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Prática Jurídica Penal Prof Eduardo Arcos 6º e 7º Períodos Campus Serra 1 CASO PRÁTICO AVALIAÇÃO 1ª ETAPA Por Prof Eduardo Arcos profeduardoarcos Mateus da Silva Andrade 20 anos à época dos fatos primário e de bons antecedentes foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no art 157 caput do Código Penal por segundo a denúncia ter subtraído uma bicicleta do tipo mountain bike da marca Caloi de cor vermelha pertencente a Carla Menezes utilizandose de grave ameaça consistente na simulação de estar armado colocando a mão por debaixo da camisa Segundo o depoimento da vítima o autor teria no dia 05 de fevereiro de 2023 por volta das 1830h se aproximado rapidamente enquanto ela aguardava uma amiga em frente ao Parque da Prainha no centro histórico de Vila VelhaES e colocando a mão sob a camiseta teria dito passa logo essa bike senão vai se arrepender Apavorada Carla teria entregado a bicicleta e relatou que o assaltante fugiu com o bem Cerca de 20 minutos depois a equipe da Polícia Militar recebeu uma denúncia anônima via telefone de que um jovem negro de camisa cinza e bermuda jeans havia sido visto empurrando uma bicicleta vermelha próximo à Praça das Palmeiras Ao chegar ao local os policiais avistaram Mateus da Silva Andrade 20 anos estudante e primário que se enquadrava na descrição genérica empurrando uma bicicleta vermelha A abordagem foi imediata e sem ordem judicial e sem qualquer fundado indício de crime em andamento os policiais acessaram o conteúdo das mensagens de WhatsApp no celular de Mateus que estava desbloqueado sobre um banco e encontraram uma mensagem que dizia Tô com a bike Vou tentar vender A partir disso Mateus foi preso em flagrante Durante a instrução a vítima Carla não reconheceu Mateus como o autor da abordagem violenta afirmando Prática Jurídica Penal Prof Eduardo Arcos 6º e 7º Períodos Campus Serra 2 Era fim de tarde tudo foi muito rápido Ele estava com uma camisa mas o rosto eu não consegui ver direito Na audiência o próprio policial afirmou que não viu o momento do roubo nem presenciou qualquer conduta violenta Apenas recebeu a denúncia anônima e localizou o acusado com a bicicleta Questionado sobre o acesso ao celular respondeu A gente deu uma olhada nas mensagens estava destravado A mensagem falava da bike Foi o suficiente Mateus em interrogatório declarou que achou a bicicleta abandonada em um matagal perto de sua casa e decidiu levála para a delegacia mas ao passar pela praça foi abordado Disse que a mensagem foi enviada a um amigo de forma imatura sem intenção real de vender Consta nos autos certidão de nascimento indicando que à época dos fatos Mateus tinha 20 anos e 10 meses O laudo de avaliação da bicicleta confirma o valor de mercado inferior a R 400000 Não há nos autos filmagens ou testemunhas oculares que apontem a atuação violenta ou que o associem diretamente ao momento da subtração Durante a instrução não houve reconhecimento pessoal ou fotográfico de Mateus pela vítima Contudo uma testemunha presencial ouvida em juízo chamada Jéssica Nascimento relatou que estava sentada em um banco próximo e viu o momento em que o rapaz se aproximou da bicicleta deixada encostada sem vigilância e saiu pedalando rapidamente enquanto a vítima estava distraída de costas tirando uma selfie com o celular Jéssica afirmou ainda que não presenciou qualquer ameaça abordagem ou simulação de arma A defesa técnica impugnou a legalidade das mensagens extraídas do celular alegando violação ao art 157 do CPP Concluída a instrução o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia argumentando que as provas comprovam tanto a materialidade quanto a autoria Prática Jurídica Penal Prof Eduardo Arcos 6º e 7º Períodos Campus Serra 3 O juízo entendeu diante da complexidade fática que os debates orais deveriam ser convertidos em memoriais determinando em audiência a apresentação da peça cabível no prazo legal e sucessivo Considerando a situação narrada e atuando na defesa técnica do acusado redija a peça cabível com a argumentação jurídica pertinente O Ministério Público apresentou memoriais em 21 de abril de 2023 sexta feira data em que a defesa foi intimada para apresentar a peça cabível INSTRUÇÕES A peça deverá conter todos os elementos indispensáveis à sua elaboração como endereçamento qualificação fundamentos legais argumentação e pedidos Utilize os argumentos jurídicos que julgar pertinentes à tese de defesa com base nos fatos apresentados na legislação penal e processual penal bem como se desejar na jurisprudência e doutrina A simples transcrição do enunciado ou da legislação não será pontuada salvo se houver pertinência com a fundamentação da peça Não é necessário elaborar a resposta à acusação ou outra peça diversa Deve ser considerada como data de apresentação da peça o último do prazo legal para fins de tempestividade AO DOUTO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Processo nº xxxxxxx Acusado Mateus da Silva Andrade Mateus da Silva Andrade já qualificado nos autos do processo em epígrafe por seu defensor constituído nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar nos termos do artigo 403 3º do Código de Processo Penal ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas I SÍNTESE FÁTICA O acusado foi denunciado como incurso no artigo 157 caput do Código Penal sob a alegação de que no dia 05 de fevereiro de 2023 teria subtraído mediante grave ameaça uma bicicleta pertencente à vítima Carla Menezes Segundo a denúncia a ameaça teria se dado por simulação de estar armado colocando a mão sob a camisa e proferindo palavras intimidatórias A vítima apavorada entregou o bem Após denúncia anônima policiais militares localizaram o réu empurrando uma bicicleta vermelha em via pública Sem mandado judicial acessaram as mensagens de seu celular desbloqueado nas quais constava o texto Tô com a bike Vou tentar vender A vítima não reconheceu o acusado em juízo e nenhuma testemunha presenciou qualquer violência ou ameaça Ao revés a única testemunha ocular ouvida Jéssica Nascimento relatou que viu o acusado apenas se aproximar da bicicleta e sair com ela sem qualquer abordagem à vítima ou ameaça II PRELIMINAR DE NULIDADE PROVA ILÍCITA De plano impõese reconhecer a ilicitude das mensagens de WhatsApp obtidas sem autorização judicial Consoante o art 5º inciso X e XII da Constituição Federal são invioláveis a intimidade e a vida privada bem como o sigilo das comunicações O acesso ao conteúdo de mensagens armazenadas em celular somente é possível mediante ordem judicial No caso concreto os policiais acessaram o conteúdo do celular do acusado sem qualquer autorização judicial e sem situação de flagrância autorizadora violando de forma manifesta a proteção constitucional ao sigilo de dados Portanto nos termos do art 157 do CPP deve ser decretada a nulidade das provas obtidas do celular por derivação ilícita III DA AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA A imputação feita ao acusado carece de suporte probatório mínimo quanto à sua autoria revelandose portanto insustentável diante da fragilidade dos elementos colhidos durante a fase investigativa e processual A despeito da apreensão da bicicleta em poder do acusado não há nos autos qualquer prova direta de que tenha sido ele o autor da subtração mediante grave ameaça conforme descrito na denúncia A vítima em seu depoimento foi categórica ao afirmar que não conseguiu ver o rosto do agente tornando inviável qualquer reconhecimento pessoal ou fotográfico e portanto não podendo confirmar se Mateus foi o autor do crime O reconhecimento pessoal quando existente deve seguir as rígidas formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal sendo este um procedimento probatório de extrema delicadeza dado o risco de indução ou erro Contudo no presente caso sequer foi realizado tal reconhecimento restando apenas a percepção subjetiva da vítima de que a ação teria sido perpetrada por um homem jovem sem qualquer elemento seguro de individualização A ausência de testemunhas que tenham presenciado a grave ameaça e a própria negativa da vítima em apontar o acusado como autor reforçam a ausência de prova da autoria Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus n 652284SC de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca assentou entendimento no sentido de que a inexistência de reconhecimento pessoal válido e a ausência de outros elementos autônomos de prova da autoria impedem o prosseguimento da ação penal por ofensa ao princípio do in dubio pro reo Tal decisão destaca a imprescindibilidade de provas minimamente consistentes para embasar a responsabilização penal sob pena de se violar frontalmente os direitos e garantias fundamentais do acusado Conforme restou assentado naquele precedente a jurisprudência pátria caminha no sentido de que a simples apreensão de bem subtraído em poder do acusado desacompanhada de provas da prática de violência ou grave ameaça não se mostra suficiente para a imputação do crime de roubo O mesmo raciocínio se aplica ao presente caso em que o bem foi encontrado com o acusado mas não se logrou demonstrar por meio de prova segura que ele tenha sido o responsável pela sua subtração mediante violência ou simulação de arma Ademais a única testemunha que afirma ter presenciado a ação delituosa a senhora Jéssica Nascimento declarou expressamente que não houve qualquer ameaça ou simulação de arma descrevendo apenas que um rapaz teria se aproximado da bicicleta que estava desatendida e saído pedalando Tal narrativa é incompatível com a descrição típica do crime de roubo conforme o artigo 157 do Código Penal e se verdadeira caracterizaria em tese furto simples cuja autoria ademais também não foi devidamente comprovada Assim a narrativa ministerial encontrase isolada sustentandose apenas na posse recente da resfurtiva por parte do acusado circunstância que embora possa autorizar presunção relativa de autoria em determinados contextos jamais se sobrepõe à necessidade de prova segura especialmente diante das fragilidades do caso concreto da ausência de reconhecimento e da inexistência de outros elementos que individualizem o acusado como autor da grave ameaça Portanto considerandose o princípio constitucional da presunção de inocência e o entendimento consolidado pelo STJ de que a ausência de prova da autoria inviabiliza a responsabilização penal impõese a absolvição do acusado diante da dúvida razoável sobre sua participação nos fatos aplicandose como corolário o princípio do in dubio pro reo IV PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A tipicidade penal exige além da subsunção formal do fato à norma a presença da tipicidade material consistente na relevância penal da conduta praticada A mera adequação formal não basta para justificar a intervenção do Direito Penal sendo imprescindível que o fato em sua concretude represente uma ofensa significativa ao bem jurídico tutelado Nesse contexto o princípio da insignificância atua como filtro de intervenção penal mínima afastando a incidência do jus puniendi estatal quando a lesão for irrelevante do ponto de vista jurídico No caso em apreço o bem subtraído uma bicicleta usada avaliada em valor inferior a R 400000 foi integralmente recuperado minutos após a subtração o que eliminou qualquer prejuízo material efetivo à vítima Além disso o réu é primário estudante tem apenas 20 anos de idade e não registra antecedentes criminais circunstâncias que denotam baixa periculosidade e ausência de reiteração delitiva Esses elementos demonstram que a lesividade da conduta foi mínima e incapaz de justificar a atuação repressiva do Estado por meio do Direito Penal A doutrina majoritária reconhece que o Direito Penal deve se ater aos casos de efetiva relevância social afastandose da criminalização de atos que não afetam de forma relevante os bens jurídicos tutelados Autores como Guilherme de Souza Nucci defendem que o princípio da insignificância deve ser aplicado como instrumento de política criminal voltado à racionalização do sistema penal evitando a estigmatização de indivíduos por condutas inexpressivas especialmente quando ausente qualquer reprovabilidade acentuada da ação Dessa forma mesmo que se considere a prática de furto simples é possível afirmar que a conduta sob o aspecto material não possui relevância penal suficiente para justificar uma condenação Nesse sentido impõese o reconhecimento da atipicidade material do fato com a consequente absolvição do acusado nos termos do artigo 386 inciso III do Código de Processo Penal por inexistência de prova da existência do crime enquanto fato penalmente relevante V DA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA A configuração dos crimes patrimoniais exige a presença do dolo específico consistente na vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel com o propósito de assumila como própria ou de destinála a terceiro Sem esse elemento subjetivo a conduta não se amolda ao tipo penal do furto ou do roubo Portanto a análise da intenção do agente é indispensável para a correta subsunção dos fatos à norma incriminadora No presente caso o acusado afirmou em sede de interrogatório que encontrou a bicicleta abandonada em um matagal e que ao retirála do local pretendia levála à delegacia A mensagem enviada por aplicativo de celular embora de conteúdo impróprio foi segundo ele fruto de imaturidade e não refletia um propósito real de alienar o bem Essa alegação não foi desmentida por qualquer outro elemento probatório nos autos e diante da ausência de demonstração clara e objetiva da intenção de subtrair para si ou para outrem impõese o reconhecimento da dúvida quanto ao dolo O Direito Penal regido pelo princípio da culpabilidade exige certeza quanto à consciência e vontade do agente de realizar a conduta típica A dúvida razoável acerca da intenção do acusado impede a formulação de um juízo condenatório A ausência de elementos probatórios seguros sobre a existência do dolo afasta a possibilidade de se afirmar com segurança que a conduta tenha se revestido da reprovabilidade necessária à responsabilização penal Ademais a conduta de quem encontra objeto aparentemente abandonado e mesmo sem agir da melhor forma possível não evidencia por si só a vontade dolosa de se apropriar indevidamente do bem Assim diante da fragilidade probatória quanto ao elemento subjetivo do tipo penal devese aplicar o princípio do in dubio pro reo resultando na absolvição do acusado nos termos do artigo 386 inciso VII do Código de Processo Penal VI DOS PEDIDOS Diante do exposto requerse a O reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante acesso indevido ao celular do acusado com fulcro no art 157 do CPP b A absolvição do acusado por ausência de provas da autoria art 386 VII do CPP c Subsidiariamente caso não acolhida a tese principal que seja desclassificada a conduta para o crime de furto simples art 155 caput do CP d E subsidiariamente à desclassificação seja reconhecida a atipicidade material da conduta com aplicação do princípio da insignificância e absolvição com base no art 386 III do CPP e Em qualquer hipótese requerse que em caso de eventual condenação seja aplicada pena no mínimo legal com substituição por pena restritiva de direitos ou concessão do sursis dada a primariedade e bons antecedentes do réu art 44 e 77 do CP Nestes termos pede deferimento Vila VelhaES 25 de abril de 2023 Advogado OABXX XXXX AO DOUTO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Processo nº xxxxxxx Acusado Mateus da Silva Andrade Mateus da Silva Andrade já qualificado nos autos do processo em epígrafe por seu defensor constituído nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar nos termos do artigo 403 3º do Código de Processo Penal ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas I SÍNTESE FÁTICA O acusado foi denunciado como incurso no artigo 157 caput do Código Penal sob a alegação de que no dia 05 de fevereiro de 2023 teria subtraído mediante grave ameaça uma bicicleta pertencente à vítima Carla Menezes Segundo a denúncia a ameaça teria se dado por simulação de estar armado colocando a mão sob a camisa e proferindo palavras intimidatórias A vítima apavorada entregou o bem Após denúncia anônima policiais militares localizaram o réu empurrando uma bicicleta vermelha em via pública Sem mandado judicial acessaram as mensagens de seu celular desbloqueado nas quais constava o texto Tô com a bike Vou tentar vender A vítima não reconheceu o acusado em juízo e nenhuma testemunha presenciou qualquer violência ou ameaça Ao revés a única testemunha ocular ouvida Jéssica Nascimento relatou que viu o acusado apenas se aproximar da bicicleta e sair com ela sem qualquer abordagem à vítima ou ameaça II PRELIMINAR DE NULIDADE PROVA ILÍCITA De plano impõese reconhecer a ilicitude das mensagens de WhatsApp obtidas sem autorização judicial Consoante o art 5º inciso X e XII da Constituição Federal são invioláveis a intimidade e a vida privada bem como o sigilo das comunicações O acesso ao conteúdo de mensagens armazenadas em celular somente é possível mediante ordem judicial No caso concreto os policiais acessaram o conteúdo do celular do acusado sem qualquer autorização judicial e sem situação de flagrância autorizadora violando de forma manifesta a proteção constitucional ao sigilo de dados Portanto nos termos do art 157 do CPP deve ser decretada a nulidade das provas obtidas do celular por derivação ilícita III DA AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA A imputação feita ao acusado carece de suporte probatório mínimo quanto à sua autoria revelandose portanto insustentável diante da fragilidade dos elementos colhidos durante a fase investigativa e processual A despeito da apreensão da bicicleta em poder do acusado não há nos autos qualquer prova direta de que tenha sido ele o autor da subtração mediante grave ameaça conforme descrito na denúncia A vítima em seu depoimento foi categórica ao afirmar que não conseguiu ver o rosto do agente tornando inviável qualquer reconhecimento pessoal ou fotográfico e portanto não podendo confirmar se Mateus foi o autor do crime O reconhecimento pessoal quando existente deve seguir as rígidas formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal sendo este um procedimento probatório de extrema delicadeza dado o risco de indução ou erro Contudo no presente caso sequer foi realizado tal reconhecimento restando apenas a percepção subjetiva da vítima de que a ação teria sido perpetrada por um homem jovem sem qualquer elemento seguro de individualização A ausência de testemunhas que tenham presenciado a grave ameaça e a própria negativa da vítima em apontar o acusado como autor reforçam a ausência de prova da autoria Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus n 652284SC de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca assentou entendimento no sentido de que a inexistência de reconhecimento pessoal válido e a ausência de outros elementos autônomos de prova da autoria impedem o prosseguimento da ação penal por ofensa ao princípio do in dubio pro reo Tal decisão destaca a imprescindibilidade de provas minimamente consistentes para embasar a responsabilização penal sob pena de se violar frontalmente os direitos e garantias fundamentais do acusado Conforme restou assentado naquele precedente a jurisprudência pátria caminha no sentido de que a simples apreensão de bem subtraído em poder do acusado desacompanhada de provas da prática de violência ou grave ameaça não se mostra suficiente para a imputação do crime de roubo O mesmo raciocínio se aplica ao presente caso em que o bem foi encontrado com o acusado mas não se logrou demonstrar por meio de prova segura que ele tenha sido o responsável pela sua subtração mediante violência ou simulação de arma Ademais a única testemunha que afirma ter presenciado a ação delituosa a senhora Jéssica Nascimento declarou expressamente que não houve qualquer ameaça ou simulação de arma descrevendo apenas que um rapaz teria se aproximado da bicicleta que estava desatendida e saído pedalando Tal narrativa é incompatível com a descrição típica do crime de roubo conforme o artigo 157 do Código Penal e se verdadeira caracterizaria em tese furto simples cuja autoria ademais também não foi devidamente comprovada Assim a narrativa ministerial encontrase isolada sustentandose apenas na posse recente da resfurtiva por parte do acusado circunstância que embora possa autorizar presunção relativa de autoria em determinados contextos jamais se sobrepõe à necessidade de prova segura especialmente diante das fragilidades do caso concreto da ausência de reconhecimento e da inexistência de outros elementos que individualizem o acusado como autor da grave ameaça Portanto considerandose o princípio constitucional da presunção de inocência e o entendimento consolidado pelo STJ de que a ausência de prova da autoria inviabiliza a responsabilização penal impõese a absolvição do acusado diante da dúvida razoável sobre sua participação nos fatos aplicandose como corolário o princípio do in dubio pro reo IV PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A tipicidade penal exige além da subsunção formal do fato à norma a presença da tipicidade material consistente na relevância penal da conduta praticada A mera adequação formal não basta para justificar a intervenção do Direito Penal sendo imprescindível que o fato em sua concretude represente uma ofensa significativa ao bem jurídico tutelado Nesse contexto o princípio da insignificância atua como filtro de intervenção penal mínima afastando a incidência do jus puniendi estatal quando a lesão for irrelevante do ponto de vista jurídico No caso em apreço o bem subtraído uma bicicleta usada avaliada em valor inferior a R 400000 foi integralmente recuperado minutos após a subtração o que eliminou qualquer prejuízo material efetivo à vítima Além disso o réu é primário estudante tem apenas 20 anos de idade e não registra antecedentes criminais circunstâncias que denotam baixa periculosidade e ausência de reiteração delitiva Esses elementos demonstram que a lesividade da conduta foi mínima e incapaz de justificar a atuação repressiva do Estado por meio do Direito Penal A doutrina majoritária reconhece que o Direito Penal deve se ater aos casos de efetiva relevância social afastandose da criminalização de atos que não afetam de forma relevante os bens jurídicos tutelados Autores como Guilherme de Souza Nucci defendem que o princípio da insignificância deve ser aplicado como instrumento de política criminal voltado à racionalização do sistema penal evitando a estigmatização de indivíduos por condutas inexpressivas especialmente quando ausente qualquer reprovabilidade acentuada da ação Dessa forma mesmo que se considere a prática de furto simples é possível afirmar que a conduta sob o aspecto material não possui relevância penal suficiente para justificar uma condenação Nesse sentido impõese o reconhecimento da atipicidade material do fato com a consequente absolvição do acusado nos termos do artigo 386 inciso III do Código de Processo Penal por inexistência de prova da existência do crime enquanto fato penalmente relevante V DA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA A configuração dos crimes patrimoniais exige a presença do dolo específico consistente na vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel com o propósito de assumila como própria ou de destinála a terceiro Sem esse elemento subjetivo a conduta não se amolda ao tipo penal do furto ou do roubo Portanto a análise da intenção do agente é indispensável para a correta subsunção dos fatos à norma incriminadora No presente caso o acusado afirmou em sede de interrogatório que encontrou a bicicleta abandonada em um matagal e que ao retirála do local pretendia levála à delegacia A mensagem enviada por aplicativo de celular embora de conteúdo impróprio foi segundo ele fruto de imaturidade e não refletia um propósito real de alienar o bem Essa alegação não foi desmentida por qualquer outro elemento probatório nos autos e diante da ausência de demonstração clara e objetiva da intenção de subtrair para si ou para outrem impõese o reconhecimento da dúvida quanto ao dolo O Direito Penal regido pelo princípio da culpabilidade exige certeza quanto à consciência e vontade do agente de realizar a conduta típica A dúvida razoável acerca da intenção do acusado impede a formulação de um juízo condenatório A ausência de elementos probatórios seguros sobre a existência do dolo afasta a possibilidade de se afirmar com segurança que a conduta tenha se revestido da reprovabilidade necessária à responsabilização penal Ademais a conduta de quem encontra objeto aparentemente abandonado e mesmo sem agir da melhor forma possível não evidencia por si só a vontade dolosa de se apropriar indevidamente do bem Assim diante da fragilidade probatória quanto ao elemento subjetivo do tipo penal devese aplicar o princípio do in dubio pro reo resultando na absolvição do acusado nos termos do artigo 386 inciso VII do Código de Processo Penal VI DOS PEDIDOS Diante do exposto requerse a O reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante acesso indevido ao celular do acusado com fulcro no art 157 do CPP b A absolvição do acusado por ausência de provas da autoria art 386 VII do CPP c Subsidiariamente caso não acolhida a tese principal que seja desclassificada a conduta para o crime de furto simples art 155 caput do CP d E subsidiariamente à desclassificação seja reconhecida a atipicidade material da conduta com aplicação do princípio da insignificância e absolvição com base no art 386 III do CPP e Em qualquer hipótese requerse que em caso de eventual condenação seja aplicada pena no mínimo legal com substituição por pena restritiva de direitos ou concessão do sursis dada a primariedade e bons antecedentes do réu art 44 e 77 do CP Nestes termos pede deferimento Vila VelhaES 25 de abril de 2023 Advogado OABXX XXXX
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Prática Jurídica Penal Prof Eduardo Arcos 6º e 7º Períodos Campus Serra 1 CASO PRÁTICO AVALIAÇÃO 1ª ETAPA Por Prof Eduardo Arcos profeduardoarcos Mateus da Silva Andrade 20 anos à época dos fatos primário e de bons antecedentes foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no art 157 caput do Código Penal por segundo a denúncia ter subtraído uma bicicleta do tipo mountain bike da marca Caloi de cor vermelha pertencente a Carla Menezes utilizandose de grave ameaça consistente na simulação de estar armado colocando a mão por debaixo da camisa Segundo o depoimento da vítima o autor teria no dia 05 de fevereiro de 2023 por volta das 1830h se aproximado rapidamente enquanto ela aguardava uma amiga em frente ao Parque da Prainha no centro histórico de Vila VelhaES e colocando a mão sob a camiseta teria dito passa logo essa bike senão vai se arrepender Apavorada Carla teria entregado a bicicleta e relatou que o assaltante fugiu com o bem Cerca de 20 minutos depois a equipe da Polícia Militar recebeu uma denúncia anônima via telefone de que um jovem negro de camisa cinza e bermuda jeans havia sido visto empurrando uma bicicleta vermelha próximo à Praça das Palmeiras Ao chegar ao local os policiais avistaram Mateus da Silva Andrade 20 anos estudante e primário que se enquadrava na descrição genérica empurrando uma bicicleta vermelha A abordagem foi imediata e sem ordem judicial e sem qualquer fundado indício de crime em andamento os policiais acessaram o conteúdo das mensagens de WhatsApp no celular de Mateus que estava desbloqueado sobre um banco e encontraram uma mensagem que dizia Tô com a bike Vou tentar vender A partir disso Mateus foi preso em flagrante Durante a instrução a vítima Carla não reconheceu Mateus como o autor da abordagem violenta afirmando Prática Jurídica Penal Prof Eduardo Arcos 6º e 7º Períodos Campus Serra 2 Era fim de tarde tudo foi muito rápido Ele estava com uma camisa mas o rosto eu não consegui ver direito Na audiência o próprio policial afirmou que não viu o momento do roubo nem presenciou qualquer conduta violenta Apenas recebeu a denúncia anônima e localizou o acusado com a bicicleta Questionado sobre o acesso ao celular respondeu A gente deu uma olhada nas mensagens estava destravado A mensagem falava da bike Foi o suficiente Mateus em interrogatório declarou que achou a bicicleta abandonada em um matagal perto de sua casa e decidiu levála para a delegacia mas ao passar pela praça foi abordado Disse que a mensagem foi enviada a um amigo de forma imatura sem intenção real de vender Consta nos autos certidão de nascimento indicando que à época dos fatos Mateus tinha 20 anos e 10 meses O laudo de avaliação da bicicleta confirma o valor de mercado inferior a R 400000 Não há nos autos filmagens ou testemunhas oculares que apontem a atuação violenta ou que o associem diretamente ao momento da subtração Durante a instrução não houve reconhecimento pessoal ou fotográfico de Mateus pela vítima Contudo uma testemunha presencial ouvida em juízo chamada Jéssica Nascimento relatou que estava sentada em um banco próximo e viu o momento em que o rapaz se aproximou da bicicleta deixada encostada sem vigilância e saiu pedalando rapidamente enquanto a vítima estava distraída de costas tirando uma selfie com o celular Jéssica afirmou ainda que não presenciou qualquer ameaça abordagem ou simulação de arma A defesa técnica impugnou a legalidade das mensagens extraídas do celular alegando violação ao art 157 do CPP Concluída a instrução o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia argumentando que as provas comprovam tanto a materialidade quanto a autoria Prática Jurídica Penal Prof Eduardo Arcos 6º e 7º Períodos Campus Serra 3 O juízo entendeu diante da complexidade fática que os debates orais deveriam ser convertidos em memoriais determinando em audiência a apresentação da peça cabível no prazo legal e sucessivo Considerando a situação narrada e atuando na defesa técnica do acusado redija a peça cabível com a argumentação jurídica pertinente O Ministério Público apresentou memoriais em 21 de abril de 2023 sexta feira data em que a defesa foi intimada para apresentar a peça cabível INSTRUÇÕES A peça deverá conter todos os elementos indispensáveis à sua elaboração como endereçamento qualificação fundamentos legais argumentação e pedidos Utilize os argumentos jurídicos que julgar pertinentes à tese de defesa com base nos fatos apresentados na legislação penal e processual penal bem como se desejar na jurisprudência e doutrina A simples transcrição do enunciado ou da legislação não será pontuada salvo se houver pertinência com a fundamentação da peça Não é necessário elaborar a resposta à acusação ou outra peça diversa Deve ser considerada como data de apresentação da peça o último do prazo legal para fins de tempestividade AO DOUTO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Processo nº xxxxxxx Acusado Mateus da Silva Andrade Mateus da Silva Andrade já qualificado nos autos do processo em epígrafe por seu defensor constituído nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar nos termos do artigo 403 3º do Código de Processo Penal ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas I SÍNTESE FÁTICA O acusado foi denunciado como incurso no artigo 157 caput do Código Penal sob a alegação de que no dia 05 de fevereiro de 2023 teria subtraído mediante grave ameaça uma bicicleta pertencente à vítima Carla Menezes Segundo a denúncia a ameaça teria se dado por simulação de estar armado colocando a mão sob a camisa e proferindo palavras intimidatórias A vítima apavorada entregou o bem Após denúncia anônima policiais militares localizaram o réu empurrando uma bicicleta vermelha em via pública Sem mandado judicial acessaram as mensagens de seu celular desbloqueado nas quais constava o texto Tô com a bike Vou tentar vender A vítima não reconheceu o acusado em juízo e nenhuma testemunha presenciou qualquer violência ou ameaça Ao revés a única testemunha ocular ouvida Jéssica Nascimento relatou que viu o acusado apenas se aproximar da bicicleta e sair com ela sem qualquer abordagem à vítima ou ameaça II PRELIMINAR DE NULIDADE PROVA ILÍCITA De plano impõese reconhecer a ilicitude das mensagens de WhatsApp obtidas sem autorização judicial Consoante o art 5º inciso X e XII da Constituição Federal são invioláveis a intimidade e a vida privada bem como o sigilo das comunicações O acesso ao conteúdo de mensagens armazenadas em celular somente é possível mediante ordem judicial No caso concreto os policiais acessaram o conteúdo do celular do acusado sem qualquer autorização judicial e sem situação de flagrância autorizadora violando de forma manifesta a proteção constitucional ao sigilo de dados Portanto nos termos do art 157 do CPP deve ser decretada a nulidade das provas obtidas do celular por derivação ilícita III DA AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA A imputação feita ao acusado carece de suporte probatório mínimo quanto à sua autoria revelandose portanto insustentável diante da fragilidade dos elementos colhidos durante a fase investigativa e processual A despeito da apreensão da bicicleta em poder do acusado não há nos autos qualquer prova direta de que tenha sido ele o autor da subtração mediante grave ameaça conforme descrito na denúncia A vítima em seu depoimento foi categórica ao afirmar que não conseguiu ver o rosto do agente tornando inviável qualquer reconhecimento pessoal ou fotográfico e portanto não podendo confirmar se Mateus foi o autor do crime O reconhecimento pessoal quando existente deve seguir as rígidas formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal sendo este um procedimento probatório de extrema delicadeza dado o risco de indução ou erro Contudo no presente caso sequer foi realizado tal reconhecimento restando apenas a percepção subjetiva da vítima de que a ação teria sido perpetrada por um homem jovem sem qualquer elemento seguro de individualização A ausência de testemunhas que tenham presenciado a grave ameaça e a própria negativa da vítima em apontar o acusado como autor reforçam a ausência de prova da autoria Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus n 652284SC de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca assentou entendimento no sentido de que a inexistência de reconhecimento pessoal válido e a ausência de outros elementos autônomos de prova da autoria impedem o prosseguimento da ação penal por ofensa ao princípio do in dubio pro reo Tal decisão destaca a imprescindibilidade de provas minimamente consistentes para embasar a responsabilização penal sob pena de se violar frontalmente os direitos e garantias fundamentais do acusado Conforme restou assentado naquele precedente a jurisprudência pátria caminha no sentido de que a simples apreensão de bem subtraído em poder do acusado desacompanhada de provas da prática de violência ou grave ameaça não se mostra suficiente para a imputação do crime de roubo O mesmo raciocínio se aplica ao presente caso em que o bem foi encontrado com o acusado mas não se logrou demonstrar por meio de prova segura que ele tenha sido o responsável pela sua subtração mediante violência ou simulação de arma Ademais a única testemunha que afirma ter presenciado a ação delituosa a senhora Jéssica Nascimento declarou expressamente que não houve qualquer ameaça ou simulação de arma descrevendo apenas que um rapaz teria se aproximado da bicicleta que estava desatendida e saído pedalando Tal narrativa é incompatível com a descrição típica do crime de roubo conforme o artigo 157 do Código Penal e se verdadeira caracterizaria em tese furto simples cuja autoria ademais também não foi devidamente comprovada Assim a narrativa ministerial encontrase isolada sustentandose apenas na posse recente da resfurtiva por parte do acusado circunstância que embora possa autorizar presunção relativa de autoria em determinados contextos jamais se sobrepõe à necessidade de prova segura especialmente diante das fragilidades do caso concreto da ausência de reconhecimento e da inexistência de outros elementos que individualizem o acusado como autor da grave ameaça Portanto considerandose o princípio constitucional da presunção de inocência e o entendimento consolidado pelo STJ de que a ausência de prova da autoria inviabiliza a responsabilização penal impõese a absolvição do acusado diante da dúvida razoável sobre sua participação nos fatos aplicandose como corolário o princípio do in dubio pro reo IV PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A tipicidade penal exige além da subsunção formal do fato à norma a presença da tipicidade material consistente na relevância penal da conduta praticada A mera adequação formal não basta para justificar a intervenção do Direito Penal sendo imprescindível que o fato em sua concretude represente uma ofensa significativa ao bem jurídico tutelado Nesse contexto o princípio da insignificância atua como filtro de intervenção penal mínima afastando a incidência do jus puniendi estatal quando a lesão for irrelevante do ponto de vista jurídico No caso em apreço o bem subtraído uma bicicleta usada avaliada em valor inferior a R 400000 foi integralmente recuperado minutos após a subtração o que eliminou qualquer prejuízo material efetivo à vítima Além disso o réu é primário estudante tem apenas 20 anos de idade e não registra antecedentes criminais circunstâncias que denotam baixa periculosidade e ausência de reiteração delitiva Esses elementos demonstram que a lesividade da conduta foi mínima e incapaz de justificar a atuação repressiva do Estado por meio do Direito Penal A doutrina majoritária reconhece que o Direito Penal deve se ater aos casos de efetiva relevância social afastandose da criminalização de atos que não afetam de forma relevante os bens jurídicos tutelados Autores como Guilherme de Souza Nucci defendem que o princípio da insignificância deve ser aplicado como instrumento de política criminal voltado à racionalização do sistema penal evitando a estigmatização de indivíduos por condutas inexpressivas especialmente quando ausente qualquer reprovabilidade acentuada da ação Dessa forma mesmo que se considere a prática de furto simples é possível afirmar que a conduta sob o aspecto material não possui relevância penal suficiente para justificar uma condenação Nesse sentido impõese o reconhecimento da atipicidade material do fato com a consequente absolvição do acusado nos termos do artigo 386 inciso III do Código de Processo Penal por inexistência de prova da existência do crime enquanto fato penalmente relevante V DA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA A configuração dos crimes patrimoniais exige a presença do dolo específico consistente na vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel com o propósito de assumila como própria ou de destinála a terceiro Sem esse elemento subjetivo a conduta não se amolda ao tipo penal do furto ou do roubo Portanto a análise da intenção do agente é indispensável para a correta subsunção dos fatos à norma incriminadora No presente caso o acusado afirmou em sede de interrogatório que encontrou a bicicleta abandonada em um matagal e que ao retirála do local pretendia levála à delegacia A mensagem enviada por aplicativo de celular embora de conteúdo impróprio foi segundo ele fruto de imaturidade e não refletia um propósito real de alienar o bem Essa alegação não foi desmentida por qualquer outro elemento probatório nos autos e diante da ausência de demonstração clara e objetiva da intenção de subtrair para si ou para outrem impõese o reconhecimento da dúvida quanto ao dolo O Direito Penal regido pelo princípio da culpabilidade exige certeza quanto à consciência e vontade do agente de realizar a conduta típica A dúvida razoável acerca da intenção do acusado impede a formulação de um juízo condenatório A ausência de elementos probatórios seguros sobre a existência do dolo afasta a possibilidade de se afirmar com segurança que a conduta tenha se revestido da reprovabilidade necessária à responsabilização penal Ademais a conduta de quem encontra objeto aparentemente abandonado e mesmo sem agir da melhor forma possível não evidencia por si só a vontade dolosa de se apropriar indevidamente do bem Assim diante da fragilidade probatória quanto ao elemento subjetivo do tipo penal devese aplicar o princípio do in dubio pro reo resultando na absolvição do acusado nos termos do artigo 386 inciso VII do Código de Processo Penal VI DOS PEDIDOS Diante do exposto requerse a O reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante acesso indevido ao celular do acusado com fulcro no art 157 do CPP b A absolvição do acusado por ausência de provas da autoria art 386 VII do CPP c Subsidiariamente caso não acolhida a tese principal que seja desclassificada a conduta para o crime de furto simples art 155 caput do CP d E subsidiariamente à desclassificação seja reconhecida a atipicidade material da conduta com aplicação do princípio da insignificância e absolvição com base no art 386 III do CPP e Em qualquer hipótese requerse que em caso de eventual condenação seja aplicada pena no mínimo legal com substituição por pena restritiva de direitos ou concessão do sursis dada a primariedade e bons antecedentes do réu art 44 e 77 do CP Nestes termos pede deferimento Vila VelhaES 25 de abril de 2023 Advogado OABXX XXXX AO DOUTO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Processo nº xxxxxxx Acusado Mateus da Silva Andrade Mateus da Silva Andrade já qualificado nos autos do processo em epígrafe por seu defensor constituído nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar nos termos do artigo 403 3º do Código de Processo Penal ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas I SÍNTESE FÁTICA O acusado foi denunciado como incurso no artigo 157 caput do Código Penal sob a alegação de que no dia 05 de fevereiro de 2023 teria subtraído mediante grave ameaça uma bicicleta pertencente à vítima Carla Menezes Segundo a denúncia a ameaça teria se dado por simulação de estar armado colocando a mão sob a camisa e proferindo palavras intimidatórias A vítima apavorada entregou o bem Após denúncia anônima policiais militares localizaram o réu empurrando uma bicicleta vermelha em via pública Sem mandado judicial acessaram as mensagens de seu celular desbloqueado nas quais constava o texto Tô com a bike Vou tentar vender A vítima não reconheceu o acusado em juízo e nenhuma testemunha presenciou qualquer violência ou ameaça Ao revés a única testemunha ocular ouvida Jéssica Nascimento relatou que viu o acusado apenas se aproximar da bicicleta e sair com ela sem qualquer abordagem à vítima ou ameaça II PRELIMINAR DE NULIDADE PROVA ILÍCITA De plano impõese reconhecer a ilicitude das mensagens de WhatsApp obtidas sem autorização judicial Consoante o art 5º inciso X e XII da Constituição Federal são invioláveis a intimidade e a vida privada bem como o sigilo das comunicações O acesso ao conteúdo de mensagens armazenadas em celular somente é possível mediante ordem judicial No caso concreto os policiais acessaram o conteúdo do celular do acusado sem qualquer autorização judicial e sem situação de flagrância autorizadora violando de forma manifesta a proteção constitucional ao sigilo de dados Portanto nos termos do art 157 do CPP deve ser decretada a nulidade das provas obtidas do celular por derivação ilícita III DA AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA A imputação feita ao acusado carece de suporte probatório mínimo quanto à sua autoria revelandose portanto insustentável diante da fragilidade dos elementos colhidos durante a fase investigativa e processual A despeito da apreensão da bicicleta em poder do acusado não há nos autos qualquer prova direta de que tenha sido ele o autor da subtração mediante grave ameaça conforme descrito na denúncia A vítima em seu depoimento foi categórica ao afirmar que não conseguiu ver o rosto do agente tornando inviável qualquer reconhecimento pessoal ou fotográfico e portanto não podendo confirmar se Mateus foi o autor do crime O reconhecimento pessoal quando existente deve seguir as rígidas formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal sendo este um procedimento probatório de extrema delicadeza dado o risco de indução ou erro Contudo no presente caso sequer foi realizado tal reconhecimento restando apenas a percepção subjetiva da vítima de que a ação teria sido perpetrada por um homem jovem sem qualquer elemento seguro de individualização A ausência de testemunhas que tenham presenciado a grave ameaça e a própria negativa da vítima em apontar o acusado como autor reforçam a ausência de prova da autoria Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus n 652284SC de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca assentou entendimento no sentido de que a inexistência de reconhecimento pessoal válido e a ausência de outros elementos autônomos de prova da autoria impedem o prosseguimento da ação penal por ofensa ao princípio do in dubio pro reo Tal decisão destaca a imprescindibilidade de provas minimamente consistentes para embasar a responsabilização penal sob pena de se violar frontalmente os direitos e garantias fundamentais do acusado Conforme restou assentado naquele precedente a jurisprudência pátria caminha no sentido de que a simples apreensão de bem subtraído em poder do acusado desacompanhada de provas da prática de violência ou grave ameaça não se mostra suficiente para a imputação do crime de roubo O mesmo raciocínio se aplica ao presente caso em que o bem foi encontrado com o acusado mas não se logrou demonstrar por meio de prova segura que ele tenha sido o responsável pela sua subtração mediante violência ou simulação de arma Ademais a única testemunha que afirma ter presenciado a ação delituosa a senhora Jéssica Nascimento declarou expressamente que não houve qualquer ameaça ou simulação de arma descrevendo apenas que um rapaz teria se aproximado da bicicleta que estava desatendida e saído pedalando Tal narrativa é incompatível com a descrição típica do crime de roubo conforme o artigo 157 do Código Penal e se verdadeira caracterizaria em tese furto simples cuja autoria ademais também não foi devidamente comprovada Assim a narrativa ministerial encontrase isolada sustentandose apenas na posse recente da resfurtiva por parte do acusado circunstância que embora possa autorizar presunção relativa de autoria em determinados contextos jamais se sobrepõe à necessidade de prova segura especialmente diante das fragilidades do caso concreto da ausência de reconhecimento e da inexistência de outros elementos que individualizem o acusado como autor da grave ameaça Portanto considerandose o princípio constitucional da presunção de inocência e o entendimento consolidado pelo STJ de que a ausência de prova da autoria inviabiliza a responsabilização penal impõese a absolvição do acusado diante da dúvida razoável sobre sua participação nos fatos aplicandose como corolário o princípio do in dubio pro reo IV PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A tipicidade penal exige além da subsunção formal do fato à norma a presença da tipicidade material consistente na relevância penal da conduta praticada A mera adequação formal não basta para justificar a intervenção do Direito Penal sendo imprescindível que o fato em sua concretude represente uma ofensa significativa ao bem jurídico tutelado Nesse contexto o princípio da insignificância atua como filtro de intervenção penal mínima afastando a incidência do jus puniendi estatal quando a lesão for irrelevante do ponto de vista jurídico No caso em apreço o bem subtraído uma bicicleta usada avaliada em valor inferior a R 400000 foi integralmente recuperado minutos após a subtração o que eliminou qualquer prejuízo material efetivo à vítima Além disso o réu é primário estudante tem apenas 20 anos de idade e não registra antecedentes criminais circunstâncias que denotam baixa periculosidade e ausência de reiteração delitiva Esses elementos demonstram que a lesividade da conduta foi mínima e incapaz de justificar a atuação repressiva do Estado por meio do Direito Penal A doutrina majoritária reconhece que o Direito Penal deve se ater aos casos de efetiva relevância social afastandose da criminalização de atos que não afetam de forma relevante os bens jurídicos tutelados Autores como Guilherme de Souza Nucci defendem que o princípio da insignificância deve ser aplicado como instrumento de política criminal voltado à racionalização do sistema penal evitando a estigmatização de indivíduos por condutas inexpressivas especialmente quando ausente qualquer reprovabilidade acentuada da ação Dessa forma mesmo que se considere a prática de furto simples é possível afirmar que a conduta sob o aspecto material não possui relevância penal suficiente para justificar uma condenação Nesse sentido impõese o reconhecimento da atipicidade material do fato com a consequente absolvição do acusado nos termos do artigo 386 inciso III do Código de Processo Penal por inexistência de prova da existência do crime enquanto fato penalmente relevante V DA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA A configuração dos crimes patrimoniais exige a presença do dolo específico consistente na vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel com o propósito de assumila como própria ou de destinála a terceiro Sem esse elemento subjetivo a conduta não se amolda ao tipo penal do furto ou do roubo Portanto a análise da intenção do agente é indispensável para a correta subsunção dos fatos à norma incriminadora No presente caso o acusado afirmou em sede de interrogatório que encontrou a bicicleta abandonada em um matagal e que ao retirála do local pretendia levála à delegacia A mensagem enviada por aplicativo de celular embora de conteúdo impróprio foi segundo ele fruto de imaturidade e não refletia um propósito real de alienar o bem Essa alegação não foi desmentida por qualquer outro elemento probatório nos autos e diante da ausência de demonstração clara e objetiva da intenção de subtrair para si ou para outrem impõese o reconhecimento da dúvida quanto ao dolo O Direito Penal regido pelo princípio da culpabilidade exige certeza quanto à consciência e vontade do agente de realizar a conduta típica A dúvida razoável acerca da intenção do acusado impede a formulação de um juízo condenatório A ausência de elementos probatórios seguros sobre a existência do dolo afasta a possibilidade de se afirmar com segurança que a conduta tenha se revestido da reprovabilidade necessária à responsabilização penal Ademais a conduta de quem encontra objeto aparentemente abandonado e mesmo sem agir da melhor forma possível não evidencia por si só a vontade dolosa de se apropriar indevidamente do bem Assim diante da fragilidade probatória quanto ao elemento subjetivo do tipo penal devese aplicar o princípio do in dubio pro reo resultando na absolvição do acusado nos termos do artigo 386 inciso VII do Código de Processo Penal VI DOS PEDIDOS Diante do exposto requerse a O reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante acesso indevido ao celular do acusado com fulcro no art 157 do CPP b A absolvição do acusado por ausência de provas da autoria art 386 VII do CPP c Subsidiariamente caso não acolhida a tese principal que seja desclassificada a conduta para o crime de furto simples art 155 caput do CP d E subsidiariamente à desclassificação seja reconhecida a atipicidade material da conduta com aplicação do princípio da insignificância e absolvição com base no art 386 III do CPP e Em qualquer hipótese requerse que em caso de eventual condenação seja aplicada pena no mínimo legal com substituição por pena restritiva de direitos ou concessão do sursis dada a primariedade e bons antecedentes do réu art 44 e 77 do CP Nestes termos pede deferimento Vila VelhaES 25 de abril de 2023 Advogado OABXX XXXX