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CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR NASCIMENTO MATRÍCULA 0518880155 1974 1 00009 062 0004743 93 Certifico a pedido verbal da pessoa interessa que no Livro 09 folha 62V termo 4743 deste Serviço Registral consta o registro de nascimento de seguinte teor Em quinze de fevereiro de mil novecentos e setenta e quatro nesta cidade de Santa Maria do Salto Comarca de Jacinto Estado de Minas Gerais em Cartório compareceu José Augusto de Souza e perante as testemunhas adiante nomeadas e no fim assinadas declarou que no dia dois de setembro de mil novecentos e setenta e três em domicilio neste município nasceu sua filha MÔNICA PATRICIA DE SOUZA do sexo feminino de cor branca filha ilegítima de José Augusto de Souza e Elzenita Miranda Barbosa brasileiros solteiros lavrador e lides domésticas naturais deste município de nele residentes São avós paternos Hermano Augusto de Souza e Maria Gomes de Jesus e maternos Olidio Miranda Barbosa e Isabel Miranda Barbosa Nada mais declarou Lido e achado conforme assina com as testemunhas Izaias Alves Ferreira e Jovelino Francisco de Oliveira brasileiros casados lavradores residentes neste município minhas conhecidas Eu Neuton Rios Oficial do Registro Civil o escrevi e assino aa Neuton Rios José Augusto de Souza Izaias Alves Ferreira Jovelino Francisco Oliveira Eu Jaime Rodrigues da Rocha escrivão de paz o digitei conferi dat e assino CERTIDÃO DE NASCIMENTO NOME MÔNICA PATRICIA DE OLIVEIRA CPFMF 40205126200 MATRÍCULA 067314 01 16 1974 1 00002 JSM 0000121 39 DATA DE NASCIMENTO POR EXTENSO dois de setembro de mil novecentos e setenta e quatro SEXO FEMININO NÚMERO DE ORDEM NASCIMENTO APRESENTAÇÃO 1º natural de AlmenaraMG filha de José Augusto de Souza e Elzenita Miranda Barbosa residentes e domiciliados na cidade de AlmenaraMG Brasil Avós Paternos Hermano Augusto de Souza e Maria Gomes de Jesus Avós Maternos Olídio Miranda Barbosa e Isabel Miranda Barbosa Registrado as dez horas e cinqüenta minutos do segundo dia de setembro do mil novecentos e setenta e três desde que nasceu as seis horas da manhã Eu Neuton Rios Oficial do Registro Civil do 1º Cartório de Registro Civil da Comarca de JacintoMG o escrevi e subscrevi HELENO VIEIRA ADVOGADOS Heleno Batista Vieira OABMG 87522 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACINTOMG Processo de nº 50012240820228130347 DELCI BARBOSA LUZ já devidamente qualificado nos autos pelo defensor que esta subscreve vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar INCIDENTE DE FALSIDADE IDEOLÓGICA em desfavor de MÔNICA PATRICIA DE SOUZA nome dado pelos pais biológicos inscrita na CI sob o nº 20172875 e no CPF sob o nº 08245449601 OU MÔNICA PATRICIA DE OLIVEIRA PEREIRA nome derivado da adoção inscrita na CI sob o nº 15957770 e no CPF sob o nº 40205126200 residente e domiciliada na Rua Fulgêncio Nogueira nº 135 bairro São Pedro AlmenaraMG pelos fatos e fundamentos a seguir expostos A requerente quando criança foi adotada por Jovelino Francisco de Oliveira e Maria Auxiliadora Oliveira foi registrada e teve expedida sua certidão de nascimento o que ocasionou a possibilidade de expedição de todos os documentos de identificação onde consta a data de nascimento no dia 02111974 com o nome Mônica Patrícia de Oliveira Pereira e natural de AlmenaraMG CI sob o nº 15957770 e CPF sob o nº 40205126200 Entretanto antes da adoção a Requerente já tinha certidão de nascimento expedida onde consta o nome dos pais biológicos José Augusto de Souza e Elzenita Miranda Barbosa e a data de nascimento no dia 02091973 natural Escritório Rua São Francisco nº 60 Centro AlmenaraMG Cep 39900000 CONTATO 33 999155623 Email helenovieirayahoocombr HELENO VIEIRA ADVOGADOS Heleno Batista Vieira OABMG 87522 Requer seja suspenso o curso do processo até sentença que julgue o incidente e reconheça a falsidade ideológica da Requerente Requer outrossim sejam extraídas cópias do presente processo e remetidas ao Ministério Público para que sejam tomadas as medidas criminais cabíveis Posto isto requer o processamento do presente incidente para que todos os fatos sejam apurados Nestes termos Pede deferimento Almenara 13 de setembro de 2024 Heleno Batista Vieira OABMG 87522 Escritório Rua São Francisco nº 60 Centro AlmenaraMG Cep 39900000 CONTATO 33 999155623 Email helenovieirayahoocombr HELENO VIEIRA ADVOGADOS Heleno Batista Vieira OABMG 87522 de Santa Maria do SantoMG com o nome Mônica Patrícia de Souza CI sob o nº 20172875 SSPMG e CPF sob o nº 08245449601 Com as informações acima Mônica utilizase dessa possível fraude para requerer em juízo bens das duas famílias e atualmente é parte autora em vários processos nas comarcas de AlmenaraMG e JacintoMG nº 50013087220238130347 e nº 00404148820198130017 com isso me sinto lesado com as práticas fraudulentas da mesma Ressaltando que os direitos por ela postulado nos autos é em relação a herança de pais biológicos o que é vedado pela nossa legislação e é esse o entendimento dominante e predominante dos nossos tribunais a saber AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO FILHA BIOLÓGICA ADOTADA POR TERCEIROS PRETENSÃO DE PARTICIPAR DA SUCESSÃO DO PAI BIOLÓGICO IMPOSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA 1 A adoção atribui a condição de filho ao adotado com direitos e deveres desligandoo de qualquer vínculo com os pais e parentes não podendo portanto participar da sucessão do pai biológico aquele que foi adotado 2 Agravo de instrumento desprovido TJDF 07142997620178070000 DF 07142997620178070000 Relator ROMEU GONZAGA NEIVA Data de Julgamento 07022018 7ª Turma Cível Data de Publicação Publicado no DJE 19022018 Pág Sem Página Cadastrada DOS PEDIDOS Escritório Rua São Francisco nº 60 Centro AlmenaraMG Cep 39900000 CONTATO 33 999155623 Email helenovieirayahoocombr AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACINTO NO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo n 50012240820228130347 MÔNICA PATRICIA DE SOUZA ora MÔNICA PATRICIA DE OLIVEIRA PEREIRA devidamente qualificada nos autos em epígrafe vem a presença de Vossa Excelência por intermédio de seu procurador infraassinado apresentar IMPUGNAÇÃO AO INCIDENTE DE FALSIDADE IDEÓLOGICA Suscitado por DELCI BARBOSA LUZ também qualificada nos autos em epígrafe pelos fatos e fundamentos a seguir expostos I SÍNTESE FÁTICA E REALIDADE DOS FATOS A Requerente explica que a Requerida quando criança foi adotada pelo Jovelino e Maria Auxiliadora e registrada conforme certidão de nascimento com o nome de Mônica Patrica de Oliveira Pereira sob o n 15957770 e CPF n 40205126200 com registro de nascimento em 02111974 Contudo antes disso já possuía certidão de nascimento expedida com o nome dos pais biológicos sr José Augusto e Elzenita e data de nascimento de 02091973 Pelo nome de Mônica Patrícia de Souza CI sob o n 20172875 SSPMG e CPF n 08245449601 Alega que a Requerida se utiliza de fraude para requerer em juízo os bens duas famílias Contudo deve se ressaltar que de fato a história não deixa de ser verídica muito embora tenha cunho afetivo no seu desenrolar o que afasta qualquer possibilidade fraude ideológica pela Requerida A Requerida foi adotada e registrado pela família afetiva sendo seu próprio pai biológico testemunha do registro Contudo já tinha o registro o qual foi inclusive testemunhado pelo pai biológico como se atesta Vide certidão de nascimento dos pais biológicos Contudo jamais foi dito pelo pai biológico que já havia registro em seu nome razão pela qual foi feito o novo registro sem nunca mencionar a REQUERENTE QUE ERA FILHA AFETIVA Para tanto o avô biológico após descobrir a neta procuroua momento que descobriu a versão dos fatos e acolheua como da família Como restará demonstrado não há óbice legal a Requerente em adotar os dois nomes tão pouco relacionado a herança já que é filha por direito logo herdeiro não havendo qualquer distinção II DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Incialmente cumpre refutarse que a Requerida não tem qualquer intenção de elidir com o uso de ambos os registros ressaltando que somente mais velha que soube da verdade dos fatos Porém ainda sim é evidente o vinculo estabelecido com ambas as famílias tanto a adotiva quanto a afetiva de modo que se vê presente a possibilidade de a Requerida manter ambos os nomes Vejamos o entendimento jurisprudencial DIREITO CIVIL FAMÍLIA DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE ENTEADA CRIADA COMO FILHA DESDE 1 ANO E 8 MESES DE IDADE PLEITO DE INCLUSÃO DO NOME DA MÃE SOCIOAFETIVA DE SEUS ASCENDENTES E DE SEU PATRONÍMICO NO ASSENTO DE NASCIMENTO DA MENOR POSSIBILIDADE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA PROVADA MANUTENÇÃO DA MATERNIDADE BIOLÓGICA RESPEITO À MEMÓRIA DA MÃE BIOLÓGICA FALECIDA MENOS DE 1 ANO APÓS O PARTO SENTENÇA REFORMADA 1 A filiação socioafetiva que encontra alicerce no art 227 6º da Constituição88 abarca não apenas a adoção em si considerada como também parentescos de origens diversas conforme sinalizado pelo art 1593 do CC02 além daqueles decorrentes da consaguinidade decorrente da ordem natural de forma a contemplar a socioafetivadade surgida como elemento da ordem cultural 2 O Código Civil em seu art 1593 reconhece a possibilidade de parentesco e por óbvio de filiação decorrente de outros critérios resguardando a possibilidade de uma origem socioafetiva 3 Na hipótese provada a maternidade socioafetiva seu reconhecimento consiste apenas na materialização da realidade fática vivenciada pelas partes de modo que apesar de a legislação não dispor explicita e detalhadamente sobre tal situação incumbe ao Poder Judiciário assegurar direitos decorrentes da peculiaridade de tais casos 4 À luz do interesse superior da menor princípio consagrado no artigo 100 inciso IV da Lei nº 806990 impõese o reconhecimento da maternidade socioafetiva e respectiva averbação do nome da apelante no assento de nascimento da infante para conferirlhe o reconhecimento jurídico que já desfruta de filha da apelante sem prejuízo da manutenção do nome da mãe biológica registral até mesmo para fins de preservação da memória desta que não teve culpa pelo rompimento do vínculo maternofilial já que veio a falecer antes de a menor completar 1 ano de idade 5 Recurso conhecido e provido TJDF 20140310318936 Segredo de Justiça 00314092820148070003 Relator MARIA IVATÔNIA Data de Julgamento 20072016 5ª TURMA CÍVEL Data de Publicação Publicado no DJE 27072016 Pág 300308 Cumpre esclarecer que no caso da Requerida o que ocorreu foi a chamada adoção à brasileira em que ocorre quando os pais declaram para fins de registro civil um menor como sendo seu filho o que atualmente não é possível já que a pratica não observa as exigências legais E como teria ocorrido tão pouco tinham conhecimento do registro anterior quando do registro da filha afetiva Diante disso o STJ já decidiu que a paternidade socioafetiva declarada ou não em registro pública não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica com os efeitos jurídicos próprios RE 898060SC Rel Min Luiz Fux julgado em 21 e 22092016 Info 840 O Ministro Fux em seu voto se pronunciou a respeito da possibilidade de permitir a cumulação Vejamos Não cabe à lei agir como o Rei Salomão na conhecida história em que propôs dividir a criança ao meio pela impossibilidade de reconhecer a parentalidade entre ela e duas pessoas ao mesmo tempo Da mesma forma nos tempos atuais descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos Do contrário estarseia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores É o direito que deve servir à pessoa não o contrário Da mesma maneira Maria Berenice explica Não mais se pode dizer que alguém só pode ter um pai e uma mãe Agora é possível que pessoas tenham vários pais Identificada a pluriparentalidade é necessário reconhecer a existência de múltiplos vínculos de filiação Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar sendo que o filho desfruta de direitos com relação a todos Não só no âmbito do direito das famílias mas também em sede sucessória DIAS Maria Berenice Manual de Direito das Famílias 6ª ed São Paulo RT 2010 p 370 É fato incontroverso que a Requerida possui os dois registros tanto dos pais biológicos quanto dos afetivos e todos realizados de boafé pelos próprios pais quando a Requerente ainda era apenas uma criança e que portanto todos os direitos inerentes ao parentalidade devemlhe ser reconhecidos não havendo que se falar em torpeza ou intenção doloso na utilização de ambos os nomes Na verdade o que deseja a Requerida é que possa ter ambos os nomes em um único registro reconhecendose a multiparentalidade O art 227 parágrafo 6 da CF consagra a isonomia entre os filhos sem nenhuma diferença entre os legítimos e ilegítimos de modo que não se pode excluir a Requerida de qualquer das heranças que pleiteia já que como herdeira tem os mesmo direitos para ambos os registros Nesse sentido REQUER seja julgado improcedente o incidente de falsidade ideológica haja vista a ocorrência da multiparentalidade no presente caso e a precedência de ambos os registros III DOS PEDIDOS Por todo o exposto REQUER A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE FALSIDADE IDEOLOGICA Nestes termos Pede o deferimento Local data ADVOGADO OAB

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as testemunhas Izaias Alves Ferreira e Jovelino Francisco de Oliveira brasileiros casados lavradores residentes neste município minhas conhecidas Eu Neuton Rios Oficial do Registro Civil o escrevi e assino aa Neuton Rios José Augusto de Souza Izaias Alves Ferreira Jovelino Francisco Oliveira Eu Jaime Rodrigues da Rocha escrivão de paz o digitei conferi dat e assino CERTIDÃO DE NASCIMENTO NOME MÔNICA PATRICIA DE OLIVEIRA CPFMF 40205126200 MATRÍCULA 067314 01 16 1974 1 00002 JSM 0000121 39 DATA DE NASCIMENTO POR EXTENSO dois de setembro de mil novecentos e setenta e quatro SEXO FEMININO NÚMERO DE ORDEM NASCIMENTO APRESENTAÇÃO 1º natural de AlmenaraMG filha de José Augusto de Souza e Elzenita Miranda Barbosa residentes e domiciliados na cidade de AlmenaraMG Brasil Avós Paternos Hermano Augusto de Souza e Maria Gomes de Jesus Avós Maternos Olídio Miranda Barbosa e Isabel Miranda Barbosa Registrado as dez horas e cinqüenta minutos do segundo dia de setembro do mil novecentos e setenta e 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cabíveis Posto isto requer o processamento do presente incidente para que todos os fatos sejam apurados Nestes termos Pede deferimento Almenara 13 de setembro de 2024 Heleno Batista Vieira OABMG 87522 Escritório Rua São Francisco nº 60 Centro AlmenaraMG Cep 39900000 CONTATO 33 999155623 Email helenovieirayahoocombr HELENO VIEIRA ADVOGADOS Heleno Batista Vieira OABMG 87522 de Santa Maria do SantoMG com o nome Mônica Patrícia de Souza CI sob o nº 20172875 SSPMG e CPF sob o nº 08245449601 Com as informações acima Mônica utilizase dessa possível fraude para requerer em juízo bens das duas famílias e atualmente é parte autora em vários processos nas comarcas de AlmenaraMG e JacintoMG nº 50013087220238130347 e nº 00404148820198130017 com isso me sinto lesado com as práticas fraudulentas da mesma Ressaltando que os direitos por ela postulado nos autos é em relação a herança de pais biológicos o que é vedado pela nossa legislação e é esse o entendimento dominante e predominante dos nossos tribunais a saber AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO FILHA BIOLÓGICA ADOTADA POR TERCEIROS PRETENSÃO DE PARTICIPAR DA SUCESSÃO DO PAI BIOLÓGICO IMPOSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA 1 A adoção atribui a condição de filho ao adotado com direitos e deveres desligandoo de qualquer vínculo com os pais e parentes não podendo portanto participar da sucessão do pai biológico aquele que foi adotado 2 Agravo de instrumento desprovido TJDF 07142997620178070000 DF 07142997620178070000 Relator ROMEU GONZAGA NEIVA Data de Julgamento 07022018 7ª Turma Cível Data de Publicação Publicado no DJE 19022018 Pág Sem Página Cadastrada DOS PEDIDOS Escritório Rua São Francisco nº 60 Centro AlmenaraMG Cep 39900000 CONTATO 33 999155623 Email helenovieirayahoocombr AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACINTO NO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo n 50012240820228130347 MÔNICA PATRICIA DE SOUZA ora MÔNICA PATRICIA DE OLIVEIRA PEREIRA devidamente qualificada nos autos em epígrafe vem a presença de Vossa Excelência por 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possibilidade de permitir a cumulação Vejamos Não cabe à lei agir como o Rei Salomão na conhecida história em que propôs dividir a criança ao meio pela impossibilidade de reconhecer a parentalidade entre ela e duas pessoas ao mesmo tempo Da mesma forma nos tempos atuais descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos Do contrário estarseia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores É o direito que deve servir à pessoa não o contrário Da mesma maneira Maria Berenice explica Não mais se pode dizer que alguém só pode ter um pai e uma mãe Agora é possível que pessoas tenham vários pais Identificada a pluriparentalidade é necessário reconhecer a existência de múltiplos vínculos de filiação Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar sendo que o filho desfruta de direitos com relação a todos Não só 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