraordenação pela prática do mesmo fato 105 f Dissertação Mestrado em Direito e Prática Jurídica especialidade de Direito Penal Universidade de Lisboa Faculdade de Direito 2021 Disponível em httphdlhandlenet1045150479 Acesso em 06 fev 2024 Destacase que a presença de múltiplos crimes implica uma negação de múltiplos valores jurídicos ou seja quando diferentes tipos legais de crime são violados também são prejudicados diversos bens ou CopySpider httpscopyspidercombr Página 27 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239 valores jurídicocriminais Além disso o conceito de crime não se limita à sua ilicitude destacando a importância da culpa Sugerível que a determinação da pluralidade de crimes pode ser derivada da pluralidade de juízos de censura direcionados ao agente indicando que o julgamento concreto de reprovação deve ser formulado várias vezes em relação a atividades que se enquadram no mesmo tipo legal de crime CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS 2021 p 33 4 CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS ref 3 p 335 CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS ref 3 p 33 In MEIRINHOS Rui Miguel Concurso entre crime e contraordenação a condenação por crime eou por contraordenação pela prática do mesmo fato 105 f Dissertação Mestrado em Direito e Prática Jurídica especialidade de Direito Penal Universidade de Lisboa Faculdade de Direito 2021 Disponível em httphdlhandlenet1045150479 Acesso em 06 fev 2024 Feitas as considerações anteriores e com esteio na doutrina de Augusto Silva Dias et al 2006 p 110 apud MEIRINHOS 2021 p 38 cabe considerar que um critério inicial para diferenciar as situações de concurso efetivo ou aparente entre crime e contraordenação é a identidadediversidade dos bens e interesses jurídicos protegidos por cada norma de punição Logo dependendo da existência dessa identidade de valores jurídicos protegidos o caso será categorizado como unidade de fundamento concurso aparente ou diversidade de fundamento concurso efetivo 6 DIAS Augusto Silva et al 2006 p 110 apud MEIRINHOS ref 5 p 38 A seguir serão apontados alguns comentários sobre algumas normas do Código Penal CP de Portugal cuja convergência ao assunto está presente na dogmática penalista Em seção específica será abordada sucintamente a incidência de determinados princípios para dirimir os conflitos decorrentes do concurso aparente de normas 2 Artigo 30 números 1 2 e 3 Com base no artigo 30 números 1 2 e 3 do CP português é possível inferir algumas características e finalidades de tais disposições legais 7 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 2024 Sobre a determinação do número de crimes temse que o número pode ser determinado de duas maneiras primeiro pelo número de tipos diferentes de crimes efetivamente cometidos segundo pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi cometido Isso significa que se uma pessoa cometer múltiplos tipos de crimes distintos cada tipo será contado separadamente como um crime Da mesma forma se uma pessoa cometer o mesmo tipo de crime várias vezes cada ocorrência será considerada um crime separado Da disposição número 2 este define as condições para considerar múltiplas ocorrências do mesmo tipo de crime ou vários tipos de crime relacionados como um único crime continuado Desse modo a continuidade do crime é estabelecida quando as ocorrências são essencialmente homogêneas ou seja ocorrem de forma semelhante e quando são realizadas no contexto de uma mesma situação externa que reduz significativamente a culpa do agente Isso significa que mesmo que haja múltiplas ocorrências se elas ocorrerem de maneira semelhante e se as circunstâncias externas reduzirem a culpa do agente elas podem ser consideradas como um único crime continuado Sequencialmente a disposição número 3 trata da exceção para crimes contra bens eminentemente pessoais vindo a estabelecer uma exceção ao conceito de crime continuado A norma afirma que a CopySpider httpscopyspidercombr Página 28 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239 definição de crime continuado não se aplica aos crimes cometidos contra bens eminentemente pessoais Isso sugere que para certos tipos de crimes que afetam bens de natureza eminentemente pessoal como a integridade física ou a honra a ideia de crime continuado pode não ser aplicada da mesma forma que para outros tipos de crimes 3 Artigo 137 números 1 e 2 Em linhas gerais a disposição número 1 apresenta uma declaração genérica sobre a punição para o crime de homicídio culposo não intencional causado por negligência Em vários sistemas legais o homicídio culposo é punido com pena de prisão por um período determinado ou com uma multa dependendo da gravidade do caso e das leis do país em questão Assim a pena de até 3 anos de prisão ou multa é comum em muitos ordenamentos jurídicos mas os aspectos específicos podem variar conforme a jurisdição Sobre a disposição número 2 do art 137 temse prevista uma penalidade mais severa para casos de negligência grosseira onde a conduta negligente é considerada especialmente grave Novamente as leis variam entre diferentes jurisdições contudo em diversos sistemas legais a negligência grosseira pode resultar em penalidades mais severas do que a negligência comum incluindo uma pena de prisão mais longa Cumpre citar que a pena de até 5 anos de prisão é uma possível penalidade dependendo dos demais critérios jurídicos a serem analisados em cada caso concreto 8 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 2024 4 Princípio da especialidade princípio da subsidiariedade e princípio da consunção Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça STJ no processo 1659073GTABFS1 foi suscitado um posicionamento em julgado anterior pelo qual aponta que em certos casos há uma situação em que as leis penais aparentemente competem mas na verdade uma delas prevalece sobre as outras devido a princípios como especialidade consunção subsidiariedade ou impunibilidade do fato posterior evitando assim a duplicidade de punições 9 PORTUGAL Supremo Tribunal de Justiça Processo1659073GTABFS1 Disponível em https wwwdgsiptjstjnsf 954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814dc3cdef9061c8d948025796b005218e1OpenDocument Acesso em 06 fev 2024 Pelo princípio da especialidade uma lei penal específica é considerada mais rigorosa do que outra geral quando contém todos os elementos da última além de alguns elementos adicionais chamados de especificadores resultando em uma maior severidade 10 JESUS Damásio Direito Penal Parte Geral 32 Ed São Paulo Saraiva 2011 p 150 Referente ao princípio da subsidiariedade a relação entre normas é de primariedade e subsidiariedade quando descrevem diferentes graus de violação do mesmo bem jurídico de modo que a infração definida pela norma subsidiária de menor gravidade que a da norma principal é absorvida por esta última segundo a máxima A lei principal derroga a lei subsidiária 11 JESUS ref 10 p 152 Nesta senda pelo princípio da consunção a relação consuntiva ou de absorção ocorre quando um fato CopySpider httpscopyspidercombr Página 29 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239 descrito por uma lei criminal é uma etapa necessária ou comum na preparação ou execução de outro crime assim como quando representa uma conduta anterior ou posterior do agente realizada com a mesma finalidade prática relacionada a esse crime 12 JESUS ref 10 p 155 Conclusão Por tais delineamentos expostos ao abordar o conflito aparenteefetivo de normas o intérprete tem diante de si a problemática ocasionada pela subsunção do crime aos elementos do tipo penal segundo o caso concreto Temse por conseguinte um clássico conflito que envolve linguagem experiência real e definição Sua problematização demonstra que em sede jurisprudencial e doutrinária no âmbito do direito penal português o tema é objeto de distintos posicionamentos o que requer atenção diante das categorias dogmáticas do aludido assunto Outrossim verificaramse os desafios ao intérprete para estabelecer pressupostos válidos para a correta aplicabilidade da tipificação penal diante das práticas criminosas pois envolve valores a serem avaliados pela proporcionalidade e razoabilidade Por isso um dos aspectos ocasionados pela breve análise foi identificar a necessidade de uma dogmática penal atenta aos crimes enquanto fenômenos constituídos de forma alinear e inseridos dentro de determinada tradição e cultura jurídica Deve acima de tudo não se desviar da sua função humanamente protetiva mas condicionar a norma aos imperativos da unidade normativa em que se fundamenta Em que pese a linguagem das normas abordadas prescreverem condutas e suas respectivas sanções cabe compreender que o concurso aparenteefetivo de normas penais deve consagrar a racionalidade da norma como texto cuja teleologia dimensiona direitos essenciais para o convívio social quanto ao resguardo de determinados bens jurídicos A corroborar o tema não se trata de aprisionar a facticidade dos crimes em conceitos universalizantes mas identificálos como um dos aportes epistemológicos ao jurista para que este conheça a verdade e por assim dizer o éter da juridicidade dos fatos tendo como escopo a construção da resposta judicial adequada consoante os postulados do devido processo legal CopySpider httpscopyspidercombr Página 30 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239
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Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo 04P3210 Nº Convencional JSTJ000 Relator HENRIQUES GASPAR Descritores BURLA CONCURSO Nº do Documento SJ200410130032103 Data do Acordão 13102004 Votação UNANIMIDADE Texto Integral S Privacidade 1 Meio Processual REC PENAL Decisão NEGADO PROVIMENTO SUMÁRIO I O concurso efectivo de crimes de crime é real quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime pluralidade de acções e é ideal quando através de uma mesma acção se violam normas penais ou a mesma norma repetidas vezes unidade de acção II A par categoria de concurso efectivo de crimes temos a de concurso aparente onde as leis penais concorrem só na aparência excluindo umas as outras segundo regras de especialidade subsidariedade ou consumpção III O critério operativo de distinção entre categorias reverte ao bem jurídico e à concreta definição que esteja subjacente relativamente a cada tipo de crime IV A respeito da confluência dos espaços de protecção dos crimes de colocação em circulação de moeda falsa ou actividade equiparada e de burla tem este Supremo Tribunal protagonizado duas posições no sentido de que se verifica uma situação de concurso aparente segundo as regras da consumpção e no de que existe concurso real entre estes dois ilícitos penais V Porém só aquela primeira que aponta para existência de um concurso aparente por força da regra da consumpção trata adequadamente por referência aos crimes de colocação em circulação de moeda falsa ou actividade equiparada e de burla a problemática da distinção do bem jurídico protegido seu sentido e alcance Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1 No processo nº 6630202JAPRT do 1º Juízo Criminal de Matosinhos os arguidos AA que também usa e BB e CC que também usa e DD identificados no processo foram acusados pelo Ministério Público da prática coautoria na forma continuada dos seguintes crimes um crime de associação criminosa p e p nos termos do art 299º nºs 1 e 2 do Código Penal um crime de contrafacção de moeda p e p pelo art 262º nº 1 do Código Penal com referência ao artº 267º nº 1 alínea c do mesmo Código um crime de passagem de moeda falsa p e p pelo art 265º nº 1 alínea a do Código Penal com referência ao art 267º nº1 alínea c do mesmo Código um crime de burla qualificada p e p pelos artigos 217º e 218º nº 1 do Código Penal com referência ao art 202º alínea a do Código Penal e arts 30º e 79º do mesmo Código um crime de falsificação de documento na forma continuada p e p pelo art 256º nº 1 alínea c e nº3 do C Penal com referência aos artigos 30º e 79º do mesmo Código um crime de falsidade de declaração p e p pelo artigo 359º nº 2 com referência ao nº1 do Código Penal Na sequência do julgamento os arguidos foram absolvidos da prática do crime de associação criminosa mas foram condenados Como autores de um crime de falsidade de declaração pp pelo artº 359º nº 2 do Código Penal na pena de quatro meses de prisão cada um Como coautores de um crime de contrafacção de moeda na forma continuada pp pelos artºs 262º nº 1 267º nº 1 alínea c e 30º nº 2 todos do Código Penal na pena de três anos e três meses de prisão cada um Como coautores de um crime de passagem de moeda falsa na forma continuada pp pelos artºs 265º nº 1 alínea a 267º nº 1 al c e 30º nº 2 todos do Código Penal na pena de um ano de prisão cada um Como coautores de um crime de falsificação de documento na forma continuada pp pelos artºs 256º nºs 1 alínea c e 3 e 30º nº 2 todos do Código Penal na pena de um ano de prisão cada um Em cúmulo jurídico de harmonia com o disposto no artº 77º do Código Penal cada um dos arguidos AA e CC foi condenado na pena única de quatro anos e um mês de prisão 2 Não se conformando com o decidido o magistrado do Ministério Público interpõe recurso para este Supremo Tribunal apresentando motivação que faz terminar com as seguintes conclusões 1ª Os arguidos CC e AA foram absolvidos da prática do crime de burla qualificada p e p pelos arts 217 e 218 n l do Código Penal com referência ao art 202 alínea a do mesmo diploma pelo qual vinham acusados por o tribunal ter considerado que existe uma relação de concurso aparente entre este ilícito e o crime de passagem de moeda falsa p e p pelo art 265 n l do Código Penal pelo qual os arguidos foram condenados 2ª No entanto existe concurso efectivo entre os crimes de burla p e p pelo art 217 do Código Penal com o crime de passagem de moeda falsa p e p pelo art 256 n l do mesmo diploma 3ª Tais ilícitos tutelam bens jurídicos absolutamente diversos e o crime de burla exige sempre um mais relativamente ao crime de passagem de moeda falsa exigese o artifício a intenção de obter benefício e de causar prejuízo a outrem 4ª Esta situação assemelhase em tudo à do concurso entre os crimes de burla e de falsificação Por acórdão datado de 19 de Fevereiro de 1992 publicado no Diário da SérieA de 9 de Abril de 1992 o Supremo Tribunal de Justiça veio fixar jurisprudência obrigatória nos seguintes termos no caso de a conduta do agente preencher a previsão de falsificação e de burla do art 228l a e do 3131 respectivamente do Código Penal verificase concurso real ou efectivo de crimes 5ª Tal como já considerou a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça acórdão datado de 14 de Março de 2002 Colectânea de Jurisprudência Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça ano X tomo I 232 c 233 não há qualquer razão para tratar as questões de forma diversa já que a moeda falsa não é mais do que falsum específico pelo que lhe é aplicável esta mesma doutrina devendo concluirse pelo concurso real 6ª Pelo que ao absolver os arguidos da prática do crime de burla por se considerar existir concurso aparente entre aquele crime e o de passagem de moeda falsa fazendo prevalecer este último violouse no acórdão recorrido o preceituado nos arts 30 217 e 218 n l com referência ao art 202 alínea a todos do Código Penal Pede consequentemente o provimento do recurso O arguido CC respondeu à motivação defendendo a improcedência do recurso 3 Neste Supremo Tribunal a Exmª ProcuradoraGeral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal Colhidos os vistos teve lugar a audiência com a produção de alegações cumprindo apreciar e decidir 4 O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos Os arguidos AA CC e EE acusado como em data não concretamente apurada mas anterior a Maio de 2002 decidiram em conjugação de esforços e mediante plano previamente elaborado copiar e manipular bandas magnéticas de cartões de crédito alheios de modo a efectuar levantamentos e pagamentos de quantias monetárias em terminais electrónicos de pagamento POSS nomeadamente em estabelecimentos comerciais e casinos obtendo um enriquecimento a que sabiam não ter direito e com plena consciência de causar um prejuízo económico de valor correspondente à Unicre Cartão SA pondo ao mesmo tempo em causa a credibilidade na circulação da moeda Na concretização desses intentos os mencionados arguidos tinham na posse deles cartões de crédito alheios não se tendo apurado por que forma chegaram à posse deles mas em relação aos quais havia a notícia de terem sido alvo de crimes de furto ou de receptação elaboraram listagens com os elementos inscritos nas bandas magnéticas de cartões de crédito distintos de diferentes entidades emissoras e países copiados através de gravadorleitor de bandas magnéticas em diferentes localidades nomeadamente em Acesa Barcelona Espanha no acto em que era efectuado o pagamento de despesas pelos legítimos titulares muniramse de um computador portátil e de um leitorgravador de bandas magnéticas através dos quais liam apagavam e introduziam os elementos das três pistas das bandas magnéticas de outros cartões de crédito número nome validade e outros códigos concretamente depois de introduzirem o número de um qualquer cartão escolhiam o nome que pretendiam que ficasse a constar nem sempre coincidente com os elementos que tinham sido previamente copiados adaptandoo assim a eventuais documentos de identidade eou a cartões furtados ou extraviados que já possuíam e muniramse de documentos de identificação que não lhes foram atribuídos pelas entidades oficiais respectivas No desenvolvimento da referida actividade delituosa os arguidos AA CC e EE deslocaramse de Espanha para Portugal em princípios de Maio de 2002 acompanhados de um indivíduo de nacionalidade estrangeira que dava pelo nome de FF fazendose transportar os arguidos CC e EE na viatura marca VOLVO 440 TD de matrícula espanhola registada em nome de GG apreendida e fotografada a fls 376 e seguintes onde foram encontrados a 14 de Maio de 2002 no interior da blindagem em plástico da alavanca de velocidades dois cartões de crédito do sistema VISA com os números e fls366 a 372 Em circunstâncias não apuradas o arguido HH que tinha vindo para o Porto no início do mês de Maio de 2002 procurando trabalho travou conhecimento com o referido FF que lhe ofereceu a tarefa de motorista e com quem se hospedou no Hotel Tuela os arguidos CC e EE estavam hospedados no Novotel Nessa altura o arguido II esteve hospedado no Hotel Íbis No dia 08 de Maio de 2002 pelas 15h06m40s no restaurante DA BOAVISTA o arguido EE e outra pessoa não identificada pagaram a despesa de 3246 Euros referente ao almoço de 3 ou 4 clientes com recurso a um cartão de crédito com o número 4974 0336 0719 2155 cfr doc fls 579 e al a do 1º Mapa infra Este mesmo cartão foi também utilizado no casino da Póvoa de Varzim no dia 09 de Maio de 2002 pelas 00h08m39s pelo arguido CC que na ocasião se identificou como DD e pelo arguido que na altura se identificou como EE para o levantamento de 80000 Euros tendo a transacção sido recusada cfr a al a do 2º Mapa infra O mesmo cartão foi ainda utilizado em diversas transacções em Espanha sendo o seu verdadeiro titular JJ cfr Fax de fls 754 No mesmo dia 08 de Maio de 2002 os arguidos AA e EE na companhia do referido FF dirigiramse ao Posto de Combustíveis da GALPSocovira Sociedade de Combustível Via Rápida Lda na Senhora da Hora Matosinhos fazendose transportar na viatura da marca FIAT PUNTO de matrícula propriedade do arguido Íon tendo o arguido EE com o conhecimento e a anuência do arguido AA utilizado pelas 21h41m18s e 21h42m51s dois cartões de crédito com os números e para o pagamento de combustíveis nos montantes de 2521 e 3945 Euros cfr fls809 a 811 e cfr al b e c do 1º Mapa infra Nessa hora e data o arguido II encontravase no mesmo posto de abastecimento com a sua viatura de que é proprietário da marca MERCEDES BENZ de matrícula Para o montante de 3945 Euros foi inicialmente tentado o pagamento com o cartão nº que foi recusado cfr al e do 2º Mapa infra No dia 09 de Maio de 2002 pelas 00h06m23s e 00h07m53s o arguido EE utilizou também por duas vezes no Casino da Póvoa de Varzim o cartão com o número 4966 2655 9816 3015 onde tentou levantar o montante de 80000 Euros de cada vez cfr al b do 2º Mapa infra O cartão 4966 2655 9816 3015 pertence a KK cfr Fax de fls 699 Ainda no dia 08 de Maio pelas 23h28m32s e 23h29m34s os arguidos CC e EE utilizaram 2 cartões de crédito com os nºs e no Restaurante 31 de Janeiro na Póvoa de Varzim para pagamento de 8015 Euros cada um deles cfr doc651652653 e alíneas f e d do 1º Mapa infra O montante global de 16030 Euros corresponde ao valor do jantar de 4 ou 5 clientes que pediram que a conta fosse dividida em dois razão pela qual o pagamento foi efectuado com 2 cartões de crédito cfr fls 649 e segs Estes dois cartões e foram ainda utilizados no casino da Póvoa pelos arguidos EE e CC no levantamento de 100000 e 200000 Euros respectivamente ocorridos pelas 01h03m58s e 00h27m52s do dia 09 de Maio cfr al f e d do 1º Mapa infra Nas referidas circunstâncias o cartão 5131 7802 9734 2014 foi utilizado pelo arguido CC que também usa e DD vd relatório do CCTV do Casino da Póvoa de fls 524 e al d do 1º Mapa infra Este último cartão foi também utilizado no casino da Póvoa de Varzim no dia 09 de Maio de 2002 pelas 00h46m45s e 00h47m29s em duas tentativas nos montantes de 3000 e 2000 Euros cfr al c do 2º Mapa infra O nome do verdadeiro titular deste cartão é LL vd fax de fls 630 e listagem impressa junto aos autos a fls 67 e segs O cartão 5131 7811 3958 7014 foi utilizado pelo arguido EE que também usa no casino da Póvoa de Varzim pelas 01h03m58s do dia 09 de Maio de 2002 vd relatório do CCTV do Casino da Póvoa de fls 524 sendo que o verdadeiro titular é MM vd listagens impressas juntas aos autos a fls 67 e cfr al f do 1º Mapa infra No dia 09 de Maio de 2002 os arguidos AA CC e EE dirigiramse ao casino da Póvoa de Varzim na companhia do referido FF onde frequentaram o Salão de Jogos Tradicionais Nessa mesma data e hora também se dirigiu ao Casino da Póvoa o arguido II que é frequentador habitual do Casino Em tais circunstâncias de tempo e de lugar o arguido EE que na altura se identificou como utilizou o cartão nº em três transacções concretizadas nos montantes de 10000 90000 e 100000 Euros ocorridas respectivamente às 00h02m40s 00h04m5s e 00h32m29s vd relatório do CCTV do Casino da Póvoa de fls 524 e cfr al c do 1º Mapa infra No duplicado do talão do Casino da Póvoa aparece como titular do cartão EE quando é certo que o cartão com este número foi emitido a favor de NN cfr Fax de fls 655 e listagens impressas juntas aos autos a fls 67 e segs No casino da Póvoa de Varzim e para além dos cartões acima referidos foi ainda utilizado um outro cartão com o nº em três transacções concretizadas nos montantes de 80000 100000 e 150000 Euros ocorridas pelas 00h10m23s 00h34m21s e 00h53m17s respectivamente cfr al e do 1º Mapa infra Este último cartão foi utilizado no casino da Póvoa de Varzim pelo indivíduo que se identificou com o nome de FF vd relatório do CCTV do Casino da Póvoa de fls 524 O nome do verdadeiro titular deste cartão é OO cfr Fax de fls 655 e listagem impressa de fls 67 e segs Ainda no dia 09 de Maio de 2002 no casino da Póvoa de Varzim pelas 00h48m44s e no posto GALP da Senhora da Hora pelas 11h32m36s foi utilizado o cartão com o nº 5255 0210 4138 1796 em tentativas não concretizadas nos montantes de 300000 e 3361 Euros cfr al d do 2º Mapa infra E no mesmo dia e locais mas pelas 00h48m02s e 11h33m13s o cartão nº foi utilizado em tentativas não concretizadas nos montantes de 300000 e 3361 Euros respectivamente cfr al f do 2º Mapa infra O arguido AA no Casino da Póvoa de Varzim não efectuou qualquer levantamento ou pagamento mas jogou na Banca Francesa com fichas no valor de 100000 Euros e de 50000 Euros No dia 09 de Maio de 2002 pelas 01h10m o arguido CC dirigiuse ao casino de Espinho identificandose como DD e tentou levantar 30000 Euros com um cartão emitido naquele nome Como o empregado do casino de Espinho já estava alertado pelos seus colegas do Casino da Póvoa de Varzim para a utilização indevida de cartões de crédito por cidadãos estrangeiros apenas simulou a passagem do cartão no terminal de pagamento electrónico pelo que o número respectivo não ficou registado No total foram utilizados 9 cartões de crédito tendo sido feitas 13 transacções que totalizaram o montante de 855742 Euros171560900 cfr Mapa de transacções autorizadas que segue Para além das transacções concretizadas foram feitas 11 tentativas não autorizadas mas que caso o fossem totalizariam o montante de 1380667 Euros276133400 cfr Mapa de transacções não autorizadas que segue TRANSACÇÕES AUTORIZADAS NÚMERO DE CARTÃO LOCAL DATAHORA VALOR a GRELHADO R 2 DA BOAVISTA 080502150 640 3246 b POSTO GALP 080502214 118 2521 c POSTO GALP CASINO PÓVOA CASINO PÓVOA CASINO PÓVOA 080502214 251 090502000 240 090502000 451 090502003 229 3945 10000 90000 10000 0 d RESTAURAN TE 31 DE JANEIRO CASINO PÓVOA 080502232 934 090502002 752 8015 20000 0 e CASINO PÓVOA CASINO PÓVOA CASINO 090502001 023 090502003 421 090502005 80000 10000 0 15000 PÓVOA 317 0 f RESTAURAN TE 31 DE JANEIRO CASINO PÓVOA 080502232 832 090502010 358 8015 10000 0 TOTAL 855742 Euros TENTATIVAS NÃO AUTORIZADAS NÚMERO DE CARTÃO LOCAL DATAHORA VALOR a CASINO PÓVOA 0905020008 39 80000 b CASINO PÓVOA CASINO PÓVOA 0905020006 23 0905020007 53 80000 80000 c CASINO PÓVOA CASINO PÓVOA 0905020046 45 0905020047 29 30000 0 20000 0 d CASINO PÓVOA POSTO GALP 0905020048 44 0905021132 36 30000 0 3361 e POSTO GALP 0805022142 00 3945 f CASINO PÓVOA POSTO GALP 0905020048 02 0905021133 13 30000 0 3361 g CASINO DE ESPINH O 0905020110 30000 TOTAL 1380667 Euros Todos os levantamentos e pagamentos de quantias monetárias bem como as tentativas não autorizadas acima referidas foram feitas em terminais electrónicos de pagamento POSS porque os arguidos AA e EE acima identificados em conjugação de esforços e de acordo com um plano previamente traçado através da utilização do material que lhes foi apreendido nomeadamente do leitorgravador de bandas magnéticas do computador e das folhas de decalque de letras e números forjaram o conteúdo das bandas magnéticas dos cartões de crédito que utilizaram e que entregaram às pessoas que os atenderam convencendoas falsamente de que eram os legítimos titulares dos cartões e que estes não tinham sofrido alterações nas respectivas pistas de informação logrando com tais condutas causar à Unicre Cartão S A um prejuízo económico no referido valor de 855742171560900 pelo menos No dia 09 de Maio de 2002 ao serem alertados pela Unicre para o levantamento de uma quantia indeterminada em Euros com recurso a cartões de crédito contrafeitos no Casino da Póvoa de Varzim e para uma tentativa de utilização de um cartão de crédito que já tinha sido utilizado no casino da Póvoa numas bombas de combustíveis da GALP na Senhora da Hora elementos da Polícia Judiciária deslocaramse para a fronteira de Valença onde com a colaboração da GNR local interceptaram a viatura OPEL KADET de matrícula que era conduzido pelo arguido HH Na busca efectuada ao interior da viatura foram encontrados e apreendidos no portaluvas 10 cartões de crédito sendo quatro emitidos em nome de PP quatro em nome de QQ e dois em nome de DD bem como um bilhete de identidade de cidadão Luxemburguês emitido em nome de BB tendo aposta a fotografia do arguido AA que também usou cfr Auto de apreensão de fls 46 que aqui damos por reproduzido Os cartões emitidos em nome de PP e estavam dados como furtados cfr fax de fls 61 No porta bagagens e entre outros objectos foram encontrados 11 embalagens de decalques de letras e números quatro delas já usadas documentos referentes à viatura marca VOLVO 440 TD matricula registada em nome de GG bem como documentos referentes á emissão da carta verde da mesma viatura em nome de EE assim como uma caderneta do BANCO SABADELL emitida em nome de EE Volvidos alguns minutos da abordagem da primeira viatura a GNR interceptou o FIAT PUNTO de cor cinzenta com a matrícula que era conduzido pelo arguido AA sendo acompanhado pelo arguido CC No interior da viatura mais concretamente debaixo do banco do passageiro foi encontrado um leitor gravador de bandas magnéticas de cartões Na bagageira da referida viatura e entre outros objectos foi encontrado e apreendido um computador portátil ACER TRAVELMATE 529 com os respectivos cabos de ligação um transformador com cabo próprio para ligação ao orifício do isqueiro e uma pasta em cabedal de cor castanha com código de abertura que foi aberta pelo arguido AA tendose verificado que continha várias folhas manuscritas e outras impressas contendo numerações de mais de duzentos cartões de crédito cfr Auto de apreensão de fls 63 e segs que aqui damos por reproduzido As folhas impressas para além das numerações dos cartões continham ainda os nomes dos respectivos titulares bem como outros elementos que constam das pistas existentes nas bandas magnéticas dos cartões de crédito só possíveis de obter mediante cópia com recurso a equipamento especializado No verso de uma das folhas manuscritas para além das numerações constam os nomes de FF BB e DD cfr Fls 66 Na agenda electrónica do arguido Íon constava o nome do arguido II Da listagem manuscrita apreendida na pasta do arguido AA junta aos autos a fls 833 e 834 constam todas as numerações dos cartões utilizados como acima se descreveu Segundo o Laboratório de Policia Cientifica estas folhas manuscritas frente e verso de duas folhas quadriculadas juntas a fls 833 e 834 contendo numerações de cartões e outros dizeres foram muito provavelmente escritas pelo arguido AA cfr Auto de exame á escrita de fls 816 e segs que aqui damos por reproduzido para todos os efeitos legais Algumas destas numerações constam ainda das listagens impressas constantes dos autos a fls 67 e seguintes que igualmente foram apreendidas na pasta do arguido AA Estas listagens foram analisadas através de exame efectuado pela UNICRE a fls 94 e 95 dos autos concluindo os Srs Peritos que as mesmas contém vários números de cartões distintos de diferentes entidades emissoras e países bem como os elementos das bandas magnéticas nas suas diferentes pistas nomeadamente o nome dos verdadeiros titulares o número do cartão a validade e outros códigos específicos de validação do mesmo cfr Auto de exame de fls 94 e seguintes que aqui se dá por reproduzido Nas mesmas circunstâncias foi examinado o aparelho leitorgravador de bandas magnéticas concluindo os Srs Peritos que destinase a ser ligado a um computador pessoal o qual através de software específico para o efeito permite gravar regravar ou alterar os elementos existentes nas bandas magnéticas dos cartões cfr Auto de exame de fls 94 e segs que uma vez mais se dá por reproduzido Os cartões de crédito apreendidos no VOLVO tinham as seguintes características 1 cartão VISA WELLS FARGO PLATIUM com o número no qual consta o nome RR 2 cartão VISA WELLS FARGO com o número no qual consta o nome RR Os cartões de crédito apreendidos no OPEL KADETT tinham as seguintes características 1 cartão VISA BARCLAYCARD com o número no qual consta o nome PP 2 cartão VISA BARCLAYS com o número no qual consta o nome Akehurst 3 cartão VISA BARCLAYS CONNECT com o número no qual consta o nome GB Akehurst 4 cartão Máster Card CITI Platium Select com o número no qual consta o nome QQ 5 cartão Máster Card CITIBANK com o número no qual consta o nome QQ 6 cartão Máster Card Bolívar com o número no qual consta o nome DD 7 cartão Máster Card ProCash Plus com o número no qual consta o nome DD 8 cartão Máster Card AT T Universal Platium com o número 9 cartão American Express com o número no qual consta o nome G B Akehurst 10 cartão American Express com o número no qual consta o nome QQ Os doze cartões acima referidos foram examinados pelo LPC da P J através do exame nº tendose verificado que apenas dois titulados por DD tinham as bandas magnéticas apagadas e manipuladas uma vez que após a leitura da banda verificase que houve elementos que foram apagados encontrandose em condições de serem regravados outros números de cartões cfr Auto de exame de fls 94 e segs e exame efectuado pelo LPC da PJ a fls659 e ss que aqui damos por reproduzido para todos os efeitos legais O exame ao computador determinou a existência de um programa de leitura e gravação de cartões magnéticos de 3 pistas denominado MAGNETIC STRIPE CARD READERWRITER V209 bem como um programa de comunicações do leitor gravador de cartões magnéticos denominado PICDEM3 V11 cfr Auto de exame pericial de fls 870 e segs que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais Este computador foi adquirido em Barcelona por um indivíduo que se identificou com um bilhete de identidade italiano em nome de DD tendo sido pago com recurso a um cartão de crédito cfr Fax da policia Espanhola de fls 854 e segs No dia 09 de Maio de 2002 nas instalações da Polícia Judiciária no Porto foi efectuada uma revista pessoal aos três primeiros arguidos acima identificados O arguido AA que se identificou como tinha na sua posse uma carta de condução Suíça datada de 20011999 nº que se encontrava no bolso interior do casaco a quantia de 7500 que se encontrava no bolso do lado esquerdo das calças diversos papéis e um passaporte suíço nº emitido em 011096 que se encontrava no bolso interior do casaco tudo conforme consta do auto de revista pessoal de fls 43 O arguido CC que se identificou como tinha na sua posse um telemóvel Nokia 390 um molho de chaves e uma Carta DIdentita nº emitida em 21032001 que se encontrava no bolso interior do casaco tudo conforme consta do auto de revista pessoal de fls 44 O arguido HH tinha na sua posse um telemóvel Nókia 305 uma carta de condução da Roménia com o nº e um passaporte romeno com o nº emitido a 28032002 tudo conforme consta do auto de fls45 O dinheiro apreendido aos arguidos AA e HH era proveniente de levantamentos efectuados em terminais electrónicos POSS com os cartões de crédito alheios que os próprios arguidos forjaram da forma acima descrita Foi com tais documentos que os três primeiros arguidos acima referidos se identificaram o arguido AA com o passaporte Suíço emitido em nome de AA o arguido CC com a carta Didentitá de cidadão Italiano emitida em nome de CC e o arguido HH com o passaporte Romeno emitido em nome de HH cfr Autos de revista pessoal de fls 43 a 45 Contudo foi desde logo possível verificar que com excepção do passaporte romeno emitido em nome de HH que é verdadeiro o passaporte Suíço em nome de AA apesar de ser autentico tinha sido falsificado e a carta de identitá italiana emitida em nome de CC era falsa Com efeito resulta do exame nº junto a fls 338 e seguintes dos autos que a Carte Didentité luxemburguesa na qual consta o número o nome BB e as datas de emissão e validade 100600 e 100610 respectivamente é falsa que a impressão de fundo foi obtida por um processo de reprodução policromática de jacto de tinta e a Carta DIdentité da República Italiana na qual consta o número o nome JJ e a data de emissão 21032001 é falsa que se trata de uma reprodução policromática de jacto de tinta com excepção das impressões de carimbo e das assinaturas E resulta ainda do mesmo exame que o passaporte suíço é autêntico admitindose que os dizeres impressos na página 17 e referentes ao prolongamento da validade do passaporte sejam falsos que estes dizeres foram obtidos numa impressora de jacto de tinta enquanto que o restante preenchimento informático foi obtido numa impressora de agulhas Quanto ao Permis de Conduire carta de condução suíça no qual consta o número o nome AA e a data de emissão 20011999 é falso que se trata de uma reprodução policromática de jacto de tinta tudo conforme consta do Exame do Laboratório de Policia Cientifica de fls 337 e seguintes A fotografia do verdadeiro titular do passaporte suíço é completamente diferente da fotografia actualmente aposta no mesmo documento que foi objecto de roubo como resulta do fax da embaixada Suíça junto a fls 363 e 364 E a referida Carta de identidade italiana nunca foi emitida pelas entidades oficiais resultando do fax junto a fls 444 que o Comune de Ostiglia comunicou nunca ter emitido um bilhete de identidade nº e não consta entre a população residente ninguém chamado CC Os três primeiros arguidos acima identificados no dia 10 de Maio de 2002 foram submetidos a primeiro interrogatório judicial com vista à aplicação de medida de coacção adequada No acto a Mmª Juíza de Instrução Criminal de Valença advertiu os arguidos de que deveriam responder com verdade às perguntas sobre a sua identidade e antecedentes criminais sob pena de incorrerem em responsabilidade criminal por desobediência ou falsas declarações Conscientes de tais deveres e da respectiva cominação o arguido AA identificouse como AA natural de Lausanne Suíça nascido a 24 de Julho de 1951 viúvo residente na Rue de la Paix nº32 Lausanne Suíça titular do passaporte nº e o arguido CC identificouse como CC filho de e de natural de Luxemburgo nascido a 27 de Agosto de 1967 casado comerciante residente na Via Apia nº Ostiglia Itália e em Espanha na Rua Aribau nº 1º Piso Madrid cfr auto de interrogatório judicial de fls 155 e ss Contudo como resulta da informação veiculada através da Interpol a verdadeira identidade do arguido que se identificou como AA é AA identidade posteriormente confirmada pelo próprio em auto de interrogatório de arguido cfr Fax da Interpol e auto de interrogatório de fls 155 e ss E o arguido CC chamase CC identidade posteriormente confirmada pelo próprio em auto de interrogatório de arguido e como também resulta da informação prestada pela Interpol cfr Fax da Interpol e auto de interrogatório de fls 155 e ss Resulta assim do exposto que os arguidos AA e CC não responderam com verdade à Mmª Juíza de instrução criminal quanto às suas identificações Os arguidos AA CC e EE actuaram de acordo com um plano previamente elaborado e em conjugação de esforços para ler apagar gravar e regravar os elementos das bandas magnéticas dos cartões de crédito que utilizaram e que lhes foram apreendidos entreajudandose e utilizando o leitorgravador de bandas magnéticas e o computador apreendidos para forjarem os referidos cartões de crédito e efectuarem levantamentos e pagamentos em terminais electrónicos de pagamento POSS de quantias monetárias de valor elevado obtendo um enriquecimento a que sabiam não ter direito à custa do correspondente prejuízo patrimonial da UNICRE Cartão SA Os arguidos HH AA CC e EE tinham conhecimento de que os cartões de crédito utilizados e apreendidos tinham sido manipulados fora dos circuitos legalmente autorizados para os produzir e lançar em circulação Estavam por isso cientes que não lhes era permitido usar os ditos cartões como meio de pagamento Os arguidos AA CC e EE sabiam que devido às semelhanças com os cartões de crédito não forjados os adulterados que possuíam estavam aptos a ser tomados como bons pela generalidade das pessoas e por isso decidiram utilizálos ou permitir que fossem utilizados para pagar bens e serviços O arguido HH actuou sempre com a intenção de ajudar os arguidos AA CC e EE a concretizarem os seus intentos Todos os arguidos tinham perfeita consciência de que com as descritas condutas causavam um elevado prejuízo patrimonial à UNICRE Cartão SA Os arguidos AA e CC sabiam perfeitamente que os documentos de identificação de que eram portadores e que exibiram no Casino e à Polícia não lhes foram legitimamente atribuídos pelas respectivas entidades oficiais e que não reproduziam com verdade aquilo que se destinam a comprovar E tinham perfeito conhecimento de que os documentos de identificação são emitidos pelos organismos oficiais competentes fazem fé pública e são objecto de tutela por parte do Estado Pelo que ao agirem da forma descrita visaram prejudicar o interesse público na credibilidade dos documentos das entidades oficiais Os arguidos AA e CC apesar de estarem conscientes de que tinham de responder com verdade às perguntas feitas pela Mmª Juíza de instrução sobre a sua identidade e os seus antecedentes criminais sob pena de incorrerem em responsabilidade criminal faltaram à verdade identificandose com nomes e demais elementos de identificação alheios com prejuízo para o bom funcionamento da Justiça Os arguidos HH AA CC e EE agiram de forma livre voluntária e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei Sabiam ainda que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos legítimos titulares dos cartões de crédito e da Unicre Cartão S A Os quatro primeiros arguidos acima identificados agiram ainda sempre dentro do mesmo quadro volitivo e solicitação exterior Os arguidos HH e CC são de modesta condição económica e social O arguido HH veio para Portugal com o objectivo de procurar emprego Completou o equivalente ao 12º ano e na Roménia trabalhava numa fábrica de vidros auferindo 100 por mês O arguido AA completou o equivalente ao 11º ano tem a seu cargo dois filhos na Roménia era comerciante de produtos alimentares O arguido CC tem a 4ª classe na Roménia era vendedor de carnes e tem a seu cargo a mulher e dois filhos de menor idade O arguido II tem a 4ª classe não tem antecedentes criminais esteve 14 anos emigrado em França tem a seu cargo a mulher e um filho estudante e tem como rendimentos uma pensão de reforma e os rendimentos das economias que juntou A Unicre representa em Portugal os sistemas internacionais de pagamento por cartão de crédito VISA e MASTERCARD Nessa qualidade e a pedido das pessoas interessadas procede à emissão daqueles cartões e à gestão dos pagamentos com eles efectuados em Portugal Também nessa qualidade a Unicre celebra com os diversos comerciantes contratos para aceitação daqueles cartões em pagamento das mercadorias que vendem eou dos serviços que prestam Para tanto a pedido dos comerciantes a Unicre instala nos estabelecimentos as máquinas necessárias à utilização e manuseamento dos cartões designadas por POS Apresentado um cartão em pagamento o comerciante acciona o POS e pede autorização à UNICRE para efectivação desse pagamento a Unicre na convicção que os cartões estão a ser utilizados pelos respectivos titulares e não estando esgotado o plafond de crédito autoriza a transacção deduzindo uma comissão previamente acordada e debita a conta do titular Todos os movimentos a débito e a crédito por utilização daqueles cartões se processam informaticamente Na forma acima descrita os arguidos AA CC e EE adquiriram os bens eou serviços acima referidos os quais a UNICRE na convicção de que se tratava da utilização de cartões verdadeiros pagou aos comerciantes respectivos no valor total de 855742 quantia de que se encontra despojada 5 O magistrado recorrente circunscreve o recurso à questão da unidade ou pluralidade de infracções no que respeita aos crimes p e p nos artigos 265º e 267º e 217º do Código Penal A problemática relativa ao concurso de crimes unidade e pluralidade ide infracções das mais complexas na teoria geral do direito penal tem no artigo 30º do Código Penal a indicação de um princípio geral de solução o número de crimes determinase pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente O critério determinante do concurso é assim no plano da indicação legislativa o que resulta da consideração dos tipos legais violados E efectivamente violados o que aponta decisivamente para a consagração de um critério teleológico referido ao bem jurídico A indicação da lei acolhe pois as construções teoréticas e as categorias dogmáticas que sucessivamente elaboradas se acolhem nas noções de concurso real e concurso ideal Há concurso real quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime pluralidade de acções e concurso ideal quando através de uma mesma acção se violam várias normas penais ou a mesma norma repetidas vezes unidade de acção O critério teleológico que a lei acolhe no tratamento do concurso de crimes condensado na referência a crimes efectivamente cometidos é adequado a delimitar os casos de concurso efectivo pluralidade de crimes através de uma mesma acção ou de várias acções das situações em que não obstante a pluralidade de tipos de crime eventualmente preenchidos não existe efectivo concurso de crimes os casos de concurso aparente e de crime continuado Ao lado das espécies de concurso próprio ideal ou real há com efeito casos em que as leis penais concorrem só na aparência excluindo uma as outras A ideia fundamental comum a este grupo de situações é a de que o conteúdo do injusto de uma acção pode determinarse exaustivamente apenas por uma das leis penais que podem entrar em consideração concurso impróprio aparente ou unidade de lei A determinação dos casos de concurso aparente fazse de acordo com as definições maioritárias segunda regras de especialidade subsidiariedade ou consunção Especialmente difícil na sua caracterização é a consunção Dizse que há consunção quando o conteúdo de injusto de uma acção típica abrange incluindoo outro tipo de modo que de um ponto de vista jurídico expressa de forma exaustiva o desvalor cfr v g H H JESCHECK e THOMAS WEIGEND Tratado de Derecho Penal 5ª edição p 788 e ss A razão teleológica para determinar as normas efectivamente violadas ou os crimes efectivamente cometidos só pode pois encontrarse na referência a bens jurídicos que sejam efectivamente violados O critério do bem jurídico como referente da natureza efectiva da violação plural é pois essencial 6 O critério operativo de distinção entre categorias que permite determinar se em casos de pluralidade de acções ou pluralidade de tipos realizados existe efectivamente unidade ou pluralidade de crimes id est concurso legal ou aparente ou real ou ideal reverte ao bem jurídico e à concreta definição que esteja subjacente relativamente a cada tipo de crime Ao critério de bem jurídico têm de ser referidas as soluções a encontrar no plano da teoria geral do crime sendo a matriz de toda a elaboração dogmática Nos crimes de moeda falsa artigos 262º a 266º e também pela sua própria natureza e pelo lugar sistemático e expressa equiparação o crime do artigo 267º do Código Penal o bem jurídico que lhes está subjacente tem sido demarcado isolada ou cumulativamente em redor de dois vectores essenciais a confiança ou fé pública da moeda e a segurança e a funcionalidade operacionalidade do tráfego monetário valores identificados na doutrina por várias referências que traduzem uma centralidade comum confiança ou fé pública na moeda confiança do público na segurança e na funcionalidade do tráfego monetário segurança e autenticidade do tráfego monetário e da confiança pública neste segurança e credibilidade do tráfego monetário segurança e funcionalidade do tráfego monetário nacional e internacional Entre nós e e sobretudo por influência de BELEZA DOS SANTOS generalizouse a recondução do bem jurídico à confiança ou fé publica na moeda cfr A M ALMEIDA COSTA Comentário Conimbricense ao Código Penal Parte Especial Tomo II pág 748749 A confiança e a fé pública da moeda e a funcionalidade do tráfego monetário não constituem porém valores ou realidades independentes mas antes facetas de um mesmo fenómeno que mutuamente se interpenetram e condicionam se a confiança na moeda leva pressuposto o bom funcionamento do tráfego monetário pode dizerse por outro lado que o último só se afigura possível quando se verifique e nessa medida leva implicada a confiança do público em geral na moeda cfr idem ibidem As formulações referidas reflectem apenas diferentes perspectivas de uma mesma realidade expressando uma mesma concepção sobre o bem jurídico protegido nos crimes de moeda falsa Em outra perspectiva de elaboração doutrinal o núcleo de protecção dos crimes de moeda falsa mais adequado para a correspondente elaboração dogmática estará na pureza e autenticidade do sistema monetário isto é na integridade ou intangibilidade do sistema monetário legal em si mesmo considerado enquanto instrumento indispensável para a subsistência e o desenvolvimento das colectividades modernas Tal como se encontram estruturadas as sociedades contemporâneas refere A M ALMEIDA COSTA loc cit o sistema monetário constitui o veículo ou corpus i e o meio ambiente em que se realizam consolidam e medem importantes interesses da vida individual e colectiva desde o funcionamento da economia até às pequenas e grandes transacções comerciais e à mera constituição de patrimónios privados A tutela do sistema monetário representa não um fim mas um meio ou instrumento de protecção mediata uma guarda avançada em relação a outros bens jurídicos fundamentais seja o património a regularidade e a segurança da actividade económica e das transacções e até a autonomia intencional do Estado A protecção da confiança e da integridade do sistema monetário justificase numa função de tutela instrumental mediata e antecipada de outros bens jurídicos sendo essencial à regularidade do funcionamento da economia das transacções e das relações sociais que dependem da confiança na função e nas finalidades da moeda legal O sistema monetário legal representa assim um entreposto ou guarda avançada consubstanciando aquilo que com propriedade poderia designar se de bem jurídico instrumental ou até bem jurídico de perigo cfr idem pág 750 A integridade ou intangibilidade do sistema monetário como bem jurídico protegido nos crimes de moeda falsa suporta pois antecipada e mediatamente aqueles outros valores de relevância social essencial que estão verdadeiramente numa relação de implicação ou inerência com a protecção da moeda e a sua função económica e legal de tal sorte que a protecção da integridade desta é condição necessária de afirmação e protecção daqueles O bem jurídico protegido instrumental ou de de perigo apresentase como um bem jurídico de protecção de largo espectro de suporte mediato a toda uma série de bens jurídicos e valores implicados nas relações cuja protecção depende também ou essencialmente da confiança e da integridade da moeda 7 A definição do bem jurídico nos crimes de moeda falsa e a densificação do seu espaço nos limites do perigo e da protecção avançada instrumental ou mediata para outros bens essenciais à vida de relação constitui o pressuposto necessário para a elaboração imposta pela solução dos casos em que a confluência de espaços de protecção imponha a intervenção de critérios adequados de qualificação A confluência dos espaços de protecção pode ocorrer como o caso presente revela pelas posições divergentes assumidas perante as descrições típicas de colocação em circulação de moeda falsa ou actividade equiparada artigo 267º do Código Penal e de burla artigo 217º do Código Penal A este respeito a jurisprudência deste Supremo Tribunal temse dividido por duas posições que se reconduzem à consideração da confluência nos quadros do concurso real ou de um concurso legal ou aparente segundo as regras da consunção No sentido de que se verifica uma situação de concurso aparente decidiram v g os acórdãos de 25686 no BMJ 358 p 267 e de 301096 proc 73396 Diversamente decidiram que existe concurso real entre os crimes de passagem de moeda falsa e burla os acórdãos de 111083 no BMJ 330 p 385 de 91096 proc 48369 e de 1432002 na CJ STJ Ano X Tomo I p 229 À escolha da solução têm de presidir critérios objectivos modelados nas construções dogmáticas mas que hãode ter por fundamento as opções legais tanto na definição das regras do concurso de crimes artigo 30º do Código Penal como nas descrições típicas dos crimes em conjunção O critério da efectividade do concurso de crimes crimes efectivamente cometidos do artigo 30º do Código Penal é como se referiu um critério teleológico remetendo essencialmente ao critério do bem jurídico protegido em cada crime do seu sentido e alcance Como os tipos legais de crime protegem bens jurídicos a confluência ou a pluralidade de protecção tem de revelarse decisiva para reduzir a aparente pluralidade à efectiva unidade sem o que seria afectado o princípio da proibição da dupla valoração Nos crimes de moeda falsa e equiparados pela lei artigo 267º do Código Penal a colocação em circulação ou o uso de moeda ou de títulos e instrumentos expressamente equiparados na sua função normal jurídica económica e de relação e social tem como consequência adequada a entrada da moeda na disponibilidade de facto de outra pessoa que a recebe na convicção errónea de que é verdadeira Todavia na normalidade das situações tanto a análise da factualidade típica como sobretudo a consideração do critério teleológico apontam para a existência de um concurso legal ou aparente consunção entre o colocação de moeda em circulação e a burla Começando pela factualidade típica da burla artigo 217º do Código Penal o núcleo da descrição que consiste no artifício para o engano erro ou engano sobre factos astuciosamente provocado supõe pela sua própria natureza uma actuação directamente dirigida ao burlado consistente em actos que enganosos e realizados de um modo especificamente dirigido sejam aptos ou adequados a provocar o engano e a disposição patrimonial consequente A acção típica na burla não pode bastar se com actuações e comportamentos na aparência externa normais nas relações sem um quid específico determinante externo que possa criar astuciosamente o erro ou engano sobre factos Este quid específico acção típica interindividual mesmo quando consista numa falsificação autónoma e direccionada que por si e em si possa construir e produzir um engano sobre factos não se verifica logo ao nível da factualidade típica nos casos de circulação de moeda falsa ou do uso de títulos juridicamente equiparados como sejam os cartões de crédito a que se refere o artigo 267º do Código Penal e que estão em causa no caso sob apreciação Com efeito na actuação dos arguidos a que se refere o recurso do Ministério Público não se salienta em termos factuais típicos nada que seja de substancialmente diverso do uso de cartão de crédito na normalidade das relações sociais e das transacções associadas em que o cartão seja utilizado como meio de pagamento A apresentação dos cartões para a pagamento de despesas realizadas não revela qualquer adjunção de uma actuação específica dos arguidos no sentido de convencerem outrem da validade e genuinidade de tais cartões as transacções e os pagamentos ocorreram geralmente como ocorrem segundo os costumes e as práticas do comércio confiando quem aceita o cartão para pagamento na integridade e na fiabilidade da garantia associadas ao referido meio de pagamento Por isso subjacente à aceitação dos cartões como meio de pagamento está apenas a confiança que os usos do comércio lhe associam como equivalente legal e funcional de moeda ou seja a consideração do valor de confiança e integridade no sistema monetário e dos diversos meios de pagamento equiparados Sendo que no caso e ao contrário do que seria no crime de burla não existe relação directa entre os arguidos e a entidade efectivamente prejudicada Mas sendo assim então o critério teleológico aponta no sentido de que a incriminação da colocação em circulação de moeda falsa ou de títulos ou instrumentos funcionais equiparados esgota o conteúdo da tutela penal relativamente a todos os outros bens jurídicos que estão pressupostos a jusante na função da moeda guarda avançada ou protecção de largo espectro desde logo o património sempre que a sua ofensa decorra e nessa medida se compreenda da entrada em circulação da moeda contrafeita no tráfico corrente é nas qualificações conceptuais uma situação de consunção pura Existe em tais situações um espaço de confluências de protecção e uma relação material entre as teleologias ou conteúdos de protecção de tipos penais com sobreposição das esferas de tutela em que actuará aquela que define o conteúdo e o núcleo de protecção penal intensificada cfr A M ALMEIDA COSTA loc cit pág 787788 e 814815 Nesta conformidade o acórdão recorrido que trata adequadamente a questão problemática acolheuse no critério de distinção referente ao bem jurídico protegido seu sentido e alcance e encontrou a solução que resulta da ponderação consequente das categorias dogmáticas com que trabalhou 8 Nestes termos negase provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida Não é devida taxa de justiça Lisboa 13 de Outubro de 2004 Henriques Gaspar relator Antunes Grancho Silva Flor Soreto de Barros Comentário Acórdão do STJ Trabalho para entregar até dia 8 de Fevereiro de 2024 Objectivo Comentar criticamente o Acórdão do STJ centrado exclusivamente na abordagem do tema do concurso aparente ou efectivo mencionando as diferentes posições que ali foram ponderadas e determinando a forma de analisar a diferença entre o tipo de corcuso e a solução ali constante Comentário crítico Concurso aparente e concurso efectivo Jeanny 1 Considerações gerais sobre o concurso aparente e o concurso efectivo Insta assinalar que por meio de um acordão foi possível inferir conclusões segundo os aportes jurídicolegais invocados quanto ao concurso aparenteefectivo de normas penais Dentre as inferências cumpre mencionálas aquelas decorrentes por exemplo do art 30 n 12 e 3 do referido Código Penal CP de Portugal1 por ser concernente ao assunto Contudo antes de analisar brevemente algumas das normas penais invocadas no referido acórdão julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça STJ2 qual seja o processo n 1659073GTABFS1 relevante conhecer em linhas gerais o significado da categoria concurso aparente e concurso efetivo no Direito Penal objeto central dos comentários a serem apresentados Nesse passo tratase de uma restrição negativa do próprio concurso é denominado aparente porque na realidade não há concurso de crimes Outrossim o termo concurso de normas referese ao problema da limitação da aplicabilidade de uma norma incriminadora devido à aplicação de outra norma incriminadora ao mesmo objeto no direito penal As normas se inserem em um sistema sujeitandose umas às outras sobrepondose e limitando se reciprocamente Portanto antes de aplicar a lei a um caso específico é necessário determinar as normas efetivamente aplicáveis ao caso3 Destacase que a presença de múltiplos crimes implica uma negação de múltiplos valores jurídicos ou seja quando diferentes tipos legais de crime são violados também são prejudicados diversos bens ou valores jurídicocriminais4 Além disso o conceito de crime não se limita à sua ilicitude destacando a importância da culpa Sugerível que a determinação da pluralidade de crimes pode ser derivada da pluralidade de juízos de censura direcionados ao agente indicando que o julgamento concreto de reprovação deve ser formulado várias 1 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 2024 2 PORTUGAL Supremo Tribunal de Justiça Processo1659073GTABFS1 Disponível em httpswwwdgsiptjstjnsf954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814dc3cdef9061c8d948025796b005218e1 OpenDocument Acesso em 06 fev 2024 3 FERREIRA Manuel Cavaleiro 1982 p 527 e ss In MEIRINHOS Rui Miguel Concurso entre crime e contraordenação a condenação por crime eou por contraordenação pela prática do mesmo fato 105 f Dissertação Mestrado em Direito e Prática Jurídica especialidade de Direito Penal Universidade de Lisboa Faculdade de Direito 2021 Disponível em httphdlhandlenet1045150479 Acesso em 06 fev 2024 4 CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS ref 3 p 33 vezes em relação a atividades que se enquadram no mesmo tipo legal de crime CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS 2021 p 335 Feitas as considerações anteriores e com esteio na doutrina de Augusto Silva Dias et al 2006 p 110 apud MEIRINHOS 2021 p 386 cabe considerar que um critério inicial para diferenciar as situações de concurso efetivo ou aparente entre crime e contraordenação é a identidadediversidade dos bens e interesses jurídicos protegidos por cada norma de punição Logo dependendo da existência dessa identidade de valores jurídicos protegidos o caso será categorizado como unidade de fundamento concurso aparente ou diversidade de fundamento concurso efetivo A seguir serão apontados alguns comentários sobre algumas normas do Código Penal CP de Portugal cuja convergência ao assunto está presente na dogmática penalista Em seção específica será abordada sucintamente a incidência de determinados princípios para dirimir os conflitos decorrentes do concurso aparente de normas 2 Artigo 30 números 1 2 e 3 Com base no artigo 30 números 1 2 e 3 do CP português7 é possível inferir algumas características e finalidades de tais disposições legais Sobre a determinação do número de crimes temse que o número pode ser determinado de duas maneiras primeiro pelo número de tipos diferentes de crimes efetivamente cometidos segundo pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi cometido Isso significa que se uma pessoa cometer múltiplos tipos de crimes distintos cada tipo será contado separadamente como um crime Da mesma forma se uma pessoa cometer o mesmo tipo de crime várias vezes cada ocorrência será considerada um crime separado Da disposição número 2 este define as condições para considerar múltiplas ocorrências do mesmo tipo de crime ou vários tipos de crime relacionados como um único crime continuado Desse modo a continuidade do crime é estabelecida quando as ocorrências são essencialmente homogêneas ou seja ocorrem de forma semelhante e quando são realizadas no contexto de uma mesma situação externa que reduz significativamente a culpa do agente Isso significa que mesmo que haja múltiplas ocorrências se elas ocorrerem de 5 CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS ref 3 p 33 In MEIRINHOS Rui Miguel Concurso entre crime e contraordenação a condenação por crime eou por contraordenação pela prática do mesmo fato 105 f Dissertação Mestrado em Direito e Prática Jurídica especialidade de Direito Penal Universidade de Lisboa Faculdade de Direito 2021 Disponível em httphdlhandlenet1045150479 Acesso em 06 fev 2024 6 DIAS Augusto Silva et al 2006 p 110 apud MEIRINHOS ref 5 p 38 7 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 2024 maneira semelhante e se as circunstâncias externas reduzirem a culpa do agente elas podem ser consideradas como um único crime continuado Sequencialmente a disposição número 3 trata da exceção para crimes contra bens eminentemente pessoais vindo a estabelecer uma exceção ao conceito de crime continuado A norma afirma que a definição de crime continuado não se aplica aos crimes cometidos contra bens eminentemente pessoais Isso sugere que para certos tipos de crimes que afetam bens de natureza eminentemente pessoal como a integridade física ou a honra a ideia de crime continuado pode não ser aplicada da mesma forma que para outros tipos de crimes 3 Artigo 137 números 1 e 2 Em linhas gerais a disposição número 1 apresenta uma declaração genérica sobre a punição para o crime de homicídio culposo não intencional causado por negligência Em vários sistemas legais o homicídio culposo é punido com pena de prisão por um período determinado ou com uma multa dependendo da gravidade do caso e das leis do país em questão Assim a pena de até 3 anos de prisão ou multa é comum em muitos ordenamentos jurídicos mas os aspectos específicos podem variar conforme a jurisdição Sobre a disposição número 2 do art 1378 temse prevista uma penalidade mais severa para casos de negligência grosseira onde a conduta negligente é considerada especialmente grave Novamente as leis variam entre diferentes jurisdições contudo em diversos sistemas legais a negligência grosseira pode resultar em penalidades mais severas do que a negligência comum incluindo uma pena de prisão mais longa Cumpre citar que a pena de até 5 anos de prisão é uma possível penalidade dependendo dos demais critérios jurídicos a serem analisados em cada caso concreto 4 Princípio da especialidade princípio da subsidiariedade e princípio da consunção Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça STJ no processo 1659073GTABFS19 foi suscitado um posicionamento em julgado anterior pelo qual aponta que em certos casos há uma situação em que as leis penais aparentemente competem mas na verdade uma delas prevalece sobre as outras devido a princípios como especialidade 8 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 2024 9 PORTUGAL Supremo Tribunal de Justiça Processo1659073GTABFS1 Disponível em httpswwwdgsiptjstjnsf954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814dc3cdef9061c8d948025796b005218e1 OpenDocument Acesso em 06 fev 2024 consunção subsidiariedade ou impunibilidade do fato posterior evitando assim a duplicidade de punições Pelo princípio da especialidade uma lei penal específica é considerada mais rigorosa do que outra geral quando contém todos os elementos da última além de alguns elementos adicionais chamados de especificadores resultando em uma maior severidade10 Referente ao princípio da subsidiariedade a relação entre normas é de primariedade e subsidiariedade quando descrevem diferentes graus de violação do mesmo bem jurídico de modo que a infração definida pela norma subsidiária de menor gravidade que a da norma principal é absorvida por esta última segundo a máxima A lei principal derroga a lei subsidiária11 Nesta senda pelo princípio da consunção a relação consuntiva ou de absorção ocorre quando um fato descrito por uma lei criminal é uma etapa necessária ou comum na preparação ou execução de outro crime assim como quando representa uma conduta anterior ou posterior do agente realizada com a mesma finalidade prática relacionada a esse crime12 Conclusão Por tais delineamentos expostos ao abordar o conflito aparenteefetivo de normas o intérprete tem diante de si a problemática ocasionada pela subsunção do crime aos elementos do tipo penal segundo o caso concreto Temse por conseguinte um clássico conflito que envolve linguagem experiência real e definição Sua problematização demonstra que em sede jurisprudencial e doutrinária no âmbito do direito penal português o tema é objeto de distintos posicionamentos o que requer atenção diante das categorias dogmáticas do aludido assunto Outrossim verificaramse os desafios ao intérprete para estabelecer pressupostos válidos para a correta aplicabilidade da tipificação penal diante das práticas criminosas pois envolve valores a serem avaliados pela proporcionalidade e razoabilidade Por isso um dos aspectos ocasionados pela breve análise foi identificar a necessidade de uma dogmática penal atenta aos crimes enquanto fenômenos constituídos de forma alinear e inseridos dentro de determinada tradição e cultura jurídica Deve acima de tudo não se desviar da sua função humanamente protetiva mas condicionar a norma aos imperativos da unidade normativa em que se fundamenta 10 JESUS Damásio Direito Penal Parte Geral 32 Ed São Paulo Saraiva 2011 p 150 11 JESUS ref 10 p 152 12 JESUS ref 10 p 155 Em que pese a linguagem das normas abordadas prescreverem condutas e suas respectivas sanções cabe compreender que o concurso aparenteefetivo de normas penais deve consagrar a racionalidade da norma como texto cuja teleologia dimensiona direitos essenciais para o convívio social quanto ao resguardo de determinados bens jurídicos A corroborar o tema não se trata de aprisionar a facticidade dos crimes em conceitos universalizantes mas identificálos como um dos aportes epistemológicos ao jurista para que este conheça a verdade e por assim dizer o éter da juridicidade dos fatos tendo como escopo a construção da resposta judicial adequada consoante os postulados do devido processo legal Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Página 1 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014238 Versão do CopySpider 230 Relatório gerado por leninalves1gmailcom Modo web detailed Arquivos Termos comuns Similaridade Meu Guru Comentário crítico Acordão STJ Portugaldocx X httpsrepositorioulpthandle1045150479 30 127 Meu Guru Comentário crítico Acordão STJ Portugaldocx X httpswwwfdulisboaptwp contentuploads202106DocumentoPROVASDEMESTRADO RuiMiguelMoscosoMeirinhospdf 19 126 Meu Guru Comentário crítico Acordão STJ Portugaldocx X httpswwwoasisbribictbrvufindRecordRCAP85278686a88 921516710bbdb68a28236 25 095 Meu Guru Comentário crítico Acordão STJ Portugaldocx X httpsrepositorioulptbitstream10451504791ulfd0149559te se pdf 205 062 Meu Guru 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aparente e o concurso efectivo Insta assinalar que por meio de um acordão foi possível inferir conclusões segundo os aportes jurídico legais invocados quanto ao concurso aparenteefectivo de normas penais Dentre as inferências cumpre mencionálas aquelas decorrentes por exemplo do art 30 n 12 e 3 do referido Código Penal CP de Portugal por ser concernente ao assunto Contudo antes de analisar brevemente algumas das normas penais invocadas no referido acórdão julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça STJ qual seja o processo n 1659073GTABFS1 relevante conhecer em linhas gerais o significado da categoria concurso aparente e concurso efetivo no Direito Penal objeto central dos comentários a serem apresentados 1 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 20242 PORTUGAL Supremo Tribunal de Justiça Processo1659073GTABFS1 Disponível em httpswwwdgsiptjstjnsf 954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814dc3cdef9061c8d948025796b005218e1OpenDocument Acesso em 06 fev 2024 Nesse passo tratase de uma restrição negativa do próprio concurso é denominado aparente porque na realidade não há concurso de crimes Outrossim o termo concurso de normas referese ao problema da limitação da aplicabilidade de uma norma incriminadora devido à aplicação de outra norma incriminadora ao mesmo objeto no direito penal As normas se inserem em um sistema sujeitandose umas às outras sobrepondose e limitandose reciprocamente Portanto antes de aplicar a lei a um caso específico é necessário determinar as normas efetivamente aplicáveis ao caso 3 FERREIRA Manuel Cavaleiro 1982 p 527 e ss In MEIRINHOS Rui Miguel Concurso entre crime e contraordenação a condenação por crime eou por contraordenação pela prática do mesmo fato 105 f Dissertação Mestrado em Direito e Prática Jurídica especialidade de Direito Penal Universidade de Lisboa Faculdade de Direito 2021 Disponível em httphdlhandlenet1045150479 Acesso em 06 fev 2024 Destacase que a presença de múltiplos crimes implica uma negação de múltiplos valores jurídicos ou seja quando diferentes tipos legais de crime são violados também são prejudicados diversos bens ou valores jurídicocriminais Além disso o conceito de crime não se limita à sua ilicitude destacando a CopySpider httpscopyspidercombr Página 3 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014238 importância da culpa Sugerível que a determinação da pluralidade de crimes pode ser derivada da pluralidade de juízos de censura direcionados ao agente indicando que o julgamento concreto de reprovação deve ser formulado várias vezes em relação a atividades que se enquadram no mesmo tipo legal de crime CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS 2021 p 33 4 CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS ref 3 p 335 CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS ref 3 p 33 In MEIRINHOS Rui Miguel Concurso entre crime e contraordenação a condenação por crime eou por contraordenação pela prática do mesmo fato 105 f Dissertação Mestrado em Direito e Prática Jurídica especialidade de Direito Penal Universidade de Lisboa Faculdade de Direito 2021 Disponível em httphdlhandlenet1045150479 Acesso em 06 fev 2024 Feitas as considerações anteriores e com esteio na doutrina de Augusto Silva Dias et al 2006 p 110 apud MEIRINHOS 2021 p 38 cabe considerar que um critério inicial para diferenciar as situações de concurso efetivo ou aparente entre crime e contraordenação é a identidadediversidade dos bens e interesses jurídicos protegidos por cada norma de punição Logo dependendo da existência dessa identidade de valores jurídicos protegidos o caso será categorizado como unidade de fundamento concurso aparente ou diversidade de fundamento concurso efetivo 6 DIAS Augusto Silva et al 2006 p 110 apud MEIRINHOS ref 5 p 38 A seguir serão apontados alguns comentários sobre algumas normas do Código Penal CP de Portugal cuja convergência ao assunto está presente na dogmática penalista Em seção específica será abordada sucintamente a incidência de determinados princípios para dirimir os conflitos decorrentes do concurso aparente de normas 2 Artigo 30 números 1 2 e 3 Com base no artigo 30 números 1 2 e 3 do CP português é possível inferir algumas características e finalidades de tais disposições legais 7 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 2024 Sobre a determinação do número de crimes temse que o número pode ser determinado de duas maneiras primeiro pelo número de tipos diferentes de crimes efetivamente cometidos segundo pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi cometido Isso significa que se uma pessoa cometer múltiplos tipos de crimes distintos cada tipo será contado separadamente como um crime Da mesma forma se uma pessoa cometer o mesmo tipo de crime várias vezes cada ocorrência será considerada um crime separado Da disposição número 2 este define as condições para considerar múltiplas ocorrências do mesmo tipo de crime ou vários tipos de crime relacionados como um único crime continuado Desse modo a continuidade do crime é estabelecida quando as ocorrências são essencialmente homogêneas ou seja ocorrem de forma semelhante e quando são realizadas no contexto de uma mesma situação externa que reduz significativamente a culpa do agente Isso significa que mesmo que haja múltiplas ocorrências se elas ocorrerem de maneira semelhante e se as circunstâncias externas reduzirem a culpa do agente elas podem ser consideradas como um único crime continuado Sequencialmente a disposição número 3 trata da exceção para crimes contra bens eminentemente pessoais vindo a estabelecer uma exceção ao conceito de crime continuado A norma afirma que a definição de crime continuado não se aplica aos crimes cometidos contra bens eminentemente pessoais CopySpider httpscopyspidercombr Página 4 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014238 Isso sugere que para certos tipos de crimes que afetam bens de natureza eminentemente pessoal como a integridade física ou a honra a ideia de crime continuado pode não ser aplicada da mesma forma que para outros tipos de crimes 3 Artigo 137 números 1 e 2 Em linhas gerais a disposição número 1 apresenta uma declaração genérica sobre a punição para o crime de homicídio culposo não intencional causado por negligência Em vários sistemas legais o homicídio culposo é punido com pena de prisão por um período determinado ou com uma multa dependendo da gravidade do caso e das leis do país em questão Assim a pena de até 3 anos de prisão ou multa é comum em muitos ordenamentos jurídicos mas os aspectos específicos podem variar conforme a jurisdição Sobre a disposição número 2 do art 137 temse prevista uma penalidade mais severa para casos de negligência grosseira onde a conduta negligente é considerada especialmente grave Novamente as leis variam entre diferentes jurisdições contudo em diversos sistemas legais a negligência grosseira pode resultar em penalidades mais severas do que a negligência comum incluindo uma pena de prisão mais longa Cumpre citar que a pena de até 5 anos de prisão é uma possível penalidade dependendo dos demais critérios jurídicos a serem analisados em cada caso concreto 8 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 2024 4 Princípio da especialidade princípio da subsidiariedade e princípio da consunção Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça STJ no processo 1659073GTABFS1 foi suscitado um posicionamento em julgado anterior pelo qual aponta que em certos casos há uma situação em que as leis penais aparentemente competem mas na verdade uma delas prevalece sobre as outras devido a princípios como especialidade consunção subsidiariedade ou impunibilidade do fato posterior evitando assim a duplicidade de punições 9 PORTUGAL Supremo Tribunal de Justiça Processo1659073GTABFS1 Disponível em https wwwdgsiptjstjnsf 954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814dc3cdef9061c8d948025796b005218e1OpenDocument Acesso em 06 fev 2024 Pelo princípio da especialidade uma lei penal específica é considerada mais rigorosa do que outra geral quando contém todos os elementos da última além de alguns elementos adicionais chamados de especificadores resultando em uma maior severidade 10 JESUS Damásio Direito Penal Parte Geral 32 Ed São Paulo Saraiva 2011 p 150 Referente ao princípio da subsidiariedade a relação entre normas é de primariedade e subsidiariedade quando descrevem diferentes graus de violação do mesmo bem jurídico de modo que a infração definida pela norma subsidiária de menor gravidade que a da norma principal é absorvida por esta última segundo a máxima A lei principal derroga a lei subsidiária 11 JESUS ref 10 p 152 Nesta senda pelo princípio da consunção a relação consuntiva ou de absorção ocorre quando um fato descrito por uma lei criminal é uma etapa necessária ou comum na preparação ou execução de outro CopySpider httpscopyspidercombr Página 5 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014238 crime assim como quando representa uma conduta anterior ou posterior do agente realizada com a mesma finalidade prática relacionada a esse crime 12 JESUS ref 10 p 155 Conclusão Por tais delineamentos expostos ao abordar o conflito aparenteefetivo de normas o intérprete tem diante de si a problemática ocasionada pela subsunção do crime aos elementos do tipo penal segundo o caso concreto Temse por conseguinte um clássico conflito que envolve linguagem experiência real e definição Sua problematização demonstra que em sede jurisprudencial e doutrinária no âmbito do direito penal português o tema é objeto de distintos posicionamentos o que requer atenção diante das categorias dogmáticas do aludido assunto Outrossim verificaramse os desafios ao intérprete para estabelecer pressupostos válidos para a correta aplicabilidade da tipificação penal diante das práticas criminosas pois envolve valores a serem avaliados pela proporcionalidade e razoabilidade Por isso um dos aspectos ocasionados pela breve análise foi identificar a necessidade de uma dogmática penal atenta aos crimes enquanto fenômenos constituídos de forma alinear e inseridos dentro de determinada tradição e cultura jurídica Deve acima de tudo não se desviar da sua função humanamente protetiva mas condicionar a norma aos imperativos da unidade normativa em que se fundamenta Em que pese a linguagem das normas abordadas prescreverem condutas e suas respectivas sanções cabe compreender que o concurso aparenteefetivo de normas penais deve consagrar a racionalidade da norma como texto cuja teleologia dimensiona direitos essenciais para o convívio social quanto ao resguardo de determinados bens jurídicos A corroborar o tema não se trata de aprisionar a facticidade dos crimes em conceitos universalizantes mas identificálos como um dos aportes epistemológicos ao jurista para que este conheça a verdade e por assim dizer o éter da juridicidade dos fatos tendo como escopo a construção da resposta judicial adequada consoante os postulados do devido processo legal CopySpider httpscopyspidercombr Página 6 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014238 Arquivo 1 Meu Guru Comentário crítico Acordão STJ Portugaldocx 1439 termos Arquivo 2 httpswwwfdulisboaptwp contentuploads202106DocumentoPROVASDEMESTRADORuiMiguelMoscosoMeirinhospdf 78 termos Termos comuns 19 Similaridade 126 O texto abaixo é o conteúdo do documento Meu Guru Comentário crítico Acordão STJ Portugaldocx 1439 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwfdulisboaptwp contentuploads202106DocumentoPROVASDEMESTRADORuiMiguelMoscosoMeirinhospdf 78 termos Comentário crítico Concurso aparente e concurso efectivo Jeanny 1 Considerações gerais sobre o concurso aparente e o concurso efectivo Insta assinalar que por meio de um acordão foi possível inferir conclusões segundo os aportes jurídico legais invocados quanto ao concurso aparenteefectivo de normas penais Dentre as inferências cumpre mencionálas aquelas decorrentes por exemplo do art 30 n 12 e 3 do referido Código Penal CP de Portugal por ser concernente ao assunto Contudo antes de analisar brevemente algumas das normas penais invocadas no referido acórdão julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça STJ qual seja o processo n 1659073GTABFS1 relevante conhecer em linhas gerais o significado da categoria concurso aparente e concurso efetivo no Direito Penal objeto central dos comentários a serem apresentados 1 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 20242 PORTUGAL Supremo Tribunal de Justiça Processo1659073GTABFS1 Disponível em httpswwwdgsiptjstjnsf 954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814dc3cdef9061c8d948025796b005218e1OpenDocument Acesso em 06 fev 2024 Nesse passo tratase de uma restrição negativa do próprio concurso é denominado aparente porque na realidade não há concurso de crimes Outrossim o termo concurso de normas referese ao problema da limitação da aplicabilidade de uma norma incriminadora devido à aplicação de outra norma incriminadora ao mesmo objeto no direito penal As normas se inserem em um sistema sujeitandose umas às outras sobrepondose e limitandose reciprocamente Portanto antes de aplicar a lei a um caso específico é necessário determinar as normas efetivamente aplicáveis ao caso 3 FERREIRA Manuel Cavaleiro 1982 p 527 e ss In MEIRINHOS Rui Miguel Concurso entre crime e contraordenação a condenação por crime eou por contraordenação pela prática do mesmo fato 105 f Dissertação Mestrado em Direito e Prática Jurídica especialidade de Direito Penal Universidade de Lisboa Faculdade de Direito 2021 Disponível em httphdlhandlenet1045150479 Acesso em 06 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 7 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014238 Destacase que a presença de múltiplos crimes implica uma negação de múltiplos valores jurídicos ou seja quando diferentes tipos legais de crime são violados também são prejudicados diversos bens ou valores jurídicocriminais Além disso o conceito de crime não se limita à sua ilicitude destacando a importância da culpa Sugerível que a determinação da pluralidade de crimes pode ser derivada da pluralidade de juízos de censura direcionados ao agente indicando que o julgamento concreto de reprovação deve ser formulado várias vezes em relação a atividades que se enquadram no mesmo tipo legal de crime CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS 2021 p 33 4 CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS ref 3 p 335 CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS ref 3 p 33 In MEIRINHOS Rui Miguel Concurso entre crime e contraordenação a condenação por crime eou por contraordenação pela prática do mesmo fato 105 f Dissertação Mestrado em Direito e Prática Jurídica especialidade de Direito Penal Universidade de Lisboa Faculdade de Direito 2021 Disponível em httphdlhandlenet1045150479 Acesso em 06 fev 2024 Feitas as considerações anteriores e com esteio na doutrina de Augusto Silva Dias et al 2006 p 110 apud MEIRINHOS 2021 p 38 cabe considerar que um critério inicial para diferenciar as situações de concurso efetivo ou aparente entre crime e contraordenação é a identidadediversidade dos bens e interesses jurídicos protegidos por cada norma de punição Logo dependendo da existência dessa identidade de valores jurídicos protegidos o caso será categorizado como unidade de fundamento concurso aparente ou diversidade de fundamento concurso efetivo 6 DIAS Augusto Silva et al 2006 p 110 apud MEIRINHOS ref 5 p 38 A seguir serão apontados alguns comentários sobre algumas normas do Código Penal CP de Portugal cuja convergência ao assunto está presente na dogmática penalista Em seção específica será abordada sucintamente a incidência de determinados princípios para dirimir os conflitos decorrentes do concurso aparente de normas 2 Artigo 30 números 1 2 e 3 Com base no artigo 30 números 1 2 e 3 do CP português é possível inferir algumas características e finalidades de tais disposições legais 7 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 2024 Sobre a determinação do número de crimes temse que o número pode ser determinado de duas maneiras primeiro pelo número de tipos diferentes de crimes efetivamente cometidos segundo pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi cometido Isso significa que se uma pessoa cometer múltiplos tipos de crimes distintos cada tipo será contado separadamente como um crime Da mesma forma se uma pessoa cometer o mesmo tipo de crime várias vezes cada ocorrência será considerada um crime separado Da disposição número 2 este define as condições para considerar múltiplas ocorrências do mesmo tipo de crime ou vários tipos de crime relacionados como um único crime continuado Desse modo a continuidade do crime é estabelecida quando as ocorrências são essencialmente homogêneas ou seja ocorrem de forma semelhante e quando são realizadas no contexto de uma mesma situação externa que reduz significativamente a culpa do agente Isso significa que mesmo que haja múltiplas ocorrências se elas ocorrerem de maneira semelhante e se as circunstâncias externas reduzirem a culpa do agente elas podem ser consideradas como um único crime continuado CopySpider httpscopyspidercombr Página 8 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014238 Sequencialmente a disposição número 3 trata da exceção para crimes contra bens eminentemente pessoais vindo a estabelecer uma exceção ao conceito de crime continuado A norma afirma que a definição de crime continuado não se aplica aos crimes cometidos contra bens eminentemente pessoais Isso sugere que para certos tipos de crimes que afetam bens de natureza eminentemente pessoal como a integridade física ou a honra a ideia de crime continuado pode não ser aplicada da mesma forma que para outros tipos de crimes 3 Artigo 137 números 1 e 2 Em linhas gerais a disposição número 1 apresenta uma declaração genérica sobre a punição para o crime de homicídio culposo não intencional causado por negligência Em vários sistemas legais o homicídio culposo é punido com pena de prisão por um período determinado ou com uma multa dependendo da gravidade do caso e das leis do país em questão Assim a pena de até 3 anos de prisão ou multa é comum em muitos ordenamentos jurídicos mas os aspectos específicos podem variar conforme a jurisdição Sobre a disposição número 2 do art 137 temse prevista uma penalidade mais severa para casos de negligência grosseira onde a conduta negligente é considerada especialmente grave Novamente as leis variam entre diferentes jurisdições contudo em diversos sistemas legais a negligência grosseira pode resultar em penalidades mais severas do que a negligência comum incluindo uma pena de prisão mais longa Cumpre citar que a pena de até 5 anos de prisão é uma possível penalidade dependendo dos demais critérios jurídicos a serem analisados em cada caso concreto 8 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 2024 4 Princípio da especialidade princípio da subsidiariedade e princípio da consunção Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça STJ no processo 1659073GTABFS1 foi suscitado um posicionamento em julgado anterior pelo qual aponta que em certos casos há uma situação em que as leis penais aparentemente competem mas na verdade uma delas prevalece sobre as outras devido a princípios como especialidade consunção subsidiariedade ou impunibilidade do fato posterior evitando assim a duplicidade de punições 9 PORTUGAL Supremo Tribunal de Justiça Processo1659073GTABFS1 Disponível em https wwwdgsiptjstjnsf 954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814dc3cdef9061c8d948025796b005218e1OpenDocument Acesso em 06 fev 2024 Pelo princípio da especialidade uma lei penal específica é considerada mais rigorosa do que outra geral quando contém todos os elementos da última além de alguns elementos adicionais chamados de especificadores resultando em uma maior severidade 10 JESUS Damásio Direito Penal Parte Geral 32 Ed São Paulo Saraiva 2011 p 150 Referente ao princípio da subsidiariedade a relação entre normas é de primariedade e subsidiariedade quando descrevem diferentes graus de violação do mesmo bem jurídico de modo que a infração definida pela norma subsidiária de menor gravidade que a da norma principal é absorvida por esta última segundo a máxima A lei principal derroga a lei subsidiária CopySpider httpscopyspidercombr Página 9 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014238 11 JESUS ref 10 p 152 Nesta senda pelo princípio da consunção a relação consuntiva ou de absorção ocorre quando um fato descrito por uma lei criminal é uma etapa necessária ou comum na preparação ou execução de outro crime assim como quando representa uma conduta anterior ou posterior do agente realizada com a mesma finalidade prática relacionada a esse crime 12 JESUS ref 10 p 155 Conclusão Por tais delineamentos expostos ao abordar o conflito aparenteefetivo de normas o intérprete tem diante de si a problemática ocasionada pela subsunção do crime aos elementos do tipo penal segundo o caso concreto Temse por conseguinte um clássico conflito que envolve linguagem experiência real e definição Sua problematização demonstra que em sede jurisprudencial e doutrinária no âmbito do direito penal português o tema é objeto de distintos posicionamentos o que requer atenção diante das categorias dogmáticas do aludido assunto Outrossim verificaramse os desafios ao intérprete para estabelecer pressupostos válidos para a correta aplicabilidade da tipificação penal diante das práticas criminosas pois envolve valores a serem avaliados pela proporcionalidade e razoabilidade Por isso um dos aspectos ocasionados pela breve análise foi identificar a necessidade de uma dogmática penal atenta aos crimes enquanto fenômenos constituídos de forma alinear e inseridos dentro de determinada tradição e cultura jurídica Deve acima de tudo não se desviar da sua função humanamente protetiva mas condicionar a norma aos imperativos da unidade normativa em que se fundamenta Em que pese a linguagem das normas abordadas prescreverem condutas e suas respectivas sanções cabe compreender que o concurso aparenteefetivo de normas penais deve consagrar a racionalidade da norma como texto cuja teleologia dimensiona direitos essenciais para o convívio social quanto ao resguardo de determinados bens jurídicos A corroborar o tema não se trata de aprisionar a facticidade dos crimes em conceitos universalizantes mas identificálos como um dos aportes epistemológicos ao jurista para que este conheça a verdade e por assim dizer o éter da juridicidade dos fatos tendo como escopo a construção da resposta judicial adequada consoante os postulados do devido processo legal CopySpider httpscopyspidercombr Página 10 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014238 Arquivo 1 Meu Guru Comentário crítico Acordão STJ Portugaldocx 1439 termos Arquivo 2 httpswwwoasisbribictbrvufindRecordRCAP85278686a88921516710bbdb68a28236 1206 termos Termos comuns 25 Similaridade 095 O texto abaixo é o conteúdo do documento Meu Guru Comentário crítico Acordão STJ Portugaldocx 1439 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwoasisbribictbrvufindRecordRCAP85278686a88921516710bbdb68a28236 1206 termos Comentário crítico Concurso aparente e concurso efectivo Jeanny 1 Considerações gerais sobre o concurso aparente e o concurso efectivo Insta assinalar que por meio de um acordão foi possível inferir conclusões segundo os aportes jurídico legais invocados quanto ao concurso aparenteefectivo de normas penais Dentre as inferências cumpre mencionálas aquelas decorrentes por exemplo do art 30 n 12 e 3 do referido Código Penal CP de Portugal por ser concernente ao assunto Contudo antes de analisar brevemente algumas das normas penais invocadas no referido acórdão julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça STJ qual seja o processo n 1659073GTABFS1 relevante conhecer em linhas gerais o significado da categoria concurso aparente e concurso efetivo no Direito Penal objeto central dos comentários a serem apresentados 1 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 20242 PORTUGAL Supremo Tribunal de Justiça Processo1659073GTABFS1 Disponível em httpswwwdgsiptjstjnsf 954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814dc3cdef9061c8d948025796b005218e1OpenDocument Acesso em 06 fev 2024 Nesse passo tratase de uma restrição negativa do próprio concurso é denominado aparente porque na realidade não há concurso de crimes Outrossim o termo concurso de normas referese ao problema da limitação da aplicabilidade de uma norma incriminadora devido à aplicação de outra norma incriminadora ao mesmo objeto no direito penal As normas se inserem em um sistema sujeitandose umas às outras sobrepondose e limitandose reciprocamente Portanto antes de aplicar a lei a um caso específico é necessário determinar as normas efetivamente aplicáveis ao caso 3 FERREIRA Manuel Cavaleiro 1982 p 527 e ss In MEIRINHOS Rui Miguel Concurso entre crime e contraordenação a condenação por crime eou por contraordenação pela prática do mesmo fato 105 f Dissertação Mestrado em Direito e Prática Jurídica especialidade de Direito Penal Universidade de Lisboa Faculdade de Direito 2021 Disponível em httphdlhandlenet1045150479 Acesso em 06 fev 2024 Destacase que a presença de múltiplos crimes implica uma negação de múltiplos valores jurídicos ou seja quando diferentes tipos legais de crime são violados também são prejudicados diversos bens ou CopySpider httpscopyspidercombr Página 11 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014238 valores jurídicocriminais Além disso o conceito de crime não se limita à sua ilicitude destacando a importância da culpa Sugerível que a determinação da pluralidade de crimes pode ser derivada da pluralidade de juízos de censura direcionados ao agente indicando que o julgamento concreto de reprovação deve ser formulado várias vezes em relação a atividades que se enquadram no mesmo tipo legal de crime CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS 2021 p 33 4 CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS ref 3 p 335 CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS ref 3 p 33 In MEIRINHOS Rui Miguel Concurso entre crime e contraordenação a condenação por crime eou por contraordenação pela prática do mesmo fato 105 f Dissertação Mestrado em Direito e Prática Jurídica especialidade de Direito Penal Universidade de Lisboa Faculdade de Direito 2021 Disponível em httphdlhandlenet1045150479 Acesso em 06 fev 2024 Feitas as considerações anteriores e com esteio na doutrina de Augusto Silva Dias et al 2006 p 110 apud MEIRINHOS 2021 p 38 cabe considerar que um critério inicial para diferenciar as situações de concurso efetivo ou aparente entre crime e contraordenação é a identidadediversidade dos bens e interesses jurídicos protegidos por cada norma de punição Logo dependendo da existência dessa identidade de valores jurídicos protegidos o caso será categorizado como unidade de fundamento concurso aparente ou diversidade de fundamento concurso efetivo 6 DIAS Augusto Silva et al 2006 p 110 apud MEIRINHOS ref 5 p 38 A seguir serão apontados alguns comentários sobre algumas normas do Código Penal CP de Portugal cuja convergência ao assunto está presente na dogmática penalista Em seção específica será abordada sucintamente a incidência de determinados princípios para dirimir os conflitos decorrentes do concurso aparente de normas 2 Artigo 30 números 1 2 e 3 Com base no artigo 30 números 1 2 e 3 do CP português é possível inferir algumas características e finalidades de tais disposições legais 7 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 2024 Sobre a determinação do número de crimes temse que o número pode ser determinado de duas maneiras primeiro pelo número de tipos diferentes de crimes efetivamente cometidos segundo pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi cometido Isso significa que se uma pessoa cometer múltiplos tipos de crimes distintos cada tipo será contado separadamente como um crime Da mesma forma se uma pessoa cometer o mesmo tipo de crime várias vezes cada ocorrência será considerada um crime separado Da disposição número 2 este define as condições para considerar múltiplas ocorrências do mesmo tipo de crime ou vários tipos de crime relacionados como um único crime continuado Desse modo a continuidade do crime é estabelecida quando as ocorrências são essencialmente homogêneas ou seja ocorrem de forma semelhante e quando são realizadas no contexto de uma mesma situação externa que reduz significativamente a culpa do agente Isso significa que mesmo que haja múltiplas ocorrências se elas ocorrerem de maneira semelhante e se as circunstâncias externas reduzirem a culpa do agente elas podem ser consideradas como um único crime continuado Sequencialmente a disposição número 3 trata da exceção para crimes contra bens eminentemente pessoais vindo a estabelecer uma exceção ao conceito de crime continuado A norma afirma que a CopySpider httpscopyspidercombr Página 12 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014238 definição de crime continuado não 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as leis variam entre diferentes jurisdições contudo em diversos sistemas legais a negligência grosseira pode resultar em penalidades mais severas do que a negligência comum incluindo uma pena de prisão mais longa Cumpre citar que a pena de até 5 anos de prisão é uma possível penalidade dependendo dos demais critérios jurídicos a serem analisados em cada caso concreto 8 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 2024 4 Princípio da especialidade princípio da subsidiariedade e princípio da consunção Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça STJ no processo 1659073GTABFS1 foi suscitado um posicionamento em julgado anterior pelo qual aponta que em certos casos há uma situação em que as leis penais aparentemente competem mas na verdade uma delas prevalece sobre as outras devido a princípios como especialidade consunção subsidiariedade ou impunibilidade do fato posterior evitando assim a duplicidade de punições 9 PORTUGAL Supremo Tribunal de Justiça Processo1659073GTABFS1 Disponível em https wwwdgsiptjstjnsf 954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814dc3cdef9061c8d948025796b005218e1OpenDocument Acesso em 06 fev 2024 Pelo princípio da especialidade uma lei penal específica é considerada mais rigorosa do que outra geral quando contém todos os elementos da última além de alguns elementos adicionais chamados de especificadores resultando em uma maior severidade 10 JESUS Damásio Direito Penal Parte Geral 32 Ed São Paulo Saraiva 2011 p 150 Referente ao princípio da subsidiariedade a relação entre normas é de primariedade e subsidiariedade quando descrevem diferentes graus de violação do mesmo bem jurídico de modo que a infração definida pela norma subsidiária de menor gravidade que a da norma principal é absorvida por esta última segundo a máxima A lei principal derroga a lei subsidiária 11 JESUS ref 10 p 152 Nesta senda pelo princípio da consunção a relação consuntiva ou de absorção ocorre quando um fato CopySpider httpscopyspidercombr Página 13 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239 descrito por uma lei criminal é uma etapa necessária ou comum na preparação ou execução de outro crime assim como quando representa uma conduta anterior ou posterior do agente realizada com a mesma finalidade prática relacionada a esse crime 12 JESUS ref 10 p 155 Conclusão Por tais delineamentos expostos ao abordar o conflito aparenteefetivo de normas o intérprete tem diante de si a problemática ocasionada pela subsunção do crime aos elementos do tipo penal segundo o caso concreto Temse por conseguinte um clássico conflito que envolve linguagem experiência real e definição Sua problematização demonstra que em sede jurisprudencial e doutrinária no âmbito do direito penal português o tema é objeto de distintos posicionamentos o que requer atenção diante das categorias dogmáticas do aludido assunto Outrossim verificaramse os desafios ao intérprete para estabelecer pressupostos válidos para a correta aplicabilidade da tipificação penal diante das práticas criminosas pois envolve valores a serem avaliados pela proporcionalidade e razoabilidade Por isso um dos aspectos ocasionados pela breve análise foi identificar a necessidade de uma dogmática penal atenta aos crimes enquanto fenômenos constituídos de forma alinear e inseridos dentro de determinada tradição e cultura jurídica Deve acima de tudo não se desviar da sua função humanamente protetiva mas condicionar a norma aos imperativos da unidade normativa em que se fundamenta Em que pese a linguagem das normas abordadas prescreverem condutas e suas respectivas sanções cabe compreender que o concurso aparenteefetivo de normas penais deve consagrar a racionalidade da norma como texto cuja teleologia dimensiona direitos essenciais para o convívio social quanto ao resguardo de determinados bens jurídicos A corroborar o tema não se trata de aprisionar a facticidade dos crimes em conceitos universalizantes mas identificálos como um dos aportes epistemológicos ao jurista para que este conheça a verdade e por assim dizer o éter da juridicidade dos fatos tendo como escopo a construção da resposta judicial adequada consoante os postulados do devido processo legal CopySpider httpscopyspidercombr Página 14 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239 Arquivo 1 Meu Guru Comentário crítico Acordão STJ Portugaldocx 1439 termos Arquivo 2 httpsrepositorioulptbitstream10451504791ulfd0149559tese pdf 31476 termos Termos comuns 205 Similaridade 062 O texto abaixo é o conteúdo do documento Meu Guru Comentário crítico Acordão STJ Portugaldocx 1439 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsrepositorioulptbitstream10451504791ulfd0149559tese pdf 31476 termos Comentário crítico Concurso aparente e concurso efectivo Jeanny 1 Considerações gerais sobre o concurso aparente e o concurso efectivo Insta assinalar que por meio de um acordão foi possível inferir conclusões segundo os aportes jurídico legais invocados quanto ao concurso aparenteefectivo de normas penais Dentre as inferências cumpre mencionálas aquelas decorrentes por exemplo do art 30 n 12 e 3 do referido Código Penal CP de Portugal por ser concernente ao assunto Contudo antes de analisar brevemente algumas das normas penais invocadas no referido acórdão julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça STJ qual seja o processo n 1659073GTABFS1 relevante conhecer em linhas gerais o significado da categoria concurso aparente e concurso efetivo no Direito Penal objeto central dos comentários a serem apresentados 1 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 20242 PORTUGAL Supremo Tribunal de Justiça Processo1659073GTABFS1 Disponível em httpswwwdgsiptjstjnsf 954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814dc3cdef9061c8d948025796b005218e1OpenDocument Acesso em 06 fev 2024 Nesse passo tratase de uma restrição negativa do próprio concurso é denominado aparente porque na realidade não há concurso de crimes Outrossim o termo concurso de normas referese ao problema da limitação da aplicabilidade de uma norma incriminadora devido à aplicação de outra norma incriminadora ao mesmo objeto no direito penal As normas se inserem em um sistema sujeitandose umas às outras sobrepondose e limitandose reciprocamente Portanto antes de aplicar a lei a um caso específico é necessário determinar as normas efetivamente aplicáveis ao caso 3 FERREIRA Manuel Cavaleiro 1982 p 527 e ss In MEIRINHOS Rui Miguel Concurso entre crime e contraordenação a condenação por crime eou por contraordenação pela prática do mesmo fato 105 f Dissertação Mestrado em Direito e Prática Jurídica especialidade de Direito Penal Universidade de Lisboa Faculdade de Direito 2021 Disponível em httphdlhandlenet1045150479 Acesso em 06 fev 2024 Destacase que a presença de múltiplos crimes implica uma negação de múltiplos valores jurídicos ou seja quando diferentes tipos legais de crime são violados também são prejudicados diversos bens ou valores jurídicocriminais Além disso o conceito de crime não se limita à sua ilicitude destacando a CopySpider httpscopyspidercombr Página 15 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239 importância da culpa Sugerível que a determinação da pluralidade de crimes pode ser derivada da pluralidade de juízos de censura direcionados ao agente indicando que o julgamento concreto de reprovação deve ser formulado várias vezes em relação a atividades que se enquadram no mesmo tipo legal de crime CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS 2021 p 33 4 CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS ref 3 p 335 CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS ref 3 p 33 In MEIRINHOS Rui Miguel Concurso entre crime e contraordenação a condenação por crime eou por contraordenação pela prática do mesmo fato 105 f Dissertação Mestrado em Direito e Prática Jurídica especialidade de Direito Penal Universidade de Lisboa Faculdade de Direito 2021 Disponível em httphdlhandlenet1045150479 Acesso em 06 fev 2024 Feitas as considerações anteriores e com esteio na doutrina de Augusto Silva Dias et al 2006 p 110 apud MEIRINHOS 2021 p 38 cabe considerar que um critério inicial para diferenciar as situações de concurso efetivo ou aparente entre crime e contraordenação é a identidadediversidade dos bens e interesses jurídicos protegidos por cada norma de punição Logo dependendo da existência dessa identidade de valores jurídicos protegidos o caso será categorizado como unidade de fundamento concurso aparente ou diversidade de fundamento concurso efetivo 6 DIAS Augusto Silva et al 2006 p 110 apud MEIRINHOS ref 5 p 38 A seguir serão apontados alguns comentários sobre algumas normas do Código Penal CP de Portugal cuja convergência ao assunto está presente na dogmática penalista Em seção específica será abordada sucintamente a incidência de determinados princípios para dirimir os conflitos decorrentes do concurso aparente de normas 2 Artigo 30 números 1 2 e 3 Com base no artigo 30 números 1 2 e 3 do CP português é possível inferir algumas características e finalidades de tais disposições legais 7 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 2024 Sobre a determinação do número de crimes temse que o número pode ser determinado de duas maneiras primeiro pelo número de tipos diferentes de crimes efetivamente cometidos segundo pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi cometido Isso significa que se uma pessoa cometer múltiplos tipos de crimes distintos cada tipo será contado separadamente como um crime Da mesma forma se uma pessoa cometer o mesmo tipo de crime várias vezes cada ocorrência será considerada um crime separado Da disposição número 2 este define as condições para considerar múltiplas ocorrências do mesmo tipo de crime ou vários tipos de crime relacionados como um único crime continuado Desse modo a continuidade do crime é estabelecida quando as ocorrências são essencialmente homogêneas ou seja ocorrem de forma semelhante e quando são realizadas no contexto de uma mesma situação externa que reduz significativamente a culpa do agente Isso significa que mesmo que haja múltiplas ocorrências se elas ocorrerem de maneira semelhante e se as circunstâncias externas reduzirem a culpa do agente elas podem ser consideradas como um único crime continuado Sequencialmente a disposição número 3 trata da exceção para crimes contra bens eminentemente pessoais vindo a estabelecer uma exceção ao conceito de crime continuado A norma afirma que a definição de crime continuado não se aplica aos crimes cometidos contra bens eminentemente pessoais CopySpider httpscopyspidercombr Página 16 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239 Isso sugere que para certos tipos de crimes que afetam bens de natureza eminentemente pessoal como a integridade física ou a honra a ideia de crime continuado pode não ser aplicada da mesma forma que para outros tipos de crimes 3 Artigo 137 números 1 e 2 Em linhas gerais a disposição número 1 apresenta uma declaração genérica sobre a punição para o crime de homicídio culposo não intencional causado por negligência Em vários sistemas legais o homicídio culposo é punido com pena de prisão por um período determinado ou com uma multa dependendo da gravidade do caso e das leis do país em questão Assim a pena de até 3 anos de prisão ou multa é comum em muitos ordenamentos jurídicos mas os aspectos específicos podem variar conforme a jurisdição Sobre a disposição número 2 do art 137 temse prevista uma penalidade mais severa para casos de negligência grosseira onde a conduta negligente é considerada especialmente grave Novamente as leis variam entre diferentes jurisdições contudo em diversos sistemas legais a negligência grosseira pode resultar em penalidades mais severas do que a negligência comum incluindo uma pena de prisão mais longa Cumpre citar que a pena de até 5 anos de prisão é uma possível penalidade dependendo dos demais critérios jurídicos a serem analisados em cada caso concreto 8 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 2024 4 Princípio da especialidade princípio da subsidiariedade e princípio da consunção Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça STJ no processo 1659073GTABFS1 foi suscitado um posicionamento em julgado anterior pelo qual aponta que em certos casos há uma situação em que as leis penais aparentemente competem mas na verdade uma delas prevalece sobre as outras devido a princípios como especialidade consunção subsidiariedade ou impunibilidade do fato posterior evitando assim a duplicidade de punições 9 PORTUGAL Supremo Tribunal de Justiça Processo1659073GTABFS1 Disponível em https wwwdgsiptjstjnsf 954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814dc3cdef9061c8d948025796b005218e1OpenDocument Acesso em 06 fev 2024 Pelo princípio da especialidade uma lei penal específica é considerada mais rigorosa do que outra geral quando contém todos os elementos da última além de alguns elementos adicionais chamados de especificadores resultando em uma maior severidade 10 JESUS Damásio Direito Penal Parte Geral 32 Ed São Paulo Saraiva 2011 p 150 Referente ao princípio da subsidiariedade a relação entre normas é de primariedade e subsidiariedade quando descrevem diferentes graus de violação do mesmo bem jurídico de modo que a infração definida pela norma subsidiária de menor gravidade que a da norma principal é absorvida por esta última segundo a máxima A lei principal derroga a lei subsidiária 11 JESUS ref 10 p 152 Nesta senda pelo princípio da consunção a relação consuntiva ou de absorção ocorre quando um fato descrito por uma lei criminal é uma etapa necessária ou comum na preparação ou execução de outro CopySpider httpscopyspidercombr Página 17 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239 crime assim como quando representa uma conduta anterior ou posterior do agente realizada com a mesma finalidade prática relacionada a esse crime 12 JESUS ref 10 p 155 Conclusão Por tais delineamentos expostos ao abordar o conflito aparenteefetivo de normas o intérprete tem diante de si a problemática ocasionada pela subsunção do crime aos elementos do tipo penal segundo o caso concreto Temse por conseguinte um clássico conflito que envolve linguagem experiência real e definição Sua problematização demonstra que em sede jurisprudencial e doutrinária no âmbito do direito penal português o tema é objeto de distintos posicionamentos o que requer atenção diante das categorias dogmáticas do aludido assunto Outrossim verificaramse os desafios ao intérprete para estabelecer pressupostos válidos para a correta aplicabilidade da tipificação penal diante das práticas criminosas pois envolve valores a serem avaliados pela proporcionalidade e razoabilidade Por isso um dos aspectos ocasionados pela breve análise foi identificar a necessidade de uma dogmática penal atenta aos crimes enquanto fenômenos constituídos de forma alinear e inseridos dentro de determinada tradição e cultura jurídica Deve acima de tudo não se desviar da sua função humanamente protetiva mas condicionar a norma aos imperativos da unidade normativa em que se fundamenta Em que pese a linguagem das normas abordadas prescreverem condutas e suas respectivas sanções cabe compreender que o concurso aparenteefetivo de normas penais deve consagrar a racionalidade da norma como texto cuja teleologia dimensiona direitos essenciais para o convívio social quanto ao resguardo de determinados bens jurídicos A corroborar o tema não se trata de aprisionar a facticidade dos crimes em conceitos universalizantes mas identificálos como um dos aportes epistemológicos ao jurista para que este conheça a verdade e por assim dizer o éter da juridicidade dos fatos tendo como escopo a construção da resposta judicial adequada consoante os postulados do devido processo legal CopySpider httpscopyspidercombr Página 18 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239 Arquivo 1 Meu Guru Comentário crítico Acordão STJ Portugaldocx 1439 termos Arquivo 2 httpsmeusitejuridicoeditorajuspodivmcombr20190215tesesstjsobreocrimecontinuado 3266 termos Termos comuns 20 Similaridade 042 O texto abaixo é o conteúdo do documento Meu Guru Comentário crítico Acordão STJ Portugaldocx 1439 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsmeusitejuridicoeditorajuspodivmcombr20190215tesesstjsobreocrimecontinuado 3266 termos Comentário crítico Concurso aparente e concurso efectivo Jeanny 1 Considerações gerais sobre o concurso aparente e o concurso efectivo Insta assinalar que por meio de um acordão foi possível inferir conclusões segundo os aportes jurídico legais invocados quanto ao concurso aparenteefectivo de normas penais Dentre as inferências cumpre mencionálas aquelas decorrentes por exemplo do art 30 n 12 e 3 do referido Código Penal CP de Portugal por ser concernente ao assunto Contudo antes de analisar brevemente algumas das normas penais invocadas no referido acórdão julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça STJ qual seja o processo n 1659073GTABFS1 relevante conhecer em linhas gerais o significado da categoria concurso aparente e concurso efetivo no Direito Penal objeto central dos comentários a serem apresentados 1 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 20242 PORTUGAL Supremo Tribunal de Justiça Processo1659073GTABFS1 Disponível em httpswwwdgsiptjstjnsf 954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814dc3cdef9061c8d948025796b005218e1OpenDocument Acesso em 06 fev 2024 Nesse passo tratase de uma restrição negativa do próprio concurso é denominado aparente porque na realidade não há concurso de crimes Outrossim o termo concurso de normas referese ao problema da limitação da aplicabilidade de uma norma incriminadora devido à aplicação de outra norma incriminadora ao mesmo objeto no direito penal As normas se inserem em um sistema sujeitandose umas às outras sobrepondose e limitandose reciprocamente Portanto antes de aplicar a lei a um caso específico é necessário determinar as normas efetivamente aplicáveis ao caso 3 FERREIRA Manuel Cavaleiro 1982 p 527 e ss In MEIRINHOS Rui Miguel Concurso entre crime e contraordenação a condenação por crime eou por contraordenação pela prática do mesmo fato 105 f Dissertação Mestrado em Direito e Prática Jurídica especialidade de Direito Penal Universidade de Lisboa Faculdade de Direito 2021 Disponível em httphdlhandlenet1045150479 Acesso em 06 fev 2024 Destacase que a presença de múltiplos crimes implica uma negação de múltiplos valores jurídicos ou CopySpider httpscopyspidercombr Página 19 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239 seja quando diferentes tipos legais de crime são violados também são prejudicados diversos bens ou valores jurídicocriminais Além disso o conceito de crime não se limita à sua ilicitude destacando a importância da culpa Sugerível que a determinação da pluralidade de crimes pode ser derivada da pluralidade de juízos de censura direcionados ao agente indicando que o julgamento concreto de reprovação deve ser formulado várias vezes em relação a atividades que se enquadram no mesmo tipo legal de crime CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS 2021 p 33 4 CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS ref 3 p 335 CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS ref 3 p 33 In MEIRINHOS Rui Miguel Concurso entre crime e contraordenação a condenação por crime eou por contraordenação pela prática do mesmo fato 105 f Dissertação Mestrado em Direito e Prática Jurídica especialidade de Direito Penal Universidade de Lisboa Faculdade de Direito 2021 Disponível em httphdlhandlenet1045150479 Acesso em 06 fev 2024 Feitas as considerações anteriores e com esteio na doutrina de Augusto Silva Dias et al 2006 p 110 apud MEIRINHOS 2021 p 38 cabe considerar que um critério inicial para diferenciar as situações de concurso efetivo ou aparente entre crime e contraordenação é a identidadediversidade dos bens e interesses jurídicos protegidos por cada norma de punição Logo dependendo da existência dessa identidade de valores jurídicos protegidos o caso será categorizado como unidade de fundamento concurso aparente ou diversidade de fundamento concurso efetivo 6 DIAS Augusto Silva et al 2006 p 110 apud MEIRINHOS ref 5 p 38 A seguir serão apontados alguns comentários sobre algumas normas do Código Penal CP de Portugal cuja convergência ao assunto está presente na dogmática penalista Em seção específica será abordada sucintamente a incidência de determinados princípios para dirimir os conflitos decorrentes do concurso aparente de normas 2 Artigo 30 números 1 2 e 3 Com base no artigo 30 números 1 2 e 3 do CP português é possível inferir algumas características e finalidades de tais disposições legais 7 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 2024 Sobre a determinação do número de crimes temse que o número pode ser determinado de duas maneiras primeiro pelo número de tipos diferentes de crimes efetivamente cometidos segundo pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi cometido Isso significa que se uma pessoa cometer múltiplos tipos de crimes distintos cada tipo será contado separadamente como um crime Da mesma forma se uma pessoa cometer o mesmo tipo de crime várias vezes cada ocorrência será considerada um crime separado Da disposição número 2 este define as condições para considerar múltiplas ocorrências do mesmo tipo de crime ou vários tipos de crime relacionados como um único crime continuado Desse modo a continuidade do crime é estabelecida quando as ocorrências são essencialmente homogêneas ou seja ocorrem de forma semelhante e quando são realizadas no contexto de uma mesma situação externa que reduz significativamente a culpa do agente Isso significa que mesmo que haja múltiplas ocorrências se elas ocorrerem de maneira semelhante e se as circunstâncias externas reduzirem a culpa do agente elas podem ser consideradas como um único crime continuado Sequencialmente a disposição número 3 trata da exceção para crimes contra bens eminentemente CopySpider httpscopyspidercombr Página 20 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239 pessoais vindo a estabelecer uma exceção ao conceito de crime continuado A norma afirma que a definição de crime continuado não se aplica aos crimes cometidos contra bens eminentemente pessoais Isso sugere que para certos tipos de crimes que afetam bens de natureza eminentemente pessoal como a integridade física ou a honra a ideia de crime continuado pode não ser aplicada da mesma forma que para outros tipos de crimes 3 Artigo 137 números 1 e 2 Em linhas gerais a disposição número 1 apresenta uma declaração genérica sobre a punição para o crime de homicídio culposo não intencional causado por negligência Em vários sistemas legais o homicídio culposo é punido com pena de prisão por um período determinado ou com uma multa dependendo da gravidade do caso e das leis do país em questão Assim a pena de até 3 anos de prisão ou multa é comum em muitos ordenamentos jurídicos mas os aspectos específicos podem variar conforme a jurisdição Sobre a disposição número 2 do art 137 temse prevista uma penalidade mais severa para casos de negligência grosseira onde a conduta negligente é considerada especialmente grave Novamente as leis variam entre diferentes jurisdições contudo em diversos sistemas legais a negligência grosseira pode resultar em penalidades mais severas do que a negligência comum incluindo uma pena de prisão mais longa Cumpre citar que a pena de até 5 anos de prisão é uma possível penalidade dependendo dos demais critérios jurídicos a serem analisados em cada caso concreto 8 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 2024 4 Princípio da especialidade princípio da subsidiariedade e princípio da consunção Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça STJ no processo 1659073GTABFS1 foi suscitado um posicionamento em julgado anterior pelo qual aponta que em certos casos há uma situação em que as leis penais aparentemente competem mas na verdade uma delas prevalece sobre as outras devido a princípios como especialidade consunção subsidiariedade ou impunibilidade do fato posterior evitando assim a duplicidade de punições 9 PORTUGAL Supremo Tribunal de Justiça Processo1659073GTABFS1 Disponível em https wwwdgsiptjstjnsf 954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814dc3cdef9061c8d948025796b005218e1OpenDocument Acesso em 06 fev 2024 Pelo princípio da especialidade uma lei penal específica é considerada mais rigorosa do que outra geral quando contém todos os elementos da última além de alguns elementos adicionais chamados de especificadores resultando em uma maior severidade 10 JESUS Damásio Direito Penal Parte Geral 32 Ed São Paulo Saraiva 2011 p 150 Referente ao princípio da subsidiariedade a relação entre normas é de primariedade e subsidiariedade quando descrevem diferentes graus de violação do mesmo bem jurídico de modo que a infração definida pela norma subsidiária de menor gravidade que a da norma principal é absorvida por esta última segundo a máxima A lei principal derroga a lei subsidiária 11 JESUS ref 10 p 152 CopySpider httpscopyspidercombr Página 21 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239 Nesta senda pelo princípio da consunção a relação consuntiva ou de absorção ocorre quando um fato descrito por uma lei criminal é uma etapa necessária ou comum na preparação ou execução de outro crime assim como quando representa uma conduta anterior ou posterior do agente realizada com a mesma finalidade prática relacionada a esse crime 12 JESUS ref 10 p 155 Conclusão Por tais delineamentos expostos ao abordar o conflito aparenteefetivo de normas o intérprete tem diante de si a problemática ocasionada pela subsunção do crime aos elementos do tipo penal segundo o caso concreto Temse por conseguinte um clássico conflito que envolve linguagem experiência real e definição Sua problematização demonstra que em sede jurisprudencial e doutrinária no âmbito do direito penal português o tema é objeto de distintos posicionamentos o que requer atenção diante das categorias dogmáticas do aludido assunto Outrossim verificaramse os desafios ao intérprete para estabelecer pressupostos válidos para a correta aplicabilidade da tipificação penal diante das práticas criminosas pois envolve valores a serem avaliados pela proporcionalidade e razoabilidade Por isso um dos aspectos ocasionados pela breve análise foi identificar a necessidade de uma dogmática penal atenta aos crimes enquanto fenômenos constituídos de forma alinear e inseridos dentro de determinada tradição e cultura jurídica Deve acima de tudo não se desviar da sua função humanamente protetiva mas condicionar a norma aos imperativos da unidade normativa em que se fundamenta Em que pese a linguagem das normas abordadas prescreverem condutas e suas respectivas sanções cabe compreender que o concurso aparenteefetivo de normas penais deve consagrar a racionalidade da norma como texto cuja teleologia dimensiona direitos essenciais para o convívio social quanto ao resguardo de determinados bens jurídicos A corroborar o tema não se trata de aprisionar a facticidade dos crimes em conceitos universalizantes mas identificálos como um dos aportes epistemológicos ao jurista para que este conheça a verdade e por assim dizer o éter da juridicidade dos fatos tendo como escopo a construção da resposta judicial adequada consoante os postulados do devido processo legal CopySpider httpscopyspidercombr Página 22 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239 Arquivo 1 Meu Guru Comentário crítico Acordão STJ Portugaldocx 1439 termos Arquivo 2 httpswwwtjdftjusbrconsultasjurisprudenciajurisprudenciaemtemasadoutrinana praticaconcursodecrimescrimecontinuado 2457 termos Termos comuns 16 Similaridade 041 O texto abaixo é o conteúdo do documento Meu Guru Comentário crítico Acordão STJ Portugaldocx 1439 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwtjdftjusbrconsultasjurisprudenciajurisprudenciaemtemasadoutrinanapraticaconcurso decrimescrimecontinuado 2457 termos Comentário crítico Concurso aparente e concurso efectivo Jeanny 1 Considerações gerais sobre o concurso aparente e o concurso efectivo Insta assinalar que por meio de um acordão foi possível inferir conclusões segundo os aportes jurídico legais invocados quanto ao concurso aparenteefectivo de normas penais Dentre as inferências cumpre mencionálas aquelas decorrentes por exemplo do art 30 n 12 e 3 do referido Código Penal CP de Portugal por ser concernente ao assunto Contudo antes de analisar brevemente algumas das normas penais invocadas no referido acórdão julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça STJ qual seja o processo n 1659073GTABFS1 relevante conhecer em linhas gerais o significado da categoria concurso aparente e concurso efetivo no Direito Penal objeto central dos comentários a serem apresentados 1 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 20242 PORTUGAL Supremo Tribunal de Justiça Processo1659073GTABFS1 Disponível em httpswwwdgsiptjstjnsf 954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814dc3cdef9061c8d948025796b005218e1OpenDocument Acesso em 06 fev 2024 Nesse passo tratase de uma restrição negativa do próprio concurso é denominado aparente porque na realidade não há concurso de crimes Outrossim o termo concurso de normas referese ao problema da limitação da aplicabilidade de uma norma incriminadora devido à aplicação de outra norma incriminadora ao mesmo objeto no direito penal As normas se inserem em um sistema sujeitandose umas às outras sobrepondose e limitandose reciprocamente Portanto antes de aplicar a lei a um caso específico é necessário determinar as normas efetivamente aplicáveis ao caso 3 FERREIRA Manuel Cavaleiro 1982 p 527 e ss In MEIRINHOS Rui Miguel Concurso entre crime e contraordenação a condenação por crime eou por contraordenação pela prática do mesmo fato 105 f Dissertação Mestrado em Direito e Prática Jurídica especialidade de Direito Penal Universidade de Lisboa Faculdade de Direito 2021 Disponível em httphdlhandlenet1045150479 Acesso em 06 fev 2024 Destacase que a presença de múltiplos crimes implica uma negação de múltiplos valores jurídicos ou CopySpider httpscopyspidercombr Página 23 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239 seja quando diferentes tipos legais de crime são violados também são prejudicados diversos bens ou valores jurídicocriminais Além disso o conceito de crime não se limita à sua ilicitude destacando a importância da culpa Sugerível que a determinação da pluralidade de crimes pode ser derivada da pluralidade de juízos de censura direcionados ao agente indicando que o julgamento concreto de reprovação deve ser formulado várias vezes em relação a atividades que se enquadram no mesmo tipo legal de crime CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS 2021 p 33 4 CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS ref 3 p 335 CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS ref 3 p 33 In MEIRINHOS Rui Miguel Concurso entre crime e contraordenação a condenação por crime eou por contraordenação pela prática do mesmo fato 105 f Dissertação Mestrado em Direito e Prática Jurídica especialidade de Direito Penal Universidade de Lisboa Faculdade de Direito 2021 Disponível em httphdlhandlenet1045150479 Acesso em 06 fev 2024 Feitas as considerações anteriores e com esteio na doutrina de Augusto Silva Dias et al 2006 p 110 apud MEIRINHOS 2021 p 38 cabe considerar que um critério inicial para diferenciar as situações de concurso efetivo ou aparente entre crime e contraordenação é a identidadediversidade dos bens e interesses jurídicos protegidos por cada norma de punição Logo dependendo da existência dessa identidade de valores jurídicos protegidos o caso será categorizado como unidade de fundamento concurso aparente ou diversidade de fundamento concurso efetivo 6 DIAS Augusto Silva et al 2006 p 110 apud MEIRINHOS ref 5 p 38 A seguir serão apontados alguns comentários sobre algumas normas do Código Penal CP de Portugal cuja convergência ao assunto está presente na dogmática penalista Em seção específica será abordada sucintamente a incidência de determinados princípios para dirimir os conflitos decorrentes do concurso aparente de normas 2 Artigo 30 números 1 2 e 3 Com base no artigo 30 números 1 2 e 3 do CP português é possível inferir algumas características e finalidades de tais disposições legais 7 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 2024 Sobre a determinação do número de crimes temse que o número pode ser determinado de duas maneiras primeiro pelo número de tipos diferentes de crimes efetivamente cometidos segundo pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi cometido Isso significa que se uma pessoa cometer múltiplos tipos de crimes distintos cada tipo será contado separadamente como um crime Da mesma forma se uma pessoa cometer o mesmo tipo de crime várias vezes cada ocorrência será considerada um crime separado Da disposição número 2 este define as condições para considerar múltiplas ocorrências do mesmo tipo de crime ou vários tipos de crime relacionados como um único crime continuado Desse modo a continuidade do crime é estabelecida quando as ocorrências são essencialmente homogêneas ou seja ocorrem de forma semelhante e quando são realizadas no contexto de uma mesma situação externa que reduz significativamente a culpa do agente Isso significa que mesmo que haja múltiplas ocorrências se elas ocorrerem de maneira semelhante e se as circunstâncias externas reduzirem a culpa do agente elas podem ser consideradas como um único crime continuado Sequencialmente a disposição número 3 trata da exceção para crimes contra bens eminentemente CopySpider httpscopyspidercombr Página 24 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239 pessoais vindo a estabelecer uma exceção ao conceito de crime continuado A norma afirma que a definição de crime continuado não se aplica aos crimes cometidos contra bens eminentemente pessoais Isso sugere que para certos tipos de crimes que afetam bens de natureza eminentemente pessoal como a integridade física ou a honra a ideia de crime continuado pode não ser aplicada da mesma forma que para outros tipos de crimes 3 Artigo 137 números 1 e 2 Em linhas gerais a disposição número 1 apresenta uma declaração genérica sobre a punição para o crime de homicídio culposo não intencional causado por negligência Em vários sistemas legais o homicídio culposo é punido com pena de prisão por um período determinado ou com uma multa dependendo da gravidade do caso e das leis do país em questão Assim a pena de até 3 anos de prisão ou multa é comum em muitos ordenamentos jurídicos mas os aspectos específicos podem variar conforme a jurisdição Sobre a disposição número 2 do art 137 temse prevista uma penalidade mais severa para casos de negligência grosseira onde a conduta negligente é considerada especialmente grave Novamente as leis variam entre diferentes jurisdições contudo em diversos sistemas legais a negligência grosseira pode resultar em penalidades mais severas do que a negligência comum incluindo uma pena de prisão mais longa Cumpre citar que a pena de até 5 anos de prisão é uma possível penalidade dependendo dos demais critérios jurídicos a serem analisados em cada caso concreto 8 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 2024 4 Princípio da especialidade princípio da subsidiariedade e princípio da consunção Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça STJ no processo 1659073GTABFS1 foi suscitado um posicionamento em julgado anterior pelo qual aponta que em certos casos há uma situação em que as leis penais aparentemente competem mas na verdade uma delas prevalece sobre as outras devido a princípios como especialidade consunção subsidiariedade ou impunibilidade do fato posterior evitando assim a duplicidade de punições 9 PORTUGAL Supremo Tribunal de Justiça Processo1659073GTABFS1 Disponível em https wwwdgsiptjstjnsf 954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814dc3cdef9061c8d948025796b005218e1OpenDocument Acesso em 06 fev 2024 Pelo princípio da especialidade uma lei penal específica é considerada mais rigorosa do que outra geral quando contém todos os elementos da última além de alguns elementos adicionais chamados de especificadores resultando em uma maior severidade 10 JESUS Damásio Direito Penal Parte Geral 32 Ed São Paulo Saraiva 2011 p 150 Referente ao princípio da subsidiariedade a relação entre normas é de primariedade e subsidiariedade quando descrevem diferentes graus de violação do mesmo bem jurídico de modo que a infração definida pela norma subsidiária de menor gravidade que a da norma principal é absorvida por esta última segundo a máxima A lei principal derroga a lei subsidiária 11 JESUS ref 10 p 152 CopySpider httpscopyspidercombr Página 25 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239 Nesta senda pelo princípio da consunção a relação consuntiva ou de absorção ocorre quando um fato descrito por uma lei criminal é uma etapa necessária ou comum na preparação ou execução de outro crime assim como quando representa uma conduta anterior ou posterior do agente realizada com a mesma finalidade prática relacionada a esse crime 12 JESUS ref 10 p 155 Conclusão Por tais delineamentos expostos ao abordar o conflito aparenteefetivo de normas o intérprete tem diante de si a problemática ocasionada pela subsunção do crime aos elementos do tipo penal segundo o caso concreto Temse por conseguinte um clássico conflito que envolve linguagem experiência real e definição Sua problematização demonstra que em sede jurisprudencial e doutrinária no âmbito do direito penal português o tema é objeto de distintos posicionamentos o que requer atenção diante das categorias dogmáticas do aludido assunto Outrossim verificaramse os desafios ao intérprete para estabelecer pressupostos válidos para a correta aplicabilidade da tipificação penal diante das práticas criminosas pois envolve valores a serem avaliados pela proporcionalidade e razoabilidade Por isso um dos aspectos ocasionados pela breve análise foi identificar a necessidade de uma dogmática penal atenta aos crimes enquanto fenômenos constituídos de forma alinear e inseridos dentro de determinada tradição e cultura jurídica Deve acima de tudo não se desviar da sua função humanamente protetiva mas condicionar a norma aos imperativos da unidade normativa em que se fundamenta Em que pese a linguagem das normas abordadas prescreverem condutas e suas respectivas sanções cabe compreender que o concurso aparenteefetivo de normas penais deve consagrar a racionalidade da norma como texto cuja teleologia dimensiona direitos essenciais para o convívio social quanto ao resguardo de determinados bens jurídicos A corroborar o tema não se trata de aprisionar a facticidade dos crimes em conceitos universalizantes mas identificálos como um dos aportes epistemológicos ao jurista para que este conheça a verdade e por assim dizer o éter da juridicidade dos fatos tendo como escopo a construção da resposta judicial adequada consoante os postulados do devido processo legal CopySpider httpscopyspidercombr Página 26 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239 Arquivo 1 Meu Guru Comentário crítico Acordão STJ Portugaldocx 1439 termos Arquivo 2 httpswwwconjurcombr2022ago11fariaoliveiracrimecontinuadoproblemassolucoes 2287 termos Termos comuns 14 Similaridade 037 O texto abaixo é o conteúdo do documento Meu Guru Comentário crítico Acordão STJ Portugaldocx 1439 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwconjurcombr2022ago 11fariaoliveiracrimecontinuadoproblemassolucoes 2287 termos Comentário crítico Concurso aparente e concurso efectivo Jeanny 1 Considerações gerais sobre o concurso aparente e o concurso efectivo Insta assinalar que por meio de um acordão foi possível inferir conclusões segundo os aportes jurídico legais invocados quanto ao concurso aparenteefectivo de normas penais Dentre as inferências cumpre mencionálas aquelas decorrentes por exemplo do art 30 n 12 e 3 do referido Código Penal CP de Portugal por ser concernente ao assunto Contudo antes de analisar brevemente algumas das normas penais invocadas no referido acórdão julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça STJ qual seja o processo n 1659073GTABFS1 relevante conhecer em linhas gerais o significado da categoria concurso aparente e concurso efetivo no Direito Penal objeto central dos comentários a serem apresentados 1 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 20242 PORTUGAL Supremo Tribunal de Justiça Processo1659073GTABFS1 Disponível em httpswwwdgsiptjstjnsf 954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814dc3cdef9061c8d948025796b005218e1OpenDocument Acesso em 06 fev 2024 Nesse passo tratase de uma restrição negativa do próprio concurso é denominado aparente porque na realidade não há concurso de crimes Outrossim o termo concurso de normas referese ao problema da limitação da aplicabilidade de uma norma incriminadora devido à aplicação de outra norma incriminadora ao mesmo objeto no direito penal As normas se inserem em um sistema sujeitandose umas às outras sobrepondose e limitandose reciprocamente Portanto antes de aplicar a lei a um caso específico é necessário determinar as normas efetivamente aplicáveis ao caso 3 FERREIRA Manuel Cavaleiro 1982 p 527 e ss In MEIRINHOS Rui Miguel Concurso entre crime e contraordenação a condenação por crime eou por contraordenação pela prática do mesmo fato 105 f Dissertação Mestrado em Direito e Prática Jurídica especialidade de Direito Penal Universidade de Lisboa Faculdade de Direito 2021 Disponível em httphdlhandlenet1045150479 Acesso em 06 fev 2024 Destacase que a presença de múltiplos crimes implica uma negação de múltiplos valores jurídicos ou seja quando diferentes tipos legais de crime são violados também são prejudicados diversos bens ou CopySpider httpscopyspidercombr Página 27 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239 valores jurídicocriminais Além disso o conceito de crime não se limita à sua ilicitude destacando a importância da culpa Sugerível que a determinação da pluralidade de crimes pode ser derivada da pluralidade de juízos de censura direcionados ao agente indicando que o julgamento concreto de reprovação deve ser formulado várias vezes em relação a atividades que se enquadram no mesmo tipo legal de crime CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS 2021 p 33 4 CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS ref 3 p 335 CORREIA 1993 p 200 apud MEIRINHOS ref 3 p 33 In MEIRINHOS Rui Miguel Concurso entre crime e contraordenação a condenação por crime eou por contraordenação pela prática do mesmo fato 105 f Dissertação Mestrado em Direito e Prática Jurídica especialidade de Direito Penal Universidade de Lisboa Faculdade de Direito 2021 Disponível em httphdlhandlenet1045150479 Acesso em 06 fev 2024 Feitas as considerações anteriores e com esteio na doutrina de Augusto Silva Dias et al 2006 p 110 apud MEIRINHOS 2021 p 38 cabe considerar que um critério inicial para diferenciar as situações de concurso efetivo ou aparente entre crime e contraordenação é a identidadediversidade dos bens e interesses jurídicos protegidos por cada norma de punição Logo dependendo da existência dessa identidade de valores jurídicos protegidos o caso será categorizado como unidade de fundamento concurso aparente ou diversidade de fundamento concurso efetivo 6 DIAS Augusto Silva et al 2006 p 110 apud MEIRINHOS ref 5 p 38 A seguir serão apontados alguns comentários sobre algumas normas do Código Penal CP de Portugal cuja convergência ao assunto está presente na dogmática penalista Em seção específica será abordada sucintamente a incidência de determinados princípios para dirimir os conflitos decorrentes do concurso aparente de normas 2 Artigo 30 números 1 2 e 3 Com base no artigo 30 números 1 2 e 3 do CP português é possível inferir algumas características e finalidades de tais disposições legais 7 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 2024 Sobre a determinação do número de crimes temse que o número pode ser determinado de duas maneiras primeiro pelo número de tipos diferentes de crimes efetivamente cometidos segundo pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi cometido Isso significa que se uma pessoa cometer múltiplos tipos de crimes distintos cada tipo será contado separadamente como um crime Da mesma forma se uma pessoa cometer o mesmo tipo de crime várias vezes cada ocorrência será considerada um crime separado Da disposição número 2 este define as condições para considerar múltiplas ocorrências do mesmo tipo de crime ou vários tipos de crime relacionados como um único crime continuado Desse modo a continuidade do crime é estabelecida quando as ocorrências são essencialmente homogêneas ou seja ocorrem de forma semelhante e quando são realizadas no contexto de uma mesma situação externa que reduz significativamente a culpa do agente Isso significa que mesmo que haja múltiplas ocorrências se elas ocorrerem de maneira semelhante e se as circunstâncias externas reduzirem a culpa do agente elas podem ser consideradas como um único crime continuado Sequencialmente a disposição número 3 trata da exceção para crimes contra bens eminentemente pessoais vindo a estabelecer uma exceção ao conceito de crime continuado A norma afirma que a CopySpider httpscopyspidercombr Página 28 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239 definição de crime continuado não se aplica aos crimes cometidos contra bens eminentemente pessoais Isso sugere que para certos tipos de crimes que afetam bens de natureza eminentemente pessoal como a integridade física ou a honra a ideia de crime continuado pode não ser aplicada da mesma forma que para outros tipos de crimes 3 Artigo 137 números 1 e 2 Em linhas gerais a disposição número 1 apresenta uma declaração genérica sobre a punição para o crime de homicídio culposo não intencional causado por negligência Em vários sistemas legais o homicídio culposo é punido com pena de prisão por um período determinado ou com uma multa dependendo da gravidade do caso e das leis do país em questão Assim a pena de até 3 anos de prisão ou multa é comum em muitos ordenamentos jurídicos mas os aspectos específicos podem variar conforme a jurisdição Sobre a disposição número 2 do art 137 temse prevista uma penalidade mais severa para casos de negligência grosseira onde a conduta negligente é considerada especialmente grave Novamente as leis variam entre diferentes jurisdições contudo em diversos sistemas legais a negligência grosseira pode resultar em penalidades mais severas do que a negligência comum incluindo uma pena de prisão mais longa Cumpre citar que a pena de até 5 anos de prisão é uma possível penalidade dependendo dos demais critérios jurídicos a serem analisados em cada caso concreto 8 PORTUGAL Código Penal DecretoLei n 40082 de 23 de setembro Diário da República Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 06 fev 2024 4 Princípio da especialidade princípio da subsidiariedade e princípio da consunção Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça STJ no processo 1659073GTABFS1 foi suscitado um posicionamento em julgado anterior pelo qual aponta que em certos casos há uma situação em que as leis penais aparentemente competem mas na verdade uma delas prevalece sobre as outras devido a princípios como especialidade consunção subsidiariedade ou impunibilidade do fato posterior evitando assim a duplicidade de punições 9 PORTUGAL Supremo Tribunal de Justiça Processo1659073GTABFS1 Disponível em https wwwdgsiptjstjnsf 954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814dc3cdef9061c8d948025796b005218e1OpenDocument Acesso em 06 fev 2024 Pelo princípio da especialidade uma lei penal específica é considerada mais rigorosa do que outra geral quando contém todos os elementos da última além de alguns elementos adicionais chamados de especificadores resultando em uma maior severidade 10 JESUS Damásio Direito Penal Parte Geral 32 Ed São Paulo Saraiva 2011 p 150 Referente ao princípio da subsidiariedade a relação entre normas é de primariedade e subsidiariedade quando descrevem diferentes graus de violação do mesmo bem jurídico de modo que a infração definida pela norma subsidiária de menor gravidade que a da norma principal é absorvida por esta última segundo a máxima A lei principal derroga a lei subsidiária 11 JESUS ref 10 p 152 Nesta senda pelo princípio da consunção a relação consuntiva ou de absorção ocorre quando um fato CopySpider httpscopyspidercombr Página 29 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239 descrito por uma lei criminal é uma etapa necessária ou comum na preparação ou execução de outro crime assim como quando representa uma conduta anterior ou posterior do agente realizada com a mesma finalidade prática relacionada a esse crime 12 JESUS ref 10 p 155 Conclusão Por tais delineamentos expostos ao abordar o conflito aparenteefetivo de normas o intérprete tem diante de si a problemática ocasionada pela subsunção do crime aos elementos do tipo penal segundo o caso concreto Temse por conseguinte um clássico conflito que envolve linguagem experiência real e definição Sua problematização demonstra que em sede jurisprudencial e doutrinária no âmbito do direito penal português o tema é objeto de distintos posicionamentos o que requer atenção diante das categorias dogmáticas do aludido assunto Outrossim verificaramse os desafios ao intérprete para estabelecer pressupostos válidos para a correta aplicabilidade da tipificação penal diante das práticas criminosas pois envolve valores a serem avaliados pela proporcionalidade e razoabilidade Por isso um dos aspectos ocasionados pela breve análise foi identificar a necessidade de uma dogmática penal atenta aos crimes enquanto fenômenos constituídos de forma alinear e inseridos dentro de determinada tradição e cultura jurídica Deve acima de tudo não se desviar da sua função humanamente protetiva mas condicionar a norma aos imperativos da unidade normativa em que se fundamenta Em que pese a linguagem das normas abordadas prescreverem condutas e suas respectivas sanções cabe compreender que o concurso aparenteefetivo de normas penais deve consagrar a racionalidade da norma como texto cuja teleologia dimensiona direitos essenciais para o convívio social quanto ao resguardo de determinados bens jurídicos A corroborar o tema não se trata de aprisionar a facticidade dos crimes em conceitos universalizantes mas identificálos como um dos aportes epistemológicos ao jurista para que este conheça a verdade e por assim dizer o éter da juridicidade dos fatos tendo como escopo a construção da resposta judicial adequada consoante os postulados do devido processo legal CopySpider httpscopyspidercombr Página 30 de 30 Relatório gerado por CopySpider Software 20240208 014239