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Resolução da Assembleia da República nº 672003 Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados assinada em 23 de Maio de 1969 Aprova para adesão a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados assinada em 23 de Maio de 1969 A Assembleia da República resolve nos termos da alínea l do artigo 161º e do nº 5 do artigo 166º da Constituição o seguinte Artigo 1º Aprovação É aprovada para adesão a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados feita em 23 de Maio de 1969 e respectivo anexo cujas cópias autenticadas das versões em língua inglesa e francesa e respectiva tradução em língua portuguesa são publicadas em anexo Artigo 2º Declarações Ao aderir à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados Portugal formulará a seguinte declaração O artigo 66º da Convenção de Viena encontrase indissociavelmente ligado às disposições da parte IV a qual se refere Nestes termos e nos melhores de fé na sua relação com o Estado outro Estado que aqui declara que na reserva cujo efeito seja 66º não se vincula todo ou em parte a relação das disposições do artigo pelas normas processuais das normas substantivas da parte V da Convenção Concretamente às normas substantivas aplicará o remanescente previsto no artigo 66º em virtude de se tratar o Especificamente entre a República Portuguesa e o Estado Estadual de entrada em vigor os convenentes entre si que a ausência de quaisquer reservas nestas partes da parte IV da Convenção a totalidade de modo algum o dever da parte V da Convenção não prejudica medidas das quais esteja observar as obrigações decorrentes do direito internacional aplicável 1 EMPRESAS E DIREITOS HUMANOS Direitos dos trabalhadores à luz da legislação de Portugal RESUMO O artigo explora a trajetória dos direitos trabalhistas no contexto empresarial português destacando a relevância do direito social e do constitucionalismo social na garantia da proteção dos trabalhadores uma vez que a análise abrange a evolução dos direitos humanos desde sua universalização em tratados internacionais até sua consagração como direitos fundamentais nas constituições como é o caso da Constituição Portuguesa de 1976 Contudo ao examinar a interseção entre empresas e direitos humanos o artigo ressalta a importância de mecanismos legais e práticas empresariais responsáveis para assegurar a eficácia e o respeito dos trabalhadores Palavraschave Direitos trabalhistas Constitucionalismo social Proteção dos trabalhadores Empresas Direitos humanos ABSTRACT The article explores the trajectory of labor rights in the Portuguese business context highlighting the relevance of social law and social constitutionalism in guaranteeing worker protection The analysis covers the evolution of human rights from their universalization in international treaties to their enshrinement as fundamental rights in constitutions as is the case with the Portuguese Constitution of 1976 However in examining the intersection between companies and human rights the article emphasizes the importance of legal machanisms and responsible business practices to ensure the effectiveness and respect od workers Keywords Labor rights Social constitucionalism Worker protection Companies Human rights INTRODUÇÃO 2 É explorado a evolução dos direitos humanos no contexto das empresas especialmente no que diz respeito aos direitos dos trabalhadores em Portugal de modo que através da análise das fases do direito moderno desde o liberalismo jurídico até o surgimento do direito social e do Estado de BemEstar Social é possível compreender a importância da proteção dos direitos fundamentais no ambiente empresarial Dessa forma ao longo do século XIX observouse o surgimento do direito social acompanhado pelo constitucionalismo social que introduziu disposições específicas sobre direitos trabalhistas em constituições ao redor do mundo cujos princípios programáticos embora fundamentais na interpretação do sistema jurídico nem sempre possuem a mesma força normativa especialmente em contextos pós positivistas Portanto com a universalização dos direitos humanos em tratados internacionais e a internalização desses direitos nos textos constitucionais como direitos fundamentais países como Portugal têm consagrado os direitos humanos em suas constituições garantindo a proteção dos trabalhadores e estabelecendo diretrizes para as relações laborais no âmbito empresarial nesse sentido a Constituição Portuguesa de 1976 exemplifica o compromisso do país com os direitos fundamentais e a justiça social 1 Empresas e direitos humanos na Constituição Portuguesa Na obra Nova Fase do Direito Moderno de Miguel Reale são examinadas as três fases do direito moderno do qual após abordar a fase inicial do liberalismo jurídico e do Estado Liberal Reale descreve a 3 segunda fase caracterizada pelo surgimento do direito social e do Estado do BemEstar Social É nessa segunda fase do direito moderno que surge o direito social a partir da segunda metade do século XIX acompanhado pelo surgimento do constitucionalismo social cujo fenômeno é observado em constituições como a francesa de 1848 a mexicana de 1917 a de Weimar de 1919 e a brasileira de 1934 que incluíram disposições específicas sobre direitos trabalhistas embora sem aplicação imediata e obrigatória para entidades públicas e privadas No contexto do positivismo jurídico esses princípios programáticos tornamse fundamentais na interpretação do sistema jurídico como defendido por juristas como José Afonso da Silva e Celso Antonio Bandeira de Melo no entanto tais princípios não possuem a mesma força normativa que na fase póspositivistas Com o advento da universalização dos direitos humanos em tratados internacionais culminando na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 surge o fenômeno da internalização desses direitos nos textos constitucionais como direitos fundamentais Dessa forma a Constituição alemã de 1949 portuguesa de 1976 espanhola de 1978 e brasileira de 1988 exemplificam a consagração dos direitos humanos como direitos fundamentais uma vez que esses direitos categorizados em primeira segunda e terceira gerações são estabelecidos como princípios normativos nas constituições conforme a visão póspositiva de autores como Alexy e Dworkin Segundo Konrad Hesse possuem força normativa e são aplicados diretamente vinculando entidades públicas e privadas como previsto nos dispositivos constitucionais pertinentes Contudo é visto que A Constituição estabelece a fundação da estrutura econômica e social na submissão do poder econômico ao poder político na 4 premissa da coexistência de múltiplos setores de atividade econômica público privado cooperativo e social e na salvaguarda particular deste último na coletivização dos meios de produção terras e recursos naturais em conformidade com o bem comum na formulação democrática da economia e na participação democrática dos trabalhadores artigo 80 O sistema em questão apresenta uma estrutura mista sob controle democrático em que o Estado é encarregado de diversas responsabilidades artigo 81 porém isso abrange não apenas a produção e o controle econômico do setor privado garantindo o suo pleno dos recursos supervisionando a eficiência do setor público orientando o desenvolvimento combatendo a formação de monopólios privados e abusos de poder econômico promovendo a concorrência entre empresas preservando a independência nacional fomentando a cooperação internacional preservando os recursos naturais e o equilíbrio ecológico na política energética Ademais também a distribuição que age buscando aumentar o bemestar social e econômico especialmente das classes menos favorecidas corrigindo desigualdades a distribuição de riqueza e renda e por fim a regulamentação que age estabelecendo um sistema de planejamento democrático garantindo a participação de todos os agentes econômicos na definição e execução das principais políticas econômicas e sociais protegendo o consumidor Desse modo a constituição delineia claramente os limites objetivos do sistema econômico destacandose as características de um Estado fortemente intervecionista e amplamente regulador de atividade econômica Nesse sentido em relação ao que foi dito anteriormente a revisão removeu das bases constitucionais as referências à construção de uma sociedade socialista artigo 2 e a uma sociedade sem classes artigo 1 5 Mantendo apenas a menção à democracia econômica e ao aprofundamento da democracia participativa como objetivos da ordem política democrática além disso nos princípios gerais da ordem econômica artigo 80 desapareceu a menção ao desenvolvimento da propriedade social Por conseguinte a constituição econômica delineava um plano de ação a conscientização legal da liberdade social ou seja a capacidade dos trabalhadores de moldarem suas próprias condições de vida tal como Neumann assim como outros juristas socialistas enfatizava menos o conteúdo social dos direitos proclamados na segunda parte da Constituição de 1919 e mais a importância dos mecanismos institucionais propostos para a socialização da propriedade artigo 156 e a gestão da economia por meio de Conselho de empresa artigo 1651 A crítica de Marx aos direitos humanos de 1789 e sua natureza abstrata e apolítica permeava talvez toda compreensão do aspecto jurídico Nesse sentido para definir com precisão os direitos sociais como direitos constitucionais na segunda metade do século XX desvinculando se do modelo histórico de Estado intervencionista o Estado de Bem Estar A conexão entre direitos sociais de Estado de BemEstar embora firmemente estabelecida pode ser analisada à luz de várias disfunções teóricas partindo do reconhecimento de que o primeiro conceito deriva da tradição revolucionária do século XVIII enquanto o segundo se refere à implementação de uma política social sem base jurídicoconstitucional no final do século XIX 1 NEUMANN F Die soziale Bedeutung der Grundrechte in der Weimarer Verfassung Die Arbeit 1930 p582 Para uma periodização do debate constitucional na social democracia weimariana ver nosso trabalho Constitution et socialdemocratie à Weimar HERRERA C M ed Les juristes de gauche sous la République de Weimar Paris 2002 6 Essa desconexão permite relativizar o argumento quase tautológico de que os direitos sociais não são aplicáveis devido à falta de um procedimento adequado que na realidade corresponde a um certo modelo de poder judicial embora ainda sejam considerados meros direitos programáticos em uma economia social de mercado um tribunal como a Corte Constitucional colombiana em sua decisão de 23 de setembro de 1992 sobre o direito à saúde pôde afirmar que um princípio gera um direito público subjetivo de aplicação imediata Na obra Contrato de trabalho e direitos fundamentais o autor português José João Abrantes destaca a naturalidade da aplicação dos direitos fundamentais nas relações laborais dessa forma ele enfatiza a influência do poder de direção exercido pelo empregador que muitas vezes ameaça a eficácia dos direitos fundamentais dos trabalhadores Nesse contexto surge uma dimensão negativa que visa limitar o poder de direção do empregador para garantir o pleno exercício dos direitos fundamentais dos trabalhadores Em continuidade além dos direitos laborais específicos tanto individuais quanto coletivos é imprescindível considerar os direitos de cidadania dos trabalhadores incluindo os direitos de personalidade Os direitos de personalidade abrangem a proteção da vida privada dos trabalhadores refletida hoje na liberdade de expressão e opinião na preservação da integridade física e moral na reserva da intimidade da vida privada especialmente em relação à questão da revista na segurança dos dados pessoais e o controle do uso pelo empregador dos meios de vigilância à distância para monitorar o desempenho profissional do trabalhador Esse fator inclui o direito à confidencialidade das mensagens e ao acesso à informação com garantias quanto à utilização do correio 7 eletrônico Internet embora seja permitido ao empregado estabelecer regras de uso desses meios Portanto enquanto no Brasil a regulamentação desses direitos de personalidade é progressivamente desenvolvida pela doutrina e pela jurisprudência em Portugal desde 2003 o Código do Trabalho trata dessas questões agora complementando pelo Código de 2009 em conformidade com os padrões atuais e democráticos No que diz respeito aos direitos trabalhistas específicos consagrados constitucionalmente como direitos fundamentais sua eficácia requer garantias através da aplicação imediata e direta ou indireta e mediata em uma análise detalhada e sistemática com abordagens diferenciadas como pontua Ingo Wolfgang Sarlet em sua obra A eficácia dos direitos fundamentais Diante disso na ocorrência de demissões em massa é vital garantir o direito prévio à informação e à negociação coletiva princípios estabelecidos constitucionalmente bem como por outros princípios estabelecidos constitucionalmente bem como por outros princípios implícitos respaldados pela ratificação pelo Brasil de convenções relevantes da OIT conforme delineado no artigo 5 parágrafo 2 da Consitituição Contudo a realização de demissões em massa sem a devida informação prévia e negociação coletiva acarretaria em ato ilícito caracterizado por abuso de direito e violação da boafé objetiva e seus deveres correlatos conforme estabelecido nos artigos 187 e 422 do Código Civil desse modo isso resultaria na obrigação de pagar uma indenização adicional à já prevista no ordenamento jurídico 2 Legislações de Portugal 8 A República Portuguesa por meio de sua Constituição concebe a soberania como una e indivisível residindo no povo que a exerce conforme as disposições constitucionais art3 n1 como apontado por Jorge Miranda O poder político pertence ao povo e é exercido de acordo com a regra da maioria arts 2 3 n1 10 108 n1 187 etc mas está subordinado material e fornalmente à Constituição Miranda 2012 p2512 Por outro lado a República Federativa do Brasil estabelece que todo poder emana do povo nos termos constitucionais Brasil 1988 o que se assemelha ao disposto entre o art1 parágrafo único CRB e o art10 da Constituição Portuguesa cuja análise e compreensão mostramse similares como é perceptível Após destacar as semelhanças e distinções básicas entre a Constituição portuguesa que completa quarenta e oito anos nesse ano de 2024 e a brasileira de trinta e seis anos no ano atual prosseguese com a afirmação do ilustra constitucionalista português Jorge Miranda de que o destaque dos direitos fundamentais na Carta Magna Brasileira revela uma priorização desses direitos em detrimento de outras matérias Miranda 2009 Dessa forma esses direitos fundamentais conforme a doutrina majoritária são direitos do homem positivados no plano interno seja na Constituição ou na legislação infraconstuticional enquanto os direitos humanos referemse a direitos do homem positivados no plano interacional Nesse contexto a distinção entre direitos fundamentais plano interno e direitos humanos plano externo é essencialmente didática 2 MIRANDA Jorge As actuais normas constitucionais e o Direito InternacionalDisponível em httpscomumrcaapptbitstream104002634311NeD36JorgeMirandapdf Acesso em 18 de abril de 2024 9 pois há uma relação de reciprocidade entre eles podendo um surgir a partir do outro uma vez que ao serem inseridos nas Constituições os direitos humanos tornamse direitos fundamentais com o mesmo peso que qualquer outra norma constitucional senão mais importantes Já quando se percebe pelo ordenamento jurídico como leis infraconstitucionais ou seja normas que não estão na Constituição os direitos humanos são tratados como normas ordinárias cujo entendimento é válido tanto no Brasil quanto em Portugal conforme observado novamente com o art16 e ss Da Constituição Portuguesa Observase então que tratados e convenções internacionais recepcionadas pelo ordenamento jurídico brasileiro são considerados disposições infraconstitucionais estando abaixo da Lei Máxima do país ou seja a própria Constituição Portanto são normas ordinárias e a prevalência de uma sobre a outra é resolvida pelo grau de especialidade e temporalidade cronologia enfrentando ainda o controle constitucional como qualquer outra norma dessa espécie inserida no ordenamento jurídico brasileiro Desse modo as discussões sobre justiça e direitos humanos têm seguido trajetórias complexas com alguns autores favorecendo posições universalistas enquanto outros preferem uma abordagem contextualizada diante das comunidades específicas Nesse contexto Rawls 1998 74 advoga que Os direitos humanos devem ser encarados de maneira universalista enfatizando sua função em estabelecer limites à soberania interna do Estado e como parte de um direito razoável dos povos delimitando as instituições domésticas exigidas por esse direito a todas as nações Rawls 1998 743 Ele argumenta que os direitos humanos são essenciais para a legitimidade de qualquer regime e para a decência de sua ordem 3 RAWLS J1998 El derecho de gentes In S SHUTE S HURTLEY De los Derechos Humanos Madrid Trotta pp 4785 10 jurídica além de atuarem como um freio ao pluralismo entre os povos civilizando tanto a democracia quanto o Estado Outros defensores da justiça universal também argumentam que as justiças particulares diminuem a dignidade da justiça universal acentuam desigualdades alimentam o fanatismo e o paroquialismo fortalecem a justiça do mais forte fragmentam a sociedade em conflitos legítimos entre outros pontos Diante desse cenário esses autores acreditam que as comunidades políticas tendem a se tornar fortalezas hostis à coexistência com outras culturas quando priorizam suas justiças particulares dificultando a luta contra injustiças globais e interferências externas além de obstaculizar o surgimento de uma cidadania global Contrapondose à defesa do caráter universalista dos direitos Mackinnon 1998 1094 argumenta que tal como concebidos pelos contratualistas liberais esses direitos são tão abstratos que pessoas com crenças opostas podem concordar com eles sem promover justiça a nenhum grupo específico Nesse sentido multiculturalistas e defensores do póscolonialismo defendem uma abordagem contextualizada dos direitos humanos uma vez que o suposto caráter universalista da justiça e dos direitos humanos tem sido utilizado para justificar o imperialismo o colonialismo o patriarcalismo o androcentrismo e o capitalismo Por conseguinte adentrando ao cenário de corrupção envolvendo a temática trabalhada é visto que desde o início da 2 República a preocupação com a corrupção levou à proposição de mecanismos para controlar a moralidade administrativa e prevenir fraudes Programa do II Gpverno Constitucional 1978 4 MACKINNON 1998 Crímenes de guerra crímenes de paz In S SHUTE S HURTLEY De los Derechos Humanos Madrid Trotta pp 87115 11 Nesse contexto foi estabelecida a Direção Central de Combate à Corrupção Fraudes e Crimes Econômico e Financeiro como órgão governamental responsável por essa missão United States Department of State 2008b Assim o VII Governo reconheceu a necessidade de empenho na luta contra todas as formas de corrupção para garantir a igualdade dos cidadãos perante o Estado Programa do VII Governo Constitucional 1981 Posteriormente visouse criar um modelo de Administração Pública capaz de combater a corrupção e o abuso de poder Programa do XIII Governo Constitucional 1995 Dessa forma os partidos políticos foram instalados a adotar transparência e responsabilidade nas decisões políticas Programa do XVII Governo Constitucional 2005 inclusive discutindo na Assembleia da República medidas como a redução de privilégios para políticos e administradores públicos como a limitação da acumulação de pensões e salários integrais e a revisão do tempo de mandato das autarcas de forma a evitar contagens duplicadas Assembleia da República Portuguesa 20055 Portanto Legislações foram formuladas para diminuir a percepção de privilégios entre a classe política do qual na Reunião Plenária de 8 de março de 2007 o Governo foi instado a considerar a ratificação da Convenção da Nações Unidas Contra a Corrupção aprovada em Portugal que destaca a possibilidade de tipificar como crime o enriquecimento ilícito de funcionários públicos Assembleia da República Portuguesa 2007 Portanto além da liberdade sindical artigo 55 e do direito à greve e à proibição do lockout artigo 57 destacamse neste âmbito o direito à segurança no emprego e a proibição do despedimento sem justa causa 5 Lei nº 52A2005 de 10 de Outubro 12 ou por motivos políticos ou ideológicos artigo 53 assim como o reconhecimento das comissões de trabalhadores e de seus direitos artigo 54 No caso do direito à segurança no emprego buscase evitar a completa discricionariedade por parte dos empregadores sobre as relações de trabalho em seguida a Constituição detalha minuciosamente os direitos e poderes das organizações laborais cujos direitos das comissões de trabalhadores artigo 54 incluem entre outros o controle de gestão nas empresas Esse controle não implica participação direta na gestão embora esteja prevista constitucionalmente para empresas estatais ou entidades similares mas referese principalmente ao direito à informação necessária para o exercício de suas atividades Assim tanto as comissões de trabalhadores quanto os sindicatos têm garantido o direito de participar da elaboração da legislação trabalhista e do planejamento econômico 3 Princípio dos direitos dos trabalhadores A Organização Internacional do Trabalho OIT estabelecida em 1919 promove padrões internacionais de trabalho com uma estrutura tripartida conta com representantes governamentais de empregadores e trabalhadores incluindo Portugal entre seus membros fundadores que dessa forma tem como missão A promoção da justiça social e dos direitos humanos e laborais em escala global sendo o objetivo central da Agenda do Trabalho Digno do qual busca garantir o respeito dos direitos no ambiente de trabalho incluindo a liberdade sindical o direito à negociação coletiva a erradicação do trabalho forçado e infantil além da eliminação de toda forma de discriminação no emprego além disso visa fomentar a criação de empregos produtivos e de 13 qualidade ampliar a proteção social e fortalecer o diálogo social Carta social de direitos humanos 20166 Em seguida os Princípios Orientadores da ONU sobre Direitos Humanos e Empresas UNGPs tornaramse referência global para a conduta empresarial em relações aos direitos humanos de modo que influenciaram expectativas e legislações sendo crucial para as empresas se adaptarem a eles em seu contexto operacional Adotados pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU em 2011 os UNGPs estão cada vez mais incorporados em instrumentos legalmente vinculativos como leis regulamentações e decisões judiciais uma vez que estruturamse em três pilares o dever do Estado de proteger os direitos humanos a responsabilidade das empresas de respeitálos e o acesso à reparação para vítimas de abusos Contudo percebese que a Constituição abrange os direitos econômicos e sociais garantindo o direito ao trabalho como uma prestação positiva do Estado que deve desenvolver políticas para pleno emprego igualdade de oportunidades de educação profissional artigo 58 além disso assegura uma série de direitos aos trabalhadores como salário justo formas de trabalho adequadas e assistência no desemprego e permite a intervenção estatal no mercado de trabalho fixando um salário mínimo artigo 59 No entanto a Constituição não se limita aos direitos econômios dos trabalhadores como também inclui direitos e deveres econômicos como o direito à propriedade privada com exceções para requisição e expropriação por utilidade pública com indenização justa artigo 62 e a liberdade de iniciativa privada cooperativa e autogestionária artigo 61 6 DE DIREITOS CORTE IDHCorte Interamericana Humanos Almonacid Arellano y Otros v Chile julgado em v 26 2016 14 Nesse contexto é importante notar o reconhecimento dos direitos dos consumidores e suas associações artigo 60 que ganharam status de direitos fundamentais com a revisão constitucional de 1989 refletindo a crescente importância do consumo na economia e na política econômica A última revisão constitucional ampliou o leque de deveres fundamentais com aspectos econômicos que tem sido um obstáculo para alterações significativas na legislação trabalhista especialmente em relação à flexibilização do emprego e demissões sem justa causa Ademais é importante que o direito internacional contenha instrumentos que obriguem os Estados a tomar medidas para garantir plenamente os direitos econômicos sociais e culturais cujo direito ao trabalho à remuneração justa à liberdade sindical e a um nível de vida adequado são alguns desses direitos laborais que necessitam de uma força vinculativa e nível internacional Quanto à aplicabilidade dos direitos humanos é preciso mencionar a disparidade entre os direitos de primeira e segunda geração uma vez que os direitos de primeira geração como a liberdade de expressão e religiosa têm mecanismos legais que permitem aos cidadãos apresentar queixas às agências da ONU no entanto não há um mecanismo similar para os direitos de segunda geração os direitos econômicos sociais e culturais introduzidos pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos Sociais e Culturais Enquanto os direitos civis e políticos podem ser levados a tribunais internacionais os direitos econômicos e sociais ainda não possuem o mesmo nível de justiciabilidade Woodwiss 20037 7 Woodiwiss A 2003 Making Human Rights Work Globally Londres Routledge 15 Dessa forma isso reflete um desequilíbrio no sistema legal onde parece haver uma maior ênfase na proteção dos direitos civis e políticos em comparação com os direitos econômicos e sociais Portanto o argumento da justiciabilidade dos direitos civis e políticos é contratado com a natureza programática dos direitos econômicos sociais e culturais que têm uma orientação não vinculativa e por isso são menos efetivos de modo que isso cria uma clivagem entre a aplicação concreta dos direitos civis e políticos e dos direitos econômicos sociais e culturais dos trabalhadores em Portugal CONSIDERAÇÕES FINAIS Ao concluir a análise sobre empresas e direitos humanos especificamente os direitos dos trabalhadores à luz da legislação de Portugal é evidente a importância de garantir a proteção e efetivação dos direitos fundamentais no ambiente empresarial cuja evolução do direito social e do constitucionalismo social demonstra o compromisso do país em assegurar condições dignas de trabalho e respeito aos direitos laborais Nesse contexto a internalização dos direitos humanos nos textos constitucionais como observado na Constituição Portuguesa de 1976 reflete a preocupação em promover a justiça social e a equidade nas relações de trabalho de forma que se torna fundamental que as empresas ajam em conformidade com os princípios orientadores da ONU sobre direitos humanos e empresas garantindo o respeito aos direitos dos trabalhadores e a responsabilidade corporativa Diante disso é imprescindível que haja uma atuação conjunta entre o Estado as empresas e a sociedade civil para promover um 16 ambiente de trabalho justo seguro e respeitoso do qual a implementação de políticas e práticas que visem o respeito aos direitos humanos a negociação coletiva e a transparência nas relações laborais são essenciais para garantir a dignidade e o bemestar dos trabalhadores Em suma a proteção dos direitos dos trabalhadores no contexto empresarial não apenas fortalece a democracia e a justiça social mas também contribui para o desenvolvimento sustentável e a promoção de uma sociedade mais igualitária e inclusiva assim se tornando fundamental que as empresas ajam de forma ética e responsável respeitando os direitos humanos em todas as duas operações e relações com os trabalhadores e demais partes interessadas BIBLIOGRAFIA ALMEDINA Edições Constituição da República Portuguesa Leya 2014 DE ALMEIDA Renato Rua EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO Direito UNIFACSDebate VirtualQualis A2 em Direito n 163 2014 DE DIREITOS CORTE IDHCorte Interamericana Humanos Almonacid Arellano y Otros v Chile julgado em v 26 2016 ESTÊVÃO Carlos Alberto Vilar Justiça e direitos humanos na política educacional portuguesa Revista Iberoamericana de Educación v 36 n 2 p 111 2005 HENRIQUES Marina Pessoa A OIT e as condições de trabalho em Portugal International Journal on Working Conditions n 9 p 4362 2015 JUNIOR Edmundo Antonio Dias Netto WEICHERT Marlon Alberto NUNES Raquel Portugal A desconstrução do caráter vinculante das normas sobre Empresas e Direitos Humanos da natureza voluntária dos Princípios Ruggie à voluntariedade das diretrizes nacionais Homa PublicaRevista Internacional de Derechos Humanos y Empresas v 3 n 2 p 046046 2019 Lei nº 52A2005 de 10 de Outubro MACKINNON 1998 Crímenes de guerra crímenes de paz In S SHUTE S HURTLEY De los Derechos Humanos Madrid Trotta pp 87115 17 MARQUES Maria Manuel Leitão A constituição económica portuguesa depois da revisão constitucional de 1989 Oficina do CES n 16 1990 MIRANDA Jorge As actuais normas constitucionais e o Direito InternacionalDisponível em httpscomumrcaapptbitstream104002634311NeD36JorgeMirandapdf Acesso em 18 de abril de 2024 NEUMANN F Die soziale Bedeutung der Grundrechte in der Weimarer Verfassung Die Arbeit 1930 p582 Para uma periodização do debate constitucional na social democracia weimariana ver nosso trabalho Constitution et socialdemocratie à Weimar HERRERA C M ed Les juristes de gauche sous la République de Weimar Paris 2002 PITA Marta Sofia Camelo Narrativas dos Direitos Humanos em Portugal 2018 Tese de Doutorado Tese de Doutoramento em Relações Internacionais Disponível em httphdl handle net1036234362 RAWLS J1998 El derecho de gentes In S SHUTE S HURTLEY De los Derechos Humanos Madrid Trotta pp 4785 Woodiwiss A 2003 Making Human Rights Work Globally Londres Routledge