·
Direito ·
Direito Processual do Trabalho
Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora
Recomendado para você
93
Procedimentos Especiais em Direito Processual do Trabalho
Direito Processual do Trabalho
UMG
33
Cabimento e Procedimentos do Agravo de Instrumento no CPC e CLT
Direito Processual do Trabalho
UMG
68
Análise do Recurso Adesivo e Recurso Extraordinário no Processo do Trabalho
Direito Processual do Trabalho
UMG
3
Provas no Processo do Trabalho: Fatos Controvertidos e Instrutórios
Direito Processual do Trabalho
UMG
1
Direito Previdenciario e Processo do Trabalho - Comparativo e Principios
Direito Processual do Trabalho
UMG
44
Recursos Trabalhistas e Juízos de Admissibilidade
Direito Processual do Trabalho
UMG
1
Direito Previdenciario e Processo do Trabalho - Comparativo e Fundamentos
Direito Processual do Trabalho
UMG
9
Notificação do Reclamado no Direito Processual do Trabalho
Direito Processual do Trabalho
UMG
1
Direito Previdenciario e Processo do Trabalho - Principais Topicos
Direito Processual do Trabalho
UMG
2
Tutela Provisória de Urgência e de Evidência na CLT
Direito Processual do Trabalho
UMG
Texto de pré-visualização
Direito Processual do Trabalho Material 8 Audiência e Prova Professora Lucimar Maria da Silva Audiência Provas Princípios Ônus da Prova Meios de Prova depoimento pessoal documentos testemunhas perícia e inspeção judicial Usos e costumes Prova emprestada Razões Finais PROCEDIMENTOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Procedimento Ordinário utilizado quando não couber o rito sumário ou sumaríssimo e quando o valor da causa ultrapassar 40 salários mínimos permite um melhor conhecimento do mérito e é usado para casos de maior complexidade Poderá ser feita a citação por edital Entidades públicas podem ser demandadas Três testemunhas para cada parte Pedidos devem ser certos determinados e com indicação de seu valor Procedimento Sumaríssimo Valor de causa não excedente a 40 salários mínimos Utilizado em dissídios individuais Não pode ser aplicada a entidades autárquicas administração direta e fundações atente que pode ser aplicada para empresas públicas e sociedades de economia mista veja o artigo 852A parágrafo único da CLT Art 852A Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo Parágrafo único Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta autárquica e fundacional Requisitos para a aplicação do procedimento sumaríssimo Pode ter pedido certo ou determinado mas deverá sempre ser líquido O reclamante deve indicar o nome e o endereço do reclamado pois não há citação por edital será por carta com aviso de recebimento Na inobservância desses dois requisitos levará ao arquivamento do processo e a condenação do reclamante ao pagamento de custas processuais extinguindo o processo sem resolução de mérito veja o parágrafo 1º do artigo 852B da CLT Art 852B Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo I o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente II não se fará citação por edital incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado III a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento podendo constar de pauta especial se necessário de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento Procedimento Sumaríssimo 1º O não atendimento pelo reclamante do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa Obs Caso ocorra esse arquivamento a decisão será decidida por sentença de extinção do processo sem resolução de mérito decisão que poderá ser atacada por Recurso Ordinário A audiência é Una todo o procedimento é feito no mesmo dia conciliação instrução e julgamento Do ajuizamento da reclamação até o dia da sentença deverá ter o lapso temporal de no máximo 15 dias A audiência pode ser interrompida perícia por exemplo mas da continuação da audiência até a sua sentença deverão transcorrer o máximo de 45 dias a contar da data do ajuizamento A prova testemunhal é limitada a 2 testemunhas Procedimento Sumário Dentre os ritos processuais esse sem dúvida é o mais célere contudo tem recebido inúmeras críticas por ofender o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição não cabe recurso a esse procedimento para reanálise de fatos e provas contudo o procedentimento tem sido aceitado pela sociedade e é uma ótima ferramenta para pequenas causas cujo o valor seja menor que 2 salários mínimos Apenas para dirimir dúvidas de leitores quanto ao valor da causa esta será de 2 salários mínimos para fins de alçada para valores iguais ou abaixo deste teto não será possível a interposição de nenhum recurso salvos os constitucionais Procedimento Sumário Art 2º Nos dissídios individuais proposta a conciliação e não havendo acordo o Presidente da Junta ou o Juiz antes de passar à instrução da causa fixarlheá o valor para a determinação da alçada se este for indeterminado no pedido 3º Quando o valor fixado para a causa na forma deste artigo não exceder de 2 duas vezes o saláriomínimo vigente na sede do Juízo será dispensável o resumo dos depoimentos devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior considerado para esse fim o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação Jurisprudência Para reforçar o entendimento vejamos o recurso 0000535 8720105010045 RECURSO ORDINÁRIO VALOR DE ALÇADA LEI 558470 Uma vez atribuído à causa o valor de alçada abaixo de dois salários mínimos à época do ajuizamento da reclamação trabalhista e não versando o reexame sobre matéria constitucional não há se conhecer do recurso ordinário Interposto pois tratase de alçada exclusiva da Vara do Trabalho inteligência do artigo 2º e 3º e 4º da Lei 558470 Recurso não conhecido Procedimento Sumário Características São causas de única instância utilizada para valores de até 2 salários mínimos conhecidas como dissídios de alçada Não caberá nenhum recurso de sua sentença salvo se houver ofensa direta à Constituição Federal Cabe ainda pedido de revisão ao valor fixado pelo juiz que será feito impugnando a sentença em juízo no momento das razões finais Se negado pelo juiz esse pedido deverá ser encaminhado em até 48 horas ao TRT para ser revisto veja os artigos abaixo da lei 558470 Art 2º Nos dissídios individuais proposta a conciliação e não havendo acordo o Presidente da Junta ou o Juiz antes de passar à instrução da causa fixarlheá o valor para a determinação da alçada se este for indeterminado no pedido Procedimento Sumário 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior considerado para esse fim o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação Art 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho observarseão os princípios estabelecidos nesta lei 1º Em audiência ao aduzir razões finais poderá qualquer das partes impugnar o valor fixado e se o Juiz o mantiver pedir revisão da decisão no prazo de 48 quarenta e oito horas ao Presidente do Tribunal Regional A lei não previu o número máximo de testemunhas por analogia entende se que serão duas AUDIÊNCIAS NO PROCESSO DO TRABALHO Audiência inicialconciliação Nesta ocasião deverão comparecer as partes sendo que o reclamado deverá estar munido de sua defesa escrita e dos documentos que a instruem Caso não tenha defesa escrita poderá apresentála oralmente em até 20 minutos mesmo porque esta é a previsão legal art 847 da CLT Contudo na prática o que se verifica é na generalidade dos casos apresentação de defesa escrita Aberta a audiência o juiz deverá propor a conciliação art 846 da CLT Conciliandose às partes será lavrado o respectivo termo onde constará valor prazo e demais condições para seu cumprimento Não sendo possível a conciliação entre as partes o juiz abrirá prazo para o autor manifestarse sobre a contestação num prazo hábil geralmente de 10 dias bem como já intimará as partes para a audiência de instrução AUDIÊNCIA Art 844 CLT O nãocomparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o nãocomparecimento do reclamado importa revelia além de confissão quanto à matéria de fato 1ºOcorrendo motivo relevante poderá o juiz suspender o julgamento designando nova audiência 2º Na hipótese de ausência do reclamante este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art 789 desta Consolidação ainda que beneficiário da justiça gratuita salvo se comprovar no prazo de quinze dias que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável 3º O pagamento das custas a que se refere o 2º é condição para a propositura de nova demanda 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se I havendo pluralidade de reclamados algum deles contestar a ação II o litígio versar sobre direitos indisponíveis III a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato IV as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos 5º Ainda que ausente o reclamado presente o advogado na audiência serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados INTERROGATÓRIO DAS PARTES Art 848 CLT Terminada a defesa seguirseá a instrução do processo podendo o presidente ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário interrogar os litigantes 1º Findo o interrogatório poderá qualquer dos litigantes retirarse prosseguindo a instrução com o seu representante Prepostos 2º Serão a seguir ouvidas as testemunhas os peritos e os técnicos se houver ORDEM DAS PROVAS Art 775 2º CLT Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito PROVA DOCUMENTAL Art 830 CLT O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal No mesmo sentido art 425 IV CPC PROVA ESTEMUNHAL Art 825 CLT As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação Parágrafo único As que não comparecerem serão intimadas ex officio ou a requerimento da parte ficando sujeitas a condução coercitiva além das penalidades do art 730 caso sem motivo justificado não atendam à intimação Prova INSPEÇÃO JUDICIAL Audiência de instrução As partes não necessitam apresentar com antecedência rol de testemunhas CLT art 825 vide Espécies de Provas Prova testemunhal Também nesta audiência deverão comparecer as partes sob pena de confissão quanto à matéria de fato em razão da ausência de depoimento pessoal bem como as testemunhas sob pena de preclusão Nesta ocasião prestarão depoimento as partes e as testemunhas sendo estas de no máximo 3 três para cada parte com exceção dos Inquéritos para Apuração de Falta Grave que se admitem seis testemunhas A testemunha que alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa será aplicada multa prevista no artigo 793C Audiência de instrução As partes poderão requerer também a produção de PROVA PERICIAL Pode acontecer da audiência de instrução ser suspensa por qualquer motivo como por exemplo o cumprimento de uma carta precatória para oitiva de testemunha neste caso será designada uma audiência chamada de encerramento que em verdade nada mais é que a continuação e conclusão da instrução Encerrada a instrução as partes poderão apresentar suas razões finais pelo prazo máximo de 10 minutos cada um O juiz deverá então mais uma vez renovar a proposta de conciliação CLT art 850 Não sendo esta obtida julgará o processo ou marcará data para julgamento RAZÕES FINAIS Art 850 CLT Terminada a instrução poderão as partes aduzir razões finais em prazo não excedente de 10 dez minutos para cada uma Em seguida o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação e não se realizando esta será proferida a decisão JULGAMENTO Art 849 CLT A audiência de julgamento será contínua mas se não for possível por motivo de força maior concluíla no mesmo dia o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida independentemente de nova notificação Audiência de julgamento Em verdade nesta audiência as partes não comparecem Mais que uma audiência é um prazo que o juiz fixa para proferir sua decisão e publicação da sentença do qual as partes ficam desde logo intimadas Tendo em vista o Princípio da Concentração de Atos em Audiência e o Princípio da Celeridade Processual têmse designado audiências UNAS nas quais se concentram todos os atos da audiência quais sejam a conciliação instrução e julgamento este último em raríssimos casos sendo a prática mais comum a concentração dos procedimentos de conciliação e instrução designandose data para julgamento da ação como mencionado acima Obs Intimação na forma da Súmula 197 CLT
Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora
Recomendado para você
93
Procedimentos Especiais em Direito Processual do Trabalho
Direito Processual do Trabalho
UMG
33
Cabimento e Procedimentos do Agravo de Instrumento no CPC e CLT
Direito Processual do Trabalho
UMG
68
Análise do Recurso Adesivo e Recurso Extraordinário no Processo do Trabalho
Direito Processual do Trabalho
UMG
3
Provas no Processo do Trabalho: Fatos Controvertidos e Instrutórios
Direito Processual do Trabalho
UMG
1
Direito Previdenciario e Processo do Trabalho - Comparativo e Principios
Direito Processual do Trabalho
UMG
44
Recursos Trabalhistas e Juízos de Admissibilidade
Direito Processual do Trabalho
UMG
1
Direito Previdenciario e Processo do Trabalho - Comparativo e Fundamentos
Direito Processual do Trabalho
UMG
9
Notificação do Reclamado no Direito Processual do Trabalho
Direito Processual do Trabalho
UMG
1
Direito Previdenciario e Processo do Trabalho - Principais Topicos
Direito Processual do Trabalho
UMG
2
Tutela Provisória de Urgência e de Evidência na CLT
Direito Processual do Trabalho
UMG
Texto de pré-visualização
Direito Processual do Trabalho Material 8 Audiência e Prova Professora Lucimar Maria da Silva Audiência Provas Princípios Ônus da Prova Meios de Prova depoimento pessoal documentos testemunhas perícia e inspeção judicial Usos e costumes Prova emprestada Razões Finais PROCEDIMENTOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Procedimento Ordinário utilizado quando não couber o rito sumário ou sumaríssimo e quando o valor da causa ultrapassar 40 salários mínimos permite um melhor conhecimento do mérito e é usado para casos de maior complexidade Poderá ser feita a citação por edital Entidades públicas podem ser demandadas Três testemunhas para cada parte Pedidos devem ser certos determinados e com indicação de seu valor Procedimento Sumaríssimo Valor de causa não excedente a 40 salários mínimos Utilizado em dissídios individuais Não pode ser aplicada a entidades autárquicas administração direta e fundações atente que pode ser aplicada para empresas públicas e sociedades de economia mista veja o artigo 852A parágrafo único da CLT Art 852A Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo Parágrafo único Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta autárquica e fundacional Requisitos para a aplicação do procedimento sumaríssimo Pode ter pedido certo ou determinado mas deverá sempre ser líquido O reclamante deve indicar o nome e o endereço do reclamado pois não há citação por edital será por carta com aviso de recebimento Na inobservância desses dois requisitos levará ao arquivamento do processo e a condenação do reclamante ao pagamento de custas processuais extinguindo o processo sem resolução de mérito veja o parágrafo 1º do artigo 852B da CLT Art 852B Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo I o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente II não se fará citação por edital incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado III a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento podendo constar de pauta especial se necessário de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento Procedimento Sumaríssimo 1º O não atendimento pelo reclamante do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa Obs Caso ocorra esse arquivamento a decisão será decidida por sentença de extinção do processo sem resolução de mérito decisão que poderá ser atacada por Recurso Ordinário A audiência é Una todo o procedimento é feito no mesmo dia conciliação instrução e julgamento Do ajuizamento da reclamação até o dia da sentença deverá ter o lapso temporal de no máximo 15 dias A audiência pode ser interrompida perícia por exemplo mas da continuação da audiência até a sua sentença deverão transcorrer o máximo de 45 dias a contar da data do ajuizamento A prova testemunhal é limitada a 2 testemunhas Procedimento Sumário Dentre os ritos processuais esse sem dúvida é o mais célere contudo tem recebido inúmeras críticas por ofender o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição não cabe recurso a esse procedimento para reanálise de fatos e provas contudo o procedentimento tem sido aceitado pela sociedade e é uma ótima ferramenta para pequenas causas cujo o valor seja menor que 2 salários mínimos Apenas para dirimir dúvidas de leitores quanto ao valor da causa esta será de 2 salários mínimos para fins de alçada para valores iguais ou abaixo deste teto não será possível a interposição de nenhum recurso salvos os constitucionais Procedimento Sumário Art 2º Nos dissídios individuais proposta a conciliação e não havendo acordo o Presidente da Junta ou o Juiz antes de passar à instrução da causa fixarlheá o valor para a determinação da alçada se este for indeterminado no pedido 3º Quando o valor fixado para a causa na forma deste artigo não exceder de 2 duas vezes o saláriomínimo vigente na sede do Juízo será dispensável o resumo dos depoimentos devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior considerado para esse fim o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação Jurisprudência Para reforçar o entendimento vejamos o recurso 0000535 8720105010045 RECURSO ORDINÁRIO VALOR DE ALÇADA LEI 558470 Uma vez atribuído à causa o valor de alçada abaixo de dois salários mínimos à época do ajuizamento da reclamação trabalhista e não versando o reexame sobre matéria constitucional não há se conhecer do recurso ordinário Interposto pois tratase de alçada exclusiva da Vara do Trabalho inteligência do artigo 2º e 3º e 4º da Lei 558470 Recurso não conhecido Procedimento Sumário Características São causas de única instância utilizada para valores de até 2 salários mínimos conhecidas como dissídios de alçada Não caberá nenhum recurso de sua sentença salvo se houver ofensa direta à Constituição Federal Cabe ainda pedido de revisão ao valor fixado pelo juiz que será feito impugnando a sentença em juízo no momento das razões finais Se negado pelo juiz esse pedido deverá ser encaminhado em até 48 horas ao TRT para ser revisto veja os artigos abaixo da lei 558470 Art 2º Nos dissídios individuais proposta a conciliação e não havendo acordo o Presidente da Junta ou o Juiz antes de passar à instrução da causa fixarlheá o valor para a determinação da alçada se este for indeterminado no pedido Procedimento Sumário 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior considerado para esse fim o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação Art 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho observarseão os princípios estabelecidos nesta lei 1º Em audiência ao aduzir razões finais poderá qualquer das partes impugnar o valor fixado e se o Juiz o mantiver pedir revisão da decisão no prazo de 48 quarenta e oito horas ao Presidente do Tribunal Regional A lei não previu o número máximo de testemunhas por analogia entende se que serão duas AUDIÊNCIAS NO PROCESSO DO TRABALHO Audiência inicialconciliação Nesta ocasião deverão comparecer as partes sendo que o reclamado deverá estar munido de sua defesa escrita e dos documentos que a instruem Caso não tenha defesa escrita poderá apresentála oralmente em até 20 minutos mesmo porque esta é a previsão legal art 847 da CLT Contudo na prática o que se verifica é na generalidade dos casos apresentação de defesa escrita Aberta a audiência o juiz deverá propor a conciliação art 846 da CLT Conciliandose às partes será lavrado o respectivo termo onde constará valor prazo e demais condições para seu cumprimento Não sendo possível a conciliação entre as partes o juiz abrirá prazo para o autor manifestarse sobre a contestação num prazo hábil geralmente de 10 dias bem como já intimará as partes para a audiência de instrução AUDIÊNCIA Art 844 CLT O nãocomparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o nãocomparecimento do reclamado importa revelia além de confissão quanto à matéria de fato 1ºOcorrendo motivo relevante poderá o juiz suspender o julgamento designando nova audiência 2º Na hipótese de ausência do reclamante este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art 789 desta Consolidação ainda que beneficiário da justiça gratuita salvo se comprovar no prazo de quinze dias que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável 3º O pagamento das custas a que se refere o 2º é condição para a propositura de nova demanda 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se I havendo pluralidade de reclamados algum deles contestar a ação II o litígio versar sobre direitos indisponíveis III a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato IV as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos 5º Ainda que ausente o reclamado presente o advogado na audiência serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados INTERROGATÓRIO DAS PARTES Art 848 CLT Terminada a defesa seguirseá a instrução do processo podendo o presidente ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário interrogar os litigantes 1º Findo o interrogatório poderá qualquer dos litigantes retirarse prosseguindo a instrução com o seu representante Prepostos 2º Serão a seguir ouvidas as testemunhas os peritos e os técnicos se houver ORDEM DAS PROVAS Art 775 2º CLT Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito PROVA DOCUMENTAL Art 830 CLT O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal No mesmo sentido art 425 IV CPC PROVA ESTEMUNHAL Art 825 CLT As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação Parágrafo único As que não comparecerem serão intimadas ex officio ou a requerimento da parte ficando sujeitas a condução coercitiva além das penalidades do art 730 caso sem motivo justificado não atendam à intimação Prova INSPEÇÃO JUDICIAL Audiência de instrução As partes não necessitam apresentar com antecedência rol de testemunhas CLT art 825 vide Espécies de Provas Prova testemunhal Também nesta audiência deverão comparecer as partes sob pena de confissão quanto à matéria de fato em razão da ausência de depoimento pessoal bem como as testemunhas sob pena de preclusão Nesta ocasião prestarão depoimento as partes e as testemunhas sendo estas de no máximo 3 três para cada parte com exceção dos Inquéritos para Apuração de Falta Grave que se admitem seis testemunhas A testemunha que alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa será aplicada multa prevista no artigo 793C Audiência de instrução As partes poderão requerer também a produção de PROVA PERICIAL Pode acontecer da audiência de instrução ser suspensa por qualquer motivo como por exemplo o cumprimento de uma carta precatória para oitiva de testemunha neste caso será designada uma audiência chamada de encerramento que em verdade nada mais é que a continuação e conclusão da instrução Encerrada a instrução as partes poderão apresentar suas razões finais pelo prazo máximo de 10 minutos cada um O juiz deverá então mais uma vez renovar a proposta de conciliação CLT art 850 Não sendo esta obtida julgará o processo ou marcará data para julgamento RAZÕES FINAIS Art 850 CLT Terminada a instrução poderão as partes aduzir razões finais em prazo não excedente de 10 dez minutos para cada uma Em seguida o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação e não se realizando esta será proferida a decisão JULGAMENTO Art 849 CLT A audiência de julgamento será contínua mas se não for possível por motivo de força maior concluíla no mesmo dia o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida independentemente de nova notificação Audiência de julgamento Em verdade nesta audiência as partes não comparecem Mais que uma audiência é um prazo que o juiz fixa para proferir sua decisão e publicação da sentença do qual as partes ficam desde logo intimadas Tendo em vista o Princípio da Concentração de Atos em Audiência e o Princípio da Celeridade Processual têmse designado audiências UNAS nas quais se concentram todos os atos da audiência quais sejam a conciliação instrução e julgamento este último em raríssimos casos sendo a prática mais comum a concentração dos procedimentos de conciliação e instrução designandose data para julgamento da ação como mencionado acima Obs Intimação na forma da Súmula 197 CLT