• Home
  • Chat IA
  • Guru IA
  • Tutores
  • Central de ajuda
Home
Chat IA
Guru IA
Tutores

·

Direito ·

Direito Processual do Trabalho

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Jurisprudência Fraude Execução e Desconsideração Personalidade Jurídica - Análise de Decisões

7

Jurisprudência Fraude Execução e Desconsideração Personalidade Jurídica - Análise de Decisões

Direito Processual do Trabalho

UMG

Relatório de Audiência

4

Relatório de Audiência

Direito Processual do Trabalho

UMG

Direito Previdenciario e Processo do Trabalho - Comparativo e Principios

1

Direito Previdenciario e Processo do Trabalho - Comparativo e Principios

Direito Processual do Trabalho

UMG

Provas no Processo do Trabalho: Fatos Controvertidos e Instrutórios

3

Provas no Processo do Trabalho: Fatos Controvertidos e Instrutórios

Direito Processual do Trabalho

UMG

Prática Jurídica Trabalhista - Consignação, Recurso Ordinário e Ações

3

Prática Jurídica Trabalhista - Consignação, Recurso Ordinário e Ações

Direito Processual do Trabalho

UMG

Análise do Recurso Adesivo e Recurso Extraordinário no Processo do Trabalho

68

Análise do Recurso Adesivo e Recurso Extraordinário no Processo do Trabalho

Direito Processual do Trabalho

UMG

Audiência e Prova no Direito Processual do Trabalho

24

Audiência e Prova no Direito Processual do Trabalho

Direito Processual do Trabalho

UMG

Peça para Trabalhista

8

Peça para Trabalhista

Direito Processual do Trabalho

UMG

Direito Previdenciario e Processo do Trabalho - Comparativo e Fundamentos

1

Direito Previdenciario e Processo do Trabalho - Comparativo e Fundamentos

Direito Processual do Trabalho

UMG

Recursos Trabalhistas e Juízos de Admissibilidade

44

Recursos Trabalhistas e Juízos de Admissibilidade

Direito Processual do Trabalho

UMG

Texto de pré-visualização

Fls 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 91ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA RTSum 00991571620245090091 RECLAMANTE JOSÉ DOMINGOS DE MORAIS RECLAMADO GOMES E FARIAS INCORPORADORA LTDA SENTENÇA I RELATÓRIO O reclamante já qualificado nos autos ajuizou em 18022024 reclamatória trabalhista em face da reclamada também qualificada postulando na exordial carreada às folhas de Id d173e3a o deferimento das seguintes pretensões 1 Reconhecimento de vínculo de emprego pois supostamente laborou nos moldes do Art 3º da CLT para a reclamada entre 09072018 e 31012019 sem registro em CTPS sendo registrado apenas após este período 2 Horas extras além da 8h diária e 44ª hora semanal Art 58 da CLT alegando que laborava após as 18h todos os dias da semana permanecendo nas dependências da empresa por cerca de duas 2 duas horas a Por consequência requereu adicional de horas extras com fulcro no 1º do Art 59 da CLT 3 Dano moral no importe de R 100000 mil reais uma vez que frequentemente sofria lesões no ombro esquerdo e nos dedos da mão direita o que segundo ele acontecia por desídia da empresa 4 Justiça gratuita 5 Honorários advocatícios no importe de 15 Atribuiu à causa o valor de R 1000000 Devidamente notificada a reclamada apresentou contestação às folhas de Id d173e3b alegando que Fls 2 1 Quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego a empresa negou a prestação de serviços nos moldes do Art 3º da CLT para o períoro apontado na exordial 2 Quanto às horas extras além da 8h diária e 44ª hora semanal o trabalhador nao se ativava em horário diverso daquele para o qual foi contratado e que o empregado de fato ficava nas dependencias da empresa após o horário todavia ficava ali para estudartocar o seu instrumento musical acordeon uma vez que este é músico e toca todos os dias à noite em um bar conhecido no centro da cidade 3 Quanto ao dano moral a reclamada aduziu que as atividades realizadas pelo empregado durante o expediente em nada se relacionam com as atividades desenvolvidas mencionando ainda que a moléstia provavelmente teria relação com a sua atividade artística tocar acordeon Requereu perícia técnica 4 Quanto à justiça gratuita alegou que o reclamante nao trouxe prova hábil aos autos que comprovasse a condição de hipossuficiência 5 Quanto aos honorários advocatícios impugnou e requereu o pagamento no montante de 15 Foram juntados documentos realizada perícia médica colhidos depoimentos e sem outras provas foi encerrada a instrução processual Razões finais remissivas Propostas conciliatórias rejeitadas Os autos vieram conclusos para julgamento É o relatório II PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO O reclamado arguiu a prescrição da pretensão referente às parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da demanda Com base no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição de 1988 considerando a data do ajuizamento da ação pronuncio a prescrição da pretensão em relação às verbas com exigibilidade anterior a 18022016 quinquênio que antecede a data do ajuizamento da presente demanda Fls 3 III MÉRITO 1 Reconhecimento de vínculo Alega o reclamante ter laborado para a reclamada entre 09072018 e 31012019 cumprindo os requisitos ensejadores do vínculo de emprego sem que a empresa procedesse o devido registro em CTPS requerendo com isto o reconhecimento do vínculo de emprego e a devida anotação de sua carteira de trabalho Por seu turno a tese da empresa é de que trabalhador não lhe prestava serviços no alegado período Por se tratar de fato constitutivo do direito do autor cabia à parte reclamante o ônus probatório nos moldes do Art 818 I da CLT Neste sentido o reclamante produziu prova material Id 23nbsx6 juntanto aos autos os comprovantes de pagamento de seu salário nos meses em que afirma ter trabalhado para a empresa reclamada Além disso a testemunha Sra Elba Ramalho ouvida nos presentes autos a convite do reclamante relatou que ela trabalhou para a empresa no setor de RH entre 2010 e 2023 que o reclamante foi contratado pela empresa em 2018 mas não se recorda o dia e o mês exatamente acreditando ser na metade do ano porque lembra que era em meio às festas juninas que era prática da empresa contratar os seus empregados e deixar para registrálos alguns dias depois para nao manchar a carteira deles caso não ficassem no emprego Nessas condições me parece evidente a prestação de serviços pela parte reclamante no período abordado na exordial pelo que condeno a reclamada a proceder a correta anotação da CTPS da parte autora e quitar todos os salários e demais verbas decorrentes do vínculo de emprego para o período de 09072015 até 31012019 Acolho nesses termos 2 Horas extras Aduz o reclamante que todos os dias da semana estendia a sua jornada realizando 2 duas horas extras em cada um desses dias pelo que requer o recebimento de horas extras alem da 8ª hora diária e 44ª semanal acrescidas de adicional e relativos reflexos Fls 4 As testemunhas ouvidas a convite do empregado Sr Gilberto Gil disse que era verdade que o Dominguinhos apelido do reclamante ficava na empresa todos os dias depois das seis que a testemunha também ficava e que às vezes até levava seu violão para tocarem juntos depois do expediente Sra Elba Ramalho disse que o reclamante ficava nas dependências da empresa todos os dias após as 18h que normalmente ficava ensaiando para tovar à noite no bar em que ele se apresentava onde inclusive a testemunha também procedia atividades artísticas uma vez que esta era cantora nas horas vagas que não daria tempo do reclamante ir à sua residência e voltar para os shows que realizava à noite Por sua vez a reclamada juntou os cartões de ponto no movimento de Ida25xv1 onde não consta a anotação de horas extras sendo que o reclamante registrava corretamente a sua jornada todos os dias com pequenas variações de menos de cinco minutos para mais ou para menos o que sabidamente está dentro da tolerância e afasta o reconhecimento de cartão ponto britânico A testemunha Sr José Adilson Rodrigues dos Santos conhecido pela alcunha de Maguila ouvida a convite da empresa e que trabalhava como segurança relatou que o reclamante só ficava nas dependências da empresa porque era póximo ao local onde ele tocava todos os dias à noite a partir das 21hs que após o expediente ninguém trabalhava na construtora e por isso o Dominguinhos gostava de ficar ali ara tocar acordeon mais sossegado que em algumas ocasiões realizava um ou outro serviço ligado às suas atividades funcionais Após a exposição da produção probatória passo à decisão do pleito da parte autora A empresa juntou os cartõesponto Ida25xv1 e assim cumpriu com o ônus que lhe cabia a teor do Art 818 II da CLT e Súmula 338 I do C TST O ônus então era da parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito Fls 5 As testemunhas ouvidas confirmaram que o empregado ficava nas dependências da empresa após o seu horário de trabalho todavia não para exercer a sua atividade laboral mas sim para realizar atividades de estudolazer Deste modo entendo que o empregado não estava à disposição da empresa motivo pelo qual não deve ter direito ao recebimento das horas extras tal qual almejado Neste sentido o Art 4º da CLT Art 4º Considerase como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador aguardando ou executando ordens salvo disposição especial expressamente consignada 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no 1º do art 58 desta Consolidação quando o empregado por escolha própria buscar proteção pessoal em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares entre outras III lazer IV estudo Ou seja uma vez reconhecido que o reclamante permanecia na empresa após o seu horário de trabalho apenas e tão somente para exercer atividades particulares não há que se falar em realização de horas extras Nessas condições reconheço a realização de horas extras pela parte autora tal qual narrado na exordial Desta forma condeno a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal na média de 2h por dia com reflexos em férias acrescidas de 13 13ºs salários aviso prévio indenizado FGTS e multa de 40 Acolho nesses termos 3 Dano moral O reclamante aduziu em sua exordial que frequentemente sofria lesões no ombro esquerdo e nos dedos da mão direita o que segundo ele acontecia por desídia da empresa na observância das normas de saúde e segurança do trabalho Fls 6 Por tais motivos requereu indenização por danos morais no importe de R 1000000 Por sua vez a empresa alegou que as supostas lesões não guardam relação com as atividades laborais mas sim com o fato de o reclamante ser artista noturno e tocar o instrumento musical por várias horas a fio Além da prova oral produzida no que se refere ao pedido ora debatido também foi produzida perícia médica pelo Dr Drauzio Varella que assim concluiu O empregado sofre dores que apontam para tendinite nos dedos e nos ombros Extraise dos autos que o trabalhador desempenhava atividades inerentes à função de pedreiro onde realizava o manuseio de ferramentas materiais e outros objetos pesados A empresa fornecia equipamentos do tipo talha elétrica e ponte rolante para elevação de peso além de fornecer treinamento acerca da NR17 ergonomia cumprindo com todas as regras ali insculpidas Sendo assim este perito conclui que não há relação entre as atividades laborais e as dores sofridas pelo reclamante A empresa juntou todos os laudos técnicos que comprovam à adequação de suas atividades à NR17 bem como apresentou as listas de presença onde constam a presença do empregado nos treinamentos a respeito da saúde e segurança no trabalho Id 55adsf3 Nada obstante nos termos do Art 479 do CPC o o juiz não está adstrito ao laudo pericial podendo formar a sua convicção de modo contrário com supedâneo em outros elementos ou fatos provados nos autos Além disso a Constituição Federal alçou ao patamar de direito fundamental o meio ambiente do trabalho seguro e sadio arts 200 VIII e 225 A CLT esmiuçando a norma constitucional impõe ao empregador o dever de manter e observar as normas relativas à saúde e segurança do trabalho art 157 inciso I A indenização pelo dano moral por seu turno é consagrada pela Constituição Federal através dos incisos V e X do artigo 5 é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material Fls 7 moral ou à imagem são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação Fica evidente no caso dos autos que embora não tenha sofrido qualquer acidente o empregado lidava com trabalho intenso erguendo peso e colocando em risco à sua saúde e segurança Competia à empregadora nos termos dos arts 818 da CLT e 373 II do CPC demonstrar que adotou medidas visando a segurança do empregado o que não foi observado a contento Assim diante do inegável abalo psicológico sofrido pela parte reclamante por conta das dores experimentadas deve a reclamada ser condenada ao pagamento de indenização compensatória decorrente do dano moral sofrido Neste passo considerando a natureza a gravidade e a intensidade do ato lesivo a posição socioeconômico da empresa e o que dispõe art 223G CLT fixo uma indenização no importe de R 100000 mil reais exato valor pretendido pela parte reclamante 4 Justiça gratuita Nos termos do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT e segundo as disposições da Lei 106050 e 558470 bem como ao artigo 99 3º do CPC o qual dispõe que Presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural atendendo à previsão constitucional artigo 5º LXXIV demonstrada a impossibilidade da parte autora de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família concedolhe os benefícios da justiça gratuita 5 Honorários advocatícios No caso houve sucumbência recíproca sendo devidos honorários aos advogados de ambas as partes Quanto à fixação dos honorários considerando os elementos previstos no art 791A 2º da CLT condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5 do valor do crédito do autor antes de descontos obtido em liquidação de sentença Considerando os elementos previstos no art 791A 2º da CLT Fls 8 condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5 sobre o proveito econômico dos pleitos desacolhidos IV DISPOSITIVO V DISPOSITIVO Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamatória para condenar reclamada GOMES E FARIAS INCORPORADORA LTDA a pagar ao reclamante JOSÉ DOMINGOS DE MORAIS em valores a serem apurados em liquidação de sentença observados os parâmetros e reflexos estabelecidos na fundamentação a prescrição pronunciada e os limites da petição inicial o que segue 1 Reconhecimento de vínculo e pagamento dos salários 2 Horas extras nos termos da fundamentação 3 Dano moral no importe de R 100000 4 Concedo ao autor o benefício da Justiça gratuita 5 Honorários advocatícios conforme fundamentação Custas pela reclamada no importe de R 20000 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R 1000000 Sentença publicada em 03052024 estando cientes as partes Transitada em julgado cumprase Nada mais Curitiba 02 de maio de 2024 OSEIAS DE OLIVEIRA FARIAS Juiz do Trabalho Assinado eletronicamente por OSEIAS DE OLIVEIRA FARIAS Juntado em 02052024 125523 e6092a9 httpspjetrt9jusbrpjekzvalidacao22080512252952200000104877380instancia1 Número do processo 00002796520225090122 Número do documento 22080512252952200000104877380 ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO AO EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 91ª VARA DO TRABALHO DE CURTIBA ESTADO DO PARANÁ PROCESSO Nº 00991571620245090091 RECLAMANTE JOSÉ DOMINGOS DE MORAIS RECLAMADO GOMES E FARIAS INCORPORADORA LTDA JOSÉ DOMINGOS DE MORAIS já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe vem por seu advogado signatário cujo mandato segue incluso respeitosamente perante Vossa Excelência opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em face à sentença prolatada nos autos sob registro fazendoos com fundamento nas razões de fato e de direito abaixo delineadas Não obstante o reconhecimento pela Reclamante da costumeira atenção que Vossa Excelência dedica às decisões verifica se que a sentença em análise apresenta relevante omissão pelo que merece ser objeto de nova apreciação e complementação a fim de que a tutela jurisdicional se possa efetivar de forma plena ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO I PRELIMINARMENTE 11 DA TEMPESTIVIDADE O artigo 1023 do Código de Processo Civil CPC e artigo 897A da Consolidação das Leis do Trabalho CLT são claros ao delimitar o prazo de 05 cinco dias para o exercício do direito dos legitimados à oposição dos Embargos de Declaração Considerando que a decisão objurgada foi disponibilizada no Diário Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região aos dias 03 três de maio de 2024 tempestivo se faz o presente recurso II DAS RAZÕES DOS EMBARGOS A parte Reclamante interpõe os presentes Embargos de Declaração com fulcro no disposto do artigo 897A da Consolidação das Leis do Trabalho CLT uma vez que há na douta sentença prolatada manifesta omissão quanto às matérias tratadas as quais restaram configuradas no decisum conforme a argumentação que segue Salientese por oportuno que a medida ora apresentada é necessária para a adequada prestação jurisdicional e ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO correto trâmite processual não havendo qualquer caráter ou intuito protelatório na interposição da mesma Passa a Reclamante a tratar da matéria embargada III DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Em que pese o notório saber jurídico deste Egrégio Juízo emerge claro o equívoco da decisão embargada pois colidi frontalmente com fartas decisões com referência a não incidência de honorários advocatícios recíprocos na Justiça do Trabalho à parte vencedora Ou seja para que haja sucumbência recíproca é necessário que pelo menos um dos pedidos apresentados na ação seja indeferido em sua totalidade No caso dos autos a parte reclamante teve seus pedidos acolhidos parcialmente ainda que diferentes dos inicialmente pleiteados não se configurando assim a sucumbência recíproca a saber Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamatória para condenar reclamada GOMES E FARIAS INCORPORADORA LTDA a pagar ao reclamante JOSÉ DOMINGOS DE MORAIS em ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO valores a serem apurados em liquidação de sentença observados os parâmetros e reflexos estabelecidos na fundamentação a prescrição pronunciada e os limites da petição inicial o que segue 1 Reconhecimento de vínculo e pagamento dos salários 2 Horas extras nos termos da fundamentação 3 Dano moral no importe de R 100000 4 Concedo ao autor o benefício da Justiça gratuita Notase que nenhum dos pedidos pleiteados pela parte Reclamante foram indeferidos em sua totalidade por Vossa Excelência Neste contexto merece destaque o Enunciado n 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho 2017 o qual estabelece um importante entendimento sobre a sucumbência recíproca no âmbito do Direito do Trabalho senão vejamos Enunciado 99 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho O juízo arbitrará ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO honorários de sucumbência recíproca art 791A par 3º da CLT apenas em caso de indeferimento total do pedido específico O acolhimento do pedido com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial pois a verba postulada restou acolhida Quando o legislador mencionou sucumbência parcial referiuse ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial Cumpre observar que o critério estabelecido no referido enunciado também é respaldado pelo entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho TST o qual reforça a necessidade de que para se configurar a sucumbência recíproca é imprescindível que pelo menos um dos pedidos formulados seja indeferido em sua totalidade RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA LEI 134672017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Há transcendência jurídica da causa nos termos do art 896 1º inciso IV da ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO CLT por se tratar de questão nova em torno do arbitramento dos honorários advocatícios quando há sucumbência recíproca na forma do art 791A 3º da CLT incluído pela Lei n 134672017 Deve ser mantido o acórdão regional que deixou de condenar o reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios por fundamento diverso Isso porque na hipótese dos autos em que pese a procedência parcial da ação não houve sucumbência recíproca uma vez que todos os pedidos formulados na peça inicial concernentes às horas extras ao intervalo intrajornada e à indenização por dano moral foram julgados procedentes ainda que não exatamente como postulados em relação à forma de cálculo e aos valores indicados No Processo do Trabalho predomina o entendimento de que a sucumbência recíproca só se configura quando pelo menos um dos pedidos é indeferido em sua totalidade e não quando acolhido parcialmente em valor inferior ao que foi pleiteado por exemplo Transcendência reconhecida e recurso de revista não conhecido ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO RR7064220205080128 8ª Turma Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga DEJT 04072022 Esta posição jurisprudencial sólida do TST confirma a interpretação consolidada no campo jurídico trabalhista enfatizando que a perda total de uma demanda é o requisito fundamental para a aplicação do princípio da sucumbência recíproca independentemente de eventuais concessões parciais em relação aos pleitos iniciais das partes envolvidas Está absolutamente claro que um dos requisitos estabelecidos não foi cumprido a saber a perda total de pelo menos um dos pedidos apresentados na demanda Portanto mesmo que haja concessões parciais em relação aos pedidos originais das partes desde que nenhum deles seja indeferido por completo não se caracteriza a sucumbência recíproca logo contrário ao que determina a jurisprudência pátria IV DO PEDIDO Ante o exposto considerando a omissão existente na douta sentença conforme acima indicada requer a Reclamante que sejam os presentes Embargos de Declaração recebidos processados e ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO julgados TOTALMENTE PROCEDENTES pugnando a Embargante pela integral retificação da decisão nos pontos acima expostos Nada obsta que Vossa Excelência imprima a eles o necessário efeito modificativo onde cabível Tal atitude de notável elogio no magistrado permitirá desde logo corrigir o ponto mencionado Nestes termos pede e espera deferimento Curitiba 07 de maio de 2024 ADVOGADO CAMPO A SER PREENCHIDO PELO ALUNO OAB PREENCHIMENTO PELO ALUNO

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Jurisprudência Fraude Execução e Desconsideração Personalidade Jurídica - Análise de Decisões

7

Jurisprudência Fraude Execução e Desconsideração Personalidade Jurídica - Análise de Decisões

Direito Processual do Trabalho

UMG

Relatório de Audiência

4

Relatório de Audiência

Direito Processual do Trabalho

UMG

Direito Previdenciario e Processo do Trabalho - Comparativo e Principios

1

Direito Previdenciario e Processo do Trabalho - Comparativo e Principios

Direito Processual do Trabalho

UMG

Provas no Processo do Trabalho: Fatos Controvertidos e Instrutórios

3

Provas no Processo do Trabalho: Fatos Controvertidos e Instrutórios

Direito Processual do Trabalho

UMG

Prática Jurídica Trabalhista - Consignação, Recurso Ordinário e Ações

3

Prática Jurídica Trabalhista - Consignação, Recurso Ordinário e Ações

Direito Processual do Trabalho

UMG

Análise do Recurso Adesivo e Recurso Extraordinário no Processo do Trabalho

68

Análise do Recurso Adesivo e Recurso Extraordinário no Processo do Trabalho

Direito Processual do Trabalho

UMG

Audiência e Prova no Direito Processual do Trabalho

24

Audiência e Prova no Direito Processual do Trabalho

Direito Processual do Trabalho

UMG

Peça para Trabalhista

8

Peça para Trabalhista

Direito Processual do Trabalho

UMG

Direito Previdenciario e Processo do Trabalho - Comparativo e Fundamentos

1

Direito Previdenciario e Processo do Trabalho - Comparativo e Fundamentos

Direito Processual do Trabalho

UMG

Recursos Trabalhistas e Juízos de Admissibilidade

44

Recursos Trabalhistas e Juízos de Admissibilidade

Direito Processual do Trabalho

UMG

Texto de pré-visualização

Fls 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 91ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA RTSum 00991571620245090091 RECLAMANTE JOSÉ DOMINGOS DE MORAIS RECLAMADO GOMES E FARIAS INCORPORADORA LTDA SENTENÇA I RELATÓRIO O reclamante já qualificado nos autos ajuizou em 18022024 reclamatória trabalhista em face da reclamada também qualificada postulando na exordial carreada às folhas de Id d173e3a o deferimento das seguintes pretensões 1 Reconhecimento de vínculo de emprego pois supostamente laborou nos moldes do Art 3º da CLT para a reclamada entre 09072018 e 31012019 sem registro em CTPS sendo registrado apenas após este período 2 Horas extras além da 8h diária e 44ª hora semanal Art 58 da CLT alegando que laborava após as 18h todos os dias da semana permanecendo nas dependências da empresa por cerca de duas 2 duas horas a Por consequência requereu adicional de horas extras com fulcro no 1º do Art 59 da CLT 3 Dano moral no importe de R 100000 mil reais uma vez que frequentemente sofria lesões no ombro esquerdo e nos dedos da mão direita o que segundo ele acontecia por desídia da empresa 4 Justiça gratuita 5 Honorários advocatícios no importe de 15 Atribuiu à causa o valor de R 1000000 Devidamente notificada a reclamada apresentou contestação às folhas de Id d173e3b alegando que Fls 2 1 Quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego a empresa negou a prestação de serviços nos moldes do Art 3º da CLT para o períoro apontado na exordial 2 Quanto às horas extras além da 8h diária e 44ª hora semanal o trabalhador nao se ativava em horário diverso daquele para o qual foi contratado e que o empregado de fato ficava nas dependencias da empresa após o horário todavia ficava ali para estudartocar o seu instrumento musical acordeon uma vez que este é músico e toca todos os dias à noite em um bar conhecido no centro da cidade 3 Quanto ao dano moral a reclamada aduziu que as atividades realizadas pelo empregado durante o expediente em nada se relacionam com as atividades desenvolvidas mencionando ainda que a moléstia provavelmente teria relação com a sua atividade artística tocar acordeon Requereu perícia técnica 4 Quanto à justiça gratuita alegou que o reclamante nao trouxe prova hábil aos autos que comprovasse a condição de hipossuficiência 5 Quanto aos honorários advocatícios impugnou e requereu o pagamento no montante de 15 Foram juntados documentos realizada perícia médica colhidos depoimentos e sem outras provas foi encerrada a instrução processual Razões finais remissivas Propostas conciliatórias rejeitadas Os autos vieram conclusos para julgamento É o relatório II PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO O reclamado arguiu a prescrição da pretensão referente às parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da demanda Com base no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição de 1988 considerando a data do ajuizamento da ação pronuncio a prescrição da pretensão em relação às verbas com exigibilidade anterior a 18022016 quinquênio que antecede a data do ajuizamento da presente demanda Fls 3 III MÉRITO 1 Reconhecimento de vínculo Alega o reclamante ter laborado para a reclamada entre 09072018 e 31012019 cumprindo os requisitos ensejadores do vínculo de emprego sem que a empresa procedesse o devido registro em CTPS requerendo com isto o reconhecimento do vínculo de emprego e a devida anotação de sua carteira de trabalho Por seu turno a tese da empresa é de que trabalhador não lhe prestava serviços no alegado período Por se tratar de fato constitutivo do direito do autor cabia à parte reclamante o ônus probatório nos moldes do Art 818 I da CLT Neste sentido o reclamante produziu prova material Id 23nbsx6 juntanto aos autos os comprovantes de pagamento de seu salário nos meses em que afirma ter trabalhado para a empresa reclamada Além disso a testemunha Sra Elba Ramalho ouvida nos presentes autos a convite do reclamante relatou que ela trabalhou para a empresa no setor de RH entre 2010 e 2023 que o reclamante foi contratado pela empresa em 2018 mas não se recorda o dia e o mês exatamente acreditando ser na metade do ano porque lembra que era em meio às festas juninas que era prática da empresa contratar os seus empregados e deixar para registrálos alguns dias depois para nao manchar a carteira deles caso não ficassem no emprego Nessas condições me parece evidente a prestação de serviços pela parte reclamante no período abordado na exordial pelo que condeno a reclamada a proceder a correta anotação da CTPS da parte autora e quitar todos os salários e demais verbas decorrentes do vínculo de emprego para o período de 09072015 até 31012019 Acolho nesses termos 2 Horas extras Aduz o reclamante que todos os dias da semana estendia a sua jornada realizando 2 duas horas extras em cada um desses dias pelo que requer o recebimento de horas extras alem da 8ª hora diária e 44ª semanal acrescidas de adicional e relativos reflexos Fls 4 As testemunhas ouvidas a convite do empregado Sr Gilberto Gil disse que era verdade que o Dominguinhos apelido do reclamante ficava na empresa todos os dias depois das seis que a testemunha também ficava e que às vezes até levava seu violão para tocarem juntos depois do expediente Sra Elba Ramalho disse que o reclamante ficava nas dependências da empresa todos os dias após as 18h que normalmente ficava ensaiando para tovar à noite no bar em que ele se apresentava onde inclusive a testemunha também procedia atividades artísticas uma vez que esta era cantora nas horas vagas que não daria tempo do reclamante ir à sua residência e voltar para os shows que realizava à noite Por sua vez a reclamada juntou os cartões de ponto no movimento de Ida25xv1 onde não consta a anotação de horas extras sendo que o reclamante registrava corretamente a sua jornada todos os dias com pequenas variações de menos de cinco minutos para mais ou para menos o que sabidamente está dentro da tolerância e afasta o reconhecimento de cartão ponto britânico A testemunha Sr José Adilson Rodrigues dos Santos conhecido pela alcunha de Maguila ouvida a convite da empresa e que trabalhava como segurança relatou que o reclamante só ficava nas dependências da empresa porque era póximo ao local onde ele tocava todos os dias à noite a partir das 21hs que após o expediente ninguém trabalhava na construtora e por isso o Dominguinhos gostava de ficar ali ara tocar acordeon mais sossegado que em algumas ocasiões realizava um ou outro serviço ligado às suas atividades funcionais Após a exposição da produção probatória passo à decisão do pleito da parte autora A empresa juntou os cartõesponto Ida25xv1 e assim cumpriu com o ônus que lhe cabia a teor do Art 818 II da CLT e Súmula 338 I do C TST O ônus então era da parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito Fls 5 As testemunhas ouvidas confirmaram que o empregado ficava nas dependências da empresa após o seu horário de trabalho todavia não para exercer a sua atividade laboral mas sim para realizar atividades de estudolazer Deste modo entendo que o empregado não estava à disposição da empresa motivo pelo qual não deve ter direito ao recebimento das horas extras tal qual almejado Neste sentido o Art 4º da CLT Art 4º Considerase como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador aguardando ou executando ordens salvo disposição especial expressamente consignada 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no 1º do art 58 desta Consolidação quando o empregado por escolha própria buscar proteção pessoal em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares entre outras III lazer IV estudo Ou seja uma vez reconhecido que o reclamante permanecia na empresa após o seu horário de trabalho apenas e tão somente para exercer atividades particulares não há que se falar em realização de horas extras Nessas condições reconheço a realização de horas extras pela parte autora tal qual narrado na exordial Desta forma condeno a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal na média de 2h por dia com reflexos em férias acrescidas de 13 13ºs salários aviso prévio indenizado FGTS e multa de 40 Acolho nesses termos 3 Dano moral O reclamante aduziu em sua exordial que frequentemente sofria lesões no ombro esquerdo e nos dedos da mão direita o que segundo ele acontecia por desídia da empresa na observância das normas de saúde e segurança do trabalho Fls 6 Por tais motivos requereu indenização por danos morais no importe de R 1000000 Por sua vez a empresa alegou que as supostas lesões não guardam relação com as atividades laborais mas sim com o fato de o reclamante ser artista noturno e tocar o instrumento musical por várias horas a fio Além da prova oral produzida no que se refere ao pedido ora debatido também foi produzida perícia médica pelo Dr Drauzio Varella que assim concluiu O empregado sofre dores que apontam para tendinite nos dedos e nos ombros Extraise dos autos que o trabalhador desempenhava atividades inerentes à função de pedreiro onde realizava o manuseio de ferramentas materiais e outros objetos pesados A empresa fornecia equipamentos do tipo talha elétrica e ponte rolante para elevação de peso além de fornecer treinamento acerca da NR17 ergonomia cumprindo com todas as regras ali insculpidas Sendo assim este perito conclui que não há relação entre as atividades laborais e as dores sofridas pelo reclamante A empresa juntou todos os laudos técnicos que comprovam à adequação de suas atividades à NR17 bem como apresentou as listas de presença onde constam a presença do empregado nos treinamentos a respeito da saúde e segurança no trabalho Id 55adsf3 Nada obstante nos termos do Art 479 do CPC o o juiz não está adstrito ao laudo pericial podendo formar a sua convicção de modo contrário com supedâneo em outros elementos ou fatos provados nos autos Além disso a Constituição Federal alçou ao patamar de direito fundamental o meio ambiente do trabalho seguro e sadio arts 200 VIII e 225 A CLT esmiuçando a norma constitucional impõe ao empregador o dever de manter e observar as normas relativas à saúde e segurança do trabalho art 157 inciso I A indenização pelo dano moral por seu turno é consagrada pela Constituição Federal através dos incisos V e X do artigo 5 é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material Fls 7 moral ou à imagem são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação Fica evidente no caso dos autos que embora não tenha sofrido qualquer acidente o empregado lidava com trabalho intenso erguendo peso e colocando em risco à sua saúde e segurança Competia à empregadora nos termos dos arts 818 da CLT e 373 II do CPC demonstrar que adotou medidas visando a segurança do empregado o que não foi observado a contento Assim diante do inegável abalo psicológico sofrido pela parte reclamante por conta das dores experimentadas deve a reclamada ser condenada ao pagamento de indenização compensatória decorrente do dano moral sofrido Neste passo considerando a natureza a gravidade e a intensidade do ato lesivo a posição socioeconômico da empresa e o que dispõe art 223G CLT fixo uma indenização no importe de R 100000 mil reais exato valor pretendido pela parte reclamante 4 Justiça gratuita Nos termos do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT e segundo as disposições da Lei 106050 e 558470 bem como ao artigo 99 3º do CPC o qual dispõe que Presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural atendendo à previsão constitucional artigo 5º LXXIV demonstrada a impossibilidade da parte autora de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família concedolhe os benefícios da justiça gratuita 5 Honorários advocatícios No caso houve sucumbência recíproca sendo devidos honorários aos advogados de ambas as partes Quanto à fixação dos honorários considerando os elementos previstos no art 791A 2º da CLT condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5 do valor do crédito do autor antes de descontos obtido em liquidação de sentença Considerando os elementos previstos no art 791A 2º da CLT Fls 8 condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5 sobre o proveito econômico dos pleitos desacolhidos IV DISPOSITIVO V DISPOSITIVO Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamatória para condenar reclamada GOMES E FARIAS INCORPORADORA LTDA a pagar ao reclamante JOSÉ DOMINGOS DE MORAIS em valores a serem apurados em liquidação de sentença observados os parâmetros e reflexos estabelecidos na fundamentação a prescrição pronunciada e os limites da petição inicial o que segue 1 Reconhecimento de vínculo e pagamento dos salários 2 Horas extras nos termos da fundamentação 3 Dano moral no importe de R 100000 4 Concedo ao autor o benefício da Justiça gratuita 5 Honorários advocatícios conforme fundamentação Custas pela reclamada no importe de R 20000 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R 1000000 Sentença publicada em 03052024 estando cientes as partes Transitada em julgado cumprase Nada mais Curitiba 02 de maio de 2024 OSEIAS DE OLIVEIRA FARIAS Juiz do Trabalho Assinado eletronicamente por OSEIAS DE OLIVEIRA FARIAS Juntado em 02052024 125523 e6092a9 httpspjetrt9jusbrpjekzvalidacao22080512252952200000104877380instancia1 Número do processo 00002796520225090122 Número do documento 22080512252952200000104877380 ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO AO EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 91ª VARA DO TRABALHO DE CURTIBA ESTADO DO PARANÁ PROCESSO Nº 00991571620245090091 RECLAMANTE JOSÉ DOMINGOS DE MORAIS RECLAMADO GOMES E FARIAS INCORPORADORA LTDA JOSÉ DOMINGOS DE MORAIS já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe vem por seu advogado signatário cujo mandato segue incluso respeitosamente perante Vossa Excelência opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em face à sentença prolatada nos autos sob registro fazendoos com fundamento nas razões de fato e de direito abaixo delineadas Não obstante o reconhecimento pela Reclamante da costumeira atenção que Vossa Excelência dedica às decisões verifica se que a sentença em análise apresenta relevante omissão pelo que merece ser objeto de nova apreciação e complementação a fim de que a tutela jurisdicional se possa efetivar de forma plena ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO I PRELIMINARMENTE 11 DA TEMPESTIVIDADE O artigo 1023 do Código de Processo Civil CPC e artigo 897A da Consolidação das Leis do Trabalho CLT são claros ao delimitar o prazo de 05 cinco dias para o exercício do direito dos legitimados à oposição dos Embargos de Declaração Considerando que a decisão objurgada foi disponibilizada no Diário Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região aos dias 03 três de maio de 2024 tempestivo se faz o presente recurso II DAS RAZÕES DOS EMBARGOS A parte Reclamante interpõe os presentes Embargos de Declaração com fulcro no disposto do artigo 897A da Consolidação das Leis do Trabalho CLT uma vez que há na douta sentença prolatada manifesta omissão quanto às matérias tratadas as quais restaram configuradas no decisum conforme a argumentação que segue Salientese por oportuno que a medida ora apresentada é necessária para a adequada prestação jurisdicional e ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO correto trâmite processual não havendo qualquer caráter ou intuito protelatório na interposição da mesma Passa a Reclamante a tratar da matéria embargada III DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Em que pese o notório saber jurídico deste Egrégio Juízo emerge claro o equívoco da decisão embargada pois colidi frontalmente com fartas decisões com referência a não incidência de honorários advocatícios recíprocos na Justiça do Trabalho à parte vencedora Ou seja para que haja sucumbência recíproca é necessário que pelo menos um dos pedidos apresentados na ação seja indeferido em sua totalidade No caso dos autos a parte reclamante teve seus pedidos acolhidos parcialmente ainda que diferentes dos inicialmente pleiteados não se configurando assim a sucumbência recíproca a saber Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamatória para condenar reclamada GOMES E FARIAS INCORPORADORA LTDA a pagar ao reclamante JOSÉ DOMINGOS DE MORAIS em ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO valores a serem apurados em liquidação de sentença observados os parâmetros e reflexos estabelecidos na fundamentação a prescrição pronunciada e os limites da petição inicial o que segue 1 Reconhecimento de vínculo e pagamento dos salários 2 Horas extras nos termos da fundamentação 3 Dano moral no importe de R 100000 4 Concedo ao autor o benefício da Justiça gratuita Notase que nenhum dos pedidos pleiteados pela parte Reclamante foram indeferidos em sua totalidade por Vossa Excelência Neste contexto merece destaque o Enunciado n 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho 2017 o qual estabelece um importante entendimento sobre a sucumbência recíproca no âmbito do Direito do Trabalho senão vejamos Enunciado 99 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho O juízo arbitrará ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO honorários de sucumbência recíproca art 791A par 3º da CLT apenas em caso de indeferimento total do pedido específico O acolhimento do pedido com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial pois a verba postulada restou acolhida Quando o legislador mencionou sucumbência parcial referiuse ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial Cumpre observar que o critério estabelecido no referido enunciado também é respaldado pelo entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho TST o qual reforça a necessidade de que para se configurar a sucumbência recíproca é imprescindível que pelo menos um dos pedidos formulados seja indeferido em sua totalidade RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA LEI 134672017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Há transcendência jurídica da causa nos termos do art 896 1º inciso IV da ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO CLT por se tratar de questão nova em torno do arbitramento dos honorários advocatícios quando há sucumbência recíproca na forma do art 791A 3º da CLT incluído pela Lei n 134672017 Deve ser mantido o acórdão regional que deixou de condenar o reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios por fundamento diverso Isso porque na hipótese dos autos em que pese a procedência parcial da ação não houve sucumbência recíproca uma vez que todos os pedidos formulados na peça inicial concernentes às horas extras ao intervalo intrajornada e à indenização por dano moral foram julgados procedentes ainda que não exatamente como postulados em relação à forma de cálculo e aos valores indicados No Processo do Trabalho predomina o entendimento de que a sucumbência recíproca só se configura quando pelo menos um dos pedidos é indeferido em sua totalidade e não quando acolhido parcialmente em valor inferior ao que foi pleiteado por exemplo Transcendência reconhecida e recurso de revista não conhecido ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO RR7064220205080128 8ª Turma Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga DEJT 04072022 Esta posição jurisprudencial sólida do TST confirma a interpretação consolidada no campo jurídico trabalhista enfatizando que a perda total de uma demanda é o requisito fundamental para a aplicação do princípio da sucumbência recíproca independentemente de eventuais concessões parciais em relação aos pleitos iniciais das partes envolvidas Está absolutamente claro que um dos requisitos estabelecidos não foi cumprido a saber a perda total de pelo menos um dos pedidos apresentados na demanda Portanto mesmo que haja concessões parciais em relação aos pedidos originais das partes desde que nenhum deles seja indeferido por completo não se caracteriza a sucumbência recíproca logo contrário ao que determina a jurisprudência pátria IV DO PEDIDO Ante o exposto considerando a omissão existente na douta sentença conforme acima indicada requer a Reclamante que sejam os presentes Embargos de Declaração recebidos processados e ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO julgados TOTALMENTE PROCEDENTES pugnando a Embargante pela integral retificação da decisão nos pontos acima expostos Nada obsta que Vossa Excelência imprima a eles o necessário efeito modificativo onde cabível Tal atitude de notável elogio no magistrado permitirá desde logo corrigir o ponto mencionado Nestes termos pede e espera deferimento Curitiba 07 de maio de 2024 ADVOGADO CAMPO A SER PREENCHIDO PELO ALUNO OAB PREENCHIMENTO PELO ALUNO

Sua Nova Sala de Aula

Sua Nova Sala de Aula

Empresa

Central de ajuda Contato Blog

Legal

Termos de uso Política de privacidade Política de cookies Código de honra

Baixe o app

4,8
(35.000 avaliações)
© 2025 Meu Guru®