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1 LEI DE FALÊNCIA NO DIREITO BRASILEIRO Pedro Henrique FERRARINI Artigo protocolado no dia 20112023 como Trabalho de Conclusão de Curso para o Curso de Direito das Faculdades Integradas Santa Cruz de CuritibaPR sob a orientação do Professor Michael Dionisio RESUMO O presente estudo visa destacar uma introdução histórica para a lei de falências existente atualmente Trazer tambem os principios que compõe a lei atual A importância da preservação da empresa para a economia e a primazia da proteção estatal a esse setor que foi afetado por conta da pandemia Para esse estudo a pesquisa doutrinária a legislação nacional e a interpretação de princípios fundamentais formam importantes fontes de pesquisa Acerca dos impactos trazidos pela pandemia nas atividades empresariais foram levantados dados e estatísticas para abordar o cenário global e nacional Para melhorar o cenário empresarial uma série de medidas legislativas e programas de auxílio foram instituídos é necessária uma análise crítica para avaliar quais delas surtiram o efeito esperado Palavra chave pandemia impactos atividade empresarial medidas principios CURITIBA 2023 2 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO3 2 HISTÓRICO FALIMENTAR5 21 FASES DO DIREITO FALIMENTAR5 3 PRINCIPIOS GERAIS DA LEI 1110120057 31 PRESERVAÇÃO DA EMPRESA7 32 SEPARAÇÃO DO CONCEITO DE EMPRESA E EMPRESÁRIO8 33 RECUPERAÇÃO DAS SOCIEDADES VIÁVEIS E LIQUIDAÇÃO DAS NÃO RECUPERÁVEIS11 34 PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES12 35 CELERIDADE E EFICIENCIA DO PROCESSO13 36 PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS CREDORES14 37 MAXIMIZAÇÃO DO VALOR DOS ATIVOS DO FALIDO14 38 RIGOR NA PUNIÇÃO DE CRIMES RELACIONADOS À FALENCIA E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL15 39 FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA16 4 IMPACTO DA PANDEMIA NA ECONOMIA GLOBAL E NACIONAL17 411 Lockdown18 412 Consequências18 42 IMPACTO ECONOMICO BRASILEIRO E AÇÕES21 421 Contexto e critérios21 422 Início pandemia primeiras ações25 5 MEDIDAS REALIZADAS PARA AUXILIAR O CENÁRIO EMPRESARIAL26 6 RESULTADO PÓS PANDEMIA E AS MEDIDAS LEGISLATIVAS E JUDICIAIS REALIZADAS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA QUE IMPACTARAM NAS EMPRESAS BRASILEIRAS32 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS36 REFERÊNCIAS37 1 INTRODUÇÃO3 2 HISTÓRICO FALIMENTAR5 21 FASES DO DIREITO FALIMENTAR5 3 PRINCIPIOS GERAIS DA LEI 1110120057 31 PRESERVAÇÃO DA EMPRESA7 32 SEPARAÇÃO DO CONCEITO DE EMPRESA E EMPRESÁRIO8 33 RECUPERAÇÃO DAS SOCIEDADES VIÁVEIS E LIQUIDAÇÃO DAS NÃO RECUPERÁVEIS10 34 PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES11 35 CELERIDADE E EFICIENCIA DO PROCESSO12 36 PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS CREDORES13 3 37 MAXIMIZAÇÃO DO VALOR DOS ATIVOS DO FALIDO14 38 RIGOR NA PUNIÇÃO DE CRIMES RELACIONADOS À FALENCIA E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL15 39 FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA15 4 IMPACTO DA PANDEMIA NA ECONOMIA GLOBAL E NACIONAL17 411 Lockdown17 412 Consequências17 42 IMPACTO ECONOMICO BRASILEIRO E AÇÕES20 421 Contexto e critérios20 422 Início pandemia primeiras ações24 5 MEDIDAS REALIZADAS PARA AUXILIAR O CENÁRIO EMPRESARIAL26 6 RESULTADO PÓS PANDEMIA E AS MEDIDAS LEGISLATIVAS E JUDICIAIS REALIZADAS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA QUE IMPACTARAM NAS EMPRESAS BRASILEIRAS31 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS35 REFERÊNCIAS36 1 INTRODUÇÃO O ano de 2020 será lembrado devido à pandemia global causada pelo novo coronavírus responsável pela Covid19 que se espalhou rapidamente e com alta letalidade Diante da ausência de vacinas ou tratamentos comprovados e da gravidade da doença os líderes mundiais adotaram a única medida que com segurança poderia conter a propagação e evitar o colapso dos sistemas de saúde o isolamento social No Brasil a preocupação se acentuou a partir de março de 2020 apesar de todos os meios de comunicação já estarem noticiando em outros países o começo do impacto desta pandemia Após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde OMS e a avaliação da amplitude e transmissibilidade da doença juntamente com a iminente sobrecarga do sistema de saúde o Congresso Nacional 4 em resposta a uma solicitação da Presidência da República decretou estado de calamidade pública de 20 de março a 31 de dezembro de 2020 Para agravar a situação tivemos dentro do país no meio político diversas divergências de como tratar esta pandemia em níveis de atuação Federal Estadual e Municipal com os embates entre perfis políticos existentes não visando os empresários ou a população mas sim as divergências Diante desse contexto desafiador a partir de abril iniciouse um período de inadimplência generalizada total ou parcial à espera das medidas anunciadas pelo Governo Federal para mitigar os efeitos da paralisação econômica durante a crise sanitária que levou o país à calamidade pública e os cidadãos ao isolamento social O caos previsto se confirmou em pouco tempo Pessoas físicas e jurídicas não puderam honrar seus compromissos resultando em uma inadimplência em cascata Os trabalhadores foram afetados por demissões ou reduções de salário e jornada de trabalho os locatários deixaram de pagar alugueis de imóveis que eram essenciais para os locadores viagens e eventos foram cancelados ou adiados entre outras centenas de situações que causaram grandes perdas na Bolsa de Valores e levaram o dólar pela primeira vez a valores superiores a seis reais Uma avaliação coesa e precisa dos impactos que a pandemia teve na atividade empresarial requer uma cuidadosa investigação de dados e estatísticas relevantes provenientes de órgãos e instituições de pesquisa Além disso é essencial considerar o contexto histórico completo incluindo o período anterior e posterior à pandemia para uma compreensão mais abrangente dessas informações Após o fim da pandemia foi constatado aumento significativo nos pedidos de falência para nisso neste artigo com os estudos que vêm demonstrando que a modernização da legislação falimentar se demonstra como uma importante ferramenta na persecução da estabilidade e crescimento econômico do país A instabilidade eleva o custo de credito no País diminuindo empréstimos e até o trabalho para a população Para manutenção e segurança dos credores necessitasse de garantias para que os mesmos possam receber seus créditos dos clientes que declararem falência Com isso poderemos garantir que a falência esteja sendo usada como meio do empresário buscar uma escapatória e não como uma forma de burlar o sistema e deixar de pagar seus credores e dividas Este artigo tem como objetivo analisar a história da lei de falências e o 5 impacto das falências solicitadas pelas empresas perante a economia brasileira os credores e determinar se o uso da Lei está sendo feito efetivamente casos de aproveitamento da lei para não pagamento a credores através da revisão bibliográfica por meio da pesquisa em bibliotecas tanto físicas como digitais de livros e artigos científicos O primeiro capítulo através da interpretação de publicações literarias busca compreender a importância da historia falimentar para base da legislação atual O capítulo seguinte aborda a questão dos principios que regem a Lei 111012005 e fundamento de cada um Em sequência o terceiro capítulo diz respeito ao impacto que a pandemia teve no cenario mundial e nacional O quarto capitulo visa as medidas tomadas para diminuir o prejuízo e melhorar o cenário empresarial listando todas as mudanças implementadas e seus objetivos específicos Por fim o quinto e último capítulo visa analisar todas essas medidas implementadas e verificar quais delas surtiram seus efeitos desejados e conseguiram contribuir para diminuir os ocorridos causados pela pandemia e melhorar o cenário empresarial 2 HISTÓRICO FALIMENTAR 21 FASES DO DIREITO FALIMENTAR No campo falimentar tivemos julgamentos que não incidiam diretamente para a proteção do credor ou do devedor sem saber a definição de quem ter de ser prestigiado entre ambos Porem nos anos seguintes tivemos um movimento pendendo para o lado de proteger o credor visto que na fase moderna já tínhamos um conceito de empresa moderno no lado econômico Salomão 2012 p 23 No campo de aplicação da Lei de Recuperação de Empresas que mais de perto interessa ao objeto deste estudo inúmeros são os precedentes que buscam resguardar a integridade do patrimônio da sociedade empresária em dificuldades de modo a assegurar o plano de soerguimento da empresa vale conferir os julgados nos CC 88661 e 98264 AgRg no AG 1022464 e o voto vencido em que se pretendeu aplicar os princípios da nova lei a situações anteriores a sua vigência conforme consta do REsp 707158 Salomão 2012 p 24 6 Além da hermenêutica constitucional contemporânea e do póspositivismo e indo além da relativização da obrigatoriedade contratual e da não revisão judicial dos contratos propõese decidir com base na função social dos contratos empresariais e na preservação da empresa sempre levando em conta o princípio da proporcionalidade Este último é fundamental para encontrar soluções legítimas diante de situações excepcionais Para preservar a empresa que é a própria atividade econômica é necessário ajustar o contrato à realidade proporcionando condições para sua continuidade por meio da revisão judicial O valor da preservação da empresa está diretamente ligado à execução e aos elementos contratuais os quais devem estar alinhados ao cumprimento da função social conforme previsto no artigo 421 do Código Civil De acordo com Salomão 2012 p 26 existem quatro fases do direito falimentar sendo a primeira fase a do Código Comercial até a Republica a segunda com o Decreto 917 de 1890 a terceira com o DecretoLei 76611945 baseado em anteprojeto de Trajano Miranda Valverde e pôr fim a Quarta fase com a Lei 111012005 Segundo Barros 2014 p 13 O nosso código Comercial de 1850 tratava das Quebras e o procedimento falimentar era tratado nos artigos 797 a 913 cabendo aos Tribunais de Comércio declaração de abertura conforme o artigo 806 e no mesmo ano regulamentouse nos artigos 102 a 187 do Decreto 7381850 que foi considerada a primeira fase nela não tínhamos a precisão de conceituar os institutos se possibilitava uma grande autonomia para os credores para organizar sua falência e era caracterizada falência pela ruptura de pagamentos ao credor o que era complicado de ser definido Segundo Barros 2014 p 13 com o advento do Decreto 9171890 a segunda fase da falência passou a ser caracterizada pela impontualidade e não mais pela cessação de pagamentos tambem fora instituído meios previstos da falência moratória a cessão de bens autorizada pelos credores o acordo extrajudicial e a concordata preventiva segunda fase começou a ser definida uma punição moratória que era o pagamento de todos os credores dentro de 1 ano Para correção de falhas do decreto 9171890 foi promulgada a Lei 22041908 A criação do Decreto 76611945 trouxe como mudanças para terceira fase aumento do poder dos juízes andamento do processo penal junto com o processo falimentar e transformação da concordata em um benificio concedido pelo estado ao 7 devedor honesto houve tambem a supressão a figura do liquidatário na administração da falência transferindo ao sindico todas as funções alteração do instituto da restituição se proibiu a moratória amigável e eliminou a natureza da concordata sem contratual despendendo a grande influência anterior que estava nas mãos do Credor para o Juiz Na quarta fase a que está mais atual alterou substancialmente todos os institutos relacionados ao direito concursal inserindo a recuperação judicial e extrajudicial da empresa A nova lei 111012005 introduziu a recuperação judicial e extrajudicial com as micro empresas possuindo tratamento especial e o Ministério Público tendo sua atuação limitada em alguns aspectos para o cumprimento do plano da recuperação 3 PRINCIPIOS GERAIS DA LEI 111012005 31 PRESERVAÇÃO DA EMPRESA O princípio da Preservação da empresa procura sempre achar o método de ajudar o devedor a superar a crise que está passando achando métodos de manter a fonte de renda da empresa o emprego da mão de obra trabalhadora e o investimento do credor não ser perdido Dessa forma possibilitar a empresa continuar operando os funcionários trabalhando e obtendo renda e consequentemente o mercado continuar prosperando O grande diferencial entre a nova lei e o DecretoLei 766145 que antes regulava a falência e o velho instituto da concordata é que o foco passou a ser a preservação da empresa isto é da produção de bens e serviços dos empregos e dos interesses dos credores Centrada na função social da empresa a Lei 1110105 trouxe para a cena a figura da recuperação judicial ampliando as possibilidades de saneamento financeiro das sociedades em crise para evitar sua quebra A busca máxima do Estado é evitar a falência da empresa desde que isso seja possivel através da recuperação judicial e extrajudicial para que a falência somente seja proclamada em último caso Conforme ementa abaixo 8 Direito Processual Civil e Falimentar Pedido de falência Afastamento Reexame fáticoprobatório Inadmissibilidade Necessidade de observância dos princípios da manutenção da unidade produtiva e da excepcionalidade da decretação da falência De acordo com a jurisprudência uníssona do STJ REsp 1121530RN REsp 1598130RJ a decretação da falência é medida extrema e excepcional que somente deve ser tomada quando verificada a inviabilidade da preservação da unidade produtiva A alegação de que a recorrida deixou de apresentar tempestivamente bens à penhora não restou referendada pelo Tribunal de origem sendo vedado ao STJ o exame dos elementos fáticos dos autos em razão do óbice da sua Súmula nº 08 Aplicase a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7274 de 101284 e do Decretolei 2283 de 27 0286 A realização de penhora nos autos da ação executiva e a pendencia de julgamento dos embargos do devedor opostos pela recorrida recomendam a não decretação de quebra sobretudo levandose em consideração a necessidade de se buscar a manutenção da empresa e a excepcionalidade que deve resistir a decretação da falência sempre tida como última opção a ser tomada Recurso especial não conhecido REsp 802324SP Rel Min Nancy Andrighi DJ de 1º122008 32 SEPARAÇÃO DO CONCEITO DE EMPRESA E EMPRESÁRIO De acordo com Salomão 2012 p 37 O novo Código Civil artigo 966 estabelece que se considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços A empresa é o conjunto organizado de capital e trabalho para a produção ou a circulação de bens ou de serviços Temos que não confundir a empresa com a pessoa natural ou jurídica que a controla A empresa é o conjunto organizado de capital e trabalho para a produção ou circulação de bens ou serviços Assim é possível preservar uma empresa ainda que haja a falência desde que se logre alienála a outro empresário ou sociedade que continue sua atividade em bases eficientes Numa tentativa de conceituar empresa o doutrinador italiano Alberto Asquini criou quatro perfis para a empresa Ele entendeu que a empresa é um fenômeno 9 poliédrico com quatro distintas facetas Assim segundo ele a empresa tem um perfil subjetivo um perfil objetivo um perfil funcional e um perfil corporativo No perfil subjetivo a empresa seria equiparada à figura da pessoa que exerce a atividade ou seja a empresa é o próprio empresário O perfil subjetivo da empresa não pode ser adotado no Brasil Afinal o nosso legislador já nos dá o conceito de empresário afirmando que este é quem exerce atividade econômica organizada nos termos do artigo 966 do Código Civil No perfil objetivo o autor também entendeu que empresa seria sinônimo de estabelecimento ou seja dos bens organizados para desenvolvimento de determinada atividade Contudo o perfil objetivo também não pode ser adotado no Brasil O artigo 1142 do Código Civil estabelece claramente o que é estabelecimento afirmando que este é um conjunto de bens organizados pelo empresário para o exercício da empresa Art 1142 Considerase estabelecimento todo complexo de bens organizado para exercício da empresa por empresário ou por sociedade empresária No perfil funcional É importante destacar que que esse perfil tem amparo no artigo 170 da Constituição Federal que fala expressamente da atividade econômica O autor identifica empresa como atividade segundo o perfil funcional Mas não como qualquer atividade e sim como atividade econômica organizada Esse é o único viés dos estudados pelo italiano adotado pelo direito brasileiro Art 170 A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social observados os seguintes princípios Parágrafo único É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos salvo nos casos previstos em lei O perfil corporativo advindo da época do fascismo italiano vê a empresa como instituição como um feixe de relações jurídicas dos empreendedores com seus empregados e com os auxiliares prestadores de serviços A empresa portanto seria uma instituição que transcende estas relações Obviamente que existe aí o contexto fascista razão pela qual tal perfil não pode ser adotado no Brasil Como visto nosso legislador conceituou empresário no caput do artigo 966 do Código Civil Qualquer atividade seja industrial de produção 10 de serviços etc pode ser considerada empresária desde que realizada de forma organizada Além disso como vimos empresa é atividade econômica organizada Assim sendo os fatores de produção capitalistas é que devem ser organizados o capital os insumos a mão de obra e o Know How visto por alguns como sinônimo de tecnologia mas que em verdade vai além disso pois abrange todo o conhecimento que é necessário aplicar naquele determinado ramo Exemplo de Know How atividade de informática atividade de hospital montadora de automóveis etc Logo é o conhecimento necessário para aquele ramo de atividade no qual a pessoa está inserida A organização ocorre portanto em face dos elementos de empresa O empresário pessoa física é o empresário individual O empresário pessoa jurídica pode ocorrer em duas modalidades quais sejam a sociedade empresarial e a Eireli Portanto empresário é a pessoa que exerce a atividade Empresa não tem personalidade jurídica pois é a própria atividade econômica organizada quem tem personalidade jurídica assume obrigações e tem direitos é o empresário Apenas quem tem personalidade jurídica pode por exemplo contratar ou demitir a empresa não tem personalidade jurídica Logo quem pode contratar ou demitir é o empresário seja ele empresário individual sociedade empresário ou Eireli Salomão 2012 p 17 cita que a empresa é o conjunto organizado de capital e trabalho para a produção ou a circulação de bens ou de serviços e mencionam o REsp 623367RJ Rel Min João Otávio de Noronha DJ de 09082004 que cita o entendimento do Tribunal sobre o conceito de empresa Processual civil Tributário Mandado de Segurança Recurso administrativo Decadência Termo inicial ISS Contribuinte do imposto Empresa Exercício de atividade econômica Finalidade lucrativa Enquadramento não caracterizado 2 O novo Código Civil Brasileiro em que pese não ter definido expressamente a figura da empresa conceituou no art 966 o empresário como quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços e ao assim proceder propiciou ao interprete inferir o conceito jurídico de empresa como sendo o exercício organizado ou profissional de atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços 3 Por exercício profissional da atividade econômica elemento que integra o 11 núcleo do conceito de empresa há que se entender a exploração de atividade com finalidade lucrativa 4 Em se tratando o ECAD de associação civil que não explora de fato qualquer atividade econômica visto que desprovida de intento lucrativo não se subsume a toda evidência no conceito de empresa razão por que não é ele contribuinte do imposto sobre serviço de qualquer natureza tipificado no art 8 do DecretoLei n 406 de 311268 5 Recurso especial a que se nega provimento grifo não consta do original Assim podese concluir que enquanto empresário é aquele quem exerce em seu nome atividade econômica organizada empresa é a organização que exerce a atividade econômica para produção ou a circulação de bens ou serviços 33 RECUPERAÇÃO DAS SOCIEDADES VIÁVEIS E LIQUIDAÇÃO DAS NÃO RECUPERÁVEIS De acordo com Salomão 2012 p 38 A proposta do legislador na verdade é proporcionar condições para a recuperação da empresa ou senao promover sua retirada do mercado para evitar o agravamento da situação Sempre que for possível a manutenção da estrutura organizacional ou societária ainda que com modificações o Estado deve dar instrumentos e condições para que a empresa se recupere Caso haja problemas crônicos na atividade ou na administração da empresa de modo a inviabilizar sua recuperação o Estado deve promover de forma rápida e eficiente sua retirada do mercado para evitar o agravamento dos problemas e da situação dos que negociam com empresas ou empresários com dificuldades insanáveis De acordo com Souza Junior e Pitombo 2007 no que se refere à reabilitação de sociedades e empresários que podem ser recuperados é imperativo que o Estado ofereça as condições e ferramentas necessárias para a restauração da empresa mantendo sempre que possível sua estrutura organizacional ou societária Quanto à exclusão do mercado de sociedades ou empresários considerados irreversíveis os autores destacam que diante da inviabilidade da empresa o Estado deve agir de maneira ágil e eficaz para retirála do mercado Portanto se existir a possibilidade de viabilizar a empresa é crucial buscar sua recuperação No entanto caso o negócio não seja saudável mesmo sem os 12 passivos acumulados a extinção tornase necessária a fim de evitar que os efeitos econômicos de suas atividades agravem ainda mais a situação dos credores 34 PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES Segundo o princípio da proteção aos trabalhadores Salomão 2012 p 37 os trabalhadores possuem prioridade no recebimento dos valores da falência sendo que quando são derivados de acidentes no trabalho ou seja causado com dolo ou culpa pela parte empregadora recebem mais atenção e privilegio sobre os outros Os trabalhadores por terem como único ou principal bem sua força de trabalho devem ser protegidos não só com precedência no recebimento de seus créditos na falência e na recuperação judicial mas com instrumentos que por preservarem a empresa preservem também seus empregos e criem novas oportunidades para desempregados Porem existe um limite para que sejam considerados prioritários que seguindo o art 83 da Lei de falências é de 150 salários mínimos Acerca do limite de 150 saláriosmínimos para créditos trabalhistas houve A ação direta de inconstitucionalidade ADin 39342 de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski DJ de 061 I 2009 em que o STF declarou constitucional este dispositivo conforme disposto na ementa Ação Direta de Inconstitucionalidade Artigos 60 parágrafo único 83 I e IV c e I41 11 da Lei 111012005 Falência e recuperação judicial Inexistência de ofensa aos artigos 1 III e IV 6 7 I e I 70 da Constituição Federal de 1988 ADI julgada improcedente I Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial II Não há também inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas III Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários IV Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar tanto quanto possível a preservação dos postos de trabalho V Ação direta julgada improcedente Além da preferência no recebimento dos créditos Souza Junior e Pitombo 2007 sp ressaltam a importância de os trabalhadores possuírem ferramentas para contribuir com a sustentabilidade da empresa preservando seus empregos e criando novas oportunidades para aqueles que estão desempregados 13 Segundo Oliveira 2005 p 235 a legislação falimentar ao instituir a recuperação judicial prioriza a manutenção das empresas como fontes produtoras e geradoras de riqueza especialmente para preservar os empregos dos trabalhadores Os empregados ao venderem sua força de trabalho em troca de salários desempenham um papel crucial Se não receberem por seus serviços os impactos podem ser significativos nas famílias agravando os efeitos sociais e econômicos na comunidade em que estão inseridos Diferentemente de um credor pessoa jurídica que pode contar com outras fontes de renda para diluir o risco o trabalhador em sua maioria compromete toda sua força de trabalho com uma empresa específica justificando assim o tratamento legal diferenciado concedido a eles 35 CELERIDADE E EFICIENCIA DO PROCESSO O princípio da celeridade e eficiência do processo estabelece que as normas que regem a recuperação e a falência devem visar à efetividade acompanhando a rapidez das transações comerciais e a dinâmica da atividade econômica Diversas alterações foram incorporadas à legislação com prazos rigorosos definidos para evitar a prolongação excessiva do processo de reorganização ou falência uma vez que a demora constitui um significativo desestímulo aos credores Além disso o juiz tem a prerrogativa de analisar situações que permitam a venda antecipada de ativos O objetivo é assegurar que o processo de recuperação e falência seja concluído no menor tempo possível garantindo a efetividade dos atos processuais e buscando soluções com o mínimo de tempo e custo A prolongação da recuperação e falência prejudica tanto a empresa devedora que vê suas chances de sobrevivência diminuírem quanto os credores que experimentam atrasos na satisfação de seus créditos 14 36 PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS CREDORES Segundo Souza Junior e Pitombo 2007 p 655 os credores não devem ser apenas observadores passivos devem participar de maneira ativa nos processos de falência e recuperação Salomão e Santos 2012 destacam que a legislação visa reverter a propensão de negligência por parte dos credores que frequentemente ocorre imediatamente após o fracasso do devedor tanto ao solicitar a recuperação quanto especialmente durante a falência Os resultados nos processos judiciais de falência e recuperação quando os credores participam ativamente são mais condizentes com as soluções de mercado prevenindo inclusive a ocorrência de fraudes na implementação do plano Além disso os autores mencionam que uma participação efetiva dos credores proporcionaria maior democratização no processo decisório especialmente no que diz respeito ao destino da empresa em dificuldades Os principais interessados na resolução dos processos de recuperação e falência são sem dúvida o devedor e os credores Caso esses não atuem com proatividade e colaboração o processo pode se estender além do necessário A legislação busca fornecer meios para que os credores participem ativamente nesse processo 37 MAXIMIZAÇÃO DO VALOR DOS ATIVOS DO FALIDO Segundo o princípio da maximização do valor dos ativos do falido serve para estabelecer normas e mecanismos que assegurem a obtenção do máximo valor possível pelos ativos do falido evitando a deterioração provocada pela demora excessiva do processo e priorizando a venda da empresa em bloco para evitar a perda dos bens intangíveis Desse modo os interesses dos credores de sociedades e empresários insolventes são protegidos e o risco das transações econômicas é diminuído gerando eficiência e aumento da riqueza geral A legislação deve estabelecer diretrizes e mecanismos que garantam a obtenção do valor máximo possível pelos ativos do falido prevenindo a depreciação decorrente de prolongamentos excessivos do processo Além disso é essencial priorizar a venda da empresa como um todo evitando a perda de ativos intangíveis 15 Dessa forma o princípio da maximização do valor dos ativos do falido busca otimizar a utilização dos recursos da empresa em processo de falência visando atender ao maior número possível de créditos Souza Júnior Pitombo 2007 Para Salomão e Santos 2012 p42 devese evitar a deterioração de ativos do falido que pode ocorrer pela lentidão do processo e neste sentido o artigo 113 da Lei de Falências e Recuperações dispõe que Os bens perecíveis deterioráveis sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa poderão ser vendidos antecipadamente após a arrecadação e a avaliação mediante autorização judicial ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 quarenta e oito horas Na situação de falência os recursos tornamse naturalmente limitados É crucial ter a consciência de que a prolongação do processo pode resultar na desvalorização dos ativos os quais representam os únicos meios capazes de satisfazer as obrigações pendentes Um valor de liquidação mais elevado beneficia um maior número de credores ou representa um montante maior recebido por cada credor Portanto é imperativo não desperdiçar o potencial dos ativos já existentes 38 RIGOR NA PUNIÇÃO DE CRIMES RELACIONADOS À FALENCIA E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL Punir com severidade os crimes falimentares para coibir falências fraudulentas que causam prejuízo social e econômico Na recuperação judicial com a maior liberdade conferida ao devedor para apresentar proposta aos credores deve haver punição rigorosa aos atos fraudulentos praticados para induzir os credores ou os juízes a erro As práticas de falências fraudulentas são rigorosamente coibidas dado o considerável prejuízo que causam tanto no âmbito social quanto econômico A lei de falências apresenta inovações em relação à legislação anterior eliminando por exemplo a necessidade de justificação do despacho de recebimento de denúncia e excluindo o inquérito judicial SALOMÃO SANTOS 2012 De acordo com Souza Junior e Pitombo 2007 p 656 a legislação tipifica a conduta relacionada à prática de atos criminosos no contexto de falência e 16 recuperação judicial visando coibir fraudes de natureza falimentar Os processos de falência e recuperação possuem naturalmente implicações econômicas e sociais significativas A legislação se encarregou de estabelecer mecanismos para prevenir fraudes e impor punições severas àqueles que buscam obter vantagens de maneira desleal por meio dos institutos de falência e recuperação Diante dos princípios fundamentais dessa legislação é pertinente examinar as atualizações promovidas desde sua promulgação Recentemente a Lei 141122020 introduziu alterações com o intuito de adequála ao contexto econômico e social atual 39 FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA Apesar da atividade empresarial ter como finalidade a obtenção de lucro sua estrutura vai muito além da econômica uma empresa engloba diversos segmentos da sociedade sendo de suma importância para um país Diante de sua relevância fazse necessário que cumpra com os preceitos constitucionais e os ditames da justiça social o que a faz quando cumpre com sua função social Consoante o exposto ensina Wambier Por meio de nova interpretação do princípio da função social da empresa juntamente com o princípio da solidariedade as empresas tornamse tão responsáveis quanto o Estado no que se refere a assegurar os direitos individuais e sociais colaborando para a melhora no aspecto econômico da sociedade na qual está inserida As razões para adotar uma abordagem múltipla do desenvolvimento tornamse cada vez mais visíveis O art 170 da Constituição Federal traz diversos princípios que orientam e direcionam o exercício da livre iniciativa empresarial a exemplo da livre concorrência da proteção dos empregados da defesa do consumidor e do meio ambiente da redução das desigualdades e do tratamento diferenciado à empresa de pequeno porte A função social nesse sentido mantém relação com todos esses princípios procurando destacar que o fim da empresa é o de proporcionar benefícios para todos os envolvidos diretamente com a atividade e ainda para a coletividade Não é por outra razão que há considerável ação do legislador nos assuntos 17 descritos pelo art 170 com vistas a concretizar tais princípios em regulação jurídica específica É o que se verifica por exemplo nas normas de proteção da concorrência e de repressão estatal sobre atos praticados por detentores de poder econômico que adensam o princípio da livre concorrência CF art 170 IV ao promover seu objetivo de garantir nível de competitividade que tanto possibilite a liberdade dos agentes econômicos que pretendam ingressar ou permanecer no mercado quanto assegure aos consumidores menores preços advindos da liberdade de escolha e da difusão do conhecimento econômico No mesmo sentido o princípio da defesa do consumidor CF art 170 V concede proteção diferenciada aos destinatários finais de produtos e serviços o que se concretiza por intermédio do Código de Defesa do Consumidor aplicável a todas as atividades empresariais A exposição dos exemplos acima serve para demonstrar que todos esses princípios da ordem econômica constitucional estão conectados à função social da empresa uma vez que têm por objetivo ampliar os interesses que devem ser protegidos e atendidos por meio da atividade empresarial constituindo importantes parâmetros para o direito societário como um todo É claro contudo que os princípios constantes do art 170 da Constituição não esgotam o sentido da função social da empresa Na verdade o equilíbrio entre liberdade empresarial e o igual direito à liberdade do restante da sociedade suscita importantes questões concernentes à justiça social que não pode ser reduzida a fórmulas fechadas e insensíveis ao processo democrático e ao contexto social em que é analisada 4 IMPACTO DA PANDEMIA NA ECONOMIA GLOBAL E NACIONAL 41 IMPACTO ECONOMICO GLOBAL 18 411 Lockdown Lockdown significa bloqueio total ou confinamento total é uma maneira restritiva obrigatória que impede a circulação em lugares públicos e apenas libera atividades consideradas essenciais Muitos países adotaram essa estratégia com o objetivo de desacelerar a propagação do Coronavírus visto que as medidas de quarentena e isolamento social não foram suficientes para controlar a infecção Com o início da pandemia iniciouse uma nova forma de experiencia nos países afetados o chamado lockdown que nesse caso afetou a economia com restrições de viagens internacionais fechamento de atrações turísticas que somavam milhões as empresas que mantinham os mesmos e as empresas de turismo que viviam de visitantes Fechamento imediato ou diminuição de público em cruzeiros transporte público hotéis restaurantes festivais de música eventos esportivos ou seja tudo que envolvia pessoas e nisso a economia girando pararam de uma hora para outra 412 Consequências De acordo com Gomes 2021 p 7 a pandemia da COVID19 cujos efeitos econômicos foram sentidos globalmente afetando tanto as economias centralizadas com forte presença do Estado quanto as descentralizadas de cunho mais liberal o que demandou uma intervenção significativa do Estado na atividade econômica A pandemia resultou em uma redução substancial da atividade econômica afetando diretamente os contratos como instrumentos de circulação de riqueza e comércio seja pela redução significativa de contratações seja pela necessidade de reajuste nos acordos dadas as circunstâncias inusitadas e imprevisíveis Tratandose de um vírus de alta transmissão e em muitos casos silenciosa já que se manifesta de forma assintomática em grande parcela dos infectados o distanciamento foi providência tomada para controlar o avanço do COVID19 Werneck e Carvalho 2020 explicam que o distanciamento é uma forma preventiva 19 de políticas públicas na qual governos podem tomar decisões com base nas informações que possuem em relação à evolução da doença Nesse contexto a realidade impôs ao Direito Contratual a necessidade de adaptação levando as instituições estatais a tomarem medidas como a modificação da legislação facilitação do acesso ao crédito e implementação de políticas públicas de assistência social como programas de transferência de renda O intérprete judicial contextualizado na crise da COVID19 exerce sua função jurisdicional revisando o conteúdo dos princípios contratuais e aplicandoos às situações excepcionais sempre com base na Constituição Federal O contexto de isolamento e restrições constituem cenário desfavorável as atividades empresárias dificultando o exercício de suas atividades e a aplicabilidade dos princípios norteadores do direito empresarial como a função social e preservação da empresa livre iniciativa e concorrência impactando de forma negativa a sociedade como um todo A pandemia provocou a pausa na atividade das empresas e isso pode gerar inúmeros efeitos contrários ao negócio como as relações trabalhistas os contratos entre empresas para que a cadeia de suprimentos continue funcionando ou coexistindo contratos com o Estado em relação as prestações de serviços e o resultado como consequências podem ser de diversas dimensões dado ao tipo de legislação que tratar do respectivo assunto Assim como a saúde pública não estava preparada para arcar com a crise instaurada a economia também não A maioria dos prestadores de serviço não estavam preparados para enfrentar uma mudança tão brusca no contexto social vivido e os que conseguiram se adaptar recorreram aos pilares do empreendedorismo O empreendedorismo é compreendido como a capacidade e habilidade de inovação no oferecimento de serviços e produtos em decorrência das mudanças no contexto social Ocorre que nem todos conseguem se adaptar as mudanças trazidas pela pandemia principalmente os pequenos negócios Segundo pesquisa do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas SEBRAE 89 dos pequenos negócios tiveram uma queda de faturamento devido às medidas de isolamento Com essa pausa na economia empresas tiveram que mandar funcionários para casa tiveram que parar suas operações porem sem uma demissão mas continuando contribuindo com seus deveres diários com os impostos e obrigações contratuais Porém sem a mesma receita que possuíam antes isso acarretou muitas 20 percas monetárias as mesmas micro empresários que não possuíam reservas tiveram que recorrer a empréstimos e financiamentos com juros e correções altas pela insegurança e imprevisibilidade que se tornou o cenário mundial Segundo Ribeiro e Neto 2020 p 51 estimase que somente no ano de 2020 a COVID19 tenha custado US 1 trilhão para a economia mundial Países da União Europeia proclamaram um pacote de 540 bilhões de euros para apoiar empresas e trabalhadores houveram tambem gastos com saúde pública salários e reajuste de salários Com isso tivemos aumentos na dívida nacional dos países com os seguintes exemplos França aumento de 878 de 2011 para 984 na pandemia Itália aumento de 1197 para 1348 no mesmo período Por fim dois terços das empresas do Reino Unido sofreram queda no faturamento na pandemia e houve em março de 2020 um aumento de 70 nas dissoluções de empresas comparado com o mesmo mês de 2019 empresas alemãs como pequenas empresas tiveram somadas uma quebra de 75 bilhões somente em março de 2020 Nos Estados Unidos 22 das empresas ficaram inativas durante a pandemia Algumas das empresas afetadas pela pandemia e pediram recuperação Judicial segundo Gazzoni2020 sp Latam pediu recuperação judicial nos EUA no dia 26 de maio A princípio a subsidiária brasileira tinha ficado de fora do processo mas ela foi incluída nesta quintafeira 9 Avianca a empresa aérea colombiana pediu recuperação judicial em 10 de maio nos Estados Unidos O pedido não inclui a empresa brasileira de mesmo nome A brasileira já estava em recuperação judicial antes da crise do coronavírus e pediu a conversão do processo em falência em 6 de julho por não ver chance de retomada dos negócios Aeromexico o mesmo foi o destino da aérea mexicana no dia 30 de junho Cirque du Soleil não existe circo sem platéia e não dá para manter astros sem a venda de ingressos A empresa de espetáculos criada em 1984 também acabou em recuperação judicial com dívidas estimadas em US 1 bilhão Ao todo 44 espetáculos foram encerrados e cerca de 35 mil funcionários demitidos Hertz a locadora de veículos já andava em maus lençóis antes do covid19 com resultados financeiros fracos Com a queda na demanda por locação de carros a empresa foi para a lista de RJ As operações no Brasil não são afetadas pois elas foram compradas pela Localiza 21 A crise pegou em cheio também o varejo que ficou com coleções encalhadas em lojas fechadas As empresas que tinham uma presença mais fraca no ecommerce e dependiam mais de vendas em shoppings foram as que mais sofreram durante a pandemia J Crew foi a primeira grande varejista americana a recorrer ao Chapter 11 logo no início de maio A empresa afirmou na ocasião que iria perder mais de US 900 milhões em vendas anuais algo equivalente a 35 de sua receita no ano passado JC Penney a centenária varejista americana também estava mal das pernas antes mesmo do covid19 com uma dívida elevada Ela não vinha conseguindo enfrentar a perda da concorrência para o ecommerce Com as lojas fechadas sua situação ficou insustentável e não teve como escapar do Chapter 11 42 IMPACTO ECONOMICO BRASILEIRO E AÇÕES 421 Contexto e critérios O princípio da inafastabilidade da jurisdição está previsto na Constituição Federal no art5º inciso XXXV Com a evolução da sociedade e crescimento da civilização o Estado tomou para si a prerrogativa de resolver eventuais conflitos de interesses entre as partes sendo vedado a autotutela Em decorrência disto o Estado é obrigado a apreciar e decidir sobre qualquer matéria em que o interesse das partes não converge explicitado no inciso supramencionado Como consequência há um inchaço do judiciário o número excessivo de lides levadas a ele torna o processo caro desorganizado e demorado Destarte pouco se fala dos métodos alternativos de resolução de conflitos como a mediação e a arbitragem O poder judiciário através de sentença que reconhece o direito de uma das partes não é a única opção Assim como em outros ramos do Direito o que deve ser incentivado é a resolução pacífica através da conciliação entre as partes resguardando os direitos de ambos Dessa forma há uma resolução célere menos despesa e que agrada ambas as partes O próprio ordenamento jurídico reconhece a importância do diálogo e negociação entre as partes sendo obrigatória por exemplo a proposta de conciliação no direito trabalhista 22 A recuperação judicial instituto previsto na Lei 11101 de 2005 utilizada pelo devedor para a superação da crise econômicofinanceira e manutenção da empresa também adota este entendimento O instituto vigora através do princípio da participação dos credores em que participam de forma ativa no processo havendo a negociação e aprovação entre os credores e o devedor Deste modo assim como na recuperação judicial a conciliação e negociação entre as partes deve ser buscada em outras esferas prejudicadas pela pandemia como os contratantes credores e devedores empresa e consumidor empregado e empregador etc O Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo vai de encontro com esse entendimento por meio do provimento nº 192020 criou o Projetopiloto de mediação préprocessual para apoio à renegociação de obrigações relacionadas aos empresários e sociedades empresárias decorrentes dos efeitos da Covid19 O objetivo do projeto é verificando os impactos da pandemia buscar a solução através de uma autocomposição préprocessual deixando os mecanismos já instituídos em lei como a recuperação judicial extrajudicial e falências como o último recurso aplicável O livre mercado é concebido no ordenamento jurídico através dos princípios da livre iniciativa e livre concorrência A aplicação deles garante a todos dentro dos limites estabelecidos em lei exercer de forma livre qualquer atividade econômica com a autorregulação do mercado através da mão invisível Sendo a intervenção estatal na economia delimitada e ressalvada a casos excepcionais Fabio Ulhoa Coelho explica a livre iniciativa como A liberdade de iniciativa é fundamental elemento do capitalismo Para funcionar com eficiência o capitalismo depende de um ambiente econômico e institucional em que a liberdade de iniciativa seja assegurada Deste modo a liberdade para exercício de qualquer atividade econômica não defesa em lei é fundamental para a prosperidade da empresa Um ambiente que zela pela livre iniciativa serve como fomento e traz segurança jurídica ao empreendedorismo A pandemia do novo coronavírus foi inesperada e perdura mais tempo do que o esperado Os números e dados apresentados demonstram a crise instaurada e a 23 necessidade urgente de mudanças O cenário empresarial que já não era favorável se agravou com o avanço da doença Vicente Bagnoli 2020 ao analisar a crise provocada pela pandemia do novo coronavírus sob a ótica do direito concorrencial assevera A excepcionalidade da crise permite ao Direito uma atuação mais intervencionista no mercado desde que muito bem abalizada com os preceitos da segurança jurídica e da concorrência pois a crise passará mas o que for feito nos mercados poderá persistir Neste sentido o Direito deve acompanhar a realidade fática se moldando através das necessidades da sociedade Uma vez que os mecanismos já instituídos não são suficientes para alterar o ambiente empresarial de forma a incentiválo e protegêlo ou para a superação da crise econômica em decorrência dos efeitos trazido pela pandemia tornase obrigatória uma atuação mais imperativa do Estado através de medidas para socorrer os aspectos de maior discussão e interesse social Um dos setores mais prejudicados e que necessitam de maior auxílio por parte do Estado são as microempresas e empresas de pequeno porte Este segmento da atividade empresarial é de suma importância para o desenvolvimento econômico e social do país Além de movimentar a economia e proporcionar a livre concorrência aduzindo em benefícios para os consumidores também gera inúmeros empregos No entanto é um setor frágil que não possui reservas econômicas ou alternativas diante das dificuldades impostas pela pandemia como a restrição nos horários de funcionamento e o fechamento das atividades não essenciais Segundo Macêdo e Wainberg 2022 sp O setor mais afetado foi o de serviços que tem o maior peso na economia brasileira cerca de dois terços do Produto Interno Bruto PIB Do total de 891 pedidos em 2021 as empresas de serviços foram responsáveis por 460 solicitações de recuperação judicial contra 589 no acumulado de 2020 Já os setores de comércio e indústria registraram 199 e 142 pedidos respectivamente Macêdo e Wainberg explicam que mesmo na pandemia os empresários recorreram menos ao Judiciário em 2021 porque entre outros fatores foram renegociadas dívidas realizados acordos extrajudiciais e novas linhas de crédito foram disponibilizadas Além disso de acordo com os especialistas as leis trabalhistas se tornaram mais flexíveis o auxílio emergencial ajudou a manter o consumo e o advento da Lei 24 nº 1411220 nova lei de recuperação judicial e falências que entrou em vigor em janeiro de 2021 e reformou a Lei nº 1110105 também contribuiu para a queda dos pedidos de recuperação Isso porque a nova legislação traz uma certa insegurança aos atores sobre como ela será aplicada Segundo Esteves e Júnior 2020sp as diretrizes de fusões horizontais de 2010 dos órgãos antitruste dos EUA como a Federal Trade Commission e o US Department of Justice estabelecem três requisitos para a aplicação da doutrina de empresa em situação falimentar 1 a empresa adquirida deve estar à beira da falência ou seja incapaz de cumprir suas obrigações financeiras a curto prazo 2 as perspectivas de recuperação da empresa à venda devem ser inexistentes ou muito remotas conforme estipulado no Bankruptcy Act 3 não deve haver outros compradores para a empresa falida ou seu estoque de ativos Se a aquisição não ocorrer os ativos da empresa em dificuldades financeiras deixariam o mercado resultando em desemprego de capital e trabalho Na Europa as orientações sobre a avaliação de fusões horizontais conforme estabelecidas pelo Council Regulation on the control of concentrations between undertakings indicam que a defesa da empresa em situação falimentar será utilizada de maneira excepcional Três critérios são particularmente relevantes para o seu uso 1 a empresa em dificuldades financeiras sairia do mercado em breve se não fosse adquirida 2 não há alternativa de venda da empresa com menor impacto concorrencial 3 na ausência da aquisição os ativos da empresa em dificuldades financeiras deixarão o mercado O Guia para Análise dos Atos de Concentração Horizontal Guia H do CADE também aborda a doutrina da empresa em situação falimentar referindose a ela como a teoria da empresa insolvente São três as condições cumulativas para a aplicação dessa teoria 1 a empresa sairia do mercado se a operação fosse reprovada 2 se a operação for reprovada os ativos da empresaalvo não permaneceriam no mercado potencialmente reduzindo a oferta e aumentando a concentração com subsequente impacto no bemestar 3 a empresaalvo deve demonstrar ter buscado alternativas de venda com menor impacto concorrencial e que não há outra alternativa para permanecer no mercado além da aprovação da operação 25 No contexto brasileiro uma restrição adicional complica ainda mais o ônus probatório para o vendedor tornando o padrão de evidências ainda mais pesado Essa restrição decorre da seguinte declaração encontrada no Guia H do CADE O requisito de efeitos líquidos nãonegativos deve ser atendido Isso significa que o CADE deve concluir que os efeitos antitruste resultantes da reprovação da operação e da provável falência da empresa acreditase seriam mais prejudiciais do que a concentração gerada pela operação O ônus da prova para a existência desses elementos recai sobre os requerentes Dessa passagem do Guia H depreendese que o vendedor enfrenta o desafio de comprovar ao CADE que os efeitos líquidos não são negativos uma tarefa bastante complexa que pode dificultar a utilização da doutrina 422 Início pandemia primeiras ações Em 1º de março de 2020 o Deputado Federal pelo Rio de Janeiro Hugo Leal apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei PL 139720 com base no artigo 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados RICD O intuito era instituir medidas emergenciais por meio de alterações transitórias na Lei nº 11101 de 9 de fevereiro de 2005 Essas alterações teriam vigência até 31 de dezembro de 2020 ou enquanto estivesse em vigor o Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 que reconheceu o estado de calamidade pública devido à pandemia causada pelo COVID19 O Deputado Hugo Leal visava estabelecer uma suspensão legal durante a qual as ações judiciais executivas envolvendo obrigações vencidas após 20 de março de 2020 bem como ações revisionais de contrato ficariam suspensas Além disso propunha um procedimento de negociação preventiva de jurisdição voluntária inspirado no sistema europeu de prevenção de crises e diversas alterações nos regimes de recuperação judicial extrajudicial e falências O projeto introduzia o Sistema de Prevenção à Insolvência aplicável a qualquer devedor incluindo empresários individuais pessoas jurídicas de direito privado produtores rurais ou profissionais autônomos Durante esse período devedores e credores poderiam buscar de maneira extrajudicial e direta 26 renegociar suas obrigações considerando os impactos econômicos e financeiros da pandemia de COVID19 As medidas propostas teriam repercussões diversas no mercado Empresas prejudicadas pela crise e com problemas de fluxo de caixa poderiam se beneficiar enquanto credores e investidores poderiam enfrentar inadimplências e extensões de prazos impactando a segurança jurídica no Brasil e o processo de recuperação econômica póscrise Em paralelo o Governo Federal tomou medidas como o auxílio emergencial para trabalhadores informais microempreendedores individuais MEI e a ampliação do Programa Bolsa Família O Ministério da Economia anunciou abertura de créditos especiais e parcelamento de dívidas para pequenas e médias empresas visando preservar empregos Outras ações incluíram congelamento de preços de medicamentos desoneração fiscal em algumas áreas e autorização para o Banco Central conceder empréstimos aos bancos comerciais garantindo liquidez na atividade econômica Apesar dessas medidas nenhum sistema econômico e financeiro pode suportar a interrupção prolongada de setores produtivos como evidenciado pelo fechamento de 716000 empresas no período de janeiro a julho de 2020 devido à pandemia de COVID19 conforme a Pesquisa Pulso Empresa do IBGE A retomada econômica se mostra desafiadora dependendo da evolução da doença da disponibilidade de recursos médicos e da prudência de consumidores empresários e investidores que enfrentam limitações significativas de liquidez O cenário econômico já em recuperação das crises póseleição de 2018 tornouse um dos mais desafiadores para a retomada das atividades econômicas 5 MEDIDAS REALIZADAS PARA AUXILIAR O CENÁRIO EMPRESARIAL O PL 139720 foi apresentado pelo deputado Federal Hugo Leal em 01042020 no qual são propostas medidas de caráter emergencial mediante alterações de cunho transitório de dispositivos da lei 1110105 Lei de 27 Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência com vigência até 311220 ou enquanto estiver vigente o decreto legislativo 6 de 20 de março de 2020 Reconhecimento do estado de calamidade pública em razão da pandemia causada pelo covid19 Segundo Andreatta e Giongo2021 sp chamese atenção para as seguintes propostas de alterações de caráter eminentemente provisório às disposições da lei 11101 de 2005 Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência 1 Suspensão por 90 noventa dias de todas as obrigações estabelecidas em planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados 2 Autorização para que as empresas no prazo de 90 noventa dias acima mencionado possam apresentar aditivo ao plano já homologado inclusive para sujeitar créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial que deverá ser aprovado em assembleia de credores 3 Autorização para homologação dos planos de recuperação extrajudicial pelo Judiciário caso aprovados por maioria simples e não mais por 35 dos créditos sujeitos a seus efeitos 4 Determinação de que a falência de um devedor só possa ser decretada se vencido e inadimplido crédito no valor mínimo de R 10000000 e não mais apenas 40 salários mínimos conforme estabelecido no art 94 I da Lei e 5 Quanto às microempresas e empresas de pequeno porte determinação de que todos os créditos detidos por microempresas e empresas e pequeno porte independentemente da garantia ou natureza do crédito estejam sujeitos aos efeitos dos procedimentos regulamentados pela Lei conferindo lhes condições mais favoráveis em razão da vulnerabilidade de tais devedores Essas propostas contidas no referido projeto de lei foram de caráter temporário durando somente até 31122020 Segundo Cavassini 2020 sp a adequação da previsão de prazo para nova audiência é questionada quando para viabilizar negociações preventivas e obter mais 90 dias para nova audiência a PL impõe a obrigação de recorrer à Justiça o que na prática acarretará em uma grande número de ações judiciais no Judiciário Isso porque o PL estipula que se não houver renegociação nos primeiros 30 dias artigo 5º o devedor poderá obter mais 90 dias mas por meio de processo judicial com jurisdição voluntária artigo 6º inciso II Portanto para que os 28 devedores obtenham mais 90 dias para discutir suas dívidas além dos 30 dias originais será obrigatório ajuizar ação judicial no prazo de 60 dias após o término do primeiro prazo de 30 dias Resumindo a PL prevê 30 dias de suspensão judicial e mais 90 dias de negociação preventiva Se os devedores conseguirem quase 120 dias exclusivamente para renegociar sem dar continuidade ao processo No entanto isso só será possível através de processos judiciais voluntários Procedimento jurisdicional voluntário que evita a necessidade de nova audiência Durante os primeiros 30 dias e os próximos 90 dias da prorrogação 120 dias no total o processo será conduzido extrajudicialmente Devido ao atual limite de capacidade do Judiciário já sobrecarregado não foi possível acolher todos os devedores que buscam renegociar suas dívidas devido ao impacto econômico e ao isolamento social decorrentes da pandemia da Covid19 Os processos judiciais revelamse desnecessários pois existem outras formas eficazes de o devedor demonstrar a sua tentativa de renegociação nos primeiros 30 dias o que garante mais 90 dias sem ter de recorrer ao tribunal O desembargador da 2ª Vara de Execuções e Falências da capital paulista Paulo Furtado de Oliveira Filho alertou que o efeito jurídico pode ser alcançado simplesmente mediante a apresentação de declaração do próprio devedor à Junta Comercial ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas Entidades publicando a sua intenção Segundo Elias e Nogueira 2020 sp para iniciar a negociação preventiva judicialmente basta que o devedor comprove que é pessoa jurídica conforme art 2º 1º do PL e sofreu redução de 30 nos rendimentos o que pode ser comprovado por declaração do um perito contábil conforme artigo 5º 2º PL As medidas podem portanto ser tomadas por meio de notificação extrajudicial ou qualquer outro meio de prova eficaz Caso o credor tome alguma providência para cobrar a dívida o devedor poderá anulála na Justiça Cível comprovando que tentou renegociar e que sofreu redução de 30 no rendimento O complexo mecanismo que o PL propõe para dar tempo aos devedores para negociar com seus credores sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário Seria mais eficaz prever um período de carência único para ações judiciais e execuções hipotecárias para permitir a renegociação entre devedores e credores Se ambas as partes estiverem de boafé uma suspensão de 30 dias será 29 suficiente Este período pode ser prorrogado por mútuo acordo e sem prejuízo as partes poderão chegar a um acordo mesmo durante as ações e execuçõesCunha e Santos 2020 p128 Não cabe ao tribunal fiscalizar os devedores na liquidação extrajudicial das suas dívidas sobretudo num momento em que já estará sobrecarregado com novas ações decorrentes dos problemas causados pela pandemia Em dezembro de 2021 o presidente Jair Bolsonaro aprovou medida provisória que institui o Programa de Estímulo ao Crédito PEC para incentivar os bancos a conceder empréstimos a micro e pequenos empresários até 31 de dezembro de 2021 MP 105721 dando origem à lei 14 25721 Elias e Nogueira 2020 sp Para os empréstimos concedidos até 31122020 a lei permite a prorrogação do prazo das prestações por um ano Pela proposta válida até o final do ano passado a taxa máxima de juros era de 125 mais a taxa básica de juros Selic Para empréstimos negociados a partir de 1º de janeiro de 2021 será Selic mais 6 Em 22 de agosto de 2020 a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei 502920 do Senado que visa incrementar os recursos da União no Fundo Garantidor Operacional FGO para fornecer garantias a empréstimos do Programa Nacional de Apoio às Micro e Pequenas Empresas Pronampe A Lei 1399920 permite a utilização desses fundos para capital de giro aquisição de máquinas e equipamentos bem como pagamento de pessoal com a restrição de distribuição de lucros e dividendos entre sócios A segurança jurídica no âmbito das relações contratuais é consolidada pelo princípio do pacta sunt servanda estabelecendo que as obrigações acordadas entre as partes contratantes são vinculativas e a interpretação do contrato não pode ultrapassar os limites do pacto No entanto a força vinculante dos contratos não é absoluta especialmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil Brasileiro de 2002 Os princípios da boafé objetiva da função social do contrato e a cláusula rebus sic stantibus atenuam essa força Dantas e Figueiredo 2020 sp As relações contratuais podem ser influenciadas por eventos externos à relação contratual original escapando à vontade das partes e modificando as circunstâncias existentes na celebração do contrato A teoria da imprevisibilidade 30 adotada pelo Código Civil permite a rescisão ou revisão contratual diante de eventos excepcionais não previstos pelas partes Considerando o enquadramento legal do Código Civil artigos 478 479 e 480 é evidente que a situação desencadeada pela pandemia de coronavírus se caracteriza como um acontecimento extraordinário e imprevisível autorizando a revisão contratual conforme o art 478 do Código Civil Neste contexto os contratos vigentes estabelecidos em um contexto econômico específico podem ser impactados pela pandemia da COVID19 que representa um evento extraordinário e imprevisível causando desequilíbrio contratual e possivelmente levando à sua rescisão ou revisão Gomes 2021 p10 O desembargador Cesar Ciampolini da 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de São Paulo destaca que a pandemia pode ser equiparada a uma guerra resultando em atrasos nos pagamentos Segundo Marcos Roberto Manoel advogado especializado em Direito Empresarial e sócio coordenador do Núcleo de Direito Societário do Nelson Wilians Advogados destaca que as alterações realizadas 6 meses após o início da vigência da nova lei de Falências 141122020 nas normas referentes ao pagamento de débitos tributários por empresas devedoras beneficiam consideravelmente os contribuintes em débito Ele ressalta também a exigência de que os planos de recuperação contemplem a resolução dos débitos tributários Segundo Manoel essa abordagem proporciona maior segurança jurídica tanto para devedores quanto para credores incluindo o Fisco embora este não esteja sujeito aos efeitos da recuperação judicial Ele enfatiza que a compreensão completa dos impactos da nova lei no sistema de insolvência brasileiro requer um período de maturação jurisprudencial mais extenso Seis meses após a implementação da reforma os novos dispositivos da lei já estão sendo integrados e aplicados na prática pelos profissionais do direito envolvidos nos processos de recuperação judicial e falência de acordo com Adriana Conrado Zamponi sócia do escritório Wald Antunes Vita e Blattner Advogados Zamponi destaca que os novos dispositivos concedem benefícios significativos para estimular a recuperação econômicofinanceira de empresas em dificuldades observando que muitas empresas em processo de recuperação estão buscando acordos e parcelamentos especiais para os créditos inscritos em dívida ativa junto à União 31 Adriana também menciona exemplos de solicitação de autorização para a celebração de contratos de financiamento priorizando os pagamentos dos créditos extraconcursais decorrentes dessas operações Além disso a reforma da lei regulamentou temas importantes que na prática já eram abordados pelos tribunais como a consolidação processual e substancial Portanto concluise que o período de quarentena com a paralisação das atividades comerciais e a interrupção da geração de rendimentos mensais pode afetar as relações contratuais privadas podendo provocar revisão ou rescisão de contratos anteriormente válidos O poder judicial atua na proteção desse direito especialmente quando as partes não concordam amigavelmente com uma revisão ou resolução contratual O Conselho Nacional de Justiça CNJ aprovou em 31032020 orientações para todos os juízos com competência para julgamento de ações de recuperação judicial em decorrência dos impactos dos econômicos do covid19 No total são seis orientações aos tribunais que são 1 Priorizar nas ações de recuperação empresarial e falência a análise de decisões em favor de credores ou empresas em recuperação 2 Suspender a realização de Assembleias Gerais de Credores presenciais enquanto durar a pandemia de Covid19 exceto casos urgentes nos quais se recomenda a realização de reuniões virtuais 3 Prorrogar os prazos de duração da suspensão chamada stay period nos casos em que houver necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores 4 Autorizar que todas as empresas que já estejam em fase de cumprimento do plano de recuperação aprovado pelos credores em prazo razoável apresentem planos modificativos desde que comprovem que tiveram suas atividades e capacidade de cumprir suas obrigações afetadas pela crise da pandemia causada pelo Covid19 e desde que estejam adimplentes com suas obrigações Além disso o CNJ sugere que caso alguma empresa descumpra o seu plano de recuperação em decorrência da pandemia que os juízos considerem a situação como caso fortuito ou força maior 5 Determinar aos administradores judiciais que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas recuperandas de forma virtual ou remota e a publicar na internet os relatórios mensais de atividade 6 Avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência despejo por falta de pagamento e atos de execução patrimonial para satisfazer obrigações inadimplidas durante a pandemia 32 Ressaltese que essas orientações não foram vinculativas tratandose apenas de sugestões aos juízes razão pela qual as disposições acima previstas não foram plicadas de forma obrigatória 6 RESULTADO PÓS PANDEMIA E AS MEDIDAS LEGISLATIVAS E JUDICIAIS REALIZADAS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA QUE IMPACTARAM NAS EMPRESAS BRASILEIRAS A chegada da pandemia teve e continua a ter efeitos negativos nas atividades empresariais e impõe ao Estado a obrigação de intervir para preservar e estimular a economia Entre as medidas tomadas as que fortalecem a livre iniciativa e apoiam o empreendedorismo são fundamentais para melhorar o ambiente de negócios Após um ano de implementação da Lei da Liberdade Económica LLE André Santa Cruz diretor do Departamento Nacional de Registo e Integração de Empresas Drei analisou os principais aspectos da lei Segundo ele o reconhecimento da boafé dos cidadãos introduzido por lei reduz a burocracia na apresentação de documentos o que estimula a atividade empresarial Essa mudança apoiou significativamente o crescimento do número de microempreendedores individuais e de micro e pequenas empresas afirmou que formam a base da economia brasileira e abrangem mais de 90 das empresas que atuam no país Santa Cruz 2020 sp Outro ponto que André Santa Cruz destacou foi a aceleração do processo de abertura de empresas devido à digitalização dos procedimentos A lei mesmo aprovada em 2019 foi uma grande ajuda após a chegada da pandemia à medida que o ambiente digital se tornou mais predominante Por exemplo o processo de digitalização dos conselhos de administração já estava em curso antes da pandemia Muitos deles já eram totalmente digitais o que permitiu aos empresários obter apoio mesmo nos momentos mais críticos da pandemia Santa Cruz 2020 sp Ainda relacionada à LLE outra mudança para incentivar o empreendedorismo e o desenvolvimento econômico foi a introdução da Sociedade Unipessoal de 33 Responsabilidade Limitada que oferece uma alternativa à Sociedade Individual de Responsabilidade Limitada Eireli que sobrecarregava os empresários No mesmo contexto foi criada a Lei de Melhoria do Ambiente de Negócios aprovada em 2021 para reduzir a burocracia e incentivar a atividade empresarial a fim de apoiar a recuperação económica após a pandemia de Covid19 através de alterações que facilitem a abertura o encerramento e a operação empresas como emissão de licenças e autorizações Dantas e Figueiredo 2020 sp Por último com o objetivo de estimular a criação de empresas e a inovação na prestação de serviços em benefício do mercado e dos consumidores foram implementadas medidas de apoio ao empreendedorismo e às startups como o Quadro Geral das Startups que simplifica e acelera o processo de abertura e profissionalização de empresas empresas Em todas as leis citadas podese observar o interesse do legislador em desburocratizar a constituição de empresas o que garantirá um procedimento mais ágil e menos oneroso O legislador reconhece a importância das empresas para a atividade económica e os benefícios que as empresas trazem e promove mudanças para remover obstáculos à sua criação Cabral e Coelho 2020 p8 Quanto à abertura de empresas os dados indicam uma redução significativa no tempo necessário para esse processo De acordo com o Mapa de Negócios divulgado pelo Ministério da Economia no segundo quadrimestre de 2021 o tempo médio de abertura das empresas no país é de 2 dias e 16 horas valor significativamente inferior aos 5 dias e 9 horas registrados nos últimos quatro meses de 2019 Júnior 2021 sp Esta melhoria no ritmo de abertura de empresas refletese diretamente no número de novos negócios neste período Devido à sua importância para a sociedade é necessário manter um equilíbrio entre o número de aberturas e encerramentos de empresas Quanto mais empresas mais inovação e qualidade nos serviços oferecidos aos consumidores o que estimula a livre concorrência Os números desta pesquisa demonstram a eficácia das mudanças introduzidas pelas novas leis mesmo no contexto desfavorável causado pela pandemia Em 2020 o Brasil abriu 3359 milhões de empresas enquanto 1044 milhão foram fechadas Além do saldo positivo o número registrado é o maior desde o início da série histórica em 2010Gomes 2021 sp 34 O advogado Daniel Maffessani Passinata Diniz avalia a nova lei O marco representa um avanço significativo no cenário do desenvolvimento tecnológico brasileiro especialmente graças à maior segurança jurídica proporcionada aos investidores bem como à adoção de uma abordagem mais ágil e moderna por parte do administração pública Isto permitirá eliminar a obsolescência de muitos serviços e produtos atualmente utilizados no sector público Em conexão com as alterações trazidas pela legislação o advogado destaca a segurança jurídica na tipificação das formas de investimento A tipificação das formas de investimento introduzida por lei reflete a aceitação do que já era praticado no mercado startups que atuavam em uma espécie de zona cinzenta com poucas ou nenhuma definição jurídica clara Não existiam leis específicas para esse tipo de organização o que dificultava a escolha dos modelos jurídicos e do escopo de possíveis negócios Um exemplo disso zona cinzenta era o próprio contrato de empréstimo amplamente utilizado antes da sanção da lei o que no entanto tem levantado muitas dúvidas sobre a sua utilização Com a tipificação do empréstimo a lei passa a reconhecer a prática comum no mercado o que lhe confere mais segurança Ao contrário do que prevê o Código Civil de 2002 passou a ser permitido remunerar esse investimento por participação futura e eventual na sociedade A lei cumpre assim o seu papel de incentivo à atividade económica regulando e proporcionando maior segurança jurídica aos investidores nesta área Ainda não se sabe se a lei teve um impacto positivo na indústria mas merece destaque a iniciativa do Estado de regular uma atividade em crescimento exponencial que melhora os serviços oferecidos aos consumidores através da livre concorrência Quando se trata de execuções hipotecárias e falências pesquisa da Serasa Experian mostra que em 2021 o número de execuções hipotecárias caiu 101 em relação ao ano anterior enquanto os pedidos de falência caíram 144 Os dados sugerem que as medidas para estimular os negócios e restaurar as empresas contribuíram para sustentar as atividades empresariais durante a crise Dantas e Figueiredo 2020 sp Em suma os textos mencionados acima desempenharam um papel vital na melhoria do ambiente de negócios no Brasil Ao reduzirem a burocracia e proporcionarem maior segurança jurídica aos empresários e investidores apoiam a atividade económica e a criação de novas empresas contribuindo para a 35 recuperação e o crescimento sustentável da economia especialmente no contexto de desafios como a pandemia de Covid19 36 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS Concluise portanto através de toda história da lei de falências com todos seus princípios que temos uma ótima base para a legislação atual e suporte para os empresários brasileiros Perante a pandemia do Covid19 atualmente entramos no primeiro ano completo pós decreto do fim da mesma no Brasil com todas as medidas legislativas já tomadas até o momento cabe entender que são efetivas e já nos trouxeram soluções a curto prazo para um período de pós pandemia Porém como realidade a economia brasileira não esboça sua completa mudança perante somente um ano para determinarmos se sim tudo que foi realizado foi de excelente importância ou não para esta resposta precisaremos aguardar novas legislações e decretos e o período minimo de 5 cinco anos com futuros estudos para sim termos a conclusão da problemática apontada neste artigo 37 REFERÊNCIAS ANDREATTA Genil Covid19 e recuperação judicial Impactos e medidas de mitigação Recuperação Judicialnet 2020 Disponível em httpsrecuperacaojudicialnetbrcovid19erecuperacaojudicialimpactose medidasdemitigacao Acesso em 09 nov 2023 BARROS Carla Eugenia Manual de Direito Empresarial 1 ed Aracaju PIDCC 2014 1315 p v3 BRASIL 2005 Lei nº 11101 de 9 de fevereiro de 2005 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato200420062005leil11101html Acesso em 09 nov 2023 BRASIL 2020 Lei nº 13999 de 18 de maio de 2020 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201920222020leil13999htmAcesso em 09 nov 2023 BRASIL 2021 Lei nº 14257 de 1 de dezembro de 2021 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201920222021leiL14257html Acesso em 09 nov 2023 38 BRASIL 2020 PL 1397 de 1 de abril de 2020 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacao idProposicao2242664Acesso em 09 nov 2023 BRASIL 2020 PL 5029 de 23 de novembro de 2020 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacao idProposicao2265506Acesso em 09 nov 2023 CABRAL Taciani Acerbi COELHO Giovanna Leite A PANDEMIA DA COVID19 E SUAS REPERCUSSÕES SOBRE AS EMPRESAS EM FASE DE RESTRUTURAÇÃO 16 ed Belo Horizonte AMAGIS JURIDICA 2020 120 p v 1 CAVASSINI Vanessa Medina Da possibilidade de revisão de contratos em decorrência da pandemia de covid19 coronavírus e a aplicabilidade da teoria da imprevisão Disponível em httpswwwmigalhascombrdepeso334653dapossibilidadederevisaode contratosemdecorrenciadapandemiadecovid19coronavirusea aplicabilidadedateoriadaimprevisao Acesso em 31 out 2023 39 COELHO Fábio Ulhoa Princípios do direito comercial com anotações ao projeto de código comercial São Paulo Saraiva 2012 CUNHA Fernando Antonio SANTOS Silas Silva A Covid19 e alguns reflexos no Direito Empresarial 55 ed São Paulo Cadernos Jurídicos 2020 125 134 p v 1 DANTAS Aline Ferreira FIGUEIREDO Elisa Junqueira Os efeitos da pandemia na recuperação judicial A pergunta que fica para o período pós pandemia seria esse o início do caminho para flexibilização celeridade e eficácia nos processos de recuperação judicial Migalhas 2020 Disponível em httpswwwmigalhascombrdepeso336515osefeitosdapandemiana recuperacaojudicial Acesso em 09 nov 2023 ELIAS Luis Vasco NOGUEIRA Ana Beatriz Covid 19 e a Lei de Recuperação de Empresas e Falência Projeto de lei prevê alterações temporárias para apoiar empresas em dificuldade por conta da pandemia Deloitte2020Disponívelemhttpswww2deloittecombrptpagesfinancearticles impactocovidleifalenciashtml Acesso em 29 ago 2023 40 ESTADÃO Conteúdo Mesmo sob a pandemia pedidos de recuperação judicial caem em 2021 ao menor nível desde 2014 Números não representam uma recuperação econômica mas melhora artificial no ambiente de negócios promovida por políticas públicas pontuais Sua empresa 2022 Disponível em httpswwwinfomoneycombrnegociossobapandemiapedidosderecuperacao judicialcaemem2021aomenorniveldesde2014 Acesso em 02 nov 2023 ESTEVES Luiz Alberto JÚNIOR Márcio De Oliveira Covid19 falência e concorrência uma proposta de screening test Macroeconomia 2020 Disponível em httpsblogdoibrefgvbrpostscovid19falenciaeconcorrenciaumaproposta descreeningtest Acesso em 02 nov 2023 FRAZÃO Ana Função social da empresa Tomo Direito Comercial 2018 Disponível em httpsenciclopediajuridicapucspbrverbete222edicao1funcao socialdaempresa Acesso em 16 nov 2023 GARCIA Alexandre Auxílios e quedas da inadimplência derrubam número de falências Disponível em httpsnoticiasr7comeconomiaeconomizeauxiliose quedadainadimplencia derrubamnumerodefalencias25102021 Acesso em 16 nov 2023 GAZZONI Marina Os falidos do coronavírus veja as empresas que quebraram na pandemia Companhias aéreas foram as primeiras a sentir o baque seguidas por empresas que dependem também do turismo ou de viagens corporativas Varejistas com fraca presença no ecommerce também sofreram com a ausência de clientes Recuperação Judicialnet 2020 Disponível em httpswwwseudinheirocom2020empresasosfalidosdocoronavirusvejaas 41 empresasquequebraramnapandemia Acesso em 15 nov 2023 GOES Severino Lei de Falências foi oportuna mas ainda não suficiente para conter crise econômica CONJUR 2021 Disponível em httpswwwconjurcombr2021jul29leifalenciasfoioportunaaindanao suficiente Acesso em 09 nov 2023 GOMES Helen Maria Da Silva et al COVID19 e o Impacto Econômico do Lockdown Uma revisão sistemática 1 ed São Paulo Congressousp 2021 JÚNIOR Janary Medida provisória que cria Programa de Estímulo ao Crédito vira lei Incentivo é direcionado a microempreendedores individuais produtores rurais e pescadores Câmara dos Deputados 2021 Disponível em httpswwwcamaralegbrnoticias833944MEDIDAPROVISORIAQUECRIA PROGRAMADEESTIMULOAOCREDITOVIRALEI Acesso em 30 out 2023 MARTELLO Alexandre Em meio à pandemia Brasil abriu 23 milhões de empresas a mais do que fechou em 2020 diz ministério Disponível em httpsg1globocomeconomianoticia20210202brasilregistrasaldopositivode 23milhoesempresasabertasem2020dizministeriodaeconomiaghtml Acesso em 29 ago 2023 42 MARTELLO Alexandre Mercado eleva estimativa de inflação para 2021 e prevê um menor crescimento da economia para 2022 Disponível em httpsg1globocomeconomianoticia20211108mercadoelevaestimativade inflacaoereduzpara1percentprevisaodealtadopibem2022ghtml Acesso em 29 ago 2023 MARTELLO Alexandre RACANICCI Jamile Banco Central aumenta taxa de juros para 775 ao ano maior patamar desde 2017 Disponível em httpsg1globocomeconomianoticia20211027bancocentralaumentataxade jurospara775percentaoanoghtml Acesso em 29 ago 2023 MOREIRA Ardilhes PINHEIRO Lara OMS declara pandemia de corona vírus Disponível em httpsg1globocombemestarcoronavirusnoticia20200311oms declara pandemiadecoronavirusghtm l Acesso em 29 ago 2023 NETO Otavio Lima LIMA Mariana Nayara Antunes De MARTINS Warlon Da Silva NAGATSUKA Divane Alves Da Silva RÁO Eduardo Martins RODRIGUES JUNIOR Renaldo IMPACTO DA PANDEMIA NA CONOMIA BRASILEIRA 14 ed Amparo Unisepe 2022 43 OLIVEIRA Celso Marcelo de Comentários à Nova Lei de Falências São Paulo IOB Thomson 2005 OLIVEIRA Joana 716000 empresas fecharam as portas desde o início da pandemia no Brasil segundo o IBGE Cifra representa mais da metade dos negócios que estavam com atividades suspensas em função do novo coronavírus Praticamente todas são de pequeno porte segmento que teve pouca ajuda do Governo Planta de uma fábrica automobilística em São Paulo El País 2020 Disponível em httpsbrasilelpaiscombrasil20200719716000empresas fecharamasportasdesdeoiniciodapandemianobrasilsegundooibgehtml Acesso em 31 out 2023 PIOVESAN Eduardo Deputados aprovam MP que prevê R 20 bilhões para socorro a empresas na pandemia Recursos destinamse à concessão de garantia a empréstimos feitos pelos bancos a empresas Câmara dos Deputados 2020 Disponível em httpswwwcamaralegbrnoticias696653 DEPUTADOSAPROVAMMPQUEPREVER20BILHOESPARASOCORROA EMPRESASNAPANDEMIA Acesso em 30 out 2023 PITOMBO Antônio Sérgio A de Moraes org SOUZA JUNIOR Francisco Satiro de Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência Lei 111012005 2 ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2007 44 PRESSE France OCDE reduz previsão de crescimento econômico mundial para 57 em 2021 Disponível em httpsg1globocomeconomianoticia20210921ocdereduzprevisaode crescimentoeconomicomundialpara57em2021ghtml Acesso em 01 nov 2023 REDESIM Disponível em httpswwwgovbrempresasenegociospt brredesimsobrearedesim Acesso em 16 nov 2023 RIBEIRO José Claudio NETO Alex Floriano IMPACTOS DA COVID19 NO MERCADO RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NOVOS DESAFIOS 2 ed Florianópolis Revista Brasileira de Direito Empresarial 2020 4057 p v 6 SALOMÃO Luís Felipe SANTOS Paulo Penalva Recuperação Judicial Extrajudicial e Falência Teoria e Prática 1 ed Rio de Janeiro Forense 2012 21 49 p v 1 SALOMÃO Luis Felipe O Direito falimentar e suas fases Genjuridico 2019 Disponível em httpsbloggrupogencombrjuridicoareasdeinteressecivildireitofalimentarfases Acesso em 01 nov 2023 45 SEBRAE Governo sanciona auxílio emergencial de R 60000 Disponível em httpswwwsebraecombrsitesPortalSebraeartigosgovernosancionaauxilio emergencialder600c9b050628e631710VgnVCM1000004c00210aRCRD Acesso em 01 nov 2023 SEBRAE Governo prorroga pagamento dos tributos do Simples Nacional Disponível em httpswwwsebraecombrsitesPortalSebraeartigosgoverno prorrogapagamento dostributosfederaisdosimples nacional112b6eaecc801710VgnVCM1000004c00210aRCRD Acesso em 01 nov 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Provimento nº CG 192020 de 9 de julho de 2020 Dispõe sobre a criação de projetopiloto de mediação pré processual para apoio à renegociação de obrigações relacionadas aos empresários e sociedades empresárias incluindo as individuais de micro pequeno e médio porte MEI ME e EPP decorrentes dos efeitos da Covid19 São Paulo 2020 VASCONCELOS João Paulo HUNGARO Ana Paula SANTOS Khetlen Eduarda Os contratos empresariais frente à pandemia da COVID19 Excepcional abertura à solução judicial de conflitos parametrizada no princípio da 46 preservação da empresa Jornal Unioeste 2020 Disponível em httpjournalunoestebrindexphpcsindex Acesso em 30 out 2023 WAMBIER Luciane Função Social da Empresa e o Princípio da Solidariedade instrumentos de cristalização dos valores sociais na estrutura jurídico trabalhista Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região n 42 2013 Lei de Falência no Direito Brasileiro TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO POR PEDRO HENRIQUE FERRARINI Introdução O presente trabalho explora a legislação falimentar no contexto do direito brasileiro com ênfase na Lei 111012005 O estudo apresenta uma análise histórica da evolução das normas de falência no Brasil seguida de uma exploração detalhada dos princípios que fundamentam a legislação vigente Considerando o impacto significativo da pandemia de COVID19 nas atividades empresariais este trabalho também investiga as consequências econômicas e jurídicas decorrentes bem como as respostas legislativas e governamentais adotadas para mitigar esses efeitos O objetivo desta pesquisa é oferecer uma visão abrangente e crítica sobre a aplicação e a eficácia da lei de falências no cenário empresarial brasileiro particularmente no contexto desafiador imposto pela crise sanitária global Evolução Histórica da Legislação de Falências no Brasil A legislação de falências no Brasil evoluiu significativamente refletindo as transformações sociais e econômicas do país Iniciouse no século XIX com normas inseridas no Direito Comercial e influenciadas pelos modelos europeus Esta fase era marcada por uma abordagem punitiva em relação ao devedor falido Já o século XX testemunhou uma modernização da legislação culminando na Lei 111012005 que trouxe uma mudança significativa Esta lei introduziu conceitos modernos como recuperação judicial e extrajudicial focando na preservação da empresa e na maximização dos ativos Ela representa uma visão mais equilibrada e adaptada às dinâmicas empresariais modernas demonstrando o amadurecimento do Direito Comercial brasileiro em sintonia com as realidades econômicas globais Princípios Gerais da Lei 111012005 A Lei 111012005 que rege o processo de falência e recuperação de empresas no Brasil é fundamentada em princípios essenciais que refletem a evolução do entendimento jurídico e econômico sobre falências Os principais princípios incluem Preservação da Empresa Este princípio reconhece a importância da continuidade das operações empresariais não apenas para os proprietários e empregados mas também para a economia como um todo A lei favorece mecanismos de recuperação que permitam às empresas superar dificuldades financeiras mantendo sua função social e produtiva Separação entre Empresa e Empresário A Lei 111012005 distingue claramente entre a pessoa jurídica da empresa e a pessoa física do empresário Este princípio busca proteger os ativos pessoais do empresário em caso de falência da empresa evitando que as dívidas corporativas afetem diretamente os bens pessoais exceto em casos de fraude ou violações legais Princípios Gerais da Lei 111012005 Proteção aos Trabalhadores Um aspecto crucial da lei é a proteção conferida aos trabalhadores Em situações de falência a legislação assegura prioridade no pagamento de salários atrasados e outros direitos trabalhistas refletindo uma preocupação com o bemestar social e a justiça para os empregados afetados Estes princípios demonstram uma abordagem equilibrada e humana da lei de falências buscando harmonizar os interesses de credores devedores e a sociedade em geral e refletindo a compreensão de que as empresas têm um papel vital na estrutura econômica e social do país Impacto da Pandemia no Direito Falimentar A pandemia de COVID19 desencadeou uma série de desafios sem precedentes para o setor empresarial e consequentemente para o direito falimentar no Brasil Estes são os principais impactos e respostas legislativas Desafios Econômicos para as Empresas Com o advento da pandemia muitas empresas enfrentaram dificuldades financeiras agudas devido a restrições de operação redução da demanda e interrupções na cadeia de suprimentos Isso resultou em um aumento nos pedidos de falência e na necessidade de medidas de recuperação judicial Mudanças Legislativas e Medidas de Apoio Em resposta a esses desafios o governo brasileiro implementou várias medidas legislativas para apoiar o setor empresarial Isso incluiu a flexibilização de certas disposições da Lei de Falências para facilitar processos de recuperação judicial e a criação de programas de apoio financeiro para ajudar empresas a manteremse operacionais Impacto da Pandemia no Direito Falimentar Foco na Preservação da Empresa Durante a pandemia houve um esforço concentrado para preservar as operações empresariais visando minimizar o impacto econômico negativo e manter empregos As mudanças legislativas refletiram a necessidade de equilibrar os interesses dos credores com a viabilidade a longo prazo das empresas reforçando o princípio de preservação da empresa A pandemia não apenas desafiou o setor empresarial mas também acelerou mudanças na legislação falimentar demonstrando a capacidade de resposta do direito brasileiro às circunstâncias econômicas emergentes Avaliação das Respostas Legislativas e de Apoio Durante a Pandemia Como dito anteriormente durante a crise desencadeada pela pandemia de COVID19 o governo brasileiro adotou várias medidas legislativas e programas de auxílio para apoiar o setor empresarial Esta análise crítica busca avaliar a eficácia dessas medidas e o seu impacto no cenário empresarial brasileiro Eficácia das Medidas Legislativas As alterações na Lei de Falências e a introdução de programas de apoio foram cruciais para muitas empresas Embora essas medidas tenham proporcionado um alívio temporário é importante considerar se elas conseguiram abordar os desafios estruturais enfrentados pelas empresas ou se foram apenas soluções de curto prazo Impacto no Cenário Empresarial As medidas adotadas ajudaram a evitar um aumento drástico em falências e permitiram que muitas empresas mantivessem suas operações No entanto a efetividade dessas ações no longo prazo ainda precisa ser avaliada especialmente em termos de sustentabilidade financeira das empresas e preservação de empregos Avaliação das Respostas Legislativas e de Apoio Durante a Pandemia Desafios e Oportunidades Futuras A pandemia destacou a necessidade de uma legislação falimentar mais flexível e adaptativa As experiências durante este período puderam oferecer insights valiosos para futuras reformas legislativas visando um sistema mais resiliente e capaz de apoiar as empresas em momentos de crise Essa avaliação crítica demonstra que apesar de eficazes em muitos aspectos as medidas adotadas durante a pandemia devem ser vistas como parte de um processo contínuo de aperfeiçoamento do direito falimentar considerando tanto as necessidades imediatas quanto as tendências econômicas de longo prazo Conclusão Neste estudo sobre a Lei de Falência no direito brasileiro foram revelados insights importantes e emergiram recomendações valiosas A Lei 111012005 representa um avanço significativo na legislação falimentar enfatizando a preservação da empresa e a proteção dos trabalhadores Contudo a pandemia de COVID19 desafiou a resiliência dessa legislação levando à implementação de medidas emergenciais para sustentar as empresas durante este período crítico A continuidade no aperfeiçoamento da lei se faz necessária buscando adaptála às mudanças econômicas e incorporando mecanismos mais flexíveis para recuperação empresarial O equilíbrio entre os interesses dos credores e a viabilidade das empresas também é crucial Para o futuro esperase que a lei de falências no Brasil evolua para abordagens mais inovadoras e adaptativas considerando as lições aprendidas durante a pandemia Isto pode incluir o aprimoramento dos mecanismos de recuperação judicial e extrajudicial e a introdução de novas formas de apoio empresarial em períodos de crise econômica Este estudo destaca a necessidade de uma legislação falimentar que seja robusta e flexível capaz de apoiar o cenário empresarial brasileiro tanto em tempos de estabilidade quanto em momentos de crise Referências ANDREATTA Genil Covid19 e recuperação judicial Impactos e medidas de mitigação Recuperação Judicialnet 2020 Disponível em httpsrecuperacaojudicialnetbrcovid19erecuperacaojudicial impactosemedidasdemitigacao Acesso em 09 nov 2023 BARROS Carla Eugenia Manual de Direito Empresarial 1 ed Aracaju PIDCC 2014 1315 p v3 BRASIL 2005 Lei nº 11101 de 9 de fevereiro de 2005 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato200420062005leil11101html Acesso em 09 nov 2023 BRASIL 2020 Lei nº 13999 de 18 de maio de 2020 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201920222020leil13999htmAcesso em 09 nov 2023 BRASIL 2021 Lei nº 14257 de 1 de dezembro de 2021 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201920222021leiL14257html Acesso em 09 nov 2023 BRASIL 2020 PL 1397 de 1 de abril de 2020 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao2242664Acesso em 09 nov 2023 BRASIL 2020 PL 5029 de 23 de novembro de 2020 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao2265506Acesso em 09 nov 2023 CABRAL Taciani Acerbi COELHO Giovanna Leite A PANDEMIA DA COVID19 E SUAS REPERCUSSÕES SOBRE AS EMPRESAS EM FASE DE RESTRUTURAÇÃO 16 ed Belo Horizonte AMAGIS JURIDICA 2020 120 p v 1 CAVASSINI Vanessa Medina Da possibilidade de revisão de contratos em decorrência da pandemia de covid19 coronavírus e a aplicabilidade da teoria da imprevisão Disponível em httpswwwmigalhascombrdepeso334653dapossibilidadederevisaodecontratosem decorrenciadapandemiadecovid19coronaviruseaaplicabilidadedateoriadaimprevisao Acesso em 31 out 2023 Referências COELHO Fábio Ulhoa Princípios do direito comercial com anotações ao projeto de código comercial São Paulo Saraiva 2012 CUNHA Fernando Antonio SANTOS Silas Silva A Covid19 e alguns reflexos no Direito Empresarial 55 ed São Paulo Cadernos Jurídicos 2020 125134 p v 1 DANTAS Aline Ferreira FIGUEIREDO Elisa Junqueira Os efeitos da pandemia na recuperação judicial A pergunta que fica para o período póspandemia seria esse o início do caminho para flexibilização celeridade e eficácia nos processos de recuperação judicial Migalhas 2020 Disponível em httpswwwmigalhascombrdepeso336515osefeitosdapandemianarecuperacaojudicial Acesso em 09 nov 2023 ELIAS Luis Vasco NOGUEIRA Ana Beatriz Covid 19 e a Lei de Recuperação de Empresas e Falência Projeto de lei prevê alterações temporárias para apoiar empresas em dificuldade por conta da pandemia Deloitte2020Disponívelemhttpswww2deloittecombrptpagesfinancearticles impactocovidleifalenciashtml Acesso em 29 ago 2023 ESTADÃO Conteúdo Mesmo sob a pandemia pedidos de recuperação judicial caem em 2021 ao menor nível desde 2014 Números não representam uma recuperação econômica mas melhora artificial no ambiente de negócios promovida por políticas públicas pontuais Sua empresa 2022 Disponível em httpswwwinfomoneycombrnegociossobapandemiapedidosderecuperacaojudicialcaemem 2021aomenorniveldesde2014 Acesso em 02 nov 2023 ESTEVES Luiz Alberto JÚNIOR Márcio De Oliveira Covid19 falência e concorrência uma proposta de screening test Macroeconomia 2020 Disponível em httpsblogdoibrefgvbrpostscovid19falencia econcorrenciaumapropostadescreeningtest Acesso em 02 nov 2023 FRAZÃO Ana Função social da empresa Tomo Direito Comercial 2018 Disponível em httpsenciclopediajuridicapucspbrverbete222edicao1funcaosocialdaempresa Acesso em 16 nov 2023 GARCIA Alexandre Auxílios e quedas da inadimplência derrubam número de falências Disponível em httpsnoticiasr7comeconomiaeconomizeauxiliose quedadainadimplenciaderrubamnumerode falencias25102021 Acesso em 16 nov 2023 Referências GAZZONI Marina Os falidos do coronavírus veja as empresas que quebraram na pandemia Companhias aéreas foram as primeiras a sentir o baque seguidas por empresas que dependem também do turismo ou de viagens corporativas Varejistas com fraca presença no ecommerce também sofreram com a ausência de clientes Recuperação Judicialnet 2020 Disponível em httpswwwseudinheirocom2020empresasosfalidosdocoronavirusvejaasempresasquequebraramnapandemia Acesso em 15 nov 2023 GOES Severino Lei de Falências foi oportuna mas ainda não suficiente para conter crise econômica CONJUR 2021 Disponível em httpswwwconjurcombr2021jul29leifalenciasfoioportunaaindanaosuficiente Acesso em 09 nov 2023 GOMES Helen Maria Da Silva et al COVID19 e o Impacto Econômico do Lockdown Uma revisão sistemática 1 ed São Paulo Congressousp 2021 JÚNIOR Janary Medida provisória que cria Programa de Estímulo ao Crédito vira lei Incentivo é direcionado a microempreendedores individuais produtores rurais e pescadores Câmara dos Deputados 2021 Disponível em httpswwwcamaralegbrnoticias833944 MEDIDAPROVISORIAQUECRIAPROGRAMADEESTIMULOAOCREDITOVIRALEI Acesso em 30 out 2023 MARTELLO Alexandre Em meio à pandemia Brasil abriu 23 milhões de empresas a mais do que fechou em 2020 diz ministério Disponível em httpsg1globocomeconomianoticia20210202brasilregistrasaldopositivode 23milhoesempresasabertas em2020dizministeriodaeconomiaghtml Acesso em 29 ago 2023 MARTELLO Alexandre Mercado eleva estimativa de inflação para 2021 e prevê um menor crescimento da economia para 2022 Disponível em httpsg1globocomeconomianoticia20211108mercadoelevaestimativade inflacaoereduzpara1percent previsaodealtadopibem2022ghtml Acesso em 29 ago 2023 MARTELLO Alexandre RACANICCI Jamile Banco Central aumenta taxa de juros para 775 ao ano maior patamar desde 2017 Disponível em httpsg1globocomeconomianoticia20211027bancocentralaumentataxade jurospara775percentao anoghtml Acesso em 29 ago 2023 MOREIRA Ardilhes PINHEIRO Lara OMS declara pandemia de corona vírus Disponível em httpsg1globocombemestarcoronavirusnoticia20200311oms declarapandemiadecoronavirusghtml Acesso em 29 ago 2023 NETO Otavio Lima LIMA Mariana Nayara Antunes De MARTINS Warlon Da Silva NAGATSUKA Divane Alves Da Silva RÁO Eduardo Martins RODRIGUES JUNIOR Renaldo IMPACTO DA PANDEMIA NA CONOMIA BRASILEIRA 14 ed Amparo Unisepe 2022 Referências OLIVEIRA Celso Marcelo de Comentários à Nova Lei de Falências São Paulo IOB Thomson 2005 OLIVEIRA Joana 716000 empresas fecharam as portas desde o início da pandemia no Brasil segundo o IBGE Cifra representa mais da metade dos negócios que estavam com atividades suspensas em função do novo coronavírus Praticamente todas são de pequeno porte segmento que teve pouca ajuda do Governo Planta de uma fábrica automobilística em São Paulo El País 2020 Disponível em httpsbrasilelpaiscombrasil20200719716000empresasfecharamasportasdesdeoinicioda pandemianobrasilsegundooibgehtml Acesso em 31 out 2023 PIOVESAN Eduardo Deputados aprovam MP que prevê R 20 bilhões para socorro a empresas na pandemia Recursos destinamse à concessão de garantia a empréstimos feitos pelos bancos a empresas Câmara dos Deputados 2020 Disponível em httpswwwcamaralegbrnoticias696653DEPUTADOS APROVAMMPQUEPREVER20BILHOESPARASOCORROAEMPRESASNAPANDEMIA Acesso em 30 out 2023 PITOMBO Antônio Sérgio A de Moraes org SOUZA JUNIOR Francisco Satiro de Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência Lei 111012005 2 ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2007 PRESSE France OCDE reduz previsão de crescimento econômico mundial para 57 em 2021 Disponível em httpsg1globocomeconomianoticia20210921ocdereduzprevisaode crescimentoeconomico mundialpara57em2021ghtml Acesso em 01 nov 2023 REDESIM Disponível em httpswwwgovbrempresasenegociospt brredesimsobrearedesim Acesso em 16 nov 2023 RIBEIRO José Claudio NETO Alex Floriano IMPACTOS DA COVID19 NO MERCADO RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NOVOS DESAFIOS 2 ed Florianópolis Revista Brasileira de Direito Empresarial 2020 4057 p v 6 SALOMÃO Luís Felipe SANTOS Paulo Penalva Recuperação Judicial Extrajudicial e Falência Teoria e Prática 1 ed Rio de Janeiro Forense 2012 2149 p v 1 Referências SALOMÃO Luis Felipe O Direito falimentar e suas fases Genjuridico 2019 Disponível em httpsbloggrupogencombrjuridicoareasdeinteressecivildireitofalimentarfases Acesso em 01 nov 2023 SEBRAE Governo sanciona auxílio emergencial de R 60000 Disponível em httpswwwsebraecombrsitesPortalSebraeartigosgovernosancionaauxilio emergencialde r600c9b050628e631710VgnVCM1000004c00210aRCRD Acesso em 01 nov 2023 SEBRAE Governo prorroga pagamento dos tributos do Simples Nacional Disponível em httpswwwsebraecombrsitesPortalSebraeartigosgoverno prorrogapagamentodos tributosfederaisdosimples nacional112b6eaecc801710VgnVCM1000004c00210aRCRD Acesso em 01 nov 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Provimento nº CG 192020 de 9 de julho de 2020 Dispõe sobre a criação de projetopiloto de mediação pré processual para apoio à renegociação de obrigações relacionadas aos empresários e sociedades empresárias incluindo as individuais de micro pequeno e médio porte MEI ME e EPP decorrentes dos efeitos da Covid19 São Paulo 2020 VASCONCELOS João Paulo HUNGARO Ana Paula SANTOS Khetlen Eduarda Os contratos empresariais frente à pandemia da COVID19 Excepcional abertura à solução judicial de conflitos parametrizada no princípio da preservação da empresa Jornal Unioeste 2020 Disponível em httpjournalunoestebrindexphpcsindex Acesso em 30 out 2023 WAMBIER Luciane Função Social da Empresa e o Princípio da Solidariedade instrumentos de cristalização dos valores sociais na estrutura jurídico trabalhista Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região n 42 2013
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1 LEI DE FALÊNCIA NO DIREITO BRASILEIRO Pedro Henrique FERRARINI Artigo protocolado no dia 20112023 como Trabalho de Conclusão de Curso para o Curso de Direito das Faculdades Integradas Santa Cruz de CuritibaPR sob a orientação do Professor Michael Dionisio RESUMO O presente estudo visa destacar uma introdução histórica para a lei de falências existente atualmente Trazer tambem os principios que compõe a lei atual A importância da preservação da empresa para a economia e a primazia da proteção estatal a esse setor que foi afetado por conta da pandemia Para esse estudo a pesquisa doutrinária a legislação nacional e a interpretação de princípios fundamentais formam importantes fontes de pesquisa Acerca dos impactos trazidos pela pandemia nas atividades empresariais foram levantados dados e estatísticas para abordar o cenário global e nacional Para melhorar o cenário empresarial uma série de medidas legislativas e programas de auxílio foram instituídos é necessária uma análise crítica para avaliar quais delas surtiram o efeito esperado Palavra chave pandemia impactos atividade empresarial medidas principios CURITIBA 2023 2 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO3 2 HISTÓRICO FALIMENTAR5 21 FASES DO DIREITO FALIMENTAR5 3 PRINCIPIOS GERAIS DA LEI 1110120057 31 PRESERVAÇÃO DA EMPRESA7 32 SEPARAÇÃO DO CONCEITO DE EMPRESA E EMPRESÁRIO8 33 RECUPERAÇÃO DAS SOCIEDADES VIÁVEIS E LIQUIDAÇÃO DAS NÃO RECUPERÁVEIS11 34 PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES12 35 CELERIDADE E EFICIENCIA DO PROCESSO13 36 PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS CREDORES14 37 MAXIMIZAÇÃO DO VALOR DOS ATIVOS DO FALIDO14 38 RIGOR NA PUNIÇÃO DE CRIMES RELACIONADOS À FALENCIA E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL15 39 FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA16 4 IMPACTO DA PANDEMIA NA ECONOMIA GLOBAL E NACIONAL17 411 Lockdown18 412 Consequências18 42 IMPACTO ECONOMICO BRASILEIRO E AÇÕES21 421 Contexto e critérios21 422 Início pandemia primeiras ações25 5 MEDIDAS REALIZADAS PARA AUXILIAR O CENÁRIO EMPRESARIAL26 6 RESULTADO PÓS PANDEMIA E AS MEDIDAS LEGISLATIVAS E JUDICIAIS REALIZADAS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA QUE IMPACTARAM NAS EMPRESAS BRASILEIRAS32 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS36 REFERÊNCIAS37 1 INTRODUÇÃO3 2 HISTÓRICO FALIMENTAR5 21 FASES DO DIREITO FALIMENTAR5 3 PRINCIPIOS GERAIS DA LEI 1110120057 31 PRESERVAÇÃO DA EMPRESA7 32 SEPARAÇÃO DO CONCEITO DE EMPRESA E EMPRESÁRIO8 33 RECUPERAÇÃO DAS SOCIEDADES VIÁVEIS E LIQUIDAÇÃO DAS NÃO RECUPERÁVEIS10 34 PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES11 35 CELERIDADE E EFICIENCIA DO PROCESSO12 36 PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS CREDORES13 3 37 MAXIMIZAÇÃO DO VALOR DOS ATIVOS DO FALIDO14 38 RIGOR NA PUNIÇÃO DE CRIMES RELACIONADOS À FALENCIA E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL15 39 FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA15 4 IMPACTO DA PANDEMIA NA ECONOMIA GLOBAL E NACIONAL17 411 Lockdown17 412 Consequências17 42 IMPACTO ECONOMICO BRASILEIRO E AÇÕES20 421 Contexto e critérios20 422 Início pandemia primeiras ações24 5 MEDIDAS REALIZADAS PARA AUXILIAR O CENÁRIO EMPRESARIAL26 6 RESULTADO PÓS PANDEMIA E AS MEDIDAS LEGISLATIVAS E JUDICIAIS REALIZADAS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA QUE IMPACTARAM NAS EMPRESAS BRASILEIRAS31 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS35 REFERÊNCIAS36 1 INTRODUÇÃO O ano de 2020 será lembrado devido à pandemia global causada pelo novo coronavírus responsável pela Covid19 que se espalhou rapidamente e com alta letalidade Diante da ausência de vacinas ou tratamentos comprovados e da gravidade da doença os líderes mundiais adotaram a única medida que com segurança poderia conter a propagação e evitar o colapso dos sistemas de saúde o isolamento social No Brasil a preocupação se acentuou a partir de março de 2020 apesar de todos os meios de comunicação já estarem noticiando em outros países o começo do impacto desta pandemia Após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde OMS e a avaliação da amplitude e transmissibilidade da doença juntamente com a iminente sobrecarga do sistema de saúde o Congresso Nacional 4 em resposta a uma solicitação da Presidência da República decretou estado de calamidade pública de 20 de março a 31 de dezembro de 2020 Para agravar a situação tivemos dentro do país no meio político diversas divergências de como tratar esta pandemia em níveis de atuação Federal Estadual e Municipal com os embates entre perfis políticos existentes não visando os empresários ou a população mas sim as divergências Diante desse contexto desafiador a partir de abril iniciouse um período de inadimplência generalizada total ou parcial à espera das medidas anunciadas pelo Governo Federal para mitigar os efeitos da paralisação econômica durante a crise sanitária que levou o país à calamidade pública e os cidadãos ao isolamento social O caos previsto se confirmou em pouco tempo Pessoas físicas e jurídicas não puderam honrar seus compromissos resultando em uma inadimplência em cascata Os trabalhadores foram afetados por demissões ou reduções de salário e jornada de trabalho os locatários deixaram de pagar alugueis de imóveis que eram essenciais para os locadores viagens e eventos foram cancelados ou adiados entre outras centenas de situações que causaram grandes perdas na Bolsa de Valores e levaram o dólar pela primeira vez a valores superiores a seis reais Uma avaliação coesa e precisa dos impactos que a pandemia teve na atividade empresarial requer uma cuidadosa investigação de dados e estatísticas relevantes provenientes de órgãos e instituições de pesquisa Além disso é essencial considerar o contexto histórico completo incluindo o período anterior e posterior à pandemia para uma compreensão mais abrangente dessas informações Após o fim da pandemia foi constatado aumento significativo nos pedidos de falência para nisso neste artigo com os estudos que vêm demonstrando que a modernização da legislação falimentar se demonstra como uma importante ferramenta na persecução da estabilidade e crescimento econômico do país A instabilidade eleva o custo de credito no País diminuindo empréstimos e até o trabalho para a população Para manutenção e segurança dos credores necessitasse de garantias para que os mesmos possam receber seus créditos dos clientes que declararem falência Com isso poderemos garantir que a falência esteja sendo usada como meio do empresário buscar uma escapatória e não como uma forma de burlar o sistema e deixar de pagar seus credores e dividas Este artigo tem como objetivo analisar a história da lei de falências e o 5 impacto das falências solicitadas pelas empresas perante a economia brasileira os credores e determinar se o uso da Lei está sendo feito efetivamente casos de aproveitamento da lei para não pagamento a credores através da revisão bibliográfica por meio da pesquisa em bibliotecas tanto físicas como digitais de livros e artigos científicos O primeiro capítulo através da interpretação de publicações literarias busca compreender a importância da historia falimentar para base da legislação atual O capítulo seguinte aborda a questão dos principios que regem a Lei 111012005 e fundamento de cada um Em sequência o terceiro capítulo diz respeito ao impacto que a pandemia teve no cenario mundial e nacional O quarto capitulo visa as medidas tomadas para diminuir o prejuízo e melhorar o cenário empresarial listando todas as mudanças implementadas e seus objetivos específicos Por fim o quinto e último capítulo visa analisar todas essas medidas implementadas e verificar quais delas surtiram seus efeitos desejados e conseguiram contribuir para diminuir os ocorridos causados pela pandemia e melhorar o cenário empresarial 2 HISTÓRICO FALIMENTAR 21 FASES DO DIREITO FALIMENTAR No campo falimentar tivemos julgamentos que não incidiam diretamente para a proteção do credor ou do devedor sem saber a definição de quem ter de ser prestigiado entre ambos Porem nos anos seguintes tivemos um movimento pendendo para o lado de proteger o credor visto que na fase moderna já tínhamos um conceito de empresa moderno no lado econômico Salomão 2012 p 23 No campo de aplicação da Lei de Recuperação de Empresas que mais de perto interessa ao objeto deste estudo inúmeros são os precedentes que buscam resguardar a integridade do patrimônio da sociedade empresária em dificuldades de modo a assegurar o plano de soerguimento da empresa vale conferir os julgados nos CC 88661 e 98264 AgRg no AG 1022464 e o voto vencido em que se pretendeu aplicar os princípios da nova lei a situações anteriores a sua vigência conforme consta do REsp 707158 Salomão 2012 p 24 6 Além da hermenêutica constitucional contemporânea e do póspositivismo e indo além da relativização da obrigatoriedade contratual e da não revisão judicial dos contratos propõese decidir com base na função social dos contratos empresariais e na preservação da empresa sempre levando em conta o princípio da proporcionalidade Este último é fundamental para encontrar soluções legítimas diante de situações excepcionais Para preservar a empresa que é a própria atividade econômica é necessário ajustar o contrato à realidade proporcionando condições para sua continuidade por meio da revisão judicial O valor da preservação da empresa está diretamente ligado à execução e aos elementos contratuais os quais devem estar alinhados ao cumprimento da função social conforme previsto no artigo 421 do Código Civil De acordo com Salomão 2012 p 26 existem quatro fases do direito falimentar sendo a primeira fase a do Código Comercial até a Republica a segunda com o Decreto 917 de 1890 a terceira com o DecretoLei 76611945 baseado em anteprojeto de Trajano Miranda Valverde e pôr fim a Quarta fase com a Lei 111012005 Segundo Barros 2014 p 13 O nosso código Comercial de 1850 tratava das Quebras e o procedimento falimentar era tratado nos artigos 797 a 913 cabendo aos Tribunais de Comércio declaração de abertura conforme o artigo 806 e no mesmo ano regulamentouse nos artigos 102 a 187 do Decreto 7381850 que foi considerada a primeira fase nela não tínhamos a precisão de conceituar os institutos se possibilitava uma grande autonomia para os credores para organizar sua falência e era caracterizada falência pela ruptura de pagamentos ao credor o que era complicado de ser definido Segundo Barros 2014 p 13 com o advento do Decreto 9171890 a segunda fase da falência passou a ser caracterizada pela impontualidade e não mais pela cessação de pagamentos tambem fora instituído meios previstos da falência moratória a cessão de bens autorizada pelos credores o acordo extrajudicial e a concordata preventiva segunda fase começou a ser definida uma punição moratória que era o pagamento de todos os credores dentro de 1 ano Para correção de falhas do decreto 9171890 foi promulgada a Lei 22041908 A criação do Decreto 76611945 trouxe como mudanças para terceira fase aumento do poder dos juízes andamento do processo penal junto com o processo falimentar e transformação da concordata em um benificio concedido pelo estado ao 7 devedor honesto houve tambem a supressão a figura do liquidatário na administração da falência transferindo ao sindico todas as funções alteração do instituto da restituição se proibiu a moratória amigável e eliminou a natureza da concordata sem contratual despendendo a grande influência anterior que estava nas mãos do Credor para o Juiz Na quarta fase a que está mais atual alterou substancialmente todos os institutos relacionados ao direito concursal inserindo a recuperação judicial e extrajudicial da empresa A nova lei 111012005 introduziu a recuperação judicial e extrajudicial com as micro empresas possuindo tratamento especial e o Ministério Público tendo sua atuação limitada em alguns aspectos para o cumprimento do plano da recuperação 3 PRINCIPIOS GERAIS DA LEI 111012005 31 PRESERVAÇÃO DA EMPRESA O princípio da Preservação da empresa procura sempre achar o método de ajudar o devedor a superar a crise que está passando achando métodos de manter a fonte de renda da empresa o emprego da mão de obra trabalhadora e o investimento do credor não ser perdido Dessa forma possibilitar a empresa continuar operando os funcionários trabalhando e obtendo renda e consequentemente o mercado continuar prosperando O grande diferencial entre a nova lei e o DecretoLei 766145 que antes regulava a falência e o velho instituto da concordata é que o foco passou a ser a preservação da empresa isto é da produção de bens e serviços dos empregos e dos interesses dos credores Centrada na função social da empresa a Lei 1110105 trouxe para a cena a figura da recuperação judicial ampliando as possibilidades de saneamento financeiro das sociedades em crise para evitar sua quebra A busca máxima do Estado é evitar a falência da empresa desde que isso seja possivel através da recuperação judicial e extrajudicial para que a falência somente seja proclamada em último caso Conforme ementa abaixo 8 Direito Processual Civil e Falimentar Pedido de falência Afastamento Reexame fáticoprobatório Inadmissibilidade Necessidade de observância dos princípios da manutenção da unidade produtiva e da excepcionalidade da decretação da falência De acordo com a jurisprudência uníssona do STJ REsp 1121530RN REsp 1598130RJ a decretação da falência é medida extrema e excepcional que somente deve ser tomada quando verificada a inviabilidade da preservação da unidade produtiva A alegação de que a recorrida deixou de apresentar tempestivamente bens à penhora não restou referendada pelo Tribunal de origem sendo vedado ao STJ o exame dos elementos fáticos dos autos em razão do óbice da sua Súmula nº 08 Aplicase a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7274 de 101284 e do Decretolei 2283 de 27 0286 A realização de penhora nos autos da ação executiva e a pendencia de julgamento dos embargos do devedor opostos pela recorrida recomendam a não decretação de quebra sobretudo levandose em consideração a necessidade de se buscar a manutenção da empresa e a excepcionalidade que deve resistir a decretação da falência sempre tida como última opção a ser tomada Recurso especial não conhecido REsp 802324SP Rel Min Nancy Andrighi DJ de 1º122008 32 SEPARAÇÃO DO CONCEITO DE EMPRESA E EMPRESÁRIO De acordo com Salomão 2012 p 37 O novo Código Civil artigo 966 estabelece que se considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços A empresa é o conjunto organizado de capital e trabalho para a produção ou a circulação de bens ou de serviços Temos que não confundir a empresa com a pessoa natural ou jurídica que a controla A empresa é o conjunto organizado de capital e trabalho para a produção ou circulação de bens ou serviços Assim é possível preservar uma empresa ainda que haja a falência desde que se logre alienála a outro empresário ou sociedade que continue sua atividade em bases eficientes Numa tentativa de conceituar empresa o doutrinador italiano Alberto Asquini criou quatro perfis para a empresa Ele entendeu que a empresa é um fenômeno 9 poliédrico com quatro distintas facetas Assim segundo ele a empresa tem um perfil subjetivo um perfil objetivo um perfil funcional e um perfil corporativo No perfil subjetivo a empresa seria equiparada à figura da pessoa que exerce a atividade ou seja a empresa é o próprio empresário O perfil subjetivo da empresa não pode ser adotado no Brasil Afinal o nosso legislador já nos dá o conceito de empresário afirmando que este é quem exerce atividade econômica organizada nos termos do artigo 966 do Código Civil No perfil objetivo o autor também entendeu que empresa seria sinônimo de estabelecimento ou seja dos bens organizados para desenvolvimento de determinada atividade Contudo o perfil objetivo também não pode ser adotado no Brasil O artigo 1142 do Código Civil estabelece claramente o que é estabelecimento afirmando que este é um conjunto de bens organizados pelo empresário para o exercício da empresa Art 1142 Considerase estabelecimento todo complexo de bens organizado para exercício da empresa por empresário ou por sociedade empresária No perfil funcional É importante destacar que que esse perfil tem amparo no artigo 170 da Constituição Federal que fala expressamente da atividade econômica O autor identifica empresa como atividade segundo o perfil funcional Mas não como qualquer atividade e sim como atividade econômica organizada Esse é o único viés dos estudados pelo italiano adotado pelo direito brasileiro Art 170 A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social observados os seguintes princípios Parágrafo único É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos salvo nos casos previstos em lei O perfil corporativo advindo da época do fascismo italiano vê a empresa como instituição como um feixe de relações jurídicas dos empreendedores com seus empregados e com os auxiliares prestadores de serviços A empresa portanto seria uma instituição que transcende estas relações Obviamente que existe aí o contexto fascista razão pela qual tal perfil não pode ser adotado no Brasil Como visto nosso legislador conceituou empresário no caput do artigo 966 do Código Civil Qualquer atividade seja industrial de produção 10 de serviços etc pode ser considerada empresária desde que realizada de forma organizada Além disso como vimos empresa é atividade econômica organizada Assim sendo os fatores de produção capitalistas é que devem ser organizados o capital os insumos a mão de obra e o Know How visto por alguns como sinônimo de tecnologia mas que em verdade vai além disso pois abrange todo o conhecimento que é necessário aplicar naquele determinado ramo Exemplo de Know How atividade de informática atividade de hospital montadora de automóveis etc Logo é o conhecimento necessário para aquele ramo de atividade no qual a pessoa está inserida A organização ocorre portanto em face dos elementos de empresa O empresário pessoa física é o empresário individual O empresário pessoa jurídica pode ocorrer em duas modalidades quais sejam a sociedade empresarial e a Eireli Portanto empresário é a pessoa que exerce a atividade Empresa não tem personalidade jurídica pois é a própria atividade econômica organizada quem tem personalidade jurídica assume obrigações e tem direitos é o empresário Apenas quem tem personalidade jurídica pode por exemplo contratar ou demitir a empresa não tem personalidade jurídica Logo quem pode contratar ou demitir é o empresário seja ele empresário individual sociedade empresário ou Eireli Salomão 2012 p 17 cita que a empresa é o conjunto organizado de capital e trabalho para a produção ou a circulação de bens ou de serviços e mencionam o REsp 623367RJ Rel Min João Otávio de Noronha DJ de 09082004 que cita o entendimento do Tribunal sobre o conceito de empresa Processual civil Tributário Mandado de Segurança Recurso administrativo Decadência Termo inicial ISS Contribuinte do imposto Empresa Exercício de atividade econômica Finalidade lucrativa Enquadramento não caracterizado 2 O novo Código Civil Brasileiro em que pese não ter definido expressamente a figura da empresa conceituou no art 966 o empresário como quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços e ao assim proceder propiciou ao interprete inferir o conceito jurídico de empresa como sendo o exercício organizado ou profissional de atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços 3 Por exercício profissional da atividade econômica elemento que integra o 11 núcleo do conceito de empresa há que se entender a exploração de atividade com finalidade lucrativa 4 Em se tratando o ECAD de associação civil que não explora de fato qualquer atividade econômica visto que desprovida de intento lucrativo não se subsume a toda evidência no conceito de empresa razão por que não é ele contribuinte do imposto sobre serviço de qualquer natureza tipificado no art 8 do DecretoLei n 406 de 311268 5 Recurso especial a que se nega provimento grifo não consta do original Assim podese concluir que enquanto empresário é aquele quem exerce em seu nome atividade econômica organizada empresa é a organização que exerce a atividade econômica para produção ou a circulação de bens ou serviços 33 RECUPERAÇÃO DAS SOCIEDADES VIÁVEIS E LIQUIDAÇÃO DAS NÃO RECUPERÁVEIS De acordo com Salomão 2012 p 38 A proposta do legislador na verdade é proporcionar condições para a recuperação da empresa ou senao promover sua retirada do mercado para evitar o agravamento da situação Sempre que for possível a manutenção da estrutura organizacional ou societária ainda que com modificações o Estado deve dar instrumentos e condições para que a empresa se recupere Caso haja problemas crônicos na atividade ou na administração da empresa de modo a inviabilizar sua recuperação o Estado deve promover de forma rápida e eficiente sua retirada do mercado para evitar o agravamento dos problemas e da situação dos que negociam com empresas ou empresários com dificuldades insanáveis De acordo com Souza Junior e Pitombo 2007 no que se refere à reabilitação de sociedades e empresários que podem ser recuperados é imperativo que o Estado ofereça as condições e ferramentas necessárias para a restauração da empresa mantendo sempre que possível sua estrutura organizacional ou societária Quanto à exclusão do mercado de sociedades ou empresários considerados irreversíveis os autores destacam que diante da inviabilidade da empresa o Estado deve agir de maneira ágil e eficaz para retirála do mercado Portanto se existir a possibilidade de viabilizar a empresa é crucial buscar sua recuperação No entanto caso o negócio não seja saudável mesmo sem os 12 passivos acumulados a extinção tornase necessária a fim de evitar que os efeitos econômicos de suas atividades agravem ainda mais a situação dos credores 34 PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES Segundo o princípio da proteção aos trabalhadores Salomão 2012 p 37 os trabalhadores possuem prioridade no recebimento dos valores da falência sendo que quando são derivados de acidentes no trabalho ou seja causado com dolo ou culpa pela parte empregadora recebem mais atenção e privilegio sobre os outros Os trabalhadores por terem como único ou principal bem sua força de trabalho devem ser protegidos não só com precedência no recebimento de seus créditos na falência e na recuperação judicial mas com instrumentos que por preservarem a empresa preservem também seus empregos e criem novas oportunidades para desempregados Porem existe um limite para que sejam considerados prioritários que seguindo o art 83 da Lei de falências é de 150 salários mínimos Acerca do limite de 150 saláriosmínimos para créditos trabalhistas houve A ação direta de inconstitucionalidade ADin 39342 de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski DJ de 061 I 2009 em que o STF declarou constitucional este dispositivo conforme disposto na ementa Ação Direta de Inconstitucionalidade Artigos 60 parágrafo único 83 I e IV c e I41 11 da Lei 111012005 Falência e recuperação judicial Inexistência de ofensa aos artigos 1 III e IV 6 7 I e I 70 da Constituição Federal de 1988 ADI julgada improcedente I Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial II Não há também inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas III Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários IV Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar tanto quanto possível a preservação dos postos de trabalho V Ação direta julgada improcedente Além da preferência no recebimento dos créditos Souza Junior e Pitombo 2007 sp ressaltam a importância de os trabalhadores possuírem ferramentas para contribuir com a sustentabilidade da empresa preservando seus empregos e criando novas oportunidades para aqueles que estão desempregados 13 Segundo Oliveira 2005 p 235 a legislação falimentar ao instituir a recuperação judicial prioriza a manutenção das empresas como fontes produtoras e geradoras de riqueza especialmente para preservar os empregos dos trabalhadores Os empregados ao venderem sua força de trabalho em troca de salários desempenham um papel crucial Se não receberem por seus serviços os impactos podem ser significativos nas famílias agravando os efeitos sociais e econômicos na comunidade em que estão inseridos Diferentemente de um credor pessoa jurídica que pode contar com outras fontes de renda para diluir o risco o trabalhador em sua maioria compromete toda sua força de trabalho com uma empresa específica justificando assim o tratamento legal diferenciado concedido a eles 35 CELERIDADE E EFICIENCIA DO PROCESSO O princípio da celeridade e eficiência do processo estabelece que as normas que regem a recuperação e a falência devem visar à efetividade acompanhando a rapidez das transações comerciais e a dinâmica da atividade econômica Diversas alterações foram incorporadas à legislação com prazos rigorosos definidos para evitar a prolongação excessiva do processo de reorganização ou falência uma vez que a demora constitui um significativo desestímulo aos credores Além disso o juiz tem a prerrogativa de analisar situações que permitam a venda antecipada de ativos O objetivo é assegurar que o processo de recuperação e falência seja concluído no menor tempo possível garantindo a efetividade dos atos processuais e buscando soluções com o mínimo de tempo e custo A prolongação da recuperação e falência prejudica tanto a empresa devedora que vê suas chances de sobrevivência diminuírem quanto os credores que experimentam atrasos na satisfação de seus créditos 14 36 PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS CREDORES Segundo Souza Junior e Pitombo 2007 p 655 os credores não devem ser apenas observadores passivos devem participar de maneira ativa nos processos de falência e recuperação Salomão e Santos 2012 destacam que a legislação visa reverter a propensão de negligência por parte dos credores que frequentemente ocorre imediatamente após o fracasso do devedor tanto ao solicitar a recuperação quanto especialmente durante a falência Os resultados nos processos judiciais de falência e recuperação quando os credores participam ativamente são mais condizentes com as soluções de mercado prevenindo inclusive a ocorrência de fraudes na implementação do plano Além disso os autores mencionam que uma participação efetiva dos credores proporcionaria maior democratização no processo decisório especialmente no que diz respeito ao destino da empresa em dificuldades Os principais interessados na resolução dos processos de recuperação e falência são sem dúvida o devedor e os credores Caso esses não atuem com proatividade e colaboração o processo pode se estender além do necessário A legislação busca fornecer meios para que os credores participem ativamente nesse processo 37 MAXIMIZAÇÃO DO VALOR DOS ATIVOS DO FALIDO Segundo o princípio da maximização do valor dos ativos do falido serve para estabelecer normas e mecanismos que assegurem a obtenção do máximo valor possível pelos ativos do falido evitando a deterioração provocada pela demora excessiva do processo e priorizando a venda da empresa em bloco para evitar a perda dos bens intangíveis Desse modo os interesses dos credores de sociedades e empresários insolventes são protegidos e o risco das transações econômicas é diminuído gerando eficiência e aumento da riqueza geral A legislação deve estabelecer diretrizes e mecanismos que garantam a obtenção do valor máximo possível pelos ativos do falido prevenindo a depreciação decorrente de prolongamentos excessivos do processo Além disso é essencial priorizar a venda da empresa como um todo evitando a perda de ativos intangíveis 15 Dessa forma o princípio da maximização do valor dos ativos do falido busca otimizar a utilização dos recursos da empresa em processo de falência visando atender ao maior número possível de créditos Souza Júnior Pitombo 2007 Para Salomão e Santos 2012 p42 devese evitar a deterioração de ativos do falido que pode ocorrer pela lentidão do processo e neste sentido o artigo 113 da Lei de Falências e Recuperações dispõe que Os bens perecíveis deterioráveis sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa poderão ser vendidos antecipadamente após a arrecadação e a avaliação mediante autorização judicial ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 quarenta e oito horas Na situação de falência os recursos tornamse naturalmente limitados É crucial ter a consciência de que a prolongação do processo pode resultar na desvalorização dos ativos os quais representam os únicos meios capazes de satisfazer as obrigações pendentes Um valor de liquidação mais elevado beneficia um maior número de credores ou representa um montante maior recebido por cada credor Portanto é imperativo não desperdiçar o potencial dos ativos já existentes 38 RIGOR NA PUNIÇÃO DE CRIMES RELACIONADOS À FALENCIA E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL Punir com severidade os crimes falimentares para coibir falências fraudulentas que causam prejuízo social e econômico Na recuperação judicial com a maior liberdade conferida ao devedor para apresentar proposta aos credores deve haver punição rigorosa aos atos fraudulentos praticados para induzir os credores ou os juízes a erro As práticas de falências fraudulentas são rigorosamente coibidas dado o considerável prejuízo que causam tanto no âmbito social quanto econômico A lei de falências apresenta inovações em relação à legislação anterior eliminando por exemplo a necessidade de justificação do despacho de recebimento de denúncia e excluindo o inquérito judicial SALOMÃO SANTOS 2012 De acordo com Souza Junior e Pitombo 2007 p 656 a legislação tipifica a conduta relacionada à prática de atos criminosos no contexto de falência e 16 recuperação judicial visando coibir fraudes de natureza falimentar Os processos de falência e recuperação possuem naturalmente implicações econômicas e sociais significativas A legislação se encarregou de estabelecer mecanismos para prevenir fraudes e impor punições severas àqueles que buscam obter vantagens de maneira desleal por meio dos institutos de falência e recuperação Diante dos princípios fundamentais dessa legislação é pertinente examinar as atualizações promovidas desde sua promulgação Recentemente a Lei 141122020 introduziu alterações com o intuito de adequála ao contexto econômico e social atual 39 FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA Apesar da atividade empresarial ter como finalidade a obtenção de lucro sua estrutura vai muito além da econômica uma empresa engloba diversos segmentos da sociedade sendo de suma importância para um país Diante de sua relevância fazse necessário que cumpra com os preceitos constitucionais e os ditames da justiça social o que a faz quando cumpre com sua função social Consoante o exposto ensina Wambier Por meio de nova interpretação do princípio da função social da empresa juntamente com o princípio da solidariedade as empresas tornamse tão responsáveis quanto o Estado no que se refere a assegurar os direitos individuais e sociais colaborando para a melhora no aspecto econômico da sociedade na qual está inserida As razões para adotar uma abordagem múltipla do desenvolvimento tornamse cada vez mais visíveis O art 170 da Constituição Federal traz diversos princípios que orientam e direcionam o exercício da livre iniciativa empresarial a exemplo da livre concorrência da proteção dos empregados da defesa do consumidor e do meio ambiente da redução das desigualdades e do tratamento diferenciado à empresa de pequeno porte A função social nesse sentido mantém relação com todos esses princípios procurando destacar que o fim da empresa é o de proporcionar benefícios para todos os envolvidos diretamente com a atividade e ainda para a coletividade Não é por outra razão que há considerável ação do legislador nos assuntos 17 descritos pelo art 170 com vistas a concretizar tais princípios em regulação jurídica específica É o que se verifica por exemplo nas normas de proteção da concorrência e de repressão estatal sobre atos praticados por detentores de poder econômico que adensam o princípio da livre concorrência CF art 170 IV ao promover seu objetivo de garantir nível de competitividade que tanto possibilite a liberdade dos agentes econômicos que pretendam ingressar ou permanecer no mercado quanto assegure aos consumidores menores preços advindos da liberdade de escolha e da difusão do conhecimento econômico No mesmo sentido o princípio da defesa do consumidor CF art 170 V concede proteção diferenciada aos destinatários finais de produtos e serviços o que se concretiza por intermédio do Código de Defesa do Consumidor aplicável a todas as atividades empresariais A exposição dos exemplos acima serve para demonstrar que todos esses princípios da ordem econômica constitucional estão conectados à função social da empresa uma vez que têm por objetivo ampliar os interesses que devem ser protegidos e atendidos por meio da atividade empresarial constituindo importantes parâmetros para o direito societário como um todo É claro contudo que os princípios constantes do art 170 da Constituição não esgotam o sentido da função social da empresa Na verdade o equilíbrio entre liberdade empresarial e o igual direito à liberdade do restante da sociedade suscita importantes questões concernentes à justiça social que não pode ser reduzida a fórmulas fechadas e insensíveis ao processo democrático e ao contexto social em que é analisada 4 IMPACTO DA PANDEMIA NA ECONOMIA GLOBAL E NACIONAL 41 IMPACTO ECONOMICO GLOBAL 18 411 Lockdown Lockdown significa bloqueio total ou confinamento total é uma maneira restritiva obrigatória que impede a circulação em lugares públicos e apenas libera atividades consideradas essenciais Muitos países adotaram essa estratégia com o objetivo de desacelerar a propagação do Coronavírus visto que as medidas de quarentena e isolamento social não foram suficientes para controlar a infecção Com o início da pandemia iniciouse uma nova forma de experiencia nos países afetados o chamado lockdown que nesse caso afetou a economia com restrições de viagens internacionais fechamento de atrações turísticas que somavam milhões as empresas que mantinham os mesmos e as empresas de turismo que viviam de visitantes Fechamento imediato ou diminuição de público em cruzeiros transporte público hotéis restaurantes festivais de música eventos esportivos ou seja tudo que envolvia pessoas e nisso a economia girando pararam de uma hora para outra 412 Consequências De acordo com Gomes 2021 p 7 a pandemia da COVID19 cujos efeitos econômicos foram sentidos globalmente afetando tanto as economias centralizadas com forte presença do Estado quanto as descentralizadas de cunho mais liberal o que demandou uma intervenção significativa do Estado na atividade econômica A pandemia resultou em uma redução substancial da atividade econômica afetando diretamente os contratos como instrumentos de circulação de riqueza e comércio seja pela redução significativa de contratações seja pela necessidade de reajuste nos acordos dadas as circunstâncias inusitadas e imprevisíveis Tratandose de um vírus de alta transmissão e em muitos casos silenciosa já que se manifesta de forma assintomática em grande parcela dos infectados o distanciamento foi providência tomada para controlar o avanço do COVID19 Werneck e Carvalho 2020 explicam que o distanciamento é uma forma preventiva 19 de políticas públicas na qual governos podem tomar decisões com base nas informações que possuem em relação à evolução da doença Nesse contexto a realidade impôs ao Direito Contratual a necessidade de adaptação levando as instituições estatais a tomarem medidas como a modificação da legislação facilitação do acesso ao crédito e implementação de políticas públicas de assistência social como programas de transferência de renda O intérprete judicial contextualizado na crise da COVID19 exerce sua função jurisdicional revisando o conteúdo dos princípios contratuais e aplicandoos às situações excepcionais sempre com base na Constituição Federal O contexto de isolamento e restrições constituem cenário desfavorável as atividades empresárias dificultando o exercício de suas atividades e a aplicabilidade dos princípios norteadores do direito empresarial como a função social e preservação da empresa livre iniciativa e concorrência impactando de forma negativa a sociedade como um todo A pandemia provocou a pausa na atividade das empresas e isso pode gerar inúmeros efeitos contrários ao negócio como as relações trabalhistas os contratos entre empresas para que a cadeia de suprimentos continue funcionando ou coexistindo contratos com o Estado em relação as prestações de serviços e o resultado como consequências podem ser de diversas dimensões dado ao tipo de legislação que tratar do respectivo assunto Assim como a saúde pública não estava preparada para arcar com a crise instaurada a economia também não A maioria dos prestadores de serviço não estavam preparados para enfrentar uma mudança tão brusca no contexto social vivido e os que conseguiram se adaptar recorreram aos pilares do empreendedorismo O empreendedorismo é compreendido como a capacidade e habilidade de inovação no oferecimento de serviços e produtos em decorrência das mudanças no contexto social Ocorre que nem todos conseguem se adaptar as mudanças trazidas pela pandemia principalmente os pequenos negócios Segundo pesquisa do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas SEBRAE 89 dos pequenos negócios tiveram uma queda de faturamento devido às medidas de isolamento Com essa pausa na economia empresas tiveram que mandar funcionários para casa tiveram que parar suas operações porem sem uma demissão mas continuando contribuindo com seus deveres diários com os impostos e obrigações contratuais Porém sem a mesma receita que possuíam antes isso acarretou muitas 20 percas monetárias as mesmas micro empresários que não possuíam reservas tiveram que recorrer a empréstimos e financiamentos com juros e correções altas pela insegurança e imprevisibilidade que se tornou o cenário mundial Segundo Ribeiro e Neto 2020 p 51 estimase que somente no ano de 2020 a COVID19 tenha custado US 1 trilhão para a economia mundial Países da União Europeia proclamaram um pacote de 540 bilhões de euros para apoiar empresas e trabalhadores houveram tambem gastos com saúde pública salários e reajuste de salários Com isso tivemos aumentos na dívida nacional dos países com os seguintes exemplos França aumento de 878 de 2011 para 984 na pandemia Itália aumento de 1197 para 1348 no mesmo período Por fim dois terços das empresas do Reino Unido sofreram queda no faturamento na pandemia e houve em março de 2020 um aumento de 70 nas dissoluções de empresas comparado com o mesmo mês de 2019 empresas alemãs como pequenas empresas tiveram somadas uma quebra de 75 bilhões somente em março de 2020 Nos Estados Unidos 22 das empresas ficaram inativas durante a pandemia Algumas das empresas afetadas pela pandemia e pediram recuperação Judicial segundo Gazzoni2020 sp Latam pediu recuperação judicial nos EUA no dia 26 de maio A princípio a subsidiária brasileira tinha ficado de fora do processo mas ela foi incluída nesta quintafeira 9 Avianca a empresa aérea colombiana pediu recuperação judicial em 10 de maio nos Estados Unidos O pedido não inclui a empresa brasileira de mesmo nome A brasileira já estava em recuperação judicial antes da crise do coronavírus e pediu a conversão do processo em falência em 6 de julho por não ver chance de retomada dos negócios Aeromexico o mesmo foi o destino da aérea mexicana no dia 30 de junho Cirque du Soleil não existe circo sem platéia e não dá para manter astros sem a venda de ingressos A empresa de espetáculos criada em 1984 também acabou em recuperação judicial com dívidas estimadas em US 1 bilhão Ao todo 44 espetáculos foram encerrados e cerca de 35 mil funcionários demitidos Hertz a locadora de veículos já andava em maus lençóis antes do covid19 com resultados financeiros fracos Com a queda na demanda por locação de carros a empresa foi para a lista de RJ As operações no Brasil não são afetadas pois elas foram compradas pela Localiza 21 A crise pegou em cheio também o varejo que ficou com coleções encalhadas em lojas fechadas As empresas que tinham uma presença mais fraca no ecommerce e dependiam mais de vendas em shoppings foram as que mais sofreram durante a pandemia J Crew foi a primeira grande varejista americana a recorrer ao Chapter 11 logo no início de maio A empresa afirmou na ocasião que iria perder mais de US 900 milhões em vendas anuais algo equivalente a 35 de sua receita no ano passado JC Penney a centenária varejista americana também estava mal das pernas antes mesmo do covid19 com uma dívida elevada Ela não vinha conseguindo enfrentar a perda da concorrência para o ecommerce Com as lojas fechadas sua situação ficou insustentável e não teve como escapar do Chapter 11 42 IMPACTO ECONOMICO BRASILEIRO E AÇÕES 421 Contexto e critérios O princípio da inafastabilidade da jurisdição está previsto na Constituição Federal no art5º inciso XXXV Com a evolução da sociedade e crescimento da civilização o Estado tomou para si a prerrogativa de resolver eventuais conflitos de interesses entre as partes sendo vedado a autotutela Em decorrência disto o Estado é obrigado a apreciar e decidir sobre qualquer matéria em que o interesse das partes não converge explicitado no inciso supramencionado Como consequência há um inchaço do judiciário o número excessivo de lides levadas a ele torna o processo caro desorganizado e demorado Destarte pouco se fala dos métodos alternativos de resolução de conflitos como a mediação e a arbitragem O poder judiciário através de sentença que reconhece o direito de uma das partes não é a única opção Assim como em outros ramos do Direito o que deve ser incentivado é a resolução pacífica através da conciliação entre as partes resguardando os direitos de ambos Dessa forma há uma resolução célere menos despesa e que agrada ambas as partes O próprio ordenamento jurídico reconhece a importância do diálogo e negociação entre as partes sendo obrigatória por exemplo a proposta de conciliação no direito trabalhista 22 A recuperação judicial instituto previsto na Lei 11101 de 2005 utilizada pelo devedor para a superação da crise econômicofinanceira e manutenção da empresa também adota este entendimento O instituto vigora através do princípio da participação dos credores em que participam de forma ativa no processo havendo a negociação e aprovação entre os credores e o devedor Deste modo assim como na recuperação judicial a conciliação e negociação entre as partes deve ser buscada em outras esferas prejudicadas pela pandemia como os contratantes credores e devedores empresa e consumidor empregado e empregador etc O Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo vai de encontro com esse entendimento por meio do provimento nº 192020 criou o Projetopiloto de mediação préprocessual para apoio à renegociação de obrigações relacionadas aos empresários e sociedades empresárias decorrentes dos efeitos da Covid19 O objetivo do projeto é verificando os impactos da pandemia buscar a solução através de uma autocomposição préprocessual deixando os mecanismos já instituídos em lei como a recuperação judicial extrajudicial e falências como o último recurso aplicável O livre mercado é concebido no ordenamento jurídico através dos princípios da livre iniciativa e livre concorrência A aplicação deles garante a todos dentro dos limites estabelecidos em lei exercer de forma livre qualquer atividade econômica com a autorregulação do mercado através da mão invisível Sendo a intervenção estatal na economia delimitada e ressalvada a casos excepcionais Fabio Ulhoa Coelho explica a livre iniciativa como A liberdade de iniciativa é fundamental elemento do capitalismo Para funcionar com eficiência o capitalismo depende de um ambiente econômico e institucional em que a liberdade de iniciativa seja assegurada Deste modo a liberdade para exercício de qualquer atividade econômica não defesa em lei é fundamental para a prosperidade da empresa Um ambiente que zela pela livre iniciativa serve como fomento e traz segurança jurídica ao empreendedorismo A pandemia do novo coronavírus foi inesperada e perdura mais tempo do que o esperado Os números e dados apresentados demonstram a crise instaurada e a 23 necessidade urgente de mudanças O cenário empresarial que já não era favorável se agravou com o avanço da doença Vicente Bagnoli 2020 ao analisar a crise provocada pela pandemia do novo coronavírus sob a ótica do direito concorrencial assevera A excepcionalidade da crise permite ao Direito uma atuação mais intervencionista no mercado desde que muito bem abalizada com os preceitos da segurança jurídica e da concorrência pois a crise passará mas o que for feito nos mercados poderá persistir Neste sentido o Direito deve acompanhar a realidade fática se moldando através das necessidades da sociedade Uma vez que os mecanismos já instituídos não são suficientes para alterar o ambiente empresarial de forma a incentiválo e protegêlo ou para a superação da crise econômica em decorrência dos efeitos trazido pela pandemia tornase obrigatória uma atuação mais imperativa do Estado através de medidas para socorrer os aspectos de maior discussão e interesse social Um dos setores mais prejudicados e que necessitam de maior auxílio por parte do Estado são as microempresas e empresas de pequeno porte Este segmento da atividade empresarial é de suma importância para o desenvolvimento econômico e social do país Além de movimentar a economia e proporcionar a livre concorrência aduzindo em benefícios para os consumidores também gera inúmeros empregos No entanto é um setor frágil que não possui reservas econômicas ou alternativas diante das dificuldades impostas pela pandemia como a restrição nos horários de funcionamento e o fechamento das atividades não essenciais Segundo Macêdo e Wainberg 2022 sp O setor mais afetado foi o de serviços que tem o maior peso na economia brasileira cerca de dois terços do Produto Interno Bruto PIB Do total de 891 pedidos em 2021 as empresas de serviços foram responsáveis por 460 solicitações de recuperação judicial contra 589 no acumulado de 2020 Já os setores de comércio e indústria registraram 199 e 142 pedidos respectivamente Macêdo e Wainberg explicam que mesmo na pandemia os empresários recorreram menos ao Judiciário em 2021 porque entre outros fatores foram renegociadas dívidas realizados acordos extrajudiciais e novas linhas de crédito foram disponibilizadas Além disso de acordo com os especialistas as leis trabalhistas se tornaram mais flexíveis o auxílio emergencial ajudou a manter o consumo e o advento da Lei 24 nº 1411220 nova lei de recuperação judicial e falências que entrou em vigor em janeiro de 2021 e reformou a Lei nº 1110105 também contribuiu para a queda dos pedidos de recuperação Isso porque a nova legislação traz uma certa insegurança aos atores sobre como ela será aplicada Segundo Esteves e Júnior 2020sp as diretrizes de fusões horizontais de 2010 dos órgãos antitruste dos EUA como a Federal Trade Commission e o US Department of Justice estabelecem três requisitos para a aplicação da doutrina de empresa em situação falimentar 1 a empresa adquirida deve estar à beira da falência ou seja incapaz de cumprir suas obrigações financeiras a curto prazo 2 as perspectivas de recuperação da empresa à venda devem ser inexistentes ou muito remotas conforme estipulado no Bankruptcy Act 3 não deve haver outros compradores para a empresa falida ou seu estoque de ativos Se a aquisição não ocorrer os ativos da empresa em dificuldades financeiras deixariam o mercado resultando em desemprego de capital e trabalho Na Europa as orientações sobre a avaliação de fusões horizontais conforme estabelecidas pelo Council Regulation on the control of concentrations between undertakings indicam que a defesa da empresa em situação falimentar será utilizada de maneira excepcional Três critérios são particularmente relevantes para o seu uso 1 a empresa em dificuldades financeiras sairia do mercado em breve se não fosse adquirida 2 não há alternativa de venda da empresa com menor impacto concorrencial 3 na ausência da aquisição os ativos da empresa em dificuldades financeiras deixarão o mercado O Guia para Análise dos Atos de Concentração Horizontal Guia H do CADE também aborda a doutrina da empresa em situação falimentar referindose a ela como a teoria da empresa insolvente São três as condições cumulativas para a aplicação dessa teoria 1 a empresa sairia do mercado se a operação fosse reprovada 2 se a operação for reprovada os ativos da empresaalvo não permaneceriam no mercado potencialmente reduzindo a oferta e aumentando a concentração com subsequente impacto no bemestar 3 a empresaalvo deve demonstrar ter buscado alternativas de venda com menor impacto concorrencial e que não há outra alternativa para permanecer no mercado além da aprovação da operação 25 No contexto brasileiro uma restrição adicional complica ainda mais o ônus probatório para o vendedor tornando o padrão de evidências ainda mais pesado Essa restrição decorre da seguinte declaração encontrada no Guia H do CADE O requisito de efeitos líquidos nãonegativos deve ser atendido Isso significa que o CADE deve concluir que os efeitos antitruste resultantes da reprovação da operação e da provável falência da empresa acreditase seriam mais prejudiciais do que a concentração gerada pela operação O ônus da prova para a existência desses elementos recai sobre os requerentes Dessa passagem do Guia H depreendese que o vendedor enfrenta o desafio de comprovar ao CADE que os efeitos líquidos não são negativos uma tarefa bastante complexa que pode dificultar a utilização da doutrina 422 Início pandemia primeiras ações Em 1º de março de 2020 o Deputado Federal pelo Rio de Janeiro Hugo Leal apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei PL 139720 com base no artigo 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados RICD O intuito era instituir medidas emergenciais por meio de alterações transitórias na Lei nº 11101 de 9 de fevereiro de 2005 Essas alterações teriam vigência até 31 de dezembro de 2020 ou enquanto estivesse em vigor o Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 que reconheceu o estado de calamidade pública devido à pandemia causada pelo COVID19 O Deputado Hugo Leal visava estabelecer uma suspensão legal durante a qual as ações judiciais executivas envolvendo obrigações vencidas após 20 de março de 2020 bem como ações revisionais de contrato ficariam suspensas Além disso propunha um procedimento de negociação preventiva de jurisdição voluntária inspirado no sistema europeu de prevenção de crises e diversas alterações nos regimes de recuperação judicial extrajudicial e falências O projeto introduzia o Sistema de Prevenção à Insolvência aplicável a qualquer devedor incluindo empresários individuais pessoas jurídicas de direito privado produtores rurais ou profissionais autônomos Durante esse período devedores e credores poderiam buscar de maneira extrajudicial e direta 26 renegociar suas obrigações considerando os impactos econômicos e financeiros da pandemia de COVID19 As medidas propostas teriam repercussões diversas no mercado Empresas prejudicadas pela crise e com problemas de fluxo de caixa poderiam se beneficiar enquanto credores e investidores poderiam enfrentar inadimplências e extensões de prazos impactando a segurança jurídica no Brasil e o processo de recuperação econômica póscrise Em paralelo o Governo Federal tomou medidas como o auxílio emergencial para trabalhadores informais microempreendedores individuais MEI e a ampliação do Programa Bolsa Família O Ministério da Economia anunciou abertura de créditos especiais e parcelamento de dívidas para pequenas e médias empresas visando preservar empregos Outras ações incluíram congelamento de preços de medicamentos desoneração fiscal em algumas áreas e autorização para o Banco Central conceder empréstimos aos bancos comerciais garantindo liquidez na atividade econômica Apesar dessas medidas nenhum sistema econômico e financeiro pode suportar a interrupção prolongada de setores produtivos como evidenciado pelo fechamento de 716000 empresas no período de janeiro a julho de 2020 devido à pandemia de COVID19 conforme a Pesquisa Pulso Empresa do IBGE A retomada econômica se mostra desafiadora dependendo da evolução da doença da disponibilidade de recursos médicos e da prudência de consumidores empresários e investidores que enfrentam limitações significativas de liquidez O cenário econômico já em recuperação das crises póseleição de 2018 tornouse um dos mais desafiadores para a retomada das atividades econômicas 5 MEDIDAS REALIZADAS PARA AUXILIAR O CENÁRIO EMPRESARIAL O PL 139720 foi apresentado pelo deputado Federal Hugo Leal em 01042020 no qual são propostas medidas de caráter emergencial mediante alterações de cunho transitório de dispositivos da lei 1110105 Lei de 27 Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência com vigência até 311220 ou enquanto estiver vigente o decreto legislativo 6 de 20 de março de 2020 Reconhecimento do estado de calamidade pública em razão da pandemia causada pelo covid19 Segundo Andreatta e Giongo2021 sp chamese atenção para as seguintes propostas de alterações de caráter eminentemente provisório às disposições da lei 11101 de 2005 Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência 1 Suspensão por 90 noventa dias de todas as obrigações estabelecidas em planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados 2 Autorização para que as empresas no prazo de 90 noventa dias acima mencionado possam apresentar aditivo ao plano já homologado inclusive para sujeitar créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial que deverá ser aprovado em assembleia de credores 3 Autorização para homologação dos planos de recuperação extrajudicial pelo Judiciário caso aprovados por maioria simples e não mais por 35 dos créditos sujeitos a seus efeitos 4 Determinação de que a falência de um devedor só possa ser decretada se vencido e inadimplido crédito no valor mínimo de R 10000000 e não mais apenas 40 salários mínimos conforme estabelecido no art 94 I da Lei e 5 Quanto às microempresas e empresas de pequeno porte determinação de que todos os créditos detidos por microempresas e empresas e pequeno porte independentemente da garantia ou natureza do crédito estejam sujeitos aos efeitos dos procedimentos regulamentados pela Lei conferindo lhes condições mais favoráveis em razão da vulnerabilidade de tais devedores Essas propostas contidas no referido projeto de lei foram de caráter temporário durando somente até 31122020 Segundo Cavassini 2020 sp a adequação da previsão de prazo para nova audiência é questionada quando para viabilizar negociações preventivas e obter mais 90 dias para nova audiência a PL impõe a obrigação de recorrer à Justiça o que na prática acarretará em uma grande número de ações judiciais no Judiciário Isso porque o PL estipula que se não houver renegociação nos primeiros 30 dias artigo 5º o devedor poderá obter mais 90 dias mas por meio de processo judicial com jurisdição voluntária artigo 6º inciso II Portanto para que os 28 devedores obtenham mais 90 dias para discutir suas dívidas além dos 30 dias originais será obrigatório ajuizar ação judicial no prazo de 60 dias após o término do primeiro prazo de 30 dias Resumindo a PL prevê 30 dias de suspensão judicial e mais 90 dias de negociação preventiva Se os devedores conseguirem quase 120 dias exclusivamente para renegociar sem dar continuidade ao processo No entanto isso só será possível através de processos judiciais voluntários Procedimento jurisdicional voluntário que evita a necessidade de nova audiência Durante os primeiros 30 dias e os próximos 90 dias da prorrogação 120 dias no total o processo será conduzido extrajudicialmente Devido ao atual limite de capacidade do Judiciário já sobrecarregado não foi possível acolher todos os devedores que buscam renegociar suas dívidas devido ao impacto econômico e ao isolamento social decorrentes da pandemia da Covid19 Os processos judiciais revelamse desnecessários pois existem outras formas eficazes de o devedor demonstrar a sua tentativa de renegociação nos primeiros 30 dias o que garante mais 90 dias sem ter de recorrer ao tribunal O desembargador da 2ª Vara de Execuções e Falências da capital paulista Paulo Furtado de Oliveira Filho alertou que o efeito jurídico pode ser alcançado simplesmente mediante a apresentação de declaração do próprio devedor à Junta Comercial ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas Entidades publicando a sua intenção Segundo Elias e Nogueira 2020 sp para iniciar a negociação preventiva judicialmente basta que o devedor comprove que é pessoa jurídica conforme art 2º 1º do PL e sofreu redução de 30 nos rendimentos o que pode ser comprovado por declaração do um perito contábil conforme artigo 5º 2º PL As medidas podem portanto ser tomadas por meio de notificação extrajudicial ou qualquer outro meio de prova eficaz Caso o credor tome alguma providência para cobrar a dívida o devedor poderá anulála na Justiça Cível comprovando que tentou renegociar e que sofreu redução de 30 no rendimento O complexo mecanismo que o PL propõe para dar tempo aos devedores para negociar com seus credores sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário Seria mais eficaz prever um período de carência único para ações judiciais e execuções hipotecárias para permitir a renegociação entre devedores e credores Se ambas as partes estiverem de boafé uma suspensão de 30 dias será 29 suficiente Este período pode ser prorrogado por mútuo acordo e sem prejuízo as partes poderão chegar a um acordo mesmo durante as ações e execuçõesCunha e Santos 2020 p128 Não cabe ao tribunal fiscalizar os devedores na liquidação extrajudicial das suas dívidas sobretudo num momento em que já estará sobrecarregado com novas ações decorrentes dos problemas causados pela pandemia Em dezembro de 2021 o presidente Jair Bolsonaro aprovou medida provisória que institui o Programa de Estímulo ao Crédito PEC para incentivar os bancos a conceder empréstimos a micro e pequenos empresários até 31 de dezembro de 2021 MP 105721 dando origem à lei 14 25721 Elias e Nogueira 2020 sp Para os empréstimos concedidos até 31122020 a lei permite a prorrogação do prazo das prestações por um ano Pela proposta válida até o final do ano passado a taxa máxima de juros era de 125 mais a taxa básica de juros Selic Para empréstimos negociados a partir de 1º de janeiro de 2021 será Selic mais 6 Em 22 de agosto de 2020 a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei 502920 do Senado que visa incrementar os recursos da União no Fundo Garantidor Operacional FGO para fornecer garantias a empréstimos do Programa Nacional de Apoio às Micro e Pequenas Empresas Pronampe A Lei 1399920 permite a utilização desses fundos para capital de giro aquisição de máquinas e equipamentos bem como pagamento de pessoal com a restrição de distribuição de lucros e dividendos entre sócios A segurança jurídica no âmbito das relações contratuais é consolidada pelo princípio do pacta sunt servanda estabelecendo que as obrigações acordadas entre as partes contratantes são vinculativas e a interpretação do contrato não pode ultrapassar os limites do pacto No entanto a força vinculante dos contratos não é absoluta especialmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil Brasileiro de 2002 Os princípios da boafé objetiva da função social do contrato e a cláusula rebus sic stantibus atenuam essa força Dantas e Figueiredo 2020 sp As relações contratuais podem ser influenciadas por eventos externos à relação contratual original escapando à vontade das partes e modificando as circunstâncias existentes na celebração do contrato A teoria da imprevisibilidade 30 adotada pelo Código Civil permite a rescisão ou revisão contratual diante de eventos excepcionais não previstos pelas partes Considerando o enquadramento legal do Código Civil artigos 478 479 e 480 é evidente que a situação desencadeada pela pandemia de coronavírus se caracteriza como um acontecimento extraordinário e imprevisível autorizando a revisão contratual conforme o art 478 do Código Civil Neste contexto os contratos vigentes estabelecidos em um contexto econômico específico podem ser impactados pela pandemia da COVID19 que representa um evento extraordinário e imprevisível causando desequilíbrio contratual e possivelmente levando à sua rescisão ou revisão Gomes 2021 p10 O desembargador Cesar Ciampolini da 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de São Paulo destaca que a pandemia pode ser equiparada a uma guerra resultando em atrasos nos pagamentos Segundo Marcos Roberto Manoel advogado especializado em Direito Empresarial e sócio coordenador do Núcleo de Direito Societário do Nelson Wilians Advogados destaca que as alterações realizadas 6 meses após o início da vigência da nova lei de Falências 141122020 nas normas referentes ao pagamento de débitos tributários por empresas devedoras beneficiam consideravelmente os contribuintes em débito Ele ressalta também a exigência de que os planos de recuperação contemplem a resolução dos débitos tributários Segundo Manoel essa abordagem proporciona maior segurança jurídica tanto para devedores quanto para credores incluindo o Fisco embora este não esteja sujeito aos efeitos da recuperação judicial Ele enfatiza que a compreensão completa dos impactos da nova lei no sistema de insolvência brasileiro requer um período de maturação jurisprudencial mais extenso Seis meses após a implementação da reforma os novos dispositivos da lei já estão sendo integrados e aplicados na prática pelos profissionais do direito envolvidos nos processos de recuperação judicial e falência de acordo com Adriana Conrado Zamponi sócia do escritório Wald Antunes Vita e Blattner Advogados Zamponi destaca que os novos dispositivos concedem benefícios significativos para estimular a recuperação econômicofinanceira de empresas em dificuldades observando que muitas empresas em processo de recuperação estão buscando acordos e parcelamentos especiais para os créditos inscritos em dívida ativa junto à União 31 Adriana também menciona exemplos de solicitação de autorização para a celebração de contratos de financiamento priorizando os pagamentos dos créditos extraconcursais decorrentes dessas operações Além disso a reforma da lei regulamentou temas importantes que na prática já eram abordados pelos tribunais como a consolidação processual e substancial Portanto concluise que o período de quarentena com a paralisação das atividades comerciais e a interrupção da geração de rendimentos mensais pode afetar as relações contratuais privadas podendo provocar revisão ou rescisão de contratos anteriormente válidos O poder judicial atua na proteção desse direito especialmente quando as partes não concordam amigavelmente com uma revisão ou resolução contratual O Conselho Nacional de Justiça CNJ aprovou em 31032020 orientações para todos os juízos com competência para julgamento de ações de recuperação judicial em decorrência dos impactos dos econômicos do covid19 No total são seis orientações aos tribunais que são 1 Priorizar nas ações de recuperação empresarial e falência a análise de decisões em favor de credores ou empresas em recuperação 2 Suspender a realização de Assembleias Gerais de Credores presenciais enquanto durar a pandemia de Covid19 exceto casos urgentes nos quais se recomenda a realização de reuniões virtuais 3 Prorrogar os prazos de duração da suspensão chamada stay period nos casos em que houver necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores 4 Autorizar que todas as empresas que já estejam em fase de cumprimento do plano de recuperação aprovado pelos credores em prazo razoável apresentem planos modificativos desde que comprovem que tiveram suas atividades e capacidade de cumprir suas obrigações afetadas pela crise da pandemia causada pelo Covid19 e desde que estejam adimplentes com suas obrigações Além disso o CNJ sugere que caso alguma empresa descumpra o seu plano de recuperação em decorrência da pandemia que os juízos considerem a situação como caso fortuito ou força maior 5 Determinar aos administradores judiciais que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas recuperandas de forma virtual ou remota e a publicar na internet os relatórios mensais de atividade 6 Avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência despejo por falta de pagamento e atos de execução patrimonial para satisfazer obrigações inadimplidas durante a pandemia 32 Ressaltese que essas orientações não foram vinculativas tratandose apenas de sugestões aos juízes razão pela qual as disposições acima previstas não foram plicadas de forma obrigatória 6 RESULTADO PÓS PANDEMIA E AS MEDIDAS LEGISLATIVAS E JUDICIAIS REALIZADAS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA QUE IMPACTARAM NAS EMPRESAS BRASILEIRAS A chegada da pandemia teve e continua a ter efeitos negativos nas atividades empresariais e impõe ao Estado a obrigação de intervir para preservar e estimular a economia Entre as medidas tomadas as que fortalecem a livre iniciativa e apoiam o empreendedorismo são fundamentais para melhorar o ambiente de negócios Após um ano de implementação da Lei da Liberdade Económica LLE André Santa Cruz diretor do Departamento Nacional de Registo e Integração de Empresas Drei analisou os principais aspectos da lei Segundo ele o reconhecimento da boafé dos cidadãos introduzido por lei reduz a burocracia na apresentação de documentos o que estimula a atividade empresarial Essa mudança apoiou significativamente o crescimento do número de microempreendedores individuais e de micro e pequenas empresas afirmou que formam a base da economia brasileira e abrangem mais de 90 das empresas que atuam no país Santa Cruz 2020 sp Outro ponto que André Santa Cruz destacou foi a aceleração do processo de abertura de empresas devido à digitalização dos procedimentos A lei mesmo aprovada em 2019 foi uma grande ajuda após a chegada da pandemia à medida que o ambiente digital se tornou mais predominante Por exemplo o processo de digitalização dos conselhos de administração já estava em curso antes da pandemia Muitos deles já eram totalmente digitais o que permitiu aos empresários obter apoio mesmo nos momentos mais críticos da pandemia Santa Cruz 2020 sp Ainda relacionada à LLE outra mudança para incentivar o empreendedorismo e o desenvolvimento econômico foi a introdução da Sociedade Unipessoal de 33 Responsabilidade Limitada que oferece uma alternativa à Sociedade Individual de Responsabilidade Limitada Eireli que sobrecarregava os empresários No mesmo contexto foi criada a Lei de Melhoria do Ambiente de Negócios aprovada em 2021 para reduzir a burocracia e incentivar a atividade empresarial a fim de apoiar a recuperação económica após a pandemia de Covid19 através de alterações que facilitem a abertura o encerramento e a operação empresas como emissão de licenças e autorizações Dantas e Figueiredo 2020 sp Por último com o objetivo de estimular a criação de empresas e a inovação na prestação de serviços em benefício do mercado e dos consumidores foram implementadas medidas de apoio ao empreendedorismo e às startups como o Quadro Geral das Startups que simplifica e acelera o processo de abertura e profissionalização de empresas empresas Em todas as leis citadas podese observar o interesse do legislador em desburocratizar a constituição de empresas o que garantirá um procedimento mais ágil e menos oneroso O legislador reconhece a importância das empresas para a atividade económica e os benefícios que as empresas trazem e promove mudanças para remover obstáculos à sua criação Cabral e Coelho 2020 p8 Quanto à abertura de empresas os dados indicam uma redução significativa no tempo necessário para esse processo De acordo com o Mapa de Negócios divulgado pelo Ministério da Economia no segundo quadrimestre de 2021 o tempo médio de abertura das empresas no país é de 2 dias e 16 horas valor significativamente inferior aos 5 dias e 9 horas registrados nos últimos quatro meses de 2019 Júnior 2021 sp Esta melhoria no ritmo de abertura de empresas refletese diretamente no número de novos negócios neste período Devido à sua importância para a sociedade é necessário manter um equilíbrio entre o número de aberturas e encerramentos de empresas Quanto mais empresas mais inovação e qualidade nos serviços oferecidos aos consumidores o que estimula a livre concorrência Os números desta pesquisa demonstram a eficácia das mudanças introduzidas pelas novas leis mesmo no contexto desfavorável causado pela pandemia Em 2020 o Brasil abriu 3359 milhões de empresas enquanto 1044 milhão foram fechadas Além do saldo positivo o número registrado é o maior desde o início da série histórica em 2010Gomes 2021 sp 34 O advogado Daniel Maffessani Passinata Diniz avalia a nova lei O marco representa um avanço significativo no cenário do desenvolvimento tecnológico brasileiro especialmente graças à maior segurança jurídica proporcionada aos investidores bem como à adoção de uma abordagem mais ágil e moderna por parte do administração pública Isto permitirá eliminar a obsolescência de muitos serviços e produtos atualmente utilizados no sector público Em conexão com as alterações trazidas pela legislação o advogado destaca a segurança jurídica na tipificação das formas de investimento A tipificação das formas de investimento introduzida por lei reflete a aceitação do que já era praticado no mercado startups que atuavam em uma espécie de zona cinzenta com poucas ou nenhuma definição jurídica clara Não existiam leis específicas para esse tipo de organização o que dificultava a escolha dos modelos jurídicos e do escopo de possíveis negócios Um exemplo disso zona cinzenta era o próprio contrato de empréstimo amplamente utilizado antes da sanção da lei o que no entanto tem levantado muitas dúvidas sobre a sua utilização Com a tipificação do empréstimo a lei passa a reconhecer a prática comum no mercado o que lhe confere mais segurança Ao contrário do que prevê o Código Civil de 2002 passou a ser permitido remunerar esse investimento por participação futura e eventual na sociedade A lei cumpre assim o seu papel de incentivo à atividade económica regulando e proporcionando maior segurança jurídica aos investidores nesta área Ainda não se sabe se a lei teve um impacto positivo na indústria mas merece destaque a iniciativa do Estado de regular uma atividade em crescimento exponencial que melhora os serviços oferecidos aos consumidores através da livre concorrência Quando se trata de execuções hipotecárias e falências pesquisa da Serasa Experian mostra que em 2021 o número de execuções hipotecárias caiu 101 em relação ao ano anterior enquanto os pedidos de falência caíram 144 Os dados sugerem que as medidas para estimular os negócios e restaurar as empresas contribuíram para sustentar as atividades empresariais durante a crise Dantas e Figueiredo 2020 sp Em suma os textos mencionados acima desempenharam um papel vital na melhoria do ambiente de negócios no Brasil Ao reduzirem a burocracia e proporcionarem maior segurança jurídica aos empresários e investidores apoiam a atividade económica e a criação de novas empresas contribuindo para a 35 recuperação e o crescimento sustentável da economia especialmente no contexto de desafios como a pandemia de Covid19 36 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS Concluise portanto através de toda história da lei de falências com todos seus princípios que temos uma ótima base para a legislação atual e suporte para os empresários brasileiros Perante a pandemia do Covid19 atualmente entramos no primeiro ano completo pós decreto do fim da mesma no Brasil com todas as medidas legislativas já tomadas até o momento cabe entender que são efetivas e já nos trouxeram soluções a curto prazo para um período de pós pandemia Porém como realidade a economia brasileira não esboça sua completa mudança perante somente um ano para determinarmos se sim tudo que foi realizado foi de excelente importância ou não para esta resposta precisaremos aguardar novas legislações e decretos e o período minimo de 5 cinco anos com futuros estudos para sim termos a conclusão da problemática apontada neste artigo 37 REFERÊNCIAS ANDREATTA Genil Covid19 e recuperação judicial Impactos e medidas de mitigação Recuperação Judicialnet 2020 Disponível em httpsrecuperacaojudicialnetbrcovid19erecuperacaojudicialimpactose medidasdemitigacao Acesso em 09 nov 2023 BARROS Carla Eugenia Manual de Direito Empresarial 1 ed Aracaju PIDCC 2014 1315 p v3 BRASIL 2005 Lei nº 11101 de 9 de fevereiro de 2005 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato200420062005leil11101html Acesso em 09 nov 2023 BRASIL 2020 Lei nº 13999 de 18 de maio de 2020 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201920222020leil13999htmAcesso em 09 nov 2023 BRASIL 2021 Lei nº 14257 de 1 de dezembro de 2021 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201920222021leiL14257html Acesso em 09 nov 2023 38 BRASIL 2020 PL 1397 de 1 de abril de 2020 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacao idProposicao2242664Acesso em 09 nov 2023 BRASIL 2020 PL 5029 de 23 de novembro de 2020 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacao idProposicao2265506Acesso em 09 nov 2023 CABRAL Taciani Acerbi COELHO Giovanna Leite A PANDEMIA DA COVID19 E SUAS REPERCUSSÕES SOBRE AS EMPRESAS EM FASE DE RESTRUTURAÇÃO 16 ed Belo Horizonte AMAGIS JURIDICA 2020 120 p v 1 CAVASSINI Vanessa Medina Da possibilidade de revisão de contratos em decorrência da pandemia de covid19 coronavírus e a aplicabilidade da teoria da imprevisão Disponível em httpswwwmigalhascombrdepeso334653dapossibilidadederevisaode contratosemdecorrenciadapandemiadecovid19coronavirusea aplicabilidadedateoriadaimprevisao Acesso em 31 out 2023 39 COELHO Fábio Ulhoa Princípios do direito comercial com anotações ao projeto de código comercial São Paulo Saraiva 2012 CUNHA Fernando Antonio SANTOS Silas Silva A Covid19 e alguns reflexos no Direito Empresarial 55 ed São Paulo Cadernos Jurídicos 2020 125 134 p v 1 DANTAS Aline Ferreira FIGUEIREDO Elisa Junqueira Os efeitos da pandemia na recuperação judicial A pergunta que fica para o período pós pandemia seria esse o início do caminho para flexibilização celeridade e eficácia nos processos de recuperação judicial Migalhas 2020 Disponível em httpswwwmigalhascombrdepeso336515osefeitosdapandemiana recuperacaojudicial Acesso em 09 nov 2023 ELIAS Luis Vasco NOGUEIRA Ana Beatriz Covid 19 e a Lei de Recuperação de Empresas e Falência Projeto de lei prevê alterações temporárias para apoiar empresas em dificuldade por conta da pandemia Deloitte2020Disponívelemhttpswww2deloittecombrptpagesfinancearticles impactocovidleifalenciashtml Acesso em 29 ago 2023 40 ESTADÃO Conteúdo Mesmo sob a pandemia pedidos de recuperação judicial caem em 2021 ao menor nível desde 2014 Números não representam uma recuperação econômica mas melhora artificial no ambiente de negócios promovida por políticas públicas pontuais Sua empresa 2022 Disponível em httpswwwinfomoneycombrnegociossobapandemiapedidosderecuperacao judicialcaemem2021aomenorniveldesde2014 Acesso em 02 nov 2023 ESTEVES Luiz Alberto JÚNIOR Márcio De Oliveira Covid19 falência e concorrência uma proposta de screening test Macroeconomia 2020 Disponível em httpsblogdoibrefgvbrpostscovid19falenciaeconcorrenciaumaproposta descreeningtest Acesso em 02 nov 2023 FRAZÃO Ana Função social da empresa Tomo Direito Comercial 2018 Disponível em httpsenciclopediajuridicapucspbrverbete222edicao1funcao socialdaempresa Acesso em 16 nov 2023 GARCIA Alexandre Auxílios e quedas da inadimplência derrubam número de falências Disponível em httpsnoticiasr7comeconomiaeconomizeauxiliose quedadainadimplencia derrubamnumerodefalencias25102021 Acesso em 16 nov 2023 GAZZONI Marina Os falidos do coronavírus veja as empresas que quebraram na pandemia Companhias aéreas foram as primeiras a sentir o baque seguidas por empresas que dependem também do turismo ou de viagens corporativas Varejistas com fraca presença no ecommerce também sofreram com a ausência de clientes Recuperação Judicialnet 2020 Disponível em httpswwwseudinheirocom2020empresasosfalidosdocoronavirusvejaas 41 empresasquequebraramnapandemia Acesso em 15 nov 2023 GOES Severino Lei de Falências foi oportuna mas ainda não suficiente para conter crise econômica CONJUR 2021 Disponível em httpswwwconjurcombr2021jul29leifalenciasfoioportunaaindanao suficiente Acesso em 09 nov 2023 GOMES Helen Maria Da Silva et al COVID19 e o Impacto Econômico do Lockdown Uma revisão sistemática 1 ed São Paulo Congressousp 2021 JÚNIOR Janary Medida provisória que cria Programa de Estímulo ao Crédito vira lei Incentivo é direcionado a microempreendedores individuais produtores rurais e pescadores Câmara dos Deputados 2021 Disponível em httpswwwcamaralegbrnoticias833944MEDIDAPROVISORIAQUECRIA PROGRAMADEESTIMULOAOCREDITOVIRALEI Acesso em 30 out 2023 MARTELLO Alexandre Em meio à pandemia Brasil abriu 23 milhões de empresas a mais do que fechou em 2020 diz ministério Disponível em httpsg1globocomeconomianoticia20210202brasilregistrasaldopositivode 23milhoesempresasabertasem2020dizministeriodaeconomiaghtml Acesso em 29 ago 2023 42 MARTELLO Alexandre Mercado eleva estimativa de inflação para 2021 e prevê um menor crescimento da economia para 2022 Disponível em httpsg1globocomeconomianoticia20211108mercadoelevaestimativade inflacaoereduzpara1percentprevisaodealtadopibem2022ghtml Acesso em 29 ago 2023 MARTELLO Alexandre RACANICCI Jamile Banco Central aumenta taxa de juros para 775 ao ano maior patamar desde 2017 Disponível em httpsg1globocomeconomianoticia20211027bancocentralaumentataxade jurospara775percentaoanoghtml Acesso em 29 ago 2023 MOREIRA Ardilhes PINHEIRO Lara OMS declara pandemia de corona vírus Disponível em httpsg1globocombemestarcoronavirusnoticia20200311oms declara pandemiadecoronavirusghtm l Acesso em 29 ago 2023 NETO Otavio Lima LIMA Mariana Nayara Antunes De MARTINS Warlon Da Silva NAGATSUKA Divane Alves Da Silva RÁO Eduardo Martins RODRIGUES JUNIOR Renaldo IMPACTO DA PANDEMIA NA CONOMIA BRASILEIRA 14 ed Amparo Unisepe 2022 43 OLIVEIRA Celso Marcelo de Comentários à Nova Lei de Falências São Paulo IOB Thomson 2005 OLIVEIRA Joana 716000 empresas fecharam as portas desde o início da pandemia no Brasil segundo o IBGE Cifra representa mais da metade dos negócios que estavam com atividades suspensas em função do novo coronavírus Praticamente todas são de pequeno porte segmento que teve pouca ajuda do Governo Planta de uma fábrica automobilística em São Paulo El País 2020 Disponível em httpsbrasilelpaiscombrasil20200719716000empresas fecharamasportasdesdeoiniciodapandemianobrasilsegundooibgehtml Acesso em 31 out 2023 PIOVESAN Eduardo Deputados aprovam MP que prevê R 20 bilhões para socorro a empresas na pandemia Recursos destinamse à concessão de garantia a empréstimos feitos pelos bancos a empresas Câmara dos Deputados 2020 Disponível em httpswwwcamaralegbrnoticias696653 DEPUTADOSAPROVAMMPQUEPREVER20BILHOESPARASOCORROA EMPRESASNAPANDEMIA Acesso em 30 out 2023 PITOMBO Antônio Sérgio A de Moraes org SOUZA JUNIOR Francisco Satiro de Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência Lei 111012005 2 ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2007 44 PRESSE France OCDE reduz previsão de crescimento econômico mundial para 57 em 2021 Disponível em httpsg1globocomeconomianoticia20210921ocdereduzprevisaode crescimentoeconomicomundialpara57em2021ghtml Acesso em 01 nov 2023 REDESIM Disponível em httpswwwgovbrempresasenegociospt brredesimsobrearedesim Acesso em 16 nov 2023 RIBEIRO José Claudio NETO Alex Floriano IMPACTOS DA COVID19 NO MERCADO RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NOVOS DESAFIOS 2 ed Florianópolis Revista Brasileira de Direito Empresarial 2020 4057 p v 6 SALOMÃO Luís Felipe SANTOS Paulo Penalva Recuperação Judicial Extrajudicial e Falência Teoria e Prática 1 ed Rio de Janeiro Forense 2012 21 49 p v 1 SALOMÃO Luis Felipe O Direito falimentar e suas fases Genjuridico 2019 Disponível em httpsbloggrupogencombrjuridicoareasdeinteressecivildireitofalimentarfases Acesso em 01 nov 2023 45 SEBRAE Governo sanciona auxílio emergencial de R 60000 Disponível em httpswwwsebraecombrsitesPortalSebraeartigosgovernosancionaauxilio emergencialder600c9b050628e631710VgnVCM1000004c00210aRCRD Acesso em 01 nov 2023 SEBRAE Governo prorroga pagamento dos tributos do Simples Nacional Disponível em httpswwwsebraecombrsitesPortalSebraeartigosgoverno prorrogapagamento dostributosfederaisdosimples nacional112b6eaecc801710VgnVCM1000004c00210aRCRD Acesso em 01 nov 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Provimento nº CG 192020 de 9 de julho de 2020 Dispõe sobre a criação de projetopiloto de mediação pré processual para apoio à renegociação de obrigações relacionadas aos empresários e sociedades empresárias incluindo as individuais de micro pequeno e médio porte MEI ME e EPP decorrentes dos efeitos da Covid19 São Paulo 2020 VASCONCELOS João Paulo HUNGARO Ana Paula SANTOS Khetlen Eduarda Os contratos empresariais frente à pandemia da COVID19 Excepcional abertura à solução judicial de conflitos parametrizada no princípio da 46 preservação da empresa Jornal Unioeste 2020 Disponível em httpjournalunoestebrindexphpcsindex Acesso em 30 out 2023 WAMBIER Luciane Função Social da Empresa e o Princípio da Solidariedade instrumentos de cristalização dos valores sociais na estrutura jurídico trabalhista Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região n 42 2013 Lei de Falência no Direito Brasileiro TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO POR PEDRO HENRIQUE FERRARINI Introdução O presente trabalho explora a legislação falimentar no contexto do direito brasileiro com ênfase na Lei 111012005 O estudo apresenta uma análise histórica da evolução das normas de falência no Brasil seguida de uma exploração detalhada dos princípios que fundamentam a legislação vigente Considerando o impacto significativo da pandemia de COVID19 nas atividades empresariais este trabalho também investiga as consequências econômicas e jurídicas decorrentes bem como as respostas legislativas e governamentais adotadas para mitigar esses efeitos O objetivo desta pesquisa é oferecer uma visão abrangente e crítica sobre a aplicação e a eficácia da lei de falências no cenário empresarial brasileiro particularmente no contexto desafiador imposto pela crise sanitária global Evolução Histórica da Legislação de Falências no Brasil A legislação de falências no Brasil evoluiu significativamente refletindo as transformações sociais e econômicas do país Iniciouse no século XIX com normas inseridas no Direito Comercial e influenciadas pelos modelos europeus Esta fase era marcada por uma abordagem punitiva em relação ao devedor falido Já o século XX testemunhou uma modernização da legislação culminando na Lei 111012005 que trouxe uma mudança significativa Esta lei introduziu conceitos modernos como recuperação judicial e extrajudicial focando na preservação da empresa e na maximização dos ativos Ela representa uma visão mais equilibrada e adaptada às dinâmicas empresariais modernas demonstrando o amadurecimento do Direito Comercial brasileiro em sintonia com as realidades econômicas globais Princípios Gerais da Lei 111012005 A Lei 111012005 que rege o processo de falência e recuperação de empresas no Brasil é fundamentada em princípios essenciais que refletem a evolução do entendimento jurídico e econômico sobre falências Os principais princípios incluem Preservação da Empresa Este princípio reconhece a importância da continuidade das operações empresariais não apenas para os proprietários e empregados mas também para a economia como um todo A lei favorece mecanismos de recuperação que permitam às empresas superar dificuldades financeiras mantendo sua função social e produtiva Separação entre Empresa e Empresário A Lei 111012005 distingue claramente entre a pessoa jurídica da empresa e a pessoa física do empresário Este princípio busca proteger os ativos pessoais do empresário em caso de falência da empresa evitando que as dívidas corporativas afetem diretamente os bens pessoais exceto em casos de fraude ou violações legais Princípios Gerais da Lei 111012005 Proteção aos Trabalhadores Um aspecto crucial da lei é a proteção conferida aos trabalhadores Em situações de falência a legislação assegura prioridade no pagamento de salários atrasados e outros direitos trabalhistas refletindo uma preocupação com o bemestar social e a justiça para os empregados afetados Estes princípios demonstram uma abordagem equilibrada e humana da lei de falências buscando harmonizar os interesses de credores devedores e a sociedade em geral e refletindo a compreensão de que as empresas têm um papel vital na estrutura econômica e social do país Impacto da Pandemia no Direito Falimentar A pandemia de COVID19 desencadeou uma série de desafios sem precedentes para o setor empresarial e consequentemente para o direito falimentar no Brasil Estes são os principais impactos e respostas legislativas Desafios Econômicos para as Empresas Com o advento da pandemia muitas empresas enfrentaram dificuldades financeiras agudas devido a restrições de operação redução da demanda e interrupções na cadeia de suprimentos Isso resultou em um aumento nos pedidos de falência e na necessidade de medidas de recuperação judicial Mudanças Legislativas e Medidas de Apoio Em resposta a esses desafios o governo brasileiro implementou várias medidas legislativas para apoiar o setor empresarial Isso incluiu a flexibilização de certas disposições da Lei de Falências para facilitar processos de recuperação judicial e a criação de programas de apoio financeiro para ajudar empresas a manteremse operacionais Impacto da Pandemia no Direito Falimentar Foco na Preservação da Empresa Durante a pandemia houve um esforço concentrado para preservar as operações empresariais visando minimizar o impacto econômico negativo e manter empregos As mudanças legislativas refletiram a necessidade de equilibrar os interesses dos credores com a viabilidade a longo prazo das empresas reforçando o princípio de preservação da empresa A pandemia não apenas desafiou o setor empresarial mas também acelerou mudanças na legislação falimentar demonstrando a capacidade de resposta do direito brasileiro às circunstâncias econômicas emergentes Avaliação das Respostas Legislativas e de Apoio Durante a Pandemia Como dito anteriormente durante a crise desencadeada pela pandemia de COVID19 o governo brasileiro adotou várias medidas legislativas e programas de auxílio para apoiar o setor empresarial Esta análise crítica busca avaliar a eficácia dessas medidas e o seu impacto no cenário empresarial brasileiro Eficácia das Medidas Legislativas As alterações na Lei de Falências e a introdução de programas de apoio foram cruciais para muitas empresas Embora essas medidas tenham proporcionado um alívio temporário é importante considerar se elas conseguiram abordar os desafios estruturais enfrentados pelas empresas ou se foram apenas soluções de curto prazo Impacto no Cenário Empresarial As medidas adotadas ajudaram a evitar um aumento drástico em falências e permitiram que muitas empresas mantivessem suas operações No entanto a efetividade dessas ações no longo prazo ainda precisa ser avaliada especialmente em termos de sustentabilidade financeira das empresas e preservação de empregos Avaliação das Respostas Legislativas e de Apoio Durante a Pandemia Desafios e Oportunidades Futuras A pandemia destacou a necessidade de uma legislação falimentar mais flexível e adaptativa As experiências durante este período puderam oferecer insights valiosos para futuras reformas legislativas visando um sistema mais resiliente e capaz de apoiar as empresas em momentos de crise Essa avaliação crítica demonstra que apesar de eficazes em muitos aspectos as medidas adotadas durante a pandemia devem ser vistas como parte de um processo contínuo de aperfeiçoamento do direito falimentar considerando tanto as necessidades imediatas quanto as tendências econômicas de longo prazo Conclusão Neste estudo sobre a Lei de Falência no direito brasileiro foram revelados insights importantes e emergiram recomendações valiosas A Lei 111012005 representa um avanço significativo na legislação falimentar enfatizando a preservação da empresa e a proteção dos trabalhadores Contudo a pandemia de COVID19 desafiou a resiliência dessa legislação levando à implementação de medidas emergenciais para sustentar as empresas durante este período crítico A continuidade no aperfeiçoamento da lei se faz necessária buscando adaptála às mudanças econômicas e incorporando mecanismos mais flexíveis para recuperação empresarial O equilíbrio entre os interesses dos credores e a viabilidade das empresas também é crucial Para o futuro esperase que a lei de falências no Brasil evolua para abordagens mais inovadoras e adaptativas considerando as lições aprendidas durante a pandemia Isto pode incluir o aprimoramento dos mecanismos de recuperação judicial e extrajudicial e a introdução de novas formas de apoio empresarial em períodos de crise econômica Este estudo destaca a necessidade de uma legislação falimentar que seja robusta e flexível capaz de apoiar o cenário empresarial brasileiro tanto em tempos de estabilidade quanto em momentos de crise Referências ANDREATTA Genil Covid19 e recuperação judicial Impactos e medidas de mitigação Recuperação Judicialnet 2020 Disponível em httpsrecuperacaojudicialnetbrcovid19erecuperacaojudicial impactosemedidasdemitigacao Acesso em 09 nov 2023 BARROS Carla Eugenia Manual de Direito Empresarial 1 ed Aracaju PIDCC 2014 1315 p v3 BRASIL 2005 Lei nº 11101 de 9 de fevereiro de 2005 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato200420062005leil11101html Acesso em 09 nov 2023 BRASIL 2020 Lei nº 13999 de 18 de maio de 2020 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201920222020leil13999htmAcesso em 09 nov 2023 BRASIL 2021 Lei nº 14257 de 1 de dezembro de 2021 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201920222021leiL14257html Acesso em 09 nov 2023 BRASIL 2020 PL 1397 de 1 de abril de 2020 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao2242664Acesso em 09 nov 2023 BRASIL 2020 PL 5029 de 23 de novembro de 2020 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao2265506Acesso em 09 nov 2023 CABRAL Taciani Acerbi COELHO Giovanna Leite A PANDEMIA DA COVID19 E SUAS REPERCUSSÕES SOBRE AS EMPRESAS EM FASE DE RESTRUTURAÇÃO 16 ed Belo Horizonte AMAGIS JURIDICA 2020 120 p v 1 CAVASSINI Vanessa Medina Da possibilidade de revisão de contratos em decorrência da pandemia de covid19 coronavírus e a aplicabilidade da teoria da imprevisão Disponível em httpswwwmigalhascombrdepeso334653dapossibilidadederevisaodecontratosem decorrenciadapandemiadecovid19coronaviruseaaplicabilidadedateoriadaimprevisao Acesso em 31 out 2023 Referências COELHO Fábio Ulhoa Princípios do direito comercial com anotações ao projeto de código comercial São Paulo Saraiva 2012 CUNHA Fernando Antonio SANTOS Silas Silva A Covid19 e alguns reflexos no Direito Empresarial 55 ed São Paulo Cadernos Jurídicos 2020 125134 p v 1 DANTAS Aline Ferreira FIGUEIREDO Elisa Junqueira Os efeitos da pandemia na recuperação judicial A pergunta que fica para o período póspandemia seria esse o início do caminho para flexibilização celeridade e eficácia nos processos de recuperação judicial Migalhas 2020 Disponível em httpswwwmigalhascombrdepeso336515osefeitosdapandemianarecuperacaojudicial Acesso em 09 nov 2023 ELIAS Luis Vasco NOGUEIRA Ana Beatriz Covid 19 e a Lei de Recuperação de Empresas e Falência Projeto de lei prevê alterações temporárias para apoiar empresas em dificuldade por conta da pandemia Deloitte2020Disponívelemhttpswww2deloittecombrptpagesfinancearticles impactocovidleifalenciashtml Acesso em 29 ago 2023 ESTADÃO Conteúdo Mesmo sob a pandemia pedidos de recuperação judicial caem em 2021 ao menor nível desde 2014 Números não representam uma recuperação econômica mas melhora artificial no ambiente de negócios promovida por políticas públicas pontuais Sua empresa 2022 Disponível em httpswwwinfomoneycombrnegociossobapandemiapedidosderecuperacaojudicialcaemem 2021aomenorniveldesde2014 Acesso em 02 nov 2023 ESTEVES Luiz Alberto JÚNIOR Márcio De Oliveira Covid19 falência e concorrência uma proposta de screening test Macroeconomia 2020 Disponível em httpsblogdoibrefgvbrpostscovid19falencia econcorrenciaumapropostadescreeningtest Acesso em 02 nov 2023 FRAZÃO Ana Função social da empresa Tomo Direito Comercial 2018 Disponível em httpsenciclopediajuridicapucspbrverbete222edicao1funcaosocialdaempresa Acesso em 16 nov 2023 GARCIA Alexandre Auxílios e quedas da inadimplência derrubam número de falências Disponível em httpsnoticiasr7comeconomiaeconomizeauxiliose quedadainadimplenciaderrubamnumerode falencias25102021 Acesso em 16 nov 2023 Referências GAZZONI Marina Os falidos do coronavírus veja as empresas que quebraram na pandemia Companhias aéreas foram as primeiras a sentir o baque seguidas por empresas que dependem também do turismo ou de viagens corporativas Varejistas com fraca presença no ecommerce também sofreram com a ausência de clientes Recuperação Judicialnet 2020 Disponível em httpswwwseudinheirocom2020empresasosfalidosdocoronavirusvejaasempresasquequebraramnapandemia Acesso em 15 nov 2023 GOES Severino Lei de Falências foi oportuna mas ainda não suficiente para conter crise econômica CONJUR 2021 Disponível em httpswwwconjurcombr2021jul29leifalenciasfoioportunaaindanaosuficiente Acesso em 09 nov 2023 GOMES Helen Maria Da Silva et al COVID19 e o Impacto Econômico do Lockdown Uma revisão sistemática 1 ed São Paulo Congressousp 2021 JÚNIOR Janary Medida provisória que cria Programa de Estímulo ao Crédito vira lei Incentivo é direcionado a microempreendedores individuais produtores rurais e pescadores Câmara dos Deputados 2021 Disponível em httpswwwcamaralegbrnoticias833944 MEDIDAPROVISORIAQUECRIAPROGRAMADEESTIMULOAOCREDITOVIRALEI Acesso em 30 out 2023 MARTELLO Alexandre Em meio à pandemia Brasil abriu 23 milhões de empresas a mais do que fechou em 2020 diz ministério Disponível em httpsg1globocomeconomianoticia20210202brasilregistrasaldopositivode 23milhoesempresasabertas em2020dizministeriodaeconomiaghtml Acesso em 29 ago 2023 MARTELLO Alexandre Mercado eleva estimativa de inflação para 2021 e prevê um menor crescimento da economia para 2022 Disponível em httpsg1globocomeconomianoticia20211108mercadoelevaestimativade inflacaoereduzpara1percent previsaodealtadopibem2022ghtml Acesso em 29 ago 2023 MARTELLO Alexandre RACANICCI Jamile Banco Central aumenta taxa de juros para 775 ao ano maior patamar desde 2017 Disponível em httpsg1globocomeconomianoticia20211027bancocentralaumentataxade jurospara775percentao anoghtml Acesso em 29 ago 2023 MOREIRA Ardilhes PINHEIRO Lara OMS declara pandemia de corona vírus Disponível em httpsg1globocombemestarcoronavirusnoticia20200311oms declarapandemiadecoronavirusghtml Acesso em 29 ago 2023 NETO Otavio Lima LIMA Mariana Nayara Antunes De MARTINS Warlon Da Silva NAGATSUKA Divane Alves Da Silva RÁO Eduardo Martins RODRIGUES JUNIOR Renaldo IMPACTO DA PANDEMIA NA CONOMIA BRASILEIRA 14 ed Amparo Unisepe 2022 Referências OLIVEIRA Celso Marcelo de Comentários à Nova Lei de Falências São Paulo IOB Thomson 2005 OLIVEIRA Joana 716000 empresas fecharam as portas desde o início da pandemia no Brasil segundo o IBGE Cifra representa mais da metade dos negócios que estavam com atividades suspensas em função do novo coronavírus Praticamente todas são de pequeno porte segmento que teve pouca ajuda do Governo Planta de uma fábrica automobilística em São Paulo El País 2020 Disponível em httpsbrasilelpaiscombrasil20200719716000empresasfecharamasportasdesdeoinicioda pandemianobrasilsegundooibgehtml Acesso em 31 out 2023 PIOVESAN Eduardo Deputados aprovam MP que prevê R 20 bilhões para socorro a empresas na pandemia Recursos destinamse à concessão de garantia a empréstimos feitos pelos bancos a empresas Câmara dos Deputados 2020 Disponível em httpswwwcamaralegbrnoticias696653DEPUTADOS APROVAMMPQUEPREVER20BILHOESPARASOCORROAEMPRESASNAPANDEMIA Acesso em 30 out 2023 PITOMBO Antônio Sérgio A de Moraes org SOUZA JUNIOR Francisco Satiro de Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência Lei 111012005 2 ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2007 PRESSE France OCDE reduz previsão de crescimento econômico mundial para 57 em 2021 Disponível em httpsg1globocomeconomianoticia20210921ocdereduzprevisaode crescimentoeconomico mundialpara57em2021ghtml Acesso em 01 nov 2023 REDESIM Disponível em httpswwwgovbrempresasenegociospt brredesimsobrearedesim Acesso em 16 nov 2023 RIBEIRO José Claudio NETO Alex Floriano IMPACTOS DA COVID19 NO MERCADO RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NOVOS DESAFIOS 2 ed Florianópolis Revista Brasileira de Direito Empresarial 2020 4057 p v 6 SALOMÃO Luís Felipe SANTOS Paulo Penalva Recuperação Judicial Extrajudicial e Falência Teoria e Prática 1 ed Rio de Janeiro Forense 2012 2149 p v 1 Referências SALOMÃO Luis Felipe O Direito falimentar e suas fases Genjuridico 2019 Disponível em httpsbloggrupogencombrjuridicoareasdeinteressecivildireitofalimentarfases Acesso em 01 nov 2023 SEBRAE Governo sanciona auxílio emergencial de R 60000 Disponível em httpswwwsebraecombrsitesPortalSebraeartigosgovernosancionaauxilio emergencialde r600c9b050628e631710VgnVCM1000004c00210aRCRD Acesso em 01 nov 2023 SEBRAE Governo prorroga pagamento dos tributos do Simples Nacional Disponível em httpswwwsebraecombrsitesPortalSebraeartigosgoverno prorrogapagamentodos tributosfederaisdosimples nacional112b6eaecc801710VgnVCM1000004c00210aRCRD Acesso em 01 nov 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Provimento nº CG 192020 de 9 de julho de 2020 Dispõe sobre a criação de projetopiloto de mediação pré processual para apoio à renegociação de obrigações relacionadas aos empresários e sociedades empresárias incluindo as individuais de micro pequeno e médio porte MEI ME e EPP decorrentes dos efeitos da Covid19 São Paulo 2020 VASCONCELOS João Paulo HUNGARO Ana Paula SANTOS Khetlen Eduarda Os contratos empresariais frente à pandemia da COVID19 Excepcional abertura à solução judicial de conflitos parametrizada no princípio da preservação da empresa Jornal Unioeste 2020 Disponível em httpjournalunoestebrindexphpcsindex Acesso em 30 out 2023 WAMBIER Luciane Função Social da Empresa e o Princípio da Solidariedade instrumentos de cristalização dos valores sociais na estrutura jurídico trabalhista Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região n 42 2013