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Direito ·

Direito Constitucional

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SEMINARIO TEMA Justiça Eleitoral JUSTIÇA ELEITORAL Inicialmente a fim de fazer uma breve introdução sobre o contexto cumpre dizer que a Justiça Eleitoral foi instituída no Brasil com o Código Eleitoral de 1932 aderida na constituição de 1934 momento em que as mulheres passaram a ter direito ao voto estabelecido o sufrágio universal e secreto Um curiosidade sobre a historia da Justiça Eleitoral é que mesmo ela tendo sido estabelecida nessa época foi extinta durante o período do Estado Novo de 1937 até 1945 A saber de sua estrutura ela é composta pelo TSE Tribunais Regionais Eleitorais Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais Diversamente de outros órgãos do Poder Judiciário a composição da Justiça Eleitoral conta com a participação de juízes de outros tribunais e advogados não lhe sendo aplicada a regra referente ao quinto constitucional CF art 94 Para tanto faz parte do Poder Judiciário e portanto não é subsidiada pelo Poder Legislativo Tem natureza federal e por isso é mantida pela União sendo composta por servidores federais com orçamento aprovado no Congresso Nacional A Justiça Eleitoral desenvolve funções típicas e atípicas típicas em dizer o direito em cada caso concreto tendo suas decisões protegidas pela coisa julgada depois de certo tempo e atípicas que não ostentam cunho jurisdicional contencioso consubstanciandose em atos preparatórios para a realização das eleições como por exemplo as tarefas necessárias para o alistamento e o registro eleitoral Nesse sentido exerce as funções normativas consultivas administrativa e jurisdicional Conquanto em relação a outros ramos da justiça ela possui algumas peculiaridades como a urgência das decisões uma vez que demanda eleitoral via de regra não pode ser postergada a existência de procedimentos específicos apesar de possuir funcionários próprios não possui um quadro próprio de juízes que são cedidos dos demais órgãos do Poder Judiciário pelo período de dois anos renovável por mais dois anos recebendo por esta função uma gratificação eleitoral outro ponto interessante é que ela é uma forma de justiça executiva pois além de julgar os recursos eleitorais tem o dever de executar as eleições e também por razão das eleições as sua jurisdição ocorre por blocos Ao contrário do Poder Judiciário que só aprecia caso concreto sem opinar no caso abstrato a Justiça Eleitoral pode excepcionalmente emitir opiniões por intermédio de consultas dissipando dúvidas existentes acerca de determinados procedimentos Falando mais de sua composição o TSE Tribunal Superior Eleitoral tem a previsão no art 119 da CF com sede no DF e jurisdição em todo o território nacional composto por no mínimo sete membros sendo cinco Ministros do STF e do STJ e dois advogados A escolha desses membros se da por meio de voto secreto o STF escolhe três de seus membros para compor o tribunal e o STJ escolhe dois de seus membros por nomeação do Presidente da República são escolhidos dois advogados dentre seis de notável saber jurídico e idoneidade moral Segundo o art 22 do Código Eleitoral compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar originariamente a o registro e a cassação de registro de partidos políticos dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vicePresidência da República b os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes c a suspeição ou impedimento aos seus membros ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria d crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais e o habeas corpus ou mandado de segurança em matéria eleitoral relativos a atos do Presidente da República dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais ou ainda o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração f as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos g as impugnações à apuração do resultado geral proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e VicePresidente da República h os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator formulados por partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada i as reclamações contra os seus próprios juízes que no prazo de trinta dias a contar da conclusão não houverem julgado os feitos a eles distribuídos j a ação rescisória nos casos de inelegibilidade desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível possibilitandose o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado Vale ressaltar que acerca do julgamento dos crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais após o advento da Constituição Federal de 1988 nos termos do seu art 102 I c a competência é do STF para processar e julgar nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os membros dos tribunais superiores e segundo seu art 105 I a a competência é do STJ para processar e julgar nos crimes comuns e nos de responsabilidade os membros dos tribunais regionais eleitorais razão pela qual não prevalece o art 22 I d do CE esvaziando assim a competência criminal originariamente dada ao TSE As decisões do TSE são irrecorríveis exceto as que contrariarem a Constituição para as quais o remédio cabível é o Recurso Extraordinário e as decisões denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança art 121 3º da CF Os TREs são localizados na capital de cada Estado sendo um no DF Atualmente existe no Brasil 27 TREs cada um com 7 juízes Nos termos do art 29 do CE o TRE é competente na respectiva unidade federativa para processar e julgar a o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos bem como de candidatos a Governador Vice Governadores e membro do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas b os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo Estado c a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juízes e escrivães eleitorais d os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais e o habeas corpus ou mandado de segurança em matéria eleitoral contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e em grau de recurso os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais ou ainda o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração f as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos g os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento formulados por partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo i julgar os recursos interpostos dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais e das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança j controlar as contas das campanhas políticas exceto para o cargo de Presidente da República l deliberar sobre a possibilidade de ocorrer revisão do eleitorado desde que haja denúncia fundamentada art 71 4º do CE m responder sobre matéria eleitoral às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade pública ou partido político art 30 VIII do CE Diferente do TSE há a possibilidade recorrer somente serão possíveis no recurso ao TSE nos casos previstos no art 121 4 da CF Os juízes eleitorais por sua vez são escolhidos pelos respectivos TREs dentre os componentes da magistratura comum estadual para o exercício da função por um período mínimo de dois anos mas nunca por mais de dois biênios consecutivos art 35 do CE Esses magistrados exercem de modo cumulativo com a jurisdição eleitoral a jurisdição comum com todas as garantias inerentes à função Nos termos do art 35 do CE compete aos juízes eleitorais a cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do TSE e do TRE b processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos ressalvada a competência originária do TSE e do TRE c decidir habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior d fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral e tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito reduzindoas a termo e determinando as providências que cada caso exigir f indicar para aprovação do TRE a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral g dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores h expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor i dividir a zona em seções eleitorais j mandar organizar em ordem alfabética relação dos eleitores de cada seção para remessa a mesa receptora juntamente com a pasta das folhas individuais de votação l ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicálos ao TRE m designar até sessenta dias antes das eleições os locais das seções n nomear sessenta dias antes da eleição em audiência pública anunciada com pelo menos cinco dias de antecedência os membros das mesas receptoras o instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções p providenciar para a solução das ocorrências para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras q tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições r fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados por dispensados do alistamento um certificado que os isente das sanções legais s comunicar até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição ao TRE e aos delegados de partidos credenciados o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição bem como o total de votantes da zona Por fim temos as juntas eleitorais que somente atual nos anos eleitorais ajudando os juízes no processo eleitoral conforme dispõe o art 36 do CE A Junta Eleitoral é um órgão eclético misto e colegiado composta por três ou cinco membros sendo a um juiz de direito Presidente da Junta Eleitoral que pode ou não ser titular da zona eleitoral b dois a quatro cidadãos de notória idoneidade nomeados pelo Presidente do TRE e indicados pelo juiz eleitoral A sua competência está revestida no art 40 do CE