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IDADE FATOR DE DESIGUALDADE OU DIREITO AGE RESUMO Na aplicação do direito é de fundamental importância que sejam estabelecidas regras claras assim como o modo de como aplicalas a fim de ser garantido o bem estar do cidadão e a ordem social Considerando a maturidade física e psicológica o legislador identificou as idades apropriadas para que o cidadão seja ou não detentor de algum direito PALAVRAS CHAVES Maioridade civil Maioridade penal Idoso ABSTRACT KIT WORDS INTRODUÇÃO O presente trabalho visa traçar um panorama de estudo jurídico em torno da idade do ser humano como um fator determinante na atribuição de direitos e deveres frente aos indivíduos à sociedade e à legislação especifica Será abordado especificamente a temática da maioridade civil Relatando o desenvolvimento dos assuntos normativos ao longo do tempo Nesse sentir o estudo gira em torno da Constituição da República Portuguesa dos Códigos Civil e Penal Português do Regime do Processo Tutelar Civil da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo da Lei Tutelar Educativa e na senda internacional a Declaração dos Direitos das Crianças e a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças Declaração Universal dos Direitos do Homem No primeiro Capitulo a maioridade civil será analisada tanto em seus aspectos comuns quanto nas condições especiais ou seja quando se inicia e as exceções mais relevantes a este estudo De modo complementar será traçado um paralelo entre os ordenamentos jurídicos de Portugal e do Brasil o que possuem em comum e as diferenças legais tratadas em cada país O presente estudo não possui o intuito de examinar de forma exaustiva os assuntos propostos mas de esclarecer e elucidar algumas características aqui julgadas mais relevantes mas com aplicabilidade no universo jurídico prático I DA MAIORIDADE CIVIL Em Portugal a maioridade civil ocorre aos 18 anos completos idade em que o indivíduo pode exercer todos os atos da vida civil de forma plena e satisfatória Até essa idade o sujeito de direito é considerado como criança por não possuir maturidade física e emocional suficiente e por tamanha relevância do tema ampla é a normatização sobre este assunto Tal assunto começou a ser sistematizado com Declaração de Genebra em 1924 Em apenas cinco artigos este dispositivo internacional tratou de maneira geral sobre os direitos das crianças a serem tratadas de maneira respeitável e prioritária independente de crede raça ou nacionalidade Apos este em 1959 a Organização das Nações Unidas adotou e expandiu o texto da Declaração de Genebra publicado pela Liga das Nações com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos da Criança Neste foi ampliado os princípios de proteção no acolhimento e cuidados com as crianças Logo em seguida em 1989 temse a Convenção sobre os Direitos da Criança representa o tratado de direitos humanos internacionais em que além de declarar princípios gerais representa um vínculo jurídico aos Estados que a ela aderem Foi no ano seguinte à sua publicação que Portugal a ratificou No seu primeiro artigo já define criança como todo ser humano menor de 18 anos de idade e continua salvo se nos termos da lei que lhe for aplicável atingir a maioridade mais cedo1 E nesta linha de pensar existem normatizações que tratam sobre as situações em que a criança terá seus direitos equiparado aos dos adultos A emancipação pelo casamento autorizado é uma dessas situações O artigo 133 do Código Civil Português2 aduz que com a emancipação o menor poderá se reger e dispor dos seus bens assim como os que atingiram a maioridade pelo decurso dos 18 anos completos No entanto o mesmo dispositivo excetua situações a que seus efeitos não são plenos são eles quando casar sem autorização dos pais tutores ou justiça na administração dos bens que levam ou herdem até a maioridade e sobre a administração dos seus bens até que completem os 18 anos art 1649 CC3 1 Convenção sobre os Direitos da Criança Consultado em 10112023 Disponível para consulta em unicefconvencaodosdireitosdacriancapdf 2 Disponível para consulta em httpswwwpgdlisboaptleisleiprintarticuladophp tabelaleisartigoidnid775nversaotabelaleis 3 Codigo Civil artigo 1649º1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens serlheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado Outra ocorrência é referente ao trabalho daqueles que ainda estão em idade escolar Neste caso a legislação permite que a partir dos 16 anos possam laborar em ofícios que sejam leves e aos quais possuem aptidão Sempre tendo garantido a conciliação entre a capacitação escolar e a do trabalho junto ao conhecimento técnico escolhido4 Deve existir a capacidade física e psicológica do menor para tal de modo que também não afete sua saúde e bem estar Fato interessante se tem na norma ao dispor que a criança de 16 a 18 anos emancipada que aufere rendimentos próprios com o seu trabalho tem resguardado tanto pelos pais quanto pela entidade patronal o dever de propiciar condições favoráveis para sua educação saúde e formação profissional Aqui a legislação visa proteger o jovem trabalhador da sua própria falta de experiencia Como regra geral o artigo 127 do Código Civil Português elenca algumas exceções à incapacidade dos menores ente 16 e 18 anos de idade são elas a administração dos bens adquiridos por seu trabalho a livre disposição dos bens de menor valor nos negócios jurídicos triviais e nos negócios jurídicos relativos à profissão arte ou oficio que tenha sido autorizado a praticar ou a exercer Na contramão do que tem sido apresentado será analisado aqui uma situação em que o fator idade foi majorado pela prática dos tribunais e normatizado na legislação visto que visa beneficiar o menor Pautado no Princípio do Superior Interesse da Criança a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou até os 25 anos de idade5 Esta foi uma inovação trazida pela Lei nº 122 do dia 1 de setembro de 2015 a qual alterou o Artigo 1880º do Código Civil Português 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 3 Revogado pelo DecretoLei nº 49677 de 25 de Novembro 4 Código do Trabalho Artigos 3º 66º e 68º 5ACRL de 11042019 Princípio do Superior Interesse da Criança Parentalidade biológica Projecto de vida para criança I Se o filho menor a favor de quem foi fixada a pensão de alimentos atingir a maioridade na pendência de acção de regulação das responsabilidades parentais a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou 25 anos de idade II Assim a acção de regulação do exercício de responsabilidades parentais na qual é pedido o reconhecimento do direito a alimentos a favor de filho menor deve prosseguir os seus termos para esse efeito mesmo depois deste ter atingido a maioridade não ocorrendo nesta parte inutilidade superveniente da lide Proc 9723159T8LRSL1 6ª Secção Desembargadores Manuel Rodrigues Ana Paula Carvalho Sumário elaborado por Margarida Fernandes httpswwwpgdlisboaptjureljurmostradocphpcodarea58nid5622 consultado em 13 de novembro de 2023 A Constituição da República Portuguesa em seu art 68º nº 1 veio resguardar o direito da criança à educação sendo os pais os principais agentes mas com o Estado e a sociedade também atuando com auxiliadores neste processo Desse modo percebemos a especial atenção que o maior instrumento normativo do País garantiu aos instrumentos infraconstitucionais para abordar o assunto Apesar da Constituição da República Portuguesa não estabelecer em forma de numeral a maioridade civil determinou que outro diploma o fizesse e atendendo aos critérios físicos e psicológicos fora feito pelo Código Civil Português O importante a ressaltar no presente trabalho são as alterações ocorridas com o passar dos tempos vejamos o Código de Seabra Código Civil de 18676 estipulava a maioridade aos vinte e um anos completos e assim permaneceu na redação do atual Código Civil de 1966 Somente com reforma ocorrida em 19777 foi diminuída a maioridade para os 18 anos completos II DA MAIORIDADE PENAL No âmbito da política criminal diferentemente do civil a maioridade dos cidadãos portugueses ocorre aos 16 anos completos Nesta idade a lei os considera aptos a serem responsabilizados penalmente por crimes que venham cometer podendo ser cerceados da sua liberdade e ou de seus direitos Muito se vem estudando sobre maneiras mais humanas e responsáveis de abordar os direitos que envolvem crianças Como marco histórico pode ser apontada a Declaração de Genebra em 1924 posteriormente a Declaração dos Direitos da Criança em 1959 e reunindo estes temse a Convenção Internacional dos Direitos da Criança em 1989 E em 1996 foi publicado a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança aprovado em Portugal pela Resolução da AR nº 72014 Historicamente as sanções imputadas aos menores vêm sendo atenuadas de punições assemelhadas aos dos adultos evoluise normativamente para aplicação da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo LPCJP Lei Nº 14999 de 1 de setembro e a Lei Tutelar Educativa LTE Lei Nº 16699 de 14 de setembro 6 Art 97º a 100º Consulta em chromeextensionefaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkajhttpswwwfdulisboaptwpcontentuploads 201412CodigoCivilPortuguesde1867pdf 7 Art 12º do Decreto Lei nº 49677 altera o Art 122º do Codigo Civil Portugues Consultado em httpswwwpgdlisboaptleisleibuscaassuntodiplomaphp buscajurdezoitoanosartigoidpagina1ficha1nid781tabelaleisdiplomasartigoss omiolo Por tais normas foi definido que aos menores de 12 anos que tenham cometidos fatos criminosos só podem ser aplicadas medidas de promoção e proteção ou seja o mesmo tratamento dado aos menores em situação de risco e abandono Para as crianças entre 12 e 16 anos devem ser aplicadas medidas tutelares educativas que podem ser executadas até os 21 anos Segundo o Regime dos Jovens Adultos previsto na Lei Tutelar Educativa art 9º do Código Penal a criança dos 16 aos 21 anos que comete fato caracterizado com crime terá a pena atenuada ao identificar que da mesma resultará vantagem na sua reinserção social No entanto às crianças a partir de 16 anos são designados o mesmo local de cumprimento da pena que os adultos O convívio ainda não foi delineado para que estivessem apenas com outros da mesma faixa etária prejudicando assim o desenvolvimento para bem conviver no meio social após o findar o tempo de sua pena Como tentativa de compreender a distinção entre as maioridades civil e penal seria interessante analisar o contexto histórico e cultural da sociedade portuguesa desde o século XVII onde o numero de roubo e furto praticado por crianças era elevado sendo a elas aplicadas penas da mesma forma como aos adultos8 Sob a perspectiva da legislação portuguesa a criança até os 18 anos é considerada com pouca maturidade para o exercício dos atos da vida civil como por exemplo para votar em eleições politicas e para assinar contratos de compra mas com 16 anos idade inferior aos 18 anos pode sofrer os rigores das penas privativas de liberdade e cumprir pena de prisão Essa problemática tem sido minimizada com a aplicabilidade do Decreto Lei nº 40182 Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes ao tratar da flexibilização das medidas de correção que possam vir a ser aplicadas a crianças ofensoras Importante salientar que nos casos práticos a medida de coação a privação de liberdade constituemse como um fenómeno incomum Sob a perspectiva de apontamento da idade como direito temse a recente aprovação da Lei nº 38A2023 PEC 17193 em que estabelece o perdão de penas e anistia de 8 Website Carvalho Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças 2021 Consulta realizada em httpsjournalsopeneditionorgconfiguracoes4267 Consulta feita 12 de novembro de 2023 infrações aos jovens de 16 a 30 anos de idade por ocasião da Jornada Mundial da Juventude em Portugal VI DIREITO COMPARADO A LEGISLAÇAO DO BRASIL VIA MAIORIDADES NO DIREITO BRASILEIRO Diferentemente de Portugal no Brasil tanto a maioridade civil quanto a penal ocorre aos 18 anos de idade justamente por entender a plena capacidade do jovem como um todo sem estabelecer distinção pelo fato ou resultado enquanto civil ou criminal O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente a especial atenção aos menores de dezoito anos de idade apontando que serão julgados conforme normas da legislação especial9 Desde a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 80699010 a criança e jovem são cuidados por aparato legal próprio O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente sobre a maioridade penal vejamos o art 228 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às normas da legislação especial Ou seja teve com fundamento o critério meramente etário e cronológico como definidor dos direitos dos atos da vida civil e no contexto penal Ao contrario de Portugal a legislação brasileira estabeleceu a idade de 18 anos como marco do pleno exercício de direitos ressalvando a 16 anos de modo facultativo a oportunidade de votar e de emancipar O método de punição também varia significativamente entre os países Portugal México Colômbia Peru Croácia e Alemanha por exemplo assim como o Brasil aplicam medidas correicionais ao adolescente que ainda não atingiu a maioridade penal Outros países adotam um sistema de penas mitigadas ao menor em comparação às penas recebidas pelos adultos como França Venezuela Irlanda e Inglaterra Outros países adotam punições mais severas considerando a gravidade do crime China Colômbia e Rússia E outros adotam instrumentos processuais para avaliar o 9 Constituição Federal do Brasil artigo 228 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às normas da legislação especial 10 Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 806990 Disponível em chromeextensionefaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkajhttpswwwgovbrmdhptbrnaveguepor temascriancaeadolescentepublicacoeseca2023pdf discernimento do menor para possibilitar a aplicação de pena mais severa são eles Inglaterra Alemanha França Escócia China Argélia e Bélgica11 11 Tiago Ivo Odon BOLETIM DO LEGISLATIVO Nº 13 MAIORIDADE PENAL BREVES CONSIDERAÇÕES chromeextensionefaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkajhttpswww12senadolegbrpublicacoes estudoslegislativostiposdeestudosboletinslegislativosboletimno13de2013maioridadepenal brevesconsideracoes 26 de novembro de 2023 CONSIDERAÇÕES FINAIS Por todo o exposto acima verificase que a legislação busca regulamentar critérios que associem diretamente no direito da pessoa que pretende preservar Deve sempre estar em voga as unidades principiológicas do direito para ser ele sempre um regulador das boas normas de conduta Nesse sentir somado à formação natural física e psicológica do desenvolvimento do ser humano é perfeitamente aceitável a idade como um fator determinante para a atribuição de direitos aos cidadãos que possuem um ordenamento jurídico como regulador de normas sociais de conduta e punição A ponderação neste trabalho realizada recai nos critérios de atualização das normas conforme a evolução natural do homem e da sociedade onde ele se relaciona com o ambiente Cada sociedade possui seu modo de organização mas é visível as constantes evoluções que cada país vivencia com o passar dos anos E mediante os apontamentos normativos internacionais deve sempre amparar os cidadãos nos critérios mais benéficos e menos constrangedores ou traumatizantes Muito se tem estudado como deve ser recolocada a maioridade penal das crianças portuguesas nessa nova era Tem sido um desafio argumentar a favor dessa distinção entre as maioridades civil e penal e principalmente na maneira como são executadas tais sentenças condenatórias à penas privativas de liberdade Neste caso as exceções deveriam ser tratadas exatamente como tais pois todo ser humano que possui capacidade civil deve ter seus direitos de ordem fundamental respeitados e protegidos O Estado deve tutelar com total máxima o direito à vida e a dignidade da pessoa humana independente da idade que possui considerando sim as características que podem distinguilo do que atualmente é considerado plausível para isso existem estudos sérios pautados em levantamentos de dados e em suma trazem a longevidade como fator positivo crescente REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS Website consulta realizada no chromeextensionefaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkajhttpsrepositoriumsdumumin hoptbitstream1822479681Soraia20Marlene20Leite20Goncalvespdf Consulta realizada em 12 de novembro de 2023 Website Consulta realizada no httpscentrouniversitarionewtonpaivawordpresscom20120919d1820a inconstitucionalidadedalimitacaododireitodeescolhaquantoaoregimedebensno casamentoemfuncaodaidade Consulta realizada em 12 de novembro de 2023 Website Consulta realizada em httpswwwpublicopt20230711politicanoticiajmj psdquertirarlimiteidadeamnistiaperdaopenas2056405 Consulta realizada em 12 de novembro de 2023 Website Carvalho Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças 2021 Consulta realizada em httpsjournalsopeneditionorgconfiguracoes4267 Consulta realizada em 12 de novembro de 2023 Website Lei nº 38A2023 de 02 de Agosto versão actualizada PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRAÇÕES JMJ Consulta realizada no httpswwwpgdlisboaptleisleiprintarticuladophp tabelaleisartigoidnid3682nversaotabelaleis Consulta realizada em 15 de novembro de 2023 Website TIAGO ROCHA SILVA Entre a maioridade penal e a menoridade civil perspetivas de profissionais da área da justiça Consultado em chromeextensionefaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkajhttpanalisesocialicsulpt documentosn235a06pdf Consulta realizada em 14 de novembro de 2023 Website Valéria Edith Carvalho de Oliveira D1820 A Inconstitucionalidade da Limitação do Direito de Escolha Quanto ao Regime de Bens no Casamento em Função da Idade Consulta em httpscentrouniversitarionewtonpaivawordpresscom20120919d1820a inconstitucionalidadedalimitacaododireitodeescolhaquantoaoregimedebensno casamentoemfuncaodaidade Consulta realizada em 14 de novembro de 2023 Website Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças Disponível em endereço na Internet Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleiprintarticuladophp tabelaleisartigoidnid2045nversaotabelaleis Consultado em 15 de novembro de 2023 Website Convenção Internacional dos Direitos da Criança Disponivel em httpspgdlisboaptleisleiprintarticuladophp tabelaleisartigoidnid1894nversaotabelaleis Consultado em 16 de novembro de 2023 Website Declaração de Genebra Disponível em chromeextensionefaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkajhttpswwwuniceforgbrazil media22021fileDeclaracaodeGenebra1924pdf Consultado em 16 de novembro de 2023 Website Declaração Universal dos Direitos da Criança Disponível em chrome extensionefaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkajhttpsbvsmssaudegovbrbvs publicacoesdeclaracaouniversaldireitoscriancapdf Consultado em 16 de novembro de 2023 Website Código Civil Disponivel em endereço na internet Decreto Lei nº 4734466 Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleiprintarticuladophp tabelaleisartigoidnid775nversaotabelaleis Consultado em 16 de novembro de 2023 Website Código do Trabalho Lei nº 72009 Disponível em endereço na Internet Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleibuscaassuntodiplomaphp buscajurmenorde18artigoidpagina1ficha1nid1047tabelaleisdipl omasartigossomiolo Consultado em 15 de novembro de 2023 Website Decreto Lei 49677 Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleibuscaassuntodiplomaphp buscajurdezoitoanosartigoidpagina1ficha1nid781tabelaleisdiplo masartigossomiolo Consultado em 17 de novembro de 2023 Website Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 806990 Disponivel em chromeextensionefaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkajhttpswwwgovbrmdhptbr navegueportemascriancaeadolescentepublicacoeseca2023pdf Consultado em 15 de novembro de 2023 Website Carvalho Maria João Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças Revista de Ciencias Sociais Disponivel em httpsjournalsopeneditionorgconfiguracoes4267 Consultado em 15 de novembro de 2023 Website Pordata Esperança de vida à nascença total e por sexo base triênio a partir de 2001 Quantos anos em media pode uma pessoa esperar vide desde o seu nascimento Disponivel em httpswwwpordataptdbportugalambientedeconsultagrafico Consultado em 15 de novembro de 2023 IDADE Fator de desigualdade ou direito1 Jeanny2 RESUMO Na aplicação do direito é de fundamental importância que sejam estabelecidas regras claras assim como o modo de como aplicálas a fim de ser garantido o bemestar do cidadão e a ordem social Considerando a maturidade física e psicológica o legislador identificou as idades apropriadas para que o cidadão seja ou não detentor de algum direito Cabe salientar que o fator idade juridicamente busca representar a busca por uma tutela e de forma simultânea um equilíbrio diante dos fenômenos sociais a exemplo da discriminação etária no mercado de trabalho quanto em razão do gênero Nessa linha o texto da Constituição passa a ser um horizonte na formulação das ações afirmativas pela Estado brasileiro quanto pelo Estado Português e os demais organismos das suas respectivas sociedades civis O conceito de política pública no âmbito da estipulação da idade revelase como expressão dessas medidas a serem implementadas o que por sua vez requer a participação democrática para discutir tais perspectivas Conforme abordado a problemática suscitada pela idade no grupo de menores demonstrou que o referido fator contribui para reduzir a amplitude das desigualdades existentes em uma sociedade como a desigualdade socioeconômica fiscal regional e de gênero Palavraschave Idade Constituição Maioridade civil Maioridade penal Idoso ABSTRACT When applying the law it is of fundamental importance that clear rules are established as well as how to apply them in order to guarantee the wellbeing of the citizen and social order Considering physical and psychological maturity the legislator has identified the appropriate ages for a citizen to have or not have any rights It should be noted that the age factor in legal terms seeks to represent the search for protection and at the same time a balance in the face of social phenomena such as age discrimination in the job market and gender discrimination Along these lines the text of the Constitution becomes a horizon for the formulation of affirmative action by both the Brazilian and Portuguese states and the other bodies of their respective civil societies The concept of public policy in the context of age stipulation reveals itself as an expression of these measures to be implemented which in turn requires democratic participation to discuss these perspectives As we have seen the problem raised by age in the group of minors has shown that this factor contributes to reducing the extent of the inequalities that exist in a society such as socioeconomic fiscal regional and gender inequality Keywords Age Constitution Civil majority Criminal majority Elderly 1 Artigo científico apresentado à Universidade como requisito para a aprovação na disciplina de 2 Discente do curso 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho visa traçar um panorama de estudo jurídico em torno da idade do ser humano como um fator determinante na atribuição de direitos e deveres frente aos indivíduos à sociedade e à legislação específica Será abordado especificamente a temática da maioridade civil Relatando o desenvolvimento dos assuntos normativos ao longo do tempo Nesse sentir o estudo gira em torno da Constituição da República Portuguesa dos Códigos Civil e Penal Português do Regime do Processo Tutelar Civil da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo da Lei Tutelar Educativa e na senda internacional a Declaração dos Direitos das Crianças e a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças Declaração Universal dos Direitos do Homem No primeiro Capítulo a maioridade civil será analisada tanto em seus aspectos comuns quanto nas condições especiais ou seja quando se inicia e as exceções mais relevantes a este estudo No segundo Capítulo será abordada a maioridade no âmbito penal considerandoa os seus aspectos jurídicolegais segundo a legislação brasileira e a legislação lusitana bem como algumas fontes jurisprudenciais Por último no terceiro Capítulo e de modo complementar será traçado um paralelo entre os ordenamentos jurídicos de Portugal e do Brasil o que possuem em comum e as diferenças legais tratadas em cada país O presente estudo não possui o intuito de examinar de forma exaustiva os assuntos propostos mas de esclarecer e elucidar algumas características aqui julgadas mais relevantes mas com aplicabilidade no universo jurídico prático 2 MAIORIDADE CIVIL Em Portugal3 segundo o Código Civil lusitano art 130 a maioridade civil ocorre aos 18 anos completos idade em que o indivíduo pode exercer todos os atos da vida civil de forma plena e satisfatória Até essa idade o sujeito de direito é considerado como criança por não possuir maturidade física e emocional suficiente e por tamanha relevância do tema ampla é a normatização sobre este assunto Tal assunto começou a ser sistematizado com Declaração de Genebra em 1924 Em apenas cinco artigos este dispositivo internacional tratou de maneira geral sobre os direitos das crianças a serem tratadas de maneira respeitável e prioritária independente de crede raça ou nacionalidade4 Após este em 1959 a Organização das Nações Unidas adotou e expandiu o texto da Declaração de Genebra publicado pela Liga das Nações com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos da Criança Neste foi ampliado os princípios de proteção no acolhimento e cuidados com as crianças Logo em seguida em 1989 temse a Convenção sobre os Direitos da Criança representa o tratado de direitos humanos internacionais em que além de declarar princípios gerais representa um vínculo jurídico aos Estados que a ela aderem Foi no ano seguinte à sua publicação que Portugal a ratificou No seu primeiro artigo já define criança como todo ser humano menor de 18 anos de idade e continua salvo se nos termos da lei que lhe for aplicável atingir a maioridade mais cedo5 E nesta linha de análise existem normatizações que tratam sobre as situações em que a criança terá seus direitos equiparado aos dos adultos A emancipação pelo casamento autorizado é uma dessas situações O artigo 133 do Código Civil Português6 aduz que com a emancipação o menor poderá se reger e dispor dos seus bens assim como os que atingiram a maioridade pelo decurso dos 18 anos completos No entanto o mesmo dispositivo excetua situações a que seus efeitos não são plenos são eles quando casar sem autorização dos pais tutores ou justiça na administração dos bens que 3 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 4 UNICEF Convenção sobre os Direitos da Criança 1990 Disponível em httpswwwuniceforgbrazilconvencaosobreosdireitosdacrianca Acesso em 03 fev 2024 5 UNICEF ref 4 6 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei196634509075 Acesso em 03 fev 2024 levam ou herdem até a maioridade e sobre a administração dos seus bens até que completem os 18 anos art 1649 CC7 Outra ocorrência é referente ao trabalho daqueles em idade escolar Neste caso a legislação permite que a partir dos 16 anos possam laborar em ofícios que sejam leves e aos quais possuem aptidão Sempre tendo garantido a conciliação entre a capacitação escolar e a do trabalho junto ao conhecimento técnico escolhido8 Deve existir a capacidade física e psicológica do menor para tal de modo que também não afete sua saúde e bemestar Fato interessante se tem na norma ao dispor que a criança de 16 a 18 anos emancipada que aufere rendimentos próprios com o seu trabalho tem resguardado tanto pelos pais quanto pela entidade patronal o dever de propiciar condições favoráveis para sua educação saúde e formação profissional Aqui a legislação visa proteger o jovem trabalhador da sua própria falta de experiência Como regra geral o artigo 127 do Código Civil Português elenca algumas exceções à incapacidade dos menores ente 16 e 18 anos são elas a administração dos bens adquiridos por seu trabalho a livre disposição dos bens de menor valor nos negócios jurídicos triviais e nos negócios jurídicos relativos à profissão arte ou ofício que tenha sido autorizado a praticar ou a exercer Na direção oposta ao que tem sido apresentado será analisado aqui uma situação em que o fator idade foi majorado pela prática dos tribunais e normatizado na legislação visto que visa beneficiar o menor Pautado no Princípio do Superior Interesse da Criança a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou até os 25 anos9 Esta foi uma 7 Artigo 1649º 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens serlhe ão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 3 Revogado pelo DecretoLei nº 49677 de 25 de Novembro PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei196634509075 Acesso em 03 fev 2024 8 Artigos 3º 66º e 68º PORTUGAL Código do Trabalho Lei n 72009 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadalei200934546475 Acesso em 03 fev 2024 9ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Jurisprudência da Relação Cível ACRL de 1104 2019 Princípio do Superior Interesse da Criança Parentalidade biológica Projecto de vida para criança I Se o filho menor a favor de quem foi fixada a pensão de alimentos atingir a maioridade na pendência de acção de regulação das responsabilidades parentais a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou 25 anos de idade II Assim a acção de regulação do exercício de responsabilidades parentais na qual é pedido o reconhecimento do inovação trazida pela Lei nº 122 do dia 1 de setembro de 2015 a qual alterou o Artigo 1880º do Código Civil Português A Constituição da República Portuguesa em seu art 68º nº 1 veio resguardar o direito da criança à educação sendo os pais os principais agentes mas com o Estado e a sociedade também atuando com auxiliadores neste processo Desse modo percebemos a especial atenção que o maior instrumento normativo do País garantiu aos instrumentos infraconstitucionais para abordar o assunto Apesar da Constituição da República Portuguesa não estabelecer em forma de numeral a maioridade civil determinou que outro diploma o fizesse e atendendo aos critérios físicos e psicológicos fora feito pelo Código Civil Português O importante a ressaltar no presente trabalho são as alterações ocorridas com o passar dos tempos vejamos o Código de Seabra Código Civil de 186710 estipulava a maioridade aos vinte e um anos completos e assim permaneceu na redação do atual Código Civil de 1966 Somente com reforma ocorrida em 197711 foi diminuída a maioridade para os 18 anos completos Um dos aspectos jurídicos quando se analisa a maioridade civil pode ser as exceções para que determinados direitos e deveres sejam cumpridos mesmo quando finalizada a menoridade Segundo uma decisão12 proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra o dever do progenitor perante o seu filho maior de idade se apresenta como legítimo quando justificada a hipótese de pensão de alimentos e outros pressupostos Sumário I A lei nº 1222015 de 1 de setembro clarificou que a obrigação de pagamento da pensão de alimentos se mantém depois da maioridade do filho e até que este perfaça 25 anos de idade ressalvadas as situações em que o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data se tiver sido livremente interrompido ou quando não seja razoável impor ao progenitor tal obrigação II A propósito deste conceito de razoabilidade importará sempre ponderar se o filho maior poderá prover ainda que parcialmente às suas necessidades direito a alimentos a favor de filho menor deve prosseguir os seus termos para esse efeito mesmo depois deste ter atingido a maioridade não ocorrendo nesta parte inutilidade superveniente da lide Proc 9723159T8LRSL1 6ª Secção Desembargadores Manuel Rodrigues Ana Paula Carvalho Sumário elaborado por Margarida Fernandes Disponível em httpswwwpgdlisboaptjureljurmostradocphp codarea58nid5622 Acesso em 03 fev 2024 10 PORTUGAL Código de Seabra 1867 Art 97º a 100º Disponível em httpswwwfdunlptAnexosInvestigacao1664pdf Acesso em 03 fev 2024 11 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 12 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsfc3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438 OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 educacionais através de outros meios ou instrumentos que dispensem o direito a alimentos III Sendo certo que o critério sempre assentará sendo disso caso na imputação da não conclusão da formação profissional à culpa grave do filho na medida em que a obrigação de alimentos a favor do filho deve continuar a ser paga pelo progenitor para além da maioridade daquele desde que se mantenha a situação de necessidade sem culpa do beneficiário IV Por outro lado só a violação grave do dever de respeito por parte do filho para com o pai poderá constituir causa de cessação da obrigação de prestar alimentos após a maioridade nos termos do art 1874º do CCivil13 Em vista da decisão14 o juízo invocou a doutrina de Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira quando estes consideram que diante da questão da reciprocidade das ofensas é inegável que o direito a alimentos para o filho maior só será interrompido em caso de comportamento grave deste demonstrando intenção deliberada no motivo do pedido de alimentos ou criação intencional de condições propícias a esse motivo Ainda a razoabilidade mencionada na decisão implica a análise das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se a continuidade da pensão de alimentos é justificada Isso envolve considerar se o filho maior possui meios alternativos para custear sua educação ou formação profissional o que por sua vez se conecta com a autonomia individual um princípio jurídicofilosófico central no Direito Logo em situações semelhantes indispensável uma avaliação equilibrada das necessidades do beneficiário e das responsabilidades do progenitor garantindo que a obrigação alimentar não seja imposta de maneira excessiva ou injustificada 3 MAIORIDADE PENAL No âmbito da política criminal diferentemente do civil a maioridade dos cidadãos portugueses ocorre aos 16 anos completos Nesta idade a lei os considera aptos a serem responsabilizados penalmente por crimes que venham cometer podendo ser cerceados da sua liberdade e ou de seus direitos Muito se vem estudando sobre maneiras mais humanas e responsáveis de abordar os direitos que envolvem crianças Como marco histórico pode ser apontada a Declaração de Genebra em 1924 posteriormente a Declaração dos Direitos da Criança em 1959 e reunindo 13 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsfc3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438 OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 14 PORTUGAL ref 13 estes temse a Convenção Internacional dos Direitos da Criança em 1989 E em 1996 foi publicado a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança aprovado em Portugal pela Resolução da AR nº 7201415 Historicamente as sanções imputadas aos menores vêm sendo atenuadas de punições assemelhadas aos dos adultos evoluise normativamente para aplicação da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo LPCJP Lei Nº 14999 de 1 de setembro e a Lei Tutelar Educativa LTE Lei Nº 16699 de 14 de setembro Por tais normas foi definido que aos menores de 12 anos que tenham cometidos fatos criminosos só podem ser aplicadas medidas de promoção e proteção ou seja o mesmo tratamento dado aos menores em situação de risco e abandono Para as crianças entre 12 e 16 anos devem ser aplicadas medidas tutelares educativas que podem ser executadas até os 21 anos Segundo a finalidade da Lei Tutelar Educativa art 2º16 no âmbito da criança dos 12 aos 16 anos tais medidas previstas também chamadas de medidas tutelares têm como objetivo educar o menor para o direito e promover sua integração digna e responsável na comunidade No processo de avaliação da necessidade e do tipo de medida são consideradas as causas que excluem ou atenuam a ilicitude ou a culpa No entanto às crianças a partir de 16 anos são designados o mesmo local de cumprimento da pena que os adultos O convívio ainda não foi delineado para que estivessem apenas com outros da mesma faixa etária prejudicando assim o desenvolvimento para bem conviver no meio social após o findar o tempo de sua pena Como tentativa de compreender a distinção entre as maioridades civil e penal seria interessante analisar o contexto histórico e cultural da sociedade portuguesa desde o século XVII onde o número de roubo e furto praticado por crianças era elevado sendo a elas aplicadas penas da mesma forma como aos adultos17 Sob a perspectiva da legislação portuguesa a criança até os 18 anos é considerada com pouca maturidade para o exercício dos atos da vida civil como por exemplo para votar em eleições políticas e para assinar contratos de compra mas com 16 anos idade inferior aos 18 anos pode sofrer os rigores das penas privativas de liberdade e cumprir pena de prisão 15 ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Resol da AR nº 72014 de 27 de Janeiro Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid2045tabelaleis Acesso em 03 fev 2024 16 PORTUGAL Código Penal DecretoLei nº 4895 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 03 fev 2024 17 CARVALHO Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças p 1328 2017 Disponível em httpsjournalsopeneditionorgconfiguracoes4267 Acesso em 12 de novembro de 2023 Essa problemática tem sido minimizada com a aplicabilidade do Decreto Lei nº 40182 Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes18 ao tratar da flexibilização das medidas de correção que possam ser aplicadas a crianças ofensoras Importante salientar que nos casos práticos a medida de coação a privação de liberdade constituemse como um fenômeno incomum Sob a perspectiva de apontamento da idade como direito temse a recente aprovação da Lei nº 38A2023 PEC 17193 19 em que estabelece o perdão de penas e anistia de infrações aos jovens de 16 a 30 anos de idade por ocasião da Jornada Mundial da Juventude em Portugal Nessa linha de raciocínio relevante destacar a interpretação do Tribunal de Relação atribuída em face do acompanhamento educativo previsto no art 16 da Lei Tutelar Educativa20 do qual é possível identificar os vetores jurídicoaxiológicos e políticos da menoridade penal 1 Acórdão da Relação de Lisboa de 25012011 MEDIDAS TUTELARES EDUCATIVAS INTERNAMENTO MENOR I Tal como das penas se exclui qualquer finalidade retributiva cfr artº 40º nº 1 do Cód Penal também as medidas tutelares não são um castigo uma expiação ou compensação do mal do crime punitur quia peccatum est visam sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de forma harmoniosa e socialmente integrada e responsável II Ainda à semelhança da lei penal artº 70º do Cód Penal que manda dar preferência às penas não privativas da liberdade no direito tutelar de menores o legislador definiu como directriz a prevalência das medidas não institucionais isto é todas as que não sejam de internamento em centro educativo pois o que se pretende é corrigir os seus desvios comportamentais e fomentar o sentido de responsabilização visando o seu desenvolvimento harmonioso e não moldar o seu carácter ou imporlhe um estilo de vida III Concluindose que face às profundas e notórias carências educativas a todos os níveis reveladas pelo menor que praticou factos qualificados como crime de roubo que vem revelando tendência para práticas delitivas e a quem já anteriormente lhe fora aplicada medida tutelar de acompanhamento educativo que ele desprezou e não cumpriu o internamento em centro educativo é a medida mais adequada e eficaz esta não deve ser de curta duração para que se reúnam as condições indispensáveis ao sucesso mínimo que seja da medida esta não poderá ter uma duração inferior a dois anos IV Sendo dever do Estado proteger a infância e a juventude nomeadamente na formação da sua capacidade de autodeterminação incumbelhe também o dever de assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade e para tanto há que atacar precocemente o desenvolvimento de carreiras criminosas V Um menor que tem agora 16 anos de idade está desocupado passa os dias no 18 PORTUGAL DecretoLei n 40182 de 23 de setembro Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei4011982319742 Acesso em 04 fev 2024 19 PORTUGAL Lei n 38A2023 de 2 de agosto Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhelei38a2023216630826 Acesso em 04 fev 2024 20 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20nintervenC3A7C3A3o20na 20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 bairro problemático e conotado com práticas criminosas onde reside é permeável a influências do seu grupo de pares é praticamente analfabeto apesar de ter concluído a 3ª classe e revela carências educativas básicas não está preparado para viver em sociedade como cidadão livre responsável socialmente inserido e adaptado e por isso será facilmente levado a adoptar comportamentos delinquentes VI Nesse quadro a medida de acompanhamento educativo com metas e objectivos bem definidos e regras para cumprir é a que se apresenta mais adequada e eficaz pois permitirá incutir no menor o respeito pelos valores éticojurídicos fundamentais da comunidade que se sobreponham àqueles que no bairro pelos seus pares lhe são veiculadas e a que já aderiu e adquirir alguns recursos que lhe permitam no futuro conduzir a sua vida de modo socialmente responsável Sumário elaborado pelo Relator Proc 2581094TQLSBL15 Relator NETO MOURA21 O Acórdão acima da Relação de Lisboa de 25012011 revelase como uma peça jurídica que transcende os limites da análise meramente legal adentrando os domínios filosóficos que envolvem as medidas tutelares educativas aplicáveis a menores A citação inicia ressaltando a natureza destas medidas afirmando que assim como nas penas a finalidade retributiva é excluída Deste modo a essência não é punir pelo mal praticado mas sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de maneira harmoniosa socialmente integrada e responsável Cabe destacar por meio do teor decisório a preferência legislativa por medidas não institucionais indo ao encontro da máxima de que é preferível corrigir desvios comportamentais e fomentar responsabilização do que moldar o caráter ou impor um estilo de vida O Estado é apresentado como detentor do dever de proteger a infância e juventude buscando assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade Nesse contexto o combate precoce ao desenvolvimento de carreiras criminosas é considerado imperativo No caso específico do menor temse um jovem de 16 anos com carências educativas notórias revelase como sendo complexo por envolver a relação entre educação meio urbano e família Logo a imposição do internamento em centro educativo é justificada pela reincidência do menor em práticas delitivas sua resistência a medidas anteriores e a necessidade de assegurar seu desenvolvimento harmônico A preocupação com a formação da capacidade de autodeterminação do menor é notória ressaltandose a importância de medidas como o acompanhamento educativo para garantir sua reintegração na sociedade como cidadão livre responsável e socialmente inserido 21 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20nintervenC3A7C3A3o20na 20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 Por último o julgado encerra com a ponderação de que a medida de acompanhamento educativo com metas e objetivos definidos é a mais adequada e eficaz Visa não apenas corrigir desvios mas também incutir valores éticojurídicos fundamentais da comunidade e fornecer recursos que permitam ao menor conduzir sua vida de maneira socialmente responsável no futuro Assim a decisão judicial transcende a esfera punitiva para abraçar uma abordagem que busca a ressocialização e o desenvolvimento integral do menor infrator Em orientação formulada pelo Ministério Público se pode depreender os aspectos interventivos que envolvem os tribunais especializados e os menores no Distrito Judicial de Lisboa Dessa forma encontrase indissociável dos fenômenos sociais cujos efeitos repercutem nos direitos da menoridade 2 A Recomendação da PGDL nº 12009 de 18 de Maio prevê procedimentos ao nível da estatística da instrução e do encerramento dos inquéritos em vista ao reforço qualitativo e quantitativo da intervenção na área tutelar educativa Transcrevese o teor da Recomendação No âmbito da intervenção tutelar educativa a analise evolutiva dos elementos disponíveis reportados aos últimos três anos a nível do Distrito Judicial de Lisboa conjugada com os dados constantes do Relatório de Segurança Interna de 2008 recentemente divulgados permite concluir pela premente necessidade de reforçar quantitativamente e sobretudo qualitativamente tal intervenção Com efeito os dados referentes à expressão e visibilidade da delinquência juvenil em especial da grupal e da relativa a criminalidade violenta e grave ainda que sendo alvo de monitorização e avaliação noutras sedes mormente no âmbito do Observatório de Delinquência Juvenil e do Observatório de Segurança Escolar reclamam esforço acrescido por parte do Ministério Público no sentido do incremento de iniciativas que a médio prazo potenciem efectiva redução dos índices de criminalidade na certeza de que tal desiderato apenas será alcançável desde que mediante uma intervenção sistemática e eficaz se diagnostiquem precoce e cabalmente as situações de jovens inimputáveis cujas necessidades educativas exijam a aplicação das correspondentes medidas em tempo oportuno A análise dos dados estatísticos e a correspondente avaliação quantitativa do desempenho em sede tutelar educativa bem como a clara percepção da falência da intervenção tutelar educativa em significativo número de casos esta particularmente evidente face à constatação de elevados índices de detenções por crimes de natureza violenta e grave de jovens imputáveis alvo de intervenções fracassadas na justiça de menores impõe uma substancial alteração do paradigma da intervenção adequandoo às necessidades que tais evidências tão exuberantemente demonstram O Ministério Público deverá assim neste domínio elevar os níveis de exigência e de eficácia norteadores da sua intervenção quer visando a célere e completa obtenção dos elementos que relevantemente esclareçam a situação dos jovens com comportamentos desviantes mormente as suas necessidades educativas com especial enfoque para os relatórios sociais relatórios sociais com avaliação psicológica e perícias sobre a personalidade quer requerendo em tempo útil a correspondente aplicação das medidas tutelares educativas que aquelas reclamam em vista da sua educação para o direito e da sua inserção de forma digna e responsável na vida em sociedade Assim nos termos do art 58º nº 1 al a do EMP recomendase que os senhores magistrados do Ministério Público a Diligenciem nos respectivos serviços pela manutenção dos registos informáticos devidamente actualizados por forma a possibilitar a obtenção automática da correspondente informação logo após a autuação dos ITE inquérito tutelares educativos b Diligenciem pela obtenção de informação completa e actualizada sobre todos os processos anteriormente instaurados arquivados ou não de idêntica ou diversa natureza relativamente aos menores visados em processos tutelares educativos daqueles recolhendo e fazendo juntar todos os elementos relevantes para oportuna decisão sobre a aplicação de medida tutelar educativa adequada ao caso sem prejuízo das incorporações e apensações a que porventura haja lugar bem como desde logo para elaboração de requerimento de aplicação de medida cautelar de guarda em centro educativo sempre que reunidos os respectivos pressupostos c Privilegiem o relatório social como meio de obtenção de prova cfr Art71º da LTE e diligenciem pela elaboração de relatório social com avaliação psicológica sempre que a expressãogravidade dos factos protagonizados pelo menor em si mesmos em razão do local da sua prática ou das circunstancias que a rodearam ou ainda da qualidade dos ofendidos imponha um diagnóstico mais aprofundado sobre a globalidade da sua situação familiar e social e dificuldades comportamentais d Se imponha especial rigor aquando do encerramento da fase de inquérito dos processos tutelares educativos devendo elaborar requerimentos de abertura de fase jurisdicional sempre que as necessidades educativas imponham o decretamento de medidas tutelares cuja proposta formularão sem descurar critérios de proporcionalidade e adequação e sempre também sendo o caso devendo ter como especial referência a anterior instauração de processos tutelares educativos e ainda o eventual fracasso de anteriores medidas de que o jovem haja sido alvo Lisboa 18 Maio de 2009 A Procuradora Geral Distrital Francisca Van Dunem22 A Recomendação acima da Procuradora Geral Distrital de Lisboa nº 12009 emitida em 18 de maio apresenta uma série de contradições que merecem análise crítica A Procuradora inicia apontando a necessidade de reforçar quantitativa e qualitativamente a intervenção tutelar educativa com base na análise de dados estatísticos e no Relatório de Segurança Interna de 2008 No entanto ao longo do texto surgem contradições evidentes que suscitam questionamentos sobre a eficácia e coerência das propostas apresentadas Insta salientar que a Procuradora destaca a importância da análise evolutiva dos últimos três anos considerandose a época em que a Recomendação foi elaborada mas não oferece uma fundamentação clara sobre como esses dados foram interpretados ou como influenciaram suas conclusões Além disso ao mencionar a falência da intervenção tutelar educativa em casos de elevados índices de detenções por crimes violentos e graves ela não aborda as razões subjacentes a esse fracasso deixando lacunas na compreensão da eficácia das medidas adotadas 22 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20nintervenC3A7C3A3o20na 20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 Outrossim a recomendação sugere uma alteração substancial do paradigma da intervenção mas não define claramente quais seriam essas mudanças ou como elas poderiam abordar as deficiências identificadas Além disso a falta de especificidade compromete a aplicabilidade das propostas e deixa em aberto a questão de como as medidas sugeridas resolveriam os problemas existentes Acrescentese que a Procuradora destaca a necessidade de elevação dos níveis de exigência e eficácia mas não fornece orientações concretas sobre como os senhores magistrados do Ministério Público deveriam alcançar tais objetivos Com isso a recomendação fica vaga quanto aos meios práticos para a obtenção eficaz de elementos esclarecedores sobre jovens com comportamentos desviantes Em suma a Recomendação da Procuradora Geral Distrital de Lisboa apresenta uma série de contradições lacunas e falta de especificidade prejudicando a compreensão clara de como as propostas poderiam ser implementadas e como efetivamente melhorariam a intervenção tutelar educativa A ausência de uma abordagem mais detalhada e fundamentada compromete a credibilidade das recomendações apresentadas No panorama do ordenamento jurídico brasileiro conforme preconiza a Súmula 60523 do STJ que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso inclusive na liberdade assistida enquanto não atingida a idade de 21 anos Nesse passo em sede de decisão judicial24 e cumprindo a posição sumular o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul encerrou um procedimento de apuração de ato infracional em relação a dois menores que atingiram a idade de 21 anos durante o decorrer do processo Na decisão monocrática25 o desembargador destaca que segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente as disposições normativas geralmente se aplicam a menores de dezoito anos com exceções para pessoas entre 18 e 21 anos conforme o artigo 2º do ECA No contexto de atos infracionais e da medida socioeducativa mais severa a internação o artigo 121 parágrafo 5º do ECA estipula a liberação obrigatória aos 21 anos 23 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula 605 Disponível em httpswwwstjjusbrinternetdocsbibliotecaclippinglegislacaoSumula6052018Terceirasecaopdf Acesso em 05 fev 2024 24 RIO GRANDE DO SUL Apelação Cível n 70084869551 Nº CNJ 00005080420218217000 Comarca de Porto Alegre 8ª Câmara Cível Rel Des Luiz Felipe Brasil Santos Data do julgamento 03022021 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309decisaomonocraticadesembargadortj rs8pdf Acesso em 05 fev 2024 25 RIO GRANDE DO SUL ref 24 4 DIREITO COMPARADO A LEGISLAÇÃO DO BRASIL E A LEGISLAÇÃO DE PORTUGAL A maioridade civil no Direito expressa a incidência jurídiconormativa diante dos atos praticados pela pessoa natural quando alcança a idade estabelecida por lei Tratase do momento em que os direitos subjetivos e direitos objetivos passam a receberem tratamento pelos comandos legais o que caracteriza por exemplo o surgimento da responsabilidade enquanto um dos conceitos fundamentais para a convivência em uma dada sociedade Sua relevância se justifica porquanto a juridicidade de tais atos abrange outros sujeitos jurídicos e deste modo ocasiona a repercussão na esfera de terceiros Em uma ordem constitucional a maioridade tem sua abrangência correlacionada ao exercício da cidadania tornandoa em condição para que diversos direitos fundamentais como os direitos políticos de nacionalidade e dentre outros sejam exercitados Sendo um indivíduo integrada na sociedade em que pertence seu significado comporta um caráter de corresponsabilidade à medida que os direitos e deveres quando exercitados não podem criar obstáculos aos demais Nesse sentido o valor justiça se apresenta como norteador para a pessoa maior de idade usufruir dos permissivos legais positivados pelo ordenamento jurídico vigente Sendo permanente a dinâmica social seja em progressos quanto em retrocessos a maioridade civil não pode abarcar em seu conceito a noção estática da experiência humana Significado por conseguinte que ao legislador bem como a comunidade jurídica cabe acompanhar e discutir como determinadas mudanças impactam o exercício dos direitos e deveres Contudo devese valer dos princípios sedimentados no âmbito hermenêutico tais como o princípio da proporcionalidade e o princípio da razoabilidade Ambos os princípios acima mencionados não se restringem ao Poder Judiciário ou seja nas decisões judiciais Sua presença na produção legislativa também se legitima pois antes deve guardar plausibilidade em face dos anseios quanto dos conflitos sociais Essa relação portanto se evidencia mediante o elo entre Poder Legislativo e a participação democrática ou seja voltado a discutir a viabilidade ou não de novos direitos e seus requisitos tendose em vista as consequências previstas Convém ressaltar que a maioridade civil não se volta apenas ao aspecto patrimonial principalmente em uma atual fase histórica em que as ordens constitucionais à luz do Estado Democrático de Direito protagonizam a tutela da dignidade da pessoa humana Em sociedades dita democráticas repousadas pelo referido paradigma a maioridade civil e sua qualificação jurídica encontram sua evolução e eficácia segundo os fluxos culturais sob o conjunto das demais práticas humanas Vale dizer essa maioridade se projeta como a recepção para conjugar ao encontro de uma sociedade plural tolerante e compromissada com a pacificação seja entre Estado cidadãos e os demais organismos da sociedade Nessa esteira a perspectiva do Direito Civil quando interpretada pela filtragem das Constituições democráticas situa a maioridade como um pacto da pessoa maior de idade e a ordem jurídica vigente Assim como um contrato sua razão de ser consiste em não compactuar com o estado caótica impedindo que a barbárie predomine a razão humana Notável destacar que o fator da idade para celebrar os atos da vida civil deve ser objeto a anteceder o seu início isto é o seu processo de conscientização é um dos pressupostos a serem tratados pelas instituições da família da escola e do Estado Logo é possível inferir que a estipulação da idade para o início dos atos civis guarda consigo um marco mínimo não devendo ser compreendido equivocadamente como uma resposta para todas as situações humanas Tratase de um conceito jurídico cuja eficácia se concentra pela autoconsciência do sujeito portador dos direitos e deveres mas que para as finalidades jurídicolegais constituise como uma condição básica para o resguardo dos bens e valores tutelados pela legislação Seu traço é a transcendência para equilibrar os problemas preexistentes no meio social cujo reflexo atinge a consecução dos objetivos traçados pelos segmentos da sociedade Cabe salientar que a construção da maioridade civil encontra além das bases mencionadas o desenvolvimento do senso crítico o que possibilita à pessoa maior de idade identificar e refletir as contradições existentes na sociedade Em um fluxo social com diversas rupturas e fenômenos os quais degradam a pessoa humana estabelecendo diversos tipos de desigualdades os direitos e deveres autorizados por meio das bases legais se coloca como um acontecimento intersubjetivo cuja adequação deve explanar a noção de justiça social enquanto uma das pretensas apostas do Estado Democrático de Direito Por tais razões explicitadas conhecer a maioridade civil pela legislação portuguesa quanto pela legislação brasileira equivale a saber quais os sentidos para ambas as ordens legais visto que a historicidade em cada uma demonstra elementos jurídicos e culturais distintos cuja leitura em cada País ilustra panoramas a serem evoluídos ou senão eliminados Para isso relevante se faz como é a estrutura e organização dos Poderes do Estado posto que o regramento jurídico e o rol de competência delineiam por exemplo o tratamento normativo à pessoa idosa e ao âmbito infantojuvenil Em vista da organização das instituições republicanas o direito lusobrasileiro dada determinadas aproximações históricas e culturais demonstram diversos aspectos similares a exemplo das disposições constitucionais No dizer de Justo26 o sistema jurídico português se estabeleceu no Brasil e permaneceu em vigor por vários séculos mantendo uma influência significativa Atualmente podemos afirmar com confiança que tanto os portugueses quanto os brasileiros compartilham do mesmo sistema jurídico No texto da Constituição Federal de 1988 de acordo com Sifuentes27 após 21 anos de ditadura militar na estruturação do Poder Judiciário no título da Organização dos Poderes Título IV artigos 92 a 126 o legislador brasileiro detalhou minuciosamente os órgãos que o compõem incluindo o Supremo Tribunal Federal STF o Conselho Nacional de Justiça I A o Superior Tribunal de Justiça STJ o Tribunal Superior do Trabalho IIA os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais os Tribunais e Juízes do Trabalho os Tribunais e Juízes Eleitorais os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios Sequencialmente na Constituição de Portugal a estrutura judiciária portuguesa inclui além do Tribunal Constitucional as seguintes categorias de tribunais a o Supremo Tribunal de Justiça os tribunais judiciais de primeira instância e os tribunais de segunda instância Relações b o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais c o Tribunal de Contas d Tribunais marítimos e Tribunais arbitrais e julgados de paz art 209 1 e 2 CRP A Constituição proíbe a existência de tribunais especiais ou de exceção exceto os militares para o julgamento de determinadas categorias de crimes art 209 428 Apresentadas de forma breve a estrutura do Poder Judiciário brasileiro e português cabe considerar que as bases do por meio do direito romano cuja ideia inicial da menoridade conforme Sidou29 tinha como base a maturidade sexual natural com 14 anos para os homens e 12 para as mulheres A lex Plaetoria ou Laetoria de 191 ou 200 aC foi implementada com o objetivo de proteger os adolescentes que se tornavam capazes muito cedo Essa lei 26 JUSTO António Santos A influência do Direito Português na formação do Direito Brasileiro Revista Jurídica da FA7 Fortaleza v 5 n 1 p 197242 abr 2008 Disponível em httpsperiodicosuni7edubrindexphprevistajuridicaarticleview217 Acesso em 02 fev 2024 p 197 27 SIFUENTES Mônica Jacqueline O Poder Judiciário no Brasil e em Portugal reflexões e perspectivas Revista de Informação Legislativa Brasília v 36 n 142 p 324340 abrjun 1999 Disponível em httpswww2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid494r14225PDFsequence4 Acesso em 03 fev 2024 p 328 28 SIFUENTES ref 2 p 330 29 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 permitia a rescisão de transações prejudiciais aos menores estabelecendo 25 anos como limite para essa proteção O autor30 acima destaca que a idade de 25 anos como limite permaneceu nos códigos portugueses como nas Ordenações Afonsinas 1447 e Filipinas 1603 até tempos mais recentes Ele também observa que as Ordenações Filipinas foram relevantes para o Direito Civil brasileiro até a introdução do primeiro Código Civil Lei No 3071 de 1º de janeiro de 1916 atualmente revogada No entanto a menoridade no Brasil foi reduzida para 21 anos pela Lei de 31101831 em consonância com o modelo francês presente no Código de Napoleão de 1804 conforme o artigo 488 desse código Consoante o Código Civil brasileiro de 2002 a menoridade cessa nas seguintes hipóteses jurídicolegais Art 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil Parágrafo único Cessará para os menores a incapacidade I pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro mediante instrumento público independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz ouvido o tutor se o menor tiver dezesseis anos completos II pelo casamento III pelo exercício de emprego público efetivo IV pela colação de grau em curso de ensino superior V pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria BRASIL 200231 Nessa esteira no Brasil o casamento de menores de 16 anos é expressamente proibido conforme alteração do artigo 1520 do Código Civil Brasileiro pela Lei nº 13811 de 12 de março de 2019 Atualmente o casamento é autorizado somente a partir dos 16 anos mediante consentimento dos pais responsáveis ou aprovação do juiz conforme estipulado pelo artigo 5º do referido Código BRASIL 200232 No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente33 BRASIL 1990 o artigo 148 dispõe que a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente 30 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 31 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 32 BRASIL ref 6 33 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 02 fev 2024 aplicando as medidas cabíveis conceder a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente Dessa forma tais atribuições se alinham no próprio Estatuto segundo prevê o art 7 quando assevera a formulação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência das crianças e dos adolescentes Nesse passo um instituto jurídico previsto no Código Civil brasileiro de 2002 é a emancipação a qual se refere ao ato jurídico pelo qual uma pessoa adquire capacidade plena para exercer atos da vida civil antes de atingir a idade legalmente estabelecida Assim sendo o art 1690 preconiza que compete aos pais e na falta de um deles ao outro com exclusividade representar os filhos menores de dezesseis anos bem como assistilos até completarem a maioridade ou serem emancipados BRASIL 2002 Em seu parágrafo único os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens havendo divergência poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária34 Historicamente a transição para a maioridade conhecida como emancipação tem suas raízes no antigo conceito de mancipium onde o adquirente formalizava a propriedade ao tomar a res escravo em suas mãos A evolução desse termo mancipatio precedido pelo prefixo negativo ex passou a indicar a perda da propriedade ou a cessação da dependência No direito romano essa emancipação antecipada foi chamada de venia aetatis um benefício concedido pelo imperador a quem ao atingir os 20 anos homem ou 18 anos mulher solicitasse dispensa da incapacidade pupilar comprovando bons costumes e conduta honesta por meio de testemunhos Essa permissão imperial permitia ao menor assumir por conta própria os atos da vida civil35 No âmbito da doutrina civil brasileira conforme expõe Gonçalves36a emancipação pode acontecer por consentimento dos pais aprovada pelo juiz quando o menor atinge 16 anos Código Civil art 5º parágrafo único I Além disso pode ocorrer automaticamente em certas situações ou eventos conforme previstos nos itens II a V do mesmo artigo Conforme observado pelo autor atingir a maioridade encerra completamente a subordinação aos pais 34 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 35 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 128 36 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito de Família v 6 18ª Edição São Paulo Saraiva Jur 2021 p 170 No Direito português no plano normativo segundo o Artigo 130º que aborda os efeitos da maioridade na Subsecção II Maioridade e emancipação estabelecese que ao completar dezoito anos uma pessoa adquire plena capacidade para exercer seus direitos incluindo a autonomia sobre sua pessoa e propriedade37 Além disso de acordo com o Artigo 129º que trata do término da incapacidade dos menores a incapacidade cessa ao atingirem a maioridade ou serem emancipados exceto as restrições legais aplicáveis Adicionalmente o Artigo 131º estipula que se existir uma ação pendente contra o menor ao atingir a maioridade as responsabilidades parentais ou a tutela persistem até a decisão final e irrevogável da sentença38 Até a promulgação do DecretoLei nº 496 em 25111977 o texto original do Código Civil português estabelecia que Aquele que completar vinte e um anos de idade adquire total capacidade para exercer seus direitos podendo gerir sua pessoa e dispor de seus bens39 Assim a redução da maioridade de 21 para 18 anos em Portugal ocorreu em 1977 onze anos após a entrada em vigor do Código Civil de 196640 Em vista dessa linha abordada por meio dos aportes do Direito Comparado o denominado Conselho da Europa considera quanto ao Título II da parte geral do Código Civil de Portugal ser notável a redução da maioridade para 18 anos artigos 122º e seguintes Essa alteração decorre indiretamente da Constituição refletindo a consonância com a idade estabelecida pela lei fundamental para o exercício dos direitos eleitorais ativos e passivos Dado que é possível ser deputado aos dezoito anos seria incongruente manter a ideia de que apenas após essa idade se alcança plena capacidade para gerir a própria pessoa e dispor dos próprios bens No entanto não é apenas o preceito constitucional que justifica essa mudança o direito comparado também aponta claramente na mesma direção41 À época em 1977 era observável em toda a Europa e até mesmo além dela um movimento que advogava pela redução da idade da maioridade civil As legislações e projetos mais recentes tendem a fixar essa idade em dezoito anos Essa abordagem foi adotada pela lei francesa de 1974 pela lei da República Federal da Alemanha no mesmo ano e pela lei italiana de 1975 assim como já havia sido feito pela lei inglesa em 1969 Essa solução segundo a 37 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 38 PORTUGAL ref 12 39 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei196634509075 Acesso em 03 fev 2024 40 PORTUGAL 1967 ref 14 41 PORTUGAL 1977 ref 12 recomendação do Conselho da Europa também é adotada pelas leis sueca e dinamarquesa e é a norma na maioria dos países do Leste europeu42 Naquele ano por conseguinte o Conselho da Europa recomendou que os países membros estabelecessem os dezoito anos como a idade de início da maioridade Essa escolha fundamentase no reconhecimento de que os jovens estão experimentando um processo acelerado de desenvolvimento psíquico e cultural Eles reivindicam e já conseguiram em alguns setores uma autonomia que deve ser acompanhada pela correspondente responsabilidade Embora a solução proposta possa ter inconvenientes estes são minimizados em comparação com as vantagens43 Ainda no âmbito do Direito Português a emancipação é regida pelo artigo 132 que estabelece que o casamento concede automaticamente a emancipação ao menor Quanto aos efeitos o artigo 133 do Código Civil português estipula que a emancipação confere plena capacidade ao menor para exercer seus direitos permitindo que ele governe sua pessoa e disponha de seus bens como se fosse maior com exceções indicadas no artigo 164944 Oportuno se faz o teor normativo deste último artigo 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens serlheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período45 O Artigo 1877º do Código Civil de Portugal46 que trata da duração das responsabilidades parentais estabelece que Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até atingirem a maioridade ou serem emancipados Importante destacar que os dispositivos referentes à emancipação como concessão pelos pais ou conselho de família Artigo 134º emancipação por decisão judicial Artigo 135º emancipação restrita Artigo 136º e revogação da emancipação Artigo 137º foram revogados pelo DecretoLei nº 496 de 25111977 Isso evidencia a escolha do legislador português da época de condicionar a 42 PORTUGAL 1977 ref 12 43 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 44 PORTUGAL 1977 ref 18 45 PORTUGAL 1977 ref 18 46 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei196634509075 Acesso em 03 fev 2024 emancipação à idade de 18 anos conforme justificado nas exposições de motivos desse DecretoLei específico datado de 2511197747 Diferentemente de Portugal no Brasil tanto a maioridade civil quanto a penal art 2748 ocorrem aos 18 anos justamente por entender a plena capacidade do jovem na totalidade sem estabelecer distinção pelo fato ou resultado enquanto civil ou criminal O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente a especial atenção aos menores de dezoito anos apontando que serão julgados conforme normas da legislação especial49 Desde a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 80699050 a criança e jovem são tutelados por aparato legal próprio O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente sobre a maioridade penal vejamos o art 228 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às normas da legislação especial51 Ou seja teve com fundamento o critério meramente etário e cronológico como definidor dos direitos dos atos da vida civil e no contexto penal Ao contrário de Portugal a legislação brasileira estabeleceu a idade de 18 anos como marco do pleno exercício de direitos ressalvando a 16 anos de modo facultativo a oportunidade de votar e de emancipar Concernente ao método de punição também varia significativamente entre os países Portugal México Colômbia Peru Croácia e Alemanha por exemplo assim como o Brasil aplicam medidas correcionais ao adolescente que ainda não atingiu a maioridade penal Outros países adotam um sistema de penas mitigadas ao menor em comparação às penas recebidas pelos adultos como França Venezuela Irlanda e Inglaterra Outros países adotam punições mais severas considerando a gravidade do crime China Colômbia e Rússia E outros adotam instrumentos processuais para avaliar o discernimento do menor para possibilitar a aplicação de pena mais severa são eles Inglaterra Alemanha França Escócia China Argélia e Bélgica52 47 PORTUGAL 1977 ref 18 48 BRASIL Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF Planalto 2024 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 03 fev 2024 49 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev 2024 50 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 03 fev 2024 51 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev 2024 52 ODON Tiago Ivo Maioridade Penal Breves Considerações Boletim do Legislativo nº 13 2013 Disponível em httpwww12senadogovbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudosboletinslegislativosboletim no13de2013maioridadepenalbrevesconsideracoes Acesso em 04 fev 2024 Em decisão judicial53 proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo temse um caso concreto em que o fator idade não impediu o acesso à educação ao adolescente aprovado em vestibular para o curso mesmo sem ter concluído Logo resta evidente que a delimitação etária para determinados direitos e deveres não inviabiliza atendidos os devidos pressupostos jurídicos o desenvolvimento humano como se pode inferir do julgado abaixo Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR Decisão recorrida que deferiu a liminar pleiteada para compelir a agravante a promover a matrícula da agravada no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte Agravada que foi aprovada no processo seletivo para o ingresso no curso de Ciências Exatas Licenciatura para o ano de 2023 mas teve sua matrícula negada em razão de ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Histórico escolar da agravada demonstra que esta possui frequência alta e ótimas notas no primeiro e segundo anos do ensino médio Supremacia do direito fundamental à educação previsto nos arts 6º e 208 V da CF Art 54 V do ECA Lei Fed nº 8609 de 13071990 determina que a criança e o adolescente possuem o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a sua capacidade o que foi devidamente demonstrado pela agravada com a sua aprovação no processo seletivo para o ingresso no ensino superior de modo que deve ser deferida a tutela liminar para que a agravante promova a matrícula da agravada no curso para o qual foi aprovada Necessidade porém de reforma parcial da r decisão recorrida com o objetivo de atendendo determinação legal determinar que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano deste no ano de 2023 se o caso de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior Decisão parcialmente reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO parcialmente provido para determinar que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo e se quiser frequentálo neste ano de 2023 sendo que para a matrícula dos anos seguintes deste mesmo curso deverá apresentar o certificado de conclusão do ensino médio54 A presente demanda acima trata de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu liminarmente o Mandado de Segurança impetrado pela agravada determinando à agravante a imediata matrícula da mesma no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio 53 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 20455611320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjspjusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem2045561 1320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 54 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 20455611320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjspjusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem2045561 1320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 Nessa sequência a controvérsia central gira em torno da negativa da matrícula da agravada aprovada no processo seletivo para o referido curso por ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Ressaltese que o histórico escolar da agravada revela elevada frequência e excelentes notas nos dois primeiros anos do ensino médio o que evidencia sua capacidade intelectual Nesse contexto emerge a discussão acerca da supremacia do direito fundamental à educação consagrado nos artigos 6º e 208 V da Constituição Federal A legislação pertinente notadamente o artigo 54 V do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal nº 86091990 assegura o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade do educando Por conseguinte é imperativo reconhecer que a agravada demonstrou capacidade ao ser aprovada no processo seletivo para ingresso no ensino superior sendo justificável portanto a concessão da tutela liminar para que a agravante promova sua matrícula no curso para o qual foi aprovada Contudo em conformidade com a determinação legal é essencial reformar parcialmente a decisão exigindo que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior O entendimento esposado pela decisão judicial buscou equilibrar a garantia do acesso à educação superior com o respeito aos dispositivos legais que estabelecem a conclusão do ensino médio como requisito Assim ao prover parcialmente o Agravo de Instrumento determinase que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo no ano de 2023 podendo frequentálo contudo para matrículas nos anos subsequentes será necessário apresentar o certificado de conclusão do ensino médio Dessa forma o direito social à educação não sofreu óbice sendo reconhecida a capacidade intelectiva da estudante Com esteio no pensamento de Hegel55 em sua filosofia do direito este enfatiza a importância do Estado como a manifestação mais elevada da liberdade humana Argumenta por conseguinte que o direito subjetivo encontra sua realização no contexto social e político do Estado Nesse sentido a decisão judicial acima que destaca a supremacia do direito fundamental à educação está alinhada com a perspectiva hegeliana pois reconhece a importância da educação como um componente essencial para a realização plena da liberdade individual A negação da matrícula da agravada apesar de sua aprovação no processo seletivo destaca uma tensão entre o direito subjetivo à educação e as exigências formais do sistema 55 HEGEL Georg Wilhelm Friedrich Princípios da Filosofia do Direito 2ª São Paulo Martins Fontes 2000 educacional Hegel ao abordar a relação entre indivíduo e Estado defende a harmonia entre direitos individuais e a ordem estatal Por tais razões a menoridade alcança dimensões extrapatrimoniais e deste modo o caráter individual do interesse do menor se justifica por um interesse público pois jovens em situações semelhantes ao caso concreto potencializam o aspecto compromissório da Constituição brasileira de 1988 Assinalase que a atenção dada ao histórico escolar da agravada evidenciando sua dedicação e desempenho acadêmico alinhase com a visão hegeliana de que o reconhecimento do indivíduo pela sociedade deve considerar sua capacidade e mérito Por isso a decisão em pauta à luz dos princípios gerais da filosofia do direito de Hegel reflete uma tentativa de conciliar os direitos individuais à educação com as exigências institucionais e legais buscando a realização plena da liberdade no nexo interativo entre a sociedade e o Estado CONCLUSÃO Por todo o exposto verificase que a legislação brasileira e a legislação portuguesa buscam regulamentar critérios que associem diretamente no direito da pessoa que pretende preservar Deve sempre estar em voga as unidades principiológicas do direito para ser ele sempre um regulador das boas normas de conduta porquanto a projeção de um Estado dito democrático e vinculada ao preceito maior da legalidade tem como um de seus objetivos reduzir e eliminar dentro das possibilidades as diversas desigualdades quanto outras degradações voltadas a descontruir a subjetividade Nesse sentido somado à formação natural física e psicológica do desenvolvimento do ser humano é perfeitamente aceitável a idade como um fator determinante para a atribuição de direitos aos cidadãos que possuem um ordenamento jurídico como regulador de normas sociais de conduta e punição Outrossim a experiência jurídica nas atividades decisórias bem como o papel do legislador enquanto representante do povo se tornam em vias para que determinados direitos e deveres passem a integrar a individualidade das pessoas maiores de idade A ponderação neste trabalho realizada recai nos critérios de atualização das normas conforme a evolução natural do homem e da sociedade onde ele se relaciona com o ambiente Cada sociedade possui seu modo de organização mas é visível as constantes evoluções que cada país vivencia com o passar dos anos E mediante os apontamentos normativos internacionais deve sempre amparar os cidadãos nos critérios mais benéficos e menos constrangedores ou traumatizantes Significa considerar necessariamente a universalização digna da maioridade tornandoa em um acontecimento jurídico voltada a desenvolver a cidadania em cada indivíduo dotado de responsabilidade e autoconsciência Muito se tem estudado como deve ser recolocada a maioridade penal das crianças e adolescentes portugueses nessa nova era Tem sido um desafio argumentar a favor dessa distinção entre as maioridades civil e penal e principalmente na maneira como são executadas tais sentenças condenatórias às penas privativas de liberdade Segundo os aportes dos julgados analisados está evidente que diante do Estado Democrático de Direito modelo previsto nas ordens jurídicas tanto do Brasil quanto de Portugal a dignidade humana e os valores sociais se conjugam para manter indissolúvel a relação entre a liberdade e os demais direitos individuais sem haver supressões arbitrárias destes Neste caso as exceções deveriam ser tratadas exatamente como tais pois todo ser humano que possui capacidade civil deve ter seus direitos de ordem fundamental respeitados e protegidos O Estado deve tutelar com total máxima o direito à vida e a dignidade da pessoa humana independentemente da idade que possui considerando sim as características que podem distinguilo do que atualmente é considerado plausível Para isso existem estudos sérios pautados em levantamentos de dados e em suma trazem não apenas a longevidade como fator positivo crescente mas também a durabilidade dos direitos e garantias em uma ordem jurídica haja vista a organicidade do Direito REFERÊNCIAS 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menor à justiça amiga das crianças Revista de Ciências Sociais p 1328 2017 Disponível em httpsjournalsopeneditionorgconfiguracoes4267 Acesso em 12 de novembro de 2023 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito de Família v 6 18ª Edição São Paulo Saraiva Jur 2021 HEGEL Georg Wilhelm Friedrich Princípios da Filosofia do Direito 2ª São Paulo Martins Fontes 2000 JUSTO António Santos A influência do Direito Português na formação do Direito Brasileiro Revista Jurídica da FA7 Fortaleza v 5 n 1 p 197242 abr 2008 Disponível em httpsperiodicosuni7edubrindexphprevistajuridicaarticleview217 Acesso em 02 fev 2024 ODON Tiago Ivo Maioridade Penal Breves Considerações Boletim do Legislativo nº 13 2013 Disponível em httpwww12senadogovbrpublicacoesestudoslegislativostiposde estudosboletinslegislativosboletimno13de2013maioridadepenalbrevesconsideracoes Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Constituição da República Portuguesa 1976 Diário da República Portuguesa Disponível em 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C3A7C3A3o20da20PGDL20nintervenC3A7C3A3o20na 20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Resol da AR nº 72014 de 27 de Janeiro Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid2045tabelaleis Acesso em 03 fev 2024 RIO GRANDE DO SUL Apelação Cível n 70084869551 Nº CNJ 0000508 0420218217000 Comarca de Porto Alegre 8ª Câmara Cível Rel Des Luiz Felipe Brasil Santos Data do julgamento 03022021 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309decisaomonocratica desembargadortjrs8pdf Acesso em 05 fev 2024 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2045561 1320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjspjusbrcjsgresultadoSimplesdo conversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 SIFUENTES Mônica Jacqueline O Poder Judiciário no Brasil e em Portugal reflexões e perspectivas Revista de Informação Legislativa Brasília v 36 n 142 p 324340 abrjun 1999 Disponível em httpswww2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid494r142 25PDFsequence4 Acesso em 03 fev 2024 UNICEF Convenção sobre os Direitos da Criança 1990 Disponível em httpswwwuniceforgbrazilconvencaosobreosdireitosdacrianca Acesso em 03 fev 2024 Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Página 1 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080742 Versão do CopySpider 230 Relatório gerado por leninalves1gmailcom Modo web detailed Arquivos Termos comuns Similaridade Meu Guru Artigo Constitucionaldocx X httpswwwpimeptblogsnewsefeitosdamenoridadeem portugal 172 168 Meu Guru Artigo Constitucionaldocx X httpsinformadorptlegislacaolexitcodigosdireitocivilcodigo civillivroivdireitodafamiliatituloiidocasamentocapitulovii sancoesespeciaisartigo1649ocasamentodemenores 127 130 Meu Guru Artigo Constitucionaldocx X httpswwwcodigocivilptfamilia 359 116 Meu Guru Artigo Constitucionaldocx X httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid77 5tabelaleis 161 067 Meu Guru Artigo Constitucionaldocx X httpswwwpgdlisboaptleisleimainphp 121 064 Meu Guru Artigo Constitucionaldocx X httpswwwplanaltogovbrccivil03LEIS2002L10406compila dahtm 512 060 Meu Guru Artigo Constitucionaldocx X httpswwwpgdlisboapt 29 026 Meu Guru Artigo Constitucionaldocx X httpwwwgooglecombrurlesrcs 0 000 Arquivos com problema de conversão httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei473441966 477358 Não foi possível converter o arquivo É recomendável converter o arquivo para texto manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos httpswwwfacebookcomDiarioRepublicaPT Não foi possível converter o arquivo É recomendável converter o arquivo para texto manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos CopySpider httpscopyspidercombr Página 2 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080742 Arquivo 1 Meu Guru Artigo Constitucionaldocx 8674 termos Arquivo 2 httpswwwpimeptblogsnewsefeitosdamenoridadeemportugal 1712 termos Termos comuns 172 Similaridade 168 O texto abaixo é o conteúdo do documento Meu Guru Artigo Constitucionaldocx 8674 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwpimeptblogsnewsefeitosda menoridadeemportugal 1712 termos IDADE Fator de desigualdade ou direito 1 Artigo científico apresentado à Universidade como requisito para a aprovação na disciplina de Jeanny 2 Discente do curso RESUMO Na aplicação do direito é de fundamental importância que sejam estabelecidas regras claras assim como o modo de como aplicálas a fim de ser garantido o bemestar do cidadão e a ordem social Considerando a maturidade física e psicológica o legislador identificou as idades apropriadas para que o cidadão seja ou não detentor de algum direito Cabe salientar que o fator idade juridicamente busca representar a busca por uma tutela e de forma simultânea um equilíbrio diante dos fenômenos sociais a exemplo da discriminação etária no mercado de trabalho quanto em razão do gênero Nessa linha o texto da Constituição passa a ser um horizonte na formulação das ações afirmativas pela Estado brasileiro quanto pelo Estado Português e os demais organismos das suas respectivas sociedades civis O conceito de política pública no âmbito da estipulação da idade revelase como expressão dessas medidas a serem implementadas o que por sua vez requer a participação democrática para discutir tais perspectivas Conforme abordado a problemática suscitada pela idade no grupo de menores demonstrou que o referido fator contribui para reduzir a amplitude das desigualdades existentes em uma sociedade como a desigualdade socioeconômica fiscal regional e de gênero Palavraschave Idade Constituição Maioridade civil Maioridade penal Idoso ABSTRACT When applying the law it is of fundamental importance that clear rules are established as well as how to apply them in order to guarantee the wellbeing of the citizen and social order Considering physical and psychological maturity the legislator has identified the appropriate ages for a citizen to have or not have any rights It should be noted that the age factor in legal terms seeks to represent the search for protection and at the same time a balance in the face of social phenomena such as age discrimination in the job market and gender discrimination Along these lines the text of the Constitution becomes a horizon for the formulation of affirmative action by both the Brazilian and Portuguese states and the other bodies of their respective civil societies The concept of public policy in the context of age stipulation reveals itself as an expression of these measures to be implemented which in turn requires democratic participation to discuss CopySpider httpscopyspidercombr Página 3 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080742 these perspectives As we have seen the problem raised by age in the group of minors has shown that this factor contributes to reducing the extent of the inequalities that exist in a society such as socio economic fiscal regional and gender inequality Keywords Age Constitution Civil majority Criminal majority Elderly 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho visa traçar um panorama de estudo jurídico em torno da idade do ser humano como um fator determinante na atribuição de direitos e deveres frente aos indivíduos à sociedade e à legislação específica Será abordado especificamente a temática da maioridade civil Relatando o desenvolvimento dos assuntos normativos ao longo do tempo Nesse sentir o estudo gira em torno da Constituição da República Portuguesa dos Códigos Civil e Penal Português do Regime do Processo Tutelar Civil da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo da Lei Tutelar Educativa e na senda internacional a Declaração dos Direitos das Crianças e a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças Declaração Universal dos Direitos do Homem No primeiro Capítulo a maioridade civil será analisada tanto em seus aspectos comuns quanto nas condições especiais ou seja quando se inicia e as exceções mais relevantes a este estudo No segundo Capítulo será abordada a maioridade no âmbito penal considerandoa os seus aspectos jurídicolegais segundo a legislação brasileira e a legislação lusitana bem como algumas fontes jurisprudenciais Por último no terceiro Capítulo e de modo complementar será traçado um paralelo entre os ordenamentos jurídicos de Portugal e do Brasil o que possuem em comum e as diferenças legais tratadas em cada país O presente estudo não possui o intuito de examinar de forma exaustiva os assuntos propostos mas de esclarecer e elucidar algumas características aqui julgadas mais relevantes mas com aplicabilidade no universo jurídico prático 2 MAIORIDADE CIVIL Em Portugal segundo o Código Civil lusitano art 130 a maioridade civil ocorre aos 18 anos completos idade em que o indivíduo pode exercer todos os atos da vida civil de forma plena e satisfatória Até essa idade o sujeito de direito é considerado como criança por não possuir maturidade física e emocional suficiente e por tamanha relevância do tema ampla é a normatização sobre este assunto 3 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Tal assunto começou a ser sistematizado com Declaração de Genebra em 1924 Em apenas cinco artigos este dispositivo internacional tratou de maneira geral sobre os direitos das crianças a serem tratadas de maneira respeitável e prioritária independente de crede raça ou nacionalidade 4 UNICEF Convenção sobre os Direitos da Criança 1990 Disponível em httpswwwuniceforgbrazil convencaosobreosdireitosdacrianca Acesso em 03 fev 2024 Após este em 1959 a Organização das Nações Unidas adotou e expandiu o texto da Declaração de CopySpider httpscopyspidercombr Página 4 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080742 Genebra publicado pela Liga das Nações com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos da Criança Neste foi ampliado os princípios de proteção no acolhimento e cuidados com as crianças Logo em seguida em 1989 temse a Convenção sobre os Direitos da Criança representa o tratado de direitos humanos internacionais em que além de declarar princípios gerais representa um vínculo jurídico aos Estados que a ela aderem Foi no ano seguinte à sua publicação que Portugal a ratificou No seu primeiro artigo já define criança como todo ser humano menor de 18 anos de idade e continua salvo se nos termos da lei que lhe for aplicável atingir a maioridade mais cedo E nesta linha de análise existem normatizações que tratam sobre as situações em que a criança terá seus direitos equiparado aos dos adultos 5 UNICEF ref 4 A emancipação pelo casamento autorizado é uma dessas situações O artigo 133 do Código Civil Português aduz que com a emancipação o menor poderá se reger e dispor dos seus bens assim como os que atingiram a maioridade pelo decurso dos 18 anos completos No entanto o mesmo dispositivo excetua situações a que seus efeitos não são plenos são eles quando casar sem autorização dos pais tutores ou justiça na administração dos bens que levam ou herdem até a maioridade e sobre a administração dos seus bens até que completem os 18 anos art 1649 CC 6 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 20247 Artigo 1649º 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens serlheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 3 Revogado pelo DecretoLei nº 49677 de 25 de Novembro PORTUGAL Código Civil DecretoLei n º 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei196634509075 Acesso em 03 fev 2024 Outra ocorrência é referente ao trabalho daqueles em idade escolar Neste caso a legislação permite que a partir dos 16 anos possam laborar em ofícios que sejam leves e aos quais possuem aptidão Sempre tendo garantido a conciliação entre a capacitação escolar e a do trabalho junto ao conhecimento técnico escolhido Deve existir a capacidade física e psicológica do menor para tal de modo que também não afete sua saúde e bemestar 8 Artigos 3º 66º e 68º PORTUGAL Código do Trabalho Lei n 72009 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadalei200934546475 Acesso em 03 fev 2024 Fato interessante se tem na norma ao dispor que a criança de 16 a 18 anos emancipada que aufere rendimentos próprios com o seu trabalho tem resguardado tanto pelos pais quanto pela entidade patronal o dever de propiciar condições favoráveis para sua educação saúde e formação profissional Aqui a legislação visa proteger o jovem trabalhador da sua própria falta de experiência Como regra geral o artigo 127 do Código Civil Português elenca algumas exceções à incapacidade dos menores ente 16 e 18 anos são elas a administração dos bens adquiridos por seu trabalho a livre CopySpider httpscopyspidercombr Página 5 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080742 disposição dos bens de menor valor nos negócios jurídicos triviais e nos negócios jurídicos relativos à profissão arte ou ofício que tenha sido autorizado a praticar ou a exercer Na direção oposta ao que tem sido apresentado será analisado aqui uma situação em que o fator idade foi majorado pela prática dos tribunais e normatizado na legislação visto que visa beneficiar o menor Pautado no Princípio do Superior Interesse da Criança a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou até os 25 anos Esta foi uma inovação trazida pela Lei nº 122 do dia 1 de setembro de 2015 a qual alterou o Artigo 1880º do Código Civil Português 9 ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Jurisprudência da Relação Cível ACRL de 11042019 Princípio do Superior Interesse da Criança Parentalidade biológica Projecto de vida para criança I Se o filho menor a favor de quem foi fixada a pensão de alimentos atingir a maioridade na pendência de acção de regulação das responsabilidades parentais a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou 25 anos de idade II Assim a acção de regulação do exercício de responsabilidades parentais na qual é pedido o reconhecimento do direito a alimentos a favor de filho menor deve prosseguir os seus termos para esse efeito mesmo depois deste ter atingido a maioridade não ocorrendo nesta parte inutilidade superveniente da lide Proc 9723159T8LRSL1 6ª Secção Desembargadores Manuel Rodrigues Ana Paula Carvalho Sumário elaborado por Margarida Fernandes Disponível em httpswwwpgdlisboaptjureljurmostradocphpcodarea58nid5622 Acesso em 03 fev 2024 A Constituição da República Portuguesa em seu art 68º nº 1 veio resguardar o direito da criança à educação sendo os pais os principais agentes mas com o Estado e a sociedade também atuando com auxiliadores neste processo Desse modo percebemos a especial atenção que o maior instrumento normativo do País garantiu aos instrumentos infraconstitucionais para abordar o assunto Apesar da Constituição da República Portuguesa não estabelecer em forma de numeral a maioridade civil determinou que outro diploma o fizesse e atendendo aos critérios físicos e psicológicos fora feito pelo Código Civil Português O importante a ressaltar no presente trabalho são as alterações ocorridas com o passar dos tempos vejamos o Código de Seabra Código Civil de 1867 estipulava a maioridade aos vinte e um anos completos e assim permaneceu na redação do atual Código Civil de 1966 Somente com reforma ocorrida em 1977 foi diminuída a maioridade para os 18 anos completos 10 PORTUGAL Código de Seabra 1867 Art 97º a 100º Disponível em httpswwwfdunlptAnexos Investigacao1664pdf Acesso em 03 fev 202411 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre 300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Um dos aspectos jurídicos quando se analisa a maioridade civil pode ser as exceções para que determinados direitos e deveres sejam cumpridos mesmo quando finalizada a menoridade Segundo uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra o dever do progenitor perante o seu filho maior de idade se apresenta como legítimo quando justificada a hipótese de pensão de alimentos e outros pressupostos 12 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 6 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080742 Sumário I A lei nº 1222015 de 1 de setembro clarificou que a obrigação de pagamento da pensão de alimentos se mantém depois da maioridade do filho e até que este perfaça 25 anos de idade ressalvadas as situações em que o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data se tiver sido livremente interrompido ou quando não seja razoável impor ao progenitor tal obrigação II A propósito deste conceito de razoabilidade importará sempre ponderar se o filho maior poderá prover ainda que parcialmente às suas necessidades educacionais através de outros meios ou instrumentos que dispensem o direito a alimentos III Sendo certo que o critério sempre assentará sendo disso caso na imputação da não conclusão da formação profissional à culpa grave do filho na medida em que a obrigação de alimentos a favor do filho deve continuar a ser paga pelo progenitor para além da maioridade daquele desde que se mantenha a situação de necessidade sem culpa do beneficiário IV Por outro lado só a violação grave do dever de respeito por parte do filho para com o pai poderá constituir causa de cessação da obrigação de prestar alimentos após a maioridade nos termos do art 1874º do CCivil 13 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 Em vista da decisão o juízo invocou a doutrina de Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira quando estes consideram que diante da questão da reciprocidade das ofensas é inegável que o direito a alimentos para o filho maior só será interrompido em caso de comportamento grave deste demonstrando intenção deliberada no motivo do pedido de alimentos ou criação intencional de condições propícias a esse motivo 14 PORTUGAL ref 13 Ainda a razoabilidade mencionada na decisão implica a análise das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se a continuidade da pensão de alimentos é justificada Isso envolve considerar se o filho maior possui meios alternativos para custear sua educação ou formação profissional o que por sua vez se conecta com a autonomia individual um princípio jurídicofilosófico central no Direito Logo em situações semelhantes indispensável uma avaliação equilibrada das necessidades do beneficiário e das responsabilidades do progenitor garantindo que a obrigação alimentar não seja imposta de maneira excessiva ou injustificada 3 MAIORIDADE PENAL No âmbito da política criminal diferentemente do civil a maioridade dos cidadãos portugueses ocorre aos 16 anos completos Nesta idade a lei os considera aptos a serem responsabilizados penalmente por crimes que venham cometer podendo ser cerceados da sua liberdade e ou de seus direitos Muito se vem estudando sobre maneiras mais humanas e responsáveis de abordar os direitos que envolvem crianças Como marco histórico pode ser apontada a Declaração de Genebra em 1924 posteriormente a Declaração dos Direitos da Criança em 1959 e reunindo estes temse a Convenção Internacional dos Direitos da Criança em 1989 E em 1996 foi publicado a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança aprovado em Portugal pela Resolução da AR nº 72014 CopySpider httpscopyspidercombr Página 7 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080742 15 ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Resol da AR nº 72014 de 27 de Janeiro Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças Disponível em httpswwwpgdlisboapt leisleimostraarticuladophpnid2045tabelaleis Acesso em 03 fev 2024 Historicamente as sanções imputadas aos menores vêm sendo atenuadas de punições assemelhadas aos dos adultos evoluise normativamente para aplicação da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo LPCJP Lei Nº 14999 de 1 de setembro e a Lei Tutelar Educativa LTE Lei Nº 16699 de 14 de setembro Por tais normas foi definido que aos menores de 12 anos que tenham cometidos fatos criminosos só podem ser aplicadas medidas de promoção e proteção ou seja o mesmo tratamento dado aos menores em situação de risco e abandono Para as crianças entre 12 e 16 anos devem ser aplicadas medidas tutelares educativas que podem ser executadas até os 21 anos Segundo a finalidade da Lei Tutelar Educativa art 2º no âmbito da criança dos 12 aos 16 anos tais medidas previstas também chamadas de medidas tutelares têm como objetivo educar o menor para o direito e promover sua integração digna e responsável na comunidade No processo de avaliação da necessidade e do tipo de medida são consideradas as causas que excluem ou atenuam a ilicitude ou a culpa 16 PORTUGAL Código Penal DecretoLei nº 4895 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 03 fev 2024 No entanto às crianças a partir de 16 anos são designados o mesmo local de cumprimento da pena que os adultos O convívio ainda não foi delineado para que estivessem apenas com outros da mesma faixa etária prejudicando assim o desenvolvimento para bem conviver no meio social após o findar o tempo de sua pena Como tentativa de compreender a distinção entre as maioridades civil e penal seria interessante analisar o contexto histórico e cultural da sociedade portuguesa desde o século XVII onde o número de roubo e furto praticado por crianças era elevado sendo a elas aplicadas penas da mesma forma como aos adultos 17 CARVALHO Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças p 1328 2017 Disponível em httpsjournalsopeneditionorgconfiguracoes 4267 Acesso em 12 de novembro de 2023 Sob a perspectiva da legislação portuguesa a criança até os 18 anos é considerada com pouca maturidade para o exercício dos atos da vida civil como por exemplo para votar em eleições políticas e para assinar contratos de compra mas com 16 anos idade inferior aos 18 anos pode sofrer os rigores das penas privativas de liberdade e cumprir pena de prisão Essa problemática tem sido minimizada com a aplicabilidade do Decreto Lei nº 40182 Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes ao tratar da flexibilização das medidas de correção que possam ser aplicadas a crianças ofensoras 18 PORTUGAL DecretoLei n 40182 de 23 de setembro Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei4011982319742 Acesso em 04 fev 2024 Importante salientar que nos casos práticos a medida de coação a privação de liberdade constituemse como um fenômeno incomum Sob a perspectiva de apontamento da idade como direito temse a recente aprovação da Lei nº 38A2023 PEC 17193 em que estabelece o perdão de penas e anistia de infrações aos jovens de 16 a 30 anos de idade por ocasião da Jornada Mundial da Juventude em Portugal 19 PORTUGAL Lei n 38A2023 de 2 de agosto Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrdetalhelei38a2023216630826 Acesso em 04 fev 2024 Nessa linha de raciocínio relevante destacar a interpretação do Tribunal de Relação atribuída em face do CopySpider httpscopyspidercombr Página 8 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080742 acompanhamento educativo previsto no art 16 da Lei Tutelar Educativa do qual é possível identificar os vetores jurídicoaxiológicos e políticos da menoridade penal 20 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 1 Acórdão da Relação de Lisboa de 25012011 MEDIDAS TUTELARES EDUCATIVAS INTERNAMENTO MENOR I Tal como das penas se exclui qualquer finalidade retributiva cfr artº 40º nº 1 do Cód Penal também as medidas tutelares não são um castigo uma expiação ou compensação do mal do crime punitur quia peccatum est visam sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de forma harmoniosa e socialmente integrada e responsável II Ainda à semelhança da lei penal artº 70º do Cód Penal que manda dar preferência às penas não privativas da liberdade no direito tutelar de menores o legislador definiu como directriz a prevalência das medidas não institucionais isto é todas as que não sejam de internamento em centro educativo pois o que se pretende é corrigir os seus desvios comportamentais e fomentar o sentido de responsabilização visando o seu desenvolvimento harmonioso e não moldar o seu carácter ou imporlhe um estilo de vida III Concluindose que face às profundas e notórias carências educativas a todos os níveis reveladas pelo menor que praticou factos qualificados como crime de roubo que vem revelando tendência para práticas delitivas e a quem já anteriormente lhe fora aplicada medida tutelar de acompanhamento educativo que ele desprezou e não cumpriu o internamento em centro educativo é a medida mais adequada e eficaz esta não deve ser de curta duração para que se reúnam as condições indispensáveis ao sucesso mínimo que seja da medida esta não poderá ter uma duração inferior a dois anos IV Sendo dever do Estado proteger a infância e a juventude nomeadamente na formação da sua capacidade de autodeterminação incumbelhe também o dever de assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade e para tanto há que atacar precocemente o desenvolvimento de carreiras criminosas V Um menor que tem agora 16 anos de idade está desocupado passa os dias no bairro problemático e conotado com práticas criminosas onde reside é permeável a influências do seu grupo de pares é praticamente analfabeto apesar de ter concluído a 3ª classe e revela carências educativas básicas não está preparado para viver em sociedade como cidadão livre responsável socialmente inserido e adaptado e por isso será facilmente levado a adoptar comportamentos delinquentes VI Nesse quadro a medida de acompanhamento educativo com metas e objectivos bem definidos e regras para cumprir é a que se apresenta mais adequada e eficaz pois permitirá incutir no menor o respeito pelos valores éticojurídicos fundamentais da comunidade que se sobreponham àqueles que no bairro pelos seus pares lhe são veiculadas e a que já aderiu e adquirir alguns recursos que lhe permitam no futuro conduzir a sua vida de modo socialmente responsável Sumário elaborado pelo Relator Proc 2581094TQLSBL15 Relator NETO MOURA 21 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp CopySpider httpscopyspidercombr Página 9 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080742 nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 O Acórdão acima da Relação de Lisboa de 25012011 revelase como uma peça jurídica que transcende os limites da análise meramente legal adentrando os domínios filosóficos que envolvem as medidas tutelares educativas aplicáveis a menores A citação inicia ressaltando a natureza destas medidas afirmando que assim como nas penas a finalidade retributiva é excluída Deste modo a essência não é punir pelo mal praticado mas sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de maneira harmoniosa socialmente integrada e responsável Cabe destacar por meio do teor decisório a preferência legislativa por medidas não institucionais indo ao encontro da máxima de que é preferível corrigir desvios comportamentais e fomentar responsabilização do que moldar o caráter ou impor um estilo de vida O Estado é apresentado como detentor do dever de proteger a infância e juventude buscando assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade Nesse contexto o combate precoce ao desenvolvimento de carreiras criminosas é considerado imperativo No caso específico do menor temse um jovem de 16 anos com carências educativas notórias revelase como sendo complexo por envolver a relação entre educação meio urbano e família Logo a imposição do internamento em centro educativo é justificada pela reincidência do menor em práticas delitivas sua resistência a medidas anteriores e a necessidade de assegurar seu desenvolvimento harmônico A preocupação com a formação da capacidade de autodeterminação do menor é notória ressaltandose a importância de medidas como o acompanhamento educativo para garantir sua reintegração na sociedade como cidadão livre responsável e socialmente inserido Por último o julgado encerra com a ponderação de que a medida de acompanhamento educativo com metas e objetivos definidos é a mais adequada e eficaz Visa não apenas corrigir desvios mas também incutir valores éticojurídicos fundamentais da comunidade e fornecer recursos que permitam ao menor conduzir sua vida de maneira socialmente responsável no futuro Assim a decisão judicial transcende a esfera punitiva para abraçar uma abordagem que busca a ressocialização e o desenvolvimento integral do menor infrator Em orientação formulada pelo Ministério Público se pode depreender os aspectos interventivos que envolvem os tribunais especializados e os menores no Distrito Judicial de Lisboa Dessa forma encontra se indissociável dos fenômenos sociais cujos efeitos repercutem nos direitos da menoridade 2 A Recomendação da PGDL nº 12009 de 18 de Maio prevê procedimentos ao nível da estatística da instrução e do encerramento dos inquéritos em vista ao reforço qualitativo e quantitativo da intervenção na área tutelar educativa Transcrevese o teor da Recomendação No âmbito da intervenção tutelar educativa a analise evolutiva dos elementos disponíveis reportados aos últimos três anos a nível do Distrito Judicial de Lisboa conjugada com os dados constantes do Relatório de Segurança Interna de 2008 recentemente divulgados permite concluir pela premente necessidade de reforçar quantitativamente e sobretudo qualitativamente tal intervenção Com efeito os dados referentes à expressão e visibilidade da delinquência juvenil em especial da grupal e da relativa a criminalidade violenta e grave ainda que sendo alvo de monitorização e avaliação noutras sedes mormente no âmbito do Observatório de Delinquência Juvenil e do Observatório de Segurança CopySpider httpscopyspidercombr Página 10 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080742 Escolar reclamam esforço acrescido por parte do Ministério Público no sentido do incremento de iniciativas que a médio prazo potenciem efectiva redução dos índices de criminalidade na certeza de que tal desiderato apenas será alcançável desde que mediante uma intervenção sistemática e eficaz se diagnostiquem precoce e cabalmente as situações de jovens inimputáveis cujas necessidades educativas exijam a aplicação das correspondentes medidas em tempo oportuno A análise dos dados estatísticos e a correspondente avaliação quantitativa do desempenho em sede tutelar educativa bem como a clara percepção da falência da intervenção tutelar educativa em significativo número de casos esta particularmente evidente face à constatação de elevados índices de detenções por crimes de natureza violenta e grave de jovens imputáveis alvo de intervenções fracassadas na justiça de menores impõe uma substancial alteração do paradigma da intervenção adequandoo às necessidades que tais evidências tão exuberantemente demonstram O Ministério Público deverá assim neste domínio elevar os níveis de exigência e de eficácia norteadores da sua intervenção quer visando a célere e completa obtenção dos elementos que relevantemente esclareçam a situação dos jovens com comportamentos desviantes mormente as suas necessidades educativas com especial enfoque para os relatórios sociais relatórios sociais com avaliação psicológica e perícias sobre a personalidade quer requerendo em tempo útil a correspondente aplicação das medidas tutelares educativas que aquelas reclamam em vista da sua educação para o direito e da sua inserção de forma digna e responsável na vida em sociedade Assim nos termos do art 58º nº 1 al a do EMP recomendase que os senhores magistrados do Ministério Público a Diligenciem nos respectivos serviços pela manutenção dos registos informáticos devidamente actualizados por forma a possibilitar a obtenção automática da correspondente informação logo após a autuação dos ITE inquérito tutelares educativos b Diligenciem pela obtenção de informação completa e actualizada sobre todos os processos anteriormente instaurados arquivados ou não de idêntica ou diversa natureza relativamente aos menores visados em processos tutelares educativos daqueles recolhendo e fazendo juntar todos os elementos relevantes para oportuna decisão sobre a aplicação de medida tutelar educativa adequada ao caso sem prejuízo das incorporações e apensações a que porventura haja lugar bem como desde logo para elaboração de requerimento de aplicação de medida cautelar de guarda em centro educativo sempre que reunidos os respectivos pressupostos c Privilegiem o relatório social como meio de obtenção de prova cfr Art71º da LTE e diligenciem pela elaboração de relatório social com avaliação psicológica sempre que a expressãogravidade dos factos protagonizados pelo menor em si mesmos em razão do local da sua prática ou das circunstancias que a rodearam ou ainda da qualidade dos ofendidos imponha um diagnóstico mais aprofundado sobre a globalidade da sua situação familiar e social e dificuldades comportamentais d Se imponha especial rigor aquando do encerramento da fase de inquérito dos processos tutelares educativos devendo elaborar requerimentos de abertura de fase jurisdicional sempre que as necessidades educativas imponham o decretamento de medidas tutelares cuja proposta formularão sem descurar critérios de proporcionalidade e adequação e sempre também sendo o caso devendo ter como especial referência a anterior instauração de processos tutelares educativos e ainda o eventual fracasso de anteriores medidas de que o jovem haja sido alvo Lisboa 18 Maio de 2009 A Procuradora Geral Distrital Francisca Van Dunem CopySpider httpscopyspidercombr Página 11 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080742 22 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 A Recomendação acima da Procuradora Geral Distrital de Lisboa nº 12009 emitida em 18 de maio apresenta uma série de contradições que merecem análise crítica A Procuradora inicia apontando a necessidade de reforçar quantitativa e qualitativamente a intervenção tutelar educativa com base na análise de dados estatísticos e no Relatório de Segurança Interna de 2008 No entanto ao longo do texto surgem contradições evidentes que suscitam questionamentos sobre a eficácia e coerência das propostas apresentadas Insta salientar que a Procuradora destaca a importância da análise evolutiva dos últimos três anos considerandose a época em que a Recomendação foi elaborada mas não oferece uma fundamentação clara sobre como esses dados foram interpretados ou como influenciaram suas conclusões Além disso ao mencionar a falência da intervenção tutelar educativa em casos de elevados índices de detenções por crimes violentos e graves ela não aborda as razões subjacentes a esse fracasso deixando lacunas na compreensão da eficácia das medidas adotadas Outrossim a recomendação sugere uma alteração substancial do paradigma da intervenção mas não define claramente quais seriam essas mudanças ou como elas poderiam abordar as deficiências identificadas Além disso a falta de especificidade compromete a aplicabilidade das propostas e deixa em aberto a questão de como as medidas sugeridas resolveriam os problemas existentes Acrescentese que a Procuradora destaca a necessidade de elevação dos níveis de exigência e eficácia mas não fornece orientações concretas sobre como os senhores magistrados do Ministério Público deveriam alcançar tais objetivos Com isso a recomendação fica vaga quanto aos meios práticos para a obtenção eficaz de elementos esclarecedores sobre jovens com comportamentos desviantes Em suma a Recomendação da Procuradora Geral Distrital de Lisboa apresenta uma série de contradições lacunas e falta de especificidade prejudicando a compreensão clara de como as propostas poderiam ser implementadas e como efetivamente melhorariam a intervenção tutelar educativa A ausência de uma abordagem mais detalhada e fundamentada compromete a credibilidade das recomendações apresentadas No panorama do ordenamento jurídico brasileiro conforme preconiza a Súmula 605 do STJ que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso inclusive na liberdade assistida enquanto não atingida a idade de 21 anos Nesse passo em sede de decisão judicial e cumprindo a posição sumular o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul encerrou um procedimento de apuração de ato infracional em relação a dois menores que atingiram a idade de 21 anos durante o decorrer do processo 23 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula 605 Disponível em httpswwwstjjusbrinternet docsbibliotecaclippinglegislacaoSumula6052018Terceirasecaopdf Acesso em 05 fev 202424 RIO GRANDE DO SUL Apelação Cível n 70084869551 Nº CNJ 00005080420218217000 Comarca de Porto Alegre 8ª Câmara Cível Rel Des Luiz Felipe Brasil Santos Data do julgamento 03022021 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309decisaomonocratica desembargadortjrs8pdf Acesso em 05 fev 2024 Na decisão monocrática o desembargador destaca que segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente CopySpider httpscopyspidercombr Página 12 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080742 as disposições normativas geralmente se aplicam a menores de dezoito anos com exceções para pessoas entre 18 e 21 anos conforme o artigo 2º do ECA No contexto de atos infracionais e da medida socioeducativa mais severa a internação o artigo 121 parágrafo 5º do ECA estipula a liberação obrigatória aos 21 anos 25 RIO GRANDE DO SUL ref 24 4 DIREITO COMPARADO A LEGISLAÇÃO DO BRASIL E A LEGISLAÇÃO DE PORTUGAL A maioridade civil no Direito expressa a incidência jurídiconormativa diante dos atos praticados pela pessoa natural quando alcança a idade estabelecida por lei Tratase do momento em que os direitos subjetivos e direitos objetivos passam a receberem tratamento pelos comandos legais o que caracteriza por exemplo o surgimento da responsabilidade enquanto um dos conceitos fundamentais para a convivência em uma dada sociedade Sua relevância se justifica porquanto a juridicidade de tais atos abrange outros sujeitos jurídicos e deste modo ocasiona a repercussão na esfera de terceiros Em uma ordem constitucional a maioridade tem sua abrangência correlacionada ao exercício da cidadania tornandoa em condição para que diversos direitos fundamentais como os direitos políticos de nacionalidade e dentre outros sejam exercitados Sendo um indivíduo integrada na sociedade em que pertence seu significado comporta um caráter de corresponsabilidade à medida que os direitos e deveres quando exercitados não podem criar obstáculos aos demais Nesse sentido o valor justiça se apresenta como norteador para a pessoa maior de idade usufruir dos permissivos legais positivados pelo ordenamento jurídico vigente Sendo permanente a dinâmica social seja em progressos quanto em retrocessos a maioridade civil não pode abarcar em seu conceito a noção estática da experiência humana Significado por conseguinte que ao legislador bem como a comunidade jurídica cabe acompanhar e discutir como determinadas mudanças impactam o exercício dos direitos e deveres Contudo devese valer dos princípios sedimentados no âmbito hermenêutico tais como o princípio da proporcionalidade e o princípio da razoabilidade Ambos os princípios acima mencionados não se restringem ao Poder Judiciário ou seja nas decisões judiciais Sua presença na produção legislativa também se legitima pois antes deve guardar plausibilidade em face dos anseios quanto dos conflitos sociais Essa relação portanto se evidencia mediante o elo entre Poder Legislativo e a participação democrática ou seja voltado a discutir a viabilidade ou não de novos direitos e seus requisitos tendose em vista as consequências previstas Convém ressaltar que a maioridade civil não se volta apenas ao aspecto patrimonial principalmente em uma atual fase histórica em que as ordens constitucionais à luz do Estado Democrático de Direito protagonizam a tutela da dignidade da pessoa humana Em sociedades dita democráticas repousadas pelo referido paradigma a maioridade civil e sua qualificação jurídica encontram sua evolução e eficácia segundo os fluxos culturais sob o conjunto das demais práticas humanas Vale dizer essa maioridade se projeta como a recepção para conjugar ao encontro de uma sociedade plural tolerante e compromissada com a pacificação seja entre Estado cidadãos e os demais organismos da sociedade Nessa esteira a perspectiva do Direito Civil quando interpretada pela filtragem das Constituições democráticas situa a maioridade como um pacto da pessoa maior de idade e a ordem jurídica vigente Assim como um contrato sua razão de ser consiste em não compactuar com o estado caótica impedindo que a barbárie predomine a razão humana Notável destacar que o fator da idade para celebrar os atos da vida civil deve ser objeto a anteceder o seu início isto é o seu processo de conscientização é um dos pressupostos a serem tratados pelas instituições da família da escola e do Estado CopySpider httpscopyspidercombr Página 13 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080742 Logo é possível inferir que a estipulação da idade para o início dos atos civis guarda consigo um marco mínimo não devendo ser compreendido equivocadamente como uma resposta para todas as situações humanas Tratase de um conceito jurídico cuja eficácia se concentra pela autoconsciência do sujeito portador dos direitos e deveres mas que para as finalidades jurídicolegais constituise como uma condição básica para o resguardo dos bens e valores tutelados pela legislação Seu traço é a transcendência para equilibrar os problemas preexistentes no meio social cujo reflexo atinge a consecução dos objetivos traçados pelos segmentos da sociedade Cabe salientar que a construção da maioridade civil encontra além das bases mencionadas o desenvolvimento do senso crítico o que possibilita à pessoa maior de idade identificar e refletir as contradições existentes na sociedade Em um fluxo social com diversas rupturas e fenômenos os quais degradam a pessoa humana estabelecendo diversos tipos de desigualdades os direitos e deveres autorizados por meio das bases legais se coloca como um acontecimento intersubjetivo cuja adequação deve explanar a noção de justiça social enquanto uma das pretensas apostas do Estado Democrático de Direito Por tais razões explicitadas conhecer a maioridade civil pela legislação portuguesa quanto pela legislação brasileira equivale a saber quais os sentidos para ambas as ordens legais visto que a historicidade em cada uma demonstra elementos jurídicos e culturais distintos cuja leitura em cada País ilustra panoramas a serem evoluídos ou senão eliminados Para isso relevante se faz como é a estrutura e organização dos Poderes do Estado posto que o regramento jurídico e o rol de competência delineiam por exemplo o tratamento normativo à pessoa idosa e ao âmbito infantojuvenil Em vista da organização das instituições republicanas o direito lusobrasileiro dada determinadas aproximações históricas e culturais demonstram diversos aspectos similares a exemplo das disposições constitucionais No dizer de Justo o sistema jurídico português se estabeleceu no Brasil e permaneceu em vigor por vários séculos mantendo uma influência significativa Atualmente podemos afirmar com confiança que tanto os portugueses quanto os brasileiros compartilham do mesmo sistema jurídico 26 JUSTO António Santos A influência do Direito Português na formação do Direito Brasileiro Revista Jurídica da FA7 Fortaleza v 5 n 1 p 197242 abr 2008 Disponível em httpsperiodicosuni7edubr indexphprevistajuridicaarticleview217 Acesso em 02 fev 2024 p 197 No texto da Constituição Federal de 1988 de acordo com Sifuentes após 21 anos de ditadura militar na estruturação do Poder Judiciário no título da Organização dos Poderes Título IV artigos 92 a 126 o legislador brasileiro detalhou minuciosamente os órgãos que o compõem incluindo o Supremo Tribunal Federal STF o Conselho Nacional de Justiça IA o Superior Tribunal de Justiça STJ o Tribunal Superior do Trabalho IIA os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais os Tribunais e Juízes do Trabalho os Tribunais e Juízes Eleitorais os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios 27 SIFUENTES Mônica Jacqueline O Poder Judiciário no Brasil e em Portugal reflexões e perspectivas Revista de Informação Legislativa Brasília v 36 n 142 p 324340 abrjun 1999 Disponível em https www2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid494r14225PDFsequence4 Acesso em 03 fev 2024 p 328 Sequencialmente na Constituição de Portugal a estrutura judiciária portuguesa inclui além do Tribunal Constitucional as seguintes categorias de tribunais a o Supremo Tribunal de Justiça os tribunais judiciais de primeira instância e os tribunais de segunda instância Relações b o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais c o Tribunal de Contas d Tribunais marítimos e Tribunais arbitrais e julgados de paz art 209 1 e 2 CRP A Constituição proíbe a CopySpider httpscopyspidercombr Página 14 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080742 existência de tribunais especiais ou de exceção exceto os militares para o julgamento de determinadas categorias de crimes art 209 4 28 SIFUENTES ref 2 p 330 Apresentadas de forma breve a estrutura do Poder Judiciário brasileiro e português cabe considerar que as bases do por meio do direito romano cuja ideia inicial da menoridade conforme Sidou tinha como base a maturidade sexual natural com 14 anos para os homens e 12 para as mulheres A lex Plaetoria ou Laetoria de 191 ou 200 aC foi implementada com o objetivo de proteger os adolescentes que se tornavam capazes muito cedo Essa lei permitia a rescisão de transações prejudiciais aos menores estabelecendo 25 anos como limite para essa proteção 29 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 O autor acima destaca que a idade de 25 anos como limite permaneceu nos códigos portugueses como nas Ordenações Afonsinas 1447 e Filipinas 1603 até tempos mais recentes Ele também observa que as Ordenações Filipinas foram relevantes para o Direito Civil brasileiro até a introdução do primeiro Código Civil Lei No 3071 de 1º de janeiro de 1916 atualmente revogada No entanto a menoridade no Brasil foi reduzida para 21 anos pela Lei de 31101831 em consonância com o modelo francês presente no Código de Napoleão de 1804 conforme o artigo 488 desse código 30 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 Consoante o Código Civil brasileiro de 2002 a menoridade cessa nas seguintes hipóteses jurídicolegais Art 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil Parágrafo único Cessará para os menores a incapacidade I pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro mediante instrumento público independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz ouvido o tutor se o menor tiver dezesseis anos completos II pelo casamento III pelo exercício de emprego público efetivo IV pela colação de grau em curso de ensino superior V pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria BRASIL 2002 31 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 Nessa esteira no Brasil o casamento de menores de 16 anos é expressamente proibido conforme alteração do artigo 1520 do Código Civil Brasileiro pela Lei nº 13811 de 12 de março de 2019 Atualmente o casamento é autorizado somente a partir dos 16 anos mediante consentimento dos pais responsáveis ou aprovação do juiz conforme estipulado pelo artigo 5º do referido Código BRASIL 2002 32 BRASIL ref 6 No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente BRASIL 1990 o artigo 148 dispõe que a Justiça da CopySpider httpscopyspidercombr Página 15 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080742 Infância e da Juventude é competente para conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente aplicando as medidas cabíveis conceder a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente Dessa forma tais atribuições se alinham no próprio Estatuto segundo prevê o art 7 quando assevera a formulação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência das crianças e dos adolescentes 33 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 02 fev 2024 Nesse passo um instituto jurídico previsto no Código Civil brasileiro de 2002 é a emancipação a qual se refere ao ato jurídico pelo qual uma pessoa adquire capacidade plena para exercer atos da vida civil antes de atingir a idade legalmente estabelecida Assim sendo o art 1690 preconiza que compete aos pais e na falta de um deles ao outro com exclusividade representar os filhos menores de dezesseis anos bem como assistilos até completarem a maioridade ou serem emancipados BRASIL 2002 Em seu parágrafo único os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens havendo divergência poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária 34 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 Historicamente a transição para a maioridade conhecida como emancipação tem suas raízes no antigo conceito de mancipium onde o adquirente formalizava a propriedade ao tomar a res escravo em suas mãos A evolução desse termo mancipatio precedido pelo prefixo negativo ex passou a indicar a perda da propriedade ou a cessação da dependência No direito romano essa emancipação antecipada foi chamada de venia aetatis um benefício concedido pelo imperador a quem ao atingir os 20 anos homem ou 18 anos mulher solicitasse dispensa da incapacidade pupilar comprovando bons costumes e conduta honesta por meio de testemunhos Essa permissão imperial permitia ao menor assumir por conta própria os atos da vida civil 35 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 128 No âmbito da doutrina civil brasileira conforme expõe Gonçalvesa emancipação pode acontecer por consentimento dos pais aprovada pelo juiz quando o menor atinge 16 anos Código Civil art 5º parágrafo único I Além disso pode ocorrer automaticamente em certas situações ou eventos conforme previstos nos itens II a V do mesmo artigo Conforme observado pelo autor atingir a maioridade encerra completamente a subordinação aos pais 36 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito de Família v 6 18ª Edição São Paulo Saraiva Jur 2021 p 170 No Direito português no plano normativo segundo o Artigo 130º que aborda os efeitos da maioridade na Subsecção II Maioridade e emancipação estabelecese que ao completar dezoito anos uma pessoa adquire plena capacidade para exercer seus direitos incluindo a autonomia sobre sua pessoa e propriedade Além disso de acordo com o Artigo 129º que trata do término da incapacidade dos menores a incapacidade cessa ao atingirem a maioridade ou serem emancipados exceto as restrições legais CopySpider httpscopyspidercombr Página 16 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080742 aplicáveis Adicionalmente o Artigo 131º estipula que se existir uma ação pendente contra o menor ao atingir a maioridade as responsabilidades parentais ou a tutela persistem até a decisão final e irrevogável da sentença 37 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 202438 PORTUGAL ref 12 Até a promulgação do DecretoLei nº 496 em 25111977 o texto original do Código Civil português estabelecia que Aquele que completar vinte e um anos de idade adquire total capacidade para exercer seus direitos podendo gerir sua pessoa e dispor de seus bens Assim a redução da maioridade de 21 para 18 anos em Portugal ocorreu em 1977 onze anos após a entrada em vigor do Código Civil de 1966 39 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 202440 PORTUGAL 1967 ref 14 Em vista dessa linha abordada por meio dos aportes do Direito Comparado o denominado Conselho da Europa considera quanto ao Título II da parte geral do Código Civil de Portugal ser notável a redução da maioridade para 18 anos artigos 122º e seguintes Essa alteração decorre indiretamente da Constituição refletindo a consonância com a idade estabelecida pela lei fundamental para o exercício dos direitos eleitorais ativos e passivos Dado que é possível ser deputado aos dezoito anos seria incongruente manter a ideia de que apenas após essa idade se alcança plena capacidade para gerir a própria pessoa e dispor dos próprios bens No entanto não é apenas o preceito constitucional que justifica essa mudança o direito comparado também aponta claramente na mesma direção 41 PORTUGAL 1977 ref 12 À época em 1977 era observável em toda a Europa e até mesmo além dela um movimento que advogava pela redução da idade da maioridade civil As legislações e projetos mais recentes tendem a fixar essa idade em dezoito anos Essa abordagem foi adotada pela lei francesa de 1974 pela lei da República Federal da Alemanha no mesmo ano e pela lei italiana de 1975 assim como já havia sido feito pela lei inglesa em 1969 Essa solução segundo a recomendação do Conselho da Europa também é adotada pelas leis sueca e dinamarquesa e é a norma na maioria dos países do Leste europeu 42 PORTUGAL 1977 ref 12 Naquele ano por conseguinte o Conselho da Europa recomendou que os países membros estabelecessem os dezoito anos como a idade de início da maioridade Essa escolha fundamentase no reconhecimento de que os jovens estão experimentando um processo acelerado de desenvolvimento psíquico e cultural Eles reivindicam e já conseguiram em alguns setores uma autonomia que deve ser acompanhada pela correspondente responsabilidade Embora a solução proposta possa ter inconvenientes estes são minimizados em comparação com as vantagens 43 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Ainda no âmbito do Direito Português a emancipação é regida pelo artigo 132 que estabelece que o casamento concede automaticamente a emancipação ao menor Quanto aos efeitos o artigo 133 do Código Civil português estipula que a emancipação confere plena capacidade ao menor para exercer seus direitos permitindo que ele governe sua pessoa e disponha de seus bens como se fosse maior com exceções indicadas no artigo 1649 Oportuno se faz o teor normativo deste último artigo 44 PORTUGAL 1977 ref 18 CopySpider httpscopyspidercombr Página 17 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080742 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens ser lheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 45 PORTUGAL 1977 ref 18 O Artigo 1877º do Código Civil de Portugal que trata da duração das responsabilidades parentais estabelece que Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até atingirem a maioridade ou serem emancipados Importante destacar que os dispositivos referentes à emancipação como concessão pelos pais ou conselho de família Artigo 134º emancipação por decisão judicial Artigo 135º emancipação restrita Artigo 136º e revogação da emancipação Artigo 137º foram revogados pelo DecretoLei nº 496 de 25111977 Isso evidencia a escolha do legislador português da época de condicionar a emancipação à idade de 18 anos conforme justificado nas exposições de motivos desse DecretoLei específico datado de 25111977 46 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 202447 PORTUGAL 1977 ref 18 Diferentemente de Portugal no Brasil tanto a maioridade civil quanto a penal art 27 ocorrem aos 18 anos justamente por entender a plena capacidade do jovem na totalidade sem estabelecer distinção pelo fato ou resultado enquanto civil ou criminal 48 BRASIL Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF Planalto 2024 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 03 fev 2024 O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente a especial atenção aos menores de dezoito anos apontando que serão julgados conforme normas da legislação especial Desde a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 806990 a criança e jovem são tutelados por aparato legal próprio 49 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev 202450 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis l8069htm Acesso em 03 fev 2024 O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente sobre a maioridade penal vejamos o art 228 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às normas da legislação especial Ou seja teve com fundamento o critério meramente etário e cronológico como definidor dos direitos dos atos da vida civil e no contexto penal 51 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev 2024 Ao contrário de Portugal a legislação brasileira estabeleceu a idade de 18 anos como marco do pleno exercício de direitos ressalvando a 16 anos de modo facultativo a oportunidade de votar e de emancipar CopySpider httpscopyspidercombr Página 18 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 Concernente ao método de punição também varia significativamente entre os países Portugal México Colômbia Peru Croácia e Alemanha por exemplo assim como o Brasil aplicam medidas correcionais ao adolescente que ainda não atingiu a maioridade penal Outros países adotam um sistema de penas mitigadas ao menor em comparação às penas recebidas pelos adultos como França Venezuela Irlanda e Inglaterra Outros países adotam punições mais severas considerando a gravidade do crime China Colômbia e Rússia E outros adotam instrumentos processuais para avaliar o discernimento do menor para possibilitar a aplicação de pena mais severa são eles Inglaterra Alemanha França Escócia China Argélia e Bélgica 52 ODON Tiago Ivo Maioridade Penal Breves Considerações Boletim do Legislativo nº 13 2013 Disponível em httpwww12senadogovbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudosboletins legislativosboletimno13de2013maioridadepenalbrevesconsideracoes Acesso em 04 fev 2024 Em decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo temse um caso concreto em que o fator idade não impediu o acesso à educação ao adolescente aprovado em vestibular para o curso mesmo sem ter concluído Logo resta evidente que a delimitação etária para determinados direitos e deveres não inviabiliza atendidos os devidos pressupostos jurídicos o desenvolvimento humano como se pode inferir do julgado abaixo 53 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2045561 1320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjsp jusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR Decisão recorrida que deferiu a liminar pleiteada para compelir a agravante a promover a matrícula da agravada no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte Agravada que foi aprovada no processo seletivo para o ingresso no curso de Ciências Exatas Licenciatura para o ano de 2023 mas teve sua matrícula negada em razão de ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Histórico escolar da agravada demonstra que esta possui frequência alta e ótimas notas no primeiro e segundo anos do ensino médio Supremacia do direito fundamental à educação previsto nos arts 6º e 208 V da CF Art 54 V do ECA Lei Fed nº 8609 de 13071990 determina que a criança e o adolescente possuem o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a sua capacidade o que foi devidamente demonstrado pela agravada com a sua aprovação no processo seletivo para o ingresso no ensino superior de modo que deve ser deferida a tutela liminar para que a agravante promova a matrícula da agravada no curso para o qual foi aprovada Necessidade porém de reforma parcial da r decisão recorrida com o objetivo de atendendo determinação legal determinar que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano deste no ano de 2023 se o caso de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior Decisão parcialmente reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO parcialmente provido para determinar que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo e se quiser frequentálo neste ano de 2023 sendo que para a matrícula dos anos seguintes deste mesmo curso deverá apresentar o certificado de conclusão do ensino médio 54 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2045561 1320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de CopySpider httpscopyspidercombr Página 19 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjsp jusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 A presente demanda acima trata de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu liminarmente o Mandado de Segurança impetrado pela agravada determinando à agravante a imediata matrícula da mesma no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio Nessa sequência a controvérsia central gira em torno da negativa da matrícula da agravada aprovada no processo seletivo para o referido curso por ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Ressaltese que o histórico escolar da agravada revela elevada frequência e excelentes notas nos dois primeiros anos do ensino médio o que evidencia sua capacidade intelectual Nesse contexto emerge a discussão acerca da supremacia do direito fundamental à educação consagrado nos artigos 6º e 208 V da Constituição Federal A legislação pertinente notadamente o artigo 54 V do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal nº 86091990 assegura o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade do educando Por conseguinte é imperativo reconhecer que a agravada demonstrou capacidade ao ser aprovada no processo seletivo para ingresso no ensino superior sendo justificável portanto a concessão da tutela liminar para que a agravante promova sua matrícula no curso para o qual foi aprovada Contudo em conformidade com a determinação legal é essencial reformar parcialmente a decisão exigindo que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior O entendimento esposado pela decisão judicial buscou equilibrar a garantia do acesso à educação superior com o respeito aos dispositivos legais que estabelecem a conclusão do ensino médio como requisito Assim ao prover parcialmente o Agravo de Instrumento determinase que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo no ano de 2023 podendo frequentálo contudo para matrículas nos anos subsequentes será necessário apresentar o certificado de conclusão do ensino médio Dessa forma o direito social à educação não sofreu óbice sendo reconhecida a capacidade intelectiva da estudante Com esteio no pensamento de Hegel em sua filosofia do direito este enfatiza a importância do Estado como a manifestação mais elevada da liberdade humana Argumenta por conseguinte que o direito subjetivo encontra sua realização no contexto social e político do Estado Nesse sentido a decisão judicial acima que destaca a supremacia do direito fundamental à educação está alinhada com a perspectiva hegeliana pois reconhece a importância da educação como um componente essencial para a realização plena da liberdade individual 55 HEGEL Georg Wilhelm Friedrich Princípios da Filosofia do Direito 2ª São Paulo Martins Fontes 2000 A negação da matrícula da agravada apesar de sua aprovação no processo seletivo destaca uma tensão entre o direito subjetivo à educação e as exigências formais do sistema educacional Hegel ao abordar a relação entre indivíduo e Estado defende a harmonia entre direitos individuais e a ordem estatal Por tais razões a menoridade alcança dimensões extrapatrimoniais e deste modo o caráter individual do interesse do menor se justifica por um interesse público pois jovens em situações semelhantes ao caso concreto potencializam o aspecto compromissório da Constituição brasileira de 1988 Assinalase que a atenção dada ao histórico escolar da agravada evidenciando sua dedicação e CopySpider httpscopyspidercombr Página 20 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 desempenho acadêmico alinhase com a visão hegeliana de que o reconhecimento do indivíduo pela sociedade deve considerar sua capacidade e mérito Por isso a decisão em pauta à luz dos princípios gerais da filosofia do direito de Hegel reflete uma tentativa de conciliar os direitos individuais à educação com as exigências institucionais e legais buscando a realização plena da liberdade no nexo interativo entre a sociedade e o Estado CONCLUSÃO Por todo o exposto verificase que a legislação brasileira e a legislação portuguesa buscam regulamentar critérios que associem diretamente no direito da pessoa que pretende preservar Deve sempre estar em voga as unidades principiológicas do direito para ser ele sempre um regulador das boas normas de conduta porquanto a projeção de um Estado dito democrático e vinculada ao preceito maior da legalidade tem como um de seus objetivos reduzir e eliminar dentro das possibilidades as diversas desigualdades quanto outras degradações voltadas a descontruir a subjetividade Nesse sentido somado à formação natural física e psicológica do desenvolvimento do ser humano é perfeitamente aceitável a idade como um fator determinante para a atribuição de direitos aos cidadãos que possuem um ordenamento jurídico como regulador de normas sociais de conduta e punição Outrossim a experiência jurídica nas atividades decisórias bem como o papel do legislador enquanto representante do povo se tornam em vias para que determinados direitos e deveres passem a integrar a individualidade das pessoas maiores de idade A ponderação neste trabalho realizada recai nos critérios de atualização das normas conforme a evolução natural do homem e da sociedade onde ele se relaciona com o ambiente Cada sociedade possui seu modo de organização mas é visível as constantes evoluções que cada país vivencia com o passar dos anos E mediante os apontamentos normativos internacionais deve sempre amparar os cidadãos nos critérios mais benéficos e menos constrangedores ou traumatizantes Significa considerar necessariamente a universalização digna da maioridade tornandoa em um acontecimento jurídico voltada a desenvolver a cidadania em cada indivíduo dotado de responsabilidade e autoconsciência Muito se tem estudado como deve ser recolocada a maioridade penal das crianças e adolescentes portugueses nessa nova era Tem sido um desafio argumentar a favor dessa distinção entre as maioridades civil e penal e principalmente na maneira como são executadas tais sentenças condenatórias às penas privativas de liberdade Segundo os aportes dos julgados analisados está evidente que diante do Estado Democrático de Direito modelo previsto nas ordens jurídicas tanto do Brasil quanto de Portugal a dignidade humana e os valores sociais se conjugam para manter indissolúvel a relação entre a liberdade e os demais direitos individuais sem haver supressões arbitrárias destes Neste caso as exceções deveriam ser tratadas exatamente como tais pois todo ser humano que possui capacidade civil deve ter seus direitos de ordem fundamental respeitados e protegidos O Estado deve tutelar com total máxima o direito à vida e a dignidade da pessoa humana independentemente da idade que possui considerando sim as características que podem distinguilo do que atualmente é considerado plausível Para isso existem estudos sérios pautados em levantamentos de dados e em suma trazem não apenas a longevidade como fator positivo crescente mas também a durabilidade dos direitos e garantias em uma ordem jurídica haja vista a organicidade do Direito REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CopySpider httpscopyspidercombr Página 21 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 01 fev 2024 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 BRASIL Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF Planalto 2024 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 03 fev 2024 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 02 fev 2024 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula 605 Disponível em httpswwwstjjusbrinternetdocs bibliotecaclippinglegislacaoSumula6052018Terceirasecaopdf Acesso em 05 fev 2024 CARVALHO Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças Revista de Ciências Sociais p 1328 2017 Disponível em httpsjournals openeditionorgconfiguracoes4267 Acesso em 12 de novembro de 2023 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito de Família v 6 18ª Edição São Paulo Saraiva Jur 2021 HEGEL Georg Wilhelm Friedrich Princípios da Filosofia do Direito 2ª São Paulo Martins Fontes 2000 JUSTO António Santos A influência do Direito Português na formação do Direito Brasileiro Revista Jurídica da FA7 Fortaleza v 5 n 1 p 197242 abr 2008 Disponível em httpsperiodicosuni7edubr indexphprevistajuridicaarticleview217 Acesso em 02 fev 2024 ODON Tiago Ivo Maioridade Penal Breves Considerações Boletim do Legislativo nº 13 2013 Disponível em httpwww12senadogovbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudosboletins legislativosboletimno13de2013maioridadepenalbrevesconsideracoes Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Constituição da República Portuguesa 1976 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretoaprovacaoconstituicao197634520775 Acesso em 02 fev 2024 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL Código do Trabalho Lei n 72009 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadalei200934546475 Acesso em 03 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 22 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 PORTUGAL Código de Seabra 1867 Art 97º a 100º Disponível em httpswwwfdunlptAnexos Investigacao1664pdf Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL Código Penal DecretoLei nº 4895 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL DecretoLei n 40182 de 23 de setembro Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei4011982319742 Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Lei n 38A2023 de 2 de agosto Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrdetalhelei38a2023216630826 Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público ACRL de 11042019 Jurisprudência da Relação Cível Disponível em httpswwwpgdlisboaptjureljurmostradocphp codarea58nid5622 Acesso em 03 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid 542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Resol da AR nº 72014 de 27 de Janeiro Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças Disponível em httpswww pgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid2045tabelaleis Acesso em 03 fev 2024 RIO GRANDE DO SUL Apelação Cível n 70084869551 Nº CNJ 00005080420218217000 Comarca de Porto Alegre 8ª Câmara Cível Rel Des Luiz Felipe Brasil Santos Data do julgamento 03022021 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309decisaomonocratica desembargadortjrs8pdf Acesso em 05 fev 2024 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 20455611320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjspjusbrcjsg resultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso CopySpider httpscopyspidercombr Página 23 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 em 04 fev 2024 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 SIFUENTES Mônica Jacqueline O Poder Judiciário no Brasil e em Portugal reflexões e perspectivas Revista de Informação Legislativa Brasília v 36 n 142 p 324340 abrjun 1999 Disponível em https www2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid494r14225PDFsequence4 Acesso em 03 fev 2024 UNICEF Convenção sobre os Direitos da Criança 1990 Disponível em httpswwwuniceforgbrazil convencaosobreosdireitosdacrianca Acesso em 03 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 24 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 Arquivo 1 Meu Guru Artigo Constitucionaldocx 8674 termos Arquivo 2 httpsinformadorptlegislacaolexitcodigosdireitocivilcodigocivillivroivdireitoda familiatituloiidocasamentocapituloviisancoesespeciaisartigo1649ocasamentodemenores 1201 termos Termos comuns 127 Similaridade 130 O texto abaixo é o conteúdo do documento Meu Guru Artigo Constitucionaldocx 8674 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsinformadorptlegislacaolexitcodigosdireitocivilcodigocivillivroivdireitodafamiliatituloiido casamentocapituloviisancoesespeciaisartigo1649ocasamentodemenores 1201 termos IDADE Fator de desigualdade ou direito 1 Artigo científico apresentado à Universidade como requisito para a aprovação na disciplina de Jeanny 2 Discente do curso RESUMO Na aplicação do direito é de fundamental importância que sejam estabelecidas regras claras assim como o modo de como aplicálas a fim de ser garantido o bemestar do cidadão e a ordem social Considerando a maturidade física e psicológica o legislador identificou as idades apropriadas para que o cidadão seja ou não detentor de algum direito Cabe salientar que o fator idade juridicamente busca representar a busca por uma tutela e de forma simultânea um equilíbrio diante dos fenômenos sociais a exemplo da discriminação etária no mercado de trabalho quanto em razão do gênero Nessa linha o texto da Constituição passa a ser um horizonte na formulação das ações afirmativas pela Estado brasileiro quanto pelo Estado Português e os demais organismos das suas respectivas sociedades civis O conceito de política pública no âmbito da estipulação da idade revelase como expressão dessas medidas a serem implementadas o que por sua vez requer a participação democrática para discutir tais perspectivas Conforme abordado a problemática suscitada pela idade no grupo de menores demonstrou que o referido fator contribui para reduzir a amplitude das desigualdades existentes em uma sociedade como a desigualdade socioeconômica fiscal regional e de gênero Palavraschave Idade Constituição Maioridade civil Maioridade penal Idoso ABSTRACT When applying the law it is of fundamental importance that clear rules are established as well as how to apply them in order to guarantee the wellbeing of the citizen and social order Considering physical and psychological maturity the legislator has identified the appropriate ages for a citizen to have or not have any rights It should be noted that the age factor in legal terms seeks to represent the search for protection and at the same time a balance in the face of social phenomena such as age discrimination in the job market and gender discrimination Along these lines the text of the Constitution becomes a horizon for the CopySpider httpscopyspidercombr Página 25 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 formulation of affirmative action by both the Brazilian and Portuguese states and the other bodies of their respective civil societies The concept of public policy in the context of age stipulation reveals itself as an expression of these measures to be implemented which in turn requires democratic participation to discuss these perspectives As we have seen the problem raised by age in the group of minors has shown that this factor contributes to reducing the extent of the inequalities that exist in a society such as socio economic fiscal regional and gender inequality Keywords Age Constitution Civil majority Criminal majority Elderly 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho visa traçar um panorama de estudo jurídico em torno da idade do ser humano como um fator determinante na atribuição de direitos e deveres frente aos indivíduos à sociedade e à legislação específica Será abordado especificamente a temática da maioridade civil Relatando o desenvolvimento dos assuntos normativos ao longo do tempo Nesse sentir o estudo gira em torno da Constituição da República Portuguesa dos Códigos Civil e Penal Português do Regime do Processo Tutelar Civil da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo da Lei Tutelar Educativa e na senda internacional a Declaração dos Direitos das Crianças e a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças Declaração Universal dos Direitos do Homem No primeiro Capítulo a maioridade civil será analisada tanto em seus aspectos comuns quanto nas condições especiais ou seja quando se inicia e as exceções mais relevantes a este estudo No segundo Capítulo será abordada a maioridade no âmbito penal considerandoa os seus aspectos jurídicolegais segundo a legislação brasileira e a legislação lusitana bem como algumas fontes jurisprudenciais Por último no terceiro Capítulo e de modo complementar será traçado um paralelo entre os ordenamentos jurídicos de Portugal e do Brasil o que possuem em comum e as diferenças legais tratadas em cada país O presente estudo não possui o intuito de examinar de forma exaustiva os assuntos propostos mas de esclarecer e elucidar algumas características aqui julgadas mais relevantes mas com aplicabilidade no universo jurídico prático 2 MAIORIDADE CIVIL Em Portugal segundo o Código Civil lusitano art 130 a maioridade civil ocorre aos 18 anos completos idade em que o indivíduo pode exercer todos os atos da vida civil de forma plena e satisfatória Até essa idade o sujeito de direito é considerado como criança por não possuir maturidade física e emocional suficiente e por tamanha relevância do tema ampla é a normatização sobre este assunto 3 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Tal assunto começou a ser sistematizado com Declaração de Genebra em 1924 Em apenas cinco artigos este dispositivo internacional tratou de maneira geral sobre os direitos das crianças a serem tratadas de maneira respeitável e prioritária independente de crede raça ou nacionalidade CopySpider httpscopyspidercombr Página 26 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 4 UNICEF Convenção sobre os Direitos da Criança 1990 Disponível em httpswwwuniceforgbrazil convencaosobreosdireitosdacrianca Acesso em 03 fev 2024 Após este em 1959 a Organização das Nações Unidas adotou e expandiu o texto da Declaração de Genebra publicado pela Liga das Nações com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos da Criança Neste foi ampliado os princípios de proteção no acolhimento e cuidados com as crianças Logo em seguida em 1989 temse a Convenção sobre os Direitos da Criança representa o tratado de direitos humanos internacionais em que além de declarar princípios gerais representa um vínculo jurídico aos Estados que a ela aderem Foi no ano seguinte à sua publicação que Portugal a ratificou No seu primeiro artigo já define criança como todo ser humano menor de 18 anos de idade e continua salvo se nos termos da lei que lhe for aplicável atingir a maioridade mais cedo E nesta linha de análise existem normatizações que tratam sobre as situações em que a criança terá seus direitos equiparado aos dos adultos 5 UNICEF ref 4 A emancipação pelo casamento autorizado é uma dessas situações O artigo 133 do Código Civil Português aduz que com a emancipação o menor poderá se reger e dispor dos seus bens assim como os que atingiram a maioridade pelo decurso dos 18 anos completos No entanto o mesmo dispositivo excetua situações a que seus efeitos não são plenos são eles quando casar sem autorização dos pais tutores ou justiça na administração dos bens que levam ou herdem até a maioridade e sobre a administração dos seus bens até que completem os 18 anos art 1649 CC 6 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 20247 Artigo 1649º 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens serlheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 3 Revogado pelo DecretoLei nº 49677 de 25 de Novembro PORTUGAL Código Civil DecretoLei n º 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei196634509075 Acesso em 03 fev 2024 Outra ocorrência é referente ao trabalho daqueles em idade escolar Neste caso a legislação permite que a partir dos 16 anos possam laborar em ofícios que sejam leves e aos quais possuem aptidão Sempre tendo garantido a conciliação entre a capacitação escolar e a do trabalho junto ao conhecimento técnico escolhido Deve existir a capacidade física e psicológica do menor para tal de modo que também não afete sua saúde e bemestar 8 Artigos 3º 66º e 68º PORTUGAL Código do Trabalho Lei n 72009 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadalei200934546475 Acesso em 03 fev 2024 Fato interessante se tem na norma ao dispor que a criança de 16 a 18 anos emancipada que aufere rendimentos próprios com o seu trabalho tem resguardado tanto pelos pais quanto pela entidade patronal o dever de propiciar condições favoráveis para sua educação saúde e formação profissional Aqui a CopySpider httpscopyspidercombr Página 27 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 legislação visa proteger o jovem trabalhador da sua própria falta de experiência Como regra geral o artigo 127 do Código Civil Português elenca algumas exceções à incapacidade dos menores ente 16 e 18 anos são elas a administração dos bens adquiridos por seu trabalho a livre disposição dos bens de menor valor nos negócios jurídicos triviais e nos negócios jurídicos relativos à profissão arte ou ofício que tenha sido autorizado a praticar ou a exercer Na direção oposta ao que tem sido apresentado será analisado aqui uma situação em que o fator idade foi majorado pela prática dos tribunais e normatizado na legislação visto que visa beneficiar o menor Pautado no Princípio do Superior Interesse da Criança a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou até os 25 anos Esta foi uma inovação trazida pela Lei nº 122 do dia 1 de setembro de 2015 a qual alterou o Artigo 1880º do Código Civil Português 9 ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Jurisprudência da Relação Cível ACRL de 11042019 Princípio do Superior Interesse da Criança Parentalidade biológica Projecto de vida para criança I Se o filho menor a favor de quem foi fixada a pensão de alimentos atingir a maioridade na pendência de acção de regulação das responsabilidades parentais a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou 25 anos de idade II Assim a acção de regulação do exercício de responsabilidades parentais na qual é pedido o reconhecimento do direito a alimentos a favor de filho menor deve prosseguir os seus termos para esse efeito mesmo depois deste ter atingido a maioridade não ocorrendo nesta parte inutilidade superveniente da lide Proc 9723159T8LRSL1 6ª Secção Desembargadores Manuel Rodrigues Ana Paula Carvalho Sumário elaborado por Margarida Fernandes Disponível em httpswwwpgdlisboaptjureljurmostradocphpcodarea58nid5622 Acesso em 03 fev 2024 A Constituição da República Portuguesa em seu art 68º nº 1 veio resguardar o direito da criança à educação sendo os pais os principais agentes mas com o Estado e a sociedade também atuando com auxiliadores neste processo Desse modo percebemos a especial atenção que o maior instrumento normativo do País garantiu aos instrumentos infraconstitucionais para abordar o assunto Apesar da Constituição da República Portuguesa não estabelecer em forma de numeral a maioridade civil determinou que outro diploma o fizesse e atendendo aos critérios físicos e psicológicos fora feito pelo Código Civil Português O importante a ressaltar no presente trabalho são as alterações ocorridas com o passar dos tempos vejamos o Código de Seabra Código Civil de 1867 estipulava a maioridade aos vinte e um anos completos e assim permaneceu na redação do atual Código Civil de 1966 Somente com reforma ocorrida em 1977 foi diminuída a maioridade para os 18 anos completos 10 PORTUGAL Código de Seabra 1867 Art 97º a 100º Disponível em httpswwwfdunlptAnexos Investigacao1664pdf Acesso em 03 fev 202411 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre 300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Um dos aspectos jurídicos quando se analisa a maioridade civil pode ser as exceções para que determinados direitos e deveres sejam cumpridos mesmo quando finalizada a menoridade Segundo uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra o dever do progenitor perante o seu filho maior de idade se apresenta como legítimo quando justificada a hipótese de pensão de alimentos e outros pressupostos 12 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf CopySpider httpscopyspidercombr Página 28 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 Sumário I A lei nº 1222015 de 1 de setembro clarificou que a obrigação de pagamento da pensão de alimentos se mantém depois da maioridade do filho e até que este perfaça 25 anos de idade ressalvadas as situações em que o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data se tiver sido livremente interrompido ou quando não seja razoável impor ao progenitor tal obrigação II A propósito deste conceito de razoabilidade importará sempre ponderar se o filho maior poderá prover ainda que parcialmente às suas necessidades educacionais através de outros meios ou instrumentos que dispensem o direito a alimentos III Sendo certo que o critério sempre assentará sendo disso caso na imputação da não conclusão da formação profissional à culpa grave do filho na medida em que a obrigação de alimentos a favor do filho deve continuar a ser paga pelo progenitor para além da maioridade daquele desde que se mantenha a situação de necessidade sem culpa do beneficiário IV Por outro lado só a violação grave do dever de respeito por parte do filho para com o pai poderá constituir causa de cessação da obrigação de prestar alimentos após a maioridade nos termos do art 1874º do CCivil 13 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 Em vista da decisão o juízo invocou a doutrina de Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira quando estes consideram que diante da questão da reciprocidade das ofensas é inegável que o direito a alimentos para o filho maior só será interrompido em caso de comportamento grave deste demonstrando intenção deliberada no motivo do pedido de alimentos ou criação intencional de condições propícias a esse motivo 14 PORTUGAL ref 13 Ainda a razoabilidade mencionada na decisão implica a análise das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se a continuidade da pensão de alimentos é justificada Isso envolve considerar se o filho maior possui meios alternativos para custear sua educação ou formação profissional o que por sua vez se conecta com a autonomia individual um princípio jurídicofilosófico central no Direito Logo em situações semelhantes indispensável uma avaliação equilibrada das necessidades do beneficiário e das responsabilidades do progenitor garantindo que a obrigação alimentar não seja imposta de maneira excessiva ou injustificada 3 MAIORIDADE PENAL No âmbito da política criminal diferentemente do civil a maioridade dos cidadãos portugueses ocorre aos 16 anos completos Nesta idade a lei os considera aptos a serem responsabilizados penalmente por crimes que venham cometer podendo ser cerceados da sua liberdade e ou de seus direitos Muito se vem estudando sobre maneiras mais humanas e responsáveis de abordar os direitos que envolvem crianças Como marco histórico pode ser apontada a Declaração de Genebra em 1924 CopySpider httpscopyspidercombr Página 29 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 posteriormente a Declaração dos Direitos da Criança em 1959 e reunindo estes temse a Convenção Internacional dos Direitos da Criança em 1989 E em 1996 foi publicado a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança aprovado em Portugal pela Resolução da AR nº 72014 15 ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Resol da AR nº 72014 de 27 de Janeiro Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças Disponível em httpswwwpgdlisboapt leisleimostraarticuladophpnid2045tabelaleis Acesso em 03 fev 2024 Historicamente as sanções imputadas aos menores vêm sendo atenuadas de punições assemelhadas aos dos adultos evoluise normativamente para aplicação da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo LPCJP Lei Nº 14999 de 1 de setembro e a Lei Tutelar Educativa LTE Lei Nº 16699 de 14 de setembro Por tais normas foi definido que aos menores de 12 anos que tenham cometidos fatos criminosos só podem ser aplicadas medidas de promoção e proteção ou seja o mesmo tratamento dado aos menores em situação de risco e abandono Para as crianças entre 12 e 16 anos devem ser aplicadas medidas tutelares educativas que podem ser executadas até os 21 anos Segundo a finalidade da Lei Tutelar Educativa art 2º no âmbito da criança dos 12 aos 16 anos tais medidas previstas também chamadas de medidas tutelares têm como objetivo educar o menor para o direito e promover sua integração digna e responsável na comunidade No processo de avaliação da necessidade e do tipo de medida são consideradas as causas que excluem ou atenuam a ilicitude ou a culpa 16 PORTUGAL Código Penal DecretoLei nº 4895 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 03 fev 2024 No entanto às crianças a partir de 16 anos são designados o mesmo local de cumprimento da pena que os adultos O convívio ainda não foi delineado para que estivessem apenas com outros da mesma faixa etária prejudicando assim o desenvolvimento para bem conviver no meio social após o findar o tempo de sua pena Como tentativa de compreender a distinção entre as maioridades civil e penal seria interessante analisar o contexto histórico e cultural da sociedade portuguesa desde o século XVII onde o número de roubo e furto praticado por crianças era elevado sendo a elas aplicadas penas da mesma forma como aos adultos 17 CARVALHO Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças p 1328 2017 Disponível em httpsjournalsopeneditionorgconfiguracoes 4267 Acesso em 12 de novembro de 2023 Sob a perspectiva da legislação portuguesa a criança até os 18 anos é considerada com pouca maturidade para o exercício dos atos da vida civil como por exemplo para votar em eleições políticas e para assinar contratos de compra mas com 16 anos idade inferior aos 18 anos pode sofrer os rigores das penas privativas de liberdade e cumprir pena de prisão Essa problemática tem sido minimizada com a aplicabilidade do Decreto Lei nº 40182 Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes ao tratar da flexibilização das medidas de correção que possam ser aplicadas a crianças ofensoras 18 PORTUGAL DecretoLei n 40182 de 23 de setembro Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei4011982319742 Acesso em 04 fev 2024 Importante salientar que nos casos práticos a medida de coação a privação de liberdade constituemse como um fenômeno incomum Sob a perspectiva de apontamento da idade como direito temse a recente aprovação da Lei nº 38A2023 PEC 17193 em que estabelece o perdão de penas e anistia de infrações aos jovens de 16 a 30 anos de idade por ocasião da Jornada Mundial da Juventude em Portugal CopySpider httpscopyspidercombr Página 30 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 19 PORTUGAL Lei n 38A2023 de 2 de agosto Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrdetalhelei38a2023216630826 Acesso em 04 fev 2024 Nessa linha de raciocínio relevante destacar a interpretação do Tribunal de Relação atribuída em face do acompanhamento educativo previsto no art 16 da Lei Tutelar Educativa do qual é possível identificar os vetores jurídicoaxiológicos e políticos da menoridade penal 20 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 1 Acórdão da Relação de Lisboa de 25012011 MEDIDAS TUTELARES EDUCATIVAS INTERNAMENTO MENOR I Tal como das penas se exclui qualquer finalidade retributiva cfr artº 40º nº 1 do Cód Penal também as medidas tutelares não são um castigo uma expiação ou compensação do mal do crime punitur quia peccatum est visam sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de forma harmoniosa e socialmente integrada e responsável II Ainda à semelhança da lei penal artº 70º do Cód Penal que manda dar preferência às penas não privativas da liberdade no direito tutelar de menores o legislador definiu como directriz a prevalência das medidas não institucionais isto é todas as que não sejam de internamento em centro educativo pois o que se pretende é corrigir os seus desvios comportamentais e fomentar o sentido de responsabilização visando o seu desenvolvimento harmonioso e não moldar o seu carácter ou imporlhe um estilo de vida III Concluindose que face às profundas e notórias carências educativas a todos os níveis reveladas pelo menor que praticou factos qualificados como crime de roubo que vem revelando tendência para práticas delitivas e a quem já anteriormente lhe fora aplicada medida tutelar de acompanhamento educativo que ele desprezou e não cumpriu o internamento em centro educativo é a medida mais adequada e eficaz esta não deve ser de curta duração para que se reúnam as condições indispensáveis ao sucesso mínimo que seja da medida esta não poderá ter uma duração inferior a dois anos IV Sendo dever do Estado proteger a infância e a juventude nomeadamente na formação da sua capacidade de autodeterminação incumbelhe também o dever de assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade e para tanto há que atacar precocemente o desenvolvimento de carreiras criminosas V Um menor que tem agora 16 anos de idade está desocupado passa os dias no bairro problemático e conotado com práticas criminosas onde reside é permeável a influências do seu grupo de pares é praticamente analfabeto apesar de ter concluído a 3ª classe e revela carências educativas básicas não está preparado para viver em sociedade como cidadão livre responsável socialmente inserido e adaptado e por isso será facilmente levado a adoptar comportamentos delinquentes VI Nesse quadro a medida de acompanhamento educativo com metas e objectivos bem definidos e regras para cumprir é a que se apresenta mais adequada e eficaz pois permitirá incutir no menor o respeito pelos valores éticojurídicos fundamentais da comunidade que se sobreponham àqueles que no bairro pelos seus pares lhe são veiculadas e a que já aderiu e adquirir alguns recursos que lhe permitam no futuro conduzir a sua vida de modo socialmente responsável Sumário elaborado pelo Relator Proc 2581094TQLSBL15 Relator NETO MOURA CopySpider httpscopyspidercombr Página 31 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 21 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 O Acórdão acima da Relação de Lisboa de 25012011 revelase como uma peça jurídica que transcende os limites da análise meramente legal adentrando os domínios filosóficos que envolvem as medidas tutelares educativas aplicáveis a menores A citação inicia ressaltando a natureza destas medidas afirmando que assim como nas penas a finalidade retributiva é excluída Deste modo a essência não é punir pelo mal praticado mas sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de maneira harmoniosa socialmente integrada e responsável Cabe destacar por meio do teor decisório a preferência legislativa por medidas não institucionais indo ao encontro da máxima de que é preferível corrigir desvios comportamentais e fomentar responsabilização do que moldar o caráter ou impor um estilo de vida O Estado é apresentado como detentor do dever de proteger a infância e juventude buscando assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade Nesse contexto o combate precoce ao desenvolvimento de carreiras criminosas é considerado imperativo No caso específico do menor temse um jovem de 16 anos com carências educativas notórias revelase como sendo complexo por envolver a relação entre educação meio urbano e família Logo a imposição do internamento em centro educativo é justificada pela reincidência do menor em práticas delitivas sua resistência a medidas anteriores e a necessidade de assegurar seu desenvolvimento harmônico A preocupação com a formação da capacidade de autodeterminação do menor é notória ressaltandose a importância de medidas como o acompanhamento educativo para garantir sua reintegração na sociedade como cidadão livre responsável e socialmente inserido Por último o julgado encerra com a ponderação de que a medida de acompanhamento educativo com metas e objetivos definidos é a mais adequada e eficaz Visa não apenas corrigir desvios mas também incutir valores éticojurídicos fundamentais da comunidade e fornecer recursos que permitam ao menor conduzir sua vida de maneira socialmente responsável no futuro Assim a decisão judicial transcende a esfera punitiva para abraçar uma abordagem que busca a ressocialização e o desenvolvimento integral do menor infrator Em orientação formulada pelo Ministério Público se pode depreender os aspectos interventivos que envolvem os tribunais especializados e os menores no Distrito Judicial de Lisboa Dessa forma encontra se indissociável dos fenômenos sociais cujos efeitos repercutem nos direitos da menoridade 2 A Recomendação da PGDL nº 12009 de 18 de Maio prevê procedimentos ao nível da estatística da instrução e do encerramento dos inquéritos em vista ao reforço qualitativo e quantitativo da intervenção na área tutelar educativa Transcrevese o teor da Recomendação No âmbito da intervenção tutelar educativa a analise evolutiva dos elementos disponíveis reportados aos últimos três anos a nível do Distrito Judicial de Lisboa conjugada com os dados constantes do Relatório de Segurança Interna de 2008 recentemente divulgados permite concluir pela premente necessidade de reforçar quantitativamente e sobretudo qualitativamente tal intervenção CopySpider httpscopyspidercombr Página 32 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 Com efeito os dados referentes à expressão e visibilidade da delinquência juvenil em especial da grupal e da relativa a criminalidade violenta e grave ainda que sendo alvo de monitorização e avaliação noutras sedes mormente no âmbito do Observatório de Delinquência Juvenil e do Observatório de Segurança Escolar reclamam esforço acrescido por parte do Ministério Público no sentido do incremento de iniciativas que a médio prazo potenciem efectiva redução dos índices de criminalidade na certeza de que tal desiderato apenas será alcançável desde que mediante uma intervenção sistemática e eficaz se diagnostiquem precoce e cabalmente as situações de jovens inimputáveis cujas necessidades educativas exijam a aplicação das correspondentes medidas em tempo oportuno A análise dos dados estatísticos e a correspondente avaliação quantitativa do desempenho em sede tutelar educativa bem como a clara percepção da falência da intervenção tutelar educativa em significativo número de casos esta particularmente evidente face à constatação de elevados índices de detenções por crimes de natureza violenta e grave de jovens imputáveis alvo de intervenções fracassadas na justiça de menores impõe uma substancial alteração do paradigma da intervenção adequandoo às necessidades que tais evidências tão exuberantemente demonstram O Ministério Público deverá assim neste domínio elevar os níveis de exigência e de eficácia norteadores da sua intervenção quer visando a célere e completa obtenção dos elementos que relevantemente esclareçam a situação dos jovens com comportamentos desviantes mormente as suas necessidades educativas com especial enfoque para os relatórios sociais relatórios sociais com avaliação psicológica e perícias sobre a personalidade quer requerendo em tempo útil a correspondente aplicação das medidas tutelares educativas que aquelas reclamam em vista da sua educação para o direito e da sua inserção de forma digna e responsável na vida em sociedade Assim nos termos do art 58º nº 1 al a do EMP recomendase que os senhores magistrados do Ministério Público a Diligenciem nos respectivos serviços pela manutenção dos registos informáticos devidamente actualizados por forma a possibilitar a obtenção automática da correspondente informação logo após a autuação dos ITE inquérito tutelares educativos b Diligenciem pela obtenção de informação completa e actualizada sobre todos os processos anteriormente instaurados arquivados ou não de idêntica ou diversa natureza relativamente aos menores visados em processos tutelares educativos daqueles recolhendo e fazendo juntar todos os elementos relevantes para oportuna decisão sobre a aplicação de medida tutelar educativa adequada ao caso sem prejuízo das incorporações e apensações a que porventura haja lugar bem como desde logo para elaboração de requerimento de aplicação de medida cautelar de guarda em centro educativo sempre que reunidos os respectivos pressupostos c Privilegiem o relatório social como meio de obtenção de prova cfr Art71º da LTE e diligenciem pela elaboração de relatório social com avaliação psicológica sempre que a expressãogravidade dos factos protagonizados pelo menor em si mesmos em razão do local da sua prática ou das circunstancias que a rodearam ou ainda da qualidade dos ofendidos imponha um diagnóstico mais aprofundado sobre a globalidade da sua situação familiar e social e dificuldades comportamentais d Se imponha especial rigor aquando do encerramento da fase de inquérito dos processos tutelares educativos devendo elaborar requerimentos de abertura de fase jurisdicional sempre que as necessidades educativas imponham o decretamento de medidas tutelares cuja proposta formularão sem descurar critérios de proporcionalidade e adequação e sempre também sendo o caso devendo ter como especial CopySpider httpscopyspidercombr Página 33 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 referência a anterior instauração de processos tutelares educativos e ainda o eventual fracasso de anteriores medidas de que o jovem haja sido alvo Lisboa 18 Maio de 2009 A Procuradora Geral Distrital Francisca Van Dunem 22 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 A Recomendação acima da Procuradora Geral Distrital de Lisboa nº 12009 emitida em 18 de maio apresenta uma série de contradições que merecem análise crítica A Procuradora inicia apontando a necessidade de reforçar quantitativa e qualitativamente a intervenção tutelar educativa com base na análise de dados estatísticos e no Relatório de Segurança Interna de 2008 No entanto ao longo do texto surgem contradições evidentes que suscitam questionamentos sobre a eficácia e coerência das propostas apresentadas Insta salientar que a Procuradora destaca a importância da análise evolutiva dos últimos três anos considerandose a época em que a Recomendação foi elaborada mas não oferece uma fundamentação clara sobre como esses dados foram interpretados ou como influenciaram suas conclusões Além disso ao mencionar a falência da intervenção tutelar educativa em casos de elevados índices de detenções por crimes violentos e graves ela não aborda as razões subjacentes a esse fracasso deixando lacunas na compreensão da eficácia das medidas adotadas Outrossim a recomendação sugere uma alteração substancial do paradigma da intervenção mas não define claramente quais seriam essas mudanças ou como elas poderiam abordar as deficiências identificadas Além disso a falta de especificidade compromete a aplicabilidade das propostas e deixa em aberto a questão de como as medidas sugeridas resolveriam os problemas existentes Acrescentese que a Procuradora destaca a necessidade de elevação dos níveis de exigência e eficácia mas não fornece orientações concretas sobre como os senhores magistrados do Ministério Público deveriam alcançar tais objetivos Com isso a recomendação fica vaga quanto aos meios práticos para a obtenção eficaz de elementos esclarecedores sobre jovens com comportamentos desviantes Em suma a Recomendação da Procuradora Geral Distrital de Lisboa apresenta uma série de contradições lacunas e falta de especificidade prejudicando a compreensão clara de como as propostas poderiam ser implementadas e como efetivamente melhorariam a intervenção tutelar educativa A ausência de uma abordagem mais detalhada e fundamentada compromete a credibilidade das recomendações apresentadas No panorama do ordenamento jurídico brasileiro conforme preconiza a Súmula 605 do STJ que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso inclusive na liberdade assistida enquanto não atingida a idade de 21 anos Nesse passo em sede de decisão judicial e cumprindo a posição sumular o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul encerrou um procedimento de apuração de ato infracional em relação a dois menores que atingiram a idade de 21 anos durante o decorrer do processo 23 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula 605 Disponível em httpswwwstjjusbrinternet docsbibliotecaclippinglegislacaoSumula6052018Terceirasecaopdf Acesso em 05 fev 202424 RIO GRANDE DO SUL Apelação Cível n 70084869551 Nº CNJ 00005080420218217000 Comarca de Porto Alegre 8ª Câmara Cível Rel Des Luiz Felipe Brasil Santos Data do julgamento 03022021 CopySpider httpscopyspidercombr Página 34 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309decisaomonocratica desembargadortjrs8pdf Acesso em 05 fev 2024 Na decisão monocrática o desembargador destaca que segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente as disposições normativas geralmente se aplicam a menores de dezoito anos com exceções para pessoas entre 18 e 21 anos conforme o artigo 2º do ECA No contexto de atos infracionais e da medida socioeducativa mais severa a internação o artigo 121 parágrafo 5º do ECA estipula a liberação obrigatória aos 21 anos 25 RIO GRANDE DO SUL ref 24 4 DIREITO COMPARADO A LEGISLAÇÃO DO BRASIL E A LEGISLAÇÃO DE PORTUGAL A maioridade civil no Direito expressa a incidência jurídiconormativa diante dos atos praticados pela pessoa natural quando alcança a idade estabelecida por lei Tratase do momento em que os direitos subjetivos e direitos objetivos passam a receberem tratamento pelos comandos legais o que caracteriza por exemplo o surgimento da responsabilidade enquanto um dos conceitos fundamentais para a convivência em uma dada sociedade Sua relevância se justifica porquanto a juridicidade de tais atos abrange outros sujeitos jurídicos e deste modo ocasiona a repercussão na esfera de terceiros Em uma ordem constitucional a maioridade tem sua abrangência correlacionada ao exercício da cidadania tornandoa em condição para que diversos direitos fundamentais como os direitos políticos de nacionalidade e dentre outros sejam exercitados Sendo um indivíduo integrada na sociedade em que pertence seu significado comporta um caráter de corresponsabilidade à medida que os direitos e deveres quando exercitados não podem criar obstáculos aos demais Nesse sentido o valor justiça se apresenta como norteador para a pessoa maior de idade usufruir dos permissivos legais positivados pelo ordenamento jurídico vigente Sendo permanente a dinâmica social seja em progressos quanto em retrocessos a maioridade civil não pode abarcar em seu conceito a noção estática da experiência humana Significado por conseguinte que ao legislador bem como a comunidade jurídica cabe acompanhar e discutir como determinadas mudanças impactam o exercício dos direitos e deveres Contudo devese valer dos princípios sedimentados no âmbito hermenêutico tais como o princípio da proporcionalidade e o princípio da razoabilidade Ambos os princípios acima mencionados não se restringem ao Poder Judiciário ou seja nas decisões judiciais Sua presença na produção legislativa também se legitima pois antes deve guardar plausibilidade em face dos anseios quanto dos conflitos sociais Essa relação portanto se evidencia mediante o elo entre Poder Legislativo e a participação democrática ou seja voltado a discutir a viabilidade ou não de novos direitos e seus requisitos tendose em vista as consequências previstas Convém ressaltar que a maioridade civil não se volta apenas ao aspecto patrimonial principalmente em uma atual fase histórica em que as ordens constitucionais à luz do Estado Democrático de Direito protagonizam a tutela da dignidade da pessoa humana Em sociedades dita democráticas repousadas pelo referido paradigma a maioridade civil e sua qualificação jurídica encontram sua evolução e eficácia segundo os fluxos culturais sob o conjunto das demais práticas humanas Vale dizer essa maioridade se projeta como a recepção para conjugar ao encontro de uma sociedade plural tolerante e compromissada com a pacificação seja entre Estado cidadãos e os demais organismos da sociedade Nessa esteira a perspectiva do Direito Civil quando interpretada pela filtragem das Constituições democráticas situa a maioridade como um pacto da pessoa maior de idade e a ordem jurídica vigente Assim como um contrato sua razão de ser consiste em não compactuar com o estado caótica impedindo CopySpider httpscopyspidercombr Página 35 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 que a barbárie predomine a razão humana Notável destacar que o fator da idade para celebrar os atos da vida civil deve ser objeto a anteceder o seu início isto é o seu processo de conscientização é um dos pressupostos a serem tratados pelas instituições da família da escola e do Estado Logo é possível inferir que a estipulação da idade para o início dos atos civis guarda consigo um marco mínimo não devendo ser compreendido equivocadamente como uma resposta para todas as situações humanas Tratase de um conceito jurídico cuja eficácia se concentra pela autoconsciência do sujeito portador dos direitos e deveres mas que para as finalidades jurídicolegais constituise como uma condição básica para o resguardo dos bens e valores tutelados pela legislação Seu traço é a transcendência para equilibrar os problemas preexistentes no meio social cujo reflexo atinge a consecução dos objetivos traçados pelos segmentos da sociedade Cabe salientar que a construção da maioridade civil encontra além das bases mencionadas o desenvolvimento do senso crítico o que possibilita à pessoa maior de idade identificar e refletir as contradições existentes na sociedade Em um fluxo social com diversas rupturas e fenômenos os quais degradam a pessoa humana estabelecendo diversos tipos de desigualdades os direitos e deveres autorizados por meio das bases legais se coloca como um acontecimento intersubjetivo cuja adequação deve explanar a noção de justiça social enquanto uma das pretensas apostas do Estado Democrático de Direito Por tais razões explicitadas conhecer a maioridade civil pela legislação portuguesa quanto pela legislação brasileira equivale a saber quais os sentidos para ambas as ordens legais visto que a historicidade em cada uma demonstra elementos jurídicos e culturais distintos cuja leitura em cada País ilustra panoramas a serem evoluídos ou senão eliminados Para isso relevante se faz como é a estrutura e organização dos Poderes do Estado posto que o regramento jurídico e o rol de competência delineiam por exemplo o tratamento normativo à pessoa idosa e ao âmbito infantojuvenil Em vista da organização das instituições republicanas o direito lusobrasileiro dada determinadas aproximações históricas e culturais demonstram diversos aspectos similares a exemplo das disposições constitucionais No dizer de Justo o sistema jurídico português se estabeleceu no Brasil e permaneceu em vigor por vários séculos mantendo uma influência significativa Atualmente podemos afirmar com confiança que tanto os portugueses quanto os brasileiros compartilham do mesmo sistema jurídico 26 JUSTO António Santos A influência do Direito Português na formação do Direito Brasileiro Revista Jurídica da FA7 Fortaleza v 5 n 1 p 197242 abr 2008 Disponível em httpsperiodicosuni7edubr indexphprevistajuridicaarticleview217 Acesso em 02 fev 2024 p 197 No texto da Constituição Federal de 1988 de acordo com Sifuentes após 21 anos de ditadura militar na estruturação do Poder Judiciário no título da Organização dos Poderes Título IV artigos 92 a 126 o legislador brasileiro detalhou minuciosamente os órgãos que o compõem incluindo o Supremo Tribunal Federal STF o Conselho Nacional de Justiça IA o Superior Tribunal de Justiça STJ o Tribunal Superior do Trabalho IIA os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais os Tribunais e Juízes do Trabalho os Tribunais e Juízes Eleitorais os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios 27 SIFUENTES Mônica Jacqueline O Poder Judiciário no Brasil e em Portugal reflexões e perspectivas Revista de Informação Legislativa Brasília v 36 n 142 p 324340 abrjun 1999 Disponível em https www2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid494r14225PDFsequence4 Acesso em 03 fev 2024 p 328 Sequencialmente na Constituição de Portugal a estrutura judiciária portuguesa inclui além do Tribunal Constitucional as seguintes categorias de tribunais a o Supremo Tribunal de Justiça os tribunais CopySpider httpscopyspidercombr Página 36 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 judiciais de primeira instância e os tribunais de segunda instância Relações b o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais c o Tribunal de Contas d Tribunais marítimos e Tribunais arbitrais e julgados de paz art 209 1 e 2 CRP A Constituição proíbe a existência de tribunais especiais ou de exceção exceto os militares para o julgamento de determinadas categorias de crimes art 209 4 28 SIFUENTES ref 2 p 330 Apresentadas de forma breve a estrutura do Poder Judiciário brasileiro e português cabe considerar que as bases do por meio do direito romano cuja ideia inicial da menoridade conforme Sidou tinha como base a maturidade sexual natural com 14 anos para os homens e 12 para as mulheres A lex Plaetoria ou Laetoria de 191 ou 200 aC foi implementada com o objetivo de proteger os adolescentes que se tornavam capazes muito cedo Essa lei permitia a rescisão de transações prejudiciais aos menores estabelecendo 25 anos como limite para essa proteção 29 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 O autor acima destaca que a idade de 25 anos como limite permaneceu nos códigos portugueses como nas Ordenações Afonsinas 1447 e Filipinas 1603 até tempos mais recentes Ele também observa que as Ordenações Filipinas foram relevantes para o Direito Civil brasileiro até a introdução do primeiro Código Civil Lei No 3071 de 1º de janeiro de 1916 atualmente revogada No entanto a menoridade no Brasil foi reduzida para 21 anos pela Lei de 31101831 em consonância com o modelo francês presente no Código de Napoleão de 1804 conforme o artigo 488 desse código 30 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 Consoante o Código Civil brasileiro de 2002 a menoridade cessa nas seguintes hipóteses jurídicolegais Art 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil Parágrafo único Cessará para os menores a incapacidade I pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro mediante instrumento público independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz ouvido o tutor se o menor tiver dezesseis anos completos II pelo casamento III pelo exercício de emprego público efetivo IV pela colação de grau em curso de ensino superior V pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria BRASIL 2002 31 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 Nessa esteira no Brasil o casamento de menores de 16 anos é expressamente proibido conforme alteração do artigo 1520 do Código Civil Brasileiro pela Lei nº 13811 de 12 de março de 2019 Atualmente o casamento é autorizado somente a partir dos 16 anos mediante consentimento dos pais CopySpider httpscopyspidercombr Página 37 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 responsáveis ou aprovação do juiz conforme estipulado pelo artigo 5º do referido Código BRASIL 2002 32 BRASIL ref 6 No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente BRASIL 1990 o artigo 148 dispõe que a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente aplicando as medidas cabíveis conceder a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente Dessa forma tais atribuições se alinham no próprio Estatuto segundo prevê o art 7 quando assevera a formulação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência das crianças e dos adolescentes 33 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 02 fev 2024 Nesse passo um instituto jurídico previsto no Código Civil brasileiro de 2002 é a emancipação a qual se refere ao ato jurídico pelo qual uma pessoa adquire capacidade plena para exercer atos da vida civil antes de atingir a idade legalmente estabelecida Assim sendo o art 1690 preconiza que compete aos pais e na falta de um deles ao outro com exclusividade representar os filhos menores de dezesseis anos bem como assistilos até completarem a maioridade ou serem emancipados BRASIL 2002 Em seu parágrafo único os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens havendo divergência poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária 34 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 Historicamente a transição para a maioridade conhecida como emancipação tem suas raízes no antigo conceito de mancipium onde o adquirente formalizava a propriedade ao tomar a res escravo em suas mãos A evolução desse termo mancipatio precedido pelo prefixo negativo ex passou a indicar a perda da propriedade ou a cessação da dependência No direito romano essa emancipação antecipada foi chamada de venia aetatis um benefício concedido pelo imperador a quem ao atingir os 20 anos homem ou 18 anos mulher solicitasse dispensa da incapacidade pupilar comprovando bons costumes e conduta honesta por meio de testemunhos Essa permissão imperial permitia ao menor assumir por conta própria os atos da vida civil 35 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 128 No âmbito da doutrina civil brasileira conforme expõe Gonçalvesa emancipação pode acontecer por consentimento dos pais aprovada pelo juiz quando o menor atinge 16 anos Código Civil art 5º parágrafo único I Além disso pode ocorrer automaticamente em certas situações ou eventos conforme previstos nos itens II a V do mesmo artigo Conforme observado pelo autor atingir a maioridade encerra completamente a subordinação aos pais 36 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito de Família v 6 18ª Edição São Paulo Saraiva Jur 2021 p 170 No Direito português no plano normativo segundo o Artigo 130º que aborda os efeitos da maioridade na Subsecção II Maioridade e emancipação estabelecese que ao completar dezoito anos uma pessoa CopySpider httpscopyspidercombr Página 38 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 adquire plena capacidade para exercer seus direitos incluindo a autonomia sobre sua pessoa e propriedade Além disso de acordo com o Artigo 129º que trata do término da incapacidade dos menores a incapacidade cessa ao atingirem a maioridade ou serem emancipados exceto as restrições legais aplicáveis Adicionalmente o Artigo 131º estipula que se existir uma ação pendente contra o menor ao atingir a maioridade as responsabilidades parentais ou a tutela persistem até a decisão final e irrevogável da sentença 37 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 202438 PORTUGAL ref 12 Até a promulgação do DecretoLei nº 496 em 25111977 o texto original do Código Civil português estabelecia que Aquele que completar vinte e um anos de idade adquire total capacidade para exercer seus direitos podendo gerir sua pessoa e dispor de seus bens Assim a redução da maioridade de 21 para 18 anos em Portugal ocorreu em 1977 onze anos após a entrada em vigor do Código Civil de 1966 39 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 202440 PORTUGAL 1967 ref 14 Em vista dessa linha abordada por meio dos aportes do Direito Comparado o denominado Conselho da Europa considera quanto ao Título II da parte geral do Código Civil de Portugal ser notável a redução da maioridade para 18 anos artigos 122º e seguintes Essa alteração decorre indiretamente da Constituição refletindo a consonância com a idade estabelecida pela lei fundamental para o exercício dos direitos eleitorais ativos e passivos Dado que é possível ser deputado aos dezoito anos seria incongruente manter a ideia de que apenas após essa idade se alcança plena capacidade para gerir a própria pessoa e dispor dos próprios bens No entanto não é apenas o preceito constitucional que justifica essa mudança o direito comparado também aponta claramente na mesma direção 41 PORTUGAL 1977 ref 12 À época em 1977 era observável em toda a Europa e até mesmo além dela um movimento que advogava pela redução da idade da maioridade civil As legislações e projetos mais recentes tendem a fixar essa idade em dezoito anos Essa abordagem foi adotada pela lei francesa de 1974 pela lei da República Federal da Alemanha no mesmo ano e pela lei italiana de 1975 assim como já havia sido feito pela lei inglesa em 1969 Essa solução segundo a recomendação do Conselho da Europa também é adotada pelas leis sueca e dinamarquesa e é a norma na maioria dos países do Leste europeu 42 PORTUGAL 1977 ref 12 Naquele ano por conseguinte o Conselho da Europa recomendou que os países membros estabelecessem os dezoito anos como a idade de início da maioridade Essa escolha fundamentase no reconhecimento de que os jovens estão experimentando um processo acelerado de desenvolvimento psíquico e cultural Eles reivindicam e já conseguiram em alguns setores uma autonomia que deve ser acompanhada pela correspondente responsabilidade Embora a solução proposta possa ter inconvenientes estes são minimizados em comparação com as vantagens 43 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Ainda no âmbito do Direito Português a emancipação é regida pelo artigo 132 que estabelece que o casamento concede automaticamente a emancipação ao menor Quanto aos efeitos o artigo 133 do Código Civil português estipula que a emancipação confere plena capacidade ao menor para exercer seus direitos permitindo que ele governe sua pessoa e disponha de seus bens como se fosse maior com CopySpider httpscopyspidercombr Página 39 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 exceções indicadas no artigo 1649 Oportuno se faz o teor normativo deste último artigo 44 PORTUGAL 1977 ref 18 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens ser lheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 45 PORTUGAL 1977 ref 18 O Artigo 1877º do Código Civil de Portugal que trata da duração das responsabilidades parentais estabelece que Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até atingirem a maioridade ou serem emancipados Importante destacar que os dispositivos referentes à emancipação como concessão pelos pais ou conselho de família Artigo 134º emancipação por decisão judicial Artigo 135º emancipação restrita Artigo 136º e revogação da emancipação Artigo 137º foram revogados pelo DecretoLei nº 496 de 25111977 Isso evidencia a escolha do legislador português da época de condicionar a emancipação à idade de 18 anos conforme justificado nas exposições de motivos desse DecretoLei específico datado de 25111977 46 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 202447 PORTUGAL 1977 ref 18 Diferentemente de Portugal no Brasil tanto a maioridade civil quanto a penal art 27 ocorrem aos 18 anos justamente por entender a plena capacidade do jovem na totalidade sem estabelecer distinção pelo fato ou resultado enquanto civil ou criminal 48 BRASIL Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF Planalto 2024 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 03 fev 2024 O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente a especial atenção aos menores de dezoito anos apontando que serão julgados conforme normas da legislação especial Desde a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 806990 a criança e jovem são tutelados por aparato legal próprio 49 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev 202450 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis l8069htm Acesso em 03 fev 2024 O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente sobre a maioridade penal vejamos o art 228 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às normas da legislação especial Ou seja teve com fundamento o critério meramente etário e cronológico como definidor dos direitos dos atos da vida civil e no contexto penal 51 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev CopySpider httpscopyspidercombr Página 40 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 2024 Ao contrário de Portugal a legislação brasileira estabeleceu a idade de 18 anos como marco do pleno exercício de direitos ressalvando a 16 anos de modo facultativo a oportunidade de votar e de emancipar Concernente ao método de punição também varia significativamente entre os países Portugal México Colômbia Peru Croácia e Alemanha por exemplo assim como o Brasil aplicam medidas correcionais ao adolescente que ainda não atingiu a maioridade penal Outros países adotam um sistema de penas mitigadas ao menor em comparação às penas recebidas pelos adultos como França Venezuela Irlanda e Inglaterra Outros países adotam punições mais severas considerando a gravidade do crime China Colômbia e Rússia E outros adotam instrumentos processuais para avaliar o discernimento do menor para possibilitar a aplicação de pena mais severa são eles Inglaterra Alemanha França Escócia China Argélia e Bélgica 52 ODON Tiago Ivo Maioridade Penal Breves Considerações Boletim do Legislativo nº 13 2013 Disponível em httpwww12senadogovbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudosboletins legislativosboletimno13de2013maioridadepenalbrevesconsideracoes Acesso em 04 fev 2024 Em decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo temse um caso concreto em que o fator idade não impediu o acesso à educação ao adolescente aprovado em vestibular para o curso mesmo sem ter concluído Logo resta evidente que a delimitação etária para determinados direitos e deveres não inviabiliza atendidos os devidos pressupostos jurídicos o desenvolvimento humano como se pode inferir do julgado abaixo 53 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2045561 1320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjsp jusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR Decisão recorrida que deferiu a liminar pleiteada para compelir a agravante a promover a matrícula da agravada no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte Agravada que foi aprovada no processo seletivo para o ingresso no curso de Ciências Exatas Licenciatura para o ano de 2023 mas teve sua matrícula negada em razão de ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Histórico escolar da agravada demonstra que esta possui frequência alta e ótimas notas no primeiro e segundo anos do ensino médio Supremacia do direito fundamental à educação previsto nos arts 6º e 208 V da CF Art 54 V do ECA Lei Fed nº 8609 de 13071990 determina que a criança e o adolescente possuem o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a sua capacidade o que foi devidamente demonstrado pela agravada com a sua aprovação no processo seletivo para o ingresso no ensino superior de modo que deve ser deferida a tutela liminar para que a agravante promova a matrícula da agravada no curso para o qual foi aprovada Necessidade porém de reforma parcial da r decisão recorrida com o objetivo de atendendo determinação legal determinar que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano deste no ano de 2023 se o caso de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior Decisão parcialmente reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO parcialmente provido para determinar que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo e se quiser frequentálo neste ano de 2023 sendo que para a matrícula dos CopySpider httpscopyspidercombr Página 41 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 anos seguintes deste mesmo curso deverá apresentar o certificado de conclusão do ensino médio 54 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2045561 1320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjsp jusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 A presente demanda acima trata de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu liminarmente o Mandado de Segurança impetrado pela agravada determinando à agravante a imediata matrícula da mesma no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio Nessa sequência a controvérsia central gira em torno da negativa da matrícula da agravada aprovada no processo seletivo para o referido curso por ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Ressaltese que o histórico escolar da agravada revela elevada frequência e excelentes notas nos dois primeiros anos do ensino médio o que evidencia sua capacidade intelectual Nesse contexto emerge a discussão acerca da supremacia do direito fundamental à educação consagrado nos artigos 6º e 208 V da Constituição Federal A legislação pertinente notadamente o artigo 54 V do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal nº 86091990 assegura o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade do educando Por conseguinte é imperativo reconhecer que a agravada demonstrou capacidade ao ser aprovada no processo seletivo para ingresso no ensino superior sendo justificável portanto a concessão da tutela liminar para que a agravante promova sua matrícula no curso para o qual foi aprovada Contudo em conformidade com a determinação legal é essencial reformar parcialmente a decisão exigindo que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior O entendimento esposado pela decisão judicial buscou equilibrar a garantia do acesso à educação superior com o respeito aos dispositivos legais que estabelecem a conclusão do ensino médio como requisito Assim ao prover parcialmente o Agravo de Instrumento determinase que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo no ano de 2023 podendo frequentálo contudo para matrículas nos anos subsequentes será necessário apresentar o certificado de conclusão do ensino médio Dessa forma o direito social à educação não sofreu óbice sendo reconhecida a capacidade intelectiva da estudante Com esteio no pensamento de Hegel em sua filosofia do direito este enfatiza a importância do Estado como a manifestação mais elevada da liberdade humana Argumenta por conseguinte que o direito subjetivo encontra sua realização no contexto social e político do Estado Nesse sentido a decisão judicial acima que destaca a supremacia do direito fundamental à educação está alinhada com a perspectiva hegeliana pois reconhece a importância da educação como um componente essencial para a realização plena da liberdade individual 55 HEGEL Georg Wilhelm Friedrich Princípios da Filosofia do Direito 2ª São Paulo Martins Fontes 2000 A negação da matrícula da agravada apesar de sua aprovação no processo seletivo destaca uma tensão entre o direito subjetivo à educação e as exigências formais do sistema educacional Hegel ao abordar a relação entre indivíduo e Estado defende a harmonia entre direitos individuais e a ordem estatal Por tais razões a menoridade alcança dimensões extrapatrimoniais e deste modo o caráter individual do interesse CopySpider httpscopyspidercombr Página 42 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 do menor se justifica por um interesse público pois jovens em situações semelhantes ao caso concreto potencializam o aspecto compromissório da Constituição brasileira de 1988 Assinalase que a atenção dada ao histórico escolar da agravada evidenciando sua dedicação e desempenho acadêmico alinhase com a visão hegeliana de que o reconhecimento do indivíduo pela sociedade deve considerar sua capacidade e mérito Por isso a decisão em pauta à luz dos princípios gerais da filosofia do direito de Hegel reflete uma tentativa de conciliar os direitos individuais à educação com as exigências institucionais e legais buscando a realização plena da liberdade no nexo interativo entre a sociedade e o Estado CONCLUSÃO Por todo o exposto verificase que a legislação brasileira e a legislação portuguesa buscam regulamentar critérios que associem diretamente no direito da pessoa que pretende preservar Deve sempre estar em voga as unidades principiológicas do direito para ser ele sempre um regulador das boas normas de conduta porquanto a projeção de um Estado dito democrático e vinculada ao preceito maior da legalidade tem como um de seus objetivos reduzir e eliminar dentro das possibilidades as diversas desigualdades quanto outras degradações voltadas a descontruir a subjetividade Nesse sentido somado à formação natural física e psicológica do desenvolvimento do ser humano é perfeitamente aceitável a idade como um fator determinante para a atribuição de direitos aos cidadãos que possuem um ordenamento jurídico como regulador de normas sociais de conduta e punição Outrossim a experiência jurídica nas atividades decisórias bem como o papel do legislador enquanto representante do povo se tornam em vias para que determinados direitos e deveres passem a integrar a individualidade das pessoas maiores de idade A ponderação neste trabalho realizada recai nos critérios de atualização das normas conforme a evolução natural do homem e da sociedade onde ele se relaciona com o ambiente Cada sociedade possui seu modo de organização mas é visível as constantes evoluções que cada país vivencia com o passar dos anos E mediante os apontamentos normativos internacionais deve sempre amparar os cidadãos nos critérios mais benéficos e menos constrangedores ou traumatizantes Significa considerar necessariamente a universalização digna da maioridade tornandoa em um acontecimento jurídico voltada a desenvolver a cidadania em cada indivíduo dotado de responsabilidade e autoconsciência Muito se tem estudado como deve ser recolocada a maioridade penal das crianças e adolescentes portugueses nessa nova era Tem sido um desafio argumentar a favor dessa distinção entre as maioridades civil e penal e principalmente na maneira como são executadas tais sentenças condenatórias às penas privativas de liberdade Segundo os aportes dos julgados analisados está evidente que diante do Estado Democrático de Direito modelo previsto nas ordens jurídicas tanto do Brasil quanto de Portugal a dignidade humana e os valores sociais se conjugam para manter indissolúvel a relação entre a liberdade e os demais direitos individuais sem haver supressões arbitrárias destes Neste caso as exceções deveriam ser tratadas exatamente como tais pois todo ser humano que possui capacidade civil deve ter seus direitos de ordem fundamental respeitados e protegidos O Estado deve tutelar com total máxima o direito à vida e a dignidade da pessoa humana independentemente da idade que possui considerando sim as características que podem distinguilo do que atualmente é considerado plausível Para isso existem estudos sérios pautados em levantamentos de dados e em suma trazem não apenas a longevidade como fator positivo crescente mas também a durabilidade dos direitos e garantias em uma ordem jurídica haja vista a organicidade do Direito CopySpider httpscopyspidercombr Página 43 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 01 fev 2024 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 BRASIL Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF Planalto 2024 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 03 fev 2024 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 02 fev 2024 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula 605 Disponível em httpswwwstjjusbrinternetdocs bibliotecaclippinglegislacaoSumula6052018Terceirasecaopdf Acesso em 05 fev 2024 CARVALHO Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças Revista de Ciências Sociais p 1328 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Acesso em 02 fev 2024 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 44 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 PORTUGAL Código do Trabalho Lei n 72009 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadalei200934546475 Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL Código de Seabra 1867 Art 97º a 100º Disponível em httpswwwfdunlptAnexos Investigacao1664pdf Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL Código Penal DecretoLei nº 4895 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL DecretoLei n 40182 de 23 de setembro Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei4011982319742 Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Lei n 38A2023 de 2 de agosto Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrdetalhelei38a2023216630826 Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público ACRL de 11042019 Jurisprudência da Relação Cível Disponível em httpswwwpgdlisboaptjureljurmostradocphp codarea58nid5622 Acesso em 03 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid 542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Resol da AR nº 72014 de 27 de Janeiro Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças Disponível em httpswww pgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid2045tabelaleis Acesso em 03 fev 2024 RIO GRANDE DO SUL Apelação Cível n 70084869551 Nº CNJ 00005080420218217000 Comarca de Porto Alegre 8ª Câmara Cível Rel Des Luiz Felipe Brasil Santos Data do julgamento 03022021 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309decisaomonocratica desembargadortjrs8pdf Acesso em 05 fev 2024 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 20455611320238260000 CopySpider httpscopyspidercombr Página 45 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjspjusbrcjsg resultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 SIFUENTES Mônica Jacqueline O Poder Judiciário no Brasil e em Portugal reflexões e perspectivas Revista de Informação Legislativa Brasília v 36 n 142 p 324340 abrjun 1999 Disponível em https www2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid494r14225PDFsequence4 Acesso em 03 fev 2024 UNICEF Convenção sobre os Direitos da Criança 1990 Disponível em httpswwwuniceforgbrazil convencaosobreosdireitosdacrianca Acesso em 03 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 46 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 Arquivo 1 Meu Guru Artigo Constitucionaldocx 8674 termos Arquivo 2 httpswwwcodigocivilptfamilia 22545 termos Termos comuns 359 Similaridade 116 O texto abaixo é o conteúdo do documento Meu Guru Artigo Constitucionaldocx 8674 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwcodigocivilptfamilia 22545 termos IDADE Fator de desigualdade ou direito 1 Artigo científico apresentado à Universidade como requisito para a aprovação na disciplina de Jeanny 2 Discente do curso RESUMO Na aplicação do direito é de fundamental importância que sejam estabelecidas regras claras assim como o modo de como aplicálas a fim de ser garantido o bemestar do cidadão e a ordem social Considerando a maturidade física e psicológica o legislador identificou as idades apropriadas para que o cidadão seja ou não detentor de algum direito Cabe salientar que o fator idade juridicamente busca representar a busca por uma tutela e de forma simultânea um equilíbrio diante dos fenômenos sociais a exemplo da discriminação etária no mercado de trabalho quanto em razão do gênero Nessa linha o texto da Constituição passa a ser um horizonte na formulação das ações afirmativas pela Estado brasileiro quanto pelo Estado Português e os demais organismos das suas respectivas sociedades civis O conceito de política pública no âmbito da estipulação da idade revelase como expressão dessas medidas a serem implementadas o que por sua vez requer a participação democrática para discutir tais perspectivas Conforme abordado a problemática suscitada pela idade no grupo de menores demonstrou que o referido fator contribui para reduzir a amplitude das desigualdades existentes em uma sociedade como a desigualdade socioeconômica fiscal regional e de gênero Palavraschave Idade Constituição Maioridade civil Maioridade penal Idoso ABSTRACT When applying the law it is of fundamental importance that clear rules are established as well as how to apply them in order to guarantee the wellbeing of the citizen and social order Considering physical and psychological maturity the legislator has identified the appropriate ages for a citizen to have or not have any rights It should be noted that the age factor in legal terms seeks to represent the search for protection and at the same time a balance in the face of social phenomena such as age discrimination in the job market and gender discrimination Along these lines the text of the Constitution becomes a horizon for the formulation of affirmative action by both the Brazilian and Portuguese states and the other bodies of their respective civil societies The concept of public policy in the context of age stipulation reveals itself as an expression of these measures to be implemented which in turn requires democratic participation to discuss CopySpider httpscopyspidercombr Página 47 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 these perspectives As we have seen the problem raised by age in the group of minors has shown that this factor contributes to reducing the extent of the inequalities that exist in a society such as socio economic fiscal regional and gender inequality Keywords Age Constitution Civil majority Criminal majority Elderly 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho visa traçar um panorama de estudo jurídico em torno da idade do ser humano como um fator determinante na atribuição de direitos e deveres frente aos indivíduos à sociedade e à legislação específica Será abordado especificamente a temática da maioridade civil Relatando o desenvolvimento dos assuntos normativos ao longo do tempo Nesse sentir o estudo gira em torno da Constituição da República Portuguesa dos Códigos Civil e Penal Português do Regime do Processo Tutelar Civil da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo da Lei Tutelar Educativa e na senda internacional a Declaração dos Direitos das Crianças e a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças Declaração Universal dos Direitos do Homem No primeiro Capítulo a maioridade civil será analisada tanto em seus aspectos comuns quanto nas condições especiais ou seja quando se inicia e as exceções mais relevantes a este estudo No segundo Capítulo será abordada a maioridade no âmbito penal considerandoa os seus aspectos jurídicolegais segundo a legislação brasileira e a legislação lusitana bem como algumas fontes jurisprudenciais Por último no terceiro Capítulo e de modo complementar será traçado um paralelo entre os ordenamentos jurídicos de Portugal e do Brasil o que possuem em comum e as diferenças legais tratadas em cada país O presente estudo não possui o intuito de examinar de forma exaustiva os assuntos propostos mas de esclarecer e elucidar algumas características aqui julgadas mais relevantes mas com aplicabilidade no universo jurídico prático 2 MAIORIDADE CIVIL Em Portugal segundo o Código Civil lusitano art 130 a maioridade civil ocorre aos 18 anos completos idade em que o indivíduo pode exercer todos os atos da vida civil de forma plena e satisfatória Até essa idade o sujeito de direito é considerado como criança por não possuir maturidade física e emocional suficiente e por tamanha relevância do tema ampla é a normatização sobre este assunto 3 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Tal assunto começou a ser sistematizado com Declaração de Genebra em 1924 Em apenas cinco artigos este dispositivo internacional tratou de maneira geral sobre os direitos das crianças a serem tratadas de maneira respeitável e prioritária independente de crede raça ou nacionalidade 4 UNICEF Convenção sobre os Direitos da Criança 1990 Disponível em httpswwwuniceforgbrazil convencaosobreosdireitosdacrianca Acesso em 03 fev 2024 Após este em 1959 a Organização das Nações Unidas adotou e expandiu o texto da Declaração de CopySpider httpscopyspidercombr Página 48 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 Genebra publicado pela Liga das Nações com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos da Criança Neste foi ampliado os princípios de proteção no acolhimento e cuidados com as crianças Logo em seguida em 1989 temse a Convenção sobre os Direitos da Criança representa o tratado de direitos humanos internacionais em que além de declarar princípios gerais representa um vínculo jurídico aos Estados que a ela aderem Foi no ano seguinte à sua publicação que Portugal a ratificou No seu primeiro artigo já define criança como todo ser humano menor de 18 anos de idade e continua salvo se nos termos da lei que lhe for aplicável atingir a maioridade mais cedo E nesta linha de análise existem normatizações que tratam sobre as situações em que a criança terá seus direitos equiparado aos dos adultos 5 UNICEF ref 4 A emancipação pelo casamento autorizado é uma dessas situações O artigo 133 do Código Civil Português aduz que com a emancipação o menor poderá se reger e dispor dos seus bens assim como os que atingiram a maioridade pelo decurso dos 18 anos completos No entanto o mesmo dispositivo excetua situações a que seus efeitos não são plenos são eles quando casar sem autorização dos pais tutores ou justiça na administração dos bens que levam ou herdem até a maioridade e sobre a administração dos seus bens até que completem os 18 anos art 1649 CC 6 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 20247 Artigo 1649º 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens serlheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 3 Revogado pelo DecretoLei nº 49677 de 25 de Novembro PORTUGAL Código Civil DecretoLei n º 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei196634509075 Acesso em 03 fev 2024 Outra ocorrência é referente ao trabalho daqueles em idade escolar Neste caso a legislação permite que a partir dos 16 anos possam laborar em ofícios que sejam leves e aos quais possuem aptidão Sempre tendo garantido a conciliação entre a capacitação escolar e a do trabalho junto ao conhecimento técnico escolhido Deve existir a capacidade física e psicológica do menor para tal de modo que também não afete sua saúde e bemestar 8 Artigos 3º 66º e 68º PORTUGAL Código do Trabalho Lei n 72009 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadalei200934546475 Acesso em 03 fev 2024 Fato interessante se tem na norma ao dispor que a criança de 16 a 18 anos emancipada que aufere rendimentos próprios com o seu trabalho tem resguardado tanto pelos pais quanto pela entidade patronal o dever de propiciar condições favoráveis para sua educação saúde e formação profissional Aqui a legislação visa proteger o jovem trabalhador da sua própria falta de experiência Como regra geral o artigo 127 do Código Civil Português elenca algumas exceções à incapacidade dos menores ente 16 e 18 anos são elas a administração dos bens adquiridos por seu trabalho a livre CopySpider httpscopyspidercombr Página 49 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 disposição dos bens de menor valor nos negócios jurídicos triviais e nos negócios jurídicos relativos à profissão arte ou ofício que tenha sido autorizado a praticar ou a exercer Na direção oposta ao que tem sido apresentado será analisado aqui uma situação em que o fator idade foi majorado pela prática dos tribunais e normatizado na legislação visto que visa beneficiar o menor Pautado no Princípio do Superior Interesse da Criança a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou até os 25 anos Esta foi uma inovação trazida pela Lei nº 122 do dia 1 de setembro de 2015 a qual alterou o Artigo 1880º do Código Civil Português 9 ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Jurisprudência da Relação Cível ACRL de 11042019 Princípio do Superior Interesse da Criança Parentalidade biológica Projecto de vida para criança I Se o filho menor a favor de quem foi fixada a pensão de alimentos atingir a maioridade na pendência de acção de regulação das responsabilidades parentais a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou 25 anos de idade II Assim a acção de regulação do exercício de responsabilidades parentais na qual é pedido o reconhecimento do direito a alimentos a favor de filho menor deve prosseguir os seus termos para esse efeito mesmo depois deste ter atingido a maioridade não ocorrendo nesta parte inutilidade superveniente da lide Proc 9723159T8LRSL1 6ª Secção Desembargadores Manuel Rodrigues Ana Paula Carvalho Sumário elaborado por Margarida Fernandes Disponível em httpswwwpgdlisboaptjureljurmostradocphpcodarea58nid5622 Acesso em 03 fev 2024 A Constituição da República Portuguesa em seu art 68º nº 1 veio resguardar o direito da criança à educação sendo os pais os principais agentes mas com o Estado e a sociedade também atuando com auxiliadores neste processo Desse modo percebemos a especial atenção que o maior instrumento normativo do País garantiu aos instrumentos infraconstitucionais para abordar o assunto Apesar da Constituição da República Portuguesa não estabelecer em forma de numeral a maioridade civil determinou que outro diploma o fizesse e atendendo aos critérios físicos e psicológicos fora feito pelo Código Civil Português O importante a ressaltar no presente trabalho são as alterações ocorridas com o passar dos tempos vejamos o Código de Seabra Código Civil de 1867 estipulava a maioridade aos vinte e um anos completos e assim permaneceu na redação do atual Código Civil de 1966 Somente com reforma ocorrida em 1977 foi diminuída a maioridade para os 18 anos completos 10 PORTUGAL Código de Seabra 1867 Art 97º a 100º Disponível em httpswwwfdunlptAnexos Investigacao1664pdf Acesso em 03 fev 202411 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre 300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Um dos aspectos jurídicos quando se analisa a maioridade civil pode ser as exceções para que determinados direitos e deveres sejam cumpridos mesmo quando finalizada a menoridade Segundo uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra o dever do progenitor perante o seu filho maior de idade se apresenta como legítimo quando justificada a hipótese de pensão de alimentos e outros pressupostos 12 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 50 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 Sumário I A lei nº 1222015 de 1 de setembro clarificou que a obrigação de pagamento da pensão de alimentos se mantém depois da maioridade do filho e até que este perfaça 25 anos de idade ressalvadas as situações em que o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data se tiver sido livremente interrompido ou quando não seja razoável impor ao progenitor tal obrigação II A propósito deste conceito de razoabilidade importará sempre ponderar se o filho maior poderá prover ainda que parcialmente às suas necessidades educacionais através de outros meios ou instrumentos que dispensem o direito a alimentos III Sendo certo que o critério sempre assentará sendo disso caso na imputação da não conclusão da formação profissional à culpa grave do filho na medida em que a obrigação de alimentos a favor do filho deve continuar a ser paga pelo progenitor para além da maioridade daquele desde que se mantenha a situação de necessidade sem culpa do beneficiário IV Por outro lado só a violação grave do dever de respeito por parte do filho para com o pai poderá constituir causa de cessação da obrigação de prestar alimentos após a maioridade nos termos do art 1874º do CCivil 13 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 Em vista da decisão o juízo invocou a doutrina de Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira quando estes consideram que diante da questão da reciprocidade das ofensas é inegável que o direito a alimentos para o filho maior só será interrompido em caso de comportamento grave deste demonstrando intenção deliberada no motivo do pedido de alimentos ou criação intencional de condições propícias a esse motivo 14 PORTUGAL ref 13 Ainda a razoabilidade mencionada na decisão implica a análise das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se a continuidade da pensão de alimentos é justificada Isso envolve considerar se o filho maior possui meios alternativos para custear sua educação ou formação profissional o que por sua vez se conecta com a autonomia individual um princípio jurídicofilosófico central no Direito Logo em situações semelhantes indispensável uma avaliação equilibrada das necessidades do beneficiário e das responsabilidades do progenitor garantindo que a obrigação alimentar não seja imposta de maneira excessiva ou injustificada 3 MAIORIDADE PENAL No âmbito da política criminal diferentemente do civil a maioridade dos cidadãos portugueses ocorre aos 16 anos completos Nesta idade a lei os considera aptos a serem responsabilizados penalmente por crimes que venham cometer podendo ser cerceados da sua liberdade e ou de seus direitos Muito se vem estudando sobre maneiras mais humanas e responsáveis de abordar os direitos que envolvem crianças Como marco histórico pode ser apontada a Declaração de Genebra em 1924 posteriormente a Declaração dos Direitos da Criança em 1959 e reunindo estes temse a Convenção Internacional dos Direitos da Criança em 1989 E em 1996 foi publicado a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança aprovado em Portugal pela Resolução da AR nº 72014 CopySpider httpscopyspidercombr Página 51 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 15 ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Resol da AR nº 72014 de 27 de Janeiro Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças Disponível em httpswwwpgdlisboapt leisleimostraarticuladophpnid2045tabelaleis Acesso em 03 fev 2024 Historicamente as sanções imputadas aos menores vêm sendo atenuadas de punições assemelhadas aos dos adultos evoluise normativamente para aplicação da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo LPCJP Lei Nº 14999 de 1 de setembro e a Lei Tutelar Educativa LTE Lei Nº 16699 de 14 de setembro Por tais normas foi definido que aos menores de 12 anos que tenham cometidos fatos criminosos só podem ser aplicadas medidas de promoção e proteção ou seja o mesmo tratamento dado aos menores em situação de risco e abandono Para as crianças entre 12 e 16 anos devem ser aplicadas medidas tutelares educativas que podem ser executadas até os 21 anos Segundo a finalidade da Lei Tutelar Educativa art 2º no âmbito da criança dos 12 aos 16 anos tais medidas previstas também chamadas de medidas tutelares têm como objetivo educar o menor para o direito e promover sua integração digna e responsável na comunidade No processo de avaliação da necessidade e do tipo de medida são consideradas as causas que excluem ou atenuam a ilicitude ou a culpa 16 PORTUGAL Código Penal DecretoLei nº 4895 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 03 fev 2024 No entanto às crianças a partir de 16 anos são designados o mesmo local de cumprimento da pena que os adultos O convívio ainda não foi delineado para que estivessem apenas com outros da mesma faixa etária prejudicando assim o desenvolvimento para bem conviver no meio social após o findar o tempo de sua pena Como tentativa de compreender a distinção entre as maioridades civil e penal seria interessante analisar o contexto histórico e cultural da sociedade portuguesa desde o século XVII onde o número de roubo e furto praticado por crianças era elevado sendo a elas aplicadas penas da mesma forma como aos adultos 17 CARVALHO Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças p 1328 2017 Disponível em httpsjournalsopeneditionorgconfiguracoes 4267 Acesso em 12 de novembro de 2023 Sob a perspectiva da legislação portuguesa a criança até os 18 anos é considerada com pouca maturidade para o exercício dos atos da vida civil como por exemplo para votar em eleições políticas e para assinar contratos de compra mas com 16 anos idade inferior aos 18 anos pode sofrer os rigores das penas privativas de liberdade e cumprir pena de prisão Essa problemática tem sido minimizada com a aplicabilidade do Decreto Lei nº 40182 Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes ao tratar da flexibilização das medidas de correção que possam ser aplicadas a crianças ofensoras 18 PORTUGAL DecretoLei n 40182 de 23 de setembro Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei4011982319742 Acesso em 04 fev 2024 Importante salientar que nos casos práticos a medida de coação a privação de liberdade constituemse como um fenômeno incomum Sob a perspectiva de apontamento da idade como direito temse a recente aprovação da Lei nº 38A2023 PEC 17193 em que estabelece o perdão de penas e anistia de infrações aos jovens de 16 a 30 anos de idade por ocasião da Jornada Mundial da Juventude em Portugal 19 PORTUGAL Lei n 38A2023 de 2 de agosto Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrdetalhelei38a2023216630826 Acesso em 04 fev 2024 Nessa linha de raciocínio relevante destacar a interpretação do Tribunal de Relação atribuída em face do CopySpider httpscopyspidercombr Página 52 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 acompanhamento educativo previsto no art 16 da Lei Tutelar Educativa do qual é possível identificar os vetores jurídicoaxiológicos e políticos da menoridade penal 20 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 1 Acórdão da Relação de Lisboa de 25012011 MEDIDAS TUTELARES EDUCATIVAS INTERNAMENTO MENOR I Tal como das penas se exclui qualquer finalidade retributiva cfr artº 40º nº 1 do Cód Penal também as medidas tutelares não são um castigo uma expiação ou compensação do mal do crime punitur quia peccatum est visam sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de forma harmoniosa e socialmente integrada e responsável II Ainda à semelhança da lei penal artº 70º do Cód Penal que manda dar preferência às penas não privativas da liberdade no direito tutelar de menores o legislador definiu como directriz a prevalência das medidas não institucionais isto é todas as que não sejam de internamento em centro educativo pois o que se pretende é corrigir os seus desvios comportamentais e fomentar o sentido de responsabilização visando o seu desenvolvimento harmonioso e não moldar o seu carácter ou imporlhe um estilo de vida III Concluindose que face às profundas e notórias carências educativas a todos os níveis reveladas pelo menor que praticou factos qualificados como crime de roubo que vem revelando tendência para práticas delitivas e a quem já anteriormente lhe fora aplicada medida tutelar de acompanhamento educativo que ele desprezou e não cumpriu o internamento em centro educativo é a medida mais adequada e eficaz esta não deve ser de curta duração para que se reúnam as condições indispensáveis ao sucesso mínimo que seja da medida esta não poderá ter uma duração inferior a dois anos IV Sendo dever do Estado proteger a infância e a juventude nomeadamente na formação da sua capacidade de autodeterminação incumbelhe também o dever de assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade e para tanto há que atacar precocemente o desenvolvimento de carreiras criminosas V Um menor que tem agora 16 anos de idade está desocupado passa os dias no bairro problemático e conotado com práticas criminosas onde reside é permeável a influências do seu grupo de pares é praticamente analfabeto apesar de ter concluído a 3ª classe e revela carências educativas básicas não está preparado para viver em sociedade como cidadão livre responsável socialmente inserido e adaptado e por isso será facilmente levado a adoptar comportamentos delinquentes VI Nesse quadro a medida de acompanhamento educativo com metas e objectivos bem definidos e regras para cumprir é a que se apresenta mais adequada e eficaz pois permitirá incutir no menor o respeito pelos valores éticojurídicos fundamentais da comunidade que se sobreponham àqueles que no bairro pelos seus pares lhe são veiculadas e a que já aderiu e adquirir alguns recursos que lhe permitam no futuro conduzir a sua vida de modo socialmente responsável Sumário elaborado pelo Relator Proc 2581094TQLSBL15 Relator NETO MOURA 21 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp CopySpider httpscopyspidercombr Página 53 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 O Acórdão acima da Relação de Lisboa de 25012011 revelase como uma peça jurídica que transcende os limites da análise meramente legal adentrando os domínios filosóficos que envolvem as medidas tutelares educativas aplicáveis a menores A citação inicia ressaltando a natureza destas medidas afirmando que assim como nas penas a finalidade retributiva é excluída Deste modo a essência não é punir pelo mal praticado mas sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de maneira harmoniosa socialmente integrada e responsável Cabe destacar por meio do teor decisório a preferência legislativa por medidas não institucionais indo ao encontro da máxima de que é preferível corrigir desvios comportamentais e fomentar responsabilização do que moldar o caráter ou impor um estilo de vida O Estado é apresentado como detentor do dever de proteger a infância e juventude buscando assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade Nesse contexto o combate precoce ao desenvolvimento de carreiras criminosas é considerado imperativo No caso específico do menor temse um jovem de 16 anos com carências educativas notórias revelase como sendo complexo por envolver a relação entre educação meio urbano e família Logo a imposição do internamento em centro educativo é justificada pela reincidência do menor em práticas delitivas sua resistência a medidas anteriores e a necessidade de assegurar seu desenvolvimento harmônico A preocupação com a formação da capacidade de autodeterminação do menor é notória ressaltandose a importância de medidas como o acompanhamento educativo para garantir sua reintegração na sociedade como cidadão livre responsável e socialmente inserido Por último o julgado encerra com a ponderação de que a medida de acompanhamento educativo com metas e objetivos definidos é a mais adequada e eficaz Visa não apenas corrigir desvios mas também incutir valores éticojurídicos fundamentais da comunidade e fornecer recursos que permitam ao menor conduzir sua vida de maneira socialmente responsável no futuro Assim a decisão judicial transcende a esfera punitiva para abraçar uma abordagem que busca a ressocialização e o desenvolvimento integral do menor infrator Em orientação formulada pelo Ministério Público se pode depreender os aspectos interventivos que envolvem os tribunais especializados e os menores no Distrito Judicial de Lisboa Dessa forma encontra se indissociável dos fenômenos sociais cujos efeitos repercutem nos direitos da menoridade 2 A Recomendação da PGDL nº 12009 de 18 de Maio prevê procedimentos ao nível da estatística da instrução e do encerramento dos inquéritos em vista ao reforço qualitativo e quantitativo da intervenção na área tutelar educativa Transcrevese o teor da Recomendação No âmbito da intervenção tutelar educativa a analise evolutiva dos elementos disponíveis reportados aos últimos três anos a nível do Distrito Judicial de Lisboa conjugada com os dados constantes do Relatório de Segurança Interna de 2008 recentemente divulgados permite concluir pela premente necessidade de reforçar quantitativamente e sobretudo qualitativamente tal intervenção Com efeito os dados referentes à expressão e visibilidade da delinquência juvenil em especial da grupal e da relativa a criminalidade violenta e grave ainda que sendo alvo de monitorização e avaliação noutras sedes mormente no âmbito do Observatório de Delinquência Juvenil e do Observatório de Segurança CopySpider httpscopyspidercombr Página 54 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 Escolar reclamam esforço acrescido por parte do Ministério Público no sentido do incremento de iniciativas que a médio prazo potenciem efectiva redução dos índices de criminalidade na certeza de que tal desiderato apenas será alcançável desde que mediante uma intervenção sistemática e eficaz se diagnostiquem precoce e cabalmente as situações de jovens inimputáveis cujas necessidades educativas exijam a aplicação das correspondentes medidas em tempo oportuno A análise dos dados estatísticos e a correspondente avaliação quantitativa do desempenho em sede tutelar educativa bem como a clara percepção da falência da intervenção tutelar educativa em significativo número de casos esta particularmente evidente face à constatação de elevados índices de detenções por crimes de natureza violenta e grave de jovens imputáveis alvo de intervenções fracassadas na justiça de menores impõe uma substancial alteração do paradigma da intervenção adequandoo às necessidades que tais evidências tão exuberantemente demonstram O Ministério Público deverá assim neste domínio elevar os níveis de exigência e de eficácia norteadores da sua intervenção quer visando a célere e completa obtenção dos elementos que relevantemente esclareçam a situação dos jovens com comportamentos desviantes mormente as suas necessidades educativas com especial enfoque para os relatórios sociais relatórios sociais com avaliação psicológica e perícias sobre a personalidade quer requerendo em tempo útil a correspondente aplicação das medidas tutelares educativas que aquelas reclamam em vista da sua educação para o direito e da sua inserção de forma digna e responsável na vida em sociedade Assim nos termos do art 58º nº 1 al a do EMP recomendase que os senhores magistrados do Ministério Público a Diligenciem nos respectivos serviços pela manutenção dos registos informáticos devidamente actualizados por forma a possibilitar a obtenção automática da correspondente informação logo após a autuação dos ITE inquérito tutelares educativos b Diligenciem pela obtenção de informação completa e actualizada sobre todos os processos anteriormente instaurados arquivados ou não de idêntica ou diversa natureza relativamente aos menores visados em processos tutelares educativos daqueles recolhendo e fazendo juntar todos os elementos relevantes para oportuna decisão sobre a aplicação de medida tutelar educativa adequada ao caso sem prejuízo das incorporações e apensações a que porventura haja lugar bem como desde logo para elaboração de requerimento de aplicação de medida cautelar de guarda em centro educativo sempre que reunidos os respectivos pressupostos c Privilegiem o relatório social como meio de obtenção de prova cfr Art71º da LTE e diligenciem pela elaboração de relatório social com avaliação psicológica sempre que a expressãogravidade dos factos protagonizados pelo menor em si mesmos em razão do local da sua prática ou das circunstancias que a rodearam ou ainda da qualidade dos ofendidos imponha um diagnóstico mais aprofundado sobre a globalidade da sua situação familiar e social e dificuldades comportamentais d Se imponha especial rigor aquando do encerramento da fase de inquérito dos processos tutelares educativos devendo elaborar requerimentos de abertura de fase jurisdicional sempre que as necessidades educativas imponham o decretamento de medidas tutelares cuja proposta formularão sem descurar critérios de proporcionalidade e adequação e sempre também sendo o caso devendo ter como especial referência a anterior instauração de processos tutelares educativos e ainda o eventual fracasso de anteriores medidas de que o jovem haja sido alvo Lisboa 18 Maio de 2009 A Procuradora Geral Distrital Francisca Van Dunem CopySpider httpscopyspidercombr Página 55 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 22 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 A Recomendação acima da Procuradora Geral Distrital de Lisboa nº 12009 emitida em 18 de maio apresenta uma série de contradições que merecem análise crítica A Procuradora inicia apontando a necessidade de reforçar quantitativa e qualitativamente a intervenção tutelar educativa com base na análise de dados estatísticos e no Relatório de Segurança Interna de 2008 No entanto ao longo do texto surgem contradições evidentes que suscitam questionamentos sobre a eficácia e coerência das propostas apresentadas Insta salientar que a Procuradora destaca a importância da análise evolutiva dos últimos três anos considerandose a época em que a Recomendação foi elaborada mas não oferece uma fundamentação clara sobre como esses dados foram interpretados ou como influenciaram suas conclusões Além disso ao mencionar a falência da intervenção tutelar educativa em casos de elevados índices de detenções por crimes violentos e graves ela não aborda as razões subjacentes a esse fracasso deixando lacunas na compreensão da eficácia das medidas adotadas Outrossim a recomendação sugere uma alteração substancial do paradigma da intervenção mas não define claramente quais seriam essas mudanças ou como elas poderiam abordar as deficiências identificadas Além disso a falta de especificidade compromete a aplicabilidade das propostas e deixa em aberto a questão de como as medidas sugeridas resolveriam os problemas existentes Acrescentese que a Procuradora destaca a necessidade de elevação dos níveis de exigência e eficácia mas não fornece orientações concretas sobre como os senhores magistrados do Ministério Público deveriam alcançar tais objetivos Com isso a recomendação fica vaga quanto aos meios práticos para a obtenção eficaz de elementos esclarecedores sobre jovens com comportamentos desviantes Em suma a Recomendação da Procuradora Geral Distrital de Lisboa apresenta uma série de contradições lacunas e falta de especificidade prejudicando a compreensão clara de como as propostas poderiam ser implementadas e como efetivamente melhorariam a intervenção tutelar educativa A ausência de uma abordagem mais detalhada e fundamentada compromete a credibilidade das recomendações apresentadas No panorama do ordenamento jurídico brasileiro conforme preconiza a Súmula 605 do STJ que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso inclusive na liberdade assistida enquanto não atingida a idade de 21 anos Nesse passo em sede de decisão judicial e cumprindo a posição sumular o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul encerrou um procedimento de apuração de ato infracional em relação a dois menores que atingiram a idade de 21 anos durante o decorrer do processo 23 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula 605 Disponível em httpswwwstjjusbrinternet docsbibliotecaclippinglegislacaoSumula6052018Terceirasecaopdf Acesso em 05 fev 202424 RIO GRANDE DO SUL Apelação Cível n 70084869551 Nº CNJ 00005080420218217000 Comarca de Porto Alegre 8ª Câmara Cível Rel Des Luiz Felipe Brasil Santos Data do julgamento 03022021 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309decisaomonocratica desembargadortjrs8pdf Acesso em 05 fev 2024 Na decisão monocrática o desembargador destaca que segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente CopySpider httpscopyspidercombr Página 56 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 as disposições normativas geralmente se aplicam a menores de dezoito anos com exceções para pessoas entre 18 e 21 anos conforme o artigo 2º do ECA No contexto de atos infracionais e da medida socioeducativa mais severa a internação o artigo 121 parágrafo 5º do ECA estipula a liberação obrigatória aos 21 anos 25 RIO GRANDE DO SUL ref 24 4 DIREITO COMPARADO A LEGISLAÇÃO DO BRASIL E A LEGISLAÇÃO DE PORTUGAL A maioridade civil no Direito expressa a incidência jurídiconormativa diante dos atos praticados pela pessoa natural quando alcança a idade estabelecida por lei Tratase do momento em que os direitos subjetivos e direitos objetivos passam a receberem tratamento pelos comandos legais o que caracteriza por exemplo o surgimento da responsabilidade enquanto um dos conceitos fundamentais para a convivência em uma dada sociedade Sua relevância se justifica porquanto a juridicidade de tais atos abrange outros sujeitos jurídicos e deste modo ocasiona a repercussão na esfera de terceiros Em uma ordem constitucional a maioridade tem sua abrangência correlacionada ao exercício da cidadania tornandoa em condição para que diversos direitos fundamentais como os direitos políticos de nacionalidade e dentre outros sejam exercitados Sendo um indivíduo integrada na sociedade em que pertence seu significado comporta um caráter de corresponsabilidade à medida que os direitos e deveres quando exercitados não podem criar obstáculos aos demais Nesse sentido o valor justiça se apresenta como norteador para a pessoa maior de idade usufruir dos permissivos legais positivados pelo ordenamento jurídico vigente Sendo permanente a dinâmica social seja em progressos quanto em retrocessos a maioridade civil não pode abarcar em seu conceito a noção estática da experiência humana Significado por conseguinte que ao legislador bem como a comunidade jurídica cabe acompanhar e discutir como determinadas mudanças impactam o exercício dos direitos e deveres Contudo devese valer dos princípios sedimentados no âmbito hermenêutico tais como o princípio da proporcionalidade e o princípio da razoabilidade Ambos os princípios acima mencionados não se restringem ao Poder Judiciário ou seja nas decisões judiciais Sua presença na produção legislativa também se legitima pois antes deve guardar plausibilidade em face dos anseios quanto dos conflitos sociais Essa relação portanto se evidencia mediante o elo entre Poder Legislativo e a participação democrática ou seja voltado a discutir a viabilidade ou não de novos direitos e seus requisitos tendose em vista as consequências previstas Convém ressaltar que a maioridade civil não se volta apenas ao aspecto patrimonial principalmente em uma atual fase histórica em que as ordens constitucionais à luz do Estado Democrático de Direito protagonizam a tutela da dignidade da pessoa humana Em sociedades dita democráticas repousadas pelo referido paradigma a maioridade civil e sua qualificação jurídica encontram sua evolução e eficácia segundo os fluxos culturais sob o conjunto das demais práticas humanas Vale dizer essa maioridade se projeta como a recepção para conjugar ao encontro de uma sociedade plural tolerante e compromissada com a pacificação seja entre Estado cidadãos e os demais organismos da sociedade Nessa esteira a perspectiva do Direito Civil quando interpretada pela filtragem das Constituições democráticas situa a maioridade como um pacto da pessoa maior de idade e a ordem jurídica vigente Assim como um contrato sua razão de ser consiste em não compactuar com o estado caótica impedindo que a barbárie predomine a razão humana Notável destacar que o fator da idade para celebrar os atos da vida civil deve ser objeto a anteceder o seu início isto é o seu processo de conscientização é um dos pressupostos a serem tratados pelas instituições da família da escola e do Estado CopySpider httpscopyspidercombr Página 57 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 Logo é possível inferir que a estipulação da idade para o início dos atos civis guarda consigo um marco mínimo não devendo ser compreendido equivocadamente como uma resposta para todas as situações humanas Tratase de um conceito jurídico cuja eficácia se concentra pela autoconsciência do sujeito portador dos direitos e deveres mas que para as finalidades jurídicolegais constituise como uma condição básica para o resguardo dos bens e valores tutelados pela legislação Seu traço é a transcendência para equilibrar os problemas preexistentes no meio social cujo reflexo atinge a consecução dos objetivos traçados pelos segmentos da sociedade Cabe salientar que a construção da maioridade civil encontra além das bases mencionadas o desenvolvimento do senso crítico o que possibilita à pessoa maior de idade identificar e refletir as contradições existentes na sociedade Em um fluxo social com diversas rupturas e fenômenos os quais degradam a pessoa humana estabelecendo diversos tipos de desigualdades os direitos e deveres autorizados por meio das bases legais se coloca como um acontecimento intersubjetivo cuja adequação deve explanar a noção de justiça social enquanto uma das pretensas apostas do Estado Democrático de Direito Por tais razões explicitadas conhecer a maioridade civil pela legislação portuguesa quanto pela legislação brasileira equivale a saber quais os sentidos para ambas as ordens legais visto que a historicidade em cada uma demonstra elementos jurídicos e culturais distintos cuja leitura em cada País ilustra panoramas a serem evoluídos ou senão eliminados Para isso relevante se faz como é a estrutura e organização dos Poderes do Estado posto que o regramento jurídico e o rol de competência delineiam por exemplo o tratamento normativo à pessoa idosa e ao âmbito infantojuvenil Em vista da organização das instituições republicanas o direito lusobrasileiro dada determinadas aproximações históricas e culturais demonstram diversos aspectos similares a exemplo das disposições constitucionais No dizer de Justo o sistema jurídico português se estabeleceu no Brasil e permaneceu em vigor por vários séculos mantendo uma influência significativa Atualmente podemos afirmar com confiança que tanto os portugueses quanto os brasileiros compartilham do mesmo sistema jurídico 26 JUSTO António Santos A influência do Direito Português na formação do Direito Brasileiro Revista Jurídica da FA7 Fortaleza v 5 n 1 p 197242 abr 2008 Disponível em httpsperiodicosuni7edubr indexphprevistajuridicaarticleview217 Acesso em 02 fev 2024 p 197 No texto da Constituição Federal de 1988 de acordo com Sifuentes após 21 anos de ditadura militar na estruturação do Poder Judiciário no título da Organização dos Poderes Título IV artigos 92 a 126 o legislador brasileiro detalhou minuciosamente os órgãos que o compõem incluindo o Supremo Tribunal Federal STF o Conselho Nacional de Justiça IA o Superior Tribunal de Justiça STJ o Tribunal Superior do Trabalho IIA os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais os Tribunais e Juízes do Trabalho os Tribunais e Juízes Eleitorais os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios 27 SIFUENTES Mônica Jacqueline O Poder Judiciário no Brasil e em Portugal reflexões e perspectivas Revista de Informação Legislativa Brasília v 36 n 142 p 324340 abrjun 1999 Disponível em https www2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid494r14225PDFsequence4 Acesso em 03 fev 2024 p 328 Sequencialmente na Constituição de Portugal a estrutura judiciária portuguesa inclui além do Tribunal Constitucional as seguintes categorias de tribunais a o Supremo Tribunal de Justiça os tribunais judiciais de primeira instância e os tribunais de segunda instância Relações b o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais c o Tribunal de Contas d Tribunais marítimos e Tribunais arbitrais e julgados de paz art 209 1 e 2 CRP A Constituição proíbe a CopySpider httpscopyspidercombr Página 58 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 existência de tribunais especiais ou de exceção exceto os militares para o julgamento de determinadas categorias de crimes art 209 4 28 SIFUENTES ref 2 p 330 Apresentadas de forma breve a estrutura do Poder Judiciário brasileiro e português cabe considerar que as bases do por meio do direito romano cuja ideia inicial da menoridade conforme Sidou tinha como base a maturidade sexual natural com 14 anos para os homens e 12 para as mulheres A lex Plaetoria ou Laetoria de 191 ou 200 aC foi implementada com o objetivo de proteger os adolescentes que se tornavam capazes muito cedo Essa lei permitia a rescisão de transações prejudiciais aos menores estabelecendo 25 anos como limite para essa proteção 29 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 O autor acima destaca que a idade de 25 anos como limite permaneceu nos códigos portugueses como nas Ordenações Afonsinas 1447 e Filipinas 1603 até tempos mais recentes Ele também observa que as Ordenações Filipinas foram relevantes para o Direito Civil brasileiro até a introdução do primeiro Código Civil Lei No 3071 de 1º de janeiro de 1916 atualmente revogada No entanto a menoridade no Brasil foi reduzida para 21 anos pela Lei de 31101831 em consonância com o modelo francês presente no Código de Napoleão de 1804 conforme o artigo 488 desse código 30 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 Consoante o Código Civil brasileiro de 2002 a menoridade cessa nas seguintes hipóteses jurídicolegais Art 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil Parágrafo único Cessará para os menores a incapacidade I pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro mediante instrumento público independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz ouvido o tutor se o menor tiver dezesseis anos completos II pelo casamento III pelo exercício de emprego público efetivo IV pela colação de grau em curso de ensino superior V pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria BRASIL 2002 31 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 Nessa esteira no Brasil o casamento de menores de 16 anos é expressamente proibido conforme alteração do artigo 1520 do Código Civil Brasileiro pela Lei nº 13811 de 12 de março de 2019 Atualmente o casamento é autorizado somente a partir dos 16 anos mediante consentimento dos pais responsáveis ou aprovação do juiz conforme estipulado pelo artigo 5º do referido Código BRASIL 2002 32 BRASIL ref 6 No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente BRASIL 1990 o artigo 148 dispõe que a Justiça da CopySpider httpscopyspidercombr Página 59 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 Infância e da Juventude é competente para conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente aplicando as medidas cabíveis conceder a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente Dessa forma tais atribuições se alinham no próprio Estatuto segundo prevê o art 7 quando assevera a formulação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência das crianças e dos adolescentes 33 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 02 fev 2024 Nesse passo um instituto jurídico previsto no Código Civil brasileiro de 2002 é a emancipação a qual se refere ao ato jurídico pelo qual uma pessoa adquire capacidade plena para exercer atos da vida civil antes de atingir a idade legalmente estabelecida Assim sendo o art 1690 preconiza que compete aos pais e na falta de um deles ao outro com exclusividade representar os filhos menores de dezesseis anos bem como assistilos até completarem a maioridade ou serem emancipados BRASIL 2002 Em seu parágrafo único os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens havendo divergência poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária 34 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 Historicamente a transição para a maioridade conhecida como emancipação tem suas raízes no antigo conceito de mancipium onde o adquirente formalizava a propriedade ao tomar a res escravo em suas mãos A evolução desse termo mancipatio precedido pelo prefixo negativo ex passou a indicar a perda da propriedade ou a cessação da dependência No direito romano essa emancipação antecipada foi chamada de venia aetatis um benefício concedido pelo imperador a quem ao atingir os 20 anos homem ou 18 anos mulher solicitasse dispensa da incapacidade pupilar comprovando bons costumes e conduta honesta por meio de testemunhos Essa permissão imperial permitia ao menor assumir por conta própria os atos da vida civil 35 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 128 No âmbito da doutrina civil brasileira conforme expõe Gonçalvesa emancipação pode acontecer por consentimento dos pais aprovada pelo juiz quando o menor atinge 16 anos Código Civil art 5º parágrafo único I Além disso pode ocorrer automaticamente em certas situações ou eventos conforme previstos nos itens II a V do mesmo artigo Conforme observado pelo autor atingir a maioridade encerra completamente a subordinação aos pais 36 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito de Família v 6 18ª Edição São Paulo Saraiva Jur 2021 p 170 No Direito português no plano normativo segundo o Artigo 130º que aborda os efeitos da maioridade na Subsecção II Maioridade e emancipação estabelecese que ao completar dezoito anos uma pessoa adquire plena capacidade para exercer seus direitos incluindo a autonomia sobre sua pessoa e propriedade Além disso de acordo com o Artigo 129º que trata do término da incapacidade dos menores a incapacidade cessa ao atingirem a maioridade ou serem emancipados exceto as restrições legais CopySpider httpscopyspidercombr Página 60 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 aplicáveis Adicionalmente o Artigo 131º estipula que se existir uma ação pendente contra o menor ao atingir a maioridade as responsabilidades parentais ou a tutela persistem até a decisão final e irrevogável da sentença 37 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 202438 PORTUGAL ref 12 Até a promulgação do DecretoLei nº 496 em 25111977 o texto original do Código Civil português estabelecia que Aquele que completar vinte e um anos de idade adquire total capacidade para exercer seus direitos podendo gerir sua pessoa e dispor de seus bens Assim a redução da maioridade de 21 para 18 anos em Portugal ocorreu em 1977 onze anos após a entrada em vigor do Código Civil de 1966 39 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 202440 PORTUGAL 1967 ref 14 Em vista dessa linha abordada por meio dos aportes do Direito Comparado o denominado Conselho da Europa considera quanto ao Título II da parte geral do Código Civil de Portugal ser notável a redução da maioridade para 18 anos artigos 122º e seguintes Essa alteração decorre indiretamente da Constituição refletindo a consonância com a idade estabelecida pela lei fundamental para o exercício dos direitos eleitorais ativos e passivos Dado que é possível ser deputado aos dezoito anos seria incongruente manter a ideia de que apenas após essa idade se alcança plena capacidade para gerir a própria pessoa e dispor dos próprios bens No entanto não é apenas o preceito constitucional que justifica essa mudança o direito comparado também aponta claramente na mesma direção 41 PORTUGAL 1977 ref 12 À época em 1977 era observável em toda a Europa e até mesmo além dela um movimento que advogava pela redução da idade da maioridade civil As legislações e projetos mais recentes tendem a fixar essa idade em dezoito anos Essa abordagem foi adotada pela lei francesa de 1974 pela lei da República Federal da Alemanha no mesmo ano e pela lei italiana de 1975 assim como já havia sido feito pela lei inglesa em 1969 Essa solução segundo a recomendação do Conselho da Europa também é adotada pelas leis sueca e dinamarquesa e é a norma na maioria dos países do Leste europeu 42 PORTUGAL 1977 ref 12 Naquele ano por conseguinte o Conselho da Europa recomendou que os países membros estabelecessem os dezoito anos como a idade de início da maioridade Essa escolha fundamentase no reconhecimento de que os jovens estão experimentando um processo acelerado de desenvolvimento psíquico e cultural Eles reivindicam e já conseguiram em alguns setores uma autonomia que deve ser acompanhada pela correspondente responsabilidade Embora a solução proposta possa ter inconvenientes estes são minimizados em comparação com as vantagens 43 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Ainda no âmbito do Direito Português a emancipação é regida pelo artigo 132 que estabelece que o casamento concede automaticamente a emancipação ao menor Quanto aos efeitos o artigo 133 do Código Civil português estipula que a emancipação confere plena capacidade ao menor para exercer seus direitos permitindo que ele governe sua pessoa e disponha de seus bens como se fosse maior com exceções indicadas no artigo 1649 Oportuno se faz o teor normativo deste último artigo 44 PORTUGAL 1977 ref 18 CopySpider httpscopyspidercombr Página 61 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens ser lheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 45 PORTUGAL 1977 ref 18 O Artigo 1877º do Código Civil de Portugal que trata da duração das responsabilidades parentais estabelece que Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até atingirem a maioridade ou serem emancipados Importante destacar que os dispositivos referentes à emancipação como concessão pelos pais ou conselho de família Artigo 134º emancipação por decisão judicial Artigo 135º emancipação restrita Artigo 136º e revogação da emancipação Artigo 137º foram revogados pelo DecretoLei nº 496 de 25111977 Isso evidencia a escolha do legislador português da época de condicionar a emancipação à idade de 18 anos conforme justificado nas exposições de motivos desse DecretoLei específico datado de 25111977 46 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 202447 PORTUGAL 1977 ref 18 Diferentemente de Portugal no Brasil tanto a maioridade civil quanto a penal art 27 ocorrem aos 18 anos justamente por entender a plena capacidade do jovem na totalidade sem estabelecer distinção pelo fato ou resultado enquanto civil ou criminal 48 BRASIL Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF Planalto 2024 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 03 fev 2024 O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente a especial atenção aos menores de dezoito anos apontando que serão julgados conforme normas da legislação especial Desde a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 806990 a criança e jovem são tutelados por aparato legal próprio 49 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev 202450 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis l8069htm Acesso em 03 fev 2024 O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente sobre a maioridade penal vejamos o art 228 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às normas da legislação especial Ou seja teve com fundamento o critério meramente etário e cronológico como definidor dos direitos dos atos da vida civil e no contexto penal 51 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev 2024 Ao contrário de Portugal a legislação brasileira estabeleceu a idade de 18 anos como marco do pleno exercício de direitos ressalvando a 16 anos de modo facultativo a oportunidade de votar e de emancipar CopySpider httpscopyspidercombr Página 62 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 Concernente ao método de punição também varia significativamente entre os países Portugal México Colômbia Peru Croácia e Alemanha por exemplo assim como o Brasil aplicam medidas correcionais ao adolescente que ainda não atingiu a maioridade penal Outros países adotam um sistema de penas mitigadas ao menor em comparação às penas recebidas pelos adultos como França Venezuela Irlanda e Inglaterra Outros países adotam punições mais severas considerando a gravidade do crime China Colômbia e Rússia E outros adotam instrumentos processuais para avaliar o discernimento do menor para possibilitar a aplicação de pena mais severa são eles Inglaterra Alemanha França Escócia China Argélia e Bélgica 52 ODON Tiago Ivo Maioridade Penal Breves Considerações Boletim do Legislativo nº 13 2013 Disponível em httpwww12senadogovbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudosboletins legislativosboletimno13de2013maioridadepenalbrevesconsideracoes Acesso em 04 fev 2024 Em decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo temse um caso concreto em que o fator idade não impediu o acesso à educação ao adolescente aprovado em vestibular para o curso mesmo sem ter concluído Logo resta evidente que a delimitação etária para determinados direitos e deveres não inviabiliza atendidos os devidos pressupostos jurídicos o desenvolvimento humano como se pode inferir do julgado abaixo 53 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2045561 1320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjsp jusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR Decisão recorrida que deferiu a liminar pleiteada para compelir a agravante a promover a matrícula da agravada no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte Agravada que foi aprovada no processo seletivo para o ingresso no curso de Ciências Exatas Licenciatura para o ano de 2023 mas teve sua matrícula negada em razão de ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Histórico escolar da agravada demonstra que esta possui frequência alta e ótimas notas no primeiro e segundo anos do ensino médio Supremacia do direito fundamental à educação previsto nos arts 6º e 208 V da CF Art 54 V do ECA Lei Fed nº 8609 de 13071990 determina que a criança e o adolescente possuem o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a sua capacidade o que foi devidamente demonstrado pela agravada com a sua aprovação no processo seletivo para o ingresso no ensino superior de modo que deve ser deferida a tutela liminar para que a agravante promova a matrícula da agravada no curso para o qual foi aprovada Necessidade porém de reforma parcial da r decisão recorrida com o objetivo de atendendo determinação legal determinar que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano deste no ano de 2023 se o caso de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior Decisão parcialmente reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO parcialmente provido para determinar que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo e se quiser frequentálo neste ano de 2023 sendo que para a matrícula dos anos seguintes deste mesmo curso deverá apresentar o certificado de conclusão do ensino médio 54 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2045561 1320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de CopySpider httpscopyspidercombr Página 63 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjsp jusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 A presente demanda acima trata de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu liminarmente o Mandado de Segurança impetrado pela agravada determinando à agravante a imediata matrícula da mesma no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio Nessa sequência a controvérsia central gira em torno da negativa da matrícula da agravada aprovada no processo seletivo para o referido curso por ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Ressaltese que o histórico escolar da agravada revela elevada frequência e excelentes notas nos dois primeiros anos do ensino médio o que evidencia sua capacidade intelectual Nesse contexto emerge a discussão acerca da supremacia do direito fundamental à educação consagrado nos artigos 6º e 208 V da Constituição Federal A legislação pertinente notadamente o artigo 54 V do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal nº 86091990 assegura o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade do educando Por conseguinte é imperativo reconhecer que a agravada demonstrou capacidade ao ser aprovada no processo seletivo para ingresso no ensino superior sendo justificável portanto a concessão da tutela liminar para que a agravante promova sua matrícula no curso para o qual foi aprovada Contudo em conformidade com a determinação legal é essencial reformar parcialmente a decisão exigindo que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior O entendimento esposado pela decisão judicial buscou equilibrar a garantia do acesso à educação superior com o respeito aos dispositivos legais que estabelecem a conclusão do ensino médio como requisito Assim ao prover parcialmente o Agravo de Instrumento determinase que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo no ano de 2023 podendo frequentálo contudo para matrículas nos anos subsequentes será necessário apresentar o certificado de conclusão do ensino médio Dessa forma o direito social à educação não sofreu óbice sendo reconhecida a capacidade intelectiva da estudante Com esteio no pensamento de Hegel em sua filosofia do direito este enfatiza a importância do Estado como a manifestação mais elevada da liberdade humana Argumenta por conseguinte que o direito subjetivo encontra sua realização no contexto social e político do Estado Nesse sentido a decisão judicial acima que destaca a supremacia do direito fundamental à educação está alinhada com a perspectiva hegeliana pois reconhece a importância da educação como um componente essencial para a realização plena da liberdade individual 55 HEGEL Georg Wilhelm Friedrich Princípios da Filosofia do Direito 2ª São Paulo Martins Fontes 2000 A negação da matrícula da agravada apesar de sua aprovação no processo seletivo destaca uma tensão entre o direito subjetivo à educação e as exigências formais do sistema educacional Hegel ao abordar a relação entre indivíduo e Estado defende a harmonia entre direitos individuais e a ordem estatal Por tais razões a menoridade alcança dimensões extrapatrimoniais e deste modo o caráter individual do interesse do menor se justifica por um interesse público pois jovens em situações semelhantes ao caso concreto potencializam o aspecto compromissório da Constituição brasileira de 1988 Assinalase que a atenção dada ao histórico escolar da agravada evidenciando sua dedicação e CopySpider httpscopyspidercombr Página 64 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 desempenho acadêmico alinhase com a visão hegeliana de que o reconhecimento do indivíduo pela sociedade deve considerar sua capacidade e mérito Por isso a decisão em pauta à luz dos princípios gerais da filosofia do direito de Hegel reflete uma tentativa de conciliar os direitos individuais à educação com as exigências institucionais e legais buscando a realização plena da liberdade no nexo interativo entre a sociedade e o Estado CONCLUSÃO Por todo o exposto verificase que a legislação brasileira e a legislação portuguesa buscam regulamentar critérios que associem diretamente no direito da pessoa que pretende preservar Deve sempre estar em voga as unidades principiológicas do direito para ser ele sempre um regulador das boas normas de conduta porquanto a projeção de um Estado dito democrático e vinculada ao preceito maior da legalidade tem como um de seus objetivos reduzir e eliminar dentro das possibilidades as diversas desigualdades quanto outras degradações voltadas a descontruir a subjetividade Nesse sentido somado à formação natural física e psicológica do desenvolvimento do ser humano é perfeitamente aceitável a idade como um fator determinante para a atribuição de direitos aos cidadãos que possuem um ordenamento jurídico como regulador de normas sociais de conduta e punição Outrossim a experiência jurídica nas atividades decisórias bem como o papel do legislador enquanto representante do povo se tornam em vias para que determinados direitos e deveres passem a integrar a individualidade das pessoas maiores de idade A ponderação neste trabalho realizada recai nos critérios de atualização das normas conforme a evolução natural do homem e da sociedade onde ele se relaciona com o ambiente Cada sociedade possui seu modo de organização mas é visível as constantes evoluções que cada país vivencia com o passar dos anos E mediante os apontamentos normativos internacionais deve sempre amparar os cidadãos nos critérios mais benéficos e menos constrangedores ou traumatizantes Significa considerar necessariamente a universalização digna da maioridade tornandoa em um acontecimento jurídico voltada a desenvolver a cidadania em cada indivíduo dotado de responsabilidade e autoconsciência Muito se tem estudado como deve ser recolocada a maioridade penal das crianças e adolescentes portugueses nessa nova era Tem sido um desafio argumentar a favor dessa distinção entre as maioridades civil e penal e principalmente na maneira como são executadas tais sentenças condenatórias às penas privativas de liberdade Segundo os aportes dos julgados analisados está evidente que diante do Estado Democrático de Direito modelo previsto nas ordens jurídicas tanto do Brasil quanto de Portugal a dignidade humana e os valores sociais se conjugam para manter indissolúvel a relação entre a liberdade e os demais direitos individuais sem haver supressões arbitrárias destes Neste caso as exceções deveriam ser tratadas exatamente como tais pois todo ser humano que possui capacidade civil deve ter seus direitos de ordem fundamental respeitados e protegidos O Estado deve tutelar com total máxima o direito à vida e a dignidade da pessoa humana independentemente da idade que possui considerando sim as características que podem distinguilo do que atualmente é considerado plausível Para isso existem estudos sérios pautados em levantamentos de dados e em suma trazem não apenas a longevidade como fator positivo crescente mas também a durabilidade dos direitos e garantias em uma ordem jurídica haja vista a organicidade do Direito REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CopySpider httpscopyspidercombr Página 65 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 01 fev 2024 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 BRASIL Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF Planalto 2024 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 03 fev 2024 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 02 fev 2024 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula 605 Disponível em httpswwwstjjusbrinternetdocs bibliotecaclippinglegislacaoSumula6052018Terceirasecaopdf Acesso em 05 fev 2024 CARVALHO Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças Revista de Ciências Sociais p 1328 2017 Disponível em httpsjournals openeditionorgconfiguracoes4267 Acesso em 12 de novembro de 2023 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito de Família v 6 18ª Edição São Paulo Saraiva Jur 2021 HEGEL Georg Wilhelm Friedrich Princípios da Filosofia do Direito 2ª São Paulo Martins Fontes 2000 JUSTO António Santos A influência do Direito Português na formação do Direito Brasileiro Revista Jurídica da FA7 Fortaleza v 5 n 1 p 197242 abr 2008 Disponível em httpsperiodicosuni7edubr indexphprevistajuridicaarticleview217 Acesso em 02 fev 2024 ODON Tiago Ivo Maioridade Penal Breves Considerações Boletim do Legislativo nº 13 2013 Disponível em httpwww12senadogovbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudosboletins legislativosboletimno13de2013maioridadepenalbrevesconsideracoes Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Constituição da República Portuguesa 1976 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretoaprovacaoconstituicao197634520775 Acesso em 02 fev 2024 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL Código do Trabalho Lei n 72009 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadalei200934546475 Acesso em 03 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 66 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 PORTUGAL Código de Seabra 1867 Art 97º a 100º Disponível em httpswwwfdunlptAnexos Investigacao1664pdf Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL Código Penal DecretoLei nº 4895 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL DecretoLei n 40182 de 23 de setembro Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei4011982319742 Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Lei n 38A2023 de 2 de agosto Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrdetalhelei38a2023216630826 Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público ACRL de 11042019 Jurisprudência da Relação Cível Disponível em httpswwwpgdlisboaptjureljurmostradocphp codarea58nid5622 Acesso em 03 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid 542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Resol da AR nº 72014 de 27 de Janeiro Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças Disponível em httpswww pgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid2045tabelaleis Acesso em 03 fev 2024 RIO GRANDE DO SUL Apelação Cível n 70084869551 Nº CNJ 00005080420218217000 Comarca de Porto Alegre 8ª Câmara Cível Rel Des Luiz Felipe Brasil Santos Data do julgamento 03022021 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309decisaomonocratica desembargadortjrs8pdf Acesso em 05 fev 2024 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 20455611320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjspjusbrcjsg resultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso CopySpider httpscopyspidercombr Página 67 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 em 04 fev 2024 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 SIFUENTES Mônica Jacqueline O Poder Judiciário no Brasil e em Portugal reflexões e perspectivas Revista de Informação Legislativa Brasília v 36 n 142 p 324340 abrjun 1999 Disponível em https www2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid494r14225PDFsequence4 Acesso em 03 fev 2024 UNICEF Convenção sobre os Direitos da Criança 1990 Disponível em httpswwwuniceforgbrazil convencaosobreosdireitosdacrianca Acesso em 03 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 68 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 Arquivo 1 Meu Guru Artigo Constitucionaldocx 8674 termos Arquivo 2 httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid775tabelaleis 15204 termos Termos comuns 161 Similaridade 067 O texto abaixo é o conteúdo do documento Meu Guru Artigo Constitucionaldocx 8674 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid775tabelaleis 15204 termos IDADE Fator de desigualdade ou direito 1 Artigo científico apresentado à Universidade como requisito para a aprovação na disciplina de Jeanny 2 Discente do curso RESUMO Na aplicação do direito é de fundamental importância que sejam estabelecidas regras claras assim como o modo de como aplicálas a fim de ser garantido o bemestar do cidadão e a ordem social Considerando a maturidade física e psicológica o legislador identificou as idades apropriadas para que o cidadão seja ou não detentor de algum direito Cabe salientar que o fator idade juridicamente busca representar a busca por uma tutela e de forma simultânea um equilíbrio diante dos fenômenos sociais a exemplo da discriminação etária no mercado de trabalho quanto em razão do gênero Nessa linha o texto da Constituição passa a ser um horizonte na formulação das ações afirmativas pela Estado brasileiro quanto pelo Estado Português e os demais organismos das suas respectivas sociedades civis O conceito de política pública no âmbito da estipulação da idade revelase como expressão dessas medidas a serem implementadas o que por sua vez requer a participação democrática para discutir tais perspectivas Conforme abordado a problemática suscitada pela idade no grupo de menores demonstrou que o referido fator contribui para reduzir a amplitude das desigualdades existentes em uma sociedade como a desigualdade socioeconômica fiscal regional e de gênero Palavraschave Idade Constituição Maioridade civil Maioridade penal Idoso ABSTRACT When applying the law it is of fundamental importance that clear rules are established as well as how to apply them in order to guarantee the wellbeing of the citizen and social order Considering physical and psychological maturity the legislator has identified the appropriate ages for a citizen to have or not have any rights It should be noted that the age factor in legal terms seeks to represent the search for protection and at the same time a balance in the face of social phenomena such as age discrimination in the job market and gender discrimination Along these lines the text of the Constitution becomes a horizon for the formulation of affirmative action by both the Brazilian and Portuguese states and the other bodies of their respective civil societies The concept of public policy in the context of age stipulation reveals itself as an expression of these measures to be implemented which in turn requires democratic participation to discuss CopySpider httpscopyspidercombr Página 69 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 these perspectives As we have seen the problem raised by age in the group of minors has shown that this factor contributes to reducing the extent of the inequalities that exist in a society such as socio economic fiscal regional and gender inequality Keywords Age Constitution Civil majority Criminal majority Elderly 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho visa traçar um panorama de estudo jurídico em torno da idade do ser humano como um fator determinante na atribuição de direitos e deveres frente aos indivíduos à sociedade e à legislação específica Será abordado especificamente a temática da maioridade civil Relatando o desenvolvimento dos assuntos normativos ao longo do tempo Nesse sentir o estudo gira em torno da Constituição da República Portuguesa dos Códigos Civil e Penal Português do Regime do Processo Tutelar Civil da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo da Lei Tutelar Educativa e na senda internacional a Declaração dos Direitos das Crianças e a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças Declaração Universal dos Direitos do Homem No primeiro Capítulo a maioridade civil será analisada tanto em seus aspectos comuns quanto nas condições especiais ou seja quando se inicia e as exceções mais relevantes a este estudo No segundo Capítulo será abordada a maioridade no âmbito penal considerandoa os seus aspectos jurídicolegais segundo a legislação brasileira e a legislação lusitana bem como algumas fontes jurisprudenciais Por último no terceiro Capítulo e de modo complementar será traçado um paralelo entre os ordenamentos jurídicos de Portugal e do Brasil o que possuem em comum e as diferenças legais tratadas em cada país O presente estudo não possui o intuito de examinar de forma exaustiva os assuntos propostos mas de esclarecer e elucidar algumas características aqui julgadas mais relevantes mas com aplicabilidade no universo jurídico prático 2 MAIORIDADE CIVIL Em Portugal segundo o Código Civil lusitano art 130 a maioridade civil ocorre aos 18 anos completos idade em que o indivíduo pode exercer todos os atos da vida civil de forma plena e satisfatória Até essa idade o sujeito de direito é considerado como criança por não possuir maturidade física e emocional suficiente e por tamanha relevância do tema ampla é a normatização sobre este assunto 3 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Tal assunto começou a ser sistematizado com Declaração de Genebra em 1924 Em apenas cinco artigos este dispositivo internacional tratou de maneira geral sobre os direitos das crianças a serem tratadas de maneira respeitável e prioritária independente de crede raça ou nacionalidade 4 UNICEF Convenção sobre os Direitos da Criança 1990 Disponível em httpswwwuniceforgbrazil convencaosobreosdireitosdacrianca Acesso em 03 fev 2024 Após este em 1959 a Organização das Nações Unidas adotou e expandiu o texto da Declaração de CopySpider httpscopyspidercombr Página 70 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 Genebra publicado pela Liga das Nações com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos da Criança Neste foi ampliado os princípios de proteção no acolhimento e cuidados com as crianças Logo em seguida em 1989 temse a Convenção sobre os Direitos da Criança representa o tratado de direitos humanos internacionais em que além de declarar princípios gerais representa um vínculo jurídico aos Estados que a ela aderem Foi no ano seguinte à sua publicação que Portugal a ratificou No seu primeiro artigo já define criança como todo ser humano menor de 18 anos de idade e continua salvo se nos termos da lei que lhe for aplicável atingir a maioridade mais cedo E nesta linha de análise existem normatizações que tratam sobre as situações em que a criança terá seus direitos equiparado aos dos adultos 5 UNICEF ref 4 A emancipação pelo casamento autorizado é uma dessas situações O artigo 133 do Código Civil Português aduz que com a emancipação o menor poderá se reger e dispor dos seus bens assim como os que atingiram a maioridade pelo decurso dos 18 anos completos No entanto o mesmo dispositivo excetua situações a que seus efeitos não são plenos são eles quando casar sem autorização dos pais tutores ou justiça na administração dos bens que levam ou herdem até a maioridade e sobre a administração dos seus bens até que completem os 18 anos art 1649 CC 6 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 20247 Artigo 1649º 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens serlheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 3 Revogado pelo DecretoLei nº 49677 de 25 de Novembro PORTUGAL Código Civil DecretoLei n º 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei196634509075 Acesso em 03 fev 2024 Outra ocorrência é referente ao trabalho daqueles em idade escolar Neste caso a legislação permite que a partir dos 16 anos possam laborar em ofícios que sejam leves e aos quais possuem aptidão Sempre tendo garantido a conciliação entre a capacitação escolar e a do trabalho junto ao conhecimento técnico escolhido Deve existir a capacidade física e psicológica do menor para tal de modo que também não afete sua saúde e bemestar 8 Artigos 3º 66º e 68º PORTUGAL Código do Trabalho Lei n 72009 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadalei200934546475 Acesso em 03 fev 2024 Fato interessante se tem na norma ao dispor que a criança de 16 a 18 anos emancipada que aufere rendimentos próprios com o seu trabalho tem resguardado tanto pelos pais quanto pela entidade patronal o dever de propiciar condições favoráveis para sua educação saúde e formação profissional Aqui a legislação visa proteger o jovem trabalhador da sua própria falta de experiência Como regra geral o artigo 127 do Código Civil Português elenca algumas exceções à incapacidade dos menores ente 16 e 18 anos são elas a administração dos bens adquiridos por seu trabalho a livre CopySpider httpscopyspidercombr Página 71 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 disposição dos bens de menor valor nos negócios jurídicos triviais e nos negócios jurídicos relativos à profissão arte ou ofício que tenha sido autorizado a praticar ou a exercer Na direção oposta ao que tem sido apresentado será analisado aqui uma situação em que o fator idade foi majorado pela prática dos tribunais e normatizado na legislação visto que visa beneficiar o menor Pautado no Princípio do Superior Interesse da Criança a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou até os 25 anos Esta foi uma inovação trazida pela Lei nº 122 do dia 1 de setembro de 2015 a qual alterou o Artigo 1880º do Código Civil Português 9 ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Jurisprudência da Relação Cível ACRL de 11042019 Princípio do Superior Interesse da Criança Parentalidade biológica Projecto de vida para criança I Se o filho menor a favor de quem foi fixada a pensão de alimentos atingir a maioridade na pendência de acção de regulação das responsabilidades parentais a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou 25 anos de idade II Assim a acção de regulação do exercício de responsabilidades parentais na qual é pedido o reconhecimento do direito a alimentos a favor de filho menor deve prosseguir os seus termos para esse efeito mesmo depois deste ter atingido a maioridade não ocorrendo nesta parte inutilidade superveniente da lide Proc 9723159T8LRSL1 6ª Secção Desembargadores Manuel Rodrigues Ana Paula Carvalho Sumário elaborado por Margarida Fernandes Disponível em httpswwwpgdlisboaptjureljurmostradocphpcodarea58nid5622 Acesso em 03 fev 2024 A Constituição da República Portuguesa em seu art 68º nº 1 veio resguardar o direito da criança à educação sendo os pais os principais agentes mas com o Estado e a sociedade também atuando com auxiliadores neste processo Desse modo percebemos a especial atenção que o maior instrumento normativo do País garantiu aos instrumentos infraconstitucionais para abordar o assunto Apesar da Constituição da República Portuguesa não estabelecer em forma de numeral a maioridade civil determinou que outro diploma o fizesse e atendendo aos critérios físicos e psicológicos fora feito pelo Código Civil Português O importante a ressaltar no presente trabalho são as alterações ocorridas com o passar dos tempos vejamos o Código de Seabra Código Civil de 1867 estipulava a maioridade aos vinte e um anos completos e assim permaneceu na redação do atual Código Civil de 1966 Somente com reforma ocorrida em 1977 foi diminuída a maioridade para os 18 anos completos 10 PORTUGAL Código de Seabra 1867 Art 97º a 100º Disponível em httpswwwfdunlptAnexos Investigacao1664pdf Acesso em 03 fev 202411 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre 300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Um dos aspectos jurídicos quando se analisa a maioridade civil pode ser as exceções para que determinados direitos e deveres sejam cumpridos mesmo quando finalizada a menoridade Segundo uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra o dever do progenitor perante o seu filho maior de idade se apresenta como legítimo quando justificada a hipótese de pensão de alimentos e outros pressupostos 12 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 72 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 Sumário I A lei nº 1222015 de 1 de setembro clarificou que a obrigação de pagamento da pensão de alimentos se mantém depois da maioridade do filho e até que este perfaça 25 anos de idade ressalvadas as situações em que o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data se tiver sido livremente interrompido ou quando não seja razoável impor ao progenitor tal obrigação II A propósito deste conceito de razoabilidade importará sempre ponderar se o filho maior poderá prover ainda que parcialmente às suas necessidades educacionais através de outros meios ou instrumentos que dispensem o direito a alimentos III Sendo certo que o critério sempre assentará sendo disso caso na imputação da não conclusão da formação profissional à culpa grave do filho na medida em que a obrigação de alimentos a favor do filho deve continuar a ser paga pelo progenitor para além da maioridade daquele desde que se mantenha a situação de necessidade sem culpa do beneficiário IV Por outro lado só a violação grave do dever de respeito por parte do filho para com o pai poderá constituir causa de cessação da obrigação de prestar alimentos após a maioridade nos termos do art 1874º do CCivil 13 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 Em vista da decisão o juízo invocou a doutrina de Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira quando estes consideram que diante da questão da reciprocidade das ofensas é inegável que o direito a alimentos para o filho maior só será interrompido em caso de comportamento grave deste demonstrando intenção deliberada no motivo do pedido de alimentos ou criação intencional de condições propícias a esse motivo 14 PORTUGAL ref 13 Ainda a razoabilidade mencionada na decisão implica a análise das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se a continuidade da pensão de alimentos é justificada Isso envolve considerar se o filho maior possui meios alternativos para custear sua educação ou formação profissional o que por sua vez se conecta com a autonomia individual um princípio jurídicofilosófico central no Direito Logo em situações semelhantes indispensável uma avaliação equilibrada das necessidades do beneficiário e das responsabilidades do progenitor garantindo que a obrigação alimentar não seja imposta de maneira excessiva ou injustificada 3 MAIORIDADE PENAL No âmbito da política criminal diferentemente do civil a maioridade dos cidadãos portugueses ocorre aos 16 anos completos Nesta idade a lei os considera aptos a serem responsabilizados penalmente por crimes que venham cometer podendo ser cerceados da sua liberdade e ou de seus direitos Muito se vem estudando sobre maneiras mais humanas e responsáveis de abordar os direitos que envolvem crianças Como marco histórico pode ser apontada a Declaração de Genebra em 1924 posteriormente a Declaração dos Direitos da Criança em 1959 e reunindo estes temse a Convenção Internacional dos Direitos da Criança em 1989 E em 1996 foi publicado a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança aprovado em Portugal pela Resolução da AR nº 72014 CopySpider httpscopyspidercombr Página 73 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 15 ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Resol da AR nº 72014 de 27 de Janeiro Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças Disponível em httpswwwpgdlisboapt leisleimostraarticuladophpnid2045tabelaleis Acesso em 03 fev 2024 Historicamente as sanções imputadas aos menores vêm sendo atenuadas de punições assemelhadas aos dos adultos evoluise normativamente para aplicação da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo LPCJP Lei Nº 14999 de 1 de setembro e a Lei Tutelar Educativa LTE Lei Nº 16699 de 14 de setembro Por tais normas foi definido que aos menores de 12 anos que tenham cometidos fatos criminosos só podem ser aplicadas medidas de promoção e proteção ou seja o mesmo tratamento dado aos menores em situação de risco e abandono Para as crianças entre 12 e 16 anos devem ser aplicadas medidas tutelares educativas que podem ser executadas até os 21 anos Segundo a finalidade da Lei Tutelar Educativa art 2º no âmbito da criança dos 12 aos 16 anos tais medidas previstas também chamadas de medidas tutelares têm como objetivo educar o menor para o direito e promover sua integração digna e responsável na comunidade No processo de avaliação da necessidade e do tipo de medida são consideradas as causas que excluem ou atenuam a ilicitude ou a culpa 16 PORTUGAL Código Penal DecretoLei nº 4895 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 03 fev 2024 No entanto às crianças a partir de 16 anos são designados o mesmo local de cumprimento da pena que os adultos O convívio ainda não foi delineado para que estivessem apenas com outros da mesma faixa etária prejudicando assim o desenvolvimento para bem conviver no meio social após o findar o tempo de sua pena Como tentativa de compreender a distinção entre as maioridades civil e penal seria interessante analisar o contexto histórico e cultural da sociedade portuguesa desde o século XVII onde o número de roubo e furto praticado por crianças era elevado sendo a elas aplicadas penas da mesma forma como aos adultos 17 CARVALHO Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças p 1328 2017 Disponível em httpsjournalsopeneditionorgconfiguracoes 4267 Acesso em 12 de novembro de 2023 Sob a perspectiva da legislação portuguesa a criança até os 18 anos é considerada com pouca maturidade para o exercício dos atos da vida civil como por exemplo para votar em eleições políticas e para assinar contratos de compra mas com 16 anos idade inferior aos 18 anos pode sofrer os rigores das penas privativas de liberdade e cumprir pena de prisão Essa problemática tem sido minimizada com a aplicabilidade do Decreto Lei nº 40182 Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes ao tratar da flexibilização das medidas de correção que possam ser aplicadas a crianças ofensoras 18 PORTUGAL DecretoLei n 40182 de 23 de setembro Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei4011982319742 Acesso em 04 fev 2024 Importante salientar que nos casos práticos a medida de coação a privação de liberdade constituemse como um fenômeno incomum Sob a perspectiva de apontamento da idade como direito temse a recente aprovação da Lei nº 38A2023 PEC 17193 em que estabelece o perdão de penas e anistia de infrações aos jovens de 16 a 30 anos de idade por ocasião da Jornada Mundial da Juventude em Portugal 19 PORTUGAL Lei n 38A2023 de 2 de agosto Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrdetalhelei38a2023216630826 Acesso em 04 fev 2024 Nessa linha de raciocínio relevante destacar a interpretação do Tribunal de Relação atribuída em face do CopySpider httpscopyspidercombr Página 74 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 acompanhamento educativo previsto no art 16 da Lei Tutelar Educativa do qual é possível identificar os vetores jurídicoaxiológicos e políticos da menoridade penal 20 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 1 Acórdão da Relação de Lisboa de 25012011 MEDIDAS TUTELARES EDUCATIVAS INTERNAMENTO MENOR I Tal como das penas se exclui qualquer finalidade retributiva cfr artº 40º nº 1 do Cód Penal também as medidas tutelares não são um castigo uma expiação ou compensação do mal do crime punitur quia peccatum est visam sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de forma harmoniosa e socialmente integrada e responsável II Ainda à semelhança da lei penal artº 70º do Cód Penal que manda dar preferência às penas não privativas da liberdade no direito tutelar de menores o legislador definiu como directriz a prevalência das medidas não institucionais isto é todas as que não sejam de internamento em centro educativo pois o que se pretende é corrigir os seus desvios comportamentais e fomentar o sentido de responsabilização visando o seu desenvolvimento harmonioso e não moldar o seu carácter ou imporlhe um estilo de vida III Concluindose que face às profundas e notórias carências educativas a todos os níveis reveladas pelo menor que praticou factos qualificados como crime de roubo que vem revelando tendência para práticas delitivas e a quem já anteriormente lhe fora aplicada medida tutelar de acompanhamento educativo que ele desprezou e não cumpriu o internamento em centro educativo é a medida mais adequada e eficaz esta não deve ser de curta duração para que se reúnam as condições indispensáveis ao sucesso mínimo que seja da medida esta não poderá ter uma duração inferior a dois anos IV Sendo dever do Estado proteger a infância e a juventude nomeadamente na formação da sua capacidade de autodeterminação incumbelhe também o dever de assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade e para tanto há que atacar precocemente o desenvolvimento de carreiras criminosas V Um menor que tem agora 16 anos de idade está desocupado passa os dias no bairro problemático e conotado com práticas criminosas onde reside é permeável a influências do seu grupo de pares é praticamente analfabeto apesar de ter concluído a 3ª classe e revela carências educativas básicas não está preparado para viver em sociedade como cidadão livre responsável socialmente inserido e adaptado e por isso será facilmente levado a adoptar comportamentos delinquentes VI Nesse quadro a medida de acompanhamento educativo com metas e objectivos bem definidos e regras para cumprir é a que se apresenta mais adequada e eficaz pois permitirá incutir no menor o respeito pelos valores éticojurídicos fundamentais da comunidade que se sobreponham àqueles que no bairro pelos seus pares lhe são veiculadas e a que já aderiu e adquirir alguns recursos que lhe permitam no futuro conduzir a sua vida de modo socialmente responsável Sumário elaborado pelo Relator Proc 2581094TQLSBL15 Relator NETO MOURA 21 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp CopySpider httpscopyspidercombr Página 75 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 O Acórdão acima da Relação de Lisboa de 25012011 revelase como uma peça jurídica que transcende os limites da análise meramente legal adentrando os domínios filosóficos que envolvem as medidas tutelares educativas aplicáveis a menores A citação inicia ressaltando a natureza destas medidas afirmando que assim como nas penas a finalidade retributiva é excluída Deste modo a essência não é punir pelo mal praticado mas sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de maneira harmoniosa socialmente integrada e responsável Cabe destacar por meio do teor decisório a preferência legislativa por medidas não institucionais indo ao encontro da máxima de que é preferível corrigir desvios comportamentais e fomentar responsabilização do que moldar o caráter ou impor um estilo de vida O Estado é apresentado como detentor do dever de proteger a infância e juventude buscando assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade Nesse contexto o combate precoce ao desenvolvimento de carreiras criminosas é considerado imperativo No caso específico do menor temse um jovem de 16 anos com carências educativas notórias revelase como sendo complexo por envolver a relação entre educação meio urbano e família Logo a imposição do internamento em centro educativo é justificada pela reincidência do menor em práticas delitivas sua resistência a medidas anteriores e a necessidade de assegurar seu desenvolvimento harmônico A preocupação com a formação da capacidade de autodeterminação do menor é notória ressaltandose a importância de medidas como o acompanhamento educativo para garantir sua reintegração na sociedade como cidadão livre responsável e socialmente inserido Por último o julgado encerra com a ponderação de que a medida de acompanhamento educativo com metas e objetivos definidos é a mais adequada e eficaz Visa não apenas corrigir desvios mas também incutir valores éticojurídicos fundamentais da comunidade e fornecer recursos que permitam ao menor conduzir sua vida de maneira socialmente responsável no futuro Assim a decisão judicial transcende a esfera punitiva para abraçar uma abordagem que busca a ressocialização e o desenvolvimento integral do menor infrator Em orientação formulada pelo Ministério Público se pode depreender os aspectos interventivos que envolvem os tribunais especializados e os menores no Distrito Judicial de Lisboa Dessa forma encontra se indissociável dos fenômenos sociais cujos efeitos repercutem nos direitos da menoridade 2 A Recomendação da PGDL nº 12009 de 18 de Maio prevê procedimentos ao nível da estatística da instrução e do encerramento dos inquéritos em vista ao reforço qualitativo e quantitativo da intervenção na área tutelar educativa Transcrevese o teor da Recomendação No âmbito da intervenção tutelar educativa a analise evolutiva dos elementos disponíveis reportados aos últimos três anos a nível do Distrito Judicial de Lisboa conjugada com os dados constantes do Relatório de Segurança Interna de 2008 recentemente divulgados permite concluir pela premente necessidade de reforçar quantitativamente e sobretudo qualitativamente tal intervenção Com efeito os dados referentes à expressão e visibilidade da delinquência juvenil em especial da grupal e da relativa a criminalidade violenta e grave ainda que sendo alvo de monitorização e avaliação noutras sedes mormente no âmbito do Observatório de Delinquência Juvenil e do Observatório de Segurança CopySpider httpscopyspidercombr Página 76 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 Escolar reclamam esforço acrescido por parte do Ministério Público no sentido do incremento de iniciativas que a médio prazo potenciem efectiva redução dos índices de criminalidade na certeza de que tal desiderato apenas será alcançável desde que mediante uma intervenção sistemática e eficaz se diagnostiquem precoce e cabalmente as situações de jovens inimputáveis cujas necessidades educativas exijam a aplicação das correspondentes medidas em tempo oportuno A análise dos dados estatísticos e a correspondente avaliação quantitativa do desempenho em sede tutelar educativa bem como a clara percepção da falência da intervenção tutelar educativa em significativo número de casos esta particularmente evidente face à constatação de elevados índices de detenções por crimes de natureza violenta e grave de jovens imputáveis alvo de intervenções fracassadas na justiça de menores impõe uma substancial alteração do paradigma da intervenção adequandoo às necessidades que tais evidências tão exuberantemente demonstram O Ministério Público deverá assim neste domínio elevar os níveis de exigência e de eficácia norteadores da sua intervenção quer visando a célere e completa obtenção dos elementos que relevantemente esclareçam a situação dos jovens com comportamentos desviantes mormente as suas necessidades educativas com especial enfoque para os relatórios sociais relatórios sociais com avaliação psicológica e perícias sobre a personalidade quer requerendo em tempo útil a correspondente aplicação das medidas tutelares educativas que aquelas reclamam em vista da sua educação para o direito e da sua inserção de forma digna e responsável na vida em sociedade Assim nos termos do art 58º nº 1 al a do EMP recomendase que os senhores magistrados do Ministério Público a Diligenciem nos respectivos serviços pela manutenção dos registos informáticos devidamente actualizados por forma a possibilitar a obtenção automática da correspondente informação logo após a autuação dos ITE inquérito tutelares educativos b Diligenciem pela obtenção de informação completa e actualizada sobre todos os processos anteriormente instaurados arquivados ou não de idêntica ou diversa natureza relativamente aos menores visados em processos tutelares educativos daqueles recolhendo e fazendo juntar todos os elementos relevantes para oportuna decisão sobre a aplicação de medida tutelar educativa adequada ao caso sem prejuízo das incorporações e apensações a que porventura haja lugar bem como desde logo para elaboração de requerimento de aplicação de medida cautelar de guarda em centro educativo sempre que reunidos os respectivos pressupostos c Privilegiem o relatório social como meio de obtenção de prova cfr Art71º da LTE e diligenciem pela elaboração de relatório social com avaliação psicológica sempre que a expressãogravidade dos factos protagonizados pelo menor em si mesmos em razão do local da sua prática ou das circunstancias que a rodearam ou ainda da qualidade dos ofendidos imponha um diagnóstico mais aprofundado sobre a globalidade da sua situação familiar e social e dificuldades comportamentais d Se imponha especial rigor aquando do encerramento da fase de inquérito dos processos tutelares educativos devendo elaborar requerimentos de abertura de fase jurisdicional sempre que as necessidades educativas imponham o decretamento de medidas tutelares cuja proposta formularão sem descurar critérios de proporcionalidade e adequação e sempre também sendo o caso devendo ter como especial referência a anterior instauração de processos tutelares educativos e ainda o eventual fracasso de anteriores medidas de que o jovem haja sido alvo Lisboa 18 Maio de 2009 A Procuradora Geral Distrital Francisca Van Dunem CopySpider httpscopyspidercombr Página 77 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 22 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 A Recomendação acima da Procuradora Geral Distrital de Lisboa nº 12009 emitida em 18 de maio apresenta uma série de contradições que merecem análise crítica A Procuradora inicia apontando a necessidade de reforçar quantitativa e qualitativamente a intervenção tutelar educativa com base na análise de dados estatísticos e no Relatório de Segurança Interna de 2008 No entanto ao longo do texto surgem contradições evidentes que suscitam questionamentos sobre a eficácia e coerência das propostas apresentadas Insta salientar que a Procuradora destaca a importância da análise evolutiva dos últimos três anos considerandose a época em que a Recomendação foi elaborada mas não oferece uma fundamentação clara sobre como esses dados foram interpretados ou como influenciaram suas conclusões Além disso ao mencionar a falência da intervenção tutelar educativa em casos de elevados índices de detenções por crimes violentos e graves ela não aborda as razões subjacentes a esse fracasso deixando lacunas na compreensão da eficácia das medidas adotadas Outrossim a recomendação sugere uma alteração substancial do paradigma da intervenção mas não define claramente quais seriam essas mudanças ou como elas poderiam abordar as deficiências identificadas Além disso a falta de especificidade compromete a aplicabilidade das propostas e deixa em aberto a questão de como as medidas sugeridas resolveriam os problemas existentes Acrescentese que a Procuradora destaca a necessidade de elevação dos níveis de exigência e eficácia mas não fornece orientações concretas sobre como os senhores magistrados do Ministério Público deveriam alcançar tais objetivos Com isso a recomendação fica vaga quanto aos meios práticos para a obtenção eficaz de elementos esclarecedores sobre jovens com comportamentos desviantes Em suma a Recomendação da Procuradora Geral Distrital de Lisboa apresenta uma série de contradições lacunas e falta de especificidade prejudicando a compreensão clara de como as propostas poderiam ser implementadas e como efetivamente melhorariam a intervenção tutelar educativa A ausência de uma abordagem mais detalhada e fundamentada compromete a credibilidade das recomendações apresentadas No panorama do ordenamento jurídico brasileiro conforme preconiza a Súmula 605 do STJ que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso inclusive na liberdade assistida enquanto não atingida a idade de 21 anos Nesse passo em sede de decisão judicial e cumprindo a posição sumular o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul encerrou um procedimento de apuração de ato infracional em relação a dois menores que atingiram a idade de 21 anos durante o decorrer do processo 23 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula 605 Disponível em httpswwwstjjusbrinternet docsbibliotecaclippinglegislacaoSumula6052018Terceirasecaopdf Acesso em 05 fev 202424 RIO GRANDE DO SUL Apelação Cível n 70084869551 Nº CNJ 00005080420218217000 Comarca de Porto Alegre 8ª Câmara Cível Rel Des Luiz Felipe Brasil Santos Data do julgamento 03022021 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309decisaomonocratica desembargadortjrs8pdf Acesso em 05 fev 2024 Na decisão monocrática o desembargador destaca que segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente CopySpider httpscopyspidercombr Página 78 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 as disposições normativas geralmente se aplicam a menores de dezoito anos com exceções para pessoas entre 18 e 21 anos conforme o artigo 2º do ECA No contexto de atos infracionais e da medida socioeducativa mais severa a internação o artigo 121 parágrafo 5º do ECA estipula a liberação obrigatória aos 21 anos 25 RIO GRANDE DO SUL ref 24 4 DIREITO COMPARADO A LEGISLAÇÃO DO BRASIL E A LEGISLAÇÃO DE PORTUGAL A maioridade civil no Direito expressa a incidência jurídiconormativa diante dos atos praticados pela pessoa natural quando alcança a idade estabelecida por lei Tratase do momento em que os direitos subjetivos e direitos objetivos passam a receberem tratamento pelos comandos legais o que caracteriza por exemplo o surgimento da responsabilidade enquanto um dos conceitos fundamentais para a convivência em uma dada sociedade Sua relevância se justifica porquanto a juridicidade de tais atos abrange outros sujeitos jurídicos e deste modo ocasiona a repercussão na esfera de terceiros Em uma ordem constitucional a maioridade tem sua abrangência correlacionada ao exercício da cidadania tornandoa em condição para que diversos direitos fundamentais como os direitos políticos de nacionalidade e dentre outros sejam exercitados Sendo um indivíduo integrada na sociedade em que pertence seu significado comporta um caráter de corresponsabilidade à medida que os direitos e deveres quando exercitados não podem criar obstáculos aos demais Nesse sentido o valor justiça se apresenta como norteador para a pessoa maior de idade usufruir dos permissivos legais positivados pelo ordenamento jurídico vigente Sendo permanente a dinâmica social seja em progressos quanto em retrocessos a maioridade civil não pode abarcar em seu conceito a noção estática da experiência humana Significado por conseguinte que ao legislador bem como a comunidade jurídica cabe acompanhar e discutir como determinadas mudanças impactam o exercício dos direitos e deveres Contudo devese valer dos princípios sedimentados no âmbito hermenêutico tais como o princípio da proporcionalidade e o princípio da razoabilidade Ambos os princípios acima mencionados não se restringem ao Poder Judiciário ou seja nas decisões judiciais Sua presença na produção legislativa também se legitima pois antes deve guardar plausibilidade em face dos anseios quanto dos conflitos sociais Essa relação portanto se evidencia mediante o elo entre Poder Legislativo e a participação democrática ou seja voltado a discutir a viabilidade ou não de novos direitos e seus requisitos tendose em vista as consequências previstas Convém ressaltar que a maioridade civil não se volta apenas ao aspecto patrimonial principalmente em uma atual fase histórica em que as ordens constitucionais à luz do Estado Democrático de Direito protagonizam a tutela da dignidade da pessoa humana Em sociedades dita democráticas repousadas pelo referido paradigma a maioridade civil e sua qualificação jurídica encontram sua evolução e eficácia segundo os fluxos culturais sob o conjunto das demais práticas humanas Vale dizer essa maioridade se projeta como a recepção para conjugar ao encontro de uma sociedade plural tolerante e compromissada com a pacificação seja entre Estado cidadãos e os demais organismos da sociedade Nessa esteira a perspectiva do Direito Civil quando interpretada pela filtragem das Constituições democráticas situa a maioridade como um pacto da pessoa maior de idade e a ordem jurídica vigente Assim como um contrato sua razão de ser consiste em não compactuar com o estado caótica impedindo que a barbárie predomine a razão humana Notável destacar que o fator da idade para celebrar os atos da vida civil deve ser objeto a anteceder o seu início isto é o seu processo de conscientização é um dos pressupostos a serem tratados pelas instituições da família da escola e do Estado CopySpider httpscopyspidercombr Página 79 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 Logo é possível inferir que a estipulação da idade para o início dos atos civis guarda consigo um marco mínimo não devendo ser compreendido equivocadamente como uma resposta para todas as situações humanas Tratase de um conceito jurídico cuja eficácia se concentra pela autoconsciência do sujeito portador dos direitos e deveres mas que para as finalidades jurídicolegais constituise como uma condição básica para o resguardo dos bens e valores tutelados pela legislação Seu traço é a transcendência para equilibrar os problemas preexistentes no meio social cujo reflexo atinge a consecução dos objetivos traçados pelos segmentos da sociedade Cabe salientar que a construção da maioridade civil encontra além das bases mencionadas o desenvolvimento do senso crítico o que possibilita à pessoa maior de idade identificar e refletir as contradições existentes na sociedade Em um fluxo social com diversas rupturas e fenômenos os quais degradam a pessoa humana estabelecendo diversos tipos de desigualdades os direitos e deveres autorizados por meio das bases legais se coloca como um acontecimento intersubjetivo cuja adequação deve explanar a noção de justiça social enquanto uma das pretensas apostas do Estado Democrático de Direito Por tais razões explicitadas conhecer a maioridade civil pela legislação portuguesa quanto pela legislação brasileira equivale a saber quais os sentidos para ambas as ordens legais visto que a historicidade em cada uma demonstra elementos jurídicos e culturais distintos cuja leitura em cada País ilustra panoramas a serem evoluídos ou senão eliminados Para isso relevante se faz como é a estrutura e organização dos Poderes do Estado posto que o regramento jurídico e o rol de competência delineiam por exemplo o tratamento normativo à pessoa idosa e ao âmbito infantojuvenil Em vista da organização das instituições republicanas o direito lusobrasileiro dada determinadas aproximações históricas e culturais demonstram diversos aspectos similares a exemplo das disposições constitucionais No dizer de Justo o sistema jurídico português se estabeleceu no Brasil e permaneceu em vigor por vários séculos mantendo uma influência significativa Atualmente podemos afirmar com confiança que tanto os portugueses quanto os brasileiros compartilham do mesmo sistema jurídico 26 JUSTO António Santos A influência do Direito Português na formação do Direito Brasileiro Revista Jurídica da FA7 Fortaleza v 5 n 1 p 197242 abr 2008 Disponível em httpsperiodicosuni7edubr indexphprevistajuridicaarticleview217 Acesso em 02 fev 2024 p 197 No texto da Constituição Federal de 1988 de acordo com Sifuentes após 21 anos de ditadura militar na estruturação do Poder Judiciário no título da Organização dos Poderes Título IV artigos 92 a 126 o legislador brasileiro detalhou minuciosamente os órgãos que o compõem incluindo o Supremo Tribunal Federal STF o Conselho Nacional de Justiça IA o Superior Tribunal de Justiça STJ o Tribunal Superior do Trabalho IIA os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais os Tribunais e Juízes do Trabalho os Tribunais e Juízes Eleitorais os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios 27 SIFUENTES Mônica Jacqueline O Poder Judiciário no Brasil e em Portugal reflexões e perspectivas Revista de Informação Legislativa Brasília v 36 n 142 p 324340 abrjun 1999 Disponível em https www2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid494r14225PDFsequence4 Acesso em 03 fev 2024 p 328 Sequencialmente na Constituição de Portugal a estrutura judiciária portuguesa inclui além do Tribunal Constitucional as seguintes categorias de tribunais a o Supremo Tribunal de Justiça os tribunais judiciais de primeira instância e os tribunais de segunda instância Relações b o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais c o Tribunal de Contas d Tribunais marítimos e Tribunais arbitrais e julgados de paz art 209 1 e 2 CRP A Constituição proíbe a CopySpider httpscopyspidercombr Página 80 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 existência de tribunais especiais ou de exceção exceto os militares para o julgamento de determinadas categorias de crimes art 209 4 28 SIFUENTES ref 2 p 330 Apresentadas de forma breve a estrutura do Poder Judiciário brasileiro e português cabe considerar que as bases do por meio do direito romano cuja ideia inicial da menoridade conforme Sidou tinha como base a maturidade sexual natural com 14 anos para os homens e 12 para as mulheres A lex Plaetoria ou Laetoria de 191 ou 200 aC foi implementada com o objetivo de proteger os adolescentes que se tornavam capazes muito cedo Essa lei permitia a rescisão de transações prejudiciais aos menores estabelecendo 25 anos como limite para essa proteção 29 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 O autor acima destaca que a idade de 25 anos como limite permaneceu nos códigos portugueses como nas Ordenações Afonsinas 1447 e Filipinas 1603 até tempos mais recentes Ele também observa que as Ordenações Filipinas foram relevantes para o Direito Civil brasileiro até a introdução do primeiro Código Civil Lei No 3071 de 1º de janeiro de 1916 atualmente revogada No entanto a menoridade no Brasil foi reduzida para 21 anos pela Lei de 31101831 em consonância com o modelo francês presente no Código de Napoleão de 1804 conforme o artigo 488 desse código 30 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 Consoante o Código Civil brasileiro de 2002 a menoridade cessa nas seguintes hipóteses jurídicolegais Art 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil Parágrafo único Cessará para os menores a incapacidade I pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro mediante instrumento público independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz ouvido o tutor se o menor tiver dezesseis anos completos II pelo casamento III pelo exercício de emprego público efetivo IV pela colação de grau em curso de ensino superior V pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria BRASIL 2002 31 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 Nessa esteira no Brasil o casamento de menores de 16 anos é expressamente proibido conforme alteração do artigo 1520 do Código Civil Brasileiro pela Lei nº 13811 de 12 de março de 2019 Atualmente o casamento é autorizado somente a partir dos 16 anos mediante consentimento dos pais responsáveis ou aprovação do juiz conforme estipulado pelo artigo 5º do referido Código BRASIL 2002 32 BRASIL ref 6 No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente BRASIL 1990 o artigo 148 dispõe que a Justiça da CopySpider httpscopyspidercombr Página 81 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 Infância e da Juventude é competente para conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente aplicando as medidas cabíveis conceder a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente Dessa forma tais atribuições se alinham no próprio Estatuto segundo prevê o art 7 quando assevera a formulação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência das crianças e dos adolescentes 33 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 02 fev 2024 Nesse passo um instituto jurídico previsto no Código Civil brasileiro de 2002 é a emancipação a qual se refere ao ato jurídico pelo qual uma pessoa adquire capacidade plena para exercer atos da vida civil antes de atingir a idade legalmente estabelecida Assim sendo o art 1690 preconiza que compete aos pais e na falta de um deles ao outro com exclusividade representar os filhos menores de dezesseis anos bem como assistilos até completarem a maioridade ou serem emancipados BRASIL 2002 Em seu parágrafo único os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens havendo divergência poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária 34 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 Historicamente a transição para a maioridade conhecida como emancipação tem suas raízes no antigo conceito de mancipium onde o adquirente formalizava a propriedade ao tomar a res escravo em suas mãos A evolução desse termo mancipatio precedido pelo prefixo negativo ex passou a indicar a perda da propriedade ou a cessação da dependência No direito romano essa emancipação antecipada foi chamada de venia aetatis um benefício concedido pelo imperador a quem ao atingir os 20 anos homem ou 18 anos mulher solicitasse dispensa da incapacidade pupilar comprovando bons costumes e conduta honesta por meio de testemunhos Essa permissão imperial permitia ao menor assumir por conta própria os atos da vida civil 35 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 128 No âmbito da doutrina civil brasileira conforme expõe Gonçalvesa emancipação pode acontecer por consentimento dos pais aprovada pelo juiz quando o menor atinge 16 anos Código Civil art 5º parágrafo único I Além disso pode ocorrer automaticamente em certas situações ou eventos conforme previstos nos itens II a V do mesmo artigo Conforme observado pelo autor atingir a maioridade encerra completamente a subordinação aos pais 36 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito de Família v 6 18ª Edição São Paulo Saraiva Jur 2021 p 170 No Direito português no plano normativo segundo o Artigo 130º que aborda os efeitos da maioridade na Subsecção II Maioridade e emancipação estabelecese que ao completar dezoito anos uma pessoa adquire plena capacidade para exercer seus direitos incluindo a autonomia sobre sua pessoa e propriedade Além disso de acordo com o Artigo 129º que trata do término da incapacidade dos menores a incapacidade cessa ao atingirem a maioridade ou serem emancipados exceto as restrições legais CopySpider httpscopyspidercombr Página 82 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 aplicáveis Adicionalmente o Artigo 131º estipula que se existir uma ação pendente contra o menor ao atingir a maioridade as responsabilidades parentais ou a tutela persistem até a decisão final e irrevogável da sentença 37 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 202438 PORTUGAL ref 12 Até a promulgação do DecretoLei nº 496 em 25111977 o texto original do Código Civil português estabelecia que Aquele que completar vinte e um anos de idade adquire total capacidade para exercer seus direitos podendo gerir sua pessoa e dispor de seus bens Assim a redução da maioridade de 21 para 18 anos em Portugal ocorreu em 1977 onze anos após a entrada em vigor do Código Civil de 1966 39 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 202440 PORTUGAL 1967 ref 14 Em vista dessa linha abordada por meio dos aportes do Direito Comparado o denominado Conselho da Europa considera quanto ao Título II da parte geral do Código Civil de Portugal ser notável a redução da maioridade para 18 anos artigos 122º e seguintes Essa alteração decorre indiretamente da Constituição refletindo a consonância com a idade estabelecida pela lei fundamental para o exercício dos direitos eleitorais ativos e passivos Dado que é possível ser deputado aos dezoito anos seria incongruente manter a ideia de que apenas após essa idade se alcança plena capacidade para gerir a própria pessoa e dispor dos próprios bens No entanto não é apenas o preceito constitucional que justifica essa mudança o direito comparado também aponta claramente na mesma direção 41 PORTUGAL 1977 ref 12 À época em 1977 era observável em toda a Europa e até mesmo além dela um movimento que advogava pela redução da idade da maioridade civil As legislações e projetos mais recentes tendem a fixar essa idade em dezoito anos Essa abordagem foi adotada pela lei francesa de 1974 pela lei da República Federal da Alemanha no mesmo ano e pela lei italiana de 1975 assim como já havia sido feito pela lei inglesa em 1969 Essa solução segundo a recomendação do Conselho da Europa também é adotada pelas leis sueca e dinamarquesa e é a norma na maioria dos países do Leste europeu 42 PORTUGAL 1977 ref 12 Naquele ano por conseguinte o Conselho da Europa recomendou que os países membros estabelecessem os dezoito anos como a idade de início da maioridade Essa escolha fundamentase no reconhecimento de que os jovens estão experimentando um processo acelerado de desenvolvimento psíquico e cultural Eles reivindicam e já conseguiram em alguns setores uma autonomia que deve ser acompanhada pela correspondente responsabilidade Embora a solução proposta possa ter inconvenientes estes são minimizados em comparação com as vantagens 43 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Ainda no âmbito do Direito Português a emancipação é regida pelo artigo 132 que estabelece que o casamento concede automaticamente a emancipação ao menor Quanto aos efeitos o artigo 133 do Código Civil português estipula que a emancipação confere plena capacidade ao menor para exercer seus direitos permitindo que ele governe sua pessoa e disponha de seus bens como se fosse maior com exceções indicadas no artigo 1649 Oportuno se faz o teor normativo deste último artigo 44 PORTUGAL 1977 ref 18 CopySpider httpscopyspidercombr Página 83 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens ser lheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 45 PORTUGAL 1977 ref 18 O Artigo 1877º do Código Civil de Portugal que trata da duração das responsabilidades parentais estabelece que Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até atingirem a maioridade ou serem emancipados Importante destacar que os dispositivos referentes à emancipação como concessão pelos pais ou conselho de família Artigo 134º emancipação por decisão judicial Artigo 135º emancipação restrita Artigo 136º e revogação da emancipação Artigo 137º foram revogados pelo DecretoLei nº 496 de 25111977 Isso evidencia a escolha do legislador português da época de condicionar a emancipação à idade de 18 anos conforme justificado nas exposições de motivos desse DecretoLei específico datado de 25111977 46 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 202447 PORTUGAL 1977 ref 18 Diferentemente de Portugal no Brasil tanto a maioridade civil quanto a penal art 27 ocorrem aos 18 anos justamente por entender a plena capacidade do jovem na totalidade sem estabelecer distinção pelo fato ou resultado enquanto civil ou criminal 48 BRASIL Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF Planalto 2024 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 03 fev 2024 O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente a especial atenção aos menores de dezoito anos apontando que serão julgados conforme normas da legislação especial Desde a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 806990 a criança e jovem são tutelados por aparato legal próprio 49 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev 202450 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis l8069htm Acesso em 03 fev 2024 O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente sobre a maioridade penal vejamos o art 228 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às normas da legislação especial Ou seja teve com fundamento o critério meramente etário e cronológico como definidor dos direitos dos atos da vida civil e no contexto penal 51 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev 2024 Ao contrário de Portugal a legislação brasileira estabeleceu a idade de 18 anos como marco do pleno exercício de direitos ressalvando a 16 anos de modo facultativo a oportunidade de votar e de emancipar CopySpider httpscopyspidercombr Página 84 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 Concernente ao método de punição também varia significativamente entre os países Portugal México Colômbia Peru Croácia e Alemanha por exemplo assim como o Brasil aplicam medidas correcionais ao adolescente que ainda não atingiu a maioridade penal Outros países adotam um sistema de penas mitigadas ao menor em comparação às penas recebidas pelos adultos como França Venezuela Irlanda e Inglaterra Outros países adotam punições mais severas considerando a gravidade do crime China Colômbia e Rússia E outros adotam instrumentos processuais para avaliar o discernimento do menor para possibilitar a aplicação de pena mais severa são eles Inglaterra Alemanha França Escócia China Argélia e Bélgica 52 ODON Tiago Ivo Maioridade Penal Breves Considerações Boletim do Legislativo nº 13 2013 Disponível em httpwww12senadogovbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudosboletins legislativosboletimno13de2013maioridadepenalbrevesconsideracoes Acesso em 04 fev 2024 Em decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo temse um caso concreto em que o fator idade não impediu o acesso à educação ao adolescente aprovado em vestibular para o curso mesmo sem ter concluído Logo resta evidente que a delimitação etária para determinados direitos e deveres não inviabiliza atendidos os devidos pressupostos jurídicos o desenvolvimento humano como se pode inferir do julgado abaixo 53 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2045561 1320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjsp jusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR Decisão recorrida que deferiu a liminar pleiteada para compelir a agravante a promover a matrícula da agravada no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte Agravada que foi aprovada no processo seletivo para o ingresso no curso de Ciências Exatas Licenciatura para o ano de 2023 mas teve sua matrícula negada em razão de ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Histórico escolar da agravada demonstra que esta possui frequência alta e ótimas notas no primeiro e segundo anos do ensino médio Supremacia do direito fundamental à educação previsto nos arts 6º e 208 V da CF Art 54 V do ECA Lei Fed nº 8609 de 13071990 determina que a criança e o adolescente possuem o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a sua capacidade o que foi devidamente demonstrado pela agravada com a sua aprovação no processo seletivo para o ingresso no ensino superior de modo que deve ser deferida a tutela liminar para que a agravante promova a matrícula da agravada no curso para o qual foi aprovada Necessidade porém de reforma parcial da r decisão recorrida com o objetivo de atendendo determinação legal determinar que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano deste no ano de 2023 se o caso de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior Decisão parcialmente reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO parcialmente provido para determinar que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo e se quiser frequentálo neste ano de 2023 sendo que para a matrícula dos anos seguintes deste mesmo curso deverá apresentar o certificado de conclusão do ensino médio 54 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2045561 1320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de CopySpider httpscopyspidercombr Página 85 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjsp jusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 A presente demanda acima trata de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu liminarmente o Mandado de Segurança impetrado pela agravada determinando à agravante a imediata matrícula da mesma no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio Nessa sequência a controvérsia central gira em torno da negativa da matrícula da agravada aprovada no processo seletivo para o referido curso por ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Ressaltese que o histórico escolar da agravada revela elevada frequência e excelentes notas nos dois primeiros anos do ensino médio o que evidencia sua capacidade intelectual Nesse contexto emerge a discussão acerca da supremacia do direito fundamental à educação consagrado nos artigos 6º e 208 V da Constituição Federal A legislação pertinente notadamente o artigo 54 V do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal nº 86091990 assegura o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade do educando Por conseguinte é imperativo reconhecer que a agravada demonstrou capacidade ao ser aprovada no processo seletivo para ingresso no ensino superior sendo justificável portanto a concessão da tutela liminar para que a agravante promova sua matrícula no curso para o qual foi aprovada Contudo em conformidade com a determinação legal é essencial reformar parcialmente a decisão exigindo que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior O entendimento esposado pela decisão judicial buscou equilibrar a garantia do acesso à educação superior com o respeito aos dispositivos legais que estabelecem a conclusão do ensino médio como requisito Assim ao prover parcialmente o Agravo de Instrumento determinase que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo no ano de 2023 podendo frequentálo contudo para matrículas nos anos subsequentes será necessário apresentar o certificado de conclusão do ensino médio Dessa forma o direito social à educação não sofreu óbice sendo reconhecida a capacidade intelectiva da estudante Com esteio no pensamento de Hegel em sua filosofia do direito este enfatiza a importância do Estado como a manifestação mais elevada da liberdade humana Argumenta por conseguinte que o direito subjetivo encontra sua realização no contexto social e político do Estado Nesse sentido a decisão judicial acima que destaca a supremacia do direito fundamental à educação está alinhada com a perspectiva hegeliana pois reconhece a importância da educação como um componente essencial para a realização plena da liberdade individual 55 HEGEL Georg Wilhelm Friedrich Princípios da Filosofia do Direito 2ª São Paulo Martins Fontes 2000 A negação da matrícula da agravada apesar de sua aprovação no processo seletivo destaca uma tensão entre o direito subjetivo à educação e as exigências formais do sistema educacional Hegel ao abordar a relação entre indivíduo e Estado defende a harmonia entre direitos individuais e a ordem estatal Por tais razões a menoridade alcança dimensões extrapatrimoniais e deste modo o caráter individual do interesse do menor se justifica por um interesse público pois jovens em situações semelhantes ao caso concreto potencializam o aspecto compromissório da Constituição brasileira de 1988 Assinalase que a atenção dada ao histórico escolar da agravada evidenciando sua dedicação e CopySpider httpscopyspidercombr Página 86 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 desempenho acadêmico alinhase com a visão hegeliana de que o reconhecimento do indivíduo pela sociedade deve considerar sua capacidade e mérito Por isso a decisão em pauta à luz dos princípios gerais da filosofia do direito de Hegel reflete uma tentativa de conciliar os direitos individuais à educação com as exigências institucionais e legais buscando a realização plena da liberdade no nexo interativo entre a sociedade e o Estado CONCLUSÃO Por todo o exposto verificase que a legislação brasileira e a legislação portuguesa buscam regulamentar critérios que associem diretamente no direito da pessoa que pretende preservar Deve sempre estar em voga as unidades principiológicas do direito para ser ele sempre um regulador das boas normas de conduta porquanto a projeção de um Estado dito democrático e vinculada ao preceito maior da legalidade tem como um de seus objetivos reduzir e eliminar dentro das possibilidades as diversas desigualdades quanto outras degradações voltadas a descontruir a subjetividade Nesse sentido somado à formação natural física e psicológica do desenvolvimento do ser humano é perfeitamente aceitável a idade como um fator determinante para a atribuição de direitos aos cidadãos que possuem um ordenamento jurídico como regulador de normas sociais de conduta e punição Outrossim a experiência jurídica nas atividades decisórias bem como o papel do legislador enquanto representante do povo se tornam em vias para que determinados direitos e deveres passem a integrar a individualidade das pessoas maiores de idade A ponderação neste trabalho realizada recai nos critérios de atualização das normas conforme a evolução natural do homem e da sociedade onde ele se relaciona com o ambiente Cada sociedade possui seu modo de organização mas é visível as constantes evoluções que cada país vivencia com o passar dos anos E mediante os apontamentos normativos internacionais deve sempre amparar os cidadãos nos critérios mais benéficos e menos constrangedores ou traumatizantes Significa considerar necessariamente a universalização digna da maioridade tornandoa em um acontecimento jurídico voltada a desenvolver a cidadania em cada indivíduo dotado de responsabilidade e autoconsciência Muito se tem estudado como deve ser recolocada a maioridade penal das crianças e adolescentes portugueses nessa nova era Tem sido um desafio argumentar a favor dessa distinção entre as maioridades civil e penal e principalmente na maneira como são executadas tais sentenças condenatórias às penas privativas de liberdade Segundo os aportes dos julgados analisados está evidente que diante do Estado Democrático de Direito modelo previsto nas ordens jurídicas tanto do Brasil quanto de Portugal a dignidade humana e os valores sociais se conjugam para manter indissolúvel a relação entre a liberdade e os demais direitos individuais sem haver supressões arbitrárias destes Neste caso as exceções deveriam ser tratadas exatamente como tais pois todo ser humano que possui capacidade civil deve ter seus direitos de ordem fundamental respeitados e protegidos O Estado deve tutelar com total máxima o direito à vida e a dignidade da pessoa humana independentemente da idade que possui considerando sim as características que podem distinguilo do que atualmente é considerado plausível Para isso existem estudos sérios pautados em levantamentos de dados e em suma trazem não apenas a longevidade como fator positivo crescente mas também a durabilidade dos direitos e garantias em uma ordem jurídica haja vista a organicidade do Direito REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CopySpider httpscopyspidercombr Página 87 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 01 fev 2024 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 BRASIL Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF Planalto 2024 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 03 fev 2024 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 02 fev 2024 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula 605 Disponível em httpswwwstjjusbrinternetdocs bibliotecaclippinglegislacaoSumula6052018Terceirasecaopdf Acesso em 05 fev 2024 CARVALHO Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças Revista de Ciências Sociais p 1328 2017 Disponível em 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2024 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL Código do Trabalho Lei n 72009 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadalei200934546475 Acesso em 03 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 88 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 PORTUGAL Código de Seabra 1867 Art 97º a 100º Disponível em httpswwwfdunlptAnexos Investigacao1664pdf Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL Código Penal DecretoLei nº 4895 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL DecretoLei n 40182 de 23 de setembro Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei4011982319742 Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Lei n 38A2023 de 2 de agosto Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrdetalhelei38a2023216630826 Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público ACRL de 11042019 Jurisprudência da Relação Cível Disponível em httpswwwpgdlisboaptjureljurmostradocphp codarea58nid5622 Acesso em 03 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid 542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Resol da AR nº 72014 de 27 de Janeiro Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças Disponível em httpswww pgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid2045tabelaleis Acesso em 03 fev 2024 RIO GRANDE DO SUL Apelação Cível n 70084869551 Nº CNJ 00005080420218217000 Comarca de Porto Alegre 8ª Câmara Cível Rel Des Luiz Felipe Brasil Santos Data do julgamento 03022021 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309decisaomonocratica desembargadortjrs8pdf Acesso em 05 fev 2024 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 20455611320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjspjusbrcjsg resultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso CopySpider httpscopyspidercombr Página 89 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 em 04 fev 2024 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 SIFUENTES Mônica Jacqueline O Poder Judiciário no Brasil e em Portugal reflexões e perspectivas Revista de Informação Legislativa Brasília v 36 n 142 p 324340 abrjun 1999 Disponível em https www2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid494r14225PDFsequence4 Acesso em 03 fev 2024 UNICEF Convenção sobre os Direitos da Criança 1990 Disponível em httpswwwuniceforgbrazil convencaosobreosdireitosdacrianca Acesso em 03 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 90 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 Arquivo 1 Meu Guru Artigo Constitucionaldocx 8674 termos Arquivo 2 httpswwwpgdlisboaptleisleimainphp 10080 termos Termos comuns 121 Similaridade 064 O texto abaixo é o conteúdo do documento Meu Guru Artigo Constitucionaldocx 8674 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwpgdlisboaptleisleimainphp 10080 termos IDADE Fator de desigualdade ou direito 1 Artigo científico apresentado à Universidade como requisito para a aprovação na disciplina de Jeanny 2 Discente do curso RESUMO Na aplicação do direito é de fundamental importância que sejam estabelecidas regras claras assim como o modo de como aplicálas a fim de ser garantido o bemestar do cidadão e a ordem social Considerando a maturidade física e psicológica o legislador identificou as idades apropriadas para que o cidadão seja ou não detentor de algum direito Cabe salientar que o fator idade juridicamente busca representar a busca por uma tutela e de forma simultânea um equilíbrio diante dos fenômenos sociais a exemplo da discriminação etária no mercado de trabalho quanto em razão do gênero Nessa linha o texto da Constituição passa a ser um horizonte na formulação das ações afirmativas pela Estado brasileiro quanto pelo Estado Português e os demais organismos das suas respectivas sociedades civis O conceito de política pública no âmbito da estipulação da idade revelase como expressão dessas medidas a serem implementadas o que por sua vez requer a participação democrática para discutir tais perspectivas Conforme abordado a problemática suscitada pela idade no grupo de menores demonstrou que o referido fator contribui para reduzir a amplitude das desigualdades existentes em uma sociedade como a desigualdade socioeconômica fiscal regional e de gênero Palavraschave Idade Constituição Maioridade civil Maioridade penal Idoso ABSTRACT When applying the law it is of fundamental importance that clear rules are established as well as how to apply them in order to guarantee the wellbeing of the citizen and social order Considering physical and psychological maturity the legislator has identified the appropriate ages for a citizen to have or not have any rights It should be noted that the age factor in legal terms seeks to represent the search for protection and at the same time a balance in the face of social phenomena such as age discrimination in the job market and gender discrimination Along these lines the text of the Constitution becomes a horizon for the formulation of affirmative action by both the Brazilian and Portuguese states and the other bodies of their respective civil societies The concept of public policy in the context of age stipulation reveals itself as an expression of these measures to be implemented which in turn requires democratic participation to discuss CopySpider httpscopyspidercombr Página 91 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 these perspectives As we have seen the problem raised by age in the group of minors has shown that this factor contributes to reducing the extent of the inequalities that exist in a society such as socio economic fiscal regional and gender inequality Keywords Age Constitution Civil majority Criminal majority Elderly 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho visa traçar um panorama de estudo jurídico em torno da idade do ser humano como um fator determinante na atribuição de direitos e deveres frente aos indivíduos à sociedade e à legislação específica Será abordado especificamente a temática da maioridade civil Relatando o desenvolvimento dos assuntos normativos ao longo do tempo Nesse sentir o estudo gira em torno da Constituição da República Portuguesa dos Códigos Civil e Penal Português do Regime do Processo Tutelar Civil da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo da Lei Tutelar Educativa e na senda internacional a Declaração dos Direitos das Crianças e a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças Declaração Universal dos Direitos do Homem No primeiro Capítulo a maioridade civil será analisada tanto em seus aspectos comuns quanto nas condições especiais ou seja quando se inicia e as exceções mais relevantes a este estudo No segundo Capítulo será abordada a maioridade no âmbito penal considerandoa os seus aspectos jurídicolegais segundo a legislação brasileira e a legislação lusitana bem como algumas fontes jurisprudenciais Por último no terceiro Capítulo e de modo complementar será traçado um paralelo entre os ordenamentos jurídicos de Portugal e do Brasil o que possuem em comum e as diferenças legais tratadas em cada país O presente estudo não possui o intuito de examinar de forma exaustiva os assuntos propostos mas de esclarecer e elucidar algumas características aqui julgadas mais relevantes mas com aplicabilidade no universo jurídico prático 2 MAIORIDADE CIVIL Em Portugal segundo o Código Civil lusitano art 130 a maioridade civil ocorre aos 18 anos completos idade em que o indivíduo pode exercer todos os atos da vida civil de forma plena e satisfatória Até essa idade o sujeito de direito é considerado como criança por não possuir maturidade física e emocional suficiente e por tamanha relevância do tema ampla é a normatização sobre este assunto 3 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Tal assunto começou a ser sistematizado com Declaração de Genebra em 1924 Em apenas cinco artigos este dispositivo internacional tratou de maneira geral sobre os direitos das crianças a serem tratadas de maneira respeitável e prioritária independente de crede raça ou nacionalidade 4 UNICEF Convenção sobre os Direitos da Criança 1990 Disponível em httpswwwuniceforgbrazil convencaosobreosdireitosdacrianca Acesso em 03 fev 2024 Após este em 1959 a Organização das Nações Unidas adotou e expandiu o texto da Declaração de CopySpider httpscopyspidercombr Página 92 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 Genebra publicado pela Liga das Nações com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos da Criança Neste foi ampliado os princípios de proteção no acolhimento e cuidados com as crianças Logo em seguida em 1989 temse a Convenção sobre os Direitos da Criança representa o tratado de direitos humanos internacionais em que além de declarar princípios gerais representa um vínculo jurídico aos Estados que a ela aderem Foi no ano seguinte à sua publicação que Portugal a ratificou No seu primeiro artigo já define criança como todo ser humano menor de 18 anos de idade e continua salvo se nos termos da lei que lhe for aplicável atingir a maioridade mais cedo E nesta linha de análise existem normatizações que tratam sobre as situações em que a criança terá seus direitos equiparado aos dos adultos 5 UNICEF ref 4 A emancipação pelo casamento autorizado é uma dessas situações O artigo 133 do Código Civil Português aduz que com a emancipação o menor poderá se reger e dispor dos seus bens assim como os que atingiram a maioridade pelo decurso dos 18 anos completos No entanto o mesmo dispositivo excetua situações a que seus efeitos não são plenos são eles quando casar sem autorização dos pais tutores ou justiça na administração dos bens que levam ou herdem até a maioridade e sobre a administração dos seus bens até que completem os 18 anos art 1649 CC 6 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 20247 Artigo 1649º 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens serlheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 3 Revogado pelo DecretoLei nº 49677 de 25 de Novembro PORTUGAL Código Civil DecretoLei n º 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei196634509075 Acesso em 03 fev 2024 Outra ocorrência é referente ao trabalho daqueles em idade escolar Neste caso a legislação permite que a partir dos 16 anos possam laborar em ofícios que sejam leves e aos quais possuem aptidão Sempre tendo garantido a conciliação entre a capacitação escolar e a do trabalho junto ao conhecimento técnico escolhido Deve existir a capacidade física e psicológica do menor para tal de modo que também não afete sua saúde e bemestar 8 Artigos 3º 66º e 68º PORTUGAL Código do Trabalho Lei n 72009 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadalei200934546475 Acesso em 03 fev 2024 Fato interessante se tem na norma ao dispor que a criança de 16 a 18 anos emancipada que aufere rendimentos próprios com o seu trabalho tem resguardado tanto pelos pais quanto pela entidade patronal o dever de propiciar condições favoráveis para sua educação saúde e formação profissional Aqui a legislação visa proteger o jovem trabalhador da sua própria falta de experiência Como regra geral o artigo 127 do Código Civil Português elenca algumas exceções à incapacidade dos menores ente 16 e 18 anos são elas a administração dos bens adquiridos por seu trabalho a livre CopySpider httpscopyspidercombr Página 93 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 disposição dos bens de menor valor nos negócios jurídicos triviais e nos negócios jurídicos relativos à profissão arte ou ofício que tenha sido autorizado a praticar ou a exercer Na direção oposta ao que tem sido apresentado será analisado aqui uma situação em que o fator idade foi majorado pela prática dos tribunais e normatizado na legislação visto que visa beneficiar o menor Pautado no Princípio do Superior Interesse da Criança a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou até os 25 anos Esta foi uma inovação trazida pela Lei nº 122 do dia 1 de setembro de 2015 a qual alterou o Artigo 1880º do Código Civil Português 9 ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Jurisprudência da Relação Cível ACRL de 11042019 Princípio do Superior Interesse da Criança Parentalidade biológica Projecto de vida para criança I Se o filho menor a favor de quem foi fixada a pensão de alimentos atingir a maioridade na pendência de acção de regulação das responsabilidades parentais a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou 25 anos de idade II Assim a acção de regulação do exercício de responsabilidades parentais na qual é pedido o reconhecimento do direito a alimentos a favor de filho menor deve prosseguir os seus termos para esse efeito mesmo depois deste ter atingido a maioridade não ocorrendo nesta parte inutilidade superveniente da lide Proc 9723159T8LRSL1 6ª Secção Desembargadores Manuel Rodrigues Ana Paula Carvalho Sumário elaborado por Margarida Fernandes Disponível em httpswwwpgdlisboaptjureljurmostradocphpcodarea58nid5622 Acesso em 03 fev 2024 A Constituição da República Portuguesa em seu art 68º nº 1 veio resguardar o direito da criança à educação sendo os pais os principais agentes mas com o Estado e a sociedade também atuando com auxiliadores neste processo Desse modo percebemos a especial atenção que o maior instrumento normativo do País garantiu aos instrumentos infraconstitucionais para abordar o assunto Apesar da Constituição da República Portuguesa não estabelecer em forma de numeral a maioridade civil determinou que outro diploma o fizesse e atendendo aos critérios físicos e psicológicos fora feito pelo Código Civil Português O importante a ressaltar no presente trabalho são as alterações ocorridas com o passar dos tempos vejamos o Código de Seabra Código Civil de 1867 estipulava a maioridade aos vinte e um anos completos e assim permaneceu na redação do atual Código Civil de 1966 Somente com reforma ocorrida em 1977 foi diminuída a maioridade para os 18 anos completos 10 PORTUGAL Código de Seabra 1867 Art 97º a 100º Disponível em httpswwwfdunlptAnexos Investigacao1664pdf Acesso em 03 fev 202411 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre 300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Um dos aspectos jurídicos quando se analisa a maioridade civil pode ser as exceções para que determinados direitos e deveres sejam cumpridos mesmo quando finalizada a menoridade Segundo uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra o dever do progenitor perante o seu filho maior de idade se apresenta como legítimo quando justificada a hipótese de pensão de alimentos e outros pressupostos 12 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 94 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 Sumário I A lei nº 1222015 de 1 de setembro clarificou que a obrigação de pagamento da pensão de alimentos se mantém depois da maioridade do filho e até que este perfaça 25 anos de idade ressalvadas as situações em que o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data se tiver sido livremente interrompido ou quando não seja razoável impor ao progenitor tal obrigação II A propósito deste conceito de razoabilidade importará sempre ponderar se o filho maior poderá prover ainda que parcialmente às suas necessidades educacionais através de outros meios ou instrumentos que dispensem o direito a alimentos III Sendo certo que o critério sempre assentará sendo disso caso na imputação da não conclusão da formação profissional à culpa grave do filho na medida em que a obrigação de alimentos a favor do filho deve continuar a ser paga pelo progenitor para além da maioridade daquele desde que se mantenha a situação de necessidade sem culpa do beneficiário IV Por outro lado só a violação grave do dever de respeito por parte do filho para com o pai poderá constituir causa de cessação da obrigação de prestar alimentos após a maioridade nos termos do art 1874º do CCivil 13 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 Em vista da decisão o juízo invocou a doutrina de Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira quando estes consideram que diante da questão da reciprocidade das ofensas é inegável que o direito a alimentos para o filho maior só será interrompido em caso de comportamento grave deste demonstrando intenção deliberada no motivo do pedido de alimentos ou criação intencional de condições propícias a esse motivo 14 PORTUGAL ref 13 Ainda a razoabilidade mencionada na decisão implica a análise das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se a continuidade da pensão de alimentos é justificada Isso envolve considerar se o filho maior possui meios alternativos para custear sua educação ou formação profissional o que por sua vez se conecta com a autonomia individual um princípio jurídicofilosófico central no Direito Logo em situações semelhantes indispensável uma avaliação equilibrada das necessidades do beneficiário e das responsabilidades do progenitor garantindo que a obrigação alimentar não seja imposta de maneira excessiva ou injustificada 3 MAIORIDADE PENAL No âmbito da política criminal diferentemente do civil a maioridade dos cidadãos portugueses ocorre aos 16 anos completos Nesta idade a lei os considera aptos a serem responsabilizados penalmente por crimes que venham cometer podendo ser cerceados da sua liberdade e ou de seus direitos Muito se vem estudando sobre maneiras mais humanas e responsáveis de abordar os direitos que envolvem crianças Como marco histórico pode ser apontada a Declaração de Genebra em 1924 posteriormente a Declaração dos Direitos da Criança em 1959 e reunindo estes temse a Convenção Internacional dos Direitos da Criança em 1989 E em 1996 foi publicado a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança aprovado em Portugal pela Resolução da AR nº 72014 CopySpider httpscopyspidercombr Página 95 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 15 ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Resol da AR nº 72014 de 27 de Janeiro Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças Disponível em httpswwwpgdlisboapt leisleimostraarticuladophpnid2045tabelaleis Acesso em 03 fev 2024 Historicamente as sanções imputadas aos menores vêm sendo atenuadas de punições assemelhadas aos dos adultos evoluise normativamente para aplicação da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo LPCJP Lei Nº 14999 de 1 de setembro e a Lei Tutelar Educativa LTE Lei Nº 16699 de 14 de setembro Por tais normas foi definido que aos menores de 12 anos que tenham cometidos fatos criminosos só podem ser aplicadas medidas de promoção e proteção ou seja o mesmo tratamento dado aos menores em situação de risco e abandono Para as crianças entre 12 e 16 anos devem ser aplicadas medidas tutelares educativas que podem ser executadas até os 21 anos Segundo a finalidade da Lei Tutelar Educativa art 2º no âmbito da criança dos 12 aos 16 anos tais medidas previstas também chamadas de medidas tutelares têm como objetivo educar o menor para o direito e promover sua integração digna e responsável na comunidade No processo de avaliação da necessidade e do tipo de medida são consideradas as causas que excluem ou atenuam a ilicitude ou a culpa 16 PORTUGAL Código Penal DecretoLei nº 4895 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 03 fev 2024 No entanto às crianças a partir de 16 anos são designados o mesmo local de cumprimento da pena que os adultos O convívio ainda não foi delineado para que estivessem apenas com outros da mesma faixa etária prejudicando assim o desenvolvimento para bem conviver no meio social após o findar o tempo de sua pena Como tentativa de compreender a distinção entre as maioridades civil e penal seria interessante analisar o contexto histórico e cultural da sociedade portuguesa desde o século XVII onde o número de roubo e furto praticado por crianças era elevado sendo a elas aplicadas penas da mesma forma como aos adultos 17 CARVALHO Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças p 1328 2017 Disponível em httpsjournalsopeneditionorgconfiguracoes 4267 Acesso em 12 de novembro de 2023 Sob a perspectiva da legislação portuguesa a criança até os 18 anos é considerada com pouca maturidade para o exercício dos atos da vida civil como por exemplo para votar em eleições políticas e para assinar contratos de compra mas com 16 anos idade inferior aos 18 anos pode sofrer os rigores das penas privativas de liberdade e cumprir pena de prisão Essa problemática tem sido minimizada com a aplicabilidade do Decreto Lei nº 40182 Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes ao tratar da flexibilização das medidas de correção que possam ser aplicadas a crianças ofensoras 18 PORTUGAL DecretoLei n 40182 de 23 de setembro Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei4011982319742 Acesso em 04 fev 2024 Importante salientar que nos casos práticos a medida de coação a privação de liberdade constituemse como um fenômeno incomum Sob a perspectiva de apontamento da idade como direito temse a recente aprovação da Lei nº 38A2023 PEC 17193 em que estabelece o perdão de penas e anistia de infrações aos jovens de 16 a 30 anos de idade por ocasião da Jornada Mundial da Juventude em Portugal 19 PORTUGAL Lei n 38A2023 de 2 de agosto Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrdetalhelei38a2023216630826 Acesso em 04 fev 2024 Nessa linha de raciocínio relevante destacar a interpretação do Tribunal de Relação atribuída em face do CopySpider httpscopyspidercombr Página 96 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 acompanhamento educativo previsto no art 16 da Lei Tutelar Educativa do qual é possível identificar os vetores jurídicoaxiológicos e políticos da menoridade penal 20 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 1 Acórdão da Relação de Lisboa de 25012011 MEDIDAS TUTELARES EDUCATIVAS INTERNAMENTO MENOR I Tal como das penas se exclui qualquer finalidade retributiva cfr artº 40º nº 1 do Cód Penal também as medidas tutelares não são um castigo uma expiação ou compensação do mal do crime punitur quia peccatum est visam sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de forma harmoniosa e socialmente integrada e responsável II Ainda à semelhança da lei penal artº 70º do Cód Penal que manda dar preferência às penas não privativas da liberdade no direito tutelar de menores o legislador definiu como directriz a prevalência das medidas não institucionais isto é todas as que não sejam de internamento em centro educativo pois o que se pretende é corrigir os seus desvios comportamentais e fomentar o sentido de responsabilização visando o seu desenvolvimento harmonioso e não moldar o seu carácter ou imporlhe um estilo de vida III Concluindose que face às profundas e notórias carências educativas a todos os níveis reveladas pelo menor que praticou factos qualificados como crime de roubo que vem revelando tendência para práticas delitivas e a quem já anteriormente lhe fora aplicada medida tutelar de acompanhamento educativo que ele desprezou e não cumpriu o internamento em centro educativo é a medida mais adequada e eficaz esta não deve ser de curta duração para que se reúnam as condições indispensáveis ao sucesso mínimo que seja da medida esta não poderá ter uma duração inferior a dois anos IV Sendo dever do Estado proteger a infância e a juventude nomeadamente na formação da sua capacidade de autodeterminação incumbelhe também o dever de assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade e para tanto há que atacar precocemente o desenvolvimento de carreiras criminosas V Um menor que tem agora 16 anos de idade está desocupado passa os dias no bairro problemático e conotado com práticas criminosas onde reside é permeável a influências do seu grupo de pares é praticamente analfabeto apesar de ter concluído a 3ª classe e revela carências educativas básicas não está preparado para viver em sociedade como cidadão livre responsável socialmente inserido e adaptado e por isso será facilmente levado a adoptar comportamentos delinquentes VI Nesse quadro a medida de acompanhamento educativo com metas e objectivos bem definidos e regras para cumprir é a que se apresenta mais adequada e eficaz pois permitirá incutir no menor o respeito pelos valores éticojurídicos fundamentais da comunidade que se sobreponham àqueles que no bairro pelos seus pares lhe são veiculadas e a que já aderiu e adquirir alguns recursos que lhe permitam no futuro conduzir a sua vida de modo socialmente responsável Sumário elaborado pelo Relator Proc 2581094TQLSBL15 Relator NETO MOURA 21 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp CopySpider httpscopyspidercombr Página 97 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 O Acórdão acima da Relação de Lisboa de 25012011 revelase como uma peça jurídica que transcende os limites da análise meramente legal adentrando os domínios filosóficos que envolvem as medidas tutelares educativas aplicáveis a menores A citação inicia ressaltando a natureza destas medidas afirmando que assim como nas penas a finalidade retributiva é excluída Deste modo a essência não é punir pelo mal praticado mas sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de maneira harmoniosa socialmente integrada e responsável Cabe destacar por meio do teor decisório a preferência legislativa por medidas não institucionais indo ao encontro da máxima de que é preferível corrigir desvios comportamentais e fomentar responsabilização do que moldar o caráter ou impor um estilo de vida O Estado é apresentado como detentor do dever de proteger a infância e juventude buscando assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade Nesse contexto o combate precoce ao desenvolvimento de carreiras criminosas é considerado imperativo No caso específico do menor temse um jovem de 16 anos com carências educativas notórias revelase como sendo complexo por envolver a relação entre educação meio urbano e família Logo a imposição do internamento em centro educativo é justificada pela reincidência do menor em práticas delitivas sua resistência a medidas anteriores e a necessidade de assegurar seu desenvolvimento harmônico A preocupação com a formação da capacidade de autodeterminação do menor é notória ressaltandose a importância de medidas como o acompanhamento educativo para garantir sua reintegração na sociedade como cidadão livre responsável e socialmente inserido Por último o julgado encerra com a ponderação de que a medida de acompanhamento educativo com metas e objetivos definidos é a mais adequada e eficaz Visa não apenas corrigir desvios mas também incutir valores éticojurídicos fundamentais da comunidade e fornecer recursos que permitam ao menor conduzir sua vida de maneira socialmente responsável no futuro Assim a decisão judicial transcende a esfera punitiva para abraçar uma abordagem que busca a ressocialização e o desenvolvimento integral do menor infrator Em orientação formulada pelo Ministério Público se pode depreender os aspectos interventivos que envolvem os tribunais especializados e os menores no Distrito Judicial de Lisboa Dessa forma encontra se indissociável dos fenômenos sociais cujos efeitos repercutem nos direitos da menoridade 2 A Recomendação da PGDL nº 12009 de 18 de Maio prevê procedimentos ao nível da estatística da instrução e do encerramento dos inquéritos em vista ao reforço qualitativo e quantitativo da intervenção na área tutelar educativa Transcrevese o teor da Recomendação No âmbito da intervenção tutelar educativa a analise evolutiva dos elementos disponíveis reportados aos últimos três anos a nível do Distrito Judicial de Lisboa conjugada com os dados constantes do Relatório de Segurança Interna de 2008 recentemente divulgados permite concluir pela premente necessidade de reforçar quantitativamente e sobretudo qualitativamente tal intervenção Com efeito os dados referentes à expressão e visibilidade da delinquência juvenil em especial da grupal e da relativa a criminalidade violenta e grave ainda que sendo alvo de monitorização e avaliação noutras sedes mormente no âmbito do Observatório de Delinquência Juvenil e do Observatório de Segurança CopySpider httpscopyspidercombr Página 98 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 Escolar reclamam esforço acrescido por parte do Ministério Público no sentido do incremento de iniciativas que a médio prazo potenciem efectiva redução dos índices de criminalidade na certeza de que tal desiderato apenas será alcançável desde que mediante uma intervenção sistemática e eficaz se diagnostiquem precoce e cabalmente as situações de jovens inimputáveis cujas necessidades educativas exijam a aplicação das correspondentes medidas em tempo oportuno A análise dos dados estatísticos e a correspondente avaliação quantitativa do desempenho em sede tutelar educativa bem como a clara percepção da falência da intervenção tutelar educativa em significativo número de casos esta particularmente evidente face à constatação de elevados índices de detenções por crimes de natureza violenta e grave de jovens imputáveis alvo de intervenções fracassadas na justiça de menores impõe uma substancial alteração do paradigma da intervenção adequandoo às necessidades que tais evidências tão exuberantemente demonstram O Ministério Público deverá assim neste domínio elevar os níveis de exigência e de eficácia norteadores da sua intervenção quer visando a célere e completa obtenção dos elementos que relevantemente esclareçam a situação dos jovens com comportamentos desviantes mormente as suas necessidades educativas com especial enfoque para os relatórios sociais relatórios sociais com avaliação psicológica e perícias sobre a personalidade quer requerendo em tempo útil a correspondente aplicação das medidas tutelares educativas que aquelas reclamam em vista da sua educação para o direito e da sua inserção de forma digna e responsável na vida em sociedade Assim nos termos do art 58º nº 1 al a do EMP recomendase que os senhores magistrados do Ministério Público a Diligenciem nos respectivos serviços pela manutenção dos registos informáticos devidamente actualizados por forma a possibilitar a obtenção automática da correspondente informação logo após a autuação dos ITE inquérito tutelares educativos b Diligenciem pela obtenção de informação completa e actualizada sobre todos os processos anteriormente instaurados arquivados ou não de idêntica ou diversa natureza relativamente aos menores visados em processos tutelares educativos daqueles recolhendo e fazendo juntar todos os elementos relevantes para oportuna decisão sobre a aplicação de medida tutelar educativa adequada ao caso sem prejuízo das incorporações e apensações a que porventura haja lugar bem como desde logo para elaboração de requerimento de aplicação de medida cautelar de guarda em centro educativo sempre que reunidos os respectivos pressupostos c Privilegiem o relatório social como meio de obtenção de prova cfr Art71º da LTE e diligenciem pela elaboração de relatório social com avaliação psicológica sempre que a expressãogravidade dos factos protagonizados pelo menor em si mesmos em razão do local da sua prática ou das circunstancias que a rodearam ou ainda da qualidade dos ofendidos imponha um diagnóstico mais aprofundado sobre a globalidade da sua situação familiar e social e dificuldades comportamentais d Se imponha especial rigor aquando do encerramento da fase de inquérito dos processos tutelares educativos devendo elaborar requerimentos de abertura de fase jurisdicional sempre que as necessidades educativas imponham o decretamento de medidas tutelares cuja proposta formularão sem descurar critérios de proporcionalidade e adequação e sempre também sendo o caso devendo ter como especial referência a anterior instauração de processos tutelares educativos e ainda o eventual fracasso de anteriores medidas de que o jovem haja sido alvo Lisboa 18 Maio de 2009 A Procuradora Geral Distrital Francisca Van Dunem CopySpider httpscopyspidercombr Página 99 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 22 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 A Recomendação acima da Procuradora Geral Distrital de Lisboa nº 12009 emitida em 18 de maio apresenta uma série de contradições que merecem análise crítica A Procuradora inicia apontando a necessidade de reforçar quantitativa e qualitativamente a intervenção tutelar educativa com base na análise de dados estatísticos e no Relatório de Segurança Interna de 2008 No entanto ao longo do texto surgem contradições evidentes que suscitam questionamentos sobre a eficácia e coerência das propostas apresentadas Insta salientar que a Procuradora destaca a importância da análise evolutiva dos últimos três anos considerandose a época em que a Recomendação foi elaborada mas não oferece uma fundamentação clara sobre como esses dados foram interpretados ou como influenciaram suas conclusões Além disso ao mencionar a falência da intervenção tutelar educativa em casos de elevados índices de detenções por crimes violentos e graves ela não aborda as razões subjacentes a esse fracasso deixando lacunas na compreensão da eficácia das medidas adotadas Outrossim a recomendação sugere uma alteração substancial do paradigma da intervenção mas não define claramente quais seriam essas mudanças ou como elas poderiam abordar as deficiências identificadas Além disso a falta de especificidade compromete a aplicabilidade das propostas e deixa em aberto a questão de como as medidas sugeridas resolveriam os problemas existentes Acrescentese que a Procuradora destaca a necessidade de elevação dos níveis de exigência e eficácia mas não fornece orientações concretas sobre como os senhores magistrados do Ministério Público deveriam alcançar tais objetivos Com isso a recomendação fica vaga quanto aos meios práticos para a obtenção eficaz de elementos esclarecedores sobre jovens com comportamentos desviantes Em suma a Recomendação da Procuradora Geral Distrital de Lisboa apresenta uma série de contradições lacunas e falta de especificidade prejudicando a compreensão clara de como as propostas poderiam ser implementadas e como efetivamente melhorariam a intervenção tutelar educativa A ausência de uma abordagem mais detalhada e fundamentada compromete a credibilidade das recomendações apresentadas No panorama do ordenamento jurídico brasileiro conforme preconiza a Súmula 605 do STJ que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso inclusive na liberdade assistida enquanto não atingida a idade de 21 anos Nesse passo em sede de decisão judicial e cumprindo a posição sumular o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul encerrou um procedimento de apuração de ato infracional em relação a dois menores que atingiram a idade de 21 anos durante o decorrer do processo 23 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula 605 Disponível em httpswwwstjjusbrinternet docsbibliotecaclippinglegislacaoSumula6052018Terceirasecaopdf Acesso em 05 fev 202424 RIO GRANDE DO SUL Apelação Cível n 70084869551 Nº CNJ 00005080420218217000 Comarca de Porto Alegre 8ª Câmara Cível Rel Des Luiz Felipe Brasil Santos Data do julgamento 03022021 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309decisaomonocratica desembargadortjrs8pdf Acesso em 05 fev 2024 Na decisão monocrática o desembargador destaca que segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente CopySpider httpscopyspidercombr Página 100 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 as disposições normativas geralmente se aplicam a menores de dezoito anos com exceções para pessoas entre 18 e 21 anos conforme o artigo 2º do ECA No contexto de atos infracionais e da medida socioeducativa mais severa a internação o artigo 121 parágrafo 5º do ECA estipula a liberação obrigatória aos 21 anos 25 RIO GRANDE DO SUL ref 24 4 DIREITO COMPARADO A LEGISLAÇÃO DO BRASIL E A LEGISLAÇÃO DE PORTUGAL A maioridade civil no Direito expressa a incidência jurídiconormativa diante dos atos praticados pela pessoa natural quando alcança a idade estabelecida por lei Tratase do momento em que os direitos subjetivos e direitos objetivos passam a receberem tratamento pelos comandos legais o que caracteriza por exemplo o surgimento da responsabilidade enquanto um dos conceitos fundamentais para a convivência em uma dada sociedade Sua relevância se justifica porquanto a juridicidade de tais atos abrange outros sujeitos jurídicos e deste modo ocasiona a repercussão na esfera de terceiros Em uma ordem constitucional a maioridade tem sua abrangência correlacionada ao exercício da cidadania tornandoa em condição para que diversos direitos fundamentais como os direitos políticos de nacionalidade e dentre outros sejam exercitados Sendo um indivíduo integrada na sociedade em que pertence seu significado comporta um caráter de corresponsabilidade à medida que os direitos e deveres quando exercitados não podem criar obstáculos aos demais Nesse sentido o valor justiça se apresenta como norteador para a pessoa maior de idade usufruir dos permissivos legais positivados pelo ordenamento jurídico vigente Sendo permanente a dinâmica social seja em progressos quanto em retrocessos a maioridade civil não pode abarcar em seu conceito a noção estática da experiência humana Significado por conseguinte que ao legislador bem como a comunidade jurídica cabe acompanhar e discutir como determinadas mudanças impactam o exercício dos direitos e deveres Contudo devese valer dos princípios sedimentados no âmbito hermenêutico tais como o princípio da proporcionalidade e o princípio da razoabilidade Ambos os princípios acima mencionados não se restringem ao Poder Judiciário ou seja nas decisões judiciais Sua presença na produção legislativa também se legitima pois antes deve guardar plausibilidade em face dos anseios quanto dos conflitos sociais Essa relação portanto se evidencia mediante o elo entre Poder Legislativo e a participação democrática ou seja voltado a discutir a viabilidade ou não de novos direitos e seus requisitos tendose em vista as consequências previstas Convém ressaltar que a maioridade civil não se volta apenas ao aspecto patrimonial principalmente em uma atual fase histórica em que as ordens constitucionais à luz do Estado Democrático de Direito protagonizam a tutela da dignidade da pessoa humana Em sociedades dita democráticas repousadas pelo referido paradigma a maioridade civil e sua qualificação jurídica encontram sua evolução e eficácia segundo os fluxos culturais sob o conjunto das demais práticas humanas Vale dizer essa maioridade se projeta como a recepção para conjugar ao encontro de uma sociedade plural tolerante e compromissada com a pacificação seja entre Estado cidadãos e os demais organismos da sociedade Nessa esteira a perspectiva do Direito Civil quando interpretada pela filtragem das Constituições democráticas situa a maioridade como um pacto da pessoa maior de idade e a ordem jurídica vigente Assim como um contrato sua razão de ser consiste em não compactuar com o estado caótica impedindo que a barbárie predomine a razão humana Notável destacar que o fator da idade para celebrar os atos da vida civil deve ser objeto a anteceder o seu início isto é o seu processo de conscientização é um dos pressupostos a serem tratados pelas instituições da família da escola e do Estado CopySpider httpscopyspidercombr Página 101 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 Logo é possível inferir que a estipulação da idade para o início dos atos civis guarda consigo um marco mínimo não devendo ser compreendido equivocadamente como uma resposta para todas as situações humanas Tratase de um conceito jurídico cuja eficácia se concentra pela autoconsciência do sujeito portador dos direitos e deveres mas que para as finalidades jurídicolegais constituise como uma condição básica para o resguardo dos bens e valores tutelados pela legislação Seu traço é a transcendência para equilibrar os problemas preexistentes no meio social cujo reflexo atinge a consecução dos objetivos traçados pelos segmentos da sociedade Cabe salientar que a construção da maioridade civil encontra além das bases mencionadas o desenvolvimento do senso crítico o que possibilita à pessoa maior de idade identificar e refletir as contradições existentes na sociedade Em um fluxo social com diversas rupturas e fenômenos os quais degradam a pessoa humana estabelecendo diversos tipos de desigualdades os direitos e deveres autorizados por meio das bases legais se coloca como um acontecimento intersubjetivo cuja adequação deve explanar a noção de justiça social enquanto uma das pretensas apostas do Estado Democrático de Direito Por tais razões explicitadas conhecer a maioridade civil pela legislação portuguesa quanto pela legislação brasileira equivale a saber quais os sentidos para ambas as ordens legais visto que a historicidade em cada uma demonstra elementos jurídicos e culturais distintos cuja leitura em cada País ilustra panoramas a serem evoluídos ou senão eliminados Para isso relevante se faz como é a estrutura e organização dos Poderes do Estado posto que o regramento jurídico e o rol de competência delineiam por exemplo o tratamento normativo à pessoa idosa e ao âmbito infantojuvenil Em vista da organização das instituições republicanas o direito lusobrasileiro dada determinadas aproximações históricas e culturais demonstram diversos aspectos similares a exemplo das disposições constitucionais No dizer de Justo o sistema jurídico português se estabeleceu no Brasil e permaneceu em vigor por vários séculos mantendo uma influência significativa Atualmente podemos afirmar com confiança que tanto os portugueses quanto os brasileiros compartilham do mesmo sistema jurídico 26 JUSTO António Santos A influência do Direito Português na formação do Direito Brasileiro Revista Jurídica da FA7 Fortaleza v 5 n 1 p 197242 abr 2008 Disponível em httpsperiodicosuni7edubr indexphprevistajuridicaarticleview217 Acesso em 02 fev 2024 p 197 No texto da Constituição Federal de 1988 de acordo com Sifuentes após 21 anos de ditadura militar na estruturação do Poder Judiciário no título da Organização dos Poderes Título IV artigos 92 a 126 o legislador brasileiro detalhou minuciosamente os órgãos que o compõem incluindo o Supremo Tribunal Federal STF o Conselho Nacional de Justiça IA o Superior Tribunal de Justiça STJ o Tribunal Superior do Trabalho IIA os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais os Tribunais e Juízes do Trabalho os Tribunais e Juízes Eleitorais os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios 27 SIFUENTES Mônica Jacqueline O Poder Judiciário no Brasil e em Portugal reflexões e perspectivas Revista de Informação Legislativa Brasília v 36 n 142 p 324340 abrjun 1999 Disponível em https www2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid494r14225PDFsequence4 Acesso em 03 fev 2024 p 328 Sequencialmente na Constituição de Portugal a estrutura judiciária portuguesa inclui além do Tribunal Constitucional as seguintes categorias de tribunais a o Supremo Tribunal de Justiça os tribunais judiciais de primeira instância e os tribunais de segunda instância Relações b o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais c o Tribunal de Contas d Tribunais marítimos e Tribunais arbitrais e julgados de paz art 209 1 e 2 CRP A Constituição proíbe a CopySpider httpscopyspidercombr Página 102 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 existência de tribunais especiais ou de exceção exceto os militares para o julgamento de determinadas categorias de crimes art 209 4 28 SIFUENTES ref 2 p 330 Apresentadas de forma breve a estrutura do Poder Judiciário brasileiro e português cabe considerar que as bases do por meio do direito romano cuja ideia inicial da menoridade conforme Sidou tinha como base a maturidade sexual natural com 14 anos para os homens e 12 para as mulheres A lex Plaetoria ou Laetoria de 191 ou 200 aC foi implementada com o objetivo de proteger os adolescentes que se tornavam capazes muito cedo Essa lei permitia a rescisão de transações prejudiciais aos menores estabelecendo 25 anos como limite para essa proteção 29 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 O autor acima destaca que a idade de 25 anos como limite permaneceu nos códigos portugueses como nas Ordenações Afonsinas 1447 e Filipinas 1603 até tempos mais recentes Ele também observa que as Ordenações Filipinas foram relevantes para o Direito Civil brasileiro até a introdução do primeiro Código Civil Lei No 3071 de 1º de janeiro de 1916 atualmente revogada No entanto a menoridade no Brasil foi reduzida para 21 anos pela Lei de 31101831 em consonância com o modelo francês presente no Código de Napoleão de 1804 conforme o artigo 488 desse código 30 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 Consoante o Código Civil brasileiro de 2002 a menoridade cessa nas seguintes hipóteses jurídicolegais Art 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil Parágrafo único Cessará para os menores a incapacidade I pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro mediante instrumento público independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz ouvido o tutor se o menor tiver dezesseis anos completos II pelo casamento III pelo exercício de emprego público efetivo IV pela colação de grau em curso de ensino superior V pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria BRASIL 2002 31 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 Nessa esteira no Brasil o casamento de menores de 16 anos é expressamente proibido conforme alteração do artigo 1520 do Código Civil Brasileiro pela Lei nº 13811 de 12 de março de 2019 Atualmente o casamento é autorizado somente a partir dos 16 anos mediante consentimento dos pais responsáveis ou aprovação do juiz conforme estipulado pelo artigo 5º do referido Código BRASIL 2002 32 BRASIL ref 6 No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente BRASIL 1990 o artigo 148 dispõe que a Justiça da CopySpider httpscopyspidercombr Página 103 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 Infância e da Juventude é competente para conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente aplicando as medidas cabíveis conceder a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente Dessa forma tais atribuições se alinham no próprio Estatuto segundo prevê o art 7 quando assevera a formulação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência das crianças e dos adolescentes 33 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 02 fev 2024 Nesse passo um instituto jurídico previsto no Código Civil brasileiro de 2002 é a emancipação a qual se refere ao ato jurídico pelo qual uma pessoa adquire capacidade plena para exercer atos da vida civil antes de atingir a idade legalmente estabelecida Assim sendo o art 1690 preconiza que compete aos pais e na falta de um deles ao outro com exclusividade representar os filhos menores de dezesseis anos bem como assistilos até completarem a maioridade ou serem emancipados BRASIL 2002 Em seu parágrafo único os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens havendo divergência poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária 34 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 Historicamente a transição para a maioridade conhecida como emancipação tem suas raízes no antigo conceito de mancipium onde o adquirente formalizava a propriedade ao tomar a res escravo em suas mãos A evolução desse termo mancipatio precedido pelo prefixo negativo ex passou a indicar a perda da propriedade ou a cessação da dependência No direito romano essa emancipação antecipada foi chamada de venia aetatis um benefício concedido pelo imperador a quem ao atingir os 20 anos homem ou 18 anos mulher solicitasse dispensa da incapacidade pupilar comprovando bons costumes e conduta honesta por meio de testemunhos Essa permissão imperial permitia ao menor assumir por conta própria os atos da vida civil 35 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 128 No âmbito da doutrina civil brasileira conforme expõe Gonçalvesa emancipação pode acontecer por consentimento dos pais aprovada pelo juiz quando o menor atinge 16 anos Código Civil art 5º parágrafo único I Além disso pode ocorrer automaticamente em certas situações ou eventos conforme previstos nos itens II a V do mesmo artigo Conforme observado pelo autor atingir a maioridade encerra completamente a subordinação aos pais 36 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito de Família v 6 18ª Edição São Paulo Saraiva Jur 2021 p 170 No Direito português no plano normativo segundo o Artigo 130º que aborda os efeitos da maioridade na Subsecção II Maioridade e emancipação estabelecese que ao completar dezoito anos uma pessoa adquire plena capacidade para exercer seus direitos incluindo a autonomia sobre sua pessoa e propriedade Além disso de acordo com o Artigo 129º que trata do término da incapacidade dos menores a incapacidade cessa ao atingirem a maioridade ou serem emancipados exceto as restrições legais CopySpider httpscopyspidercombr Página 104 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 aplicáveis Adicionalmente o Artigo 131º estipula que se existir uma ação pendente contra o menor ao atingir a maioridade as responsabilidades parentais ou a tutela persistem até a decisão final e irrevogável da sentença 37 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 202438 PORTUGAL ref 12 Até a promulgação do DecretoLei nº 496 em 25111977 o texto original do Código Civil português estabelecia que Aquele que completar vinte e um anos de idade adquire total capacidade para exercer seus direitos podendo gerir sua pessoa e dispor de seus bens Assim a redução da maioridade de 21 para 18 anos em Portugal ocorreu em 1977 onze anos após a entrada em vigor do Código Civil de 1966 39 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 202440 PORTUGAL 1967 ref 14 Em vista dessa linha abordada por meio dos aportes do Direito Comparado o denominado Conselho da Europa considera quanto ao Título II da parte geral do Código Civil de Portugal ser notável a redução da maioridade para 18 anos artigos 122º e seguintes Essa alteração decorre indiretamente da Constituição refletindo a consonância com a idade estabelecida pela lei fundamental para o exercício dos direitos eleitorais ativos e passivos Dado que é possível ser deputado aos dezoito anos seria incongruente manter a ideia de que apenas após essa idade se alcança plena capacidade para gerir a própria pessoa e dispor dos próprios bens No entanto não é apenas o preceito constitucional que justifica essa mudança o direito comparado também aponta claramente na mesma direção 41 PORTUGAL 1977 ref 12 À época em 1977 era observável em toda a Europa e até mesmo além dela um movimento que advogava pela redução da idade da maioridade civil As legislações e projetos mais recentes tendem a fixar essa idade em dezoito anos Essa abordagem foi adotada pela lei francesa de 1974 pela lei da República Federal da Alemanha no mesmo ano e pela lei italiana de 1975 assim como já havia sido feito pela lei inglesa em 1969 Essa solução segundo a recomendação do Conselho da Europa também é adotada pelas leis sueca e dinamarquesa e é a norma na maioria dos países do Leste europeu 42 PORTUGAL 1977 ref 12 Naquele ano por conseguinte o Conselho da Europa recomendou que os países membros estabelecessem os dezoito anos como a idade de início da maioridade Essa escolha fundamentase no reconhecimento de que os jovens estão experimentando um processo acelerado de desenvolvimento psíquico e cultural Eles reivindicam e já conseguiram em alguns setores uma autonomia que deve ser acompanhada pela correspondente responsabilidade Embora a solução proposta possa ter inconvenientes estes são minimizados em comparação com as vantagens 43 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Ainda no âmbito do Direito Português a emancipação é regida pelo artigo 132 que estabelece que o casamento concede automaticamente a emancipação ao menor Quanto aos efeitos o artigo 133 do Código Civil português estipula que a emancipação confere plena capacidade ao menor para exercer seus direitos permitindo que ele governe sua pessoa e disponha de seus bens como se fosse maior com exceções indicadas no artigo 1649 Oportuno se faz o teor normativo deste último artigo 44 PORTUGAL 1977 ref 18 CopySpider httpscopyspidercombr Página 105 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens ser lheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 45 PORTUGAL 1977 ref 18 O Artigo 1877º do Código Civil de Portugal que trata da duração das responsabilidades parentais estabelece que Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até atingirem a maioridade ou serem emancipados Importante destacar que os dispositivos referentes à emancipação como concessão pelos pais ou conselho de família Artigo 134º emancipação por decisão judicial Artigo 135º emancipação restrita Artigo 136º e revogação da emancipação Artigo 137º foram revogados pelo DecretoLei nº 496 de 25111977 Isso evidencia a escolha do legislador português da época de condicionar a emancipação à idade de 18 anos conforme justificado nas exposições de motivos desse DecretoLei específico datado de 25111977 46 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 202447 PORTUGAL 1977 ref 18 Diferentemente de Portugal no Brasil tanto a maioridade civil quanto a penal art 27 ocorrem aos 18 anos justamente por entender a plena capacidade do jovem na totalidade sem estabelecer distinção pelo fato ou resultado enquanto civil ou criminal 48 BRASIL Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF Planalto 2024 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 03 fev 2024 O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente a especial atenção aos menores de dezoito anos apontando que serão julgados conforme normas da legislação especial Desde a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 806990 a criança e jovem são tutelados por aparato legal próprio 49 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev 202450 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis l8069htm Acesso em 03 fev 2024 O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente sobre a maioridade penal vejamos o art 228 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às normas da legislação especial Ou seja teve com fundamento o critério meramente etário e cronológico como definidor dos direitos dos atos da vida civil e no contexto penal 51 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev 2024 Ao contrário de Portugal a legislação brasileira estabeleceu a idade de 18 anos como marco do pleno exercício de direitos ressalvando a 16 anos de modo facultativo a oportunidade de votar e de emancipar CopySpider httpscopyspidercombr Página 106 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 Concernente ao método de punição também varia significativamente entre os países Portugal México Colômbia Peru Croácia e Alemanha por exemplo assim como o Brasil aplicam medidas correcionais ao adolescente que ainda não atingiu a maioridade penal Outros países adotam um sistema de penas mitigadas ao menor em comparação às penas recebidas pelos adultos como França Venezuela Irlanda e Inglaterra Outros países adotam punições mais severas considerando a gravidade do crime China Colômbia e Rússia E outros adotam instrumentos processuais para avaliar o discernimento do menor para possibilitar a aplicação de pena mais severa são eles Inglaterra Alemanha França Escócia China Argélia e Bélgica 52 ODON Tiago Ivo Maioridade Penal Breves Considerações Boletim do Legislativo nº 13 2013 Disponível em httpwww12senadogovbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudosboletins legislativosboletimno13de2013maioridadepenalbrevesconsideracoes Acesso em 04 fev 2024 Em decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo temse um caso concreto em que o fator idade não impediu o acesso à educação ao adolescente aprovado em vestibular para o curso mesmo sem ter concluído Logo resta evidente que a delimitação etária para determinados direitos e deveres não inviabiliza atendidos os devidos pressupostos jurídicos o desenvolvimento humano como se pode inferir do julgado abaixo 53 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2045561 1320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjsp jusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR Decisão recorrida que deferiu a liminar pleiteada para compelir a agravante a promover a matrícula da agravada no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte Agravada que foi aprovada no processo seletivo para o ingresso no curso de Ciências Exatas Licenciatura para o ano de 2023 mas teve sua matrícula negada em razão de ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Histórico escolar da agravada demonstra que esta possui frequência alta e ótimas notas no primeiro e segundo anos do ensino médio Supremacia do direito fundamental à educação previsto nos arts 6º e 208 V da CF Art 54 V do ECA Lei Fed nº 8609 de 13071990 determina que a criança e o adolescente possuem o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a sua capacidade o que foi devidamente demonstrado pela agravada com a sua aprovação no processo seletivo para o ingresso no ensino superior de modo que deve ser deferida a tutela liminar para que a agravante promova a matrícula da agravada no curso para o qual foi aprovada Necessidade porém de reforma parcial da r decisão recorrida com o objetivo de atendendo determinação legal determinar que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano deste no ano de 2023 se o caso de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior Decisão parcialmente reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO parcialmente provido para determinar que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo e se quiser frequentálo neste ano de 2023 sendo que para a matrícula dos anos seguintes deste mesmo curso deverá apresentar o certificado de conclusão do ensino médio 54 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2045561 1320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de CopySpider httpscopyspidercombr Página 107 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjsp jusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 A presente demanda acima trata de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu liminarmente o Mandado de Segurança impetrado pela agravada determinando à agravante a imediata matrícula da mesma no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio Nessa sequência a controvérsia central gira em torno da negativa da matrícula da agravada aprovada no processo seletivo para o referido curso por ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Ressaltese que o histórico escolar da agravada revela elevada frequência e excelentes notas nos dois primeiros anos do ensino médio o que evidencia sua capacidade intelectual Nesse contexto emerge a discussão acerca da supremacia do direito fundamental à educação consagrado nos artigos 6º e 208 V da Constituição Federal A legislação pertinente notadamente o artigo 54 V do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal nº 86091990 assegura o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade do educando Por conseguinte é imperativo reconhecer que a agravada demonstrou capacidade ao ser aprovada no processo seletivo para ingresso no ensino superior sendo justificável portanto a concessão da tutela liminar para que a agravante promova sua matrícula no curso para o qual foi aprovada Contudo em conformidade com a determinação legal é essencial reformar parcialmente a decisão exigindo que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior O entendimento esposado pela decisão judicial buscou equilibrar a garantia do acesso à educação superior com o respeito aos dispositivos legais que estabelecem a conclusão do ensino médio como requisito Assim ao prover parcialmente o Agravo de Instrumento determinase que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo no ano de 2023 podendo frequentálo contudo para matrículas nos anos subsequentes será necessário apresentar o certificado de conclusão do ensino médio Dessa forma o direito social à educação não sofreu óbice sendo reconhecida a capacidade intelectiva da estudante Com esteio no pensamento de Hegel em sua filosofia do direito este enfatiza a importância do Estado como a manifestação mais elevada da liberdade humana Argumenta por conseguinte que o direito subjetivo encontra sua realização no contexto social e político do Estado Nesse sentido a decisão judicial acima que destaca a supremacia do direito fundamental à educação está alinhada com a perspectiva hegeliana pois reconhece a importância da educação como um componente essencial para a realização plena da liberdade individual 55 HEGEL Georg Wilhelm Friedrich Princípios da Filosofia do Direito 2ª São Paulo Martins Fontes 2000 A negação da matrícula da agravada apesar de sua aprovação no processo seletivo destaca uma tensão entre o direito subjetivo à educação e as exigências formais do sistema educacional Hegel ao abordar a relação entre indivíduo e Estado defende a harmonia entre direitos individuais e a ordem estatal Por tais razões a menoridade alcança dimensões extrapatrimoniais e deste modo o caráter individual do interesse do menor se justifica por um interesse público pois jovens em situações semelhantes ao caso concreto potencializam o aspecto compromissório da Constituição brasileira de 1988 Assinalase que a atenção dada ao histórico escolar da agravada evidenciando sua dedicação e CopySpider httpscopyspidercombr Página 108 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 desempenho acadêmico alinhase com a visão hegeliana de que o reconhecimento do indivíduo pela sociedade deve considerar sua capacidade e mérito Por isso a decisão em pauta à luz dos princípios gerais da filosofia do direito de Hegel reflete uma tentativa de conciliar os direitos individuais à educação com as exigências institucionais e legais buscando a realização plena da liberdade no nexo interativo entre a sociedade e o Estado CONCLUSÃO Por todo o exposto verificase que a legislação brasileira e a legislação portuguesa buscam regulamentar critérios que associem diretamente no direito da pessoa que pretende preservar Deve sempre estar em voga as unidades principiológicas do direito para ser ele sempre um regulador das boas normas de conduta porquanto a projeção de um Estado dito democrático e vinculada ao preceito maior da legalidade tem como um de seus objetivos reduzir e eliminar dentro das possibilidades as diversas desigualdades quanto outras degradações voltadas a descontruir a subjetividade Nesse sentido somado à formação natural física e psicológica do desenvolvimento do ser humano é perfeitamente aceitável a idade como um fator determinante para a atribuição de direitos aos cidadãos que possuem um ordenamento jurídico como regulador de normas sociais de conduta e punição Outrossim a experiência jurídica nas atividades decisórias bem como o papel do legislador enquanto representante do povo se tornam em vias para que determinados direitos e deveres passem a integrar a individualidade das pessoas maiores de idade A ponderação neste trabalho realizada recai nos critérios de atualização das normas conforme a evolução natural do homem e da sociedade onde ele se relaciona com o ambiente Cada sociedade possui seu modo de organização mas é visível as constantes evoluções que cada país vivencia com o passar dos anos E mediante os apontamentos normativos internacionais deve sempre amparar os cidadãos nos critérios mais benéficos e menos constrangedores ou traumatizantes Significa considerar necessariamente a universalização digna da maioridade tornandoa em um acontecimento jurídico voltada a desenvolver a cidadania em cada indivíduo dotado de responsabilidade e autoconsciência Muito se tem estudado como deve ser recolocada a maioridade penal das crianças e adolescentes portugueses nessa nova era Tem sido um desafio argumentar a favor dessa distinção entre as maioridades civil e penal e principalmente na maneira como são executadas tais sentenças condenatórias às penas privativas de liberdade Segundo os aportes dos julgados analisados está evidente que diante do Estado Democrático de Direito modelo previsto nas ordens jurídicas tanto do Brasil quanto de Portugal a dignidade humana e os valores sociais se conjugam para manter indissolúvel a relação entre a liberdade e os demais direitos individuais sem haver supressões arbitrárias destes Neste caso as exceções deveriam ser tratadas exatamente como tais pois todo ser humano que possui capacidade civil deve ter seus direitos de ordem fundamental respeitados e protegidos O Estado deve tutelar com total máxima o direito à vida e a dignidade da pessoa humana independentemente da idade que possui considerando sim as características que podem distinguilo do que atualmente é considerado plausível Para isso existem estudos sérios pautados em levantamentos de dados e em suma trazem não apenas a longevidade como fator positivo crescente mas também a durabilidade dos direitos e garantias em uma ordem jurídica haja vista a organicidade do Direito REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CopySpider httpscopyspidercombr Página 109 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 01 fev 2024 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 BRASIL Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF Planalto 2024 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 03 fev 2024 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 02 fev 2024 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula 605 Disponível em httpswwwstjjusbrinternetdocs bibliotecaclippinglegislacaoSumula6052018Terceirasecaopdf Acesso em 05 fev 2024 CARVALHO Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças Revista de Ciências Sociais p 1328 2017 Disponível em httpsjournals openeditionorgconfiguracoes4267 Acesso em 12 de novembro de 2023 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito de Família v 6 18ª Edição São Paulo Saraiva Jur 2021 HEGEL Georg Wilhelm Friedrich Princípios da Filosofia do Direito 2ª São Paulo Martins Fontes 2000 JUSTO António Santos A influência do Direito Português na formação do Direito Brasileiro Revista Jurídica da FA7 Fortaleza v 5 n 1 p 197242 abr 2008 Disponível em httpsperiodicosuni7edubr indexphprevistajuridicaarticleview217 Acesso em 02 fev 2024 ODON Tiago Ivo Maioridade Penal Breves Considerações Boletim do Legislativo nº 13 2013 Disponível em httpwww12senadogovbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudosboletins legislativosboletimno13de2013maioridadepenalbrevesconsideracoes Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Constituição da República Portuguesa 1976 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretoaprovacaoconstituicao197634520775 Acesso em 02 fev 2024 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL Código do Trabalho Lei n 72009 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadalei200934546475 Acesso em 03 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 110 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 PORTUGAL Código de Seabra 1867 Art 97º a 100º Disponível em httpswwwfdunlptAnexos Investigacao1664pdf Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL Código Penal DecretoLei nº 4895 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL DecretoLei n 40182 de 23 de setembro Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei4011982319742 Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Lei n 38A2023 de 2 de agosto Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrdetalhelei38a2023216630826 Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público ACRL de 11042019 Jurisprudência da Relação Cível Disponível em httpswwwpgdlisboaptjureljurmostradocphp codarea58nid5622 Acesso em 03 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid 542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Resol da AR nº 72014 de 27 de Janeiro Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças Disponível em httpswww pgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid2045tabelaleis Acesso em 03 fev 2024 RIO GRANDE DO SUL Apelação Cível n 70084869551 Nº CNJ 00005080420218217000 Comarca de Porto Alegre 8ª Câmara Cível Rel Des Luiz Felipe Brasil Santos Data do julgamento 03022021 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309decisaomonocratica desembargadortjrs8pdf Acesso em 05 fev 2024 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 20455611320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjspjusbrcjsg resultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso CopySpider httpscopyspidercombr Página 111 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 em 04 fev 2024 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 SIFUENTES Mônica Jacqueline O Poder Judiciário no Brasil e em Portugal reflexões e perspectivas Revista de Informação Legislativa Brasília v 36 n 142 p 324340 abrjun 1999 Disponível em https www2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid494r14225PDFsequence4 Acesso em 03 fev 2024 UNICEF Convenção sobre os Direitos da Criança 1990 Disponível em httpswwwuniceforgbrazil convencaosobreosdireitosdacrianca Acesso em 03 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 112 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 Arquivo 1 Meu Guru Artigo Constitucionaldocx 8674 termos Arquivo 2 httpswwwplanaltogovbrccivil03LEIS2002L10406compiladahtm 76816 termos Termos comuns 512 Similaridade 060 O texto abaixo é o conteúdo do documento Meu Guru Artigo Constitucionaldocx 8674 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwplanaltogovbrccivil03LEIS2002L10406compiladahtm 76816 termos IDADE Fator de desigualdade ou direito 1 Artigo científico apresentado à Universidade como requisito para a aprovação na disciplina de Jeanny 2 Discente do curso RESUMO Na aplicação do direito é de fundamental importância que sejam estabelecidas regras claras assim como o modo de como aplicálas a fim de ser garantido o bemestar do cidadão e a ordem social Considerando a maturidade física e psicológica o legislador identificou as idades apropriadas para que o cidadão seja ou não detentor de algum direito Cabe salientar que o fator idade juridicamente busca representar a busca por uma tutela e de forma simultânea um equilíbrio diante dos fenômenos sociais a exemplo da discriminação etária no mercado de trabalho quanto em razão do gênero Nessa linha o texto da Constituição passa a ser um horizonte na formulação das ações afirmativas pela Estado brasileiro quanto pelo Estado Português e os demais organismos das suas respectivas sociedades civis O conceito de política pública no âmbito da estipulação da idade revelase como expressão dessas medidas a serem implementadas o que por sua vez requer a participação democrática para discutir tais perspectivas Conforme abordado a problemática suscitada pela idade no grupo de menores demonstrou que o referido fator contribui para reduzir a amplitude das desigualdades existentes em uma sociedade como a desigualdade socioeconômica fiscal regional e de gênero Palavraschave Idade Constituição Maioridade civil Maioridade penal Idoso ABSTRACT When applying the law it is of fundamental importance that clear rules are established as well as how to apply them in order to guarantee the wellbeing of the citizen and social order Considering physical and psychological maturity the legislator has identified the appropriate ages for a citizen to have or not have any rights It should be noted that the age factor in legal terms seeks to represent the search for protection and at the same time a balance in the face of social phenomena such as age discrimination in the job market and gender discrimination Along these lines the text of the Constitution becomes a horizon for the formulation of affirmative action by both the Brazilian and Portuguese states and the other bodies of their respective civil societies The concept of public policy in the context of age stipulation reveals itself as an expression of these measures to be implemented which in turn requires democratic participation to discuss CopySpider httpscopyspidercombr Página 113 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 these perspectives As we have seen the problem raised by age in the group of minors has shown that this factor contributes to reducing the extent of the inequalities that exist in a society such as socio economic fiscal regional and gender inequality Keywords Age Constitution Civil majority Criminal majority Elderly 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho visa traçar um panorama de estudo jurídico em torno da idade do ser humano como um fator determinante na atribuição de direitos e deveres frente aos indivíduos à sociedade e à legislação específica Será abordado especificamente a temática da maioridade civil Relatando o desenvolvimento dos assuntos normativos ao longo do tempo Nesse sentir o estudo gira em torno da Constituição da República Portuguesa dos Códigos Civil e Penal Português do Regime do Processo Tutelar Civil da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo da Lei Tutelar Educativa e na senda internacional a Declaração dos Direitos das Crianças e a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças Declaração Universal dos Direitos do Homem No primeiro Capítulo a maioridade civil será analisada tanto em seus aspectos comuns quanto nas condições especiais ou seja quando se inicia e as exceções mais relevantes a este estudo No segundo Capítulo será abordada a maioridade no âmbito penal considerandoa os seus aspectos jurídicolegais segundo a legislação brasileira e a legislação lusitana bem como algumas fontes jurisprudenciais Por último no terceiro Capítulo e de modo complementar será traçado um paralelo entre os ordenamentos jurídicos de Portugal e do Brasil o que possuem em comum e as diferenças legais tratadas em cada país O presente estudo não possui o intuito de examinar de forma exaustiva os assuntos propostos mas de esclarecer e elucidar algumas características aqui julgadas mais relevantes mas com aplicabilidade no universo jurídico prático 2 MAIORIDADE CIVIL Em Portugal segundo o Código Civil lusitano art 130 a maioridade civil ocorre aos 18 anos completos idade em que o indivíduo pode exercer todos os atos da vida civil de forma plena e satisfatória Até essa idade o sujeito de direito é considerado como criança por não possuir maturidade física e emocional suficiente e por tamanha relevância do tema ampla é a normatização sobre este assunto 3 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Tal assunto começou a ser sistematizado com Declaração de Genebra em 1924 Em apenas cinco artigos este dispositivo internacional tratou de maneira geral sobre os direitos das crianças a serem tratadas de maneira respeitável e prioritária independente de crede raça ou nacionalidade 4 UNICEF Convenção sobre os Direitos da Criança 1990 Disponível em httpswwwuniceforgbrazil convencaosobreosdireitosdacrianca Acesso em 03 fev 2024 Após este em 1959 a Organização das Nações Unidas adotou e expandiu o texto da Declaração de CopySpider httpscopyspidercombr Página 114 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 Genebra publicado pela Liga das Nações com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos da Criança Neste foi ampliado os princípios de proteção no acolhimento e cuidados com as crianças Logo em seguida em 1989 temse a Convenção sobre os Direitos da Criança representa o tratado de direitos humanos internacionais em que além de declarar princípios gerais representa um vínculo jurídico aos Estados que a ela aderem Foi no ano seguinte à sua publicação que Portugal a ratificou No seu primeiro artigo já define criança como todo ser humano menor de 18 anos de idade e continua salvo se nos termos da lei que lhe for aplicável atingir a maioridade mais cedo E nesta linha de análise existem normatizações que tratam sobre as situações em que a criança terá seus direitos equiparado aos dos adultos 5 UNICEF ref 4 A emancipação pelo casamento autorizado é uma dessas situações O artigo 133 do Código Civil Português aduz que com a emancipação o menor poderá se reger e dispor dos seus bens assim como os que atingiram a maioridade pelo decurso dos 18 anos completos No entanto o mesmo dispositivo excetua situações a que seus efeitos não são plenos são eles quando casar sem autorização dos pais tutores ou justiça na administração dos bens que levam ou herdem até a maioridade e sobre a administração dos seus bens até que completem os 18 anos art 1649 CC 6 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 20247 Artigo 1649º 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens serlheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 3 Revogado pelo DecretoLei nº 49677 de 25 de Novembro PORTUGAL Código Civil DecretoLei n º 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei196634509075 Acesso em 03 fev 2024 Outra ocorrência é referente ao trabalho daqueles em idade escolar Neste caso a legislação permite que a partir dos 16 anos possam laborar em ofícios que sejam leves e aos quais possuem aptidão Sempre tendo garantido a conciliação entre a capacitação escolar e a do trabalho junto ao conhecimento técnico escolhido Deve existir a capacidade física e psicológica do menor para tal de modo que também não afete sua saúde e bemestar 8 Artigos 3º 66º e 68º PORTUGAL Código do Trabalho Lei n 72009 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadalei200934546475 Acesso em 03 fev 2024 Fato interessante se tem na norma ao dispor que a criança de 16 a 18 anos emancipada que aufere rendimentos próprios com o seu trabalho tem resguardado tanto pelos pais quanto pela entidade patronal o dever de propiciar condições favoráveis para sua educação saúde e formação profissional Aqui a legislação visa proteger o jovem trabalhador da sua própria falta de experiência Como regra geral o artigo 127 do Código Civil Português elenca algumas exceções à incapacidade dos menores ente 16 e 18 anos são elas a administração dos bens adquiridos por seu trabalho a livre CopySpider httpscopyspidercombr Página 115 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 disposição dos bens de menor valor nos negócios jurídicos triviais e nos negócios jurídicos relativos à profissão arte ou ofício que tenha sido autorizado a praticar ou a exercer Na direção oposta ao que tem sido apresentado será analisado aqui uma situação em que o fator idade foi majorado pela prática dos tribunais e normatizado na legislação visto que visa beneficiar o menor Pautado no Princípio do Superior Interesse da Criança a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou até os 25 anos Esta foi uma inovação trazida pela Lei nº 122 do dia 1 de setembro de 2015 a qual alterou o Artigo 1880º do Código Civil Português 9 ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Jurisprudência da Relação Cível ACRL de 11042019 Princípio do Superior Interesse da Criança Parentalidade biológica Projecto de vida para criança I Se o filho menor a favor de quem foi fixada a pensão de alimentos atingir a maioridade na pendência de acção de regulação das responsabilidades parentais a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou 25 anos de idade II Assim a acção de regulação do exercício de responsabilidades parentais na qual é pedido o reconhecimento do direito a alimentos a favor de filho menor deve prosseguir os seus termos para esse efeito mesmo depois deste ter atingido a maioridade não ocorrendo nesta parte inutilidade superveniente da lide Proc 9723159T8LRSL1 6ª Secção Desembargadores Manuel Rodrigues Ana Paula Carvalho Sumário elaborado por Margarida Fernandes Disponível em httpswwwpgdlisboaptjureljurmostradocphpcodarea58nid5622 Acesso em 03 fev 2024 A Constituição da República Portuguesa em seu art 68º nº 1 veio resguardar o direito da criança à educação sendo os pais os principais agentes mas com o Estado e a sociedade também atuando com auxiliadores neste processo Desse modo percebemos a especial atenção que o maior instrumento normativo do País garantiu aos instrumentos infraconstitucionais para abordar o assunto Apesar da Constituição da República Portuguesa não estabelecer em forma de numeral a maioridade civil determinou que outro diploma o fizesse e atendendo aos critérios físicos e psicológicos fora feito pelo Código Civil Português O importante a ressaltar no presente trabalho são as alterações ocorridas com o passar dos tempos vejamos o Código de Seabra Código Civil de 1867 estipulava a maioridade aos vinte e um anos completos e assim permaneceu na redação do atual Código Civil de 1966 Somente com reforma ocorrida em 1977 foi diminuída a maioridade para os 18 anos completos 10 PORTUGAL Código de Seabra 1867 Art 97º a 100º Disponível em httpswwwfdunlptAnexos Investigacao1664pdf Acesso em 03 fev 202411 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre 300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Um dos aspectos jurídicos quando se analisa a maioridade civil pode ser as exceções para que determinados direitos e deveres sejam cumpridos mesmo quando finalizada a menoridade Segundo uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra o dever do progenitor perante o seu filho maior de idade se apresenta como legítimo quando justificada a hipótese de pensão de alimentos e outros pressupostos 12 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 116 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 Sumário I A lei nº 1222015 de 1 de setembro clarificou que a obrigação de pagamento da pensão de alimentos se mantém depois da maioridade do filho e até que este perfaça 25 anos de idade ressalvadas as situações em que o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data se tiver sido livremente interrompido ou quando não seja razoável impor ao progenitor tal obrigação II A propósito deste conceito de razoabilidade importará sempre ponderar se o filho maior poderá prover ainda que parcialmente às suas necessidades educacionais através de outros meios ou instrumentos que dispensem o direito a alimentos III Sendo certo que o critério sempre assentará sendo disso caso na imputação da não conclusão da formação profissional à culpa grave do filho na medida em que a obrigação de alimentos a favor do filho deve continuar a ser paga pelo progenitor para além da maioridade daquele desde que se mantenha a situação de necessidade sem culpa do beneficiário IV Por outro lado só a violação grave do dever de respeito por parte do filho para com o pai poderá constituir causa de cessação da obrigação de prestar alimentos após a maioridade nos termos do art 1874º do CCivil 13 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 Em vista da decisão o juízo invocou a doutrina de Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira quando estes consideram que diante da questão da reciprocidade das ofensas é inegável que o direito a alimentos para o filho maior só será interrompido em caso de comportamento grave deste demonstrando intenção deliberada no motivo do pedido de alimentos ou criação intencional de condições propícias a esse motivo 14 PORTUGAL ref 13 Ainda a razoabilidade mencionada na decisão implica a análise das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se a continuidade da pensão de alimentos é justificada Isso envolve considerar se o filho maior possui meios alternativos para custear sua educação ou formação profissional o que por sua vez se conecta com a autonomia individual um princípio jurídicofilosófico central no Direito Logo em situações semelhantes indispensável uma avaliação equilibrada das necessidades do beneficiário e das responsabilidades do progenitor garantindo que a obrigação alimentar não seja imposta de maneira excessiva ou injustificada 3 MAIORIDADE PENAL No âmbito da política criminal diferentemente do civil a maioridade dos cidadãos portugueses ocorre aos 16 anos completos Nesta idade a lei os considera aptos a serem responsabilizados penalmente por crimes que venham cometer podendo ser cerceados da sua liberdade e ou de seus direitos Muito se vem estudando sobre maneiras mais humanas e responsáveis de abordar os direitos que envolvem crianças Como marco histórico pode ser apontada a Declaração de Genebra em 1924 posteriormente a Declaração dos Direitos da Criança em 1959 e reunindo estes temse a Convenção Internacional dos Direitos da Criança em 1989 E em 1996 foi publicado a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança aprovado em Portugal pela Resolução da AR nº 72014 CopySpider httpscopyspidercombr Página 117 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 15 ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Resol da AR nº 72014 de 27 de Janeiro Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças Disponível em httpswwwpgdlisboapt leisleimostraarticuladophpnid2045tabelaleis Acesso em 03 fev 2024 Historicamente as sanções imputadas aos menores vêm sendo atenuadas de punições assemelhadas aos dos adultos evoluise normativamente para aplicação da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo LPCJP Lei Nº 14999 de 1 de setembro e a Lei Tutelar Educativa LTE Lei Nº 16699 de 14 de setembro Por tais normas foi definido que aos menores de 12 anos que tenham cometidos fatos criminosos só podem ser aplicadas medidas de promoção e proteção ou seja o mesmo tratamento dado aos menores em situação de risco e abandono Para as crianças entre 12 e 16 anos devem ser aplicadas medidas tutelares educativas que podem ser executadas até os 21 anos Segundo a finalidade da Lei Tutelar Educativa art 2º no âmbito da criança dos 12 aos 16 anos tais medidas previstas também chamadas de medidas tutelares têm como objetivo educar o menor para o direito e promover sua integração digna e responsável na comunidade No processo de avaliação da necessidade e do tipo de medida são consideradas as causas que excluem ou atenuam a ilicitude ou a culpa 16 PORTUGAL Código Penal DecretoLei nº 4895 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 03 fev 2024 No entanto às crianças a partir de 16 anos são designados o mesmo local de cumprimento da pena que os adultos O convívio ainda não foi delineado para que estivessem apenas com outros da mesma faixa etária prejudicando assim o desenvolvimento para bem conviver no meio social após o findar o tempo de sua pena Como tentativa de compreender a distinção entre as maioridades civil e penal seria interessante analisar o contexto histórico e cultural da sociedade portuguesa desde o século XVII onde o número de roubo e furto praticado por crianças era elevado sendo a elas aplicadas penas da mesma forma como aos adultos 17 CARVALHO Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças p 1328 2017 Disponível em httpsjournalsopeneditionorgconfiguracoes 4267 Acesso em 12 de novembro de 2023 Sob a perspectiva da legislação portuguesa a criança até os 18 anos é considerada com pouca maturidade para o exercício dos atos da vida civil como por exemplo para votar em eleições políticas e para assinar contratos de compra mas com 16 anos idade inferior aos 18 anos pode sofrer os rigores das penas privativas de liberdade e cumprir pena de prisão Essa problemática tem sido minimizada com a aplicabilidade do Decreto Lei nº 40182 Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes ao tratar da flexibilização das medidas de correção que possam ser aplicadas a crianças ofensoras 18 PORTUGAL DecretoLei n 40182 de 23 de setembro Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei4011982319742 Acesso em 04 fev 2024 Importante salientar que nos casos práticos a medida de coação a privação de liberdade constituemse como um fenômeno incomum Sob a perspectiva de apontamento da idade como direito temse a recente aprovação da Lei nº 38A2023 PEC 17193 em que estabelece o perdão de penas e anistia de infrações aos jovens de 16 a 30 anos de idade por ocasião da Jornada Mundial da Juventude em Portugal 19 PORTUGAL Lei n 38A2023 de 2 de agosto Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrdetalhelei38a2023216630826 Acesso em 04 fev 2024 Nessa linha de raciocínio relevante destacar a interpretação do Tribunal de Relação atribuída em face do CopySpider httpscopyspidercombr Página 118 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 acompanhamento educativo previsto no art 16 da Lei Tutelar Educativa do qual é possível identificar os vetores jurídicoaxiológicos e políticos da menoridade penal 20 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 1 Acórdão da Relação de Lisboa de 25012011 MEDIDAS TUTELARES EDUCATIVAS INTERNAMENTO MENOR I Tal como das penas se exclui qualquer finalidade retributiva cfr artº 40º nº 1 do Cód Penal também as medidas tutelares não são um castigo uma expiação ou compensação do mal do crime punitur quia peccatum est visam sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de forma harmoniosa e socialmente integrada e responsável II Ainda à semelhança da lei penal artº 70º do Cód Penal que manda dar preferência às penas não privativas da liberdade no direito tutelar de menores o legislador definiu como directriz a prevalência das medidas não institucionais isto é todas as que não sejam de internamento em centro educativo pois o que se pretende é corrigir os seus desvios comportamentais e fomentar o sentido de responsabilização visando o seu desenvolvimento harmonioso e não moldar o seu carácter ou imporlhe um estilo de vida III Concluindose que face às profundas e notórias carências educativas a todos os níveis reveladas pelo menor que praticou factos qualificados como crime de roubo que vem revelando tendência para práticas delitivas e a quem já anteriormente lhe fora aplicada medida tutelar de acompanhamento educativo que ele desprezou e não cumpriu o internamento em centro educativo é a medida mais adequada e eficaz esta não deve ser de curta duração para que se reúnam as condições indispensáveis ao sucesso mínimo que seja da medida esta não poderá ter uma duração inferior a dois anos IV Sendo dever do Estado proteger a infância e a juventude nomeadamente na formação da sua capacidade de autodeterminação incumbelhe também o dever de assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade e para tanto há que atacar precocemente o desenvolvimento de carreiras criminosas V Um menor que tem agora 16 anos de idade está desocupado passa os dias no bairro problemático e conotado com práticas criminosas onde reside é permeável a influências do seu grupo de pares é praticamente analfabeto apesar de ter concluído a 3ª classe e revela carências educativas básicas não está preparado para viver em sociedade como cidadão livre responsável socialmente inserido e adaptado e por isso será facilmente levado a adoptar comportamentos delinquentes VI Nesse quadro a medida de acompanhamento educativo com metas e objectivos bem definidos e regras para cumprir é a que se apresenta mais adequada e eficaz pois permitirá incutir no menor o respeito pelos valores éticojurídicos fundamentais da comunidade que se sobreponham àqueles que no bairro pelos seus pares lhe são veiculadas e a que já aderiu e adquirir alguns recursos que lhe permitam no futuro conduzir a sua vida de modo socialmente responsável Sumário elaborado pelo Relator Proc 2581094TQLSBL15 Relator NETO MOURA 21 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp CopySpider httpscopyspidercombr Página 119 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 O Acórdão acima da Relação de Lisboa de 25012011 revelase como uma peça jurídica que transcende os limites da análise meramente legal adentrando os domínios filosóficos que envolvem as medidas tutelares educativas aplicáveis a menores A citação inicia ressaltando a natureza destas medidas afirmando que assim como nas penas a finalidade retributiva é excluída Deste modo a essência não é punir pelo mal praticado mas sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de maneira harmoniosa socialmente integrada e responsável Cabe destacar por meio do teor decisório a preferência legislativa por medidas não institucionais indo ao encontro da máxima de que é preferível corrigir desvios comportamentais e fomentar responsabilização do que moldar o caráter ou impor um estilo de vida O Estado é apresentado como detentor do dever de proteger a infância e juventude buscando assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade Nesse contexto o combate precoce ao desenvolvimento de carreiras criminosas é considerado imperativo No caso específico do menor temse um jovem de 16 anos com carências educativas notórias revelase como sendo complexo por envolver a relação entre educação meio urbano e família Logo a imposição do internamento em centro educativo é justificada pela reincidência do menor em práticas delitivas sua resistência a medidas anteriores e a necessidade de assegurar seu desenvolvimento harmônico A preocupação com a formação da capacidade de autodeterminação do menor é notória ressaltandose a importância de medidas como o acompanhamento educativo para garantir sua reintegração na sociedade como cidadão livre responsável e socialmente inserido Por último o julgado encerra com a ponderação de que a medida de acompanhamento educativo com metas e objetivos definidos é a mais adequada e eficaz Visa não apenas corrigir desvios mas também incutir valores éticojurídicos fundamentais da comunidade e fornecer recursos que permitam ao menor conduzir sua vida de maneira socialmente responsável no futuro Assim a decisão judicial transcende a esfera punitiva para abraçar uma abordagem que busca a ressocialização e o desenvolvimento integral do menor infrator Em orientação formulada pelo Ministério Público se pode depreender os aspectos interventivos que envolvem os tribunais especializados e os menores no Distrito Judicial de Lisboa Dessa forma encontra se indissociável dos fenômenos sociais cujos efeitos repercutem nos direitos da menoridade 2 A Recomendação da PGDL nº 12009 de 18 de Maio prevê procedimentos ao nível da estatística da instrução e do encerramento dos inquéritos em vista ao reforço qualitativo e quantitativo da intervenção na área tutelar educativa Transcrevese o teor da Recomendação No âmbito da intervenção tutelar educativa a analise evolutiva dos elementos disponíveis reportados aos últimos três anos a nível do Distrito Judicial de Lisboa conjugada com os dados constantes do Relatório de Segurança Interna de 2008 recentemente divulgados permite concluir pela premente necessidade de reforçar quantitativamente e sobretudo qualitativamente tal intervenção Com efeito os dados referentes à expressão e visibilidade da delinquência juvenil em especial da grupal e da relativa a criminalidade violenta e grave ainda que sendo alvo de monitorização e avaliação noutras sedes mormente no âmbito do Observatório de Delinquência Juvenil e do Observatório de Segurança CopySpider httpscopyspidercombr Página 120 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 Escolar reclamam esforço acrescido por parte do Ministério Público no sentido do incremento de iniciativas que a médio prazo potenciem efectiva redução dos índices de criminalidade na certeza de que tal desiderato apenas será alcançável desde que mediante uma intervenção sistemática e eficaz se diagnostiquem precoce e cabalmente as situações de jovens inimputáveis cujas necessidades educativas exijam a aplicação das correspondentes medidas em tempo oportuno A análise dos dados estatísticos e a correspondente avaliação quantitativa do desempenho em sede tutelar educativa bem como a clara percepção da falência da intervenção tutelar educativa em significativo número de casos esta particularmente evidente face à constatação de elevados índices de detenções por crimes de natureza violenta e grave de jovens imputáveis alvo de intervenções fracassadas na justiça de menores impõe uma substancial alteração do paradigma da intervenção adequandoo às necessidades que tais evidências tão exuberantemente demonstram O Ministério Público deverá assim neste domínio elevar os níveis de exigência e de eficácia norteadores da sua intervenção quer visando a célere e completa obtenção dos elementos que relevantemente esclareçam a situação dos jovens com comportamentos desviantes mormente as suas necessidades educativas com especial enfoque para os relatórios sociais relatórios sociais com avaliação psicológica e perícias sobre a personalidade quer requerendo em tempo útil a correspondente aplicação das medidas tutelares educativas que aquelas reclamam em vista da sua educação para o direito e da sua inserção de forma digna e responsável na vida em sociedade Assim nos termos do art 58º nº 1 al a do EMP recomendase que os senhores magistrados do Ministério Público a Diligenciem nos respectivos serviços pela manutenção dos registos informáticos devidamente actualizados por forma a possibilitar a obtenção automática da correspondente informação logo após a autuação dos ITE inquérito tutelares educativos b Diligenciem pela obtenção de informação completa e actualizada sobre todos os processos anteriormente instaurados arquivados ou não de idêntica ou diversa natureza relativamente aos menores visados em processos tutelares educativos daqueles recolhendo e fazendo juntar todos os elementos relevantes para oportuna decisão sobre a aplicação de medida tutelar educativa adequada ao caso sem prejuízo das incorporações e apensações a que porventura haja lugar bem como desde logo para elaboração de requerimento de aplicação de medida cautelar de guarda em centro educativo sempre que reunidos os respectivos pressupostos c Privilegiem o relatório social como meio de obtenção de prova cfr Art71º da LTE e diligenciem pela elaboração de relatório social com avaliação psicológica sempre que a expressãogravidade dos factos protagonizados pelo menor em si mesmos em razão do local da sua prática ou das circunstancias que a rodearam ou ainda da qualidade dos ofendidos imponha um diagnóstico mais aprofundado sobre a globalidade da sua situação familiar e social e dificuldades comportamentais d Se imponha especial rigor aquando do encerramento da fase de inquérito dos processos tutelares educativos devendo elaborar requerimentos de abertura de fase jurisdicional sempre que as necessidades educativas imponham o decretamento de medidas tutelares cuja proposta formularão sem descurar critérios de proporcionalidade e adequação e sempre também sendo o caso devendo ter como especial referência a anterior instauração de processos tutelares educativos e ainda o eventual fracasso de anteriores medidas de que o jovem haja sido alvo Lisboa 18 Maio de 2009 A Procuradora Geral Distrital Francisca Van Dunem CopySpider httpscopyspidercombr Página 121 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 22 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 A Recomendação acima da Procuradora Geral Distrital de Lisboa nº 12009 emitida em 18 de maio apresenta uma série de contradições que merecem análise crítica A Procuradora inicia apontando a necessidade de reforçar quantitativa e qualitativamente a intervenção tutelar educativa com base na análise de dados estatísticos e no Relatório de Segurança Interna de 2008 No entanto ao longo do texto surgem contradições evidentes que suscitam questionamentos sobre a eficácia e coerência das propostas apresentadas Insta salientar que a Procuradora destaca a importância da análise evolutiva dos últimos três anos considerandose a época em que a Recomendação foi elaborada mas não oferece uma fundamentação clara sobre como esses dados foram interpretados ou como influenciaram suas conclusões Além disso ao mencionar a falência da intervenção tutelar educativa em casos de elevados índices de detenções por crimes violentos e graves ela não aborda as razões subjacentes a esse fracasso deixando lacunas na compreensão da eficácia das medidas adotadas Outrossim a recomendação sugere uma alteração substancial do paradigma da intervenção mas não define claramente quais seriam essas mudanças ou como elas poderiam abordar as deficiências identificadas Além disso a falta de especificidade compromete a aplicabilidade das propostas e deixa em aberto a questão de como as medidas sugeridas resolveriam os problemas existentes Acrescentese que a Procuradora destaca a necessidade de elevação dos níveis de exigência e eficácia mas não fornece orientações concretas sobre como os senhores magistrados do Ministério Público deveriam alcançar tais objetivos Com isso a recomendação fica vaga quanto aos meios práticos para a obtenção eficaz de elementos esclarecedores sobre jovens com comportamentos desviantes Em suma a Recomendação da Procuradora Geral Distrital de Lisboa apresenta uma série de contradições lacunas e falta de especificidade prejudicando a compreensão clara de como as propostas poderiam ser implementadas e como efetivamente melhorariam a intervenção tutelar educativa A ausência de uma abordagem mais detalhada e fundamentada compromete a credibilidade das recomendações apresentadas No panorama do ordenamento jurídico brasileiro conforme preconiza a Súmula 605 do STJ que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso inclusive na liberdade assistida enquanto não atingida a idade de 21 anos Nesse passo em sede de decisão judicial e cumprindo a posição sumular o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul encerrou um procedimento de apuração de ato infracional em relação a dois menores que atingiram a idade de 21 anos durante o decorrer do processo 23 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula 605 Disponível em httpswwwstjjusbrinternet docsbibliotecaclippinglegislacaoSumula6052018Terceirasecaopdf Acesso em 05 fev 202424 RIO GRANDE DO SUL Apelação Cível n 70084869551 Nº CNJ 00005080420218217000 Comarca de Porto Alegre 8ª Câmara Cível Rel Des Luiz Felipe Brasil Santos Data do julgamento 03022021 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309decisaomonocratica desembargadortjrs8pdf Acesso em 05 fev 2024 Na decisão monocrática o desembargador destaca que segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente CopySpider httpscopyspidercombr Página 122 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 as disposições normativas geralmente se aplicam a menores de dezoito anos com exceções para pessoas entre 18 e 21 anos conforme o artigo 2º do ECA No contexto de atos infracionais e da medida socioeducativa mais severa a internação o artigo 121 parágrafo 5º do ECA estipula a liberação obrigatória aos 21 anos 25 RIO GRANDE DO SUL ref 24 4 DIREITO COMPARADO A LEGISLAÇÃO DO BRASIL E A LEGISLAÇÃO DE PORTUGAL A maioridade civil no Direito expressa a incidência jurídiconormativa diante dos atos praticados pela pessoa natural quando alcança a idade estabelecida por lei Tratase do momento em que os direitos subjetivos e direitos objetivos passam a receberem tratamento pelos comandos legais o que caracteriza por exemplo o surgimento da responsabilidade enquanto um dos conceitos fundamentais para a convivência em uma dada sociedade Sua relevância se justifica porquanto a juridicidade de tais atos abrange outros sujeitos jurídicos e deste modo ocasiona a repercussão na esfera de terceiros Em uma ordem constitucional a maioridade tem sua abrangência correlacionada ao exercício da cidadania tornandoa em condição para que diversos direitos fundamentais como os direitos políticos de nacionalidade e dentre outros sejam exercitados Sendo um indivíduo integrada na sociedade em que pertence seu significado comporta um caráter de corresponsabilidade à medida que os direitos e deveres quando exercitados não podem criar obstáculos aos demais Nesse sentido o valor justiça se apresenta como norteador para a pessoa maior de idade usufruir dos permissivos legais positivados pelo ordenamento jurídico vigente Sendo permanente a dinâmica social seja em progressos quanto em retrocessos a maioridade civil não pode abarcar em seu conceito a noção estática da experiência humana Significado por conseguinte que ao legislador bem como a comunidade jurídica cabe acompanhar e discutir como determinadas mudanças impactam o exercício dos direitos e deveres Contudo devese valer dos princípios sedimentados no âmbito hermenêutico tais como o princípio da proporcionalidade e o princípio da razoabilidade Ambos os princípios acima mencionados não se restringem ao Poder Judiciário ou seja nas decisões judiciais Sua presença na produção legislativa também se legitima pois antes deve guardar plausibilidade em face dos anseios quanto dos conflitos sociais Essa relação portanto se evidencia mediante o elo entre Poder Legislativo e a participação democrática ou seja voltado a discutir a viabilidade ou não de novos direitos e seus requisitos tendose em vista as consequências previstas Convém ressaltar que a maioridade civil não se volta apenas ao aspecto patrimonial principalmente em uma atual fase histórica em que as ordens constitucionais à luz do Estado Democrático de Direito protagonizam a tutela da dignidade da pessoa humana Em sociedades dita democráticas repousadas pelo referido paradigma a maioridade civil e sua qualificação jurídica encontram sua evolução e eficácia segundo os fluxos culturais sob o conjunto das demais práticas humanas Vale dizer essa maioridade se projeta como a recepção para conjugar ao encontro de uma sociedade plural tolerante e compromissada com a pacificação seja entre Estado cidadãos e os demais organismos da sociedade Nessa esteira a perspectiva do Direito Civil quando interpretada pela filtragem das Constituições democráticas situa a maioridade como um pacto da pessoa maior de idade e a ordem jurídica vigente Assim como um contrato sua razão de ser consiste em não compactuar com o estado caótica impedindo que a barbárie predomine a razão humana Notável destacar que o fator da idade para celebrar os atos da vida civil deve ser objeto a anteceder o seu início isto é o seu processo de conscientização é um dos pressupostos a serem tratados pelas instituições da família da escola e do Estado CopySpider httpscopyspidercombr Página 123 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 Logo é possível inferir que a estipulação da idade para o início dos atos civis guarda consigo um marco mínimo não devendo ser compreendido equivocadamente como uma resposta para todas as situações humanas Tratase de um conceito jurídico cuja eficácia se concentra pela autoconsciência do sujeito portador dos direitos e deveres mas que para as finalidades jurídicolegais constituise como uma condição básica para o resguardo dos bens e valores tutelados pela legislação Seu traço é a transcendência para equilibrar os problemas preexistentes no meio social cujo reflexo atinge a consecução dos objetivos traçados pelos segmentos da sociedade Cabe salientar que a construção da maioridade civil encontra além das bases mencionadas o desenvolvimento do senso crítico o que possibilita à pessoa maior de idade identificar e refletir as contradições existentes na sociedade Em um fluxo social com diversas rupturas e fenômenos os quais degradam a pessoa humana estabelecendo diversos tipos de desigualdades os direitos e deveres autorizados por meio das bases legais se coloca como um acontecimento intersubjetivo cuja adequação deve explanar a noção de justiça social enquanto uma das pretensas apostas do Estado Democrático de Direito Por tais razões explicitadas conhecer a maioridade civil pela legislação portuguesa quanto pela legislação brasileira equivale a saber quais os sentidos para ambas as ordens legais visto que a historicidade em cada uma demonstra elementos jurídicos e culturais distintos cuja leitura em cada País ilustra panoramas a serem evoluídos ou senão eliminados Para isso relevante se faz como é a estrutura e organização dos Poderes do Estado posto que o regramento jurídico e o rol de competência delineiam por exemplo o tratamento normativo à pessoa idosa e ao âmbito infantojuvenil Em vista da organização das instituições republicanas o direito lusobrasileiro dada determinadas aproximações históricas e culturais demonstram diversos aspectos similares a exemplo das disposições constitucionais No dizer de Justo o sistema jurídico português se estabeleceu no Brasil e permaneceu em vigor por vários séculos mantendo uma influência significativa Atualmente podemos afirmar com confiança que tanto os portugueses quanto os brasileiros compartilham do mesmo sistema jurídico 26 JUSTO António Santos A influência do Direito Português na formação do Direito Brasileiro Revista Jurídica da FA7 Fortaleza v 5 n 1 p 197242 abr 2008 Disponível em httpsperiodicosuni7edubr indexphprevistajuridicaarticleview217 Acesso em 02 fev 2024 p 197 No texto da Constituição Federal de 1988 de acordo com Sifuentes após 21 anos de ditadura militar na estruturação do Poder Judiciário no título da Organização dos Poderes Título IV artigos 92 a 126 o legislador brasileiro detalhou minuciosamente os órgãos que o compõem incluindo o Supremo Tribunal Federal STF o Conselho Nacional de Justiça IA o Superior Tribunal de Justiça STJ o Tribunal Superior do Trabalho IIA os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais os Tribunais e Juízes do Trabalho os Tribunais e Juízes Eleitorais os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios 27 SIFUENTES Mônica Jacqueline O Poder Judiciário no Brasil e em Portugal reflexões e perspectivas Revista de Informação Legislativa Brasília v 36 n 142 p 324340 abrjun 1999 Disponível em https www2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid494r14225PDFsequence4 Acesso em 03 fev 2024 p 328 Sequencialmente na Constituição de Portugal a estrutura judiciária portuguesa inclui além do Tribunal Constitucional as seguintes categorias de tribunais a o Supremo Tribunal de Justiça os tribunais judiciais de primeira instância e os tribunais de segunda instância Relações b o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais c o Tribunal de Contas d Tribunais marítimos e Tribunais arbitrais e julgados de paz art 209 1 e 2 CRP A Constituição proíbe a CopySpider httpscopyspidercombr Página 124 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 existência de tribunais especiais ou de exceção exceto os militares para o julgamento de determinadas categorias de crimes art 209 4 28 SIFUENTES ref 2 p 330 Apresentadas de forma breve a estrutura do Poder Judiciário brasileiro e português cabe considerar que as bases do por meio do direito romano cuja ideia inicial da menoridade conforme Sidou tinha como base a maturidade sexual natural com 14 anos para os homens e 12 para as mulheres A lex Plaetoria ou Laetoria de 191 ou 200 aC foi implementada com o objetivo de proteger os adolescentes que se tornavam capazes muito cedo Essa lei permitia a rescisão de transações prejudiciais aos menores estabelecendo 25 anos como limite para essa proteção 29 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 O autor acima destaca que a idade de 25 anos como limite permaneceu nos códigos portugueses como nas Ordenações Afonsinas 1447 e Filipinas 1603 até tempos mais recentes Ele também observa que as Ordenações Filipinas foram relevantes para o Direito Civil brasileiro até a introdução do primeiro Código Civil Lei No 3071 de 1º de janeiro de 1916 atualmente revogada No entanto a menoridade no Brasil foi reduzida para 21 anos pela Lei de 31101831 em consonância com o modelo francês presente no Código de Napoleão de 1804 conforme o artigo 488 desse código 30 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 Consoante o Código Civil brasileiro de 2002 a menoridade cessa nas seguintes hipóteses jurídicolegais Art 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil Parágrafo único Cessará para os menores a incapacidade I pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro mediante instrumento público independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz ouvido o tutor se o menor tiver dezesseis anos completos II pelo casamento III pelo exercício de emprego público efetivo IV pela colação de grau em curso de ensino superior V pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria BRASIL 2002 31 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 Nessa esteira no Brasil o casamento de menores de 16 anos é expressamente proibido conforme alteração do artigo 1520 do Código Civil Brasileiro pela Lei nº 13811 de 12 de março de 2019 Atualmente o casamento é autorizado somente a partir dos 16 anos mediante consentimento dos pais responsáveis ou aprovação do juiz conforme estipulado pelo artigo 5º do referido Código BRASIL 2002 32 BRASIL ref 6 No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente BRASIL 1990 o artigo 148 dispõe que a Justiça da CopySpider httpscopyspidercombr Página 125 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 Infância e da Juventude é competente para conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente aplicando as medidas cabíveis conceder a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente Dessa forma tais atribuições se alinham no próprio Estatuto segundo prevê o art 7 quando assevera a formulação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência das crianças e dos adolescentes 33 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 02 fev 2024 Nesse passo um instituto jurídico previsto no Código Civil brasileiro de 2002 é a emancipação a qual se refere ao ato jurídico pelo qual uma pessoa adquire capacidade plena para exercer atos da vida civil antes de atingir a idade legalmente estabelecida Assim sendo o art 1690 preconiza que compete aos pais e na falta de um deles ao outro com exclusividade representar os filhos menores de dezesseis anos bem como assistilos até completarem a maioridade ou serem emancipados BRASIL 2002 Em seu parágrafo único os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens havendo divergência poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária 34 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 Historicamente a transição para a maioridade conhecida como emancipação tem suas raízes no antigo conceito de mancipium onde o adquirente formalizava a propriedade ao tomar a res escravo em suas mãos A evolução desse termo mancipatio precedido pelo prefixo negativo ex passou a indicar a perda da propriedade ou a cessação da dependência No direito romano essa emancipação antecipada foi chamada de venia aetatis um benefício concedido pelo imperador a quem ao atingir os 20 anos homem ou 18 anos mulher solicitasse dispensa da incapacidade pupilar comprovando bons costumes e conduta honesta por meio de testemunhos Essa permissão imperial permitia ao menor assumir por conta própria os atos da vida civil 35 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 128 No âmbito da doutrina civil brasileira conforme expõe Gonçalvesa emancipação pode acontecer por consentimento dos pais aprovada pelo juiz quando o menor atinge 16 anos Código Civil art 5º parágrafo único I Além disso pode ocorrer automaticamente em certas situações ou eventos conforme previstos nos itens II a V do mesmo artigo Conforme observado pelo autor atingir a maioridade encerra completamente a subordinação aos pais 36 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito de Família v 6 18ª Edição São Paulo Saraiva Jur 2021 p 170 No Direito português no plano normativo segundo o Artigo 130º que aborda os efeitos da maioridade na Subsecção II Maioridade e emancipação estabelecese que ao completar dezoito anos uma pessoa adquire plena capacidade para exercer seus direitos incluindo a autonomia sobre sua pessoa e propriedade Além disso de acordo com o Artigo 129º que trata do término da incapacidade dos menores a incapacidade cessa ao atingirem a maioridade ou serem emancipados exceto as restrições legais CopySpider httpscopyspidercombr Página 126 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 aplicáveis Adicionalmente o Artigo 131º estipula que se existir uma ação pendente contra o menor ao atingir a maioridade as responsabilidades parentais ou a tutela persistem até a decisão final e irrevogável da sentença 37 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 202438 PORTUGAL ref 12 Até a promulgação do DecretoLei nº 496 em 25111977 o texto original do Código Civil português estabelecia que Aquele que completar vinte e um anos de idade adquire total capacidade para exercer seus direitos podendo gerir sua pessoa e dispor de seus bens Assim a redução da maioridade de 21 para 18 anos em Portugal ocorreu em 1977 onze anos após a entrada em vigor do Código Civil de 1966 39 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 202440 PORTUGAL 1967 ref 14 Em vista dessa linha abordada por meio dos aportes do Direito Comparado o denominado Conselho da Europa considera quanto ao Título II da parte geral do Código Civil de Portugal ser notável a redução da maioridade para 18 anos artigos 122º e seguintes Essa alteração decorre indiretamente da Constituição refletindo a consonância com a idade estabelecida pela lei fundamental para o exercício dos direitos eleitorais ativos e passivos Dado que é possível ser deputado aos dezoito anos seria incongruente manter a ideia de que apenas após essa idade se alcança plena capacidade para gerir a própria pessoa e dispor dos próprios bens No entanto não é apenas o preceito constitucional que justifica essa mudança o direito comparado também aponta claramente na mesma direção 41 PORTUGAL 1977 ref 12 À época em 1977 era observável em toda a Europa e até mesmo além dela um movimento que advogava pela redução da idade da maioridade civil As legislações e projetos mais recentes tendem a fixar essa idade em dezoito anos Essa abordagem foi adotada pela lei francesa de 1974 pela lei da República Federal da Alemanha no mesmo ano e pela lei italiana de 1975 assim como já havia sido feito pela lei inglesa em 1969 Essa solução segundo a recomendação do Conselho da Europa também é adotada pelas leis sueca e dinamarquesa e é a norma na maioria dos países do Leste europeu 42 PORTUGAL 1977 ref 12 Naquele ano por conseguinte o Conselho da Europa recomendou que os países membros estabelecessem os dezoito anos como a idade de início da maioridade Essa escolha fundamentase no reconhecimento de que os jovens estão experimentando um processo acelerado de desenvolvimento psíquico e cultural Eles reivindicam e já conseguiram em alguns setores uma autonomia que deve ser acompanhada pela correspondente responsabilidade Embora a solução proposta possa ter inconvenientes estes são minimizados em comparação com as vantagens 43 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Ainda no âmbito do Direito Português a emancipação é regida pelo artigo 132 que estabelece que o casamento concede automaticamente a emancipação ao menor Quanto aos efeitos o artigo 133 do Código Civil português estipula que a emancipação confere plena capacidade ao menor para exercer seus direitos permitindo que ele governe sua pessoa e disponha de seus bens como se fosse maior com exceções indicadas no artigo 1649 Oportuno se faz o teor normativo deste último artigo 44 PORTUGAL 1977 ref 18 CopySpider httpscopyspidercombr Página 127 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens ser lheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 45 PORTUGAL 1977 ref 18 O Artigo 1877º do Código Civil de Portugal que trata da duração das responsabilidades parentais estabelece que Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até atingirem a maioridade ou serem emancipados Importante destacar que os dispositivos referentes à emancipação como concessão pelos pais ou conselho de família Artigo 134º emancipação por decisão judicial Artigo 135º emancipação restrita Artigo 136º e revogação da emancipação Artigo 137º foram revogados pelo DecretoLei nº 496 de 25111977 Isso evidencia a escolha do legislador português da época de condicionar a emancipação à idade de 18 anos conforme justificado nas exposições de motivos desse DecretoLei específico datado de 25111977 46 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 202447 PORTUGAL 1977 ref 18 Diferentemente de Portugal no Brasil tanto a maioridade civil quanto a penal art 27 ocorrem aos 18 anos justamente por entender a plena capacidade do jovem na totalidade sem estabelecer distinção pelo fato ou resultado enquanto civil ou criminal 48 BRASIL Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF Planalto 2024 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 03 fev 2024 O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente a especial atenção aos menores de dezoito anos apontando que serão julgados conforme normas da legislação especial Desde a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 806990 a criança e jovem são tutelados por aparato legal próprio 49 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev 202450 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis l8069htm Acesso em 03 fev 2024 O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente sobre a maioridade penal vejamos o art 228 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às normas da legislação especial Ou seja teve com fundamento o critério meramente etário e cronológico como definidor dos direitos dos atos da vida civil e no contexto penal 51 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev 2024 Ao contrário de Portugal a legislação brasileira estabeleceu a idade de 18 anos como marco do pleno exercício de direitos ressalvando a 16 anos de modo facultativo a oportunidade de votar e de emancipar CopySpider httpscopyspidercombr Página 128 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 Concernente ao método de punição também varia significativamente entre os países Portugal México Colômbia Peru Croácia e Alemanha por exemplo assim como o Brasil aplicam medidas correcionais ao adolescente que ainda não atingiu a maioridade penal Outros países adotam um sistema de penas mitigadas ao menor em comparação às penas recebidas pelos adultos como França Venezuela Irlanda e Inglaterra Outros países adotam punições mais severas considerando a gravidade do crime China Colômbia e Rússia E outros adotam instrumentos processuais para avaliar o discernimento do menor para possibilitar a aplicação de pena mais severa são eles Inglaterra Alemanha França Escócia China Argélia e Bélgica 52 ODON Tiago Ivo Maioridade Penal Breves Considerações Boletim do Legislativo nº 13 2013 Disponível em httpwww12senadogovbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudosboletins legislativosboletimno13de2013maioridadepenalbrevesconsideracoes Acesso em 04 fev 2024 Em decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo temse um caso concreto em que o fator idade não impediu o acesso à educação ao adolescente aprovado em vestibular para o curso mesmo sem ter concluído Logo resta evidente que a delimitação etária para determinados direitos e deveres não inviabiliza atendidos os devidos pressupostos jurídicos o desenvolvimento humano como se pode inferir do julgado abaixo 53 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2045561 1320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjsp jusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR Decisão recorrida que deferiu a liminar pleiteada para compelir a agravante a promover a matrícula da agravada no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte Agravada que foi aprovada no processo seletivo para o ingresso no curso de Ciências Exatas Licenciatura para o ano de 2023 mas teve sua matrícula negada em razão de ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Histórico escolar da agravada demonstra que esta possui frequência alta e ótimas notas no primeiro e segundo anos do ensino médio Supremacia do direito fundamental à educação previsto nos arts 6º e 208 V da CF Art 54 V do ECA Lei Fed nº 8609 de 13071990 determina que a criança e o adolescente possuem o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a sua capacidade o que foi devidamente demonstrado pela agravada com a sua aprovação no processo seletivo para o ingresso no ensino superior de modo que deve ser deferida a tutela liminar para que a agravante promova a matrícula da agravada no curso para o qual foi aprovada Necessidade porém de reforma parcial da r decisão recorrida com o objetivo de atendendo determinação legal determinar que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano deste no ano de 2023 se o caso de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior Decisão parcialmente reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO parcialmente provido para determinar que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo e se quiser frequentálo neste ano de 2023 sendo que para a matrícula dos anos seguintes deste mesmo curso deverá apresentar o certificado de conclusão do ensino médio 54 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2045561 1320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de CopySpider httpscopyspidercombr Página 129 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjsp jusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 A presente demanda acima trata de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu liminarmente o Mandado de Segurança impetrado pela agravada determinando à agravante a imediata matrícula da mesma no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio Nessa sequência a controvérsia central gira em torno da negativa da matrícula da agravada aprovada no processo seletivo para o referido curso por ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Ressaltese que o histórico escolar da agravada revela elevada frequência e excelentes notas nos dois primeiros anos do ensino médio o que evidencia sua capacidade intelectual Nesse contexto emerge a discussão acerca da supremacia do direito fundamental à educação consagrado nos artigos 6º e 208 V da Constituição Federal A legislação pertinente notadamente o artigo 54 V do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal nº 86091990 assegura o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade do educando Por conseguinte é imperativo reconhecer que a agravada demonstrou capacidade ao ser aprovada no processo seletivo para ingresso no ensino superior sendo justificável portanto a concessão da tutela liminar para que a agravante promova sua matrícula no curso para o qual foi aprovada Contudo em conformidade com a determinação legal é essencial reformar parcialmente a decisão exigindo que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior O entendimento esposado pela decisão judicial buscou equilibrar a garantia do acesso à educação superior com o respeito aos dispositivos legais que estabelecem a conclusão do ensino médio como requisito Assim ao prover parcialmente o Agravo de Instrumento determinase que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo no ano de 2023 podendo frequentálo contudo para matrículas nos anos subsequentes será necessário apresentar o certificado de conclusão do ensino médio Dessa forma o direito social à educação não sofreu óbice sendo reconhecida a capacidade intelectiva da estudante Com esteio no pensamento de Hegel em sua filosofia do direito este enfatiza a importância do Estado como a manifestação mais elevada da liberdade humana Argumenta por conseguinte que o direito subjetivo encontra sua realização no contexto social e político do Estado Nesse sentido a decisão judicial acima que destaca a supremacia do direito fundamental à educação está alinhada com a perspectiva hegeliana pois reconhece a importância da educação como um componente essencial para a realização plena da liberdade individual 55 HEGEL Georg Wilhelm Friedrich Princípios da Filosofia do Direito 2ª São Paulo Martins Fontes 2000 A negação da matrícula da agravada apesar de sua aprovação no processo seletivo destaca uma tensão entre o direito subjetivo à educação e as exigências formais do sistema educacional Hegel ao abordar a relação entre indivíduo e Estado defende a harmonia entre direitos individuais e a ordem estatal Por tais razões a menoridade alcança dimensões extrapatrimoniais e deste modo o caráter individual do interesse do menor se justifica por um interesse público pois jovens em situações semelhantes ao caso concreto potencializam o aspecto compromissório da Constituição brasileira de 1988 Assinalase que a atenção dada ao histórico escolar da agravada evidenciando sua dedicação e CopySpider httpscopyspidercombr Página 130 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 desempenho acadêmico alinhase com a visão hegeliana de que o reconhecimento do indivíduo pela sociedade deve considerar sua capacidade e mérito Por isso a decisão em pauta à luz dos princípios gerais da filosofia do direito de Hegel reflete uma tentativa de conciliar os direitos individuais à educação com as exigências institucionais e legais buscando a realização plena da liberdade no nexo interativo entre a sociedade e o Estado CONCLUSÃO Por todo o exposto verificase que a legislação brasileira e a legislação portuguesa buscam regulamentar critérios que associem diretamente no direito da pessoa que pretende preservar Deve sempre estar em voga as unidades principiológicas do direito para ser ele sempre um regulador das boas normas de conduta porquanto a projeção de um Estado dito democrático e vinculada ao preceito maior da legalidade tem como um de seus objetivos reduzir e eliminar dentro das possibilidades as diversas desigualdades quanto outras degradações voltadas a descontruir a subjetividade Nesse sentido somado à formação natural física e psicológica do desenvolvimento do ser humano é perfeitamente aceitável a idade como um fator determinante para a atribuição de direitos aos cidadãos que possuem um ordenamento jurídico como regulador de normas sociais de conduta e punição Outrossim a experiência jurídica nas atividades decisórias bem como o papel do legislador enquanto representante do povo se tornam em vias para que determinados direitos e deveres passem a integrar a individualidade das pessoas maiores de idade A ponderação neste trabalho realizada recai nos critérios de atualização das normas conforme a evolução natural do homem e da sociedade onde ele se relaciona com o ambiente Cada sociedade possui seu modo de organização mas é visível as constantes evoluções que cada país vivencia com o passar dos anos E mediante os apontamentos normativos internacionais deve sempre amparar os cidadãos nos critérios mais benéficos e menos constrangedores ou traumatizantes Significa considerar necessariamente a universalização digna da maioridade tornandoa em um acontecimento jurídico voltada a desenvolver a cidadania em cada indivíduo dotado de responsabilidade e autoconsciência Muito se tem estudado como deve ser recolocada a maioridade penal das crianças e adolescentes portugueses nessa nova era Tem sido um desafio argumentar a favor dessa distinção entre as maioridades civil e penal e principalmente na maneira como são executadas tais sentenças condenatórias às penas privativas de liberdade Segundo os aportes dos julgados analisados está evidente que diante do Estado Democrático de Direito modelo previsto nas ordens jurídicas tanto do Brasil quanto de Portugal a dignidade humana e os valores sociais se conjugam para manter indissolúvel a relação entre a liberdade e os demais direitos individuais sem haver supressões arbitrárias destes Neste caso as exceções deveriam ser tratadas exatamente como tais pois todo ser humano que possui capacidade civil deve ter seus direitos de ordem fundamental respeitados e protegidos O Estado deve tutelar com total máxima o direito à vida e a dignidade da pessoa humana independentemente da idade que possui considerando sim as características que podem distinguilo do que atualmente é considerado plausível Para isso existem estudos sérios pautados em levantamentos de dados e em suma trazem não apenas a longevidade como fator positivo crescente mas também a durabilidade dos direitos e garantias em uma ordem jurídica haja vista a organicidade do Direito REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CopySpider httpscopyspidercombr Página 131 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 01 fev 2024 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 BRASIL Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF Planalto 2024 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 03 fev 2024 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 02 fev 2024 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula 605 Disponível em httpswwwstjjusbrinternetdocs bibliotecaclippinglegislacaoSumula6052018Terceirasecaopdf Acesso em 05 fev 2024 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República Portuguesa 1976 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretoaprovacaoconstituicao197634520775 Acesso em 02 fev 2024 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL Código do Trabalho Lei n 72009 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadalei200934546475 Acesso em 03 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 132 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 PORTUGAL Código de Seabra 1867 Art 97º a 100º Disponível em httpswwwfdunlptAnexos Investigacao1664pdf Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL Código Penal DecretoLei nº 4895 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL DecretoLei n 40182 de 23 de setembro Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei4011982319742 Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Lei n 38A2023 de 2 de agosto Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrdetalhelei38a2023216630826 Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público ACRL de 11042019 Jurisprudência da Relação Cível Disponível em httpswwwpgdlisboaptjureljurmostradocphp codarea58nid5622 Acesso em 03 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid 542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Resol da AR nº 72014 de 27 de Janeiro Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças Disponível em httpswww pgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid2045tabelaleis Acesso em 03 fev 2024 RIO GRANDE DO SUL Apelação Cível n 70084869551 Nº CNJ 00005080420218217000 Comarca de Porto Alegre 8ª Câmara Cível Rel Des Luiz Felipe Brasil Santos Data do julgamento 03022021 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309decisaomonocratica desembargadortjrs8pdf Acesso em 05 fev 2024 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 20455611320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjspjusbrcjsg resultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso CopySpider httpscopyspidercombr Página 133 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 em 04 fev 2024 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 SIFUENTES Mônica Jacqueline O Poder Judiciário no Brasil e em Portugal reflexões e perspectivas Revista de Informação Legislativa Brasília v 36 n 142 p 324340 abrjun 1999 Disponível em https www2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid494r14225PDFsequence4 Acesso em 03 fev 2024 UNICEF Convenção sobre os Direitos da Criança 1990 Disponível em httpswwwuniceforgbrazil convencaosobreosdireitosdacrianca Acesso em 03 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 134 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 Arquivo 1 Meu Guru Artigo Constitucionaldocx 8674 termos Arquivo 2 httpswwwpgdlisboapt 2409 termos Termos comuns 29 Similaridade 026 O texto abaixo é o conteúdo do documento Meu Guru Artigo Constitucionaldocx 8674 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwpgdlisboapt 2409 termos IDADE Fator de desigualdade ou direito 1 Artigo científico apresentado à Universidade como requisito para a aprovação na disciplina de Jeanny 2 Discente do curso RESUMO Na aplicação do direito é de fundamental importância que sejam estabelecidas regras claras assim como o modo de como aplicálas a fim de ser garantido o bemestar do cidadão e a ordem social Considerando a maturidade física e psicológica o legislador identificou as idades apropriadas para que o cidadão seja ou não detentor de algum direito Cabe salientar que o fator idade juridicamente busca representar a busca por uma tutela e de forma simultânea um equilíbrio diante dos fenômenos sociais a exemplo da discriminação etária no mercado de trabalho quanto em razão do gênero Nessa linha o texto da Constituição passa a ser um horizonte na formulação das ações afirmativas pela Estado brasileiro quanto pelo Estado Português e os demais organismos das suas respectivas sociedades civis O conceito de política pública no âmbito da estipulação da idade revelase como expressão dessas medidas a serem implementadas o que por sua vez requer a participação democrática para discutir tais perspectivas Conforme abordado a problemática suscitada pela idade no grupo de menores demonstrou que o referido fator contribui para reduzir a amplitude das desigualdades existentes em uma sociedade como a desigualdade socioeconômica fiscal regional e de gênero Palavraschave Idade Constituição Maioridade civil Maioridade penal Idoso ABSTRACT When applying the law it is of fundamental importance that clear rules are established as well as how to apply them in order to guarantee the wellbeing of the citizen and social order Considering physical and psychological maturity the legislator has identified the appropriate ages for a citizen to have or not have any rights It should be noted that the age factor in legal terms seeks to represent the search for protection and at the same time a balance in the face of social phenomena such as age discrimination in the job market and gender discrimination Along these lines the text of the Constitution becomes a horizon for the formulation of affirmative action by both the Brazilian and Portuguese states and the other bodies of their respective civil societies The concept of public policy in the context of age stipulation reveals itself as an expression of these measures to be implemented which in turn requires democratic participation to discuss these perspectives As we have seen the problem raised by age in the group of minors has shown that CopySpider httpscopyspidercombr Página 135 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 this factor contributes to reducing the extent of the inequalities that exist in a society such as socio economic fiscal regional and gender inequality Keywords Age Constitution Civil majority Criminal majority Elderly 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho visa traçar um panorama de estudo jurídico em torno da idade do ser humano como um fator determinante na atribuição de direitos e deveres frente aos indivíduos à sociedade e à legislação específica Será abordado especificamente a temática da maioridade civil Relatando o desenvolvimento dos assuntos normativos ao longo do tempo Nesse sentir o estudo gira em torno da Constituição da República Portuguesa dos Códigos Civil e Penal Português do Regime do Processo Tutelar Civil da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo da Lei Tutelar Educativa e na senda internacional a Declaração dos Direitos das Crianças e a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças Declaração Universal dos Direitos do Homem No primeiro Capítulo a maioridade civil será analisada tanto em seus aspectos comuns quanto nas condições especiais ou seja quando se inicia e as exceções mais relevantes a este estudo No segundo Capítulo será abordada a maioridade no âmbito penal considerandoa os seus aspectos jurídicolegais segundo a legislação brasileira e a legislação lusitana bem como algumas fontes jurisprudenciais Por último no terceiro Capítulo e de modo complementar será traçado um paralelo entre os ordenamentos jurídicos de Portugal e do Brasil o que possuem em comum e as diferenças legais tratadas em cada país O presente estudo não possui o intuito de examinar de forma exaustiva os assuntos propostos mas de esclarecer e elucidar algumas características aqui julgadas mais relevantes mas com aplicabilidade no universo jurídico prático 2 MAIORIDADE CIVIL Em Portugal segundo o Código Civil lusitano art 130 a maioridade civil ocorre aos 18 anos completos idade em que o indivíduo pode exercer todos os atos da vida civil de forma plena e satisfatória Até essa idade o sujeito de direito é considerado como criança por não possuir maturidade física e emocional suficiente e por tamanha relevância do tema ampla é a normatização sobre este assunto 3 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Tal assunto começou a ser sistematizado com Declaração de Genebra em 1924 Em apenas cinco artigos este dispositivo internacional tratou de maneira geral sobre os direitos das crianças a serem tratadas de maneira respeitável e prioritária independente de crede raça ou nacionalidade 4 UNICEF Convenção sobre os Direitos da Criança 1990 Disponível em httpswwwuniceforgbrazil convencaosobreosdireitosdacrianca Acesso em 03 fev 2024 Após este em 1959 a Organização das Nações Unidas adotou e expandiu o texto da Declaração de Genebra publicado pela Liga das Nações com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos da CopySpider httpscopyspidercombr Página 136 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 Criança Neste foi ampliado os princípios de proteção no acolhimento e cuidados com as crianças Logo em seguida em 1989 temse a Convenção sobre os Direitos da Criança representa o tratado de direitos humanos internacionais em que além de declarar princípios gerais representa um vínculo jurídico aos Estados que a ela aderem Foi no ano seguinte à sua publicação que Portugal a ratificou No seu primeiro artigo já define criança como todo ser humano menor de 18 anos de idade e continua salvo se nos termos da lei que lhe for aplicável atingir a maioridade mais cedo E nesta linha de análise existem normatizações que tratam sobre as situações em que a criança terá seus direitos equiparado aos dos adultos 5 UNICEF ref 4 A emancipação pelo casamento autorizado é uma dessas situações O artigo 133 do Código Civil Português aduz que com a emancipação o menor poderá se reger e dispor dos seus bens assim como os que atingiram a maioridade pelo decurso dos 18 anos completos No entanto o mesmo dispositivo excetua situações a que seus efeitos não são plenos são eles quando casar sem autorização dos pais tutores ou justiça na administração dos bens que levam ou herdem até a maioridade e sobre a administração dos seus bens até que completem os 18 anos art 1649 CC 6 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 20247 Artigo 1649º 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens serlheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 3 Revogado pelo DecretoLei nº 49677 de 25 de Novembro PORTUGAL Código Civil DecretoLei n º 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei196634509075 Acesso em 03 fev 2024 Outra ocorrência é referente ao trabalho daqueles em idade escolar Neste caso a legislação permite que a partir dos 16 anos possam laborar em ofícios que sejam leves e aos quais possuem aptidão Sempre tendo garantido a conciliação entre a capacitação escolar e a do trabalho junto ao conhecimento técnico escolhido Deve existir a capacidade física e psicológica do menor para tal de modo que também não afete sua saúde e bemestar 8 Artigos 3º 66º e 68º PORTUGAL Código do Trabalho Lei n 72009 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadalei200934546475 Acesso em 03 fev 2024 Fato interessante se tem na norma ao dispor que a criança de 16 a 18 anos emancipada que aufere rendimentos próprios com o seu trabalho tem resguardado tanto pelos pais quanto pela entidade patronal o dever de propiciar condições favoráveis para sua educação saúde e formação profissional Aqui a legislação visa proteger o jovem trabalhador da sua própria falta de experiência Como regra geral o artigo 127 do Código Civil Português elenca algumas exceções à incapacidade dos menores ente 16 e 18 anos são elas a administração dos bens adquiridos por seu trabalho a livre disposição dos bens de menor valor nos negócios jurídicos triviais e nos negócios jurídicos relativos à CopySpider httpscopyspidercombr Página 137 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 profissão arte ou ofício que tenha sido autorizado a praticar ou a exercer Na direção oposta ao que tem sido apresentado será analisado aqui uma situação em que o fator idade foi majorado pela prática dos tribunais e normatizado na legislação visto que visa beneficiar o menor Pautado no Princípio do Superior Interesse da Criança a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou até os 25 anos Esta foi uma inovação trazida pela Lei nº 122 do dia 1 de setembro de 2015 a qual alterou o Artigo 1880º do Código Civil Português 9 ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Jurisprudência da Relação Cível ACRL de 11042019 Princípio do Superior Interesse da Criança Parentalidade biológica Projecto de vida para criança I Se o filho menor a favor de quem foi fixada a pensão de alimentos atingir a maioridade na pendência de acção de regulação das responsabilidades parentais a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou 25 anos de idade II Assim a acção de regulação do exercício de responsabilidades parentais na qual é pedido o reconhecimento do direito a alimentos a favor de filho menor deve prosseguir os seus termos para esse efeito mesmo depois deste ter atingido a maioridade não ocorrendo nesta parte inutilidade superveniente da lide Proc 9723159T8LRSL1 6ª Secção Desembargadores Manuel Rodrigues Ana Paula Carvalho Sumário elaborado por Margarida Fernandes Disponível em httpswwwpgdlisboaptjureljurmostradocphpcodarea58nid5622 Acesso em 03 fev 2024 A Constituição da República Portuguesa em seu art 68º nº 1 veio resguardar o direito da criança à educação sendo os pais os principais agentes mas com o Estado e a sociedade também atuando com auxiliadores neste processo Desse modo percebemos a especial atenção que o maior instrumento normativo do País garantiu aos instrumentos infraconstitucionais para abordar o assunto Apesar da Constituição da República Portuguesa não estabelecer em forma de numeral a maioridade civil determinou que outro diploma o fizesse e atendendo aos critérios físicos e psicológicos fora feito pelo Código Civil Português O importante a ressaltar no presente trabalho são as alterações ocorridas com o passar dos tempos vejamos o Código de Seabra Código Civil de 1867 estipulava a maioridade aos vinte e um anos completos e assim permaneceu na redação do atual Código Civil de 1966 Somente com reforma ocorrida em 1977 foi diminuída a maioridade para os 18 anos completos 10 PORTUGAL Código de Seabra 1867 Art 97º a 100º Disponível em httpswwwfdunlptAnexos Investigacao1664pdf Acesso em 03 fev 202411 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre 300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Um dos aspectos jurídicos quando se analisa a maioridade civil pode ser as exceções para que determinados direitos e deveres sejam cumpridos mesmo quando finalizada a menoridade Segundo uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra o dever do progenitor perante o seu filho maior de idade se apresenta como legítimo quando justificada a hipótese de pensão de alimentos e outros pressupostos 12 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 Sumário I A lei nº 1222015 de 1 de setembro clarificou que a obrigação de pagamento da pensão de CopySpider httpscopyspidercombr Página 138 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 alimentos se mantém depois da maioridade do filho e até que este perfaça 25 anos de idade ressalvadas as situações em que o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data se tiver sido livremente interrompido ou quando não seja razoável impor ao progenitor tal obrigação II A propósito deste conceito de razoabilidade importará sempre ponderar se o filho maior poderá prover ainda que parcialmente às suas necessidades educacionais através de outros meios ou instrumentos que dispensem o direito a alimentos III Sendo certo que o critério sempre assentará sendo disso caso na imputação da não conclusão da formação profissional à culpa grave do filho na medida em que a obrigação de alimentos a favor do filho deve continuar a ser paga pelo progenitor para além da maioridade daquele desde que se mantenha a situação de necessidade sem culpa do beneficiário IV Por outro lado só a violação grave do dever de respeito por parte do filho para com o pai poderá constituir causa de cessação da obrigação de prestar alimentos após a maioridade nos termos do art 1874º do CCivil 13 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 Em vista da decisão o juízo invocou a doutrina de Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira quando estes consideram que diante da questão da reciprocidade das ofensas é inegável que o direito a alimentos para o filho maior só será interrompido em caso de comportamento grave deste demonstrando intenção deliberada no motivo do pedido de alimentos ou criação intencional de condições propícias a esse motivo 14 PORTUGAL ref 13 Ainda a razoabilidade mencionada na decisão implica a análise das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se a continuidade da pensão de alimentos é justificada Isso envolve considerar se o filho maior possui meios alternativos para custear sua educação ou formação profissional o que por sua vez se conecta com a autonomia individual um princípio jurídicofilosófico central no Direito Logo em situações semelhantes indispensável uma avaliação equilibrada das necessidades do beneficiário e das responsabilidades do progenitor garantindo que a obrigação alimentar não seja imposta de maneira excessiva ou injustificada 3 MAIORIDADE PENAL No âmbito da política criminal diferentemente do civil a maioridade dos cidadãos portugueses ocorre aos 16 anos completos Nesta idade a lei os considera aptos a serem responsabilizados penalmente por crimes que venham cometer podendo ser cerceados da sua liberdade e ou de seus direitos Muito se vem estudando sobre maneiras mais humanas e responsáveis de abordar os direitos que envolvem crianças Como marco histórico pode ser apontada a Declaração de Genebra em 1924 posteriormente a Declaração dos Direitos da Criança em 1959 e reunindo estes temse a Convenção Internacional dos Direitos da Criança em 1989 E em 1996 foi publicado a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança aprovado em Portugal pela Resolução da AR nº 72014 15 ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Resol da AR nº 72014 de 27 de Janeiro CopySpider httpscopyspidercombr Página 139 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças Disponível em httpswwwpgdlisboapt leisleimostraarticuladophpnid2045tabelaleis Acesso em 03 fev 2024 Historicamente as sanções imputadas aos menores vêm sendo atenuadas de punições assemelhadas aos dos adultos evoluise normativamente para aplicação da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo LPCJP Lei Nº 14999 de 1 de setembro e a Lei Tutelar Educativa LTE Lei Nº 16699 de 14 de setembro Por tais normas foi definido que aos menores de 12 anos que tenham cometidos fatos criminosos só podem ser aplicadas medidas de promoção e proteção ou seja o mesmo tratamento dado aos menores em situação de risco e abandono Para as crianças entre 12 e 16 anos devem ser aplicadas medidas tutelares educativas que podem ser executadas até os 21 anos Segundo a finalidade da Lei Tutelar Educativa art 2º no âmbito da criança dos 12 aos 16 anos tais medidas previstas também chamadas de medidas tutelares têm como objetivo educar o menor para o direito e promover sua integração digna e responsável na comunidade No processo de avaliação da necessidade e do tipo de medida são consideradas as causas que excluem ou atenuam a ilicitude ou a culpa 16 PORTUGAL Código Penal DecretoLei nº 4895 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 03 fev 2024 No entanto às crianças a partir de 16 anos são designados o mesmo local de cumprimento da pena que os adultos O convívio ainda não foi delineado para que estivessem apenas com outros da mesma faixa etária prejudicando assim o desenvolvimento para bem conviver no meio social após o findar o tempo de sua pena Como tentativa de compreender a distinção entre as maioridades civil e penal seria interessante analisar o contexto histórico e cultural da sociedade portuguesa desde o século XVII onde o número de roubo e furto praticado por crianças era elevado sendo a elas aplicadas penas da mesma forma como aos adultos 17 CARVALHO Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças p 1328 2017 Disponível em httpsjournalsopeneditionorgconfiguracoes 4267 Acesso em 12 de novembro de 2023 Sob a perspectiva da legislação portuguesa a criança até os 18 anos é considerada com pouca maturidade para o exercício dos atos da vida civil como por exemplo para votar em eleições políticas e para assinar contratos de compra mas com 16 anos idade inferior aos 18 anos pode sofrer os rigores das penas privativas de liberdade e cumprir pena de prisão Essa problemática tem sido minimizada com a aplicabilidade do Decreto Lei nº 40182 Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes ao tratar da flexibilização das medidas de correção que possam ser aplicadas a crianças ofensoras 18 PORTUGAL DecretoLei n 40182 de 23 de setembro Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei4011982319742 Acesso em 04 fev 2024 Importante salientar que nos casos práticos a medida de coação a privação de liberdade constituemse como um fenômeno incomum Sob a perspectiva de apontamento da idade como direito temse a recente aprovação da Lei nº 38A2023 PEC 17193 em que estabelece o perdão de penas e anistia de infrações aos jovens de 16 a 30 anos de idade por ocasião da Jornada Mundial da Juventude em Portugal 19 PORTUGAL Lei n 38A2023 de 2 de agosto Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrdetalhelei38a2023216630826 Acesso em 04 fev 2024 Nessa linha de raciocínio relevante destacar a interpretação do Tribunal de Relação atribuída em face do acompanhamento educativo previsto no art 16 da Lei Tutelar Educativa do qual é possível identificar os CopySpider httpscopyspidercombr Página 140 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 vetores jurídicoaxiológicos e políticos da menoridade penal 20 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 1 Acórdão da Relação de Lisboa de 25012011 MEDIDAS TUTELARES EDUCATIVAS INTERNAMENTO MENOR I Tal como das penas se exclui qualquer finalidade retributiva cfr artº 40º nº 1 do Cód Penal também as medidas tutelares não são um castigo uma expiação ou compensação do mal do crime punitur quia peccatum est visam sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de forma harmoniosa e socialmente integrada e responsável II Ainda à semelhança da lei penal artº 70º do Cód Penal que manda dar preferência às penas não privativas da liberdade no direito tutelar de menores o legislador definiu como directriz a prevalência das medidas não institucionais isto é todas as que não sejam de internamento em centro educativo pois o que se pretende é corrigir os seus desvios comportamentais e fomentar o sentido de responsabilização visando o seu desenvolvimento harmonioso e não moldar o seu carácter ou imporlhe um estilo de vida III Concluindose que face às profundas e notórias carências educativas a todos os níveis reveladas pelo menor que praticou factos qualificados como crime de roubo que vem revelando tendência para práticas delitivas e a quem já anteriormente lhe fora aplicada medida tutelar de acompanhamento educativo que ele desprezou e não cumpriu o internamento em centro educativo é a medida mais adequada e eficaz esta não deve ser de curta duração para que se reúnam as condições indispensáveis ao sucesso mínimo que seja da medida esta não poderá ter uma duração inferior a dois anos IV Sendo dever do Estado proteger a infância e a juventude nomeadamente na formação da sua capacidade de autodeterminação incumbelhe também o dever de assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade e para tanto há que atacar precocemente o desenvolvimento de carreiras criminosas V Um menor que tem agora 16 anos de idade está desocupado passa os dias no bairro problemático e conotado com práticas criminosas onde reside é permeável a influências do seu grupo de pares é praticamente analfabeto apesar de ter concluído a 3ª classe e revela carências educativas básicas não está preparado para viver em sociedade como cidadão livre responsável socialmente inserido e adaptado e por isso será facilmente levado a adoptar comportamentos delinquentes VI Nesse quadro a medida de acompanhamento educativo com metas e objectivos bem definidos e regras para cumprir é a que se apresenta mais adequada e eficaz pois permitirá incutir no menor o respeito pelos valores éticojurídicos fundamentais da comunidade que se sobreponham àqueles que no bairro pelos seus pares lhe são veiculadas e a que já aderiu e adquirir alguns recursos que lhe permitam no futuro conduzir a sua vida de modo socialmente responsável Sumário elaborado pelo Relator Proc 2581094TQLSBL15 Relator NETO MOURA 21 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA CopySpider httpscopyspidercombr Página 141 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 O Acórdão acima da Relação de Lisboa de 25012011 revelase como uma peça jurídica que transcende os limites da análise meramente legal adentrando os domínios filosóficos que envolvem as medidas tutelares educativas aplicáveis a menores A citação inicia ressaltando a natureza destas medidas afirmando que assim como nas penas a finalidade retributiva é excluída Deste modo a essência não é punir pelo mal praticado mas sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de maneira harmoniosa socialmente integrada e responsável Cabe destacar por meio do teor decisório a preferência legislativa por medidas não institucionais indo ao encontro da máxima de que é preferível corrigir desvios comportamentais e fomentar responsabilização do que moldar o caráter ou impor um estilo de vida O Estado é apresentado como detentor do dever de proteger a infância e juventude buscando assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade Nesse contexto o combate precoce ao desenvolvimento de carreiras criminosas é considerado imperativo No caso específico do menor temse um jovem de 16 anos com carências educativas notórias revelase como sendo complexo por envolver a relação entre educação meio urbano e família Logo a imposição do internamento em centro educativo é justificada pela reincidência do menor em práticas delitivas sua resistência a medidas anteriores e a necessidade de assegurar seu desenvolvimento harmônico A preocupação com a formação da capacidade de autodeterminação do menor é notória ressaltandose a importância de medidas como o acompanhamento educativo para garantir sua reintegração na sociedade como cidadão livre responsável e socialmente inserido Por último o julgado encerra com a ponderação de que a medida de acompanhamento educativo com metas e objetivos definidos é a mais adequada e eficaz Visa não apenas corrigir desvios mas também incutir valores éticojurídicos fundamentais da comunidade e fornecer recursos que permitam ao menor conduzir sua vida de maneira socialmente responsável no futuro Assim a decisão judicial transcende a esfera punitiva para abraçar uma abordagem que busca a ressocialização e o desenvolvimento integral do menor infrator Em orientação formulada pelo Ministério Público se pode depreender os aspectos interventivos que envolvem os tribunais especializados e os menores no Distrito Judicial de Lisboa Dessa forma encontra se indissociável dos fenômenos sociais cujos efeitos repercutem nos direitos da menoridade 2 A Recomendação da PGDL nº 12009 de 18 de Maio prevê procedimentos ao nível da estatística da instrução e do encerramento dos inquéritos em vista ao reforço qualitativo e quantitativo da intervenção na área tutelar educativa Transcrevese o teor da Recomendação No âmbito da intervenção tutelar educativa a analise evolutiva dos elementos disponíveis reportados aos últimos três anos a nível do Distrito Judicial de Lisboa conjugada com os dados constantes do Relatório de Segurança Interna de 2008 recentemente divulgados permite concluir pela premente necessidade de reforçar quantitativamente e sobretudo qualitativamente tal intervenção Com efeito os dados referentes à expressão e visibilidade da delinquência juvenil em especial da grupal e da relativa a criminalidade violenta e grave ainda que sendo alvo de monitorização e avaliação noutras sedes mormente no âmbito do Observatório de Delinquência Juvenil e do Observatório de Segurança Escolar reclamam esforço acrescido por parte do Ministério Público no sentido do incremento de CopySpider httpscopyspidercombr Página 142 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 iniciativas que a médio prazo potenciem efectiva redução dos índices de criminalidade na certeza de que tal desiderato apenas será alcançável desde que mediante uma intervenção sistemática e eficaz se diagnostiquem precoce e cabalmente as situações de jovens inimputáveis cujas necessidades educativas exijam a aplicação das correspondentes medidas em tempo oportuno A análise dos dados estatísticos e a correspondente avaliação quantitativa do desempenho em sede tutelar educativa bem como a clara percepção da falência da intervenção tutelar educativa em significativo número de casos esta particularmente evidente face à constatação de elevados índices de detenções por crimes de natureza violenta e grave de jovens imputáveis alvo de intervenções fracassadas na justiça de menores impõe uma substancial alteração do paradigma da intervenção adequandoo às necessidades que tais evidências tão exuberantemente demonstram O Ministério Público deverá assim neste domínio elevar os níveis de exigência e de eficácia norteadores da sua intervenção quer visando a célere e completa obtenção dos elementos que relevantemente esclareçam a situação dos jovens com comportamentos desviantes mormente as suas necessidades educativas com especial enfoque para os relatórios sociais relatórios sociais com avaliação psicológica e perícias sobre a personalidade quer requerendo em tempo útil a correspondente aplicação das medidas tutelares educativas que aquelas reclamam em vista da sua educação para o direito e da sua inserção de forma digna e responsável na vida em sociedade Assim nos termos do art 58º nº 1 al a do EMP recomendase que os senhores magistrados do Ministério Público a Diligenciem nos respectivos serviços pela manutenção dos registos informáticos devidamente actualizados por forma a possibilitar a obtenção automática da correspondente informação logo após a autuação dos ITE inquérito tutelares educativos b Diligenciem pela obtenção de informação completa e actualizada sobre todos os processos anteriormente instaurados arquivados ou não de idêntica ou diversa natureza relativamente aos menores visados em processos tutelares educativos daqueles recolhendo e fazendo juntar todos os elementos relevantes para oportuna decisão sobre a aplicação de medida tutelar educativa adequada ao caso sem prejuízo das incorporações e apensações a que porventura haja lugar bem como desde logo para elaboração de requerimento de aplicação de medida cautelar de guarda em centro educativo sempre que reunidos os respectivos pressupostos c Privilegiem o relatório social como meio de obtenção de prova cfr Art71º da LTE e diligenciem pela elaboração de relatório social com avaliação psicológica sempre que a expressãogravidade dos factos protagonizados pelo menor em si mesmos em razão do local da sua prática ou das circunstancias que a rodearam ou ainda da qualidade dos ofendidos imponha um diagnóstico mais aprofundado sobre a globalidade da sua situação familiar e social e dificuldades comportamentais d Se imponha especial rigor aquando do encerramento da fase de inquérito dos processos tutelares educativos devendo elaborar requerimentos de abertura de fase jurisdicional sempre que as necessidades educativas imponham o decretamento de medidas tutelares cuja proposta formularão sem descurar critérios de proporcionalidade e adequação e sempre também sendo o caso devendo ter como especial referência a anterior instauração de processos tutelares educativos e ainda o eventual fracasso de anteriores medidas de que o jovem haja sido alvo Lisboa 18 Maio de 2009 A Procuradora Geral Distrital Francisca Van Dunem 22 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de CopySpider httpscopyspidercombr Página 143 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 A Recomendação acima da Procuradora Geral Distrital de Lisboa nº 12009 emitida em 18 de maio apresenta uma série de contradições que merecem análise crítica A Procuradora inicia apontando a necessidade de reforçar quantitativa e qualitativamente a intervenção tutelar educativa com base na análise de dados estatísticos e no Relatório de Segurança Interna de 2008 No entanto ao longo do texto surgem contradições evidentes que suscitam questionamentos sobre a eficácia e coerência das propostas apresentadas Insta salientar que a Procuradora destaca a importância da análise evolutiva dos últimos três anos considerandose a época em que a Recomendação foi elaborada mas não oferece uma fundamentação clara sobre como esses dados foram interpretados ou como influenciaram suas conclusões Além disso ao mencionar a falência da intervenção tutelar educativa em casos de elevados índices de detenções por crimes violentos e graves ela não aborda as razões subjacentes a esse fracasso deixando lacunas na compreensão da eficácia das medidas adotadas Outrossim a recomendação sugere uma alteração substancial do paradigma da intervenção mas não define claramente quais seriam essas mudanças ou como elas poderiam abordar as deficiências identificadas Além disso a falta de especificidade compromete a aplicabilidade das propostas e deixa em aberto a questão de como as medidas sugeridas resolveriam os problemas existentes Acrescentese que a Procuradora destaca a necessidade de elevação dos níveis de exigência e eficácia mas não fornece orientações concretas sobre como os senhores magistrados do Ministério Público deveriam alcançar tais objetivos Com isso a recomendação fica vaga quanto aos meios práticos para a obtenção eficaz de elementos esclarecedores sobre jovens com comportamentos desviantes Em suma a Recomendação da Procuradora Geral Distrital de Lisboa apresenta uma série de contradições lacunas e falta de especificidade prejudicando a compreensão clara de como as propostas poderiam ser implementadas e como efetivamente melhorariam a intervenção tutelar educativa A ausência de uma abordagem mais detalhada e fundamentada compromete a credibilidade das recomendações apresentadas No panorama do ordenamento jurídico brasileiro conforme preconiza a Súmula 605 do STJ que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso inclusive na liberdade assistida enquanto não atingida a idade de 21 anos Nesse passo em sede de decisão judicial e cumprindo a posição sumular o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul encerrou um procedimento de apuração de ato infracional em relação a dois menores que atingiram a idade de 21 anos durante o decorrer do processo 23 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula 605 Disponível em httpswwwstjjusbrinternet docsbibliotecaclippinglegislacaoSumula6052018Terceirasecaopdf Acesso em 05 fev 202424 RIO GRANDE DO SUL Apelação Cível n 70084869551 Nº CNJ 00005080420218217000 Comarca de Porto Alegre 8ª Câmara Cível Rel Des Luiz Felipe Brasil Santos Data do julgamento 03022021 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309decisaomonocratica desembargadortjrs8pdf Acesso em 05 fev 2024 Na decisão monocrática o desembargador destaca que segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente as disposições normativas geralmente se aplicam a menores de dezoito anos com exceções para CopySpider httpscopyspidercombr Página 144 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 pessoas entre 18 e 21 anos conforme o artigo 2º do ECA No contexto de atos infracionais e da medida socioeducativa mais severa a internação o artigo 121 parágrafo 5º do ECA estipula a liberação obrigatória aos 21 anos 25 RIO GRANDE DO SUL ref 24 4 DIREITO COMPARADO A LEGISLAÇÃO DO BRASIL E A LEGISLAÇÃO DE PORTUGAL A maioridade civil no Direito expressa a incidência jurídiconormativa diante dos atos praticados pela pessoa natural quando alcança a idade estabelecida por lei Tratase do momento em que os direitos subjetivos e direitos objetivos passam a receberem tratamento pelos comandos legais o que caracteriza por exemplo o surgimento da responsabilidade enquanto um dos conceitos fundamentais para a convivência em uma dada sociedade Sua relevância se justifica porquanto a juridicidade de tais atos abrange outros sujeitos jurídicos e deste modo ocasiona a repercussão na esfera de terceiros Em uma ordem constitucional a maioridade tem sua abrangência correlacionada ao exercício da cidadania tornandoa em condição para que diversos direitos fundamentais como os direitos políticos de nacionalidade e dentre outros sejam exercitados Sendo um indivíduo integrada na sociedade em que pertence seu significado comporta um caráter de corresponsabilidade à medida que os direitos e deveres quando exercitados não podem criar obstáculos aos demais Nesse sentido o valor justiça se apresenta como norteador para a pessoa maior de idade usufruir dos permissivos legais positivados pelo ordenamento jurídico vigente Sendo permanente a dinâmica social seja em progressos quanto em retrocessos a maioridade civil não pode abarcar em seu conceito a noção estática da experiência humana Significado por conseguinte que ao legislador bem como a comunidade jurídica cabe acompanhar e discutir como determinadas mudanças impactam o exercício dos direitos e deveres Contudo devese valer dos princípios sedimentados no âmbito hermenêutico tais como o princípio da proporcionalidade e o princípio da razoabilidade Ambos os princípios acima mencionados não se restringem ao Poder Judiciário ou seja nas decisões judiciais Sua presença na produção legislativa também se legitima pois antes deve guardar plausibilidade em face dos anseios quanto dos conflitos sociais Essa relação portanto se evidencia mediante o elo entre Poder Legislativo e a participação democrática ou seja voltado a discutir a viabilidade ou não de novos direitos e seus requisitos tendose em vista as consequências previstas Convém ressaltar que a maioridade civil não se volta apenas ao aspecto patrimonial principalmente em uma atual fase histórica em que as ordens constitucionais à luz do Estado Democrático de Direito protagonizam a tutela da dignidade da pessoa humana Em sociedades dita democráticas repousadas pelo referido paradigma a maioridade civil e sua qualificação jurídica encontram sua evolução e eficácia segundo os fluxos culturais sob o conjunto das demais práticas humanas Vale dizer essa maioridade se projeta como a recepção para conjugar ao encontro de uma sociedade plural tolerante e compromissada com a pacificação seja entre Estado cidadãos e os demais organismos da sociedade Nessa esteira a perspectiva do Direito Civil quando interpretada pela filtragem das Constituições democráticas situa a maioridade como um pacto da pessoa maior de idade e a ordem jurídica vigente Assim como um contrato sua razão de ser consiste em não compactuar com o estado caótica impedindo que a barbárie predomine a razão humana Notável destacar que o fator da idade para celebrar os atos da vida civil deve ser objeto a anteceder o seu início isto é o seu processo de conscientização é um dos pressupostos a serem tratados pelas instituições da família da escola e do Estado Logo é possível inferir que a estipulação da idade para o início dos atos civis guarda consigo um marco CopySpider httpscopyspidercombr Página 145 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 mínimo não devendo ser compreendido equivocadamente como uma resposta para todas as situações humanas Tratase de um conceito jurídico cuja eficácia se concentra pela autoconsciência do sujeito portador dos direitos e deveres mas que para as finalidades jurídicolegais constituise como uma condição básica para o resguardo dos bens e valores tutelados pela legislação Seu traço é a transcendência para equilibrar os problemas preexistentes no meio social cujo reflexo atinge a consecução dos objetivos traçados pelos segmentos da sociedade Cabe salientar que a construção da maioridade civil encontra além das bases mencionadas o desenvolvimento do senso crítico o que possibilita à pessoa maior de idade identificar e refletir as contradições existentes na sociedade Em um fluxo social com diversas rupturas e fenômenos os quais degradam a pessoa humana estabelecendo diversos tipos de desigualdades os direitos e deveres autorizados por meio das bases legais se coloca como um acontecimento intersubjetivo cuja adequação deve explanar a noção de justiça social enquanto uma das pretensas apostas do Estado Democrático de Direito Por tais razões explicitadas conhecer a maioridade civil pela legislação portuguesa quanto pela legislação brasileira equivale a saber quais os sentidos para ambas as ordens legais visto que a historicidade em cada uma demonstra elementos jurídicos e culturais distintos cuja leitura em cada País ilustra panoramas a serem evoluídos ou senão eliminados Para isso relevante se faz como é a estrutura e organização dos Poderes do Estado posto que o regramento jurídico e o rol de competência delineiam por exemplo o tratamento normativo à pessoa idosa e ao âmbito infantojuvenil Em vista da organização das instituições republicanas o direito lusobrasileiro dada determinadas aproximações históricas e culturais demonstram diversos aspectos similares a exemplo das disposições constitucionais No dizer de Justo o sistema jurídico português se estabeleceu no Brasil e permaneceu em vigor por vários séculos mantendo uma influência significativa Atualmente podemos afirmar com confiança que tanto os portugueses quanto os brasileiros compartilham do mesmo sistema jurídico 26 JUSTO António Santos A influência do Direito Português na formação do Direito Brasileiro Revista Jurídica da FA7 Fortaleza v 5 n 1 p 197242 abr 2008 Disponível em httpsperiodicosuni7edubr indexphprevistajuridicaarticleview217 Acesso em 02 fev 2024 p 197 No texto da Constituição Federal de 1988 de acordo com Sifuentes após 21 anos de ditadura militar na estruturação do Poder Judiciário no título da Organização dos Poderes Título IV artigos 92 a 126 o legislador brasileiro detalhou minuciosamente os órgãos que o compõem incluindo o Supremo Tribunal Federal STF o Conselho Nacional de Justiça IA o Superior Tribunal de Justiça STJ o Tribunal Superior do Trabalho IIA os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais os Tribunais e Juízes do Trabalho os Tribunais e Juízes Eleitorais os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios 27 SIFUENTES Mônica Jacqueline O Poder Judiciário no Brasil e em Portugal reflexões e perspectivas Revista de Informação Legislativa Brasília v 36 n 142 p 324340 abrjun 1999 Disponível em https www2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid494r14225PDFsequence4 Acesso em 03 fev 2024 p 328 Sequencialmente na Constituição de Portugal a estrutura judiciária portuguesa inclui além do Tribunal Constitucional as seguintes categorias de tribunais a o Supremo Tribunal de Justiça os tribunais judiciais de primeira instância e os tribunais de segunda instância Relações b o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais c o Tribunal de Contas d Tribunais marítimos e Tribunais arbitrais e julgados de paz art 209 1 e 2 CRP A Constituição proíbe a existência de tribunais especiais ou de exceção exceto os militares para o julgamento de determinadas CopySpider httpscopyspidercombr Página 146 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 categorias de crimes art 209 4 28 SIFUENTES ref 2 p 330 Apresentadas de forma breve a estrutura do Poder Judiciário brasileiro e português cabe considerar que as bases do por meio do direito romano cuja ideia inicial da menoridade conforme Sidou tinha como base a maturidade sexual natural com 14 anos para os homens e 12 para as mulheres A lex Plaetoria ou Laetoria de 191 ou 200 aC foi implementada com o objetivo de proteger os adolescentes que se tornavam capazes muito cedo Essa lei permitia a rescisão de transações prejudiciais aos menores estabelecendo 25 anos como limite para essa proteção 29 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 O autor acima destaca que a idade de 25 anos como limite permaneceu nos códigos portugueses como nas Ordenações Afonsinas 1447 e Filipinas 1603 até tempos mais recentes Ele também observa que as Ordenações Filipinas foram relevantes para o Direito Civil brasileiro até a introdução do primeiro Código Civil Lei No 3071 de 1º de janeiro de 1916 atualmente revogada No entanto a menoridade no Brasil foi reduzida para 21 anos pela Lei de 31101831 em consonância com o modelo francês presente no Código de Napoleão de 1804 conforme o artigo 488 desse código 30 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 Consoante o Código Civil brasileiro de 2002 a menoridade cessa nas seguintes hipóteses jurídicolegais Art 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil Parágrafo único Cessará para os menores a incapacidade I pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro mediante instrumento público independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz ouvido o tutor se o menor tiver dezesseis anos completos II pelo casamento III pelo exercício de emprego público efetivo IV pela colação de grau em curso de ensino superior V pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria BRASIL 2002 31 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 Nessa esteira no Brasil o casamento de menores de 16 anos é expressamente proibido conforme alteração do artigo 1520 do Código Civil Brasileiro pela Lei nº 13811 de 12 de março de 2019 Atualmente o casamento é autorizado somente a partir dos 16 anos mediante consentimento dos pais responsáveis ou aprovação do juiz conforme estipulado pelo artigo 5º do referido Código BRASIL 2002 32 BRASIL ref 6 No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente BRASIL 1990 o artigo 148 dispõe que a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de representações promovidas pelo Ministério CopySpider httpscopyspidercombr Página 147 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente aplicando as medidas cabíveis conceder a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente Dessa forma tais atribuições se alinham no próprio Estatuto segundo prevê o art 7 quando assevera a formulação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência das crianças e dos adolescentes 33 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 02 fev 2024 Nesse passo um instituto jurídico previsto no Código Civil brasileiro de 2002 é a emancipação a qual se refere ao ato jurídico pelo qual uma pessoa adquire capacidade plena para exercer atos da vida civil antes de atingir a idade legalmente estabelecida Assim sendo o art 1690 preconiza que compete aos pais e na falta de um deles ao outro com exclusividade representar os filhos menores de dezesseis anos bem como assistilos até completarem a maioridade ou serem emancipados BRASIL 2002 Em seu parágrafo único os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens havendo divergência poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária 34 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 Historicamente a transição para a maioridade conhecida como emancipação tem suas raízes no antigo conceito de mancipium onde o adquirente formalizava a propriedade ao tomar a res escravo em suas mãos A evolução desse termo mancipatio precedido pelo prefixo negativo ex passou a indicar a perda da propriedade ou a cessação da dependência No direito romano essa emancipação antecipada foi chamada de venia aetatis um benefício concedido pelo imperador a quem ao atingir os 20 anos homem ou 18 anos mulher solicitasse dispensa da incapacidade pupilar comprovando bons costumes e conduta honesta por meio de testemunhos Essa permissão imperial permitia ao menor assumir por conta própria os atos da vida civil 35 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 128 No âmbito da doutrina civil brasileira conforme expõe Gonçalvesa emancipação pode acontecer por consentimento dos pais aprovada pelo juiz quando o menor atinge 16 anos Código Civil art 5º parágrafo único I Além disso pode ocorrer automaticamente em certas situações ou eventos conforme previstos nos itens II a V do mesmo artigo Conforme observado pelo autor atingir a maioridade encerra completamente a subordinação aos pais 36 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito de Família v 6 18ª Edição São Paulo Saraiva Jur 2021 p 170 No Direito português no plano normativo segundo o Artigo 130º que aborda os efeitos da maioridade na Subsecção II Maioridade e emancipação estabelecese que ao completar dezoito anos uma pessoa adquire plena capacidade para exercer seus direitos incluindo a autonomia sobre sua pessoa e propriedade Além disso de acordo com o Artigo 129º que trata do término da incapacidade dos menores a incapacidade cessa ao atingirem a maioridade ou serem emancipados exceto as restrições legais aplicáveis Adicionalmente o Artigo 131º estipula que se existir uma ação pendente contra o menor ao CopySpider httpscopyspidercombr Página 148 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 atingir a maioridade as responsabilidades parentais ou a tutela persistem até a decisão final e irrevogável da sentença 37 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 202438 PORTUGAL ref 12 Até a promulgação do DecretoLei nº 496 em 25111977 o texto original do Código Civil português estabelecia que Aquele que completar vinte e um anos de idade adquire total capacidade para exercer seus direitos podendo gerir sua pessoa e dispor de seus bens Assim a redução da maioridade de 21 para 18 anos em Portugal ocorreu em 1977 onze anos após a entrada em vigor do Código Civil de 1966 39 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 202440 PORTUGAL 1967 ref 14 Em vista dessa linha abordada por meio dos aportes do Direito Comparado o denominado Conselho da Europa considera quanto ao Título II da parte geral do Código Civil de Portugal ser notável a redução da maioridade para 18 anos artigos 122º e seguintes Essa alteração decorre indiretamente da Constituição refletindo a consonância com a idade estabelecida pela lei fundamental para o exercício dos direitos eleitorais ativos e passivos Dado que é possível ser deputado aos dezoito anos seria incongruente manter a ideia de que apenas após essa idade se alcança plena capacidade para gerir a própria pessoa e dispor dos próprios bens No entanto não é apenas o preceito constitucional que justifica essa mudança o direito comparado também aponta claramente na mesma direção 41 PORTUGAL 1977 ref 12 À época em 1977 era observável em toda a Europa e até mesmo além dela um movimento que advogava pela redução da idade da maioridade civil As legislações e projetos mais recentes tendem a fixar essa idade em dezoito anos Essa abordagem foi adotada pela lei francesa de 1974 pela lei da República Federal da Alemanha no mesmo ano e pela lei italiana de 1975 assim como já havia sido feito pela lei inglesa em 1969 Essa solução segundo a recomendação do Conselho da Europa também é adotada pelas leis sueca e dinamarquesa e é a norma na maioria dos países do Leste europeu 42 PORTUGAL 1977 ref 12 Naquele ano por conseguinte o Conselho da Europa recomendou que os países membros estabelecessem os dezoito anos como a idade de início da maioridade Essa escolha fundamentase no reconhecimento de que os jovens estão experimentando um processo acelerado de desenvolvimento psíquico e cultural Eles reivindicam e já conseguiram em alguns setores uma autonomia que deve ser acompanhada pela correspondente responsabilidade Embora a solução proposta possa ter inconvenientes estes são minimizados em comparação com as vantagens 43 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Ainda no âmbito do Direito Português a emancipação é regida pelo artigo 132 que estabelece que o casamento concede automaticamente a emancipação ao menor Quanto aos efeitos o artigo 133 do Código Civil português estipula que a emancipação confere plena capacidade ao menor para exercer seus direitos permitindo que ele governe sua pessoa e disponha de seus bens como se fosse maior com exceções indicadas no artigo 1649 Oportuno se faz o teor normativo deste último artigo 44 PORTUGAL 1977 ref 18 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial CopySpider httpscopyspidercombr Página 149 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens ser lheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 45 PORTUGAL 1977 ref 18 O Artigo 1877º do Código Civil de Portugal que trata da duração das responsabilidades parentais estabelece que Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até atingirem a maioridade ou serem emancipados Importante destacar que os dispositivos referentes à emancipação como concessão pelos pais ou conselho de família Artigo 134º emancipação por decisão judicial Artigo 135º emancipação restrita Artigo 136º e revogação da emancipação Artigo 137º foram revogados pelo DecretoLei nº 496 de 25111977 Isso evidencia a escolha do legislador português da época de condicionar a emancipação à idade de 18 anos conforme justificado nas exposições de motivos desse DecretoLei específico datado de 25111977 46 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 202447 PORTUGAL 1977 ref 18 Diferentemente de Portugal no Brasil tanto a maioridade civil quanto a penal art 27 ocorrem aos 18 anos justamente por entender a plena capacidade do jovem na totalidade sem estabelecer distinção pelo fato ou resultado enquanto civil ou criminal 48 BRASIL Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF Planalto 2024 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 03 fev 2024 O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente a especial atenção aos menores de dezoito anos apontando que serão julgados conforme normas da legislação especial Desde a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 806990 a criança e jovem são tutelados por aparato legal próprio 49 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev 202450 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis l8069htm Acesso em 03 fev 2024 O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente sobre a maioridade penal vejamos o art 228 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às normas da legislação especial Ou seja teve com fundamento o critério meramente etário e cronológico como definidor dos direitos dos atos da vida civil e no contexto penal 51 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev 2024 Ao contrário de Portugal a legislação brasileira estabeleceu a idade de 18 anos como marco do pleno exercício de direitos ressalvando a 16 anos de modo facultativo a oportunidade de votar e de emancipar Concernente ao método de punição também varia significativamente entre os países Portugal México CopySpider httpscopyspidercombr Página 150 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 Colômbia Peru Croácia e Alemanha por exemplo assim como o Brasil aplicam medidas correcionais ao adolescente que ainda não atingiu a maioridade penal Outros países adotam um sistema de penas mitigadas ao menor em comparação às penas recebidas pelos adultos como França Venezuela Irlanda e Inglaterra Outros países adotam punições mais severas considerando a gravidade do crime China Colômbia e Rússia E outros adotam instrumentos processuais para avaliar o discernimento do menor para possibilitar a aplicação de pena mais severa são eles Inglaterra Alemanha França Escócia China Argélia e Bélgica 52 ODON Tiago Ivo Maioridade Penal Breves Considerações Boletim do Legislativo nº 13 2013 Disponível em httpwww12senadogovbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudosboletins legislativosboletimno13de2013maioridadepenalbrevesconsideracoes Acesso em 04 fev 2024 Em decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo temse um caso concreto em que o fator idade não impediu o acesso à educação ao adolescente aprovado em vestibular para o curso mesmo sem ter concluído Logo resta evidente que a delimitação etária para determinados direitos e deveres não inviabiliza atendidos os devidos pressupostos jurídicos o desenvolvimento humano como se pode inferir do julgado abaixo 53 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2045561 1320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjsp jusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR Decisão recorrida que deferiu a liminar pleiteada para compelir a agravante a promover a matrícula da agravada no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte Agravada que foi aprovada no processo seletivo para o ingresso no curso de Ciências Exatas Licenciatura para o ano de 2023 mas teve sua matrícula negada em razão de ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Histórico escolar da agravada demonstra que esta possui frequência alta e ótimas notas no primeiro e segundo anos do ensino médio Supremacia do direito fundamental à educação previsto nos arts 6º e 208 V da CF Art 54 V do ECA Lei Fed nº 8609 de 13071990 determina que a criança e o adolescente possuem o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a sua capacidade o que foi devidamente demonstrado pela agravada com a sua aprovação no processo seletivo para o ingresso no ensino superior de modo que deve ser deferida a tutela liminar para que a agravante promova a matrícula da agravada no curso para o qual foi aprovada Necessidade porém de reforma parcial da r decisão recorrida com o objetivo de atendendo determinação legal determinar que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano deste no ano de 2023 se o caso de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior Decisão parcialmente reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO parcialmente provido para determinar que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo e se quiser frequentálo neste ano de 2023 sendo que para a matrícula dos anos seguintes deste mesmo curso deverá apresentar o certificado de conclusão do ensino médio 54 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2045561 1320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjsp CopySpider httpscopyspidercombr Página 151 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 jusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 A presente demanda acima trata de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu liminarmente o Mandado de Segurança impetrado pela agravada determinando à agravante a imediata matrícula da mesma no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio Nessa sequência a controvérsia central gira em torno da negativa da matrícula da agravada aprovada no processo seletivo para o referido curso por ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Ressaltese que o histórico escolar da agravada revela elevada frequência e excelentes notas nos dois primeiros anos do ensino médio o que evidencia sua capacidade intelectual Nesse contexto emerge a discussão acerca da supremacia do direito fundamental à educação consagrado nos artigos 6º e 208 V da Constituição Federal A legislação pertinente notadamente o artigo 54 V do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal nº 86091990 assegura o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade do educando Por conseguinte é imperativo reconhecer que a agravada demonstrou capacidade ao ser aprovada no processo seletivo para ingresso no ensino superior sendo justificável portanto a concessão da tutela liminar para que a agravante promova sua matrícula no curso para o qual foi aprovada Contudo em conformidade com a determinação legal é essencial reformar parcialmente a decisão exigindo que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior O entendimento esposado pela decisão judicial buscou equilibrar a garantia do acesso à educação superior com o respeito aos dispositivos legais que estabelecem a conclusão do ensino médio como requisito Assim ao prover parcialmente o Agravo de Instrumento determinase que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo no ano de 2023 podendo frequentálo contudo para matrículas nos anos subsequentes será necessário apresentar o certificado de conclusão do ensino médio Dessa forma o direito social à educação não sofreu óbice sendo reconhecida a capacidade intelectiva da estudante Com esteio no pensamento de Hegel em sua filosofia do direito este enfatiza a importância do Estado como a manifestação mais elevada da liberdade humana Argumenta por conseguinte que o direito subjetivo encontra sua realização no contexto social e político do Estado Nesse sentido a decisão judicial acima que destaca a supremacia do direito fundamental à educação está alinhada com a perspectiva hegeliana pois reconhece a importância da educação como um componente essencial para a realização plena da liberdade individual 55 HEGEL Georg Wilhelm Friedrich Princípios da Filosofia do Direito 2ª São Paulo Martins Fontes 2000 A negação da matrícula da agravada apesar de sua aprovação no processo seletivo destaca uma tensão entre o direito subjetivo à educação e as exigências formais do sistema educacional Hegel ao abordar a relação entre indivíduo e Estado defende a harmonia entre direitos individuais e a ordem estatal Por tais razões a menoridade alcança dimensões extrapatrimoniais e deste modo o caráter individual do interesse do menor se justifica por um interesse público pois jovens em situações semelhantes ao caso concreto potencializam o aspecto compromissório da Constituição brasileira de 1988 Assinalase que a atenção dada ao histórico escolar da agravada evidenciando sua dedicação e desempenho acadêmico alinhase com a visão hegeliana de que o reconhecimento do indivíduo pela CopySpider httpscopyspidercombr Página 152 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 sociedade deve considerar sua capacidade e mérito Por isso a decisão em pauta à luz dos princípios gerais da filosofia do direito de Hegel reflete uma tentativa de conciliar os direitos individuais à educação com as exigências institucionais e legais buscando a realização plena da liberdade no nexo interativo entre a sociedade e o Estado CONCLUSÃO Por todo o exposto verificase que a legislação brasileira e a legislação portuguesa buscam regulamentar critérios que associem diretamente no direito da pessoa que pretende preservar Deve sempre estar em voga as unidades principiológicas do direito para ser ele sempre um regulador das boas normas de conduta porquanto a projeção de um Estado dito democrático e vinculada ao preceito maior da legalidade tem como um de seus objetivos reduzir e eliminar dentro das possibilidades as diversas desigualdades quanto outras degradações voltadas a descontruir a subjetividade Nesse sentido somado à formação natural física e psicológica do desenvolvimento do ser humano é perfeitamente aceitável a idade como um fator determinante para a atribuição de direitos aos cidadãos que possuem um ordenamento jurídico como regulador de normas sociais de conduta e punição Outrossim a experiência jurídica nas atividades decisórias bem como o papel do legislador enquanto representante do povo se tornam em vias para que determinados direitos e deveres passem a integrar a individualidade das pessoas maiores de idade A ponderação neste trabalho realizada recai nos critérios de atualização das normas conforme a evolução natural do homem e da sociedade onde ele se relaciona com o ambiente Cada sociedade possui seu modo de organização mas é visível as constantes evoluções que cada país vivencia com o passar dos anos E mediante os apontamentos normativos internacionais deve sempre amparar os cidadãos nos critérios mais benéficos e menos constrangedores ou traumatizantes Significa considerar necessariamente a universalização digna da maioridade tornandoa em um acontecimento jurídico voltada a desenvolver a cidadania em cada indivíduo dotado de responsabilidade e autoconsciência Muito se tem estudado como deve ser recolocada a maioridade penal das crianças e adolescentes portugueses nessa nova era Tem sido um desafio argumentar a favor dessa distinção entre as maioridades civil e penal e principalmente na maneira como são executadas tais sentenças condenatórias às penas privativas de liberdade Segundo os aportes dos julgados analisados está evidente que diante do Estado Democrático de Direito modelo previsto nas ordens jurídicas tanto do Brasil quanto de Portugal a dignidade humana e os valores sociais se conjugam para manter indissolúvel a relação entre a liberdade e os demais direitos individuais sem haver supressões arbitrárias destes Neste caso as exceções deveriam ser tratadas exatamente como tais pois todo ser humano que possui capacidade civil deve ter seus direitos de ordem fundamental respeitados e protegidos O Estado deve tutelar com total máxima o direito à vida e a dignidade da pessoa humana independentemente da idade que possui considerando sim as características que podem distinguilo do que atualmente é considerado plausível Para isso existem estudos sérios pautados em levantamentos de dados e em suma trazem não apenas a longevidade como fator positivo crescente mas também a durabilidade dos direitos e garantias em uma ordem jurídica haja vista a organicidade do Direito REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível CopySpider httpscopyspidercombr Página 153 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 01 fev 2024 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 BRASIL Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF Planalto 2024 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 03 fev 2024 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 02 fev 2024 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula 605 Disponível em httpswwwstjjusbrinternetdocs bibliotecaclippinglegislacaoSumula6052018Terceirasecaopdf Acesso em 05 fev 2024 CARVALHO Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças Revista de Ciências Sociais p 1328 2017 Disponível em httpsjournals openeditionorgconfiguracoes4267 Acesso em 12 de novembro de 2023 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito de Família v 6 18ª Edição São Paulo Saraiva Jur 2021 HEGEL Georg Wilhelm Friedrich Princípios da Filosofia do Direito 2ª São Paulo Martins Fontes 2000 JUSTO António Santos A influência do Direito Português na formação do Direito Brasileiro Revista Jurídica da FA7 Fortaleza v 5 n 1 p 197242 abr 2008 Disponível em httpsperiodicosuni7edubr indexphprevistajuridicaarticleview217 Acesso em 02 fev 2024 ODON Tiago Ivo Maioridade Penal Breves Considerações Boletim do Legislativo nº 13 2013 Disponível em httpwww12senadogovbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudosboletins legislativosboletimno13de2013maioridadepenalbrevesconsideracoes Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Constituição da República Portuguesa 1976 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretoaprovacaoconstituicao197634520775 Acesso em 02 fev 2024 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL Código do Trabalho Lei n 72009 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadalei200934546475 Acesso em 03 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 154 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 PORTUGAL Código de Seabra 1867 Art 97º a 100º Disponível em httpswwwfdunlptAnexos Investigacao1664pdf Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL Código Penal DecretoLei nº 4895 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL DecretoLei n 40182 de 23 de setembro Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei4011982319742 Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Lei n 38A2023 de 2 de agosto Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrdetalhelei38a2023216630826 Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público ACRL de 11042019 Jurisprudência da Relação Cível Disponível em httpswwwpgdlisboaptjureljurmostradocphp codarea58nid5622 Acesso em 03 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid 542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Resol da AR nº 72014 de 27 de Janeiro Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças Disponível em httpswww pgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid2045tabelaleis Acesso em 03 fev 2024 RIO GRANDE DO SUL Apelação Cível n 70084869551 Nº CNJ 00005080420218217000 Comarca de Porto Alegre 8ª Câmara Cível Rel Des Luiz Felipe Brasil Santos Data do julgamento 03022021 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309decisaomonocratica desembargadortjrs8pdf Acesso em 05 fev 2024 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 20455611320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjspjusbrcjsg resultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 155 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 SIFUENTES Mônica Jacqueline O Poder Judiciário no Brasil e em Portugal reflexões e perspectivas Revista de Informação Legislativa Brasília v 36 n 142 p 324340 abrjun 1999 Disponível em https www2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid494r14225PDFsequence4 Acesso em 03 fev 2024 UNICEF Convenção sobre os Direitos da Criança 1990 Disponível em httpswwwuniceforgbrazil convencaosobreosdireitosdacrianca Acesso em 03 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 156 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 Arquivo 1 Meu Guru Artigo Constitucionaldocx 8674 termos Arquivo 2 httpwwwgooglecombrurlesrcs 27 termos Termos comuns 0 Similaridade 000 O texto abaixo é o conteúdo do documento Meu Guru Artigo Constitucionaldocx 8674 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpwwwgooglecombrurlesrcs 27 termos IDADE Fator de desigualdade ou direito 1 Artigo científico apresentado à Universidade como requisito para a aprovação na disciplina de Jeanny 2 Discente do curso RESUMO Na aplicação do direito é de fundamental importância que sejam estabelecidas regras claras assim como o modo de como aplicálas a fim de ser garantido o bemestar do cidadão e a ordem social Considerando a maturidade física e psicológica o legislador identificou as idades apropriadas para que o cidadão seja ou não detentor de algum direito Cabe salientar que o fator idade juridicamente busca representar a busca por uma tutela e de forma simultânea um equilíbrio diante dos fenômenos sociais a exemplo da discriminação etária no mercado de trabalho quanto em razão do gênero Nessa linha o texto da Constituição passa a ser um horizonte na formulação das ações afirmativas pela Estado brasileiro quanto pelo Estado Português e os demais organismos das suas respectivas sociedades civis O conceito de política pública no âmbito da estipulação da idade revelase como expressão dessas medidas a serem implementadas o que por sua vez requer a participação democrática para discutir tais perspectivas Conforme abordado a problemática suscitada pela idade no grupo de menores demonstrou que o referido fator contribui para reduzir a amplitude das desigualdades existentes em uma sociedade como a desigualdade socioeconômica fiscal regional e de gênero Palavraschave Idade Constituição Maioridade civil Maioridade penal Idoso ABSTRACT When applying the law it is of fundamental importance that clear rules are established as well as how to apply them in order to guarantee the wellbeing of the citizen and social order Considering physical and psychological maturity the legislator has identified the appropriate ages for a citizen to have or not have any rights It should be noted that the age factor in legal terms seeks to represent the search for protection and at the same time a balance in the face of social phenomena such as age discrimination in the job market and gender discrimination Along these lines the text of the Constitution becomes a horizon for the formulation of affirmative action by both the Brazilian and Portuguese states and the other bodies of their respective civil societies The concept of public policy in the context of age stipulation reveals itself as an expression of these measures to be implemented which in turn requires democratic participation to discuss CopySpider httpscopyspidercombr Página 157 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 these perspectives As we have seen the problem raised by age in the group of minors has shown that this factor contributes to reducing the extent of the inequalities that exist in a society such as socio economic fiscal regional and gender inequality Keywords Age Constitution Civil majority Criminal majority Elderly 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho visa traçar um panorama de estudo jurídico em torno da idade do ser humano como um fator determinante na atribuição de direitos e deveres frente aos indivíduos à sociedade e à legislação específica Será abordado especificamente a temática da maioridade civil Relatando o desenvolvimento dos assuntos normativos ao longo do tempo Nesse sentir o estudo gira em torno da Constituição da República Portuguesa dos Códigos Civil e Penal Português do Regime do Processo Tutelar Civil da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo da Lei Tutelar Educativa e na senda internacional a Declaração dos Direitos das Crianças e a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças Declaração Universal dos Direitos do Homem No primeiro Capítulo a maioridade civil será analisada tanto em seus aspectos comuns quanto nas condições especiais ou seja quando se inicia e as exceções mais relevantes a este estudo No segundo Capítulo será abordada a maioridade no âmbito penal considerandoa os seus aspectos jurídicolegais segundo a legislação brasileira e a legislação lusitana bem como algumas fontes jurisprudenciais Por último no terceiro Capítulo e de modo complementar será traçado um paralelo entre os ordenamentos jurídicos de Portugal e do Brasil o que possuem em comum e as diferenças legais tratadas em cada país O presente estudo não possui o intuito de examinar de forma exaustiva os assuntos propostos mas de esclarecer e elucidar algumas características aqui julgadas mais relevantes mas com aplicabilidade no universo jurídico prático 2 MAIORIDADE CIVIL Em Portugal segundo o Código Civil lusitano art 130 a maioridade civil ocorre aos 18 anos completos idade em que o indivíduo pode exercer todos os atos da vida civil de forma plena e satisfatória Até essa idade o sujeito de direito é considerado como criança por não possuir maturidade física e emocional suficiente e por tamanha relevância do tema ampla é a normatização sobre este assunto 3 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Tal assunto começou a ser sistematizado com Declaração de Genebra em 1924 Em apenas cinco artigos este dispositivo internacional tratou de maneira geral sobre os direitos das crianças a serem tratadas de maneira respeitável e prioritária independente de crede raça ou nacionalidade 4 UNICEF Convenção sobre os Direitos da Criança 1990 Disponível em httpswwwuniceforgbrazil convencaosobreosdireitosdacrianca Acesso em 03 fev 2024 Após este em 1959 a Organização das Nações Unidas adotou e expandiu o texto da Declaração de CopySpider httpscopyspidercombr Página 158 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 Genebra publicado pela Liga das Nações com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos da Criança Neste foi ampliado os princípios de proteção no acolhimento e cuidados com as crianças Logo em seguida em 1989 temse a Convenção sobre os Direitos da Criança representa o tratado de direitos humanos internacionais em que além de declarar princípios gerais representa um vínculo jurídico aos Estados que a ela aderem Foi no ano seguinte à sua publicação que Portugal a ratificou No seu primeiro artigo já define criança como todo ser humano menor de 18 anos de idade e continua salvo se nos termos da lei que lhe for aplicável atingir a maioridade mais cedo E nesta linha de análise existem normatizações que tratam sobre as situações em que a criança terá seus direitos equiparado aos dos adultos 5 UNICEF ref 4 A emancipação pelo casamento autorizado é uma dessas situações O artigo 133 do Código Civil Português aduz que com a emancipação o menor poderá se reger e dispor dos seus bens assim como os que atingiram a maioridade pelo decurso dos 18 anos completos No entanto o mesmo dispositivo excetua situações a que seus efeitos não são plenos são eles quando casar sem autorização dos pais tutores ou justiça na administração dos bens que levam ou herdem até a maioridade e sobre a administração dos seus bens até que completem os 18 anos art 1649 CC 6 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 20247 Artigo 1649º 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens serlheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 3 Revogado pelo DecretoLei nº 49677 de 25 de Novembro PORTUGAL Código Civil DecretoLei n º 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei196634509075 Acesso em 03 fev 2024 Outra ocorrência é referente ao trabalho daqueles em idade escolar Neste caso a legislação permite que a partir dos 16 anos possam laborar em ofícios que sejam leves e aos quais possuem aptidão Sempre tendo garantido a conciliação entre a capacitação escolar e a do trabalho junto ao conhecimento técnico escolhido Deve existir a capacidade física e psicológica do menor para tal de modo que também não afete sua saúde e bemestar 8 Artigos 3º 66º e 68º PORTUGAL Código do Trabalho Lei n 72009 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadalei200934546475 Acesso em 03 fev 2024 Fato interessante se tem na norma ao dispor que a criança de 16 a 18 anos emancipada que aufere rendimentos próprios com o seu trabalho tem resguardado tanto pelos pais quanto pela entidade patronal o dever de propiciar condições favoráveis para sua educação saúde e formação profissional Aqui a legislação visa proteger o jovem trabalhador da sua própria falta de experiência Como regra geral o artigo 127 do Código Civil Português elenca algumas exceções à incapacidade dos menores ente 16 e 18 anos são elas a administração dos bens adquiridos por seu trabalho a livre CopySpider httpscopyspidercombr Página 159 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 disposição dos bens de menor valor nos negócios jurídicos triviais e nos negócios jurídicos relativos à profissão arte ou ofício que tenha sido autorizado a praticar ou a exercer Na direção oposta ao que tem sido apresentado será analisado aqui uma situação em que o fator idade foi majorado pela prática dos tribunais e normatizado na legislação visto que visa beneficiar o menor Pautado no Princípio do Superior Interesse da Criança a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou até os 25 anos Esta foi uma inovação trazida pela Lei nº 122 do dia 1 de setembro de 2015 a qual alterou o Artigo 1880º do Código Civil Português 9 ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Jurisprudência da Relação Cível ACRL de 11042019 Princípio do Superior Interesse da Criança Parentalidade biológica Projecto de vida para criança I Se o filho menor a favor de quem foi fixada a pensão de alimentos atingir a maioridade na pendência de acção de regulação das responsabilidades parentais a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou 25 anos de idade II Assim a acção de regulação do exercício de responsabilidades parentais na qual é pedido o reconhecimento do direito a alimentos a favor de filho menor deve prosseguir os seus termos para esse efeito mesmo depois deste ter atingido a maioridade não ocorrendo nesta parte inutilidade superveniente da lide Proc 9723159T8LRSL1 6ª Secção Desembargadores Manuel Rodrigues Ana Paula Carvalho Sumário elaborado por Margarida Fernandes Disponível em httpswwwpgdlisboaptjureljurmostradocphpcodarea58nid5622 Acesso em 03 fev 2024 A Constituição da República Portuguesa em seu art 68º nº 1 veio resguardar o direito da criança à educação sendo os pais os principais agentes mas com o Estado e a sociedade também atuando com auxiliadores neste processo Desse modo percebemos a especial atenção que o maior instrumento normativo do País garantiu aos instrumentos infraconstitucionais para abordar o assunto Apesar da Constituição da República Portuguesa não estabelecer em forma de numeral a maioridade civil determinou que outro diploma o fizesse e atendendo aos critérios físicos e psicológicos fora feito pelo Código Civil Português O importante a ressaltar no presente trabalho são as alterações ocorridas com o passar dos tempos vejamos o Código de Seabra Código Civil de 1867 estipulava a maioridade aos vinte e um anos completos e assim permaneceu na redação do atual Código Civil de 1966 Somente com reforma ocorrida em 1977 foi diminuída a maioridade para os 18 anos completos 10 PORTUGAL Código de Seabra 1867 Art 97º a 100º Disponível em httpswwwfdunlptAnexos Investigacao1664pdf Acesso em 03 fev 202411 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre 300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Um dos aspectos jurídicos quando se analisa a maioridade civil pode ser as exceções para que determinados direitos e deveres sejam cumpridos mesmo quando finalizada a menoridade Segundo uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra o dever do progenitor perante o seu filho maior de idade se apresenta como legítimo quando justificada a hipótese de pensão de alimentos e outros pressupostos 12 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 160 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 Sumário I A lei nº 1222015 de 1 de setembro clarificou que a obrigação de pagamento da pensão de alimentos se mantém depois da maioridade do filho e até que este perfaça 25 anos de idade ressalvadas as situações em que o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data se tiver sido livremente interrompido ou quando não seja razoável impor ao progenitor tal obrigação II A propósito deste conceito de razoabilidade importará sempre ponderar se o filho maior poderá prover ainda que parcialmente às suas necessidades educacionais através de outros meios ou instrumentos que dispensem o direito a alimentos III Sendo certo que o critério sempre assentará sendo disso caso na imputação da não conclusão da formação profissional à culpa grave do filho na medida em que a obrigação de alimentos a favor do filho deve continuar a ser paga pelo progenitor para além da maioridade daquele desde que se mantenha a situação de necessidade sem culpa do beneficiário IV Por outro lado só a violação grave do dever de respeito por parte do filho para com o pai poderá constituir causa de cessação da obrigação de prestar alimentos após a maioridade nos termos do art 1874º do CCivil 13 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 Em vista da decisão o juízo invocou a doutrina de Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira quando estes consideram que diante da questão da reciprocidade das ofensas é inegável que o direito a alimentos para o filho maior só será interrompido em caso de comportamento grave deste demonstrando intenção deliberada no motivo do pedido de alimentos ou criação intencional de condições propícias a esse motivo 14 PORTUGAL ref 13 Ainda a razoabilidade mencionada na decisão implica a análise das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se a continuidade da pensão de alimentos é justificada Isso envolve considerar se o filho maior possui meios alternativos para custear sua educação ou formação profissional o que por sua vez se conecta com a autonomia individual um princípio jurídicofilosófico central no Direito Logo em situações semelhantes indispensável uma avaliação equilibrada das necessidades do beneficiário e das responsabilidades do progenitor garantindo que a obrigação alimentar não seja imposta de maneira excessiva ou injustificada 3 MAIORIDADE PENAL No âmbito da política criminal diferentemente do civil a maioridade dos cidadãos portugueses ocorre aos 16 anos completos Nesta idade a lei os considera aptos a serem responsabilizados penalmente por crimes que venham cometer podendo ser cerceados da sua liberdade e ou de seus direitos Muito se vem estudando sobre maneiras mais humanas e responsáveis de abordar os direitos que envolvem crianças Como marco histórico pode ser apontada a Declaração de Genebra em 1924 posteriormente a Declaração dos Direitos da Criança em 1959 e reunindo estes temse a Convenção Internacional dos Direitos da Criança em 1989 E em 1996 foi publicado a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança aprovado em Portugal pela Resolução da AR nº 72014 CopySpider httpscopyspidercombr Página 161 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 15 ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Resol da AR nº 72014 de 27 de Janeiro Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças Disponível em httpswwwpgdlisboapt leisleimostraarticuladophpnid2045tabelaleis Acesso em 03 fev 2024 Historicamente as sanções imputadas aos menores vêm sendo atenuadas de punições assemelhadas aos dos adultos evoluise normativamente para aplicação da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo LPCJP Lei Nº 14999 de 1 de setembro e a Lei Tutelar Educativa LTE Lei Nº 16699 de 14 de setembro Por tais normas foi definido que aos menores de 12 anos que tenham cometidos fatos criminosos só podem ser aplicadas medidas de promoção e proteção ou seja o mesmo tratamento dado aos menores em situação de risco e abandono Para as crianças entre 12 e 16 anos devem ser aplicadas medidas tutelares educativas que podem ser executadas até os 21 anos Segundo a finalidade da Lei Tutelar Educativa art 2º no âmbito da criança dos 12 aos 16 anos tais medidas previstas também chamadas de medidas tutelares têm como objetivo educar o menor para o direito e promover sua integração digna e responsável na comunidade No processo de avaliação da necessidade e do tipo de medida são consideradas as causas que excluem ou atenuam a ilicitude ou a culpa 16 PORTUGAL Código Penal DecretoLei nº 4895 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 03 fev 2024 No entanto às crianças a partir de 16 anos são designados o mesmo local de cumprimento da pena que os adultos O convívio ainda não foi delineado para que estivessem apenas com outros da mesma faixa etária prejudicando assim o desenvolvimento para bem conviver no meio social após o findar o tempo de sua pena Como tentativa de compreender a distinção entre as maioridades civil e penal seria interessante analisar o contexto histórico e cultural da sociedade portuguesa desde o século XVII onde o número de roubo e furto praticado por crianças era elevado sendo a elas aplicadas penas da mesma forma como aos adultos 17 CARVALHO Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças p 1328 2017 Disponível em httpsjournalsopeneditionorgconfiguracoes 4267 Acesso em 12 de novembro de 2023 Sob a perspectiva da legislação portuguesa a criança até os 18 anos é considerada com pouca maturidade para o exercício dos atos da vida civil como por exemplo para votar em eleições políticas e para assinar contratos de compra mas com 16 anos idade inferior aos 18 anos pode sofrer os rigores das penas privativas de liberdade e cumprir pena de prisão Essa problemática tem sido minimizada com a aplicabilidade do Decreto Lei nº 40182 Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes ao tratar da flexibilização das medidas de correção que possam ser aplicadas a crianças ofensoras 18 PORTUGAL DecretoLei n 40182 de 23 de setembro Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei4011982319742 Acesso em 04 fev 2024 Importante salientar que nos casos práticos a medida de coação a privação de liberdade constituemse como um fenômeno incomum Sob a perspectiva de apontamento da idade como direito temse a recente aprovação da Lei nº 38A2023 PEC 17193 em que estabelece o perdão de penas e anistia de infrações aos jovens de 16 a 30 anos de idade por ocasião da Jornada Mundial da Juventude em Portugal 19 PORTUGAL Lei n 38A2023 de 2 de agosto Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrdetalhelei38a2023216630826 Acesso em 04 fev 2024 Nessa linha de raciocínio relevante destacar a interpretação do Tribunal de Relação atribuída em face do CopySpider httpscopyspidercombr Página 162 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 acompanhamento educativo previsto no art 16 da Lei Tutelar Educativa do qual é possível identificar os vetores jurídicoaxiológicos e políticos da menoridade penal 20 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 1 Acórdão da Relação de Lisboa de 25012011 MEDIDAS TUTELARES EDUCATIVAS INTERNAMENTO MENOR I Tal como das penas se exclui qualquer finalidade retributiva cfr artº 40º nº 1 do Cód Penal também as medidas tutelares não são um castigo uma expiação ou compensação do mal do crime punitur quia peccatum est visam sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de forma harmoniosa e socialmente integrada e responsável II Ainda à semelhança da lei penal artº 70º do Cód Penal que manda dar preferência às penas não privativas da liberdade no direito tutelar de menores o legislador definiu como directriz a prevalência das medidas não institucionais isto é todas as que não sejam de internamento em centro educativo pois o que se pretende é corrigir os seus desvios comportamentais e fomentar o sentido de responsabilização visando o seu desenvolvimento harmonioso e não moldar o seu carácter ou imporlhe um estilo de vida III Concluindose que face às profundas e notórias carências educativas a todos os níveis reveladas pelo menor que praticou factos qualificados como crime de roubo que vem revelando tendência para práticas delitivas e a quem já anteriormente lhe fora aplicada medida tutelar de acompanhamento educativo que ele desprezou e não cumpriu o internamento em centro educativo é a medida mais adequada e eficaz esta não deve ser de curta duração para que se reúnam as condições indispensáveis ao sucesso mínimo que seja da medida esta não poderá ter uma duração inferior a dois anos IV Sendo dever do Estado proteger a infância e a juventude nomeadamente na formação da sua capacidade de autodeterminação incumbelhe também o dever de assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade e para tanto há que atacar precocemente o desenvolvimento de carreiras criminosas V Um menor que tem agora 16 anos de idade está desocupado passa os dias no bairro problemático e conotado com práticas criminosas onde reside é permeável a influências do seu grupo de pares é praticamente analfabeto apesar de ter concluído a 3ª classe e revela carências educativas básicas não está preparado para viver em sociedade como cidadão livre responsável socialmente inserido e adaptado e por isso será facilmente levado a adoptar comportamentos delinquentes VI Nesse quadro a medida de acompanhamento educativo com metas e objectivos bem definidos e regras para cumprir é a que se apresenta mais adequada e eficaz pois permitirá incutir no menor o respeito pelos valores éticojurídicos fundamentais da comunidade que se sobreponham àqueles que no bairro pelos seus pares lhe são veiculadas e a que já aderiu e adquirir alguns recursos que lhe permitam no futuro conduzir a sua vida de modo socialmente responsável Sumário elaborado pelo Relator Proc 2581094TQLSBL15 Relator NETO MOURA 21 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp CopySpider httpscopyspidercombr Página 163 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 O Acórdão acima da Relação de Lisboa de 25012011 revelase como uma peça jurídica que transcende os limites da análise meramente legal adentrando os domínios filosóficos que envolvem as medidas tutelares educativas aplicáveis a menores A citação inicia ressaltando a natureza destas medidas afirmando que assim como nas penas a finalidade retributiva é excluída Deste modo a essência não é punir pelo mal praticado mas sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de maneira harmoniosa socialmente integrada e responsável Cabe destacar por meio do teor decisório a preferência legislativa por medidas não institucionais indo ao encontro da máxima de que é preferível corrigir desvios comportamentais e fomentar responsabilização do que moldar o caráter ou impor um estilo de vida O Estado é apresentado como detentor do dever de proteger a infância e juventude buscando assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade Nesse contexto o combate precoce ao desenvolvimento de carreiras criminosas é considerado imperativo No caso específico do menor temse um jovem de 16 anos com carências educativas notórias revelase como sendo complexo por envolver a relação entre educação meio urbano e família Logo a imposição do internamento em centro educativo é justificada pela reincidência do menor em práticas delitivas sua resistência a medidas anteriores e a necessidade de assegurar seu desenvolvimento harmônico A preocupação com a formação da capacidade de autodeterminação do menor é notória ressaltandose a importância de medidas como o acompanhamento educativo para garantir sua reintegração na sociedade como cidadão livre responsável e socialmente inserido Por último o julgado encerra com a ponderação de que a medida de acompanhamento educativo com metas e objetivos definidos é a mais adequada e eficaz Visa não apenas corrigir desvios mas também incutir valores éticojurídicos fundamentais da comunidade e fornecer recursos que permitam ao menor conduzir sua vida de maneira socialmente responsável no futuro Assim a decisão judicial transcende a esfera punitiva para abraçar uma abordagem que busca a ressocialização e o desenvolvimento integral do menor infrator Em orientação formulada pelo Ministério Público se pode depreender os aspectos interventivos que envolvem os tribunais especializados e os menores no Distrito Judicial de Lisboa Dessa forma encontra se indissociável dos fenômenos sociais cujos efeitos repercutem nos direitos da menoridade 2 A Recomendação da PGDL nº 12009 de 18 de Maio prevê procedimentos ao nível da estatística da instrução e do encerramento dos inquéritos em vista ao reforço qualitativo e quantitativo da intervenção na área tutelar educativa Transcrevese o teor da Recomendação No âmbito da intervenção tutelar educativa a analise evolutiva dos elementos disponíveis reportados aos últimos três anos a nível do Distrito Judicial de Lisboa conjugada com os dados constantes do Relatório de Segurança Interna de 2008 recentemente divulgados permite concluir pela premente necessidade de reforçar quantitativamente e sobretudo qualitativamente tal intervenção Com efeito os dados referentes à expressão e visibilidade da delinquência juvenil em especial da grupal e da relativa a criminalidade violenta e grave ainda que sendo alvo de monitorização e avaliação noutras sedes mormente no âmbito do Observatório de Delinquência Juvenil e do Observatório de Segurança CopySpider httpscopyspidercombr Página 164 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 Escolar reclamam esforço acrescido por parte do Ministério Público no sentido do incremento de iniciativas que a médio prazo potenciem efectiva redução dos índices de criminalidade na certeza de que tal desiderato apenas será alcançável desde que mediante uma intervenção sistemática e eficaz se diagnostiquem precoce e cabalmente as situações de jovens inimputáveis cujas necessidades educativas exijam a aplicação das correspondentes medidas em tempo oportuno A análise dos dados estatísticos e a correspondente avaliação quantitativa do desempenho em sede tutelar educativa bem como a clara percepção da falência da intervenção tutelar educativa em significativo número de casos esta particularmente evidente face à constatação de elevados índices de detenções por crimes de natureza violenta e grave de jovens imputáveis alvo de intervenções fracassadas na justiça de menores impõe uma substancial alteração do paradigma da intervenção adequandoo às necessidades que tais evidências tão exuberantemente demonstram O Ministério Público deverá assim neste domínio elevar os níveis de exigência e de eficácia norteadores da sua intervenção quer visando a célere e completa obtenção dos elementos que relevantemente esclareçam a situação dos jovens com comportamentos desviantes mormente as suas necessidades educativas com especial enfoque para os relatórios sociais relatórios sociais com avaliação psicológica e perícias sobre a personalidade quer requerendo em tempo útil a correspondente aplicação das medidas tutelares educativas que aquelas reclamam em vista da sua educação para o direito e da sua inserção de forma digna e responsável na vida em sociedade Assim nos termos do art 58º nº 1 al a do EMP recomendase que os senhores magistrados do Ministério Público a Diligenciem nos respectivos serviços pela manutenção dos registos informáticos devidamente actualizados por forma a possibilitar a obtenção automática da correspondente informação logo após a autuação dos ITE inquérito tutelares educativos b Diligenciem pela obtenção de informação completa e actualizada sobre todos os processos anteriormente instaurados arquivados ou não de idêntica ou diversa natureza relativamente aos menores visados em processos tutelares educativos daqueles recolhendo e fazendo juntar todos os elementos relevantes para oportuna decisão sobre a aplicação de medida tutelar educativa adequada ao caso sem prejuízo das incorporações e apensações a que porventura haja lugar bem como desde logo para elaboração de requerimento de aplicação de medida cautelar de guarda em centro educativo sempre que reunidos os respectivos pressupostos c Privilegiem o relatório social como meio de obtenção de prova cfr Art71º da LTE e diligenciem pela elaboração de relatório social com avaliação psicológica sempre que a expressãogravidade dos factos protagonizados pelo menor em si mesmos em razão do local da sua prática ou das circunstancias que a rodearam ou ainda da qualidade dos ofendidos imponha um diagnóstico mais aprofundado sobre a globalidade da sua situação familiar e social e dificuldades comportamentais d Se imponha especial rigor aquando do encerramento da fase de inquérito dos processos tutelares educativos devendo elaborar requerimentos de abertura de fase jurisdicional sempre que as necessidades educativas imponham o decretamento de medidas tutelares cuja proposta formularão sem descurar critérios de proporcionalidade e adequação e sempre também sendo o caso devendo ter como especial referência a anterior instauração de processos tutelares educativos e ainda o eventual fracasso de anteriores medidas de que o jovem haja sido alvo Lisboa 18 Maio de 2009 A Procuradora Geral Distrital Francisca Van Dunem CopySpider httpscopyspidercombr Página 165 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 22 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 A Recomendação acima da Procuradora Geral Distrital de Lisboa nº 12009 emitida em 18 de maio apresenta uma série de contradições que merecem análise crítica A Procuradora inicia apontando a necessidade de reforçar quantitativa e qualitativamente a intervenção tutelar educativa com base na análise de dados estatísticos e no Relatório de Segurança Interna de 2008 No entanto ao longo do texto surgem contradições evidentes que suscitam questionamentos sobre a eficácia e coerência das propostas apresentadas Insta salientar que a Procuradora destaca a importância da análise evolutiva dos últimos três anos considerandose a época em que a Recomendação foi elaborada mas não oferece uma fundamentação clara sobre como esses dados foram interpretados ou como influenciaram suas conclusões Além disso ao mencionar a falência da intervenção tutelar educativa em casos de elevados índices de detenções por crimes violentos e graves ela não aborda as razões subjacentes a esse fracasso deixando lacunas na compreensão da eficácia das medidas adotadas Outrossim a recomendação sugere uma alteração substancial do paradigma da intervenção mas não define claramente quais seriam essas mudanças ou como elas poderiam abordar as deficiências identificadas Além disso a falta de especificidade compromete a aplicabilidade das propostas e deixa em aberto a questão de como as medidas sugeridas resolveriam os problemas existentes Acrescentese que a Procuradora destaca a necessidade de elevação dos níveis de exigência e eficácia mas não fornece orientações concretas sobre como os senhores magistrados do Ministério Público deveriam alcançar tais objetivos Com isso a recomendação fica vaga quanto aos meios práticos para a obtenção eficaz de elementos esclarecedores sobre jovens com comportamentos desviantes Em suma a Recomendação da Procuradora Geral Distrital de Lisboa apresenta uma série de contradições lacunas e falta de especificidade prejudicando a compreensão clara de como as propostas poderiam ser implementadas e como efetivamente melhorariam a intervenção tutelar educativa A ausência de uma abordagem mais detalhada e fundamentada compromete a credibilidade das recomendações apresentadas No panorama do ordenamento jurídico brasileiro conforme preconiza a Súmula 605 do STJ que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso inclusive na liberdade assistida enquanto não atingida a idade de 21 anos Nesse passo em sede de decisão judicial e cumprindo a posição sumular o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul encerrou um procedimento de apuração de ato infracional em relação a dois menores que atingiram a idade de 21 anos durante o decorrer do processo 23 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula 605 Disponível em httpswwwstjjusbrinternet docsbibliotecaclippinglegislacaoSumula6052018Terceirasecaopdf Acesso em 05 fev 202424 RIO GRANDE DO SUL Apelação Cível n 70084869551 Nº CNJ 00005080420218217000 Comarca de Porto Alegre 8ª Câmara Cível Rel Des Luiz Felipe Brasil Santos Data do julgamento 03022021 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309decisaomonocratica desembargadortjrs8pdf Acesso em 05 fev 2024 Na decisão monocrática o desembargador destaca que segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente CopySpider httpscopyspidercombr Página 166 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 as disposições normativas geralmente se aplicam a menores de dezoito anos com exceções para pessoas entre 18 e 21 anos conforme o artigo 2º do ECA No contexto de atos infracionais e da medida socioeducativa mais severa a internação o artigo 121 parágrafo 5º do ECA estipula a liberação obrigatória aos 21 anos 25 RIO GRANDE DO SUL ref 24 4 DIREITO COMPARADO A LEGISLAÇÃO DO BRASIL E A LEGISLAÇÃO DE PORTUGAL A maioridade civil no Direito expressa a incidência jurídiconormativa diante dos atos praticados pela pessoa natural quando alcança a idade estabelecida por lei Tratase do momento em que os direitos subjetivos e direitos objetivos passam a receberem tratamento pelos comandos legais o que caracteriza por exemplo o surgimento da responsabilidade enquanto um dos conceitos fundamentais para a convivência em uma dada sociedade Sua relevância se justifica porquanto a juridicidade de tais atos abrange outros sujeitos jurídicos e deste modo ocasiona a repercussão na esfera de terceiros Em uma ordem constitucional a maioridade tem sua abrangência correlacionada ao exercício da cidadania tornandoa em condição para que diversos direitos fundamentais como os direitos políticos de nacionalidade e dentre outros sejam exercitados Sendo um indivíduo integrada na sociedade em que pertence seu significado comporta um caráter de corresponsabilidade à medida que os direitos e deveres quando exercitados não podem criar obstáculos aos demais Nesse sentido o valor justiça se apresenta como norteador para a pessoa maior de idade usufruir dos permissivos legais positivados pelo ordenamento jurídico vigente Sendo permanente a dinâmica social seja em progressos quanto em retrocessos a maioridade civil não pode abarcar em seu conceito a noção estática da experiência humana Significado por conseguinte que ao legislador bem como a comunidade jurídica cabe acompanhar e discutir como determinadas mudanças impactam o exercício dos direitos e deveres Contudo devese valer dos princípios sedimentados no âmbito hermenêutico tais como o princípio da proporcionalidade e o princípio da razoabilidade Ambos os princípios acima mencionados não se restringem ao Poder Judiciário ou seja nas decisões judiciais Sua presença na produção legislativa também se legitima pois antes deve guardar plausibilidade em face dos anseios quanto dos conflitos sociais Essa relação portanto se evidencia mediante o elo entre Poder Legislativo e a participação democrática ou seja voltado a discutir a viabilidade ou não de novos direitos e seus requisitos tendose em vista as consequências previstas Convém ressaltar que a maioridade civil não se volta apenas ao aspecto patrimonial principalmente em uma atual fase histórica em que as ordens constitucionais à luz do Estado Democrático de Direito protagonizam a tutela da dignidade da pessoa humana Em sociedades dita democráticas repousadas pelo referido paradigma a maioridade civil e sua qualificação jurídica encontram sua evolução e eficácia segundo os fluxos culturais sob o conjunto das demais práticas humanas Vale dizer essa maioridade se projeta como a recepção para conjugar ao encontro de uma sociedade plural tolerante e compromissada com a pacificação seja entre Estado cidadãos e os demais organismos da sociedade Nessa esteira a perspectiva do Direito Civil quando interpretada pela filtragem das Constituições democráticas situa a maioridade como um pacto da pessoa maior de idade e a ordem jurídica vigente Assim como um contrato sua razão de ser consiste em não compactuar com o estado caótica impedindo que a barbárie predomine a razão humana Notável destacar que o fator da idade para celebrar os atos da vida civil deve ser objeto a anteceder o seu início isto é o seu processo de conscientização é um dos pressupostos a serem tratados pelas instituições da família da escola e do Estado CopySpider httpscopyspidercombr Página 167 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 Logo é possível inferir que a estipulação da idade para o início dos atos civis guarda consigo um marco mínimo não devendo ser compreendido equivocadamente como uma resposta para todas as situações humanas Tratase de um conceito jurídico cuja eficácia se concentra pela autoconsciência do sujeito portador dos direitos e deveres mas que para as finalidades jurídicolegais constituise como uma condição básica para o resguardo dos bens e valores tutelados pela legislação Seu traço é a transcendência para equilibrar os problemas preexistentes no meio social cujo reflexo atinge a consecução dos objetivos traçados pelos segmentos da sociedade Cabe salientar que a construção da maioridade civil encontra além das bases mencionadas o desenvolvimento do senso crítico o que possibilita à pessoa maior de idade identificar e refletir as contradições existentes na sociedade Em um fluxo social com diversas rupturas e fenômenos os quais degradam a pessoa humana estabelecendo diversos tipos de desigualdades os direitos e deveres autorizados por meio das bases legais se coloca como um acontecimento intersubjetivo cuja adequação deve explanar a noção de justiça social enquanto uma das pretensas apostas do Estado Democrático de Direito Por tais razões explicitadas conhecer a maioridade civil pela legislação portuguesa quanto pela legislação brasileira equivale a saber quais os sentidos para ambas as ordens legais visto que a historicidade em cada uma demonstra elementos jurídicos e culturais distintos cuja leitura em cada País ilustra panoramas a serem evoluídos ou senão eliminados Para isso relevante se faz como é a estrutura e organização dos Poderes do Estado posto que o regramento jurídico e o rol de competência delineiam por exemplo o tratamento normativo à pessoa idosa e ao âmbito infantojuvenil Em vista da organização das instituições republicanas o direito lusobrasileiro dada determinadas aproximações históricas e culturais demonstram diversos aspectos similares a exemplo das disposições constitucionais No dizer de Justo o sistema jurídico português se estabeleceu no Brasil e permaneceu em vigor por vários séculos mantendo uma influência significativa Atualmente podemos afirmar com confiança que tanto os portugueses quanto os brasileiros compartilham do mesmo sistema jurídico 26 JUSTO António Santos A influência do Direito Português na formação do Direito Brasileiro Revista Jurídica da FA7 Fortaleza v 5 n 1 p 197242 abr 2008 Disponível em httpsperiodicosuni7edubr indexphprevistajuridicaarticleview217 Acesso em 02 fev 2024 p 197 No texto da Constituição Federal de 1988 de acordo com Sifuentes após 21 anos de ditadura militar na estruturação do Poder Judiciário no título da Organização dos Poderes Título IV artigos 92 a 126 o legislador brasileiro detalhou minuciosamente os órgãos que o compõem incluindo o Supremo Tribunal Federal STF o Conselho Nacional de Justiça IA o Superior Tribunal de Justiça STJ o Tribunal Superior do Trabalho IIA os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais os Tribunais e Juízes do Trabalho os Tribunais e Juízes Eleitorais os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios 27 SIFUENTES Mônica Jacqueline O Poder Judiciário no Brasil e em Portugal reflexões e perspectivas Revista de Informação Legislativa Brasília v 36 n 142 p 324340 abrjun 1999 Disponível em https www2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid494r14225PDFsequence4 Acesso em 03 fev 2024 p 328 Sequencialmente na Constituição de Portugal a estrutura judiciária portuguesa inclui além do Tribunal Constitucional as seguintes categorias de tribunais a o Supremo Tribunal de Justiça os tribunais judiciais de primeira instância e os tribunais de segunda instância Relações b o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais c o Tribunal de Contas d Tribunais marítimos e Tribunais arbitrais e julgados de paz art 209 1 e 2 CRP A Constituição proíbe a CopySpider httpscopyspidercombr Página 168 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 existência de tribunais especiais ou de exceção exceto os militares para o julgamento de determinadas categorias de crimes art 209 4 28 SIFUENTES ref 2 p 330 Apresentadas de forma breve a estrutura do Poder Judiciário brasileiro e português cabe considerar que as bases do por meio do direito romano cuja ideia inicial da menoridade conforme Sidou tinha como base a maturidade sexual natural com 14 anos para os homens e 12 para as mulheres A lex Plaetoria ou Laetoria de 191 ou 200 aC foi implementada com o objetivo de proteger os adolescentes que se tornavam capazes muito cedo Essa lei permitia a rescisão de transações prejudiciais aos menores estabelecendo 25 anos como limite para essa proteção 29 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 O autor acima destaca que a idade de 25 anos como limite permaneceu nos códigos portugueses como nas Ordenações Afonsinas 1447 e Filipinas 1603 até tempos mais recentes Ele também observa que as Ordenações Filipinas foram relevantes para o Direito Civil brasileiro até a introdução do primeiro Código Civil Lei No 3071 de 1º de janeiro de 1916 atualmente revogada No entanto a menoridade no Brasil foi reduzida para 21 anos pela Lei de 31101831 em consonância com o modelo francês presente no Código de Napoleão de 1804 conforme o artigo 488 desse código 30 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 Consoante o Código Civil brasileiro de 2002 a menoridade cessa nas seguintes hipóteses jurídicolegais Art 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil Parágrafo único Cessará para os menores a incapacidade I pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro mediante instrumento público independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz ouvido o tutor se o menor tiver dezesseis anos completos II pelo casamento III pelo exercício de emprego público efetivo IV pela colação de grau em curso de ensino superior V pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria BRASIL 2002 31 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 Nessa esteira no Brasil o casamento de menores de 16 anos é expressamente proibido conforme alteração do artigo 1520 do Código Civil Brasileiro pela Lei nº 13811 de 12 de março de 2019 Atualmente o casamento é autorizado somente a partir dos 16 anos mediante consentimento dos pais responsáveis ou aprovação do juiz conforme estipulado pelo artigo 5º do referido Código BRASIL 2002 32 BRASIL ref 6 No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente BRASIL 1990 o artigo 148 dispõe que a Justiça da CopySpider httpscopyspidercombr Página 169 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 Infância e da Juventude é competente para conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente aplicando as medidas cabíveis conceder a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente Dessa forma tais atribuições se alinham no próprio Estatuto segundo prevê o art 7 quando assevera a formulação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência das crianças e dos adolescentes 33 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 02 fev 2024 Nesse passo um instituto jurídico previsto no Código Civil brasileiro de 2002 é a emancipação a qual se refere ao ato jurídico pelo qual uma pessoa adquire capacidade plena para exercer atos da vida civil antes de atingir a idade legalmente estabelecida Assim sendo o art 1690 preconiza que compete aos pais e na falta de um deles ao outro com exclusividade representar os filhos menores de dezesseis anos bem como assistilos até completarem a maioridade ou serem emancipados BRASIL 2002 Em seu parágrafo único os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens havendo divergência poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária 34 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 Historicamente a transição para a maioridade conhecida como emancipação tem suas raízes no antigo conceito de mancipium onde o adquirente formalizava a propriedade ao tomar a res escravo em suas mãos A evolução desse termo mancipatio precedido pelo prefixo negativo ex passou a indicar a perda da propriedade ou a cessação da dependência No direito romano essa emancipação antecipada foi chamada de venia aetatis um benefício concedido pelo imperador a quem ao atingir os 20 anos homem ou 18 anos mulher solicitasse dispensa da incapacidade pupilar comprovando bons costumes e conduta honesta por meio de testemunhos Essa permissão imperial permitia ao menor assumir por conta própria os atos da vida civil 35 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 128 No âmbito da doutrina civil brasileira conforme expõe Gonçalvesa emancipação pode acontecer por consentimento dos pais aprovada pelo juiz quando o menor atinge 16 anos Código Civil art 5º parágrafo único I Além disso pode ocorrer automaticamente em certas situações ou eventos conforme previstos nos itens II a V do mesmo artigo Conforme observado pelo autor atingir a maioridade encerra completamente a subordinação aos pais 36 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito de Família v 6 18ª Edição São Paulo Saraiva Jur 2021 p 170 No Direito português no plano normativo segundo o Artigo 130º que aborda os efeitos da maioridade na Subsecção II Maioridade e emancipação estabelecese que ao completar dezoito anos uma pessoa adquire plena capacidade para exercer seus direitos incluindo a autonomia sobre sua pessoa e propriedade Além disso de acordo com o Artigo 129º que trata do término da incapacidade dos menores a incapacidade cessa ao atingirem a maioridade ou serem emancipados exceto as restrições legais CopySpider httpscopyspidercombr Página 170 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 aplicáveis Adicionalmente o Artigo 131º estipula que se existir uma ação pendente contra o menor ao atingir a maioridade as responsabilidades parentais ou a tutela persistem até a decisão final e irrevogável da sentença 37 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 202438 PORTUGAL ref 12 Até a promulgação do DecretoLei nº 496 em 25111977 o texto original do Código Civil português estabelecia que Aquele que completar vinte e um anos de idade adquire total capacidade para exercer seus direitos podendo gerir sua pessoa e dispor de seus bens Assim a redução da maioridade de 21 para 18 anos em Portugal ocorreu em 1977 onze anos após a entrada em vigor do Código Civil de 1966 39 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 202440 PORTUGAL 1967 ref 14 Em vista dessa linha abordada por meio dos aportes do Direito Comparado o denominado Conselho da Europa considera quanto ao Título II da parte geral do Código Civil de Portugal ser notável a redução da maioridade para 18 anos artigos 122º e seguintes Essa alteração decorre indiretamente da Constituição refletindo a consonância com a idade estabelecida pela lei fundamental para o exercício dos direitos eleitorais ativos e passivos Dado que é possível ser deputado aos dezoito anos seria incongruente manter a ideia de que apenas após essa idade se alcança plena capacidade para gerir a própria pessoa e dispor dos próprios bens No entanto não é apenas o preceito constitucional que justifica essa mudança o direito comparado também aponta claramente na mesma direção 41 PORTUGAL 1977 ref 12 À época em 1977 era observável em toda a Europa e até mesmo além dela um movimento que advogava pela redução da idade da maioridade civil As legislações e projetos mais recentes tendem a fixar essa idade em dezoito anos Essa abordagem foi adotada pela lei francesa de 1974 pela lei da República Federal da Alemanha no mesmo ano e pela lei italiana de 1975 assim como já havia sido feito pela lei inglesa em 1969 Essa solução segundo a recomendação do Conselho da Europa também é adotada pelas leis sueca e dinamarquesa e é a norma na maioria dos países do Leste europeu 42 PORTUGAL 1977 ref 12 Naquele ano por conseguinte o Conselho da Europa recomendou que os países membros estabelecessem os dezoito anos como a idade de início da maioridade Essa escolha fundamentase no reconhecimento de que os jovens estão experimentando um processo acelerado de desenvolvimento psíquico e cultural Eles reivindicam e já conseguiram em alguns setores uma autonomia que deve ser acompanhada pela correspondente responsabilidade Embora a solução proposta possa ter inconvenientes estes são minimizados em comparação com as vantagens 43 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Ainda no âmbito do Direito Português a emancipação é regida pelo artigo 132 que estabelece que o casamento concede automaticamente a emancipação ao menor Quanto aos efeitos o artigo 133 do Código Civil português estipula que a emancipação confere plena capacidade ao menor para exercer seus direitos permitindo que ele governe sua pessoa e disponha de seus bens como se fosse maior com exceções indicadas no artigo 1649 Oportuno se faz o teor normativo deste último artigo 44 PORTUGAL 1977 ref 18 CopySpider httpscopyspidercombr Página 171 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens ser lheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 45 PORTUGAL 1977 ref 18 O Artigo 1877º do Código Civil de Portugal que trata da duração das responsabilidades parentais estabelece que Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até atingirem a maioridade ou serem emancipados Importante destacar que os dispositivos referentes à emancipação como concessão pelos pais ou conselho de família Artigo 134º emancipação por decisão judicial Artigo 135º emancipação restrita Artigo 136º e revogação da emancipação Artigo 137º foram revogados pelo DecretoLei nº 496 de 25111977 Isso evidencia a escolha do legislador português da época de condicionar a emancipação à idade de 18 anos conforme justificado nas exposições de motivos desse DecretoLei específico datado de 25111977 46 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 202447 PORTUGAL 1977 ref 18 Diferentemente de Portugal no Brasil tanto a maioridade civil quanto a penal art 27 ocorrem aos 18 anos justamente por entender a plena capacidade do jovem na totalidade sem estabelecer distinção pelo fato ou resultado enquanto civil ou criminal 48 BRASIL Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF Planalto 2024 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 03 fev 2024 O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente a especial atenção aos menores de dezoito anos apontando que serão julgados conforme normas da legislação especial Desde a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 806990 a criança e jovem são tutelados por aparato legal próprio 49 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev 202450 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis l8069htm Acesso em 03 fev 2024 O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente sobre a maioridade penal vejamos o art 228 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às normas da legislação especial Ou seja teve com fundamento o critério meramente etário e cronológico como definidor dos direitos dos atos da vida civil e no contexto penal 51 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev 2024 Ao contrário de Portugal a legislação brasileira estabeleceu a idade de 18 anos como marco do pleno exercício de direitos ressalvando a 16 anos de modo facultativo a oportunidade de votar e de emancipar CopySpider httpscopyspidercombr Página 172 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 Concernente ao método de punição também varia significativamente entre os países Portugal México Colômbia Peru Croácia e Alemanha por exemplo assim como o Brasil aplicam medidas correcionais ao adolescente que ainda não atingiu a maioridade penal Outros países adotam um sistema de penas mitigadas ao menor em comparação às penas recebidas pelos adultos como França Venezuela Irlanda e Inglaterra Outros países adotam punições mais severas considerando a gravidade do crime China Colômbia e Rússia E outros adotam instrumentos processuais para avaliar o discernimento do menor para possibilitar a aplicação de pena mais severa são eles Inglaterra Alemanha França Escócia China Argélia e Bélgica 52 ODON Tiago Ivo Maioridade Penal Breves Considerações Boletim do Legislativo nº 13 2013 Disponível em httpwww12senadogovbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudosboletins legislativosboletimno13de2013maioridadepenalbrevesconsideracoes Acesso em 04 fev 2024 Em decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo temse um caso concreto em que o fator idade não impediu o acesso à educação ao adolescente aprovado em vestibular para o curso mesmo sem ter concluído Logo resta evidente que a delimitação etária para determinados direitos e deveres não inviabiliza atendidos os devidos pressupostos jurídicos o desenvolvimento humano como se pode inferir do julgado abaixo 53 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2045561 1320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjsp jusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR Decisão recorrida que deferiu a liminar pleiteada para compelir a agravante a promover a matrícula da agravada no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte Agravada que foi aprovada no processo seletivo para o ingresso no curso de Ciências Exatas Licenciatura para o ano de 2023 mas teve sua matrícula negada em razão de ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Histórico escolar da agravada demonstra que esta possui frequência alta e ótimas notas no primeiro e segundo anos do ensino médio Supremacia do direito fundamental à educação previsto nos arts 6º e 208 V da CF Art 54 V do ECA Lei Fed nº 8609 de 13071990 determina que a criança e o adolescente possuem o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a sua capacidade o que foi devidamente demonstrado pela agravada com a sua aprovação no processo seletivo para o ingresso no ensino superior de modo que deve ser deferida a tutela liminar para que a agravante promova a matrícula da agravada no curso para o qual foi aprovada Necessidade porém de reforma parcial da r decisão recorrida com o objetivo de atendendo determinação legal determinar que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano deste no ano de 2023 se o caso de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior Decisão parcialmente reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO parcialmente provido para determinar que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo e se quiser frequentálo neste ano de 2023 sendo que para a matrícula dos anos seguintes deste mesmo curso deverá apresentar o certificado de conclusão do ensino médio 54 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2045561 1320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de CopySpider httpscopyspidercombr Página 173 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjsp jusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 A presente demanda acima trata de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu liminarmente o Mandado de Segurança impetrado pela agravada determinando à agravante a imediata matrícula da mesma no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio Nessa sequência a controvérsia central gira em torno da negativa da matrícula da agravada aprovada no processo seletivo para o referido curso por ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Ressaltese que o histórico escolar da agravada revela elevada frequência e excelentes notas nos dois primeiros anos do ensino médio o que evidencia sua capacidade intelectual Nesse contexto emerge a discussão acerca da supremacia do direito fundamental à educação consagrado nos artigos 6º e 208 V da Constituição Federal A legislação pertinente notadamente o artigo 54 V do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal nº 86091990 assegura o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade do educando Por conseguinte é imperativo reconhecer que a agravada demonstrou capacidade ao ser aprovada no processo seletivo para ingresso no ensino superior sendo justificável portanto a concessão da tutela liminar para que a agravante promova sua matrícula no curso para o qual foi aprovada Contudo em conformidade com a determinação legal é essencial reformar parcialmente a decisão exigindo que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior O entendimento esposado pela decisão judicial buscou equilibrar a garantia do acesso à educação superior com o respeito aos dispositivos legais que estabelecem a conclusão do ensino médio como requisito Assim ao prover parcialmente o Agravo de Instrumento determinase que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo no ano de 2023 podendo frequentálo contudo para matrículas nos anos subsequentes será necessário apresentar o certificado de conclusão do ensino médio Dessa forma o direito social à educação não sofreu óbice sendo reconhecida a capacidade intelectiva da estudante Com esteio no pensamento de Hegel em sua filosofia do direito este enfatiza a importância do Estado como a manifestação mais elevada da liberdade humana Argumenta por conseguinte que o direito subjetivo encontra sua realização no contexto social e político do Estado Nesse sentido a decisão judicial acima que destaca a supremacia do direito fundamental à educação está alinhada com a perspectiva hegeliana pois reconhece a importância da educação como um componente essencial para a realização plena da liberdade individual 55 HEGEL Georg Wilhelm Friedrich Princípios da Filosofia do Direito 2ª São Paulo Martins Fontes 2000 A negação da matrícula da agravada apesar de sua aprovação no processo seletivo destaca uma tensão entre o direito subjetivo à educação e as exigências formais do sistema educacional Hegel ao abordar a relação entre indivíduo e Estado defende a harmonia entre direitos individuais e a ordem estatal Por tais razões a menoridade alcança dimensões extrapatrimoniais e deste modo o caráter individual do interesse do menor se justifica por um interesse público pois jovens em situações semelhantes ao caso concreto potencializam o aspecto compromissório da Constituição brasileira de 1988 Assinalase que a atenção dada ao histórico escolar da agravada evidenciando sua dedicação e CopySpider httpscopyspidercombr Página 174 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 desempenho acadêmico alinhase com a visão hegeliana de que o reconhecimento do indivíduo pela sociedade deve considerar sua capacidade e mérito Por isso a decisão em pauta à luz dos princípios gerais da filosofia do direito de Hegel reflete uma tentativa de conciliar os direitos individuais à educação com as exigências institucionais e legais buscando a realização plena da liberdade no nexo interativo entre a sociedade e o Estado CONCLUSÃO Por todo o exposto verificase que a legislação brasileira e a legislação portuguesa buscam regulamentar critérios que associem diretamente no direito da pessoa que pretende preservar Deve sempre estar em voga as unidades principiológicas do direito para ser ele sempre um regulador das boas normas de conduta porquanto a projeção de um Estado dito democrático e vinculada ao preceito maior da legalidade tem como um de seus objetivos reduzir e eliminar dentro das possibilidades as diversas desigualdades quanto outras degradações voltadas a descontruir a subjetividade Nesse sentido somado à formação natural física e psicológica do desenvolvimento do ser humano é perfeitamente aceitável a idade como um fator determinante para a atribuição de direitos aos cidadãos que possuem um ordenamento jurídico como regulador de normas sociais de conduta e punição Outrossim a experiência jurídica nas atividades decisórias bem como o papel do legislador enquanto representante do povo se tornam em vias para que determinados direitos e deveres passem a integrar a individualidade das pessoas maiores de idade A ponderação neste trabalho realizada recai nos critérios de atualização das normas conforme a evolução natural do homem e da sociedade onde ele se relaciona com o ambiente Cada sociedade possui seu modo de organização mas é visível as constantes evoluções que cada país vivencia com o passar dos anos E mediante os apontamentos normativos internacionais deve sempre amparar os cidadãos nos critérios mais benéficos e menos constrangedores ou traumatizantes Significa considerar necessariamente a universalização digna da maioridade tornandoa em um acontecimento jurídico voltada a desenvolver a cidadania em cada indivíduo dotado de responsabilidade e autoconsciência Muito se tem estudado como deve ser recolocada a maioridade penal das crianças e adolescentes portugueses nessa nova era Tem sido um desafio argumentar a favor dessa distinção entre as maioridades civil e penal e principalmente na maneira como são executadas tais sentenças condenatórias às penas privativas de liberdade Segundo os aportes dos julgados analisados está evidente que diante do Estado Democrático de Direito modelo previsto nas ordens jurídicas tanto do Brasil quanto de Portugal a dignidade humana e os valores sociais se conjugam para manter indissolúvel a relação entre a liberdade e os demais direitos individuais sem haver supressões arbitrárias destes Neste caso as exceções deveriam ser tratadas exatamente como tais pois todo ser humano que possui capacidade civil deve ter seus direitos de ordem fundamental respeitados e protegidos O Estado deve tutelar com total máxima o direito à vida e a dignidade da pessoa humana independentemente da idade que possui considerando sim as características que podem distinguilo do que atualmente é considerado plausível Para isso existem estudos sérios pautados em levantamentos de dados e em suma trazem não apenas a longevidade como fator positivo crescente mas também a durabilidade dos direitos e garantias em uma ordem jurídica haja vista a organicidade do Direito REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CopySpider httpscopyspidercombr Página 175 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 01 fev 2024 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 BRASIL Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF Planalto 2024 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 03 fev 2024 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 02 fev 2024 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula 605 Disponível em httpswwwstjjusbrinternetdocs bibliotecaclippinglegislacaoSumula6052018Terceirasecaopdf Acesso em 05 fev 2024 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República Portuguesa 1976 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretoaprovacaoconstituicao197634520775 Acesso em 02 fev 2024 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL Código do Trabalho Lei n 72009 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadalei200934546475 Acesso em 03 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 176 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 PORTUGAL Código de Seabra 1867 Art 97º a 100º Disponível em httpswwwfdunlptAnexos Investigacao1664pdf Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL Código Penal DecretoLei nº 4895 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL DecretoLei n 40182 de 23 de setembro Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei4011982319742 Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Lei n 38A2023 de 2 de agosto Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrdetalhelei38a2023216630826 Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público ACRL de 11042019 Jurisprudência da Relação Cível Disponível em httpswwwpgdlisboaptjureljurmostradocphp codarea58nid5622 Acesso em 03 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid 542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Resol da AR nº 72014 de 27 de Janeiro Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças Disponível em httpswww pgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid2045tabelaleis Acesso em 03 fev 2024 RIO GRANDE DO SUL Apelação Cível n 70084869551 Nº CNJ 00005080420218217000 Comarca de Porto Alegre 8ª Câmara Cível Rel Des Luiz Felipe Brasil Santos Data do julgamento 03022021 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309decisaomonocratica desembargadortjrs8pdf Acesso em 05 fev 2024 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 20455611320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjspjusbrcjsg resultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso CopySpider httpscopyspidercombr Página 177 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 em 04 fev 2024 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 SIFUENTES Mônica Jacqueline O Poder Judiciário no Brasil e em Portugal reflexões e perspectivas Revista de Informação Legislativa Brasília v 36 n 142 p 324340 abrjun 1999 Disponível em https www2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid494r14225PDFsequence4 Acesso em 03 fev 2024 UNICEF Convenção sobre os Direitos da Criança 1990 Disponível em httpswwwuniceforgbrazil convencaosobreosdireitosdacrianca Acesso em 03 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 178 de 178 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Texto de pré-visualização
IDADE FATOR DE DESIGUALDADE OU DIREITO AGE RESUMO Na aplicação do direito é de fundamental importância que sejam estabelecidas regras claras assim como o modo de como aplicalas a fim de ser garantido o bem estar do cidadão e a ordem social Considerando a maturidade física e psicológica o legislador identificou as idades apropriadas para que o cidadão seja ou não detentor de algum direito PALAVRAS CHAVES Maioridade civil Maioridade penal Idoso ABSTRACT KIT WORDS INTRODUÇÃO O presente trabalho visa traçar um panorama de estudo jurídico em torno da idade do ser humano como um fator determinante na atribuição de direitos e deveres frente aos indivíduos à sociedade e à legislação especifica Será abordado especificamente a temática da maioridade civil Relatando o desenvolvimento dos assuntos normativos ao longo do tempo Nesse sentir o estudo gira em torno da Constituição da República Portuguesa dos Códigos Civil e Penal Português do Regime do Processo Tutelar Civil da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo da Lei Tutelar Educativa e na senda internacional a Declaração dos Direitos das Crianças e a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças Declaração Universal dos Direitos do Homem No primeiro Capitulo a maioridade civil será analisada tanto em seus aspectos comuns quanto nas condições especiais ou seja quando se inicia e as exceções mais relevantes a este estudo De modo complementar será traçado um paralelo entre os ordenamentos jurídicos de Portugal e do Brasil o que possuem em comum e as diferenças legais tratadas em cada país O presente estudo não possui o intuito de examinar de forma exaustiva os assuntos propostos mas de esclarecer e elucidar algumas características aqui julgadas mais relevantes mas com aplicabilidade no universo jurídico prático I DA MAIORIDADE CIVIL Em Portugal a maioridade civil ocorre aos 18 anos completos idade em que o indivíduo pode exercer todos os atos da vida civil de forma plena e satisfatória Até essa idade o sujeito de direito é considerado como criança por não possuir maturidade física e emocional suficiente e por tamanha relevância do tema ampla é a normatização sobre este assunto Tal assunto começou a ser sistematizado com Declaração de Genebra em 1924 Em apenas cinco artigos este dispositivo internacional tratou de maneira geral sobre os direitos das crianças a serem tratadas de maneira respeitável e prioritária independente de crede raça ou nacionalidade Apos este em 1959 a Organização das Nações Unidas adotou e expandiu o texto da Declaração de Genebra publicado pela Liga das Nações com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos da Criança Neste foi ampliado os princípios de proteção no acolhimento e cuidados com as crianças Logo em seguida em 1989 temse a Convenção sobre os Direitos da Criança representa o tratado de direitos humanos internacionais em que além de declarar princípios gerais representa um vínculo jurídico aos Estados que a ela aderem Foi no ano seguinte à sua publicação que Portugal a ratificou No seu primeiro artigo já define criança como todo ser humano menor de 18 anos de idade e continua salvo se nos termos da lei que lhe for aplicável atingir a maioridade mais cedo1 E nesta linha de pensar existem normatizações que tratam sobre as situações em que a criança terá seus direitos equiparado aos dos adultos A emancipação pelo casamento autorizado é uma dessas situações O artigo 133 do Código Civil Português2 aduz que com a emancipação o menor poderá se reger e dispor dos seus bens assim como os que atingiram a maioridade pelo decurso dos 18 anos completos No entanto o mesmo dispositivo excetua situações a que seus efeitos não são plenos são eles quando casar sem autorização dos pais tutores ou justiça na administração dos bens que levam ou herdem até a maioridade e sobre a administração dos seus bens até que completem os 18 anos art 1649 CC3 1 Convenção sobre os Direitos da Criança Consultado em 10112023 Disponível para consulta em unicefconvencaodosdireitosdacriancapdf 2 Disponível para consulta em httpswwwpgdlisboaptleisleiprintarticuladophp tabelaleisartigoidnid775nversaotabelaleis 3 Codigo Civil artigo 1649º1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens serlheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado Outra ocorrência é referente ao trabalho daqueles que ainda estão em idade escolar Neste caso a legislação permite que a partir dos 16 anos possam laborar em ofícios que sejam leves e aos quais possuem aptidão Sempre tendo garantido a conciliação entre a capacitação escolar e a do trabalho junto ao conhecimento técnico escolhido4 Deve existir a capacidade física e psicológica do menor para tal de modo que também não afete sua saúde e bem estar Fato interessante se tem na norma ao dispor que a criança de 16 a 18 anos emancipada que aufere rendimentos próprios com o seu trabalho tem resguardado tanto pelos pais quanto pela entidade patronal o dever de propiciar condições favoráveis para sua educação saúde e formação profissional Aqui a legislação visa proteger o jovem trabalhador da sua própria falta de experiencia Como regra geral o artigo 127 do Código Civil Português elenca algumas exceções à incapacidade dos menores ente 16 e 18 anos de idade são elas a administração dos bens adquiridos por seu trabalho a livre disposição dos bens de menor valor nos negócios jurídicos triviais e nos negócios jurídicos relativos à profissão arte ou oficio que tenha sido autorizado a praticar ou a exercer Na contramão do que tem sido apresentado será analisado aqui uma situação em que o fator idade foi majorado pela prática dos tribunais e normatizado na legislação visto que visa beneficiar o menor Pautado no Princípio do Superior Interesse da Criança a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou até os 25 anos de idade5 Esta foi uma inovação trazida pela Lei nº 122 do dia 1 de setembro de 2015 a qual alterou o Artigo 1880º do Código Civil Português 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 3 Revogado pelo DecretoLei nº 49677 de 25 de Novembro 4 Código do Trabalho Artigos 3º 66º e 68º 5ACRL de 11042019 Princípio do Superior Interesse da Criança Parentalidade biológica Projecto de vida para criança I Se o filho menor a favor de quem foi fixada a pensão de alimentos atingir a maioridade na pendência de acção de regulação das responsabilidades parentais a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou 25 anos de idade II Assim a acção de regulação do exercício de responsabilidades parentais na qual é pedido o reconhecimento do direito a alimentos a favor de filho menor deve prosseguir os seus termos para esse efeito mesmo depois deste ter atingido a maioridade não ocorrendo nesta parte inutilidade superveniente da lide Proc 9723159T8LRSL1 6ª Secção Desembargadores Manuel Rodrigues Ana Paula Carvalho Sumário elaborado por Margarida Fernandes httpswwwpgdlisboaptjureljurmostradocphpcodarea58nid5622 consultado em 13 de novembro de 2023 A Constituição da República Portuguesa em seu art 68º nº 1 veio resguardar o direito da criança à educação sendo os pais os principais agentes mas com o Estado e a sociedade também atuando com auxiliadores neste processo Desse modo percebemos a especial atenção que o maior instrumento normativo do País garantiu aos instrumentos infraconstitucionais para abordar o assunto Apesar da Constituição da República Portuguesa não estabelecer em forma de numeral a maioridade civil determinou que outro diploma o fizesse e atendendo aos critérios físicos e psicológicos fora feito pelo Código Civil Português O importante a ressaltar no presente trabalho são as alterações ocorridas com o passar dos tempos vejamos o Código de Seabra Código Civil de 18676 estipulava a maioridade aos vinte e um anos completos e assim permaneceu na redação do atual Código Civil de 1966 Somente com reforma ocorrida em 19777 foi diminuída a maioridade para os 18 anos completos II DA MAIORIDADE PENAL No âmbito da política criminal diferentemente do civil a maioridade dos cidadãos portugueses ocorre aos 16 anos completos Nesta idade a lei os considera aptos a serem responsabilizados penalmente por crimes que venham cometer podendo ser cerceados da sua liberdade e ou de seus direitos Muito se vem estudando sobre maneiras mais humanas e responsáveis de abordar os direitos que envolvem crianças Como marco histórico pode ser apontada a Declaração de Genebra em 1924 posteriormente a Declaração dos Direitos da Criança em 1959 e reunindo estes temse a Convenção Internacional dos Direitos da Criança em 1989 E em 1996 foi publicado a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança aprovado em Portugal pela Resolução da AR nº 72014 Historicamente as sanções imputadas aos menores vêm sendo atenuadas de punições assemelhadas aos dos adultos evoluise normativamente para aplicação da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo LPCJP Lei Nº 14999 de 1 de setembro e a Lei Tutelar Educativa LTE Lei Nº 16699 de 14 de setembro 6 Art 97º a 100º Consulta em chromeextensionefaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkajhttpswwwfdulisboaptwpcontentuploads 201412CodigoCivilPortuguesde1867pdf 7 Art 12º do Decreto Lei nº 49677 altera o Art 122º do Codigo Civil Portugues Consultado em httpswwwpgdlisboaptleisleibuscaassuntodiplomaphp buscajurdezoitoanosartigoidpagina1ficha1nid781tabelaleisdiplomasartigoss omiolo Por tais normas foi definido que aos menores de 12 anos que tenham cometidos fatos criminosos só podem ser aplicadas medidas de promoção e proteção ou seja o mesmo tratamento dado aos menores em situação de risco e abandono Para as crianças entre 12 e 16 anos devem ser aplicadas medidas tutelares educativas que podem ser executadas até os 21 anos Segundo o Regime dos Jovens Adultos previsto na Lei Tutelar Educativa art 9º do Código Penal a criança dos 16 aos 21 anos que comete fato caracterizado com crime terá a pena atenuada ao identificar que da mesma resultará vantagem na sua reinserção social No entanto às crianças a partir de 16 anos são designados o mesmo local de cumprimento da pena que os adultos O convívio ainda não foi delineado para que estivessem apenas com outros da mesma faixa etária prejudicando assim o desenvolvimento para bem conviver no meio social após o findar o tempo de sua pena Como tentativa de compreender a distinção entre as maioridades civil e penal seria interessante analisar o contexto histórico e cultural da sociedade portuguesa desde o século XVII onde o numero de roubo e furto praticado por crianças era elevado sendo a elas aplicadas penas da mesma forma como aos adultos8 Sob a perspectiva da legislação portuguesa a criança até os 18 anos é considerada com pouca maturidade para o exercício dos atos da vida civil como por exemplo para votar em eleições politicas e para assinar contratos de compra mas com 16 anos idade inferior aos 18 anos pode sofrer os rigores das penas privativas de liberdade e cumprir pena de prisão Essa problemática tem sido minimizada com a aplicabilidade do Decreto Lei nº 40182 Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes ao tratar da flexibilização das medidas de correção que possam vir a ser aplicadas a crianças ofensoras Importante salientar que nos casos práticos a medida de coação a privação de liberdade constituemse como um fenómeno incomum Sob a perspectiva de apontamento da idade como direito temse a recente aprovação da Lei nº 38A2023 PEC 17193 em que estabelece o perdão de penas e anistia de 8 Website Carvalho Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças 2021 Consulta realizada em httpsjournalsopeneditionorgconfiguracoes4267 Consulta feita 12 de novembro de 2023 infrações aos jovens de 16 a 30 anos de idade por ocasião da Jornada Mundial da Juventude em Portugal VI DIREITO COMPARADO A LEGISLAÇAO DO BRASIL VIA MAIORIDADES NO DIREITO BRASILEIRO Diferentemente de Portugal no Brasil tanto a maioridade civil quanto a penal ocorre aos 18 anos de idade justamente por entender a plena capacidade do jovem como um todo sem estabelecer distinção pelo fato ou resultado enquanto civil ou criminal O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente a especial atenção aos menores de dezoito anos de idade apontando que serão julgados conforme normas da legislação especial9 Desde a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 80699010 a criança e jovem são cuidados por aparato legal próprio O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente sobre a maioridade penal vejamos o art 228 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às normas da legislação especial Ou seja teve com fundamento o critério meramente etário e cronológico como definidor dos direitos dos atos da vida civil e no contexto penal Ao contrario de Portugal a legislação brasileira estabeleceu a idade de 18 anos como marco do pleno exercício de direitos ressalvando a 16 anos de modo facultativo a oportunidade de votar e de emancipar O método de punição também varia significativamente entre os países Portugal México Colômbia Peru Croácia e Alemanha por exemplo assim como o Brasil aplicam medidas correicionais ao adolescente que ainda não atingiu a maioridade penal Outros países adotam um sistema de penas mitigadas ao menor em comparação às penas recebidas pelos adultos como França Venezuela Irlanda e Inglaterra Outros países adotam punições mais severas considerando a gravidade do crime China Colômbia e Rússia E outros adotam instrumentos processuais para avaliar o 9 Constituição Federal do Brasil artigo 228 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às normas da legislação especial 10 Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 806990 Disponível em chromeextensionefaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkajhttpswwwgovbrmdhptbrnaveguepor temascriancaeadolescentepublicacoeseca2023pdf discernimento do menor para possibilitar a aplicação de pena mais severa são eles Inglaterra Alemanha França Escócia China Argélia e Bélgica11 11 Tiago Ivo Odon BOLETIM DO LEGISLATIVO Nº 13 MAIORIDADE PENAL BREVES CONSIDERAÇÕES chromeextensionefaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkajhttpswww12senadolegbrpublicacoes estudoslegislativostiposdeestudosboletinslegislativosboletimno13de2013maioridadepenal brevesconsideracoes 26 de novembro de 2023 CONSIDERAÇÕES FINAIS Por todo o exposto acima verificase que a legislação busca regulamentar critérios que associem diretamente no direito da pessoa que pretende preservar Deve sempre estar em voga as unidades principiológicas do direito para ser ele sempre um regulador das boas normas de conduta Nesse sentir somado à formação natural física e psicológica do desenvolvimento do ser humano é perfeitamente aceitável a idade como um fator determinante para a atribuição de direitos aos cidadãos que possuem um ordenamento jurídico como regulador de normas sociais de conduta e punição A ponderação neste trabalho realizada recai nos critérios de atualização das normas conforme a evolução natural do homem e da sociedade onde ele se relaciona com o ambiente Cada sociedade possui seu modo de organização mas é visível as constantes evoluções que cada país vivencia com o passar dos anos E mediante os apontamentos normativos internacionais deve sempre amparar os cidadãos nos critérios mais benéficos e menos constrangedores ou traumatizantes Muito se tem estudado como deve ser recolocada a maioridade penal das crianças portuguesas nessa nova era Tem sido um desafio argumentar a favor dessa distinção entre as maioridades civil e penal e principalmente na maneira como são executadas tais sentenças condenatórias à penas privativas de liberdade Neste caso as exceções deveriam ser tratadas exatamente como tais pois todo ser humano que possui capacidade civil deve ter seus direitos de ordem fundamental respeitados e protegidos O Estado deve tutelar com total máxima o direito à vida e a dignidade da pessoa humana independente da idade que possui considerando sim as características que podem distinguilo do que atualmente é considerado plausível para isso existem estudos sérios pautados em levantamentos de dados e em suma trazem a longevidade como fator positivo crescente REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS Website consulta realizada no chromeextensionefaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkajhttpsrepositoriumsdumumin hoptbitstream1822479681Soraia20Marlene20Leite20Goncalvespdf Consulta realizada em 12 de novembro de 2023 Website Consulta realizada no httpscentrouniversitarionewtonpaivawordpresscom20120919d1820a inconstitucionalidadedalimitacaododireitodeescolhaquantoaoregimedebensno casamentoemfuncaodaidade Consulta realizada em 12 de novembro de 2023 Website Consulta realizada em httpswwwpublicopt20230711politicanoticiajmj psdquertirarlimiteidadeamnistiaperdaopenas2056405 Consulta realizada em 12 de novembro de 2023 Website Carvalho Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças 2021 Consulta realizada em httpsjournalsopeneditionorgconfiguracoes4267 Consulta realizada em 12 de novembro de 2023 Website Lei nº 38A2023 de 02 de Agosto versão actualizada PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRAÇÕES JMJ Consulta realizada no httpswwwpgdlisboaptleisleiprintarticuladophp tabelaleisartigoidnid3682nversaotabelaleis Consulta realizada em 15 de novembro de 2023 Website TIAGO ROCHA SILVA Entre a maioridade penal e a menoridade civil perspetivas de profissionais da área da justiça Consultado em chromeextensionefaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkajhttpanalisesocialicsulpt documentosn235a06pdf Consulta realizada em 14 de novembro de 2023 Website Valéria Edith Carvalho de Oliveira D1820 A Inconstitucionalidade da Limitação do Direito de Escolha Quanto ao Regime de Bens no Casamento em Função da Idade Consulta em httpscentrouniversitarionewtonpaivawordpresscom20120919d1820a inconstitucionalidadedalimitacaododireitodeescolhaquantoaoregimedebensno casamentoemfuncaodaidade Consulta realizada em 14 de novembro de 2023 Website Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças Disponível em endereço na Internet Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleiprintarticuladophp tabelaleisartigoidnid2045nversaotabelaleis Consultado em 15 de novembro de 2023 Website Convenção Internacional dos Direitos da Criança Disponivel em httpspgdlisboaptleisleiprintarticuladophp tabelaleisartigoidnid1894nversaotabelaleis Consultado em 16 de novembro de 2023 Website Declaração de Genebra Disponível em chromeextensionefaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkajhttpswwwuniceforgbrazil media22021fileDeclaracaodeGenebra1924pdf Consultado em 16 de novembro de 2023 Website Declaração Universal dos Direitos da Criança Disponível em chrome extensionefaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkajhttpsbvsmssaudegovbrbvs publicacoesdeclaracaouniversaldireitoscriancapdf Consultado em 16 de novembro de 2023 Website Código Civil Disponivel em endereço na internet Decreto Lei nº 4734466 Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleiprintarticuladophp tabelaleisartigoidnid775nversaotabelaleis Consultado em 16 de novembro de 2023 Website Código do Trabalho Lei nº 72009 Disponível em endereço na Internet Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleibuscaassuntodiplomaphp buscajurmenorde18artigoidpagina1ficha1nid1047tabelaleisdipl omasartigossomiolo Consultado em 15 de novembro de 2023 Website Decreto Lei 49677 Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleibuscaassuntodiplomaphp buscajurdezoitoanosartigoidpagina1ficha1nid781tabelaleisdiplo masartigossomiolo Consultado em 17 de novembro de 2023 Website Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 806990 Disponivel em chromeextensionefaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkajhttpswwwgovbrmdhptbr navegueportemascriancaeadolescentepublicacoeseca2023pdf Consultado em 15 de novembro de 2023 Website Carvalho Maria João Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças Revista de Ciencias Sociais Disponivel em httpsjournalsopeneditionorgconfiguracoes4267 Consultado em 15 de novembro de 2023 Website Pordata Esperança de vida à nascença total e por sexo base triênio a partir de 2001 Quantos anos em media pode uma pessoa esperar vide desde o seu nascimento Disponivel em httpswwwpordataptdbportugalambientedeconsultagrafico Consultado em 15 de novembro de 2023 IDADE Fator de desigualdade ou direito1 Jeanny2 RESUMO Na aplicação do direito é de fundamental importância que sejam estabelecidas regras claras assim como o modo de como aplicálas a fim de ser garantido o bemestar do cidadão e a ordem social Considerando a maturidade física e psicológica o legislador identificou as idades apropriadas para que o cidadão seja ou não detentor de algum direito Cabe salientar que o fator idade juridicamente busca representar a busca por uma tutela e de forma simultânea um equilíbrio diante dos fenômenos sociais a exemplo da discriminação etária no mercado de trabalho quanto em razão do gênero Nessa linha o texto da Constituição passa a ser um horizonte na formulação das ações afirmativas pela Estado brasileiro quanto pelo Estado Português e os demais organismos das suas respectivas sociedades civis O conceito de política pública no âmbito da estipulação da idade revelase como expressão dessas medidas a serem implementadas o que por sua vez requer a participação democrática para discutir tais perspectivas Conforme abordado a problemática suscitada pela idade no grupo de menores demonstrou que o referido fator contribui para reduzir a amplitude das desigualdades existentes em uma sociedade como a desigualdade socioeconômica fiscal regional e de gênero Palavraschave Idade Constituição Maioridade civil Maioridade penal Idoso ABSTRACT When applying the law it is of fundamental importance that clear rules are established as well as how to apply them in order to guarantee the wellbeing of the citizen and social order Considering physical and psychological maturity the legislator has identified the appropriate ages for a citizen to have or not have any rights It should be noted that the age factor in legal terms seeks to represent the search for protection and at the same time a balance in the face of social phenomena such as age discrimination in the job market and gender discrimination Along these lines the text of the Constitution becomes a horizon for the formulation of affirmative action by both the Brazilian and Portuguese states and the other bodies of their respective civil societies The concept of public policy in the context of age stipulation reveals itself as an expression of these measures to be implemented which in turn requires democratic participation to discuss these perspectives As we have seen the problem raised by age in the group of minors has shown that this factor contributes to reducing the extent of the inequalities that exist in a society such as socioeconomic fiscal regional and gender inequality Keywords Age Constitution Civil majority Criminal majority Elderly 1 Artigo científico apresentado à Universidade como requisito para a aprovação na disciplina de 2 Discente do curso 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho visa traçar um panorama de estudo jurídico em torno da idade do ser humano como um fator determinante na atribuição de direitos e deveres frente aos indivíduos à sociedade e à legislação específica Será abordado especificamente a temática da maioridade civil Relatando o desenvolvimento dos assuntos normativos ao longo do tempo Nesse sentir o estudo gira em torno da Constituição da República Portuguesa dos Códigos Civil e Penal Português do Regime do Processo Tutelar Civil da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo da Lei Tutelar Educativa e na senda internacional a Declaração dos Direitos das Crianças e a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças Declaração Universal dos Direitos do Homem No primeiro Capítulo a maioridade civil será analisada tanto em seus aspectos comuns quanto nas condições especiais ou seja quando se inicia e as exceções mais relevantes a este estudo No segundo Capítulo será abordada a maioridade no âmbito penal considerandoa os seus aspectos jurídicolegais segundo a legislação brasileira e a legislação lusitana bem como algumas fontes jurisprudenciais Por último no terceiro Capítulo e de modo complementar será traçado um paralelo entre os ordenamentos jurídicos de Portugal e do Brasil o que possuem em comum e as diferenças legais tratadas em cada país O presente estudo não possui o intuito de examinar de forma exaustiva os assuntos propostos mas de esclarecer e elucidar algumas características aqui julgadas mais relevantes mas com aplicabilidade no universo jurídico prático 2 MAIORIDADE CIVIL Em Portugal3 segundo o Código Civil lusitano art 130 a maioridade civil ocorre aos 18 anos completos idade em que o indivíduo pode exercer todos os atos da vida civil de forma plena e satisfatória Até essa idade o sujeito de direito é considerado como criança por não possuir maturidade física e emocional suficiente e por tamanha relevância do tema ampla é a normatização sobre este assunto Tal assunto começou a ser sistematizado com Declaração de Genebra em 1924 Em apenas cinco artigos este dispositivo internacional tratou de maneira geral sobre os direitos das crianças a serem tratadas de maneira respeitável e prioritária independente de crede raça ou nacionalidade4 Após este em 1959 a Organização das Nações Unidas adotou e expandiu o texto da Declaração de Genebra publicado pela Liga das Nações com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos da Criança Neste foi ampliado os princípios de proteção no acolhimento e cuidados com as crianças Logo em seguida em 1989 temse a Convenção sobre os Direitos da Criança representa o tratado de direitos humanos internacionais em que além de declarar princípios gerais representa um vínculo jurídico aos Estados que a ela aderem Foi no ano seguinte à sua publicação que Portugal a ratificou No seu primeiro artigo já define criança como todo ser humano menor de 18 anos de idade e continua salvo se nos termos da lei que lhe for aplicável atingir a maioridade mais cedo5 E nesta linha de análise existem normatizações que tratam sobre as situações em que a criança terá seus direitos equiparado aos dos adultos A emancipação pelo casamento autorizado é uma dessas situações O artigo 133 do Código Civil Português6 aduz que com a emancipação o menor poderá se reger e dispor dos seus bens assim como os que atingiram a maioridade pelo decurso dos 18 anos completos No entanto o mesmo dispositivo excetua situações a que seus efeitos não são plenos são eles quando casar sem autorização dos pais tutores ou justiça na administração dos bens que 3 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 4 UNICEF Convenção sobre os Direitos da Criança 1990 Disponível em httpswwwuniceforgbrazilconvencaosobreosdireitosdacrianca Acesso em 03 fev 2024 5 UNICEF ref 4 6 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei196634509075 Acesso em 03 fev 2024 levam ou herdem até a maioridade e sobre a administração dos seus bens até que completem os 18 anos art 1649 CC7 Outra ocorrência é referente ao trabalho daqueles em idade escolar Neste caso a legislação permite que a partir dos 16 anos possam laborar em ofícios que sejam leves e aos quais possuem aptidão Sempre tendo garantido a conciliação entre a capacitação escolar e a do trabalho junto ao conhecimento técnico escolhido8 Deve existir a capacidade física e psicológica do menor para tal de modo que também não afete sua saúde e bemestar Fato interessante se tem na norma ao dispor que a criança de 16 a 18 anos emancipada que aufere rendimentos próprios com o seu trabalho tem resguardado tanto pelos pais quanto pela entidade patronal o dever de propiciar condições favoráveis para sua educação saúde e formação profissional Aqui a legislação visa proteger o jovem trabalhador da sua própria falta de experiência Como regra geral o artigo 127 do Código Civil Português elenca algumas exceções à incapacidade dos menores ente 16 e 18 anos são elas a administração dos bens adquiridos por seu trabalho a livre disposição dos bens de menor valor nos negócios jurídicos triviais e nos negócios jurídicos relativos à profissão arte ou ofício que tenha sido autorizado a praticar ou a exercer Na direção oposta ao que tem sido apresentado será analisado aqui uma situação em que o fator idade foi majorado pela prática dos tribunais e normatizado na legislação visto que visa beneficiar o menor Pautado no Princípio do Superior Interesse da Criança a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou até os 25 anos9 Esta foi uma 7 Artigo 1649º 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens serlhe ão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 3 Revogado pelo DecretoLei nº 49677 de 25 de Novembro PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei196634509075 Acesso em 03 fev 2024 8 Artigos 3º 66º e 68º PORTUGAL Código do Trabalho Lei n 72009 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadalei200934546475 Acesso em 03 fev 2024 9ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Jurisprudência da Relação Cível ACRL de 1104 2019 Princípio do Superior Interesse da Criança Parentalidade biológica Projecto de vida para criança I Se o filho menor a favor de quem foi fixada a pensão de alimentos atingir a maioridade na pendência de acção de regulação das responsabilidades parentais a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou 25 anos de idade II Assim a acção de regulação do exercício de responsabilidades parentais na qual é pedido o reconhecimento do inovação trazida pela Lei nº 122 do dia 1 de setembro de 2015 a qual alterou o Artigo 1880º do Código Civil Português A Constituição da República Portuguesa em seu art 68º nº 1 veio resguardar o direito da criança à educação sendo os pais os principais agentes mas com o Estado e a sociedade também atuando com auxiliadores neste processo Desse modo percebemos a especial atenção que o maior instrumento normativo do País garantiu aos instrumentos infraconstitucionais para abordar o assunto Apesar da Constituição da República Portuguesa não estabelecer em forma de numeral a maioridade civil determinou que outro diploma o fizesse e atendendo aos critérios físicos e psicológicos fora feito pelo Código Civil Português O importante a ressaltar no presente trabalho são as alterações ocorridas com o passar dos tempos vejamos o Código de Seabra Código Civil de 186710 estipulava a maioridade aos vinte e um anos completos e assim permaneceu na redação do atual Código Civil de 1966 Somente com reforma ocorrida em 197711 foi diminuída a maioridade para os 18 anos completos Um dos aspectos jurídicos quando se analisa a maioridade civil pode ser as exceções para que determinados direitos e deveres sejam cumpridos mesmo quando finalizada a menoridade Segundo uma decisão12 proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra o dever do progenitor perante o seu filho maior de idade se apresenta como legítimo quando justificada a hipótese de pensão de alimentos e outros pressupostos Sumário I A lei nº 1222015 de 1 de setembro clarificou que a obrigação de pagamento da pensão de alimentos se mantém depois da maioridade do filho e até que este perfaça 25 anos de idade ressalvadas as situações em que o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data se tiver sido livremente interrompido ou quando não seja razoável impor ao progenitor tal obrigação II A propósito deste conceito de razoabilidade importará sempre ponderar se o filho maior poderá prover ainda que parcialmente às suas necessidades direito a alimentos a favor de filho menor deve prosseguir os seus termos para esse efeito mesmo depois deste ter atingido a maioridade não ocorrendo nesta parte inutilidade superveniente da lide Proc 9723159T8LRSL1 6ª Secção Desembargadores Manuel Rodrigues Ana Paula Carvalho Sumário elaborado por Margarida Fernandes Disponível em httpswwwpgdlisboaptjureljurmostradocphp codarea58nid5622 Acesso em 03 fev 2024 10 PORTUGAL Código de Seabra 1867 Art 97º a 100º Disponível em httpswwwfdunlptAnexosInvestigacao1664pdf Acesso em 03 fev 2024 11 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 12 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsfc3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438 OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 educacionais através de outros meios ou instrumentos que dispensem o direito a alimentos III Sendo certo que o critério sempre assentará sendo disso caso na imputação da não conclusão da formação profissional à culpa grave do filho na medida em que a obrigação de alimentos a favor do filho deve continuar a ser paga pelo progenitor para além da maioridade daquele desde que se mantenha a situação de necessidade sem culpa do beneficiário IV Por outro lado só a violação grave do dever de respeito por parte do filho para com o pai poderá constituir causa de cessação da obrigação de prestar alimentos após a maioridade nos termos do art 1874º do CCivil13 Em vista da decisão14 o juízo invocou a doutrina de Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira quando estes consideram que diante da questão da reciprocidade das ofensas é inegável que o direito a alimentos para o filho maior só será interrompido em caso de comportamento grave deste demonstrando intenção deliberada no motivo do pedido de alimentos ou criação intencional de condições propícias a esse motivo Ainda a razoabilidade mencionada na decisão implica a análise das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se a continuidade da pensão de alimentos é justificada Isso envolve considerar se o filho maior possui meios alternativos para custear sua educação ou formação profissional o que por sua vez se conecta com a autonomia individual um princípio jurídicofilosófico central no Direito Logo em situações semelhantes indispensável uma avaliação equilibrada das necessidades do beneficiário e das responsabilidades do progenitor garantindo que a obrigação alimentar não seja imposta de maneira excessiva ou injustificada 3 MAIORIDADE PENAL No âmbito da política criminal diferentemente do civil a maioridade dos cidadãos portugueses ocorre aos 16 anos completos Nesta idade a lei os considera aptos a serem responsabilizados penalmente por crimes que venham cometer podendo ser cerceados da sua liberdade e ou de seus direitos Muito se vem estudando sobre maneiras mais humanas e responsáveis de abordar os direitos que envolvem crianças Como marco histórico pode ser apontada a Declaração de Genebra em 1924 posteriormente a Declaração dos Direitos da Criança em 1959 e reunindo 13 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsfc3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438 OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 14 PORTUGAL ref 13 estes temse a Convenção Internacional dos Direitos da Criança em 1989 E em 1996 foi publicado a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança aprovado em Portugal pela Resolução da AR nº 7201415 Historicamente as sanções imputadas aos menores vêm sendo atenuadas de punições assemelhadas aos dos adultos evoluise normativamente para aplicação da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo LPCJP Lei Nº 14999 de 1 de setembro e a Lei Tutelar Educativa LTE Lei Nº 16699 de 14 de setembro Por tais normas foi definido que aos menores de 12 anos que tenham cometidos fatos criminosos só podem ser aplicadas medidas de promoção e proteção ou seja o mesmo tratamento dado aos menores em situação de risco e abandono Para as crianças entre 12 e 16 anos devem ser aplicadas medidas tutelares educativas que podem ser executadas até os 21 anos Segundo a finalidade da Lei Tutelar Educativa art 2º16 no âmbito da criança dos 12 aos 16 anos tais medidas previstas também chamadas de medidas tutelares têm como objetivo educar o menor para o direito e promover sua integração digna e responsável na comunidade No processo de avaliação da necessidade e do tipo de medida são consideradas as causas que excluem ou atenuam a ilicitude ou a culpa No entanto às crianças a partir de 16 anos são designados o mesmo local de cumprimento da pena que os adultos O convívio ainda não foi delineado para que estivessem apenas com outros da mesma faixa etária prejudicando assim o desenvolvimento para bem conviver no meio social após o findar o tempo de sua pena Como tentativa de compreender a distinção entre as maioridades civil e penal seria interessante analisar o contexto histórico e cultural da sociedade portuguesa desde o século XVII onde o número de roubo e furto praticado por crianças era elevado sendo a elas aplicadas penas da mesma forma como aos adultos17 Sob a perspectiva da legislação portuguesa a criança até os 18 anos é considerada com pouca maturidade para o exercício dos atos da vida civil como por exemplo para votar em eleições políticas e para assinar contratos de compra mas com 16 anos idade inferior aos 18 anos pode sofrer os rigores das penas privativas de liberdade e cumprir pena de prisão 15 ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Resol da AR nº 72014 de 27 de Janeiro Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid2045tabelaleis Acesso em 03 fev 2024 16 PORTUGAL Código Penal DecretoLei nº 4895 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 03 fev 2024 17 CARVALHO Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças p 1328 2017 Disponível em httpsjournalsopeneditionorgconfiguracoes4267 Acesso em 12 de novembro de 2023 Essa problemática tem sido minimizada com a aplicabilidade do Decreto Lei nº 40182 Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes18 ao tratar da flexibilização das medidas de correção que possam ser aplicadas a crianças ofensoras Importante salientar que nos casos práticos a medida de coação a privação de liberdade constituemse como um fenômeno incomum Sob a perspectiva de apontamento da idade como direito temse a recente aprovação da Lei nº 38A2023 PEC 17193 19 em que estabelece o perdão de penas e anistia de infrações aos jovens de 16 a 30 anos de idade por ocasião da Jornada Mundial da Juventude em Portugal Nessa linha de raciocínio relevante destacar a interpretação do Tribunal de Relação atribuída em face do acompanhamento educativo previsto no art 16 da Lei Tutelar Educativa20 do qual é possível identificar os vetores jurídicoaxiológicos e políticos da menoridade penal 1 Acórdão da Relação de Lisboa de 25012011 MEDIDAS TUTELARES EDUCATIVAS INTERNAMENTO MENOR I Tal como das penas se exclui qualquer finalidade retributiva cfr artº 40º nº 1 do Cód Penal também as medidas tutelares não são um castigo uma expiação ou compensação do mal do crime punitur quia peccatum est visam sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de forma harmoniosa e socialmente integrada e responsável II Ainda à semelhança da lei penal artº 70º do Cód Penal que manda dar preferência às penas não privativas da liberdade no direito tutelar de menores o legislador definiu como directriz a prevalência das medidas não institucionais isto é todas as que não sejam de internamento em centro educativo pois o que se pretende é corrigir os seus desvios comportamentais e fomentar o sentido de responsabilização visando o seu desenvolvimento harmonioso e não moldar o seu carácter ou imporlhe um estilo de vida III Concluindose que face às profundas e notórias carências educativas a todos os níveis reveladas pelo menor que praticou factos qualificados como crime de roubo que vem revelando tendência para práticas delitivas e a quem já anteriormente lhe fora aplicada medida tutelar de acompanhamento educativo que ele desprezou e não cumpriu o internamento em centro educativo é a medida mais adequada e eficaz esta não deve ser de curta duração para que se reúnam as condições indispensáveis ao sucesso mínimo que seja da medida esta não poderá ter uma duração inferior a dois anos IV Sendo dever do Estado proteger a infância e a juventude nomeadamente na formação da sua capacidade de autodeterminação incumbelhe também o dever de assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade e para tanto há que atacar precocemente o desenvolvimento de carreiras criminosas V Um menor que tem agora 16 anos de idade está desocupado passa os dias no 18 PORTUGAL DecretoLei n 40182 de 23 de setembro Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei4011982319742 Acesso em 04 fev 2024 19 PORTUGAL Lei n 38A2023 de 2 de agosto Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhelei38a2023216630826 Acesso em 04 fev 2024 20 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20nintervenC3A7C3A3o20na 20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 bairro problemático e conotado com práticas criminosas onde reside é permeável a influências do seu grupo de pares é praticamente analfabeto apesar de ter concluído a 3ª classe e revela carências educativas básicas não está preparado para viver em sociedade como cidadão livre responsável socialmente inserido e adaptado e por isso será facilmente levado a adoptar comportamentos delinquentes VI Nesse quadro a medida de acompanhamento educativo com metas e objectivos bem definidos e regras para cumprir é a que se apresenta mais adequada e eficaz pois permitirá incutir no menor o respeito pelos valores éticojurídicos fundamentais da comunidade que se sobreponham àqueles que no bairro pelos seus pares lhe são veiculadas e a que já aderiu e adquirir alguns recursos que lhe permitam no futuro conduzir a sua vida de modo socialmente responsável Sumário elaborado pelo Relator Proc 2581094TQLSBL15 Relator NETO MOURA21 O Acórdão acima da Relação de Lisboa de 25012011 revelase como uma peça jurídica que transcende os limites da análise meramente legal adentrando os domínios filosóficos que envolvem as medidas tutelares educativas aplicáveis a menores A citação inicia ressaltando a natureza destas medidas afirmando que assim como nas penas a finalidade retributiva é excluída Deste modo a essência não é punir pelo mal praticado mas sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de maneira harmoniosa socialmente integrada e responsável Cabe destacar por meio do teor decisório a preferência legislativa por medidas não institucionais indo ao encontro da máxima de que é preferível corrigir desvios comportamentais e fomentar responsabilização do que moldar o caráter ou impor um estilo de vida O Estado é apresentado como detentor do dever de proteger a infância e juventude buscando assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade Nesse contexto o combate precoce ao desenvolvimento de carreiras criminosas é considerado imperativo No caso específico do menor temse um jovem de 16 anos com carências educativas notórias revelase como sendo complexo por envolver a relação entre educação meio urbano e família Logo a imposição do internamento em centro educativo é justificada pela reincidência do menor em práticas delitivas sua resistência a medidas anteriores e a necessidade de assegurar seu desenvolvimento harmônico A preocupação com a formação da capacidade de autodeterminação do menor é notória ressaltandose a importância de medidas como o acompanhamento educativo para garantir sua reintegração na sociedade como cidadão livre responsável e socialmente inserido 21 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20nintervenC3A7C3A3o20na 20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 Por último o julgado encerra com a ponderação de que a medida de acompanhamento educativo com metas e objetivos definidos é a mais adequada e eficaz Visa não apenas corrigir desvios mas também incutir valores éticojurídicos fundamentais da comunidade e fornecer recursos que permitam ao menor conduzir sua vida de maneira socialmente responsável no futuro Assim a decisão judicial transcende a esfera punitiva para abraçar uma abordagem que busca a ressocialização e o desenvolvimento integral do menor infrator Em orientação formulada pelo Ministério Público se pode depreender os aspectos interventivos que envolvem os tribunais especializados e os menores no Distrito Judicial de Lisboa Dessa forma encontrase indissociável dos fenômenos sociais cujos efeitos repercutem nos direitos da menoridade 2 A Recomendação da PGDL nº 12009 de 18 de Maio prevê procedimentos ao nível da estatística da instrução e do encerramento dos inquéritos em vista ao reforço qualitativo e quantitativo da intervenção na área tutelar educativa Transcrevese o teor da Recomendação No âmbito da intervenção tutelar educativa a analise evolutiva dos elementos disponíveis reportados aos últimos três anos a nível do Distrito Judicial de Lisboa conjugada com os dados constantes do Relatório de Segurança Interna de 2008 recentemente divulgados permite concluir pela premente necessidade de reforçar quantitativamente e sobretudo qualitativamente tal intervenção Com efeito os dados referentes à expressão e visibilidade da delinquência juvenil em especial da grupal e da relativa a criminalidade violenta e grave ainda que sendo alvo de monitorização e avaliação noutras sedes mormente no âmbito do Observatório de Delinquência Juvenil e do Observatório de Segurança Escolar reclamam esforço acrescido por parte do Ministério Público no sentido do incremento de iniciativas que a médio prazo potenciem efectiva redução dos índices de criminalidade na certeza de que tal desiderato apenas será alcançável desde que mediante uma intervenção sistemática e eficaz se diagnostiquem precoce e cabalmente as situações de jovens inimputáveis cujas necessidades educativas exijam a aplicação das correspondentes medidas em tempo oportuno A análise dos dados estatísticos e a correspondente avaliação quantitativa do desempenho em sede tutelar educativa bem como a clara percepção da falência da intervenção tutelar educativa em significativo número de casos esta particularmente evidente face à constatação de elevados índices de detenções por crimes de natureza violenta e grave de jovens imputáveis alvo de intervenções fracassadas na justiça de menores impõe uma substancial alteração do paradigma da intervenção adequandoo às necessidades que tais evidências tão exuberantemente demonstram O Ministério Público deverá assim neste domínio elevar os níveis de exigência e de eficácia norteadores da sua intervenção quer visando a célere e completa obtenção dos elementos que relevantemente esclareçam a situação dos jovens com comportamentos desviantes mormente as suas necessidades educativas com especial enfoque para os relatórios sociais relatórios sociais com avaliação psicológica e perícias sobre a personalidade quer requerendo em tempo útil a correspondente aplicação das medidas tutelares educativas que aquelas reclamam em vista da sua educação para o direito e da sua inserção de forma digna e responsável na vida em sociedade Assim nos termos do art 58º nº 1 al a do EMP recomendase que os senhores magistrados do Ministério Público a Diligenciem nos respectivos serviços pela manutenção dos registos informáticos devidamente actualizados por forma a possibilitar a obtenção automática da correspondente informação logo após a autuação dos ITE inquérito tutelares educativos b Diligenciem pela obtenção de informação completa e actualizada sobre todos os processos anteriormente instaurados arquivados ou não de idêntica ou diversa natureza relativamente aos menores visados em processos tutelares educativos daqueles recolhendo e fazendo juntar todos os elementos relevantes para oportuna decisão sobre a aplicação de medida tutelar educativa adequada ao caso sem prejuízo das incorporações e apensações a que porventura haja lugar bem como desde logo para elaboração de requerimento de aplicação de medida cautelar de guarda em centro educativo sempre que reunidos os respectivos pressupostos c Privilegiem o relatório social como meio de obtenção de prova cfr Art71º da LTE e diligenciem pela elaboração de relatório social com avaliação psicológica sempre que a expressãogravidade dos factos protagonizados pelo menor em si mesmos em razão do local da sua prática ou das circunstancias que a rodearam ou ainda da qualidade dos ofendidos imponha um diagnóstico mais aprofundado sobre a globalidade da sua situação familiar e social e dificuldades comportamentais d Se imponha especial rigor aquando do encerramento da fase de inquérito dos processos tutelares educativos devendo elaborar requerimentos de abertura de fase jurisdicional sempre que as necessidades educativas imponham o decretamento de medidas tutelares cuja proposta formularão sem descurar critérios de proporcionalidade e adequação e sempre também sendo o caso devendo ter como especial referência a anterior instauração de processos tutelares educativos e ainda o eventual fracasso de anteriores medidas de que o jovem haja sido alvo Lisboa 18 Maio de 2009 A Procuradora Geral Distrital Francisca Van Dunem22 A Recomendação acima da Procuradora Geral Distrital de Lisboa nº 12009 emitida em 18 de maio apresenta uma série de contradições que merecem análise crítica A Procuradora inicia apontando a necessidade de reforçar quantitativa e qualitativamente a intervenção tutelar educativa com base na análise de dados estatísticos e no Relatório de Segurança Interna de 2008 No entanto ao longo do texto surgem contradições evidentes que suscitam questionamentos sobre a eficácia e coerência das propostas apresentadas Insta salientar que a Procuradora destaca a importância da análise evolutiva dos últimos três anos considerandose a época em que a Recomendação foi elaborada mas não oferece uma fundamentação clara sobre como esses dados foram interpretados ou como influenciaram suas conclusões Além disso ao mencionar a falência da intervenção tutelar educativa em casos de elevados índices de detenções por crimes violentos e graves ela não aborda as razões subjacentes a esse fracasso deixando lacunas na compreensão da eficácia das medidas adotadas 22 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20nintervenC3A7C3A3o20na 20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 Outrossim a recomendação sugere uma alteração substancial do paradigma da intervenção mas não define claramente quais seriam essas mudanças ou como elas poderiam abordar as deficiências identificadas Além disso a falta de especificidade compromete a aplicabilidade das propostas e deixa em aberto a questão de como as medidas sugeridas resolveriam os problemas existentes Acrescentese que a Procuradora destaca a necessidade de elevação dos níveis de exigência e eficácia mas não fornece orientações concretas sobre como os senhores magistrados do Ministério Público deveriam alcançar tais objetivos Com isso a recomendação fica vaga quanto aos meios práticos para a obtenção eficaz de elementos esclarecedores sobre jovens com comportamentos desviantes Em suma a Recomendação da Procuradora Geral Distrital de Lisboa apresenta uma série de contradições lacunas e falta de especificidade prejudicando a compreensão clara de como as propostas poderiam ser implementadas e como efetivamente melhorariam a intervenção tutelar educativa A ausência de uma abordagem mais detalhada e fundamentada compromete a credibilidade das recomendações apresentadas No panorama do ordenamento jurídico brasileiro conforme preconiza a Súmula 60523 do STJ que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso inclusive na liberdade assistida enquanto não atingida a idade de 21 anos Nesse passo em sede de decisão judicial24 e cumprindo a posição sumular o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul encerrou um procedimento de apuração de ato infracional em relação a dois menores que atingiram a idade de 21 anos durante o decorrer do processo Na decisão monocrática25 o desembargador destaca que segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente as disposições normativas geralmente se aplicam a menores de dezoito anos com exceções para pessoas entre 18 e 21 anos conforme o artigo 2º do ECA No contexto de atos infracionais e da medida socioeducativa mais severa a internação o artigo 121 parágrafo 5º do ECA estipula a liberação obrigatória aos 21 anos 23 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula 605 Disponível em httpswwwstjjusbrinternetdocsbibliotecaclippinglegislacaoSumula6052018Terceirasecaopdf Acesso em 05 fev 2024 24 RIO GRANDE DO SUL Apelação Cível n 70084869551 Nº CNJ 00005080420218217000 Comarca de Porto Alegre 8ª Câmara Cível Rel Des Luiz Felipe Brasil Santos Data do julgamento 03022021 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309decisaomonocraticadesembargadortj rs8pdf Acesso em 05 fev 2024 25 RIO GRANDE DO SUL ref 24 4 DIREITO COMPARADO A LEGISLAÇÃO DO BRASIL E A LEGISLAÇÃO DE PORTUGAL A maioridade civil no Direito expressa a incidência jurídiconormativa diante dos atos praticados pela pessoa natural quando alcança a idade estabelecida por lei Tratase do momento em que os direitos subjetivos e direitos objetivos passam a receberem tratamento pelos comandos legais o que caracteriza por exemplo o surgimento da responsabilidade enquanto um dos conceitos fundamentais para a convivência em uma dada sociedade Sua relevância se justifica porquanto a juridicidade de tais atos abrange outros sujeitos jurídicos e deste modo ocasiona a repercussão na esfera de terceiros Em uma ordem constitucional a maioridade tem sua abrangência correlacionada ao exercício da cidadania tornandoa em condição para que diversos direitos fundamentais como os direitos políticos de nacionalidade e dentre outros sejam exercitados Sendo um indivíduo integrada na sociedade em que pertence seu significado comporta um caráter de corresponsabilidade à medida que os direitos e deveres quando exercitados não podem criar obstáculos aos demais Nesse sentido o valor justiça se apresenta como norteador para a pessoa maior de idade usufruir dos permissivos legais positivados pelo ordenamento jurídico vigente Sendo permanente a dinâmica social seja em progressos quanto em retrocessos a maioridade civil não pode abarcar em seu conceito a noção estática da experiência humana Significado por conseguinte que ao legislador bem como a comunidade jurídica cabe acompanhar e discutir como determinadas mudanças impactam o exercício dos direitos e deveres Contudo devese valer dos princípios sedimentados no âmbito hermenêutico tais como o princípio da proporcionalidade e o princípio da razoabilidade Ambos os princípios acima mencionados não se restringem ao Poder Judiciário ou seja nas decisões judiciais Sua presença na produção legislativa também se legitima pois antes deve guardar plausibilidade em face dos anseios quanto dos conflitos sociais Essa relação portanto se evidencia mediante o elo entre Poder Legislativo e a participação democrática ou seja voltado a discutir a viabilidade ou não de novos direitos e seus requisitos tendose em vista as consequências previstas Convém ressaltar que a maioridade civil não se volta apenas ao aspecto patrimonial principalmente em uma atual fase histórica em que as ordens constitucionais à luz do Estado Democrático de Direito protagonizam a tutela da dignidade da pessoa humana Em sociedades dita democráticas repousadas pelo referido paradigma a maioridade civil e sua qualificação jurídica encontram sua evolução e eficácia segundo os fluxos culturais sob o conjunto das demais práticas humanas Vale dizer essa maioridade se projeta como a recepção para conjugar ao encontro de uma sociedade plural tolerante e compromissada com a pacificação seja entre Estado cidadãos e os demais organismos da sociedade Nessa esteira a perspectiva do Direito Civil quando interpretada pela filtragem das Constituições democráticas situa a maioridade como um pacto da pessoa maior de idade e a ordem jurídica vigente Assim como um contrato sua razão de ser consiste em não compactuar com o estado caótica impedindo que a barbárie predomine a razão humana Notável destacar que o fator da idade para celebrar os atos da vida civil deve ser objeto a anteceder o seu início isto é o seu processo de conscientização é um dos pressupostos a serem tratados pelas instituições da família da escola e do Estado Logo é possível inferir que a estipulação da idade para o início dos atos civis guarda consigo um marco mínimo não devendo ser compreendido equivocadamente como uma resposta para todas as situações humanas Tratase de um conceito jurídico cuja eficácia se concentra pela autoconsciência do sujeito portador dos direitos e deveres mas que para as finalidades jurídicolegais constituise como uma condição básica para o resguardo dos bens e valores tutelados pela legislação Seu traço é a transcendência para equilibrar os problemas preexistentes no meio social cujo reflexo atinge a consecução dos objetivos traçados pelos segmentos da sociedade Cabe salientar que a construção da maioridade civil encontra além das bases mencionadas o desenvolvimento do senso crítico o que possibilita à pessoa maior de idade identificar e refletir as contradições existentes na sociedade Em um fluxo social com diversas rupturas e fenômenos os quais degradam a pessoa humana estabelecendo diversos tipos de desigualdades os direitos e deveres autorizados por meio das bases legais se coloca como um acontecimento intersubjetivo cuja adequação deve explanar a noção de justiça social enquanto uma das pretensas apostas do Estado Democrático de Direito Por tais razões explicitadas conhecer a maioridade civil pela legislação portuguesa quanto pela legislação brasileira equivale a saber quais os sentidos para ambas as ordens legais visto que a historicidade em cada uma demonstra elementos jurídicos e culturais distintos cuja leitura em cada País ilustra panoramas a serem evoluídos ou senão eliminados Para isso relevante se faz como é a estrutura e organização dos Poderes do Estado posto que o regramento jurídico e o rol de competência delineiam por exemplo o tratamento normativo à pessoa idosa e ao âmbito infantojuvenil Em vista da organização das instituições republicanas o direito lusobrasileiro dada determinadas aproximações históricas e culturais demonstram diversos aspectos similares a exemplo das disposições constitucionais No dizer de Justo26 o sistema jurídico português se estabeleceu no Brasil e permaneceu em vigor por vários séculos mantendo uma influência significativa Atualmente podemos afirmar com confiança que tanto os portugueses quanto os brasileiros compartilham do mesmo sistema jurídico No texto da Constituição Federal de 1988 de acordo com Sifuentes27 após 21 anos de ditadura militar na estruturação do Poder Judiciário no título da Organização dos Poderes Título IV artigos 92 a 126 o legislador brasileiro detalhou minuciosamente os órgãos que o compõem incluindo o Supremo Tribunal Federal STF o Conselho Nacional de Justiça I A o Superior Tribunal de Justiça STJ o Tribunal Superior do Trabalho IIA os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais os Tribunais e Juízes do Trabalho os Tribunais e Juízes Eleitorais os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios Sequencialmente na Constituição de Portugal a estrutura judiciária portuguesa inclui além do Tribunal Constitucional as seguintes categorias de tribunais a o Supremo Tribunal de Justiça os tribunais judiciais de primeira instância e os tribunais de segunda instância Relações b o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais c o Tribunal de Contas d Tribunais marítimos e Tribunais arbitrais e julgados de paz art 209 1 e 2 CRP A Constituição proíbe a existência de tribunais especiais ou de exceção exceto os militares para o julgamento de determinadas categorias de crimes art 209 428 Apresentadas de forma breve a estrutura do Poder Judiciário brasileiro e português cabe considerar que as bases do por meio do direito romano cuja ideia inicial da menoridade conforme Sidou29 tinha como base a maturidade sexual natural com 14 anos para os homens e 12 para as mulheres A lex Plaetoria ou Laetoria de 191 ou 200 aC foi implementada com o objetivo de proteger os adolescentes que se tornavam capazes muito cedo Essa lei 26 JUSTO António Santos A influência do Direito Português na formação do Direito Brasileiro Revista Jurídica da FA7 Fortaleza v 5 n 1 p 197242 abr 2008 Disponível em httpsperiodicosuni7edubrindexphprevistajuridicaarticleview217 Acesso em 02 fev 2024 p 197 27 SIFUENTES Mônica Jacqueline O Poder Judiciário no Brasil e em Portugal reflexões e perspectivas Revista de Informação Legislativa Brasília v 36 n 142 p 324340 abrjun 1999 Disponível em httpswww2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid494r14225PDFsequence4 Acesso em 03 fev 2024 p 328 28 SIFUENTES ref 2 p 330 29 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 permitia a rescisão de transações prejudiciais aos menores estabelecendo 25 anos como limite para essa proteção O autor30 acima destaca que a idade de 25 anos como limite permaneceu nos códigos portugueses como nas Ordenações Afonsinas 1447 e Filipinas 1603 até tempos mais recentes Ele também observa que as Ordenações Filipinas foram relevantes para o Direito Civil brasileiro até a introdução do primeiro Código Civil Lei No 3071 de 1º de janeiro de 1916 atualmente revogada No entanto a menoridade no Brasil foi reduzida para 21 anos pela Lei de 31101831 em consonância com o modelo francês presente no Código de Napoleão de 1804 conforme o artigo 488 desse código Consoante o Código Civil brasileiro de 2002 a menoridade cessa nas seguintes hipóteses jurídicolegais Art 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil Parágrafo único Cessará para os menores a incapacidade I pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro mediante instrumento público independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz ouvido o tutor se o menor tiver dezesseis anos completos II pelo casamento III pelo exercício de emprego público efetivo IV pela colação de grau em curso de ensino superior V pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria BRASIL 200231 Nessa esteira no Brasil o casamento de menores de 16 anos é expressamente proibido conforme alteração do artigo 1520 do Código Civil Brasileiro pela Lei nº 13811 de 12 de março de 2019 Atualmente o casamento é autorizado somente a partir dos 16 anos mediante consentimento dos pais responsáveis ou aprovação do juiz conforme estipulado pelo artigo 5º do referido Código BRASIL 200232 No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente33 BRASIL 1990 o artigo 148 dispõe que a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente 30 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 31 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 32 BRASIL ref 6 33 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 02 fev 2024 aplicando as medidas cabíveis conceder a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente Dessa forma tais atribuições se alinham no próprio Estatuto segundo prevê o art 7 quando assevera a formulação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência das crianças e dos adolescentes Nesse passo um instituto jurídico previsto no Código Civil brasileiro de 2002 é a emancipação a qual se refere ao ato jurídico pelo qual uma pessoa adquire capacidade plena para exercer atos da vida civil antes de atingir a idade legalmente estabelecida Assim sendo o art 1690 preconiza que compete aos pais e na falta de um deles ao outro com exclusividade representar os filhos menores de dezesseis anos bem como assistilos até completarem a maioridade ou serem emancipados BRASIL 2002 Em seu parágrafo único os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens havendo divergência poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária34 Historicamente a transição para a maioridade conhecida como emancipação tem suas raízes no antigo conceito de mancipium onde o adquirente formalizava a propriedade ao tomar a res escravo em suas mãos A evolução desse termo mancipatio precedido pelo prefixo negativo ex passou a indicar a perda da propriedade ou a cessação da dependência No direito romano essa emancipação antecipada foi chamada de venia aetatis um benefício concedido pelo imperador a quem ao atingir os 20 anos homem ou 18 anos mulher solicitasse dispensa da incapacidade pupilar comprovando bons costumes e conduta honesta por meio de testemunhos Essa permissão imperial permitia ao menor assumir por conta própria os atos da vida civil35 No âmbito da doutrina civil brasileira conforme expõe Gonçalves36a emancipação pode acontecer por consentimento dos pais aprovada pelo juiz quando o menor atinge 16 anos Código Civil art 5º parágrafo único I Além disso pode ocorrer automaticamente em certas situações ou eventos conforme previstos nos itens II a V do mesmo artigo Conforme observado pelo autor atingir a maioridade encerra completamente a subordinação aos pais 34 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 35 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 128 36 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito de Família v 6 18ª Edição São Paulo Saraiva Jur 2021 p 170 No Direito português no plano normativo segundo o Artigo 130º que aborda os efeitos da maioridade na Subsecção II Maioridade e emancipação estabelecese que ao completar dezoito anos uma pessoa adquire plena capacidade para exercer seus direitos incluindo a autonomia sobre sua pessoa e propriedade37 Além disso de acordo com o Artigo 129º que trata do término da incapacidade dos menores a incapacidade cessa ao atingirem a maioridade ou serem emancipados exceto as restrições legais aplicáveis Adicionalmente o Artigo 131º estipula que se existir uma ação pendente contra o menor ao atingir a maioridade as responsabilidades parentais ou a tutela persistem até a decisão final e irrevogável da sentença38 Até a promulgação do DecretoLei nº 496 em 25111977 o texto original do Código Civil português estabelecia que Aquele que completar vinte e um anos de idade adquire total capacidade para exercer seus direitos podendo gerir sua pessoa e dispor de seus bens39 Assim a redução da maioridade de 21 para 18 anos em Portugal ocorreu em 1977 onze anos após a entrada em vigor do Código Civil de 196640 Em vista dessa linha abordada por meio dos aportes do Direito Comparado o denominado Conselho da Europa considera quanto ao Título II da parte geral do Código Civil de Portugal ser notável a redução da maioridade para 18 anos artigos 122º e seguintes Essa alteração decorre indiretamente da Constituição refletindo a consonância com a idade estabelecida pela lei fundamental para o exercício dos direitos eleitorais ativos e passivos Dado que é possível ser deputado aos dezoito anos seria incongruente manter a ideia de que apenas após essa idade se alcança plena capacidade para gerir a própria pessoa e dispor dos próprios bens No entanto não é apenas o preceito constitucional que justifica essa mudança o direito comparado também aponta claramente na mesma direção41 À época em 1977 era observável em toda a Europa e até mesmo além dela um movimento que advogava pela redução da idade da maioridade civil As legislações e projetos mais recentes tendem a fixar essa idade em dezoito anos Essa abordagem foi adotada pela lei francesa de 1974 pela lei da República Federal da Alemanha no mesmo ano e pela lei italiana de 1975 assim como já havia sido feito pela lei inglesa em 1969 Essa solução segundo a 37 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 38 PORTUGAL ref 12 39 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei196634509075 Acesso em 03 fev 2024 40 PORTUGAL 1967 ref 14 41 PORTUGAL 1977 ref 12 recomendação do Conselho da Europa também é adotada pelas leis sueca e dinamarquesa e é a norma na maioria dos países do Leste europeu42 Naquele ano por conseguinte o Conselho da Europa recomendou que os países membros estabelecessem os dezoito anos como a idade de início da maioridade Essa escolha fundamentase no reconhecimento de que os jovens estão experimentando um processo acelerado de desenvolvimento psíquico e cultural Eles reivindicam e já conseguiram em alguns setores uma autonomia que deve ser acompanhada pela correspondente responsabilidade Embora a solução proposta possa ter inconvenientes estes são minimizados em comparação com as vantagens43 Ainda no âmbito do Direito Português a emancipação é regida pelo artigo 132 que estabelece que o casamento concede automaticamente a emancipação ao menor Quanto aos efeitos o artigo 133 do Código Civil português estipula que a emancipação confere plena capacidade ao menor para exercer seus direitos permitindo que ele governe sua pessoa e disponha de seus bens como se fosse maior com exceções indicadas no artigo 164944 Oportuno se faz o teor normativo deste último artigo 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens serlheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período45 O Artigo 1877º do Código Civil de Portugal46 que trata da duração das responsabilidades parentais estabelece que Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até atingirem a maioridade ou serem emancipados Importante destacar que os dispositivos referentes à emancipação como concessão pelos pais ou conselho de família Artigo 134º emancipação por decisão judicial Artigo 135º emancipação restrita Artigo 136º e revogação da emancipação Artigo 137º foram revogados pelo DecretoLei nº 496 de 25111977 Isso evidencia a escolha do legislador português da época de condicionar a 42 PORTUGAL 1977 ref 12 43 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 44 PORTUGAL 1977 ref 18 45 PORTUGAL 1977 ref 18 46 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei196634509075 Acesso em 03 fev 2024 emancipação à idade de 18 anos conforme justificado nas exposições de motivos desse DecretoLei específico datado de 2511197747 Diferentemente de Portugal no Brasil tanto a maioridade civil quanto a penal art 2748 ocorrem aos 18 anos justamente por entender a plena capacidade do jovem na totalidade sem estabelecer distinção pelo fato ou resultado enquanto civil ou criminal O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente a especial atenção aos menores de dezoito anos apontando que serão julgados conforme normas da legislação especial49 Desde a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 80699050 a criança e jovem são tutelados por aparato legal próprio O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente sobre a maioridade penal vejamos o art 228 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às normas da legislação especial51 Ou seja teve com fundamento o critério meramente etário e cronológico como definidor dos direitos dos atos da vida civil e no contexto penal Ao contrário de Portugal a legislação brasileira estabeleceu a idade de 18 anos como marco do pleno exercício de direitos ressalvando a 16 anos de modo facultativo a oportunidade de votar e de emancipar Concernente ao método de punição também varia significativamente entre os países Portugal México Colômbia Peru Croácia e Alemanha por exemplo assim como o Brasil aplicam medidas correcionais ao adolescente que ainda não atingiu a maioridade penal Outros países adotam um sistema de penas mitigadas ao menor em comparação às penas recebidas pelos adultos como França Venezuela Irlanda e Inglaterra Outros países adotam punições mais severas considerando a gravidade do crime China Colômbia e Rússia E outros adotam instrumentos processuais para avaliar o discernimento do menor para possibilitar a aplicação de pena mais severa são eles Inglaterra Alemanha França Escócia China Argélia e Bélgica52 47 PORTUGAL 1977 ref 18 48 BRASIL Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF Planalto 2024 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 03 fev 2024 49 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev 2024 50 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 03 fev 2024 51 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev 2024 52 ODON Tiago Ivo Maioridade Penal Breves Considerações Boletim do Legislativo nº 13 2013 Disponível em httpwww12senadogovbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudosboletinslegislativosboletim no13de2013maioridadepenalbrevesconsideracoes Acesso em 04 fev 2024 Em decisão judicial53 proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo temse um caso concreto em que o fator idade não impediu o acesso à educação ao adolescente aprovado em vestibular para o curso mesmo sem ter concluído Logo resta evidente que a delimitação etária para determinados direitos e deveres não inviabiliza atendidos os devidos pressupostos jurídicos o desenvolvimento humano como se pode inferir do julgado abaixo Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR Decisão recorrida que deferiu a liminar pleiteada para compelir a agravante a promover a matrícula da agravada no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte Agravada que foi aprovada no processo seletivo para o ingresso no curso de Ciências Exatas Licenciatura para o ano de 2023 mas teve sua matrícula negada em razão de ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Histórico escolar da agravada demonstra que esta possui frequência alta e ótimas notas no primeiro e segundo anos do ensino médio Supremacia do direito fundamental à educação previsto nos arts 6º e 208 V da CF Art 54 V do ECA Lei Fed nº 8609 de 13071990 determina que a criança e o adolescente possuem o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a sua capacidade o que foi devidamente demonstrado pela agravada com a sua aprovação no processo seletivo para o ingresso no ensino superior de modo que deve ser deferida a tutela liminar para que a agravante promova a matrícula da agravada no curso para o qual foi aprovada Necessidade porém de reforma parcial da r decisão recorrida com o objetivo de atendendo determinação legal determinar que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano deste no ano de 2023 se o caso de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior Decisão parcialmente reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO parcialmente provido para determinar que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo e se quiser frequentálo neste ano de 2023 sendo que para a matrícula dos anos seguintes deste mesmo curso deverá apresentar o certificado de conclusão do ensino médio54 A presente demanda acima trata de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu liminarmente o Mandado de Segurança impetrado pela agravada determinando à agravante a imediata matrícula da mesma no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio 53 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 20455611320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjspjusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem2045561 1320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 54 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 20455611320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjspjusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem2045561 1320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 Nessa sequência a controvérsia central gira em torno da negativa da matrícula da agravada aprovada no processo seletivo para o referido curso por ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Ressaltese que o histórico escolar da agravada revela elevada frequência e excelentes notas nos dois primeiros anos do ensino médio o que evidencia sua capacidade intelectual Nesse contexto emerge a discussão acerca da supremacia do direito fundamental à educação consagrado nos artigos 6º e 208 V da Constituição Federal A legislação pertinente notadamente o artigo 54 V do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal nº 86091990 assegura o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade do educando Por conseguinte é imperativo reconhecer que a agravada demonstrou capacidade ao ser aprovada no processo seletivo para ingresso no ensino superior sendo justificável portanto a concessão da tutela liminar para que a agravante promova sua matrícula no curso para o qual foi aprovada Contudo em conformidade com a determinação legal é essencial reformar parcialmente a decisão exigindo que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior O entendimento esposado pela decisão judicial buscou equilibrar a garantia do acesso à educação superior com o respeito aos dispositivos legais que estabelecem a conclusão do ensino médio como requisito Assim ao prover parcialmente o Agravo de Instrumento determinase que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo no ano de 2023 podendo frequentálo contudo para matrículas nos anos subsequentes será necessário apresentar o certificado de conclusão do ensino médio Dessa forma o direito social à educação não sofreu óbice sendo reconhecida a capacidade intelectiva da estudante Com esteio no pensamento de Hegel55 em sua filosofia do direito este enfatiza a importância do Estado como a manifestação mais elevada da liberdade humana Argumenta por conseguinte que o direito subjetivo encontra sua realização no contexto social e político do Estado Nesse sentido a decisão judicial acima que destaca a supremacia do direito fundamental à educação está alinhada com a perspectiva hegeliana pois reconhece a importância da educação como um componente essencial para a realização plena da liberdade individual A negação da matrícula da agravada apesar de sua aprovação no processo seletivo destaca uma tensão entre o direito subjetivo à educação e as exigências formais do sistema 55 HEGEL Georg Wilhelm Friedrich Princípios da Filosofia do Direito 2ª São Paulo Martins Fontes 2000 educacional Hegel ao abordar a relação entre indivíduo e Estado defende a harmonia entre direitos individuais e a ordem estatal Por tais razões a menoridade alcança dimensões extrapatrimoniais e deste modo o caráter individual do interesse do menor se justifica por um interesse público pois jovens em situações semelhantes ao caso concreto potencializam o aspecto compromissório da Constituição brasileira de 1988 Assinalase que a atenção dada ao histórico escolar da agravada evidenciando sua dedicação e desempenho acadêmico alinhase com a visão hegeliana de que o reconhecimento do indivíduo pela sociedade deve considerar sua capacidade e mérito Por isso a decisão em pauta à luz dos princípios gerais da filosofia do direito de Hegel reflete uma tentativa de conciliar os direitos individuais à educação com as exigências institucionais e legais buscando a realização plena da liberdade no nexo interativo entre a sociedade e o Estado CONCLUSÃO Por todo o exposto verificase que a legislação brasileira e a legislação portuguesa buscam regulamentar critérios que associem diretamente no direito da pessoa que pretende preservar Deve sempre estar em voga as unidades principiológicas do direito para ser ele sempre um regulador das boas normas de conduta porquanto a projeção de um Estado dito democrático e vinculada ao preceito maior da legalidade tem como um de seus objetivos reduzir e eliminar dentro das possibilidades as diversas desigualdades quanto outras degradações voltadas a descontruir a subjetividade Nesse sentido somado à formação natural física e psicológica do desenvolvimento do ser humano é perfeitamente aceitável a idade como um fator determinante para a atribuição de direitos aos cidadãos que possuem um ordenamento jurídico como regulador de normas sociais de conduta e punição Outrossim a experiência jurídica nas atividades decisórias bem como o papel do legislador enquanto representante do povo se tornam em vias para que determinados direitos e deveres passem a integrar a individualidade das pessoas maiores de idade A ponderação neste trabalho realizada recai nos critérios de atualização das normas conforme a evolução natural do homem e da sociedade onde ele se relaciona com o ambiente Cada sociedade possui seu modo de organização mas é visível as constantes evoluções que cada país vivencia com o passar dos anos E mediante os apontamentos normativos internacionais deve sempre amparar os cidadãos nos critérios mais benéficos e menos constrangedores ou traumatizantes Significa considerar necessariamente a universalização digna da maioridade tornandoa em um acontecimento jurídico voltada a desenvolver a cidadania em cada indivíduo dotado de responsabilidade e autoconsciência Muito se tem estudado como deve ser recolocada a maioridade penal das crianças e adolescentes portugueses nessa nova era Tem sido um desafio argumentar a favor dessa distinção entre as maioridades civil e penal e principalmente na maneira como são executadas tais sentenças condenatórias às penas privativas de liberdade Segundo os aportes dos julgados analisados está evidente que diante do Estado Democrático de Direito modelo previsto nas ordens jurídicas tanto do Brasil quanto de Portugal a dignidade humana e os valores sociais se conjugam para manter indissolúvel a relação entre a liberdade e os demais direitos individuais sem haver supressões arbitrárias destes Neste caso as exceções deveriam ser tratadas exatamente como tais pois todo ser humano que possui capacidade civil deve ter seus direitos de ordem fundamental respeitados e protegidos O Estado deve tutelar com total máxima o direito à vida e a dignidade da pessoa humana independentemente da idade que possui considerando sim as características que podem distinguilo do que atualmente é considerado plausível Para isso existem estudos sérios pautados em levantamentos de dados e em suma trazem não apenas a longevidade como fator positivo crescente mas também a durabilidade dos direitos e garantias em uma ordem jurídica haja vista a organicidade do Direito REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 01 fev 2024 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 BRASIL Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF Planalto 2024 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 03 fev 2024 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 02 fev 2024 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula 605 Disponível em httpswwwstjjusbrinternetdocsbibliotecaclippinglegislacao Sumula6052018Terceirasecaopdf Acesso em 05 fev 2024 CARVALHO Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças Revista de Ciências Sociais p 1328 2017 Disponível em httpsjournalsopeneditionorgconfiguracoes4267 Acesso em 12 de novembro de 2023 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito de Família v 6 18ª Edição São Paulo Saraiva Jur 2021 HEGEL Georg Wilhelm Friedrich Princípios da Filosofia do Direito 2ª São Paulo Martins Fontes 2000 JUSTO António Santos A influência do Direito Português na formação do Direito Brasileiro Revista Jurídica da FA7 Fortaleza v 5 n 1 p 197242 abr 2008 Disponível em httpsperiodicosuni7edubrindexphprevistajuridicaarticleview217 Acesso em 02 fev 2024 ODON Tiago Ivo Maioridade Penal Breves Considerações Boletim do Legislativo nº 13 2013 Disponível em httpwww12senadogovbrpublicacoesestudoslegislativostiposde estudosboletinslegislativosboletimno13de2013maioridadepenalbrevesconsideracoes Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Constituição da República Portuguesa 1976 Diário da República Portuguesa Disponível em 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C3A7C3A3o20da20PGDL20nintervenC3A7C3A3o20na 20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Resol da AR nº 72014 de 27 de Janeiro Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid2045tabelaleis Acesso em 03 fev 2024 RIO GRANDE DO SUL Apelação Cível n 70084869551 Nº CNJ 0000508 0420218217000 Comarca de Porto Alegre 8ª Câmara Cível Rel Des Luiz Felipe Brasil Santos Data do julgamento 03022021 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309decisaomonocratica desembargadortjrs8pdf Acesso em 05 fev 2024 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2045561 1320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjspjusbrcjsgresultadoSimplesdo conversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 SIFUENTES Mônica Jacqueline O Poder Judiciário no Brasil e em Portugal reflexões e perspectivas Revista de Informação Legislativa Brasília v 36 n 142 p 324340 abrjun 1999 Disponível em httpswww2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid494r142 25PDFsequence4 Acesso em 03 fev 2024 UNICEF Convenção sobre os Direitos da Criança 1990 Disponível em httpswwwuniceforgbrazilconvencaosobreosdireitosdacrianca Acesso em 03 fev 2024 Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Página 1 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080742 Versão do CopySpider 230 Relatório gerado por leninalves1gmailcom Modo web detailed Arquivos Termos comuns Similaridade Meu Guru Artigo Constitucionaldocx X httpswwwpimeptblogsnewsefeitosdamenoridadeem portugal 172 168 Meu Guru Artigo Constitucionaldocx X httpsinformadorptlegislacaolexitcodigosdireitocivilcodigo civillivroivdireitodafamiliatituloiidocasamentocapitulovii sancoesespeciaisartigo1649ocasamentodemenores 127 130 Meu Guru Artigo Constitucionaldocx X httpswwwcodigocivilptfamilia 359 116 Meu Guru Artigo Constitucionaldocx X httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid77 5tabelaleis 161 067 Meu Guru Artigo Constitucionaldocx X httpswwwpgdlisboaptleisleimainphp 121 064 Meu Guru Artigo Constitucionaldocx X httpswwwplanaltogovbrccivil03LEIS2002L10406compila dahtm 512 060 Meu Guru Artigo Constitucionaldocx X httpswwwpgdlisboapt 29 026 Meu Guru Artigo Constitucionaldocx X httpwwwgooglecombrurlesrcs 0 000 Arquivos com problema de conversão httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei473441966 477358 Não foi possível converter o arquivo É recomendável converter o arquivo para texto manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos httpswwwfacebookcomDiarioRepublicaPT Não foi possível converter o arquivo É recomendável converter o arquivo para texto manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos CopySpider httpscopyspidercombr Página 2 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080742 Arquivo 1 Meu Guru Artigo Constitucionaldocx 8674 termos Arquivo 2 httpswwwpimeptblogsnewsefeitosdamenoridadeemportugal 1712 termos Termos comuns 172 Similaridade 168 O texto abaixo é o conteúdo do documento Meu Guru Artigo Constitucionaldocx 8674 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwpimeptblogsnewsefeitosda menoridadeemportugal 1712 termos IDADE Fator de desigualdade ou direito 1 Artigo científico apresentado à Universidade como requisito para a aprovação na disciplina de Jeanny 2 Discente do curso RESUMO Na aplicação do direito é de fundamental importância que sejam estabelecidas regras claras assim como o modo de como aplicálas a fim de ser garantido o bemestar do cidadão e a ordem social Considerando a maturidade física e psicológica o legislador identificou as idades apropriadas para que o cidadão seja ou não detentor de algum direito Cabe salientar que o fator idade juridicamente busca representar a busca por uma tutela e de forma simultânea um equilíbrio diante dos fenômenos sociais a exemplo da discriminação etária no mercado de trabalho quanto em razão do gênero Nessa linha o texto da Constituição passa a ser um horizonte na formulação das ações afirmativas pela Estado brasileiro quanto pelo Estado Português e os demais organismos das suas respectivas sociedades civis O conceito de política pública no âmbito da estipulação da idade revelase como expressão dessas medidas a serem implementadas o que por sua vez requer a participação democrática para discutir tais perspectivas Conforme abordado a problemática suscitada pela idade no grupo de menores demonstrou que o referido fator contribui para reduzir a amplitude das desigualdades existentes em uma sociedade como a desigualdade socioeconômica fiscal regional e de gênero Palavraschave Idade Constituição Maioridade civil Maioridade penal Idoso ABSTRACT When applying the law it is of fundamental importance that clear rules are established as well as how to apply them in order to guarantee the wellbeing of the citizen and social order Considering physical and psychological maturity the legislator has identified the appropriate ages for a citizen to have or not have any rights It should be noted that the age factor in legal terms seeks to represent the search for protection and at the same time a balance in the face of social phenomena such as age discrimination in the job market and gender discrimination Along these lines the text of the Constitution becomes a horizon for the formulation of affirmative action by both the Brazilian and Portuguese states and the other bodies of their respective civil societies The concept of public policy in the context of age stipulation reveals itself as an expression of these measures to be implemented which in turn requires democratic participation to discuss CopySpider httpscopyspidercombr Página 3 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080742 these perspectives As we have seen the problem raised by age in the group of minors has shown that this factor contributes to reducing the extent of the inequalities that exist in a society such as socio economic fiscal regional and gender inequality Keywords Age Constitution Civil majority Criminal majority Elderly 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho visa traçar um panorama de estudo jurídico em torno da idade do ser humano como um fator determinante na atribuição de direitos e deveres frente aos indivíduos à sociedade e à legislação específica Será abordado especificamente a temática da maioridade civil Relatando o desenvolvimento dos assuntos normativos ao longo do tempo Nesse sentir o estudo gira em torno da Constituição da República Portuguesa dos Códigos Civil e Penal Português do Regime do Processo Tutelar Civil da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo da Lei Tutelar Educativa e na senda internacional a Declaração dos Direitos das Crianças e a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças Declaração Universal dos Direitos do Homem No primeiro Capítulo a maioridade civil será analisada tanto em seus aspectos comuns quanto nas condições especiais ou seja quando se inicia e as exceções mais relevantes a este estudo No segundo Capítulo será abordada a maioridade no âmbito penal considerandoa os seus aspectos jurídicolegais segundo a legislação brasileira e a legislação lusitana bem como algumas fontes jurisprudenciais Por último no terceiro Capítulo e de modo complementar será traçado um paralelo entre os ordenamentos jurídicos de Portugal e do Brasil o que possuem em comum e as diferenças legais tratadas em cada país O presente estudo não possui o intuito de examinar de forma exaustiva os assuntos propostos mas de esclarecer e elucidar algumas características aqui julgadas mais relevantes mas com aplicabilidade no universo jurídico prático 2 MAIORIDADE CIVIL Em Portugal segundo o Código Civil lusitano art 130 a maioridade civil ocorre aos 18 anos completos idade em que o indivíduo pode exercer todos os atos da vida civil de forma plena e satisfatória Até essa idade o sujeito de direito é considerado como criança por não possuir maturidade física e emocional suficiente e por tamanha relevância do tema ampla é a normatização sobre este assunto 3 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Tal assunto começou a ser sistematizado com Declaração de Genebra em 1924 Em apenas cinco artigos este dispositivo internacional tratou de maneira geral sobre os direitos das crianças a serem tratadas de maneira respeitável e prioritária independente de crede raça ou nacionalidade 4 UNICEF Convenção sobre os Direitos da Criança 1990 Disponível em httpswwwuniceforgbrazil convencaosobreosdireitosdacrianca Acesso em 03 fev 2024 Após este em 1959 a Organização das Nações Unidas adotou e expandiu o texto da Declaração de CopySpider httpscopyspidercombr Página 4 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080742 Genebra publicado pela Liga das Nações com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos da Criança Neste foi ampliado os princípios de proteção no acolhimento e cuidados com as crianças Logo em seguida em 1989 temse a Convenção sobre os Direitos da Criança representa o tratado de direitos humanos internacionais em que além de declarar princípios gerais representa um vínculo jurídico aos Estados que a ela aderem Foi no ano seguinte à sua publicação que Portugal a ratificou No seu primeiro artigo já define criança como todo ser humano menor de 18 anos de idade e continua salvo se nos termos da lei que lhe for aplicável atingir a maioridade mais cedo E nesta linha de análise existem normatizações que tratam sobre as situações em que a criança terá seus direitos equiparado aos dos adultos 5 UNICEF ref 4 A emancipação pelo casamento autorizado é uma dessas situações O artigo 133 do Código Civil Português aduz que com a emancipação o menor poderá se reger e dispor dos seus bens assim como os que atingiram a maioridade pelo decurso dos 18 anos completos No entanto o mesmo dispositivo excetua situações a que seus efeitos não são plenos são eles quando casar sem autorização dos pais tutores ou justiça na administração dos bens que levam ou herdem até a maioridade e sobre a administração dos seus bens até que completem os 18 anos art 1649 CC 6 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 20247 Artigo 1649º 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens serlheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 3 Revogado pelo DecretoLei nº 49677 de 25 de Novembro PORTUGAL Código Civil DecretoLei n º 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei196634509075 Acesso em 03 fev 2024 Outra ocorrência é referente ao trabalho daqueles em idade escolar Neste caso a legislação permite que a partir dos 16 anos possam laborar em ofícios que sejam leves e aos quais possuem aptidão Sempre tendo garantido a conciliação entre a capacitação escolar e a do trabalho junto ao conhecimento técnico escolhido Deve existir a capacidade física e psicológica do menor para tal de modo que também não afete sua saúde e bemestar 8 Artigos 3º 66º e 68º PORTUGAL Código do Trabalho Lei n 72009 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadalei200934546475 Acesso em 03 fev 2024 Fato interessante se tem na norma ao dispor que a criança de 16 a 18 anos emancipada que aufere rendimentos próprios com o seu trabalho tem resguardado tanto pelos pais quanto pela entidade patronal o dever de propiciar condições favoráveis para sua educação saúde e formação profissional Aqui a legislação visa proteger o jovem trabalhador da sua própria falta de experiência Como regra geral o artigo 127 do Código Civil Português elenca algumas exceções à incapacidade dos menores ente 16 e 18 anos são elas a administração dos bens adquiridos por seu trabalho a livre CopySpider httpscopyspidercombr Página 5 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080742 disposição dos bens de menor valor nos negócios jurídicos triviais e nos negócios jurídicos relativos à profissão arte ou ofício que tenha sido autorizado a praticar ou a exercer Na direção oposta ao que tem sido apresentado será analisado aqui uma situação em que o fator idade foi majorado pela prática dos tribunais e normatizado na legislação visto que visa beneficiar o menor Pautado no Princípio do Superior Interesse da Criança a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou até os 25 anos Esta foi uma inovação trazida pela Lei nº 122 do dia 1 de setembro de 2015 a qual alterou o Artigo 1880º do Código Civil Português 9 ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Jurisprudência da Relação Cível ACRL de 11042019 Princípio do Superior Interesse da Criança Parentalidade biológica Projecto de vida para criança I Se o filho menor a favor de quem foi fixada a pensão de alimentos atingir a maioridade na pendência de acção de regulação das responsabilidades parentais a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou 25 anos de idade II Assim a acção de regulação do exercício de responsabilidades parentais na qual é pedido o reconhecimento do direito a alimentos a favor de filho menor deve prosseguir os seus termos para esse efeito mesmo depois deste ter atingido a maioridade não ocorrendo nesta parte inutilidade superveniente da lide Proc 9723159T8LRSL1 6ª Secção Desembargadores Manuel Rodrigues Ana Paula Carvalho Sumário elaborado por Margarida Fernandes Disponível em httpswwwpgdlisboaptjureljurmostradocphpcodarea58nid5622 Acesso em 03 fev 2024 A Constituição da República Portuguesa em seu art 68º nº 1 veio resguardar o direito da criança à educação sendo os pais os principais agentes mas com o Estado e a sociedade também atuando com auxiliadores neste processo Desse modo percebemos a especial atenção que o maior instrumento normativo do País garantiu aos instrumentos infraconstitucionais para abordar o assunto Apesar da Constituição da República Portuguesa não estabelecer em forma de numeral a maioridade civil determinou que outro diploma o fizesse e atendendo aos critérios físicos e psicológicos fora feito pelo Código Civil Português O importante a ressaltar no presente trabalho são as alterações ocorridas com o passar dos tempos vejamos o Código de Seabra Código Civil de 1867 estipulava a maioridade aos vinte e um anos completos e assim permaneceu na redação do atual Código Civil de 1966 Somente com reforma ocorrida em 1977 foi diminuída a maioridade para os 18 anos completos 10 PORTUGAL Código de Seabra 1867 Art 97º a 100º Disponível em httpswwwfdunlptAnexos Investigacao1664pdf Acesso em 03 fev 202411 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre 300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Um dos aspectos jurídicos quando se analisa a maioridade civil pode ser as exceções para que determinados direitos e deveres sejam cumpridos mesmo quando finalizada a menoridade Segundo uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra o dever do progenitor perante o seu filho maior de idade se apresenta como legítimo quando justificada a hipótese de pensão de alimentos e outros pressupostos 12 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 6 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080742 Sumário I A lei nº 1222015 de 1 de setembro clarificou que a obrigação de pagamento da pensão de alimentos se mantém depois da maioridade do filho e até que este perfaça 25 anos de idade ressalvadas as situações em que o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data se tiver sido livremente interrompido ou quando não seja razoável impor ao progenitor tal obrigação II A propósito deste conceito de razoabilidade importará sempre ponderar se o filho maior poderá prover ainda que parcialmente às suas necessidades educacionais através de outros meios ou instrumentos que dispensem o direito a alimentos III Sendo certo que o critério sempre assentará sendo disso caso na imputação da não conclusão da formação profissional à culpa grave do filho na medida em que a obrigação de alimentos a favor do filho deve continuar a ser paga pelo progenitor para além da maioridade daquele desde que se mantenha a situação de necessidade sem culpa do beneficiário IV Por outro lado só a violação grave do dever de respeito por parte do filho para com o pai poderá constituir causa de cessação da obrigação de prestar alimentos após a maioridade nos termos do art 1874º do CCivil 13 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 Em vista da decisão o juízo invocou a doutrina de Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira quando estes consideram que diante da questão da reciprocidade das ofensas é inegável que o direito a alimentos para o filho maior só será interrompido em caso de comportamento grave deste demonstrando intenção deliberada no motivo do pedido de alimentos ou criação intencional de condições propícias a esse motivo 14 PORTUGAL ref 13 Ainda a razoabilidade mencionada na decisão implica a análise das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se a continuidade da pensão de alimentos é justificada Isso envolve considerar se o filho maior possui meios alternativos para custear sua educação ou formação profissional o que por sua vez se conecta com a autonomia individual um princípio jurídicofilosófico central no Direito Logo em situações semelhantes indispensável uma avaliação equilibrada das necessidades do beneficiário e das responsabilidades do progenitor garantindo que a obrigação alimentar não seja imposta de maneira excessiva ou injustificada 3 MAIORIDADE PENAL No âmbito da política criminal diferentemente do civil a maioridade dos cidadãos portugueses ocorre aos 16 anos completos Nesta idade a lei os considera aptos a serem responsabilizados penalmente por crimes que venham cometer podendo ser cerceados da sua liberdade e ou de seus direitos Muito se vem estudando sobre maneiras mais humanas e responsáveis de abordar os direitos que envolvem crianças Como marco histórico pode ser apontada a Declaração de Genebra em 1924 posteriormente a Declaração dos Direitos da Criança em 1959 e reunindo estes temse a Convenção Internacional dos Direitos da Criança em 1989 E em 1996 foi publicado a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança aprovado em Portugal pela Resolução da AR nº 72014 CopySpider httpscopyspidercombr Página 7 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080742 15 ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Resol da AR nº 72014 de 27 de Janeiro Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças Disponível em httpswwwpgdlisboapt leisleimostraarticuladophpnid2045tabelaleis Acesso em 03 fev 2024 Historicamente as sanções imputadas aos menores vêm sendo atenuadas de punições assemelhadas aos dos adultos evoluise normativamente para aplicação da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo LPCJP Lei Nº 14999 de 1 de setembro e a Lei Tutelar Educativa LTE Lei Nº 16699 de 14 de setembro Por tais normas foi definido que aos menores de 12 anos que tenham cometidos fatos criminosos só podem ser aplicadas medidas de promoção e proteção ou seja o mesmo tratamento dado aos menores em situação de risco e abandono Para as crianças entre 12 e 16 anos devem ser aplicadas medidas tutelares educativas que podem ser executadas até os 21 anos Segundo a finalidade da Lei Tutelar Educativa art 2º no âmbito da criança dos 12 aos 16 anos tais medidas previstas também chamadas de medidas tutelares têm como objetivo educar o menor para o direito e promover sua integração digna e responsável na comunidade No processo de avaliação da necessidade e do tipo de medida são consideradas as causas que excluem ou atenuam a ilicitude ou a culpa 16 PORTUGAL Código Penal DecretoLei nº 4895 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 03 fev 2024 No entanto às crianças a partir de 16 anos são designados o mesmo local de cumprimento da pena que os adultos O convívio ainda não foi delineado para que estivessem apenas com outros da mesma faixa etária prejudicando assim o desenvolvimento para bem conviver no meio social após o findar o tempo de sua pena Como tentativa de compreender a distinção entre as maioridades civil e penal seria interessante analisar o contexto histórico e cultural da sociedade portuguesa desde o século XVII onde o número de roubo e furto praticado por crianças era elevado sendo a elas aplicadas penas da mesma forma como aos adultos 17 CARVALHO Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças p 1328 2017 Disponível em httpsjournalsopeneditionorgconfiguracoes 4267 Acesso em 12 de novembro de 2023 Sob a perspectiva da legislação portuguesa a criança até os 18 anos é considerada com pouca maturidade para o exercício dos atos da vida civil como por exemplo para votar em eleições políticas e para assinar contratos de compra mas com 16 anos idade inferior aos 18 anos pode sofrer os rigores das penas privativas de liberdade e cumprir pena de prisão Essa problemática tem sido minimizada com a aplicabilidade do Decreto Lei nº 40182 Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes ao tratar da flexibilização das medidas de correção que possam ser aplicadas a crianças ofensoras 18 PORTUGAL DecretoLei n 40182 de 23 de setembro Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei4011982319742 Acesso em 04 fev 2024 Importante salientar que nos casos práticos a medida de coação a privação de liberdade constituemse como um fenômeno incomum Sob a perspectiva de apontamento da idade como direito temse a recente aprovação da Lei nº 38A2023 PEC 17193 em que estabelece o perdão de penas e anistia de infrações aos jovens de 16 a 30 anos de idade por ocasião da Jornada Mundial da Juventude em Portugal 19 PORTUGAL Lei n 38A2023 de 2 de agosto Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrdetalhelei38a2023216630826 Acesso em 04 fev 2024 Nessa linha de raciocínio relevante destacar a interpretação do Tribunal de Relação atribuída em face do CopySpider httpscopyspidercombr Página 8 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080742 acompanhamento educativo previsto no art 16 da Lei Tutelar Educativa do qual é possível identificar os vetores jurídicoaxiológicos e políticos da menoridade penal 20 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 1 Acórdão da Relação de Lisboa de 25012011 MEDIDAS TUTELARES EDUCATIVAS INTERNAMENTO MENOR I Tal como das penas se exclui qualquer finalidade retributiva cfr artº 40º nº 1 do Cód Penal também as medidas tutelares não são um castigo uma expiação ou compensação do mal do crime punitur quia peccatum est visam sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de forma harmoniosa e socialmente integrada e responsável II Ainda à semelhança da lei penal artº 70º do Cód Penal que manda dar preferência às penas não privativas da liberdade no direito tutelar de menores o legislador definiu como directriz a prevalência das medidas não institucionais isto é todas as que não sejam de internamento em centro educativo pois o que se pretende é corrigir os seus desvios comportamentais e fomentar o sentido de responsabilização visando o seu desenvolvimento harmonioso e não moldar o seu carácter ou imporlhe um estilo de vida III Concluindose que face às profundas e notórias carências educativas a todos os níveis reveladas pelo menor que praticou factos qualificados como crime de roubo que vem revelando tendência para práticas delitivas e a quem já anteriormente lhe fora aplicada medida tutelar de acompanhamento educativo que ele desprezou e não cumpriu o internamento em centro educativo é a medida mais adequada e eficaz esta não deve ser de curta duração para que se reúnam as condições indispensáveis ao sucesso mínimo que seja da medida esta não poderá ter uma duração inferior a dois anos IV Sendo dever do Estado proteger a infância e a juventude nomeadamente na formação da sua capacidade de autodeterminação incumbelhe também o dever de assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade e para tanto há que atacar precocemente o desenvolvimento de carreiras criminosas V Um menor que tem agora 16 anos de idade está desocupado passa os dias no bairro problemático e conotado com práticas criminosas onde reside é permeável a influências do seu grupo de pares é praticamente analfabeto apesar de ter concluído a 3ª classe e revela carências educativas básicas não está preparado para viver em sociedade como cidadão livre responsável socialmente inserido e adaptado e por isso será facilmente levado a adoptar comportamentos delinquentes VI Nesse quadro a medida de acompanhamento educativo com metas e objectivos bem definidos e regras para cumprir é a que se apresenta mais adequada e eficaz pois permitirá incutir no menor o respeito pelos valores éticojurídicos fundamentais da comunidade que se sobreponham àqueles que no bairro pelos seus pares lhe são veiculadas e a que já aderiu e adquirir alguns recursos que lhe permitam no futuro conduzir a sua vida de modo socialmente responsável Sumário elaborado pelo Relator Proc 2581094TQLSBL15 Relator NETO MOURA 21 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp CopySpider httpscopyspidercombr Página 9 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080742 nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 O Acórdão acima da Relação de Lisboa de 25012011 revelase como uma peça jurídica que transcende os limites da análise meramente legal adentrando os domínios filosóficos que envolvem as medidas tutelares educativas aplicáveis a menores A citação inicia ressaltando a natureza destas medidas afirmando que assim como nas penas a finalidade retributiva é excluída Deste modo a essência não é punir pelo mal praticado mas sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de maneira harmoniosa socialmente integrada e responsável Cabe destacar por meio do teor decisório a preferência legislativa por medidas não institucionais indo ao encontro da máxima de que é preferível corrigir desvios comportamentais e fomentar responsabilização do que moldar o caráter ou impor um estilo de vida O Estado é apresentado como detentor do dever de proteger a infância e juventude buscando assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade Nesse contexto o combate precoce ao desenvolvimento de carreiras criminosas é considerado imperativo No caso específico do menor temse um jovem de 16 anos com carências educativas notórias revelase como sendo complexo por envolver a relação entre educação meio urbano e família Logo a imposição do internamento em centro educativo é justificada pela reincidência do menor em práticas delitivas sua resistência a medidas anteriores e a necessidade de assegurar seu desenvolvimento harmônico A preocupação com a formação da capacidade de autodeterminação do menor é notória ressaltandose a importância de medidas como o acompanhamento educativo para garantir sua reintegração na sociedade como cidadão livre responsável e socialmente inserido Por último o julgado encerra com a ponderação de que a medida de acompanhamento educativo com metas e objetivos definidos é a mais adequada e eficaz Visa não apenas corrigir desvios mas também incutir valores éticojurídicos fundamentais da comunidade e fornecer recursos que permitam ao menor conduzir sua vida de maneira socialmente responsável no futuro Assim a decisão judicial transcende a esfera punitiva para abraçar uma abordagem que busca a ressocialização e o desenvolvimento integral do menor infrator Em orientação formulada pelo Ministério Público se pode depreender os aspectos interventivos que envolvem os tribunais especializados e os menores no Distrito Judicial de Lisboa Dessa forma encontra se indissociável dos fenômenos sociais cujos efeitos repercutem nos direitos da menoridade 2 A Recomendação da PGDL nº 12009 de 18 de Maio prevê procedimentos ao nível da estatística da instrução e do encerramento dos inquéritos em vista ao reforço qualitativo e quantitativo da intervenção na área tutelar educativa Transcrevese o teor da Recomendação No âmbito da intervenção tutelar educativa a analise evolutiva dos elementos disponíveis reportados aos últimos três anos a nível do Distrito Judicial de Lisboa conjugada com os dados constantes do Relatório de Segurança Interna de 2008 recentemente divulgados permite concluir pela premente necessidade de reforçar quantitativamente e sobretudo qualitativamente tal intervenção Com efeito os dados referentes à expressão e visibilidade da delinquência juvenil em especial da grupal e da relativa a criminalidade violenta e grave ainda que sendo alvo de monitorização e avaliação noutras sedes mormente no âmbito do Observatório de Delinquência Juvenil e do Observatório de Segurança CopySpider httpscopyspidercombr Página 10 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080742 Escolar reclamam esforço acrescido por parte do Ministério Público no sentido do incremento de iniciativas que a médio prazo potenciem efectiva redução dos índices de criminalidade na certeza de que tal desiderato apenas será alcançável desde que mediante uma intervenção sistemática e eficaz se diagnostiquem precoce e cabalmente as situações de jovens inimputáveis cujas necessidades educativas exijam a aplicação das correspondentes medidas em tempo oportuno A análise dos dados estatísticos e a correspondente avaliação quantitativa do desempenho em sede tutelar educativa bem como a clara percepção da falência da intervenção tutelar educativa em significativo número de casos esta particularmente evidente face à constatação de elevados índices de detenções por crimes de natureza violenta e grave de jovens imputáveis alvo de intervenções fracassadas na justiça de menores impõe uma substancial alteração do paradigma da intervenção adequandoo às necessidades que tais evidências tão exuberantemente demonstram O Ministério Público deverá assim neste domínio elevar os níveis de exigência e de eficácia norteadores da sua intervenção quer visando a célere e completa obtenção dos elementos que relevantemente esclareçam a situação dos jovens com comportamentos desviantes mormente as suas necessidades educativas com especial enfoque para os relatórios sociais relatórios sociais com avaliação psicológica e perícias sobre a personalidade quer requerendo em tempo útil a correspondente aplicação das medidas tutelares educativas que aquelas reclamam em vista da sua educação para o direito e da sua inserção de forma digna e responsável na vida em sociedade Assim nos termos do art 58º nº 1 al a do EMP recomendase que os senhores magistrados do Ministério Público a Diligenciem nos respectivos serviços pela manutenção dos registos informáticos devidamente actualizados por forma a possibilitar a obtenção automática da correspondente informação logo após a autuação dos ITE inquérito tutelares educativos b Diligenciem pela obtenção de informação completa e actualizada sobre todos os processos anteriormente instaurados arquivados ou não de idêntica ou diversa natureza relativamente aos menores visados em processos tutelares educativos daqueles recolhendo e fazendo juntar todos os elementos relevantes para oportuna decisão sobre a aplicação de medida tutelar educativa adequada ao caso sem prejuízo das incorporações e apensações a que porventura haja lugar bem como desde logo para elaboração de requerimento de aplicação de medida cautelar de guarda em centro educativo sempre que reunidos os respectivos pressupostos c Privilegiem o relatório social como meio de obtenção de prova cfr Art71º da LTE e diligenciem pela elaboração de relatório social com avaliação psicológica sempre que a expressãogravidade dos factos protagonizados pelo menor em si mesmos em razão do local da sua prática ou das circunstancias que a rodearam ou ainda da qualidade dos ofendidos imponha um diagnóstico mais aprofundado sobre a globalidade da sua situação familiar e social e dificuldades comportamentais d Se imponha especial rigor aquando do encerramento da fase de inquérito dos processos tutelares educativos devendo elaborar requerimentos de abertura de fase jurisdicional sempre que as necessidades educativas imponham o decretamento de medidas tutelares cuja proposta formularão sem descurar critérios de proporcionalidade e adequação e sempre também sendo o caso devendo ter como especial referência a anterior instauração de processos tutelares educativos e ainda o eventual fracasso de anteriores medidas de que o jovem haja sido alvo Lisboa 18 Maio de 2009 A Procuradora Geral Distrital Francisca Van Dunem CopySpider httpscopyspidercombr Página 11 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080742 22 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 A Recomendação acima da Procuradora Geral Distrital de Lisboa nº 12009 emitida em 18 de maio apresenta uma série de contradições que merecem análise crítica A Procuradora inicia apontando a necessidade de reforçar quantitativa e qualitativamente a intervenção tutelar educativa com base na análise de dados estatísticos e no Relatório de Segurança Interna de 2008 No entanto ao longo do texto surgem contradições evidentes que suscitam questionamentos sobre a eficácia e coerência das propostas apresentadas Insta salientar que a Procuradora destaca a importância da análise evolutiva dos últimos três anos considerandose a época em que a Recomendação foi elaborada mas não oferece uma fundamentação clara sobre como esses dados foram interpretados ou como influenciaram suas conclusões Além disso ao mencionar a falência da intervenção tutelar educativa em casos de elevados índices de detenções por crimes violentos e graves ela não aborda as razões subjacentes a esse fracasso deixando lacunas na compreensão da eficácia das medidas adotadas Outrossim a recomendação sugere uma alteração substancial do paradigma da intervenção mas não define claramente quais seriam essas mudanças ou como elas poderiam abordar as deficiências identificadas Além disso a falta de especificidade compromete a aplicabilidade das propostas e deixa em aberto a questão de como as medidas sugeridas resolveriam os problemas existentes Acrescentese que a Procuradora destaca a necessidade de elevação dos níveis de exigência e eficácia mas não fornece orientações concretas sobre como os senhores magistrados do Ministério Público deveriam alcançar tais objetivos Com isso a recomendação fica vaga quanto aos meios práticos para a obtenção eficaz de elementos esclarecedores sobre jovens com comportamentos desviantes Em suma a Recomendação da Procuradora Geral Distrital de Lisboa apresenta uma série de contradições lacunas e falta de especificidade prejudicando a compreensão clara de como as propostas poderiam ser implementadas e como efetivamente melhorariam a intervenção tutelar educativa A ausência de uma abordagem mais detalhada e fundamentada compromete a credibilidade das recomendações apresentadas No panorama do ordenamento jurídico brasileiro conforme preconiza a Súmula 605 do STJ que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso inclusive na liberdade assistida enquanto não atingida a idade de 21 anos Nesse passo em sede de decisão judicial e cumprindo a posição sumular o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul encerrou um procedimento de apuração de ato infracional em relação a dois menores que atingiram a idade de 21 anos durante o decorrer do processo 23 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula 605 Disponível em httpswwwstjjusbrinternet docsbibliotecaclippinglegislacaoSumula6052018Terceirasecaopdf Acesso em 05 fev 202424 RIO GRANDE DO SUL Apelação Cível n 70084869551 Nº CNJ 00005080420218217000 Comarca de Porto Alegre 8ª Câmara Cível Rel Des Luiz Felipe Brasil Santos Data do julgamento 03022021 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309decisaomonocratica desembargadortjrs8pdf Acesso em 05 fev 2024 Na decisão monocrática o desembargador destaca que segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente CopySpider httpscopyspidercombr Página 12 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080742 as disposições normativas geralmente se aplicam a menores de dezoito anos com exceções para pessoas entre 18 e 21 anos conforme o artigo 2º do ECA No contexto de atos infracionais e da medida socioeducativa mais severa a internação o artigo 121 parágrafo 5º do ECA estipula a liberação obrigatória aos 21 anos 25 RIO GRANDE DO SUL ref 24 4 DIREITO COMPARADO A LEGISLAÇÃO DO BRASIL E A LEGISLAÇÃO DE PORTUGAL A maioridade civil no Direito expressa a incidência jurídiconormativa diante dos atos praticados pela pessoa natural quando alcança a idade estabelecida por lei Tratase do momento em que os direitos subjetivos e direitos objetivos passam a receberem tratamento pelos comandos legais o que caracteriza por exemplo o surgimento da responsabilidade enquanto um dos conceitos fundamentais para a convivência em uma dada sociedade Sua relevância se justifica porquanto a juridicidade de tais atos abrange outros sujeitos jurídicos e deste modo ocasiona a repercussão na esfera de terceiros Em uma ordem constitucional a maioridade tem sua abrangência correlacionada ao exercício da cidadania tornandoa em condição para que diversos direitos fundamentais como os direitos políticos de nacionalidade e dentre outros sejam exercitados Sendo um indivíduo integrada na sociedade em que pertence seu significado comporta um caráter de corresponsabilidade à medida que os direitos e deveres quando exercitados não podem criar obstáculos aos demais Nesse sentido o valor justiça se apresenta como norteador para a pessoa maior de idade usufruir dos permissivos legais positivados pelo ordenamento jurídico vigente Sendo permanente a dinâmica social seja em progressos quanto em retrocessos a maioridade civil não pode abarcar em seu conceito a noção estática da experiência humana Significado por conseguinte que ao legislador bem como a comunidade jurídica cabe acompanhar e discutir como determinadas mudanças impactam o exercício dos direitos e deveres Contudo devese valer dos princípios sedimentados no âmbito hermenêutico tais como o princípio da proporcionalidade e o princípio da razoabilidade Ambos os princípios acima mencionados não se restringem ao Poder Judiciário ou seja nas decisões judiciais Sua presença na produção legislativa também se legitima pois antes deve guardar plausibilidade em face dos anseios quanto dos conflitos sociais Essa relação portanto se evidencia mediante o elo entre Poder Legislativo e a participação democrática ou seja voltado a discutir a viabilidade ou não de novos direitos e seus requisitos tendose em vista as consequências previstas Convém ressaltar que a maioridade civil não se volta apenas ao aspecto patrimonial principalmente em uma atual fase histórica em que as ordens constitucionais à luz do Estado Democrático de Direito protagonizam a tutela da dignidade da pessoa humana Em sociedades dita democráticas repousadas pelo referido paradigma a maioridade civil e sua qualificação jurídica encontram sua evolução e eficácia segundo os fluxos culturais sob o conjunto das demais práticas humanas Vale dizer essa maioridade se projeta como a recepção para conjugar ao encontro de uma sociedade plural tolerante e compromissada com a pacificação seja entre Estado cidadãos e os demais organismos da sociedade Nessa esteira a perspectiva do Direito Civil quando interpretada pela filtragem das Constituições democráticas situa a maioridade como um pacto da pessoa maior de idade e a ordem jurídica vigente Assim como um contrato sua razão de ser consiste em não compactuar com o estado caótica impedindo que a barbárie predomine a razão humana Notável destacar que o fator da idade para celebrar os atos da vida civil deve ser objeto a anteceder o seu início isto é o seu processo de conscientização é um dos pressupostos a serem tratados pelas instituições da família da escola e do Estado CopySpider httpscopyspidercombr Página 13 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080742 Logo é possível inferir que a estipulação da idade para o início dos atos civis guarda consigo um marco mínimo não devendo ser compreendido equivocadamente como uma resposta para todas as situações humanas Tratase de um conceito jurídico cuja eficácia se concentra pela autoconsciência do sujeito portador dos direitos e deveres mas que para as finalidades jurídicolegais constituise como uma condição básica para o resguardo dos bens e valores tutelados pela legislação Seu traço é a transcendência para equilibrar os problemas preexistentes no meio social cujo reflexo atinge a consecução dos objetivos traçados pelos segmentos da sociedade Cabe salientar que a construção da maioridade civil encontra além das bases mencionadas o desenvolvimento do senso crítico o que possibilita à pessoa maior de idade identificar e refletir as contradições existentes na sociedade Em um fluxo social com diversas rupturas e fenômenos os quais degradam a pessoa humana estabelecendo diversos tipos de desigualdades os direitos e deveres autorizados por meio das bases legais se coloca como um acontecimento intersubjetivo cuja adequação deve explanar a noção de justiça social enquanto uma das pretensas apostas do Estado Democrático de Direito Por tais razões explicitadas conhecer a maioridade civil pela legislação portuguesa quanto pela legislação brasileira equivale a saber quais os sentidos para ambas as ordens legais visto que a historicidade em cada uma demonstra elementos jurídicos e culturais distintos cuja leitura em cada País ilustra panoramas a serem evoluídos ou senão eliminados Para isso relevante se faz como é a estrutura e organização dos Poderes do Estado posto que o regramento jurídico e o rol de competência delineiam por exemplo o tratamento normativo à pessoa idosa e ao âmbito infantojuvenil Em vista da organização das instituições republicanas o direito lusobrasileiro dada determinadas aproximações históricas e culturais demonstram diversos aspectos similares a exemplo das disposições constitucionais No dizer de Justo o sistema jurídico português se estabeleceu no Brasil e permaneceu em vigor por vários séculos mantendo uma influência significativa Atualmente podemos afirmar com confiança que tanto os portugueses quanto os brasileiros compartilham do mesmo sistema jurídico 26 JUSTO António Santos A influência do Direito Português na formação do Direito Brasileiro Revista Jurídica da FA7 Fortaleza v 5 n 1 p 197242 abr 2008 Disponível em httpsperiodicosuni7edubr indexphprevistajuridicaarticleview217 Acesso em 02 fev 2024 p 197 No texto da Constituição Federal de 1988 de acordo com Sifuentes após 21 anos de ditadura militar na estruturação do Poder Judiciário no título da Organização dos Poderes Título IV artigos 92 a 126 o legislador brasileiro detalhou minuciosamente os órgãos que o compõem incluindo o Supremo Tribunal Federal STF o Conselho Nacional de Justiça IA o Superior Tribunal de Justiça STJ o Tribunal Superior do Trabalho IIA os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais os Tribunais e Juízes do Trabalho os Tribunais e Juízes Eleitorais os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios 27 SIFUENTES Mônica Jacqueline O Poder Judiciário no Brasil e em Portugal reflexões e perspectivas Revista de Informação Legislativa Brasília v 36 n 142 p 324340 abrjun 1999 Disponível em https www2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid494r14225PDFsequence4 Acesso em 03 fev 2024 p 328 Sequencialmente na Constituição de Portugal a estrutura judiciária portuguesa inclui além do Tribunal Constitucional as seguintes categorias de tribunais a o Supremo Tribunal de Justiça os tribunais judiciais de primeira instância e os tribunais de segunda instância Relações b o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais c o Tribunal de Contas d Tribunais marítimos e Tribunais arbitrais e julgados de paz art 209 1 e 2 CRP A Constituição proíbe a CopySpider httpscopyspidercombr Página 14 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080742 existência de tribunais especiais ou de exceção exceto os militares para o julgamento de determinadas categorias de crimes art 209 4 28 SIFUENTES ref 2 p 330 Apresentadas de forma breve a estrutura do Poder Judiciário brasileiro e português cabe considerar que as bases do por meio do direito romano cuja ideia inicial da menoridade conforme Sidou tinha como base a maturidade sexual natural com 14 anos para os homens e 12 para as mulheres A lex Plaetoria ou Laetoria de 191 ou 200 aC foi implementada com o objetivo de proteger os adolescentes que se tornavam capazes muito cedo Essa lei permitia a rescisão de transações prejudiciais aos menores estabelecendo 25 anos como limite para essa proteção 29 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 O autor acima destaca que a idade de 25 anos como limite permaneceu nos códigos portugueses como nas Ordenações Afonsinas 1447 e Filipinas 1603 até tempos mais recentes Ele também observa que as Ordenações Filipinas foram relevantes para o Direito Civil brasileiro até a introdução do primeiro Código Civil Lei No 3071 de 1º de janeiro de 1916 atualmente revogada No entanto a menoridade no Brasil foi reduzida para 21 anos pela Lei de 31101831 em consonância com o modelo francês presente no Código de Napoleão de 1804 conforme o artigo 488 desse código 30 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 Consoante o Código Civil brasileiro de 2002 a menoridade cessa nas seguintes hipóteses jurídicolegais Art 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil Parágrafo único Cessará para os menores a incapacidade I pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro mediante instrumento público independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz ouvido o tutor se o menor tiver dezesseis anos completos II pelo casamento III pelo exercício de emprego público efetivo IV pela colação de grau em curso de ensino superior V pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria BRASIL 2002 31 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 Nessa esteira no Brasil o casamento de menores de 16 anos é expressamente proibido conforme alteração do artigo 1520 do Código Civil Brasileiro pela Lei nº 13811 de 12 de março de 2019 Atualmente o casamento é autorizado somente a partir dos 16 anos mediante consentimento dos pais responsáveis ou aprovação do juiz conforme estipulado pelo artigo 5º do referido Código BRASIL 2002 32 BRASIL ref 6 No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente BRASIL 1990 o artigo 148 dispõe que a Justiça da CopySpider httpscopyspidercombr Página 15 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080742 Infância e da Juventude é competente para conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente aplicando as medidas cabíveis conceder a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente Dessa forma tais atribuições se alinham no próprio Estatuto segundo prevê o art 7 quando assevera a formulação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência das crianças e dos adolescentes 33 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 02 fev 2024 Nesse passo um instituto jurídico previsto no Código Civil brasileiro de 2002 é a emancipação a qual se refere ao ato jurídico pelo qual uma pessoa adquire capacidade plena para exercer atos da vida civil antes de atingir a idade legalmente estabelecida Assim sendo o art 1690 preconiza que compete aos pais e na falta de um deles ao outro com exclusividade representar os filhos menores de dezesseis anos bem como assistilos até completarem a maioridade ou serem emancipados BRASIL 2002 Em seu parágrafo único os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens havendo divergência poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária 34 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 Historicamente a transição para a maioridade conhecida como emancipação tem suas raízes no antigo conceito de mancipium onde o adquirente formalizava a propriedade ao tomar a res escravo em suas mãos A evolução desse termo mancipatio precedido pelo prefixo negativo ex passou a indicar a perda da propriedade ou a cessação da dependência No direito romano essa emancipação antecipada foi chamada de venia aetatis um benefício concedido pelo imperador a quem ao atingir os 20 anos homem ou 18 anos mulher solicitasse dispensa da incapacidade pupilar comprovando bons costumes e conduta honesta por meio de testemunhos Essa permissão imperial permitia ao menor assumir por conta própria os atos da vida civil 35 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 128 No âmbito da doutrina civil brasileira conforme expõe Gonçalvesa emancipação pode acontecer por consentimento dos pais aprovada pelo juiz quando o menor atinge 16 anos Código Civil art 5º parágrafo único I Além disso pode ocorrer automaticamente em certas situações ou eventos conforme previstos nos itens II a V do mesmo artigo Conforme observado pelo autor atingir a maioridade encerra completamente a subordinação aos pais 36 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito de Família v 6 18ª Edição São Paulo Saraiva Jur 2021 p 170 No Direito português no plano normativo segundo o Artigo 130º que aborda os efeitos da maioridade na Subsecção II Maioridade e emancipação estabelecese que ao completar dezoito anos uma pessoa adquire plena capacidade para exercer seus direitos incluindo a autonomia sobre sua pessoa e propriedade Além disso de acordo com o Artigo 129º que trata do término da incapacidade dos menores a incapacidade cessa ao atingirem a maioridade ou serem emancipados exceto as restrições legais CopySpider httpscopyspidercombr Página 16 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080742 aplicáveis Adicionalmente o Artigo 131º estipula que se existir uma ação pendente contra o menor ao atingir a maioridade as responsabilidades parentais ou a tutela persistem até a decisão final e irrevogável da sentença 37 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 202438 PORTUGAL ref 12 Até a promulgação do DecretoLei nº 496 em 25111977 o texto original do Código Civil português estabelecia que Aquele que completar vinte e um anos de idade adquire total capacidade para exercer seus direitos podendo gerir sua pessoa e dispor de seus bens Assim a redução da maioridade de 21 para 18 anos em Portugal ocorreu em 1977 onze anos após a entrada em vigor do Código Civil de 1966 39 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 202440 PORTUGAL 1967 ref 14 Em vista dessa linha abordada por meio dos aportes do Direito Comparado o denominado Conselho da Europa considera quanto ao Título II da parte geral do Código Civil de Portugal ser notável a redução da maioridade para 18 anos artigos 122º e seguintes Essa alteração decorre indiretamente da Constituição refletindo a consonância com a idade estabelecida pela lei fundamental para o exercício dos direitos eleitorais ativos e passivos Dado que é possível ser deputado aos dezoito anos seria incongruente manter a ideia de que apenas após essa idade se alcança plena capacidade para gerir a própria pessoa e dispor dos próprios bens No entanto não é apenas o preceito constitucional que justifica essa mudança o direito comparado também aponta claramente na mesma direção 41 PORTUGAL 1977 ref 12 À época em 1977 era observável em toda a Europa e até mesmo além dela um movimento que advogava pela redução da idade da maioridade civil As legislações e projetos mais recentes tendem a fixar essa idade em dezoito anos Essa abordagem foi adotada pela lei francesa de 1974 pela lei da República Federal da Alemanha no mesmo ano e pela lei italiana de 1975 assim como já havia sido feito pela lei inglesa em 1969 Essa solução segundo a recomendação do Conselho da Europa também é adotada pelas leis sueca e dinamarquesa e é a norma na maioria dos países do Leste europeu 42 PORTUGAL 1977 ref 12 Naquele ano por conseguinte o Conselho da Europa recomendou que os países membros estabelecessem os dezoito anos como a idade de início da maioridade Essa escolha fundamentase no reconhecimento de que os jovens estão experimentando um processo acelerado de desenvolvimento psíquico e cultural Eles reivindicam e já conseguiram em alguns setores uma autonomia que deve ser acompanhada pela correspondente responsabilidade Embora a solução proposta possa ter inconvenientes estes são minimizados em comparação com as vantagens 43 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Ainda no âmbito do Direito Português a emancipação é regida pelo artigo 132 que estabelece que o casamento concede automaticamente a emancipação ao menor Quanto aos efeitos o artigo 133 do Código Civil português estipula que a emancipação confere plena capacidade ao menor para exercer seus direitos permitindo que ele governe sua pessoa e disponha de seus bens como se fosse maior com exceções indicadas no artigo 1649 Oportuno se faz o teor normativo deste último artigo 44 PORTUGAL 1977 ref 18 CopySpider httpscopyspidercombr Página 17 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080742 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens ser lheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 45 PORTUGAL 1977 ref 18 O Artigo 1877º do Código Civil de Portugal que trata da duração das responsabilidades parentais estabelece que Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até atingirem a maioridade ou serem emancipados Importante destacar que os dispositivos referentes à emancipação como concessão pelos pais ou conselho de família Artigo 134º emancipação por decisão judicial Artigo 135º emancipação restrita Artigo 136º e revogação da emancipação Artigo 137º foram revogados pelo DecretoLei nº 496 de 25111977 Isso evidencia a escolha do legislador português da época de condicionar a emancipação à idade de 18 anos conforme justificado nas exposições de motivos desse DecretoLei específico datado de 25111977 46 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 202447 PORTUGAL 1977 ref 18 Diferentemente de Portugal no Brasil tanto a maioridade civil quanto a penal art 27 ocorrem aos 18 anos justamente por entender a plena capacidade do jovem na totalidade sem estabelecer distinção pelo fato ou resultado enquanto civil ou criminal 48 BRASIL Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF Planalto 2024 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 03 fev 2024 O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente a especial atenção aos menores de dezoito anos apontando que serão julgados conforme normas da legislação especial Desde a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 806990 a criança e jovem são tutelados por aparato legal próprio 49 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev 202450 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis l8069htm Acesso em 03 fev 2024 O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente sobre a maioridade penal vejamos o art 228 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às normas da legislação especial Ou seja teve com fundamento o critério meramente etário e cronológico como definidor dos direitos dos atos da vida civil e no contexto penal 51 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev 2024 Ao contrário de Portugal a legislação brasileira estabeleceu a idade de 18 anos como marco do pleno exercício de direitos ressalvando a 16 anos de modo facultativo a oportunidade de votar e de emancipar CopySpider httpscopyspidercombr Página 18 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 Concernente ao método de punição também varia significativamente entre os países Portugal México Colômbia Peru Croácia e Alemanha por exemplo assim como o Brasil aplicam medidas correcionais ao adolescente que ainda não atingiu a maioridade penal Outros países adotam um sistema de penas mitigadas ao menor em comparação às penas recebidas pelos adultos como França Venezuela Irlanda e Inglaterra Outros países adotam punições mais severas considerando a gravidade do crime China Colômbia e Rússia E outros adotam instrumentos processuais para avaliar o discernimento do menor para possibilitar a aplicação de pena mais severa são eles Inglaterra Alemanha França Escócia China Argélia e Bélgica 52 ODON Tiago Ivo Maioridade Penal Breves Considerações Boletim do Legislativo nº 13 2013 Disponível em httpwww12senadogovbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudosboletins legislativosboletimno13de2013maioridadepenalbrevesconsideracoes Acesso em 04 fev 2024 Em decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo temse um caso concreto em que o fator idade não impediu o acesso à educação ao adolescente aprovado em vestibular para o curso mesmo sem ter concluído Logo resta evidente que a delimitação etária para determinados direitos e deveres não inviabiliza atendidos os devidos pressupostos jurídicos o desenvolvimento humano como se pode inferir do julgado abaixo 53 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2045561 1320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjsp jusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR Decisão recorrida que deferiu a liminar pleiteada para compelir a agravante a promover a matrícula da agravada no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte Agravada que foi aprovada no processo seletivo para o ingresso no curso de Ciências Exatas Licenciatura para o ano de 2023 mas teve sua matrícula negada em razão de ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Histórico escolar da agravada demonstra que esta possui frequência alta e ótimas notas no primeiro e segundo anos do ensino médio Supremacia do direito fundamental à educação previsto nos arts 6º e 208 V da CF Art 54 V do ECA Lei Fed nº 8609 de 13071990 determina que a criança e o adolescente possuem o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a sua capacidade o que foi devidamente demonstrado pela agravada com a sua aprovação no processo seletivo para o ingresso no ensino superior de modo que deve ser deferida a tutela liminar para que a agravante promova a matrícula da agravada no curso para o qual foi aprovada Necessidade porém de reforma parcial da r decisão recorrida com o objetivo de atendendo determinação legal determinar que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano deste no ano de 2023 se o caso de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior Decisão parcialmente reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO parcialmente provido para determinar que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo e se quiser frequentálo neste ano de 2023 sendo que para a matrícula dos anos seguintes deste mesmo curso deverá apresentar o certificado de conclusão do ensino médio 54 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2045561 1320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de CopySpider httpscopyspidercombr Página 19 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjsp jusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 A presente demanda acima trata de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu liminarmente o Mandado de Segurança impetrado pela agravada determinando à agravante a imediata matrícula da mesma no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio Nessa sequência a controvérsia central gira em torno da negativa da matrícula da agravada aprovada no processo seletivo para o referido curso por ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Ressaltese que o histórico escolar da agravada revela elevada frequência e excelentes notas nos dois primeiros anos do ensino médio o que evidencia sua capacidade intelectual Nesse contexto emerge a discussão acerca da supremacia do direito fundamental à educação consagrado nos artigos 6º e 208 V da Constituição Federal A legislação pertinente notadamente o artigo 54 V do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal nº 86091990 assegura o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade do educando Por conseguinte é imperativo reconhecer que a agravada demonstrou capacidade ao ser aprovada no processo seletivo para ingresso no ensino superior sendo justificável portanto a concessão da tutela liminar para que a agravante promova sua matrícula no curso para o qual foi aprovada Contudo em conformidade com a determinação legal é essencial reformar parcialmente a decisão exigindo que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior O entendimento esposado pela decisão judicial buscou equilibrar a garantia do acesso à educação superior com o respeito aos dispositivos legais que estabelecem a conclusão do ensino médio como requisito Assim ao prover parcialmente o Agravo de Instrumento determinase que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo no ano de 2023 podendo frequentálo contudo para matrículas nos anos subsequentes será necessário apresentar o certificado de conclusão do ensino médio Dessa forma o direito social à educação não sofreu óbice sendo reconhecida a capacidade intelectiva da estudante Com esteio no pensamento de Hegel em sua filosofia do direito este enfatiza a importância do Estado como a manifestação mais elevada da liberdade humana Argumenta por conseguinte que o direito subjetivo encontra sua realização no contexto social e político do Estado Nesse sentido a decisão judicial acima que destaca a supremacia do direito fundamental à educação está alinhada com a perspectiva hegeliana pois reconhece a importância da educação como um componente essencial para a realização plena da liberdade individual 55 HEGEL Georg Wilhelm Friedrich Princípios da Filosofia do Direito 2ª São Paulo Martins Fontes 2000 A negação da matrícula da agravada apesar de sua aprovação no processo seletivo destaca uma tensão entre o direito subjetivo à educação e as exigências formais do sistema educacional Hegel ao abordar a relação entre indivíduo e Estado defende a harmonia entre direitos individuais e a ordem estatal Por tais razões a menoridade alcança dimensões extrapatrimoniais e deste modo o caráter individual do interesse do menor se justifica por um interesse público pois jovens em situações semelhantes ao caso concreto potencializam o aspecto compromissório da Constituição brasileira de 1988 Assinalase que a atenção dada ao histórico escolar da agravada evidenciando sua dedicação e CopySpider httpscopyspidercombr Página 20 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 desempenho acadêmico alinhase com a visão hegeliana de que o reconhecimento do indivíduo pela sociedade deve considerar sua capacidade e mérito Por isso a decisão em pauta à luz dos princípios gerais da filosofia do direito de Hegel reflete uma tentativa de conciliar os direitos individuais à educação com as exigências institucionais e legais buscando a realização plena da liberdade no nexo interativo entre a sociedade e o Estado CONCLUSÃO Por todo o exposto verificase que a legislação brasileira e a legislação portuguesa buscam regulamentar critérios que associem diretamente no direito da pessoa que pretende preservar Deve sempre estar em voga as unidades principiológicas do direito para ser ele sempre um regulador das boas normas de conduta porquanto a projeção de um Estado dito democrático e vinculada ao preceito maior da legalidade tem como um de seus objetivos reduzir e eliminar dentro das possibilidades as diversas desigualdades quanto outras degradações voltadas a descontruir a subjetividade Nesse sentido somado à formação natural física e psicológica do desenvolvimento do ser humano é perfeitamente aceitável a idade como um fator determinante para a atribuição de direitos aos cidadãos que possuem um ordenamento jurídico como regulador de normas sociais de conduta e punição Outrossim a experiência jurídica nas atividades decisórias bem como o papel do legislador enquanto representante do povo se tornam em vias para que determinados direitos e deveres passem a integrar a individualidade das pessoas maiores de idade A ponderação neste trabalho realizada recai nos critérios de atualização das normas conforme a evolução natural do homem e da sociedade onde ele se relaciona com o ambiente Cada sociedade possui seu modo de organização mas é visível as constantes evoluções que cada país vivencia com o passar dos anos E mediante os apontamentos normativos internacionais deve sempre amparar os cidadãos nos critérios mais benéficos e menos constrangedores ou traumatizantes Significa considerar necessariamente a universalização digna da maioridade tornandoa em um acontecimento jurídico voltada a desenvolver a cidadania em cada indivíduo dotado de responsabilidade e autoconsciência Muito se tem estudado como deve ser recolocada a maioridade penal das crianças e adolescentes portugueses nessa nova era Tem sido um desafio argumentar a favor dessa distinção entre as maioridades civil e penal e principalmente na maneira como são executadas tais sentenças condenatórias às penas privativas de liberdade Segundo os aportes dos julgados analisados está evidente que diante do Estado Democrático de Direito modelo previsto nas ordens jurídicas tanto do Brasil quanto de Portugal a dignidade humana e os valores sociais se conjugam para manter indissolúvel a relação entre a liberdade e os demais direitos individuais sem haver supressões arbitrárias destes Neste caso as exceções deveriam ser tratadas exatamente como tais pois todo ser humano que possui capacidade civil deve ter seus direitos de ordem fundamental respeitados e protegidos O Estado deve tutelar com total máxima o direito à vida e a dignidade da pessoa humana independentemente da idade que possui considerando sim as características que podem distinguilo do que atualmente é considerado plausível Para isso existem estudos sérios pautados em levantamentos de dados e em suma trazem não apenas a longevidade como fator positivo crescente mas também a durabilidade dos direitos e garantias em uma ordem jurídica haja vista a organicidade do Direito REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CopySpider httpscopyspidercombr Página 21 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 01 fev 2024 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 BRASIL Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF Planalto 2024 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 03 fev 2024 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 02 fev 2024 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula 605 Disponível em httpswwwstjjusbrinternetdocs bibliotecaclippinglegislacaoSumula6052018Terceirasecaopdf Acesso em 05 fev 2024 CARVALHO Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças Revista de Ciências Sociais p 1328 2017 Disponível em httpsjournals openeditionorgconfiguracoes4267 Acesso em 12 de novembro de 2023 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito de Família v 6 18ª Edição São Paulo Saraiva Jur 2021 HEGEL Georg Wilhelm Friedrich Princípios da Filosofia do Direito 2ª São Paulo Martins Fontes 2000 JUSTO António Santos A influência do Direito Português na formação do Direito Brasileiro Revista Jurídica da FA7 Fortaleza v 5 n 1 p 197242 abr 2008 Disponível em httpsperiodicosuni7edubr indexphprevistajuridicaarticleview217 Acesso em 02 fev 2024 ODON Tiago Ivo Maioridade Penal Breves Considerações Boletim do Legislativo nº 13 2013 Disponível em httpwww12senadogovbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudosboletins legislativosboletimno13de2013maioridadepenalbrevesconsideracoes Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Constituição da República Portuguesa 1976 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretoaprovacaoconstituicao197634520775 Acesso em 02 fev 2024 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL Código do Trabalho Lei n 72009 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadalei200934546475 Acesso em 03 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 22 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 PORTUGAL Código de Seabra 1867 Art 97º a 100º Disponível em httpswwwfdunlptAnexos Investigacao1664pdf Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL Código Penal DecretoLei nº 4895 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL DecretoLei n 40182 de 23 de setembro Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei4011982319742 Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Lei n 38A2023 de 2 de agosto Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrdetalhelei38a2023216630826 Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público ACRL de 11042019 Jurisprudência da Relação Cível Disponível em httpswwwpgdlisboaptjureljurmostradocphp codarea58nid5622 Acesso em 03 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid 542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Resol da AR nº 72014 de 27 de Janeiro Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças Disponível em httpswww pgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid2045tabelaleis Acesso em 03 fev 2024 RIO GRANDE DO SUL Apelação Cível n 70084869551 Nº CNJ 00005080420218217000 Comarca de Porto Alegre 8ª Câmara Cível Rel Des Luiz Felipe Brasil Santos Data do julgamento 03022021 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309decisaomonocratica desembargadortjrs8pdf Acesso em 05 fev 2024 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 20455611320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjspjusbrcjsg resultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso CopySpider httpscopyspidercombr Página 23 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 em 04 fev 2024 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 SIFUENTES Mônica Jacqueline O Poder Judiciário no Brasil e em Portugal reflexões e perspectivas Revista de Informação Legislativa Brasília v 36 n 142 p 324340 abrjun 1999 Disponível em https www2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid494r14225PDFsequence4 Acesso em 03 fev 2024 UNICEF Convenção sobre os Direitos da Criança 1990 Disponível em httpswwwuniceforgbrazil convencaosobreosdireitosdacrianca Acesso em 03 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 24 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 Arquivo 1 Meu Guru Artigo Constitucionaldocx 8674 termos Arquivo 2 httpsinformadorptlegislacaolexitcodigosdireitocivilcodigocivillivroivdireitoda familiatituloiidocasamentocapituloviisancoesespeciaisartigo1649ocasamentodemenores 1201 termos Termos comuns 127 Similaridade 130 O texto abaixo é o conteúdo do documento Meu Guru Artigo Constitucionaldocx 8674 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsinformadorptlegislacaolexitcodigosdireitocivilcodigocivillivroivdireitodafamiliatituloiido casamentocapituloviisancoesespeciaisartigo1649ocasamentodemenores 1201 termos IDADE Fator de desigualdade ou direito 1 Artigo científico apresentado à Universidade como requisito para a aprovação na disciplina de Jeanny 2 Discente do curso RESUMO Na aplicação do direito é de fundamental importância que sejam estabelecidas regras claras assim como o modo de como aplicálas a fim de ser garantido o bemestar do cidadão e a ordem social Considerando a maturidade física e psicológica o legislador identificou as idades apropriadas para que o cidadão seja ou não detentor de algum direito Cabe salientar que o fator idade juridicamente busca representar a busca por uma tutela e de forma simultânea um equilíbrio diante dos fenômenos sociais a exemplo da discriminação etária no mercado de trabalho quanto em razão do gênero Nessa linha o texto da Constituição passa a ser um horizonte na formulação das ações afirmativas pela Estado brasileiro quanto pelo Estado Português e os demais organismos das suas respectivas sociedades civis O conceito de política pública no âmbito da estipulação da idade revelase como expressão dessas medidas a serem implementadas o que por sua vez requer a participação democrática para discutir tais perspectivas Conforme abordado a problemática suscitada pela idade no grupo de menores demonstrou que o referido fator contribui para reduzir a amplitude das desigualdades existentes em uma sociedade como a desigualdade socioeconômica fiscal regional e de gênero Palavraschave Idade Constituição Maioridade civil Maioridade penal Idoso ABSTRACT When applying the law it is of fundamental importance that clear rules are established as well as how to apply them in order to guarantee the wellbeing of the citizen and social order Considering physical and psychological maturity the legislator has identified the appropriate ages for a citizen to have or not have any rights It should be noted that the age factor in legal terms seeks to represent the search for protection and at the same time a balance in the face of social phenomena such as age discrimination in the job market and gender discrimination Along these lines the text of the Constitution becomes a horizon for the CopySpider httpscopyspidercombr Página 25 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 formulation of affirmative action by both the Brazilian and Portuguese states and the other bodies of their respective civil societies The concept of public policy in the context of age stipulation reveals itself as an expression of these measures to be implemented which in turn requires democratic participation to discuss these perspectives As we have seen the problem raised by age in the group of minors has shown that this factor contributes to reducing the extent of the inequalities that exist in a society such as socio economic fiscal regional and gender inequality Keywords Age Constitution Civil majority Criminal majority Elderly 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho visa traçar um panorama de estudo jurídico em torno da idade do ser humano como um fator determinante na atribuição de direitos e deveres frente aos indivíduos à sociedade e à legislação específica Será abordado especificamente a temática da maioridade civil Relatando o desenvolvimento dos assuntos normativos ao longo do tempo Nesse sentir o estudo gira em torno da Constituição da República Portuguesa dos Códigos Civil e Penal Português do Regime do Processo Tutelar Civil da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo da Lei Tutelar Educativa e na senda internacional a Declaração dos Direitos das Crianças e a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças Declaração Universal dos Direitos do Homem No primeiro Capítulo a maioridade civil será analisada tanto em seus aspectos comuns quanto nas condições especiais ou seja quando se inicia e as exceções mais relevantes a este estudo No segundo Capítulo será abordada a maioridade no âmbito penal considerandoa os seus aspectos jurídicolegais segundo a legislação brasileira e a legislação lusitana bem como algumas fontes jurisprudenciais Por último no terceiro Capítulo e de modo complementar será traçado um paralelo entre os ordenamentos jurídicos de Portugal e do Brasil o que possuem em comum e as diferenças legais tratadas em cada país O presente estudo não possui o intuito de examinar de forma exaustiva os assuntos propostos mas de esclarecer e elucidar algumas características aqui julgadas mais relevantes mas com aplicabilidade no universo jurídico prático 2 MAIORIDADE CIVIL Em Portugal segundo o Código Civil lusitano art 130 a maioridade civil ocorre aos 18 anos completos idade em que o indivíduo pode exercer todos os atos da vida civil de forma plena e satisfatória Até essa idade o sujeito de direito é considerado como criança por não possuir maturidade física e emocional suficiente e por tamanha relevância do tema ampla é a normatização sobre este assunto 3 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Tal assunto começou a ser sistematizado com Declaração de Genebra em 1924 Em apenas cinco artigos este dispositivo internacional tratou de maneira geral sobre os direitos das crianças a serem tratadas de maneira respeitável e prioritária independente de crede raça ou nacionalidade CopySpider httpscopyspidercombr Página 26 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 4 UNICEF Convenção sobre os Direitos da Criança 1990 Disponível em httpswwwuniceforgbrazil convencaosobreosdireitosdacrianca Acesso em 03 fev 2024 Após este em 1959 a Organização das Nações Unidas adotou e expandiu o texto da Declaração de Genebra publicado pela Liga das Nações com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos da Criança Neste foi ampliado os princípios de proteção no acolhimento e cuidados com as crianças Logo em seguida em 1989 temse a Convenção sobre os Direitos da Criança representa o tratado de direitos humanos internacionais em que além de declarar princípios gerais representa um vínculo jurídico aos Estados que a ela aderem Foi no ano seguinte à sua publicação que Portugal a ratificou No seu primeiro artigo já define criança como todo ser humano menor de 18 anos de idade e continua salvo se nos termos da lei que lhe for aplicável atingir a maioridade mais cedo E nesta linha de análise existem normatizações que tratam sobre as situações em que a criança terá seus direitos equiparado aos dos adultos 5 UNICEF ref 4 A emancipação pelo casamento autorizado é uma dessas situações O artigo 133 do Código Civil Português aduz que com a emancipação o menor poderá se reger e dispor dos seus bens assim como os que atingiram a maioridade pelo decurso dos 18 anos completos No entanto o mesmo dispositivo excetua situações a que seus efeitos não são plenos são eles quando casar sem autorização dos pais tutores ou justiça na administração dos bens que levam ou herdem até a maioridade e sobre a administração dos seus bens até que completem os 18 anos art 1649 CC 6 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 20247 Artigo 1649º 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens serlheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 3 Revogado pelo DecretoLei nº 49677 de 25 de Novembro PORTUGAL Código Civil DecretoLei n º 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei196634509075 Acesso em 03 fev 2024 Outra ocorrência é referente ao trabalho daqueles em idade escolar Neste caso a legislação permite que a partir dos 16 anos possam laborar em ofícios que sejam leves e aos quais possuem aptidão Sempre tendo garantido a conciliação entre a capacitação escolar e a do trabalho junto ao conhecimento técnico escolhido Deve existir a capacidade física e psicológica do menor para tal de modo que também não afete sua saúde e bemestar 8 Artigos 3º 66º e 68º PORTUGAL Código do Trabalho Lei n 72009 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadalei200934546475 Acesso em 03 fev 2024 Fato interessante se tem na norma ao dispor que a criança de 16 a 18 anos emancipada que aufere rendimentos próprios com o seu trabalho tem resguardado tanto pelos pais quanto pela entidade patronal o dever de propiciar condições favoráveis para sua educação saúde e formação profissional Aqui a CopySpider httpscopyspidercombr Página 27 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 legislação visa proteger o jovem trabalhador da sua própria falta de experiência Como regra geral o artigo 127 do Código Civil Português elenca algumas exceções à incapacidade dos menores ente 16 e 18 anos são elas a administração dos bens adquiridos por seu trabalho a livre disposição dos bens de menor valor nos negócios jurídicos triviais e nos negócios jurídicos relativos à profissão arte ou ofício que tenha sido autorizado a praticar ou a exercer Na direção oposta ao que tem sido apresentado será analisado aqui uma situação em que o fator idade foi majorado pela prática dos tribunais e normatizado na legislação visto que visa beneficiar o menor Pautado no Princípio do Superior Interesse da Criança a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou até os 25 anos Esta foi uma inovação trazida pela Lei nº 122 do dia 1 de setembro de 2015 a qual alterou o Artigo 1880º do Código Civil Português 9 ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Jurisprudência da Relação Cível ACRL de 11042019 Princípio do Superior Interesse da Criança Parentalidade biológica Projecto de vida para criança I Se o filho menor a favor de quem foi fixada a pensão de alimentos atingir a maioridade na pendência de acção de regulação das responsabilidades parentais a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou 25 anos de idade II Assim a acção de regulação do exercício de responsabilidades parentais na qual é pedido o reconhecimento do direito a alimentos a favor de filho menor deve prosseguir os seus termos para esse efeito mesmo depois deste ter atingido a maioridade não ocorrendo nesta parte inutilidade superveniente da lide Proc 9723159T8LRSL1 6ª Secção Desembargadores Manuel Rodrigues Ana Paula Carvalho Sumário elaborado por Margarida Fernandes Disponível em httpswwwpgdlisboaptjureljurmostradocphpcodarea58nid5622 Acesso em 03 fev 2024 A Constituição da República Portuguesa em seu art 68º nº 1 veio resguardar o direito da criança à educação sendo os pais os principais agentes mas com o Estado e a sociedade também atuando com auxiliadores neste processo Desse modo percebemos a especial atenção que o maior instrumento normativo do País garantiu aos instrumentos infraconstitucionais para abordar o assunto Apesar da Constituição da República Portuguesa não estabelecer em forma de numeral a maioridade civil determinou que outro diploma o fizesse e atendendo aos critérios físicos e psicológicos fora feito pelo Código Civil Português O importante a ressaltar no presente trabalho são as alterações ocorridas com o passar dos tempos vejamos o Código de Seabra Código Civil de 1867 estipulava a maioridade aos vinte e um anos completos e assim permaneceu na redação do atual Código Civil de 1966 Somente com reforma ocorrida em 1977 foi diminuída a maioridade para os 18 anos completos 10 PORTUGAL Código de Seabra 1867 Art 97º a 100º Disponível em httpswwwfdunlptAnexos Investigacao1664pdf Acesso em 03 fev 202411 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre 300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Um dos aspectos jurídicos quando se analisa a maioridade civil pode ser as exceções para que determinados direitos e deveres sejam cumpridos mesmo quando finalizada a menoridade Segundo uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra o dever do progenitor perante o seu filho maior de idade se apresenta como legítimo quando justificada a hipótese de pensão de alimentos e outros pressupostos 12 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf CopySpider httpscopyspidercombr Página 28 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 Sumário I A lei nº 1222015 de 1 de setembro clarificou que a obrigação de pagamento da pensão de alimentos se mantém depois da maioridade do filho e até que este perfaça 25 anos de idade ressalvadas as situações em que o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data se tiver sido livremente interrompido ou quando não seja razoável impor ao progenitor tal obrigação II A propósito deste conceito de razoabilidade importará sempre ponderar se o filho maior poderá prover ainda que parcialmente às suas necessidades educacionais através de outros meios ou instrumentos que dispensem o direito a alimentos III Sendo certo que o critério sempre assentará sendo disso caso na imputação da não conclusão da formação profissional à culpa grave do filho na medida em que a obrigação de alimentos a favor do filho deve continuar a ser paga pelo progenitor para além da maioridade daquele desde que se mantenha a situação de necessidade sem culpa do beneficiário IV Por outro lado só a violação grave do dever de respeito por parte do filho para com o pai poderá constituir causa de cessação da obrigação de prestar alimentos após a maioridade nos termos do art 1874º do CCivil 13 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 Em vista da decisão o juízo invocou a doutrina de Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira quando estes consideram que diante da questão da reciprocidade das ofensas é inegável que o direito a alimentos para o filho maior só será interrompido em caso de comportamento grave deste demonstrando intenção deliberada no motivo do pedido de alimentos ou criação intencional de condições propícias a esse motivo 14 PORTUGAL ref 13 Ainda a razoabilidade mencionada na decisão implica a análise das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se a continuidade da pensão de alimentos é justificada Isso envolve considerar se o filho maior possui meios alternativos para custear sua educação ou formação profissional o que por sua vez se conecta com a autonomia individual um princípio jurídicofilosófico central no Direito Logo em situações semelhantes indispensável uma avaliação equilibrada das necessidades do beneficiário e das responsabilidades do progenitor garantindo que a obrigação alimentar não seja imposta de maneira excessiva ou injustificada 3 MAIORIDADE PENAL No âmbito da política criminal diferentemente do civil a maioridade dos cidadãos portugueses ocorre aos 16 anos completos Nesta idade a lei os considera aptos a serem responsabilizados penalmente por crimes que venham cometer podendo ser cerceados da sua liberdade e ou de seus direitos Muito se vem estudando sobre maneiras mais humanas e responsáveis de abordar os direitos que envolvem crianças Como marco histórico pode ser apontada a Declaração de Genebra em 1924 CopySpider httpscopyspidercombr Página 29 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 posteriormente a Declaração dos Direitos da Criança em 1959 e reunindo estes temse a Convenção Internacional dos Direitos da Criança em 1989 E em 1996 foi publicado a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança aprovado em Portugal pela Resolução da AR nº 72014 15 ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Resol da AR nº 72014 de 27 de Janeiro Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças Disponível em httpswwwpgdlisboapt leisleimostraarticuladophpnid2045tabelaleis Acesso em 03 fev 2024 Historicamente as sanções imputadas aos menores vêm sendo atenuadas de punições assemelhadas aos dos adultos evoluise normativamente para aplicação da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo LPCJP Lei Nº 14999 de 1 de setembro e a Lei Tutelar Educativa LTE Lei Nº 16699 de 14 de setembro Por tais normas foi definido que aos menores de 12 anos que tenham cometidos fatos criminosos só podem ser aplicadas medidas de promoção e proteção ou seja o mesmo tratamento dado aos menores em situação de risco e abandono Para as crianças entre 12 e 16 anos devem ser aplicadas medidas tutelares educativas que podem ser executadas até os 21 anos Segundo a finalidade da Lei Tutelar Educativa art 2º no âmbito da criança dos 12 aos 16 anos tais medidas previstas também chamadas de medidas tutelares têm como objetivo educar o menor para o direito e promover sua integração digna e responsável na comunidade No processo de avaliação da necessidade e do tipo de medida são consideradas as causas que excluem ou atenuam a ilicitude ou a culpa 16 PORTUGAL Código Penal DecretoLei nº 4895 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 03 fev 2024 No entanto às crianças a partir de 16 anos são designados o mesmo local de cumprimento da pena que os adultos O convívio ainda não foi delineado para que estivessem apenas com outros da mesma faixa etária prejudicando assim o desenvolvimento para bem conviver no meio social após o findar o tempo de sua pena Como tentativa de compreender a distinção entre as maioridades civil e penal seria interessante analisar o contexto histórico e cultural da sociedade portuguesa desde o século XVII onde o número de roubo e furto praticado por crianças era elevado sendo a elas aplicadas penas da mesma forma como aos adultos 17 CARVALHO Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças p 1328 2017 Disponível em httpsjournalsopeneditionorgconfiguracoes 4267 Acesso em 12 de novembro de 2023 Sob a perspectiva da legislação portuguesa a criança até os 18 anos é considerada com pouca maturidade para o exercício dos atos da vida civil como por exemplo para votar em eleições políticas e para assinar contratos de compra mas com 16 anos idade inferior aos 18 anos pode sofrer os rigores das penas privativas de liberdade e cumprir pena de prisão Essa problemática tem sido minimizada com a aplicabilidade do Decreto Lei nº 40182 Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes ao tratar da flexibilização das medidas de correção que possam ser aplicadas a crianças ofensoras 18 PORTUGAL DecretoLei n 40182 de 23 de setembro Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei4011982319742 Acesso em 04 fev 2024 Importante salientar que nos casos práticos a medida de coação a privação de liberdade constituemse como um fenômeno incomum Sob a perspectiva de apontamento da idade como direito temse a recente aprovação da Lei nº 38A2023 PEC 17193 em que estabelece o perdão de penas e anistia de infrações aos jovens de 16 a 30 anos de idade por ocasião da Jornada Mundial da Juventude em Portugal CopySpider httpscopyspidercombr Página 30 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 19 PORTUGAL Lei n 38A2023 de 2 de agosto Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrdetalhelei38a2023216630826 Acesso em 04 fev 2024 Nessa linha de raciocínio relevante destacar a interpretação do Tribunal de Relação atribuída em face do acompanhamento educativo previsto no art 16 da Lei Tutelar Educativa do qual é possível identificar os vetores jurídicoaxiológicos e políticos da menoridade penal 20 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 1 Acórdão da Relação de Lisboa de 25012011 MEDIDAS TUTELARES EDUCATIVAS INTERNAMENTO MENOR I Tal como das penas se exclui qualquer finalidade retributiva cfr artº 40º nº 1 do Cód Penal também as medidas tutelares não são um castigo uma expiação ou compensação do mal do crime punitur quia peccatum est visam sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de forma harmoniosa e socialmente integrada e responsável II Ainda à semelhança da lei penal artº 70º do Cód Penal que manda dar preferência às penas não privativas da liberdade no direito tutelar de menores o legislador definiu como directriz a prevalência das medidas não institucionais isto é todas as que não sejam de internamento em centro educativo pois o que se pretende é corrigir os seus desvios comportamentais e fomentar o sentido de responsabilização visando o seu desenvolvimento harmonioso e não moldar o seu carácter ou imporlhe um estilo de vida III Concluindose que face às profundas e notórias carências educativas a todos os níveis reveladas pelo menor que praticou factos qualificados como crime de roubo que vem revelando tendência para práticas delitivas e a quem já anteriormente lhe fora aplicada medida tutelar de acompanhamento educativo que ele desprezou e não cumpriu o internamento em centro educativo é a medida mais adequada e eficaz esta não deve ser de curta duração para que se reúnam as condições indispensáveis ao sucesso mínimo que seja da medida esta não poderá ter uma duração inferior a dois anos IV Sendo dever do Estado proteger a infância e a juventude nomeadamente na formação da sua capacidade de autodeterminação incumbelhe também o dever de assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade e para tanto há que atacar precocemente o desenvolvimento de carreiras criminosas V Um menor que tem agora 16 anos de idade está desocupado passa os dias no bairro problemático e conotado com práticas criminosas onde reside é permeável a influências do seu grupo de pares é praticamente analfabeto apesar de ter concluído a 3ª classe e revela carências educativas básicas não está preparado para viver em sociedade como cidadão livre responsável socialmente inserido e adaptado e por isso será facilmente levado a adoptar comportamentos delinquentes VI Nesse quadro a medida de acompanhamento educativo com metas e objectivos bem definidos e regras para cumprir é a que se apresenta mais adequada e eficaz pois permitirá incutir no menor o respeito pelos valores éticojurídicos fundamentais da comunidade que se sobreponham àqueles que no bairro pelos seus pares lhe são veiculadas e a que já aderiu e adquirir alguns recursos que lhe permitam no futuro conduzir a sua vida de modo socialmente responsável Sumário elaborado pelo Relator Proc 2581094TQLSBL15 Relator NETO MOURA CopySpider httpscopyspidercombr Página 31 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 21 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 O Acórdão acima da Relação de Lisboa de 25012011 revelase como uma peça jurídica que transcende os limites da análise meramente legal adentrando os domínios filosóficos que envolvem as medidas tutelares educativas aplicáveis a menores A citação inicia ressaltando a natureza destas medidas afirmando que assim como nas penas a finalidade retributiva é excluída Deste modo a essência não é punir pelo mal praticado mas sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de maneira harmoniosa socialmente integrada e responsável Cabe destacar por meio do teor decisório a preferência legislativa por medidas não institucionais indo ao encontro da máxima de que é preferível corrigir desvios comportamentais e fomentar responsabilização do que moldar o caráter ou impor um estilo de vida O Estado é apresentado como detentor do dever de proteger a infância e juventude buscando assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade Nesse contexto o combate precoce ao desenvolvimento de carreiras criminosas é considerado imperativo No caso específico do menor temse um jovem de 16 anos com carências educativas notórias revelase como sendo complexo por envolver a relação entre educação meio urbano e família Logo a imposição do internamento em centro educativo é justificada pela reincidência do menor em práticas delitivas sua resistência a medidas anteriores e a necessidade de assegurar seu desenvolvimento harmônico A preocupação com a formação da capacidade de autodeterminação do menor é notória ressaltandose a importância de medidas como o acompanhamento educativo para garantir sua reintegração na sociedade como cidadão livre responsável e socialmente inserido Por último o julgado encerra com a ponderação de que a medida de acompanhamento educativo com metas e objetivos definidos é a mais adequada e eficaz Visa não apenas corrigir desvios mas também incutir valores éticojurídicos fundamentais da comunidade e fornecer recursos que permitam ao menor conduzir sua vida de maneira socialmente responsável no futuro Assim a decisão judicial transcende a esfera punitiva para abraçar uma abordagem que busca a ressocialização e o desenvolvimento integral do menor infrator Em orientação formulada pelo Ministério Público se pode depreender os aspectos interventivos que envolvem os tribunais especializados e os menores no Distrito Judicial de Lisboa Dessa forma encontra se indissociável dos fenômenos sociais cujos efeitos repercutem nos direitos da menoridade 2 A Recomendação da PGDL nº 12009 de 18 de Maio prevê procedimentos ao nível da estatística da instrução e do encerramento dos inquéritos em vista ao reforço qualitativo e quantitativo da intervenção na área tutelar educativa Transcrevese o teor da Recomendação No âmbito da intervenção tutelar educativa a analise evolutiva dos elementos disponíveis reportados aos últimos três anos a nível do Distrito Judicial de Lisboa conjugada com os dados constantes do Relatório de Segurança Interna de 2008 recentemente divulgados permite concluir pela premente necessidade de reforçar quantitativamente e sobretudo qualitativamente tal intervenção CopySpider httpscopyspidercombr Página 32 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 Com efeito os dados referentes à expressão e visibilidade da delinquência juvenil em especial da grupal e da relativa a criminalidade violenta e grave ainda que sendo alvo de monitorização e avaliação noutras sedes mormente no âmbito do Observatório de Delinquência Juvenil e do Observatório de Segurança Escolar reclamam esforço acrescido por parte do Ministério Público no sentido do incremento de iniciativas que a médio prazo potenciem efectiva redução dos índices de criminalidade na certeza de que tal desiderato apenas será alcançável desde que mediante uma intervenção sistemática e eficaz se diagnostiquem precoce e cabalmente as situações de jovens inimputáveis cujas necessidades educativas exijam a aplicação das correspondentes medidas em tempo oportuno A análise dos dados estatísticos e a correspondente avaliação quantitativa do desempenho em sede tutelar educativa bem como a clara percepção da falência da intervenção tutelar educativa em significativo número de casos esta particularmente evidente face à constatação de elevados índices de detenções por crimes de natureza violenta e grave de jovens imputáveis alvo de intervenções fracassadas na justiça de menores impõe uma substancial alteração do paradigma da intervenção adequandoo às necessidades que tais evidências tão exuberantemente demonstram O Ministério Público deverá assim neste domínio elevar os níveis de exigência e de eficácia norteadores da sua intervenção quer visando a célere e completa obtenção dos elementos que relevantemente esclareçam a situação dos jovens com comportamentos desviantes mormente as suas necessidades educativas com especial enfoque para os relatórios sociais relatórios sociais com avaliação psicológica e perícias sobre a personalidade quer requerendo em tempo útil a correspondente aplicação das medidas tutelares educativas que aquelas reclamam em vista da sua educação para o direito e da sua inserção de forma digna e responsável na vida em sociedade Assim nos termos do art 58º nº 1 al a do EMP recomendase que os senhores magistrados do Ministério Público a Diligenciem nos respectivos serviços pela manutenção dos registos informáticos devidamente actualizados por forma a possibilitar a obtenção automática da correspondente informação logo após a autuação dos ITE inquérito tutelares educativos b Diligenciem pela obtenção de informação completa e actualizada sobre todos os processos anteriormente instaurados arquivados ou não de idêntica ou diversa natureza relativamente aos menores visados em processos tutelares educativos daqueles recolhendo e fazendo juntar todos os elementos relevantes para oportuna decisão sobre a aplicação de medida tutelar educativa adequada ao caso sem prejuízo das incorporações e apensações a que porventura haja lugar bem como desde logo para elaboração de requerimento de aplicação de medida cautelar de guarda em centro educativo sempre que reunidos os respectivos pressupostos c Privilegiem o relatório social como meio de obtenção de prova cfr Art71º da LTE e diligenciem pela elaboração de relatório social com avaliação psicológica sempre que a expressãogravidade dos factos protagonizados pelo menor em si mesmos em razão do local da sua prática ou das circunstancias que a rodearam ou ainda da qualidade dos ofendidos imponha um diagnóstico mais aprofundado sobre a globalidade da sua situação familiar e social e dificuldades comportamentais d Se imponha especial rigor aquando do encerramento da fase de inquérito dos processos tutelares educativos devendo elaborar requerimentos de abertura de fase jurisdicional sempre que as necessidades educativas imponham o decretamento de medidas tutelares cuja proposta formularão sem descurar critérios de proporcionalidade e adequação e sempre também sendo o caso devendo ter como especial CopySpider httpscopyspidercombr Página 33 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 referência a anterior instauração de processos tutelares educativos e ainda o eventual fracasso de anteriores medidas de que o jovem haja sido alvo Lisboa 18 Maio de 2009 A Procuradora Geral Distrital Francisca Van Dunem 22 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 A Recomendação acima da Procuradora Geral Distrital de Lisboa nº 12009 emitida em 18 de maio apresenta uma série de contradições que merecem análise crítica A Procuradora inicia apontando a necessidade de reforçar quantitativa e qualitativamente a intervenção tutelar educativa com base na análise de dados estatísticos e no Relatório de Segurança Interna de 2008 No entanto ao longo do texto surgem contradições evidentes que suscitam questionamentos sobre a eficácia e coerência das propostas apresentadas Insta salientar que a Procuradora destaca a importância da análise evolutiva dos últimos três anos considerandose a época em que a Recomendação foi elaborada mas não oferece uma fundamentação clara sobre como esses dados foram interpretados ou como influenciaram suas conclusões Além disso ao mencionar a falência da intervenção tutelar educativa em casos de elevados índices de detenções por crimes violentos e graves ela não aborda as razões subjacentes a esse fracasso deixando lacunas na compreensão da eficácia das medidas adotadas Outrossim a recomendação sugere uma alteração substancial do paradigma da intervenção mas não define claramente quais seriam essas mudanças ou como elas poderiam abordar as deficiências identificadas Além disso a falta de especificidade compromete a aplicabilidade das propostas e deixa em aberto a questão de como as medidas sugeridas resolveriam os problemas existentes Acrescentese que a Procuradora destaca a necessidade de elevação dos níveis de exigência e eficácia mas não fornece orientações concretas sobre como os senhores magistrados do Ministério Público deveriam alcançar tais objetivos Com isso a recomendação fica vaga quanto aos meios práticos para a obtenção eficaz de elementos esclarecedores sobre jovens com comportamentos desviantes Em suma a Recomendação da Procuradora Geral Distrital de Lisboa apresenta uma série de contradições lacunas e falta de especificidade prejudicando a compreensão clara de como as propostas poderiam ser implementadas e como efetivamente melhorariam a intervenção tutelar educativa A ausência de uma abordagem mais detalhada e fundamentada compromete a credibilidade das recomendações apresentadas No panorama do ordenamento jurídico brasileiro conforme preconiza a Súmula 605 do STJ que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso inclusive na liberdade assistida enquanto não atingida a idade de 21 anos Nesse passo em sede de decisão judicial e cumprindo a posição sumular o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul encerrou um procedimento de apuração de ato infracional em relação a dois menores que atingiram a idade de 21 anos durante o decorrer do processo 23 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula 605 Disponível em httpswwwstjjusbrinternet docsbibliotecaclippinglegislacaoSumula6052018Terceirasecaopdf Acesso em 05 fev 202424 RIO GRANDE DO SUL Apelação Cível n 70084869551 Nº CNJ 00005080420218217000 Comarca de Porto Alegre 8ª Câmara Cível Rel Des Luiz Felipe Brasil Santos Data do julgamento 03022021 CopySpider httpscopyspidercombr Página 34 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309decisaomonocratica desembargadortjrs8pdf Acesso em 05 fev 2024 Na decisão monocrática o desembargador destaca que segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente as disposições normativas geralmente se aplicam a menores de dezoito anos com exceções para pessoas entre 18 e 21 anos conforme o artigo 2º do ECA No contexto de atos infracionais e da medida socioeducativa mais severa a internação o artigo 121 parágrafo 5º do ECA estipula a liberação obrigatória aos 21 anos 25 RIO GRANDE DO SUL ref 24 4 DIREITO COMPARADO A LEGISLAÇÃO DO BRASIL E A LEGISLAÇÃO DE PORTUGAL A maioridade civil no Direito expressa a incidência jurídiconormativa diante dos atos praticados pela pessoa natural quando alcança a idade estabelecida por lei Tratase do momento em que os direitos subjetivos e direitos objetivos passam a receberem tratamento pelos comandos legais o que caracteriza por exemplo o surgimento da responsabilidade enquanto um dos conceitos fundamentais para a convivência em uma dada sociedade Sua relevância se justifica porquanto a juridicidade de tais atos abrange outros sujeitos jurídicos e deste modo ocasiona a repercussão na esfera de terceiros Em uma ordem constitucional a maioridade tem sua abrangência correlacionada ao exercício da cidadania tornandoa em condição para que diversos direitos fundamentais como os direitos políticos de nacionalidade e dentre outros sejam exercitados Sendo um indivíduo integrada na sociedade em que pertence seu significado comporta um caráter de corresponsabilidade à medida que os direitos e deveres quando exercitados não podem criar obstáculos aos demais Nesse sentido o valor justiça se apresenta como norteador para a pessoa maior de idade usufruir dos permissivos legais positivados pelo ordenamento jurídico vigente Sendo permanente a dinâmica social seja em progressos quanto em retrocessos a maioridade civil não pode abarcar em seu conceito a noção estática da experiência humana Significado por conseguinte que ao legislador bem como a comunidade jurídica cabe acompanhar e discutir como determinadas mudanças impactam o exercício dos direitos e deveres Contudo devese valer dos princípios sedimentados no âmbito hermenêutico tais como o princípio da proporcionalidade e o princípio da razoabilidade Ambos os princípios acima mencionados não se restringem ao Poder Judiciário ou seja nas decisões judiciais Sua presença na produção legislativa também se legitima pois antes deve guardar plausibilidade em face dos anseios quanto dos conflitos sociais Essa relação portanto se evidencia mediante o elo entre Poder Legislativo e a participação democrática ou seja voltado a discutir a viabilidade ou não de novos direitos e seus requisitos tendose em vista as consequências previstas Convém ressaltar que a maioridade civil não se volta apenas ao aspecto patrimonial principalmente em uma atual fase histórica em que as ordens constitucionais à luz do Estado Democrático de Direito protagonizam a tutela da dignidade da pessoa humana Em sociedades dita democráticas repousadas pelo referido paradigma a maioridade civil e sua qualificação jurídica encontram sua evolução e eficácia segundo os fluxos culturais sob o conjunto das demais práticas humanas Vale dizer essa maioridade se projeta como a recepção para conjugar ao encontro de uma sociedade plural tolerante e compromissada com a pacificação seja entre Estado cidadãos e os demais organismos da sociedade Nessa esteira a perspectiva do Direito Civil quando interpretada pela filtragem das Constituições democráticas situa a maioridade como um pacto da pessoa maior de idade e a ordem jurídica vigente Assim como um contrato sua razão de ser consiste em não compactuar com o estado caótica impedindo CopySpider httpscopyspidercombr Página 35 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 que a barbárie predomine a razão humana Notável destacar que o fator da idade para celebrar os atos da vida civil deve ser objeto a anteceder o seu início isto é o seu processo de conscientização é um dos pressupostos a serem tratados pelas instituições da família da escola e do Estado Logo é possível inferir que a estipulação da idade para o início dos atos civis guarda consigo um marco mínimo não devendo ser compreendido equivocadamente como uma resposta para todas as situações humanas Tratase de um conceito jurídico cuja eficácia se concentra pela autoconsciência do sujeito portador dos direitos e deveres mas que para as finalidades jurídicolegais constituise como uma condição básica para o resguardo dos bens e valores tutelados pela legislação Seu traço é a transcendência para equilibrar os problemas preexistentes no meio social cujo reflexo atinge a consecução dos objetivos traçados pelos segmentos da sociedade Cabe salientar que a construção da maioridade civil encontra além das bases mencionadas o desenvolvimento do senso crítico o que possibilita à pessoa maior de idade identificar e refletir as contradições existentes na sociedade Em um fluxo social com diversas rupturas e fenômenos os quais degradam a pessoa humana estabelecendo diversos tipos de desigualdades os direitos e deveres autorizados por meio das bases legais se coloca como um acontecimento intersubjetivo cuja adequação deve explanar a noção de justiça social enquanto uma das pretensas apostas do Estado Democrático de Direito Por tais razões explicitadas conhecer a maioridade civil pela legislação portuguesa quanto pela legislação brasileira equivale a saber quais os sentidos para ambas as ordens legais visto que a historicidade em cada uma demonstra elementos jurídicos e culturais distintos cuja leitura em cada País ilustra panoramas a serem evoluídos ou senão eliminados Para isso relevante se faz como é a estrutura e organização dos Poderes do Estado posto que o regramento jurídico e o rol de competência delineiam por exemplo o tratamento normativo à pessoa idosa e ao âmbito infantojuvenil Em vista da organização das instituições republicanas o direito lusobrasileiro dada determinadas aproximações históricas e culturais demonstram diversos aspectos similares a exemplo das disposições constitucionais No dizer de Justo o sistema jurídico português se estabeleceu no Brasil e permaneceu em vigor por vários séculos mantendo uma influência significativa Atualmente podemos afirmar com confiança que tanto os portugueses quanto os brasileiros compartilham do mesmo sistema jurídico 26 JUSTO António Santos A influência do Direito Português na formação do Direito Brasileiro Revista Jurídica da FA7 Fortaleza v 5 n 1 p 197242 abr 2008 Disponível em httpsperiodicosuni7edubr indexphprevistajuridicaarticleview217 Acesso em 02 fev 2024 p 197 No texto da Constituição Federal de 1988 de acordo com Sifuentes após 21 anos de ditadura militar na estruturação do Poder Judiciário no título da Organização dos Poderes Título IV artigos 92 a 126 o legislador brasileiro detalhou minuciosamente os órgãos que o compõem incluindo o Supremo Tribunal Federal STF o Conselho Nacional de Justiça IA o Superior Tribunal de Justiça STJ o Tribunal Superior do Trabalho IIA os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais os Tribunais e Juízes do Trabalho os Tribunais e Juízes Eleitorais os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios 27 SIFUENTES Mônica Jacqueline O Poder Judiciário no Brasil e em Portugal reflexões e perspectivas Revista de Informação Legislativa Brasília v 36 n 142 p 324340 abrjun 1999 Disponível em https www2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid494r14225PDFsequence4 Acesso em 03 fev 2024 p 328 Sequencialmente na Constituição de Portugal a estrutura judiciária portuguesa inclui além do Tribunal Constitucional as seguintes categorias de tribunais a o Supremo Tribunal de Justiça os tribunais CopySpider httpscopyspidercombr Página 36 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 judiciais de primeira instância e os tribunais de segunda instância Relações b o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais c o Tribunal de Contas d Tribunais marítimos e Tribunais arbitrais e julgados de paz art 209 1 e 2 CRP A Constituição proíbe a existência de tribunais especiais ou de exceção exceto os militares para o julgamento de determinadas categorias de crimes art 209 4 28 SIFUENTES ref 2 p 330 Apresentadas de forma breve a estrutura do Poder Judiciário brasileiro e português cabe considerar que as bases do por meio do direito romano cuja ideia inicial da menoridade conforme Sidou tinha como base a maturidade sexual natural com 14 anos para os homens e 12 para as mulheres A lex Plaetoria ou Laetoria de 191 ou 200 aC foi implementada com o objetivo de proteger os adolescentes que se tornavam capazes muito cedo Essa lei permitia a rescisão de transações prejudiciais aos menores estabelecendo 25 anos como limite para essa proteção 29 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 O autor acima destaca que a idade de 25 anos como limite permaneceu nos códigos portugueses como nas Ordenações Afonsinas 1447 e Filipinas 1603 até tempos mais recentes Ele também observa que as Ordenações Filipinas foram relevantes para o Direito Civil brasileiro até a introdução do primeiro Código Civil Lei No 3071 de 1º de janeiro de 1916 atualmente revogada No entanto a menoridade no Brasil foi reduzida para 21 anos pela Lei de 31101831 em consonância com o modelo francês presente no Código de Napoleão de 1804 conforme o artigo 488 desse código 30 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 Consoante o Código Civil brasileiro de 2002 a menoridade cessa nas seguintes hipóteses jurídicolegais Art 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil Parágrafo único Cessará para os menores a incapacidade I pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro mediante instrumento público independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz ouvido o tutor se o menor tiver dezesseis anos completos II pelo casamento III pelo exercício de emprego público efetivo IV pela colação de grau em curso de ensino superior V pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria BRASIL 2002 31 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 Nessa esteira no Brasil o casamento de menores de 16 anos é expressamente proibido conforme alteração do artigo 1520 do Código Civil Brasileiro pela Lei nº 13811 de 12 de março de 2019 Atualmente o casamento é autorizado somente a partir dos 16 anos mediante consentimento dos pais CopySpider httpscopyspidercombr Página 37 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 responsáveis ou aprovação do juiz conforme estipulado pelo artigo 5º do referido Código BRASIL 2002 32 BRASIL ref 6 No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente BRASIL 1990 o artigo 148 dispõe que a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente aplicando as medidas cabíveis conceder a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente Dessa forma tais atribuições se alinham no próprio Estatuto segundo prevê o art 7 quando assevera a formulação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência das crianças e dos adolescentes 33 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 02 fev 2024 Nesse passo um instituto jurídico previsto no Código Civil brasileiro de 2002 é a emancipação a qual se refere ao ato jurídico pelo qual uma pessoa adquire capacidade plena para exercer atos da vida civil antes de atingir a idade legalmente estabelecida Assim sendo o art 1690 preconiza que compete aos pais e na falta de um deles ao outro com exclusividade representar os filhos menores de dezesseis anos bem como assistilos até completarem a maioridade ou serem emancipados BRASIL 2002 Em seu parágrafo único os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens havendo divergência poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária 34 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 Historicamente a transição para a maioridade conhecida como emancipação tem suas raízes no antigo conceito de mancipium onde o adquirente formalizava a propriedade ao tomar a res escravo em suas mãos A evolução desse termo mancipatio precedido pelo prefixo negativo ex passou a indicar a perda da propriedade ou a cessação da dependência No direito romano essa emancipação antecipada foi chamada de venia aetatis um benefício concedido pelo imperador a quem ao atingir os 20 anos homem ou 18 anos mulher solicitasse dispensa da incapacidade pupilar comprovando bons costumes e conduta honesta por meio de testemunhos Essa permissão imperial permitia ao menor assumir por conta própria os atos da vida civil 35 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 128 No âmbito da doutrina civil brasileira conforme expõe Gonçalvesa emancipação pode acontecer por consentimento dos pais aprovada pelo juiz quando o menor atinge 16 anos Código Civil art 5º parágrafo único I Além disso pode ocorrer automaticamente em certas situações ou eventos conforme previstos nos itens II a V do mesmo artigo Conforme observado pelo autor atingir a maioridade encerra completamente a subordinação aos pais 36 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito de Família v 6 18ª Edição São Paulo Saraiva Jur 2021 p 170 No Direito português no plano normativo segundo o Artigo 130º que aborda os efeitos da maioridade na Subsecção II Maioridade e emancipação estabelecese que ao completar dezoito anos uma pessoa CopySpider httpscopyspidercombr Página 38 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 adquire plena capacidade para exercer seus direitos incluindo a autonomia sobre sua pessoa e propriedade Além disso de acordo com o Artigo 129º que trata do término da incapacidade dos menores a incapacidade cessa ao atingirem a maioridade ou serem emancipados exceto as restrições legais aplicáveis Adicionalmente o Artigo 131º estipula que se existir uma ação pendente contra o menor ao atingir a maioridade as responsabilidades parentais ou a tutela persistem até a decisão final e irrevogável da sentença 37 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 202438 PORTUGAL ref 12 Até a promulgação do DecretoLei nº 496 em 25111977 o texto original do Código Civil português estabelecia que Aquele que completar vinte e um anos de idade adquire total capacidade para exercer seus direitos podendo gerir sua pessoa e dispor de seus bens Assim a redução da maioridade de 21 para 18 anos em Portugal ocorreu em 1977 onze anos após a entrada em vigor do Código Civil de 1966 39 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 202440 PORTUGAL 1967 ref 14 Em vista dessa linha abordada por meio dos aportes do Direito Comparado o denominado Conselho da Europa considera quanto ao Título II da parte geral do Código Civil de Portugal ser notável a redução da maioridade para 18 anos artigos 122º e seguintes Essa alteração decorre indiretamente da Constituição refletindo a consonância com a idade estabelecida pela lei fundamental para o exercício dos direitos eleitorais ativos e passivos Dado que é possível ser deputado aos dezoito anos seria incongruente manter a ideia de que apenas após essa idade se alcança plena capacidade para gerir a própria pessoa e dispor dos próprios bens No entanto não é apenas o preceito constitucional que justifica essa mudança o direito comparado também aponta claramente na mesma direção 41 PORTUGAL 1977 ref 12 À época em 1977 era observável em toda a Europa e até mesmo além dela um movimento que advogava pela redução da idade da maioridade civil As legislações e projetos mais recentes tendem a fixar essa idade em dezoito anos Essa abordagem foi adotada pela lei francesa de 1974 pela lei da República Federal da Alemanha no mesmo ano e pela lei italiana de 1975 assim como já havia sido feito pela lei inglesa em 1969 Essa solução segundo a recomendação do Conselho da Europa também é adotada pelas leis sueca e dinamarquesa e é a norma na maioria dos países do Leste europeu 42 PORTUGAL 1977 ref 12 Naquele ano por conseguinte o Conselho da Europa recomendou que os países membros estabelecessem os dezoito anos como a idade de início da maioridade Essa escolha fundamentase no reconhecimento de que os jovens estão experimentando um processo acelerado de desenvolvimento psíquico e cultural Eles reivindicam e já conseguiram em alguns setores uma autonomia que deve ser acompanhada pela correspondente responsabilidade Embora a solução proposta possa ter inconvenientes estes são minimizados em comparação com as vantagens 43 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Ainda no âmbito do Direito Português a emancipação é regida pelo artigo 132 que estabelece que o casamento concede automaticamente a emancipação ao menor Quanto aos efeitos o artigo 133 do Código Civil português estipula que a emancipação confere plena capacidade ao menor para exercer seus direitos permitindo que ele governe sua pessoa e disponha de seus bens como se fosse maior com CopySpider httpscopyspidercombr Página 39 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 exceções indicadas no artigo 1649 Oportuno se faz o teor normativo deste último artigo 44 PORTUGAL 1977 ref 18 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens ser lheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 45 PORTUGAL 1977 ref 18 O Artigo 1877º do Código Civil de Portugal que trata da duração das responsabilidades parentais estabelece que Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até atingirem a maioridade ou serem emancipados Importante destacar que os dispositivos referentes à emancipação como concessão pelos pais ou conselho de família Artigo 134º emancipação por decisão judicial Artigo 135º emancipação restrita Artigo 136º e revogação da emancipação Artigo 137º foram revogados pelo DecretoLei nº 496 de 25111977 Isso evidencia a escolha do legislador português da época de condicionar a emancipação à idade de 18 anos conforme justificado nas exposições de motivos desse DecretoLei específico datado de 25111977 46 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 202447 PORTUGAL 1977 ref 18 Diferentemente de Portugal no Brasil tanto a maioridade civil quanto a penal art 27 ocorrem aos 18 anos justamente por entender a plena capacidade do jovem na totalidade sem estabelecer distinção pelo fato ou resultado enquanto civil ou criminal 48 BRASIL Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF Planalto 2024 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 03 fev 2024 O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente a especial atenção aos menores de dezoito anos apontando que serão julgados conforme normas da legislação especial Desde a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 806990 a criança e jovem são tutelados por aparato legal próprio 49 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev 202450 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis l8069htm Acesso em 03 fev 2024 O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente sobre a maioridade penal vejamos o art 228 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às normas da legislação especial Ou seja teve com fundamento o critério meramente etário e cronológico como definidor dos direitos dos atos da vida civil e no contexto penal 51 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev CopySpider httpscopyspidercombr Página 40 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 2024 Ao contrário de Portugal a legislação brasileira estabeleceu a idade de 18 anos como marco do pleno exercício de direitos ressalvando a 16 anos de modo facultativo a oportunidade de votar e de emancipar Concernente ao método de punição também varia significativamente entre os países Portugal México Colômbia Peru Croácia e Alemanha por exemplo assim como o Brasil aplicam medidas correcionais ao adolescente que ainda não atingiu a maioridade penal Outros países adotam um sistema de penas mitigadas ao menor em comparação às penas recebidas pelos adultos como França Venezuela Irlanda e Inglaterra Outros países adotam punições mais severas considerando a gravidade do crime China Colômbia e Rússia E outros adotam instrumentos processuais para avaliar o discernimento do menor para possibilitar a aplicação de pena mais severa são eles Inglaterra Alemanha França Escócia China Argélia e Bélgica 52 ODON Tiago Ivo Maioridade Penal Breves Considerações Boletim do Legislativo nº 13 2013 Disponível em httpwww12senadogovbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudosboletins legislativosboletimno13de2013maioridadepenalbrevesconsideracoes Acesso em 04 fev 2024 Em decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo temse um caso concreto em que o fator idade não impediu o acesso à educação ao adolescente aprovado em vestibular para o curso mesmo sem ter concluído Logo resta evidente que a delimitação etária para determinados direitos e deveres não inviabiliza atendidos os devidos pressupostos jurídicos o desenvolvimento humano como se pode inferir do julgado abaixo 53 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2045561 1320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjsp jusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR Decisão recorrida que deferiu a liminar pleiteada para compelir a agravante a promover a matrícula da agravada no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte Agravada que foi aprovada no processo seletivo para o ingresso no curso de Ciências Exatas Licenciatura para o ano de 2023 mas teve sua matrícula negada em razão de ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Histórico escolar da agravada demonstra que esta possui frequência alta e ótimas notas no primeiro e segundo anos do ensino médio Supremacia do direito fundamental à educação previsto nos arts 6º e 208 V da CF Art 54 V do ECA Lei Fed nº 8609 de 13071990 determina que a criança e o adolescente possuem o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a sua capacidade o que foi devidamente demonstrado pela agravada com a sua aprovação no processo seletivo para o ingresso no ensino superior de modo que deve ser deferida a tutela liminar para que a agravante promova a matrícula da agravada no curso para o qual foi aprovada Necessidade porém de reforma parcial da r decisão recorrida com o objetivo de atendendo determinação legal determinar que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano deste no ano de 2023 se o caso de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior Decisão parcialmente reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO parcialmente provido para determinar que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo e se quiser frequentálo neste ano de 2023 sendo que para a matrícula dos CopySpider httpscopyspidercombr Página 41 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 anos seguintes deste mesmo curso deverá apresentar o certificado de conclusão do ensino médio 54 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2045561 1320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjsp jusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 A presente demanda acima trata de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu liminarmente o Mandado de Segurança impetrado pela agravada determinando à agravante a imediata matrícula da mesma no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio Nessa sequência a controvérsia central gira em torno da negativa da matrícula da agravada aprovada no processo seletivo para o referido curso por ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Ressaltese que o histórico escolar da agravada revela elevada frequência e excelentes notas nos dois primeiros anos do ensino médio o que evidencia sua capacidade intelectual Nesse contexto emerge a discussão acerca da supremacia do direito fundamental à educação consagrado nos artigos 6º e 208 V da Constituição Federal A legislação pertinente notadamente o artigo 54 V do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal nº 86091990 assegura o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade do educando Por conseguinte é imperativo reconhecer que a agravada demonstrou capacidade ao ser aprovada no processo seletivo para ingresso no ensino superior sendo justificável portanto a concessão da tutela liminar para que a agravante promova sua matrícula no curso para o qual foi aprovada Contudo em conformidade com a determinação legal é essencial reformar parcialmente a decisão exigindo que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior O entendimento esposado pela decisão judicial buscou equilibrar a garantia do acesso à educação superior com o respeito aos dispositivos legais que estabelecem a conclusão do ensino médio como requisito Assim ao prover parcialmente o Agravo de Instrumento determinase que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo no ano de 2023 podendo frequentálo contudo para matrículas nos anos subsequentes será necessário apresentar o certificado de conclusão do ensino médio Dessa forma o direito social à educação não sofreu óbice sendo reconhecida a capacidade intelectiva da estudante Com esteio no pensamento de Hegel em sua filosofia do direito este enfatiza a importância do Estado como a manifestação mais elevada da liberdade humana Argumenta por conseguinte que o direito subjetivo encontra sua realização no contexto social e político do Estado Nesse sentido a decisão judicial acima que destaca a supremacia do direito fundamental à educação está alinhada com a perspectiva hegeliana pois reconhece a importância da educação como um componente essencial para a realização plena da liberdade individual 55 HEGEL Georg Wilhelm Friedrich Princípios da Filosofia do Direito 2ª São Paulo Martins Fontes 2000 A negação da matrícula da agravada apesar de sua aprovação no processo seletivo destaca uma tensão entre o direito subjetivo à educação e as exigências formais do sistema educacional Hegel ao abordar a relação entre indivíduo e Estado defende a harmonia entre direitos individuais e a ordem estatal Por tais razões a menoridade alcança dimensões extrapatrimoniais e deste modo o caráter individual do interesse CopySpider httpscopyspidercombr Página 42 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 do menor se justifica por um interesse público pois jovens em situações semelhantes ao caso concreto potencializam o aspecto compromissório da Constituição brasileira de 1988 Assinalase que a atenção dada ao histórico escolar da agravada evidenciando sua dedicação e desempenho acadêmico alinhase com a visão hegeliana de que o reconhecimento do indivíduo pela sociedade deve considerar sua capacidade e mérito Por isso a decisão em pauta à luz dos princípios gerais da filosofia do direito de Hegel reflete uma tentativa de conciliar os direitos individuais à educação com as exigências institucionais e legais buscando a realização plena da liberdade no nexo interativo entre a sociedade e o Estado CONCLUSÃO Por todo o exposto verificase que a legislação brasileira e a legislação portuguesa buscam regulamentar critérios que associem diretamente no direito da pessoa que pretende preservar Deve sempre estar em voga as unidades principiológicas do direito para ser ele sempre um regulador das boas normas de conduta porquanto a projeção de um Estado dito democrático e vinculada ao preceito maior da legalidade tem como um de seus objetivos reduzir e eliminar dentro das possibilidades as diversas desigualdades quanto outras degradações voltadas a descontruir a subjetividade Nesse sentido somado à formação natural física e psicológica do desenvolvimento do ser humano é perfeitamente aceitável a idade como um fator determinante para a atribuição de direitos aos cidadãos que possuem um ordenamento jurídico como regulador de normas sociais de conduta e punição Outrossim a experiência jurídica nas atividades decisórias bem como o papel do legislador enquanto representante do povo se tornam em vias para que determinados direitos e deveres passem a integrar a individualidade das pessoas maiores de idade A ponderação neste trabalho realizada recai nos critérios de atualização das normas conforme a evolução natural do homem e da sociedade onde ele se relaciona com o ambiente Cada sociedade possui seu modo de organização mas é visível as constantes evoluções que cada país vivencia com o passar dos anos E mediante os apontamentos normativos internacionais deve sempre amparar os cidadãos nos critérios mais benéficos e menos constrangedores ou traumatizantes Significa considerar necessariamente a universalização digna da maioridade tornandoa em um acontecimento jurídico voltada a desenvolver a cidadania em cada indivíduo dotado de responsabilidade e autoconsciência Muito se tem estudado como deve ser recolocada a maioridade penal das crianças e adolescentes portugueses nessa nova era Tem sido um desafio argumentar a favor dessa distinção entre as maioridades civil e penal e principalmente na maneira como são executadas tais sentenças condenatórias às penas privativas de liberdade Segundo os aportes dos julgados analisados está evidente que diante do Estado Democrático de Direito modelo previsto nas ordens jurídicas tanto do Brasil quanto de Portugal a dignidade humana e os valores sociais se conjugam para manter indissolúvel a relação entre a liberdade e os demais direitos individuais sem haver supressões arbitrárias destes Neste caso as exceções deveriam ser tratadas exatamente como tais pois todo ser humano que possui capacidade civil deve ter seus direitos de ordem fundamental respeitados e protegidos O Estado deve tutelar com total máxima o direito à vida e a dignidade da pessoa humana independentemente da idade que possui considerando sim as características que podem distinguilo do que atualmente é considerado plausível Para isso existem estudos sérios pautados em levantamentos de dados e em suma trazem não apenas a longevidade como fator positivo crescente mas também a durabilidade dos direitos e garantias em uma ordem jurídica haja vista a organicidade do Direito CopySpider httpscopyspidercombr Página 43 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 01 fev 2024 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 BRASIL Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF Planalto 2024 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 03 fev 2024 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 02 fev 2024 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula 605 Disponível em httpswwwstjjusbrinternetdocs bibliotecaclippinglegislacaoSumula6052018Terceirasecaopdf Acesso em 05 fev 2024 CARVALHO Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças Revista de Ciências Sociais p 1328 2017 Disponível em httpsjournals openeditionorgconfiguracoes4267 Acesso em 12 de novembro de 2023 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito de Família v 6 18ª Edição São Paulo Saraiva Jur 2021 HEGEL Georg Wilhelm Friedrich Princípios da Filosofia do Direito 2ª São Paulo Martins Fontes 2000 JUSTO António Santos A influência do Direito Português na formação do Direito Brasileiro Revista Jurídica da FA7 Fortaleza v 5 n 1 p 197242 abr 2008 Disponível em httpsperiodicosuni7edubr indexphprevistajuridicaarticleview217 Acesso em 02 fev 2024 ODON Tiago Ivo Maioridade Penal Breves Considerações Boletim do Legislativo nº 13 2013 Disponível em httpwww12senadogovbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudosboletins legislativosboletimno13de2013maioridadepenalbrevesconsideracoes Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Constituição da República Portuguesa 1976 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretoaprovacaoconstituicao197634520775 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de setembro Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei4011982319742 Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Lei n 38A2023 de 2 de agosto Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrdetalhelei38a2023216630826 Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público ACRL de 11042019 Jurisprudência da Relação Cível Disponível em httpswwwpgdlisboaptjureljurmostradocphp codarea58nid5622 Acesso em 03 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid 542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Resol da AR nº 72014 de 27 de Janeiro Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças Disponível em httpswww pgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid2045tabelaleis Acesso em 03 fev 2024 RIO GRANDE DO SUL Apelação Cível n 70084869551 Nº CNJ 00005080420218217000 Comarca de Porto Alegre 8ª Câmara Cível Rel Des Luiz Felipe Brasil Santos Data do julgamento 03022021 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309decisaomonocratica desembargadortjrs8pdf Acesso em 05 fev 2024 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 20455611320238260000 CopySpider httpscopyspidercombr Página 45 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjspjusbrcjsg resultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 SIFUENTES Mônica Jacqueline O Poder Judiciário no Brasil e em Portugal reflexões e perspectivas Revista de Informação Legislativa Brasília v 36 n 142 p 324340 abrjun 1999 Disponível em https www2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid494r14225PDFsequence4 Acesso em 03 fev 2024 UNICEF Convenção sobre os Direitos da Criança 1990 Disponível em httpswwwuniceforgbrazil convencaosobreosdireitosdacrianca Acesso em 03 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 46 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080743 Arquivo 1 Meu Guru Artigo Constitucionaldocx 8674 termos Arquivo 2 httpswwwcodigocivilptfamilia 22545 termos Termos comuns 359 Similaridade 116 O texto abaixo é o conteúdo do documento Meu Guru Artigo Constitucionaldocx 8674 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwcodigocivilptfamilia 22545 termos IDADE Fator de desigualdade ou direito 1 Artigo científico apresentado à Universidade como requisito para a aprovação na disciplina de Jeanny 2 Discente do curso RESUMO Na aplicação do direito é de fundamental importância que sejam estabelecidas regras claras assim como o modo de como aplicálas a fim de ser garantido o bemestar do cidadão e a ordem social Considerando a maturidade física e psicológica o legislador identificou as idades apropriadas para que o cidadão seja ou não detentor de algum direito Cabe salientar que o fator idade juridicamente busca representar a busca por uma tutela e de forma simultânea um equilíbrio diante dos fenômenos sociais a exemplo da discriminação etária no mercado de trabalho quanto em razão do gênero Nessa linha o texto da Constituição passa a ser um horizonte na formulação das ações afirmativas pela Estado brasileiro quanto pelo Estado Português e os demais organismos das suas respectivas sociedades civis O conceito de política pública no âmbito da estipulação da idade revelase como expressão dessas medidas a serem implementadas o que por sua vez requer a participação democrática para discutir tais perspectivas Conforme abordado a problemática suscitada pela idade no grupo de menores demonstrou que o referido fator contribui para reduzir a amplitude das desigualdades existentes em uma sociedade como a desigualdade socioeconômica fiscal regional e de gênero Palavraschave Idade Constituição Maioridade civil Maioridade penal Idoso ABSTRACT When applying the law it is of fundamental importance that clear rules are established as well as how to apply them in order to guarantee the wellbeing of the citizen and social order Considering physical and psychological maturity the legislator has identified the appropriate ages for a citizen to have or not have any rights It should be noted that the age factor in legal terms seeks to represent the search for protection and at the same time a balance in the face of social phenomena such as age discrimination in the job market and gender discrimination Along these lines the text of the Constitution becomes a horizon for the formulation of affirmative action by both the Brazilian and Portuguese states and the other bodies of their respective civil societies The concept of public policy in the context of age stipulation reveals itself as an expression of these measures to be implemented which in turn requires democratic participation to discuss CopySpider httpscopyspidercombr Página 47 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 these perspectives As we have seen the problem raised by age in the group of minors has shown that this factor contributes to reducing the extent of the inequalities that exist in a society such as socio economic fiscal regional and gender inequality Keywords Age Constitution Civil majority Criminal majority Elderly 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho visa traçar um panorama de estudo jurídico em torno da idade do ser humano como um fator determinante na atribuição de direitos e deveres frente aos indivíduos à sociedade e à legislação específica Será abordado especificamente a temática da maioridade civil Relatando o desenvolvimento dos assuntos normativos ao longo do tempo Nesse sentir o estudo gira em torno da Constituição da República Portuguesa dos Códigos Civil e Penal Português do Regime do Processo Tutelar Civil da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo da Lei Tutelar Educativa e na senda internacional a Declaração dos Direitos das Crianças e a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças Declaração Universal dos Direitos do Homem No primeiro Capítulo a maioridade civil será analisada tanto em seus aspectos comuns quanto nas condições especiais ou seja quando se inicia e as exceções mais relevantes a este estudo No segundo Capítulo será abordada a maioridade no âmbito penal considerandoa os seus aspectos jurídicolegais segundo a legislação brasileira e a legislação lusitana bem como algumas fontes jurisprudenciais Por último no terceiro Capítulo e de modo complementar será traçado um paralelo entre os ordenamentos jurídicos de Portugal e do Brasil o que possuem em comum e as diferenças legais tratadas em cada país O presente estudo não possui o intuito de examinar de forma exaustiva os assuntos propostos mas de esclarecer e elucidar algumas características aqui julgadas mais relevantes mas com aplicabilidade no universo jurídico prático 2 MAIORIDADE CIVIL Em Portugal segundo o Código Civil lusitano art 130 a maioridade civil ocorre aos 18 anos completos idade em que o indivíduo pode exercer todos os atos da vida civil de forma plena e satisfatória Até essa idade o sujeito de direito é considerado como criança por não possuir maturidade física e emocional suficiente e por tamanha relevância do tema ampla é a normatização sobre este assunto 3 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Tal assunto começou a ser sistematizado com Declaração de Genebra em 1924 Em apenas cinco artigos este dispositivo internacional tratou de maneira geral sobre os direitos das crianças a serem tratadas de maneira respeitável e prioritária independente de crede raça ou nacionalidade 4 UNICEF Convenção sobre os Direitos da Criança 1990 Disponível em httpswwwuniceforgbrazil convencaosobreosdireitosdacrianca Acesso em 03 fev 2024 Após este em 1959 a Organização das Nações Unidas adotou e expandiu o texto da Declaração de CopySpider httpscopyspidercombr Página 48 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 Genebra publicado pela Liga das Nações com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos da Criança Neste foi ampliado os princípios de proteção no acolhimento e cuidados com as crianças Logo em seguida em 1989 temse a Convenção sobre os Direitos da Criança representa o tratado de direitos humanos internacionais em que além de declarar princípios gerais representa um vínculo jurídico aos Estados que a ela aderem Foi no ano seguinte à sua publicação que Portugal a ratificou No seu primeiro artigo já define criança como todo ser humano menor de 18 anos de idade e continua salvo se nos termos da lei que lhe for aplicável atingir a maioridade mais cedo E nesta linha de análise existem normatizações que tratam sobre as situações em que a criança terá seus direitos equiparado aos dos adultos 5 UNICEF ref 4 A emancipação pelo casamento autorizado é uma dessas situações O artigo 133 do Código Civil Português aduz que com a emancipação o menor poderá se reger e dispor dos seus bens assim como os que atingiram a maioridade pelo decurso dos 18 anos completos No entanto o mesmo dispositivo excetua situações a que seus efeitos não são plenos são eles quando casar sem autorização dos pais tutores ou justiça na administração dos bens que levam ou herdem até a maioridade e sobre a administração dos seus bens até que completem os 18 anos art 1649 CC 6 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 20247 Artigo 1649º 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens serlheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 3 Revogado pelo DecretoLei nº 49677 de 25 de Novembro PORTUGAL Código Civil DecretoLei n º 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei196634509075 Acesso em 03 fev 2024 Outra ocorrência é referente ao trabalho daqueles em idade escolar Neste caso a legislação permite que a partir dos 16 anos possam laborar em ofícios que sejam leves e aos quais possuem aptidão Sempre tendo garantido a conciliação entre a capacitação escolar e a do trabalho junto ao conhecimento técnico escolhido Deve existir a capacidade física e psicológica do menor para tal de modo que também não afete sua saúde e bemestar 8 Artigos 3º 66º e 68º PORTUGAL Código do Trabalho Lei n 72009 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadalei200934546475 Acesso em 03 fev 2024 Fato interessante se tem na norma ao dispor que a criança de 16 a 18 anos emancipada que aufere rendimentos próprios com o seu trabalho tem resguardado tanto pelos pais quanto pela entidade patronal o dever de propiciar condições favoráveis para sua educação saúde e formação profissional Aqui a legislação visa proteger o jovem trabalhador da sua própria falta de experiência Como regra geral o artigo 127 do Código Civil Português elenca algumas exceções à incapacidade dos menores ente 16 e 18 anos são elas a administração dos bens adquiridos por seu trabalho a livre CopySpider httpscopyspidercombr Página 49 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 disposição dos bens de menor valor nos negócios jurídicos triviais e nos negócios jurídicos relativos à profissão arte ou ofício que tenha sido autorizado a praticar ou a exercer Na direção oposta ao que tem sido apresentado será analisado aqui uma situação em que o fator idade foi majorado pela prática dos tribunais e normatizado na legislação visto que visa beneficiar o menor Pautado no Princípio do Superior Interesse da Criança a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou até os 25 anos Esta foi uma inovação trazida pela Lei nº 122 do dia 1 de setembro de 2015 a qual alterou o Artigo 1880º do Código Civil Português 9 ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Jurisprudência da Relação Cível ACRL de 11042019 Princípio do Superior Interesse da Criança Parentalidade biológica Projecto de vida para criança I Se o filho menor a favor de quem foi fixada a pensão de alimentos atingir a maioridade na pendência de acção de regulação das responsabilidades parentais a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou 25 anos de idade II Assim a acção de regulação do exercício de responsabilidades parentais na qual é pedido o reconhecimento do direito a alimentos a favor de filho menor deve prosseguir os seus termos para esse efeito mesmo depois deste ter atingido a maioridade não ocorrendo nesta parte inutilidade superveniente da lide Proc 9723159T8LRSL1 6ª Secção Desembargadores Manuel Rodrigues Ana Paula Carvalho Sumário elaborado por Margarida Fernandes Disponível em httpswwwpgdlisboaptjureljurmostradocphpcodarea58nid5622 Acesso em 03 fev 2024 A Constituição da República Portuguesa em seu art 68º nº 1 veio resguardar o direito da criança à educação sendo os pais os principais agentes mas com o Estado e a sociedade também atuando com auxiliadores neste processo Desse modo percebemos a especial atenção que o maior instrumento normativo do País garantiu aos instrumentos infraconstitucionais para abordar o assunto Apesar da Constituição da República Portuguesa não estabelecer em forma de numeral a maioridade civil determinou que outro diploma o fizesse e atendendo aos critérios físicos e psicológicos fora feito pelo Código Civil Português O importante a ressaltar no presente trabalho são as alterações ocorridas com o passar dos tempos vejamos o Código de Seabra Código Civil de 1867 estipulava a maioridade aos vinte e um anos completos e assim permaneceu na redação do atual Código Civil de 1966 Somente com reforma ocorrida em 1977 foi diminuída a maioridade para os 18 anos completos 10 PORTUGAL Código de Seabra 1867 Art 97º a 100º Disponível em httpswwwfdunlptAnexos Investigacao1664pdf Acesso em 03 fev 202411 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre 300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Um dos aspectos jurídicos quando se analisa a maioridade civil pode ser as exceções para que determinados direitos e deveres sejam cumpridos mesmo quando finalizada a menoridade Segundo uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra o dever do progenitor perante o seu filho maior de idade se apresenta como legítimo quando justificada a hipótese de pensão de alimentos e outros pressupostos 12 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 50 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 Sumário I A lei nº 1222015 de 1 de setembro clarificou que a obrigação de pagamento da pensão de alimentos se mantém depois da maioridade do filho e até que este perfaça 25 anos de idade ressalvadas as situações em que o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data se tiver sido livremente interrompido ou quando não seja razoável impor ao progenitor tal obrigação II A propósito deste conceito de razoabilidade importará sempre ponderar se o filho maior poderá prover ainda que parcialmente às suas necessidades educacionais através de outros meios ou instrumentos que dispensem o direito a alimentos III Sendo certo que o critério sempre assentará sendo disso caso na imputação da não conclusão da formação profissional à culpa grave do filho na medida em que a obrigação de alimentos a favor do filho deve continuar a ser paga pelo progenitor para além da maioridade daquele desde que se mantenha a situação de necessidade sem culpa do beneficiário IV Por outro lado só a violação grave do dever de respeito por parte do filho para com o pai poderá constituir causa de cessação da obrigação de prestar alimentos após a maioridade nos termos do art 1874º do CCivil 13 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 Em vista da decisão o juízo invocou a doutrina de Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira quando estes consideram que diante da questão da reciprocidade das ofensas é inegável que o direito a alimentos para o filho maior só será interrompido em caso de comportamento grave deste demonstrando intenção deliberada no motivo do pedido de alimentos ou criação intencional de condições propícias a esse motivo 14 PORTUGAL ref 13 Ainda a razoabilidade mencionada na decisão implica a análise das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se a continuidade da pensão de alimentos é justificada Isso envolve considerar se o filho maior possui meios alternativos para custear sua educação ou formação profissional o que por sua vez se conecta com a autonomia individual um princípio jurídicofilosófico central no Direito Logo em situações semelhantes indispensável uma avaliação equilibrada das necessidades do beneficiário e das responsabilidades do progenitor garantindo que a obrigação alimentar não seja imposta de maneira excessiva ou injustificada 3 MAIORIDADE PENAL No âmbito da política criminal diferentemente do civil a maioridade dos cidadãos portugueses ocorre aos 16 anos completos Nesta idade a lei os considera aptos a serem responsabilizados penalmente por crimes que venham cometer podendo ser cerceados da sua liberdade e ou de seus direitos Muito se vem estudando sobre maneiras mais humanas e responsáveis de abordar os direitos que envolvem crianças Como marco histórico pode ser apontada a Declaração de Genebra em 1924 posteriormente a Declaração dos Direitos da Criança em 1959 e reunindo estes temse a Convenção Internacional dos Direitos da Criança em 1989 E em 1996 foi publicado a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança aprovado em Portugal pela Resolução da AR nº 72014 CopySpider httpscopyspidercombr Página 51 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 15 ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Resol da AR nº 72014 de 27 de Janeiro Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças Disponível em httpswwwpgdlisboapt leisleimostraarticuladophpnid2045tabelaleis Acesso em 03 fev 2024 Historicamente as sanções imputadas aos menores vêm sendo atenuadas de punições assemelhadas aos dos adultos evoluise normativamente para aplicação da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo LPCJP Lei Nº 14999 de 1 de setembro e a Lei Tutelar Educativa LTE Lei Nº 16699 de 14 de setembro Por tais normas foi definido que aos menores de 12 anos que tenham cometidos fatos criminosos só podem ser aplicadas medidas de promoção e proteção ou seja o mesmo tratamento dado aos menores em situação de risco e abandono Para as crianças entre 12 e 16 anos devem ser aplicadas medidas tutelares educativas que podem ser executadas até os 21 anos Segundo a finalidade da Lei Tutelar Educativa art 2º no âmbito da criança dos 12 aos 16 anos tais medidas previstas também chamadas de medidas tutelares têm como objetivo educar o menor para o direito e promover sua integração digna e responsável na comunidade No processo de avaliação da necessidade e do tipo de medida são consideradas as causas que excluem ou atenuam a ilicitude ou a culpa 16 PORTUGAL Código Penal DecretoLei nº 4895 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 03 fev 2024 No entanto às crianças a partir de 16 anos são designados o mesmo local de cumprimento da pena que os adultos O convívio ainda não foi delineado para que estivessem apenas com outros da mesma faixa etária prejudicando assim o desenvolvimento para bem conviver no meio social após o findar o tempo de sua pena Como tentativa de compreender a distinção entre as maioridades civil e penal seria interessante analisar o contexto histórico e cultural da sociedade portuguesa desde o século XVII onde o número de roubo e furto praticado por crianças era elevado sendo a elas aplicadas penas da mesma forma como aos adultos 17 CARVALHO Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças p 1328 2017 Disponível em httpsjournalsopeneditionorgconfiguracoes 4267 Acesso em 12 de novembro de 2023 Sob a perspectiva da legislação portuguesa a criança até os 18 anos é considerada com pouca maturidade para o exercício dos atos da vida civil como por exemplo para votar em eleições políticas e para assinar contratos de compra mas com 16 anos idade inferior aos 18 anos pode sofrer os rigores das penas privativas de liberdade e cumprir pena de prisão Essa problemática tem sido minimizada com a aplicabilidade do Decreto Lei nº 40182 Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes ao tratar da flexibilização das medidas de correção que possam ser aplicadas a crianças ofensoras 18 PORTUGAL DecretoLei n 40182 de 23 de setembro Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei4011982319742 Acesso em 04 fev 2024 Importante salientar que nos casos práticos a medida de coação a privação de liberdade constituemse como um fenômeno incomum Sob a perspectiva de apontamento da idade como direito temse a recente aprovação da Lei nº 38A2023 PEC 17193 em que estabelece o perdão de penas e anistia de infrações aos jovens de 16 a 30 anos de idade por ocasião da Jornada Mundial da Juventude em Portugal 19 PORTUGAL Lei n 38A2023 de 2 de agosto Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrdetalhelei38a2023216630826 Acesso em 04 fev 2024 Nessa linha de raciocínio relevante destacar a interpretação do Tribunal de Relação atribuída em face do CopySpider httpscopyspidercombr Página 52 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 acompanhamento educativo previsto no art 16 da Lei Tutelar Educativa do qual é possível identificar os vetores jurídicoaxiológicos e políticos da menoridade penal 20 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 1 Acórdão da Relação de Lisboa de 25012011 MEDIDAS TUTELARES EDUCATIVAS INTERNAMENTO MENOR I Tal como das penas se exclui qualquer finalidade retributiva cfr artº 40º nº 1 do Cód Penal também as medidas tutelares não são um castigo uma expiação ou compensação do mal do crime punitur quia peccatum est visam sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de forma harmoniosa e socialmente integrada e responsável II Ainda à semelhança da lei penal artº 70º do Cód Penal que manda dar preferência às penas não privativas da liberdade no direito tutelar de menores o legislador definiu como directriz a prevalência das medidas não institucionais isto é todas as que não sejam de internamento em centro educativo pois o que se pretende é corrigir os seus desvios comportamentais e fomentar o sentido de responsabilização visando o seu desenvolvimento harmonioso e não moldar o seu carácter ou imporlhe um estilo de vida III Concluindose que face às profundas e notórias carências educativas a todos os níveis reveladas pelo menor que praticou factos qualificados como crime de roubo que vem revelando tendência para práticas delitivas e a quem já anteriormente lhe fora aplicada medida tutelar de acompanhamento educativo que ele desprezou e não cumpriu o internamento em centro educativo é a medida mais adequada e eficaz esta não deve ser de curta duração para que se reúnam as condições indispensáveis ao sucesso mínimo que seja da medida esta não poderá ter uma duração inferior a dois anos IV Sendo dever do Estado proteger a infância e a juventude nomeadamente na formação da sua capacidade de autodeterminação incumbelhe também o dever de assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade e para tanto há que atacar precocemente o desenvolvimento de carreiras criminosas V Um menor que tem agora 16 anos de idade está desocupado passa os dias no bairro problemático e conotado com práticas criminosas onde reside é permeável a influências do seu grupo de pares é praticamente analfabeto apesar de ter concluído a 3ª classe e revela carências educativas básicas não está preparado para viver em sociedade como cidadão livre responsável socialmente inserido e adaptado e por isso será facilmente levado a adoptar comportamentos delinquentes VI Nesse quadro a medida de acompanhamento educativo com metas e objectivos bem definidos e regras para cumprir é a que se apresenta mais adequada e eficaz pois permitirá incutir no menor o respeito pelos valores éticojurídicos fundamentais da comunidade que se sobreponham àqueles que no bairro pelos seus pares lhe são veiculadas e a que já aderiu e adquirir alguns recursos que lhe permitam no futuro conduzir a sua vida de modo socialmente responsável Sumário elaborado pelo Relator Proc 2581094TQLSBL15 Relator NETO MOURA 21 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp CopySpider httpscopyspidercombr Página 53 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 O Acórdão acima da Relação de Lisboa de 25012011 revelase como uma peça jurídica que transcende os limites da análise meramente legal adentrando os domínios filosóficos que envolvem as medidas tutelares educativas aplicáveis a menores A citação inicia ressaltando a natureza destas medidas afirmando que assim como nas penas a finalidade retributiva é excluída Deste modo a essência não é punir pelo mal praticado mas sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de maneira harmoniosa socialmente integrada e responsável Cabe destacar por meio do teor decisório a preferência legislativa por medidas não institucionais indo ao encontro da máxima de que é preferível corrigir desvios comportamentais e fomentar responsabilização do que moldar o caráter ou impor um estilo de vida O Estado é apresentado como detentor do dever de proteger a infância e juventude buscando assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade Nesse contexto o combate precoce ao desenvolvimento de carreiras criminosas é considerado imperativo No caso específico do menor temse um jovem de 16 anos com carências educativas notórias revelase como sendo complexo por envolver a relação entre educação meio urbano e família Logo a imposição do internamento em centro educativo é justificada pela reincidência do menor em práticas delitivas sua resistência a medidas anteriores e a necessidade de assegurar seu desenvolvimento harmônico A preocupação com a formação da capacidade de autodeterminação do menor é notória ressaltandose a importância de medidas como o acompanhamento educativo para garantir sua reintegração na sociedade como cidadão livre responsável e socialmente inserido Por último o julgado encerra com a ponderação de que a medida de acompanhamento educativo com metas e objetivos definidos é a mais adequada e eficaz Visa não apenas corrigir desvios mas também incutir valores éticojurídicos fundamentais da comunidade e fornecer recursos que permitam ao menor conduzir sua vida de maneira socialmente responsável no futuro Assim a decisão judicial transcende a esfera punitiva para abraçar uma abordagem que busca a ressocialização e o desenvolvimento integral do menor infrator Em orientação formulada pelo Ministério Público se pode depreender os aspectos interventivos que envolvem os tribunais especializados e os menores no Distrito Judicial de Lisboa Dessa forma encontra se indissociável dos fenômenos sociais cujos efeitos repercutem nos direitos da menoridade 2 A Recomendação da PGDL nº 12009 de 18 de Maio prevê procedimentos ao nível da estatística da instrução e do encerramento dos inquéritos em vista ao reforço qualitativo e quantitativo da intervenção na área tutelar educativa Transcrevese o teor da Recomendação No âmbito da intervenção tutelar educativa a analise evolutiva dos elementos disponíveis reportados aos últimos três anos a nível do Distrito Judicial de Lisboa conjugada com os dados constantes do Relatório de Segurança Interna de 2008 recentemente divulgados permite concluir pela premente necessidade de reforçar quantitativamente e sobretudo qualitativamente tal intervenção Com efeito os dados referentes à expressão e visibilidade da delinquência juvenil em especial da grupal e da relativa a criminalidade violenta e grave ainda que sendo alvo de monitorização e avaliação noutras sedes mormente no âmbito do Observatório de Delinquência Juvenil e do Observatório de Segurança CopySpider httpscopyspidercombr Página 54 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 Escolar reclamam esforço acrescido por parte do Ministério Público no sentido do incremento de iniciativas que a médio prazo potenciem efectiva redução dos índices de criminalidade na certeza de que tal desiderato apenas será alcançável desde que mediante uma intervenção sistemática e eficaz se diagnostiquem precoce e cabalmente as situações de jovens inimputáveis cujas necessidades educativas exijam a aplicação das correspondentes medidas em tempo oportuno A análise dos dados estatísticos e a correspondente avaliação quantitativa do desempenho em sede tutelar educativa bem como a clara percepção da falência da intervenção tutelar educativa em significativo número de casos esta particularmente evidente face à constatação de elevados índices de detenções por crimes de natureza violenta e grave de jovens imputáveis alvo de intervenções fracassadas na justiça de menores impõe uma substancial alteração do paradigma da intervenção adequandoo às necessidades que tais evidências tão exuberantemente demonstram O Ministério Público deverá assim neste domínio elevar os níveis de exigência e de eficácia norteadores da sua intervenção quer visando a célere e completa obtenção dos elementos que relevantemente esclareçam a situação dos jovens com comportamentos desviantes mormente as suas necessidades educativas com especial enfoque para os relatórios sociais relatórios sociais com avaliação psicológica e perícias sobre a personalidade quer requerendo em tempo útil a correspondente aplicação das medidas tutelares educativas que aquelas reclamam em vista da sua educação para o direito e da sua inserção de forma digna e responsável na vida em sociedade Assim nos termos do art 58º nº 1 al a do EMP recomendase que os senhores magistrados do Ministério Público a Diligenciem nos respectivos serviços pela manutenção dos registos informáticos devidamente actualizados por forma a possibilitar a obtenção automática da correspondente informação logo após a autuação dos ITE inquérito tutelares educativos b Diligenciem pela obtenção de informação completa e actualizada sobre todos os processos anteriormente instaurados arquivados ou não de idêntica ou diversa natureza relativamente aos menores visados em processos tutelares educativos daqueles recolhendo e fazendo juntar todos os elementos relevantes para oportuna decisão sobre a aplicação de medida tutelar educativa adequada ao caso sem prejuízo das incorporações e apensações a que porventura haja lugar bem como desde logo para elaboração de requerimento de aplicação de medida cautelar de guarda em centro educativo sempre que reunidos os respectivos pressupostos c Privilegiem o relatório social como meio de obtenção de prova cfr Art71º da LTE e diligenciem pela elaboração de relatório social com avaliação psicológica sempre que a expressãogravidade dos factos protagonizados pelo menor em si mesmos em razão do local da sua prática ou das circunstancias que a rodearam ou ainda da qualidade dos ofendidos imponha um diagnóstico mais aprofundado sobre a globalidade da sua situação familiar e social e dificuldades comportamentais d Se imponha especial rigor aquando do encerramento da fase de inquérito dos processos tutelares educativos devendo elaborar requerimentos de abertura de fase jurisdicional sempre que as necessidades educativas imponham o decretamento de medidas tutelares cuja proposta formularão sem descurar critérios de proporcionalidade e adequação e sempre também sendo o caso devendo ter como especial referência a anterior instauração de processos tutelares educativos e ainda o eventual fracasso de anteriores medidas de que o jovem haja sido alvo Lisboa 18 Maio de 2009 A Procuradora Geral Distrital Francisca Van Dunem CopySpider httpscopyspidercombr Página 55 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 22 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 A Recomendação acima da Procuradora Geral Distrital de Lisboa nº 12009 emitida em 18 de maio apresenta uma série de contradições que merecem análise crítica A Procuradora inicia apontando a necessidade de reforçar quantitativa e qualitativamente a intervenção tutelar educativa com base na análise de dados estatísticos e no Relatório de Segurança Interna de 2008 No entanto ao longo do texto surgem contradições evidentes que suscitam questionamentos sobre a eficácia e coerência das propostas apresentadas Insta salientar que a Procuradora destaca a importância da análise evolutiva dos últimos três anos considerandose a época em que a Recomendação foi elaborada mas não oferece uma fundamentação clara sobre como esses dados foram interpretados ou como influenciaram suas conclusões Além disso ao mencionar a falência da intervenção tutelar educativa em casos de elevados índices de detenções por crimes violentos e graves ela não aborda as razões subjacentes a esse fracasso deixando lacunas na compreensão da eficácia das medidas adotadas Outrossim a recomendação sugere uma alteração substancial do paradigma da intervenção mas não define claramente quais seriam essas mudanças ou como elas poderiam abordar as deficiências identificadas Além disso a falta de especificidade compromete a aplicabilidade das propostas e deixa em aberto a questão de como as medidas sugeridas resolveriam os problemas existentes Acrescentese que a Procuradora destaca a necessidade de elevação dos níveis de exigência e eficácia mas não fornece orientações concretas sobre como os senhores magistrados do Ministério Público deveriam alcançar tais objetivos Com isso a recomendação fica vaga quanto aos meios práticos para a obtenção eficaz de elementos esclarecedores sobre jovens com comportamentos desviantes Em suma a Recomendação da Procuradora Geral Distrital de Lisboa apresenta uma série de contradições lacunas e falta de especificidade prejudicando a compreensão clara de como as propostas poderiam ser implementadas e como efetivamente melhorariam a intervenção tutelar educativa A ausência de uma abordagem mais detalhada e fundamentada compromete a credibilidade das recomendações apresentadas No panorama do ordenamento jurídico brasileiro conforme preconiza a Súmula 605 do STJ que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso inclusive na liberdade assistida enquanto não atingida a idade de 21 anos Nesse passo em sede de decisão judicial e cumprindo a posição sumular o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul encerrou um procedimento de apuração de ato infracional em relação a dois menores que atingiram a idade de 21 anos durante o decorrer do processo 23 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula 605 Disponível em httpswwwstjjusbrinternet docsbibliotecaclippinglegislacaoSumula6052018Terceirasecaopdf Acesso em 05 fev 202424 RIO GRANDE DO SUL Apelação Cível n 70084869551 Nº CNJ 00005080420218217000 Comarca de Porto Alegre 8ª Câmara Cível Rel Des Luiz Felipe Brasil Santos Data do julgamento 03022021 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309decisaomonocratica desembargadortjrs8pdf Acesso em 05 fev 2024 Na decisão monocrática o desembargador destaca que segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente CopySpider httpscopyspidercombr Página 56 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 as disposições normativas geralmente se aplicam a menores de dezoito anos com exceções para pessoas entre 18 e 21 anos conforme o artigo 2º do ECA No contexto de atos infracionais e da medida socioeducativa mais severa a internação o artigo 121 parágrafo 5º do ECA estipula a liberação obrigatória aos 21 anos 25 RIO GRANDE DO SUL ref 24 4 DIREITO COMPARADO A LEGISLAÇÃO DO BRASIL E A LEGISLAÇÃO DE PORTUGAL A maioridade civil no Direito expressa a incidência jurídiconormativa diante dos atos praticados pela pessoa natural quando alcança a idade estabelecida por lei Tratase do momento em que os direitos subjetivos e direitos objetivos passam a receberem tratamento pelos comandos legais o que caracteriza por exemplo o surgimento da responsabilidade enquanto um dos conceitos fundamentais para a convivência em uma dada sociedade Sua relevância se justifica porquanto a juridicidade de tais atos abrange outros sujeitos jurídicos e deste modo ocasiona a repercussão na esfera de terceiros Em uma ordem constitucional a maioridade tem sua abrangência correlacionada ao exercício da cidadania tornandoa em condição para que diversos direitos fundamentais como os direitos políticos de nacionalidade e dentre outros sejam exercitados Sendo um indivíduo integrada na sociedade em que pertence seu significado comporta um caráter de corresponsabilidade à medida que os direitos e deveres quando exercitados não podem criar obstáculos aos demais Nesse sentido o valor justiça se apresenta como norteador para a pessoa maior de idade usufruir dos permissivos legais positivados pelo ordenamento jurídico vigente Sendo permanente a dinâmica social seja em progressos quanto em retrocessos a maioridade civil não pode abarcar em seu conceito a noção estática da experiência humana Significado por conseguinte que ao legislador bem como a comunidade jurídica cabe acompanhar e discutir como determinadas mudanças impactam o exercício dos direitos e deveres Contudo devese valer dos princípios sedimentados no âmbito hermenêutico tais como o princípio da proporcionalidade e o princípio da razoabilidade Ambos os princípios acima mencionados não se restringem ao Poder Judiciário ou seja nas decisões judiciais Sua presença na produção legislativa também se legitima pois antes deve guardar plausibilidade em face dos anseios quanto dos conflitos sociais Essa relação portanto se evidencia mediante o elo entre Poder Legislativo e a participação democrática ou seja voltado a discutir a viabilidade ou não de novos direitos e seus requisitos tendose em vista as consequências previstas Convém ressaltar que a maioridade civil não se volta apenas ao aspecto patrimonial principalmente em uma atual fase histórica em que as ordens constitucionais à luz do Estado Democrático de Direito protagonizam a tutela da dignidade da pessoa humana Em sociedades dita democráticas repousadas pelo referido paradigma a maioridade civil e sua qualificação jurídica encontram sua evolução e eficácia segundo os fluxos culturais sob o conjunto das demais práticas humanas Vale dizer essa maioridade se projeta como a recepção para conjugar ao encontro de uma sociedade plural tolerante e compromissada com a pacificação seja entre Estado cidadãos e os demais organismos da sociedade Nessa esteira a perspectiva do Direito Civil quando interpretada pela filtragem das Constituições democráticas situa a maioridade como um pacto da pessoa maior de idade e a ordem jurídica vigente Assim como um contrato sua razão de ser consiste em não compactuar com o estado caótica impedindo que a barbárie predomine a razão humana Notável destacar que o fator da idade para celebrar os atos da vida civil deve ser objeto a anteceder o seu início isto é o seu processo de conscientização é um dos pressupostos a serem tratados pelas instituições da família da escola e do Estado CopySpider httpscopyspidercombr Página 57 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 Logo é possível inferir que a estipulação da idade para o início dos atos civis guarda consigo um marco mínimo não devendo ser compreendido equivocadamente como uma resposta para todas as situações humanas Tratase de um conceito jurídico cuja eficácia se concentra pela autoconsciência do sujeito portador dos direitos e deveres mas que para as finalidades jurídicolegais constituise como uma condição básica para o resguardo dos bens e valores tutelados pela legislação Seu traço é a transcendência para equilibrar os problemas preexistentes no meio social cujo reflexo atinge a consecução dos objetivos traçados pelos segmentos da sociedade Cabe salientar que a construção da maioridade civil encontra além das bases mencionadas o desenvolvimento do senso crítico o que possibilita à pessoa maior de idade identificar e refletir as contradições existentes na sociedade Em um fluxo social com diversas rupturas e fenômenos os quais degradam a pessoa humana estabelecendo diversos tipos de desigualdades os direitos e deveres autorizados por meio das bases legais se coloca como um acontecimento intersubjetivo cuja adequação deve explanar a noção de justiça social enquanto uma das pretensas apostas do Estado Democrático de Direito Por tais razões explicitadas conhecer a maioridade civil pela legislação portuguesa quanto pela legislação brasileira equivale a saber quais os sentidos para ambas as ordens legais visto que a historicidade em cada uma demonstra elementos jurídicos e culturais distintos cuja leitura em cada País ilustra panoramas a serem evoluídos ou senão eliminados Para isso relevante se faz como é a estrutura e organização dos Poderes do Estado posto que o regramento jurídico e o rol de competência delineiam por exemplo o tratamento normativo à pessoa idosa e ao âmbito infantojuvenil Em vista da organização das instituições republicanas o direito lusobrasileiro dada determinadas aproximações históricas e culturais demonstram diversos aspectos similares a exemplo das disposições constitucionais No dizer de Justo o sistema jurídico português se estabeleceu no Brasil e permaneceu em vigor por vários séculos mantendo uma influência significativa Atualmente podemos afirmar com confiança que tanto os portugueses quanto os brasileiros compartilham do mesmo sistema jurídico 26 JUSTO António Santos A influência do Direito Português na formação do Direito Brasileiro Revista Jurídica da FA7 Fortaleza v 5 n 1 p 197242 abr 2008 Disponível em httpsperiodicosuni7edubr indexphprevistajuridicaarticleview217 Acesso em 02 fev 2024 p 197 No texto da Constituição Federal de 1988 de acordo com Sifuentes após 21 anos de ditadura militar na estruturação do Poder Judiciário no título da Organização dos Poderes Título IV artigos 92 a 126 o legislador brasileiro detalhou minuciosamente os órgãos que o compõem incluindo o Supremo Tribunal Federal STF o Conselho Nacional de Justiça IA o Superior Tribunal de Justiça STJ o Tribunal Superior do Trabalho IIA os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais os Tribunais e Juízes do Trabalho os Tribunais e Juízes Eleitorais os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios 27 SIFUENTES Mônica Jacqueline O Poder Judiciário no Brasil e em Portugal reflexões e perspectivas Revista de Informação Legislativa Brasília v 36 n 142 p 324340 abrjun 1999 Disponível em https www2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid494r14225PDFsequence4 Acesso em 03 fev 2024 p 328 Sequencialmente na Constituição de Portugal a estrutura judiciária portuguesa inclui além do Tribunal Constitucional as seguintes categorias de tribunais a o Supremo Tribunal de Justiça os tribunais judiciais de primeira instância e os tribunais de segunda instância Relações b o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais c o Tribunal de Contas d Tribunais marítimos e Tribunais arbitrais e julgados de paz art 209 1 e 2 CRP A Constituição proíbe a CopySpider httpscopyspidercombr Página 58 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 existência de tribunais especiais ou de exceção exceto os militares para o julgamento de determinadas categorias de crimes art 209 4 28 SIFUENTES ref 2 p 330 Apresentadas de forma breve a estrutura do Poder Judiciário brasileiro e português cabe considerar que as bases do por meio do direito romano cuja ideia inicial da menoridade conforme Sidou tinha como base a maturidade sexual natural com 14 anos para os homens e 12 para as mulheres A lex Plaetoria ou Laetoria de 191 ou 200 aC foi implementada com o objetivo de proteger os adolescentes que se tornavam capazes muito cedo Essa lei permitia a rescisão de transações prejudiciais aos menores estabelecendo 25 anos como limite para essa proteção 29 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 O autor acima destaca que a idade de 25 anos como limite permaneceu nos códigos portugueses como nas Ordenações Afonsinas 1447 e Filipinas 1603 até tempos mais recentes Ele também observa que as Ordenações Filipinas foram relevantes para o Direito Civil brasileiro até a introdução do primeiro Código Civil Lei No 3071 de 1º de janeiro de 1916 atualmente revogada No entanto a menoridade no Brasil foi reduzida para 21 anos pela Lei de 31101831 em consonância com o modelo francês presente no Código de Napoleão de 1804 conforme o artigo 488 desse código 30 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 Consoante o Código Civil brasileiro de 2002 a menoridade cessa nas seguintes hipóteses jurídicolegais Art 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil Parágrafo único Cessará para os menores a incapacidade I pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro mediante instrumento público independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz ouvido o tutor se o menor tiver dezesseis anos completos II pelo casamento III pelo exercício de emprego público efetivo IV pela colação de grau em curso de ensino superior V pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria BRASIL 2002 31 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 Nessa esteira no Brasil o casamento de menores de 16 anos é expressamente proibido conforme alteração do artigo 1520 do Código Civil Brasileiro pela Lei nº 13811 de 12 de março de 2019 Atualmente o casamento é autorizado somente a partir dos 16 anos mediante consentimento dos pais responsáveis ou aprovação do juiz conforme estipulado pelo artigo 5º do referido Código BRASIL 2002 32 BRASIL ref 6 No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente BRASIL 1990 o artigo 148 dispõe que a Justiça da CopySpider httpscopyspidercombr Página 59 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 Infância e da Juventude é competente para conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente aplicando as medidas cabíveis conceder a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente Dessa forma tais atribuições se alinham no próprio Estatuto segundo prevê o art 7 quando assevera a formulação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência das crianças e dos adolescentes 33 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 02 fev 2024 Nesse passo um instituto jurídico previsto no Código Civil brasileiro de 2002 é a emancipação a qual se refere ao ato jurídico pelo qual uma pessoa adquire capacidade plena para exercer atos da vida civil antes de atingir a idade legalmente estabelecida Assim sendo o art 1690 preconiza que compete aos pais e na falta de um deles ao outro com exclusividade representar os filhos menores de dezesseis anos bem como assistilos até completarem a maioridade ou serem emancipados BRASIL 2002 Em seu parágrafo único os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens havendo divergência poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária 34 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 Historicamente a transição para a maioridade conhecida como emancipação tem suas raízes no antigo conceito de mancipium onde o adquirente formalizava a propriedade ao tomar a res escravo em suas mãos A evolução desse termo mancipatio precedido pelo prefixo negativo ex passou a indicar a perda da propriedade ou a cessação da dependência No direito romano essa emancipação antecipada foi chamada de venia aetatis um benefício concedido pelo imperador a quem ao atingir os 20 anos homem ou 18 anos mulher solicitasse dispensa da incapacidade pupilar comprovando bons costumes e conduta honesta por meio de testemunhos Essa permissão imperial permitia ao menor assumir por conta própria os atos da vida civil 35 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 128 No âmbito da doutrina civil brasileira conforme expõe Gonçalvesa emancipação pode acontecer por consentimento dos pais aprovada pelo juiz quando o menor atinge 16 anos Código Civil art 5º parágrafo único I Além disso pode ocorrer automaticamente em certas situações ou eventos conforme previstos nos itens II a V do mesmo artigo Conforme observado pelo autor atingir a maioridade encerra completamente a subordinação aos pais 36 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito de Família v 6 18ª Edição São Paulo Saraiva Jur 2021 p 170 No Direito português no plano normativo segundo o Artigo 130º que aborda os efeitos da maioridade na Subsecção II Maioridade e emancipação estabelecese que ao completar dezoito anos uma pessoa adquire plena capacidade para exercer seus direitos incluindo a autonomia sobre sua pessoa e propriedade Além disso de acordo com o Artigo 129º que trata do término da incapacidade dos menores a incapacidade cessa ao atingirem a maioridade ou serem emancipados exceto as restrições legais CopySpider httpscopyspidercombr Página 60 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 aplicáveis Adicionalmente o Artigo 131º estipula que se existir uma ação pendente contra o menor ao atingir a maioridade as responsabilidades parentais ou a tutela persistem até a decisão final e irrevogável da sentença 37 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 202438 PORTUGAL ref 12 Até a promulgação do DecretoLei nº 496 em 25111977 o texto original do Código Civil português estabelecia que Aquele que completar vinte e um anos de idade adquire total capacidade para exercer seus direitos podendo gerir sua pessoa e dispor de seus bens Assim a redução da maioridade de 21 para 18 anos em Portugal ocorreu em 1977 onze anos após a entrada em vigor do Código Civil de 1966 39 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 202440 PORTUGAL 1967 ref 14 Em vista dessa linha abordada por meio dos aportes do Direito Comparado o denominado Conselho da Europa considera quanto ao Título II da parte geral do Código Civil de Portugal ser notável a redução da maioridade para 18 anos artigos 122º e seguintes Essa alteração decorre indiretamente da Constituição refletindo a consonância com a idade estabelecida pela lei fundamental para o exercício dos direitos eleitorais ativos e passivos Dado que é possível ser deputado aos dezoito anos seria incongruente manter a ideia de que apenas após essa idade se alcança plena capacidade para gerir a própria pessoa e dispor dos próprios bens No entanto não é apenas o preceito constitucional que justifica essa mudança o direito comparado também aponta claramente na mesma direção 41 PORTUGAL 1977 ref 12 À época em 1977 era observável em toda a Europa e até mesmo além dela um movimento que advogava pela redução da idade da maioridade civil As legislações e projetos mais recentes tendem a fixar essa idade em dezoito anos Essa abordagem foi adotada pela lei francesa de 1974 pela lei da República Federal da Alemanha no mesmo ano e pela lei italiana de 1975 assim como já havia sido feito pela lei inglesa em 1969 Essa solução segundo a recomendação do Conselho da Europa também é adotada pelas leis sueca e dinamarquesa e é a norma na maioria dos países do Leste europeu 42 PORTUGAL 1977 ref 12 Naquele ano por conseguinte o Conselho da Europa recomendou que os países membros estabelecessem os dezoito anos como a idade de início da maioridade Essa escolha fundamentase no reconhecimento de que os jovens estão experimentando um processo acelerado de desenvolvimento psíquico e cultural Eles reivindicam e já conseguiram em alguns setores uma autonomia que deve ser acompanhada pela correspondente responsabilidade Embora a solução proposta possa ter inconvenientes estes são minimizados em comparação com as vantagens 43 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Ainda no âmbito do Direito Português a emancipação é regida pelo artigo 132 que estabelece que o casamento concede automaticamente a emancipação ao menor Quanto aos efeitos o artigo 133 do Código Civil português estipula que a emancipação confere plena capacidade ao menor para exercer seus direitos permitindo que ele governe sua pessoa e disponha de seus bens como se fosse maior com exceções indicadas no artigo 1649 Oportuno se faz o teor normativo deste último artigo 44 PORTUGAL 1977 ref 18 CopySpider httpscopyspidercombr Página 61 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens ser lheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 45 PORTUGAL 1977 ref 18 O Artigo 1877º do Código Civil de Portugal que trata da duração das responsabilidades parentais estabelece que Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até atingirem a maioridade ou serem emancipados Importante destacar que os dispositivos referentes à emancipação como concessão pelos pais ou conselho de família Artigo 134º emancipação por decisão judicial Artigo 135º emancipação restrita Artigo 136º e revogação da emancipação Artigo 137º foram revogados pelo DecretoLei nº 496 de 25111977 Isso evidencia a escolha do legislador português da época de condicionar a emancipação à idade de 18 anos conforme justificado nas exposições de motivos desse DecretoLei específico datado de 25111977 46 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 202447 PORTUGAL 1977 ref 18 Diferentemente de Portugal no Brasil tanto a maioridade civil quanto a penal art 27 ocorrem aos 18 anos justamente por entender a plena capacidade do jovem na totalidade sem estabelecer distinção pelo fato ou resultado enquanto civil ou criminal 48 BRASIL Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF Planalto 2024 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 03 fev 2024 O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente a especial atenção aos menores de dezoito anos apontando que serão julgados conforme normas da legislação especial Desde a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 806990 a criança e jovem são tutelados por aparato legal próprio 49 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev 202450 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis l8069htm Acesso em 03 fev 2024 O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente sobre a maioridade penal vejamos o art 228 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às normas da legislação especial Ou seja teve com fundamento o critério meramente etário e cronológico como definidor dos direitos dos atos da vida civil e no contexto penal 51 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev 2024 Ao contrário de Portugal a legislação brasileira estabeleceu a idade de 18 anos como marco do pleno exercício de direitos ressalvando a 16 anos de modo facultativo a oportunidade de votar e de emancipar CopySpider httpscopyspidercombr Página 62 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 Concernente ao método de punição também varia significativamente entre os países Portugal México Colômbia Peru Croácia e Alemanha por exemplo assim como o Brasil aplicam medidas correcionais ao adolescente que ainda não atingiu a maioridade penal Outros países adotam um sistema de penas mitigadas ao menor em comparação às penas recebidas pelos adultos como França Venezuela Irlanda e Inglaterra Outros países adotam punições mais severas considerando a gravidade do crime China Colômbia e Rússia E outros adotam instrumentos processuais para avaliar o discernimento do menor para possibilitar a aplicação de pena mais severa são eles Inglaterra Alemanha França Escócia China Argélia e Bélgica 52 ODON Tiago Ivo Maioridade Penal Breves Considerações Boletim do Legislativo nº 13 2013 Disponível em httpwww12senadogovbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudosboletins legislativosboletimno13de2013maioridadepenalbrevesconsideracoes Acesso em 04 fev 2024 Em decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo temse um caso concreto em que o fator idade não impediu o acesso à educação ao adolescente aprovado em vestibular para o curso mesmo sem ter concluído Logo resta evidente que a delimitação etária para determinados direitos e deveres não inviabiliza atendidos os devidos pressupostos jurídicos o desenvolvimento humano como se pode inferir do julgado abaixo 53 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2045561 1320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjsp jusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR Decisão recorrida que deferiu a liminar pleiteada para compelir a agravante a promover a matrícula da agravada no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte Agravada que foi aprovada no processo seletivo para o ingresso no curso de Ciências Exatas Licenciatura para o ano de 2023 mas teve sua matrícula negada em razão de ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Histórico escolar da agravada demonstra que esta possui frequência alta e ótimas notas no primeiro e segundo anos do ensino médio Supremacia do direito fundamental à educação previsto nos arts 6º e 208 V da CF Art 54 V do ECA Lei Fed nº 8609 de 13071990 determina que a criança e o adolescente possuem o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a sua capacidade o que foi devidamente demonstrado pela agravada com a sua aprovação no processo seletivo para o ingresso no ensino superior de modo que deve ser deferida a tutela liminar para que a agravante promova a matrícula da agravada no curso para o qual foi aprovada Necessidade porém de reforma parcial da r decisão recorrida com o objetivo de atendendo determinação legal determinar que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano deste no ano de 2023 se o caso de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior Decisão parcialmente reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO parcialmente provido para determinar que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo e se quiser frequentálo neste ano de 2023 sendo que para a matrícula dos anos seguintes deste mesmo curso deverá apresentar o certificado de conclusão do ensino médio 54 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2045561 1320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de CopySpider httpscopyspidercombr Página 63 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjsp jusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 A presente demanda acima trata de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu liminarmente o Mandado de Segurança impetrado pela agravada determinando à agravante a imediata matrícula da mesma no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio Nessa sequência a controvérsia central gira em torno da negativa da matrícula da agravada aprovada no processo seletivo para o referido curso por ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Ressaltese que o histórico escolar da agravada revela elevada frequência e excelentes notas nos dois primeiros anos do ensino médio o que evidencia sua capacidade intelectual Nesse contexto emerge a discussão acerca da supremacia do direito fundamental à educação consagrado nos artigos 6º e 208 V da Constituição Federal A legislação pertinente notadamente o artigo 54 V do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal nº 86091990 assegura o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade do educando Por conseguinte é imperativo reconhecer que a agravada demonstrou capacidade ao ser aprovada no processo seletivo para ingresso no ensino superior sendo justificável portanto a concessão da tutela liminar para que a agravante promova sua matrícula no curso para o qual foi aprovada Contudo em conformidade com a determinação legal é essencial reformar parcialmente a decisão exigindo que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior O entendimento esposado pela decisão judicial buscou equilibrar a garantia do acesso à educação superior com o respeito aos dispositivos legais que estabelecem a conclusão do ensino médio como requisito Assim ao prover parcialmente o Agravo de Instrumento determinase que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo no ano de 2023 podendo frequentálo contudo para matrículas nos anos subsequentes será necessário apresentar o certificado de conclusão do ensino médio Dessa forma o direito social à educação não sofreu óbice sendo reconhecida a capacidade intelectiva da estudante Com esteio no pensamento de Hegel em sua filosofia do direito este enfatiza a importância do Estado como a manifestação mais elevada da liberdade humana Argumenta por conseguinte que o direito subjetivo encontra sua realização no contexto social e político do Estado Nesse sentido a decisão judicial acima que destaca a supremacia do direito fundamental à educação está alinhada com a perspectiva hegeliana pois reconhece a importância da educação como um componente essencial para a realização plena da liberdade individual 55 HEGEL Georg Wilhelm Friedrich Princípios da Filosofia do Direito 2ª São Paulo Martins Fontes 2000 A negação da matrícula da agravada apesar de sua aprovação no processo seletivo destaca uma tensão entre o direito subjetivo à educação e as exigências formais do sistema educacional Hegel ao abordar a relação entre indivíduo e Estado defende a harmonia entre direitos individuais e a ordem estatal Por tais razões a menoridade alcança dimensões extrapatrimoniais e deste modo o caráter individual do interesse do menor se justifica por um interesse público pois jovens em situações semelhantes ao caso concreto potencializam o aspecto compromissório da Constituição brasileira de 1988 Assinalase que a atenção dada ao histórico escolar da agravada evidenciando sua dedicação e CopySpider httpscopyspidercombr Página 64 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 desempenho acadêmico alinhase com a visão hegeliana de que o reconhecimento do indivíduo pela sociedade deve considerar sua capacidade e mérito Por isso a decisão em pauta à luz dos princípios gerais da filosofia do direito de Hegel reflete uma tentativa de conciliar os direitos individuais à educação com as exigências institucionais e legais buscando a realização plena da liberdade no nexo interativo entre a sociedade e o Estado CONCLUSÃO Por todo o exposto verificase que a legislação brasileira e a legislação portuguesa buscam regulamentar critérios que associem diretamente no direito da pessoa que pretende preservar Deve sempre estar em voga as unidades principiológicas do direito para ser ele sempre um regulador das boas normas de conduta porquanto a projeção de um Estado dito democrático e vinculada ao preceito maior da legalidade tem como um de seus objetivos reduzir e eliminar dentro das possibilidades as diversas desigualdades quanto outras degradações voltadas a descontruir a subjetividade Nesse sentido somado à formação natural física e psicológica do desenvolvimento do ser humano é perfeitamente aceitável a idade como um fator determinante para a atribuição de direitos aos cidadãos que possuem um ordenamento jurídico como regulador de normas sociais de conduta e punição Outrossim a experiência jurídica nas atividades decisórias bem como o papel do legislador enquanto representante do povo se tornam em vias para que determinados direitos e deveres passem a integrar a individualidade das pessoas maiores de idade A ponderação neste trabalho realizada recai nos critérios de atualização das normas conforme a evolução natural do homem e da sociedade onde ele se relaciona com o ambiente Cada sociedade possui seu modo de organização mas é visível as constantes evoluções que cada país vivencia com o passar dos anos E mediante os apontamentos normativos internacionais deve sempre amparar os cidadãos nos critérios mais benéficos e menos constrangedores ou traumatizantes Significa considerar necessariamente a universalização digna da maioridade tornandoa em um acontecimento jurídico voltada a desenvolver a cidadania em cada indivíduo dotado de responsabilidade e autoconsciência Muito se tem estudado como deve ser recolocada a maioridade penal das crianças e adolescentes portugueses nessa nova era Tem sido um desafio argumentar a favor dessa distinção entre as maioridades civil e penal e principalmente na maneira como são executadas tais sentenças condenatórias às penas privativas de liberdade Segundo os aportes dos julgados analisados está evidente que diante do Estado Democrático de Direito modelo previsto nas ordens jurídicas tanto do Brasil quanto de Portugal a dignidade humana e os valores sociais se conjugam para manter indissolúvel a relação entre a liberdade e os demais direitos individuais sem haver supressões arbitrárias destes Neste caso as exceções deveriam ser tratadas exatamente como tais pois todo ser humano que possui capacidade civil deve ter seus direitos de ordem fundamental respeitados e protegidos O Estado deve tutelar com total máxima o direito à vida e a dignidade da pessoa humana independentemente da idade que possui considerando sim as características que podem distinguilo do que atualmente é considerado plausível Para isso existem estudos sérios pautados em levantamentos de dados e em suma trazem não apenas a longevidade como fator positivo crescente mas também a durabilidade dos direitos e garantias em uma ordem jurídica haja vista a organicidade do Direito REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CopySpider httpscopyspidercombr Página 65 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 01 fev 2024 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 BRASIL Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF Planalto 2024 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 03 fev 2024 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 02 fev 2024 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula 605 Disponível em httpswwwstjjusbrinternetdocs bibliotecaclippinglegislacaoSumula6052018Terceirasecaopdf Acesso em 05 fev 2024 CARVALHO Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças Revista de Ciências Sociais p 1328 2017 Disponível em httpsjournals openeditionorgconfiguracoes4267 Acesso em 12 de novembro de 2023 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito de Família v 6 18ª Edição São Paulo Saraiva Jur 2021 HEGEL Georg Wilhelm Friedrich Princípios da Filosofia do Direito 2ª São Paulo Martins Fontes 2000 JUSTO António Santos A influência do Direito Português na formação do Direito Brasileiro Revista Jurídica da FA7 Fortaleza v 5 n 1 p 197242 abr 2008 Disponível em httpsperiodicosuni7edubr indexphprevistajuridicaarticleview217 Acesso em 02 fev 2024 ODON Tiago Ivo Maioridade Penal Breves Considerações Boletim do Legislativo nº 13 2013 Disponível em httpwww12senadogovbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudosboletins legislativosboletimno13de2013maioridadepenalbrevesconsideracoes Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Constituição da República Portuguesa 1976 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretoaprovacaoconstituicao197634520775 Acesso em 02 fev 2024 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL Código do Trabalho Lei n 72009 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadalei200934546475 Acesso em 03 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 66 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 PORTUGAL Código de Seabra 1867 Art 97º a 100º Disponível em httpswwwfdunlptAnexos Investigacao1664pdf Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL Código Penal DecretoLei nº 4895 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL DecretoLei n 40182 de 23 de setembro Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei4011982319742 Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Lei n 38A2023 de 2 de agosto Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrdetalhelei38a2023216630826 Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público ACRL de 11042019 Jurisprudência da Relação Cível Disponível em httpswwwpgdlisboaptjureljurmostradocphp codarea58nid5622 Acesso em 03 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid 542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Resol da AR nº 72014 de 27 de Janeiro Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças Disponível em httpswww pgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid2045tabelaleis Acesso em 03 fev 2024 RIO GRANDE DO SUL Apelação Cível n 70084869551 Nº CNJ 00005080420218217000 Comarca de Porto Alegre 8ª Câmara Cível Rel Des Luiz Felipe Brasil Santos Data do julgamento 03022021 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309decisaomonocratica desembargadortjrs8pdf Acesso em 05 fev 2024 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 20455611320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjspjusbrcjsg resultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso CopySpider httpscopyspidercombr Página 67 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 em 04 fev 2024 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 SIFUENTES Mônica Jacqueline O Poder Judiciário no Brasil e em Portugal reflexões e perspectivas Revista de Informação Legislativa Brasília v 36 n 142 p 324340 abrjun 1999 Disponível em https www2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid494r14225PDFsequence4 Acesso em 03 fev 2024 UNICEF Convenção sobre os Direitos da Criança 1990 Disponível em httpswwwuniceforgbrazil convencaosobreosdireitosdacrianca Acesso em 03 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 68 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080744 Arquivo 1 Meu Guru Artigo Constitucionaldocx 8674 termos Arquivo 2 httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid775tabelaleis 15204 termos Termos comuns 161 Similaridade 067 O texto abaixo é o conteúdo do documento Meu Guru Artigo Constitucionaldocx 8674 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid775tabelaleis 15204 termos IDADE Fator de desigualdade ou direito 1 Artigo científico apresentado à Universidade como requisito para a aprovação na disciplina de Jeanny 2 Discente do curso RESUMO Na aplicação do direito é de fundamental importância que sejam estabelecidas regras claras assim como o modo de como aplicálas a fim de ser garantido o bemestar do cidadão e a ordem social Considerando a maturidade física e psicológica o legislador identificou as idades apropriadas para que o cidadão seja ou não detentor de algum direito Cabe salientar que o fator idade juridicamente busca representar a busca por uma tutela e de forma simultânea um equilíbrio diante dos fenômenos sociais a exemplo da discriminação etária no mercado de trabalho quanto em razão do gênero Nessa linha o texto da Constituição passa a ser um horizonte na formulação das ações afirmativas pela Estado brasileiro quanto pelo Estado Português e os demais organismos das suas respectivas sociedades civis O conceito de política pública no âmbito da estipulação da idade revelase como expressão dessas medidas a serem implementadas o que por sua vez requer a participação democrática para discutir tais perspectivas Conforme abordado a problemática suscitada pela idade no grupo de menores demonstrou que o referido fator contribui para reduzir a amplitude das desigualdades existentes em uma sociedade como a desigualdade socioeconômica fiscal regional e de gênero Palavraschave Idade Constituição Maioridade civil Maioridade penal Idoso ABSTRACT When applying the law it is of fundamental importance that clear rules are established as well as how to apply them in order to guarantee the wellbeing of the citizen and social order Considering physical and psychological maturity the legislator has identified the appropriate ages for a citizen to have or not have any rights It should be noted that the age factor in legal terms seeks to represent the search for protection and at the same time a balance in the face of social phenomena such as age discrimination in the job market and gender discrimination Along these lines the text of the Constitution becomes a horizon for the formulation of affirmative action by both the Brazilian and Portuguese states and the other bodies of their respective civil societies The concept of public policy in the context of age stipulation reveals itself as an expression of these measures to be implemented which in turn requires democratic participation to discuss CopySpider httpscopyspidercombr Página 69 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 these perspectives As we have seen the problem raised by age in the group of minors has shown that this factor contributes to reducing the extent of the inequalities that exist in a society such as socio economic fiscal regional and gender inequality Keywords Age Constitution Civil majority Criminal majority Elderly 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho visa traçar um panorama de estudo jurídico em torno da idade do ser humano como um fator determinante na atribuição de direitos e deveres frente aos indivíduos à sociedade e à legislação específica Será abordado especificamente a temática da maioridade civil Relatando o desenvolvimento dos assuntos normativos ao longo do tempo Nesse sentir o estudo gira em torno da Constituição da República Portuguesa dos Códigos Civil e Penal Português do Regime do Processo Tutelar Civil da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo da Lei Tutelar Educativa e na senda internacional a Declaração dos Direitos das Crianças e a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças Declaração Universal dos Direitos do Homem No primeiro Capítulo a maioridade civil será analisada tanto em seus aspectos comuns quanto nas condições especiais ou seja quando se inicia e as exceções mais relevantes a este estudo No segundo Capítulo será abordada a maioridade no âmbito penal considerandoa os seus aspectos jurídicolegais segundo a legislação brasileira e a legislação lusitana bem como algumas fontes jurisprudenciais Por último no terceiro Capítulo e de modo complementar será traçado um paralelo entre os ordenamentos jurídicos de Portugal e do Brasil o que possuem em comum e as diferenças legais tratadas em cada país O presente estudo não possui o intuito de examinar de forma exaustiva os assuntos propostos mas de esclarecer e elucidar algumas características aqui julgadas mais relevantes mas com aplicabilidade no universo jurídico prático 2 MAIORIDADE CIVIL Em Portugal segundo o Código Civil lusitano art 130 a maioridade civil ocorre aos 18 anos completos idade em que o indivíduo pode exercer todos os atos da vida civil de forma plena e satisfatória Até essa idade o sujeito de direito é considerado como criança por não possuir maturidade física e emocional suficiente e por tamanha relevância do tema ampla é a normatização sobre este assunto 3 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Tal assunto começou a ser sistematizado com Declaração de Genebra em 1924 Em apenas cinco artigos este dispositivo internacional tratou de maneira geral sobre os direitos das crianças a serem tratadas de maneira respeitável e prioritária independente de crede raça ou nacionalidade 4 UNICEF Convenção sobre os Direitos da Criança 1990 Disponível em httpswwwuniceforgbrazil convencaosobreosdireitosdacrianca Acesso em 03 fev 2024 Após este em 1959 a Organização das Nações Unidas adotou e expandiu o texto da Declaração de CopySpider httpscopyspidercombr Página 70 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 Genebra publicado pela Liga das Nações com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos da Criança Neste foi ampliado os princípios de proteção no acolhimento e cuidados com as crianças Logo em seguida em 1989 temse a Convenção sobre os Direitos da Criança representa o tratado de direitos humanos internacionais em que além de declarar princípios gerais representa um vínculo jurídico aos Estados que a ela aderem Foi no ano seguinte à sua publicação que Portugal a ratificou No seu primeiro artigo já define criança como todo ser humano menor de 18 anos de idade e continua salvo se nos termos da lei que lhe for aplicável atingir a maioridade mais cedo E nesta linha de análise existem normatizações que tratam sobre as situações em que a criança terá seus direitos equiparado aos dos adultos 5 UNICEF ref 4 A emancipação pelo casamento autorizado é uma dessas situações O artigo 133 do Código Civil Português aduz que com a emancipação o menor poderá se reger e dispor dos seus bens assim como os que atingiram a maioridade pelo decurso dos 18 anos completos No entanto o mesmo dispositivo excetua situações a que seus efeitos não são plenos são eles quando casar sem autorização dos pais tutores ou justiça na administração dos bens que levam ou herdem até a maioridade e sobre a administração dos seus bens até que completem os 18 anos art 1649 CC 6 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 20247 Artigo 1649º 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens serlheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 3 Revogado pelo DecretoLei nº 49677 de 25 de Novembro PORTUGAL Código Civil DecretoLei n º 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei196634509075 Acesso em 03 fev 2024 Outra ocorrência é referente ao trabalho daqueles em idade escolar Neste caso a legislação permite que a partir dos 16 anos possam laborar em ofícios que sejam leves e aos quais possuem aptidão Sempre tendo garantido a conciliação entre a capacitação escolar e a do trabalho junto ao conhecimento técnico escolhido Deve existir a capacidade física e psicológica do menor para tal de modo que também não afete sua saúde e bemestar 8 Artigos 3º 66º e 68º PORTUGAL Código do Trabalho Lei n 72009 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadalei200934546475 Acesso em 03 fev 2024 Fato interessante se tem na norma ao dispor que a criança de 16 a 18 anos emancipada que aufere rendimentos próprios com o seu trabalho tem resguardado tanto pelos pais quanto pela entidade patronal o dever de propiciar condições favoráveis para sua educação saúde e formação profissional Aqui a legislação visa proteger o jovem trabalhador da sua própria falta de experiência Como regra geral o artigo 127 do Código Civil Português elenca algumas exceções à incapacidade dos menores ente 16 e 18 anos são elas a administração dos bens adquiridos por seu trabalho a livre CopySpider httpscopyspidercombr Página 71 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 disposição dos bens de menor valor nos negócios jurídicos triviais e nos negócios jurídicos relativos à profissão arte ou ofício que tenha sido autorizado a praticar ou a exercer Na direção oposta ao que tem sido apresentado será analisado aqui uma situação em que o fator idade foi majorado pela prática dos tribunais e normatizado na legislação visto que visa beneficiar o menor Pautado no Princípio do Superior Interesse da Criança a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou até os 25 anos Esta foi uma inovação trazida pela Lei nº 122 do dia 1 de setembro de 2015 a qual alterou o Artigo 1880º do Código Civil Português 9 ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Jurisprudência da Relação Cível ACRL de 11042019 Princípio do Superior Interesse da Criança Parentalidade biológica Projecto de vida para criança I Se o filho menor a favor de quem foi fixada a pensão de alimentos atingir a maioridade na pendência de acção de regulação das responsabilidades parentais a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou 25 anos de idade II Assim a acção de regulação do exercício de responsabilidades parentais na qual é pedido o reconhecimento do direito a alimentos a favor de filho menor deve prosseguir os seus termos para esse efeito mesmo depois deste ter atingido a maioridade não ocorrendo nesta parte inutilidade superveniente da lide Proc 9723159T8LRSL1 6ª Secção Desembargadores Manuel Rodrigues Ana Paula Carvalho Sumário elaborado por Margarida Fernandes Disponível em httpswwwpgdlisboaptjureljurmostradocphpcodarea58nid5622 Acesso em 03 fev 2024 A Constituição da República Portuguesa em seu art 68º nº 1 veio resguardar o direito da criança à educação sendo os pais os principais agentes mas com o Estado e a sociedade também atuando com auxiliadores neste processo Desse modo percebemos a especial atenção que o maior instrumento normativo do País garantiu aos instrumentos infraconstitucionais para abordar o assunto Apesar da Constituição da República Portuguesa não estabelecer em forma de numeral a maioridade civil determinou que outro diploma o fizesse e atendendo aos critérios físicos e psicológicos fora feito pelo Código Civil Português O importante a ressaltar no presente trabalho são as alterações ocorridas com o passar dos tempos vejamos o Código de Seabra Código Civil de 1867 estipulava a maioridade aos vinte e um anos completos e assim permaneceu na redação do atual Código Civil de 1966 Somente com reforma ocorrida em 1977 foi diminuída a maioridade para os 18 anos completos 10 PORTUGAL Código de Seabra 1867 Art 97º a 100º Disponível em httpswwwfdunlptAnexos Investigacao1664pdf Acesso em 03 fev 202411 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre 300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Um dos aspectos jurídicos quando se analisa a maioridade civil pode ser as exceções para que determinados direitos e deveres sejam cumpridos mesmo quando finalizada a menoridade Segundo uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra o dever do progenitor perante o seu filho maior de idade se apresenta como legítimo quando justificada a hipótese de pensão de alimentos e outros pressupostos 12 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 72 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 Sumário I A lei nº 1222015 de 1 de setembro clarificou que a obrigação de pagamento da pensão de alimentos se mantém depois da maioridade do filho e até que este perfaça 25 anos de idade ressalvadas as situações em que o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data se tiver sido livremente interrompido ou quando não seja razoável impor ao progenitor tal obrigação II A propósito deste conceito de razoabilidade importará sempre ponderar se o filho maior poderá prover ainda que parcialmente às suas necessidades educacionais através de outros meios ou instrumentos que dispensem o direito a alimentos III Sendo certo que o critério sempre assentará sendo disso caso na imputação da não conclusão da formação profissional à culpa grave do filho na medida em que a obrigação de alimentos a favor do filho deve continuar a ser paga pelo progenitor para além da maioridade daquele desde que se mantenha a situação de necessidade sem culpa do beneficiário IV Por outro lado só a violação grave do dever de respeito por parte do filho para com o pai poderá constituir causa de cessação da obrigação de prestar alimentos após a maioridade nos termos do art 1874º do CCivil 13 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 Em vista da decisão o juízo invocou a doutrina de Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira quando estes consideram que diante da questão da reciprocidade das ofensas é inegável que o direito a alimentos para o filho maior só será interrompido em caso de comportamento grave deste demonstrando intenção deliberada no motivo do pedido de alimentos ou criação intencional de condições propícias a esse motivo 14 PORTUGAL ref 13 Ainda a razoabilidade mencionada na decisão implica a análise das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se a continuidade da pensão de alimentos é justificada Isso envolve considerar se o filho maior possui meios alternativos para custear sua educação ou formação profissional o que por sua vez se conecta com a autonomia individual um princípio jurídicofilosófico central no Direito Logo em situações semelhantes indispensável uma avaliação equilibrada das necessidades do beneficiário e das responsabilidades do progenitor garantindo que a obrigação alimentar não seja imposta de maneira excessiva ou injustificada 3 MAIORIDADE PENAL No âmbito da política criminal diferentemente do civil a maioridade dos cidadãos portugueses ocorre aos 16 anos completos Nesta idade a lei os considera aptos a serem responsabilizados penalmente por crimes que venham cometer podendo ser cerceados da sua liberdade e ou de seus direitos Muito se vem estudando sobre maneiras mais humanas e responsáveis de abordar os direitos que envolvem crianças Como marco histórico pode ser apontada a Declaração de Genebra em 1924 posteriormente a Declaração dos Direitos da Criança em 1959 e reunindo estes temse a Convenção Internacional dos Direitos da Criança em 1989 E em 1996 foi publicado a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança aprovado em Portugal pela Resolução da AR nº 72014 CopySpider httpscopyspidercombr Página 73 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 15 ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Resol da AR nº 72014 de 27 de Janeiro Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças Disponível em httpswwwpgdlisboapt leisleimostraarticuladophpnid2045tabelaleis Acesso em 03 fev 2024 Historicamente as sanções imputadas aos menores vêm sendo atenuadas de punições assemelhadas aos dos adultos evoluise normativamente para aplicação da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo LPCJP Lei Nº 14999 de 1 de setembro e a Lei Tutelar Educativa LTE Lei Nº 16699 de 14 de setembro Por tais normas foi definido que aos menores de 12 anos que tenham cometidos fatos criminosos só podem ser aplicadas medidas de promoção e proteção ou seja o mesmo tratamento dado aos menores em situação de risco e abandono Para as crianças entre 12 e 16 anos devem ser aplicadas medidas tutelares educativas que podem ser executadas até os 21 anos Segundo a finalidade da Lei Tutelar Educativa art 2º no âmbito da criança dos 12 aos 16 anos tais medidas previstas também chamadas de medidas tutelares têm como objetivo educar o menor para o direito e promover sua integração digna e responsável na comunidade No processo de avaliação da necessidade e do tipo de medida são consideradas as causas que excluem ou atenuam a ilicitude ou a culpa 16 PORTUGAL Código Penal DecretoLei nº 4895 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 03 fev 2024 No entanto às crianças a partir de 16 anos são designados o mesmo local de cumprimento da pena que os adultos O convívio ainda não foi delineado para que estivessem apenas com outros da mesma faixa etária prejudicando assim o desenvolvimento para bem conviver no meio social após o findar o tempo de sua pena Como tentativa de compreender a distinção entre as maioridades civil e penal seria interessante analisar o contexto histórico e cultural da sociedade portuguesa desde o século XVII onde o número de roubo e furto praticado por crianças era elevado sendo a elas aplicadas penas da mesma forma como aos adultos 17 CARVALHO Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças p 1328 2017 Disponível em httpsjournalsopeneditionorgconfiguracoes 4267 Acesso em 12 de novembro de 2023 Sob a perspectiva da legislação portuguesa a criança até os 18 anos é considerada com pouca maturidade para o exercício dos atos da vida civil como por exemplo para votar em eleições políticas e para assinar contratos de compra mas com 16 anos idade inferior aos 18 anos pode sofrer os rigores das penas privativas de liberdade e cumprir pena de prisão Essa problemática tem sido minimizada com a aplicabilidade do Decreto Lei nº 40182 Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes ao tratar da flexibilização das medidas de correção que possam ser aplicadas a crianças ofensoras 18 PORTUGAL DecretoLei n 40182 de 23 de setembro Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei4011982319742 Acesso em 04 fev 2024 Importante salientar que nos casos práticos a medida de coação a privação de liberdade constituemse como um fenômeno incomum Sob a perspectiva de apontamento da idade como direito temse a recente aprovação da Lei nº 38A2023 PEC 17193 em que estabelece o perdão de penas e anistia de infrações aos jovens de 16 a 30 anos de idade por ocasião da Jornada Mundial da Juventude em Portugal 19 PORTUGAL Lei n 38A2023 de 2 de agosto Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrdetalhelei38a2023216630826 Acesso em 04 fev 2024 Nessa linha de raciocínio relevante destacar a interpretação do Tribunal de Relação atribuída em face do CopySpider httpscopyspidercombr Página 74 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 acompanhamento educativo previsto no art 16 da Lei Tutelar Educativa do qual é possível identificar os vetores jurídicoaxiológicos e políticos da menoridade penal 20 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 1 Acórdão da Relação de Lisboa de 25012011 MEDIDAS TUTELARES EDUCATIVAS INTERNAMENTO MENOR I Tal como das penas se exclui qualquer finalidade retributiva cfr artº 40º nº 1 do Cód Penal também as medidas tutelares não são um castigo uma expiação ou compensação do mal do crime punitur quia peccatum est visam sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de forma harmoniosa e socialmente integrada e responsável II Ainda à semelhança da lei penal artº 70º do Cód Penal que manda dar preferência às penas não privativas da liberdade no direito tutelar de menores o legislador definiu como directriz a prevalência das medidas não institucionais isto é todas as que não sejam de internamento em centro educativo pois o que se pretende é corrigir os seus desvios comportamentais e fomentar o sentido de responsabilização visando o seu desenvolvimento harmonioso e não moldar o seu carácter ou imporlhe um estilo de vida III Concluindose que face às profundas e notórias carências educativas a todos os níveis reveladas pelo menor que praticou factos qualificados como crime de roubo que vem revelando tendência para práticas delitivas e a quem já anteriormente lhe fora aplicada medida tutelar de acompanhamento educativo que ele desprezou e não cumpriu o internamento em centro educativo é a medida mais adequada e eficaz esta não deve ser de curta duração para que se reúnam as condições indispensáveis ao sucesso mínimo que seja da medida esta não poderá ter uma duração inferior a dois anos IV Sendo dever do Estado proteger a infância e a juventude nomeadamente na formação da sua capacidade de autodeterminação incumbelhe também o dever de assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade e para tanto há que atacar precocemente o desenvolvimento de carreiras criminosas V Um menor que tem agora 16 anos de idade está desocupado passa os dias no bairro problemático e conotado com práticas criminosas onde reside é permeável a influências do seu grupo de pares é praticamente analfabeto apesar de ter concluído a 3ª classe e revela carências educativas básicas não está preparado para viver em sociedade como cidadão livre responsável socialmente inserido e adaptado e por isso será facilmente levado a adoptar comportamentos delinquentes VI Nesse quadro a medida de acompanhamento educativo com metas e objectivos bem definidos e regras para cumprir é a que se apresenta mais adequada e eficaz pois permitirá incutir no menor o respeito pelos valores éticojurídicos fundamentais da comunidade que se sobreponham àqueles que no bairro pelos seus pares lhe são veiculadas e a que já aderiu e adquirir alguns recursos que lhe permitam no futuro conduzir a sua vida de modo socialmente responsável Sumário elaborado pelo Relator Proc 2581094TQLSBL15 Relator NETO MOURA 21 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp CopySpider httpscopyspidercombr Página 75 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 O Acórdão acima da Relação de Lisboa de 25012011 revelase como uma peça jurídica que transcende os limites da análise meramente legal adentrando os domínios filosóficos que envolvem as medidas tutelares educativas aplicáveis a menores A citação inicia ressaltando a natureza destas medidas afirmando que assim como nas penas a finalidade retributiva é excluída Deste modo a essência não é punir pelo mal praticado mas sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de maneira harmoniosa socialmente integrada e responsável Cabe destacar por meio do teor decisório a preferência legislativa por medidas não institucionais indo ao encontro da máxima de que é preferível corrigir desvios comportamentais e fomentar responsabilização do que moldar o caráter ou impor um estilo de vida O Estado é apresentado como detentor do dever de proteger a infância e juventude buscando assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade Nesse contexto o combate precoce ao desenvolvimento de carreiras criminosas é considerado imperativo No caso específico do menor temse um jovem de 16 anos com carências educativas notórias revelase como sendo complexo por envolver a relação entre educação meio urbano e família Logo a imposição do internamento em centro educativo é justificada pela reincidência do menor em práticas delitivas sua resistência a medidas anteriores e a necessidade de assegurar seu desenvolvimento harmônico A preocupação com a formação da capacidade de autodeterminação do menor é notória ressaltandose a importância de medidas como o acompanhamento educativo para garantir sua reintegração na sociedade como cidadão livre responsável e socialmente inserido Por último o julgado encerra com a ponderação de que a medida de acompanhamento educativo com metas e objetivos definidos é a mais adequada e eficaz Visa não apenas corrigir desvios mas também incutir valores éticojurídicos fundamentais da comunidade e fornecer recursos que permitam ao menor conduzir sua vida de maneira socialmente responsável no futuro Assim a decisão judicial transcende a esfera punitiva para abraçar uma abordagem que busca a ressocialização e o desenvolvimento integral do menor infrator Em orientação formulada pelo Ministério Público se pode depreender os aspectos interventivos que envolvem os tribunais especializados e os menores no Distrito Judicial de Lisboa Dessa forma encontra se indissociável dos fenômenos sociais cujos efeitos repercutem nos direitos da menoridade 2 A Recomendação da PGDL nº 12009 de 18 de Maio prevê procedimentos ao nível da estatística da instrução e do encerramento dos inquéritos em vista ao reforço qualitativo e quantitativo da intervenção na área tutelar educativa Transcrevese o teor da Recomendação No âmbito da intervenção tutelar educativa a analise evolutiva dos elementos disponíveis reportados aos últimos três anos a nível do Distrito Judicial de Lisboa conjugada com os dados constantes do Relatório de Segurança Interna de 2008 recentemente divulgados permite concluir pela premente necessidade de reforçar quantitativamente e sobretudo qualitativamente tal intervenção Com efeito os dados referentes à expressão e visibilidade da delinquência juvenil em especial da grupal e da relativa a criminalidade violenta e grave ainda que sendo alvo de monitorização e avaliação noutras sedes mormente no âmbito do Observatório de Delinquência Juvenil e do Observatório de Segurança CopySpider httpscopyspidercombr Página 76 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 Escolar reclamam esforço acrescido por parte do Ministério Público no sentido do incremento de iniciativas que a médio prazo potenciem efectiva redução dos índices de criminalidade na certeza de que tal desiderato apenas será alcançável desde que mediante uma intervenção sistemática e eficaz se diagnostiquem precoce e cabalmente as situações de jovens inimputáveis cujas necessidades educativas exijam a aplicação das correspondentes medidas em tempo oportuno A análise dos dados estatísticos e a correspondente avaliação quantitativa do desempenho em sede tutelar educativa bem como a clara percepção da falência da intervenção tutelar educativa em significativo número de casos esta particularmente evidente face à constatação de elevados índices de detenções por crimes de natureza violenta e grave de jovens imputáveis alvo de intervenções fracassadas na justiça de menores impõe uma substancial alteração do paradigma da intervenção adequandoo às necessidades que tais evidências tão exuberantemente demonstram O Ministério Público deverá assim neste domínio elevar os níveis de exigência e de eficácia norteadores da sua intervenção quer visando a célere e completa obtenção dos elementos que relevantemente esclareçam a situação dos jovens com comportamentos desviantes mormente as suas necessidades educativas com especial enfoque para os relatórios sociais relatórios sociais com avaliação psicológica e perícias sobre a personalidade quer requerendo em tempo útil a correspondente aplicação das medidas tutelares educativas que aquelas reclamam em vista da sua educação para o direito e da sua inserção de forma digna e responsável na vida em sociedade Assim nos termos do art 58º nº 1 al a do EMP recomendase que os senhores magistrados do Ministério Público a Diligenciem nos respectivos serviços pela manutenção dos registos informáticos devidamente actualizados por forma a possibilitar a obtenção automática da correspondente informação logo após a autuação dos ITE inquérito tutelares educativos b Diligenciem pela obtenção de informação completa e actualizada sobre todos os processos anteriormente instaurados arquivados ou não de idêntica ou diversa natureza relativamente aos menores visados em processos tutelares educativos daqueles recolhendo e fazendo juntar todos os elementos relevantes para oportuna decisão sobre a aplicação de medida tutelar educativa adequada ao caso sem prejuízo das incorporações e apensações a que porventura haja lugar bem como desde logo para elaboração de requerimento de aplicação de medida cautelar de guarda em centro educativo sempre que reunidos os respectivos pressupostos c Privilegiem o relatório social como meio de obtenção de prova cfr Art71º da LTE e diligenciem pela elaboração de relatório social com avaliação psicológica sempre que a expressãogravidade dos factos protagonizados pelo menor em si mesmos em razão do local da sua prática ou das circunstancias que a rodearam ou ainda da qualidade dos ofendidos imponha um diagnóstico mais aprofundado sobre a globalidade da sua situação familiar e social e dificuldades comportamentais d Se imponha especial rigor aquando do encerramento da fase de inquérito dos processos tutelares educativos devendo elaborar requerimentos de abertura de fase jurisdicional sempre que as necessidades educativas imponham o decretamento de medidas tutelares cuja proposta formularão sem descurar critérios de proporcionalidade e adequação e sempre também sendo o caso devendo ter como especial referência a anterior instauração de processos tutelares educativos e ainda o eventual fracasso de anteriores medidas de que o jovem haja sido alvo Lisboa 18 Maio de 2009 A Procuradora Geral Distrital Francisca Van Dunem CopySpider httpscopyspidercombr Página 77 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 22 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 A Recomendação acima da Procuradora Geral Distrital de Lisboa nº 12009 emitida em 18 de maio apresenta uma série de contradições que merecem análise crítica A Procuradora inicia apontando a necessidade de reforçar quantitativa e qualitativamente a intervenção tutelar educativa com base na análise de dados estatísticos e no Relatório de Segurança Interna de 2008 No entanto ao longo do texto surgem contradições evidentes que suscitam questionamentos sobre a eficácia e coerência das propostas apresentadas Insta salientar que a Procuradora destaca a importância da análise evolutiva dos últimos três anos considerandose a época em que a Recomendação foi elaborada mas não oferece uma fundamentação clara sobre como esses dados foram interpretados ou como influenciaram suas conclusões Além disso ao mencionar a falência da intervenção tutelar educativa em casos de elevados índices de detenções por crimes violentos e graves ela não aborda as razões subjacentes a esse fracasso deixando lacunas na compreensão da eficácia das medidas adotadas Outrossim a recomendação sugere uma alteração substancial do paradigma da intervenção mas não define claramente quais seriam essas mudanças ou como elas poderiam abordar as deficiências identificadas Além disso a falta de especificidade compromete a aplicabilidade das propostas e deixa em aberto a questão de como as medidas sugeridas resolveriam os problemas existentes Acrescentese que a Procuradora destaca a necessidade de elevação dos níveis de exigência e eficácia mas não fornece orientações concretas sobre como os senhores magistrados do Ministério Público deveriam alcançar tais objetivos Com isso a recomendação fica vaga quanto aos meios práticos para a obtenção eficaz de elementos esclarecedores sobre jovens com comportamentos desviantes Em suma a Recomendação da Procuradora Geral Distrital de Lisboa apresenta uma série de contradições lacunas e falta de especificidade prejudicando a compreensão clara de como as propostas poderiam ser implementadas e como efetivamente melhorariam a intervenção tutelar educativa A ausência de uma abordagem mais detalhada e fundamentada compromete a credibilidade das recomendações apresentadas No panorama do ordenamento jurídico brasileiro conforme preconiza a Súmula 605 do STJ que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso inclusive na liberdade assistida enquanto não atingida a idade de 21 anos Nesse passo em sede de decisão judicial e cumprindo a posição sumular o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul encerrou um procedimento de apuração de ato infracional em relação a dois menores que atingiram a idade de 21 anos durante o decorrer do processo 23 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula 605 Disponível em httpswwwstjjusbrinternet docsbibliotecaclippinglegislacaoSumula6052018Terceirasecaopdf Acesso em 05 fev 202424 RIO GRANDE DO SUL Apelação Cível n 70084869551 Nº CNJ 00005080420218217000 Comarca de Porto Alegre 8ª Câmara Cível Rel Des Luiz Felipe Brasil Santos Data do julgamento 03022021 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309decisaomonocratica desembargadortjrs8pdf Acesso em 05 fev 2024 Na decisão monocrática o desembargador destaca que segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente CopySpider httpscopyspidercombr Página 78 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 as disposições normativas geralmente se aplicam a menores de dezoito anos com exceções para pessoas entre 18 e 21 anos conforme o artigo 2º do ECA No contexto de atos infracionais e da medida socioeducativa mais severa a internação o artigo 121 parágrafo 5º do ECA estipula a liberação obrigatória aos 21 anos 25 RIO GRANDE DO SUL ref 24 4 DIREITO COMPARADO A LEGISLAÇÃO DO BRASIL E A LEGISLAÇÃO DE PORTUGAL A maioridade civil no Direito expressa a incidência jurídiconormativa diante dos atos praticados pela pessoa natural quando alcança a idade estabelecida por lei Tratase do momento em que os direitos subjetivos e direitos objetivos passam a receberem tratamento pelos comandos legais o que caracteriza por exemplo o surgimento da responsabilidade enquanto um dos conceitos fundamentais para a convivência em uma dada sociedade Sua relevância se justifica porquanto a juridicidade de tais atos abrange outros sujeitos jurídicos e deste modo ocasiona a repercussão na esfera de terceiros Em uma ordem constitucional a maioridade tem sua abrangência correlacionada ao exercício da cidadania tornandoa em condição para que diversos direitos fundamentais como os direitos políticos de nacionalidade e dentre outros sejam exercitados Sendo um indivíduo integrada na sociedade em que pertence seu significado comporta um caráter de corresponsabilidade à medida que os direitos e deveres quando exercitados não podem criar obstáculos aos demais Nesse sentido o valor justiça se apresenta como norteador para a pessoa maior de idade usufruir dos permissivos legais positivados pelo ordenamento jurídico vigente Sendo permanente a dinâmica social seja em progressos quanto em retrocessos a maioridade civil não pode abarcar em seu conceito a noção estática da experiência humana Significado por conseguinte que ao legislador bem como a comunidade jurídica cabe acompanhar e discutir como determinadas mudanças impactam o exercício dos direitos e deveres Contudo devese valer dos princípios sedimentados no âmbito hermenêutico tais como o princípio da proporcionalidade e o princípio da razoabilidade Ambos os princípios acima mencionados não se restringem ao Poder Judiciário ou seja nas decisões judiciais Sua presença na produção legislativa também se legitima pois antes deve guardar plausibilidade em face dos anseios quanto dos conflitos sociais Essa relação portanto se evidencia mediante o elo entre Poder Legislativo e a participação democrática ou seja voltado a discutir a viabilidade ou não de novos direitos e seus requisitos tendose em vista as consequências previstas Convém ressaltar que a maioridade civil não se volta apenas ao aspecto patrimonial principalmente em uma atual fase histórica em que as ordens constitucionais à luz do Estado Democrático de Direito protagonizam a tutela da dignidade da pessoa humana Em sociedades dita democráticas repousadas pelo referido paradigma a maioridade civil e sua qualificação jurídica encontram sua evolução e eficácia segundo os fluxos culturais sob o conjunto das demais práticas humanas Vale dizer essa maioridade se projeta como a recepção para conjugar ao encontro de uma sociedade plural tolerante e compromissada com a pacificação seja entre Estado cidadãos e os demais organismos da sociedade Nessa esteira a perspectiva do Direito Civil quando interpretada pela filtragem das Constituições democráticas situa a maioridade como um pacto da pessoa maior de idade e a ordem jurídica vigente Assim como um contrato sua razão de ser consiste em não compactuar com o estado caótica impedindo que a barbárie predomine a razão humana Notável destacar que o fator da idade para celebrar os atos da vida civil deve ser objeto a anteceder o seu início isto é o seu processo de conscientização é um dos pressupostos a serem tratados pelas instituições da família da escola e do Estado CopySpider httpscopyspidercombr Página 79 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 Logo é possível inferir que a estipulação da idade para o início dos atos civis guarda consigo um marco mínimo não devendo ser compreendido equivocadamente como uma resposta para todas as situações humanas Tratase de um conceito jurídico cuja eficácia se concentra pela autoconsciência do sujeito portador dos direitos e deveres mas que para as finalidades jurídicolegais constituise como uma condição básica para o resguardo dos bens e valores tutelados pela legislação Seu traço é a transcendência para equilibrar os problemas preexistentes no meio social cujo reflexo atinge a consecução dos objetivos traçados pelos segmentos da sociedade Cabe salientar que a construção da maioridade civil encontra além das bases mencionadas o desenvolvimento do senso crítico o que possibilita à pessoa maior de idade identificar e refletir as contradições existentes na sociedade Em um fluxo social com diversas rupturas e fenômenos os quais degradam a pessoa humana estabelecendo diversos tipos de desigualdades os direitos e deveres autorizados por meio das bases legais se coloca como um acontecimento intersubjetivo cuja adequação deve explanar a noção de justiça social enquanto uma das pretensas apostas do Estado Democrático de Direito Por tais razões explicitadas conhecer a maioridade civil pela legislação portuguesa quanto pela legislação brasileira equivale a saber quais os sentidos para ambas as ordens legais visto que a historicidade em cada uma demonstra elementos jurídicos e culturais distintos cuja leitura em cada País ilustra panoramas a serem evoluídos ou senão eliminados Para isso relevante se faz como é a estrutura e organização dos Poderes do Estado posto que o regramento jurídico e o rol de competência delineiam por exemplo o tratamento normativo à pessoa idosa e ao âmbito infantojuvenil Em vista da organização das instituições republicanas o direito lusobrasileiro dada determinadas aproximações históricas e culturais demonstram diversos aspectos similares a exemplo das disposições constitucionais No dizer de Justo o sistema jurídico português se estabeleceu no Brasil e permaneceu em vigor por vários séculos mantendo uma influência significativa Atualmente podemos afirmar com confiança que tanto os portugueses quanto os brasileiros compartilham do mesmo sistema jurídico 26 JUSTO António Santos A influência do Direito Português na formação do Direito Brasileiro Revista Jurídica da FA7 Fortaleza v 5 n 1 p 197242 abr 2008 Disponível em httpsperiodicosuni7edubr indexphprevistajuridicaarticleview217 Acesso em 02 fev 2024 p 197 No texto da Constituição Federal de 1988 de acordo com Sifuentes após 21 anos de ditadura militar na estruturação do Poder Judiciário no título da Organização dos Poderes Título IV artigos 92 a 126 o legislador brasileiro detalhou minuciosamente os órgãos que o compõem incluindo o Supremo Tribunal Federal STF o Conselho Nacional de Justiça IA o Superior Tribunal de Justiça STJ o Tribunal Superior do Trabalho IIA os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais os Tribunais e Juízes do Trabalho os Tribunais e Juízes Eleitorais os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios 27 SIFUENTES Mônica Jacqueline O Poder Judiciário no Brasil e em Portugal reflexões e perspectivas Revista de Informação Legislativa Brasília v 36 n 142 p 324340 abrjun 1999 Disponível em https www2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid494r14225PDFsequence4 Acesso em 03 fev 2024 p 328 Sequencialmente na Constituição de Portugal a estrutura judiciária portuguesa inclui além do Tribunal Constitucional as seguintes categorias de tribunais a o Supremo Tribunal de Justiça os tribunais judiciais de primeira instância e os tribunais de segunda instância Relações b o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais c o Tribunal de Contas d Tribunais marítimos e Tribunais arbitrais e julgados de paz art 209 1 e 2 CRP A Constituição proíbe a CopySpider httpscopyspidercombr Página 80 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 existência de tribunais especiais ou de exceção exceto os militares para o julgamento de determinadas categorias de crimes art 209 4 28 SIFUENTES ref 2 p 330 Apresentadas de forma breve a estrutura do Poder Judiciário brasileiro e português cabe considerar que as bases do por meio do direito romano cuja ideia inicial da menoridade conforme Sidou tinha como base a maturidade sexual natural com 14 anos para os homens e 12 para as mulheres A lex Plaetoria ou Laetoria de 191 ou 200 aC foi implementada com o objetivo de proteger os adolescentes que se tornavam capazes muito cedo Essa lei permitia a rescisão de transações prejudiciais aos menores estabelecendo 25 anos como limite para essa proteção 29 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 O autor acima destaca que a idade de 25 anos como limite permaneceu nos códigos portugueses como nas Ordenações Afonsinas 1447 e Filipinas 1603 até tempos mais recentes Ele também observa que as Ordenações Filipinas foram relevantes para o Direito Civil brasileiro até a introdução do primeiro Código Civil Lei No 3071 de 1º de janeiro de 1916 atualmente revogada No entanto a menoridade no Brasil foi reduzida para 21 anos pela Lei de 31101831 em consonância com o modelo francês presente no Código de Napoleão de 1804 conforme o artigo 488 desse código 30 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 Consoante o Código Civil brasileiro de 2002 a menoridade cessa nas seguintes hipóteses jurídicolegais Art 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil Parágrafo único Cessará para os menores a incapacidade I pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro mediante instrumento público independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz ouvido o tutor se o menor tiver dezesseis anos completos II pelo casamento III pelo exercício de emprego público efetivo IV pela colação de grau em curso de ensino superior V pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria BRASIL 2002 31 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 Nessa esteira no Brasil o casamento de menores de 16 anos é expressamente proibido conforme alteração do artigo 1520 do Código Civil Brasileiro pela Lei nº 13811 de 12 de março de 2019 Atualmente o casamento é autorizado somente a partir dos 16 anos mediante consentimento dos pais responsáveis ou aprovação do juiz conforme estipulado pelo artigo 5º do referido Código BRASIL 2002 32 BRASIL ref 6 No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente BRASIL 1990 o artigo 148 dispõe que a Justiça da CopySpider httpscopyspidercombr Página 81 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 Infância e da Juventude é competente para conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente aplicando as medidas cabíveis conceder a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente Dessa forma tais atribuições se alinham no próprio Estatuto segundo prevê o art 7 quando assevera a formulação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência das crianças e dos adolescentes 33 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 02 fev 2024 Nesse passo um instituto jurídico previsto no Código Civil brasileiro de 2002 é a emancipação a qual se refere ao ato jurídico pelo qual uma pessoa adquire capacidade plena para exercer atos da vida civil antes de atingir a idade legalmente estabelecida Assim sendo o art 1690 preconiza que compete aos pais e na falta de um deles ao outro com exclusividade representar os filhos menores de dezesseis anos bem como assistilos até completarem a maioridade ou serem emancipados BRASIL 2002 Em seu parágrafo único os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens havendo divergência poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária 34 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 Historicamente a transição para a maioridade conhecida como emancipação tem suas raízes no antigo conceito de mancipium onde o adquirente formalizava a propriedade ao tomar a res escravo em suas mãos A evolução desse termo mancipatio precedido pelo prefixo negativo ex passou a indicar a perda da propriedade ou a cessação da dependência No direito romano essa emancipação antecipada foi chamada de venia aetatis um benefício concedido pelo imperador a quem ao atingir os 20 anos homem ou 18 anos mulher solicitasse dispensa da incapacidade pupilar comprovando bons costumes e conduta honesta por meio de testemunhos Essa permissão imperial permitia ao menor assumir por conta própria os atos da vida civil 35 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 128 No âmbito da doutrina civil brasileira conforme expõe Gonçalvesa emancipação pode acontecer por consentimento dos pais aprovada pelo juiz quando o menor atinge 16 anos Código Civil art 5º parágrafo único I Além disso pode ocorrer automaticamente em certas situações ou eventos conforme previstos nos itens II a V do mesmo artigo Conforme observado pelo autor atingir a maioridade encerra completamente a subordinação aos pais 36 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito de Família v 6 18ª Edição São Paulo Saraiva Jur 2021 p 170 No Direito português no plano normativo segundo o Artigo 130º que aborda os efeitos da maioridade na Subsecção II Maioridade e emancipação estabelecese que ao completar dezoito anos uma pessoa adquire plena capacidade para exercer seus direitos incluindo a autonomia sobre sua pessoa e propriedade Além disso de acordo com o Artigo 129º que trata do término da incapacidade dos menores a incapacidade cessa ao atingirem a maioridade ou serem emancipados exceto as restrições legais CopySpider httpscopyspidercombr Página 82 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 aplicáveis Adicionalmente o Artigo 131º estipula que se existir uma ação pendente contra o menor ao atingir a maioridade as responsabilidades parentais ou a tutela persistem até a decisão final e irrevogável da sentença 37 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 202438 PORTUGAL ref 12 Até a promulgação do DecretoLei nº 496 em 25111977 o texto original do Código Civil português estabelecia que Aquele que completar vinte e um anos de idade adquire total capacidade para exercer seus direitos podendo gerir sua pessoa e dispor de seus bens Assim a redução da maioridade de 21 para 18 anos em Portugal ocorreu em 1977 onze anos após a entrada em vigor do Código Civil de 1966 39 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 202440 PORTUGAL 1967 ref 14 Em vista dessa linha abordada por meio dos aportes do Direito Comparado o denominado Conselho da Europa considera quanto ao Título II da parte geral do Código Civil de Portugal ser notável a redução da maioridade para 18 anos artigos 122º e seguintes Essa alteração decorre indiretamente da Constituição refletindo a consonância com a idade estabelecida pela lei fundamental para o exercício dos direitos eleitorais ativos e passivos Dado que é possível ser deputado aos dezoito anos seria incongruente manter a ideia de que apenas após essa idade se alcança plena capacidade para gerir a própria pessoa e dispor dos próprios bens No entanto não é apenas o preceito constitucional que justifica essa mudança o direito comparado também aponta claramente na mesma direção 41 PORTUGAL 1977 ref 12 À época em 1977 era observável em toda a Europa e até mesmo além dela um movimento que advogava pela redução da idade da maioridade civil As legislações e projetos mais recentes tendem a fixar essa idade em dezoito anos Essa abordagem foi adotada pela lei francesa de 1974 pela lei da República Federal da Alemanha no mesmo ano e pela lei italiana de 1975 assim como já havia sido feito pela lei inglesa em 1969 Essa solução segundo a recomendação do Conselho da Europa também é adotada pelas leis sueca e dinamarquesa e é a norma na maioria dos países do Leste europeu 42 PORTUGAL 1977 ref 12 Naquele ano por conseguinte o Conselho da Europa recomendou que os países membros estabelecessem os dezoito anos como a idade de início da maioridade Essa escolha fundamentase no reconhecimento de que os jovens estão experimentando um processo acelerado de desenvolvimento psíquico e cultural Eles reivindicam e já conseguiram em alguns setores uma autonomia que deve ser acompanhada pela correspondente responsabilidade Embora a solução proposta possa ter inconvenientes estes são minimizados em comparação com as vantagens 43 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Ainda no âmbito do Direito Português a emancipação é regida pelo artigo 132 que estabelece que o casamento concede automaticamente a emancipação ao menor Quanto aos efeitos o artigo 133 do Código Civil português estipula que a emancipação confere plena capacidade ao menor para exercer seus direitos permitindo que ele governe sua pessoa e disponha de seus bens como se fosse maior com exceções indicadas no artigo 1649 Oportuno se faz o teor normativo deste último artigo 44 PORTUGAL 1977 ref 18 CopySpider httpscopyspidercombr Página 83 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens ser lheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 45 PORTUGAL 1977 ref 18 O Artigo 1877º do Código Civil de Portugal que trata da duração das responsabilidades parentais estabelece que Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até atingirem a maioridade ou serem emancipados Importante destacar que os dispositivos referentes à emancipação como concessão pelos pais ou conselho de família Artigo 134º emancipação por decisão judicial Artigo 135º emancipação restrita Artigo 136º e revogação da emancipação Artigo 137º foram revogados pelo DecretoLei nº 496 de 25111977 Isso evidencia a escolha do legislador português da época de condicionar a emancipação à idade de 18 anos conforme justificado nas exposições de motivos desse DecretoLei específico datado de 25111977 46 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 202447 PORTUGAL 1977 ref 18 Diferentemente de Portugal no Brasil tanto a maioridade civil quanto a penal art 27 ocorrem aos 18 anos justamente por entender a plena capacidade do jovem na totalidade sem estabelecer distinção pelo fato ou resultado enquanto civil ou criminal 48 BRASIL Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF Planalto 2024 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 03 fev 2024 O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente a especial atenção aos menores de dezoito anos apontando que serão julgados conforme normas da legislação especial Desde a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 806990 a criança e jovem são tutelados por aparato legal próprio 49 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev 202450 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis l8069htm Acesso em 03 fev 2024 O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente sobre a maioridade penal vejamos o art 228 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às normas da legislação especial Ou seja teve com fundamento o critério meramente etário e cronológico como definidor dos direitos dos atos da vida civil e no contexto penal 51 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev 2024 Ao contrário de Portugal a legislação brasileira estabeleceu a idade de 18 anos como marco do pleno exercício de direitos ressalvando a 16 anos de modo facultativo a oportunidade de votar e de emancipar CopySpider httpscopyspidercombr Página 84 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 Concernente ao método de punição também varia significativamente entre os países Portugal México Colômbia Peru Croácia e Alemanha por exemplo assim como o Brasil aplicam medidas correcionais ao adolescente que ainda não atingiu a maioridade penal Outros países adotam um sistema de penas mitigadas ao menor em comparação às penas recebidas pelos adultos como França Venezuela Irlanda e Inglaterra Outros países adotam punições mais severas considerando a gravidade do crime China Colômbia e Rússia E outros adotam instrumentos processuais para avaliar o discernimento do menor para possibilitar a aplicação de pena mais severa são eles Inglaterra Alemanha França Escócia China Argélia e Bélgica 52 ODON Tiago Ivo Maioridade Penal Breves Considerações Boletim do Legislativo nº 13 2013 Disponível em httpwww12senadogovbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudosboletins legislativosboletimno13de2013maioridadepenalbrevesconsideracoes Acesso em 04 fev 2024 Em decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo temse um caso concreto em que o fator idade não impediu o acesso à educação ao adolescente aprovado em vestibular para o curso mesmo sem ter concluído Logo resta evidente que a delimitação etária para determinados direitos e deveres não inviabiliza atendidos os devidos pressupostos jurídicos o desenvolvimento humano como se pode inferir do julgado abaixo 53 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2045561 1320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjsp jusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR Decisão recorrida que deferiu a liminar pleiteada para compelir a agravante a promover a matrícula da agravada no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte Agravada que foi aprovada no processo seletivo para o ingresso no curso de Ciências Exatas Licenciatura para o ano de 2023 mas teve sua matrícula negada em razão de ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Histórico escolar da agravada demonstra que esta possui frequência alta e ótimas notas no primeiro e segundo anos do ensino médio Supremacia do direito fundamental à educação previsto nos arts 6º e 208 V da CF Art 54 V do ECA Lei Fed nº 8609 de 13071990 determina que a criança e o adolescente possuem o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a sua capacidade o que foi devidamente demonstrado pela agravada com a sua aprovação no processo seletivo para o ingresso no ensino superior de modo que deve ser deferida a tutela liminar para que a agravante promova a matrícula da agravada no curso para o qual foi aprovada Necessidade porém de reforma parcial da r decisão recorrida com o objetivo de atendendo determinação legal determinar que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano deste no ano de 2023 se o caso de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior Decisão parcialmente reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO parcialmente provido para determinar que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo e se quiser frequentálo neste ano de 2023 sendo que para a matrícula dos anos seguintes deste mesmo curso deverá apresentar o certificado de conclusão do ensino médio 54 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2045561 1320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de CopySpider httpscopyspidercombr Página 85 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjsp jusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 A presente demanda acima trata de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu liminarmente o Mandado de Segurança impetrado pela agravada determinando à agravante a imediata matrícula da mesma no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio Nessa sequência a controvérsia central gira em torno da negativa da matrícula da agravada aprovada no processo seletivo para o referido curso por ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Ressaltese que o histórico escolar da agravada revela elevada frequência e excelentes notas nos dois primeiros anos do ensino médio o que evidencia sua capacidade intelectual Nesse contexto emerge a discussão acerca da supremacia do direito fundamental à educação consagrado nos artigos 6º e 208 V da Constituição Federal A legislação pertinente notadamente o artigo 54 V do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal nº 86091990 assegura o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade do educando Por conseguinte é imperativo reconhecer que a agravada demonstrou capacidade ao ser aprovada no processo seletivo para ingresso no ensino superior sendo justificável portanto a concessão da tutela liminar para que a agravante promova sua matrícula no curso para o qual foi aprovada Contudo em conformidade com a determinação legal é essencial reformar parcialmente a decisão exigindo que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior O entendimento esposado pela decisão judicial buscou equilibrar a garantia do acesso à educação superior com o respeito aos dispositivos legais que estabelecem a conclusão do ensino médio como requisito Assim ao prover parcialmente o Agravo de Instrumento determinase que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo no ano de 2023 podendo frequentálo contudo para matrículas nos anos subsequentes será necessário apresentar o certificado de conclusão do ensino médio Dessa forma o direito social à educação não sofreu óbice sendo reconhecida a capacidade intelectiva da estudante Com esteio no pensamento de Hegel em sua filosofia do direito este enfatiza a importância do Estado como a manifestação mais elevada da liberdade humana Argumenta por conseguinte que o direito subjetivo encontra sua realização no contexto social e político do Estado Nesse sentido a decisão judicial acima que destaca a supremacia do direito fundamental à educação está alinhada com a perspectiva hegeliana pois reconhece a importância da educação como um componente essencial para a realização plena da liberdade individual 55 HEGEL Georg Wilhelm Friedrich Princípios da Filosofia do Direito 2ª São Paulo Martins Fontes 2000 A negação da matrícula da agravada apesar de sua aprovação no processo seletivo destaca uma tensão entre o direito subjetivo à educação e as exigências formais do sistema educacional Hegel ao abordar a relação entre indivíduo e Estado defende a harmonia entre direitos individuais e a ordem estatal Por tais razões a menoridade alcança dimensões extrapatrimoniais e deste modo o caráter individual do interesse do menor se justifica por um interesse público pois jovens em situações semelhantes ao caso concreto potencializam o aspecto compromissório da Constituição brasileira de 1988 Assinalase que a atenção dada ao histórico escolar da agravada evidenciando sua dedicação e CopySpider httpscopyspidercombr Página 86 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 desempenho acadêmico alinhase com a visão hegeliana de que o reconhecimento do indivíduo pela sociedade deve considerar sua capacidade e mérito Por isso a decisão em pauta à luz dos princípios gerais da filosofia do direito de Hegel reflete uma tentativa de conciliar os direitos individuais à educação com as exigências institucionais e legais buscando a realização plena da liberdade no nexo interativo entre a sociedade e o Estado CONCLUSÃO Por todo o exposto verificase que a legislação brasileira e a legislação portuguesa buscam regulamentar critérios que associem diretamente no direito da pessoa que pretende preservar Deve sempre estar em voga as unidades principiológicas do direito para ser ele sempre um regulador das boas normas de conduta porquanto a projeção de um Estado dito democrático e vinculada ao preceito maior da legalidade tem como um de seus objetivos reduzir e eliminar dentro das possibilidades as diversas desigualdades quanto outras degradações voltadas a descontruir a subjetividade Nesse sentido somado à formação natural física e psicológica do desenvolvimento do ser humano é perfeitamente aceitável a idade como um fator determinante para a atribuição de direitos aos cidadãos que possuem um ordenamento jurídico como regulador de normas sociais de conduta e punição Outrossim a experiência jurídica nas atividades decisórias bem como o papel do legislador enquanto representante do povo se tornam em vias para que determinados direitos e deveres passem a integrar a individualidade das pessoas maiores de idade A ponderação neste trabalho realizada recai nos critérios de atualização das normas conforme a evolução natural do homem e da sociedade onde ele se relaciona com o ambiente Cada sociedade possui seu modo de organização mas é visível as constantes evoluções que cada país vivencia com o passar dos anos E mediante os apontamentos normativos internacionais deve sempre amparar os cidadãos nos critérios mais benéficos e menos constrangedores ou traumatizantes Significa considerar necessariamente a universalização digna da maioridade tornandoa em um acontecimento jurídico voltada a desenvolver a cidadania em cada indivíduo dotado de responsabilidade e autoconsciência Muito se tem estudado como deve ser recolocada a maioridade penal das crianças e adolescentes portugueses nessa nova era Tem sido um desafio argumentar a favor dessa distinção entre as maioridades civil e penal e principalmente na maneira como são executadas tais sentenças condenatórias às penas privativas de liberdade Segundo os aportes dos julgados analisados está evidente que diante do Estado Democrático de Direito modelo previsto nas ordens jurídicas tanto do Brasil quanto de Portugal a dignidade humana e os valores sociais se conjugam para manter indissolúvel a relação entre a liberdade e os demais direitos individuais sem haver supressões arbitrárias destes Neste caso as exceções deveriam ser tratadas exatamente como tais pois todo ser humano que possui capacidade civil deve ter seus direitos de ordem fundamental respeitados e protegidos O Estado deve tutelar com total máxima o direito à vida e a dignidade da pessoa humana independentemente da idade que possui considerando sim as características que podem distinguilo do que atualmente é considerado plausível Para isso existem estudos sérios pautados em levantamentos de dados e em suma trazem não apenas a longevidade como fator positivo crescente mas também a durabilidade dos direitos e garantias em uma ordem jurídica haja vista a organicidade do Direito REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CopySpider httpscopyspidercombr Página 87 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 01 fev 2024 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 BRASIL Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF Planalto 2024 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 03 fev 2024 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 02 fev 2024 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula 605 Disponível em httpswwwstjjusbrinternetdocs bibliotecaclippinglegislacaoSumula6052018Terceirasecaopdf Acesso em 05 fev 2024 CARVALHO Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças Revista de Ciências Sociais p 1328 2017 Disponível em httpsjournals openeditionorgconfiguracoes4267 Acesso em 12 de novembro de 2023 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito de Família v 6 18ª Edição São Paulo Saraiva Jur 2021 HEGEL Georg Wilhelm Friedrich Princípios da Filosofia do Direito 2ª São Paulo Martins Fontes 2000 JUSTO António Santos A influência do Direito Português na formação do Direito Brasileiro Revista Jurídica da FA7 Fortaleza v 5 n 1 p 197242 abr 2008 Disponível em httpsperiodicosuni7edubr indexphprevistajuridicaarticleview217 Acesso em 02 fev 2024 ODON Tiago Ivo Maioridade Penal Breves Considerações Boletim do Legislativo nº 13 2013 Disponível em httpwww12senadogovbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudosboletins legislativosboletimno13de2013maioridadepenalbrevesconsideracoes Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Constituição da República Portuguesa 1976 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretoaprovacaoconstituicao197634520775 Acesso em 02 fev 2024 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL Código do Trabalho Lei n 72009 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadalei200934546475 Acesso em 03 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 88 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 PORTUGAL Código de Seabra 1867 Art 97º a 100º Disponível em httpswwwfdunlptAnexos Investigacao1664pdf Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL Código Penal DecretoLei nº 4895 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL DecretoLei n 40182 de 23 de setembro Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei4011982319742 Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Lei n 38A2023 de 2 de agosto Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrdetalhelei38a2023216630826 Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público ACRL de 11042019 Jurisprudência da Relação Cível Disponível em httpswwwpgdlisboaptjureljurmostradocphp codarea58nid5622 Acesso em 03 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid 542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Resol da AR nº 72014 de 27 de Janeiro Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças Disponível em httpswww pgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid2045tabelaleis Acesso em 03 fev 2024 RIO GRANDE DO SUL Apelação Cível n 70084869551 Nº CNJ 00005080420218217000 Comarca de Porto Alegre 8ª Câmara Cível Rel Des Luiz Felipe Brasil Santos Data do julgamento 03022021 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309decisaomonocratica desembargadortjrs8pdf Acesso em 05 fev 2024 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 20455611320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjspjusbrcjsg resultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso CopySpider httpscopyspidercombr Página 89 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 em 04 fev 2024 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 SIFUENTES Mônica Jacqueline O Poder Judiciário no Brasil e em Portugal reflexões e perspectivas Revista de Informação Legislativa Brasília v 36 n 142 p 324340 abrjun 1999 Disponível em https www2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid494r14225PDFsequence4 Acesso em 03 fev 2024 UNICEF Convenção sobre os Direitos da Criança 1990 Disponível em httpswwwuniceforgbrazil convencaosobreosdireitosdacrianca Acesso em 03 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 90 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 Arquivo 1 Meu Guru Artigo Constitucionaldocx 8674 termos Arquivo 2 httpswwwpgdlisboaptleisleimainphp 10080 termos Termos comuns 121 Similaridade 064 O texto abaixo é o conteúdo do documento Meu Guru Artigo Constitucionaldocx 8674 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwpgdlisboaptleisleimainphp 10080 termos IDADE Fator de desigualdade ou direito 1 Artigo científico apresentado à Universidade como requisito para a aprovação na disciplina de Jeanny 2 Discente do curso RESUMO Na aplicação do direito é de fundamental importância que sejam estabelecidas regras claras assim como o modo de como aplicálas a fim de ser garantido o bemestar do cidadão e a ordem social Considerando a maturidade física e psicológica o legislador identificou as idades apropriadas para que o cidadão seja ou não detentor de algum direito Cabe salientar que o fator idade juridicamente busca representar a busca por uma tutela e de forma simultânea um equilíbrio diante dos fenômenos sociais a exemplo da discriminação etária no mercado de trabalho quanto em razão do gênero Nessa linha o texto da Constituição passa a ser um horizonte na formulação das ações afirmativas pela Estado brasileiro quanto pelo Estado Português e os demais organismos das suas respectivas sociedades civis O conceito de política pública no âmbito da estipulação da idade revelase como expressão dessas medidas a serem implementadas o que por sua vez requer a participação democrática para discutir tais perspectivas Conforme abordado a problemática suscitada pela idade no grupo de menores demonstrou que o referido fator contribui para reduzir a amplitude das desigualdades existentes em uma sociedade como a desigualdade socioeconômica fiscal regional e de gênero Palavraschave Idade Constituição Maioridade civil Maioridade penal Idoso ABSTRACT When applying the law it is of fundamental importance that clear rules are established as well as how to apply them in order to guarantee the wellbeing of the citizen and social order Considering physical and psychological maturity the legislator has identified the appropriate ages for a citizen to have or not have any rights It should be noted that the age factor in legal terms seeks to represent the search for protection and at the same time a balance in the face of social phenomena such as age discrimination in the job market and gender discrimination Along these lines the text of the Constitution becomes a horizon for the formulation of affirmative action by both the Brazilian and Portuguese states and the other bodies of their respective civil societies The concept of public policy in the context of age stipulation reveals itself as an expression of these measures to be implemented which in turn requires democratic participation to discuss CopySpider httpscopyspidercombr Página 91 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 these perspectives As we have seen the problem raised by age in the group of minors has shown that this factor contributes to reducing the extent of the inequalities that exist in a society such as socio economic fiscal regional and gender inequality Keywords Age Constitution Civil majority Criminal majority Elderly 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho visa traçar um panorama de estudo jurídico em torno da idade do ser humano como um fator determinante na atribuição de direitos e deveres frente aos indivíduos à sociedade e à legislação específica Será abordado especificamente a temática da maioridade civil Relatando o desenvolvimento dos assuntos normativos ao longo do tempo Nesse sentir o estudo gira em torno da Constituição da República Portuguesa dos Códigos Civil e Penal Português do Regime do Processo Tutelar Civil da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo da Lei Tutelar Educativa e na senda internacional a Declaração dos Direitos das Crianças e a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças Declaração Universal dos Direitos do Homem No primeiro Capítulo a maioridade civil será analisada tanto em seus aspectos comuns quanto nas condições especiais ou seja quando se inicia e as exceções mais relevantes a este estudo No segundo Capítulo será abordada a maioridade no âmbito penal considerandoa os seus aspectos jurídicolegais segundo a legislação brasileira e a legislação lusitana bem como algumas fontes jurisprudenciais Por último no terceiro Capítulo e de modo complementar será traçado um paralelo entre os ordenamentos jurídicos de Portugal e do Brasil o que possuem em comum e as diferenças legais tratadas em cada país O presente estudo não possui o intuito de examinar de forma exaustiva os assuntos propostos mas de esclarecer e elucidar algumas características aqui julgadas mais relevantes mas com aplicabilidade no universo jurídico prático 2 MAIORIDADE CIVIL Em Portugal segundo o Código Civil lusitano art 130 a maioridade civil ocorre aos 18 anos completos idade em que o indivíduo pode exercer todos os atos da vida civil de forma plena e satisfatória Até essa idade o sujeito de direito é considerado como criança por não possuir maturidade física e emocional suficiente e por tamanha relevância do tema ampla é a normatização sobre este assunto 3 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Tal assunto começou a ser sistematizado com Declaração de Genebra em 1924 Em apenas cinco artigos este dispositivo internacional tratou de maneira geral sobre os direitos das crianças a serem tratadas de maneira respeitável e prioritária independente de crede raça ou nacionalidade 4 UNICEF Convenção sobre os Direitos da Criança 1990 Disponível em httpswwwuniceforgbrazil convencaosobreosdireitosdacrianca Acesso em 03 fev 2024 Após este em 1959 a Organização das Nações Unidas adotou e expandiu o texto da Declaração de CopySpider httpscopyspidercombr Página 92 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 Genebra publicado pela Liga das Nações com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos da Criança Neste foi ampliado os princípios de proteção no acolhimento e cuidados com as crianças Logo em seguida em 1989 temse a Convenção sobre os Direitos da Criança representa o tratado de direitos humanos internacionais em que além de declarar princípios gerais representa um vínculo jurídico aos Estados que a ela aderem Foi no ano seguinte à sua publicação que Portugal a ratificou No seu primeiro artigo já define criança como todo ser humano menor de 18 anos de idade e continua salvo se nos termos da lei que lhe for aplicável atingir a maioridade mais cedo E nesta linha de análise existem normatizações que tratam sobre as situações em que a criança terá seus direitos equiparado aos dos adultos 5 UNICEF ref 4 A emancipação pelo casamento autorizado é uma dessas situações O artigo 133 do Código Civil Português aduz que com a emancipação o menor poderá se reger e dispor dos seus bens assim como os que atingiram a maioridade pelo decurso dos 18 anos completos No entanto o mesmo dispositivo excetua situações a que seus efeitos não são plenos são eles quando casar sem autorização dos pais tutores ou justiça na administração dos bens que levam ou herdem até a maioridade e sobre a administração dos seus bens até que completem os 18 anos art 1649 CC 6 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 20247 Artigo 1649º 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens serlheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 3 Revogado pelo DecretoLei nº 49677 de 25 de Novembro PORTUGAL Código Civil DecretoLei n º 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei196634509075 Acesso em 03 fev 2024 Outra ocorrência é referente ao trabalho daqueles em idade escolar Neste caso a legislação permite que a partir dos 16 anos possam laborar em ofícios que sejam leves e aos quais possuem aptidão Sempre tendo garantido a conciliação entre a capacitação escolar e a do trabalho junto ao conhecimento técnico escolhido Deve existir a capacidade física e psicológica do menor para tal de modo que também não afete sua saúde e bemestar 8 Artigos 3º 66º e 68º PORTUGAL Código do Trabalho Lei n 72009 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadalei200934546475 Acesso em 03 fev 2024 Fato interessante se tem na norma ao dispor que a criança de 16 a 18 anos emancipada que aufere rendimentos próprios com o seu trabalho tem resguardado tanto pelos pais quanto pela entidade patronal o dever de propiciar condições favoráveis para sua educação saúde e formação profissional Aqui a legislação visa proteger o jovem trabalhador da sua própria falta de experiência Como regra geral o artigo 127 do Código Civil Português elenca algumas exceções à incapacidade dos menores ente 16 e 18 anos são elas a administração dos bens adquiridos por seu trabalho a livre CopySpider httpscopyspidercombr Página 93 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 disposição dos bens de menor valor nos negócios jurídicos triviais e nos negócios jurídicos relativos à profissão arte ou ofício que tenha sido autorizado a praticar ou a exercer Na direção oposta ao que tem sido apresentado será analisado aqui uma situação em que o fator idade foi majorado pela prática dos tribunais e normatizado na legislação visto que visa beneficiar o menor Pautado no Princípio do Superior Interesse da Criança a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou até os 25 anos Esta foi uma inovação trazida pela Lei nº 122 do dia 1 de setembro de 2015 a qual alterou o Artigo 1880º do Código Civil Português 9 ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Jurisprudência da Relação Cível ACRL de 11042019 Princípio do Superior Interesse da Criança Parentalidade biológica Projecto de vida para criança I Se o filho menor a favor de quem foi fixada a pensão de alimentos atingir a maioridade na pendência de acção de regulação das responsabilidades parentais a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou 25 anos de idade II Assim a acção de regulação do exercício de responsabilidades parentais na qual é pedido o reconhecimento do direito a alimentos a favor de filho menor deve prosseguir os seus termos para esse efeito mesmo depois deste ter atingido a maioridade não ocorrendo nesta parte inutilidade superveniente da lide Proc 9723159T8LRSL1 6ª Secção Desembargadores Manuel Rodrigues Ana Paula Carvalho Sumário elaborado por Margarida Fernandes Disponível em httpswwwpgdlisboaptjureljurmostradocphpcodarea58nid5622 Acesso em 03 fev 2024 A Constituição da República Portuguesa em seu art 68º nº 1 veio resguardar o direito da criança à educação sendo os pais os principais agentes mas com o Estado e a sociedade também atuando com auxiliadores neste processo Desse modo percebemos a especial atenção que o maior instrumento normativo do País garantiu aos instrumentos infraconstitucionais para abordar o assunto Apesar da Constituição da República Portuguesa não estabelecer em forma de numeral a maioridade civil determinou que outro diploma o fizesse e atendendo aos critérios físicos e psicológicos fora feito pelo Código Civil Português O importante a ressaltar no presente trabalho são as alterações ocorridas com o passar dos tempos vejamos o Código de Seabra Código Civil de 1867 estipulava a maioridade aos vinte e um anos completos e assim permaneceu na redação do atual Código Civil de 1966 Somente com reforma ocorrida em 1977 foi diminuída a maioridade para os 18 anos completos 10 PORTUGAL Código de Seabra 1867 Art 97º a 100º Disponível em httpswwwfdunlptAnexos Investigacao1664pdf Acesso em 03 fev 202411 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre 300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Um dos aspectos jurídicos quando se analisa a maioridade civil pode ser as exceções para que determinados direitos e deveres sejam cumpridos mesmo quando finalizada a menoridade Segundo uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra o dever do progenitor perante o seu filho maior de idade se apresenta como legítimo quando justificada a hipótese de pensão de alimentos e outros pressupostos 12 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 94 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 Sumário I A lei nº 1222015 de 1 de setembro clarificou que a obrigação de pagamento da pensão de alimentos se mantém depois da maioridade do filho e até que este perfaça 25 anos de idade ressalvadas as situações em que o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data se tiver sido livremente interrompido ou quando não seja razoável impor ao progenitor tal obrigação II A propósito deste conceito de razoabilidade importará sempre ponderar se o filho maior poderá prover ainda que parcialmente às suas necessidades educacionais através de outros meios ou instrumentos que dispensem o direito a alimentos III Sendo certo que o critério sempre assentará sendo disso caso na imputação da não conclusão da formação profissional à culpa grave do filho na medida em que a obrigação de alimentos a favor do filho deve continuar a ser paga pelo progenitor para além da maioridade daquele desde que se mantenha a situação de necessidade sem culpa do beneficiário IV Por outro lado só a violação grave do dever de respeito por parte do filho para com o pai poderá constituir causa de cessação da obrigação de prestar alimentos após a maioridade nos termos do art 1874º do CCivil 13 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 Em vista da decisão o juízo invocou a doutrina de Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira quando estes consideram que diante da questão da reciprocidade das ofensas é inegável que o direito a alimentos para o filho maior só será interrompido em caso de comportamento grave deste demonstrando intenção deliberada no motivo do pedido de alimentos ou criação intencional de condições propícias a esse motivo 14 PORTUGAL ref 13 Ainda a razoabilidade mencionada na decisão implica a análise das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se a continuidade da pensão de alimentos é justificada Isso envolve considerar se o filho maior possui meios alternativos para custear sua educação ou formação profissional o que por sua vez se conecta com a autonomia individual um princípio jurídicofilosófico central no Direito Logo em situações semelhantes indispensável uma avaliação equilibrada das necessidades do beneficiário e das responsabilidades do progenitor garantindo que a obrigação alimentar não seja imposta de maneira excessiva ou injustificada 3 MAIORIDADE PENAL No âmbito da política criminal diferentemente do civil a maioridade dos cidadãos portugueses ocorre aos 16 anos completos Nesta idade a lei os considera aptos a serem responsabilizados penalmente por crimes que venham cometer podendo ser cerceados da sua liberdade e ou de seus direitos Muito se vem estudando sobre maneiras mais humanas e responsáveis de abordar os direitos que envolvem crianças Como marco histórico pode ser apontada a Declaração de Genebra em 1924 posteriormente a Declaração dos Direitos da Criança em 1959 e reunindo estes temse a Convenção Internacional dos Direitos da Criança em 1989 E em 1996 foi publicado a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança aprovado em Portugal pela Resolução da AR nº 72014 CopySpider httpscopyspidercombr Página 95 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 15 ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Resol da AR nº 72014 de 27 de Janeiro Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças Disponível em httpswwwpgdlisboapt leisleimostraarticuladophpnid2045tabelaleis Acesso em 03 fev 2024 Historicamente as sanções imputadas aos menores vêm sendo atenuadas de punições assemelhadas aos dos adultos evoluise normativamente para aplicação da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo LPCJP Lei Nº 14999 de 1 de setembro e a Lei Tutelar Educativa LTE Lei Nº 16699 de 14 de setembro Por tais normas foi definido que aos menores de 12 anos que tenham cometidos fatos criminosos só podem ser aplicadas medidas de promoção e proteção ou seja o mesmo tratamento dado aos menores em situação de risco e abandono Para as crianças entre 12 e 16 anos devem ser aplicadas medidas tutelares educativas que podem ser executadas até os 21 anos Segundo a finalidade da Lei Tutelar Educativa art 2º no âmbito da criança dos 12 aos 16 anos tais medidas previstas também chamadas de medidas tutelares têm como objetivo educar o menor para o direito e promover sua integração digna e responsável na comunidade No processo de avaliação da necessidade e do tipo de medida são consideradas as causas que excluem ou atenuam a ilicitude ou a culpa 16 PORTUGAL Código Penal DecretoLei nº 4895 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 03 fev 2024 No entanto às crianças a partir de 16 anos são designados o mesmo local de cumprimento da pena que os adultos O convívio ainda não foi delineado para que estivessem apenas com outros da mesma faixa etária prejudicando assim o desenvolvimento para bem conviver no meio social após o findar o tempo de sua pena Como tentativa de compreender a distinção entre as maioridades civil e penal seria interessante analisar o contexto histórico e cultural da sociedade portuguesa desde o século XVII onde o número de roubo e furto praticado por crianças era elevado sendo a elas aplicadas penas da mesma forma como aos adultos 17 CARVALHO Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças p 1328 2017 Disponível em httpsjournalsopeneditionorgconfiguracoes 4267 Acesso em 12 de novembro de 2023 Sob a perspectiva da legislação portuguesa a criança até os 18 anos é considerada com pouca maturidade para o exercício dos atos da vida civil como por exemplo para votar em eleições políticas e para assinar contratos de compra mas com 16 anos idade inferior aos 18 anos pode sofrer os rigores das penas privativas de liberdade e cumprir pena de prisão Essa problemática tem sido minimizada com a aplicabilidade do Decreto Lei nº 40182 Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes ao tratar da flexibilização das medidas de correção que possam ser aplicadas a crianças ofensoras 18 PORTUGAL DecretoLei n 40182 de 23 de setembro Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei4011982319742 Acesso em 04 fev 2024 Importante salientar que nos casos práticos a medida de coação a privação de liberdade constituemse como um fenômeno incomum Sob a perspectiva de apontamento da idade como direito temse a recente aprovação da Lei nº 38A2023 PEC 17193 em que estabelece o perdão de penas e anistia de infrações aos jovens de 16 a 30 anos de idade por ocasião da Jornada Mundial da Juventude em Portugal 19 PORTUGAL Lei n 38A2023 de 2 de agosto Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrdetalhelei38a2023216630826 Acesso em 04 fev 2024 Nessa linha de raciocínio relevante destacar a interpretação do Tribunal de Relação atribuída em face do CopySpider httpscopyspidercombr Página 96 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 acompanhamento educativo previsto no art 16 da Lei Tutelar Educativa do qual é possível identificar os vetores jurídicoaxiológicos e políticos da menoridade penal 20 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 1 Acórdão da Relação de Lisboa de 25012011 MEDIDAS TUTELARES EDUCATIVAS INTERNAMENTO MENOR I Tal como das penas se exclui qualquer finalidade retributiva cfr artº 40º nº 1 do Cód Penal também as medidas tutelares não são um castigo uma expiação ou compensação do mal do crime punitur quia peccatum est visam sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de forma harmoniosa e socialmente integrada e responsável II Ainda à semelhança da lei penal artº 70º do Cód Penal que manda dar preferência às penas não privativas da liberdade no direito tutelar de menores o legislador definiu como directriz a prevalência das medidas não institucionais isto é todas as que não sejam de internamento em centro educativo pois o que se pretende é corrigir os seus desvios comportamentais e fomentar o sentido de responsabilização visando o seu desenvolvimento harmonioso e não moldar o seu carácter ou imporlhe um estilo de vida III Concluindose que face às profundas e notórias carências educativas a todos os níveis reveladas pelo menor que praticou factos qualificados como crime de roubo que vem revelando tendência para práticas delitivas e a quem já anteriormente lhe fora aplicada medida tutelar de acompanhamento educativo que ele desprezou e não cumpriu o internamento em centro educativo é a medida mais adequada e eficaz esta não deve ser de curta duração para que se reúnam as condições indispensáveis ao sucesso mínimo que seja da medida esta não poderá ter uma duração inferior a dois anos IV Sendo dever do Estado proteger a infância e a juventude nomeadamente na formação da sua capacidade de autodeterminação incumbelhe também o dever de assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade e para tanto há que atacar precocemente o desenvolvimento de carreiras criminosas V Um menor que tem agora 16 anos de idade está desocupado passa os dias no bairro problemático e conotado com práticas criminosas onde reside é permeável a influências do seu grupo de pares é praticamente analfabeto apesar de ter concluído a 3ª classe e revela carências educativas básicas não está preparado para viver em sociedade como cidadão livre responsável socialmente inserido e adaptado e por isso será facilmente levado a adoptar comportamentos delinquentes VI Nesse quadro a medida de acompanhamento educativo com metas e objectivos bem definidos e regras para cumprir é a que se apresenta mais adequada e eficaz pois permitirá incutir no menor o respeito pelos valores éticojurídicos fundamentais da comunidade que se sobreponham àqueles que no bairro pelos seus pares lhe são veiculadas e a que já aderiu e adquirir alguns recursos que lhe permitam no futuro conduzir a sua vida de modo socialmente responsável Sumário elaborado pelo Relator Proc 2581094TQLSBL15 Relator NETO MOURA 21 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp CopySpider httpscopyspidercombr Página 97 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 O Acórdão acima da Relação de Lisboa de 25012011 revelase como uma peça jurídica que transcende os limites da análise meramente legal adentrando os domínios filosóficos que envolvem as medidas tutelares educativas aplicáveis a menores A citação inicia ressaltando a natureza destas medidas afirmando que assim como nas penas a finalidade retributiva é excluída Deste modo a essência não é punir pelo mal praticado mas sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de maneira harmoniosa socialmente integrada e responsável Cabe destacar por meio do teor decisório a preferência legislativa por medidas não institucionais indo ao encontro da máxima de que é preferível corrigir desvios comportamentais e fomentar responsabilização do que moldar o caráter ou impor um estilo de vida O Estado é apresentado como detentor do dever de proteger a infância e juventude buscando assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade Nesse contexto o combate precoce ao desenvolvimento de carreiras criminosas é considerado imperativo No caso específico do menor temse um jovem de 16 anos com carências educativas notórias revelase como sendo complexo por envolver a relação entre educação meio urbano e família Logo a imposição do internamento em centro educativo é justificada pela reincidência do menor em práticas delitivas sua resistência a medidas anteriores e a necessidade de assegurar seu desenvolvimento harmônico A preocupação com a formação da capacidade de autodeterminação do menor é notória ressaltandose a importância de medidas como o acompanhamento educativo para garantir sua reintegração na sociedade como cidadão livre responsável e socialmente inserido Por último o julgado encerra com a ponderação de que a medida de acompanhamento educativo com metas e objetivos definidos é a mais adequada e eficaz Visa não apenas corrigir desvios mas também incutir valores éticojurídicos fundamentais da comunidade e fornecer recursos que permitam ao menor conduzir sua vida de maneira socialmente responsável no futuro Assim a decisão judicial transcende a esfera punitiva para abraçar uma abordagem que busca a ressocialização e o desenvolvimento integral do menor infrator Em orientação formulada pelo Ministério Público se pode depreender os aspectos interventivos que envolvem os tribunais especializados e os menores no Distrito Judicial de Lisboa Dessa forma encontra se indissociável dos fenômenos sociais cujos efeitos repercutem nos direitos da menoridade 2 A Recomendação da PGDL nº 12009 de 18 de Maio prevê procedimentos ao nível da estatística da instrução e do encerramento dos inquéritos em vista ao reforço qualitativo e quantitativo da intervenção na área tutelar educativa Transcrevese o teor da Recomendação No âmbito da intervenção tutelar educativa a analise evolutiva dos elementos disponíveis reportados aos últimos três anos a nível do Distrito Judicial de Lisboa conjugada com os dados constantes do Relatório de Segurança Interna de 2008 recentemente divulgados permite concluir pela premente necessidade de reforçar quantitativamente e sobretudo qualitativamente tal intervenção Com efeito os dados referentes à expressão e visibilidade da delinquência juvenil em especial da grupal e da relativa a criminalidade violenta e grave ainda que sendo alvo de monitorização e avaliação noutras sedes mormente no âmbito do Observatório de Delinquência Juvenil e do Observatório de Segurança CopySpider httpscopyspidercombr Página 98 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 Escolar reclamam esforço acrescido por parte do Ministério Público no sentido do incremento de iniciativas que a médio prazo potenciem efectiva redução dos índices de criminalidade na certeza de que tal desiderato apenas será alcançável desde que mediante uma intervenção sistemática e eficaz se diagnostiquem precoce e cabalmente as situações de jovens inimputáveis cujas necessidades educativas exijam a aplicação das correspondentes medidas em tempo oportuno A análise dos dados estatísticos e a correspondente avaliação quantitativa do desempenho em sede tutelar educativa bem como a clara percepção da falência da intervenção tutelar educativa em significativo número de casos esta particularmente evidente face à constatação de elevados índices de detenções por crimes de natureza violenta e grave de jovens imputáveis alvo de intervenções fracassadas na justiça de menores impõe uma substancial alteração do paradigma da intervenção adequandoo às necessidades que tais evidências tão exuberantemente demonstram O Ministério Público deverá assim neste domínio elevar os níveis de exigência e de eficácia norteadores da sua intervenção quer visando a célere e completa obtenção dos elementos que relevantemente esclareçam a situação dos jovens com comportamentos desviantes mormente as suas necessidades educativas com especial enfoque para os relatórios sociais relatórios sociais com avaliação psicológica e perícias sobre a personalidade quer requerendo em tempo útil a correspondente aplicação das medidas tutelares educativas que aquelas reclamam em vista da sua educação para o direito e da sua inserção de forma digna e responsável na vida em sociedade Assim nos termos do art 58º nº 1 al a do EMP recomendase que os senhores magistrados do Ministério Público a Diligenciem nos respectivos serviços pela manutenção dos registos informáticos devidamente actualizados por forma a possibilitar a obtenção automática da correspondente informação logo após a autuação dos ITE inquérito tutelares educativos b Diligenciem pela obtenção de informação completa e actualizada sobre todos os processos anteriormente instaurados arquivados ou não de idêntica ou diversa natureza relativamente aos menores visados em processos tutelares educativos daqueles recolhendo e fazendo juntar todos os elementos relevantes para oportuna decisão sobre a aplicação de medida tutelar educativa adequada ao caso sem prejuízo das incorporações e apensações a que porventura haja lugar bem como desde logo para elaboração de requerimento de aplicação de medida cautelar de guarda em centro educativo sempre que reunidos os respectivos pressupostos c Privilegiem o relatório social como meio de obtenção de prova cfr Art71º da LTE e diligenciem pela elaboração de relatório social com avaliação psicológica sempre que a expressãogravidade dos factos protagonizados pelo menor em si mesmos em razão do local da sua prática ou das circunstancias que a rodearam ou ainda da qualidade dos ofendidos imponha um diagnóstico mais aprofundado sobre a globalidade da sua situação familiar e social e dificuldades comportamentais d Se imponha especial rigor aquando do encerramento da fase de inquérito dos processos tutelares educativos devendo elaborar requerimentos de abertura de fase jurisdicional sempre que as necessidades educativas imponham o decretamento de medidas tutelares cuja proposta formularão sem descurar critérios de proporcionalidade e adequação e sempre também sendo o caso devendo ter como especial referência a anterior instauração de processos tutelares educativos e ainda o eventual fracasso de anteriores medidas de que o jovem haja sido alvo Lisboa 18 Maio de 2009 A Procuradora Geral Distrital Francisca Van Dunem CopySpider httpscopyspidercombr Página 99 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 22 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 A Recomendação acima da Procuradora Geral Distrital de Lisboa nº 12009 emitida em 18 de maio apresenta uma série de contradições que merecem análise crítica A Procuradora inicia apontando a necessidade de reforçar quantitativa e qualitativamente a intervenção tutelar educativa com base na análise de dados estatísticos e no Relatório de Segurança Interna de 2008 No entanto ao longo do texto surgem contradições evidentes que suscitam questionamentos sobre a eficácia e coerência das propostas apresentadas Insta salientar que a Procuradora destaca a importância da análise evolutiva dos últimos três anos considerandose a época em que a Recomendação foi elaborada mas não oferece uma fundamentação clara sobre como esses dados foram interpretados ou como influenciaram suas conclusões Além disso ao mencionar a falência da intervenção tutelar educativa em casos de elevados índices de detenções por crimes violentos e graves ela não aborda as razões subjacentes a esse fracasso deixando lacunas na compreensão da eficácia das medidas adotadas Outrossim a recomendação sugere uma alteração substancial do paradigma da intervenção mas não define claramente quais seriam essas mudanças ou como elas poderiam abordar as deficiências identificadas Além disso a falta de especificidade compromete a aplicabilidade das propostas e deixa em aberto a questão de como as medidas sugeridas resolveriam os problemas existentes Acrescentese que a Procuradora destaca a necessidade de elevação dos níveis de exigência e eficácia mas não fornece orientações concretas sobre como os senhores magistrados do Ministério Público deveriam alcançar tais objetivos Com isso a recomendação fica vaga quanto aos meios práticos para a obtenção eficaz de elementos esclarecedores sobre jovens com comportamentos desviantes Em suma a Recomendação da Procuradora Geral Distrital de Lisboa apresenta uma série de contradições lacunas e falta de especificidade prejudicando a compreensão clara de como as propostas poderiam ser implementadas e como efetivamente melhorariam a intervenção tutelar educativa A ausência de uma abordagem mais detalhada e fundamentada compromete a credibilidade das recomendações apresentadas No panorama do ordenamento jurídico brasileiro conforme preconiza a Súmula 605 do STJ que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso inclusive na liberdade assistida enquanto não atingida a idade de 21 anos Nesse passo em sede de decisão judicial e cumprindo a posição sumular o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul encerrou um procedimento de apuração de ato infracional em relação a dois menores que atingiram a idade de 21 anos durante o decorrer do processo 23 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula 605 Disponível em httpswwwstjjusbrinternet docsbibliotecaclippinglegislacaoSumula6052018Terceirasecaopdf Acesso em 05 fev 202424 RIO GRANDE DO SUL Apelação Cível n 70084869551 Nº CNJ 00005080420218217000 Comarca de Porto Alegre 8ª Câmara Cível Rel Des Luiz Felipe Brasil Santos Data do julgamento 03022021 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309decisaomonocratica desembargadortjrs8pdf Acesso em 05 fev 2024 Na decisão monocrática o desembargador destaca que segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente CopySpider httpscopyspidercombr Página 100 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080745 as disposições normativas geralmente se aplicam a menores de dezoito anos com exceções para pessoas entre 18 e 21 anos conforme o artigo 2º do ECA No contexto de atos infracionais e da medida socioeducativa mais severa a internação o artigo 121 parágrafo 5º do ECA estipula a liberação obrigatória aos 21 anos 25 RIO GRANDE DO SUL ref 24 4 DIREITO COMPARADO A LEGISLAÇÃO DO BRASIL E A LEGISLAÇÃO DE PORTUGAL A maioridade civil no Direito expressa a incidência jurídiconormativa diante dos atos praticados pela pessoa natural quando alcança a idade estabelecida por lei Tratase do momento em que os direitos subjetivos e direitos objetivos passam a receberem tratamento pelos comandos legais o que caracteriza por exemplo o surgimento da responsabilidade enquanto um dos conceitos fundamentais para a convivência em uma dada sociedade Sua relevância se justifica porquanto a juridicidade de tais atos abrange outros sujeitos jurídicos e deste modo ocasiona a repercussão na esfera de terceiros Em uma ordem constitucional a maioridade tem sua abrangência correlacionada ao exercício da cidadania tornandoa em condição para que diversos direitos fundamentais como os direitos políticos de nacionalidade e dentre outros sejam exercitados Sendo um indivíduo integrada na sociedade em que pertence seu significado comporta um caráter de corresponsabilidade à medida que os direitos e deveres quando exercitados não podem criar obstáculos aos demais Nesse sentido o valor justiça se apresenta como norteador para a pessoa maior de idade usufruir dos permissivos legais positivados pelo ordenamento jurídico vigente Sendo permanente a dinâmica social seja em progressos quanto em retrocessos a maioridade civil não pode abarcar em seu conceito a noção estática da experiência humana Significado por conseguinte que ao legislador bem como a comunidade jurídica cabe acompanhar e discutir como determinadas mudanças impactam o exercício dos direitos e deveres Contudo devese valer dos princípios sedimentados no âmbito hermenêutico tais como o princípio da proporcionalidade e o princípio da razoabilidade Ambos os princípios acima mencionados não se restringem ao Poder Judiciário ou seja nas decisões judiciais Sua presença na produção legislativa também se legitima pois antes deve guardar plausibilidade em face dos anseios quanto dos conflitos sociais Essa relação portanto se evidencia mediante o elo entre Poder Legislativo e a participação democrática ou seja voltado a discutir a viabilidade ou não de novos direitos e seus requisitos tendose em vista as consequências previstas Convém ressaltar que a maioridade civil não se volta apenas ao aspecto patrimonial principalmente em uma atual fase histórica em que as ordens constitucionais à luz do Estado Democrático de Direito protagonizam a tutela da dignidade da pessoa humana Em sociedades dita democráticas repousadas pelo referido paradigma a maioridade civil e sua qualificação jurídica encontram sua evolução e eficácia segundo os fluxos culturais sob o conjunto das demais práticas humanas Vale dizer essa maioridade se projeta como a recepção para conjugar ao encontro de uma sociedade plural tolerante e compromissada com a pacificação seja entre Estado cidadãos e os demais organismos da sociedade Nessa esteira a perspectiva do Direito Civil quando interpretada pela filtragem das Constituições democráticas situa a maioridade como um pacto da pessoa maior de idade e a ordem jurídica vigente Assim como um contrato sua razão de ser consiste em não compactuar com o estado caótica impedindo que a barbárie predomine a razão humana Notável destacar que o fator da idade para celebrar os atos da vida civil deve ser objeto a anteceder o seu início isto é o seu processo de conscientização é um dos pressupostos a serem tratados pelas instituições da família da escola e do Estado CopySpider httpscopyspidercombr Página 101 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 Logo é possível inferir que a estipulação da idade para o início dos atos civis guarda consigo um marco mínimo não devendo ser compreendido equivocadamente como uma resposta para todas as situações humanas Tratase de um conceito jurídico cuja eficácia se concentra pela autoconsciência do sujeito portador dos direitos e deveres mas que para as finalidades jurídicolegais constituise como uma condição básica para o resguardo dos bens e valores tutelados pela legislação Seu traço é a transcendência para equilibrar os problemas preexistentes no meio social cujo reflexo atinge a consecução dos objetivos traçados pelos segmentos da sociedade Cabe salientar que a construção da maioridade civil encontra além das bases mencionadas o desenvolvimento do senso crítico o que possibilita à pessoa maior de idade identificar e refletir as contradições existentes na sociedade Em um fluxo social com diversas rupturas e fenômenos os quais degradam a pessoa humana estabelecendo diversos tipos de desigualdades os direitos e deveres autorizados por meio das bases legais se coloca como um acontecimento intersubjetivo cuja adequação deve explanar a noção de justiça social enquanto uma das pretensas apostas do Estado Democrático de Direito Por tais razões explicitadas conhecer a maioridade civil pela legislação portuguesa quanto pela legislação brasileira equivale a saber quais os sentidos para ambas as ordens legais visto que a historicidade em cada uma demonstra elementos jurídicos e culturais distintos cuja leitura em cada País ilustra panoramas a serem evoluídos ou senão eliminados Para isso relevante se faz como é a estrutura e organização dos Poderes do Estado posto que o regramento jurídico e o rol de competência delineiam por exemplo o tratamento normativo à pessoa idosa e ao âmbito infantojuvenil Em vista da organização das instituições republicanas o direito lusobrasileiro dada determinadas aproximações históricas e culturais demonstram diversos aspectos similares a exemplo das disposições constitucionais No dizer de Justo o sistema jurídico português se estabeleceu no Brasil e permaneceu em vigor por vários séculos mantendo uma influência significativa Atualmente podemos afirmar com confiança que tanto os portugueses quanto os brasileiros compartilham do mesmo sistema jurídico 26 JUSTO António Santos A influência do Direito Português na formação do Direito Brasileiro Revista Jurídica da FA7 Fortaleza v 5 n 1 p 197242 abr 2008 Disponível em httpsperiodicosuni7edubr indexphprevistajuridicaarticleview217 Acesso em 02 fev 2024 p 197 No texto da Constituição Federal de 1988 de acordo com Sifuentes após 21 anos de ditadura militar na estruturação do Poder Judiciário no título da Organização dos Poderes Título IV artigos 92 a 126 o legislador brasileiro detalhou minuciosamente os órgãos que o compõem incluindo o Supremo Tribunal Federal STF o Conselho Nacional de Justiça IA o Superior Tribunal de Justiça STJ o Tribunal Superior do Trabalho IIA os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais os Tribunais e Juízes do Trabalho os Tribunais e Juízes Eleitorais os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios 27 SIFUENTES Mônica Jacqueline O Poder Judiciário no Brasil e em Portugal reflexões e perspectivas Revista de Informação Legislativa Brasília v 36 n 142 p 324340 abrjun 1999 Disponível em https www2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid494r14225PDFsequence4 Acesso em 03 fev 2024 p 328 Sequencialmente na Constituição de Portugal a estrutura judiciária portuguesa inclui além do Tribunal Constitucional as seguintes categorias de tribunais a o Supremo Tribunal de Justiça os tribunais judiciais de primeira instância e os tribunais de segunda instância Relações b o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais c o Tribunal de Contas d Tribunais marítimos e Tribunais arbitrais e julgados de paz art 209 1 e 2 CRP A Constituição proíbe a CopySpider httpscopyspidercombr Página 102 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 existência de tribunais especiais ou de exceção exceto os militares para o julgamento de determinadas categorias de crimes art 209 4 28 SIFUENTES ref 2 p 330 Apresentadas de forma breve a estrutura do Poder Judiciário brasileiro e português cabe considerar que as bases do por meio do direito romano cuja ideia inicial da menoridade conforme Sidou tinha como base a maturidade sexual natural com 14 anos para os homens e 12 para as mulheres A lex Plaetoria ou Laetoria de 191 ou 200 aC foi implementada com o objetivo de proteger os adolescentes que se tornavam capazes muito cedo Essa lei permitia a rescisão de transações prejudiciais aos menores estabelecendo 25 anos como limite para essa proteção 29 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 O autor acima destaca que a idade de 25 anos como limite permaneceu nos códigos portugueses como nas Ordenações Afonsinas 1447 e Filipinas 1603 até tempos mais recentes Ele também observa que as Ordenações Filipinas foram relevantes para o Direito Civil brasileiro até a introdução do primeiro Código Civil Lei No 3071 de 1º de janeiro de 1916 atualmente revogada No entanto a menoridade no Brasil foi reduzida para 21 anos pela Lei de 31101831 em consonância com o modelo francês presente no Código de Napoleão de 1804 conforme o artigo 488 desse código 30 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 Consoante o Código Civil brasileiro de 2002 a menoridade cessa nas seguintes hipóteses jurídicolegais Art 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil Parágrafo único Cessará para os menores a incapacidade I pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro mediante instrumento público independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz ouvido o tutor se o menor tiver dezesseis anos completos II pelo casamento III pelo exercício de emprego público efetivo IV pela colação de grau em curso de ensino superior V pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria BRASIL 2002 31 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 Nessa esteira no Brasil o casamento de menores de 16 anos é expressamente proibido conforme alteração do artigo 1520 do Código Civil Brasileiro pela Lei nº 13811 de 12 de março de 2019 Atualmente o casamento é autorizado somente a partir dos 16 anos mediante consentimento dos pais responsáveis ou aprovação do juiz conforme estipulado pelo artigo 5º do referido Código BRASIL 2002 32 BRASIL ref 6 No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente BRASIL 1990 o artigo 148 dispõe que a Justiça da CopySpider httpscopyspidercombr Página 103 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 Infância e da Juventude é competente para conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente aplicando as medidas cabíveis conceder a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente Dessa forma tais atribuições se alinham no próprio Estatuto segundo prevê o art 7 quando assevera a formulação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência das crianças e dos adolescentes 33 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 02 fev 2024 Nesse passo um instituto jurídico previsto no Código Civil brasileiro de 2002 é a emancipação a qual se refere ao ato jurídico pelo qual uma pessoa adquire capacidade plena para exercer atos da vida civil antes de atingir a idade legalmente estabelecida Assim sendo o art 1690 preconiza que compete aos pais e na falta de um deles ao outro com exclusividade representar os filhos menores de dezesseis anos bem como assistilos até completarem a maioridade ou serem emancipados BRASIL 2002 Em seu parágrafo único os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens havendo divergência poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária 34 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 Historicamente a transição para a maioridade conhecida como emancipação tem suas raízes no antigo conceito de mancipium onde o adquirente formalizava a propriedade ao tomar a res escravo em suas mãos A evolução desse termo mancipatio precedido pelo prefixo negativo ex passou a indicar a perda da propriedade ou a cessação da dependência No direito romano essa emancipação antecipada foi chamada de venia aetatis um benefício concedido pelo imperador a quem ao atingir os 20 anos homem ou 18 anos mulher solicitasse dispensa da incapacidade pupilar comprovando bons costumes e conduta honesta por meio de testemunhos Essa permissão imperial permitia ao menor assumir por conta própria os atos da vida civil 35 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 128 No âmbito da doutrina civil brasileira conforme expõe Gonçalvesa emancipação pode acontecer por consentimento dos pais aprovada pelo juiz quando o menor atinge 16 anos Código Civil art 5º parágrafo único I Além disso pode ocorrer automaticamente em certas situações ou eventos conforme previstos nos itens II a V do mesmo artigo Conforme observado pelo autor atingir a maioridade encerra completamente a subordinação aos pais 36 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito de Família v 6 18ª Edição São Paulo Saraiva Jur 2021 p 170 No Direito português no plano normativo segundo o Artigo 130º que aborda os efeitos da maioridade na Subsecção II Maioridade e emancipação estabelecese que ao completar dezoito anos uma pessoa adquire plena capacidade para exercer seus direitos incluindo a autonomia sobre sua pessoa e propriedade Além disso de acordo com o Artigo 129º que trata do término da incapacidade dos menores a incapacidade cessa ao atingirem a maioridade ou serem emancipados exceto as restrições legais CopySpider httpscopyspidercombr Página 104 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 aplicáveis Adicionalmente o Artigo 131º estipula que se existir uma ação pendente contra o menor ao atingir a maioridade as responsabilidades parentais ou a tutela persistem até a decisão final e irrevogável da sentença 37 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 202438 PORTUGAL ref 12 Até a promulgação do DecretoLei nº 496 em 25111977 o texto original do Código Civil português estabelecia que Aquele que completar vinte e um anos de idade adquire total capacidade para exercer seus direitos podendo gerir sua pessoa e dispor de seus bens Assim a redução da maioridade de 21 para 18 anos em Portugal ocorreu em 1977 onze anos após a entrada em vigor do Código Civil de 1966 39 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 202440 PORTUGAL 1967 ref 14 Em vista dessa linha abordada por meio dos aportes do Direito Comparado o denominado Conselho da Europa considera quanto ao Título II da parte geral do Código Civil de Portugal ser notável a redução da maioridade para 18 anos artigos 122º e seguintes Essa alteração decorre indiretamente da Constituição refletindo a consonância com a idade estabelecida pela lei fundamental para o exercício dos direitos eleitorais ativos e passivos Dado que é possível ser deputado aos dezoito anos seria incongruente manter a ideia de que apenas após essa idade se alcança plena capacidade para gerir a própria pessoa e dispor dos próprios bens No entanto não é apenas o preceito constitucional que justifica essa mudança o direito comparado também aponta claramente na mesma direção 41 PORTUGAL 1977 ref 12 À época em 1977 era observável em toda a Europa e até mesmo além dela um movimento que advogava pela redução da idade da maioridade civil As legislações e projetos mais recentes tendem a fixar essa idade em dezoito anos Essa abordagem foi adotada pela lei francesa de 1974 pela lei da República Federal da Alemanha no mesmo ano e pela lei italiana de 1975 assim como já havia sido feito pela lei inglesa em 1969 Essa solução segundo a recomendação do Conselho da Europa também é adotada pelas leis sueca e dinamarquesa e é a norma na maioria dos países do Leste europeu 42 PORTUGAL 1977 ref 12 Naquele ano por conseguinte o Conselho da Europa recomendou que os países membros estabelecessem os dezoito anos como a idade de início da maioridade Essa escolha fundamentase no reconhecimento de que os jovens estão experimentando um processo acelerado de desenvolvimento psíquico e cultural Eles reivindicam e já conseguiram em alguns setores uma autonomia que deve ser acompanhada pela correspondente responsabilidade Embora a solução proposta possa ter inconvenientes estes são minimizados em comparação com as vantagens 43 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Ainda no âmbito do Direito Português a emancipação é regida pelo artigo 132 que estabelece que o casamento concede automaticamente a emancipação ao menor Quanto aos efeitos o artigo 133 do Código Civil português estipula que a emancipação confere plena capacidade ao menor para exercer seus direitos permitindo que ele governe sua pessoa e disponha de seus bens como se fosse maior com exceções indicadas no artigo 1649 Oportuno se faz o teor normativo deste último artigo 44 PORTUGAL 1977 ref 18 CopySpider httpscopyspidercombr Página 105 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens ser lheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 45 PORTUGAL 1977 ref 18 O Artigo 1877º do Código Civil de Portugal que trata da duração das responsabilidades parentais estabelece que Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até atingirem a maioridade ou serem emancipados Importante destacar que os dispositivos referentes à emancipação como concessão pelos pais ou conselho de família Artigo 134º emancipação por decisão judicial Artigo 135º emancipação restrita Artigo 136º e revogação da emancipação Artigo 137º foram revogados pelo DecretoLei nº 496 de 25111977 Isso evidencia a escolha do legislador português da época de condicionar a emancipação à idade de 18 anos conforme justificado nas exposições de motivos desse DecretoLei específico datado de 25111977 46 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 202447 PORTUGAL 1977 ref 18 Diferentemente de Portugal no Brasil tanto a maioridade civil quanto a penal art 27 ocorrem aos 18 anos justamente por entender a plena capacidade do jovem na totalidade sem estabelecer distinção pelo fato ou resultado enquanto civil ou criminal 48 BRASIL Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF Planalto 2024 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 03 fev 2024 O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente a especial atenção aos menores de dezoito anos apontando que serão julgados conforme normas da legislação especial Desde a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 806990 a criança e jovem são tutelados por aparato legal próprio 49 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev 202450 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis l8069htm Acesso em 03 fev 2024 O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente sobre a maioridade penal vejamos o art 228 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às normas da legislação especial Ou seja teve com fundamento o critério meramente etário e cronológico como definidor dos direitos dos atos da vida civil e no contexto penal 51 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev 2024 Ao contrário de Portugal a legislação brasileira estabeleceu a idade de 18 anos como marco do pleno exercício de direitos ressalvando a 16 anos de modo facultativo a oportunidade de votar e de emancipar CopySpider httpscopyspidercombr Página 106 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 Concernente ao método de punição também varia significativamente entre os países Portugal México Colômbia Peru Croácia e Alemanha por exemplo assim como o Brasil aplicam medidas correcionais ao adolescente que ainda não atingiu a maioridade penal Outros países adotam um sistema de penas mitigadas ao menor em comparação às penas recebidas pelos adultos como França Venezuela Irlanda e Inglaterra Outros países adotam punições mais severas considerando a gravidade do crime China Colômbia e Rússia E outros adotam instrumentos processuais para avaliar o discernimento do menor para possibilitar a aplicação de pena mais severa são eles Inglaterra Alemanha França Escócia China Argélia e Bélgica 52 ODON Tiago Ivo Maioridade Penal Breves Considerações Boletim do Legislativo nº 13 2013 Disponível em httpwww12senadogovbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudosboletins legislativosboletimno13de2013maioridadepenalbrevesconsideracoes Acesso em 04 fev 2024 Em decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo temse um caso concreto em que o fator idade não impediu o acesso à educação ao adolescente aprovado em vestibular para o curso mesmo sem ter concluído Logo resta evidente que a delimitação etária para determinados direitos e deveres não inviabiliza atendidos os devidos pressupostos jurídicos o desenvolvimento humano como se pode inferir do julgado abaixo 53 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2045561 1320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjsp jusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR Decisão recorrida que deferiu a liminar pleiteada para compelir a agravante a promover a matrícula da agravada no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte Agravada que foi aprovada no processo seletivo para o ingresso no curso de Ciências Exatas Licenciatura para o ano de 2023 mas teve sua matrícula negada em razão de ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Histórico escolar da agravada demonstra que esta possui frequência alta e ótimas notas no primeiro e segundo anos do ensino médio Supremacia do direito fundamental à educação previsto nos arts 6º e 208 V da CF Art 54 V do ECA Lei Fed nº 8609 de 13071990 determina que a criança e o adolescente possuem o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a sua capacidade o que foi devidamente demonstrado pela agravada com a sua aprovação no processo seletivo para o ingresso no ensino superior de modo que deve ser deferida a tutela liminar para que a agravante promova a matrícula da agravada no curso para o qual foi aprovada Necessidade porém de reforma parcial da r decisão recorrida com o objetivo de atendendo determinação legal determinar que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano deste no ano de 2023 se o caso de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior Decisão parcialmente reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO parcialmente provido para determinar que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo e se quiser frequentálo neste ano de 2023 sendo que para a matrícula dos anos seguintes deste mesmo curso deverá apresentar o certificado de conclusão do ensino médio 54 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2045561 1320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de CopySpider httpscopyspidercombr Página 107 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjsp jusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 A presente demanda acima trata de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu liminarmente o Mandado de Segurança impetrado pela agravada determinando à agravante a imediata matrícula da mesma no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio Nessa sequência a controvérsia central gira em torno da negativa da matrícula da agravada aprovada no processo seletivo para o referido curso por ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Ressaltese que o histórico escolar da agravada revela elevada frequência e excelentes notas nos dois primeiros anos do ensino médio o que evidencia sua capacidade intelectual Nesse contexto emerge a discussão acerca da supremacia do direito fundamental à educação consagrado nos artigos 6º e 208 V da Constituição Federal A legislação pertinente notadamente o artigo 54 V do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal nº 86091990 assegura o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade do educando Por conseguinte é imperativo reconhecer que a agravada demonstrou capacidade ao ser aprovada no processo seletivo para ingresso no ensino superior sendo justificável portanto a concessão da tutela liminar para que a agravante promova sua matrícula no curso para o qual foi aprovada Contudo em conformidade com a determinação legal é essencial reformar parcialmente a decisão exigindo que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior O entendimento esposado pela decisão judicial buscou equilibrar a garantia do acesso à educação superior com o respeito aos dispositivos legais que estabelecem a conclusão do ensino médio como requisito Assim ao prover parcialmente o Agravo de Instrumento determinase que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo no ano de 2023 podendo frequentálo contudo para matrículas nos anos subsequentes será necessário apresentar o certificado de conclusão do ensino médio Dessa forma o direito social à educação não sofreu óbice sendo reconhecida a capacidade intelectiva da estudante Com esteio no pensamento de Hegel em sua filosofia do direito este enfatiza a importância do Estado como a manifestação mais elevada da liberdade humana Argumenta por conseguinte que o direito subjetivo encontra sua realização no contexto social e político do Estado Nesse sentido a decisão judicial acima que destaca a supremacia do direito fundamental à educação está alinhada com a perspectiva hegeliana pois reconhece a importância da educação como um componente essencial para a realização plena da liberdade individual 55 HEGEL Georg Wilhelm Friedrich Princípios da Filosofia do Direito 2ª São Paulo Martins Fontes 2000 A negação da matrícula da agravada apesar de sua aprovação no processo seletivo destaca uma tensão entre o direito subjetivo à educação e as exigências formais do sistema educacional Hegel ao abordar a relação entre indivíduo e Estado defende a harmonia entre direitos individuais e a ordem estatal Por tais razões a menoridade alcança dimensões extrapatrimoniais e deste modo o caráter individual do interesse do menor se justifica por um interesse público pois jovens em situações semelhantes ao caso concreto potencializam o aspecto compromissório da Constituição brasileira de 1988 Assinalase que a atenção dada ao histórico escolar da agravada evidenciando sua dedicação e CopySpider httpscopyspidercombr Página 108 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 desempenho acadêmico alinhase com a visão hegeliana de que o reconhecimento do indivíduo pela sociedade deve considerar sua capacidade e mérito Por isso a decisão em pauta à luz dos princípios gerais da filosofia do direito de Hegel reflete uma tentativa de conciliar os direitos individuais à educação com as exigências institucionais e legais buscando a realização plena da liberdade no nexo interativo entre a sociedade e o Estado CONCLUSÃO Por todo o exposto verificase que a legislação brasileira e a legislação portuguesa buscam regulamentar critérios que associem diretamente no direito da pessoa que pretende preservar Deve sempre estar em voga as unidades principiológicas do direito para ser ele sempre um regulador das boas normas de conduta porquanto a projeção de um Estado dito democrático e vinculada ao preceito maior da legalidade tem como um de seus objetivos reduzir e eliminar dentro das possibilidades as diversas desigualdades quanto outras degradações voltadas a descontruir a subjetividade Nesse sentido somado à formação natural física e psicológica do desenvolvimento do ser humano é perfeitamente aceitável a idade como um fator determinante para a atribuição de direitos aos cidadãos que possuem um ordenamento jurídico como regulador de normas sociais de conduta e punição Outrossim a experiência jurídica nas atividades decisórias bem como o papel do legislador enquanto representante do povo se tornam em vias para que determinados direitos e deveres passem a integrar a individualidade das pessoas maiores de idade A ponderação neste trabalho realizada recai nos critérios de atualização das normas conforme a evolução natural do homem e da sociedade onde ele se relaciona com o ambiente Cada sociedade possui seu modo de organização mas é visível as constantes evoluções que cada país vivencia com o passar dos anos E mediante os apontamentos normativos internacionais deve sempre amparar os cidadãos nos critérios mais benéficos e menos constrangedores ou traumatizantes Significa considerar necessariamente a universalização digna da maioridade tornandoa em um acontecimento jurídico voltada a desenvolver a cidadania em cada indivíduo dotado de responsabilidade e autoconsciência Muito se tem estudado como deve ser recolocada a maioridade penal das crianças e adolescentes portugueses nessa nova era Tem sido um desafio argumentar a favor dessa distinção entre as maioridades civil e penal e principalmente na maneira como são executadas tais sentenças condenatórias às penas privativas de liberdade Segundo os aportes dos julgados analisados está evidente que diante do Estado Democrático de Direito modelo previsto nas ordens jurídicas tanto do Brasil quanto de Portugal a dignidade humana e os valores sociais se conjugam para manter indissolúvel a relação entre a liberdade e os demais direitos individuais sem haver supressões arbitrárias destes Neste caso as exceções deveriam ser tratadas exatamente como tais pois todo ser humano que possui capacidade civil deve ter seus direitos de ordem fundamental respeitados e protegidos O Estado deve tutelar com total máxima o direito à vida e a dignidade da pessoa humana independentemente da idade que possui considerando sim as características que podem distinguilo do que atualmente é considerado plausível Para isso existem estudos sérios pautados em levantamentos de dados e em suma trazem não apenas a longevidade como fator positivo crescente mas também a durabilidade dos direitos e garantias em uma ordem jurídica haja vista a organicidade do Direito REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CopySpider httpscopyspidercombr Página 109 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 01 fev 2024 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 BRASIL Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF Planalto 2024 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 03 fev 2024 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 02 fev 2024 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula 605 Disponível em httpswwwstjjusbrinternetdocs bibliotecaclippinglegislacaoSumula6052018Terceirasecaopdf Acesso em 05 fev 2024 CARVALHO Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças Revista de Ciências Sociais p 1328 2017 Disponível em httpsjournals openeditionorgconfiguracoes4267 Acesso em 12 de novembro de 2023 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito de Família v 6 18ª Edição São Paulo Saraiva Jur 2021 HEGEL Georg Wilhelm Friedrich Princípios da Filosofia do Direito 2ª São Paulo Martins Fontes 2000 JUSTO António Santos A influência do Direito Português na formação do Direito Brasileiro Revista Jurídica da FA7 Fortaleza v 5 n 1 p 197242 abr 2008 Disponível em httpsperiodicosuni7edubr indexphprevistajuridicaarticleview217 Acesso em 02 fev 2024 ODON Tiago Ivo Maioridade Penal Breves Considerações Boletim do Legislativo nº 13 2013 Disponível em httpwww12senadogovbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudosboletins legislativosboletimno13de2013maioridadepenalbrevesconsideracoes Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Constituição da República Portuguesa 1976 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretoaprovacaoconstituicao197634520775 Acesso em 02 fev 2024 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL Código do Trabalho Lei n 72009 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadalei200934546475 Acesso em 03 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 110 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 PORTUGAL Código de Seabra 1867 Art 97º a 100º Disponível em httpswwwfdunlptAnexos Investigacao1664pdf Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL Código Penal DecretoLei nº 4895 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL DecretoLei n 40182 de 23 de setembro Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei4011982319742 Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Lei n 38A2023 de 2 de agosto Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrdetalhelei38a2023216630826 Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público ACRL de 11042019 Jurisprudência da Relação Cível Disponível em httpswwwpgdlisboaptjureljurmostradocphp codarea58nid5622 Acesso em 03 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid 542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Resol da AR nº 72014 de 27 de Janeiro Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças Disponível em httpswww pgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid2045tabelaleis Acesso em 03 fev 2024 RIO GRANDE DO SUL Apelação Cível n 70084869551 Nº CNJ 00005080420218217000 Comarca de Porto Alegre 8ª Câmara Cível Rel Des Luiz Felipe Brasil Santos Data do julgamento 03022021 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309decisaomonocratica desembargadortjrs8pdf Acesso em 05 fev 2024 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 20455611320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjspjusbrcjsg resultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso CopySpider httpscopyspidercombr Página 111 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 em 04 fev 2024 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 SIFUENTES Mônica Jacqueline O Poder Judiciário no Brasil e em Portugal reflexões e perspectivas Revista de Informação Legislativa Brasília v 36 n 142 p 324340 abrjun 1999 Disponível em https www2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid494r14225PDFsequence4 Acesso em 03 fev 2024 UNICEF Convenção sobre os Direitos da Criança 1990 Disponível em httpswwwuniceforgbrazil convencaosobreosdireitosdacrianca Acesso em 03 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 112 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 Arquivo 1 Meu Guru Artigo Constitucionaldocx 8674 termos Arquivo 2 httpswwwplanaltogovbrccivil03LEIS2002L10406compiladahtm 76816 termos Termos comuns 512 Similaridade 060 O texto abaixo é o conteúdo do documento Meu Guru Artigo Constitucionaldocx 8674 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwplanaltogovbrccivil03LEIS2002L10406compiladahtm 76816 termos IDADE Fator de desigualdade ou direito 1 Artigo científico apresentado à Universidade como requisito para a aprovação na disciplina de Jeanny 2 Discente do curso RESUMO Na aplicação do direito é de fundamental importância que sejam estabelecidas regras claras assim como o modo de como aplicálas a fim de ser garantido o bemestar do cidadão e a ordem social Considerando a maturidade física e psicológica o legislador identificou as idades apropriadas para que o cidadão seja ou não detentor de algum direito Cabe salientar que o fator idade juridicamente busca representar a busca por uma tutela e de forma simultânea um equilíbrio diante dos fenômenos sociais a exemplo da discriminação etária no mercado de trabalho quanto em razão do gênero Nessa linha o texto da Constituição passa a ser um horizonte na formulação das ações afirmativas pela Estado brasileiro quanto pelo Estado Português e os demais organismos das suas respectivas sociedades civis O conceito de política pública no âmbito da estipulação da idade revelase como expressão dessas medidas a serem implementadas o que por sua vez requer a participação democrática para discutir tais perspectivas Conforme abordado a problemática suscitada pela idade no grupo de menores demonstrou que o referido fator contribui para reduzir a amplitude das desigualdades existentes em uma sociedade como a desigualdade socioeconômica fiscal regional e de gênero Palavraschave Idade Constituição Maioridade civil Maioridade penal Idoso ABSTRACT When applying the law it is of fundamental importance that clear rules are established as well as how to apply them in order to guarantee the wellbeing of the citizen and social order Considering physical and psychological maturity the legislator has identified the appropriate ages for a citizen to have or not have any rights It should be noted that the age factor in legal terms seeks to represent the search for protection and at the same time a balance in the face of social phenomena such as age discrimination in the job market and gender discrimination Along these lines the text of the Constitution becomes a horizon for the formulation of affirmative action by both the Brazilian and Portuguese states and the other bodies of their respective civil societies The concept of public policy in the context of age stipulation reveals itself as an expression of these measures to be implemented which in turn requires democratic participation to discuss CopySpider httpscopyspidercombr Página 113 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 these perspectives As we have seen the problem raised by age in the group of minors has shown that this factor contributes to reducing the extent of the inequalities that exist in a society such as socio economic fiscal regional and gender inequality Keywords Age Constitution Civil majority Criminal majority Elderly 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho visa traçar um panorama de estudo jurídico em torno da idade do ser humano como um fator determinante na atribuição de direitos e deveres frente aos indivíduos à sociedade e à legislação específica Será abordado especificamente a temática da maioridade civil Relatando o desenvolvimento dos assuntos normativos ao longo do tempo Nesse sentir o estudo gira em torno da Constituição da República Portuguesa dos Códigos Civil e Penal Português do Regime do Processo Tutelar Civil da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo da Lei Tutelar Educativa e na senda internacional a Declaração dos Direitos das Crianças e a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças Declaração Universal dos Direitos do Homem No primeiro Capítulo a maioridade civil será analisada tanto em seus aspectos comuns quanto nas condições especiais ou seja quando se inicia e as exceções mais relevantes a este estudo No segundo Capítulo será abordada a maioridade no âmbito penal considerandoa os seus aspectos jurídicolegais segundo a legislação brasileira e a legislação lusitana bem como algumas fontes jurisprudenciais Por último no terceiro Capítulo e de modo complementar será traçado um paralelo entre os ordenamentos jurídicos de Portugal e do Brasil o que possuem em comum e as diferenças legais tratadas em cada país O presente estudo não possui o intuito de examinar de forma exaustiva os assuntos propostos mas de esclarecer e elucidar algumas características aqui julgadas mais relevantes mas com aplicabilidade no universo jurídico prático 2 MAIORIDADE CIVIL Em Portugal segundo o Código Civil lusitano art 130 a maioridade civil ocorre aos 18 anos completos idade em que o indivíduo pode exercer todos os atos da vida civil de forma plena e satisfatória Até essa idade o sujeito de direito é considerado como criança por não possuir maturidade física e emocional suficiente e por tamanha relevância do tema ampla é a normatização sobre este assunto 3 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Tal assunto começou a ser sistematizado com Declaração de Genebra em 1924 Em apenas cinco artigos este dispositivo internacional tratou de maneira geral sobre os direitos das crianças a serem tratadas de maneira respeitável e prioritária independente de crede raça ou nacionalidade 4 UNICEF Convenção sobre os Direitos da Criança 1990 Disponível em httpswwwuniceforgbrazil convencaosobreosdireitosdacrianca Acesso em 03 fev 2024 Após este em 1959 a Organização das Nações Unidas adotou e expandiu o texto da Declaração de CopySpider httpscopyspidercombr Página 114 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 Genebra publicado pela Liga das Nações com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos da Criança Neste foi ampliado os princípios de proteção no acolhimento e cuidados com as crianças Logo em seguida em 1989 temse a Convenção sobre os Direitos da Criança representa o tratado de direitos humanos internacionais em que além de declarar princípios gerais representa um vínculo jurídico aos Estados que a ela aderem Foi no ano seguinte à sua publicação que Portugal a ratificou No seu primeiro artigo já define criança como todo ser humano menor de 18 anos de idade e continua salvo se nos termos da lei que lhe for aplicável atingir a maioridade mais cedo E nesta linha de análise existem normatizações que tratam sobre as situações em que a criança terá seus direitos equiparado aos dos adultos 5 UNICEF ref 4 A emancipação pelo casamento autorizado é uma dessas situações O artigo 133 do Código Civil Português aduz que com a emancipação o menor poderá se reger e dispor dos seus bens assim como os que atingiram a maioridade pelo decurso dos 18 anos completos No entanto o mesmo dispositivo excetua situações a que seus efeitos não são plenos são eles quando casar sem autorização dos pais tutores ou justiça na administração dos bens que levam ou herdem até a maioridade e sobre a administração dos seus bens até que completem os 18 anos art 1649 CC 6 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 20247 Artigo 1649º 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens serlheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 3 Revogado pelo DecretoLei nº 49677 de 25 de Novembro PORTUGAL Código Civil DecretoLei n º 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei196634509075 Acesso em 03 fev 2024 Outra ocorrência é referente ao trabalho daqueles em idade escolar Neste caso a legislação permite que a partir dos 16 anos possam laborar em ofícios que sejam leves e aos quais possuem aptidão Sempre tendo garantido a conciliação entre a capacitação escolar e a do trabalho junto ao conhecimento técnico escolhido Deve existir a capacidade física e psicológica do menor para tal de modo que também não afete sua saúde e bemestar 8 Artigos 3º 66º e 68º PORTUGAL Código do Trabalho Lei n 72009 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadalei200934546475 Acesso em 03 fev 2024 Fato interessante se tem na norma ao dispor que a criança de 16 a 18 anos emancipada que aufere rendimentos próprios com o seu trabalho tem resguardado tanto pelos pais quanto pela entidade patronal o dever de propiciar condições favoráveis para sua educação saúde e formação profissional Aqui a legislação visa proteger o jovem trabalhador da sua própria falta de experiência Como regra geral o artigo 127 do Código Civil Português elenca algumas exceções à incapacidade dos menores ente 16 e 18 anos são elas a administração dos bens adquiridos por seu trabalho a livre CopySpider httpscopyspidercombr Página 115 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 disposição dos bens de menor valor nos negócios jurídicos triviais e nos negócios jurídicos relativos à profissão arte ou ofício que tenha sido autorizado a praticar ou a exercer Na direção oposta ao que tem sido apresentado será analisado aqui uma situação em que o fator idade foi majorado pela prática dos tribunais e normatizado na legislação visto que visa beneficiar o menor Pautado no Princípio do Superior Interesse da Criança a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou até os 25 anos Esta foi uma inovação trazida pela Lei nº 122 do dia 1 de setembro de 2015 a qual alterou o Artigo 1880º do Código Civil Português 9 ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Jurisprudência da Relação Cível ACRL de 11042019 Princípio do Superior Interesse da Criança Parentalidade biológica Projecto de vida para criança I Se o filho menor a favor de quem foi fixada a pensão de alimentos atingir a maioridade na pendência de acção de regulação das responsabilidades parentais a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou 25 anos de idade II Assim a acção de regulação do exercício de responsabilidades parentais na qual é pedido o reconhecimento do direito a alimentos a favor de filho menor deve prosseguir os seus termos para esse efeito mesmo depois deste ter atingido a maioridade não ocorrendo nesta parte inutilidade superveniente da lide Proc 9723159T8LRSL1 6ª Secção Desembargadores Manuel Rodrigues Ana Paula Carvalho Sumário elaborado por Margarida Fernandes Disponível em httpswwwpgdlisboaptjureljurmostradocphpcodarea58nid5622 Acesso em 03 fev 2024 A Constituição da República Portuguesa em seu art 68º nº 1 veio resguardar o direito da criança à educação sendo os pais os principais agentes mas com o Estado e a sociedade também atuando com auxiliadores neste processo Desse modo percebemos a especial atenção que o maior instrumento normativo do País garantiu aos instrumentos infraconstitucionais para abordar o assunto Apesar da Constituição da República Portuguesa não estabelecer em forma de numeral a maioridade civil determinou que outro diploma o fizesse e atendendo aos critérios físicos e psicológicos fora feito pelo Código Civil Português O importante a ressaltar no presente trabalho são as alterações ocorridas com o passar dos tempos vejamos o Código de Seabra Código Civil de 1867 estipulava a maioridade aos vinte e um anos completos e assim permaneceu na redação do atual Código Civil de 1966 Somente com reforma ocorrida em 1977 foi diminuída a maioridade para os 18 anos completos 10 PORTUGAL Código de Seabra 1867 Art 97º a 100º Disponível em httpswwwfdunlptAnexos Investigacao1664pdf Acesso em 03 fev 202411 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre 300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Um dos aspectos jurídicos quando se analisa a maioridade civil pode ser as exceções para que determinados direitos e deveres sejam cumpridos mesmo quando finalizada a menoridade Segundo uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra o dever do progenitor perante o seu filho maior de idade se apresenta como legítimo quando justificada a hipótese de pensão de alimentos e outros pressupostos 12 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 116 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 Sumário I A lei nº 1222015 de 1 de setembro clarificou que a obrigação de pagamento da pensão de alimentos se mantém depois da maioridade do filho e até que este perfaça 25 anos de idade ressalvadas as situações em que o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data se tiver sido livremente interrompido ou quando não seja razoável impor ao progenitor tal obrigação II A propósito deste conceito de razoabilidade importará sempre ponderar se o filho maior poderá prover ainda que parcialmente às suas necessidades educacionais através de outros meios ou instrumentos que dispensem o direito a alimentos III Sendo certo que o critério sempre assentará sendo disso caso na imputação da não conclusão da formação profissional à culpa grave do filho na medida em que a obrigação de alimentos a favor do filho deve continuar a ser paga pelo progenitor para além da maioridade daquele desde que se mantenha a situação de necessidade sem culpa do beneficiário IV Por outro lado só a violação grave do dever de respeito por parte do filho para com o pai poderá constituir causa de cessação da obrigação de prestar alimentos após a maioridade nos termos do art 1874º do CCivil 13 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 Em vista da decisão o juízo invocou a doutrina de Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira quando estes consideram que diante da questão da reciprocidade das ofensas é inegável que o direito a alimentos para o filho maior só será interrompido em caso de comportamento grave deste demonstrando intenção deliberada no motivo do pedido de alimentos ou criação intencional de condições propícias a esse motivo 14 PORTUGAL ref 13 Ainda a razoabilidade mencionada na decisão implica a análise das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se a continuidade da pensão de alimentos é justificada Isso envolve considerar se o filho maior possui meios alternativos para custear sua educação ou formação profissional o que por sua vez se conecta com a autonomia individual um princípio jurídicofilosófico central no Direito Logo em situações semelhantes indispensável uma avaliação equilibrada das necessidades do beneficiário e das responsabilidades do progenitor garantindo que a obrigação alimentar não seja imposta de maneira excessiva ou injustificada 3 MAIORIDADE PENAL No âmbito da política criminal diferentemente do civil a maioridade dos cidadãos portugueses ocorre aos 16 anos completos Nesta idade a lei os considera aptos a serem responsabilizados penalmente por crimes que venham cometer podendo ser cerceados da sua liberdade e ou de seus direitos Muito se vem estudando sobre maneiras mais humanas e responsáveis de abordar os direitos que envolvem crianças Como marco histórico pode ser apontada a Declaração de Genebra em 1924 posteriormente a Declaração dos Direitos da Criança em 1959 e reunindo estes temse a Convenção Internacional dos Direitos da Criança em 1989 E em 1996 foi publicado a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança aprovado em Portugal pela Resolução da AR nº 72014 CopySpider httpscopyspidercombr Página 117 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 15 ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Resol da AR nº 72014 de 27 de Janeiro Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças Disponível em httpswwwpgdlisboapt leisleimostraarticuladophpnid2045tabelaleis Acesso em 03 fev 2024 Historicamente as sanções imputadas aos menores vêm sendo atenuadas de punições assemelhadas aos dos adultos evoluise normativamente para aplicação da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo LPCJP Lei Nº 14999 de 1 de setembro e a Lei Tutelar Educativa LTE Lei Nº 16699 de 14 de setembro Por tais normas foi definido que aos menores de 12 anos que tenham cometidos fatos criminosos só podem ser aplicadas medidas de promoção e proteção ou seja o mesmo tratamento dado aos menores em situação de risco e abandono Para as crianças entre 12 e 16 anos devem ser aplicadas medidas tutelares educativas que podem ser executadas até os 21 anos Segundo a finalidade da Lei Tutelar Educativa art 2º no âmbito da criança dos 12 aos 16 anos tais medidas previstas também chamadas de medidas tutelares têm como objetivo educar o menor para o direito e promover sua integração digna e responsável na comunidade No processo de avaliação da necessidade e do tipo de medida são consideradas as causas que excluem ou atenuam a ilicitude ou a culpa 16 PORTUGAL Código Penal DecretoLei nº 4895 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 03 fev 2024 No entanto às crianças a partir de 16 anos são designados o mesmo local de cumprimento da pena que os adultos O convívio ainda não foi delineado para que estivessem apenas com outros da mesma faixa etária prejudicando assim o desenvolvimento para bem conviver no meio social após o findar o tempo de sua pena Como tentativa de compreender a distinção entre as maioridades civil e penal seria interessante analisar o contexto histórico e cultural da sociedade portuguesa desde o século XVII onde o número de roubo e furto praticado por crianças era elevado sendo a elas aplicadas penas da mesma forma como aos adultos 17 CARVALHO Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças p 1328 2017 Disponível em httpsjournalsopeneditionorgconfiguracoes 4267 Acesso em 12 de novembro de 2023 Sob a perspectiva da legislação portuguesa a criança até os 18 anos é considerada com pouca maturidade para o exercício dos atos da vida civil como por exemplo para votar em eleições políticas e para assinar contratos de compra mas com 16 anos idade inferior aos 18 anos pode sofrer os rigores das penas privativas de liberdade e cumprir pena de prisão Essa problemática tem sido minimizada com a aplicabilidade do Decreto Lei nº 40182 Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes ao tratar da flexibilização das medidas de correção que possam ser aplicadas a crianças ofensoras 18 PORTUGAL DecretoLei n 40182 de 23 de setembro Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei4011982319742 Acesso em 04 fev 2024 Importante salientar que nos casos práticos a medida de coação a privação de liberdade constituemse como um fenômeno incomum Sob a perspectiva de apontamento da idade como direito temse a recente aprovação da Lei nº 38A2023 PEC 17193 em que estabelece o perdão de penas e anistia de infrações aos jovens de 16 a 30 anos de idade por ocasião da Jornada Mundial da Juventude em Portugal 19 PORTUGAL Lei n 38A2023 de 2 de agosto Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrdetalhelei38a2023216630826 Acesso em 04 fev 2024 Nessa linha de raciocínio relevante destacar a interpretação do Tribunal de Relação atribuída em face do CopySpider httpscopyspidercombr Página 118 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 acompanhamento educativo previsto no art 16 da Lei Tutelar Educativa do qual é possível identificar os vetores jurídicoaxiológicos e políticos da menoridade penal 20 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 1 Acórdão da Relação de Lisboa de 25012011 MEDIDAS TUTELARES EDUCATIVAS INTERNAMENTO MENOR I Tal como das penas se exclui qualquer finalidade retributiva cfr artº 40º nº 1 do Cód Penal também as medidas tutelares não são um castigo uma expiação ou compensação do mal do crime punitur quia peccatum est visam sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de forma harmoniosa e socialmente integrada e responsável II Ainda à semelhança da lei penal artº 70º do Cód Penal que manda dar preferência às penas não privativas da liberdade no direito tutelar de menores o legislador definiu como directriz a prevalência das medidas não institucionais isto é todas as que não sejam de internamento em centro educativo pois o que se pretende é corrigir os seus desvios comportamentais e fomentar o sentido de responsabilização visando o seu desenvolvimento harmonioso e não moldar o seu carácter ou imporlhe um estilo de vida III Concluindose que face às profundas e notórias carências educativas a todos os níveis reveladas pelo menor que praticou factos qualificados como crime de roubo que vem revelando tendência para práticas delitivas e a quem já anteriormente lhe fora aplicada medida tutelar de acompanhamento educativo que ele desprezou e não cumpriu o internamento em centro educativo é a medida mais adequada e eficaz esta não deve ser de curta duração para que se reúnam as condições indispensáveis ao sucesso mínimo que seja da medida esta não poderá ter uma duração inferior a dois anos IV Sendo dever do Estado proteger a infância e a juventude nomeadamente na formação da sua capacidade de autodeterminação incumbelhe também o dever de assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade e para tanto há que atacar precocemente o desenvolvimento de carreiras criminosas V Um menor que tem agora 16 anos de idade está desocupado passa os dias no bairro problemático e conotado com práticas criminosas onde reside é permeável a influências do seu grupo de pares é praticamente analfabeto apesar de ter concluído a 3ª classe e revela carências educativas básicas não está preparado para viver em sociedade como cidadão livre responsável socialmente inserido e adaptado e por isso será facilmente levado a adoptar comportamentos delinquentes VI Nesse quadro a medida de acompanhamento educativo com metas e objectivos bem definidos e regras para cumprir é a que se apresenta mais adequada e eficaz pois permitirá incutir no menor o respeito pelos valores éticojurídicos fundamentais da comunidade que se sobreponham àqueles que no bairro pelos seus pares lhe são veiculadas e a que já aderiu e adquirir alguns recursos que lhe permitam no futuro conduzir a sua vida de modo socialmente responsável Sumário elaborado pelo Relator Proc 2581094TQLSBL15 Relator NETO MOURA 21 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp CopySpider httpscopyspidercombr Página 119 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 O Acórdão acima da Relação de Lisboa de 25012011 revelase como uma peça jurídica que transcende os limites da análise meramente legal adentrando os domínios filosóficos que envolvem as medidas tutelares educativas aplicáveis a menores A citação inicia ressaltando a natureza destas medidas afirmando que assim como nas penas a finalidade retributiva é excluída Deste modo a essência não é punir pelo mal praticado mas sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de maneira harmoniosa socialmente integrada e responsável Cabe destacar por meio do teor decisório a preferência legislativa por medidas não institucionais indo ao encontro da máxima de que é preferível corrigir desvios comportamentais e fomentar responsabilização do que moldar o caráter ou impor um estilo de vida O Estado é apresentado como detentor do dever de proteger a infância e juventude buscando assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade Nesse contexto o combate precoce ao desenvolvimento de carreiras criminosas é considerado imperativo No caso específico do menor temse um jovem de 16 anos com carências educativas notórias revelase como sendo complexo por envolver a relação entre educação meio urbano e família Logo a imposição do internamento em centro educativo é justificada pela reincidência do menor em práticas delitivas sua resistência a medidas anteriores e a necessidade de assegurar seu desenvolvimento harmônico A preocupação com a formação da capacidade de autodeterminação do menor é notória ressaltandose a importância de medidas como o acompanhamento educativo para garantir sua reintegração na sociedade como cidadão livre responsável e socialmente inserido Por último o julgado encerra com a ponderação de que a medida de acompanhamento educativo com metas e objetivos definidos é a mais adequada e eficaz Visa não apenas corrigir desvios mas também incutir valores éticojurídicos fundamentais da comunidade e fornecer recursos que permitam ao menor conduzir sua vida de maneira socialmente responsável no futuro Assim a decisão judicial transcende a esfera punitiva para abraçar uma abordagem que busca a ressocialização e o desenvolvimento integral do menor infrator Em orientação formulada pelo Ministério Público se pode depreender os aspectos interventivos que envolvem os tribunais especializados e os menores no Distrito Judicial de Lisboa Dessa forma encontra se indissociável dos fenômenos sociais cujos efeitos repercutem nos direitos da menoridade 2 A Recomendação da PGDL nº 12009 de 18 de Maio prevê procedimentos ao nível da estatística da instrução e do encerramento dos inquéritos em vista ao reforço qualitativo e quantitativo da intervenção na área tutelar educativa Transcrevese o teor da Recomendação No âmbito da intervenção tutelar educativa a analise evolutiva dos elementos disponíveis reportados aos últimos três anos a nível do Distrito Judicial de Lisboa conjugada com os dados constantes do Relatório de Segurança Interna de 2008 recentemente divulgados permite concluir pela premente necessidade de reforçar quantitativamente e sobretudo qualitativamente tal intervenção Com efeito os dados referentes à expressão e visibilidade da delinquência juvenil em especial da grupal e da relativa a criminalidade violenta e grave ainda que sendo alvo de monitorização e avaliação noutras sedes mormente no âmbito do Observatório de Delinquência Juvenil e do Observatório de Segurança CopySpider httpscopyspidercombr Página 120 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 Escolar reclamam esforço acrescido por parte do Ministério Público no sentido do incremento de iniciativas que a médio prazo potenciem efectiva redução dos índices de criminalidade na certeza de que tal desiderato apenas será alcançável desde que mediante uma intervenção sistemática e eficaz se diagnostiquem precoce e cabalmente as situações de jovens inimputáveis cujas necessidades educativas exijam a aplicação das correspondentes medidas em tempo oportuno A análise dos dados estatísticos e a correspondente avaliação quantitativa do desempenho em sede tutelar educativa bem como a clara percepção da falência da intervenção tutelar educativa em significativo número de casos esta particularmente evidente face à constatação de elevados índices de detenções por crimes de natureza violenta e grave de jovens imputáveis alvo de intervenções fracassadas na justiça de menores impõe uma substancial alteração do paradigma da intervenção adequandoo às necessidades que tais evidências tão exuberantemente demonstram O Ministério Público deverá assim neste domínio elevar os níveis de exigência e de eficácia norteadores da sua intervenção quer visando a célere e completa obtenção dos elementos que relevantemente esclareçam a situação dos jovens com comportamentos desviantes mormente as suas necessidades educativas com especial enfoque para os relatórios sociais relatórios sociais com avaliação psicológica e perícias sobre a personalidade quer requerendo em tempo útil a correspondente aplicação das medidas tutelares educativas que aquelas reclamam em vista da sua educação para o direito e da sua inserção de forma digna e responsável na vida em sociedade Assim nos termos do art 58º nº 1 al a do EMP recomendase que os senhores magistrados do Ministério Público a Diligenciem nos respectivos serviços pela manutenção dos registos informáticos devidamente actualizados por forma a possibilitar a obtenção automática da correspondente informação logo após a autuação dos ITE inquérito tutelares educativos b Diligenciem pela obtenção de informação completa e actualizada sobre todos os processos anteriormente instaurados arquivados ou não de idêntica ou diversa natureza relativamente aos menores visados em processos tutelares educativos daqueles recolhendo e fazendo juntar todos os elementos relevantes para oportuna decisão sobre a aplicação de medida tutelar educativa adequada ao caso sem prejuízo das incorporações e apensações a que porventura haja lugar bem como desde logo para elaboração de requerimento de aplicação de medida cautelar de guarda em centro educativo sempre que reunidos os respectivos pressupostos c Privilegiem o relatório social como meio de obtenção de prova cfr Art71º da LTE e diligenciem pela elaboração de relatório social com avaliação psicológica sempre que a expressãogravidade dos factos protagonizados pelo menor em si mesmos em razão do local da sua prática ou das circunstancias que a rodearam ou ainda da qualidade dos ofendidos imponha um diagnóstico mais aprofundado sobre a globalidade da sua situação familiar e social e dificuldades comportamentais d Se imponha especial rigor aquando do encerramento da fase de inquérito dos processos tutelares educativos devendo elaborar requerimentos de abertura de fase jurisdicional sempre que as necessidades educativas imponham o decretamento de medidas tutelares cuja proposta formularão sem descurar critérios de proporcionalidade e adequação e sempre também sendo o caso devendo ter como especial referência a anterior instauração de processos tutelares educativos e ainda o eventual fracasso de anteriores medidas de que o jovem haja sido alvo Lisboa 18 Maio de 2009 A Procuradora Geral Distrital Francisca Van Dunem CopySpider httpscopyspidercombr Página 121 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 22 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 A Recomendação acima da Procuradora Geral Distrital de Lisboa nº 12009 emitida em 18 de maio apresenta uma série de contradições que merecem análise crítica A Procuradora inicia apontando a necessidade de reforçar quantitativa e qualitativamente a intervenção tutelar educativa com base na análise de dados estatísticos e no Relatório de Segurança Interna de 2008 No entanto ao longo do texto surgem contradições evidentes que suscitam questionamentos sobre a eficácia e coerência das propostas apresentadas Insta salientar que a Procuradora destaca a importância da análise evolutiva dos últimos três anos considerandose a época em que a Recomendação foi elaborada mas não oferece uma fundamentação clara sobre como esses dados foram interpretados ou como influenciaram suas conclusões Além disso ao mencionar a falência da intervenção tutelar educativa em casos de elevados índices de detenções por crimes violentos e graves ela não aborda as razões subjacentes a esse fracasso deixando lacunas na compreensão da eficácia das medidas adotadas Outrossim a recomendação sugere uma alteração substancial do paradigma da intervenção mas não define claramente quais seriam essas mudanças ou como elas poderiam abordar as deficiências identificadas Além disso a falta de especificidade compromete a aplicabilidade das propostas e deixa em aberto a questão de como as medidas sugeridas resolveriam os problemas existentes Acrescentese que a Procuradora destaca a necessidade de elevação dos níveis de exigência e eficácia mas não fornece orientações concretas sobre como os senhores magistrados do Ministério Público deveriam alcançar tais objetivos Com isso a recomendação fica vaga quanto aos meios práticos para a obtenção eficaz de elementos esclarecedores sobre jovens com comportamentos desviantes Em suma a Recomendação da Procuradora Geral Distrital de Lisboa apresenta uma série de contradições lacunas e falta de especificidade prejudicando a compreensão clara de como as propostas poderiam ser implementadas e como efetivamente melhorariam a intervenção tutelar educativa A ausência de uma abordagem mais detalhada e fundamentada compromete a credibilidade das recomendações apresentadas No panorama do ordenamento jurídico brasileiro conforme preconiza a Súmula 605 do STJ que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso inclusive na liberdade assistida enquanto não atingida a idade de 21 anos Nesse passo em sede de decisão judicial e cumprindo a posição sumular o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul encerrou um procedimento de apuração de ato infracional em relação a dois menores que atingiram a idade de 21 anos durante o decorrer do processo 23 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula 605 Disponível em httpswwwstjjusbrinternet docsbibliotecaclippinglegislacaoSumula6052018Terceirasecaopdf Acesso em 05 fev 202424 RIO GRANDE DO SUL Apelação Cível n 70084869551 Nº CNJ 00005080420218217000 Comarca de Porto Alegre 8ª Câmara Cível Rel Des Luiz Felipe Brasil Santos Data do julgamento 03022021 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309decisaomonocratica desembargadortjrs8pdf Acesso em 05 fev 2024 Na decisão monocrática o desembargador destaca que segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente CopySpider httpscopyspidercombr Página 122 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 as disposições normativas geralmente se aplicam a menores de dezoito anos com exceções para pessoas entre 18 e 21 anos conforme o artigo 2º do ECA No contexto de atos infracionais e da medida socioeducativa mais severa a internação o artigo 121 parágrafo 5º do ECA estipula a liberação obrigatória aos 21 anos 25 RIO GRANDE DO SUL ref 24 4 DIREITO COMPARADO A LEGISLAÇÃO DO BRASIL E A LEGISLAÇÃO DE PORTUGAL A maioridade civil no Direito expressa a incidência jurídiconormativa diante dos atos praticados pela pessoa natural quando alcança a idade estabelecida por lei Tratase do momento em que os direitos subjetivos e direitos objetivos passam a receberem tratamento pelos comandos legais o que caracteriza por exemplo o surgimento da responsabilidade enquanto um dos conceitos fundamentais para a convivência em uma dada sociedade Sua relevância se justifica porquanto a juridicidade de tais atos abrange outros sujeitos jurídicos e deste modo ocasiona a repercussão na esfera de terceiros Em uma ordem constitucional a maioridade tem sua abrangência correlacionada ao exercício da cidadania tornandoa em condição para que diversos direitos fundamentais como os direitos políticos de nacionalidade e dentre outros sejam exercitados Sendo um indivíduo integrada na sociedade em que pertence seu significado comporta um caráter de corresponsabilidade à medida que os direitos e deveres quando exercitados não podem criar obstáculos aos demais Nesse sentido o valor justiça se apresenta como norteador para a pessoa maior de idade usufruir dos permissivos legais positivados pelo ordenamento jurídico vigente Sendo permanente a dinâmica social seja em progressos quanto em retrocessos a maioridade civil não pode abarcar em seu conceito a noção estática da experiência humana Significado por conseguinte que ao legislador bem como a comunidade jurídica cabe acompanhar e discutir como determinadas mudanças impactam o exercício dos direitos e deveres Contudo devese valer dos princípios sedimentados no âmbito hermenêutico tais como o princípio da proporcionalidade e o princípio da razoabilidade Ambos os princípios acima mencionados não se restringem ao Poder Judiciário ou seja nas decisões judiciais Sua presença na produção legislativa também se legitima pois antes deve guardar plausibilidade em face dos anseios quanto dos conflitos sociais Essa relação portanto se evidencia mediante o elo entre Poder Legislativo e a participação democrática ou seja voltado a discutir a viabilidade ou não de novos direitos e seus requisitos tendose em vista as consequências previstas Convém ressaltar que a maioridade civil não se volta apenas ao aspecto patrimonial principalmente em uma atual fase histórica em que as ordens constitucionais à luz do Estado Democrático de Direito protagonizam a tutela da dignidade da pessoa humana Em sociedades dita democráticas repousadas pelo referido paradigma a maioridade civil e sua qualificação jurídica encontram sua evolução e eficácia segundo os fluxos culturais sob o conjunto das demais práticas humanas Vale dizer essa maioridade se projeta como a recepção para conjugar ao encontro de uma sociedade plural tolerante e compromissada com a pacificação seja entre Estado cidadãos e os demais organismos da sociedade Nessa esteira a perspectiva do Direito Civil quando interpretada pela filtragem das Constituições democráticas situa a maioridade como um pacto da pessoa maior de idade e a ordem jurídica vigente Assim como um contrato sua razão de ser consiste em não compactuar com o estado caótica impedindo que a barbárie predomine a razão humana Notável destacar que o fator da idade para celebrar os atos da vida civil deve ser objeto a anteceder o seu início isto é o seu processo de conscientização é um dos pressupostos a serem tratados pelas instituições da família da escola e do Estado CopySpider httpscopyspidercombr Página 123 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 Logo é possível inferir que a estipulação da idade para o início dos atos civis guarda consigo um marco mínimo não devendo ser compreendido equivocadamente como uma resposta para todas as situações humanas Tratase de um conceito jurídico cuja eficácia se concentra pela autoconsciência do sujeito portador dos direitos e deveres mas que para as finalidades jurídicolegais constituise como uma condição básica para o resguardo dos bens e valores tutelados pela legislação Seu traço é a transcendência para equilibrar os problemas preexistentes no meio social cujo reflexo atinge a consecução dos objetivos traçados pelos segmentos da sociedade Cabe salientar que a construção da maioridade civil encontra além das bases mencionadas o desenvolvimento do senso crítico o que possibilita à pessoa maior de idade identificar e refletir as contradições existentes na sociedade Em um fluxo social com diversas rupturas e fenômenos os quais degradam a pessoa humana estabelecendo diversos tipos de desigualdades os direitos e deveres autorizados por meio das bases legais se coloca como um acontecimento intersubjetivo cuja adequação deve explanar a noção de justiça social enquanto uma das pretensas apostas do Estado Democrático de Direito Por tais razões explicitadas conhecer a maioridade civil pela legislação portuguesa quanto pela legislação brasileira equivale a saber quais os sentidos para ambas as ordens legais visto que a historicidade em cada uma demonstra elementos jurídicos e culturais distintos cuja leitura em cada País ilustra panoramas a serem evoluídos ou senão eliminados Para isso relevante se faz como é a estrutura e organização dos Poderes do Estado posto que o regramento jurídico e o rol de competência delineiam por exemplo o tratamento normativo à pessoa idosa e ao âmbito infantojuvenil Em vista da organização das instituições republicanas o direito lusobrasileiro dada determinadas aproximações históricas e culturais demonstram diversos aspectos similares a exemplo das disposições constitucionais No dizer de Justo o sistema jurídico português se estabeleceu no Brasil e permaneceu em vigor por vários séculos mantendo uma influência significativa Atualmente podemos afirmar com confiança que tanto os portugueses quanto os brasileiros compartilham do mesmo sistema jurídico 26 JUSTO António Santos A influência do Direito Português na formação do Direito Brasileiro Revista Jurídica da FA7 Fortaleza v 5 n 1 p 197242 abr 2008 Disponível em httpsperiodicosuni7edubr indexphprevistajuridicaarticleview217 Acesso em 02 fev 2024 p 197 No texto da Constituição Federal de 1988 de acordo com Sifuentes após 21 anos de ditadura militar na estruturação do Poder Judiciário no título da Organização dos Poderes Título IV artigos 92 a 126 o legislador brasileiro detalhou minuciosamente os órgãos que o compõem incluindo o Supremo Tribunal Federal STF o Conselho Nacional de Justiça IA o Superior Tribunal de Justiça STJ o Tribunal Superior do Trabalho IIA os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais os Tribunais e Juízes do Trabalho os Tribunais e Juízes Eleitorais os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios 27 SIFUENTES Mônica Jacqueline O Poder Judiciário no Brasil e em Portugal reflexões e perspectivas Revista de Informação Legislativa Brasília v 36 n 142 p 324340 abrjun 1999 Disponível em https www2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid494r14225PDFsequence4 Acesso em 03 fev 2024 p 328 Sequencialmente na Constituição de Portugal a estrutura judiciária portuguesa inclui além do Tribunal Constitucional as seguintes categorias de tribunais a o Supremo Tribunal de Justiça os tribunais judiciais de primeira instância e os tribunais de segunda instância Relações b o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais c o Tribunal de Contas d Tribunais marítimos e Tribunais arbitrais e julgados de paz art 209 1 e 2 CRP A Constituição proíbe a CopySpider httpscopyspidercombr Página 124 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 existência de tribunais especiais ou de exceção exceto os militares para o julgamento de determinadas categorias de crimes art 209 4 28 SIFUENTES ref 2 p 330 Apresentadas de forma breve a estrutura do Poder Judiciário brasileiro e português cabe considerar que as bases do por meio do direito romano cuja ideia inicial da menoridade conforme Sidou tinha como base a maturidade sexual natural com 14 anos para os homens e 12 para as mulheres A lex Plaetoria ou Laetoria de 191 ou 200 aC foi implementada com o objetivo de proteger os adolescentes que se tornavam capazes muito cedo Essa lei permitia a rescisão de transações prejudiciais aos menores estabelecendo 25 anos como limite para essa proteção 29 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 O autor acima destaca que a idade de 25 anos como limite permaneceu nos códigos portugueses como nas Ordenações Afonsinas 1447 e Filipinas 1603 até tempos mais recentes Ele também observa que as Ordenações Filipinas foram relevantes para o Direito Civil brasileiro até a introdução do primeiro Código Civil Lei No 3071 de 1º de janeiro de 1916 atualmente revogada No entanto a menoridade no Brasil foi reduzida para 21 anos pela Lei de 31101831 em consonância com o modelo francês presente no Código de Napoleão de 1804 conforme o artigo 488 desse código 30 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 Consoante o Código Civil brasileiro de 2002 a menoridade cessa nas seguintes hipóteses jurídicolegais Art 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil Parágrafo único Cessará para os menores a incapacidade I pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro mediante instrumento público independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz ouvido o tutor se o menor tiver dezesseis anos completos II pelo casamento III pelo exercício de emprego público efetivo IV pela colação de grau em curso de ensino superior V pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria BRASIL 2002 31 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 Nessa esteira no Brasil o casamento de menores de 16 anos é expressamente proibido conforme alteração do artigo 1520 do Código Civil Brasileiro pela Lei nº 13811 de 12 de março de 2019 Atualmente o casamento é autorizado somente a partir dos 16 anos mediante consentimento dos pais responsáveis ou aprovação do juiz conforme estipulado pelo artigo 5º do referido Código BRASIL 2002 32 BRASIL ref 6 No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente BRASIL 1990 o artigo 148 dispõe que a Justiça da CopySpider httpscopyspidercombr Página 125 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 Infância e da Juventude é competente para conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente aplicando as medidas cabíveis conceder a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente Dessa forma tais atribuições se alinham no próprio Estatuto segundo prevê o art 7 quando assevera a formulação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência das crianças e dos adolescentes 33 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 02 fev 2024 Nesse passo um instituto jurídico previsto no Código Civil brasileiro de 2002 é a emancipação a qual se refere ao ato jurídico pelo qual uma pessoa adquire capacidade plena para exercer atos da vida civil antes de atingir a idade legalmente estabelecida Assim sendo o art 1690 preconiza que compete aos pais e na falta de um deles ao outro com exclusividade representar os filhos menores de dezesseis anos bem como assistilos até completarem a maioridade ou serem emancipados BRASIL 2002 Em seu parágrafo único os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens havendo divergência poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária 34 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 Historicamente a transição para a maioridade conhecida como emancipação tem suas raízes no antigo conceito de mancipium onde o adquirente formalizava a propriedade ao tomar a res escravo em suas mãos A evolução desse termo mancipatio precedido pelo prefixo negativo ex passou a indicar a perda da propriedade ou a cessação da dependência No direito romano essa emancipação antecipada foi chamada de venia aetatis um benefício concedido pelo imperador a quem ao atingir os 20 anos homem ou 18 anos mulher solicitasse dispensa da incapacidade pupilar comprovando bons costumes e conduta honesta por meio de testemunhos Essa permissão imperial permitia ao menor assumir por conta própria os atos da vida civil 35 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 128 No âmbito da doutrina civil brasileira conforme expõe Gonçalvesa emancipação pode acontecer por consentimento dos pais aprovada pelo juiz quando o menor atinge 16 anos Código Civil art 5º parágrafo único I Além disso pode ocorrer automaticamente em certas situações ou eventos conforme previstos nos itens II a V do mesmo artigo Conforme observado pelo autor atingir a maioridade encerra completamente a subordinação aos pais 36 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito de Família v 6 18ª Edição São Paulo Saraiva Jur 2021 p 170 No Direito português no plano normativo segundo o Artigo 130º que aborda os efeitos da maioridade na Subsecção II Maioridade e emancipação estabelecese que ao completar dezoito anos uma pessoa adquire plena capacidade para exercer seus direitos incluindo a autonomia sobre sua pessoa e propriedade Além disso de acordo com o Artigo 129º que trata do término da incapacidade dos menores a incapacidade cessa ao atingirem a maioridade ou serem emancipados exceto as restrições legais CopySpider httpscopyspidercombr Página 126 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 aplicáveis Adicionalmente o Artigo 131º estipula que se existir uma ação pendente contra o menor ao atingir a maioridade as responsabilidades parentais ou a tutela persistem até a decisão final e irrevogável da sentença 37 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 202438 PORTUGAL ref 12 Até a promulgação do DecretoLei nº 496 em 25111977 o texto original do Código Civil português estabelecia que Aquele que completar vinte e um anos de idade adquire total capacidade para exercer seus direitos podendo gerir sua pessoa e dispor de seus bens Assim a redução da maioridade de 21 para 18 anos em Portugal ocorreu em 1977 onze anos após a entrada em vigor do Código Civil de 1966 39 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 202440 PORTUGAL 1967 ref 14 Em vista dessa linha abordada por meio dos aportes do Direito Comparado o denominado Conselho da Europa considera quanto ao Título II da parte geral do Código Civil de Portugal ser notável a redução da maioridade para 18 anos artigos 122º e seguintes Essa alteração decorre indiretamente da Constituição refletindo a consonância com a idade estabelecida pela lei fundamental para o exercício dos direitos eleitorais ativos e passivos Dado que é possível ser deputado aos dezoito anos seria incongruente manter a ideia de que apenas após essa idade se alcança plena capacidade para gerir a própria pessoa e dispor dos próprios bens No entanto não é apenas o preceito constitucional que justifica essa mudança o direito comparado também aponta claramente na mesma direção 41 PORTUGAL 1977 ref 12 À época em 1977 era observável em toda a Europa e até mesmo além dela um movimento que advogava pela redução da idade da maioridade civil As legislações e projetos mais recentes tendem a fixar essa idade em dezoito anos Essa abordagem foi adotada pela lei francesa de 1974 pela lei da República Federal da Alemanha no mesmo ano e pela lei italiana de 1975 assim como já havia sido feito pela lei inglesa em 1969 Essa solução segundo a recomendação do Conselho da Europa também é adotada pelas leis sueca e dinamarquesa e é a norma na maioria dos países do Leste europeu 42 PORTUGAL 1977 ref 12 Naquele ano por conseguinte o Conselho da Europa recomendou que os países membros estabelecessem os dezoito anos como a idade de início da maioridade Essa escolha fundamentase no reconhecimento de que os jovens estão experimentando um processo acelerado de desenvolvimento psíquico e cultural Eles reivindicam e já conseguiram em alguns setores uma autonomia que deve ser acompanhada pela correspondente responsabilidade Embora a solução proposta possa ter inconvenientes estes são minimizados em comparação com as vantagens 43 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Ainda no âmbito do Direito Português a emancipação é regida pelo artigo 132 que estabelece que o casamento concede automaticamente a emancipação ao menor Quanto aos efeitos o artigo 133 do Código Civil português estipula que a emancipação confere plena capacidade ao menor para exercer seus direitos permitindo que ele governe sua pessoa e disponha de seus bens como se fosse maior com exceções indicadas no artigo 1649 Oportuno se faz o teor normativo deste último artigo 44 PORTUGAL 1977 ref 18 CopySpider httpscopyspidercombr Página 127 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens ser lheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 45 PORTUGAL 1977 ref 18 O Artigo 1877º do Código Civil de Portugal que trata da duração das responsabilidades parentais estabelece que Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até atingirem a maioridade ou serem emancipados Importante destacar que os dispositivos referentes à emancipação como concessão pelos pais ou conselho de família Artigo 134º emancipação por decisão judicial Artigo 135º emancipação restrita Artigo 136º e revogação da emancipação Artigo 137º foram revogados pelo DecretoLei nº 496 de 25111977 Isso evidencia a escolha do legislador português da época de condicionar a emancipação à idade de 18 anos conforme justificado nas exposições de motivos desse DecretoLei específico datado de 25111977 46 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 202447 PORTUGAL 1977 ref 18 Diferentemente de Portugal no Brasil tanto a maioridade civil quanto a penal art 27 ocorrem aos 18 anos justamente por entender a plena capacidade do jovem na totalidade sem estabelecer distinção pelo fato ou resultado enquanto civil ou criminal 48 BRASIL Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF Planalto 2024 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 03 fev 2024 O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente a especial atenção aos menores de dezoito anos apontando que serão julgados conforme normas da legislação especial Desde a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 806990 a criança e jovem são tutelados por aparato legal próprio 49 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev 202450 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis l8069htm Acesso em 03 fev 2024 O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente sobre a maioridade penal vejamos o art 228 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às normas da legislação especial Ou seja teve com fundamento o critério meramente etário e cronológico como definidor dos direitos dos atos da vida civil e no contexto penal 51 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev 2024 Ao contrário de Portugal a legislação brasileira estabeleceu a idade de 18 anos como marco do pleno exercício de direitos ressalvando a 16 anos de modo facultativo a oportunidade de votar e de emancipar CopySpider httpscopyspidercombr Página 128 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 Concernente ao método de punição também varia significativamente entre os países Portugal México Colômbia Peru Croácia e Alemanha por exemplo assim como o Brasil aplicam medidas correcionais ao adolescente que ainda não atingiu a maioridade penal Outros países adotam um sistema de penas mitigadas ao menor em comparação às penas recebidas pelos adultos como França Venezuela Irlanda e Inglaterra Outros países adotam punições mais severas considerando a gravidade do crime China Colômbia e Rússia E outros adotam instrumentos processuais para avaliar o discernimento do menor para possibilitar a aplicação de pena mais severa são eles Inglaterra Alemanha França Escócia China Argélia e Bélgica 52 ODON Tiago Ivo Maioridade Penal Breves Considerações Boletim do Legislativo nº 13 2013 Disponível em httpwww12senadogovbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudosboletins legislativosboletimno13de2013maioridadepenalbrevesconsideracoes Acesso em 04 fev 2024 Em decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo temse um caso concreto em que o fator idade não impediu o acesso à educação ao adolescente aprovado em vestibular para o curso mesmo sem ter concluído Logo resta evidente que a delimitação etária para determinados direitos e deveres não inviabiliza atendidos os devidos pressupostos jurídicos o desenvolvimento humano como se pode inferir do julgado abaixo 53 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2045561 1320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjsp jusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR Decisão recorrida que deferiu a liminar pleiteada para compelir a agravante a promover a matrícula da agravada no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte Agravada que foi aprovada no processo seletivo para o ingresso no curso de Ciências Exatas Licenciatura para o ano de 2023 mas teve sua matrícula negada em razão de ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Histórico escolar da agravada demonstra que esta possui frequência alta e ótimas notas no primeiro e segundo anos do ensino médio Supremacia do direito fundamental à educação previsto nos arts 6º e 208 V da CF Art 54 V do ECA Lei Fed nº 8609 de 13071990 determina que a criança e o adolescente possuem o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a sua capacidade o que foi devidamente demonstrado pela agravada com a sua aprovação no processo seletivo para o ingresso no ensino superior de modo que deve ser deferida a tutela liminar para que a agravante promova a matrícula da agravada no curso para o qual foi aprovada Necessidade porém de reforma parcial da r decisão recorrida com o objetivo de atendendo determinação legal determinar que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano deste no ano de 2023 se o caso de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior Decisão parcialmente reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO parcialmente provido para determinar que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo e se quiser frequentálo neste ano de 2023 sendo que para a matrícula dos anos seguintes deste mesmo curso deverá apresentar o certificado de conclusão do ensino médio 54 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2045561 1320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de CopySpider httpscopyspidercombr Página 129 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjsp jusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 A presente demanda acima trata de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu liminarmente o Mandado de Segurança impetrado pela agravada determinando à agravante a imediata matrícula da mesma no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio Nessa sequência a controvérsia central gira em torno da negativa da matrícula da agravada aprovada no processo seletivo para o referido curso por ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Ressaltese que o histórico escolar da agravada revela elevada frequência e excelentes notas nos dois primeiros anos do ensino médio o que evidencia sua capacidade intelectual Nesse contexto emerge a discussão acerca da supremacia do direito fundamental à educação consagrado nos artigos 6º e 208 V da Constituição Federal A legislação pertinente notadamente o artigo 54 V do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal nº 86091990 assegura o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade do educando Por conseguinte é imperativo reconhecer que a agravada demonstrou capacidade ao ser aprovada no processo seletivo para ingresso no ensino superior sendo justificável portanto a concessão da tutela liminar para que a agravante promova sua matrícula no curso para o qual foi aprovada Contudo em conformidade com a determinação legal é essencial reformar parcialmente a decisão exigindo que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior O entendimento esposado pela decisão judicial buscou equilibrar a garantia do acesso à educação superior com o respeito aos dispositivos legais que estabelecem a conclusão do ensino médio como requisito Assim ao prover parcialmente o Agravo de Instrumento determinase que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo no ano de 2023 podendo frequentálo contudo para matrículas nos anos subsequentes será necessário apresentar o certificado de conclusão do ensino médio Dessa forma o direito social à educação não sofreu óbice sendo reconhecida a capacidade intelectiva da estudante Com esteio no pensamento de Hegel em sua filosofia do direito este enfatiza a importância do Estado como a manifestação mais elevada da liberdade humana Argumenta por conseguinte que o direito subjetivo encontra sua realização no contexto social e político do Estado Nesse sentido a decisão judicial acima que destaca a supremacia do direito fundamental à educação está alinhada com a perspectiva hegeliana pois reconhece a importância da educação como um componente essencial para a realização plena da liberdade individual 55 HEGEL Georg Wilhelm Friedrich Princípios da Filosofia do Direito 2ª São Paulo Martins Fontes 2000 A negação da matrícula da agravada apesar de sua aprovação no processo seletivo destaca uma tensão entre o direito subjetivo à educação e as exigências formais do sistema educacional Hegel ao abordar a relação entre indivíduo e Estado defende a harmonia entre direitos individuais e a ordem estatal Por tais razões a menoridade alcança dimensões extrapatrimoniais e deste modo o caráter individual do interesse do menor se justifica por um interesse público pois jovens em situações semelhantes ao caso concreto potencializam o aspecto compromissório da Constituição brasileira de 1988 Assinalase que a atenção dada ao histórico escolar da agravada evidenciando sua dedicação e CopySpider httpscopyspidercombr Página 130 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 desempenho acadêmico alinhase com a visão hegeliana de que o reconhecimento do indivíduo pela sociedade deve considerar sua capacidade e mérito Por isso a decisão em pauta à luz dos princípios gerais da filosofia do direito de Hegel reflete uma tentativa de conciliar os direitos individuais à educação com as exigências institucionais e legais buscando a realização plena da liberdade no nexo interativo entre a sociedade e o Estado CONCLUSÃO Por todo o exposto verificase que a legislação brasileira e a legislação portuguesa buscam regulamentar critérios que associem diretamente no direito da pessoa que pretende preservar Deve sempre estar em voga as unidades principiológicas do direito para ser ele sempre um regulador das boas normas de conduta porquanto a projeção de um Estado dito democrático e vinculada ao preceito maior da legalidade tem como um de seus objetivos reduzir e eliminar dentro das possibilidades as diversas desigualdades quanto outras degradações voltadas a descontruir a subjetividade Nesse sentido somado à formação natural física e psicológica do desenvolvimento do ser humano é perfeitamente aceitável a idade como um fator determinante para a atribuição de direitos aos cidadãos que possuem um ordenamento jurídico como regulador de normas sociais de conduta e punição Outrossim a experiência jurídica nas atividades decisórias bem como o papel do legislador enquanto representante do povo se tornam em vias para que determinados direitos e deveres passem a integrar a individualidade das pessoas maiores de idade A ponderação neste trabalho realizada recai nos critérios de atualização das normas conforme a evolução natural do homem e da sociedade onde ele se relaciona com o ambiente Cada sociedade possui seu modo de organização mas é visível as constantes evoluções que cada país vivencia com o passar dos anos E mediante os apontamentos normativos internacionais deve sempre amparar os cidadãos nos critérios mais benéficos e menos constrangedores ou traumatizantes Significa considerar necessariamente a universalização digna da maioridade tornandoa em um acontecimento jurídico voltada a desenvolver a cidadania em cada indivíduo dotado de responsabilidade e autoconsciência Muito se tem estudado como deve ser recolocada a maioridade penal das crianças e adolescentes portugueses nessa nova era Tem sido um desafio argumentar a favor dessa distinção entre as maioridades civil e penal e principalmente na maneira como são executadas tais sentenças condenatórias às penas privativas de liberdade Segundo os aportes dos julgados analisados está evidente que diante do Estado Democrático de Direito modelo previsto nas ordens jurídicas tanto do Brasil quanto de Portugal a dignidade humana e os valores sociais se conjugam para manter indissolúvel a relação entre a liberdade e os demais direitos individuais sem haver supressões arbitrárias destes Neste caso as exceções deveriam ser tratadas exatamente como tais pois todo ser humano que possui capacidade civil deve ter seus direitos de ordem fundamental respeitados e protegidos O Estado deve tutelar com total máxima o direito à vida e a dignidade da pessoa humana independentemente da idade que possui considerando sim as características que podem distinguilo do que atualmente é considerado plausível Para isso existem estudos sérios pautados em levantamentos de dados e em suma trazem não apenas a longevidade como fator positivo crescente mas também a durabilidade dos direitos e garantias em uma ordem jurídica haja vista a organicidade do Direito REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CopySpider httpscopyspidercombr Página 131 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 01 fev 2024 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 BRASIL Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF Planalto 2024 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 03 fev 2024 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 02 fev 2024 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula 605 Disponível em httpswwwstjjusbrinternetdocs bibliotecaclippinglegislacaoSumula6052018Terceirasecaopdf Acesso em 05 fev 2024 CARVALHO Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças Revista de Ciências Sociais p 1328 2017 Disponível em httpsjournals openeditionorgconfiguracoes4267 Acesso em 12 de novembro de 2023 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito de Família v 6 18ª Edição São Paulo Saraiva Jur 2021 HEGEL Georg Wilhelm Friedrich Princípios da Filosofia do Direito 2ª São Paulo Martins Fontes 2000 JUSTO António Santos A influência do Direito Português na formação do Direito Brasileiro Revista Jurídica da FA7 Fortaleza v 5 n 1 p 197242 abr 2008 Disponível em httpsperiodicosuni7edubr indexphprevistajuridicaarticleview217 Acesso em 02 fev 2024 ODON Tiago Ivo Maioridade Penal Breves Considerações Boletim do Legislativo nº 13 2013 Disponível em httpwww12senadogovbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudosboletins legislativosboletimno13de2013maioridadepenalbrevesconsideracoes Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Constituição da República Portuguesa 1976 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretoaprovacaoconstituicao197634520775 Acesso em 02 fev 2024 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL Código do Trabalho Lei n 72009 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadalei200934546475 Acesso em 03 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 132 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 PORTUGAL Código de Seabra 1867 Art 97º a 100º Disponível em httpswwwfdunlptAnexos Investigacao1664pdf Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL Código Penal DecretoLei nº 4895 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 PORTUGAL DecretoLei n 40182 de 23 de setembro Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei4011982319742 Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Lei n 38A2023 de 2 de agosto Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrdetalhelei38a2023216630826 Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público ACRL de 11042019 Jurisprudência da Relação Cível Disponível em httpswwwpgdlisboaptjureljurmostradocphp codarea58nid5622 Acesso em 03 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid 542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Resol da AR nº 72014 de 27 de Janeiro Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças Disponível em httpswww pgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid2045tabelaleis Acesso em 03 fev 2024 RIO GRANDE DO SUL Apelação Cível n 70084869551 Nº CNJ 00005080420218217000 Comarca de Porto Alegre 8ª Câmara Cível Rel Des Luiz Felipe Brasil Santos Data do julgamento 03022021 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309decisaomonocratica desembargadortjrs8pdf Acesso em 05 fev 2024 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 20455611320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjspjusbrcjsg resultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso CopySpider httpscopyspidercombr Página 133 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 em 04 fev 2024 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 SIFUENTES Mônica Jacqueline O Poder Judiciário no Brasil e em Portugal reflexões e perspectivas Revista de Informação Legislativa Brasília v 36 n 142 p 324340 abrjun 1999 Disponível em https www2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid494r14225PDFsequence4 Acesso em 03 fev 2024 UNICEF Convenção sobre os Direitos da Criança 1990 Disponível em httpswwwuniceforgbrazil convencaosobreosdireitosdacrianca Acesso em 03 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 134 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080746 Arquivo 1 Meu Guru Artigo Constitucionaldocx 8674 termos Arquivo 2 httpswwwpgdlisboapt 2409 termos Termos comuns 29 Similaridade 026 O texto abaixo é o conteúdo do documento Meu Guru Artigo Constitucionaldocx 8674 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwpgdlisboapt 2409 termos IDADE Fator de desigualdade ou direito 1 Artigo científico apresentado à Universidade como requisito para a aprovação na disciplina de Jeanny 2 Discente do curso RESUMO Na aplicação do direito é de fundamental importância que sejam estabelecidas regras claras assim como o modo de como aplicálas a fim de ser garantido o bemestar do cidadão e a ordem social Considerando a maturidade física e psicológica o legislador identificou as idades apropriadas para que o cidadão seja ou não detentor de algum direito Cabe salientar que o fator idade juridicamente busca representar a busca por uma tutela e de forma simultânea um equilíbrio diante dos fenômenos sociais a exemplo da discriminação etária no mercado de trabalho quanto em razão do gênero Nessa linha o texto da Constituição passa a ser um horizonte na formulação das ações afirmativas pela Estado brasileiro quanto pelo Estado Português e os demais organismos das suas respectivas sociedades civis O conceito de política pública no âmbito da estipulação da idade revelase como expressão dessas medidas a serem implementadas o que por sua vez requer a participação democrática para discutir tais perspectivas Conforme abordado a problemática suscitada pela idade no grupo de menores demonstrou que o referido fator contribui para reduzir a amplitude das desigualdades existentes em uma sociedade como a desigualdade socioeconômica fiscal regional e de gênero Palavraschave Idade Constituição Maioridade civil Maioridade penal Idoso ABSTRACT When applying the law it is of fundamental importance that clear rules are established as well as how to apply them in order to guarantee the wellbeing of the citizen and social order Considering physical and psychological maturity the legislator has identified the appropriate ages for a citizen to have or not have any rights It should be noted that the age factor in legal terms seeks to represent the search for protection and at the same time a balance in the face of social phenomena such as age discrimination in the job market and gender discrimination Along these lines the text of the Constitution becomes a horizon for the formulation of affirmative action by both the Brazilian and Portuguese states and the other bodies of their respective civil societies The concept of public policy in the context of age stipulation reveals itself as an expression of these measures to be implemented which in turn requires democratic participation to discuss these perspectives As we have seen the problem raised by age in the group of minors has shown that CopySpider httpscopyspidercombr Página 135 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 this factor contributes to reducing the extent of the inequalities that exist in a society such as socio economic fiscal regional and gender inequality Keywords Age Constitution Civil majority Criminal majority Elderly 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho visa traçar um panorama de estudo jurídico em torno da idade do ser humano como um fator determinante na atribuição de direitos e deveres frente aos indivíduos à sociedade e à legislação específica Será abordado especificamente a temática da maioridade civil Relatando o desenvolvimento dos assuntos normativos ao longo do tempo Nesse sentir o estudo gira em torno da Constituição da República Portuguesa dos Códigos Civil e Penal Português do Regime do Processo Tutelar Civil da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo da Lei Tutelar Educativa e na senda internacional a Declaração dos Direitos das Crianças e a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças Declaração Universal dos Direitos do Homem No primeiro Capítulo a maioridade civil será analisada tanto em seus aspectos comuns quanto nas condições especiais ou seja quando se inicia e as exceções mais relevantes a este estudo No segundo Capítulo será abordada a maioridade no âmbito penal considerandoa os seus aspectos jurídicolegais segundo a legislação brasileira e a legislação lusitana bem como algumas fontes jurisprudenciais Por último no terceiro Capítulo e de modo complementar será traçado um paralelo entre os ordenamentos jurídicos de Portugal e do Brasil o que possuem em comum e as diferenças legais tratadas em cada país O presente estudo não possui o intuito de examinar de forma exaustiva os assuntos propostos mas de esclarecer e elucidar algumas características aqui julgadas mais relevantes mas com aplicabilidade no universo jurídico prático 2 MAIORIDADE CIVIL Em Portugal segundo o Código Civil lusitano art 130 a maioridade civil ocorre aos 18 anos completos idade em que o indivíduo pode exercer todos os atos da vida civil de forma plena e satisfatória Até essa idade o sujeito de direito é considerado como criança por não possuir maturidade física e emocional suficiente e por tamanha relevância do tema ampla é a normatização sobre este assunto 3 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Tal assunto começou a ser sistematizado com Declaração de Genebra em 1924 Em apenas cinco artigos este dispositivo internacional tratou de maneira geral sobre os direitos das crianças a serem tratadas de maneira respeitável e prioritária independente de crede raça ou nacionalidade 4 UNICEF Convenção sobre os Direitos da Criança 1990 Disponível em httpswwwuniceforgbrazil convencaosobreosdireitosdacrianca Acesso em 03 fev 2024 Após este em 1959 a Organização das Nações Unidas adotou e expandiu o texto da Declaração de Genebra publicado pela Liga das Nações com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos da CopySpider httpscopyspidercombr Página 136 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 Criança Neste foi ampliado os princípios de proteção no acolhimento e cuidados com as crianças Logo em seguida em 1989 temse a Convenção sobre os Direitos da Criança representa o tratado de direitos humanos internacionais em que além de declarar princípios gerais representa um vínculo jurídico aos Estados que a ela aderem Foi no ano seguinte à sua publicação que Portugal a ratificou No seu primeiro artigo já define criança como todo ser humano menor de 18 anos de idade e continua salvo se nos termos da lei que lhe for aplicável atingir a maioridade mais cedo E nesta linha de análise existem normatizações que tratam sobre as situações em que a criança terá seus direitos equiparado aos dos adultos 5 UNICEF ref 4 A emancipação pelo casamento autorizado é uma dessas situações O artigo 133 do Código Civil Português aduz que com a emancipação o menor poderá se reger e dispor dos seus bens assim como os que atingiram a maioridade pelo decurso dos 18 anos completos No entanto o mesmo dispositivo excetua situações a que seus efeitos não são plenos são eles quando casar sem autorização dos pais tutores ou justiça na administração dos bens que levam ou herdem até a maioridade e sobre a administração dos seus bens até que completem os 18 anos art 1649 CC 6 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 20247 Artigo 1649º 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens serlheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 3 Revogado pelo DecretoLei nº 49677 de 25 de Novembro PORTUGAL Código Civil DecretoLei n º 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei196634509075 Acesso em 03 fev 2024 Outra ocorrência é referente ao trabalho daqueles em idade escolar Neste caso a legislação permite que a partir dos 16 anos possam laborar em ofícios que sejam leves e aos quais possuem aptidão Sempre tendo garantido a conciliação entre a capacitação escolar e a do trabalho junto ao conhecimento técnico escolhido Deve existir a capacidade física e psicológica do menor para tal de modo que também não afete sua saúde e bemestar 8 Artigos 3º 66º e 68º PORTUGAL Código do Trabalho Lei n 72009 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadalei200934546475 Acesso em 03 fev 2024 Fato interessante se tem na norma ao dispor que a criança de 16 a 18 anos emancipada que aufere rendimentos próprios com o seu trabalho tem resguardado tanto pelos pais quanto pela entidade patronal o dever de propiciar condições favoráveis para sua educação saúde e formação profissional Aqui a legislação visa proteger o jovem trabalhador da sua própria falta de experiência Como regra geral o artigo 127 do Código Civil Português elenca algumas exceções à incapacidade dos menores ente 16 e 18 anos são elas a administração dos bens adquiridos por seu trabalho a livre disposição dos bens de menor valor nos negócios jurídicos triviais e nos negócios jurídicos relativos à CopySpider httpscopyspidercombr Página 137 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 profissão arte ou ofício que tenha sido autorizado a praticar ou a exercer Na direção oposta ao que tem sido apresentado será analisado aqui uma situação em que o fator idade foi majorado pela prática dos tribunais e normatizado na legislação visto que visa beneficiar o menor Pautado no Princípio do Superior Interesse da Criança a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou até os 25 anos Esta foi uma inovação trazida pela Lei nº 122 do dia 1 de setembro de 2015 a qual alterou o Artigo 1880º do Código Civil Português 9 ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Jurisprudência da Relação Cível ACRL de 11042019 Princípio do Superior Interesse da Criança Parentalidade biológica Projecto de vida para criança I Se o filho menor a favor de quem foi fixada a pensão de alimentos atingir a maioridade na pendência de acção de regulação das responsabilidades parentais a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou 25 anos de idade II Assim a acção de regulação do exercício de responsabilidades parentais na qual é pedido o reconhecimento do direito a alimentos a favor de filho menor deve prosseguir os seus termos para esse efeito mesmo depois deste ter atingido a maioridade não ocorrendo nesta parte inutilidade superveniente da lide Proc 9723159T8LRSL1 6ª Secção Desembargadores Manuel Rodrigues Ana Paula Carvalho Sumário elaborado por Margarida Fernandes Disponível em httpswwwpgdlisboaptjureljurmostradocphpcodarea58nid5622 Acesso em 03 fev 2024 A Constituição da República Portuguesa em seu art 68º nº 1 veio resguardar o direito da criança à educação sendo os pais os principais agentes mas com o Estado e a sociedade também atuando com auxiliadores neste processo Desse modo percebemos a especial atenção que o maior instrumento normativo do País garantiu aos instrumentos infraconstitucionais para abordar o assunto Apesar da Constituição da República Portuguesa não estabelecer em forma de numeral a maioridade civil determinou que outro diploma o fizesse e atendendo aos critérios físicos e psicológicos fora feito pelo Código Civil Português O importante a ressaltar no presente trabalho são as alterações ocorridas com o passar dos tempos vejamos o Código de Seabra Código Civil de 1867 estipulava a maioridade aos vinte e um anos completos e assim permaneceu na redação do atual Código Civil de 1966 Somente com reforma ocorrida em 1977 foi diminuída a maioridade para os 18 anos completos 10 PORTUGAL Código de Seabra 1867 Art 97º a 100º Disponível em httpswwwfdunlptAnexos Investigacao1664pdf Acesso em 03 fev 202411 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre 300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Um dos aspectos jurídicos quando se analisa a maioridade civil pode ser as exceções para que determinados direitos e deveres sejam cumpridos mesmo quando finalizada a menoridade Segundo uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra o dever do progenitor perante o seu filho maior de idade se apresenta como legítimo quando justificada a hipótese de pensão de alimentos e outros pressupostos 12 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 Sumário I A lei nº 1222015 de 1 de setembro clarificou que a obrigação de pagamento da pensão de CopySpider httpscopyspidercombr Página 138 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 alimentos se mantém depois da maioridade do filho e até que este perfaça 25 anos de idade ressalvadas as situações em que o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data se tiver sido livremente interrompido ou quando não seja razoável impor ao progenitor tal obrigação II A propósito deste conceito de razoabilidade importará sempre ponderar se o filho maior poderá prover ainda que parcialmente às suas necessidades educacionais através de outros meios ou instrumentos que dispensem o direito a alimentos III Sendo certo que o critério sempre assentará sendo disso caso na imputação da não conclusão da formação profissional à culpa grave do filho na medida em que a obrigação de alimentos a favor do filho deve continuar a ser paga pelo progenitor para além da maioridade daquele desde que se mantenha a situação de necessidade sem culpa do beneficiário IV Por outro lado só a violação grave do dever de respeito por parte do filho para com o pai poderá constituir causa de cessação da obrigação de prestar alimentos após a maioridade nos termos do art 1874º do CCivil 13 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 Em vista da decisão o juízo invocou a doutrina de Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira quando estes consideram que diante da questão da reciprocidade das ofensas é inegável que o direito a alimentos para o filho maior só será interrompido em caso de comportamento grave deste demonstrando intenção deliberada no motivo do pedido de alimentos ou criação intencional de condições propícias a esse motivo 14 PORTUGAL ref 13 Ainda a razoabilidade mencionada na decisão implica a análise das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se a continuidade da pensão de alimentos é justificada Isso envolve considerar se o filho maior possui meios alternativos para custear sua educação ou formação profissional o que por sua vez se conecta com a autonomia individual um princípio jurídicofilosófico central no Direito Logo em situações semelhantes indispensável uma avaliação equilibrada das necessidades do beneficiário e das responsabilidades do progenitor garantindo que a obrigação alimentar não seja imposta de maneira excessiva ou injustificada 3 MAIORIDADE PENAL No âmbito da política criminal diferentemente do civil a maioridade dos cidadãos portugueses ocorre aos 16 anos completos Nesta idade a lei os considera aptos a serem responsabilizados penalmente por crimes que venham cometer podendo ser cerceados da sua liberdade e ou de seus direitos Muito se vem estudando sobre maneiras mais humanas e responsáveis de abordar os direitos que envolvem crianças Como marco histórico pode ser apontada a Declaração de Genebra em 1924 posteriormente a Declaração dos Direitos da Criança em 1959 e reunindo estes temse a Convenção Internacional dos Direitos da Criança em 1989 E em 1996 foi publicado a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança aprovado em Portugal pela Resolução da AR nº 72014 15 ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Resol da AR nº 72014 de 27 de Janeiro CopySpider httpscopyspidercombr Página 139 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças Disponível em httpswwwpgdlisboapt leisleimostraarticuladophpnid2045tabelaleis Acesso em 03 fev 2024 Historicamente as sanções imputadas aos menores vêm sendo atenuadas de punições assemelhadas aos dos adultos evoluise normativamente para aplicação da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo LPCJP Lei Nº 14999 de 1 de setembro e a Lei Tutelar Educativa LTE Lei Nº 16699 de 14 de setembro Por tais normas foi definido que aos menores de 12 anos que tenham cometidos fatos criminosos só podem ser aplicadas medidas de promoção e proteção ou seja o mesmo tratamento dado aos menores em situação de risco e abandono Para as crianças entre 12 e 16 anos devem ser aplicadas medidas tutelares educativas que podem ser executadas até os 21 anos Segundo a finalidade da Lei Tutelar Educativa art 2º no âmbito da criança dos 12 aos 16 anos tais medidas previstas também chamadas de medidas tutelares têm como objetivo educar o menor para o direito e promover sua integração digna e responsável na comunidade No processo de avaliação da necessidade e do tipo de medida são consideradas as causas que excluem ou atenuam a ilicitude ou a culpa 16 PORTUGAL Código Penal DecretoLei nº 4895 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 03 fev 2024 No entanto às crianças a partir de 16 anos são designados o mesmo local de cumprimento da pena que os adultos O convívio ainda não foi delineado para que estivessem apenas com outros da mesma faixa etária prejudicando assim o desenvolvimento para bem conviver no meio social após o findar o tempo de sua pena Como tentativa de compreender a distinção entre as maioridades civil e penal seria interessante analisar o contexto histórico e cultural da sociedade portuguesa desde o século XVII onde o número de roubo e furto praticado por crianças era elevado sendo a elas aplicadas penas da mesma forma como aos adultos 17 CARVALHO Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças p 1328 2017 Disponível em httpsjournalsopeneditionorgconfiguracoes 4267 Acesso em 12 de novembro de 2023 Sob a perspectiva da legislação portuguesa a criança até os 18 anos é considerada com pouca maturidade para o exercício dos atos da vida civil como por exemplo para votar em eleições políticas e para assinar contratos de compra mas com 16 anos idade inferior aos 18 anos pode sofrer os rigores das penas privativas de liberdade e cumprir pena de prisão Essa problemática tem sido minimizada com a aplicabilidade do Decreto Lei nº 40182 Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes ao tratar da flexibilização das medidas de correção que possam ser aplicadas a crianças ofensoras 18 PORTUGAL DecretoLei n 40182 de 23 de setembro Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei4011982319742 Acesso em 04 fev 2024 Importante salientar que nos casos práticos a medida de coação a privação de liberdade constituemse como um fenômeno incomum Sob a perspectiva de apontamento da idade como direito temse a recente aprovação da Lei nº 38A2023 PEC 17193 em que estabelece o perdão de penas e anistia de infrações aos jovens de 16 a 30 anos de idade por ocasião da Jornada Mundial da Juventude em Portugal 19 PORTUGAL Lei n 38A2023 de 2 de agosto Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrdetalhelei38a2023216630826 Acesso em 04 fev 2024 Nessa linha de raciocínio relevante destacar a interpretação do Tribunal de Relação atribuída em face do acompanhamento educativo previsto no art 16 da Lei Tutelar Educativa do qual é possível identificar os CopySpider httpscopyspidercombr Página 140 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 vetores jurídicoaxiológicos e políticos da menoridade penal 20 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 1 Acórdão da Relação de Lisboa de 25012011 MEDIDAS TUTELARES EDUCATIVAS INTERNAMENTO MENOR I Tal como das penas se exclui qualquer finalidade retributiva cfr artº 40º nº 1 do Cód Penal também as medidas tutelares não são um castigo uma expiação ou compensação do mal do crime punitur quia peccatum est visam sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de forma harmoniosa e socialmente integrada e responsável II Ainda à semelhança da lei penal artº 70º do Cód Penal que manda dar preferência às penas não privativas da liberdade no direito tutelar de menores o legislador definiu como directriz a prevalência das medidas não institucionais isto é todas as que não sejam de internamento em centro educativo pois o que se pretende é corrigir os seus desvios comportamentais e fomentar o sentido de responsabilização visando o seu desenvolvimento harmonioso e não moldar o seu carácter ou imporlhe um estilo de vida III Concluindose que face às profundas e notórias carências educativas a todos os níveis reveladas pelo menor que praticou factos qualificados como crime de roubo que vem revelando tendência para práticas delitivas e a quem já anteriormente lhe fora aplicada medida tutelar de acompanhamento educativo que ele desprezou e não cumpriu o internamento em centro educativo é a medida mais adequada e eficaz esta não deve ser de curta duração para que se reúnam as condições indispensáveis ao sucesso mínimo que seja da medida esta não poderá ter uma duração inferior a dois anos IV Sendo dever do Estado proteger a infância e a juventude nomeadamente na formação da sua capacidade de autodeterminação incumbelhe também o dever de assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade e para tanto há que atacar precocemente o desenvolvimento de carreiras criminosas V Um menor que tem agora 16 anos de idade está desocupado passa os dias no bairro problemático e conotado com práticas criminosas onde reside é permeável a influências do seu grupo de pares é praticamente analfabeto apesar de ter concluído a 3ª classe e revela carências educativas básicas não está preparado para viver em sociedade como cidadão livre responsável socialmente inserido e adaptado e por isso será facilmente levado a adoptar comportamentos delinquentes VI Nesse quadro a medida de acompanhamento educativo com metas e objectivos bem definidos e regras para cumprir é a que se apresenta mais adequada e eficaz pois permitirá incutir no menor o respeito pelos valores éticojurídicos fundamentais da comunidade que se sobreponham àqueles que no bairro pelos seus pares lhe são veiculadas e a que já aderiu e adquirir alguns recursos que lhe permitam no futuro conduzir a sua vida de modo socialmente responsável Sumário elaborado pelo Relator Proc 2581094TQLSBL15 Relator NETO MOURA 21 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA CopySpider httpscopyspidercombr Página 141 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 O Acórdão acima da Relação de Lisboa de 25012011 revelase como uma peça jurídica que transcende os limites da análise meramente legal adentrando os domínios filosóficos que envolvem as medidas tutelares educativas aplicáveis a menores A citação inicia ressaltando a natureza destas medidas afirmando que assim como nas penas a finalidade retributiva é excluída Deste modo a essência não é punir pelo mal praticado mas sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de maneira harmoniosa socialmente integrada e responsável Cabe destacar por meio do teor decisório a preferência legislativa por medidas não institucionais indo ao encontro da máxima de que é preferível corrigir desvios comportamentais e fomentar responsabilização do que moldar o caráter ou impor um estilo de vida O Estado é apresentado como detentor do dever de proteger a infância e juventude buscando assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade Nesse contexto o combate precoce ao desenvolvimento de carreiras criminosas é considerado imperativo No caso específico do menor temse um jovem de 16 anos com carências educativas notórias revelase como sendo complexo por envolver a relação entre educação meio urbano e família Logo a imposição do internamento em centro educativo é justificada pela reincidência do menor em práticas delitivas sua resistência a medidas anteriores e a necessidade de assegurar seu desenvolvimento harmônico A preocupação com a formação da capacidade de autodeterminação do menor é notória ressaltandose a importância de medidas como o acompanhamento educativo para garantir sua reintegração na sociedade como cidadão livre responsável e socialmente inserido Por último o julgado encerra com a ponderação de que a medida de acompanhamento educativo com metas e objetivos definidos é a mais adequada e eficaz Visa não apenas corrigir desvios mas também incutir valores éticojurídicos fundamentais da comunidade e fornecer recursos que permitam ao menor conduzir sua vida de maneira socialmente responsável no futuro Assim a decisão judicial transcende a esfera punitiva para abraçar uma abordagem que busca a ressocialização e o desenvolvimento integral do menor infrator Em orientação formulada pelo Ministério Público se pode depreender os aspectos interventivos que envolvem os tribunais especializados e os menores no Distrito Judicial de Lisboa Dessa forma encontra se indissociável dos fenômenos sociais cujos efeitos repercutem nos direitos da menoridade 2 A Recomendação da PGDL nº 12009 de 18 de Maio prevê procedimentos ao nível da estatística da instrução e do encerramento dos inquéritos em vista ao reforço qualitativo e quantitativo da intervenção na área tutelar educativa Transcrevese o teor da Recomendação No âmbito da intervenção tutelar educativa a analise evolutiva dos elementos disponíveis reportados aos últimos três anos a nível do Distrito Judicial de Lisboa conjugada com os dados constantes do Relatório de Segurança Interna de 2008 recentemente divulgados permite concluir pela premente necessidade de reforçar quantitativamente e sobretudo qualitativamente tal intervenção Com efeito os dados referentes à expressão e visibilidade da delinquência juvenil em especial da grupal e da relativa a criminalidade violenta e grave ainda que sendo alvo de monitorização e avaliação noutras sedes mormente no âmbito do Observatório de Delinquência Juvenil e do Observatório de Segurança Escolar reclamam esforço acrescido por parte do Ministério Público no sentido do incremento de CopySpider httpscopyspidercombr Página 142 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 iniciativas que a médio prazo potenciem efectiva redução dos índices de criminalidade na certeza de que tal desiderato apenas será alcançável desde que mediante uma intervenção sistemática e eficaz se diagnostiquem precoce e cabalmente as situações de jovens inimputáveis cujas necessidades educativas exijam a aplicação das correspondentes medidas em tempo oportuno A análise dos dados estatísticos e a correspondente avaliação quantitativa do desempenho em sede tutelar educativa bem como a clara percepção da falência da intervenção tutelar educativa em significativo número de casos esta particularmente evidente face à constatação de elevados índices de detenções por crimes de natureza violenta e grave de jovens imputáveis alvo de intervenções fracassadas na justiça de menores impõe uma substancial alteração do paradigma da intervenção adequandoo às necessidades que tais evidências tão exuberantemente demonstram O Ministério Público deverá assim neste domínio elevar os níveis de exigência e de eficácia norteadores da sua intervenção quer visando a célere e completa obtenção dos elementos que relevantemente esclareçam a situação dos jovens com comportamentos desviantes mormente as suas necessidades educativas com especial enfoque para os relatórios sociais relatórios sociais com avaliação psicológica e perícias sobre a personalidade quer requerendo em tempo útil a correspondente aplicação das medidas tutelares educativas que aquelas reclamam em vista da sua educação para o direito e da sua inserção de forma digna e responsável na vida em sociedade Assim nos termos do art 58º nº 1 al a do EMP recomendase que os senhores magistrados do Ministério Público a Diligenciem nos respectivos serviços pela manutenção dos registos informáticos devidamente actualizados por forma a possibilitar a obtenção automática da correspondente informação logo após a autuação dos ITE inquérito tutelares educativos b Diligenciem pela obtenção de informação completa e actualizada sobre todos os processos anteriormente instaurados arquivados ou não de idêntica ou diversa natureza relativamente aos menores visados em processos tutelares educativos daqueles recolhendo e fazendo juntar todos os elementos relevantes para oportuna decisão sobre a aplicação de medida tutelar educativa adequada ao caso sem prejuízo das incorporações e apensações a que porventura haja lugar bem como desde logo para elaboração de requerimento de aplicação de medida cautelar de guarda em centro educativo sempre que reunidos os respectivos pressupostos c Privilegiem o relatório social como meio de obtenção de prova cfr Art71º da LTE e diligenciem pela elaboração de relatório social com avaliação psicológica sempre que a expressãogravidade dos factos protagonizados pelo menor em si mesmos em razão do local da sua prática ou das circunstancias que a rodearam ou ainda da qualidade dos ofendidos imponha um diagnóstico mais aprofundado sobre a globalidade da sua situação familiar e social e dificuldades comportamentais d Se imponha especial rigor aquando do encerramento da fase de inquérito dos processos tutelares educativos devendo elaborar requerimentos de abertura de fase jurisdicional sempre que as necessidades educativas imponham o decretamento de medidas tutelares cuja proposta formularão sem descurar critérios de proporcionalidade e adequação e sempre também sendo o caso devendo ter como especial referência a anterior instauração de processos tutelares educativos e ainda o eventual fracasso de anteriores medidas de que o jovem haja sido alvo Lisboa 18 Maio de 2009 A Procuradora Geral Distrital Francisca Van Dunem 22 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de CopySpider httpscopyspidercombr Página 143 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 A Recomendação acima da Procuradora Geral Distrital de Lisboa nº 12009 emitida em 18 de maio apresenta uma série de contradições que merecem análise crítica A Procuradora inicia apontando a necessidade de reforçar quantitativa e qualitativamente a intervenção tutelar educativa com base na análise de dados estatísticos e no Relatório de Segurança Interna de 2008 No entanto ao longo do texto surgem contradições evidentes que suscitam questionamentos sobre a eficácia e coerência das propostas apresentadas Insta salientar que a Procuradora destaca a importância da análise evolutiva dos últimos três anos considerandose a época em que a Recomendação foi elaborada mas não oferece uma fundamentação clara sobre como esses dados foram interpretados ou como influenciaram suas conclusões Além disso ao mencionar a falência da intervenção tutelar educativa em casos de elevados índices de detenções por crimes violentos e graves ela não aborda as razões subjacentes a esse fracasso deixando lacunas na compreensão da eficácia das medidas adotadas Outrossim a recomendação sugere uma alteração substancial do paradigma da intervenção mas não define claramente quais seriam essas mudanças ou como elas poderiam abordar as deficiências identificadas Além disso a falta de especificidade compromete a aplicabilidade das propostas e deixa em aberto a questão de como as medidas sugeridas resolveriam os problemas existentes Acrescentese que a Procuradora destaca a necessidade de elevação dos níveis de exigência e eficácia mas não fornece orientações concretas sobre como os senhores magistrados do Ministério Público deveriam alcançar tais objetivos Com isso a recomendação fica vaga quanto aos meios práticos para a obtenção eficaz de elementos esclarecedores sobre jovens com comportamentos desviantes Em suma a Recomendação da Procuradora Geral Distrital de Lisboa apresenta uma série de contradições lacunas e falta de especificidade prejudicando a compreensão clara de como as propostas poderiam ser implementadas e como efetivamente melhorariam a intervenção tutelar educativa A ausência de uma abordagem mais detalhada e fundamentada compromete a credibilidade das recomendações apresentadas No panorama do ordenamento jurídico brasileiro conforme preconiza a Súmula 605 do STJ que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso inclusive na liberdade assistida enquanto não atingida a idade de 21 anos Nesse passo em sede de decisão judicial e cumprindo a posição sumular o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul encerrou um procedimento de apuração de ato infracional em relação a dois menores que atingiram a idade de 21 anos durante o decorrer do processo 23 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula 605 Disponível em httpswwwstjjusbrinternet docsbibliotecaclippinglegislacaoSumula6052018Terceirasecaopdf Acesso em 05 fev 202424 RIO GRANDE DO SUL Apelação Cível n 70084869551 Nº CNJ 00005080420218217000 Comarca de Porto Alegre 8ª Câmara Cível Rel Des Luiz Felipe Brasil Santos Data do julgamento 03022021 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309decisaomonocratica desembargadortjrs8pdf Acesso em 05 fev 2024 Na decisão monocrática o desembargador destaca que segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente as disposições normativas geralmente se aplicam a menores de dezoito anos com exceções para CopySpider httpscopyspidercombr Página 144 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 pessoas entre 18 e 21 anos conforme o artigo 2º do ECA No contexto de atos infracionais e da medida socioeducativa mais severa a internação o artigo 121 parágrafo 5º do ECA estipula a liberação obrigatória aos 21 anos 25 RIO GRANDE DO SUL ref 24 4 DIREITO COMPARADO A LEGISLAÇÃO DO BRASIL E A LEGISLAÇÃO DE PORTUGAL A maioridade civil no Direito expressa a incidência jurídiconormativa diante dos atos praticados pela pessoa natural quando alcança a idade estabelecida por lei Tratase do momento em que os direitos subjetivos e direitos objetivos passam a receberem tratamento pelos comandos legais o que caracteriza por exemplo o surgimento da responsabilidade enquanto um dos conceitos fundamentais para a convivência em uma dada sociedade Sua relevância se justifica porquanto a juridicidade de tais atos abrange outros sujeitos jurídicos e deste modo ocasiona a repercussão na esfera de terceiros Em uma ordem constitucional a maioridade tem sua abrangência correlacionada ao exercício da cidadania tornandoa em condição para que diversos direitos fundamentais como os direitos políticos de nacionalidade e dentre outros sejam exercitados Sendo um indivíduo integrada na sociedade em que pertence seu significado comporta um caráter de corresponsabilidade à medida que os direitos e deveres quando exercitados não podem criar obstáculos aos demais Nesse sentido o valor justiça se apresenta como norteador para a pessoa maior de idade usufruir dos permissivos legais positivados pelo ordenamento jurídico vigente Sendo permanente a dinâmica social seja em progressos quanto em retrocessos a maioridade civil não pode abarcar em seu conceito a noção estática da experiência humana Significado por conseguinte que ao legislador bem como a comunidade jurídica cabe acompanhar e discutir como determinadas mudanças impactam o exercício dos direitos e deveres Contudo devese valer dos princípios sedimentados no âmbito hermenêutico tais como o princípio da proporcionalidade e o princípio da razoabilidade Ambos os princípios acima mencionados não se restringem ao Poder Judiciário ou seja nas decisões judiciais Sua presença na produção legislativa também se legitima pois antes deve guardar plausibilidade em face dos anseios quanto dos conflitos sociais Essa relação portanto se evidencia mediante o elo entre Poder Legislativo e a participação democrática ou seja voltado a discutir a viabilidade ou não de novos direitos e seus requisitos tendose em vista as consequências previstas Convém ressaltar que a maioridade civil não se volta apenas ao aspecto patrimonial principalmente em uma atual fase histórica em que as ordens constitucionais à luz do Estado Democrático de Direito protagonizam a tutela da dignidade da pessoa humana Em sociedades dita democráticas repousadas pelo referido paradigma a maioridade civil e sua qualificação jurídica encontram sua evolução e eficácia segundo os fluxos culturais sob o conjunto das demais práticas humanas Vale dizer essa maioridade se projeta como a recepção para conjugar ao encontro de uma sociedade plural tolerante e compromissada com a pacificação seja entre Estado cidadãos e os demais organismos da sociedade Nessa esteira a perspectiva do Direito Civil quando interpretada pela filtragem das Constituições democráticas situa a maioridade como um pacto da pessoa maior de idade e a ordem jurídica vigente Assim como um contrato sua razão de ser consiste em não compactuar com o estado caótica impedindo que a barbárie predomine a razão humana Notável destacar que o fator da idade para celebrar os atos da vida civil deve ser objeto a anteceder o seu início isto é o seu processo de conscientização é um dos pressupostos a serem tratados pelas instituições da família da escola e do Estado Logo é possível inferir que a estipulação da idade para o início dos atos civis guarda consigo um marco CopySpider httpscopyspidercombr Página 145 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 mínimo não devendo ser compreendido equivocadamente como uma resposta para todas as situações humanas Tratase de um conceito jurídico cuja eficácia se concentra pela autoconsciência do sujeito portador dos direitos e deveres mas que para as finalidades jurídicolegais constituise como uma condição básica para o resguardo dos bens e valores tutelados pela legislação Seu traço é a transcendência para equilibrar os problemas preexistentes no meio social cujo reflexo atinge a consecução dos objetivos traçados pelos segmentos da sociedade Cabe salientar que a construção da maioridade civil encontra além das bases mencionadas o desenvolvimento do senso crítico o que possibilita à pessoa maior de idade identificar e refletir as contradições existentes na sociedade Em um fluxo social com diversas rupturas e fenômenos os quais degradam a pessoa humana estabelecendo diversos tipos de desigualdades os direitos e deveres autorizados por meio das bases legais se coloca como um acontecimento intersubjetivo cuja adequação deve explanar a noção de justiça social enquanto uma das pretensas apostas do Estado Democrático de Direito Por tais razões explicitadas conhecer a maioridade civil pela legislação portuguesa quanto pela legislação brasileira equivale a saber quais os sentidos para ambas as ordens legais visto que a historicidade em cada uma demonstra elementos jurídicos e culturais distintos cuja leitura em cada País ilustra panoramas a serem evoluídos ou senão eliminados Para isso relevante se faz como é a estrutura e organização dos Poderes do Estado posto que o regramento jurídico e o rol de competência delineiam por exemplo o tratamento normativo à pessoa idosa e ao âmbito infantojuvenil Em vista da organização das instituições republicanas o direito lusobrasileiro dada determinadas aproximações históricas e culturais demonstram diversos aspectos similares a exemplo das disposições constitucionais No dizer de Justo o sistema jurídico português se estabeleceu no Brasil e permaneceu em vigor por vários séculos mantendo uma influência significativa Atualmente podemos afirmar com confiança que tanto os portugueses quanto os brasileiros compartilham do mesmo sistema jurídico 26 JUSTO António Santos A influência do Direito Português na formação do Direito Brasileiro Revista Jurídica da FA7 Fortaleza v 5 n 1 p 197242 abr 2008 Disponível em httpsperiodicosuni7edubr indexphprevistajuridicaarticleview217 Acesso em 02 fev 2024 p 197 No texto da Constituição Federal de 1988 de acordo com Sifuentes após 21 anos de ditadura militar na estruturação do Poder Judiciário no título da Organização dos Poderes Título IV artigos 92 a 126 o legislador brasileiro detalhou minuciosamente os órgãos que o compõem incluindo o Supremo Tribunal Federal STF o Conselho Nacional de Justiça IA o Superior Tribunal de Justiça STJ o Tribunal Superior do Trabalho IIA os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais os Tribunais e Juízes do Trabalho os Tribunais e Juízes Eleitorais os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios 27 SIFUENTES Mônica Jacqueline O Poder Judiciário no Brasil e em Portugal reflexões e perspectivas Revista de Informação Legislativa Brasília v 36 n 142 p 324340 abrjun 1999 Disponível em https www2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid494r14225PDFsequence4 Acesso em 03 fev 2024 p 328 Sequencialmente na Constituição de Portugal a estrutura judiciária portuguesa inclui além do Tribunal Constitucional as seguintes categorias de tribunais a o Supremo Tribunal de Justiça os tribunais judiciais de primeira instância e os tribunais de segunda instância Relações b o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais c o Tribunal de Contas d Tribunais marítimos e Tribunais arbitrais e julgados de paz art 209 1 e 2 CRP A Constituição proíbe a existência de tribunais especiais ou de exceção exceto os militares para o julgamento de determinadas CopySpider httpscopyspidercombr Página 146 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 categorias de crimes art 209 4 28 SIFUENTES ref 2 p 330 Apresentadas de forma breve a estrutura do Poder Judiciário brasileiro e português cabe considerar que as bases do por meio do direito romano cuja ideia inicial da menoridade conforme Sidou tinha como base a maturidade sexual natural com 14 anos para os homens e 12 para as mulheres A lex Plaetoria ou Laetoria de 191 ou 200 aC foi implementada com o objetivo de proteger os adolescentes que se tornavam capazes muito cedo Essa lei permitia a rescisão de transações prejudiciais aos menores estabelecendo 25 anos como limite para essa proteção 29 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 O autor acima destaca que a idade de 25 anos como limite permaneceu nos códigos portugueses como nas Ordenações Afonsinas 1447 e Filipinas 1603 até tempos mais recentes Ele também observa que as Ordenações Filipinas foram relevantes para o Direito Civil brasileiro até a introdução do primeiro Código Civil Lei No 3071 de 1º de janeiro de 1916 atualmente revogada No entanto a menoridade no Brasil foi reduzida para 21 anos pela Lei de 31101831 em consonância com o modelo francês presente no Código de Napoleão de 1804 conforme o artigo 488 desse código 30 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 Consoante o Código Civil brasileiro de 2002 a menoridade cessa nas seguintes hipóteses jurídicolegais Art 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil Parágrafo único Cessará para os menores a incapacidade I pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro mediante instrumento público independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz ouvido o tutor se o menor tiver dezesseis anos completos II pelo casamento III pelo exercício de emprego público efetivo IV pela colação de grau em curso de ensino superior V pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria BRASIL 2002 31 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 Nessa esteira no Brasil o casamento de menores de 16 anos é expressamente proibido conforme alteração do artigo 1520 do Código Civil Brasileiro pela Lei nº 13811 de 12 de março de 2019 Atualmente o casamento é autorizado somente a partir dos 16 anos mediante consentimento dos pais responsáveis ou aprovação do juiz conforme estipulado pelo artigo 5º do referido Código BRASIL 2002 32 BRASIL ref 6 No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente BRASIL 1990 o artigo 148 dispõe que a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de representações promovidas pelo Ministério CopySpider httpscopyspidercombr Página 147 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente aplicando as medidas cabíveis conceder a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente Dessa forma tais atribuições se alinham no próprio Estatuto segundo prevê o art 7 quando assevera a formulação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência das crianças e dos adolescentes 33 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 02 fev 2024 Nesse passo um instituto jurídico previsto no Código Civil brasileiro de 2002 é a emancipação a qual se refere ao ato jurídico pelo qual uma pessoa adquire capacidade plena para exercer atos da vida civil antes de atingir a idade legalmente estabelecida Assim sendo o art 1690 preconiza que compete aos pais e na falta de um deles ao outro com exclusividade representar os filhos menores de dezesseis anos bem como assistilos até completarem a maioridade ou serem emancipados BRASIL 2002 Em seu parágrafo único os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens havendo divergência poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária 34 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 Historicamente a transição para a maioridade conhecida como emancipação tem suas raízes no antigo conceito de mancipium onde o adquirente formalizava a propriedade ao tomar a res escravo em suas mãos A evolução desse termo mancipatio precedido pelo prefixo negativo ex passou a indicar a perda da propriedade ou a cessação da dependência No direito romano essa emancipação antecipada foi chamada de venia aetatis um benefício concedido pelo imperador a quem ao atingir os 20 anos homem ou 18 anos mulher solicitasse dispensa da incapacidade pupilar comprovando bons costumes e conduta honesta por meio de testemunhos Essa permissão imperial permitia ao menor assumir por conta própria os atos da vida civil 35 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 128 No âmbito da doutrina civil brasileira conforme expõe Gonçalvesa emancipação pode acontecer por consentimento dos pais aprovada pelo juiz quando o menor atinge 16 anos Código Civil art 5º parágrafo único I Além disso pode ocorrer automaticamente em certas situações ou eventos conforme previstos nos itens II a V do mesmo artigo Conforme observado pelo autor atingir a maioridade encerra completamente a subordinação aos pais 36 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito de Família v 6 18ª Edição São Paulo Saraiva Jur 2021 p 170 No Direito português no plano normativo segundo o Artigo 130º que aborda os efeitos da maioridade na Subsecção II Maioridade e emancipação estabelecese que ao completar dezoito anos uma pessoa adquire plena capacidade para exercer seus direitos incluindo a autonomia sobre sua pessoa e propriedade Além disso de acordo com o Artigo 129º que trata do término da incapacidade dos menores a incapacidade cessa ao atingirem a maioridade ou serem emancipados exceto as restrições legais aplicáveis Adicionalmente o Artigo 131º estipula que se existir uma ação pendente contra o menor ao CopySpider httpscopyspidercombr Página 148 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 atingir a maioridade as responsabilidades parentais ou a tutela persistem até a decisão final e irrevogável da sentença 37 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 202438 PORTUGAL ref 12 Até a promulgação do DecretoLei nº 496 em 25111977 o texto original do Código Civil português estabelecia que Aquele que completar vinte e um anos de idade adquire total capacidade para exercer seus direitos podendo gerir sua pessoa e dispor de seus bens Assim a redução da maioridade de 21 para 18 anos em Portugal ocorreu em 1977 onze anos após a entrada em vigor do Código Civil de 1966 39 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 202440 PORTUGAL 1967 ref 14 Em vista dessa linha abordada por meio dos aportes do Direito Comparado o denominado Conselho da Europa considera quanto ao Título II da parte geral do Código Civil de Portugal ser notável a redução da maioridade para 18 anos artigos 122º e seguintes Essa alteração decorre indiretamente da Constituição refletindo a consonância com a idade estabelecida pela lei fundamental para o exercício dos direitos eleitorais ativos e passivos Dado que é possível ser deputado aos dezoito anos seria incongruente manter a ideia de que apenas após essa idade se alcança plena capacidade para gerir a própria pessoa e dispor dos próprios bens No entanto não é apenas o preceito constitucional que justifica essa mudança o direito comparado também aponta claramente na mesma direção 41 PORTUGAL 1977 ref 12 À época em 1977 era observável em toda a Europa e até mesmo além dela um movimento que advogava pela redução da idade da maioridade civil As legislações e projetos mais recentes tendem a fixar essa idade em dezoito anos Essa abordagem foi adotada pela lei francesa de 1974 pela lei da República Federal da Alemanha no mesmo ano e pela lei italiana de 1975 assim como já havia sido feito pela lei inglesa em 1969 Essa solução segundo a recomendação do Conselho da Europa também é adotada pelas leis sueca e dinamarquesa e é a norma na maioria dos países do Leste europeu 42 PORTUGAL 1977 ref 12 Naquele ano por conseguinte o Conselho da Europa recomendou que os países membros estabelecessem os dezoito anos como a idade de início da maioridade Essa escolha fundamentase no reconhecimento de que os jovens estão experimentando um processo acelerado de desenvolvimento psíquico e cultural Eles reivindicam e já conseguiram em alguns setores uma autonomia que deve ser acompanhada pela correspondente responsabilidade Embora a solução proposta possa ter inconvenientes estes são minimizados em comparação com as vantagens 43 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Ainda no âmbito do Direito Português a emancipação é regida pelo artigo 132 que estabelece que o casamento concede automaticamente a emancipação ao menor Quanto aos efeitos o artigo 133 do Código Civil português estipula que a emancipação confere plena capacidade ao menor para exercer seus direitos permitindo que ele governe sua pessoa e disponha de seus bens como se fosse maior com exceções indicadas no artigo 1649 Oportuno se faz o teor normativo deste último artigo 44 PORTUGAL 1977 ref 18 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial CopySpider httpscopyspidercombr Página 149 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens ser lheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 45 PORTUGAL 1977 ref 18 O Artigo 1877º do Código Civil de Portugal que trata da duração das responsabilidades parentais estabelece que Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até atingirem a maioridade ou serem emancipados Importante destacar que os dispositivos referentes à emancipação como concessão pelos pais ou conselho de família Artigo 134º emancipação por decisão judicial Artigo 135º emancipação restrita Artigo 136º e revogação da emancipação Artigo 137º foram revogados pelo DecretoLei nº 496 de 25111977 Isso evidencia a escolha do legislador português da época de condicionar a emancipação à idade de 18 anos conforme justificado nas exposições de motivos desse DecretoLei específico datado de 25111977 46 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 202447 PORTUGAL 1977 ref 18 Diferentemente de Portugal no Brasil tanto a maioridade civil quanto a penal art 27 ocorrem aos 18 anos justamente por entender a plena capacidade do jovem na totalidade sem estabelecer distinção pelo fato ou resultado enquanto civil ou criminal 48 BRASIL Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF Planalto 2024 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 03 fev 2024 O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente a especial atenção aos menores de dezoito anos apontando que serão julgados conforme normas da legislação especial Desde a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 806990 a criança e jovem são tutelados por aparato legal próprio 49 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev 202450 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis l8069htm Acesso em 03 fev 2024 O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente sobre a maioridade penal vejamos o art 228 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às normas da legislação especial Ou seja teve com fundamento o critério meramente etário e cronológico como definidor dos direitos dos atos da vida civil e no contexto penal 51 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev 2024 Ao contrário de Portugal a legislação brasileira estabeleceu a idade de 18 anos como marco do pleno exercício de direitos ressalvando a 16 anos de modo facultativo a oportunidade de votar e de emancipar Concernente ao método de punição também varia significativamente entre os países Portugal México CopySpider httpscopyspidercombr Página 150 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 Colômbia Peru Croácia e Alemanha por exemplo assim como o Brasil aplicam medidas correcionais ao adolescente que ainda não atingiu a maioridade penal Outros países adotam um sistema de penas mitigadas ao menor em comparação às penas recebidas pelos adultos como França Venezuela Irlanda e Inglaterra Outros países adotam punições mais severas considerando a gravidade do crime China Colômbia e Rússia E outros adotam instrumentos processuais para avaliar o discernimento do menor para possibilitar a aplicação de pena mais severa são eles Inglaterra Alemanha França Escócia China Argélia e Bélgica 52 ODON Tiago Ivo Maioridade Penal Breves Considerações Boletim do Legislativo nº 13 2013 Disponível em httpwww12senadogovbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudosboletins legislativosboletimno13de2013maioridadepenalbrevesconsideracoes Acesso em 04 fev 2024 Em decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo temse um caso concreto em que o fator idade não impediu o acesso à educação ao adolescente aprovado em vestibular para o curso mesmo sem ter concluído Logo resta evidente que a delimitação etária para determinados direitos e deveres não inviabiliza atendidos os devidos pressupostos jurídicos o desenvolvimento humano como se pode inferir do julgado abaixo 53 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2045561 1320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjsp jusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR Decisão recorrida que deferiu a liminar pleiteada para compelir a agravante a promover a matrícula da agravada no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte Agravada que foi aprovada no processo seletivo para o ingresso no curso de Ciências Exatas Licenciatura para o ano de 2023 mas teve sua matrícula negada em razão de ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Histórico escolar da agravada demonstra que esta possui frequência alta e ótimas notas no primeiro e segundo anos do ensino médio Supremacia do direito fundamental à educação previsto nos arts 6º e 208 V da CF Art 54 V do ECA Lei Fed nº 8609 de 13071990 determina que a criança e o adolescente possuem o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a sua capacidade o que foi devidamente demonstrado pela agravada com a sua aprovação no processo seletivo para o ingresso no ensino superior de modo que deve ser deferida a tutela liminar para que a agravante promova a matrícula da agravada no curso para o qual foi aprovada Necessidade porém de reforma parcial da r decisão recorrida com o objetivo de atendendo determinação legal determinar que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano deste no ano de 2023 se o caso de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior Decisão parcialmente reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO parcialmente provido para determinar que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo e se quiser frequentálo neste ano de 2023 sendo que para a matrícula dos anos seguintes deste mesmo curso deverá apresentar o certificado de conclusão do ensino médio 54 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2045561 1320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjsp CopySpider httpscopyspidercombr Página 151 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 jusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 A presente demanda acima trata de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu liminarmente o Mandado de Segurança impetrado pela agravada determinando à agravante a imediata matrícula da mesma no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio Nessa sequência a controvérsia central gira em torno da negativa da matrícula da agravada aprovada no processo seletivo para o referido curso por ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Ressaltese que o histórico escolar da agravada revela elevada frequência e excelentes notas nos dois primeiros anos do ensino médio o que evidencia sua capacidade intelectual Nesse contexto emerge a discussão acerca da supremacia do direito fundamental à educação consagrado nos artigos 6º e 208 V da Constituição Federal A legislação pertinente notadamente o artigo 54 V do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal nº 86091990 assegura o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade do educando Por conseguinte é imperativo reconhecer que a agravada demonstrou capacidade ao ser aprovada no processo seletivo para ingresso no ensino superior sendo justificável portanto a concessão da tutela liminar para que a agravante promova sua matrícula no curso para o qual foi aprovada Contudo em conformidade com a determinação legal é essencial reformar parcialmente a decisão exigindo que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior O entendimento esposado pela decisão judicial buscou equilibrar a garantia do acesso à educação superior com o respeito aos dispositivos legais que estabelecem a conclusão do ensino médio como requisito Assim ao prover parcialmente o Agravo de Instrumento determinase que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo no ano de 2023 podendo frequentálo contudo para matrículas nos anos subsequentes será necessário apresentar o certificado de conclusão do ensino médio Dessa forma o direito social à educação não sofreu óbice sendo reconhecida a capacidade intelectiva da estudante Com esteio no pensamento de Hegel em sua filosofia do direito este enfatiza a importância do Estado como a manifestação mais elevada da liberdade humana Argumenta por conseguinte que o direito subjetivo encontra sua realização no contexto social e político do Estado Nesse sentido a decisão judicial acima que destaca a supremacia do direito fundamental à educação está alinhada com a perspectiva hegeliana pois reconhece a importância da educação como um componente essencial para a realização plena da liberdade individual 55 HEGEL Georg Wilhelm Friedrich Princípios da Filosofia do Direito 2ª São Paulo Martins Fontes 2000 A negação da matrícula da agravada apesar de sua aprovação no processo seletivo destaca uma tensão entre o direito subjetivo à educação e as exigências formais do sistema educacional Hegel ao abordar a relação entre indivíduo e Estado defende a harmonia entre direitos individuais e a ordem estatal Por tais razões a menoridade alcança dimensões extrapatrimoniais e deste modo o caráter individual do interesse do menor se justifica por um interesse público pois jovens em situações semelhantes ao caso concreto potencializam o aspecto compromissório da Constituição brasileira de 1988 Assinalase que a atenção dada ao histórico escolar da agravada evidenciando sua dedicação e desempenho acadêmico alinhase com a visão hegeliana de que o reconhecimento do indivíduo pela CopySpider httpscopyspidercombr Página 152 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 sociedade deve considerar sua capacidade e mérito Por isso a decisão em pauta à luz dos princípios gerais da filosofia do direito de Hegel reflete uma tentativa de conciliar os direitos individuais à educação com as exigências institucionais e legais buscando a realização plena da liberdade no nexo interativo entre a sociedade e o Estado CONCLUSÃO Por todo o exposto verificase que a legislação brasileira e a legislação portuguesa buscam regulamentar critérios que associem diretamente no direito da pessoa que pretende preservar Deve sempre estar em voga as unidades principiológicas do direito para ser ele sempre um regulador das boas normas de conduta porquanto a projeção de um Estado dito democrático e vinculada ao preceito maior da legalidade tem como um de seus objetivos reduzir e eliminar dentro das possibilidades as diversas desigualdades quanto outras degradações voltadas a descontruir a subjetividade Nesse sentido somado à formação natural física e psicológica do desenvolvimento do ser humano é perfeitamente aceitável a idade como um fator determinante para a atribuição de direitos aos cidadãos que possuem um ordenamento jurídico como regulador de normas sociais de conduta e punição Outrossim a experiência jurídica nas atividades decisórias bem como o papel do legislador enquanto representante do povo se tornam em vias para que determinados direitos e deveres passem a integrar a individualidade das pessoas maiores de idade A ponderação neste trabalho realizada recai nos critérios de atualização das normas conforme a evolução natural do homem e da sociedade onde ele se relaciona com o ambiente Cada sociedade possui seu modo de organização mas é visível as constantes evoluções que cada país vivencia com o passar dos anos E mediante os apontamentos normativos internacionais deve sempre amparar os cidadãos nos critérios mais benéficos e menos constrangedores ou traumatizantes Significa considerar necessariamente a universalização digna da maioridade tornandoa em um acontecimento jurídico voltada a desenvolver a cidadania em cada indivíduo dotado de responsabilidade e autoconsciência Muito se tem estudado como deve ser recolocada a maioridade penal das crianças e adolescentes portugueses nessa nova era Tem sido um desafio argumentar a favor dessa distinção entre as maioridades civil e penal e principalmente na maneira como são executadas tais sentenças condenatórias às penas privativas de liberdade Segundo os aportes dos julgados analisados está evidente que diante do Estado Democrático de Direito modelo previsto nas ordens jurídicas tanto do Brasil quanto de Portugal a dignidade humana e os valores sociais se conjugam para manter indissolúvel a relação entre a liberdade e os demais direitos individuais sem haver supressões arbitrárias destes Neste caso as exceções deveriam ser tratadas exatamente como tais pois todo ser humano que possui capacidade civil deve ter seus direitos de ordem fundamental respeitados e protegidos O Estado deve tutelar com total máxima o direito à vida e a dignidade da pessoa humana independentemente da idade que possui considerando sim as características que podem distinguilo do que atualmente é considerado plausível Para isso existem estudos sérios pautados em levantamentos de dados e em suma trazem não apenas a longevidade como fator positivo crescente mas também a durabilidade dos direitos e garantias em uma ordem jurídica haja vista a organicidade do Direito REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível CopySpider httpscopyspidercombr Página 153 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 01 fev 2024 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 BRASIL Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF Planalto 2024 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 03 fev 2024 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 02 fev 2024 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula 605 Disponível em httpswwwstjjusbrinternetdocs bibliotecaclippinglegislacaoSumula6052018Terceirasecaopdf Acesso em 05 fev 2024 CARVALHO Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças Revista de Ciências Sociais p 1328 2017 Disponível em httpsjournals openeditionorgconfiguracoes4267 Acesso em 12 de novembro de 2023 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito de Família v 6 18ª Edição São Paulo Saraiva Jur 2021 HEGEL Georg Wilhelm Friedrich Princípios da Filosofia do Direito 2ª São Paulo Martins Fontes 2000 JUSTO António Santos A influência do Direito Português na formação do Direito Brasileiro Revista Jurídica da FA7 Fortaleza v 5 n 1 p 197242 abr 2008 Disponível em httpsperiodicosuni7edubr indexphprevistajuridicaarticleview217 Acesso em 02 fev 2024 ODON Tiago Ivo Maioridade Penal Breves Considerações Boletim do Legislativo nº 13 2013 Disponível em httpwww12senadogovbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudosboletins legislativosboletimno13de2013maioridadepenalbrevesconsideracoes Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Constituição da República Portuguesa 1976 Diário da República Portuguesa Disponível 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httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid 542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Resol da AR nº 72014 de 27 de Janeiro Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças Disponível em httpswww pgdlisboaptleisleimostraarticuladophpnid2045tabelaleis Acesso em 03 fev 2024 RIO GRANDE DO SUL Apelação Cível n 70084869551 Nº CNJ 00005080420218217000 Comarca de Porto Alegre 8ª Câmara Cível Rel Des Luiz Felipe Brasil Santos Data do julgamento 03022021 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309decisaomonocratica desembargadortjrs8pdf Acesso em 05 fev 2024 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 20455611320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjspjusbrcjsg resultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 155 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 SIFUENTES Mônica Jacqueline O Poder Judiciário no Brasil e em Portugal reflexões e perspectivas Revista de Informação Legislativa Brasília v 36 n 142 p 324340 abrjun 1999 Disponível em https www2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid494r14225PDFsequence4 Acesso em 03 fev 2024 UNICEF Convenção sobre os Direitos da Criança 1990 Disponível em httpswwwuniceforgbrazil convencaosobreosdireitosdacrianca Acesso em 03 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 156 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080747 Arquivo 1 Meu Guru Artigo Constitucionaldocx 8674 termos Arquivo 2 httpwwwgooglecombrurlesrcs 27 termos Termos comuns 0 Similaridade 000 O texto abaixo é o conteúdo do documento Meu Guru Artigo Constitucionaldocx 8674 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpwwwgooglecombrurlesrcs 27 termos IDADE Fator de desigualdade ou direito 1 Artigo científico apresentado à Universidade como requisito para a aprovação na disciplina de Jeanny 2 Discente do curso RESUMO Na aplicação do direito é de fundamental importância que sejam estabelecidas regras claras assim como o modo de como aplicálas a fim de ser garantido o bemestar do cidadão e a ordem social Considerando a maturidade física e psicológica o legislador identificou as idades apropriadas para que o cidadão seja ou não detentor de algum direito Cabe salientar que o fator idade juridicamente busca representar a busca por uma tutela e de forma simultânea um equilíbrio diante dos fenômenos sociais a exemplo da discriminação etária no mercado de trabalho quanto em razão do gênero Nessa linha o texto da Constituição passa a ser um horizonte na formulação das ações afirmativas pela Estado brasileiro quanto pelo Estado Português e os demais organismos das suas respectivas sociedades civis O conceito de política pública no âmbito da estipulação da idade revelase como expressão dessas medidas a serem implementadas o que por sua vez requer a participação democrática para discutir tais perspectivas Conforme abordado a problemática suscitada pela idade no grupo de menores demonstrou que o referido fator contribui para reduzir a amplitude das desigualdades existentes em uma sociedade como a desigualdade socioeconômica fiscal regional e de gênero Palavraschave Idade Constituição Maioridade civil Maioridade penal Idoso ABSTRACT When applying the law it is of fundamental importance that clear rules are established as well as how to apply them in order to guarantee the wellbeing of the citizen and social order Considering physical and psychological maturity the legislator has identified the appropriate ages for a citizen to have or not have any rights It should be noted that the age factor in legal terms seeks to represent the search for protection and at the same time a balance in the face of social phenomena such as age discrimination in the job market and gender discrimination Along these lines the text of the Constitution becomes a horizon for the formulation of affirmative action by both the Brazilian and Portuguese states and the other bodies of their respective civil societies The concept of public policy in the context of age stipulation reveals itself as an expression of these measures to be implemented which in turn requires democratic participation to discuss CopySpider httpscopyspidercombr Página 157 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 these perspectives As we have seen the problem raised by age in the group of minors has shown that this factor contributes to reducing the extent of the inequalities that exist in a society such as socio economic fiscal regional and gender inequality Keywords Age Constitution Civil majority Criminal majority Elderly 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho visa traçar um panorama de estudo jurídico em torno da idade do ser humano como um fator determinante na atribuição de direitos e deveres frente aos indivíduos à sociedade e à legislação específica Será abordado especificamente a temática da maioridade civil Relatando o desenvolvimento dos assuntos normativos ao longo do tempo Nesse sentir o estudo gira em torno da Constituição da República Portuguesa dos Códigos Civil e Penal Português do Regime do Processo Tutelar Civil da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo da Lei Tutelar Educativa e na senda internacional a Declaração dos Direitos das Crianças e a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças Declaração Universal dos Direitos do Homem No primeiro Capítulo a maioridade civil será analisada tanto em seus aspectos comuns quanto nas condições especiais ou seja quando se inicia e as exceções mais relevantes a este estudo No segundo Capítulo será abordada a maioridade no âmbito penal considerandoa os seus aspectos jurídicolegais segundo a legislação brasileira e a legislação lusitana bem como algumas fontes jurisprudenciais Por último no terceiro Capítulo e de modo complementar será traçado um paralelo entre os ordenamentos jurídicos de Portugal e do Brasil o que possuem em comum e as diferenças legais tratadas em cada país O presente estudo não possui o intuito de examinar de forma exaustiva os assuntos propostos mas de esclarecer e elucidar algumas características aqui julgadas mais relevantes mas com aplicabilidade no universo jurídico prático 2 MAIORIDADE CIVIL Em Portugal segundo o Código Civil lusitano art 130 a maioridade civil ocorre aos 18 anos completos idade em que o indivíduo pode exercer todos os atos da vida civil de forma plena e satisfatória Até essa idade o sujeito de direito é considerado como criança por não possuir maturidade física e emocional suficiente e por tamanha relevância do tema ampla é a normatização sobre este assunto 3 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Tal assunto começou a ser sistematizado com Declaração de Genebra em 1924 Em apenas cinco artigos este dispositivo internacional tratou de maneira geral sobre os direitos das crianças a serem tratadas de maneira respeitável e prioritária independente de crede raça ou nacionalidade 4 UNICEF Convenção sobre os Direitos da Criança 1990 Disponível em httpswwwuniceforgbrazil convencaosobreosdireitosdacrianca Acesso em 03 fev 2024 Após este em 1959 a Organização das Nações Unidas adotou e expandiu o texto da Declaração de CopySpider httpscopyspidercombr Página 158 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 Genebra publicado pela Liga das Nações com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos da Criança Neste foi ampliado os princípios de proteção no acolhimento e cuidados com as crianças Logo em seguida em 1989 temse a Convenção sobre os Direitos da Criança representa o tratado de direitos humanos internacionais em que além de declarar princípios gerais representa um vínculo jurídico aos Estados que a ela aderem Foi no ano seguinte à sua publicação que Portugal a ratificou No seu primeiro artigo já define criança como todo ser humano menor de 18 anos de idade e continua salvo se nos termos da lei que lhe for aplicável atingir a maioridade mais cedo E nesta linha de análise existem normatizações que tratam sobre as situações em que a criança terá seus direitos equiparado aos dos adultos 5 UNICEF ref 4 A emancipação pelo casamento autorizado é uma dessas situações O artigo 133 do Código Civil Português aduz que com a emancipação o menor poderá se reger e dispor dos seus bens assim como os que atingiram a maioridade pelo decurso dos 18 anos completos No entanto o mesmo dispositivo excetua situações a que seus efeitos não são plenos são eles quando casar sem autorização dos pais tutores ou justiça na administração dos bens que levam ou herdem até a maioridade e sobre a administração dos seus bens até que completem os 18 anos art 1649 CC 6 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 20247 Artigo 1649º 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens serlheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 3 Revogado pelo DecretoLei nº 49677 de 25 de Novembro PORTUGAL Código Civil DecretoLei n º 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei196634509075 Acesso em 03 fev 2024 Outra ocorrência é referente ao trabalho daqueles em idade escolar Neste caso a legislação permite que a partir dos 16 anos possam laborar em ofícios que sejam leves e aos quais possuem aptidão Sempre tendo garantido a conciliação entre a capacitação escolar e a do trabalho junto ao conhecimento técnico escolhido Deve existir a capacidade física e psicológica do menor para tal de modo que também não afete sua saúde e bemestar 8 Artigos 3º 66º e 68º PORTUGAL Código do Trabalho Lei n 72009 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadalei200934546475 Acesso em 03 fev 2024 Fato interessante se tem na norma ao dispor que a criança de 16 a 18 anos emancipada que aufere rendimentos próprios com o seu trabalho tem resguardado tanto pelos pais quanto pela entidade patronal o dever de propiciar condições favoráveis para sua educação saúde e formação profissional Aqui a legislação visa proteger o jovem trabalhador da sua própria falta de experiência Como regra geral o artigo 127 do Código Civil Português elenca algumas exceções à incapacidade dos menores ente 16 e 18 anos são elas a administração dos bens adquiridos por seu trabalho a livre CopySpider httpscopyspidercombr Página 159 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 disposição dos bens de menor valor nos negócios jurídicos triviais e nos negócios jurídicos relativos à profissão arte ou ofício que tenha sido autorizado a praticar ou a exercer Na direção oposta ao que tem sido apresentado será analisado aqui uma situação em que o fator idade foi majorado pela prática dos tribunais e normatizado na legislação visto que visa beneficiar o menor Pautado no Princípio do Superior Interesse da Criança a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou até os 25 anos Esta foi uma inovação trazida pela Lei nº 122 do dia 1 de setembro de 2015 a qual alterou o Artigo 1880º do Código Civil Português 9 ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Jurisprudência da Relação Cível ACRL de 11042019 Princípio do Superior Interesse da Criança Parentalidade biológica Projecto de vida para criança I Se o filho menor a favor de quem foi fixada a pensão de alimentos atingir a maioridade na pendência de acção de regulação das responsabilidades parentais a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantémse até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou 25 anos de idade II Assim a acção de regulação do exercício de responsabilidades parentais na qual é pedido o reconhecimento do direito a alimentos a favor de filho menor deve prosseguir os seus termos para esse efeito mesmo depois deste ter atingido a maioridade não ocorrendo nesta parte inutilidade superveniente da lide Proc 9723159T8LRSL1 6ª Secção Desembargadores Manuel Rodrigues Ana Paula Carvalho Sumário elaborado por Margarida Fernandes Disponível em httpswwwpgdlisboaptjureljurmostradocphpcodarea58nid5622 Acesso em 03 fev 2024 A Constituição da República Portuguesa em seu art 68º nº 1 veio resguardar o direito da criança à educação sendo os pais os principais agentes mas com o Estado e a sociedade também atuando com auxiliadores neste processo Desse modo percebemos a especial atenção que o maior instrumento normativo do País garantiu aos instrumentos infraconstitucionais para abordar o assunto Apesar da Constituição da República Portuguesa não estabelecer em forma de numeral a maioridade civil determinou que outro diploma o fizesse e atendendo aos critérios físicos e psicológicos fora feito pelo Código Civil Português O importante a ressaltar no presente trabalho são as alterações ocorridas com o passar dos tempos vejamos o Código de Seabra Código Civil de 1867 estipulava a maioridade aos vinte e um anos completos e assim permaneceu na redação do atual Código Civil de 1966 Somente com reforma ocorrida em 1977 foi diminuída a maioridade para os 18 anos completos 10 PORTUGAL Código de Seabra 1867 Art 97º a 100º Disponível em httpswwwfdunlptAnexos Investigacao1664pdf Acesso em 03 fev 202411 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre 300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Um dos aspectos jurídicos quando se analisa a maioridade civil pode ser as exceções para que determinados direitos e deveres sejam cumpridos mesmo quando finalizada a menoridade Segundo uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra o dever do progenitor perante o seu filho maior de idade se apresenta como legítimo quando justificada a hipótese de pensão de alimentos e outros pressupostos 12 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 CopySpider httpscopyspidercombr Página 160 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 Sumário I A lei nº 1222015 de 1 de setembro clarificou que a obrigação de pagamento da pensão de alimentos se mantém depois da maioridade do filho e até que este perfaça 25 anos de idade ressalvadas as situações em que o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data se tiver sido livremente interrompido ou quando não seja razoável impor ao progenitor tal obrigação II A propósito deste conceito de razoabilidade importará sempre ponderar se o filho maior poderá prover ainda que parcialmente às suas necessidades educacionais através de outros meios ou instrumentos que dispensem o direito a alimentos III Sendo certo que o critério sempre assentará sendo disso caso na imputação da não conclusão da formação profissional à culpa grave do filho na medida em que a obrigação de alimentos a favor do filho deve continuar a ser paga pelo progenitor para além da maioridade daquele desde que se mantenha a situação de necessidade sem culpa do beneficiário IV Por outro lado só a violação grave do dever de respeito por parte do filho para com o pai poderá constituir causa de cessação da obrigação de prestar alimentos após a maioridade nos termos do art 1874º do CCivil 13 PORTUGAL Tribunal da Relação de Coimbra Processo n 2351061TBFIGFC1 Apelação Rel Luís Cravo Data do acórdão 22062021 Disponível em httpswwwdgsiptjtrcnsf c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb85863178406c33bf802587000031a438OpenDocument Acesso em 04 fev 2024 Em vista da decisão o juízo invocou a doutrina de Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira quando estes consideram que diante da questão da reciprocidade das ofensas é inegável que o direito a alimentos para o filho maior só será interrompido em caso de comportamento grave deste demonstrando intenção deliberada no motivo do pedido de alimentos ou criação intencional de condições propícias a esse motivo 14 PORTUGAL ref 13 Ainda a razoabilidade mencionada na decisão implica a análise das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se a continuidade da pensão de alimentos é justificada Isso envolve considerar se o filho maior possui meios alternativos para custear sua educação ou formação profissional o que por sua vez se conecta com a autonomia individual um princípio jurídicofilosófico central no Direito Logo em situações semelhantes indispensável uma avaliação equilibrada das necessidades do beneficiário e das responsabilidades do progenitor garantindo que a obrigação alimentar não seja imposta de maneira excessiva ou injustificada 3 MAIORIDADE PENAL No âmbito da política criminal diferentemente do civil a maioridade dos cidadãos portugueses ocorre aos 16 anos completos Nesta idade a lei os considera aptos a serem responsabilizados penalmente por crimes que venham cometer podendo ser cerceados da sua liberdade e ou de seus direitos Muito se vem estudando sobre maneiras mais humanas e responsáveis de abordar os direitos que envolvem crianças Como marco histórico pode ser apontada a Declaração de Genebra em 1924 posteriormente a Declaração dos Direitos da Criança em 1959 e reunindo estes temse a Convenção Internacional dos Direitos da Criança em 1989 E em 1996 foi publicado a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança aprovado em Portugal pela Resolução da AR nº 72014 CopySpider httpscopyspidercombr Página 161 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 15 ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa Ministério Público Resol da AR nº 72014 de 27 de Janeiro Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças Disponível em httpswwwpgdlisboapt leisleimostraarticuladophpnid2045tabelaleis Acesso em 03 fev 2024 Historicamente as sanções imputadas aos menores vêm sendo atenuadas de punições assemelhadas aos dos adultos evoluise normativamente para aplicação da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo LPCJP Lei Nº 14999 de 1 de setembro e a Lei Tutelar Educativa LTE Lei Nº 16699 de 14 de setembro Por tais normas foi definido que aos menores de 12 anos que tenham cometidos fatos criminosos só podem ser aplicadas medidas de promoção e proteção ou seja o mesmo tratamento dado aos menores em situação de risco e abandono Para as crianças entre 12 e 16 anos devem ser aplicadas medidas tutelares educativas que podem ser executadas até os 21 anos Segundo a finalidade da Lei Tutelar Educativa art 2º no âmbito da criança dos 12 aos 16 anos tais medidas previstas também chamadas de medidas tutelares têm como objetivo educar o menor para o direito e promover sua integração digna e responsável na comunidade No processo de avaliação da necessidade e do tipo de medida são consideradas as causas que excluem ou atenuam a ilicitude ou a culpa 16 PORTUGAL Código Penal DecretoLei nº 4895 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei199534437675 Acesso em 03 fev 2024 No entanto às crianças a partir de 16 anos são designados o mesmo local de cumprimento da pena que os adultos O convívio ainda não foi delineado para que estivessem apenas com outros da mesma faixa etária prejudicando assim o desenvolvimento para bem conviver no meio social após o findar o tempo de sua pena Como tentativa de compreender a distinção entre as maioridades civil e penal seria interessante analisar o contexto histórico e cultural da sociedade portuguesa desde o século XVII onde o número de roubo e furto praticado por crianças era elevado sendo a elas aplicadas penas da mesma forma como aos adultos 17 CARVALHO Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças p 1328 2017 Disponível em httpsjournalsopeneditionorgconfiguracoes 4267 Acesso em 12 de novembro de 2023 Sob a perspectiva da legislação portuguesa a criança até os 18 anos é considerada com pouca maturidade para o exercício dos atos da vida civil como por exemplo para votar em eleições políticas e para assinar contratos de compra mas com 16 anos idade inferior aos 18 anos pode sofrer os rigores das penas privativas de liberdade e cumprir pena de prisão Essa problemática tem sido minimizada com a aplicabilidade do Decreto Lei nº 40182 Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes ao tratar da flexibilização das medidas de correção que possam ser aplicadas a crianças ofensoras 18 PORTUGAL DecretoLei n 40182 de 23 de setembro Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrdetalhedecretolei4011982319742 Acesso em 04 fev 2024 Importante salientar que nos casos práticos a medida de coação a privação de liberdade constituemse como um fenômeno incomum Sob a perspectiva de apontamento da idade como direito temse a recente aprovação da Lei nº 38A2023 PEC 17193 em que estabelece o perdão de penas e anistia de infrações aos jovens de 16 a 30 anos de idade por ocasião da Jornada Mundial da Juventude em Portugal 19 PORTUGAL Lei n 38A2023 de 2 de agosto Diário da República Portuguesa Disponível em https diariodarepublicaptdrdetalhelei38a2023216630826 Acesso em 04 fev 2024 Nessa linha de raciocínio relevante destacar a interpretação do Tribunal de Relação atribuída em face do CopySpider httpscopyspidercombr Página 162 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 acompanhamento educativo previsto no art 16 da Lei Tutelar Educativa do qual é possível identificar os vetores jurídicoaxiológicos e políticos da menoridade penal 20 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 1 Acórdão da Relação de Lisboa de 25012011 MEDIDAS TUTELARES EDUCATIVAS INTERNAMENTO MENOR I Tal como das penas se exclui qualquer finalidade retributiva cfr artº 40º nº 1 do Cód Penal também as medidas tutelares não são um castigo uma expiação ou compensação do mal do crime punitur quia peccatum est visam sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de forma harmoniosa e socialmente integrada e responsável II Ainda à semelhança da lei penal artº 70º do Cód Penal que manda dar preferência às penas não privativas da liberdade no direito tutelar de menores o legislador definiu como directriz a prevalência das medidas não institucionais isto é todas as que não sejam de internamento em centro educativo pois o que se pretende é corrigir os seus desvios comportamentais e fomentar o sentido de responsabilização visando o seu desenvolvimento harmonioso e não moldar o seu carácter ou imporlhe um estilo de vida III Concluindose que face às profundas e notórias carências educativas a todos os níveis reveladas pelo menor que praticou factos qualificados como crime de roubo que vem revelando tendência para práticas delitivas e a quem já anteriormente lhe fora aplicada medida tutelar de acompanhamento educativo que ele desprezou e não cumpriu o internamento em centro educativo é a medida mais adequada e eficaz esta não deve ser de curta duração para que se reúnam as condições indispensáveis ao sucesso mínimo que seja da medida esta não poderá ter uma duração inferior a dois anos IV Sendo dever do Estado proteger a infância e a juventude nomeadamente na formação da sua capacidade de autodeterminação incumbelhe também o dever de assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade e para tanto há que atacar precocemente o desenvolvimento de carreiras criminosas V Um menor que tem agora 16 anos de idade está desocupado passa os dias no bairro problemático e conotado com práticas criminosas onde reside é permeável a influências do seu grupo de pares é praticamente analfabeto apesar de ter concluído a 3ª classe e revela carências educativas básicas não está preparado para viver em sociedade como cidadão livre responsável socialmente inserido e adaptado e por isso será facilmente levado a adoptar comportamentos delinquentes VI Nesse quadro a medida de acompanhamento educativo com metas e objectivos bem definidos e regras para cumprir é a que se apresenta mais adequada e eficaz pois permitirá incutir no menor o respeito pelos valores éticojurídicos fundamentais da comunidade que se sobreponham àqueles que no bairro pelos seus pares lhe são veiculadas e a que já aderiu e adquirir alguns recursos que lhe permitam no futuro conduzir a sua vida de modo socialmente responsável Sumário elaborado pelo Relator Proc 2581094TQLSBL15 Relator NETO MOURA 21 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp CopySpider httpscopyspidercombr Página 163 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 O Acórdão acima da Relação de Lisboa de 25012011 revelase como uma peça jurídica que transcende os limites da análise meramente legal adentrando os domínios filosóficos que envolvem as medidas tutelares educativas aplicáveis a menores A citação inicia ressaltando a natureza destas medidas afirmando que assim como nas penas a finalidade retributiva é excluída Deste modo a essência não é punir pelo mal praticado mas sim garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de maneira harmoniosa socialmente integrada e responsável Cabe destacar por meio do teor decisório a preferência legislativa por medidas não institucionais indo ao encontro da máxima de que é preferível corrigir desvios comportamentais e fomentar responsabilização do que moldar o caráter ou impor um estilo de vida O Estado é apresentado como detentor do dever de proteger a infância e juventude buscando assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade Nesse contexto o combate precoce ao desenvolvimento de carreiras criminosas é considerado imperativo No caso específico do menor temse um jovem de 16 anos com carências educativas notórias revelase como sendo complexo por envolver a relação entre educação meio urbano e família Logo a imposição do internamento em centro educativo é justificada pela reincidência do menor em práticas delitivas sua resistência a medidas anteriores e a necessidade de assegurar seu desenvolvimento harmônico A preocupação com a formação da capacidade de autodeterminação do menor é notória ressaltandose a importância de medidas como o acompanhamento educativo para garantir sua reintegração na sociedade como cidadão livre responsável e socialmente inserido Por último o julgado encerra com a ponderação de que a medida de acompanhamento educativo com metas e objetivos definidos é a mais adequada e eficaz Visa não apenas corrigir desvios mas também incutir valores éticojurídicos fundamentais da comunidade e fornecer recursos que permitam ao menor conduzir sua vida de maneira socialmente responsável no futuro Assim a decisão judicial transcende a esfera punitiva para abraçar uma abordagem que busca a ressocialização e o desenvolvimento integral do menor infrator Em orientação formulada pelo Ministério Público se pode depreender os aspectos interventivos que envolvem os tribunais especializados e os menores no Distrito Judicial de Lisboa Dessa forma encontra se indissociável dos fenômenos sociais cujos efeitos repercutem nos direitos da menoridade 2 A Recomendação da PGDL nº 12009 de 18 de Maio prevê procedimentos ao nível da estatística da instrução e do encerramento dos inquéritos em vista ao reforço qualitativo e quantitativo da intervenção na área tutelar educativa Transcrevese o teor da Recomendação No âmbito da intervenção tutelar educativa a analise evolutiva dos elementos disponíveis reportados aos últimos três anos a nível do Distrito Judicial de Lisboa conjugada com os dados constantes do Relatório de Segurança Interna de 2008 recentemente divulgados permite concluir pela premente necessidade de reforçar quantitativamente e sobretudo qualitativamente tal intervenção Com efeito os dados referentes à expressão e visibilidade da delinquência juvenil em especial da grupal e da relativa a criminalidade violenta e grave ainda que sendo alvo de monitorização e avaliação noutras sedes mormente no âmbito do Observatório de Delinquência Juvenil e do Observatório de Segurança CopySpider httpscopyspidercombr Página 164 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 Escolar reclamam esforço acrescido por parte do Ministério Público no sentido do incremento de iniciativas que a médio prazo potenciem efectiva redução dos índices de criminalidade na certeza de que tal desiderato apenas será alcançável desde que mediante uma intervenção sistemática e eficaz se diagnostiquem precoce e cabalmente as situações de jovens inimputáveis cujas necessidades educativas exijam a aplicação das correspondentes medidas em tempo oportuno A análise dos dados estatísticos e a correspondente avaliação quantitativa do desempenho em sede tutelar educativa bem como a clara percepção da falência da intervenção tutelar educativa em significativo número de casos esta particularmente evidente face à constatação de elevados índices de detenções por crimes de natureza violenta e grave de jovens imputáveis alvo de intervenções fracassadas na justiça de menores impõe uma substancial alteração do paradigma da intervenção adequandoo às necessidades que tais evidências tão exuberantemente demonstram O Ministério Público deverá assim neste domínio elevar os níveis de exigência e de eficácia norteadores da sua intervenção quer visando a célere e completa obtenção dos elementos que relevantemente esclareçam a situação dos jovens com comportamentos desviantes mormente as suas necessidades educativas com especial enfoque para os relatórios sociais relatórios sociais com avaliação psicológica e perícias sobre a personalidade quer requerendo em tempo útil a correspondente aplicação das medidas tutelares educativas que aquelas reclamam em vista da sua educação para o direito e da sua inserção de forma digna e responsável na vida em sociedade Assim nos termos do art 58º nº 1 al a do EMP recomendase que os senhores magistrados do Ministério Público a Diligenciem nos respectivos serviços pela manutenção dos registos informáticos devidamente actualizados por forma a possibilitar a obtenção automática da correspondente informação logo após a autuação dos ITE inquérito tutelares educativos b Diligenciem pela obtenção de informação completa e actualizada sobre todos os processos anteriormente instaurados arquivados ou não de idêntica ou diversa natureza relativamente aos menores visados em processos tutelares educativos daqueles recolhendo e fazendo juntar todos os elementos relevantes para oportuna decisão sobre a aplicação de medida tutelar educativa adequada ao caso sem prejuízo das incorporações e apensações a que porventura haja lugar bem como desde logo para elaboração de requerimento de aplicação de medida cautelar de guarda em centro educativo sempre que reunidos os respectivos pressupostos c Privilegiem o relatório social como meio de obtenção de prova cfr Art71º da LTE e diligenciem pela elaboração de relatório social com avaliação psicológica sempre que a expressãogravidade dos factos protagonizados pelo menor em si mesmos em razão do local da sua prática ou das circunstancias que a rodearam ou ainda da qualidade dos ofendidos imponha um diagnóstico mais aprofundado sobre a globalidade da sua situação familiar e social e dificuldades comportamentais d Se imponha especial rigor aquando do encerramento da fase de inquérito dos processos tutelares educativos devendo elaborar requerimentos de abertura de fase jurisdicional sempre que as necessidades educativas imponham o decretamento de medidas tutelares cuja proposta formularão sem descurar critérios de proporcionalidade e adequação e sempre também sendo o caso devendo ter como especial referência a anterior instauração de processos tutelares educativos e ainda o eventual fracasso de anteriores medidas de que o jovem haja sido alvo Lisboa 18 Maio de 2009 A Procuradora Geral Distrital Francisca Van Dunem CopySpider httpscopyspidercombr Página 165 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 22 PROCURADORIAGERAL DISTRITAL DE LISBOA Ministério Público Lei n 16699 de 14 de setembro Lei Tutelar Educativa Disponível em httpswwwpgdlisboaptleisleimostraarticuladophp nid542tabelaleistextLEI20TUTELAR20EDUCATIVATC38DTULO20ItextA 20RecomendaC3A7C3A3o20da20PGDL20ninterven C3A7C3A3o20na20C3A1rea20tutelar20educativa Acesso em 04 fev 2024 A Recomendação acima da Procuradora Geral Distrital de Lisboa nº 12009 emitida em 18 de maio apresenta uma série de contradições que merecem análise crítica A Procuradora inicia apontando a necessidade de reforçar quantitativa e qualitativamente a intervenção tutelar educativa com base na análise de dados estatísticos e no Relatório de Segurança Interna de 2008 No entanto ao longo do texto surgem contradições evidentes que suscitam questionamentos sobre a eficácia e coerência das propostas apresentadas Insta salientar que a Procuradora destaca a importância da análise evolutiva dos últimos três anos considerandose a época em que a Recomendação foi elaborada mas não oferece uma fundamentação clara sobre como esses dados foram interpretados ou como influenciaram suas conclusões Além disso ao mencionar a falência da intervenção tutelar educativa em casos de elevados índices de detenções por crimes violentos e graves ela não aborda as razões subjacentes a esse fracasso deixando lacunas na compreensão da eficácia das medidas adotadas Outrossim a recomendação sugere uma alteração substancial do paradigma da intervenção mas não define claramente quais seriam essas mudanças ou como elas poderiam abordar as deficiências identificadas Além disso a falta de especificidade compromete a aplicabilidade das propostas e deixa em aberto a questão de como as medidas sugeridas resolveriam os problemas existentes Acrescentese que a Procuradora destaca a necessidade de elevação dos níveis de exigência e eficácia mas não fornece orientações concretas sobre como os senhores magistrados do Ministério Público deveriam alcançar tais objetivos Com isso a recomendação fica vaga quanto aos meios práticos para a obtenção eficaz de elementos esclarecedores sobre jovens com comportamentos desviantes Em suma a Recomendação da Procuradora Geral Distrital de Lisboa apresenta uma série de contradições lacunas e falta de especificidade prejudicando a compreensão clara de como as propostas poderiam ser implementadas e como efetivamente melhorariam a intervenção tutelar educativa A ausência de uma abordagem mais detalhada e fundamentada compromete a credibilidade das recomendações apresentadas No panorama do ordenamento jurídico brasileiro conforme preconiza a Súmula 605 do STJ que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso inclusive na liberdade assistida enquanto não atingida a idade de 21 anos Nesse passo em sede de decisão judicial e cumprindo a posição sumular o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul encerrou um procedimento de apuração de ato infracional em relação a dois menores que atingiram a idade de 21 anos durante o decorrer do processo 23 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula 605 Disponível em httpswwwstjjusbrinternet docsbibliotecaclippinglegislacaoSumula6052018Terceirasecaopdf Acesso em 05 fev 202424 RIO GRANDE DO SUL Apelação Cível n 70084869551 Nº CNJ 00005080420218217000 Comarca de Porto Alegre 8ª Câmara Cível Rel Des Luiz Felipe Brasil Santos Data do julgamento 03022021 Disponível em httpswwwconjurcombrwpcontentuploads202309decisaomonocratica desembargadortjrs8pdf Acesso em 05 fev 2024 Na decisão monocrática o desembargador destaca que segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente CopySpider httpscopyspidercombr Página 166 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 as disposições normativas geralmente se aplicam a menores de dezoito anos com exceções para pessoas entre 18 e 21 anos conforme o artigo 2º do ECA No contexto de atos infracionais e da medida socioeducativa mais severa a internação o artigo 121 parágrafo 5º do ECA estipula a liberação obrigatória aos 21 anos 25 RIO GRANDE DO SUL ref 24 4 DIREITO COMPARADO A LEGISLAÇÃO DO BRASIL E A LEGISLAÇÃO DE PORTUGAL A maioridade civil no Direito expressa a incidência jurídiconormativa diante dos atos praticados pela pessoa natural quando alcança a idade estabelecida por lei Tratase do momento em que os direitos subjetivos e direitos objetivos passam a receberem tratamento pelos comandos legais o que caracteriza por exemplo o surgimento da responsabilidade enquanto um dos conceitos fundamentais para a convivência em uma dada sociedade Sua relevância se justifica porquanto a juridicidade de tais atos abrange outros sujeitos jurídicos e deste modo ocasiona a repercussão na esfera de terceiros Em uma ordem constitucional a maioridade tem sua abrangência correlacionada ao exercício da cidadania tornandoa em condição para que diversos direitos fundamentais como os direitos políticos de nacionalidade e dentre outros sejam exercitados Sendo um indivíduo integrada na sociedade em que pertence seu significado comporta um caráter de corresponsabilidade à medida que os direitos e deveres quando exercitados não podem criar obstáculos aos demais Nesse sentido o valor justiça se apresenta como norteador para a pessoa maior de idade usufruir dos permissivos legais positivados pelo ordenamento jurídico vigente Sendo permanente a dinâmica social seja em progressos quanto em retrocessos a maioridade civil não pode abarcar em seu conceito a noção estática da experiência humana Significado por conseguinte que ao legislador bem como a comunidade jurídica cabe acompanhar e discutir como determinadas mudanças impactam o exercício dos direitos e deveres Contudo devese valer dos princípios sedimentados no âmbito hermenêutico tais como o princípio da proporcionalidade e o princípio da razoabilidade Ambos os princípios acima mencionados não se restringem ao Poder Judiciário ou seja nas decisões judiciais Sua presença na produção legislativa também se legitima pois antes deve guardar plausibilidade em face dos anseios quanto dos conflitos sociais Essa relação portanto se evidencia mediante o elo entre Poder Legislativo e a participação democrática ou seja voltado a discutir a viabilidade ou não de novos direitos e seus requisitos tendose em vista as consequências previstas Convém ressaltar que a maioridade civil não se volta apenas ao aspecto patrimonial principalmente em uma atual fase histórica em que as ordens constitucionais à luz do Estado Democrático de Direito protagonizam a tutela da dignidade da pessoa humana Em sociedades dita democráticas repousadas pelo referido paradigma a maioridade civil e sua qualificação jurídica encontram sua evolução e eficácia segundo os fluxos culturais sob o conjunto das demais práticas humanas Vale dizer essa maioridade se projeta como a recepção para conjugar ao encontro de uma sociedade plural tolerante e compromissada com a pacificação seja entre Estado cidadãos e os demais organismos da sociedade Nessa esteira a perspectiva do Direito Civil quando interpretada pela filtragem das Constituições democráticas situa a maioridade como um pacto da pessoa maior de idade e a ordem jurídica vigente Assim como um contrato sua razão de ser consiste em não compactuar com o estado caótica impedindo que a barbárie predomine a razão humana Notável destacar que o fator da idade para celebrar os atos da vida civil deve ser objeto a anteceder o seu início isto é o seu processo de conscientização é um dos pressupostos a serem tratados pelas instituições da família da escola e do Estado CopySpider httpscopyspidercombr Página 167 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 Logo é possível inferir que a estipulação da idade para o início dos atos civis guarda consigo um marco mínimo não devendo ser compreendido equivocadamente como uma resposta para todas as situações humanas Tratase de um conceito jurídico cuja eficácia se concentra pela autoconsciência do sujeito portador dos direitos e deveres mas que para as finalidades jurídicolegais constituise como uma condição básica para o resguardo dos bens e valores tutelados pela legislação Seu traço é a transcendência para equilibrar os problemas preexistentes no meio social cujo reflexo atinge a consecução dos objetivos traçados pelos segmentos da sociedade Cabe salientar que a construção da maioridade civil encontra além das bases mencionadas o desenvolvimento do senso crítico o que possibilita à pessoa maior de idade identificar e refletir as contradições existentes na sociedade Em um fluxo social com diversas rupturas e fenômenos os quais degradam a pessoa humana estabelecendo diversos tipos de desigualdades os direitos e deveres autorizados por meio das bases legais se coloca como um acontecimento intersubjetivo cuja adequação deve explanar a noção de justiça social enquanto uma das pretensas apostas do Estado Democrático de Direito Por tais razões explicitadas conhecer a maioridade civil pela legislação portuguesa quanto pela legislação brasileira equivale a saber quais os sentidos para ambas as ordens legais visto que a historicidade em cada uma demonstra elementos jurídicos e culturais distintos cuja leitura em cada País ilustra panoramas a serem evoluídos ou senão eliminados Para isso relevante se faz como é a estrutura e organização dos Poderes do Estado posto que o regramento jurídico e o rol de competência delineiam por exemplo o tratamento normativo à pessoa idosa e ao âmbito infantojuvenil Em vista da organização das instituições republicanas o direito lusobrasileiro dada determinadas aproximações históricas e culturais demonstram diversos aspectos similares a exemplo das disposições constitucionais No dizer de Justo o sistema jurídico português se estabeleceu no Brasil e permaneceu em vigor por vários séculos mantendo uma influência significativa Atualmente podemos afirmar com confiança que tanto os portugueses quanto os brasileiros compartilham do mesmo sistema jurídico 26 JUSTO António Santos A influência do Direito Português na formação do Direito Brasileiro Revista Jurídica da FA7 Fortaleza v 5 n 1 p 197242 abr 2008 Disponível em httpsperiodicosuni7edubr indexphprevistajuridicaarticleview217 Acesso em 02 fev 2024 p 197 No texto da Constituição Federal de 1988 de acordo com Sifuentes após 21 anos de ditadura militar na estruturação do Poder Judiciário no título da Organização dos Poderes Título IV artigos 92 a 126 o legislador brasileiro detalhou minuciosamente os órgãos que o compõem incluindo o Supremo Tribunal Federal STF o Conselho Nacional de Justiça IA o Superior Tribunal de Justiça STJ o Tribunal Superior do Trabalho IIA os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais os Tribunais e Juízes do Trabalho os Tribunais e Juízes Eleitorais os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios 27 SIFUENTES Mônica Jacqueline O Poder Judiciário no Brasil e em Portugal reflexões e perspectivas Revista de Informação Legislativa Brasília v 36 n 142 p 324340 abrjun 1999 Disponível em https www2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid494r14225PDFsequence4 Acesso em 03 fev 2024 p 328 Sequencialmente na Constituição de Portugal a estrutura judiciária portuguesa inclui além do Tribunal Constitucional as seguintes categorias de tribunais a o Supremo Tribunal de Justiça os tribunais judiciais de primeira instância e os tribunais de segunda instância Relações b o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais c o Tribunal de Contas d Tribunais marítimos e Tribunais arbitrais e julgados de paz art 209 1 e 2 CRP A Constituição proíbe a CopySpider httpscopyspidercombr Página 168 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 existência de tribunais especiais ou de exceção exceto os militares para o julgamento de determinadas categorias de crimes art 209 4 28 SIFUENTES ref 2 p 330 Apresentadas de forma breve a estrutura do Poder Judiciário brasileiro e português cabe considerar que as bases do por meio do direito romano cuja ideia inicial da menoridade conforme Sidou tinha como base a maturidade sexual natural com 14 anos para os homens e 12 para as mulheres A lex Plaetoria ou Laetoria de 191 ou 200 aC foi implementada com o objetivo de proteger os adolescentes que se tornavam capazes muito cedo Essa lei permitia a rescisão de transações prejudiciais aos menores estabelecendo 25 anos como limite para essa proteção 29 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 O autor acima destaca que a idade de 25 anos como limite permaneceu nos códigos portugueses como nas Ordenações Afonsinas 1447 e Filipinas 1603 até tempos mais recentes Ele também observa que as Ordenações Filipinas foram relevantes para o Direito Civil brasileiro até a introdução do primeiro Código Civil Lei No 3071 de 1º de janeiro de 1916 atualmente revogada No entanto a menoridade no Brasil foi reduzida para 21 anos pela Lei de 31101831 em consonância com o modelo francês presente no Código de Napoleão de 1804 conforme o artigo 488 desse código 30 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 125 Consoante o Código Civil brasileiro de 2002 a menoridade cessa nas seguintes hipóteses jurídicolegais Art 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil Parágrafo único Cessará para os menores a incapacidade I pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro mediante instrumento público independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz ouvido o tutor se o menor tiver dezesseis anos completos II pelo casamento III pelo exercício de emprego público efetivo IV pela colação de grau em curso de ensino superior V pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria BRASIL 2002 31 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 Nessa esteira no Brasil o casamento de menores de 16 anos é expressamente proibido conforme alteração do artigo 1520 do Código Civil Brasileiro pela Lei nº 13811 de 12 de março de 2019 Atualmente o casamento é autorizado somente a partir dos 16 anos mediante consentimento dos pais responsáveis ou aprovação do juiz conforme estipulado pelo artigo 5º do referido Código BRASIL 2002 32 BRASIL ref 6 No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente BRASIL 1990 o artigo 148 dispõe que a Justiça da CopySpider httpscopyspidercombr Página 169 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 Infância e da Juventude é competente para conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente aplicando as medidas cabíveis conceder a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente Dessa forma tais atribuições se alinham no próprio Estatuto segundo prevê o art 7 quando assevera a formulação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência das crianças e dos adolescentes 33 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 02 fev 2024 Nesse passo um instituto jurídico previsto no Código Civil brasileiro de 2002 é a emancipação a qual se refere ao ato jurídico pelo qual uma pessoa adquire capacidade plena para exercer atos da vida civil antes de atingir a idade legalmente estabelecida Assim sendo o art 1690 preconiza que compete aos pais e na falta de um deles ao outro com exclusividade representar os filhos menores de dezesseis anos bem como assistilos até completarem a maioridade ou serem emancipados BRASIL 2002 Em seu parágrafo único os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens havendo divergência poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária 34 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 Historicamente a transição para a maioridade conhecida como emancipação tem suas raízes no antigo conceito de mancipium onde o adquirente formalizava a propriedade ao tomar a res escravo em suas mãos A evolução desse termo mancipatio precedido pelo prefixo negativo ex passou a indicar a perda da propriedade ou a cessação da dependência No direito romano essa emancipação antecipada foi chamada de venia aetatis um benefício concedido pelo imperador a quem ao atingir os 20 anos homem ou 18 anos mulher solicitasse dispensa da incapacidade pupilar comprovando bons costumes e conduta honesta por meio de testemunhos Essa permissão imperial permitia ao menor assumir por conta própria os atos da vida civil 35 SIDOU José Maria Othon O ingresso na Maioridade à luz do código civil e do direito comparado Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas Rio de Janeiro v 20 n 26 p 125131 juldez 2004 Disponível em httpwwwabljorgbrrevistasrevista26asp Acesso em 03 fev 2024 p 128 No âmbito da doutrina civil brasileira conforme expõe Gonçalvesa emancipação pode acontecer por consentimento dos pais aprovada pelo juiz quando o menor atinge 16 anos Código Civil art 5º parágrafo único I Além disso pode ocorrer automaticamente em certas situações ou eventos conforme previstos nos itens II a V do mesmo artigo Conforme observado pelo autor atingir a maioridade encerra completamente a subordinação aos pais 36 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito de Família v 6 18ª Edição São Paulo Saraiva Jur 2021 p 170 No Direito português no plano normativo segundo o Artigo 130º que aborda os efeitos da maioridade na Subsecção II Maioridade e emancipação estabelecese que ao completar dezoito anos uma pessoa adquire plena capacidade para exercer seus direitos incluindo a autonomia sobre sua pessoa e propriedade Além disso de acordo com o Artigo 129º que trata do término da incapacidade dos menores a incapacidade cessa ao atingirem a maioridade ou serem emancipados exceto as restrições legais CopySpider httpscopyspidercombr Página 170 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 aplicáveis Adicionalmente o Artigo 131º estipula que se existir uma ação pendente contra o menor ao atingir a maioridade as responsabilidades parentais ou a tutela persistem até a decisão final e irrevogável da sentença 37 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 202438 PORTUGAL ref 12 Até a promulgação do DecretoLei nº 496 em 25111977 o texto original do Código Civil português estabelecia que Aquele que completar vinte e um anos de idade adquire total capacidade para exercer seus direitos podendo gerir sua pessoa e dispor de seus bens Assim a redução da maioridade de 21 para 18 anos em Portugal ocorreu em 1977 onze anos após a entrada em vigor do Código Civil de 1966 39 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 202440 PORTUGAL 1967 ref 14 Em vista dessa linha abordada por meio dos aportes do Direito Comparado o denominado Conselho da Europa considera quanto ao Título II da parte geral do Código Civil de Portugal ser notável a redução da maioridade para 18 anos artigos 122º e seguintes Essa alteração decorre indiretamente da Constituição refletindo a consonância com a idade estabelecida pela lei fundamental para o exercício dos direitos eleitorais ativos e passivos Dado que é possível ser deputado aos dezoito anos seria incongruente manter a ideia de que apenas após essa idade se alcança plena capacidade para gerir a própria pessoa e dispor dos próprios bens No entanto não é apenas o preceito constitucional que justifica essa mudança o direito comparado também aponta claramente na mesma direção 41 PORTUGAL 1977 ref 12 À época em 1977 era observável em toda a Europa e até mesmo além dela um movimento que advogava pela redução da idade da maioridade civil As legislações e projetos mais recentes tendem a fixar essa idade em dezoito anos Essa abordagem foi adotada pela lei francesa de 1974 pela lei da República Federal da Alemanha no mesmo ano e pela lei italiana de 1975 assim como já havia sido feito pela lei inglesa em 1969 Essa solução segundo a recomendação do Conselho da Europa também é adotada pelas leis sueca e dinamarquesa e é a norma na maioria dos países do Leste europeu 42 PORTUGAL 1977 ref 12 Naquele ano por conseguinte o Conselho da Europa recomendou que os países membros estabelecessem os dezoito anos como a idade de início da maioridade Essa escolha fundamentase no reconhecimento de que os jovens estão experimentando um processo acelerado de desenvolvimento psíquico e cultural Eles reivindicam e já conseguiram em alguns setores uma autonomia que deve ser acompanhada pela correspondente responsabilidade Embora a solução proposta possa ter inconvenientes estes são minimizados em comparação com as vantagens 43 PORTUGAL DecretoLei nº 496 de 25 de novembro de 1977 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdrepthomedre300030detailsmaximized Acesso em 03 fev 2024 Ainda no âmbito do Direito Português a emancipação é regida pelo artigo 132 que estabelece que o casamento concede automaticamente a emancipação ao menor Quanto aos efeitos o artigo 133 do Código Civil português estipula que a emancipação confere plena capacidade ao menor para exercer seus direitos permitindo que ele governe sua pessoa e disponha de seus bens como se fosse maior com exceções indicadas no artigo 1649 Oportuno se faz o teor normativo deste último artigo 44 PORTUGAL 1977 ref 18 CopySpider httpscopyspidercombr Página 171 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 1 O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor ou o respectivo suprimento judicial continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade mas dos rendimentos desses bens ser lheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado 2 Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais tutor ou administrador legal não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte além disso não respondem nem antes nem depois da dissolução do casamento por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período 45 PORTUGAL 1977 ref 18 O Artigo 1877º do Código Civil de Portugal que trata da duração das responsabilidades parentais estabelece que Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até atingirem a maioridade ou serem emancipados Importante destacar que os dispositivos referentes à emancipação como concessão pelos pais ou conselho de família Artigo 134º emancipação por decisão judicial Artigo 135º emancipação restrita Artigo 136º e revogação da emancipação Artigo 137º foram revogados pelo DecretoLei nº 496 de 25111977 Isso evidencia a escolha do legislador português da época de condicionar a emancipação à idade de 18 anos conforme justificado nas exposições de motivos desse DecretoLei específico datado de 25111977 46 PORTUGAL Código Civil DecretoLei nº 47344 de 25 de novembro 1967 Diário da República Portuguesa Disponível em httpsdiariodarepublicaptdrlegislacaoconsolidadadecretolei1966 34509075 Acesso em 03 fev 202447 PORTUGAL 1977 ref 18 Diferentemente de Portugal no Brasil tanto a maioridade civil quanto a penal art 27 ocorrem aos 18 anos justamente por entender a plena capacidade do jovem na totalidade sem estabelecer distinção pelo fato ou resultado enquanto civil ou criminal 48 BRASIL Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF Planalto 2024 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 03 fev 2024 O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente a especial atenção aos menores de dezoito anos apontando que serão julgados conforme normas da legislação especial Desde a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 806990 a criança e jovem são tutelados por aparato legal próprio 49 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev 202450 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis l8069htm Acesso em 03 fev 2024 O texto constitucional brasileiro dispõe expressamente sobre a maioridade penal vejamos o art 228 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às normas da legislação especial Ou seja teve com fundamento o critério meramente etário e cronológico como definidor dos direitos dos atos da vida civil e no contexto penal 51 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 03 fev 2024 Ao contrário de Portugal a legislação brasileira estabeleceu a idade de 18 anos como marco do pleno exercício de direitos ressalvando a 16 anos de modo facultativo a oportunidade de votar e de emancipar CopySpider httpscopyspidercombr Página 172 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 Concernente ao método de punição também varia significativamente entre os países Portugal México Colômbia Peru Croácia e Alemanha por exemplo assim como o Brasil aplicam medidas correcionais ao adolescente que ainda não atingiu a maioridade penal Outros países adotam um sistema de penas mitigadas ao menor em comparação às penas recebidas pelos adultos como França Venezuela Irlanda e Inglaterra Outros países adotam punições mais severas considerando a gravidade do crime China Colômbia e Rússia E outros adotam instrumentos processuais para avaliar o discernimento do menor para possibilitar a aplicação de pena mais severa são eles Inglaterra Alemanha França Escócia China Argélia e Bélgica 52 ODON Tiago Ivo Maioridade Penal Breves Considerações Boletim do Legislativo nº 13 2013 Disponível em httpwww12senadogovbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudosboletins legislativosboletimno13de2013maioridadepenalbrevesconsideracoes Acesso em 04 fev 2024 Em decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo temse um caso concreto em que o fator idade não impediu o acesso à educação ao adolescente aprovado em vestibular para o curso mesmo sem ter concluído Logo resta evidente que a delimitação etária para determinados direitos e deveres não inviabiliza atendidos os devidos pressupostos jurídicos o desenvolvimento humano como se pode inferir do julgado abaixo 53 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2045561 1320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjsp jusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR Decisão recorrida que deferiu a liminar pleiteada para compelir a agravante a promover a matrícula da agravada no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte Agravada que foi aprovada no processo seletivo para o ingresso no curso de Ciências Exatas Licenciatura para o ano de 2023 mas teve sua matrícula negada em razão de ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Histórico escolar da agravada demonstra que esta possui frequência alta e ótimas notas no primeiro e segundo anos do ensino médio Supremacia do direito fundamental à educação previsto nos arts 6º e 208 V da CF Art 54 V do ECA Lei Fed nº 8609 de 13071990 determina que a criança e o adolescente possuem o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a sua capacidade o que foi devidamente demonstrado pela agravada com a sua aprovação no processo seletivo para o ingresso no ensino superior de modo que deve ser deferida a tutela liminar para que a agravante promova a matrícula da agravada no curso para o qual foi aprovada Necessidade porém de reforma parcial da r decisão recorrida com o objetivo de atendendo determinação legal determinar que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano deste no ano de 2023 se o caso de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior Decisão parcialmente reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO parcialmente provido para determinar que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo e se quiser frequentálo neste ano de 2023 sendo que para a matrícula dos anos seguintes deste mesmo curso deverá apresentar o certificado de conclusão do ensino médio 54 SÃO PAULO Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2045561 1320238260000 Comarca de Araraquara 3ª Câmara de Direito Público Rel Des Kleber Leyser de CopySpider httpscopyspidercombr Página 173 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 Aquino Data de julgamento 22052023 Data de publicação 22052023 Disponível em httpsesajtjsp jusbrcjsgresultadoSimplesdoconversationIdnuProcOrigem20455611320238260000nuRegistro Acesso em 04 fev 2024 A presente demanda acima trata de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu liminarmente o Mandado de Segurança impetrado pela agravada determinando à agravante a imediata matrícula da mesma no curso de Ciências Exatas Licenciatura na Universidade de São Paulo USP para o ano letivo de 2023 e seguintes independentemente da conclusão do ensino médio Nessa sequência a controvérsia central gira em torno da negativa da matrícula da agravada aprovada no processo seletivo para o referido curso por ainda não ter concluído o 3º ano do ensino médio Ressaltese que o histórico escolar da agravada revela elevada frequência e excelentes notas nos dois primeiros anos do ensino médio o que evidencia sua capacidade intelectual Nesse contexto emerge a discussão acerca da supremacia do direito fundamental à educação consagrado nos artigos 6º e 208 V da Constituição Federal A legislação pertinente notadamente o artigo 54 V do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal nº 86091990 assegura o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade do educando Por conseguinte é imperativo reconhecer que a agravada demonstrou capacidade ao ser aprovada no processo seletivo para ingresso no ensino superior sendo justificável portanto a concessão da tutela liminar para que a agravante promova sua matrícula no curso para o qual foi aprovada Contudo em conformidade com a determinação legal é essencial reformar parcialmente a decisão exigindo que a agravada conclua o ensino médio cursando o 3º ano de forma concomitante ao 1º ano do curso de graduação superior O entendimento esposado pela decisão judicial buscou equilibrar a garantia do acesso à educação superior com o respeito aos dispositivos legais que estabelecem a conclusão do ensino médio como requisito Assim ao prover parcialmente o Agravo de Instrumento determinase que a agravada possa matricularse no curso superior de Ciências Exatas Licenciatura da Universidade de São Paulo no ano de 2023 podendo frequentálo contudo para matrículas nos anos subsequentes será necessário apresentar o certificado de conclusão do ensino médio Dessa forma o direito social à educação não sofreu óbice sendo reconhecida a capacidade intelectiva da estudante Com esteio no pensamento de Hegel em sua filosofia do direito este enfatiza a importância do Estado como a manifestação mais elevada da liberdade humana Argumenta por conseguinte que o direito subjetivo encontra sua realização no contexto social e político do Estado Nesse sentido a decisão judicial acima que destaca a supremacia do direito fundamental à educação está alinhada com a perspectiva hegeliana pois reconhece a importância da educação como um componente essencial para a realização plena da liberdade individual 55 HEGEL Georg Wilhelm Friedrich Princípios da Filosofia do Direito 2ª São Paulo Martins Fontes 2000 A negação da matrícula da agravada apesar de sua aprovação no processo seletivo destaca uma tensão entre o direito subjetivo à educação e as exigências formais do sistema educacional Hegel ao abordar a relação entre indivíduo e Estado defende a harmonia entre direitos individuais e a ordem estatal Por tais razões a menoridade alcança dimensões extrapatrimoniais e deste modo o caráter individual do interesse do menor se justifica por um interesse público pois jovens em situações semelhantes ao caso concreto potencializam o aspecto compromissório da Constituição brasileira de 1988 Assinalase que a atenção dada ao histórico escolar da agravada evidenciando sua dedicação e CopySpider httpscopyspidercombr Página 174 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 desempenho acadêmico alinhase com a visão hegeliana de que o reconhecimento do indivíduo pela sociedade deve considerar sua capacidade e mérito Por isso a decisão em pauta à luz dos princípios gerais da filosofia do direito de Hegel reflete uma tentativa de conciliar os direitos individuais à educação com as exigências institucionais e legais buscando a realização plena da liberdade no nexo interativo entre a sociedade e o Estado CONCLUSÃO Por todo o exposto verificase que a legislação brasileira e a legislação portuguesa buscam regulamentar critérios que associem diretamente no direito da pessoa que pretende preservar Deve sempre estar em voga as unidades principiológicas do direito para ser ele sempre um regulador das boas normas de conduta porquanto a projeção de um Estado dito democrático e vinculada ao preceito maior da legalidade tem como um de seus objetivos reduzir e eliminar dentro das possibilidades as diversas desigualdades quanto outras degradações voltadas a descontruir a subjetividade Nesse sentido somado à formação natural física e psicológica do desenvolvimento do ser humano é perfeitamente aceitável a idade como um fator determinante para a atribuição de direitos aos cidadãos que possuem um ordenamento jurídico como regulador de normas sociais de conduta e punição Outrossim a experiência jurídica nas atividades decisórias bem como o papel do legislador enquanto representante do povo se tornam em vias para que determinados direitos e deveres passem a integrar a individualidade das pessoas maiores de idade A ponderação neste trabalho realizada recai nos critérios de atualização das normas conforme a evolução natural do homem e da sociedade onde ele se relaciona com o ambiente Cada sociedade possui seu modo de organização mas é visível as constantes evoluções que cada país vivencia com o passar dos anos E mediante os apontamentos normativos internacionais deve sempre amparar os cidadãos nos critérios mais benéficos e menos constrangedores ou traumatizantes Significa considerar necessariamente a universalização digna da maioridade tornandoa em um acontecimento jurídico voltada a desenvolver a cidadania em cada indivíduo dotado de responsabilidade e autoconsciência Muito se tem estudado como deve ser recolocada a maioridade penal das crianças e adolescentes portugueses nessa nova era Tem sido um desafio argumentar a favor dessa distinção entre as maioridades civil e penal e principalmente na maneira como são executadas tais sentenças condenatórias às penas privativas de liberdade Segundo os aportes dos julgados analisados está evidente que diante do Estado Democrático de Direito modelo previsto nas ordens jurídicas tanto do Brasil quanto de Portugal a dignidade humana e os valores sociais se conjugam para manter indissolúvel a relação entre a liberdade e os demais direitos individuais sem haver supressões arbitrárias destes Neste caso as exceções deveriam ser tratadas exatamente como tais pois todo ser humano que possui capacidade civil deve ter seus direitos de ordem fundamental respeitados e protegidos O Estado deve tutelar com total máxima o direito à vida e a dignidade da pessoa humana independentemente da idade que possui considerando sim as características que podem distinguilo do que atualmente é considerado plausível Para isso existem estudos sérios pautados em levantamentos de dados e em suma trazem não apenas a longevidade como fator positivo crescente mas também a durabilidade dos direitos e garantias em uma ordem jurídica haja vista a organicidade do Direito REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CopySpider httpscopyspidercombr Página 175 de 178 Relatório gerado por CopySpider Software 20240205 080748 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 01 fev 2024 BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Planalto 2023 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 01 fev 2024 BRASIL Código Penal DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF Planalto 2024 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 03 fev 2024 BRASIL Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente Brasília DF Planalto 1990 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 02 fev 2024 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Súmula 605 Disponível em httpswwwstjjusbrinternetdocs bibliotecaclippinglegislacaoSumula6052018Terceirasecaopdf Acesso em 05 fev 2024 CARVALHO Maria Joao Leote de Traços da evolução da justiça juvenil em Portugal do menor à justiça amiga das crianças Revista de Ciências Sociais p 1328 2017 Disponível em httpsjournals openeditionorgconfiguracoes4267 Acesso em 12 de novembro de 2023 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito de Família v 6 18ª Edição São Paulo Saraiva Jur 2021 HEGEL Georg Wilhelm Friedrich Princípios da Filosofia do Direito 2ª São Paulo Martins Fontes 2000 JUSTO António Santos A influência do Direito Português na formação do Direito Brasileiro Revista Jurídica da FA7 Fortaleza v 5 n 1 p 197242 abr 2008 Disponível em httpsperiodicosuni7edubr indexphprevistajuridicaarticleview217 Acesso em 02 fev 2024 ODON Tiago Ivo Maioridade Penal Breves Considerações Boletim do Legislativo nº 13 2013 Disponível em httpwww12senadogovbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudosboletins legislativosboletimno13de2013maioridadepenalbrevesconsideracoes Acesso em 04 fev 2024 PORTUGAL Constituição da 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