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Faça pesquisa Jurisprudencial sobre decisões que reconhecem a fraude à execução E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA bem como o aluno deverá explicar as decisões AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE IMÓVEL UTILIZADO PARA INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA ALEGAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR UM DOS SÓCIOS SENDO SÓCIA MAJORITÁRIA EMPRESA HOLDING COM SEDE NAS ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA INTEGRIDADE DO CAPITAL SOCIAL ART 789 DO CPC ARTS 49A 1024 1055 E 1059 DO CÓDIGO CIVIL CONFUSÃO PATRIMONIAL DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA LEI N 800990 INAPLICABILIDADE NO CASO DOS AUTOS 1 A autonomia patrimonial da sociedade princípio basilar do direito societário configura via de mão dupla de modo a proteger nos termos da legislação de regência o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica e seus eventuais credores 2 A impenhorabilidade da Lei nº 800990 ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas às firmas individuais às pequenas empresas com conotação familiar por exemplo por haver identidade de patrimônios FACHIN Luiz Edson Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo Rio de Janeiro Renovar 2001 p 154 3 A desconsideração parcial da personalidade da empresa proprietária para a subtração do imóvel de moradia do sócio do patrimônio social apto a responder pelas obrigações sociais apenas deve ocorrer em situações particulares quando evidenciada confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal dos sócios 4 Impõese também a demonstração da boafé do sócio morador que se infere de circunstâncias a serem aferidas caso a caso como ser o imóvel de residência habitual da família desde antes do vencimento da dívida 5 Hipótese em que inaplicável a proteção da Lei 800990 ao imóvel registrado em nome de pessoa jurídica cujo capital social ultrapassa os três milhões de reais e pertence 99 a empresa constituída nas Ilhas Virgens sendo a sócia moradora titular de apenas uma quota social 6 Agravo interno a que se nega provimento AgInt no AREsp n 1868007SP relator Ministro Raul Araújo relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti Quarta Turma julgado em 1432023 DJe de 3032023 Comentário O presente julgado aborda uma decisão em relação a um bem da empresa O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a impenhorabilidade do bem de família alcança os imóveis de pessoas jurídicas quando destinados à residência da família de seus sócios AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO PROCEDENTE ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1022 DO CPC2015 NÃO OCORRÊNCIA DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7STJ SUFICIÊNCIA DA PENHORA MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7STJ ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1 É indevido conjecturarse acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte 2 Acerca da legalidade do contrato de mútuo o Tribunal a quo não presumiu a fraude na celebração do contrato de mútuo porque celebrado por prazo indeterminado e sem encargos remuneratórios Demonstrou que firmou sua convicção para negar provimento ao agravo de instrumento com base nas provas documentais fartas produzidas no processo principal Assim inviável a pretensão recursal posto que exige revolvimento fáticoprobatório vedado pela Súmula 7STJ 3 No caso perscrutar a suficiência do valor penhorado em cotejo com o débito perseguido na exordial implica reexame probatório vedado pela Súmula 7STJ 4 No que concerne ao instrumento processual para a desconsideração da personalidade jurídica o Tribunal a quo entendeu pelo acolhimento do incidente pois não seria o caso de ação pauliana na medida em que caracterizarseia a fraude contra credores se as alegações fossem de alienação fraudulenta de bens a verdadeiros terceiros sem relação empresarial e sem vínculos indiretos com o débito o que não se enquadra no caso dos autos Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ 5 Agravo interno desprovido AgInt no AREsp n 1971280SP relator Ministro Raul Araújo Quarta Turma julgado em 12122022 DJe de 14122022 Comentários Nesse caso negou o recurso considerando que a desconsideração da personalidade jurídica embora seja medida de caráter excepcional é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial consoante art 50 do Código Civil AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EMBARGOS DE TERCEIRO ARRESTO DE COTAS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CPC73 ART 330 I CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL SÚMULA 284STF FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS SÚMULA 283STF REQUISITOS DA FRAUDE À EXECUÇÃO SÚMULA 7STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1 Não configura ofensa aos arts 128 458 460 e 535 do CPC73 atuais arts 141 489 492 e 1022 do CPC2015 o fato de o Tribunal de origem embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente adotar fundamentação contrária à pretensão da parte suficiente para decidir integralmente a controvérsia 2 Tendo a r sentença julgado antecipadamente os embargos de terceiro com base na documentação acostada aos autos aplicou a regra pertinente do art 330 I do CPC73 e não a norma do art 331 e seu 2º invocada pela recorrente a qual só teria lugar Se não ocorreresse qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes Consoante a jurisprudência desta Corte não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado sem prolação de despacho saneador desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide AgInt no REsp 1681460PR Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva DJe de 6122018 como ocorre no caso 3 Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constatar adequadamente instruído o feito com a prescindibilidade da dilação probatória por se tratar de fatos provados documentalmente 4 A conclusão do Tribunal de origem ao confirmar a sentença de improcedência dos embargos de terceiro partiu da análise minuciosa da documentação encartada nos autos que evidenciou fraude à execução e máfé da embargante em conluio com a sociedade empresária que passou a integrar o polo passivo das ações judiciais propostas pelos embargados em razão de desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fáticoprobatório dos autos providência inviável no recurso especial nos termos da Súmula 7 deste Pretório 5 Agravo interno a que se nega provimento AgInt no AREsp n 1430286SP relator Ministro Raul Araújo Quarta Turma julgado em 2382022 DJe de 20102022 Comentários De acordo com as provas nos autos o Tribunal negou o provimento questões cujo prévio exame pelas instâncias ordinárias é fundamental para o adequado julgamento da discussão jurídica deduzida na via especial sendo certo que deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia o qual foi suscitado em momento oportuno fica caracterizada a ofensa ao disposto no art 535 do CPC EMBARGOS DE TERCEIRO TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL FRAUDE À EXECUÇÃO A transferência da propriedade do imóvel é inválida se feita quando já existia contra a executada demanda capaz de reduzirlhe à insolvência Hipótese que faz presumir a fraude à execução conforme inteligência do art 593 II do CPC Da mesma forma e pelos mesmos fundamentos a princípio caracteriza fraude à execução também a alienação de bens pelo sócio quando já existia e era do seu conhecimento esse tipo de demanda contra a sociedade de que fazia parte possibilitando anteverse como eventual responsável pela mesma dívida Processo n 00010463120135030108 10a Turma Rel Paulo Maurício Ribeiro Pires Publicado DEJT 200315 Comentários Tratase de uma ação a qual avô doou um imóvel ao neto A parte pediu a desconsideração da penhora alegando que possuía somente 25 do imóvel Porém o juiz negou e manteve a penhora Na demanda trabalhista contra a sociedade comercial da qual a parte do embargante é sócia A ação foi julgada parcialmente procedente mas a execução contra a empresa não teve sucesso Na sequência houve a desconsideração da personalidade jurídica com inclusão no polo passivo dos sócios entre eles a avó do embargante AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE IMÓVEL UTILIZADO PARA INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA ALEGAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR UM DOS SÓCIOS SENDO SÓCIA MAJORITÁRIA EMPRESA HOLDING COM SEDE NAS ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA INTEGRIDADE DO CAPITAL SOCIAL ART 789 DO CPC ARTS 49A 1024 1055 E 1059 DO CÓDIGO CIVIL CONFUSÃO PATRIMONIAL DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA LEI N 800990 INAPLICABILIDADE NO CASO DOS AUTOS 1 A autonomia patrimonial da sociedade princípio basilar do direito societário configura via de mão dupla de modo a proteger nos termos da legislação de regência o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica e seus eventuais credores 2 A impenhorabilidade da Lei nº 800990 ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas às firmas individuais às pequenas empresas com conotação familiar por exemplo por haver identidade de patrimônios FACHIN Luiz Edson Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo Rio de Janeiro Renovar 2001 p 154 3 A desconsideração parcial da personalidade da empresa proprietária para a subtração do imóvel de moradia do sócio do patrimônio social apto a responder pelas obrigações sociais apenas deve ocorrer em situações particulares quando evidenciada confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal dos sócios 4 Impõese também a demonstração da boafé do sócio morador que se infere de circunstâncias a serem aferidas caso a caso como ser o imóvel de residência habitual da família desde antes do vencimento da dívida 5 Hipótese em que inaplicável a proteção da Lei 800990 ao imóvel registrado em nome de pessoa jurídica cujo capital social ultrapassa os três milhões de reais e pertence 99 a empresa constituída nas Ilhas Virgens sendo a sócia moradora titular de apenas uma quota social 6 Agravo interno a que se nega provimento AgInt no AREsp n 1868007SP relator Ministro Raul Araújo relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti Quarta Turma julgado em 1432023 DJe de 3032023 Comentário O presente julgado aborda uma decisão em relação a um bem da empresa O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a impenhorabilidade do bem de família alcança os imóveis de pessoas jurídicas quando destinados à residência da família de seus sócios AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO PROCEDENTE ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1022 DO CPC2015 NÃO OCORRÊNCIA DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7STJ SUFICIÊNCIA DA PENHORA MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7STJ ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1 É indevido conjecturarse acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte 2 Acerca da legalidade do contrato de mútuo o Tribunal a quo não presumiu a fraude na celebração do contrato de mútuo porque celebrado por prazo indeterminado e sem encargos remuneratórios Demonstrou que firmou sua convicção para negar provimento ao agravo de instrumento com base nas provas documentais fartas produzidas no processo principal Assim inviável a pretensão recursal posto que exige revolvimento fáticoprobatório vedado pela Súmula 7STJ 3 No caso perscrutar a suficiência do valor penhorado em cotejo com o débito perseguido na exordial implica reexame probatório vedado pela Súmula 7STJ 4 No que concerne ao instrumento processual para a desconsideração da personalidade jurídica o Tribunal a quo entendeu pelo acolhimento do incidente pois não seria o caso de ação pauliana na medida em que caracterizarseia a fraude contra credores se as alegações fossem de alienação fraudulenta de bens a verdadeiros terceiros sem relação empresarial e sem vínculos indiretos com o débito o que não se enquadra no caso dos autos Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ 5 Agravo interno desprovido AgInt no AREsp n 1971280SP relator Ministro Raul Araújo Quarta Turma julgado em 12122022 DJe de 14122022 Comentários Nesse caso negou o recurso considerando que a desconsideração da personalidade jurídica embora seja medida de caráter excepcional é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial consoante art 50 do Código Civil AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EMBARGOS DE TERCEIRO ARRESTO DE COTAS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CPC73 ART 330 I CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL SÚMULA 284STF FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS SÚMULA 283STF REQUISITOS DA FRAUDE À EXECUÇÃO SÚMULA 7STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1 Não configura ofensa aos arts 128 458 460 e 535 do CPC73 atuais arts 141 489 492 e 1022 do CPC2015 o fato de o Tribunal de origem embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente adotar fundamentação contrária à pretensão da parte suficiente para decidir integralmente a controvérsia 2 Tendo a r sentença julgado antecipadamente os embargos de terceiro com base na documentação acostada aos autos aplicou a regra pertinente do art 330 I do CPC73 e não a norma do art 331 e seu 2º invocada pela recorrente a qual só teria lugar Se não ocorreresse qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes Consoante a jurisprudência desta Corte não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado sem prolação de despacho saneador desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide AgInt no REsp 1681460PR Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva DJe de 6122018 como ocorre no caso 3 Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constatar adequadamente instruído o feito com a prescindibilidade da dilação probatória por se tratar de fatos provados documentalmente 4 A conclusão do Tribunal de origem ao confirmar a sentença de improcedência dos embargos de terceiro partiu da análise minuciosa da documentação encartada nos autos que evidenciou fraude à execução e máfé da embargante em conluio com a sociedade empresária que passou a integrar o polo passivo das ações judiciais propostas pelos embargados em razão de desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fáticoprobatório dos autos providência inviável no recurso especial nos termos da Súmula 7 deste Pretório 5 Agravo interno a que se nega provimento AgInt no AREsp n 1430286SP relator Ministro Raul Araújo Quarta Turma julgado em 2382022 DJe de 20102022 Comentários De acordo com as provas nos autos o Tribunal negou o provimento questões cujo prévio exame pelas instâncias ordinárias é fundamental para o adequado julgamento da discussão jurídica deduzida na via especial sendo certo que deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia o qual foi suscitado em momento oportuno fica caracterizada a ofensa ao disposto no art 535 do CPC EMBARGOS DE TERCEIRO TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL FRAUDE À EXECUÇÃO A transferência da propriedade do imóvel é inválida se feita quando já existia contra a executada demanda capaz de reduzirlhe à insolvência Hipótese que faz presumir a fraude à execução conforme inteligência do art 593 II do CPC Da mesma forma e pelos mesmos fundamentos a princípio caracteriza fraude à execução também a alienação de bens pelo sócio quando já existia e era do seu conhecimento esse tipo de demanda contra a sociedade de que fazia parte possibilitando anteverse como eventual responsável pela mesma dívida Processo n 00010463120135030108 10a Turma Rel Paulo Maurício Ribeiro Pires Publicado DEJT 200315 Comentários Tratase de uma ação a qual avô doou um imóvel ao neto A parte pediu a desconsideração da penhora alegando que possuía somente 25 do imóvel Porém o juiz negou e manteve a penhora Na demanda trabalhista contra a sociedade comercial da qual a parte do embargante é sócia A ação foi julgada parcialmente procedente mas a execução contra a empresa não teve sucesso Na sequência houve a desconsideração da personalidade jurídica com inclusão no polo passivo dos sócios entre eles a avó do embargante
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Faça pesquisa Jurisprudencial sobre decisões que reconhecem a fraude à execução E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA bem como o aluno deverá explicar as decisões AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE IMÓVEL UTILIZADO PARA INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA ALEGAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR UM DOS SÓCIOS SENDO SÓCIA MAJORITÁRIA EMPRESA HOLDING COM SEDE NAS ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA INTEGRIDADE DO CAPITAL SOCIAL ART 789 DO CPC ARTS 49A 1024 1055 E 1059 DO CÓDIGO CIVIL CONFUSÃO PATRIMONIAL DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA LEI N 800990 INAPLICABILIDADE NO CASO DOS AUTOS 1 A autonomia patrimonial da sociedade princípio basilar do direito societário configura via de mão dupla de modo a proteger nos termos da legislação de regência o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica e seus eventuais credores 2 A impenhorabilidade da Lei nº 800990 ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas às firmas individuais às pequenas empresas com conotação familiar por exemplo por haver identidade de patrimônios FACHIN Luiz Edson Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo Rio de Janeiro Renovar 2001 p 154 3 A desconsideração parcial da personalidade da empresa proprietária para a subtração do imóvel de moradia do sócio do patrimônio social apto a responder pelas obrigações sociais apenas deve ocorrer em situações particulares quando evidenciada confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal dos sócios 4 Impõese também a demonstração da boafé do sócio morador que se infere de circunstâncias a serem aferidas caso a caso como ser o imóvel de residência habitual da família desde antes do vencimento da dívida 5 Hipótese em que inaplicável a proteção da Lei 800990 ao imóvel registrado em nome de pessoa jurídica cujo capital social ultrapassa os três milhões de reais e pertence 99 a empresa constituída nas Ilhas Virgens sendo a sócia moradora titular de apenas uma quota social 6 Agravo interno a que se nega provimento AgInt no AREsp n 1868007SP relator Ministro Raul Araújo relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti Quarta Turma julgado em 1432023 DJe de 3032023 Comentário O presente julgado aborda uma decisão em relação a um bem da empresa O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a impenhorabilidade do bem de família alcança os imóveis de pessoas jurídicas quando destinados à residência da família de seus sócios AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO PROCEDENTE ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1022 DO CPC2015 NÃO OCORRÊNCIA DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7STJ SUFICIÊNCIA DA PENHORA MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7STJ ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1 É indevido conjecturarse acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte 2 Acerca da legalidade do contrato de mútuo o Tribunal a quo não presumiu a fraude na celebração do contrato de mútuo porque celebrado por prazo indeterminado e sem encargos remuneratórios Demonstrou que firmou sua convicção para negar provimento ao agravo de instrumento com base nas provas documentais fartas produzidas no processo principal Assim inviável a pretensão recursal posto que exige revolvimento fáticoprobatório vedado pela Súmula 7STJ 3 No caso perscrutar a suficiência do valor penhorado em cotejo com o débito perseguido na exordial implica reexame probatório vedado pela Súmula 7STJ 4 No que concerne ao instrumento processual para a desconsideração da personalidade jurídica o Tribunal a quo entendeu pelo acolhimento do incidente pois não seria o caso de ação pauliana na medida em que caracterizarseia a fraude contra credores se as alegações fossem de alienação fraudulenta de bens a verdadeiros terceiros sem relação empresarial e sem vínculos indiretos com o débito o que não se enquadra no caso dos autos Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ 5 Agravo interno desprovido AgInt no AREsp n 1971280SP relator Ministro Raul Araújo Quarta Turma julgado em 12122022 DJe de 14122022 Comentários Nesse caso negou o recurso considerando que a desconsideração da personalidade jurídica embora seja medida de caráter excepcional é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial consoante art 50 do Código Civil AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EMBARGOS DE TERCEIRO ARRESTO DE COTAS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CPC73 ART 330 I CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL SÚMULA 284STF FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS SÚMULA 283STF REQUISITOS DA FRAUDE À EXECUÇÃO SÚMULA 7STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1 Não configura ofensa aos arts 128 458 460 e 535 do CPC73 atuais arts 141 489 492 e 1022 do CPC2015 o fato de o Tribunal de origem embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente adotar fundamentação contrária à pretensão da parte suficiente para decidir integralmente a controvérsia 2 Tendo a r sentença julgado antecipadamente os embargos de terceiro com base na documentação acostada aos autos aplicou a regra pertinente do art 330 I do CPC73 e não a norma do art 331 e seu 2º invocada pela recorrente a qual só teria lugar Se não ocorreresse qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes Consoante a jurisprudência desta Corte não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado sem prolação de despacho saneador desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide AgInt no REsp 1681460PR Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva DJe de 6122018 como ocorre no caso 3 Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constatar adequadamente instruído o feito com a prescindibilidade da dilação probatória por se tratar de fatos provados documentalmente 4 A conclusão do Tribunal de origem ao confirmar a sentença de improcedência dos embargos de terceiro partiu da análise minuciosa da documentação encartada nos autos que evidenciou fraude à execução e máfé da embargante em conluio com a sociedade empresária que passou a integrar o polo passivo das ações judiciais propostas pelos embargados em razão de desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fáticoprobatório dos autos providência inviável no recurso especial nos termos da Súmula 7 deste Pretório 5 Agravo interno a que se nega provimento AgInt no AREsp n 1430286SP relator Ministro Raul Araújo Quarta Turma julgado em 2382022 DJe de 20102022 Comentários De acordo com as provas nos autos o Tribunal negou o provimento questões cujo prévio exame pelas instâncias ordinárias é fundamental para o adequado julgamento da discussão jurídica deduzida na via especial sendo certo que deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia o qual foi suscitado em momento oportuno fica caracterizada a ofensa ao disposto no art 535 do CPC EMBARGOS DE TERCEIRO TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL FRAUDE À EXECUÇÃO A transferência da propriedade do imóvel é inválida se feita quando já existia contra a executada demanda capaz de reduzirlhe à insolvência Hipótese que faz presumir a fraude à execução conforme inteligência do art 593 II do CPC Da mesma forma e pelos mesmos fundamentos a princípio caracteriza fraude à execução também a alienação de bens pelo sócio quando já existia e era do seu conhecimento esse tipo de demanda contra a sociedade de que fazia parte possibilitando anteverse como eventual responsável pela mesma dívida Processo n 00010463120135030108 10a Turma Rel Paulo Maurício Ribeiro Pires Publicado DEJT 200315 Comentários Tratase de uma ação a qual avô doou um imóvel ao neto A parte pediu a desconsideração da penhora alegando que possuía somente 25 do imóvel Porém o juiz negou e manteve a penhora Na demanda trabalhista contra a sociedade comercial da qual a parte do embargante é sócia A ação foi julgada parcialmente procedente mas a execução contra a empresa não teve sucesso Na sequência houve a desconsideração da personalidade jurídica com inclusão no polo passivo dos sócios entre eles a avó do embargante AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE IMÓVEL UTILIZADO PARA INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA ALEGAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR UM DOS SÓCIOS SENDO SÓCIA MAJORITÁRIA EMPRESA HOLDING COM SEDE NAS ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA INTEGRIDADE DO CAPITAL SOCIAL ART 789 DO CPC ARTS 49A 1024 1055 E 1059 DO CÓDIGO CIVIL CONFUSÃO PATRIMONIAL DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA LEI N 800990 INAPLICABILIDADE NO CASO DOS AUTOS 1 A autonomia patrimonial da sociedade princípio basilar do direito societário configura via de mão dupla de modo a proteger nos termos da legislação de regência o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica e seus eventuais credores 2 A impenhorabilidade da Lei nº 800990 ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas às firmas individuais às pequenas empresas com conotação familiar por exemplo por haver identidade de patrimônios FACHIN Luiz Edson Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo Rio de Janeiro Renovar 2001 p 154 3 A desconsideração parcial da personalidade da empresa proprietária para a subtração do imóvel de moradia do sócio do patrimônio social apto a responder pelas obrigações sociais apenas deve ocorrer em situações particulares quando evidenciada confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal dos sócios 4 Impõese também a demonstração da boafé do sócio morador que se infere de circunstâncias a serem aferidas caso a caso como ser o imóvel de residência habitual da família desde antes do vencimento da dívida 5 Hipótese em que inaplicável a proteção da Lei 800990 ao imóvel registrado em nome de pessoa jurídica cujo capital social ultrapassa os três milhões de reais e pertence 99 a empresa constituída nas Ilhas Virgens sendo a sócia moradora titular de apenas uma quota social 6 Agravo interno a que se nega provimento AgInt no AREsp n 1868007SP relator Ministro Raul Araújo relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti Quarta Turma julgado em 1432023 DJe de 3032023 Comentário O presente julgado aborda uma decisão em relação a um bem da empresa O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a impenhorabilidade do bem de família alcança os imóveis de pessoas jurídicas quando destinados à residência da família de seus sócios AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO PROCEDENTE ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1022 DO CPC2015 NÃO OCORRÊNCIA DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7STJ SUFICIÊNCIA DA PENHORA MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7STJ ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1 É indevido conjecturarse acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte 2 Acerca da legalidade do contrato de mútuo o Tribunal a quo não presumiu a fraude na celebração do contrato de mútuo porque celebrado por prazo indeterminado e sem encargos remuneratórios Demonstrou que firmou sua convicção para negar provimento ao agravo de instrumento com base nas provas documentais fartas produzidas no processo principal Assim inviável a pretensão recursal posto que exige revolvimento fáticoprobatório vedado pela Súmula 7STJ 3 No caso perscrutar a suficiência do valor penhorado em cotejo com o débito perseguido na exordial implica reexame probatório vedado pela Súmula 7STJ 4 No que concerne ao instrumento processual para a desconsideração da personalidade jurídica o Tribunal a quo entendeu pelo acolhimento do incidente pois não seria o caso de ação pauliana na medida em que caracterizarseia a fraude contra credores se as alegações fossem de alienação fraudulenta de bens a verdadeiros terceiros sem relação empresarial e sem vínculos indiretos com o débito o que não se enquadra no caso dos autos Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ 5 Agravo interno desprovido AgInt no AREsp n 1971280SP relator Ministro Raul Araújo Quarta Turma julgado em 12122022 DJe de 14122022 Comentários Nesse caso negou o recurso considerando que a desconsideração da personalidade jurídica embora seja medida de caráter excepcional é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial consoante art 50 do Código Civil AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EMBARGOS DE TERCEIRO ARRESTO DE COTAS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CPC73 ART 330 I CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL SÚMULA 284STF FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS SÚMULA 283STF REQUISITOS DA FRAUDE À EXECUÇÃO SÚMULA 7STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1 Não configura ofensa aos arts 128 458 460 e 535 do CPC73 atuais arts 141 489 492 e 1022 do CPC2015 o fato de o Tribunal de origem embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente adotar fundamentação contrária à pretensão da parte suficiente para decidir integralmente a controvérsia 2 Tendo a r sentença julgado antecipadamente os embargos de terceiro com base na documentação acostada aos autos aplicou a regra pertinente do art 330 I do CPC73 e não a norma do art 331 e seu 2º invocada pela recorrente a qual só teria lugar Se não ocorreresse qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes Consoante a jurisprudência desta Corte não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado sem prolação de despacho saneador desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide AgInt no REsp 1681460PR Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva DJe de 6122018 como ocorre no caso 3 Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constatar adequadamente instruído o feito com a prescindibilidade da dilação probatória por se tratar de fatos provados documentalmente 4 A conclusão do Tribunal de origem ao confirmar a sentença de improcedência dos embargos de terceiro partiu da análise minuciosa da documentação encartada nos autos que evidenciou fraude à execução e máfé da embargante em conluio com a sociedade empresária que passou a integrar o polo passivo das ações judiciais propostas pelos embargados em razão de desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fáticoprobatório dos autos providência inviável no recurso especial nos termos da Súmula 7 deste Pretório 5 Agravo interno a que se nega provimento AgInt no AREsp n 1430286SP relator Ministro Raul Araújo Quarta Turma julgado em 2382022 DJe de 20102022 Comentários De acordo com as provas nos autos o Tribunal negou o provimento questões cujo prévio exame pelas instâncias ordinárias é fundamental para o adequado julgamento da discussão jurídica deduzida na via especial sendo certo que deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia o qual foi suscitado em momento oportuno fica caracterizada a ofensa ao disposto no art 535 do CPC EMBARGOS DE TERCEIRO TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL FRAUDE À EXECUÇÃO A transferência da propriedade do imóvel é inválida se feita quando já existia contra a executada demanda capaz de reduzirlhe à insolvência Hipótese que faz presumir a fraude à execução conforme inteligência do art 593 II do CPC Da mesma forma e pelos mesmos fundamentos a princípio caracteriza fraude à execução também a alienação de bens pelo sócio quando já existia e era do seu conhecimento esse tipo de demanda contra a sociedade de que fazia parte possibilitando anteverse como eventual responsável pela mesma dívida Processo n 00010463120135030108 10a Turma Rel Paulo Maurício Ribeiro Pires Publicado DEJT 200315 Comentários Tratase de uma ação a qual avô doou um imóvel ao neto A parte pediu a desconsideração da penhora alegando que possuía somente 25 do imóvel Porém o juiz negou e manteve a penhora Na demanda trabalhista contra a sociedade comercial da qual a parte do embargante é sócia A ação foi julgada parcialmente procedente mas a execução contra a empresa não teve sucesso Na sequência houve a desconsideração da personalidade jurídica com inclusão no polo passivo dos sócios entre eles a avó do embargante