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DIREITO PENAL IV FACULDADE MONITOR Direito Penal IV Parte Especial Prof Me Cristian Lima Instagram cristianlimaprof Email cristianlimaprofgmailcom Epidemia Epidemia Art 267 Causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos Pena reclusão de dez a quinze anos 1º Se do fato resulta morte a pena é aplicada em dobro 2º No caso de culpa a pena é de detenção de um a dois anos ou se resulta morte de dois a quatro anos Objetividade jurídica a saúde pública Tipo objetivo a conduta típica consiste em propagar germes patogênicos que implica difundir espalhar vírus bacilos ou protozoários capazes de produzir moléstias infecciosas Exemplo meningite sarampo gripe febre amarela etc O crime pode ser praticado por qualquer meio contaminação do ar da água transmissão direta etc É necessário também que a conduta provoque epidemia ou seja contaminação de grande número de pessoas em determinado local ou região Epidemia Sujeito ativo qualquer pessoa O delito pode ser cometido por alguém que já esteja contaminado ou por pessoas não contaminadas Sujeito passivo a coletividade e as pessoas que forem contaminadas Consumação quando se verifica a epidemia vale dizer com a ocorrência de inúmeros casos da doença Tentativa é possível na hipótese de o agente propagar os germes patogênicos mas não provocar a epidemia que visava Ação penal é pública incondicionada Infração de medida sanitária preventiva Infração de medida sanitária preventiva Art 268 Infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa Pena detenção de um mês a um ano e multa Parágrafo único A pena é aumentada de um terço se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico farmacêutico dentista ou enfermeiro Objetividade jurídica a incolumidade pública no sentido da preservação da saúde pública Tipo objetivo o crime em análise é modalidade de norma penal em branco pois exige complemento por lei ou ato administrativo no qual o poder público faça determinação expressa visando impedir a introdução no País de doença contagiosa ou a sua propagação Exemplo não cadastrar doador de sangue Lei n 76491988 Infração de medida sanitária preventiva Sujeito ativo qualquer pessoa Tratase de crime comum Se for um dos profissionais elencados no parágrafo único funcionário da saúde pública médico farmacêutico dentista ou enfermeiro a pena será aumentada em um terço Nesse caso o aumento pressupõe a inobservância do preceito no desempenho das atividades profissionais e não na vida particular Sujeito passivo a coletividade bem como pessoas que eventualmente venham a ser infectadas Consumação basta o descumprimento da determinação do poder público Cuidase portanto de crime de perigo abstrato em que se presume o risco decorrente da desobediência sendo desnecessária a efetiva introdução ou propagação da doença contagiosa Tentativa é possível Ação penal é pública incondicionada Omissão de notificação de doença Omissão de notificação de doença Art 269 Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória Pena detenção de seis meses a dois anos e multa Objetividade jurídica a saúde pública Tipo objetivo o dispositivo em tela constitui norma penal em branco cuja existência pressupõe que o médico desrespeite a obrigação de comunicar doença cuja notificação é compulsória obrigação essa decorrente de lei decreto ou regulamento administrativo Exemplos o cólera a febre amarela a difteria etc Lei n 625975 Omissão de notificação de doença Sujeito passivo a coletividade que pode ser prejudicada pela não comunicação da doença de forma a dificultar ou retardar o combate à sua difusão Consumação cuidase de crime omissivo próprio que se consuma no momento em que o médico deixa de observar o prazo previsto em lei decreto ou regulamento para a efetivação da comunicação O crime é de perigo presumido abstrato Tentativa é inadmissível já que se trata de crime omissivo puro Ação penal pública incondicionada Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal Art 270 Envenenar água potável de uso comum ou particular ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo Pena reclusão de dez a quinze anos 1º Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito para o fim de ser distribuída a água ou a substância envenenada Modalidade culposa 2º Se o crime é culposo Pena detenção de seis meses a dois anos Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal Objetividade jurídica a saúde pública Tipo objetivo colocar misturar veneno em água alimento ou substância medicinal Veneno é a substância química ou orgânica que introduzida no organismo tem o poder de causar a morte ou sérios distúrbios na saúde da vítima Para que haja o crime o agente deve querer a contaminação de água potável de uso comum ou particular Na realidade como se cuida de delito de perigo comum só haverá crime se a água se destinar ao consumo da coletividade ou ao consumo particular de pessoas indeterminadas hóspedes de um hotel detentos de uma prisão alunos de um colégio etc Exemplo envenenar água de poço usado por um número indeterminado de pessoas Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa Tratase de crime comum Sujeito passivo a coletividade Consumação quando a substância envenenada é colocada em situação na qual possa ser consumida por número indeterminado de pessoas Cuidase de crime de perigo abstrato Tentativa é possível Ação penal é pública incondicionada Corrupção ou poluição de água potável Corrupção ou poluição de água potável Art 271 Corromper ou poluir água potável de uso comum ou particular tornandoa imprópria para consumo ou nociva à saúde Pena reclusão de dois a cinco anos Modalidade culposa Parágrafo único Se o crime é culposo Pena detenção de dois meses a um ano Objetividade jurídica a saúde pública Tipo objetivo água potável é aquela apta ao consumo ingestão banho etc Existem águas correntes que são potáveis porém em sua maior parte não o são devendo ser colhidas em rios açudes represas e submetidas a tratamento pelas empresas responsáveis Assim quem poluir ou corromper água de uso comum ou particular apta ao consumo humano incorre no crime em análise Exemplo contaminar a água com chumbo Corrupção ou poluição de água potável Sujeito ativo qualquer pessoa Tratase de crime comum Sujeito passivo a coletividade e as pessoas prejudicadas por não poderem fazer uso da água ou por terem feito uso da água poluída Consumação tratase de crime material que só se consuma quando a água se tornar imprópria para o consumo de número indeterminado de pessoas Com a poluição presumese o risco à coletividade perigo abstrato Tentativa é possível quando o agente lança sujeira na água potável mas não a torna imprópria para o consumo Ação penal é pública incondicionada Falsificação corrupção adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios Falsificação corrupção adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios Art 272 Corromper adulterar falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo tornandoo nociva à saúde ou reduzindolhe o valor nutritivo Pena reclusão de 4 quatro a 8 oito anos e multa Exemplo misturar óleo composto ao azeite extra virgem 1ºA Incorre nas penas deste artigo quem fabrica vende expõe à venda importa tem em depósito para vender ou de qualquer forma distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado corrompido ou adulterado 1º Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas com ou sem teor alcoólico Modalidade culposa 2º Se o crime é culposo Pena detenção de 1 um a 2 dois anos e multa Falsificação corrupção adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios Objetividade jurídica a saúde pública Tipo objetivo o dispositivo com a redação dada pela Lei n 967798 pune as seguintes condutas Corromper sinônimo de estragar tornar podre desnaturar Falsificar empregar substâncias diferentes das que entram na composição de um alimento ou seja o agente no momento em que fabrica ou produz o alimento utiliza substância diversa da que deveria Adulterar ou alterar modificar para pior a substância alimentícia anteriormente fabricada ou produzida Para a existência do crime a lei exige que com a conduta o alimento ou substância alimentícia tornemse nocivos à saúde ou tenham seu valor nutritivo diminuído No primeiro caso é necessária a demonstração de que com a ingestão do alimento haverá consequências maléficas para a saúde do consumidor uso de água poluída ou de leite estragado na produção de alimento etc Na segunda hipótese devese demonstrar que a conduta do agente reduziu a perfeição calórica proteica etc adição de água pura em leite por exemplo Falsificação corrupção adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios Sujeito ativo qualquer pessoa Tratase de crime comum Sujeito passivo a coletividade e eventualmente pessoas afetadas pelo produto corrompido Consumação no exato instante em que o agente corrompe adultera falsifica ou altera a coisa Por se tratar de crime de perigo não se exige o efetivo malefício às vítimas Se da ação resultar lesão grave ou morte o crime será considerado qualificado aplicandose as penas contidas no art 258 remissão feita pelo art 285 Tentativa apesar de difícil a constatação é admissível já que o iter criminis pode ser cindido Ação penal é pública incondicionada Falsificação corrupção adulteração ou alteração de destinado a fins terapêuticos ou medicinais Falsificação corrupção adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais Art 273 Falsificar corromper adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais Pena reclusão de 10 dez a 15 quinze anos e multa 1º Nas mesmas penas incorre quem importa vende expõe à venda tem em depósito para vender ou de qualquer forma distribui ou entrega a consumo o produto falsificado corrompido adulterado ou alterado 1ºA Incluemse entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos as matériasprimas os insumos farmacêuticos os cosméticos os saneantes e os de uso em diagnóstico Exemplo falsificar batom Falsificação corrupção adulteração ou alteração de destinado a fins terapêuticos ou medicinais 1ºB Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições I sem registro quando exigível no órgão de vigilância sanitária competente II em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior III sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização IV com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade V de procedência ignorada VI adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente Modalidade culposa 2º Se o crime é culposo Pena detenção de 1 um a 3 três anos e multa Falsificação corrupção adulteração ou alteração de destinado a fins terapêuticos ou medicinais Objetividade jurídica a saúde pública Tipo objetivo as condutas típicas são falsificar corromper adulterar ou alterar e devem recair sobre produto destinado a fim terapêutico ou medicinal objeto material Abrange os medicamentos destinados a cura melhora controle ou prevenção de doenças de número indeterminado de pessoas ou a serem utilizados em tratamentos médicos moderadores de apetite anabolizantes anestésicos analgésicos etc O medicamento pode ser alopático ou homeopático Sujeito ativo tratase de crime comum que pode ser cometido por qualquer pessoa Sujeito passivo a coletividade e eventualmente as pessoas afetadas pelo crime Consumação no instante em que o agente corrompe falsifica adultera ou altera o produto independentemente de qualquer resultado ou do efetivo consumo por terceiros Ação penal é pública incondicionada Emprego de processo proibido ou de substância não permitida Emprego de processo proibido ou de substância não permitida Art 274 Empregar no fabrico de produto destinado a consumo revestimento gaseificação artificial matéria corante substância aromática antiséptica conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária Pena reclusão de 1 um a 5 cinco anos e multa Invólucro ou recipiente com falsa indicação Invólucro ou recipiente com falsa indicação Art 275 Inculcar em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios terapêuticos ou medicinais a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada Pena reclusão de 1 um a 5 cinco anos e multa Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores Art 276 Vender expor à venda ter em depósito para vender ou de qualquer forma entregar a consumo produto nas condições dos arts 274 e 275 Pena reclusão de 1 um a 5 cinco anos e multa Substância destinada à falsificação Substância destinada à falsificação Art 277 Vender expor à venda ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios terapêuticos ou medicinais Pena reclusão de 1 um a 5 cinco anos e multa Outras substâncias nocivas à saúde pública Outras substâncias nocivas à saúde pública Art 278 Fabricar vender expor à venda ter em depósito para vender ou de qualquer forma entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal Pena detenção de um a três anos e multa Modalidade culposa Parágrafo único Se o crime é culposo Pena detenção de dois meses a um ano Exemplo agrotóxico altamente nocivo Outras substâncias nocivas à saúde pública Objetividade jurídica a saúde pública Tipo objetivo para a tipificação do crime em estudo é necessário que a coisa ou substância seja nociva à saúde isto é que seja capaz de provocar dano orgânico ou psicológico às pessoas que dele se utilizem Se o exame pericial constatar a nocividade ainda que baixa estará aperfeiçoado o ilícito penal Requisito do crime é que a substância ou coisa sejam destinadas ao consumo público O objeto material pode ser uma pomada um inseticida uma tinta etc desde que nocivo à saúde por alguma razão Outras substâncias nocivas à saúde pública Sujeito ativo qualquer pessoa Sujeito passivo a coletividade e as pessoas que eventualmente sofram algum dano em decorrência do crime Consumação no momento da realização da conduta típica independentemente de qualquer resultado Tratase de crime de perigo abstrato Tentativa é possível Ação penal é pública incondicionada Medicamento em desacordo com receita médica Medicamento em desacordo com receita médica Art 280 Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica Pena detenção de um a três anos ou multa Modalidade culposa Parágrafo único Se o crime é culposo Pena detenção de dois meses a um ano Objetividade jurídica a saúde pública Tipo objetivo a conduta típica é fornecer isto é entregar a substância medicinal A entrega pode se dar a título oneroso ou gratuito Substância medicinal é aquela destinada à cura melhora controle ou prevenção de moléstias O tipo penal pressupõe que o fornecimento seja feito em desacordo com a receita emitida pelo médico Essa divergência pode dizer respeito à espécie quantidade ou qualidade da substância Não há crime entretanto quando o princípio ativo é o mesmo tratandose de medicamento genérico Medicamento em desacordo com receita médica Sujeito ativo normalmente o farmacêutico O crime entretanto pode ser praticado por qualquer funcionário de uma farmácia balconista atendente etc Sujeito passivo costumase dizer que é a coletividade contudo somente fica exposta efetivamente a risco a pessoa a quem a substância foi entregue para dela fazer uso Consumação cuidase de crime formal que se consuma no momento em que a substância é entregue ainda que o destinatário posteriormente dela não faça uso Tratase ainda de crime de perigo abstrato Ação penal é pública incondicionada Exercício ilegal da medicina arte dentária ou farmacêutica Exercício ilegal da medicina arte dentária ou farmacêutica Art 282 Exercer ainda que a título gratuito a profissão de médico dentista ou farmacêutico sem autorização legal ou excedendolhe os limites Pena detenção de seis meses a dois anos Parágrafo único Se o crime é praticado com o fim de lucro aplicase também multa Exercício ilegal da medicina arte dentária ou farmacêutica Objetividade jurídica a saúde pública Tipo objetivo o exercício de determinadas profissões exige conhecimento técnico e teórico bastante aprofundado por isso são fiscalizadas pelo Poder Público É o que ocorre com a medicina a odontologia e a farmácia em que o exercício da profissão por pessoa não capacitada pode gerar danos à saúde pública Por esse motivo incriminou o legislador o exercício ilegal dessas profissões Exercício ilegal da medicina arte dentária ou farmacêutica Prevê o dispositivo duas condutas típicas Exercer a profissão de médico dentista ou farmacêutico sem autorização legal tratase de crime comum que pode ser cometido por qualquer pessoa que não possua o diploma universitário ou seu registro no Departamento Nacional de Saúde Exercer a profissão de médico dentista ou farmacêutico excedendolhe os limites Cuidase de crime próprio que somente pode ser cometido por quem é médico dentista ou farmacêutico e no exercício de sua profissão extrapola os seus limites É o que ocorre por exemplo quando um dentista faz cirurgia no tórax da vítima quando um farmacêutico passa a atender clientes e expedir receitas quando um médico passa a clinicar além dos limites de sua especialidade etc Exercício ilegal da medicina arte dentária ou farmacêutica Sujeito ativo na primeira figura pode ser cometido por qualquer pessoa e na segunda apenas por médicos dentistas ou farmacêuticos que extrapolem os limites de sua profissão Sujeito passivo a coletividade e as pessoas que tenham sido atendidas pelo agente Consumação com a habitualidade ou seja com a reiteração de condutas privativas de médicos dentistas ou farmacêuticos ou pela repetição de atos em que o agente extrapole os limites de sua profissão Tratase de crime de perigo abstrato que se configura ainda que se prove que o agente embora não fosse médico por exemplo clinicava com extrema competência Tentativa inadmissível pois ou existe a reiteração de atos e o crime está consumado ou não existe e o fato é atípico Ação penal é pública incondicionada Charlatanismo Charlatanismo Art 283 Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível Pena detenção de três meses a um ano e multa Objetividade jurídica a saúde pública Tipo objetivo charlatão é o golpista que ilude a boafé dos doentes inculcando ou anunciando cura por meio secreto ou infalível ciente de que a afirmação é falsa Normalmente o agente toma essa atitude visando à obtenção de lucro Tal intento entretanto não é pressuposto do delito Sujeito ativo pode o crime ser praticado por qualquer pessoa inclusive médico desde que esteja de máfé Tratase de crime comum Sujeito passivo a coletividade e as pessoas que tenham sido atendidas pelo agente Charlatanismo Consumação no momento em que o agente inculca afirma recomenda ou anuncia divulga propaga o método secreto ou infalível de cura Tratase de crime de perigo abstrato que se configura ainda que ninguém tenha se submetido ao falso tratamento Tentativa é possível Ação penal é pública incondicionada Curandeirismo Curandeirismo Art 284 Exercer o curandeirismo I prescrevendo ministrando ou aplicando habitualmente qualquer substância II usando gestos palavras ou qualquer outro meio III fazendo diagnósticos Pena detenção de seis meses a dois anos Parágrafo único Se o crime é praticado mediante remuneração o agente fica também sujeito à multa Forma qualificada Art 285 Aplicase o disposto no art 258 aos crimes previstos neste Capítulo salvo quanto ao definido no art 267 Curandeirismo Objetividade jurídica a saúde pública Tipo objetivo o curandeiro é pessoa sem conhecimentos técnicos e científicos e que deixa isso claro às pessoas mas que as faz acreditar que pode curar por meio de rezas passes ervas essências benzeduras intervenções espirituais etc Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa Sujeito passivo a coletividade e a pessoa submetida ao crivo do curandeiro Consumação tratase assim de crime habitual que somente se consuma com a reiteração de condutas Tentativa inadmissível por se tratar de crime habitual Ação penal é pública incondicionada Incitação ao crime Incitação ao crime Art 286 Incitar publicamente a prática de crime Pena detenção de três a seis meses ou multa Parágrafo único Incorre na mesma pena quem incita publicamente animosidade entre as Forças Armadas ou delas contra os poderes constitucionais as instituições civis ou a sociedade Apologia de crime ou criminoso Apologia de crime ou criminoso Art 287 Fazer publicamente apologia de fato criminoso ou de autor de crime Pena detenção de três a seis meses ou multa Objetividade jurídica a paz pública Tipo objetivo fazer apologia significa elogiar de forma eloquente enaltecer exaltar um crime já cometido ou o autor do delito por têlo cometido Comete o ilícito penal por exemplo quem em entrevista elogia um empresário por ter comprovadamente sonegado milhões em tributos ou um assassino porque matou determinada pessoa ou um estuprador por ter escolhido uma vítima bonita A apologia pressupõe o elogio inequívoco e perigoso Assim não se configura quando alguém apenas narra o fato ou se limita a tentar justificar as razões do criminoso Apologia de crime ou criminoso Sujeito ativo qualquer pessoa Tratase de crime comum Sujeito passivo a coletividade Consumação com a exaltação feita em público independentemente de qualquer outro resultado Cuidase de crime de mera conduta e de perigo abstrato Tentativa é possível na forma escrita Ação penal é pública incondicionada Associação criminosa Associação Criminosa Art 288 Associaremse 3 três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes Pena reclusão de 1 um a 3 três anos Parágrafo único A pena aumentase até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente Objetividade jurídica preservar a paz pública Tipo objetivo o delito configurase pela associação estável de três ou mais pessoas com o fim de cometer reiteradamente crimes Pressupõe portanto um acordo de vontades dos integrantes no sentido de juntarem seus esforços no cometimento dos crimes Associação criminosa O tipo penal do delito de associação criminosa conforme mencionado pressupõe a união de um número mínimo de três pessoas Nessa contagem incluemse os menores de idade que não podem ser punidos pela Justiça Comum os associados que morreram após ingressar no grupo os comparsas que não foram identificados ou que foram identificados apenas por meio de alcunhas etc É necessário contudo que o Ministério Público descreva na denúncia o envolvimento mínimo de três pessoas na associação ainda que não seja possível mencionar o nome completo de todas elas Exemplo João da Silva e Eduardo de Oliveira associaramse com outros três indivíduos identificados apenas como Zoio Tonho e Pato para a prática reiterada de crimes Associação criminosa O tipo penal do delito de associação criminosa conforme mencionado pressupõe a união de um número mínimo de três pessoas Nessa contagem incluemse os menores de idade que não podem ser punidos pela Justiça Comum os associados que morreram após ingressar no grupo os comparsas que não foram identificados ou que foram identificados apenas por meio de alcunhas etc É necessário contudo que o Ministério Público descreva na denúncia o envolvimento mínimo de três pessoas na associação ainda que não seja possível mencionar o nome completo de todas elas Exemplo João da Silva e Eduardo de Oliveira associaramse com outros três indivíduos identificados apenas como Zoio Tonho e Pato para a prática reiterada de crimes Além disso na associação os agentes visam cometer número indeterminado de infrações existindo portanto intenção de reiteração delituosa já no concurso visam à prática de crime específico Associação criminosa Sujeito ativo qualquer pessoa Tratase de crime comum Cuidase ainda de crime de concurso necessário pois sua existência depende da união de ao menos três pessoas Sujeito passivo a coletividade Tratase de crime vago ou seja de delito que tem como sujeito passivo entidade sem personalidade jurídica Consumação e concurso de crimes o delito se consuma no momento em que ocorre o acordo de vontades entre os integrantes no sentido de formar a associação independentemente da prática de qualquer crime Trata de delito formal Exemplo policiais que em interceptação telefônica descobrem uma associação criminosa que acaba de ser formada e impedem a prática do primeiro crime prendendo seus integrantes Associação criminosa Tentativa é inadmissível pois ou existe a associação e o crime está consumado ou apenas tratativas que constituem meros atos preparatórios Ação penal é pública incondicionada Constituição de milícia privada Constituição de milícia privada Art 288A Constituir organizar integrar manter ou custear organização paramilitar milícia particular grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código Pena reclusão de 4 quatro a 8 oito anos Objetividade jurídica preservar a paz pública Tipo objetivo Por expressa previsão legal só se configura se a intenção for a de cometer crimes do Código Penal Se a milícia visar exclusivamente ao cometimento de crimes de lei especial o enquadramento será no delito de associação criminosa Constituição de milícia privada Diz respeito às milícias privadas que se unem sob o pretexto de prestar serviços de segurança em certa localidade e que nesta condição cometem crimes como extorsão roubo ameaça tortura usurpação de função pública lesões corporais e até homicídios As condutas típicas são Constituir significa criar fundar Organizar estruturar estabelecer bases para o funcionamento colocar em ordem para as atividades Integrar unirse às atividades do grupo fazer parte da milícia Manter após a constituição da milícia colaborar para que prossiga em suas atividades Custear colaborar financeiramente para a existência da organização É evidente que os moradores e comerciantes da região extorquidos pelos milicianos não respondem pelo crime na medida em que são vítimas da infração penal Constituição de milícia privada Sujeito ativo qualquer pessoa Tratase de crime comum Muitas vezes a milícia é composta por militares da ativa ou da reserva mas isso não é requisito do delito Sujeito passivo a coletividade e principalmente os moradores da região dominada Consumação a consumação se dá com a constituição da milícia Em regra os membros da milícia cometem inúmeros delitos até serem presos e nesse caso respondem por estas infrações em concurso material com o delito de constituição de milícia privada A infração penal pressupõe estabilidade ou seja intenção de agir de forma reiterada Cuidase assim de crime permanente Tentativa tal como no crime de associação criminosa o conatus não é possível Ação penal é pública incondicionada

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esteja contaminado ou por pessoas não contaminadas Sujeito passivo a coletividade e as pessoas que forem contaminadas Consumação quando se verifica a epidemia vale dizer com a ocorrência de inúmeros casos da doença Tentativa é possível na hipótese de o agente propagar os germes patogênicos mas não provocar a epidemia que visava Ação penal é pública incondicionada Infração de medida sanitária preventiva Infração de medida sanitária preventiva Art 268 Infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa Pena detenção de um mês a um ano e multa Parágrafo único A pena é aumentada de um terço se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico farmacêutico dentista ou enfermeiro Objetividade jurídica a incolumidade pública no sentido da preservação da saúde pública Tipo objetivo o crime em análise é modalidade de norma penal em branco pois exige complemento por lei ou ato administrativo no qual o poder público faça 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Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória Pena detenção de seis meses a dois anos e multa Objetividade jurídica a saúde pública Tipo objetivo o dispositivo em tela constitui norma penal em branco cuja existência pressupõe que o médico desrespeite a obrigação de comunicar doença cuja notificação é compulsória obrigação essa decorrente de lei decreto ou regulamento administrativo Exemplos o cólera a febre amarela a difteria etc Lei n 625975 Omissão de notificação de doença Sujeito passivo a coletividade que pode ser prejudicada pela não comunicação da doença de forma a dificultar ou retardar o combate à sua difusão Consumação cuidase de crime omissivo próprio que se consuma no momento em que o médico deixa de observar o prazo previsto em lei decreto ou regulamento para a efetivação da comunicação O crime é de perigo presumido abstrato Tentativa é inadmissível já que se trata de crime omissivo puro Ação penal pública incondicionada Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal Art 270 Envenenar água potável de uso comum ou particular ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo Pena reclusão de dez a quinze anos 1º Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito para o fim de ser distribuída a água ou a substância envenenada Modalidade culposa 2º Se o crime é culposo Pena detenção de seis meses a dois anos Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal Objetividade jurídica a saúde pública Tipo objetivo colocar misturar veneno em água alimento ou substância medicinal Veneno é a substância química ou orgânica que introduzida no organismo tem o poder de causar a morte ou sérios distúrbios na saúde da vítima Para que haja o crime o agente deve querer a contaminação de água potável de uso comum ou particular Na realidade como se cuida de delito de perigo comum só haverá crime se a água se destinar ao consumo da coletividade ou ao consumo particular de pessoas indeterminadas hóspedes de um hotel detentos de uma prisão alunos de um colégio etc Exemplo envenenar água de poço usado por um número indeterminado de pessoas Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa Tratase de crime comum Sujeito passivo a coletividade Consumação quando a substância envenenada é colocada em situação na qual possa ser consumida por número indeterminado de pessoas Cuidase de crime de perigo abstrato Tentativa é possível Ação penal é pública incondicionada Corrupção ou poluição de água potável Corrupção ou poluição de água potável Art 271 Corromper ou poluir água potável de uso comum ou particular tornandoa imprópria para consumo ou nociva à saúde Pena reclusão de dois a cinco anos Modalidade culposa Parágrafo único Se o crime é culposo Pena detenção de dois meses a um ano Objetividade jurídica a saúde pública Tipo objetivo água potável é aquela apta ao consumo ingestão banho etc Existem águas correntes que são potáveis porém em sua maior parte não o são devendo ser colhidas em rios açudes represas e submetidas a tratamento pelas empresas responsáveis Assim quem poluir ou corromper água de uso comum ou particular apta ao consumo humano incorre no crime em análise Exemplo contaminar a água com chumbo Corrupção ou poluição de água potável Sujeito ativo qualquer pessoa Tratase de crime comum Sujeito passivo a coletividade e as pessoas prejudicadas por não poderem fazer uso da água ou por terem feito uso da água poluída Consumação tratase de crime material que só se consuma quando a água se tornar imprópria para o consumo de número indeterminado de pessoas Com a poluição presumese o risco à coletividade perigo abstrato Tentativa é possível quando o agente lança sujeira na água potável mas não a torna imprópria para o consumo Ação penal é pública incondicionada Falsificação corrupção adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios Falsificação corrupção adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios Art 272 Corromper adulterar falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo tornandoo nociva à saúde ou reduzindolhe o valor nutritivo Pena reclusão de 4 quatro a 8 oito anos e multa Exemplo misturar óleo composto ao azeite extra virgem 1ºA Incorre nas penas deste artigo quem fabrica vende expõe à venda importa tem em depósito para vender ou de qualquer forma distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado corrompido ou adulterado 1º Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas com ou sem teor alcoólico Modalidade culposa 2º Se o crime é culposo Pena detenção de 1 um a 2 dois anos e multa Falsificação corrupção adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios Objetividade jurídica a saúde pública Tipo objetivo o dispositivo com a redação dada pela Lei n 967798 pune as seguintes condutas Corromper sinônimo de estragar tornar podre desnaturar Falsificar empregar substâncias diferentes das que entram na composição de um alimento ou seja o agente no momento em que fabrica ou produz o alimento utiliza substância diversa da que deveria Adulterar ou alterar modificar para pior a substância alimentícia anteriormente fabricada ou produzida Para a existência do crime a lei exige que com a conduta o alimento ou substância alimentícia tornemse nocivos à saúde ou tenham seu valor nutritivo diminuído No primeiro caso é necessária a demonstração de que com a ingestão do alimento haverá consequências maléficas para a saúde do consumidor uso de água poluída ou de leite estragado na produção de alimento etc Na segunda hipótese devese demonstrar que a conduta do agente reduziu a perfeição calórica proteica etc adição de água pura em leite por exemplo Falsificação corrupção adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios Sujeito ativo qualquer pessoa Tratase de crime comum Sujeito passivo a coletividade e eventualmente pessoas afetadas pelo produto corrompido Consumação no exato instante em que o agente corrompe adultera falsifica ou altera a coisa Por se tratar de crime de perigo não se exige o efetivo malefício às vítimas Se da ação resultar lesão grave ou morte o crime será considerado qualificado aplicandose as penas contidas no art 258 remissão feita pelo art 285 Tentativa apesar de difícil a constatação é admissível já que o iter criminis pode ser cindido Ação penal é pública incondicionada Falsificação corrupção adulteração ou alteração de destinado a fins terapêuticos ou medicinais Falsificação corrupção adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais Art 273 Falsificar corromper adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais Pena reclusão de 10 dez a 15 quinze anos e multa 1º Nas mesmas penas incorre quem importa vende expõe à venda tem em depósito para vender ou de qualquer forma distribui ou entrega a consumo o produto falsificado corrompido adulterado ou alterado 1ºA Incluemse entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos as matériasprimas os insumos farmacêuticos os cosméticos os saneantes e os de uso em diagnóstico Exemplo falsificar batom Falsificação corrupção adulteração ou alteração de destinado a fins terapêuticos ou medicinais 1ºB Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições I sem registro quando exigível no órgão de vigilância sanitária competente II em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior III sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização IV com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade V de procedência ignorada VI adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente Modalidade culposa 2º Se o crime é culposo Pena detenção de 1 um a 3 três anos e multa Falsificação corrupção adulteração ou alteração de destinado a fins terapêuticos ou medicinais Objetividade jurídica a saúde pública Tipo objetivo as condutas típicas são falsificar corromper adulterar ou alterar e devem recair sobre produto destinado a fim terapêutico ou medicinal objeto material Abrange os medicamentos destinados a cura melhora controle ou prevenção de doenças de número indeterminado de pessoas ou a serem utilizados em tratamentos médicos moderadores de apetite anabolizantes anestésicos analgésicos etc O medicamento pode ser alopático ou homeopático Sujeito ativo tratase de crime comum que pode ser cometido por qualquer pessoa Sujeito passivo a coletividade e eventualmente as pessoas afetadas pelo crime Consumação no instante em que o agente corrompe falsifica adultera ou altera o produto independentemente de qualquer resultado ou do efetivo consumo por terceiros Ação penal é pública incondicionada Emprego de processo proibido ou de substância não permitida Emprego de processo proibido ou de substância não permitida Art 274 Empregar no fabrico de produto destinado a consumo revestimento gaseificação artificial matéria corante substância aromática antiséptica conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária Pena reclusão de 1 um a 5 cinco anos e multa Invólucro ou recipiente com falsa indicação Invólucro ou recipiente com falsa indicação Art 275 Inculcar em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios terapêuticos ou medicinais a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada Pena reclusão de 1 um a 5 cinco anos e multa Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores Art 276 Vender expor à venda ter em depósito para vender ou de qualquer forma entregar a consumo produto nas condições dos arts 274 e 275 Pena reclusão de 1 um a 5 cinco anos e multa Substância destinada à falsificação Substância destinada à falsificação Art 277 Vender expor à venda ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios terapêuticos ou medicinais Pena reclusão de 1 um a 5 cinco anos e multa Outras substâncias nocivas à saúde pública Outras substâncias nocivas à saúde pública Art 278 Fabricar vender expor à venda ter em depósito para vender ou de qualquer forma entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal Pena detenção de um a três anos e multa Modalidade culposa Parágrafo único Se o crime é culposo Pena detenção de dois meses a um ano Exemplo agrotóxico altamente nocivo Outras substâncias nocivas à saúde pública Objetividade jurídica a saúde pública Tipo objetivo para a tipificação do crime em estudo é necessário que a coisa ou substância seja nociva à saúde isto é que seja capaz de provocar dano orgânico ou psicológico às pessoas que dele se utilizem Se o exame pericial constatar a nocividade ainda que baixa estará aperfeiçoado o ilícito penal Requisito do crime é que a substância ou coisa sejam destinadas ao consumo público O objeto material pode ser uma pomada um inseticida uma tinta etc desde que nocivo à saúde por alguma razão Outras substâncias nocivas à saúde pública Sujeito ativo qualquer pessoa Sujeito passivo a coletividade e as pessoas que eventualmente sofram algum dano em decorrência do crime Consumação no momento da realização da conduta típica independentemente de qualquer resultado Tratase de crime de perigo abstrato Tentativa é possível Ação penal é pública incondicionada Medicamento em desacordo com receita médica Medicamento em desacordo com receita médica Art 280 Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica Pena detenção de um a três anos ou multa Modalidade culposa Parágrafo único Se o crime é culposo Pena detenção de dois meses a um ano Objetividade jurídica a saúde pública Tipo objetivo a conduta típica é fornecer isto é entregar a substância medicinal A entrega pode se dar a título oneroso ou gratuito Substância medicinal é aquela destinada à cura melhora controle ou prevenção de moléstias O tipo penal pressupõe que o fornecimento seja feito em desacordo com a receita emitida pelo médico Essa divergência pode dizer respeito à espécie quantidade ou qualidade da substância Não há crime entretanto quando o princípio ativo é o mesmo tratandose de medicamento genérico Medicamento em desacordo com receita médica Sujeito ativo normalmente o farmacêutico O crime entretanto pode ser praticado por qualquer funcionário de uma farmácia balconista atendente etc Sujeito passivo costumase dizer que é a coletividade contudo somente fica exposta efetivamente a risco a pessoa a quem a substância foi entregue para dela fazer uso Consumação cuidase de crime formal que se consuma no momento em que a substância é entregue ainda que o destinatário posteriormente dela não faça uso Tratase ainda de crime de perigo abstrato Ação penal é pública incondicionada Exercício ilegal da medicina arte dentária ou farmacêutica Exercício ilegal da medicina arte dentária ou farmacêutica Art 282 Exercer ainda que a título gratuito a profissão de médico dentista ou farmacêutico sem autorização legal ou excedendolhe os limites Pena detenção de seis meses a dois anos Parágrafo único Se o crime é praticado com o fim de lucro aplicase também multa Exercício ilegal da medicina arte dentária ou farmacêutica Objetividade jurídica a saúde pública Tipo objetivo o exercício de determinadas profissões exige conhecimento técnico e teórico bastante aprofundado por isso são fiscalizadas pelo Poder Público É o que ocorre com a medicina a odontologia e a farmácia em que o exercício da profissão por pessoa não capacitada pode gerar danos à saúde pública Por esse motivo incriminou o legislador o exercício ilegal dessas profissões Exercício ilegal da medicina arte dentária ou farmacêutica Prevê o dispositivo duas condutas típicas Exercer a profissão de médico dentista ou farmacêutico sem autorização legal tratase de crime comum que pode ser cometido por qualquer pessoa que não possua o diploma universitário ou seu registro no Departamento Nacional de Saúde Exercer a profissão de médico dentista ou farmacêutico excedendolhe os limites Cuidase de crime próprio que somente pode ser cometido por quem é médico dentista ou farmacêutico e no exercício de sua profissão extrapola os seus limites É o que ocorre por exemplo quando um dentista faz cirurgia no tórax da vítima quando um farmacêutico passa a atender clientes e expedir receitas quando um médico passa a clinicar além dos limites de sua especialidade etc Exercício ilegal da medicina arte dentária ou farmacêutica Sujeito ativo na primeira figura pode ser cometido por qualquer pessoa e na segunda apenas por médicos dentistas ou farmacêuticos que extrapolem os limites de sua profissão Sujeito passivo a coletividade e as pessoas que tenham sido atendidas pelo agente Consumação com a habitualidade ou seja com a reiteração de condutas privativas de médicos dentistas ou farmacêuticos ou pela repetição de atos em que o agente extrapole os limites de sua profissão Tratase de crime de perigo abstrato que se configura ainda que se prove que o agente embora não fosse médico por exemplo clinicava com extrema competência Tentativa inadmissível pois ou existe a reiteração de atos e o crime está consumado ou não existe e o fato é atípico Ação penal é pública incondicionada Charlatanismo Charlatanismo Art 283 Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível Pena detenção de três meses a um ano e multa Objetividade jurídica a saúde pública Tipo objetivo charlatão é o golpista que ilude a boafé dos doentes inculcando ou anunciando cura por meio secreto ou infalível ciente de que a afirmação é falsa Normalmente o agente toma essa atitude visando à obtenção de lucro Tal intento entretanto não é pressuposto do delito Sujeito ativo pode o crime ser praticado por qualquer pessoa inclusive médico desde que esteja de máfé Tratase de crime comum Sujeito passivo a coletividade e as pessoas que tenham sido atendidas pelo agente Charlatanismo Consumação no momento em que o agente inculca afirma recomenda ou anuncia divulga propaga o método secreto ou infalível de cura Tratase de crime de perigo abstrato que se configura ainda que ninguém tenha se submetido ao falso tratamento Tentativa é possível Ação penal é pública incondicionada Curandeirismo Curandeirismo Art 284 Exercer o curandeirismo I prescrevendo ministrando ou aplicando habitualmente qualquer substância II usando gestos palavras ou qualquer outro meio III fazendo diagnósticos Pena detenção de seis meses a dois anos Parágrafo único Se o crime é praticado mediante remuneração o agente fica também sujeito à multa Forma qualificada Art 285 Aplicase o disposto no art 258 aos crimes previstos neste Capítulo salvo quanto ao definido no art 267 Curandeirismo Objetividade jurídica a saúde pública Tipo objetivo o curandeiro é pessoa sem conhecimentos técnicos e científicos e que deixa isso claro às pessoas mas que as faz acreditar que pode curar por meio de rezas passes ervas essências benzeduras intervenções espirituais etc Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa Sujeito passivo a coletividade e a pessoa submetida ao crivo do curandeiro Consumação tratase assim de crime habitual que somente se consuma com a reiteração de condutas Tentativa inadmissível por se tratar de crime habitual Ação penal é pública incondicionada Incitação ao crime Incitação ao crime Art 286 Incitar publicamente a prática de crime Pena detenção de três a seis meses ou multa Parágrafo único Incorre na mesma pena quem incita publicamente animosidade entre as Forças Armadas ou delas contra os poderes constitucionais as instituições civis ou a sociedade Apologia de crime ou criminoso Apologia de crime ou criminoso Art 287 Fazer publicamente apologia de fato criminoso ou de autor de crime Pena detenção de três a seis meses ou multa Objetividade jurídica a paz pública Tipo objetivo fazer apologia significa elogiar de forma eloquente enaltecer exaltar um crime já cometido ou o autor do delito por têlo cometido Comete o ilícito penal por exemplo quem em entrevista elogia um empresário por ter comprovadamente sonegado milhões em tributos ou um assassino porque matou determinada pessoa ou um estuprador por ter escolhido uma vítima bonita A apologia pressupõe o elogio inequívoco e perigoso Assim não se configura quando alguém apenas narra o fato ou se limita a tentar justificar as razões do criminoso Apologia de crime ou criminoso Sujeito ativo qualquer pessoa Tratase de crime comum Sujeito passivo a coletividade Consumação com a exaltação feita em público independentemente de qualquer outro resultado Cuidase de crime de mera conduta e de perigo abstrato Tentativa é possível na forma escrita Ação penal é pública incondicionada Associação criminosa Associação Criminosa Art 288 Associaremse 3 três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes Pena reclusão de 1 um a 3 três anos Parágrafo único A pena aumentase até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente Objetividade jurídica preservar a paz pública Tipo objetivo o delito configurase pela associação estável de três ou mais pessoas com o fim de cometer reiteradamente crimes Pressupõe portanto um acordo de vontades dos integrantes no sentido de juntarem seus esforços no cometimento dos crimes Associação criminosa O tipo penal do delito de associação criminosa conforme mencionado pressupõe a união de um número mínimo de três pessoas Nessa contagem incluemse os menores de idade que não podem ser punidos pela Justiça Comum os associados que morreram após ingressar no grupo os comparsas que não foram identificados ou que foram identificados apenas por meio de alcunhas etc É necessário contudo que o Ministério Público descreva na denúncia o envolvimento mínimo de três pessoas na associação ainda que não seja possível mencionar o nome completo de todas elas Exemplo João da Silva e Eduardo de Oliveira associaramse com outros três indivíduos identificados apenas como Zoio Tonho e Pato para a prática reiterada de crimes Associação criminosa O tipo penal do delito de associação criminosa conforme mencionado pressupõe a união de um número mínimo de três pessoas Nessa contagem incluemse os menores de idade que não podem ser punidos pela Justiça Comum os associados que morreram após ingressar no grupo os comparsas que não foram identificados ou que foram identificados apenas por meio de alcunhas etc É necessário contudo que o Ministério Público descreva na denúncia o envolvimento mínimo de três pessoas na associação ainda que não seja possível mencionar o nome completo de todas elas Exemplo João da Silva e Eduardo de Oliveira associaramse com outros três indivíduos identificados apenas como Zoio Tonho e Pato para a prática reiterada de crimes Além disso na associação os agentes visam cometer número indeterminado de infrações existindo portanto intenção de reiteração delituosa já no concurso visam à prática de crime específico Associação criminosa Sujeito ativo qualquer pessoa Tratase de crime comum Cuidase ainda de crime de concurso necessário pois sua existência depende da união de ao menos três pessoas Sujeito passivo a coletividade Tratase de crime vago ou seja de delito que tem como sujeito passivo entidade sem personalidade jurídica Consumação e concurso de crimes o delito se consuma no momento em que ocorre o acordo de vontades entre os integrantes no sentido de formar a associação independentemente da prática de qualquer crime Trata de delito formal Exemplo policiais que em interceptação telefônica descobrem uma associação criminosa que acaba de ser formada e impedem a prática do primeiro crime prendendo seus integrantes Associação criminosa Tentativa é inadmissível pois ou existe a associação e o crime está consumado ou apenas tratativas que constituem meros atos preparatórios Ação penal é pública incondicionada Constituição de milícia privada Constituição de milícia privada Art 288A Constituir organizar integrar manter ou custear organização paramilitar milícia particular grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código Pena reclusão de 4 quatro a 8 oito anos Objetividade jurídica preservar a paz pública Tipo objetivo Por expressa previsão legal só se configura se a intenção for a de cometer crimes do Código Penal Se a milícia visar exclusivamente ao cometimento de crimes de lei especial o enquadramento será no delito de associação criminosa Constituição de milícia privada Diz respeito às milícias privadas que se unem sob o pretexto de prestar serviços de segurança em certa localidade e que nesta condição cometem crimes como extorsão roubo ameaça tortura usurpação de função pública lesões corporais e até homicídios As condutas típicas são Constituir significa criar fundar Organizar estruturar estabelecer bases para o funcionamento colocar em ordem para as atividades Integrar unirse às atividades do grupo fazer parte da milícia Manter após a constituição da milícia colaborar para que prossiga em suas atividades Custear colaborar financeiramente para a existência da organização É evidente que os moradores e comerciantes da região extorquidos pelos milicianos não respondem pelo crime na medida em que são vítimas da infração penal Constituição de milícia privada Sujeito ativo qualquer pessoa Tratase de crime comum Muitas vezes a milícia é composta por militares da ativa ou da reserva mas isso não é requisito do delito Sujeito passivo a coletividade e principalmente os moradores da região dominada Consumação a consumação se dá com a constituição da milícia Em regra os membros da milícia cometem inúmeros delitos até serem presos e nesse caso respondem por estas infrações em concurso material com o delito de constituição de milícia privada A infração penal pressupõe estabilidade ou seja intenção de agir de forma reiterada Cuidase assim de crime permanente Tentativa tal como no crime de associação criminosa o conatus não é possível Ação penal é pública incondicionada

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