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Comparadas essas duas garantias o contraditório possui maior abrangência do que a ampla defesa visto que alcança não apenas o polo defensivo mas também o polo acusatório na medida em que a este também deva ser dada ciência e oportunidade de contrariar os atos praticados pela parte ex adversa Por sua vez a ampla defesa raduz o dever que assiste ao Estado de facultar ao acusado toda a defesa possível quanto à imputação que lhe foi realizada A concepção moderna da garantia da ampla defesa reclama para a sua verificação seja qual for o objeto do processo a conjugação de três realidades procedimentais genericamente consideradas a saber a o direito à informação nemo inauditus damnari potest b a bilateralidade da audiência contraditoriedade c o direito à prova legalmente obtida ou produzida comprovação da inculpabilidade Observese que a ampla defesa não significa que esteja o acusado sempre imune às consequências processuais decorrentes da ausência injustificada a audiências do descumprimento de prazos da desobediência de formas processuais ou do desatendimento de notificações judiciais 2 Princípio da publicidade O princípio da publicidade previsto expressamente no art 93 IX 1ª parte da Constituição Federal e no art 792 caput do Código de Processo Penal representa o dever que assiste ao Estado de atribuir transparência a seus atos reforçando com isso as garantias da independência imparcialidade e responsabilidade do juiz Ainda representa garantia ao acusado que em público estará menos suscetível a eventuais pressões violências e irregularidades Embora assegurada nos arts 5º LX e 93 IX 1ª parte da Constituição Federal é certo que no âmbito processual penal a publicidade comporta algumas exceções o que faz inferir não ser absoluta essa garantia Tratase da chamada publicidade restrita segundo a qual determinados atos processuais audiências e sessões serão públicos apenas para as partes seus procuradores e um número reduzido de indivíduos Contudo a decisão quanto à imposição do segredo de justiça ao processo não pode decorrer de ato discricionário do juiz devendo ser fundamentada em permissivos legais 3 Princípio da busca da verdade real O princípio da verdade real aduz que devem ser realizadas as diligências necessárias e adotadas todas as providências cabíveis para tentar descobrir como os fatos realmente se passaram de forma que o jus puniendi seja exercido com efetividade em relação àquele que praticou ou concorreu para a infração penal Não se ignora diante das regras legais e constitucionais que informam o processo penal brasileiro que a verdade absoluta sobre o fato e suas circunstâncias dificilmente será alcançada Assim a afirmação de que a verdade real é a meta do processo criminal significa dizer que o juiz deve impulsionálo com o objetivo de aproximarse ao máximo da verdade plena apurando os fatos até onde for possível elucidálos para que ao final possa proferir sentença que se sustente em elementos concretos e não em ficções ou presunções Esse a propósito o motivo que inspirou a edição de vários dispositivos constitucionais e legais como por exemplo as regras do art 5º LXIII da CF e do art 186 do CPP determinando que o silêncio do réu não importa em confissão 4 Princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos Provas obtidas por meios ilícitos como tal consideradas aquelas que afrontam direta ou indiretamente garantias tuteladas pela Constituição Federal não poderão em regra ser utilizadas no processo criminal como fator de convicção do juiz Constituem uma limitação de natureza constitucional art 5º LVI ao sistema do livre convencimento estabelecido no art 155 do CPP segundo o qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial O art 157 do CPP definiu provas ilícitas como as obtidas mediante violação a normas constitucionais ou legais Considerando que historicamente sempre se conceituou como ilegítimas as provas angariadas mediante a violação de normas legais reservandose o adjetivo ilícitas àquelas realizadas com afrontamento ao texto constitucional devese reputar que o art 157 ao referirse à violação a normas constitucionais incide em relação às provas alcançadas com ofensa direta ao texto constitucional 5 Princípio do juiz natural O princípio do juiz natural decorre do art 5º LIII da Constituição Federal ao dispor que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente Embora à primeira vista a leitura do dispositivo possa sugerir que se refere apenas à necessidade de observância das regras de competências certo que possui alcance bem maior do que este primeiro porque se refere a autoridade competente e não a juízo competente e segundo porque a nulidade dos atos processuais quando realizados em juízo incompetente já é consagrada em nível de legislação infraconstitucional no art 564 I do CPP Compreendese assim da análise do inciso LIII que a pretensão a ele incorporada objetiva assegurar ao acusado o direito de ser submetido a processo e julgamento não apenas no juízo competente como também por órgão do Poder Judiciário regularmente investido imparcial e sobretudo previamente conhecido segundo regras objetivas de competência estabelecidas à prática da infração penal 6 Princípio do nemo tenetur se detegere Tal direito representa o direito em que o indivíduo tem de nao produzir provas contra si mesmo tratandose de garantia contra a não autoincriminação de modo que em seu exercício por hora acaba dando ao acusado o direito de mentir sem que sofra qualquer admoestação e ou punição Conforme ilustra Alexandre de Moraes 2005 p 285 O direito de permanecer em silêncio constitucionalmente consagrado seguindo orientação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que prevê em seu art 8º 2º g o direito a toda pessoa acusada de delito não ser obrigada a depor contra si mesma nem a declararse culpada apresentase como verdadeiro complemento aos princípios do due processo of law e da ampla defesa garantindose dessa forma ao acusado não só o direito ao silêncio puro mas também o direito a prestar declarações falsas e inverídicas sem que por elas possa ser responsabilizado uma vez que não se conhece em nosso ordenamento jurídico o crime de perjúrio O direito ao silêncio decorre da norma constitucional prevista no art 5º LXIII da CF implicando na imediata revogação implícita por inconstitucionalidade do disposto no art 186 posteriormente revisitado na Lei nº 1079203 e o art 198 do Código de Processo Penal pela simples e bastante razão de não se poder atribuir qualquer forma de sanção a quem esteja no exercício de um direito a ele assegurado em lei 7 Princípio da proporcionalidade O princípio da proporcionalidade é previsto na Constituição e aplicável em todo o ordenamento jurídico Tal princípio representa e estabelece na ponderação de interesses permitindo destacar qual é o interesse predominante ou o interesse que deve ponderar em cada momento assegurados todos os direitos constitucionais Em sentido mais amplo o princípio leva em consideração de que devemse obedecer aos poderes e não excedelos quanto os que padecem o poder Numa dimensão estrita o princípio se caracteriza pelo fato de presumir a existência de relação adequada entre um ou vários fins determinados e os meios com que são levados a cabo REFERÊNCIAS Avena Norberto Processo Penal Disponível em Minha Biblioteca 15th edição Grupo GEN 2023 MORAES Alexandre de Direito constitucional 17 ed São Paulo Atlas 2005

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Comparadas essas duas garantias o contraditório possui maior abrangência do que a ampla defesa visto que alcança não apenas o polo defensivo mas também o polo acusatório na medida em que a este também deva ser dada ciência e oportunidade de contrariar os atos praticados pela parte ex adversa Por sua vez a ampla defesa raduz o dever que assiste ao Estado de facultar ao acusado toda a defesa possível quanto à imputação que lhe foi realizada A concepção moderna da garantia da ampla defesa reclama para a sua verificação seja qual for o objeto do processo a conjugação de três realidades procedimentais genericamente consideradas a saber a o direito à informação nemo inauditus damnari potest b a bilateralidade da audiência contraditoriedade c o direito à prova legalmente obtida ou produzida comprovação da inculpabilidade Observese que a ampla defesa não significa que esteja o acusado sempre imune às consequências processuais decorrentes da ausência injustificada a audiências do descumprimento 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segredo de justiça ao processo não pode decorrer de ato discricionário do juiz devendo ser fundamentada em permissivos legais 3 Princípio da busca da verdade real O princípio da verdade real aduz que devem ser realizadas as diligências necessárias e adotadas todas as providências cabíveis para tentar descobrir como os fatos realmente se passaram de forma que o jus puniendi seja exercido com efetividade em relação àquele que praticou ou concorreu para a infração penal Não se ignora diante das regras legais e constitucionais que informam o processo penal brasileiro que a verdade absoluta sobre o fato e suas circunstâncias dificilmente será alcançada Assim a afirmação de que a verdade real é a meta do processo criminal significa dizer que o juiz deve impulsionálo com o objetivo de aproximarse ao máximo da verdade plena apurando os fatos até onde for possível elucidálos para que ao final possa proferir sentença que se sustente em elementos concretos e não em ficções ou presunções Esse a propósito o motivo que inspirou a edição de vários dispositivos constitucionais e legais como por exemplo as regras do art 5º LXIII da CF e do art 186 do CPP determinando que o silêncio do réu não importa em confissão 4 Princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos Provas obtidas por meios ilícitos como tal consideradas aquelas que afrontam direta ou indiretamente garantias tuteladas pela Constituição Federal não poderão em regra ser utilizadas no processo criminal como fator de convicção do juiz Constituem uma limitação de natureza constitucional art 5º LVI ao sistema do livre convencimento estabelecido no art 155 do CPP segundo o qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial O art 157 do CPP definiu provas ilícitas como as obtidas mediante violação a normas constitucionais ou legais Considerando que historicamente sempre se conceituou como ilegítimas as provas angariadas mediante a violação de normas legais 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submetido a processo e julgamento não apenas no juízo competente como também por órgão do Poder Judiciário regularmente investido imparcial e sobretudo previamente conhecido segundo regras objetivas de competência estabelecidas à prática da infração penal 6 Princípio do nemo tenetur se detegere Tal direito representa o direito em que o indivíduo tem de nao produzir provas contra si mesmo tratandose de garantia contra a não autoincriminação de modo que em seu exercício por hora acaba dando ao acusado o direito de mentir sem que sofra qualquer admoestação e ou punição Conforme ilustra Alexandre de Moraes 2005 p 285 O direito de permanecer em silêncio constitucionalmente consagrado seguindo orientação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que prevê em seu art 8º 2º g o direito a toda pessoa acusada de delito não ser obrigada a depor contra si mesma nem a declararse culpada apresentase como verdadeiro complemento aos princípios do due processo of law e da ampla defesa garantindose dessa forma ao acusado não só o direito ao silêncio puro mas também o direito a prestar declarações falsas e inverídicas sem que por elas possa ser responsabilizado uma vez que não se conhece em nosso ordenamento jurídico o crime de perjúrio O direito ao silêncio decorre da norma constitucional prevista no art 5º LXIII da CF implicando na imediata revogação implícita por inconstitucionalidade do disposto no art 186 posteriormente revisitado na Lei nº 1079203 e o art 198 do Código de Processo Penal pela simples e bastante razão de não se poder atribuir qualquer forma de sanção a quem esteja no exercício de um direito a ele assegurado em lei 7 Princípio da proporcionalidade O princípio da proporcionalidade é previsto na Constituição e aplicável em todo o ordenamento jurídico Tal princípio representa e estabelece na ponderação de interesses permitindo destacar qual é o interesse predominante ou o interesse que deve ponderar em cada momento assegurados todos os direitos constitucionais Em 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