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Direito Processual do Trabalho

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Direito Processual do Trabalho Material 10 RECURSOS Professora Lucimar Maria da Silva Recursos Trabalhistas é o remédio voluntário idôneo a ensejar dentro do mesmo processo a reforma a invalidação o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna Barbosa Moreira conceito recurso é direito subjetivo processual que nasce no transcurso do processo quando proferida uma decisão Sergio Pinto Martins Naturezajurídica Juízos de Admissibilidade JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo a quo juiz que proferiu a sentença Juízo ad quemjuiz do tribunal Não há vinculação entre os Juízos Juízo a quo PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS aCabimentorecorribilidade e adequação b Legitimidade c Interesse em Recorrer dInexistência de fato extintivo ou impeditivo LEGITIM IDADE Art 996 C P C O recurso pode ser interposto pela parte vencida pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público como parte ou como fiscal da ordem jurídica Contribuições Previdenciárias União Remessa necessária art 496CPC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS a Tempestividade b Representação c Preparo d Regularidade formal RECURSO ORDINÁRIO RECURSO DE REVISTA EMBARGOS RECURSO EMAÇÃO RESCISÓRIA R 1229638 R 2459276 R 2459276 Depósito recursal20222023 ATENÇÃO Os novos valores referentes aos limites de depósito recursal definidos pelo Ato SEGJUDGP n 4302022 são de observância obrigatória a partir de 1 de agosto de 2022 Fonte httpswwwtstjusbrvaloresvigentes 11 O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantiajudicial ART 899 CLT PRINCÍPIOS RECURSAIS a Duplo Grau deJurisdição b Taxatividade Recursos na Justiçado Trabalho c Non reformatio inpejus Não se pode agravar a situação do recorrente PRINCÍPIOS RECURSAIS d DialeticidadeDiscursividade Art 1010 III C P C as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias Vigora no processo trabalhista a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias Nos termos do art 795 da CLT a parte inconformada deve consignar protesto sob pena de preclusão DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIBILIDADE nova redação Res1272005 DJ1415e16032005 Na Justiça do Trabalho nos termos do art 893 1ºda CLT as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato salvo nas hipóteses dedecisão a de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho Súmula 214 do TST PRINCÍPIOS RECURSAIS f UnirrecorribilidadeSingularidade Os recursos podem ser utilizados sucessivamente mas não simultaneamente g FungibilidadeConversibilidade Instrumentalidade das formas Controvérsia do recurso cabível x erro grosseiro Princípio da Fungibilidade Três requisitos básicos dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto inexistência de erro grosseiroe observância do prazo PRINCÍPIOS ERRO GROSSEIRO Qual o recurso contra ação rescisória no Tribunal OJ nº 152SDI2TST Recurso Ordinário 152 AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICABILIDADE ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DEJT divulgado em 03 04 e 05122008 A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art 896 da CLT configura erro grosseiro insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário em face do disposto no art 895 b da CLT Princípio da Vigência Imediata da Lei nova CLT Art 912 Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas mas não consumadas antes da vigência desta Consolidação PRINCÍPIOS CLT Art 915 Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação PRINCÍPIOS UNIFORMIDADE D O S PRAZOS 8 dias art 6º Lei558470 Embargos de Declaração 5 dias art897A CLT Recurso Extraordinário15 dias art10035º CPC Pedido de Revisão 48 horas art2º Lei nº 558470 PREPARO Pagamento das custas e depósito recursal para o empregador e somente as custas para o empregado Pagamento e comprovação no prazo do recurso art 7891ºCLT e Súmula 245TST Fiança bancária ou seguro garantia judicial art 899 11º CLT reforma trabalhista DISPENSADOS DE PREPARO PJ direito públicointerno massa falida herança jacente Ministério Público beneficiários da justiça gratuita entidades filantrópicas empresas em recuperação judicial PREPARO PELA METADE entidades sem fins lucrativos empregadores domésticos MEI ME eEPP Art 899 Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo salvo as exceções previstas neste Título permitida a execução provisória até apenhora 4o Odepósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índicesda poupança DEPÓSITORECURSAL 7oNo ato de interposição do agravo de instrumento o depósito recursal corresponderá a 50cinquenta por cento do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar ART 899CLT 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no 7odeste artigo ART 899CLT 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem finslucrativos empregadores microempreendedores domésticos individuais microempresas e empresas de pequeno porte ART 899CLT 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ART 899CLT I É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal integralmente em relação a cada novo recurso interposto sob pena de deserção Atingido o valor da condenação nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso exSúmula nº 128 alterada pela Res 1212003 DJ 211103 que incorporou a OJ nº 139 da SBDI1inserida em 27111998 Súmula 128 TST II Garantido o juízo na fase executória a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art 5º da CF1988 Havendo porém elevação do valor do débito exigese a complementação da garantia do juízo exOJ nº 189 da SBDI1inserida em 08112000 III Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide exOJ nº 190 daSBDI1inserida em 08112000 Súmula 128 TST RECURSO ADMINISTRATIVO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERALDO1ºDOART636 DACLTRes1602009 DEJT divulgado em 2324 e25112009 O 1ºdo art 636 da CLT que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 ante a sua incompatibilidade como incisoLVdo art5º Súmula nº 424 do TST RECURSOADMINISTRATIVO Art 789CLT parágrafo único do art 932 e art 1007 7º doCPC A parte deve ser intimada para regularizar o recolhimento das custasem 5 cinco dias Custas Art 789 Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual no exercício da jurisdição trabalhista as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2 dois por cento observado o mínimo de R 1064 dez reais e sessenta e quatro centavos e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e serão calculadas Art 789 CLTCustas I quando houver acordo ou condenação sobre o respectivovalor II quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito ou julgado totalmente improcedente o pedido sobre o valor da causa Art 789 CLTCustas III no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva sobre o valorda causa IV quando o valor for indeterminado sobre o que o juizfixar Art 789 CLTCustas EFEITOS D O S RECURSOS Art 899 CLT Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo salvo as exceções previstas neste Título permitida a execução provisória até a penhora EFEITOS DOS RECURSOS Efeito devolutivo em extensão horizontal toda a matéria é devolvida ao tribunal Efeito devolutivo em profundidade verticalno caso de uma nulidade no juízo a quo e estando os autos em condição de julgamento o tribunal já decide não caracterizando a supressão de instâncias MANDADO DE SEGURANÇA TUTELAPROVISÓRIACONCEDIDAANTES OU NA SENTENÇA nova redação em decorrência do CPC de 2015 Res 2172017 DEJTdivulgado em 20 24 e25042017 I A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança por ser impugnável mediante recurso ordinário É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal ao relator ou ao presidente ou ao vice presidente do tribunal recorrido por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1029 5º do CPCde 2015 Súmula 414TST RECURSO ORDINÁRIO EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE ART 1013 1º DO CPC DE 2015 ART 515 1º DO CPC DE 1973 nova redação em decorrência do CPC de 2015 Res 2082016 DEJTdivulgado em 2225e 26042016 I O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário que se extrai do 1ºdo art 1013do CPCde 2015 art 5151ºdo CPCde 1973 transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa não examinados pela sentença ainda que não renovados em contrarrazões desde que relativos ao capítulo impugnado II Se o processo estiver em condições o tribunal ao julgar o recurso ordinário deverá decidir desde logo o mérito da causa nos termos do 3º do art 1013 do CPC de 2015 inclusive quando constatar aomissãodasentençano exame de umdos pedidos Súmula nº 393 do TST EFEITOS D O S RECURSOS Súmula 393 TST I O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário que se extrai do 1º do art 1013 do CPC de 2015 art 515 1º do CPC de 1973 transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa não examinados pela sentença ainda que não renovados em contrarrazões desde que relativos ao capítulo impugnado EFEITOS DOS RECURSOS II Se o processo estiver em condições o tribunal ao julgar o recurso ordinário deverá decidir desde logo o mérito da causa nos termos do 3º do art 1013 do CPC de 2015 inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos EFEITOS D O S RECURSOS Efeito translativo ordem pública Órgão revisor pode apreciartoda matéria de ordem pública apreciável ex officio Efeito regressivo retrataçãodo juízo a quo Efeito substitutivo art1008 C P C Efeito extensivo litisconsórcio unitário decisão é estendida a todos no processo