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Revista Ibero Americana de Humanidades Ciências e Educação REASE 193 doiorg1051891reasev7i4955 A REINCIDÊNCIA CRIMINAL NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO CRIMINAL REINCIDENCE IN THE BRAZILIAN PENITENTIARY SYSTEM Carlos Eduardo Silva Abbadie1 Tiago dos Santos Arão2 Leonardo Mattos3 RESUMO O sistema carcerário brasileiro tem como um de seus escopos a reeducação de apenados porém funciona de forma precária e ineficiente sendo que o vasto número de reincidentes demonstra essa ineficiência por parte do Estado no seu processo ressocializador Nesse contexto a presente pesquisa será feita a partir da análise doutrinária no que tange ao tratamento da reincidência pelo sistema penitenciário brasileiro e a função preventiva específica das penas Para tanto verificase certos fatores que contribuem para a não reincidência no crime buscando soluções técnicas para o problema e indicando falhas na execução das leis penais Assim o estudo tem como relevância ampliar as possibilidades do sistema na colaboração efetiva com o apenado buscando orientar socialmente este egresso no sentido de minimizar a possibilidade de retorno ao sistema Palavraschave Sistema prisional Reincidência criminal Ressocialização Lei de execuções penais ABSTRACT Brazilian prison system has the reeducation of inmates as one of its scopes although it works poorly and inefficiently as the vast number of recidivists demonstrates this inefficiency by the State in its resocializing process In this context this research will be held from the doctrinal analysis on the treatment of recidivism by the Brazilian penal system and the specific preventive function of executions To this end certain factors that contribute to the nonrecidivism in crime are verified seeking technical solutions to the problem and pointing out flaws in the enforcement of criminal laws Thus the studys relevance is to expand the possibilities of the system in effective collaboration with the convict socially guiding this egress to minimize the possibility of returning to the system Keywords Prison system Criminal recidivism Resocialization Law of criminal executions 1 Especialista em ciências criminais Universidade Luterana do Brasil ULBRA Policial penal 2 Especialista em segurança pública UFPEL Policial penal 3 MBA em Gestão Pública faculdade Cidade Verde Policial penal Revista Ibero Americana de Humanidades Ciências e Educação REASE 194 1 INTRODUÇÃO A decadência do sistema penitenciário não remete somente à falta de políticas públicas e sim à falta de estrutura e organização do complexo penitenciário bem como a problemática da superlotação nas cadeias tendo em vista a grande remessa de apenados que só aumenta e a contratação de pessoas não qualificadas para tratar diretamente com o reeducando Nessa esteira o presente trabalho inicialmente explanará um quadro atual sobre as penitenciárias brasileiras no que tange à reincidência passando brevemente pelo Direito Penitenciário pois para que se possa entender o sistema prisional brasileiro e a extrema necessidade de implementação de melhorias para a ressocialização dos apenados é imperioso conhecer a realidade carcerária que nos cerca Em um segundo momento objetivase esclarecer alguns pontos importantes da Lei de Execuções Penais os quais não são aplicados e se fossem contribuiriam muito para o sistema carcerário atual Por fim no terceiro capítulo serão abordadas possibilidades que auxiliem no tratamento do apenado ilustrando fatores que contribuem para a não reincidência no crime e elencando possibilidades para que o apenado ao passar pelo sistema carcerário não continue a atuar em atividade marginal Importante ressaltar que o sistema penitenciário atual juntamente com as leis que o embasam tem o escopo de guardar custodiar e ressocializar o apenado para que este volte a conviver em sociedade e seja minimizada a reincidência penal Justamente por isso o presente estudo irá elencar essas possíveis tangentes que auxiliem no tratamento do apenado contribuindo para que este não volte a delinquir Ademais o elemento primordial do presente estudo é o indivíduo mais especificamente o apenado o qual é condenado a cumprir uma pena e com isso vivencia todos os problemas envoltos em um sistema prisional que padece de mazelas cumprindo suas penas muitas vezes em condições subhumanas e tendo seu desenvolvimento interrompido por diversas situações que serão aqui expostas 2 Direito penitenciário brasileiro e a realidade das instituições de cumprimento de pena Para entender de forma adequada o presente estudo e adentrar com maior profundidade no foco principal do trabalho primeiramente é imperioso conhecer o direito penitenciário e a realidade das penitenciárias brasileiras no que diz respeito à reincidência criminal Para isso importante ressaltar que a criminalidade sempre esteve presente na sociedade Da mesma forma desde sempre procurase um modo para que o criminoso pague pela ação delinquente trazendo uma sensação satisfatória de segurança ao cidadão e ainda uma forma de o Estado organizado mostrar sua força Entende Fragoso como uma sanção retributiva vejase Revista Ibero Americana de Humanidades Ciências e Educação REASE 195 Tratase da sanção característica do direito penal em sua essência retributiva A sanção penal é em essência retributiva porque opera causando um mal ao transgressor Dizse retributiva a sanção penal porque consiste num mal imposto ao transgressor em virtude da violação da norma jurídica Esse mal é a perda de bens jurídicos a vida no caso da pena de morte a liberdade se a pena é de prisão ou o patrimônio no caso de pena de multa FRAGOSO 1994 p 279 A primeira tentativa de construir um Código que estabelecesse normas com relação ao Direito Penitenciário Brasileiro veio por meio do projeto do Código Penitenciário da República de 1933 elaborado por Cândido Mendes Lemos de Brito e Heitor Carrilho O projeto não chegou nem a ser discutido em virtude da instalação do regime do Estado Novo o qual acabou por suprimir as atividades parlamentares Em 1957 foi sancionada a Lei nº 3274 que dispunha sobre normas gerais de regime penitenciário Ocorre que tal diploma tornouse letra morta da lei Depois disso surgiram outros projetos os quais não lograram êxito Os anos foram 1957 1963 e 1970 Essa não conversão em lei fez com que a República continuasse carecendo de uma legislação que tratasse de forma mais específica do tema execução penal Por outro lado conforme Nunes o direito executivo penal cada vez mais se consolidava como sendo uma ciência autônoma distinta do direito penal e do direito processual penal e também jurídica não apenas de caráter meramente administrativo NUNES 2009 online Enfim no ano de 1983 sem qualquer alteração de vulto foi aprovada a Lei de Execução Penal que levou o nº 7210 promulgada em 11 de julho de 1984 e em vigor a partir de 13 de janeiro de 1985 Segundo a mesma autora referida acima A lei de execução penal brasileira é tida como sendo de vanguarda e seu espírito filosófico se baseia na efetivação da execução penal como sendo forma de preservação dos bens jurídicos e de reincorporação do homem que praticou um delito à comunidade A execução penal é definitivamente erigida à categoria de ciência jurídica e o princípio da legalidade domina o espírito do projeto como forma de impedir que o excesso ou o desvio da execução penal venha a comprometer a dignidade ou a humanidade na aplicação da pena NUNES 2009 online De fato a aludida lei é moderna e trás em seu bojo a filosofia ressocializadora da pena privativa de liberdade como forma de substituição às penas cruéis e desumanas que em seu caráter mais brando em relação ao passado ainda não trouxe uma solução total no que diz respeito à prevenção e repreensão da prática criminosa principalmente pelo fato de a referida lei não ser seguida na prática Para esclarecer melhor essa ideia aduz Nery As ideias de Estado e de Direito Penal surgem a partir da necessidade de que os conflitos entre os seres humanos pudessem ser regrados e tratados impessoalmente em uma esfera pública Assim a modernidade se forma também Revista Ibero Americana de Humanidades Ciências e Educação REASE 196 ao se estabelecer uma sanção para aqueles que violam o pacto social e transgridem as normas legais O fato de alguém transgredir as normas praticando um ilícito penal por exemplo não autoriza a vingança O Estado então é chamado para dirimir o conflito Após o julgamento através dos meios legítimos e legais e chegandose a conclusão de que certa conduta é ilícita portanto contra as regras estabelecidas pela sociedade é chegada a hora de pagar pelo mal que se fez NERY 2005 online Também é importante levar em consideração que embora a privação de liberdade não tenha alcançado seus objetivos como ressocializar o preso ou mesmo prevenir que a prática delituosa viesse a reincidir é comprovado que foi um importante avanço em relação às penas aplicadas no passado Nesse norte considerando que não é uma prática totalmente ideal deveria pelo menos proporcionar o menor mal possível ao apenado de modo que o modelo atual de encarceramento está longe de atingir o modelo que um Estado Democrático de Direito necessita e almeja Assim também entende Oliveira A falência do sistema penitenciário brasileiro é resultado do colapso dos diversos aspectos que o compõe uma vez que as condições de sobrevivência no cárcere são totalmente degradantes atentando contra o basilar princípio constitucional da dignidade da pessoa humana Nesse sentido o sistema prisional ao longo dos tempos tem se demonstrado incapaz de cumprir as medidas básicas de reabilitação do apenado ou seja o crime cresce de maneira descontrolada e a ressocialização do preso é o que menos ocorre visto que os índices de reincidência carcerária só têm aumentado Percebese com isso o imenso contraditório existente entre o que é previsto no texto constitucional e a realidade cruel e desumana do cumprimento das penas nas prisões brasileiras pois o indivíduo é tratado de forma degradante Dessa maneira o processo falimentar do sistema penitenciário no país é creditado à dimensão da população carcerária e à falta de investimento nas casas prisionais ora por falta de recursos do ente estatal e também por total falta de interesse deste em investir na melhoria da qualidade de vida dos apenados OLIVEIRA 2014 online Com relação a pena privativa de liberdade isto é a privação do direito de ir e vir ressaltase que o precário sistema carcerário nacional não diz respeito apenas ao falho sistema político penal para reeducar como também a desestruturação do complexo carcerário bem como falta de gestão e superlotação nos presídios provocando num contexto mais amplo a reincidência Assim compreende Menezes Nesse contexto há ainda a percepção de que o sistema carcerário comete falhas nesse importante papel visto que o grande número de presos que voltam a cometer crimes após o término de suas penas tornandose reincidentes só cresce O fato do apenado não estar preparado para o retorno ao convívio social após o término do cumprimento de pena é um fator que faz aumentar a sua conduta ilícita MENEZES 2014 online Realmente é difícil entender o retorno de pessoas egressas do sistema prisional O sistema está falido e as condições dentro de uma cadeia são desumanas violência sexual doenças maior parte do dia condicionado em celas superlotadas Em verdade tudo isso Revista Ibero Americana de Humanidades Ciências e Educação REASE 197 gera consequências drásticas que não cumprem nem de longe com o objetivo de ressocialização Dessa forma também depreende Mirabete A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão A pena privativa de liberdade não ressocializa ao contrário estigmatiza o recluso impedindo sua plena reincorporação ao meio social A prisão não cumpre a sua função ressocializadora Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação MIRABETE 2002 p 24 No mesmo sentido Kuehne O que se constata no dia a dia representado por números dramáticos por situações que fazem eclodir as rebeliões nos cárceres e nos presídios são as disputas de vagas o sorteio como há algum tempo ocorria em Minas Gerais em que o pacto de morte é selado entre os reclusos para permitir que ao menos possam deitar o corpo no chão disputando aqueles míseros centímetros quadrados e não os metros quadrados assegurados pelo nosso ordenamento jurídico KUEHNE 2001 p 16 Assim em se tratando da complexidade do sistema carcerário outro ponto a ser apontado é a qualificação dos profissionais que atuam nas penitenciárias muitas vezes despreparados e desanimados com baixos salários Menezes compreende nesse sentido Não há investimento em material humano qualificado nesse complexo sistema que vai além de muros abrangendo desde a figura do diretor que esta ali para administrar a unidade prisional implementando políticas e diretrizes referentes a execução de pena como também os técnicos sendo importantes para elaboração de pareceres diários no que tange a saúde na solução de problemas pessoais realizando uma ligação entre o apenado dentro do presídio e fora dele Os servidores em geral médicos dentistas terapeutas advogados sejam eles defensores públicos ou particulares acompanhando e defendendo o apenado em seu processo disciplinar interno os agentes penitenciários mantendo a segurança e auxiliando no tratamento dos reeducandos MENEZES 2014 online A bem da verdade as penitenciárias que deveriam ter o objetivo de ressocializar estão sendo transformadas em faculdades do crime possuindo um caráter corruptivo em relação aos servidores Os apenados por vezes tem o comando de alguns presídios e requerem direitos e regalias com o famoso Direito de Proteção Humana possuindo o sentimento de que podem tudo É um disparato contra a sociedade e o Estado e se a política criminal e a atuação do Estado não forem reformuladas em um futuro muito próximo o país estará vivendo uma possível guerra civil Revista Ibero Americana de Humanidades Ciências e Educação REASE 198 3 Lei de execução penal A Lei de Execução Penal considerada um dos pilares do Direito Penal destaca em seu artigo 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado Lei nº 721084 Em relação à execução das medidas de segurança o Estado tem por objetivo prevenir o surgimento de novos crimes internando o inimputável ou semiimputável que apresenta periculosidade Autores coadunam nesse sentido Percebese a dupla finalidade da execução penal qual seja dar sentido e efetivação do que foi decidido criminalmente além de dar ao apenado condições efetivas para que ele consiga aderir novamente ao seio social e assim não cair nas antigas malhas do crime A reinserção social tem como objetivo a humanização da passagem do detento na instituição carcerária procura dar uma orientação humanista colocando a pessoa que delinquiu como centro da reflexão cientifica FIGUEIREDO NETO et al 2011 online Ainda em seu artigo 10 a referida lei dispõe A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade Lei nº 721084 Em síntese o Estado deveria aplicar o direito de punir inibindo o criminoso em relação ao surgimento de novos delitos Com a punição apresentaria para a sociedade que busca por justiça uma resposta ao ato delitivo tentando a readaptação do condenado socialmente e oferecendolhe atributos que o ajudem a tornarse útil a si mesmo à sua família e a sociedade Infelizmente o que está disposto no referido texto legal está longe de ser efetivamente cumprido nos estabelecimentos prisionais brasileiros Por mais que a Lei de Execução Penal possua em seu bojo inúmeros meios para que sejam atingidas as finalidades da pena o Estado não proporciona estrutura alguma para o seu cumprimento Conforme entende Assis O Brasil convive com um abandono do sistema prisional o que deveria ser um instrumento de ressocialização muitas vezes funciona como escola do crime devido à forma como é tratado pelo Estado e pela sociedade ASSIS 2007 online E mais uma vez destacase que a Lei de Execução Penal realmente apresenta em seu texto os recursos necessários para alterar o panorama em que hoje se encontra o sistema prisional Se fosse literalmente aplicada alcançaria benefícios não só para os detentos que estão confinados mas para toda sociedade Isto pois trás em seu texto muitas garantias aos apenados obedecendo aos princípios constitucionais assegurados aos mesmos e noutro giro beneficiando a sociedade de uma forma geral Revista Ibero Americana de Humanidades Ciências e Educação REASE 199 Ocorre que essencial seria a participação não só dos que tratam diariamente com os apenados como agentes técnicos diretores como também da família e principalmente do Estado que de uma vez por todas precisa efetivar a sua responsabilidade e aplicar investimentos para um melhor e mais eficiente programa ressocializador Aduz Nery Junior e Nery 2006 p 164 que incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social Ressaltase também que não é necessária a implementação de mais leis a respeito do assunto pois iria congestionar e burocratizar ainda mais o judiciário Dessa forma Não se pode deixar de lado o intuito real da Lei de Execução Penal que vai além da pena A recuperação do indivíduo é objetivo marcante na LEP que trata diversas vezes sobre as maneiras dessa reintegração ser efetivada seja através do trabalho das muitas assistências de que ela trata e ainda através da eficiência dos órgãos que ela traz para ajudar nessa ressocialização Retrata com clareza que se faz pertinente esse trabalho tendo como aliados normatização eficaz e junção de forças entre os que estão trabalhando mais próximos aos apenados e sua família que os receberá quando de sua saída da penitenciária FIGUEIREDO NETO et al 2011 online Por fim resta claro que o legislador quando elaborou a Lei de Execução Penal tinha por objeto principal respeitar o princípio da dignidade humana assegurando ao reeducando saúde educação respeito trabalho remição assistência etc A referida lei almeja que um cronograma seja executado desde a entrada do apenado ao sistema prisional até sua saída devolvendo um indivíduo melhor para a sociedade Dessa forma abaixo tratarseá das possibilidades que podem auxiliar no tratamento dos apenados elencando possibilidades para que o apenado não continue a atuar criminosamente 4 Alternativas no tratamento do apenado Não resta dúvidas que o elemento primordial deste trabalho é o indivíduo mais especificamente o apenado que é condenado a cumprir uma pena e vivenciar os problemas crônicos do cárcere caracterizados basicamente por pessoas jovens originariamente de classes humildes e pouco favorecidas tendo o seu direito de ir e vir privado Por esses motivos e mais alguns que a miséria e a prisão proporcionam não tiveram o privilégio de acesso à educação e à formação profissional e por isso tornamse indivíduos excluídos do mercado de trabalho sofrendo com o estigma de serem ex detentos o que os leva quase sempre a reincidir Vejamos o que ensina Martins Filho O trabalho sem dúvidas é fator crucial para a mudança no individuo tanto dentro dos sistemas prisionais como fora quando dificulta que o detento volte ao mundo do crime reincidindo em práticas ilícitas MARTINS FILHO 2014 online Revista Ibero Americana de Humanidades Ciências e Educação REASE 200 Dessa forma é imperioso salientar a importância do trabalho do apenado dentro e fora do cárcere sendo este uma forma de combate à reincidência A finalidade é que o indivíduo encarcerado ou não enxergue no labor uma forma de reinserção no convívio em sociedade Assim entende Oliveira Convém ressaltar que o trabalho como um direito possibilita ao apenado incluílo no sistema progressivo de cumprimento da pena Já no que concerne ao trabalho como dever este se caracteriza como uma importante função que possibilita a reinserção do indivíduo no contexto social dandose início ao processo ressocializador OLIVEIRA 2014 online Em outras palavras é de fundamental importância que o Estado preencha o tempo ocioso que faz parte do dia a dia dos presídios brasileiros Esse tempo improdutivo que o apenado fica na cela poderia ser utilizado de forma a oferecer a ele condições para o retorno à sociedade através da educação trabalho e regras de convívio evitando que a utilização desse tempo sirva para arquitetar novos crimes alimentar sentimentos de raiva e de vingança para com a sociedade aliarse a elementos de alta periculosidade planejar as rebeliões e fugas dos presídios assim reincidindo na prática criminosa quando postos em liberdade O trabalho e a educação retiram os condenados do ócio o qual é prejudicial a todo o sistema prisional e a sociedade Assim leciona Lima Segundo Domenico de Masi em sua obra O ócio criativo ele aborda a essencialidade de educar através do tempo livre isto é através de atividades lúdicas e culturais levase ao ócio inteligente no qual se pode transformar esta ocasião em um momento de crescimento intelectual Pode até parecer estranho esta analogia no que se refere à vida que se tem dentro dos presídios mas se realmente fosse adotado a filosofia de ensinar um ofício a estes detentos de maneira que eles pudessem sentir prazer em ler e pensar de onde poderiam até surgir ideias salutares a serem implantadas dentro da realidade prisional e assim se sentiriam mais úteis LIMA 2010 online Tanto o trabalho como a educação encontramse inseridos dentro da Lei de Execução Penal no seu artigo 28 Vejase O trabalho do condenado como dever social e condição de dignidade humana terá finalidade educativa e produtiva Lei nº 721084 Importante ser levado em consideração as habilidades e condições pessoais de cada detento para produzir de acordo com sua capacidade física ou mental É fato que ao oferecer uma formação profissional como direito do preso ou como dever do Estado resta facilitado o futuro para o egresso favorecendo sua reinserção social e ainda prevenindo a reincidência Ocorre que infelizmente o Estado não possui condições eficazes de atuar para a recuperação dos apenados Por isso o artigo 4º da Lei de Execução Penal aduz o seguinte O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de Execução da Pena e da medida de segurança Lei nº 721084 Revista Ibero Americana de Humanidades Ciências e Educação REASE 201 Assim se faz extremamente necessária a iniciativa privada e da população interessada em ajudar fornecendo aos condenados demonstrações de empenho através de novas oportunidades desenvolvendo projetos que orientem na ressocialização do preso dentro e fora das prisões e mantendo vivo o Conselho da Comunidade disposto no artigo 80 da Lei de Execução Penal Dessa forma todos colaborarão para uma visão melhor da sociedade em relação ao egresso Isto pois apenas dando ao apenado uma condição de um retorno favorável à sociedade é que se terá êxito verdadeiramente ressocializador tendo uma aceitação sem preconceitos Mirabete 2004 nos fornece sua contribuição a respeito do assunto a ausência prolongada do condenado de seu meio social acarreta um desajustamento que somente poderá ser superado se forem oferecidas a ele condições adequadas a sua reinserção social quando for liberado É preciso pois que toda a comunidade seja conscientizada da missão que lhe cabe na tarefa de assistir aquele que tendo transgredido a lei penal está resgatando o débito criado com a prática do crime MIRABETE 2004 p 246 O Conselho da Comunidade tratase portanto de um órgão da execução que colabora e fornece os meios necessários para os apenados alcançarem a completa reinserção social visando neutralizar os efeitos danosos da marginalização Para tanto existe desde 1972 um método conhecido como APAC Associação de Proteção e Assistência aos Condenados idealizado pelo Dr Mário Ottoboni advogado e membro da pastoral carcerária com a finalidade precípua de desenvolver atividades para promover a recuperação dos condenados A APAC trabalha paralelamente ao Estado na qualidade de Órgão Auxiliar da Justiça e da Segurança na Execução da Pena conforme estabelecido em seu Estatuto Social Nas palavras de seu fundador a APAC devolve a sociedade apenas indivíduos em condições de respeitála isto pois não existem condenados irrecuperáveis mas tão somente os que não recebem tratamento adequado OTTOBONI 1997 p 50 A diferença entre o método APAC e o sistema carcerário comum é que naquela os presos são corresponsáveis pela recuperação uns dos outros além de receberem assistência espiritual médica psicológica e jurídica fornecida pela comunidade Segundo Ottoboni 1997 p 34 o método APAC tem uma tripla finalidade é órgão auxiliar da justiça protege a sociedade e é um órgão de proteção aos condenados Na visão do Superior Tribunal de Justiça STJ A APAC considera os presos como reeducando partindo do pressuposto de que todo ser humano é recuperável desde que haja um tratamento adequado Os Revista Ibero Americana de Humanidades Ciências e Educação REASE 202 princípios seguidos são os da individualização do tratamento da redução da diferença entre a vida na prisão e a vida livre da participação da família e da comunidade no processo de ressocialização e do oferecimento de educação moral assistência religiosa e formação profissional SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA apud BUTELLI 2011 p 18 Importante ressaltar que existem doze elementos fundamentais do método APAC quais sejam participação da comunidade ajuda mútua entre os recuperandos o trabalho a religião assistência jurídica assistência à saúde valorização humana integração da família trabalho voluntariado centro de reintegração social CRS conquistas de benefícios por mérito e a jornada de libertação em Cristo Além dos pontos abordados outro assunto importante de trazer a baila é a necessidade de investimento nos servidores do sistema por meio de cursos de formação especializados aperfeiçoamento reciclagem valorização salarial cursos de dinâmica de trabalho em grupo entre outros O servidor tem que estar sempre atualizado tendo como a capacidade de trabalhar em equipe a principal das qualificações Assim também observa Ricci e Souza O sistema penal é muito complexo e vai muito além dos muros pois como se pode observar ele abrange estudos e observações de antes do cometimento do crime passando pelo cumprimento da pena e pelas consequências pós pena Nesse contexto todo o trabalho a ser desenvolvido dentro do sistema prisional envolve profissionais de vários ramos Assim várias atividades dentro de uma unidade prisional são desenvolvidas de maneira interdisciplinar Com isso o entrosamento desses profissionais é primordial para o bom andamento dos trabalhos Um profissional depende do trabalho do outro dentro do sistema penitenciário Resumidamente podese dizer que os profissionais aqui envolvidos possuem atribuições diferentes mas o mesmo objetivo SOUZA RICCI 2012 online É preciso investir mais muito mais como já explanado acima em material humano técnicos que possam acompanhar o histórico do apenado tentando diminuir a sua reincidência no crime orientando em problemas pessoais trabalho educação saúde ligando o apenado com a realidade fora do presídio uma realidade no que tange a sociedade Melhor colocado nas palavras de Menezes Não há investimento em material humano qualificado nesse complexo sistema que vai além de muros abrangendo desde a figura do diretor que esta ali para administrar a unidade prisional implementando políticas e diretrizes referentes a execução de pena como também os técnicos sendo importantes para elaboração de pareceres diários no que tange a saúde na solução de problemas pessoais realizando uma ligação entre o apenado dentro do presídio e fora dele Os servidores em geral médicos dentistas terapeutas advogados sejam eles defensores públicos ou particulares acompanhando e defendendo o apenado em seu processo disciplinar interno os agentes penitenciários mantendo a segurança e auxiliando no tratamento dos reeducandos Ou seja é imperioso o envolvimento de vários ramos dentro do sistema prisional sendo primordial para o bom andamento dos trabalhos sendo esses profissionais envolvidos por um mesmo objetivo a reabilitação ou recuperação dos apenados Assim sendo é Revista Ibero Americana de Humanidades Ciências e Educação REASE 203 imperioso o investimento em capacitação melhoria de condições de trabalho em equipamentos e valorização de pessoal O profissional do sistema prisional deve conhecer bem não só as suas atribuições mas as atribuições dos outros profissionais envolvidos no sistema pois só assim ele poderá colaborar de maneira efetiva para ressocialização do apenado MENEZES 2014 online Cabe salientar que todo esse investimento ainda não é definitivo no que refere a volta de ex detentos ao cárcere pois o sistema atua quando o preso já possui uma personalidade formada onde a família a escola a sociedade e o próprio Estado falharam Vejase Assim o cumprimento de pena no Brasil deve ser visto e repensado com olhos postos em novas formas de tratamento do apenado Contudo é apenas uma parte do problema ou a menor delas pois o mesmo pensamento dispensado com o apenado deve prevalecer no que diz respeito as melhorias de condições de vida das classes mais abastadas com uma melhor distribuição de renda propiciando assim melhores condições de educação saúde segurança lazer entre outros SOUZA RICCI 2012 online Atento para isso também é importante observar a correta aplicação de dispositivos que venham a acrescentar na diminuição da reincidência criminal como o ingresso no sistema e a consequente individualização de sua pena buscando evitar influências negativas da prisão Com isso é cristalino que o sistema carcerário no Brasil possui muitos problemas e sua estrutura necessita urgentemente de planejamento e organização para tentar ao menos se aproximar da efetividade da Lei de Execução Penal 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho teve como escopo elucidar o sistema prisional Brasileiro e a Lei de Execução Penal principalmente no que concerne a realidade do sistema e a previsão legal demonstrando que depois de aprovada uma lei tão moderna e teoricamente eficaz na busca pela ressocialização ela não é aplicada pelo Estado assim como o mesmo não efetiva sua responsabilidade nem aplica investimentos para um melhor e mais eficiente sistema penitenciário Diante do que foi exposto resta claro entender que o falho sistema político penal a deficiência nos programas de reabilitação as precárias condições prisionais a falta de gestão dos estabelecimentos prisionais a superlotação e a exposição às redes criminosas nos cárceres combinamse e influem negativamente como aspectos reprodutores da violência e do crime provocando a reincidência Uma importante contribuição para solucionar o grave problema da reincidência seria a qualificação dos profissionais que atuam nas penitenciárias os quais poderiam acompanhar o histórico do apenado orientando em problemas pessoais trabalho educação saúde e ligando o apenado com a realidade fora do presídio Revista Ibero Americana de Humanidades Ciências e Educação REASE 204 Ressaltase que reformar o sistema penitenciário não seria uma solução definitiva para eliminar a reincidência pois o apenado já possui a sua personalidade formada ou seja necessita de um trabalho ressocializador baseado na profissionalização que molde ao menos em parte sua convivência na sociedade A Lei de Execução Penal tem muitos instrumentos para contribuir na problemática da reincidência possuindo recursos necessários para alterar o panorama em que hoje se encontra o sistema prisional Se fosse literalmente aplicada alcançaria benefícios não só para os detentos mas para a sociedade de uma forma geral Fatores como o cumprimento da Lei de Execução Penal boa vontade da direção das casas prisionais trabalho e educação profissionalizante aliados à ajuda da sociedade seriam fundamentais para ajudar no tratamento dos apenados A ajuda conjunta da iniciativa pública e privada em relação aos paradigmas existentes entre o estabelecimento penal e a vida em sociedade direcionaria para uma mudança na visão da sociedade em relação ao egresso Destacase também que o trabalho e a educação são uma forma importante de combate à reincidência pois retiram o apenado do ócio possuindo uma finalidade educativa e produtiva Além disso um importante e inovador método chamado APAC pode ajudar positivamente devolvendo ao convívio da sociedade indivíduos em condições de respeitá la conforme dito pelo idealizador do mesmo Aliás a diferença entre o método APAC e o sistema carcerário comum é que naquela os apenados são corresponsáveis pela recuperação uns dos outros e recebem todo tipo de ajuda fornecida pela comunidade Outro ponto relevante a ser concluído é que os aspectos da própria sociedade também deveriam mudar pois muitas vezes é ela que propicia o ambiente de vício e corrupção a falta de trabalho a defeituosíssima organização penal e penitenciária criando as circunstâncias que arrastam à reincidência Contudo não restam dúvidas que o sistema carcerário Brasileiro possui inúmeros problemas e sua estrutura falida necessita urgentemente de planejamento organização e empenho para efetivar tudo que está disposto na Lei de Execução Penal Mais especificamente necessitase de pessoas e instituições trabalhando na execução de projetos verdadeiramente ressocializadores contribuindo não só para a reeducação do apenado mas sim na segurança que a sociedade necessita em reaver esse reeducando no convívio social fornecendolhe condições de um retorno favorável e ensejando uma reintegração sem preconceitos Revista Ibero Americana de Humanidades Ciências e Educação REASE 205 6 Referências bibliográficas ASSIS Rafael Damaceno de A realidade atual do sistema penitenciário Brasileiro Disponível em httpbrmonografiascomtrabalhos908arealidadeatualarealidade atualshtml Acesso em 21fev2021 BRASIL Lei de execução Penal Lei nº 7210 de 11 de julho de 1984 BUTELLI Karyne Aranha Diniz Projeto novos rumos na execução penal e o método APAC uma abordagem jurídica e filosófica acerca da eficácia da lei 721084 Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Escola de Direito do Centro Universitário da Cidade UniverCidade Rio de Janeiro 2011 FIGUEIREDO NETO Manoel Valente et al A ressocialização do preso na realidade brasileira perspectivas para as políticas públicas Disponível em httpsambitojuridicocombrcadernosdireitopenalaressocializacaodopresona realidadebrasileiraperspectivasparaaspoliticaspublicas Acesso em 25fev2021 FRAGOSO Heleno Cláudio Lições de Direito Penal a nova parte geral 4 ed Rio de Janeiro Forense 1994 KUEHNE Maurício Privatização dos Presídios R CEJ Brasília 2001 LIMA Elke Castelo Branco A ressocialização dos presos através da educação profissional Disponível em httpwwwdireitonetcombrartigosexibir5822Aressocializacao dospresosatravesdaeducacaoprofissional Acesso em 02mar2021 MARTINS FILHO Klezer Catunda Alternativas de reinserção dos exdetentos no mercado de trabalho Disponível em httpwwwwebartigoscomartigosalternativas dereinsercaodosexdetentosnomercadodetrabalho125584 Acesso em 24fev2021 MENEZES Priscilla Pereira de A reincidência em decorrência da precariedade do Sistema Carcerário Disponível em httpwwwconteudojuridicocombrartigoa reincidenciaemdecorrenciadaprecariedadedosistemacarcerario50763html Acesso em 25fev2021 MIRABETE Julio Fabbrini Execução Penal Comentários à Lei 7210 de 1171984 11ª ed São Paulo Atlas 2004 MIRABETE Julio Fabbrini Execução Penal 10 ed São Paulo Atlas 2002 NERY Bruna Barreto O Cárcere e seus problemas Disponível em httpwwwdireitonetcombrartigosexibir2107Ocarcereeseusproblemas Acesso em 27fev2021 Revista Ibero Americana de Humanidades Ciências e Educação REASE 206 NERY JUNIOR Nelson NERY Rosa Maria de Andrade Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional São Paulo 2006 NUNES Amanda Poliana Ferreira Ineficácia das penas o aumento da reincidência criminal Disponível em httpsconteudojuridicocombropen pdfcj041792pdfconsultcj041792pdf Acesso em 02mar2021 OLIVEIRA Maria Julia Bittencourt de A Ressocialização do apenado através do trabalho em face do principio da dignidade da pessoa humana Disponível em httpsambito juridicocombrcadernosdireitopenalaressocializacaodoapenadoatravesdotrabalho emfacedoprincipiodadignidadedapessoahumana Acesso em 24fev2021 OTTOBONI Mário Ninguém é irrecuperável APAC a revolução do sistema penitenciário São Paulo Cidade Nova 1997 SOUZA Marcos Tudisco de RICCI Camila Milazotto Sistema penitenciário e reincidência criminal Disponível em httpjuscombrartigos22445sistema penitenciarioereincidenciacriminal Acesso em 03mar2021 Universidade Federal do Rio de Janeiro Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas Faculdade Nacional de Direito OS DESAFIOS DO DIREITO PENAL NA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA ERA DIGITAL UMA ANÁLISE DA REPRESSÃO DOS CRIMES CIBERNÉTICOS À LUZ DA LEI 1481124 TUYANNE FILGUEIRAS MENDES ARAUJO Rio de Janeiro 2024 2 TUYANNE FILGUEIRAS MENDES ARAUJO OS DESAFIOS DO DIREITO PENAL NA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA ERA DIGITAL UMA ANÁLISE DA REPRESSÃO DOS CRIMES CIBERNÉTICOS À LUZ DA LEI 1481124 Projeto de monografia de final de curso elaborado no âmbito da graduação em Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro como prérequisito para obtenção do grau de bacharel em Direito sob a orientação do Exmo Professor Dr César Augusto Rodrigues Costa Rio de Janeiro 2024 CIP Catalogação na Publicação Elaborado pelo Sistema de Geração Automática da UFRJ com os dados fornecidos peloa autora sob a responsabilidade de Miguel Romeu Amorim Neto CRB76283 A481d Araujo Tuyanne Filgueiras Mendes OS DESAFIOS DO DIREITO PENAL NA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA ERA DIGITAL UMA ANÁLISE DA REPRESSÃO DOS CRIMES CIBERNÉTICOS À LUZ DA LEI 1481124 Tuyanne Filgueiras Mendes Araujo Rio de Janeiro 2024 72 f Orientador César Augusto Rodrigues Costa Trabalho de conclusão de curso graduação Universidade Federal do Rio de Janeiro Faculdade Nacional de Direito Bacharel em Direito 2024 1 cyberbullying 2 crimes cibernéticos 3 crianças e adolescentes 4 lei 1481124 I Costa César Augusto Rodrigues orient II Título 3 TUYANNE FILGUEIRAS MENDES ARAUJO OS DESAFIOS DO DIREITO PENAL NA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA ERA DIGITAL UMA ANÁLISE DA REPRESSÃO DOS CRIMES CIBERNÉTICOS À LUZ DA LEI 1481124 Projeto de monografia de final de curso elaborado no âmbito da graduação em Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro como prérequisito para obtenção do grau de bacharel em Direito sob a orientação do Exmo Professor Dr César Augusto Rodrigues Costa Data da aprovação 24062024 Banca Examinadora Orientador Professor Dr César Augusto Rodrigues Costa Professor Nilo Cesar Martins Pompilio Da Hora Professor Francisco Ramalho Ortigão Farias Rio de Janeiro 2024 4 AGRADECIMENTOS Agradeço a todos que contribuíram de alguma forma para a realização deste trabalho Primeiramente expresso minha gratidão à Deus pelo dom da vida À minha família que me ensinou o valor da justiça e da ética muito antes de eu ingressar na faculdade de Direito Em especial aos meus pais por sempre me darem apoio na direção dos meus sonhos e à minha irmã por ser meu porto seguro e sempre me fazer querer ser melhor Ao meu namorado pelo amor e suporte emocional de sempre Aos meus colegas de turma pela troca de experiências e apoio mútuo tornando mais leve a rotina durante a trajetória acadêmica Ao meu orientador Dr César Augusto Rodrigues Costa pela orientação deste trabalho Aos participantes desta pesquisa cuja colaboração foi fundamental para a coleta de dados e para o enriquecimento das análises Por fim à minha Instituição de ensino Faculdade Nacional de Direito que me acolheu e me propiciou a esplendorosa oportunidade de aprendizagem 5 Teu dever é lutar pelo Direito mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça luta pela Justiça Eduardo Juan Couture 6 RESUMO O presente trabalho situado no âmbito do direito penal tem como foco central analisar os desafios legais relacionados à proteção do público infantojuvenil na era digital com ênfase na Lei 1481124 que criminalizou o Bullying e o Cyberbullying Diante do avanço tecnológico surgem novas ameaças à segurança dos indivíduos em especial às crianças e adolescentes exigindo uma abordagem aprofundada do direito penal O problema de pesquisa busca entender os obstáculos enfrentados especificando a problemática com os novos delitos tipificados pela Lei 1481124 e se esta tem potencial para ser uma legislação específica eficiente Para isso será feito um estudo da evolução legislativa envolvendo crimes cibernéticos e serão levantados diversos dados a respeito do tema destrinchando eventuais falhas e pontos de melhoria A hipótese sugere que a complexidade do ambiente digital a falta de cooperação internacional e a legislação inadequada são desafios significativos O estudo utilizará abordagem hipotéticodedutivo que envolve formular suposições para resolver um problema e testálas através de pesquisa empírica Combinase revisão bibliográfica análise de dados e pesquisa de campo incluindo entrevistas com profissionais da área Visase identificar lacunas e propor soluções Os objetivos incluem explorar o contexto digital analisar crimes cibernéticos em específico o Cyberbullying e investigar desafios legais A justificativa destaca a relevância social da pesquisa diante das transformações contemporâneas visando contribuir para o avanço do conhecimento jurídico e fornecer subsídios para políticas públicas mais eficazes Palavraschave Direito Penal Crimes Cibernéticos Crianças e Adolescentes BullyingCyberbullying 7 ABSTRACT The present work located within the scope of criminal law has as its central focus analyzing the legal challenges related to the protection of minors in the digital era with emphasis on Law 1481124 which criminalized Bullying and Cyberbullying In the face of technological advances new threats to the safety of individuals emerge especially children and adolescents requiring an indepth approach to criminal law The research problem seeks to understand the obstacles faced focusing on the problem with the new crimes typified by Law 1481124 and whether this has the potential to be an efficient specific legislation To this end a study of legislative developments involving cybercrimes will be carried out and various data will be collected on the topic unraveling any flaws and points for improvement The hypothesis suggests that the complexity of the digital environment the lack of international cooperation and inadequate legislation are significant challenges The study will use a hypotheticaldeductive approach which involves formulating assumptions to solve a problem and testing them through empirical research A bibliographic review data analysis and field research are combined including interviews with professionals in the field The aim is to identify gaps and propose solutions The objectives include exploring the digital context analyzing cybercrimes specifically Cyberbullying and investigating legal challenges The justification highlights the social relevance of research in the face of contemporary transformations aiming to contribute to the advancement of legal knowledge and provide support for more effective public policies Keywords Criminal Law Cybercrimes Child Protection BullyingCyberbullying 8 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 8 2 CRIMES CIBERNÉTICOS 11 21 Conceito 11 22 Classificação 13 3 DOS DADOS E DA VULNERABILIDADE DO PÚBLICO INFANTOJUVENIL FRENTE AOS CRIMES DIGITAIS 15 4 DA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA BRASILEIRA EM RELAÇÃO AOS CRIMES VIRTUAIS 19 41 Lei Carolina Dieckmann Lei nº 127372012 19 41 Eficácia da Lei nº 1273712 21 42 Marco Civil da Internet Lei nº 129652014 26 43 Convenção sobre Cibercrimes ou Convenção de Budapeste 29 5 DA CRIMINALIZAÇÃO DO CYBERBULLYING 32 51 do Bullying ao Cyberbullying 32 6 CASO JÉSSICA 35 7 PONDERAÇÕES ACERCA DA LEI Nº 1481124 37 71 A tipificação específica dos cybercrimes torna a repressão eficaz 38 73 Limitações da Lei nº 1481124 43 731 Crime ou contravenção penal 43 732 Análise textual da Lei nº 1481124 e seus reflexos 45 8 PRINCIPAIS DESAFIOS QUANTO A EFETIVIDADE DAS LEIS E A PERSECUÇÃO PENAL DOS CRIMES VIRTUAIS 51 9 DESTAQUE AOS MAIS VULNERÁVEIS NAS REDES O PÚBLICO INFANTOJUVENIL 53 91 Do olhar criminal frente ao Bullying e Cyberbullying 55 10 CONCLUSÃO 59 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 65 9 1 INTRODUÇÃO O Direito enquanto ferramenta social desempenha um papel crucial na regulação e ordenamento das interações humanas adaptandose ao dinamismo do comportamento e ao desenvolvimento da sociedade Ele é frequentemente percebido como posterior aos acontecimentos reagindo às mudanças e desafios emergentes à medida que ocorrem Este fenômeno é especialmente evidente no contexto da internet onde o Direito acompanha de perto o surgimento de problemas e crimes O Código Penal Brasileiro em seu Art 1º traz consigo que Não há crime sem lei anterior que o defina Não há pena sem prévia cominação legal O referido artigo é bem claro ao que tange o conceito de crime do qual classificase que a violação de normas estabelecidas em lei são consideradas condutas criminosas e na falta de normas que dispõem sobre o tema não se pode falar em infração penal No entanto na era digital as rápidas inovações tecnológicas e a evolução dos padrões de comportamento online apresentam desafios únicos ao sistema jurídico O Direito por natureza é moldado pelas necessidades e demandas da sociedade Na internet novas formas de interação e comunicação muitas vezes precedem a criação de normas legais específicas Isso cria um cenário em que o Direito é chamado a se adaptar e evoluir em resposta direta aos problemas que surgem online A natureza reativa do Direito na esfera digital pode ser atribuída à sua função de equilibrar a proteção dos direitos individuais com a necessidade de manter a ordem social À medida que surgem violações a bens jurídicos no contexto da internet como fraudes online cyberbullying e violações de privacidade o Direito é desafiado a criar normas e regulamentações capazes de abordar eficazmente essas novas realidades Quanto à evolução da tecnologia é uma característica intrínseca à própria natureza humana tendo em vista que é natural a busca por aprimorar e facilitar a realidade cotidiana De igual maneira a criminalidade já que também elemento inerente a todas as sociedades desenvolvendose novos arranjos de delitos paralelamente a esta 10 Nesse contexto o Direito Penal está destinado a prever e aplicar sanções legítimas contra condutas ofensivas aos valores dominantes em determinado contexto social e geográfico Devendo para tanto contrapor a sofisticação das relações sociais haja vista que muitas vezes as diversas novas conjunturas de crimes visam bens jurídicos distintos dos tradicionais que precisam ser tutelados em especial quando aflige inermes como os menores de idade Sob esse cenário de transformações é imperativo que o Direito Penal se adapte mantendose em sintonia com a realidade social que busca regular A obsolescência ou inaplicabilidade do sistema jurídico diante dessas novas formas de criminalidade representam um desafio significativo Não se trata apenas de atualizar o ordenamento jurídico mas o fazer com qualidade e também de capacitar todos os agentes e órgãos envolvidos na aplicação da lei Essa abordagem posterior do Direito entretanto também destaca a necessidade de mecanismos legais ágeis e flexíveis capazes de se ajustar rapidamente às mudanças sociais e tecnológicas A colaboração entre legisladores especialistas em tecnologia e a sociedade civil tornase crucial para o desenvolvimento de leis que não apenas reajam aos problemas existentes mas também antecipem e previnam futuros desafios a fim de trazer maior segurança jurídica e para que não paire o sentimento de impunidade Entre as inovações tecnológicas que se estendem incrivelmente a internet acaba apresentando claros desafios à aplicação de regras jurídicas nacionais no seu espaço global Essas dificuldades no entanto não podem servir de justificativa para que os Estados deixem de tentar intervir naquela dinâmica regulamentando objetos e condutas de interesse público KAMINSKI 2003 p2021 Este trabalho visa portanto identificar os principais desafios enfrentados pelo Direito Penal brasileiro no combate aos delitos cibernéticos oferecendo propostas para superar esses obstáculos com destaque para a defesa dos alvos mais vulneráveis e expostos as crianças e os adolescentes Para isso será analisada a Lei nº 14811 de janeiro de 2024 que introduziu no Código Penal os crimes de Bullying e em destaque a qualificadora do Cyberbullying Tratase de uma lei que se propõe a aplicar novas medidas de proteção às crianças e adolescentes contra a 1 KAMINSKI Omar Internet Legal O direito na tecnologia da informação 1ed Curitiba Juruá 2003 p202 11 possibilidade de ocorrência de violências correlacionandose com o objeto de estudo deste trabalho unindo a proteção dos menores de idade o ciberespaço e o desenvolvimento do Direito Penal na contemporaneidade virtualizada A abordagem terá como base o método hipotéticodedutivo que em síntese caracterizase por uma abordagem de proposições acerca de um problema com hipóteses para solucionálo corroborado por uma pesquisa empírica a fim de confirmar ou refutar os pontos trazidos O objetivo é exploratório combinando a pesquisa bibliográfica a análise de fatos e fenômenos e ainda pesquisa de campo através de busca de dados e entrevistas com profissionais da área Será dada ênfase à observação da evolução legislativa referente ao tema dos crimes cibernéticos passando pelo Marco civil da internet Lei nº 129652014 pela Lei nº 127372012 também conhecida como Lei Carolina Dieckmann uma das pioneiras na temática dos crimes informáticos e ainda pela Convenção de Budapeste que reflete o cenário Internacional Por fim se abordará a Lei nº 1481124 principal enfoque do trabalho já que esta trouxe consigo recentes e significativas mudanças para o cenário introduzindo o Bullying e o Cyberbullying no Código Penal e tornando hediondo diversos crimes atentatórios às crianças e adolescentes Se analisará os possíveis reflexos da referida lei especulando os prováveis desdobramentos e dificuldades de aplicação visto que passível de diversas críticas e pontos de melhorias Quanto ao problema de pesquisa por conseguinte este se concentra nos desafios no combate ao crime cibernético e em como permitir que não só a legislação mas a persecução penal como um todo se movimente em direção à frear as novas modalidades criminosas facilitadas pelo ambiente virtual O problema central da pesquisa passará de uma perspectiva geral para uma específica cujo foco trata da repressão das modalidades criminosas do Bullying e do Cyberbullying Assim fica evidente o quão importante é compreender as dificuldades no combate a esses crimes incluindo os obstáculos da persecução penal dada a sensação de impunidade o 12 anonimato proporcionado pelos ambientes virtuais e a falta de conscientização Além disso a ausência de recursos e de formação adequada para profissionais de investigação combinada com lacunas legais que infelizmente resulta na perpetuação destas atividades criminosas 2 CRIMES CIBERNÉTICOS 21 Conceito Antes de aprofundar o tema da pesquisa é necessário introduzir o termo crime virtual ou crime cibernético para evitar dúvidas Embora o Código Penal Brasileiro não forneça uma definição específica de crime cibernético ele pode ser entendido com base nas leis existentes e na natureza complexa dos atos criminosos no ambiente digital É importante ressaltar que o Código Penal não define o que é crime cibernético mas o artigo 1º da Lei de Introdução ao Direito Penal contém a seguinte definição de crime Art 1º Considerase crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção quer isoladamente quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa contravenção a infração penal a que a lei comina isoladamente pena de prisão simples ou de multa ou ambas Alternativa ou cumulativamente BRASIL 1940 O conceito de crimes cibernéticos não é uniforme Para Tarcísio Teixeira2 Crime de informática é aquele que quando praticado utilizase de meios informáticos como instrumento de alcance ao resultado pretendido e também aquele praticado contra os sistemas e meios informáticos Por meios informáticos devemos compreender os hardwares e softwares de computadores tablets smartphones entre outros dispositivos que possam ser utilizados para a prática delitiva Ultimamente o uso da Internet e dos recursos tecnológicos associados tem permeado o cotidiano das pessoas com uma variedade de utilizações que vão desde fazer amizades buscar conhecimento fomentar relacionamentos comerciais investir e relaxar 2CASSANTI Moisés de Oliveira Crimes virtuais vítimas reais Rio de Janeiro Brasport 2014 TEIXEIRA T Direito Digital e Processo Eletrônico 7 ed São Paulo Saraiva 2023 Ebook 13 Ainda que propicie incontáveis benefícios esses mesmos recursos hoje tão essenciais trazem consigo diversos riscos visto que muitos acabam por ocasionar inúmeros inconvenientes e perigos Em tais circunstâncias surgem os denominados crimes cibernéticos Evidente que tais modalidades criminosas vêm crescendo e se desenvolvendo exponencialmente nas últimas décadas isto devido a diversos fatores sendo estes o aumento do número de usuários a sensação de impunidade as facilitações do ambiente virtual as vulnerabilidades existentes na rede a falta de atenção do internauta dentre outros A revolução tecnológica e a globalização estão a trazer novos desafios à sociedade atual Infelizmente os mecanismos de combate e investigação de provas e vestígios deixados pelos cibercriminosos da formação de especialistas e das leis relacionadas com tais crimes estão desatualizados No Brasil a preocupação com os cibercrimes surgiu recentemente A primeira manifestação significativa ocorreu com a promulgação da Lei nº 12216 em 2014 durante o mandato da Presidenta Dilma Rousseff Adicionalmente em 2012 foram promulgadas a Lei nº 12735 e a Lei nº 12737 conhecidas como Leis de Crimes Informáticos nas quais o legislativo buscou tipificar condutas ilícitas no meio virtual No Código Penal Brasileiro foram incorporadas infrações cibernéticas pela Lei nº 127372012 juntamente com dispositivos presentes na Lei de Racismo Lei nº 806990 na Lei de Software Lei antipirataria nº 960998 no ECA Lei nº 806990 e por último na Lei de Segurança Nacional Lei nº 717083 Essas leis compõem parte do conjunto normativo mais relevante relacionado ao cibercrime hodiernamente 22 Classificação O Direito Penal sob a influência do desenvolvimento tecnológico é definido como o complexo de normas regulamentos e entendimentos jurídicos concebidos no escopo de repreender fatos criminosos que atentem contra bens informáticos3 3 JESUS Damásio de MILAGRE José Antônio Manual de crimes informáticos Saraiva Educação SA 2017 p 50 14 A busca por uma categorização enfrenta considerável complexidade Por um lado há aqueles que tratam o delito informático como qualquer outro crime tradicional onde o computador é visto apenas como uma ferramenta utilizada para cometer o crime Por outro o que vem se mostrando mais adequado conforme os avanços tecnológicos há os que argumentam que além dos crimes tradicionais existem crimes exclusivamente relacionados à internet demandando uma revisão urgente da legislação penal existente e a criação de normas específicas além de uma atualização do aparato judicial para lidar com essa realidade A classificação dos crimes praticados através da Internet é de grande importância para uma compreensão mais clara desse fenômeno em constante evolução Quanto ao tema existem diversas classificações doutrinárias destacandose as categorias definidas por Damásio de Jesus e José Antônio Milagre Os crimes informáticos seriam então divididos em quatro categorias crimes informáticos próprios impróprios mistos e mediatos ou indiretos4 Os crimes informáticos próprios referemse a quando o bem jurídico tutelado é a tecnologia da informação com atentados técnicos ou físicos ao sistema ou dados à exemplo do acesso e uso não autorizados Outra categoria seriam os crimes informáticos impróprios em que a tecnologia da informação é o meio utilizado para agressão a bens jurídicos já protegidos pelo Código Penal Assim a internet é utilizada como mera ferramenta para executar um crime já previsto e tipificado na lei como o crime de ameaça Existem também os crimes informáticos mistos os quais são intrincados pois envolvem a proteção de diferentes bens jurídicos Em outras palavras nesses casos o uso da internet é uma condição essencial para que a atividade criminosa ocorra mesmo que o objetivo seja prejudicar um bem jurídico distinto Assim a lei busca proteger não apenas o bem informático mas também outro bem jurídico que está sendo visado resultando em dois tipos penais distintos em consideração Quanto ao crime informático mediato ou indireto este é cometido com o propósito de facilitar a realização de outro crime que não está diretamente relacionado à informática e que é consumado posteriormente Isso abrange a situação em que um crime informático é perpetrado para facilitar a ocorrência de outro delito que não é informático É essencialmente 4 JESUS Damásio de MILAGRE José Antônio Manual de crimes informáticos Saraiva Educação SA 2017 p 5253 15 a realização do crimemeio para a consecução do crimefim relacionase ao princípio da consunção Damásio 2016 define o crime informático O fato típico e antijurídico cometido por meio da ou contra a tecnologia da informação Decorre pois do direito informático que é o conjunto de princípios normas e entendimentos jurídicos oriundos da atividade informática Assim é um ato típico e antijurídico cometido através da informática em geral ou contra um sistema dispositivo informático ou rede de computadores Em verdade podese afirmar que no crime informático a informática ou é o bem ofendido ou o meio para a ofensa a bens já protegidos já protegidos pelo direito penal5 3 DOS DADOS E DA VULNERABILIDADE DO PÚBLICO INFANTOJUVENIL FRENTE AOS CRIMES DIGITAIS De acordo com dados da Forbes de maio de 2023 no que concerne aos ataques cibernéticos o Brasil é o quinto país mais atacado Os referidos ataques paralisam computadores roubam dados e interferem nos sistemas Os cibercriminosos usam uma variedade de métodos para facilitar esses ataques incluindo malware phishing e ransomware6 Além disso indicadores recentes divulgados ano passado pela Fortinet líder global em soluções de segurança cibernética mostram que o Brasil liderou o caminho em 2023 com 23 bilhões de tentativas de ataques cibernéticos A empresa revelou os dados mais recentes do Relatório Semestral do Cenário de Ameaças Globais do FortiGuard Labs O Brasil liderou o ranking com impressionantes 23 bilhões de tentativas de ataques cibernéticos seguido pelo México 14 bilhões Venezuela 10 bilhões Colômbia 5 bilhões e Chile 4 bilhões No cenário da criminalidade digital notavelmente a pornografia infantil e o cyberbullying como forma de violência sistemática emergem como os delitos mais recorrentes estatisticamente com crianças e adolescentes se tornando alvos particularmente 6 REVISTA FORBES 5 tipos mais comuns de ciberataques que ocorrem no Brasil Disponível em httpsforbescombr Acesso em 20 jun de 2023 5 JESUS Damásio de MILAGRE José Antônio Manual de crimes informáticos Saraiva Educação SA 2017 p 49 16 vulneráveis juntamente com outros crimes como crimes de honra e aliciamento dada a fragilidade dessas vítimas Dados de uma pesquisa global feita pelo Instituto Ipsos acerca do cyberbullying demonstra que o Brasil ocupa o segundo lugar no ranking de casos no mundo perdendo apenas para a Índia Foram entrevistadas vinte mil pessoas de vinte e oito países do mundo constatandose que 30 dos responsáveis por menores afirmam que já tomaram ciência de que estes foram vítimas7 À medida que as redes se expandem observamos um aumento dos crimes virtuais indicando que a Internet não apenas se tornou mais acessível aos adultos mas também às crianças e jovens tornandoos alvos fáceis Em 2019 a UNICEF divulgou uma pesquisa da ferramenta UReport demonstrando que um em cada três jovens de 30 países disse ter sido vítima de bullying online com um em cada cinco a relatar ter saído da escola devido ao cyberbullying e violência8 8 Brasil entre 30 países onde um terço de jovens já sofreu bullying online ONU News Disponível em httpsnewsunorgptstory2019091685602 Acesso em 16 fev 2024 7 Global Views on Cyberbullying Disponível em httpswwwipsoscomenglobalviewscyberbullying Acesso em 21 de jan 2023 17 Relatos de exposição online de crianças e adolescentes estão entre os cinco principais tipos de violações relatados pelo Disque 100 de acordo também com dados da Safernet a principal ONG brasileira que promove os direitos humanos online A investigação sobre este tipo de violência tem em consideração o local onde ocorre e inclui casos de pedofilia cyberbullying e pornografia infantil A pesquisa realizada pela Safernet mostra que as crianças acessam a Internet mais cedo e em mais dispositivos A pesquisa do ano de 2023 constatou que 24 das crianças de seis anos acessaram a Internet em comparação com 11 em 2015 o primeiro ano da pesquisa Quando se trata de dispositivos 97 das crianças acessam a internet pelo celular 70 na TV 38 no computador e 22 nos videogames Na primeira pesquisa de 2015 a televisão e os videogames representavam cada um 11 do acesso infantil à Internet 9 Os dados da Safernet também são condizentes com os dados de operações da Polícia Federal do Brasil PF envolvendo crimes cibernéticos que tiveram crianças e adolescentes como vítimas No ano de 2023 foram 627 operações dessa natureza contra 369 no ano anterior aumento de 699 em relação ao ano anterior Os dados da PF foram divulgados em 16 de outubro de 2023 no lançamento do programa Boa na Rede do Ministério da Justiça e Segurança Pública Corroborando os dados afirma Thiago Tavares presidente da Safernet O crescimento das denúncias de imagens de abuso e exploração sexual infantil é um indicador de que não se pode baixar a guarda na defesa das crianças e adolescentes em ambientes digitais É fundamental o diálogo e a orientação dos pais e educadores para que esse público saiba identificar situações de risco educação para o uso seguro e saudável da internet é fundamental Para efeito de comparação cabe ressaltar que em 2022 um total de 111929 denúncias sobre armazenamento distribuição e produção de imagens de abuso e exploração sexual infantil foram submetidas à organização não governamental brasileira Safernet Enquanto que 9 Denúncias de imagens de abuso e exploração sexual infantil reportadas pela Safernet às autoridades crescem 84 em um ano Disponível em httpsnewsafernetorgbrcontentdenunciasdeimagensdeabusoeexploracaosexualinfantilreportadaspel asafernetmobile Acesso em 17 novembro de 2023 18 um ano antes em 2021 o número foi 99 menor Neste ano a sede recebeu 101833 denúncias desse tipo de crime Portanto é possível observar um aumento gradual a cada ano Para a promotora Priscilla CostaSchreiner integrante do Grupo de Combate ao Crime Cibernético do Ministério Público Federal MPF além do aumento das denúncias também poderemos observar um maior desenvolvimento das ferramentas utilizadas pelos criminosos Por isso uma equipe dedicada a combater esse problema está tentando se atualizar10 Priscilla também observou que o aumento dos ataques a crianças coincide com uma crescente consciência da importância de denunciar O mundo do crime se moderniza se moderniza com muito mais velocidade dentro da internet complementou Importa salientar ainda que na década de 80 quando o acesso à internet se popularizou esses crimes eram predominantemente cometidos por especialistas em informática Atualmente no entanto qualquer pessoa com conhecimento básico e acesso à internet pode se envolver em tais atividades criminosas Em consequência disto os chamados pedófilos aproveitam da fragilidade e inocência dos menores a fim de obter sua confiança fazendo com que acreditem ser a internet um mundo totalmente seguro Nesta oportunidade dáse início às práticas de pedofilia COUTINHO 201111 Uma pesquisa conduzida pela RD Station em 2022 revelou que o Brasil tem 1715 milhões de usuários ativos nas redes sociais o que representa 799 da população o que demonstra o quão relevante é a atenção para o que acontece dentro das redes já que faz parte do cotidiano da maioria dos cidadãos Ainda este índice representa um crescimento de 143 ou 21 milhões de novos usuários em relação ao ano anterior12 De acordo com o estudo o Brasil ocupa a segunda posição mundial em termos de tempo médio diário gasto nas redes sociais ficando atrás apenas das Filipinas que registram 12 95 estatísticas de Redes Sociais para conhecer em 2022 Disponível em httpswwwrdstationcomblogmarketingestatisticasredessociais Acesso em 24 de ago de 2023 11 COUTINHO Isadora Caroline Coelho Pedofilia na era digital In Portal Âmbito Jurídico 2011 Minas Gerais Disponível em httpsambitojuridicocombredicoesrevista 94pedofilianaeradigital Acesso em 24 de ago de 2023 10 Denúncias de imagens de abuso e exploração sexual infantil reportadas pela Safernet às autoridades crescem 84 em um ano Disponível em httpsnewsafernetorgbrcontentdenunciasdeimagensdeabusoeexploracaosexualinfantilreportadaspel asafernetmobile Acesso em 17 novembro de 2023 19 uma média de 3 horas e 52 minutos por dia um pouco mais do que a média brasileira A média diária de uso nos Estados Unidos China e Canadá é inferior à média global Através dos dados denotase que é crucial que a legislação brasileira acompanhe em sintonia o rápido desenvolvimento das novas tecnologias Este processo requer um diálogo aprofundado e constante A questão é abrangente atual e sempre relevante sendo imprescindível manter o tema em pauta com análises sobre sua aplicação expansão e aperfeiçoamento Dessa forma a legislação poderá ser cada vez mais eficaz para todos os brasileiros A Norton Cyber Security também produziu um relatório divulgado em uma reportagem do portal UOL mostrando que o Brasil é o país com mais casos de cibercrimes Isso já afeta mais de 62 milhões de pessoas e o prejuízo ultrapassa o marco de R22 bilhões13 Outro prisma crucial é o reconhecimento do cenário da pandemia do Covid19 que alterou profundamente como as pessoas se relacionam intensificando ainda mais o uso da internet O que ocasionou com que a partir da pandemia os ataques no Brasil tenham aumentado mais de 300 como evidenciado na reportagem do portal Olhar Digital14 4 DA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA BRASILEIRA EM RELAÇÃO AOS CRIMES VIRTUAIS 41 Lei Carolina Dieckmann Lei nº 127372012 Uma lei importante de examinar no que concerne à tipificação de crimes cibernéticos e sua eficácia é a Lei nº 1273712 Esta lei tipifica o crime cibernético de invasão de dispositivo informático sendo a pioneira a punir crimes dessa categoria no país Portanto tornase imprescindível analisála para evoluir no tema atentandose não somente a este 14 DIGITAL O ROLFINI F Cibercrime ataques no Brasil aumentam mais de 300 com a pandemia Disponível em httpsolhardigitalcombr20200703segurancacibercrimeataquesnobrasilaumentammaisde300coma pandemiahttpsolhardigitalcombr20200703segurancacibercrimeataquesnobrasilaumentammaisde300 comapandemia Acesso em 25 abr 2024 13 Brasil é o segundo país no mundo com maior número de crimes cibernéticos Disponível em httpswwwuolcombrtiltnoticiasredacao20180215brasileosegundopaisnomundocommaiornumero decrimesciberneticoshtm Acesso em 17 fev 2024 20 aspecto positivo de primeira abordagem do tema mas observando suas falhas de aplicabilidade e eficiência A citada lei ficou conhecida como Lei Carolina Dieckmann devido ao episódio de imagens espalhadas em sites pornográficos após hackers atacarem os arquivos e obterem acesso não autorizado aos dados da vítima atriz que deu o nome a Lei A artista se recusou a ser chantageada a pagar certa quantia em dinheiro para que suas fotos em poses íntimas não fossem publicadas ilegalmente o que tornou o caso bastante midiático No dia 07 de maio de 2012 Carolina Dieckmann foi à delegacia chefiada por Gilson Perdigão à época para denunciar o vazamento de 36 fotos íntimas na internet ocorrido no dia 04 de maio do mesmo ano sem o seu consentimento Desde o final de março a atriz vinha recebendo ameaças de chantagem mas optou por não prestar queixa para evitar exposição pública15 Foram feitas três tentativas de chantagem exigindose dez mil reais pela não divulgação das fotos Ao resistir à chantagem Carolina se recusou a efetuar o pagamento o que motivou os criminosos a vazarem as fotografias e divulgálas em diversos sites adultos À época não existia legislação específica para crimes cibernéticos por isso a justiça se baseou apenas no Código Penal Brasileiro processando criminosos por furto extorsão qualificada e difamação O impacto nacional do incidente acelerou o Projeto de Lei nº 27932011 do deputado Paulo Teixeira que tratava dos crimes cibernéticos incluindo o caso da atriz Em resposta a Câmara dos Deputados aprovou rapidamente o projeto A Lei nº 127372012 conhecida como Lei Carolina Dieckmann foi adotada para classificar os crimes cibernéticos e atualizar a legislação penal à luz do progresso tecnológico O artigo 154A do Código Penal trata da invasão de equipamento de informática 15Polícia caça responsáveis pelo vazamento das fotos de Carolina Dieckmann nua Disponível em httpsvejaabrilcombrentretenimentopoliciacacaresponsaveispelovazamentodasfotosdecarolinadieck mannnua Acesso em 18 abr 2024 21 independentemente de estar conectado a uma rede com o objetivo de obter alterar ou destruir ilegalmente dados na tentativa de obter vantagem ilícita A entrada em vigor da referida lei representou um marco na história do ordenamento jurídico do país dados os progressos significativos no domínio do cibercrime A Lei nº 1273512 foi aprovada pela presidente Dilma Rousseff objetivando reduzir as lacunas existentes nesta matéria e também evitar a impunidade dos crimes informáticos 41 Eficácia da Lei nº 1273712 Embora seja bastante significativa a vigência desta lei sua aprovação aconteceu menos de dois anos após a divulgação de imagens íntimas da atriz em tempo recorde em face da grande repercussão do caso e do clamor popular Algo que em um primeiro momento pode parecer um grande passo porém foi considerado por alguns críticos como precoce Ocorre que alguns especialistas apontam que o projeto de lei PL não foi amplamente debatido por conta da rápida tramitação o que ocasionou uma má redação que teria propiciado insegurança jurídica e baixa efetividade A crítica versa sobre a urgência ser utilizada como instrumento de resposta à sociedade assim como agora mais de dez anos depois parece acontecer com a Lei nº 1481124 que criminaliza o Bullying e em especial o Cyberbullying conforme será explorado adiante Embora não haja pesquisas sobre a aplicação da norma sua eficácia foi baixa nesse período de vigência segundo avaliação do advogado criminalista e presidente do Instituto de Proteção de Garantias Individuais IPGI Carlos Eduardo Gonçalves em entrevista à revista JOTA Além disso ele corrobora sua perspectiva arguindo que o próprio legislativo ainda debate diversos projetos de lei que conversam com o tema referente ao compartilhamento de conteúdos íntimos16 Segundo este 16 Lei Carolina Dieckmann completa 10 anos com baixa efetividade avalia especialista Disponível em httpswwwjotainfojusticaleicarolinadieckmanncompleta10anoscombaixaefetividadeavaliaespecialis ta02122022 Acesso em 12 de fev 2024 22 Considerando o tempo de aprovação no Legislativo a Lei apresenta uma série de incongruências como por exemplo a incerteza sobre o tipo de dispositivo em que o crime pode ser cometido o que deixa margem para interpretação por partes das autoridades A própria divulgação de conteúdo só foi tipificada anos depois com a Lei 1371818 sendo que isso já era um grande problema enfrentado pelos tribunais Enfim a Lei serve como conduta contra a prática de outros delitos resolve uma parte do problema que é a invasão de dispositivos mas não é como poderia ser se tivesse sido mais bem estudada pelo Poder Legislativo Ainda que tenha havido a tipificação existiam e ainda existem brechas que podem ser utilizadas a favor dos criminosos como o dispositivo em que o crime pode ser cometido o que deixa margem para diferentes interpretações Até mesmo a divulgação do conteúdo adquirido só foi tipificada seis anos depois com a Lei nº 1371818 O consenso existente sobre a importância da lei é evidente Contudo o debate ocorre quando a análise se concentra no texto da lei que é considerado vago e carente de aspectos técnicos a ponto de posteriormente ter exigido alterações legislativas Dentre as alterações da legislação é necessário o destaque à Lei nº 1455 de 27 de maio de 2021 que atualizou os artigos 154A e 154B do Código Penal Isso porque evidenciouse que na prática que a efetividade dos referidos artigos era baixa O motivo se devia ao fato de que ou as penas eram muito pequenas ou o crime prescrevia diante da demora e burocracia da investigação ou ainda quando se provava o crime o sujeito fazia um acordo e prestava serviços para a comunidade o que não conseguiu coibir as práticas conforme explica o advogado e professor Renato Opice Blum especialista em Direito Digital e proteção de dados em entrevista à revista Jota17 O artigo 154A do Código Penal atualmente conta com a seguinte redação18 Art 154A Invadir dispositivo informático de uso alheio conectado ou não à rede de computadores com o fim de obter adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita Redação dada pela Lei nº 14155 de 2021 Pena reclusão de 1 um a 4 quatro anos e multa Redação dada pela Lei nº 14155 de 2021 18 BRASIL Código Penal 1940 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 13 fev 2023 17 L Lei Carolina Dieckmann completa 10 anos com baixa efetividade avalia especialista Disponível em httpswwwjotainfojusticaleicarolinadieckmanncompleta10anoscombaixaefetividadeavaliaespecialis ta02122022 Acesso em 12 de fev 2024 23 1o Na mesma pena incorre quem produz oferece distribui vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput Incluído pela Lei nº 12737 de 2012 Vigência 2º Aumentase a pena de 13 um terço a 23 dois terços se da invasão resulta prejuízo econômico Redação dada pela Lei nº 14155 de 2021 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas segredos comerciais ou industriais informações sigilosas assim definidas em lei ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido Incluído pela Lei nº 12737 de 2012 Vigência Pena reclusão de 2 dois a 5 cinco anos e multa Redação dada pela Lei nº 14155 de 2021 4o Na hipótese do 3o aumentase a pena de um a dois terços se houver divulgação comercialização ou transmissão a terceiro a qualquer título dos dados ou informações obtidos Incluído pela Lei nº 12737 de 2012 Vigência 5o Aumentase a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra Incluído pela Lei nº 12737 de 2012 Vigência I Presidente da República governadores e prefeitos Incluído pela Lei nº 12737 de 2012 Vigência II Presidente do Supremo Tribunal Federal Incluído pela Lei nº 12737 de 2012 Vigência III Presidente da Câmara dos Deputados do Senado Federal de Assembleia Legislativa de Estado da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal ou Incluído pela Lei nº 12737 de 2012 Vigência IV dirigente máximo da administração direta e indireta federal estadual municipal ou do Distrito Federal Incluído pela Lei nº 12737 de 2012 Vigência Ação penal Incluído pela Lei nº 12737 de 2012 Vigência Essa alteração legislativa ainda permitiu a punição de quem não tem senha e não é o proprietário Ou seja se o usuário do dispositivo capturar dados sem autorização ocorrerá o crime ainda que não seja o dono do dispositivo informático Outra alteração foi o aumento das penas de reclusão permitindo a interceptação das chamadas telefônicas Essas alterações ocorreram após diversas críticas doutrinárias e conflitos jurisprudenciais Eduardo Luiz Santos Cabette delegado de Polícia e professor de Direito Penal e Processo Penal em 2013 já criticava a redação original do texto de lei prevendo o que ocorreria percebendo que não seria qualquer dispositivo informático invadido que contaria com a proteção legal já que antes para que houvesse o crime era necessário que o dispositivo contasse com mecanismo de segurança vgantivírus firewall senhas etc19 Sinceramente não se compreende essa desproteção legislativa exatamente aos mais desprotegidos É como se o legislador considerasse não haver violação de domicílio se alguém invadisse uma casa que estive com as portas abertas e ali 19 Eduardo Cabette O novo crime de Invasão de Dispositivo Informático Disponível em httpswwwconjurcombr2013fev04eduardocabettecrimeinvasaodispositivoinformatico Acesso em 26 abr 2024 24 permanecesse sem a autorização do morador e mesmo contra a sua vontade expressa Não parece justo nem racional presumir que quem não instala proteções em seu computador está permitindo tacitamente uma invasão assim como deixar a porta ou o portão de casa abertos ou destrancados não significa de modo algum que se pretenda permitir a entrada de qualquer pessoa em sua moradia A forma vinculada disposta no tipo penal mediante violação indevida de mecanismo de segurança poderia muito bem não ter sido utilizada pelo legislador que somente deveria chamar a atenção para a invasão ou instalação desautorizadas eou sem justa causa Isso seria feito simplesmente com a locução mediante violação indevida sem necessidade de menção a mecanismos de segurança Túlio Vianna também abordava a problemática20 O elemento normativo mediante violação indevida de mecanismo de segurança faz com que seja atípica a conduta quando o dispositivo informático não possuir qualquer mecanismo de segurança tais como senhas de acesso antivírus dentre outras para que o agente supere este obstáculo O problema dessa exigência qual seja violação indevida de mecanismo de segurança mostrava explicitamente a ausência de cuidado do legislador dado que a lei desconsiderava uma grande parcela da população que em diversas circunstâncias ficariam desprotegidas A título de exemplo um indivíduo teve suas informações roubadas mas não possuía senha no computador ou então colegas compartilham computadores e tem acesso às informações uns dos outros mas um deles acaba divulgando Em ambas as situações não haveria fato típico já que de acordo com a Lei nº 1273712 em sua antiga redação o autor desta ação não poderia ser punido em vista da ausência de violação de mecanismos de segurança para que o fato se tornasse típico Ademais evidenciavase o risco iminente que corria os indivíduos que não acompanhavam a era da informação no que diz respeito a sua intimidade e vida privada não tomando os cuidados de proteção eou confiando em terceiros que aproveitavamse de tais circunstâncias Estamos vivendo em um cenário onde o avanço da tecnologia se torna real e necessário para nosso meio e paralelo a isso esperase que o Estado dê a preservação dos direitos conquistados até então Nesse aspecto fica evidente a percepção do ponto levantado pelos especialistas a norma carecia de amadurecimento e complementações para que pudessem ser eliminadas as 20 VIANNA Túlio MACHADO Felipe Crimes Cibernéticos Belo Horizonte Fórum 2013 P 94 25 incertezas decorrentes das várias interpretações de seu texto Além disso a mera tipificação não provouse suficiente para repreender e diminuir a frequência desse tipo de delito que na verdade apenas cresce conforme já demonstrado através dos dados trazidos à este presente trabalho Sob esse viés outro ponto controvertido versa sobre a pena aplicada ao delito Sobre o tema França posicionase 21 A pena mínima abaixo de 1 ano favorece a suspensão condicional do processo se não houve condenação ou se não existe processo por outro crime daí por que dizer que a reprimenda associada ao comportamento delitivo tem de ser idônea isto é deve fazer jus à gravidade da sua efetivação em face da liberdade do indivíduo sob pena de desnaturando as suas próprias funções da azo a inevitavel autotagia Noutras palavras penas insignificantes não atendem aos princípios clássicos de Direito Penal sobretudo o da lesividade Além disso outros parâmetros questionáveis ainda perduram como o disposto no parágrafo primeiro do artigo 154A na mesma pena incorre quem produz oferece distribui vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput Alguns doutrinadores tecem considerações a respeito de uma lacuna existente na legislação uma vez que a ação penal do crime seja o descrito no caput ou no parágrafo primeiro do artigo 154B determina que tais crimes somente poderão ser processados mediante representação da vítima com exceção de algumas situações que dizem respeito à Administração Pública direta ou indireta Assim Rogério Sanches Cunha A vítima definida no parágrafo primeiro é indeterminada tendo em vista que diferente do caput onde neste último a vítima é facilmente identificada no presente caso não tem como se definir quem foi a vítima pois a punição cairá sobre aquele que vende programa que facilita o crime descrito no caput Sendo assim não conseguindo existir tal definição como se procederá a punição penal já que a vítima deverá fazer a representação 22 22 Rogério Sanches Art 154A CP Violação do segredo profissional Disponível em httpwwwyoutubecomwatchvYcOvyvH2c Acesso em 2 maio 2024 21 FRANÇA Misael Neto Bispo da Crimes informáticos e lei Carolina Dieckmann mais do mesmo no direito penal contemporâneo Revista Jurídica Consulex 2013 P5 26 O Centro de apoio operacional criminal Ministério Público de São Paulo ao tratar do tema também conclui afirmando que a Lei nº 1273712 não é capaz de desestimular aqueles que utilizam as ferramentas tecnológicas23 Ou seja fica evidente o quão intricado é o artigo da referida lei e de igual modo o quanto é falha sua redação que reflete em uma lacuna acerca de questões que deveriam ser tratadas de maneira precisa e cuidadosa não conseguindo assim agir de forma efetiva na proteção da dignidade da pessoa humana bem como em sua privacidade Perceptível portanto a existência de diversas formas de invasão e divulgação de informações sem a responsabilização do invasor o que gera uma sensação de impunidade e prejudica a eficácia da lei 42 Marco Civil da Internet Lei nº 129652014 A Lei n 1296514 também conhecida como Marco Civil da Internet é uma legislação federal de iniciativa do Poder Executivo que desempenha um papel fundamental na regulação da rede mundial de computadores no Brasil sendo popularmente compreendida como a Constituição da Internet Essa denominação se deve ao fato de que em vez de se concentrar em regras específicas ela é uma legislação principiológica firmando garantias direitos e deveres que norteiam o uso da Internet Os princípios estabelecidos funcionam como alicerces imprescindíveis para garantir uma Internet livre e segura para todos os usuários O Marco Civil da Internet define diretrizes que devem ser seguidas pelos diversos atores envolvidos incluindo o governo provedores de serviços de Internet e empresas que operam no ciberespaço Essa legislação fundamentase em três pilares visando a proteção da liberdade de expressão a privacidade dos usuários e a neutralidade da rede O contexto do surgimento da referida lei ocorre em meio a um debate sobre a interferência estatal no mundo digital Haviam duas visões divergentes aqueles que 23 RIACHUELO R CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CRIMINAL NOVA LEI DE CRIMES CIBERNÉTICOS ENTRA EM VIGOR sl sn Disponível em httpwwwmpspmpbrportalpageportalcaocriminalnotastecnicasNOVA2520LEI2520DE2520CRI MES2520CIBERNC389TICOS2520ENTRA2520EM2520VIGORpdf Acesso em 2 maio 2024 27 defendiam a ausência de interferência e outros que defendiam que o Estado deveria sim estabelecer normas para regular as condutas no ambiente digital A ausência de regulamentação poderia favorecer abusos por parte daqueles que controlam a Internet e também dos usuários Na época havia o Projeto de Lei n 8499 que objetivava criminalizar certos comportamentos comuns na era digital como o desbloqueio de dispositivos eletrônicos O projeto requeria que os dados dos usuários permanecessem armazenados por três anos permitindo o compartilhamento dessas informações com as autoridades policiais sem a necessidade de uma ordem judicial O texto do deputado Luiz Piauhylino PSDBPE foi fortemente apoiado pelo senador Eduardo Azeredo PSDBMG ficando conhecida como Lei Azeredo O projeto contudo recebia uma enorme rejeição social sendo comparado ao período mais sombrio da ditadura militar o AI5 Digital Entretanto dada a crescente penetração da Internet na vida cotidiana dos brasileiros e os constantes desafios aos direitos nesse ambiente percebeuse que era imprescindível a elaboração de uma legislação que atendesse à proteção dos direitos individuais dos usuários e incentivasse a inovação tecnológica ainda que de maneira diversa da que estava sendo proposta O referido projeto então evoluiu para a Lei Ordinária nº 1273512 e ao contrário de sua versão original não abarcava mais uma gama diversificada de regulamentações para o ambiente digital Em vez disso concentrouse em uma emenda específica no contexto da Lei do Crime Racial a Lei n 771689 Ademais estipulou que os órgãos da polícia judiciária deveriam estabelecer delegacias especializadas para lidar com crimes cometidos através da Internet ou sistemas informatizados Podemos estabelecer como período importante na criação de uma norma que viesse a estabelecer os rumos da liberdade na internet no Brasil o ano de 2007 em que aparece pela primeira vez o termo Marco Civil da Internet Nesse ano em substituição ao projeto de Lei nº 8499 surgiu o que ficou conhecido como Lei Azeredo mas não passou de um projeto de lei A crítica inicial ao projeto era a criminalização de condutas que até então era considerada comuns na rede como a transferência de músicas de um CD para outros dispositivos SOUZA e LEMOS 2016 p 1924 24 SOUZA Carlos Affonso LEMOS Ronaldo Marco civil da internet construção e aplicação Juiz de Fora Editora Associada Ltda 2016 p 18 28 Nesse contexto surge o Marco Civil da Internet dando continuidade ao avanço nesse cenário como modelo de contraponto ao polêmico PL 8499 Por esse motivo contou com grande participação popular visto que sua elaboração foi paulatina levando em consideração consultas públicas para discutir cada dispositivo proposto A Lei n 129652014 também conhecida como o Marco Civil da Internet em seu artigo 1 III determina25 Art 1º Esta Lei estabelece princípios garantias direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria Ill proteção dos dados pessoais na forma da lei O Marco Civil da Internet marca um avanço significativo no ordenamento jurídico brasileiro desempenhando um papel crucial na resolução de conflitos relacionados ao cenário digital do país Anteriormente o Direito Digital era regulado por leis genéricas como o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor gerando incertezas Com o Marco Civil essa lacuna foi preenchida fornecendo diretrizes claras ao Judiciário em assuntos digitais A Lei nº 129652014 em vigor desde 23 de junho de 2014 trouxe várias disposições que apesar de terem um caráter civil também influenciam na investigação de crimes virtuais Essa lei trata da preservação de dados de provedores de acesso à internet que são obrigados a armazenar registros de conexão de usuários como data hora duração e endereço IP por um ano mantendoos em sigilo 26 Em face de seu aspecto constitucional o Marco Civil estabelece a proteção dos usuários e seus direitos fundamentais especialmente a liberdade de expressão Enquanto o Código Penal foca na criminalização de condutas o Marco Civil visa garantir a livre circulação de informações promovendo a resistência à censura e à remoção de conteúdo desde que não infrinja os direitos alheios O Marco Civil tem um papel crucial no reconhecimento da internet inserida no contexto da globalização discernindoa como um mecanismo global que diz respeito a uma 26 OTHON D P DAMASCENO I M S DAS N Crimes cibernéticos desafios enfrentados no processo investigatório repositorioanimaeducacaocombr 14 jun 2023 25 BRASIL LEI N 12965 DE 23 DE ABRIL DE 2014 Estabelece princípios garantias direitos e Internet no Brasil Disponivel em httpwwwplanaltogovbrccivil03 ato201120142014leil12965htm Acesso em 22 jun 2023 29 estrutura não apenas de um país específico Assim denotase que é um ambiente plural com formas de expressão coletivas onde os direitos humanos devem ser observados e a devese haver a primazia da cidadania O objetivo do Marco Civil então é criar uma estrutura que favoreça uma internet abrangente inclusiva e sobretudo responsável oferecendo benefícios para toda a sociedade Esta coleção de normas busca garantir que a internet continue a ser um espaço onde a liberdade de expressão a igualdade de acesso e a salvaguarda dos direitos individuais sejam mantidos além de promover um ecossistema digital saudável e vivo Desde a vigência da lei temse observado um aumento significativo no número de investigações relacionadas a crimes virtuais indicando a eficiência do Marco Civil em criar um ambiente virtual mais seguro e responsável Contudo é crucial reconhecer que o cenário digital está em constante e veloz evolução exigindo uma vigilância constante e mudanças regulatórias para assegurar uma atmosfera online protegida além do aprimoramento de defasagens No que diz respeito às normas já existentes a promulgação de leis relevantes como as Leis nº 127372012 Lei Carolina Dieckmann nº 129652014 Marco Civil da Internet e a nova Lei nº 137092018 Lei Geral de Proteção de Dados demonstram uma nova perspetiva do legislador sobre a relevância de se ter leis que protejam os bens jurídicos informáticos o que demonstra que o Brasil está em processo de evolução normativa se adequando à necessidade que surge com a expansão do ciberespaço É importante evidenciar que a lei por si só não tem a eficácia necessária Para que os direitos fundamentais sejam concretizados é necessário analisar e compreender como a lei também tem seus desafios 43 Convenção sobre Cibercrimes ou Convenção de Budapeste Apesar de existir uma legislação interna para os crimes cibernéticos como já demonstrado no cenário internacional alguns países já estão bem mais avançados em relação à regulamentação da internet especialmente os que aderiram à Convenção sobre o Cibercrime ou Convenção de Budapeste 30 A Convenção de Budapeste é um tratado internacional de aspecto penal e processual penal elaborado pelo Conselho da Europa com objetivo principal de promover a cooperação entre os países no combate aos crimes cometidos pela Internet A expectativa pela adesão do Brasil adicionase à Lei nº 1296514 o Marco Civil da Internet objetivando suprir a carência por um equivalente na seara criminal que conseguisse definir parâmetros de persecução penal para tais crimes que por sua própria natureza transcendem as fronteiras geográficas A Convenção considerada a primeira iniciativa internacional abrangente sobre delitos no ciberespaço apesar de ter sido criada pelos países membros do Conselho sempre possuiu pretensão global com diversos signatários A Convenção prioriza uma política criminal comum para proteger a sociedade contra essa tipologia de crime que vem crescendo exponencialmente e se desenvolvendo bastante Para tanto promove a adoção de legislações adequadas e o reforço da cooperação internacional Ela reconhece a necessidade de uma cooperação entre os Estados e empresas colaboradoras para combater esses crimes efetivamente São tratados os crimes cibernéticos próprios como aqueles que violam a integridade e o uso adequado de dados e informações digitais e dos crimes cibernéticos impróprios que são crimes contra outros bens jurídicos cometidos por meio de meios informáticos Ademais estabelece instruções para persecução penal e mecanismos de cooperação entre países para facilitar as investigações Outro aspecto importante é a busca por correlacionar com as convenções de direitos humanos e dos direitos das crianças e adolescentes Desse modo é o único documento internacional vinculante sobre cibercrime servindo de referência para qualquer país que deseja desenvolver uma legislação nacional abrangente contra esses crimes O governo federal publicou em 12 de abril do ano de 2023 o Decreto presidencial nº 11491 pelo qual formalizou adesão do Brasil à Convenção de Budapeste Ao aceitar o convite o Brasil se tornou um dos membros de um instrumento internacional multilateral que promove a cooperação com parceiros estratégicos no combate aos crimes cibernéticos demonstrando a importância que o Brasil começou a dar à temática 31 Carolina Yumi diretora do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional DRCI do MJSP ressalta A integral implementação da Convenção de Budapeste no Brasil trará resultados positivos ao país uma vez que ensejará a modernização de normativos e políticas adotadas na temática de enfrentamento aos crimes cibernéticos assim como na coleta e preservação das provas digitais27 Além dos aspectos já mencionados a Convenção de Budapeste também estimula com que o ordenamento jurídico brasilero se mantenha em progresso e ainda que haja políticas em resposta ao crescente aumento da criminalidade cibernética Acerca das alterações legislativas significativas no direito penal brasileiro em termos de crimes cibernéticos temse a Lei nº 12737 de 2012 Lei Carolina Dieckmann A lei acrescentou ao Código Penal o crime de invasão de dispositivo informático entre outros delitos virtuais Contudo como demonstrado essas medidas têm se mostrado insuficientes diante da complexidade e evolução dos crimes cibernéticos A adesão do Brasil à Convenção de Budapeste projeta uma expectativa bastante positiva no desenvolvimento de efetivas repreensões de tais crimes As autoridades brasileiras passarão a ter acesso mais rápido a provas eletrônicas sob jurisdição estrangeira e terão uma cooperação jurídica mais eficiente A Convenção também determina direcionamentos para o armazenamento de dados sensíveis e a busca e apreensão de dados informáticos Cabe ressaltar que a Convenção sobre os cibercrimes foi aderida em um contexto de grande variedade de temas relevantes que conversam com o tema A criminalidade cibernética está em bastante evidência como o vazamento de informações os golpes de informática e o uso do acesso à internet para a disseminação de fake news o que vem sendo palco de debates em todas as esferas do poder público Almejase portanto facilitar a continuidade de investigações envolvendo dimensões internacionais e crimes cibernéticos O Brasil se comprometeu a colaborar com outras nações 27 Convenção de Budapeste é promulgada no Brasil Disponível em httpswwwgovbrmjptbrassuntosnoticiasconvencaodebudapesteepromulgadanobrasil Acesso em 15 de mar de 2024 32 signatárias fornecendo dados sobre cibercrimes e recebendo apoio similar de autoridades estrangeiras Isso representará um progresso significativo na capacidade do país de lidar com crimes cibernéticos de forma eficiente e coordenada ao mesmo tempo em que garante a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos 5 DA CRIMINALIZAÇÃO DO CYBERBULLYING 51 do Bullying ao Cyberbullying Como explicitado anteriormente os crimes cibernéticos emergiram com os avanços tecnológicos na informática sendo rotulados com diversos termos como crimes de informática crimes tecnológicos crimes virtuais crimes digitais entre outros sinônimos Carla Rodrigues Araújo de Castro também trata sobre o tema explanando que crime virtual envolve condutas delituosas contra o sistema de informática ou por meio dele abrangendo tanto infrações contra o próprio computador e seus acessórios quanto aquelas perpetradas através do computador 28 À medida que o uso da internet cresce especialmente entre os jovens novas modalidades de crimes surgem paralelamente Um exemplo notável é o cyberbullying Para compreender melhor essa modalidade é crucial entender o conceito de bullying que é seu precursor Conhecido também como intimidação sistemática o bullying é caracterizado por atos repetidos de violência física ou psicológica intencionais praticados por indivíduos ou grupos contra uma ou mais pessoas com o objetivo de intimidar ou agredir causando dor e angústia à vítima em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas conforme definido pela Lei nº 131852015 que estabeleceu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática Bullying Segundo o entendimento de Cleo Fante29 29 FANTE C Fenômeno Bullying Como prevenir a violência nas escolas e educar para a paz 2ª ed Campinas SP Verus Editora 2005 28 RODRIGUES C Crimes de informática e seus aspectos processuais Rio De Janeiro Lumen Juris 2001 33 Bullying é um conjunto de atitudes agressivas intencionais e repetitivas que ocorrem sem motivação evidente adotado por um ou mais alunos contra outros causando dor angústia e sofrimento Insultos intimidações apelidos cruéis gozações que magoam profundamente acusações injustas atuação de grupos que hostilizam e infernizam a vida de outros alunos levandoos à exclusão além de danos físicos morais e materiais Embora a Lei nº 13185 de 2015 tenha reconhecido o bullying não se previa punições específicas para essa conduta apenas exigiase medidas de conscientização prevenção diagnóstico e combate à violência e à intimidação sistemática em escolas clubes e agremiações recreativas Tal fenômeno não é uma realidade nova embora os estudos sobre o bullying escolar no Brasil sejam relativamente recentes a prática deste é antiga e bastante problemática tendo em vista seus efeitos nocivos O estudo a respeito do tema iniciou na Suécia na década de 1970 No cenário brasileiro foi especialmente na década de 1999 porém apenas a partir de 2005 que o tema passou a ser objeto de análise em artigos científicos30 Um exemplo dos efeitos nocivos desse fenômeno foi a tragédia na Columbine High School em 1999 que devido ao seu destaque na mídia local e internacional atraiu a atenção de governantes especialistas no assunto familiares e pesquisadores31 A tragédia diz respeito ao massacre escolar que ocorreu em 20 de abril de 1999 na Columbine High School que resultou na morte de 12 alunos e um professor Além disso 21 pessoas ficaram feridas e outras três foram feridas enquanto tentavam fugir da escola Após trocarem tiros com policiais os dois atiradores Eric e Dylan alunos da escola cometeram suicídio na biblioteca No desenvolver das investigações e da repercussão do caso foram coletados relatos que indicavam que Eric e Dylan eram alunos excluídos dos círculos sociais e alvos de bullying O massacre de Columbine portanto é amplamente reconhecido por ter introduzido o termo bullying ao mundo 31VIEIRA T M MENDES F D C GUIMARÃES L C De Columbine à Virgínia tech reflexões com base empírica sobre um fenômeno em expansão Psicologia Reflexão e Crítica online 2009 v 22 n 3 pp 493501 30NETO A A L Bullying aggressive behavior among students Jornal de Pediatria v 81 n 8 p 164172 7 dez 2005 34 Logo o bullying sempre foi uma realidade nas instituições escolares onde indivíduos que detêm maior poder social tendem a subjugar aqueles que estão em posição de menor poder por meio de práticas como brincadeiras ofensivas intimidações zoações e em casos extremos até mesmo agressões físicas Tais comportamentos podem acarretar sérias repercussões para as vítimas Dentre as possíveis consequências Silva destaca Os problemas mais comuns são desinteresse pela escola problemas psicossomáticos problemas comportamentais e psíquicos como transtorno do pânico depressão anorexia e bulimia fobia escolar fobia social ansiedade generalizada entre outros O bullying também pode agravar problemas preexistentes devido ao tempo prolongado de estresse a que a vítima é submetida Em casos mais graves podemse observar quadros de esquizofrenia homicídio e suicídio SILVA 2010 p 09 Entendendo o bullying é possível avançar para o entendimento do que seria o cyberbullying Se o primeiro traz graves consequências para a vítima se faz necessário analisar a problemática que nasceu junto a tecnologia que propiciou o surgimento de uma espécie de bullying intensificado que pode ser muito mais gravoso que o citado acima e muito mais difícil de combater Não bastasse o bullying evidente que qualquer conteúdo uma vez na Internet o material se perpetua Isto já que ainda que sejam tomadas as medidas possíveis para retirar o conteúdo das redes tornandoos indisponíveis para novos acessos o que foi salvo em cada computador é inalcançável Assim caracterizase o cyberbullying por ataques usando mensagens de texto do celular câmeras ou o computador por meio de redes sociais sites de vídeo emails com o objetivo de depreciar humilhar difamar fazer ameaças e aterrorizar uma pessoa ou um grupo escolhido como alvo32 Para a psiquiatra Ana Beatriz Barbosa33 33 SILVA Ana Beatriz Barbosa Bullying mentes perigosas nas escolas Rio de Janeiro Objetiva 2010 p 137 32 MALDONADO Maria Tereza Bullying e Cyberbullying o que fazemos com o que fazem conosco Editora Moderna São Paulo 2011 p 62 35 Quando se trata de bullying virtual via internet especificamente essa realidade apresenta uma peculiaridade Quando se posta uma imagem ou mensagem na rede e ela é visualizada por terceiros o fator repetição se dá de forma imediata a criança fica exposta e vulnerável tornandose vítima de chacotas e humilhações uma vez que outras crianças e muitas pessoas veem a mesma imagem É como se a vítima em frações de segundos tivesse sofrido um número incalculável de agressões daí a repetição em espaço público Se antes era necessário que houvesse o encontro presencial entre os indivíduos e de forma frequente para que a prática ocorresse agora o cenário muda as condutas passam a ser no ambiente virtual Hodiernamente as ocorrências são facilitadas pela internet Além disso se espalha em questão de segundos e torna muito difícil a punição e identificação do agressor o que favorece tais circunstâncias Quanto ao termo cyberbullying combinase bullying com cyber que vem de cybernetic cibernético referindose ao contexto da internet e da comunicação enquanto que o Bullying é derivado de bully que traduz valentão em inglês acrescido do sufixo ing indicando continuidade da ação Portanto se bullying é uma forma sistemática e contínua de agressão física verbal e psicológica em que um indivíduo ou grupo ataca repetidamente uma vítima com base em sua aparência comportamento ou até mesmo sem motivação aparente o cyberbullying por sua vez é uma extensão dessa prática do ambiente físico para o virtual não apenas adaptando mas também intensificando drasticamente essa modalidade inicial 6 CASO JÉSSICA Um caso recente bastante emblemático merece destaque para uma melhor compreensão do contexto das redes digitais na sociedade brasileira atual Jéssica Vitória Canedo de 22 anos foi exposta como supostamente tendo um relacionamento com o humorista Whindersson Nunes através do perfil da página Choquei conhecida por divulgar intimidades de famosos e figuras públicas nas redes sociais A matéria ganhou enorme repercussão evidenciando o potencial lesivo da internet em propagar informações rapidamente Como resultado Jéssica foi alvo de diversos ataques online nos quais foi humilhada caçoada perseguida e difamada apesar de negar veementemente os fatos que posteriormente realmente se provaram falsos 36 A experiência de Jéssica juntamente com a mensagem comovente que ela compartilhou com aqueles que contribuíram para seu sofrimento destaca as sérias consequências da violência online Em sua mensagem Jéssica expressou sua incredulidade diante da necessidade de abordar publicamente a situação condenando veementemente o Cyberbullying persistente em torno de seu nome e sua suposta conexão com Whindersson Jéssica questionou as motivações por trás do assédio incessante e solicitou o fim dessas ações que ultrapassaram qualquer limite razoável colocandoa em profundo sofrimento Em resposta o responsável pelo perfil da Choquei que deu início a toda a problemática comentou na publicação da mesma desdenhando de modo irônico de seu posicionamento O que agravou ainda mais os ataques que ela vinha recebendo Ocorre que a vítima era acometida pela depressão e não resistiu aos ataques e ódio constante que recebia diariamente a levando a cometer suicídio A situação extrema a qual foi colocada levantou comoção e indignação popular incitando um debate acerca da sensação de impunidade trazida pelas redes sociais que fazia com que os indivíduos se sentissem à vontade para ferirem uns aos outros e ainda sobre a necessidade de medidas eficazes para mudar esse cenário O trágico incidente aflora a discussão sobre as consequências os impactos e os desdobramentos reais do Cyberbullying destacando a urgência de conscientização empatia e meios para combater esse comportamento prejudicial A história de Jéssica trouxe a pauta acerca da criminalização do Cyberbullying que conforme mencionado apenas era previsto na Lei nº 131852015 que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática bullying mas que não aplicava qualquer sanção Evidente portanto que no contexto da internet existe uma interpretação por grande parte da população brasileira ainda que de forma inconsciente de que a lei não alcança aquele espaço Dessa maneira conforme já demonstrado através do dados existe uma crescente em relação à criminalidade online já que cada vez mais existe espaço para cyberbullying crimes contra a honra pornografia infantil induzimento e instigação ao suicídio dentre outras modalidades criminosas 37 Tudo isso favorecido pelo anonimato propiciado pelas redes pela sensação de impunidade pelos indivíduos poderem se escorar atrás das telas pela facilitação da prática de tais condutas dentre outros aspectos 7 PONDERAÇÕES ACERCA DA LEI Nº 1481124 O debate envolvendo o bullying e o cyberbullying começou a ser bastante difundido mais precipuamente nas áreas médicas da psicologia e da educação ficando o ramo jurídico pouco explorado no ambiente acadêmico Quanto aos avanços na área juntamente às legislações já produzidas haviam inúmeros projetos de lei tramitando dentro da casa legislativa brasileira buscando alguma maneira de abordagem frente ao referido fenômeno Entretanto tais legislações passaram anos paradas à espera de uma tragédia para que enfim pudesse ser posto na sociedade como a solução ideal para o tema como ocorreu com o caso da Jéssica que colocou a pauta nos holofotes possivelmente fazendo com que fosse possível a vigência da Lei nº 14811 de 12 de janeiro de 202434 A referida lei com enfoque na garantia da proteção de crianças e adolescentes foi sancionada incluindo o Bullying e o Cyberbullying no Código Penal A medida institui a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e amplia a punição de crimes cometidos contra o público infantojuvenil A Lei nº 148112024 garante como punição a multa se a conduta não constituir crime mais grave nos casos de Bullying e a pena de reclusão de dois a quatro anos e multa se praticada online Também classifica determinados crimes cometidos contra menores de 18 anos como hediondos que impossibilita ao acusado o pagamento de fiança ou liberdade provisória Para a juíza titular da Vara do Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Michelle Farias de Santana a Lei nº 1481124 demonstra um 34 Legislação Federal Senado Federal Disponível em httpslegissenadolegbrnorma38157392publicacao38158500 Acesso em 12 mar 2024 38 avanço no que concerne a preocupação com a integridade psíquica do público infantojuvenil35 Tendo em vista que quando se pensa em bullying e o cyberbullying automaticamente é feita um associação ao ambiente escolar e aos jovens não apenas como vítimas mas também os próprios agressores seria a referida lei exequível posto que menores de idade são inimputáveis Nesse prisma importa destacar que a ideia de bullying perpetrada na sociedade é bastante diferente do que vem se tornando o fenômeno do cyberbullying já que hodiernamente é bastante frequente e normalizado esse tipo de conduta nas redes sociais Sendo assim reproduzida por qualquer faixa etária e em larga escala em face da crença de impunidade propiciada pelas redes Além disso a facilidade de acesso remoto e rápido aos meios de comunicação eliminou a noção de que o bullying ocorreria apenas em um determinado momento e locais como durante o horário de estudo nas escolas As vítimas são frequentemente perseguidas durante todo o dia e a qualquer momento por qualquer pessoa ainda que não a conheça Assim em sendo o agressor um menor de idade este estaria cometendo um ato infracional equiparado ao crime mas com medidas condizentes com sua inimputabilidade com sanção diversa da pena de detenção ou reclusão Essa lei e os tipos penais previstos nela são um importante avanço para a Legislação Brasileira no combate à violência não só a física mas especialmente a moral e a psicológica que também assolam a sociedade Com a criação dos tipos de penas fica mais fácil fazer estudos e levantamentos estatísticos da violência que é praticada explica a magistrada É importante dizer que se o autor desse tipo de crime for um adolescente isso vai ser reconhecido como um ato infracional e ele poderá sofrer as sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente concluiu a juíza Michelle Farias36 36 Proteção infantil Entenda a nova lei que inclui bullying e cyberbullying no Código Penal Disponível em httpswwwtjapjusbrportalnoticias Acesso em 9 abr 2024 35 Proteção infantil Entenda a nova lei que inclui bullying e cyberbullying no Código Penal Disponível em httpswwwtjapjusbrportalnoticias Acesso em 9 abr 2024 39 A respeito da aplicação da Lei nº 1481124 ainda que muito recente sua primeira condenação ocorreu em fevereiro deste ano A mãe de uma estudante de uma escola particular em Santa Maria foi condenada a pagar uma indenização de treze mil reais devido ao cyberbullying praticado por sua filha contra uma colega de sala37 A decisão judicial estabeleceu que a mulher deveria compensar a vítima pelos danos emocionais causados pelas mensagens depreciativas divulgadas em um grupo de WhatsApp A vítima uma menina de dez anos na época sofreu consequências negativas após ser exposta a comentários ofensivos acompanhados de sua imagem O caso demonstra a responsabilidade dos pais em relação a seus filhos menores Os artigos 932 a 934 do Código Civil dispõe que estes têm autoridade sobre seus filhos menores e portanto são civilmente responsáveis por seus atos ilícitos mesmo que não tenham contribuído de forma direta para tais atos Além disso não têm o direito de reaver dos filhos a quantia paga a título de indenização a terceiros Ou seja os pais não podem alegar desconhecimento sobre atos de cyberbullying praticados pelos filhos pois têm o dever legal de supervisão De igual maneira essa responsabilidade é estendida às escolas Porém é necessário avaliar os parâmetros para determinar a omissão de cuidado dos pais pois nem toda falta de atuação resultará em responsabilização Fica evidente portanto que quando envolvendo a prática de Bullying ou Cyberbullying por menores de idade a penalização é dilatada também aos pais que devem arcar com a multa estipulada pelo juiz já que são seus responsáveis Assim clarividente que dentro das diversas facetas relevantes de se levar em consideração na repressão de tais modalidades criminosas para além da seara criminal é papel dos pais e das escolas educarem e monitorarem o comportamento dos jovens 71 A tipificação específica dos cybercrimes torna a repressão eficaz 37COSTA A G Família é indenizada em R 13 mil após primeira multa por cyberbullying no Brasil Disponível em httpswwwterracombrbytefamiliaeindenizadaemr13milaposprimeiramultaporcyberbullyingnobra silb30fdfb1f48d94b54dcb424dfd0db6898oqxp5xdhtmlutmsourceclipboard Acesso em 6 mai 2024 40 Ao trazer à baila a questão acerca da criminalização do Cyberbullying e ainda a análise da evolução legislativa concernente aos crimes cibernéticos objetivase destacar o avanço no que tange à atenção necessária para a implementação de legislações mais específicas no contexto das redes E ainda de medidas voltadas para a proteção dos indivíduos em especial das crianças e adolescentes frente à elevada gama de crimes que vem surgindo e se aprimorando no contexto digital Retomando as discussões sobre a persecução penal dos crimes virtuais há aqueles que defendem a ideia de que estes já estariam previstos no Código Penal apenas não incluindo o termo internet Desse modo como os crimes são os mesmos a única mudança seria o meio pelo qual ocorrem não necessitando de alteração legislativa Sobre essa perspectiva Ao contrário do que as pessoas creem os crimes praticados através na internet possuem tipificação e quando identificado os infratores se tem a sanção penal O que faz as pessoas acharem que há sempre a impunidade nos cibercrimes é o fato das previsões legais não trazerem no preâmbulo o verbo internet Ainda que no preambulo não traga internet o fato dos sujeitos utilizarem a rede como meio de praticar o ilícito a consumação possui tipificação de modo que podem ser aplicadas as sanções38 Por outro lado a segunda corrente de pensamento entende que aplicar a analogia para punir os infratores cibernéticos nos termos da Legislação Penal é ineficaz para o alcance da segurança jurídica Portanto a melhor maneira de resolver essas lacunas seria implementar leis específicas ou qualificadoras em vez de fazer uso indevido da analogia A tentativa forçosa de aplicação da analogia visando garantir a segurança jurídica pode ter graves consequências Essa abordagem pode criar uma percepção de impunidade ou até mesmo gerar uma impunidade real para os infratores Isso se deve ao fato de que o Código Penal proíbe a utilização de analogia in malan partem ou seja de forma prejudicial ao réu somente sendo possível quando para beneficiálo Damásio de Jesus e José Antônio Milagre têm uma compreensão muito clara sobre tal ponto de vista 38 CRUZ Diego RODRIGUES Juliana Crimes cibernéticos e a falsa sensação de impunidade Revista Científica Eletrônica do Curso de Direito 13ª Edição Janeiro de 2018 Periódicos Semestral p06 41 o Brasil está bem atrasado em termos de legislação penal informática De fato não pairam dúvidas de que a revolução tecnológica trouxe grandes desafios ao Direito Penal com a ocorrência de inúmeras situações em que forçosa era a subsunção dos casos trazidos à lei39 Ainda sobre a temática Muitas vezes é utilizado o princípio da analogia como único meio hábil a não deixar o infrator cibernético impune Contudo tal princípio não é aplicável no Direito Penal por ferir do princípio da taxatividade sendo necessária a criação de leis mais específicas40 Para reforçar a percepção de que existe uma nova realidade social no que tange o universo da internet dando outro patamar aos crimes o que justifica a tipificação mais específica oportuno abordar o surgimento da chamada cultura do cancelamento que referese à prática de linchamento virtual daquele que desvirtua do comportamento padrão A priori essa movimentação de boicote e ataque ao indivíduo desviante teria um viés ativista de correção de comportamentos prejudiciais à sociedade como uma espécie de justiça social Contudo os desdobramentos desse comportamento acabam muitas vezes ultrapassando os limites do razoável normalizando condutas como o cyberbullying discursos de ódio dentre outros ataques Isto ocorre pois o ambiente virtual faz com que o acontecimento tenha proporções imensuráveis além do chamado efeito manada que faz com que os internautas incitem uns aos outros para contribuir com a conduta normalizando a agressão e intensificando o comportamento emergindo uma onda de violência Como afirma o advogado Alan Dershowitz a cultura do cancelamento pode acabar com carreiras destruir legados separar famílias e até mesmo causar suicídios41 41 DERSHOWITZ A Cancel Culture The Latest Attack on Free Speech and Due Process New York Skyhorse Publishing Company Incorporated 2020 40 LIMA Simão Prado Crimes virtuais uma análise da eficácia da legislação brasileira e o desafio do direito penal na atualidade Disponível em httpsambitojuridicocombrcadernosdireitopenalcrimesvirtuaisumaanalisedaeficaciadalegislacaobrasil eiraeodesafiododireitopenalnaatualidade Acesso em 20 de outubro de 2023 39 JESUS Damásio de MILAGRES José Antônio Manual de Crimes Informáticos 1ª Edição ed São Paulo Saraiva 2016 231 p ISBN 9788502627246 42 A então cultura do cancelamento bastante comum atualmente no contexto das redes sociais apenas explicita o quanto a sociedade vem não apenas normalizando mas intensificando comportamentos atentatórios a outros indivíduos Tal conduta nada mais é do que a concretização do cyberbullying já que sistematicamente é feita uma movimentação virtual de ataques a um indivíduo A respeito da gravidade desse comportamento as advogadas Thays Bertoncini e Erica Marie Viterito Honda destacam que quando alguém é alvo de cyberbullying ou stalking através de um cancelamento online as repercussões das críticas podem ultrapassar as esferas financeira e de reputação resultando em impactos emocionais severos e até mesmo levando a comportamentos extremos especialmente se a vítima estiver lidando com condições como ansiedade ou depressão como no caso da Jéssica42 Sobre o tema já repercutem diversos casos similares ao da Jéssica de indivíduos que severamente foram vítimas de cyberbullying e ataques de ódio online demonstrando que tal comportamento vem se desenvolvendo muito para além do que antes era compreendido pelo bullying com agressores de todas as idades Há relatos no sentido de que uma digital influencer por exemplo cometeu suicídio em razão dos ataques de ódio que sofreu após ter compartilhado a decisão de se casar sozinha depois da desistência do então noivo Recentemente também alguns participantes de um reality show foram duramente criticados por seu comportamento como jogadores dentro do programa e enquanto estavam sem acesso aos seus perfis oficiais em redes sociais seus filhos e pais tiveram de pedir publicamente para que usuários parassem com ameaças e xingamentos Nessa perspectiva e considerando que a cultura do cancelamento ultrapassou a intenção de repreender determinada atitude para se transformar em um movimento de boicote que beira o linchamento virtual carregado de verdadeiras ameaças o agente que com habitualidade não apenas incomodar a vítima mas deixála sob seu controle passando a perturbála para que sinta constante medo e ansiedade43 A solução para os conflitos cibernéticos não será alcançada apenas por meio da revisão e criação de novas leis sobre o assunto Para alcançar a segurança jurídica esperada é necessário um esforço colaborativo incluindo a criação e desenvolvimento de normas 43 Opinião O encontro entre a cultura do cancelamento e o stalking Disponível em httpswwwconjurcombr2021jul16opiniaoencontroentreculturacancelamentostalking Acesso em 12 jul 2024 42 Opinião O encontro entre a cultura do cancelamento e o stalking Disponível em httpswwwconjurcombr2021jul16opiniaoencontroentreculturacancelamentostalking Acesso em 12 jul 2024 43 relacionadas eficazes implementação de políticas públicas voltadas aos meios informáticos e um preparo direcionado da persecução penal como um todo Corroborando esta perspectiva Mateus Castellan Armond Agente de Polícia Federal de atuação em Niterói lotado no setor de crimes cibernéticos da referida Instituição o qual tive o prazer de entrevistar para embasar o presente trabalho questionado se a tipificação seria medida eficaz para combater esse tipo de crime ou se haveria uma lacuna entre a legislação e a capacidade em lidar com essa realidade responde Tendo em vista o surgimento de novas tecnologias e novas formas de interação entre as pessoas surgem também novas modalidades criminosas o que torna imprescindível a criação de legislações específicas para combater essas práticas Contudo embora deva existir legislações que acompanhem o surgimento de novas tecnologias é fundamental além disso a constante atualização dos profissionais por meio de cursos e compartilhamento de conhecimentos entre si Em relação à parte investigativa principalmente um dos principais problemas é a falta de colaboração de algumas empresas como provedores de internet sites etc que por lei deveriam prestar informações mas muitas vezes isso é bastante dificultado O constante surgimento de novas tecnologias dificulta ainda mais a investigação Outro fator é a falta de notificação das vítimas em alguns casos até mesmo pela falta de compreensão de que está sendo vítima de um crime Logo importante ainda uma conscientização ampla do tema Desse modo correlacionando o debate com a Lei nº 1481124 notório que mesmo a intenção sendo edificante há inúmeros desafios a ainda serem enfrentados Não basta apenas tipificar crimes cibernéticos embora já denote um possível avanço na valorização do tema mas exigese uma análise equilibrada entre garantias individuais responsabilidade e eficácia legal Ademais o enfoque punitivo não pode deixar de se apoiar em outros mecanismos como a compreensão de medidas que visem mudança de comportamento além de buscar definições precisas a fim de não cercear eventual liberdade de expressão por exemplo Em síntese enquanto a criminalização do Cyberbullying visa a proteção das vítimas e a criação de um ambiente online mais seguro é fundamental reconhecer as suas limitações De igual maneira quando se trata de outras modalidades criminosas no seio virtual 44 73 Limitações da Lei n 1481124 731 Crime ou contravenção penal Quanto à análise do tipo de delito denominado intimidação sistemática bullying e cyberbullying requer uma reflexão sobre sua classificação no âmbito do sistema legal seria um crime uma contravenção penal ou um tipo sui generis Essa distinção tem implicações práticas que decorrem da penalidade abstrata prevista no dispositivo ou seja apenas a imposição de multa A Lei de Introdução ao Código Penal DecretoLei 391441 ou LICP em seu artigo 1º estabelece que constitui contravenção penal a infração que isoladamente incorra em pena de multa A diferenciação entre crime e contravenção penal conforme delineada pelo DecretoLei surgiu durante a transição da antiga Consolidação das Leis Penais 1932 para os diplomas legais que atualmente regulam grande parte dos delitos como o Código Penal e a Lei das Contravenções Penais Esta transição implicou em ajustes os quais atualmente não possuem mais a mesma relevância Entretanto há correntes doutrinárias que reconhecem a LICP como o único critério distintivo entre crime e contravenção Seguindo tal premissa a imposição exclusiva de multa indicaria que o artigo 146A constitui uma contravenção o que suscita questionamentos começando pela sua posição peculiar entre os crimes do Código Penal que tratamse todos de tipos criminais Sob outro aspecto tal conclusão acarreta problemas na aplicação da norma Por exemplo as contravenções penais não admitem a modalidade tentada ao passo que os crimes previstos no Código Penal a admitem O Supremo Tribunal Federal STF já reconheceu a validade da LICP mas relativiza Ao se pronunciar sobre o artigo 28 da Lei nº 1134306 o tribunal dispôs O art 1º da LICP que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção não obsta que a lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção ou estabeleça para 45 determinado crime como o fez o art 28 da L 1134306 pena diversa da privação ou restrição da liberdade 44 Apesar disso o STF poderia ter ido além ao reconhecer não apenas a flexibilização mas a incompatibilidade constitucional da LICP A Constituição Federal não só permite a imposição de multa como sanção mas também não impede que a multa isolada seja cominada aos crimes Concluímos que persiste a dicotomia entre crime e contravenção penal como formas de infração penal mas a diferenciação entre ambas já não se baseia na pena e sim na vontade do legislador Sustentamos que o artigo 146A constitui um crime não uma contravenção penal e tampouco uma infração penal sui generis Optar por essa última classificação seria despropositado pois a solução mais simples seria afastar a aplicação do artigo 1º da LICP em vez de criar uma categoria não reconhecida pela legislação vigente Além disso a classificação do artigo 146A como uma infração penal sui generis traria consigo uma série de questões práticas e teóricas não resolvidas Por exemplo não está claro quais regras legais seriam aplicáveis a esse tipo de infração Seriam as normas pertinentes aos crimes ou às contravenções penais Ele admitiria a forma tentada como os crimes ou seguiria as regras mais restritas das contravenções penais Diante dessas incertezas e complexidades é mais prudente e coerente manter o entendimento de que o artigo 146A constitui um crime Essa abordagem não apenas se alinha melhor com a natureza e gravidade da conduta descrita mas também evita a introdução de uma nova categoria legal que poderia gerar mais ambiguidade e dificuldades interpretativas Contudo toda essa questão suscita o questionamento acerca da discrepância entre as penalidades do bullying multa em relação ao cyberbullying de 2 a 4 anos e multa ferir a proporcionalidade das penas É relevante destacar que um controle de constitucionalidade semelhante versando sobre a proporcionalidade das penas já foi realizado pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao artigo 273 1ºB V do Código Penal em 2015 assim como pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao caput do mesmo artigo em 2021 44BRASIL Lei de Introdução ao Código Penal 1940 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3914htm Acesso em 11 fev 2023 46 Em suma a análise detalhada da classificação do tipo penal de intimidação sistemática bullying e cyberbullying nos leva à conclusão de que é mais apropriado considerálo como um crime em vez de uma contravenção penal ou uma infração penal sui generis Essa conclusão se sustenta não apenas pela coerência interna do sistema legal mas também pela necessidade de garantir uma aplicação clara e consistente da lei no combate a essa conduta prejudicial 732 Análise textual da Lei nº 1481124 e seus reflexos Quanto aos desafios e limitações da referida lei é necessário tecer determinadas considerações Salientase neste ponto que não se adentrará no mérito da Lei 1481124 já destrinchado anteriormente mas será abordado seu aspecto estrutural sua redação e eficácia legal Para a melhor compreensão do tema a letra da lei Art 6º O DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal passa a vigorar acrescido do seguinte art 146A Intimidação sistemática bullying Art 146A Intimidar sistematicamente individualmente ou em grupo mediante violência física ou psicológica uma ou mais pessoas de modo intencional e repetitivo sem motivação evidente por meio de atos de intimidação de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais morais sexuais sociais psicológicas físicas materiais ou virtuais Pena multa se a conduta não constituir crime mais grave Intimidação sistemática virtual cyberbullying Parágrafo único Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores de rede social de aplicativos de jogos online ou por qualquer outro meio ou ambiente digital ou transmitida em tempo real Pena reclusão de 2 dois anos a 4 quatro anos e multa se a conduta não constituir crime mais grave45 O primeiro ponto a se destacar é a redação do texto O referido artigo 146A caput e parágrafo único que introduziu os crimes de Bullying e Cyberbullying respectivamente no Código Penal não possui uma escrita clara tendo definições imprecisas e sendo mal redigido 45 BRASIL Código Penal 1940 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 05 mai 2023 47 Assim abrindo margem para uma dificuldade no enquadramento e compreensão das condutas Primeiramente o termo sistematicamente utilizado na conceituação dos delitos pode ser considerado vago Já que qual será o parâmetro para definir uma conduta ordenada Quantas vezes haveria de recorrentemente ocorrer a conduta Em qual intervalo de tempo Na descrição típica é evidente que a intimidação deve ocorrer de forma reiterada não sendo suficiente a prática de um único ato Isso significa que a execução de apenas uma ação intimidatória mesmo que temporariamente restrinja a liberdade individual de alguém não é o bastante para configurar o crime descrito no artigo 146A do Código Penal Estamos diante portanto de um crime habitual onde uma única situação mesmo que intensa não é o bastante Em outras palavras apenas a existência de uma série de atos anteriores mesmo que não sejam idênticos configura o delito conforme descrito no artigo 146A do Código Penal A questão é qual será o parâmetro para compreender não se tratar apenas de uma conduta episódica que não representa infração penal relevante Ao utilizar esta expressão devese ter ciência que esta é passível de interpretação variando conforme o contexto e as percepções individuais Desse modo tal critério pode ser compreendido como dotado de certa subjetividade o que poderia a vir ocasionar em defasagens na aplicação da lei Ainda um dos principais tópicos que denotam a atecnia legislativa versa sobre a leitura ser desnecessariamente redundante repleta de pleonasmo jurídico e redacional intimidar por meio de intimidações sistematicamente de forma repetida a escolha das palavras pode ser considerada inconveniente Ora se é sistemático é necessariamente repetitivo se intimida é logicamente através de intimidação e viceversa Sobre esse tópico outro pormenor é a expressão sem motivação evidente que restringe demasiadamente o enquadramento da conduta Em sua interpretação negativa então podese entender que seria aceitável a conduta se dotada de motivo aparente Nesse viés qual motivo seria afinal passível de justificar tal violência a ponto de não a tipificar 48 Em a norma não sendo considerada inconstitucional sob a alegação de violação à estrita legalidade caberá aos magistrados identificarem quais razões removeriam a caracterização da tipicidade da conduta diante de cada caso concreto Algo que evidentemente pode vir a dificultar e postergar o deslinde dos processos e ainda face à notada subjetividade propiciar ainda mais insegurança jurídica Quanto a distinção entre o crime do caput e o do parágrafo primeiro também fica confusa e inexata Há uma zona cinzenta em onde irá se inserir a virtualidade na diferenciação das condutas já que a redação do crime de bullying preconiza que a discriminação poderá se dar de modo material ou virtual Assim como aplicase o critério da virtualidade O caput do referido artigo ilustra a variedade de formas nas quais a conduta pode ocorrer abrangendo desde ações verbais morais sexuais sociais psicológicas físicas materiais até virtuais Nesse último tópico surge o questionamento supracitado Qual é a diferença entre o bullying virtual descrito no caput do artigo 146A e o cyberbullying caracterizado como qualificadora do mesmo Ora bullying mediante ações virtuais não seria precisamente o cyberbullying É evidente que o legislador foi inconsistente e descuidado ao não estabelecer uma diferenciação clara entre o bullying virtual e o cyberbullying dada a aparente sobreposição entre as definições Essa ambiguidade definitivamente também pode gerar dificuldades interpretativas e de aplicação da Lei no contexto jurídico Para além devese considerar que os referidos crimes podem variar amplamente em intensidade e impacto Logo estabelecer critérios claros para distinguir entre comportamentos ofensivos de comportamentos criminosos é algo complexo mas igualmente imprescindível Nesse sentido há a questão já levantada de que embora atualmente o cyberbullying tenha abrangido e atinja não apenas crianças e adolescentes mas a todos estes ainda são o público majoritário o qual se busca tutelar Tópico a se refletir quanto à exequibilidade das sanções da referida legislação no cenário prático Aprofundando o debate é possível constatar que por trás da retórica aparentemente benéfica que se concentra na proteção de crianças e adolescentes que é o que se dispôs a lei 49 que introduziu tais modalidades criminosas dentre outras medidas a criminalização do bullying e cyberbullying na verdade coloca os jovens não só no enfoque protetivo mas como responsáveis pelas condutas que a lei tenta coibir A ementa da Lei nº 148112024 assim determina Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto Lei 2848 de 7 de dezembro de 1940 CP e as Leis 8072 de 25 de julho de 1990 Lei dos Crimes Hediondos e 8069 de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente A lei concebida para proteger crianças e adolescentes também permite a punição de atos cometidos contra adultos uma vez que o crime de bullying é considerado um crime comum Isso quer dizer que não se trata de crime próprio podendo ser cometido por qualquer pessoa sem distinção de idade ou posição social uma vez que não requer características especiais do autor ou da vítima Logo a lei ao mesmo tempo em que protege os mais jovens também impõe responsabilidades aos próprios adolescentes além de permitir a punição de agressões mesmo quando o alvo é um adulto A aparente inconsistência na aplicação da lei reflete a complexidade e os desafios enfrentados na tentativa de regulamentar e combater o bullying e o cyberbullying O ponto que se busca é não estagnar no mero simbolismo da lei Não basta legislar é preciso que seja tecnicamente bem feito para que surta efeitos Relacionando a presente lei com a Lei Carolina Dieckmann escrutinada anteriormente parece se repetir a mesma história com uma nova roupagem Ademais outros fatores que serão melhor abordados adiante também devem ser levados em consideração para que haja uma eficaz mudança no cenário atual para além de mera criminalização Não basta a tipificação de um delito apenas para dar a impressão de que há algo sendo feito mas é necessário que a aplicação seja eficiente A classificação de um crime é apenas o primeiro passo no processo de garantia da ordem e da segurança na sociedade Sem aplicabilidade prática a própria tipificação tornase vazia e ineficaz 50 A aplicação eficiente da lei pressupõe o bom funcionamento de todo o sistema judicial desde a investigação até ao julgamento e aplicação de sanção Isto requer recursos adequados formação dos profissionais envolvidos e uma abordagem cuidadosa para garantir que os infratores sejam efetivamente responsabilizados pelas suas ações É oportuno ainda pensar a aplicação da referida Lei à luz de parâmetros sociais especialmente no que diz respeito a se a sua observância será realmente aplicada de forma igualitária em todas as esferas da sociedade Uma preocupação legítima é saber se esta aplicação ocorrerá apenas em casos midiáticos ou se será realmente implementada a todos os níveis incluindo instituições como escolas ricas e privadas voltados para o público com melhor poder aquisitivo Como bem assevera o professor Thiago Fabres de Carvalho ao trabalhar de modo crítico aspectos da criminologia46 A criminologia crítica há muito nos ensina que qualquer endurecimento penal que se dirija simbolicamente às classes superiores da sociedade atingirá com maior vigor as pessoas pretas faveladas periféricas e em situação de vulnerabilidade clientela preferencial da seletividade intrínseca ao Direito Penal Com efeito as engrenagens do sistema penal estão sempre preparadas a produzir dor e sofrimento como a engenhoca punitiva imaginada por Kafka na Colônia Penal Punir excluir eliminar Os imperativos categóricos dos sistemas penais contemporâneos É importante examinar se a adoção e aplicação desta lei é motivada por considerações políticas e não por uma preocupação genuína com a justiça e a segurança pública Sabese que as leis podem ser moldadas para promover determinadas agendas políticas e ganhar destaque perante os eleitores o que pode distorcer a sua aplicação e enfraquecer a sua eficácia Outro ponto crítico é a dificuldade de atribuição de responsabilidades em ambiente virtual evitando assim o mero simbolismo do direito penal O anonimato online muitas vezes protege os agressores tornando difícil identificálos e responsabilizálos de forma eficaz A legislação deve portanto equilibrar a responsabilidade individual com a necessidade de proteger a privacidade e a liberdade de expressão na Internet 46 CARVALHO Thiago Fabres de Pequenas misérias do processo penal Jusbrasil 2016 Disponível em httpsamitafamitafjusbrasilcombrartigos 265846338pequenasmiseriasdoprocessopenal Acesso em 19 março 2024 51 Neste ponto questionase de que modo irá a polícia investigar e recolher provas para demonstrar a autoria pela atividade criminosa que ocorre online Para enfrentar este desafio é essencial que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei se adaptem às peculiaridades do ambiente digital A natureza complexa e global da Internet exige uma abordagem conjunta e atualizada por parte dos Órgãos responsáveis pela aplicação da lei para garantir a eficácia na prova da autoria dos crimes cibernéticos Parece haver uma série de falhas e obstáculos lógicos na fundamentação do crime descrito no artigo 146A do Código Penal É notório que o legislador recorre a diferentes fontes baseandose na Lei nº 1318515 que estabelece o Programa de Combate à Intimidação Sistemática contudo sem adaptálas cuidadosamente aos princípios penais Assim podese considerar o enquadramento do que é chamado de Frankenstein jurídico em referência ao monstro que é constituído pela reunião de vários pedaços de outros seres47 Essa terminologia baseiase na história de ficção científica do século XIX Assim alguns juristas associam a expressão a quando algo se parece com o personagem no sentido de ser tão decotado e posteriormente reunido que ao final se transforma numa espécie de monstro como parece ocorrer com a analisada legislação Embora bemintencionada essa abordagem descuidada pode levar à falta de clareza na aplicação do tipo penal e até mesmo ocasionando se desuso É necessário uma análise minuciosa dos crimes e sua viabilidade de aplicação destacando a importância de considerar os princípios penais e a aplicabilidade prática A simples criminalização de novos comportamentos sem um cuidadoso exame dos princípios penais e da necessidade social pode não ser a melhor solução para os desafios da sociedade contemporânea que encontrase emergida nessa cibercultura em especial quando tratamos de menores de idade 47 Frankenstein jurídico já viu um Disponível em httpswwwmigalhascombrdepeso400547frankensteinjuridicojaviuum Acesso em 19 mar 2024 52 Além disso é relevante considerar a teologia legislativa que está por trás da criação de novos tipos penais A criminalização excessiva de condutas sem uma análise aprofundada de sua necessidade e eficácia pode sobrecarregar o sistema de justiça criminal e desviar recursos que poderiam ser melhor aplicados em medidas preventivas ou na resolução de problemas sociais subjacentes Sendo assim é crucial que o legislador e os intérpretes da lei atuem com inteligência e sensibilidade levando em consideração não somente as necessidades imediatas da sociedade mas também os princípios éticos e jurídicos que fundamentam o sistema penal Isso assegurará que as leis sejam justas eficientes e respeitadoras dos direitos individuais o que aumentará a segurança e a harmonia na comunidade 8 PRINCIPAIS DESAFIOS QUANTO A EFETIVIDADE DAS LEIS E A PERSECUÇÃO PENAL DOS CRIMES VIRTUAIS O artigo 386 do Código Penal dá expressamente instruções ao juiz na aplicação da sanção penal Art 386 O juiz absolverá o réu mencionando a causa na parte dispositiva desde que reconheça I estar provada a inexistência do fato II não haver prova da existência do fato III não constituir o fato infração penal IV estar provado que o réu não concorreu para a infração penal Redação dada pela Lei nº 11690 de 200848 Desse modo para que haja a condenação do acusado importa que esteja presente a prova da autoria e da materialidade do delito Não sendo a comprovação possível não há de se falar em condenação Assim em não sendo atendido os requisitos ao juiz caberá absolver o réu por ausência de provas Isso decorre do princípio do in dubio pro reo que determina que em caso de dúvida a interpretação deverá ser favorável ao acusado Isto porque a garantia da liberdade deve sempre superar a pretensão punitiva do Estado já que entendese que mais vale o culpado impune do que um inocente condenado injustamente 48 BRASIL Código Penal 1940 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 06 mar 2023 53 A dúvida em favor do réu tem como fonte o princípio da presunção de inocência que é direito fundamental com amparo constitucional no Art 5º inciso LVII da CRFB88 que dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória Logo evidente que este está vinculado ao sistema processual penal estabelecido em um Estado Democrático de Direito e à forma como são tratados os sujeitos sob o jugo da acusação Assim ainda que nenhum direito fundamental seja absoluto este com certeza possui um alto grau de inviolabilidade dada sua importância Nesse sentido notório que a prova da autoria e da materialidade tornase um dos primeiros desafios da persecução penal envolvendo os cibercrimes Isto porque é necessário a obtenção de provas para um subsídio mínimo à instrução de uma ação penal e o alcance desses parâmetros é especialmente mais difícil no cenário virtual conforme se demonstrará adiante Segundo Távora 2020 p 64 O inquérito policial é o procedimento administrativo inquisitório e preparatório presidido pela autoridade policial Consiste em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à autoria e a materialidade da infração penal a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo49 A respeito dos direitos fundamentais é imprescindível destacar também o artigo 5º inciso X da Constituição Federal que expressa a proteção da inviolabilidade da privacidade o que no contexto das redes enfatiza ainda mais a dificuldade das investigações Nesse aspecto denotase que é necessário sempre atuar com atenção a tais garantias Entretanto por outro lado isso leva a uma demora maior na obtenção de provas pois primeiro é necessário ter provas suficientes para disponibilizar o poder judicial na condução das investigações já que é essencial na investigação de crimes virtuais que a empresa ISP divulgue a identificação IP da pessoa sob investigação pois a partir do momento em que for 49 TÁVORA Nestor ALENCAR Rosmar Rodrigues Novo curso de direito processual penal 15 ed rev e atual Salvador JusPODIVM 2020 54 divulgada a sua privacidade estará violada tendo em vista que as informações a eles relacionadas estarão disponíveis para efeitos da investigação 50 Outro problema que dificulta o campo jurídico é a produção de provas De acordo com Nucci a obtenção de evidências é sem dúvida uma das maiores dificuldades para a condenação em casos de cibercrime Segundo Nucci 2007 p 351 Ato de provar é a instrução probatória meios para provar instrumentos para demonstrar a verdade e o resultado obtido com a análise do material probatório que é a consequência da demonstração daquilo que se alega51 9 DESTAQUE AOS MAIS VULNERÁVEIS NAS REDES O PÚBLICO INFANTOJUVENIL O diretor de Assuntos Parlamentares da Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais APCF Evandro Mário Lorens ressaltou a necessidade de dar enfoque ao público infantojuvenil na preocupação quanto à criminalidade nas redes Reafirma a importância de uma mobilização social para a prevenção de crimes digitais a fim de evitar danos irreversíveis na vida de crianças e adolescentes52 Ele destacou a imprescindibilidade de uma abordagem compartilhada entre família e escola para lidar com estas questões de modo eficaz tendo em vista que são os alvos mais fáceis nesse ambiente Crianças e adolescentes são especialmente vulneráveis no cenário digital devido à falta de maturidade necessária para compreender as consequências da exposição excessiva e do compartilhamento de informações pessoais online Esse cenário os leva a não possuir ou possuir menos malícia ao lidar com pessoas mal intencionadas nas redes 52 Procurador e delegados cobram acesso a dados para combater crimes digitais Notícias Disponível em httpswwwcamaralegbrnoticias828630procuradoredelegadoscobramacessoadadosparacombatercri mesdigitais Acesso em 17 maio 2024 51 NUCCI G DE S Manual de direito penal 10a ed Sao Paolo Grupo Gen Editora Forense 2007 50CRUZ D RODRIGUES J CRIMES CIBERNÉTICOS E A FALSA SENSAÇÃO DE IMPUNIDADE Disponível em httpfaefrevistainfbrimagensarquivosarquivosdestaqueiegWxiOtVJB1t5C201922816360pdf Acesso em 12 de mai 2024 55 Thiago Tavares presidente da SaferNet Brasil também complementou o debate destacando a necessidade de cooperação internacional no combate a crimes cibernéticos especialmente porque muitos sites de pornografia infantil estão hospedados em outros países Tal afirmação reforça as informações coletadas na entrevista realizada à Polícia Federal em atuação na cidade de Niterói para a elaboração desta pesquisa já que evidente que um grande desafio é a cooperação de provedores53 A SaferNet Brasil opera um canal de denúncias que encaminha informações ao Ministério Público Federal Desde sua criação há doze anos a organização já recebeu 39 milhões de denúncias anônimas envolvendo 71 mil páginas associadas a crimes cibernéticos No entanto Tavares apontou que apesar da abundância de informações há uma carência significativa de investimentos e de pessoal especializado para enfrentar adequadamente o problema54 A combinação da vulnerabilidade juvenil necessidade de educação preventiva por parte de pais e escolas e a complexidade da cooperação de provedores sites e empresas sublinham a urgência de uma resposta coordenada e bem financiada para proteger os jovens no ambiente digital Nos crimes cibernéticos em que pese as dificuldades de apuração de autoria e materialidade em algumas circunstâncias observase entretanto significativa evolução nos casos de pornografia infantil Contudo podese perceber que outras modalidades criminosas que tanto afligem esse público não recebem a atenção devida Ainda existem inúmeros desafios na persecução penal de crimes cibernéticos quando envolve estas modalidade no geral inclusive a pornografia infantil Contudo por os crimes sexuais serem um tópico que gera bastante repulsa indignação e comoção social é o que mais vem sendo observado a aplicação de mecanismos de repressão Entretanto não se pode atentar apenas a esta modalidade deixando outras relevantes às escuras 54 Procurador e delegados cobram acesso a dados para combater crimes digitais Notícias Disponível em httpswwwcamaralegbrnoticias828630procuradoredelegadoscobramacessoadadosparacombatercri mesdigitais Acesso em 17 maio 2024 53 Procurador e delegados cobram acesso a dados para combater crimes digitais Notícias Disponível em httpswwwcamaralegbrnoticias828630procuradoredelegadoscobramacessoadadosparacombatercri mesdigitais Acesso em 17 maio 2024 56 O Grupo de Repressão à crimes cibernéticos da Polícia Federal em atuação na cidade de Niterói em entrevista para este trabalho de pesquisa ressaltou Os crimes mais investigados pelo Grupo de Repressão a Crimes Cibernéticos da Delegacia de Niterói são os relacionados a pornografia infantil Acredito que de uma forma geral os órgãos apresentam uma boa capacidade de aplicação das leis Em relação aos crimes que envolvem especialmente o abuso sexual infantil vejo que é uma área a qual é dada uma importância relevante dentro da Polícia Federal Entretanto percebo que para uma proteção efetiva das crianças e adolescentes nas redes é necessário um olhar mais amplo para outras modalidades criminosas também adotando políticas públicas efetivas e aprimorando o arcabouço legislativo que ainda é muito defasado Quanto à criminalização do bullying e do cyberbullying já prevejo uma grande dificuldade adiante em como serão conduzidas as investigações e como será aplicada a Lei É um tema muito novo que ainda não trabalhei 91 Do olhar criminal frente ao Bullying e Cyberbullying Um aspecto que cumpre salientar é que os avanços no cenário não podem ser seletivos Enquanto que crimes envolvendo sexting pornografia aliciamento dentre outras modalidades do gênero que possuam como alvo o público infantil vem sendo ao longo do tempo mais bem repreendidos condutas como o Bullying e o Cyberbulling vem a muito tempo sendo negligenciados Através da entrevista realizada com o Grupo de Repressão a Crimes Cibernéticos da Delegacia de Niterói foi possível atestar um significativo avanço ao longo dos últimos anos na repressão de crimes sexuais online envolvendo menores de idade A pornografia infantil segundo os agentes é o crime o qual é dada a maior atenção com treinamento intensivo da equipe e aprimoramento de mecanismos para sua inibição Entretanto tais progressos também precisam se alastrar às demais modalidades criminosas Para evidenciar a relevância da necessidade de atenção ao Bullying e Cyberbullying corroborando com os dados trazidos a este trabalho sobre a temática relevante trazer as conclusões do artigo desenvolvido pelos profissionais da psicologia Guilherme Welter Wendt e Carolina Saraiva de Macedo Lisboa O resumo da pesquisa em questão Esse estudo transversal avaliou a prevalência do fenômeno do cyberbullying em uma amostra de adolescentes bem como verificou associações entre sintomas de depressão e diferenças em relação a variáveis sociodemográficas Participaram 367 57 adolescentes M 1476 anos DP 140 sendo maioria 556 do sexo feminino Os resultados mostraram que 727 e 756 revelaram ao menos uma ocorrência de cyber agressão e cyber vitimização nos últimos seis meses respectivamente Comportamentos prevalentes em ambas as formas de cyberbullying foram piadas em fóruns online Não houve diferenças entre os sexos na ocorrência do cyberbullying embora diferenças significativas foram encontradas em relação à faixa etária mostrando que os adolescentes mais velhos se envolveram mais com cyberbullying Correlações positivas significativas foram encontradas entre o envolvimento com cyberbullying idade tempo gasto na internet e sintomas de depressão Adolescentes vítimasagressores reportaram médias superiores de depressão Os resultados são discutidos em termos de suas implicações para tratamento e prevenção 55 O estudo então trouxe diversos dados relevantes sobre a temática Não se pode olvidar que o cyberbullying impacta no desenvolvimento psicossocial da criança e do adolescente envolvido repercutindo nos contextos da escola e da família chamando assim a atenção da comunidade científica56 Assim ao suscitar a referida pesquisa e trazer os dados anteriormente expostos temse por objetivo demonstrar o quanto os índices da prática de Bullying e em especial o Cyberbullying vêm crescendo com o aumento do uso da internet E ainda demonstrar o quanto tais práticas repercutem fortemente no desenvolvimento dos jovens e em seus estados psicológicos estando fortemente relacionado com sintomas de depressão e ansiedade que são cada vez mais frequentes em um ciclo vicioso Quanto à saúde mental o cenário póspandemia juntamente com outros fatores como o uso intenso de redes sociais desencadeou uma crise global de intensificação de problemas emocionais O número de casos de depressão ansiedade e síndrome de Burnout aumentou consideravelmente De acordo com a Organização Mundial da Saúde OMS aproximadamente um bilhão de pessoas em todo o mundo o equivalente a uma em cada oito sofrem de algum problema relacionado à saúde mental Além disso o Brasil é o país com o maior número de pessoas ansiosas e uma em cada quatro pessoas no país sofrerá com algum transtorno mental ao longo da vida 57 57 WELLENGTONJUNIOR CNS promoverá live sobre a saúde mental dos trabalhadores e trabalhadoras no Brasil Disponível em 56 CAMPBELL M BAUMAN S Reducing cyberbullying in schools international evidencebased best practices Cambridge MA Academic Press 2018 55 WENDT G W LISBOA C S DE M Cyberbullying e depressão em adolescentes Psicologia para América Latina n 34 p 221231 1 dez 2020 58 Um estudo realizado pela consultoria Alvarez Marsal revela que os atendimentos de saúde relacionados a transtornos mentais no Brasil aumentaram entre 12 e 15 anualmente nos últimos quatro anos O país possui o terceiro pior índice de saúde mental do mundo de acordo com o relatório global anual Estado Mental do Mundo 2022 Além disso no primeiro semestre de 2023 houve um crescimento de 37 na compra de antidepressivos em comparação com o mesmo período de 2022 conforme levantamento da Vidalink em 250 empresas58 Ou seja há diversas pesquisas que constatam o aumento significativo dos indicadores de sintomas de ansiedade e depressão no na população global mas aqui a ênfase será sobre o público infantojuvenil Sobre isso uma análise da Folha de São Paulo a partir da Rede de Atenção Psicossocial RAPS do SUS de 2013 a 2023 verificou que o registro entre crianças e jovens superam os de adultos pela primeira vez no Brasil Se os índices de saúde mental de modo geral já são preocupantes o cenário se intensifica com os dados alarmantes envolvendo crianças e adolescentes que estão cada vez mais suscetíveis a sofrer com isso Há anos pesquisadores vêm estudando a relação entre tecnologia e comportamento humano com um foco especial em crianças e adolescentes que ainda não possuem um sistema completo de autocontrole Segundo a psicóloga Karen Scavacini fundadora do Instituto Vita Alere de Prevenção e Posvenção do Suicídio e mestre em saúde pública na área de saúde mental pelo Karolinska Institutet na Suécia Para a maioria dos jovens o celular virou uma extensão do braço A forma de uso e a relação desse jovem com a tecnologia é diferente da nossa Eles precisam dessa sociabilização e essa sociabilização tem acontecido muito pelas redes Mas infelizmente eles ainda não sabem lidar com o que acontece lá dentro 59 Sabese que as redes sociais utilizamse de estratégias neurológicas para prender a atenção dos espectadores e serem viciantes tanto que já existem legislações em alguns 59 O cenário da saúde mental no Brasil Disponível em httpswwwsaudebusinesscommercadoocenariodasaudementalnobrasil 58 O cenário da saúde mental no Brasil Disponível em httpswwwsaudebusinesscommercadoocenariodasaudementalnobrasil httpsconselhosaudegovbrultimasnoticiascns29712704livetranstornosmentaiseadoecimentonoamb ientedetrabalhocomoenfrentar Acesso em 18 de mai 2024 59 lugares como na Flórida Estados Unidos que proíbem o uso dessas plataformas antes dos 14 anos Em São Paulo por exemplo deputados estaduais estão discutindo a proibição do uso de celulares nas escolas Jonathan Haidt em seu livro A Geração Ansiosa Como a Infância Hiperconectada Está Causando uma Epidemia de Transtornos Mentais examina como a negligência parental no mundo offline combinada com a liberdade irrestrita no ambiente online está contribuindo para a formação de uma geração ansiosa com padrões de comportamento significativamente diferentes dos tradicionais60 O autor apresenta dados de vários países que indicam uma relevante conexão do uso da internet por menores e o aumento alarmante em suicídios ansiedade depressão e outros problemas emocionais tendência também percebida no Brasil Especificamente no caso do suicídio houve um aumento significativo entre meninas de 10 a 14 anos com um aumento de 221 entre 2000 e 2021 e um aumento de 170 entre os meninos Os atendimentos relacionados à depressão nessa faixa etária subiram 663 para meninas e de 301 para meninos Em termos de ansiedade houve um aumento de 398 para meninas em contraste com um aumento de 251 para meninos Já na faixa etária de 15 a 19 anos os casos de suicídio também cresceu em ambos os gêneros com os homens apresentando um aumento maior em comparação com as mulheres61 Logo notório que embora o BullyingCyberbullying possa parecer um ato de baixo grau de ofensividade quando comparado a outras modalidades criminosas seus reflexos são extremamente profundos e vêm se intensificando ao longo dos anos urgindo a necessidade de medidas eficazes para o combate Ainda o Cyberbullying figura mais moderna tem particularidades alarmantes Um ato exposto na internet se viralizado percorre o mundo em questão de horas e pode atrapalhar a vida da pessoa inclusive profissionalmente anos mais tarde Por isso gera nos adolescentes a sensação imensa de impotência de que não consegue 61 O cenário da saúde mental no Brasil Disponível em httpswwwsaudebusinesscommercadoocenariodasaudementalnobrasil 60 HAIDT J The Anxious Generation sl Random House 2024 60 se defender e por isso acreditam que a única saída para solução é a tentativa de suicídio alerta a psiquiatra62 De acordo com dados de 2021 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE um em cada cinco jovens brasileiros que sofreram bullying ou cyberbullying considera que a vida não vale a pena e já pensou em suicídio Esses dados foram coletados na Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar PeNSE que entrevistou 188 mil jovens63 A advogada Ana Paula Siqueira especialista em bullying e cyberbullying destaca que o Anuário 2023 do Fórum Brasileiro de Segurança Pública revela que 38 das escolas brasileiras registram casos de bullying Isso indica que o bullying é um problema nacional significativo e um fator crucial nos casos de suicídio entre jovens64 A respeito da temática suicídio existem inúmeras diretrizes jornalísticas que limitam bastante a divulgação de matérias tratando do tema como mecanismo de evitar ser um gatilho para pessoa em situação de fragilidade emocional O que dificulta bastante a análise e compreensão social a respeito da dimensão do problema A despeito disso o caso do adolescente de 16 anos Lucas Santos é um exemplo que ganhou repercussão na mídia evidenciando os aspectos enunciados quais sejam a prática do cyberbullying e seu impacto psicoemocional com o trágico fim da retirada de uma vida O adolescente filho da cantora Walkyria Santos havia postado um vídeo na rede social Tiktok tendo sido alvejado com diversos ataques de ódio de maneira sistemática levandoo a atentar contra a própria vida O infeliz episódio acarretou a aprovação pela Assembleia Legislativa da Paraíba de Projeto de Lei criando o Dia Estadual de Combate ao Cyberbullying e monitoramento de ofensas pela internet O projeto sugere a implementação de ações 6420 das vítimas jovens de bullying pensam em suicídio revela pesquisa Disponível em httpsclassnettechblogartigo20dasvitimasjovensdebullyingpensamemsuicidiorevelapesquisa Acesso em 31 maio 2024 6320 das vítimas jovens de bullying pensam em suicídio revela pesquisa Disponível em httpsclassnettechblogartigo20dasvitimasjovensdebullyingpensamemsuicidiorevelapesquisa Acesso em 31 maio 2024 62 FAMÍLIA S Z especial para o Sempre Cyberbullying é uma das causas principais de suicídio entre adolescentes Disponível em httpswwwsemprefamiliacombrcomportamentocyberbullyingeumadascausasprincipaisdesuicidioentr eadolescentes 61 educativas para alunos do ensino fundamental e médio tanto em escolas públicas estaduais quanto privadas com o objetivo de orientar os jovens sobre como lidar com ataques virtuais 10 CONCLUSÃO Conforme foi possível constatar ao longo deste trabalho existem inúmeros desafios no que tange a repressão de crimes online ainda mais quando aflige o público jovem Contudo o Brasil encontrase em fase de aperfeiçoamento mas o processo poderia ser muito mais otimizado se as legislações fossem feitas com cautela para não serem aprovadas com brechas que acabam por dificultar a coibição dos delitos Ainda alguns outros aspectos devem ser muito bem observados para uma eficiente repressão Vejamos Acerca da Lei nº 1481124 conforme analisado ao longo deste trabalho notório que esta carece de técnica legislativa e não se demonstra eficiente em cumprir com seu objetivo Ainda que seja bastante recente não sendo possível ainda analisar sua aplicação prática efetivamente podese já de antemão levantar diversas críticas e pontos de ineficiência Além disso coube relacionála com as mesmas falhas que vivenciaram legislações anteriores como a Lei Carolina Dieckmann que precisou de diversos aprimoramentos para se firmar Com base nas considerações apresentadas perceptível que a aplicação prática do referido tipo penal sugere um possível e precoce desuso Isso decorre da inadequada observância dos princípios penais e da falta de precisão técnica É provável que a lei seja muita das vezes inexequível ou o tipo simples seja constantemente afastado devido à existência de infrações mais gravosas associadas às condutas Ainda a forma qualificada da infração revela claros sinais de desproporcionalidade como demonstrado alhures Para além da análise da lei cumpre examinar o cenário de maneira mais ampla Para Rodrigo Nejm especialista em educação digital do Instituto Alana em entrevista ao Centro de Referências em Educação Integral65 65Lei 14811 nova legislação mira bullying e crimes virtuais contra crianças e adolescentes Disponível em httpseducacaointegralorgbrreportagenslei14811novalegislacaomirabullyingecrimesvirtuaiscontrac riancaseadolescentes 62 Não me parece ser a falta do tipo penal que dificulta a responsabilização dos casos de bullying e cyberbullying O que precisamos é de infraestrutura das polícias especialmente as especializadas em criança e adolescente para dar celeridade e encaminhamento aos casos Parece evidente que a criação de novas condutas criminosas e o uso excessivo do Direito Penal nem sempre representam a melhor solução para as demandas da sociedade moderna A observância dos princípios da legalidade proporcionalidade e intervenção mínima é fundamental para evitar o excesso do Direito Penal A represália criminal deve ser utilizada como última alternativa ultima ratio somente quando todos os demais mecanismos jurídicos forem incapazes de resolver uma questão específica A excessiva criminalização pode resultar em injustiças e desproporções que em última análise causam mais danos do que benefícios à sociedade Por isso é crucial que os operadores do direito operem com prudência e rigor técnico respeitando os princípios penais e constitucionais No cenário da nomeada era da Informação compreendida pelas velozes transformações em um mundo líquido sobressaem as certezas temporárias frequentemente afirmadas pela mídia e pelo clamor social sem o devido respaldo científico Isso inevitavelmente leva à confusão entre o ser e o deverser no campo jurídico Essa condição é intensificada pela repercussão midiática que impacta significativamente a questão criminal ao modificar o caráter de ultima ratio do Direito Penal Compreendendo bem a liberdade podemos analisar e entender melhor o conceito de ultima ratio no contexto penal que não deve ser acionado sempre que um problema surgir na sociedade mas apenas quando todas as outras alternativas menos prejudiciais aquelas que comprometam minimamente o exercício pleno dos direitos fundamentais incluindo a liberdade já tenham sido tentadas sem sucesso funcionando como uma espécie de prazo final Entendendo essa perspectiva fica claro do porque fenômenos como o populismo penal e a indignação social promovem medidas penais mais severas e fomentam uma cultura punitivista com um Estado reativo ao invés de proativo Perceptível o aspecto prejudicial 63 sobre a sociedade e as próprias instituições do Estado Democrático de Direito que reflete a ideia de ignorância discutida por Hayek evidenciando o impacto negativo de tais abordagens Friedrich August von Hayek foi um polímata austríaco com ênfase no ramo econômico tendo sido considerado um dos maiores representantes da Escola Austríaca de pensamento econômico Foi defensor do liberalismo clássico e responsável pela publicação do livro The Road to Serfdom O Caminho da Servidão em 1944 no contexto da Segunda Guerra Mundial Sua crítica pautavase em alarmar eventuais consequências da expansão do aparato estatal que estava ocorrendo na época a perda das liberdades individuais e a subjugação da vontade dos cidadãos ao controle estatal Correlacionando os pensamentos de Hayek com o tema em pauta e o princípio da intervenção mínima é evidente que o Estado deve buscar a máximo absterse de aplicar o ramo do Direito mas coercitivo do poder estatal O direito penal Para isso preconizase que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a prevenção de ataque contra bens jurídicos importantes Ademais se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelaremse suficientes para a tutela desse bem a sua criminalização é inadequada e não recomendável Nesse sentido existem duas correntes de pensamento aqueles que concordam com a criminalização do Bullying e do Cyberbullying para que cabalmente este seja comedido e aqueles que crêem ser medida extrema e descabida Independentemente para que efetivamente seja repreendida tais condutas é imperioso que com a penalização sejam adotadas também outras medidas de coibição Primeiro que com a tipificação sendo feita conforme no caso em tela esta precisa ser bem executada Segundo para que seja eficiente é imprescindível uma movimentação multisetorial muito para além da mera positivação Quanto a este aspecto da multidimensionalidade diversos pontos devem ser colocados em pauta Para que verdadeiramente se alcance uma melhora no cenário demandase uma solução complexa com diversas variáveis funcionando em conjunto como a integração das leis já existentes medidas de prevenção políticas públicas de conscientização criação em 64 cada Município brasileiro de delegacias e centros de referência especializados da criança e adolescente com a articulação com conselhos tutelares e Varas da Infância e Juventude dentre diversas outras medidas Especificamente em se tratando do Cyberbullying levantase outro ponto a regulação das mídias Sobre isso Rodrigo Nejim Se não houver regras bem definidas protocolos bem definidos e proatividade dessas plataformas que são muitas vezes globais e internacionais de dar respostas concretas e rápidas em casos graves é muito difícil66 A respeito da regulação das mídias embora não caiba aprofundar por não ser o ponto central deste trabalho é relevante adentrar no mérito Isto porque o tema vem sendo palco de bastantes polêmicas no cenário brasileiro O Supremo Tribunal Federal já posicionouse favorável à regulamentação das redes Segundo o Ministro Alexandre de Moraes é necessário a regulação sobre o tema para evitar que big techs fiquem imunes à responsabilidade pela desinformação em cadeia67 Entretanto frente ao panorama político conturbado e polarizado vivenciado no país embora parte da população acredite ser uma medida não apenas positiva mas necessária e urgente outra parcela posicionase apreensiva e relutante temendo eventual excesso e censura por parte do Estado Tratase de um problema complexo e bastante atual que demanda uma abordagem cuidadosa que considere encontrar um equilíbrio entre a proteção dos direitos individuais a preservação da liberdade de expressão e os danos potenciais que o cyberbullying e o discurso de ódio nas redes é capaz de causar na sociedade Sabese que o direito à liberdade de expressão não é absoluto devendo ser mitigado quando em conflito com situações como a do cyberbullying Nesse viés caberia às 67 VELOSO N Congresso está devendo regulamentação das mídias diz Moraes Disponível em httpswwwpoder360combrjusticacongressoestadevendoregulamentacaodasmidiasdizmoraes Acesso em 01 jun 2024 66 Lei 14811 nova legislação mira bullying e crimes virtuais contra crianças e adolescentes Disponível em httpseducacaointegralorgbrreportagenslei14811novalegislacaomirabullyingecrimesvirtuaiscontrac riancaseadolescentes 65 plataformas de redes sociais por exemplo terem a responsabilidade de desenvolver estratégias específicas para detectar e combater eficazmente esse tipo de comportamento prejudicial O eficiente combate ao cyberbullying implica na identificação e remoção de conteúdos que promovam ataques pessoais intimidação difamação e outros tipos de abuso online É essencial que as plataformas implementem políticas claras e eficazes utilizando tanto tecnologias de inteligência artificial quanto moderadores humanos para monitorar e responder rapidamente às denúncias da comunidade68 Além deste aspecto regulatório é imprescindível também que as plataformas atuem conscientizando seus usuários acerca do impacto de suas condutas online e fornecendo recursos para que possam denunciar abusos de forma adequada Além disso há também a possibilidade de campanhas educativas que visem capacitar os usuários a reconhecer comportamentos prejudiciais e a contribuir para um ambiente online mais saudável e inclusivo fazendo uma frente ampla ao problema dos discursos de ódio bullying e cyberbullying Nesse painel redes sociais como o Instagram e o Twitter já vêm adotando medidas para combater o cyberbullying utilizando algoritmos avançados para identificar padrões de comportamento abusivos e prontamente repreender É possível que os usuários reportem conteúdos ofensivos que são então revisados pela equipe de moderação da plataforma resultando na remoção do conteúdo ou na aplicação de medidas disciplinares conforme necessário69 É crucial ponderar que o combate a tais práticas como o cyberbullying deve ser conduzido de maneira justa e imparcial respeitando os direitos de todos os usuários e garantindo que as ações de regulação de conduta sejam proporcionais e transparentes Para que isso seja alcançado se faz necessário uma abordagem colaborativa entre plataformas 69 PALMEIRA Wesley Wevertton de Azevedo Um estudo comparativo de algoritmos de aprendizado de máquina na detecção de discurso de ódio na rede social Twitter Trabalho de Conclusão de Curso Graduação em Engenharia de Computação Instituto Federal da ParaíbaCampina Grande 2022 52 f 68 BADARÓ Tatiana Criminalização do discurso de ódio e liberdade de expressão uma análise do art 20 da Lei 771689 sob a perspectiva da teoria do bem jurídico Revista Brasileira de Ciências Criminais Vol 145 julho de 2018 66 usuários e especialistas para desenvolver políticas eficazes que resultem em um ambiente digital seguro e inclusivo para todos Nesse viés notável a dificuldade em avançar neste tópico face a controvérsia popular e os receios de eventual cerceamento de direitos fundamentais como a liberdade de expressão O tema parece necessitar ainda de muito estudo e debates para que encontrese a melhor maneira de em sendo feita a regulamentação que esta seja de feita modo adequado a ponderar todos os tópicos aqui abordados Assim fica evidente que para a repressão do Bullying e do Cyberbullying e para a criação de um ambiente seguro para crianças e adolescentes não basta criar novas leis que não sejam efetivamente aplicadas É imprescindível que o poder público desenvolva meios para garantir a aplicação eficiente dessas leis além de monitorar rigorosamente a sua execução no Brasil Como previamente destacado já existiam leis a respeito do Bullying e do Cyberbullying A Lei 131852015 por exemplo estabeleceu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática bullying exigindo uma série de condutas como a capacitação de equipes escolares para identificar essas práticas e obrigando tanto entidades públicas quanto privadas a implementarem medidas de conscientização prevenção diagnóstico e combate à tais modalidades de violência Entretanto a vigência desta Lei não foi suficiente para uma mudança no cenário Até porque como destrinchado anteriormente o ambiente virtual pôs a pauta em um patamar ainda mais complexo e difícil de coibir Este exemplo ilustra como as leis podem se tornar ineficazes se não forem devidamente aplicadas e reconhecidas pela sociedade Toda a crítica levantada a respeito da Lei 1481124 direcionase para que esta não sofra o mesmo destino de leis anteriores Dada a crescente nos casos de violência e crimes do gênero em especial quando se trata de crimes cibernéticos é imperativo que essas novas legislações sejam não apenas bemintencionadas mas também efetivamente bem desenvolvidas e aplicadas 67 Assim concluise que a simples judicialização não será adequada para resolver a questão que também envolve aspectos de socialização e pedagogia Isso requer um investimento financeiro e políticas públicas por parte do Estado para que quando combinados com todos os fatores mencionados anteriormente sejam capazes de garantir a tão almejada proteção do público jovem e infantil no ambiente virtual REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CRIMINAL 2o C DE C E R ED ROTEIRO DE ATUAÇÃO CRIMES CIBERNÉTICOS 2016 KAMINSKI Omar Internet Legal O direito na tecnologia da informação 1ed Curitiba Juruá 2003 p202 CASSANTI Moisés de Oliveira Crimes virtuais vítimas reais Rio de Janeiro Brasport 2014 TEIXEIRA T Direito Digital e Processo Eletrônico 7 ed São Paulo Saraiva 2023 Ebook JESUS Damásio de MILAGRE José Antônio Manual de crimes informáticos Saraiva Educação SA 2017 REVISTA FORBES 5 tipos mais comuns de ciberataques que ocorrem no Brasil Disponível em httpsforbescombr Acesso em 20 jun de 2023 Global Views on Cyberbullying Disponível em httpswwwipsoscomenglobalviewscyberbullying Acesso em 21 de jan 2023 Brasil 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Revista Ibero Americana de Humanidades Ciências e Educação REASE 193 doiorg1051891reasev7i4955 A REINCIDÊNCIA CRIMINAL NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO CRIMINAL REINCIDENCE IN THE BRAZILIAN PENITENTIARY SYSTEM Carlos Eduardo Silva Abbadie1 Tiago dos Santos Arão2 Leonardo Mattos3 RESUMO O sistema carcerário brasileiro tem como um de seus escopos a reeducação de apenados porém funciona de forma precária e ineficiente sendo que o vasto número de reincidentes demonstra essa ineficiência por parte do Estado no seu processo ressocializador Nesse contexto a presente pesquisa será feita a partir da análise doutrinária no que tange ao tratamento da reincidência pelo sistema penitenciário brasileiro e a função preventiva específica das penas Para tanto verificase certos fatores que contribuem para a não reincidência no crime buscando soluções técnicas para o problema e indicando falhas na execução das leis penais Assim o estudo tem como relevância ampliar as possibilidades do sistema na colaboração efetiva com o apenado buscando orientar socialmente este egresso no sentido de minimizar a possibilidade de retorno ao sistema Palavraschave Sistema prisional Reincidência criminal Ressocialização Lei de execuções penais ABSTRACT Brazilian prison system has the reeducation of inmates as one of its scopes although it works poorly and inefficiently as the vast number of recidivists demonstrates this inefficiency by the State in its resocializing process In this context this research will be held from the doctrinal analysis on the treatment of recidivism by the Brazilian penal system and the specific preventive function of executions To this end certain factors that contribute to the nonrecidivism in crime are verified seeking technical solutions to the problem and pointing out flaws in the enforcement of criminal laws Thus the studys relevance is to expand the possibilities of the system in effective collaboration with the convict socially guiding this egress to minimize the possibility of returning to the system Keywords Prison system Criminal recidivism Resocialization Law of criminal executions 1 Especialista em ciências criminais Universidade Luterana do Brasil ULBRA Policial penal 2 Especialista em segurança pública UFPEL Policial penal 3 MBA em Gestão Pública faculdade Cidade Verde Policial penal Revista Ibero Americana de Humanidades Ciências e Educação REASE 194 1 INTRODUÇÃO A decadência do sistema penitenciário não remete somente à falta de políticas públicas e sim à falta de estrutura e organização do complexo penitenciário bem como a problemática da superlotação nas cadeias tendo em vista a grande remessa de apenados que só aumenta e a contratação de pessoas não qualificadas para tratar diretamente com o reeducando Nessa esteira o presente trabalho inicialmente explanará um quadro atual sobre as penitenciárias brasileiras no que tange à reincidência passando brevemente pelo Direito Penitenciário pois para que se possa entender o sistema prisional brasileiro e a extrema necessidade de implementação de melhorias para a ressocialização dos apenados é imperioso conhecer a realidade carcerária que nos cerca Em um segundo momento objetivase esclarecer alguns pontos importantes da Lei de Execuções Penais os quais não são aplicados e se fossem contribuiriam muito para o sistema carcerário atual Por fim no terceiro capítulo serão abordadas possibilidades que auxiliem no tratamento do apenado ilustrando fatores que contribuem para a não reincidência no crime e elencando possibilidades para que o apenado ao passar pelo sistema carcerário não continue a atuar em atividade marginal Importante ressaltar que o sistema penitenciário atual juntamente com as leis que o embasam tem o escopo de guardar custodiar e ressocializar o apenado para que este volte a conviver em sociedade e seja minimizada a reincidência penal Justamente por isso o presente estudo irá elencar essas possíveis tangentes que auxiliem no tratamento do apenado contribuindo para que este não volte a delinquir Ademais o elemento primordial do presente estudo é o indivíduo mais especificamente o apenado o qual é condenado a cumprir uma pena e com isso vivencia todos os problemas envoltos em um sistema prisional que padece de mazelas cumprindo suas penas muitas vezes em condições subhumanas e tendo seu desenvolvimento interrompido por diversas situações que serão aqui expostas 2 Direito penitenciário brasileiro e a realidade das instituições de cumprimento de pena Para entender de forma adequada o presente estudo e adentrar com maior profundidade no foco principal do trabalho primeiramente é imperioso conhecer o direito penitenciário e a realidade das penitenciárias brasileiras no que diz respeito à reincidência criminal Para isso importante ressaltar que a criminalidade sempre esteve presente na sociedade Da mesma forma desde sempre procurase um modo para que o criminoso pague pela ação delinquente trazendo uma sensação satisfatória de segurança ao cidadão e ainda uma forma de o Estado organizado mostrar sua força Entende Fragoso como uma sanção retributiva vejase Revista Ibero Americana de Humanidades Ciências e Educação REASE 195 Tratase da sanção característica do direito penal em sua essência retributiva A sanção penal é em essência retributiva porque opera causando um mal ao transgressor Dizse retributiva a sanção penal porque consiste num mal imposto ao transgressor em virtude da violação da norma jurídica Esse mal é a perda de bens jurídicos a vida no caso da pena de morte a liberdade se a pena é de prisão ou o patrimônio no caso de pena de multa FRAGOSO 1994 p 279 A primeira tentativa de construir um Código que estabelecesse normas com relação ao Direito Penitenciário Brasileiro veio por meio do projeto do Código Penitenciário da República de 1933 elaborado por Cândido Mendes Lemos de Brito e Heitor Carrilho O projeto não chegou nem a ser discutido em virtude da instalação do regime do Estado Novo o qual acabou por suprimir as atividades parlamentares Em 1957 foi sancionada a Lei nº 3274 que dispunha sobre normas gerais de regime penitenciário Ocorre que tal diploma tornouse letra morta da lei Depois disso surgiram outros projetos os quais não lograram êxito Os anos foram 1957 1963 e 1970 Essa não conversão em lei fez com que a República continuasse carecendo de uma legislação que tratasse de forma mais específica do tema execução penal Por outro lado conforme Nunes o direito executivo penal cada vez mais se consolidava como sendo uma ciência autônoma distinta do direito penal e do direito processual penal e também jurídica não apenas de caráter meramente administrativo NUNES 2009 online Enfim no ano de 1983 sem qualquer alteração de vulto foi aprovada a Lei de Execução Penal que levou o nº 7210 promulgada em 11 de julho de 1984 e em vigor a partir de 13 de janeiro de 1985 Segundo a mesma autora referida acima A lei de execução penal brasileira é tida como sendo de vanguarda e seu espírito filosófico se baseia na efetivação da execução penal como sendo forma de preservação dos bens jurídicos e de reincorporação do homem que praticou um delito à comunidade A execução penal é definitivamente erigida à categoria de ciência jurídica e o princípio da legalidade domina o espírito do projeto como forma de impedir que o excesso ou o desvio da execução penal venha a comprometer a dignidade ou a humanidade na aplicação da pena NUNES 2009 online De fato a aludida lei é moderna e trás em seu bojo a filosofia ressocializadora da pena privativa de liberdade como forma de substituição às penas cruéis e desumanas que em seu caráter mais brando em relação ao passado ainda não trouxe uma solução total no que diz respeito à prevenção e repreensão da prática criminosa principalmente pelo fato de a referida lei não ser seguida na prática Para esclarecer melhor essa ideia aduz Nery As ideias de Estado e de Direito Penal surgem a partir da necessidade de que os conflitos entre os seres humanos pudessem ser regrados e tratados impessoalmente em uma esfera pública Assim a modernidade se forma também Revista Ibero Americana de Humanidades Ciências e Educação REASE 196 ao se estabelecer uma sanção para aqueles que violam o pacto social e transgridem as normas legais O fato de alguém transgredir as normas praticando um ilícito penal por exemplo não autoriza a vingança O Estado então é chamado para dirimir o conflito Após o julgamento através dos meios legítimos e legais e chegandose a conclusão de que certa conduta é ilícita portanto contra as regras estabelecidas pela sociedade é chegada a hora de pagar pelo mal que se fez NERY 2005 online Também é importante levar em consideração que embora a privação de liberdade não tenha alcançado seus objetivos como ressocializar o preso ou mesmo prevenir que a prática delituosa viesse a reincidir é comprovado que foi um importante avanço em relação às penas aplicadas no passado Nesse norte considerando que não é uma prática totalmente ideal deveria pelo menos proporcionar o menor mal possível ao apenado de modo que o modelo atual de encarceramento está longe de atingir o modelo que um Estado Democrático de Direito necessita e almeja Assim também entende Oliveira A falência do sistema penitenciário brasileiro é resultado do colapso dos diversos aspectos que o compõe uma vez que as condições de sobrevivência no cárcere são totalmente degradantes atentando contra o basilar princípio constitucional da dignidade da pessoa humana Nesse sentido o sistema prisional ao longo dos tempos tem se demonstrado incapaz de cumprir as medidas básicas de reabilitação do apenado ou seja o crime cresce de maneira descontrolada e a ressocialização do preso é o que menos ocorre visto que os índices de reincidência carcerária só têm aumentado Percebese com isso o imenso contraditório existente entre o que é previsto no texto constitucional e a realidade cruel e desumana do cumprimento das penas nas prisões brasileiras pois o indivíduo é tratado de forma degradante Dessa maneira o processo falimentar do sistema penitenciário no país é creditado à dimensão da população carcerária e à falta de investimento nas casas prisionais ora por falta de recursos do ente estatal e também por total falta de interesse deste em investir na melhoria da qualidade de vida dos apenados OLIVEIRA 2014 online Com relação a pena privativa de liberdade isto é a privação do direito de ir e vir ressaltase que o precário sistema carcerário nacional não diz respeito apenas ao falho sistema político penal para reeducar como também a desestruturação do complexo carcerário bem como falta de gestão e superlotação nos presídios provocando num contexto mais amplo a reincidência Assim compreende Menezes Nesse contexto há ainda a percepção de que o sistema carcerário comete falhas nesse importante papel visto que o grande número de presos que voltam a cometer crimes após o término de suas penas tornandose reincidentes só cresce O fato do apenado não estar preparado para o retorno ao convívio social após o término do cumprimento de pena é um fator que faz aumentar a sua conduta ilícita MENEZES 2014 online Realmente é difícil entender o retorno de pessoas egressas do sistema prisional O sistema está falido e as condições dentro de uma cadeia são desumanas violência sexual doenças maior parte do dia condicionado em celas superlotadas Em verdade tudo isso Revista Ibero Americana de Humanidades Ciências e Educação REASE 197 gera consequências drásticas que não cumprem nem de longe com o objetivo de ressocialização Dessa forma também depreende Mirabete A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão A pena privativa de liberdade não ressocializa ao contrário estigmatiza o recluso impedindo sua plena reincorporação ao meio social A prisão não cumpre a sua função ressocializadora Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação MIRABETE 2002 p 24 No mesmo sentido Kuehne O que se constata no dia a dia representado por números dramáticos por situações que fazem eclodir as rebeliões nos cárceres e nos presídios são as disputas de vagas o sorteio como há algum tempo ocorria em Minas Gerais em que o pacto de morte é selado entre os reclusos para permitir que ao menos possam deitar o corpo no chão disputando aqueles míseros centímetros quadrados e não os metros quadrados assegurados pelo nosso ordenamento jurídico KUEHNE 2001 p 16 Assim em se tratando da complexidade do sistema carcerário outro ponto a ser apontado é a qualificação dos profissionais que atuam nas penitenciárias muitas vezes despreparados e desanimados com baixos salários Menezes compreende nesse sentido Não há investimento em material humano qualificado nesse complexo sistema que vai além de muros abrangendo desde a figura do diretor que esta ali para administrar a unidade prisional implementando políticas e diretrizes referentes a execução de pena como também os técnicos sendo importantes para elaboração de pareceres diários no que tange a saúde na solução de problemas pessoais realizando uma ligação entre o apenado dentro do presídio e fora dele Os servidores em geral médicos dentistas terapeutas advogados sejam eles defensores públicos ou particulares acompanhando e defendendo o apenado em seu processo disciplinar interno os agentes penitenciários mantendo a segurança e auxiliando no tratamento dos reeducandos MENEZES 2014 online A bem da verdade as penitenciárias que deveriam ter o objetivo de ressocializar estão sendo transformadas em faculdades do crime possuindo um caráter corruptivo em relação aos servidores Os apenados por vezes tem o comando de alguns presídios e requerem direitos e regalias com o famoso Direito de Proteção Humana possuindo o sentimento de que podem tudo É um disparato contra a sociedade e o Estado e se a política criminal e a atuação do Estado não forem reformuladas em um futuro muito próximo o país estará vivendo uma possível guerra civil Revista Ibero Americana de Humanidades Ciências e Educação REASE 198 3 Lei de execução penal A Lei de Execução Penal considerada um dos pilares do Direito Penal destaca em seu artigo 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado Lei nº 721084 Em relação à execução das medidas de segurança o Estado tem por objetivo prevenir o surgimento de novos crimes internando o inimputável ou semiimputável que apresenta periculosidade Autores coadunam nesse sentido Percebese a dupla finalidade da execução penal qual seja dar sentido e efetivação do que foi decidido criminalmente além de dar ao apenado condições efetivas para que ele consiga aderir novamente ao seio social e assim não cair nas antigas malhas do crime A reinserção social tem como objetivo a humanização da passagem do detento na instituição carcerária procura dar uma orientação humanista colocando a pessoa que delinquiu como centro da reflexão cientifica FIGUEIREDO NETO et al 2011 online Ainda em seu artigo 10 a referida lei dispõe A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade Lei nº 721084 Em síntese o Estado deveria aplicar o direito de punir inibindo o criminoso em relação ao surgimento de novos delitos Com a punição apresentaria para a sociedade que busca por justiça uma resposta ao ato delitivo tentando a readaptação do condenado socialmente e oferecendolhe atributos que o ajudem a tornarse útil a si mesmo à sua família e a sociedade Infelizmente o que está disposto no referido texto legal está longe de ser efetivamente cumprido nos estabelecimentos prisionais brasileiros Por mais que a Lei de Execução Penal possua em seu bojo inúmeros meios para que sejam atingidas as finalidades da pena o Estado não proporciona estrutura alguma para o seu cumprimento Conforme entende Assis O Brasil convive com um abandono do sistema prisional o que deveria ser um instrumento de ressocialização muitas vezes funciona como escola do crime devido à forma como é tratado pelo Estado e pela sociedade ASSIS 2007 online E mais uma vez destacase que a Lei de Execução Penal realmente apresenta em seu texto os recursos necessários para alterar o panorama em que hoje se encontra o sistema prisional Se fosse literalmente aplicada alcançaria benefícios não só para os detentos que estão confinados mas para toda sociedade Isto pois trás em seu texto muitas garantias aos apenados obedecendo aos princípios constitucionais assegurados aos mesmos e noutro giro beneficiando a sociedade de uma forma geral Revista Ibero Americana de Humanidades Ciências e Educação REASE 199 Ocorre que essencial seria a participação não só dos que tratam diariamente com os apenados como agentes técnicos diretores como também da família e principalmente do Estado que de uma vez por todas precisa efetivar a sua responsabilidade e aplicar investimentos para um melhor e mais eficiente programa ressocializador Aduz Nery Junior e Nery 2006 p 164 que incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social Ressaltase também que não é necessária a implementação de mais leis a respeito do assunto pois iria congestionar e burocratizar ainda mais o judiciário Dessa forma Não se pode deixar de lado o intuito real da Lei de Execução Penal que vai além da pena A recuperação do indivíduo é objetivo marcante na LEP que trata diversas vezes sobre as maneiras dessa reintegração ser efetivada seja através do trabalho das muitas assistências de que ela trata e ainda através da eficiência dos órgãos que ela traz para ajudar nessa ressocialização Retrata com clareza que se faz pertinente esse trabalho tendo como aliados normatização eficaz e junção de forças entre os que estão trabalhando mais próximos aos apenados e sua família que os receberá quando de sua saída da penitenciária FIGUEIREDO NETO et al 2011 online Por fim resta claro que o legislador quando elaborou a Lei de Execução Penal tinha por objeto principal respeitar o princípio da dignidade humana assegurando ao reeducando saúde educação respeito trabalho remição assistência etc A referida lei almeja que um cronograma seja executado desde a entrada do apenado ao sistema prisional até sua saída devolvendo um indivíduo melhor para a sociedade Dessa forma abaixo tratarseá das possibilidades que podem auxiliar no tratamento dos apenados elencando possibilidades para que o apenado não continue a atuar criminosamente 4 Alternativas no tratamento do apenado Não resta dúvidas que o elemento primordial deste trabalho é o indivíduo mais especificamente o apenado que é condenado a cumprir uma pena e vivenciar os problemas crônicos do cárcere caracterizados basicamente por pessoas jovens originariamente de classes humildes e pouco favorecidas tendo o seu direito de ir e vir privado Por esses motivos e mais alguns que a miséria e a prisão proporcionam não tiveram o privilégio de acesso à educação e à formação profissional e por isso tornamse indivíduos excluídos do mercado de trabalho sofrendo com o estigma de serem ex detentos o que os leva quase sempre a reincidir Vejamos o que ensina Martins Filho O trabalho sem dúvidas é fator crucial para a mudança no individuo tanto dentro dos sistemas prisionais como fora quando dificulta que o detento volte ao mundo do crime reincidindo em práticas ilícitas MARTINS FILHO 2014 online Revista Ibero Americana de Humanidades Ciências e Educação REASE 200 Dessa forma é imperioso salientar a importância do trabalho do apenado dentro e fora do cárcere sendo este uma forma de combate à reincidência A finalidade é que o indivíduo encarcerado ou não enxergue no labor uma forma de reinserção no convívio em sociedade Assim entende Oliveira Convém ressaltar que o trabalho como um direito possibilita ao apenado incluílo no sistema progressivo de cumprimento da pena Já no que concerne ao trabalho como dever este se caracteriza como uma importante função que possibilita a reinserção do indivíduo no contexto social dandose início ao processo ressocializador OLIVEIRA 2014 online Em outras palavras é de fundamental importância que o Estado preencha o tempo ocioso que faz parte do dia a dia dos presídios brasileiros Esse tempo improdutivo que o apenado fica na cela poderia ser utilizado de forma a oferecer a ele condições para o retorno à sociedade através da educação trabalho e regras de convívio evitando que a utilização desse tempo sirva para arquitetar novos crimes alimentar sentimentos de raiva e de vingança para com a sociedade aliarse a elementos de alta periculosidade planejar as rebeliões e fugas dos presídios assim reincidindo na prática criminosa quando postos em liberdade O trabalho e a educação retiram os condenados do ócio o qual é prejudicial a todo o sistema prisional e a sociedade Assim leciona Lima Segundo Domenico de Masi em sua obra O ócio criativo ele aborda a essencialidade de educar através do tempo livre isto é através de atividades lúdicas e culturais levase ao ócio inteligente no qual se pode transformar esta ocasião em um momento de crescimento intelectual Pode até parecer estranho esta analogia no que se refere à vida que se tem dentro dos presídios mas se realmente fosse adotado a filosofia de ensinar um ofício a estes detentos de maneira que eles pudessem sentir prazer em ler e pensar de onde poderiam até surgir ideias salutares a serem implantadas dentro da realidade prisional e assim se sentiriam mais úteis LIMA 2010 online Tanto o trabalho como a educação encontramse inseridos dentro da Lei de Execução Penal no seu artigo 28 Vejase O trabalho do condenado como dever social e condição de dignidade humana terá finalidade educativa e produtiva Lei nº 721084 Importante ser levado em consideração as habilidades e condições pessoais de cada detento para produzir de acordo com sua capacidade física ou mental É fato que ao oferecer uma formação profissional como direito do preso ou como dever do Estado resta facilitado o futuro para o egresso favorecendo sua reinserção social e ainda prevenindo a reincidência Ocorre que infelizmente o Estado não possui condições eficazes de atuar para a recuperação dos apenados Por isso o artigo 4º da Lei de Execução Penal aduz o seguinte O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de Execução da Pena e da medida de segurança Lei nº 721084 Revista Ibero Americana de Humanidades Ciências e Educação REASE 201 Assim se faz extremamente necessária a iniciativa privada e da população interessada em ajudar fornecendo aos condenados demonstrações de empenho através de novas oportunidades desenvolvendo projetos que orientem na ressocialização do preso dentro e fora das prisões e mantendo vivo o Conselho da Comunidade disposto no artigo 80 da Lei de Execução Penal Dessa forma todos colaborarão para uma visão melhor da sociedade em relação ao egresso Isto pois apenas dando ao apenado uma condição de um retorno favorável à sociedade é que se terá êxito verdadeiramente ressocializador tendo uma aceitação sem preconceitos Mirabete 2004 nos fornece sua contribuição a respeito do assunto a ausência prolongada do condenado de seu meio social acarreta um desajustamento que somente poderá ser superado se forem oferecidas a ele condições adequadas a sua reinserção social quando for liberado É preciso pois que toda a comunidade seja conscientizada da missão que lhe cabe na tarefa de assistir aquele que tendo transgredido a lei penal está resgatando o débito criado com a prática do crime MIRABETE 2004 p 246 O Conselho da Comunidade tratase portanto de um órgão da execução que colabora e fornece os meios necessários para os apenados alcançarem a completa reinserção social visando neutralizar os efeitos danosos da marginalização Para tanto existe desde 1972 um método conhecido como APAC Associação de Proteção e Assistência aos Condenados idealizado pelo Dr Mário Ottoboni advogado e membro da pastoral carcerária com a finalidade precípua de desenvolver atividades para promover a recuperação dos condenados A APAC trabalha paralelamente ao Estado na qualidade de Órgão Auxiliar da Justiça e da Segurança na Execução da Pena conforme estabelecido em seu Estatuto Social Nas palavras de seu fundador a APAC devolve a sociedade apenas indivíduos em condições de respeitála isto pois não existem condenados irrecuperáveis mas tão somente os que não recebem tratamento adequado OTTOBONI 1997 p 50 A diferença entre o método APAC e o sistema carcerário comum é que naquela os presos são corresponsáveis pela recuperação uns dos outros além de receberem assistência espiritual médica psicológica e jurídica fornecida pela comunidade Segundo Ottoboni 1997 p 34 o método APAC tem uma tripla finalidade é órgão auxiliar da justiça protege a sociedade e é um órgão de proteção aos condenados Na visão do Superior Tribunal de Justiça STJ A APAC considera os presos como reeducando partindo do pressuposto de que todo ser humano é recuperável desde que haja um tratamento adequado Os Revista Ibero Americana de Humanidades Ciências e Educação REASE 202 princípios seguidos são os da individualização do tratamento da redução da diferença entre a vida na prisão e a vida livre da participação da família e da comunidade no processo de ressocialização e do oferecimento de educação moral assistência religiosa e formação profissional SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA apud BUTELLI 2011 p 18 Importante ressaltar que existem doze elementos fundamentais do método APAC quais sejam participação da comunidade ajuda mútua entre os recuperandos o trabalho a religião assistência jurídica assistência à saúde valorização humana integração da família trabalho voluntariado centro de reintegração social CRS conquistas de benefícios por mérito e a jornada de libertação em Cristo Além dos pontos abordados outro assunto importante de trazer a baila é a necessidade de investimento nos servidores do sistema por meio de cursos de formação especializados aperfeiçoamento reciclagem valorização salarial cursos de dinâmica de trabalho em grupo entre outros O servidor tem que estar sempre atualizado tendo como a capacidade de trabalhar em equipe a principal das qualificações Assim também observa Ricci e Souza O sistema penal é muito complexo e vai muito além dos muros pois como se pode observar ele abrange estudos e observações de antes do cometimento do crime passando pelo cumprimento da pena e pelas consequências pós pena Nesse contexto todo o trabalho a ser desenvolvido dentro do sistema prisional envolve profissionais de vários ramos Assim várias atividades dentro de uma unidade prisional são desenvolvidas de maneira interdisciplinar Com isso o entrosamento desses profissionais é primordial para o bom andamento dos trabalhos Um profissional depende do trabalho do outro dentro do sistema penitenciário Resumidamente podese dizer que os profissionais aqui envolvidos possuem atribuições diferentes mas o mesmo objetivo SOUZA RICCI 2012 online É preciso investir mais muito mais como já explanado acima em material humano técnicos que possam acompanhar o histórico do apenado tentando diminuir a sua reincidência no crime orientando em problemas pessoais trabalho educação saúde ligando o apenado com a realidade fora do presídio uma realidade no que tange a sociedade Melhor colocado nas palavras de Menezes Não há investimento em material humano qualificado nesse complexo sistema que vai além de muros abrangendo desde a figura do diretor que esta ali para administrar a unidade prisional implementando políticas e diretrizes referentes a execução de pena como também os técnicos sendo importantes para elaboração de pareceres diários no que tange a saúde na solução de problemas pessoais realizando uma ligação entre o apenado dentro do presídio e fora dele Os servidores em geral médicos dentistas terapeutas advogados sejam eles defensores públicos ou particulares acompanhando e defendendo o apenado em seu processo disciplinar interno os agentes penitenciários mantendo a segurança e auxiliando no tratamento dos reeducandos Ou seja é imperioso o envolvimento de vários ramos dentro do sistema prisional sendo primordial para o bom andamento dos trabalhos sendo esses profissionais envolvidos por um mesmo objetivo a reabilitação ou recuperação dos apenados Assim sendo é Revista Ibero Americana de Humanidades Ciências e Educação REASE 203 imperioso o investimento em capacitação melhoria de condições de trabalho em equipamentos e valorização de pessoal O profissional do sistema prisional deve conhecer bem não só as suas atribuições mas as atribuições dos outros profissionais envolvidos no sistema pois só assim ele poderá colaborar de maneira efetiva para ressocialização do apenado MENEZES 2014 online Cabe salientar que todo esse investimento ainda não é definitivo no que refere a volta de ex detentos ao cárcere pois o sistema atua quando o preso já possui uma personalidade formada onde a família a escola a sociedade e o próprio Estado falharam Vejase Assim o cumprimento de pena no Brasil deve ser visto e repensado com olhos postos em novas formas de tratamento do apenado Contudo é apenas uma parte do problema ou a menor delas pois o mesmo pensamento dispensado com o apenado deve prevalecer no que diz respeito as melhorias de condições de vida das classes mais abastadas com uma melhor distribuição de renda propiciando assim melhores condições de educação saúde segurança lazer entre outros SOUZA RICCI 2012 online Atento para isso também é importante observar a correta aplicação de dispositivos que venham a acrescentar na diminuição da reincidência criminal como o ingresso no sistema e a consequente individualização de sua pena buscando evitar influências negativas da prisão Com isso é cristalino que o sistema carcerário no Brasil possui muitos problemas e sua estrutura necessita urgentemente de planejamento e organização para tentar ao menos se aproximar da efetividade da Lei de Execução Penal 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho teve como escopo elucidar o sistema prisional Brasileiro e a Lei de Execução Penal principalmente no que concerne a realidade do sistema e a previsão legal demonstrando que depois de aprovada uma lei tão moderna e teoricamente eficaz na busca pela ressocialização ela não é aplicada pelo Estado assim como o mesmo não efetiva sua responsabilidade nem aplica investimentos para um melhor e mais eficiente sistema penitenciário Diante do que foi exposto resta claro entender que o falho sistema político penal a deficiência nos programas de reabilitação as precárias condições prisionais a falta de gestão dos estabelecimentos prisionais a superlotação e a exposição às redes criminosas nos cárceres combinamse e influem negativamente como aspectos reprodutores da violência e do crime provocando a reincidência Uma importante contribuição para solucionar o grave problema da reincidência seria a qualificação dos profissionais que atuam nas penitenciárias os quais poderiam acompanhar o histórico do apenado orientando em problemas pessoais trabalho educação saúde e ligando o apenado com a realidade fora do presídio Revista Ibero Americana de Humanidades Ciências e Educação REASE 204 Ressaltase que reformar o sistema penitenciário não seria uma solução definitiva para eliminar a reincidência pois o apenado já possui a sua personalidade formada ou seja necessita de um trabalho ressocializador baseado na profissionalização que molde ao menos em parte sua convivência na sociedade A Lei de Execução Penal tem muitos instrumentos para contribuir na problemática da reincidência possuindo recursos necessários para alterar o panorama em que hoje se encontra o sistema prisional Se fosse literalmente aplicada alcançaria benefícios não só para os detentos mas para a sociedade de uma forma geral Fatores como o cumprimento da Lei de Execução Penal boa vontade da direção das casas prisionais trabalho e educação profissionalizante aliados à ajuda da sociedade seriam fundamentais para ajudar no tratamento dos apenados A ajuda conjunta da iniciativa pública e privada em relação aos paradigmas existentes entre o estabelecimento penal e a vida em sociedade direcionaria para uma mudança na visão da sociedade em relação ao egresso Destacase também que o trabalho e a educação são uma forma importante de combate à reincidência pois retiram o apenado do ócio possuindo uma finalidade educativa e produtiva Além disso um importante e inovador método chamado APAC pode ajudar positivamente devolvendo ao convívio da sociedade indivíduos em condições de respeitá la conforme dito pelo idealizador do mesmo Aliás a diferença entre o método APAC e o sistema carcerário comum é que naquela os apenados são corresponsáveis pela recuperação uns dos outros e recebem todo tipo de ajuda fornecida pela comunidade Outro ponto relevante a ser concluído é que os aspectos da própria sociedade também deveriam mudar pois muitas vezes é ela que propicia o ambiente de vício e corrupção a falta de trabalho a defeituosíssima organização penal e penitenciária criando as circunstâncias que arrastam à reincidência Contudo não restam dúvidas que o sistema carcerário Brasileiro possui inúmeros problemas e sua estrutura falida necessita urgentemente de planejamento organização e empenho para efetivar tudo que está disposto na Lei de Execução Penal Mais especificamente necessitase de pessoas e instituições trabalhando na execução de projetos verdadeiramente ressocializadores contribuindo não só para a reeducação do apenado mas sim na segurança que a sociedade necessita em reaver esse reeducando no convívio social fornecendolhe condições de um retorno favorável e ensejando uma reintegração sem preconceitos Revista Ibero Americana de Humanidades Ciências e Educação REASE 205 6 Referências bibliográficas ASSIS Rafael Damaceno de A realidade atual do sistema penitenciário Brasileiro Disponível em httpbrmonografiascomtrabalhos908arealidadeatualarealidade atualshtml Acesso em 21fev2021 BRASIL Lei de execução Penal Lei nº 7210 de 11 de julho de 1984 BUTELLI Karyne Aranha Diniz Projeto novos rumos na execução penal e o método APAC uma abordagem jurídica e filosófica acerca da eficácia da lei 721084 Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Escola de Direito do Centro Universitário da Cidade UniverCidade Rio de Janeiro 2011 FIGUEIREDO NETO Manoel Valente et al A ressocialização do preso na realidade brasileira perspectivas para as políticas públicas Disponível em httpsambitojuridicocombrcadernosdireitopenalaressocializacaodopresona realidadebrasileiraperspectivasparaaspoliticaspublicas Acesso em 25fev2021 FRAGOSO Heleno Cláudio Lições de Direito Penal a nova parte geral 4 ed Rio de Janeiro Forense 1994 KUEHNE Maurício Privatização dos Presídios R CEJ Brasília 2001 LIMA Elke Castelo Branco A ressocialização dos presos através da educação profissional Disponível em httpwwwdireitonetcombrartigosexibir5822Aressocializacao dospresosatravesdaeducacaoprofissional Acesso em 02mar2021 MARTINS FILHO Klezer Catunda Alternativas de reinserção dos exdetentos no mercado de trabalho Disponível em httpwwwwebartigoscomartigosalternativas dereinsercaodosexdetentosnomercadodetrabalho125584 Acesso em 24fev2021 MENEZES Priscilla Pereira de A reincidência em decorrência da precariedade do Sistema Carcerário Disponível em httpwwwconteudojuridicocombrartigoa reincidenciaemdecorrenciadaprecariedadedosistemacarcerario50763html Acesso em 25fev2021 MIRABETE Julio Fabbrini Execução Penal Comentários à Lei 7210 de 1171984 11ª ed São Paulo Atlas 2004 MIRABETE Julio Fabbrini Execução Penal 10 ed São Paulo Atlas 2002 NERY Bruna Barreto O Cárcere e seus problemas Disponível em httpwwwdireitonetcombrartigosexibir2107Ocarcereeseusproblemas Acesso em 27fev2021 Revista Ibero Americana de Humanidades Ciências e Educação REASE 206 NERY JUNIOR Nelson NERY Rosa Maria de Andrade Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional São Paulo 2006 NUNES Amanda Poliana Ferreira Ineficácia das penas o aumento da reincidência criminal Disponível em httpsconteudojuridicocombropen pdfcj041792pdfconsultcj041792pdf Acesso em 02mar2021 OLIVEIRA Maria Julia Bittencourt de A Ressocialização do apenado através do trabalho em face do principio da dignidade da pessoa humana Disponível em httpsambito juridicocombrcadernosdireitopenalaressocializacaodoapenadoatravesdotrabalho emfacedoprincipiodadignidadedapessoahumana Acesso em 24fev2021 OTTOBONI Mário Ninguém é irrecuperável APAC a revolução do sistema penitenciário São Paulo Cidade Nova 1997 SOUZA Marcos Tudisco de RICCI Camila Milazotto Sistema penitenciário e reincidência criminal Disponível em httpjuscombrartigos22445sistema penitenciarioereincidenciacriminal Acesso em 03mar2021 Universidade Federal do Rio de Janeiro Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas Faculdade Nacional de Direito OS DESAFIOS DO DIREITO PENAL NA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA ERA DIGITAL UMA ANÁLISE DA REPRESSÃO DOS CRIMES CIBERNÉTICOS À LUZ DA LEI 1481124 TUYANNE FILGUEIRAS MENDES ARAUJO Rio de Janeiro 2024 2 TUYANNE FILGUEIRAS MENDES ARAUJO OS DESAFIOS DO DIREITO PENAL NA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA ERA DIGITAL UMA ANÁLISE DA REPRESSÃO DOS CRIMES CIBERNÉTICOS À LUZ DA LEI 1481124 Projeto de monografia de final de curso elaborado no âmbito da graduação em Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro como prérequisito para obtenção do grau de bacharel em Direito sob a orientação do Exmo Professor Dr César Augusto Rodrigues Costa Rio de Janeiro 2024 CIP Catalogação na Publicação Elaborado pelo Sistema de Geração Automática da UFRJ com os dados fornecidos peloa autora sob a responsabilidade de Miguel Romeu Amorim Neto CRB76283 A481d Araujo Tuyanne Filgueiras Mendes OS DESAFIOS DO DIREITO PENAL NA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA ERA DIGITAL UMA ANÁLISE DA REPRESSÃO DOS CRIMES CIBERNÉTICOS À LUZ DA LEI 1481124 Tuyanne Filgueiras Mendes Araujo Rio de Janeiro 2024 72 f Orientador César Augusto Rodrigues Costa Trabalho de conclusão de curso graduação Universidade Federal do Rio de Janeiro Faculdade Nacional de Direito Bacharel em Direito 2024 1 cyberbullying 2 crimes cibernéticos 3 crianças e adolescentes 4 lei 1481124 I Costa César Augusto Rodrigues orient II Título 3 TUYANNE FILGUEIRAS MENDES ARAUJO OS DESAFIOS DO DIREITO PENAL NA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA ERA DIGITAL UMA ANÁLISE DA REPRESSÃO DOS CRIMES CIBERNÉTICOS À LUZ DA LEI 1481124 Projeto de monografia de final de curso elaborado no âmbito da graduação em Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro como prérequisito para obtenção do grau de bacharel em Direito sob a orientação do Exmo Professor Dr César Augusto Rodrigues Costa Data da aprovação 24062024 Banca Examinadora Orientador Professor Dr César Augusto Rodrigues Costa Professor Nilo Cesar Martins Pompilio Da Hora Professor Francisco Ramalho Ortigão Farias Rio de Janeiro 2024 4 AGRADECIMENTOS Agradeço a todos que contribuíram de alguma forma para a realização deste trabalho Primeiramente expresso minha gratidão à Deus pelo dom da vida À minha família que me ensinou o valor da justiça e da ética muito antes de eu ingressar na faculdade de Direito Em especial aos meus pais por sempre me darem apoio na direção dos meus sonhos e à minha irmã por ser meu porto seguro e sempre me fazer querer ser melhor Ao meu namorado pelo amor e suporte emocional de sempre Aos meus colegas de turma pela troca de experiências e apoio mútuo tornando mais leve a rotina durante a trajetória acadêmica Ao meu orientador Dr César Augusto Rodrigues Costa pela orientação deste trabalho Aos participantes desta pesquisa cuja colaboração foi fundamental para a coleta de dados e para o enriquecimento das análises Por fim à minha Instituição de ensino Faculdade Nacional de Direito que me acolheu e me propiciou a esplendorosa oportunidade de aprendizagem 5 Teu dever é lutar pelo Direito mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça luta pela Justiça Eduardo Juan Couture 6 RESUMO O presente trabalho situado no âmbito do direito penal tem como foco central analisar os desafios legais relacionados à proteção do público infantojuvenil na era digital com ênfase na Lei 1481124 que criminalizou o Bullying e o Cyberbullying Diante do avanço tecnológico surgem novas ameaças à segurança dos indivíduos em especial às crianças e adolescentes exigindo uma abordagem aprofundada do direito penal O problema de pesquisa busca entender os obstáculos enfrentados especificando a problemática com os novos delitos tipificados pela Lei 1481124 e se esta tem potencial para ser uma legislação específica eficiente Para isso será feito um estudo da evolução legislativa envolvendo crimes cibernéticos e serão levantados diversos dados a respeito do tema destrinchando eventuais falhas e pontos de melhoria A hipótese sugere que a complexidade do ambiente digital a falta de cooperação internacional e a legislação inadequada são desafios significativos O estudo utilizará abordagem hipotéticodedutivo que envolve formular suposições para resolver um problema e testálas através de pesquisa empírica Combinase revisão bibliográfica análise de dados e pesquisa de campo incluindo entrevistas com profissionais da área Visase identificar lacunas e propor soluções Os objetivos incluem explorar o contexto digital analisar crimes cibernéticos em específico o Cyberbullying e investigar desafios legais A justificativa destaca a relevância social da pesquisa diante das transformações contemporâneas visando contribuir para o avanço do conhecimento jurídico e fornecer subsídios para políticas públicas mais eficazes Palavraschave Direito Penal Crimes Cibernéticos Crianças e Adolescentes BullyingCyberbullying 7 ABSTRACT The present work located within the scope of criminal law has as its central focus analyzing the legal challenges related to the protection of minors in the digital era with emphasis on Law 1481124 which criminalized Bullying and Cyberbullying In the face of technological advances new threats to the safety of individuals emerge especially children and adolescents requiring an indepth approach to criminal law The research problem seeks to understand the obstacles faced focusing on the problem with the new crimes typified by Law 1481124 and whether this has the potential to be an efficient specific legislation To this end a study of legislative developments involving cybercrimes will be carried out and various data will be collected on the topic unraveling any flaws and points for improvement The hypothesis suggests that the complexity of the digital environment the lack of international cooperation and inadequate legislation are significant challenges The study will use a hypotheticaldeductive approach which involves formulating assumptions to solve a problem and testing them through empirical research A bibliographic review data analysis and field research are combined including interviews with professionals in the field The aim is to identify gaps and propose solutions The objectives include exploring the digital context analyzing cybercrimes specifically Cyberbullying and investigating legal challenges The justification highlights the social relevance of research in the face of contemporary transformations aiming to contribute to the advancement of legal knowledge and provide support for more effective public policies Keywords Criminal Law Cybercrimes Child Protection BullyingCyberbullying 8 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 8 2 CRIMES CIBERNÉTICOS 11 21 Conceito 11 22 Classificação 13 3 DOS DADOS E DA VULNERABILIDADE DO PÚBLICO INFANTOJUVENIL FRENTE AOS CRIMES DIGITAIS 15 4 DA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA BRASILEIRA EM RELAÇÃO AOS CRIMES VIRTUAIS 19 41 Lei Carolina Dieckmann Lei nº 127372012 19 41 Eficácia da Lei nº 1273712 21 42 Marco Civil da Internet Lei nº 129652014 26 43 Convenção sobre Cibercrimes ou Convenção de Budapeste 29 5 DA CRIMINALIZAÇÃO DO CYBERBULLYING 32 51 do Bullying ao Cyberbullying 32 6 CASO JÉSSICA 35 7 PONDERAÇÕES ACERCA DA LEI Nº 1481124 37 71 A tipificação específica dos cybercrimes torna a repressão eficaz 38 73 Limitações da Lei nº 1481124 43 731 Crime ou contravenção penal 43 732 Análise textual da Lei nº 1481124 e seus reflexos 45 8 PRINCIPAIS DESAFIOS QUANTO A EFETIVIDADE DAS LEIS E A PERSECUÇÃO PENAL DOS CRIMES VIRTUAIS 51 9 DESTAQUE AOS MAIS VULNERÁVEIS NAS REDES O PÚBLICO INFANTOJUVENIL 53 91 Do olhar criminal frente ao Bullying e Cyberbullying 55 10 CONCLUSÃO 59 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 65 9 1 INTRODUÇÃO O Direito enquanto ferramenta social desempenha um papel crucial na regulação e ordenamento das interações humanas adaptandose ao dinamismo do comportamento e ao desenvolvimento da sociedade Ele é frequentemente percebido como posterior aos acontecimentos reagindo às mudanças e desafios emergentes à medida que ocorrem Este fenômeno é especialmente evidente no contexto da internet onde o Direito acompanha de perto o surgimento de problemas e crimes O Código Penal Brasileiro em seu Art 1º traz consigo que Não há crime sem lei anterior que o defina Não há pena sem prévia cominação legal O referido artigo é bem claro ao que tange o conceito de crime do qual classificase que a violação de normas estabelecidas em lei são consideradas condutas criminosas e na falta de normas que dispõem sobre o tema não se pode falar em infração penal No entanto na era digital as rápidas inovações tecnológicas e a evolução dos padrões de comportamento online apresentam desafios únicos ao sistema jurídico O Direito por natureza é moldado pelas necessidades e demandas da sociedade Na internet novas formas de interação e comunicação muitas vezes precedem a criação de normas legais específicas Isso cria um cenário em que o Direito é chamado a se adaptar e evoluir em resposta direta aos problemas que surgem online A natureza reativa do Direito na esfera digital pode ser atribuída à sua função de equilibrar a proteção dos direitos individuais com a necessidade de manter a ordem social À medida que surgem violações a bens jurídicos no contexto da internet como fraudes online cyberbullying e violações de privacidade o Direito é desafiado a criar normas e regulamentações capazes de abordar eficazmente essas novas realidades Quanto à evolução da tecnologia é uma característica intrínseca à própria natureza humana tendo em vista que é natural a busca por aprimorar e facilitar a realidade cotidiana De igual maneira a criminalidade já que também elemento inerente a todas as sociedades desenvolvendose novos arranjos de delitos paralelamente a esta 10 Nesse contexto o Direito Penal está destinado a prever e aplicar sanções legítimas contra condutas ofensivas aos valores dominantes em determinado contexto social e geográfico Devendo para tanto contrapor a sofisticação das relações sociais haja vista que muitas vezes as diversas novas conjunturas de crimes visam bens jurídicos distintos dos tradicionais que precisam ser tutelados em especial quando aflige inermes como os menores de idade Sob esse cenário de transformações é imperativo que o Direito Penal se adapte mantendose em sintonia com a realidade social que busca regular A obsolescência ou inaplicabilidade do sistema jurídico diante dessas novas formas de criminalidade representam um desafio significativo Não se trata apenas de atualizar o ordenamento jurídico mas o fazer com qualidade e também de capacitar todos os agentes e órgãos envolvidos na aplicação da lei Essa abordagem posterior do Direito entretanto também destaca a necessidade de mecanismos legais ágeis e flexíveis capazes de se ajustar rapidamente às mudanças sociais e tecnológicas A colaboração entre legisladores especialistas em tecnologia e a sociedade civil tornase crucial para o desenvolvimento de leis que não apenas reajam aos problemas existentes mas também antecipem e previnam futuros desafios a fim de trazer maior segurança jurídica e para que não paire o sentimento de impunidade Entre as inovações tecnológicas que se estendem incrivelmente a internet acaba apresentando claros desafios à aplicação de regras jurídicas nacionais no seu espaço global Essas dificuldades no entanto não podem servir de justificativa para que os Estados deixem de tentar intervir naquela dinâmica regulamentando objetos e condutas de interesse público KAMINSKI 2003 p2021 Este trabalho visa portanto identificar os principais desafios enfrentados pelo Direito Penal brasileiro no combate aos delitos cibernéticos oferecendo propostas para superar esses obstáculos com destaque para a defesa dos alvos mais vulneráveis e expostos as crianças e os adolescentes Para isso será analisada a Lei nº 14811 de janeiro de 2024 que introduziu no Código Penal os crimes de Bullying e em destaque a qualificadora do Cyberbullying Tratase de uma lei que se propõe a aplicar novas medidas de proteção às crianças e adolescentes contra a 1 KAMINSKI Omar Internet Legal O direito na tecnologia da informação 1ed Curitiba Juruá 2003 p202 11 possibilidade de ocorrência de violências correlacionandose com o objeto de estudo deste trabalho unindo a proteção dos menores de idade o ciberespaço e o desenvolvimento do Direito Penal na contemporaneidade virtualizada A abordagem terá como base o método hipotéticodedutivo que em síntese caracterizase por uma abordagem de proposições acerca de um problema com hipóteses para solucionálo corroborado por uma pesquisa empírica a fim de confirmar ou refutar os pontos trazidos O objetivo é exploratório combinando a pesquisa bibliográfica a análise de fatos e fenômenos e ainda pesquisa de campo através de busca de dados e entrevistas com profissionais da área Será dada ênfase à observação da evolução legislativa referente ao tema dos crimes cibernéticos passando pelo Marco civil da internet Lei nº 129652014 pela Lei nº 127372012 também conhecida como Lei Carolina Dieckmann uma das pioneiras na temática dos crimes informáticos e ainda pela Convenção de Budapeste que reflete o cenário Internacional Por fim se abordará a Lei nº 1481124 principal enfoque do trabalho já que esta trouxe consigo recentes e significativas mudanças para o cenário introduzindo o Bullying e o Cyberbullying no Código Penal e tornando hediondo diversos crimes atentatórios às crianças e adolescentes Se analisará os possíveis reflexos da referida lei especulando os prováveis desdobramentos e dificuldades de aplicação visto que passível de diversas críticas e pontos de melhorias Quanto ao problema de pesquisa por conseguinte este se concentra nos desafios no combate ao crime cibernético e em como permitir que não só a legislação mas a persecução penal como um todo se movimente em direção à frear as novas modalidades criminosas facilitadas pelo ambiente virtual O problema central da pesquisa passará de uma perspectiva geral para uma específica cujo foco trata da repressão das modalidades criminosas do Bullying e do Cyberbullying Assim fica evidente o quão importante é compreender as dificuldades no combate a esses crimes incluindo os obstáculos da persecução penal dada a sensação de impunidade o 12 anonimato proporcionado pelos ambientes virtuais e a falta de conscientização Além disso a ausência de recursos e de formação adequada para profissionais de investigação combinada com lacunas legais que infelizmente resulta na perpetuação destas atividades criminosas 2 CRIMES CIBERNÉTICOS 21 Conceito Antes de aprofundar o tema da pesquisa é necessário introduzir o termo crime virtual ou crime cibernético para evitar dúvidas Embora o Código Penal Brasileiro não forneça uma definição específica de crime cibernético ele pode ser entendido com base nas leis existentes e na natureza complexa dos atos criminosos no ambiente digital É importante ressaltar que o Código Penal não define o que é crime cibernético mas o artigo 1º da Lei de Introdução ao Direito Penal contém a seguinte definição de crime Art 1º Considerase crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção quer isoladamente quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa contravenção a infração penal a que a lei comina isoladamente pena de prisão simples ou de multa ou ambas Alternativa ou cumulativamente BRASIL 1940 O conceito de crimes cibernéticos não é uniforme Para Tarcísio Teixeira2 Crime de informática é aquele que quando praticado utilizase de meios informáticos como instrumento de alcance ao resultado pretendido e também aquele praticado contra os sistemas e meios informáticos Por meios informáticos devemos compreender os hardwares e softwares de computadores tablets smartphones entre outros dispositivos que possam ser utilizados para a prática delitiva Ultimamente o uso da Internet e dos recursos tecnológicos associados tem permeado o cotidiano das pessoas com uma variedade de utilizações que vão desde fazer amizades buscar conhecimento fomentar relacionamentos comerciais investir e relaxar 2CASSANTI Moisés de Oliveira Crimes virtuais vítimas reais Rio de Janeiro Brasport 2014 TEIXEIRA T Direito Digital e Processo Eletrônico 7 ed São Paulo Saraiva 2023 Ebook 13 Ainda que propicie incontáveis benefícios esses mesmos recursos hoje tão essenciais trazem consigo diversos riscos visto que muitos acabam por ocasionar inúmeros inconvenientes e perigos Em tais circunstâncias surgem os denominados crimes cibernéticos Evidente que tais modalidades criminosas vêm crescendo e se desenvolvendo exponencialmente nas últimas décadas isto devido a diversos fatores sendo estes o aumento do número de usuários a sensação de impunidade as facilitações do ambiente virtual as vulnerabilidades existentes na rede a falta de atenção do internauta dentre outros A revolução tecnológica e a globalização estão a trazer novos desafios à sociedade atual Infelizmente os mecanismos de combate e investigação de provas e vestígios deixados pelos cibercriminosos da formação de especialistas e das leis relacionadas com tais crimes estão desatualizados No Brasil a preocupação com os cibercrimes surgiu recentemente A primeira manifestação significativa ocorreu com a promulgação da Lei nº 12216 em 2014 durante o mandato da Presidenta Dilma Rousseff Adicionalmente em 2012 foram promulgadas a Lei nº 12735 e a Lei nº 12737 conhecidas como Leis de Crimes Informáticos nas quais o legislativo buscou tipificar condutas ilícitas no meio virtual No Código Penal Brasileiro foram incorporadas infrações cibernéticas pela Lei nº 127372012 juntamente com dispositivos presentes na Lei de Racismo Lei nº 806990 na Lei de Software Lei antipirataria nº 960998 no ECA Lei nº 806990 e por último na Lei de Segurança Nacional Lei nº 717083 Essas leis compõem parte do conjunto normativo mais relevante relacionado ao cibercrime hodiernamente 22 Classificação O Direito Penal sob a influência do desenvolvimento tecnológico é definido como o complexo de normas regulamentos e entendimentos jurídicos concebidos no escopo de repreender fatos criminosos que atentem contra bens informáticos3 3 JESUS Damásio de MILAGRE José Antônio Manual de crimes informáticos Saraiva Educação SA 2017 p 50 14 A busca por uma categorização enfrenta considerável complexidade Por um lado há aqueles que tratam o delito informático como qualquer outro crime tradicional onde o computador é visto apenas como uma ferramenta utilizada para cometer o crime Por outro o que vem se mostrando mais adequado conforme os avanços tecnológicos há os que argumentam que além dos crimes tradicionais existem crimes exclusivamente relacionados à internet demandando uma revisão urgente da legislação penal existente e a criação de normas específicas além de uma atualização do aparato judicial para lidar com essa realidade A classificação dos crimes praticados através da Internet é de grande importância para uma compreensão mais clara desse fenômeno em constante evolução Quanto ao tema existem diversas classificações doutrinárias destacandose as categorias definidas por Damásio de Jesus e José Antônio Milagre Os crimes informáticos seriam então divididos em quatro categorias crimes informáticos próprios impróprios mistos e mediatos ou indiretos4 Os crimes informáticos próprios referemse a quando o bem jurídico tutelado é a tecnologia da informação com atentados técnicos ou físicos ao sistema ou dados à exemplo do acesso e uso não autorizados Outra categoria seriam os crimes informáticos impróprios em que a tecnologia da informação é o meio utilizado para agressão a bens jurídicos já protegidos pelo Código Penal Assim a internet é utilizada como mera ferramenta para executar um crime já previsto e tipificado na lei como o crime de ameaça Existem também os crimes informáticos mistos os quais são intrincados pois envolvem a proteção de diferentes bens jurídicos Em outras palavras nesses casos o uso da internet é uma condição essencial para que a atividade criminosa ocorra mesmo que o objetivo seja prejudicar um bem jurídico distinto Assim a lei busca proteger não apenas o bem informático mas também outro bem jurídico que está sendo visado resultando em dois tipos penais distintos em consideração Quanto ao crime informático mediato ou indireto este é cometido com o propósito de facilitar a realização de outro crime que não está diretamente relacionado à informática e que é consumado posteriormente Isso abrange a situação em que um crime informático é perpetrado para facilitar a ocorrência de outro delito que não é informático É essencialmente 4 JESUS Damásio de MILAGRE José Antônio Manual de crimes informáticos Saraiva Educação SA 2017 p 5253 15 a realização do crimemeio para a consecução do crimefim relacionase ao princípio da consunção Damásio 2016 define o crime informático O fato típico e antijurídico cometido por meio da ou contra a tecnologia da informação Decorre pois do direito informático que é o conjunto de princípios normas e entendimentos jurídicos oriundos da atividade informática Assim é um ato típico e antijurídico cometido através da informática em geral ou contra um sistema dispositivo informático ou rede de computadores Em verdade podese afirmar que no crime informático a informática ou é o bem ofendido ou o meio para a ofensa a bens já protegidos já protegidos pelo direito penal5 3 DOS DADOS E DA VULNERABILIDADE DO PÚBLICO INFANTOJUVENIL FRENTE AOS CRIMES DIGITAIS De acordo com dados da Forbes de maio de 2023 no que concerne aos ataques cibernéticos o Brasil é o quinto país mais atacado Os referidos ataques paralisam computadores roubam dados e interferem nos sistemas Os cibercriminosos usam uma variedade de métodos para facilitar esses ataques incluindo malware phishing e ransomware6 Além disso indicadores recentes divulgados ano passado pela Fortinet líder global em soluções de segurança cibernética mostram que o Brasil liderou o caminho em 2023 com 23 bilhões de tentativas de ataques cibernéticos A empresa revelou os dados mais recentes do Relatório Semestral do Cenário de Ameaças Globais do FortiGuard Labs O Brasil liderou o ranking com impressionantes 23 bilhões de tentativas de ataques cibernéticos seguido pelo México 14 bilhões Venezuela 10 bilhões Colômbia 5 bilhões e Chile 4 bilhões No cenário da criminalidade digital notavelmente a pornografia infantil e o cyberbullying como forma de violência sistemática emergem como os delitos mais recorrentes estatisticamente com crianças e adolescentes se tornando alvos particularmente 6 REVISTA FORBES 5 tipos mais comuns de ciberataques que ocorrem no Brasil Disponível em httpsforbescombr Acesso em 20 jun de 2023 5 JESUS Damásio de MILAGRE José Antônio Manual de crimes informáticos Saraiva Educação SA 2017 p 49 16 vulneráveis juntamente com outros crimes como crimes de honra e aliciamento dada a fragilidade dessas vítimas Dados de uma pesquisa global feita pelo Instituto Ipsos acerca do cyberbullying demonstra que o Brasil ocupa o segundo lugar no ranking de casos no mundo perdendo apenas para a Índia Foram entrevistadas vinte mil pessoas de vinte e oito países do mundo constatandose que 30 dos responsáveis por menores afirmam que já tomaram ciência de que estes foram vítimas7 À medida que as redes se expandem observamos um aumento dos crimes virtuais indicando que a Internet não apenas se tornou mais acessível aos adultos mas também às crianças e jovens tornandoos alvos fáceis Em 2019 a UNICEF divulgou uma pesquisa da ferramenta UReport demonstrando que um em cada três jovens de 30 países disse ter sido vítima de bullying online com um em cada cinco a relatar ter saído da escola devido ao cyberbullying e violência8 8 Brasil entre 30 países onde um terço de jovens já sofreu bullying online ONU News Disponível em httpsnewsunorgptstory2019091685602 Acesso em 16 fev 2024 7 Global Views on Cyberbullying Disponível em httpswwwipsoscomenglobalviewscyberbullying Acesso em 21 de jan 2023 17 Relatos de exposição online de crianças e adolescentes estão entre os cinco principais tipos de violações relatados pelo Disque 100 de acordo também com dados da Safernet a principal ONG brasileira que promove os direitos humanos online A investigação sobre este tipo de violência tem em consideração o local onde ocorre e inclui casos de pedofilia cyberbullying e pornografia infantil A pesquisa realizada pela Safernet mostra que as crianças acessam a Internet mais cedo e em mais dispositivos A pesquisa do ano de 2023 constatou que 24 das crianças de seis anos acessaram a Internet em comparação com 11 em 2015 o primeiro ano da pesquisa Quando se trata de dispositivos 97 das crianças acessam a internet pelo celular 70 na TV 38 no computador e 22 nos videogames Na primeira pesquisa de 2015 a televisão e os videogames representavam cada um 11 do acesso infantil à Internet 9 Os dados da Safernet também são condizentes com os dados de operações da Polícia Federal do Brasil PF envolvendo crimes cibernéticos que tiveram crianças e adolescentes como vítimas No ano de 2023 foram 627 operações dessa natureza contra 369 no ano anterior aumento de 699 em relação ao ano anterior Os dados da PF foram divulgados em 16 de outubro de 2023 no lançamento do programa Boa na Rede do Ministério da Justiça e Segurança Pública Corroborando os dados afirma Thiago Tavares presidente da Safernet O crescimento das denúncias de imagens de abuso e exploração sexual infantil é um indicador de que não se pode baixar a guarda na defesa das crianças e adolescentes em ambientes digitais É fundamental o diálogo e a orientação dos pais e educadores para que esse público saiba identificar situações de risco educação para o uso seguro e saudável da internet é fundamental Para efeito de comparação cabe ressaltar que em 2022 um total de 111929 denúncias sobre armazenamento distribuição e produção de imagens de abuso e exploração sexual infantil foram submetidas à organização não governamental brasileira Safernet Enquanto que 9 Denúncias de imagens de abuso e exploração sexual infantil reportadas pela Safernet às autoridades crescem 84 em um ano Disponível em httpsnewsafernetorgbrcontentdenunciasdeimagensdeabusoeexploracaosexualinfantilreportadaspel asafernetmobile Acesso em 17 novembro de 2023 18 um ano antes em 2021 o número foi 99 menor Neste ano a sede recebeu 101833 denúncias desse tipo de crime Portanto é possível observar um aumento gradual a cada ano Para a promotora Priscilla CostaSchreiner integrante do Grupo de Combate ao Crime Cibernético do Ministério Público Federal MPF além do aumento das denúncias também poderemos observar um maior desenvolvimento das ferramentas utilizadas pelos criminosos Por isso uma equipe dedicada a combater esse problema está tentando se atualizar10 Priscilla também observou que o aumento dos ataques a crianças coincide com uma crescente consciência da importância de denunciar O mundo do crime se moderniza se moderniza com muito mais velocidade dentro da internet complementou Importa salientar ainda que na década de 80 quando o acesso à internet se popularizou esses crimes eram predominantemente cometidos por especialistas em informática Atualmente no entanto qualquer pessoa com conhecimento básico e acesso à internet pode se envolver em tais atividades criminosas Em consequência disto os chamados pedófilos aproveitam da fragilidade e inocência dos menores a fim de obter sua confiança fazendo com que acreditem ser a internet um mundo totalmente seguro Nesta oportunidade dáse início às práticas de pedofilia COUTINHO 201111 Uma pesquisa conduzida pela RD Station em 2022 revelou que o Brasil tem 1715 milhões de usuários ativos nas redes sociais o que representa 799 da população o que demonstra o quão relevante é a atenção para o que acontece dentro das redes já que faz parte do cotidiano da maioria dos cidadãos Ainda este índice representa um crescimento de 143 ou 21 milhões de novos usuários em relação ao ano anterior12 De acordo com o estudo o Brasil ocupa a segunda posição mundial em termos de tempo médio diário gasto nas redes sociais ficando atrás apenas das Filipinas que registram 12 95 estatísticas de Redes Sociais para conhecer em 2022 Disponível em httpswwwrdstationcomblogmarketingestatisticasredessociais Acesso em 24 de ago de 2023 11 COUTINHO Isadora Caroline Coelho Pedofilia na era digital In Portal Âmbito Jurídico 2011 Minas Gerais Disponível em httpsambitojuridicocombredicoesrevista 94pedofilianaeradigital Acesso em 24 de ago de 2023 10 Denúncias de imagens de abuso e exploração sexual infantil reportadas pela Safernet às autoridades crescem 84 em um ano Disponível em httpsnewsafernetorgbrcontentdenunciasdeimagensdeabusoeexploracaosexualinfantilreportadaspel asafernetmobile Acesso em 17 novembro de 2023 19 uma média de 3 horas e 52 minutos por dia um pouco mais do que a média brasileira A média diária de uso nos Estados Unidos China e Canadá é inferior à média global Através dos dados denotase que é crucial que a legislação brasileira acompanhe em sintonia o rápido desenvolvimento das novas tecnologias Este processo requer um diálogo aprofundado e constante A questão é abrangente atual e sempre relevante sendo imprescindível manter o tema em pauta com análises sobre sua aplicação expansão e aperfeiçoamento Dessa forma a legislação poderá ser cada vez mais eficaz para todos os brasileiros A Norton Cyber Security também produziu um relatório divulgado em uma reportagem do portal UOL mostrando que o Brasil é o país com mais casos de cibercrimes Isso já afeta mais de 62 milhões de pessoas e o prejuízo ultrapassa o marco de R22 bilhões13 Outro prisma crucial é o reconhecimento do cenário da pandemia do Covid19 que alterou profundamente como as pessoas se relacionam intensificando ainda mais o uso da internet O que ocasionou com que a partir da pandemia os ataques no Brasil tenham aumentado mais de 300 como evidenciado na reportagem do portal Olhar Digital14 4 DA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA BRASILEIRA EM RELAÇÃO AOS CRIMES VIRTUAIS 41 Lei Carolina Dieckmann Lei nº 127372012 Uma lei importante de examinar no que concerne à tipificação de crimes cibernéticos e sua eficácia é a Lei nº 1273712 Esta lei tipifica o crime cibernético de invasão de dispositivo informático sendo a pioneira a punir crimes dessa categoria no país Portanto tornase imprescindível analisála para evoluir no tema atentandose não somente a este 14 DIGITAL O ROLFINI F Cibercrime ataques no Brasil aumentam mais de 300 com a pandemia Disponível em httpsolhardigitalcombr20200703segurancacibercrimeataquesnobrasilaumentammaisde300coma pandemiahttpsolhardigitalcombr20200703segurancacibercrimeataquesnobrasilaumentammaisde300 comapandemia Acesso em 25 abr 2024 13 Brasil é o segundo país no mundo com maior número de crimes cibernéticos Disponível em httpswwwuolcombrtiltnoticiasredacao20180215brasileosegundopaisnomundocommaiornumero decrimesciberneticoshtm Acesso em 17 fev 2024 20 aspecto positivo de primeira abordagem do tema mas observando suas falhas de aplicabilidade e eficiência A citada lei ficou conhecida como Lei Carolina Dieckmann devido ao episódio de imagens espalhadas em sites pornográficos após hackers atacarem os arquivos e obterem acesso não autorizado aos dados da vítima atriz que deu o nome a Lei A artista se recusou a ser chantageada a pagar certa quantia em dinheiro para que suas fotos em poses íntimas não fossem publicadas ilegalmente o que tornou o caso bastante midiático No dia 07 de maio de 2012 Carolina Dieckmann foi à delegacia chefiada por Gilson Perdigão à época para denunciar o vazamento de 36 fotos íntimas na internet ocorrido no dia 04 de maio do mesmo ano sem o seu consentimento Desde o final de março a atriz vinha recebendo ameaças de chantagem mas optou por não prestar queixa para evitar exposição pública15 Foram feitas três tentativas de chantagem exigindose dez mil reais pela não divulgação das fotos Ao resistir à chantagem Carolina se recusou a efetuar o pagamento o que motivou os criminosos a vazarem as fotografias e divulgálas em diversos sites adultos À época não existia legislação específica para crimes cibernéticos por isso a justiça se baseou apenas no Código Penal Brasileiro processando criminosos por furto extorsão qualificada e difamação O impacto nacional do incidente acelerou o Projeto de Lei nº 27932011 do deputado Paulo Teixeira que tratava dos crimes cibernéticos incluindo o caso da atriz Em resposta a Câmara dos Deputados aprovou rapidamente o projeto A Lei nº 127372012 conhecida como Lei Carolina Dieckmann foi adotada para classificar os crimes cibernéticos e atualizar a legislação penal à luz do progresso tecnológico O artigo 154A do Código Penal trata da invasão de equipamento de informática 15Polícia caça responsáveis pelo vazamento das fotos de Carolina Dieckmann nua Disponível em httpsvejaabrilcombrentretenimentopoliciacacaresponsaveispelovazamentodasfotosdecarolinadieck mannnua Acesso em 18 abr 2024 21 independentemente de estar conectado a uma rede com o objetivo de obter alterar ou destruir ilegalmente dados na tentativa de obter vantagem ilícita A entrada em vigor da referida lei representou um marco na história do ordenamento jurídico do país dados os progressos significativos no domínio do cibercrime A Lei nº 1273512 foi aprovada pela presidente Dilma Rousseff objetivando reduzir as lacunas existentes nesta matéria e também evitar a impunidade dos crimes informáticos 41 Eficácia da Lei nº 1273712 Embora seja bastante significativa a vigência desta lei sua aprovação aconteceu menos de dois anos após a divulgação de imagens íntimas da atriz em tempo recorde em face da grande repercussão do caso e do clamor popular Algo que em um primeiro momento pode parecer um grande passo porém foi considerado por alguns críticos como precoce Ocorre que alguns especialistas apontam que o projeto de lei PL não foi amplamente debatido por conta da rápida tramitação o que ocasionou uma má redação que teria propiciado insegurança jurídica e baixa efetividade A crítica versa sobre a urgência ser utilizada como instrumento de resposta à sociedade assim como agora mais de dez anos depois parece acontecer com a Lei nº 1481124 que criminaliza o Bullying e em especial o Cyberbullying conforme será explorado adiante Embora não haja pesquisas sobre a aplicação da norma sua eficácia foi baixa nesse período de vigência segundo avaliação do advogado criminalista e presidente do Instituto de Proteção de Garantias Individuais IPGI Carlos Eduardo Gonçalves em entrevista à revista JOTA Além disso ele corrobora sua perspectiva arguindo que o próprio legislativo ainda debate diversos projetos de lei que conversam com o tema referente ao compartilhamento de conteúdos íntimos16 Segundo este 16 Lei Carolina Dieckmann completa 10 anos com baixa efetividade avalia especialista Disponível em httpswwwjotainfojusticaleicarolinadieckmanncompleta10anoscombaixaefetividadeavaliaespecialis ta02122022 Acesso em 12 de fev 2024 22 Considerando o tempo de aprovação no Legislativo a Lei apresenta uma série de incongruências como por exemplo a incerteza sobre o tipo de dispositivo em que o crime pode ser cometido o que deixa margem para interpretação por partes das autoridades A própria divulgação de conteúdo só foi tipificada anos depois com a Lei 1371818 sendo que isso já era um grande problema enfrentado pelos tribunais Enfim a Lei serve como conduta contra a prática de outros delitos resolve uma parte do problema que é a invasão de dispositivos mas não é como poderia ser se tivesse sido mais bem estudada pelo Poder Legislativo Ainda que tenha havido a tipificação existiam e ainda existem brechas que podem ser utilizadas a favor dos criminosos como o dispositivo em que o crime pode ser cometido o que deixa margem para diferentes interpretações Até mesmo a divulgação do conteúdo adquirido só foi tipificada seis anos depois com a Lei nº 1371818 O consenso existente sobre a importância da lei é evidente Contudo o debate ocorre quando a análise se concentra no texto da lei que é considerado vago e carente de aspectos técnicos a ponto de posteriormente ter exigido alterações legislativas Dentre as alterações da legislação é necessário o destaque à Lei nº 1455 de 27 de maio de 2021 que atualizou os artigos 154A e 154B do Código Penal Isso porque evidenciouse que na prática que a efetividade dos referidos artigos era baixa O motivo se devia ao fato de que ou as penas eram muito pequenas ou o crime prescrevia diante da demora e burocracia da investigação ou ainda quando se provava o crime o sujeito fazia um acordo e prestava serviços para a comunidade o que não conseguiu coibir as práticas conforme explica o advogado e professor Renato Opice Blum especialista em Direito Digital e proteção de dados em entrevista à revista Jota17 O artigo 154A do Código Penal atualmente conta com a seguinte redação18 Art 154A Invadir dispositivo informático de uso alheio conectado ou não à rede de computadores com o fim de obter adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita Redação dada pela Lei nº 14155 de 2021 Pena reclusão de 1 um a 4 quatro anos e multa Redação dada pela Lei nº 14155 de 2021 18 BRASIL Código Penal 1940 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 13 fev 2023 17 L Lei Carolina Dieckmann completa 10 anos com baixa efetividade avalia especialista Disponível em httpswwwjotainfojusticaleicarolinadieckmanncompleta10anoscombaixaefetividadeavaliaespecialis ta02122022 Acesso em 12 de fev 2024 23 1o Na mesma pena incorre quem produz oferece distribui vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput Incluído pela Lei nº 12737 de 2012 Vigência 2º Aumentase a pena de 13 um terço a 23 dois terços se da invasão resulta prejuízo econômico Redação dada pela Lei nº 14155 de 2021 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas segredos comerciais ou industriais informações sigilosas assim definidas em lei ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido Incluído pela Lei nº 12737 de 2012 Vigência Pena reclusão de 2 dois a 5 cinco anos e multa Redação dada pela Lei nº 14155 de 2021 4o Na hipótese do 3o aumentase a pena de um a dois terços se houver divulgação comercialização ou transmissão a terceiro a qualquer título dos dados ou informações obtidos Incluído pela Lei nº 12737 de 2012 Vigência 5o Aumentase a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra Incluído pela Lei nº 12737 de 2012 Vigência I Presidente da República governadores e prefeitos Incluído pela Lei nº 12737 de 2012 Vigência II Presidente do Supremo Tribunal Federal Incluído pela Lei nº 12737 de 2012 Vigência III Presidente da Câmara dos Deputados do Senado Federal de Assembleia Legislativa de Estado da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal ou Incluído pela Lei nº 12737 de 2012 Vigência IV dirigente máximo da administração direta e indireta federal estadual municipal ou do Distrito Federal Incluído pela Lei nº 12737 de 2012 Vigência Ação penal Incluído pela Lei nº 12737 de 2012 Vigência Essa alteração legislativa ainda permitiu a punição de quem não tem senha e não é o proprietário Ou seja se o usuário do dispositivo capturar dados sem autorização ocorrerá o crime ainda que não seja o dono do dispositivo informático Outra alteração foi o aumento das penas de reclusão permitindo a interceptação das chamadas telefônicas Essas alterações ocorreram após diversas críticas doutrinárias e conflitos jurisprudenciais Eduardo Luiz Santos Cabette delegado de Polícia e professor de Direito Penal e Processo Penal em 2013 já criticava a redação original do texto de lei prevendo o que ocorreria percebendo que não seria qualquer dispositivo informático invadido que contaria com a proteção legal já que antes para que houvesse o crime era necessário que o dispositivo contasse com mecanismo de segurança vgantivírus firewall senhas etc19 Sinceramente não se compreende essa desproteção legislativa exatamente aos mais desprotegidos É como se o legislador considerasse não haver violação de domicílio se alguém invadisse uma casa que estive com as portas abertas e ali 19 Eduardo Cabette O novo crime de Invasão de Dispositivo Informático Disponível em httpswwwconjurcombr2013fev04eduardocabettecrimeinvasaodispositivoinformatico Acesso em 26 abr 2024 24 permanecesse sem a autorização do morador e mesmo contra a sua vontade expressa Não parece justo nem racional presumir que quem não instala proteções em seu computador está permitindo tacitamente uma invasão assim como deixar a porta ou o portão de casa abertos ou destrancados não significa de modo algum que se pretenda permitir a entrada de qualquer pessoa em sua moradia A forma vinculada disposta no tipo penal mediante violação indevida de mecanismo de segurança poderia muito bem não ter sido utilizada pelo legislador que somente deveria chamar a atenção para a invasão ou instalação desautorizadas eou sem justa causa Isso seria feito simplesmente com a locução mediante violação indevida sem necessidade de menção a mecanismos de segurança Túlio Vianna também abordava a problemática20 O elemento normativo mediante violação indevida de mecanismo de segurança faz com que seja atípica a conduta quando o dispositivo informático não possuir qualquer mecanismo de segurança tais como senhas de acesso antivírus dentre outras para que o agente supere este obstáculo O problema dessa exigência qual seja violação indevida de mecanismo de segurança mostrava explicitamente a ausência de cuidado do legislador dado que a lei desconsiderava uma grande parcela da população que em diversas circunstâncias ficariam desprotegidas A título de exemplo um indivíduo teve suas informações roubadas mas não possuía senha no computador ou então colegas compartilham computadores e tem acesso às informações uns dos outros mas um deles acaba divulgando Em ambas as situações não haveria fato típico já que de acordo com a Lei nº 1273712 em sua antiga redação o autor desta ação não poderia ser punido em vista da ausência de violação de mecanismos de segurança para que o fato se tornasse típico Ademais evidenciavase o risco iminente que corria os indivíduos que não acompanhavam a era da informação no que diz respeito a sua intimidade e vida privada não tomando os cuidados de proteção eou confiando em terceiros que aproveitavamse de tais circunstâncias Estamos vivendo em um cenário onde o avanço da tecnologia se torna real e necessário para nosso meio e paralelo a isso esperase que o Estado dê a preservação dos direitos conquistados até então Nesse aspecto fica evidente a percepção do ponto levantado pelos especialistas a norma carecia de amadurecimento e complementações para que pudessem ser eliminadas as 20 VIANNA Túlio MACHADO Felipe Crimes Cibernéticos Belo Horizonte Fórum 2013 P 94 25 incertezas decorrentes das várias interpretações de seu texto Além disso a mera tipificação não provouse suficiente para repreender e diminuir a frequência desse tipo de delito que na verdade apenas cresce conforme já demonstrado através dos dados trazidos à este presente trabalho Sob esse viés outro ponto controvertido versa sobre a pena aplicada ao delito Sobre o tema França posicionase 21 A pena mínima abaixo de 1 ano favorece a suspensão condicional do processo se não houve condenação ou se não existe processo por outro crime daí por que dizer que a reprimenda associada ao comportamento delitivo tem de ser idônea isto é deve fazer jus à gravidade da sua efetivação em face da liberdade do indivíduo sob pena de desnaturando as suas próprias funções da azo a inevitavel autotagia Noutras palavras penas insignificantes não atendem aos princípios clássicos de Direito Penal sobretudo o da lesividade Além disso outros parâmetros questionáveis ainda perduram como o disposto no parágrafo primeiro do artigo 154A na mesma pena incorre quem produz oferece distribui vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput Alguns doutrinadores tecem considerações a respeito de uma lacuna existente na legislação uma vez que a ação penal do crime seja o descrito no caput ou no parágrafo primeiro do artigo 154B determina que tais crimes somente poderão ser processados mediante representação da vítima com exceção de algumas situações que dizem respeito à Administração Pública direta ou indireta Assim Rogério Sanches Cunha A vítima definida no parágrafo primeiro é indeterminada tendo em vista que diferente do caput onde neste último a vítima é facilmente identificada no presente caso não tem como se definir quem foi a vítima pois a punição cairá sobre aquele que vende programa que facilita o crime descrito no caput Sendo assim não conseguindo existir tal definição como se procederá a punição penal já que a vítima deverá fazer a representação 22 22 Rogério Sanches Art 154A CP Violação do segredo profissional Disponível em httpwwwyoutubecomwatchvYcOvyvH2c Acesso em 2 maio 2024 21 FRANÇA Misael Neto Bispo da Crimes informáticos e lei Carolina Dieckmann mais do mesmo no direito penal contemporâneo Revista Jurídica Consulex 2013 P5 26 O Centro de apoio operacional criminal Ministério Público de São Paulo ao tratar do tema também conclui afirmando que a Lei nº 1273712 não é capaz de desestimular aqueles que utilizam as ferramentas tecnológicas23 Ou seja fica evidente o quão intricado é o artigo da referida lei e de igual modo o quanto é falha sua redação que reflete em uma lacuna acerca de questões que deveriam ser tratadas de maneira precisa e cuidadosa não conseguindo assim agir de forma efetiva na proteção da dignidade da pessoa humana bem como em sua privacidade Perceptível portanto a existência de diversas formas de invasão e divulgação de informações sem a responsabilização do invasor o que gera uma sensação de impunidade e prejudica a eficácia da lei 42 Marco Civil da Internet Lei nº 129652014 A Lei n 1296514 também conhecida como Marco Civil da Internet é uma legislação federal de iniciativa do Poder Executivo que desempenha um papel fundamental na regulação da rede mundial de computadores no Brasil sendo popularmente compreendida como a Constituição da Internet Essa denominação se deve ao fato de que em vez de se concentrar em regras específicas ela é uma legislação principiológica firmando garantias direitos e deveres que norteiam o uso da Internet Os princípios estabelecidos funcionam como alicerces imprescindíveis para garantir uma Internet livre e segura para todos os usuários O Marco Civil da Internet define diretrizes que devem ser seguidas pelos diversos atores envolvidos incluindo o governo provedores de serviços de Internet e empresas que operam no ciberespaço Essa legislação fundamentase em três pilares visando a proteção da liberdade de expressão a privacidade dos usuários e a neutralidade da rede O contexto do surgimento da referida lei ocorre em meio a um debate sobre a interferência estatal no mundo digital Haviam duas visões divergentes aqueles que 23 RIACHUELO R CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CRIMINAL NOVA LEI DE CRIMES CIBERNÉTICOS ENTRA EM VIGOR sl sn Disponível em httpwwwmpspmpbrportalpageportalcaocriminalnotastecnicasNOVA2520LEI2520DE2520CRI MES2520CIBERNC389TICOS2520ENTRA2520EM2520VIGORpdf Acesso em 2 maio 2024 27 defendiam a ausência de interferência e outros que defendiam que o Estado deveria sim estabelecer normas para regular as condutas no ambiente digital A ausência de regulamentação poderia favorecer abusos por parte daqueles que controlam a Internet e também dos usuários Na época havia o Projeto de Lei n 8499 que objetivava criminalizar certos comportamentos comuns na era digital como o desbloqueio de dispositivos eletrônicos O projeto requeria que os dados dos usuários permanecessem armazenados por três anos permitindo o compartilhamento dessas informações com as autoridades policiais sem a necessidade de uma ordem judicial O texto do deputado Luiz Piauhylino PSDBPE foi fortemente apoiado pelo senador Eduardo Azeredo PSDBMG ficando conhecida como Lei Azeredo O projeto contudo recebia uma enorme rejeição social sendo comparado ao período mais sombrio da ditadura militar o AI5 Digital Entretanto dada a crescente penetração da Internet na vida cotidiana dos brasileiros e os constantes desafios aos direitos nesse ambiente percebeuse que era imprescindível a elaboração de uma legislação que atendesse à proteção dos direitos individuais dos usuários e incentivasse a inovação tecnológica ainda que de maneira diversa da que estava sendo proposta O referido projeto então evoluiu para a Lei Ordinária nº 1273512 e ao contrário de sua versão original não abarcava mais uma gama diversificada de regulamentações para o ambiente digital Em vez disso concentrouse em uma emenda específica no contexto da Lei do Crime Racial a Lei n 771689 Ademais estipulou que os órgãos da polícia judiciária deveriam estabelecer delegacias especializadas para lidar com crimes cometidos através da Internet ou sistemas informatizados Podemos estabelecer como período importante na criação de uma norma que viesse a estabelecer os rumos da liberdade na internet no Brasil o ano de 2007 em que aparece pela primeira vez o termo Marco Civil da Internet Nesse ano em substituição ao projeto de Lei nº 8499 surgiu o que ficou conhecido como Lei Azeredo mas não passou de um projeto de lei A crítica inicial ao projeto era a criminalização de condutas que até então era considerada comuns na rede como a transferência de músicas de um CD para outros dispositivos SOUZA e LEMOS 2016 p 1924 24 SOUZA Carlos Affonso LEMOS Ronaldo Marco civil da internet construção e aplicação Juiz de Fora Editora Associada Ltda 2016 p 18 28 Nesse contexto surge o Marco Civil da Internet dando continuidade ao avanço nesse cenário como modelo de contraponto ao polêmico PL 8499 Por esse motivo contou com grande participação popular visto que sua elaboração foi paulatina levando em consideração consultas públicas para discutir cada dispositivo proposto A Lei n 129652014 também conhecida como o Marco Civil da Internet em seu artigo 1 III determina25 Art 1º Esta Lei estabelece princípios garantias direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria Ill proteção dos dados pessoais na forma da lei O Marco Civil da Internet marca um avanço significativo no ordenamento jurídico brasileiro desempenhando um papel crucial na resolução de conflitos relacionados ao cenário digital do país Anteriormente o Direito Digital era regulado por leis genéricas como o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor gerando incertezas Com o Marco Civil essa lacuna foi preenchida fornecendo diretrizes claras ao Judiciário em assuntos digitais A Lei nº 129652014 em vigor desde 23 de junho de 2014 trouxe várias disposições que apesar de terem um caráter civil também influenciam na investigação de crimes virtuais Essa lei trata da preservação de dados de provedores de acesso à internet que são obrigados a armazenar registros de conexão de usuários como data hora duração e endereço IP por um ano mantendoos em sigilo 26 Em face de seu aspecto constitucional o Marco Civil estabelece a proteção dos usuários e seus direitos fundamentais especialmente a liberdade de expressão Enquanto o Código Penal foca na criminalização de condutas o Marco Civil visa garantir a livre circulação de informações promovendo a resistência à censura e à remoção de conteúdo desde que não infrinja os direitos alheios O Marco Civil tem um papel crucial no reconhecimento da internet inserida no contexto da globalização discernindoa como um mecanismo global que diz respeito a uma 26 OTHON D P DAMASCENO I M S DAS N Crimes cibernéticos desafios enfrentados no processo investigatório repositorioanimaeducacaocombr 14 jun 2023 25 BRASIL LEI N 12965 DE 23 DE ABRIL DE 2014 Estabelece princípios garantias direitos e Internet no Brasil Disponivel em httpwwwplanaltogovbrccivil03 ato201120142014leil12965htm Acesso em 22 jun 2023 29 estrutura não apenas de um país específico Assim denotase que é um ambiente plural com formas de expressão coletivas onde os direitos humanos devem ser observados e a devese haver a primazia da cidadania O objetivo do Marco Civil então é criar uma estrutura que favoreça uma internet abrangente inclusiva e sobretudo responsável oferecendo benefícios para toda a sociedade Esta coleção de normas busca garantir que a internet continue a ser um espaço onde a liberdade de expressão a igualdade de acesso e a salvaguarda dos direitos individuais sejam mantidos além de promover um ecossistema digital saudável e vivo Desde a vigência da lei temse observado um aumento significativo no número de investigações relacionadas a crimes virtuais indicando a eficiência do Marco Civil em criar um ambiente virtual mais seguro e responsável Contudo é crucial reconhecer que o cenário digital está em constante e veloz evolução exigindo uma vigilância constante e mudanças regulatórias para assegurar uma atmosfera online protegida além do aprimoramento de defasagens No que diz respeito às normas já existentes a promulgação de leis relevantes como as Leis nº 127372012 Lei Carolina Dieckmann nº 129652014 Marco Civil da Internet e a nova Lei nº 137092018 Lei Geral de Proteção de Dados demonstram uma nova perspetiva do legislador sobre a relevância de se ter leis que protejam os bens jurídicos informáticos o que demonstra que o Brasil está em processo de evolução normativa se adequando à necessidade que surge com a expansão do ciberespaço É importante evidenciar que a lei por si só não tem a eficácia necessária Para que os direitos fundamentais sejam concretizados é necessário analisar e compreender como a lei também tem seus desafios 43 Convenção sobre Cibercrimes ou Convenção de Budapeste Apesar de existir uma legislação interna para os crimes cibernéticos como já demonstrado no cenário internacional alguns países já estão bem mais avançados em relação à regulamentação da internet especialmente os que aderiram à Convenção sobre o Cibercrime ou Convenção de Budapeste 30 A Convenção de Budapeste é um tratado internacional de aspecto penal e processual penal elaborado pelo Conselho da Europa com objetivo principal de promover a cooperação entre os países no combate aos crimes cometidos pela Internet A expectativa pela adesão do Brasil adicionase à Lei nº 1296514 o Marco Civil da Internet objetivando suprir a carência por um equivalente na seara criminal que conseguisse definir parâmetros de persecução penal para tais crimes que por sua própria natureza transcendem as fronteiras geográficas A Convenção considerada a primeira iniciativa internacional abrangente sobre delitos no ciberespaço apesar de ter sido criada pelos países membros do Conselho sempre possuiu pretensão global com diversos signatários A Convenção prioriza uma política criminal comum para proteger a sociedade contra essa tipologia de crime que vem crescendo exponencialmente e se desenvolvendo bastante Para tanto promove a adoção de legislações adequadas e o reforço da cooperação internacional Ela reconhece a necessidade de uma cooperação entre os Estados e empresas colaboradoras para combater esses crimes efetivamente São tratados os crimes cibernéticos próprios como aqueles que violam a integridade e o uso adequado de dados e informações digitais e dos crimes cibernéticos impróprios que são crimes contra outros bens jurídicos cometidos por meio de meios informáticos Ademais estabelece instruções para persecução penal e mecanismos de cooperação entre países para facilitar as investigações Outro aspecto importante é a busca por correlacionar com as convenções de direitos humanos e dos direitos das crianças e adolescentes Desse modo é o único documento internacional vinculante sobre cibercrime servindo de referência para qualquer país que deseja desenvolver uma legislação nacional abrangente contra esses crimes O governo federal publicou em 12 de abril do ano de 2023 o Decreto presidencial nº 11491 pelo qual formalizou adesão do Brasil à Convenção de Budapeste Ao aceitar o convite o Brasil se tornou um dos membros de um instrumento internacional multilateral que promove a cooperação com parceiros estratégicos no combate aos crimes cibernéticos demonstrando a importância que o Brasil começou a dar à temática 31 Carolina Yumi diretora do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional DRCI do MJSP ressalta A integral implementação da Convenção de Budapeste no Brasil trará resultados positivos ao país uma vez que ensejará a modernização de normativos e políticas adotadas na temática de enfrentamento aos crimes cibernéticos assim como na coleta e preservação das provas digitais27 Além dos aspectos já mencionados a Convenção de Budapeste também estimula com que o ordenamento jurídico brasilero se mantenha em progresso e ainda que haja políticas em resposta ao crescente aumento da criminalidade cibernética Acerca das alterações legislativas significativas no direito penal brasileiro em termos de crimes cibernéticos temse a Lei nº 12737 de 2012 Lei Carolina Dieckmann A lei acrescentou ao Código Penal o crime de invasão de dispositivo informático entre outros delitos virtuais Contudo como demonstrado essas medidas têm se mostrado insuficientes diante da complexidade e evolução dos crimes cibernéticos A adesão do Brasil à Convenção de Budapeste projeta uma expectativa bastante positiva no desenvolvimento de efetivas repreensões de tais crimes As autoridades brasileiras passarão a ter acesso mais rápido a provas eletrônicas sob jurisdição estrangeira e terão uma cooperação jurídica mais eficiente A Convenção também determina direcionamentos para o armazenamento de dados sensíveis e a busca e apreensão de dados informáticos Cabe ressaltar que a Convenção sobre os cibercrimes foi aderida em um contexto de grande variedade de temas relevantes que conversam com o tema A criminalidade cibernética está em bastante evidência como o vazamento de informações os golpes de informática e o uso do acesso à internet para a disseminação de fake news o que vem sendo palco de debates em todas as esferas do poder público Almejase portanto facilitar a continuidade de investigações envolvendo dimensões internacionais e crimes cibernéticos O Brasil se comprometeu a colaborar com outras nações 27 Convenção de Budapeste é promulgada no Brasil Disponível em httpswwwgovbrmjptbrassuntosnoticiasconvencaodebudapesteepromulgadanobrasil Acesso em 15 de mar de 2024 32 signatárias fornecendo dados sobre cibercrimes e recebendo apoio similar de autoridades estrangeiras Isso representará um progresso significativo na capacidade do país de lidar com crimes cibernéticos de forma eficiente e coordenada ao mesmo tempo em que garante a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos 5 DA CRIMINALIZAÇÃO DO CYBERBULLYING 51 do Bullying ao Cyberbullying Como explicitado anteriormente os crimes cibernéticos emergiram com os avanços tecnológicos na informática sendo rotulados com diversos termos como crimes de informática crimes tecnológicos crimes virtuais crimes digitais entre outros sinônimos Carla Rodrigues Araújo de Castro também trata sobre o tema explanando que crime virtual envolve condutas delituosas contra o sistema de informática ou por meio dele abrangendo tanto infrações contra o próprio computador e seus acessórios quanto aquelas perpetradas através do computador 28 À medida que o uso da internet cresce especialmente entre os jovens novas modalidades de crimes surgem paralelamente Um exemplo notável é o cyberbullying Para compreender melhor essa modalidade é crucial entender o conceito de bullying que é seu precursor Conhecido também como intimidação sistemática o bullying é caracterizado por atos repetidos de violência física ou psicológica intencionais praticados por indivíduos ou grupos contra uma ou mais pessoas com o objetivo de intimidar ou agredir causando dor e angústia à vítima em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas conforme definido pela Lei nº 131852015 que estabeleceu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática Bullying Segundo o entendimento de Cleo Fante29 29 FANTE C Fenômeno Bullying Como prevenir a violência nas escolas e educar para a paz 2ª ed Campinas SP Verus Editora 2005 28 RODRIGUES C Crimes de informática e seus aspectos processuais Rio De Janeiro Lumen Juris 2001 33 Bullying é um conjunto de atitudes agressivas intencionais e repetitivas que ocorrem sem motivação evidente adotado por um ou mais alunos contra outros causando dor angústia e sofrimento Insultos intimidações apelidos cruéis gozações que magoam profundamente acusações injustas atuação de grupos que hostilizam e infernizam a vida de outros alunos levandoos à exclusão além de danos físicos morais e materiais Embora a Lei nº 13185 de 2015 tenha reconhecido o bullying não se previa punições específicas para essa conduta apenas exigiase medidas de conscientização prevenção diagnóstico e combate à violência e à intimidação sistemática em escolas clubes e agremiações recreativas Tal fenômeno não é uma realidade nova embora os estudos sobre o bullying escolar no Brasil sejam relativamente recentes a prática deste é antiga e bastante problemática tendo em vista seus efeitos nocivos O estudo a respeito do tema iniciou na Suécia na década de 1970 No cenário brasileiro foi especialmente na década de 1999 porém apenas a partir de 2005 que o tema passou a ser objeto de análise em artigos científicos30 Um exemplo dos efeitos nocivos desse fenômeno foi a tragédia na Columbine High School em 1999 que devido ao seu destaque na mídia local e internacional atraiu a atenção de governantes especialistas no assunto familiares e pesquisadores31 A tragédia diz respeito ao massacre escolar que ocorreu em 20 de abril de 1999 na Columbine High School que resultou na morte de 12 alunos e um professor Além disso 21 pessoas ficaram feridas e outras três foram feridas enquanto tentavam fugir da escola Após trocarem tiros com policiais os dois atiradores Eric e Dylan alunos da escola cometeram suicídio na biblioteca No desenvolver das investigações e da repercussão do caso foram coletados relatos que indicavam que Eric e Dylan eram alunos excluídos dos círculos sociais e alvos de bullying O massacre de Columbine portanto é amplamente reconhecido por ter introduzido o termo bullying ao mundo 31VIEIRA T M MENDES F D C GUIMARÃES L C De Columbine à Virgínia tech reflexões com base empírica sobre um fenômeno em expansão Psicologia Reflexão e Crítica online 2009 v 22 n 3 pp 493501 30NETO A A L Bullying aggressive behavior among students Jornal de Pediatria v 81 n 8 p 164172 7 dez 2005 34 Logo o bullying sempre foi uma realidade nas instituições escolares onde indivíduos que detêm maior poder social tendem a subjugar aqueles que estão em posição de menor poder por meio de práticas como brincadeiras ofensivas intimidações zoações e em casos extremos até mesmo agressões físicas Tais comportamentos podem acarretar sérias repercussões para as vítimas Dentre as possíveis consequências Silva destaca Os problemas mais comuns são desinteresse pela escola problemas psicossomáticos problemas comportamentais e psíquicos como transtorno do pânico depressão anorexia e bulimia fobia escolar fobia social ansiedade generalizada entre outros O bullying também pode agravar problemas preexistentes devido ao tempo prolongado de estresse a que a vítima é submetida Em casos mais graves podemse observar quadros de esquizofrenia homicídio e suicídio SILVA 2010 p 09 Entendendo o bullying é possível avançar para o entendimento do que seria o cyberbullying Se o primeiro traz graves consequências para a vítima se faz necessário analisar a problemática que nasceu junto a tecnologia que propiciou o surgimento de uma espécie de bullying intensificado que pode ser muito mais gravoso que o citado acima e muito mais difícil de combater Não bastasse o bullying evidente que qualquer conteúdo uma vez na Internet o material se perpetua Isto já que ainda que sejam tomadas as medidas possíveis para retirar o conteúdo das redes tornandoos indisponíveis para novos acessos o que foi salvo em cada computador é inalcançável Assim caracterizase o cyberbullying por ataques usando mensagens de texto do celular câmeras ou o computador por meio de redes sociais sites de vídeo emails com o objetivo de depreciar humilhar difamar fazer ameaças e aterrorizar uma pessoa ou um grupo escolhido como alvo32 Para a psiquiatra Ana Beatriz Barbosa33 33 SILVA Ana Beatriz Barbosa Bullying mentes perigosas nas escolas Rio de Janeiro Objetiva 2010 p 137 32 MALDONADO Maria Tereza Bullying e Cyberbullying o que fazemos com o que fazem conosco Editora Moderna São Paulo 2011 p 62 35 Quando se trata de bullying virtual via internet especificamente essa realidade apresenta uma peculiaridade Quando se posta uma imagem ou mensagem na rede e ela é visualizada por terceiros o fator repetição se dá de forma imediata a criança fica exposta e vulnerável tornandose vítima de chacotas e humilhações uma vez que outras crianças e muitas pessoas veem a mesma imagem É como se a vítima em frações de segundos tivesse sofrido um número incalculável de agressões daí a repetição em espaço público Se antes era necessário que houvesse o encontro presencial entre os indivíduos e de forma frequente para que a prática ocorresse agora o cenário muda as condutas passam a ser no ambiente virtual Hodiernamente as ocorrências são facilitadas pela internet Além disso se espalha em questão de segundos e torna muito difícil a punição e identificação do agressor o que favorece tais circunstâncias Quanto ao termo cyberbullying combinase bullying com cyber que vem de cybernetic cibernético referindose ao contexto da internet e da comunicação enquanto que o Bullying é derivado de bully que traduz valentão em inglês acrescido do sufixo ing indicando continuidade da ação Portanto se bullying é uma forma sistemática e contínua de agressão física verbal e psicológica em que um indivíduo ou grupo ataca repetidamente uma vítima com base em sua aparência comportamento ou até mesmo sem motivação aparente o cyberbullying por sua vez é uma extensão dessa prática do ambiente físico para o virtual não apenas adaptando mas também intensificando drasticamente essa modalidade inicial 6 CASO JÉSSICA Um caso recente bastante emblemático merece destaque para uma melhor compreensão do contexto das redes digitais na sociedade brasileira atual Jéssica Vitória Canedo de 22 anos foi exposta como supostamente tendo um relacionamento com o humorista Whindersson Nunes através do perfil da página Choquei conhecida por divulgar intimidades de famosos e figuras públicas nas redes sociais A matéria ganhou enorme repercussão evidenciando o potencial lesivo da internet em propagar informações rapidamente Como resultado Jéssica foi alvo de diversos ataques online nos quais foi humilhada caçoada perseguida e difamada apesar de negar veementemente os fatos que posteriormente realmente se provaram falsos 36 A experiência de Jéssica juntamente com a mensagem comovente que ela compartilhou com aqueles que contribuíram para seu sofrimento destaca as sérias consequências da violência online Em sua mensagem Jéssica expressou sua incredulidade diante da necessidade de abordar publicamente a situação condenando veementemente o Cyberbullying persistente em torno de seu nome e sua suposta conexão com Whindersson Jéssica questionou as motivações por trás do assédio incessante e solicitou o fim dessas ações que ultrapassaram qualquer limite razoável colocandoa em profundo sofrimento Em resposta o responsável pelo perfil da Choquei que deu início a toda a problemática comentou na publicação da mesma desdenhando de modo irônico de seu posicionamento O que agravou ainda mais os ataques que ela vinha recebendo Ocorre que a vítima era acometida pela depressão e não resistiu aos ataques e ódio constante que recebia diariamente a levando a cometer suicídio A situação extrema a qual foi colocada levantou comoção e indignação popular incitando um debate acerca da sensação de impunidade trazida pelas redes sociais que fazia com que os indivíduos se sentissem à vontade para ferirem uns aos outros e ainda sobre a necessidade de medidas eficazes para mudar esse cenário O trágico incidente aflora a discussão sobre as consequências os impactos e os desdobramentos reais do Cyberbullying destacando a urgência de conscientização empatia e meios para combater esse comportamento prejudicial A história de Jéssica trouxe a pauta acerca da criminalização do Cyberbullying que conforme mencionado apenas era previsto na Lei nº 131852015 que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática bullying mas que não aplicava qualquer sanção Evidente portanto que no contexto da internet existe uma interpretação por grande parte da população brasileira ainda que de forma inconsciente de que a lei não alcança aquele espaço Dessa maneira conforme já demonstrado através do dados existe uma crescente em relação à criminalidade online já que cada vez mais existe espaço para cyberbullying crimes contra a honra pornografia infantil induzimento e instigação ao suicídio dentre outras modalidades criminosas 37 Tudo isso favorecido pelo anonimato propiciado pelas redes pela sensação de impunidade pelos indivíduos poderem se escorar atrás das telas pela facilitação da prática de tais condutas dentre outros aspectos 7 PONDERAÇÕES ACERCA DA LEI Nº 1481124 O debate envolvendo o bullying e o cyberbullying começou a ser bastante difundido mais precipuamente nas áreas médicas da psicologia e da educação ficando o ramo jurídico pouco explorado no ambiente acadêmico Quanto aos avanços na área juntamente às legislações já produzidas haviam inúmeros projetos de lei tramitando dentro da casa legislativa brasileira buscando alguma maneira de abordagem frente ao referido fenômeno Entretanto tais legislações passaram anos paradas à espera de uma tragédia para que enfim pudesse ser posto na sociedade como a solução ideal para o tema como ocorreu com o caso da Jéssica que colocou a pauta nos holofotes possivelmente fazendo com que fosse possível a vigência da Lei nº 14811 de 12 de janeiro de 202434 A referida lei com enfoque na garantia da proteção de crianças e adolescentes foi sancionada incluindo o Bullying e o Cyberbullying no Código Penal A medida institui a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e amplia a punição de crimes cometidos contra o público infantojuvenil A Lei nº 148112024 garante como punição a multa se a conduta não constituir crime mais grave nos casos de Bullying e a pena de reclusão de dois a quatro anos e multa se praticada online Também classifica determinados crimes cometidos contra menores de 18 anos como hediondos que impossibilita ao acusado o pagamento de fiança ou liberdade provisória Para a juíza titular da Vara do Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Michelle Farias de Santana a Lei nº 1481124 demonstra um 34 Legislação Federal Senado Federal Disponível em httpslegissenadolegbrnorma38157392publicacao38158500 Acesso em 12 mar 2024 38 avanço no que concerne a preocupação com a integridade psíquica do público infantojuvenil35 Tendo em vista que quando se pensa em bullying e o cyberbullying automaticamente é feita um associação ao ambiente escolar e aos jovens não apenas como vítimas mas também os próprios agressores seria a referida lei exequível posto que menores de idade são inimputáveis Nesse prisma importa destacar que a ideia de bullying perpetrada na sociedade é bastante diferente do que vem se tornando o fenômeno do cyberbullying já que hodiernamente é bastante frequente e normalizado esse tipo de conduta nas redes sociais Sendo assim reproduzida por qualquer faixa etária e em larga escala em face da crença de impunidade propiciada pelas redes Além disso a facilidade de acesso remoto e rápido aos meios de comunicação eliminou a noção de que o bullying ocorreria apenas em um determinado momento e locais como durante o horário de estudo nas escolas As vítimas são frequentemente perseguidas durante todo o dia e a qualquer momento por qualquer pessoa ainda que não a conheça Assim em sendo o agressor um menor de idade este estaria cometendo um ato infracional equiparado ao crime mas com medidas condizentes com sua inimputabilidade com sanção diversa da pena de detenção ou reclusão Essa lei e os tipos penais previstos nela são um importante avanço para a Legislação Brasileira no combate à violência não só a física mas especialmente a moral e a psicológica que também assolam a sociedade Com a criação dos tipos de penas fica mais fácil fazer estudos e levantamentos estatísticos da violência que é praticada explica a magistrada É importante dizer que se o autor desse tipo de crime for um adolescente isso vai ser reconhecido como um ato infracional e ele poderá sofrer as sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente concluiu a juíza Michelle Farias36 36 Proteção infantil Entenda a nova lei que inclui bullying e cyberbullying no Código Penal Disponível em httpswwwtjapjusbrportalnoticias Acesso em 9 abr 2024 35 Proteção infantil Entenda a nova lei que inclui bullying e cyberbullying no Código Penal Disponível em httpswwwtjapjusbrportalnoticias Acesso em 9 abr 2024 39 A respeito da aplicação da Lei nº 1481124 ainda que muito recente sua primeira condenação ocorreu em fevereiro deste ano A mãe de uma estudante de uma escola particular em Santa Maria foi condenada a pagar uma indenização de treze mil reais devido ao cyberbullying praticado por sua filha contra uma colega de sala37 A decisão judicial estabeleceu que a mulher deveria compensar a vítima pelos danos emocionais causados pelas mensagens depreciativas divulgadas em um grupo de WhatsApp A vítima uma menina de dez anos na época sofreu consequências negativas após ser exposta a comentários ofensivos acompanhados de sua imagem O caso demonstra a responsabilidade dos pais em relação a seus filhos menores Os artigos 932 a 934 do Código Civil dispõe que estes têm autoridade sobre seus filhos menores e portanto são civilmente responsáveis por seus atos ilícitos mesmo que não tenham contribuído de forma direta para tais atos Além disso não têm o direito de reaver dos filhos a quantia paga a título de indenização a terceiros Ou seja os pais não podem alegar desconhecimento sobre atos de cyberbullying praticados pelos filhos pois têm o dever legal de supervisão De igual maneira essa responsabilidade é estendida às escolas Porém é necessário avaliar os parâmetros para determinar a omissão de cuidado dos pais pois nem toda falta de atuação resultará em responsabilização Fica evidente portanto que quando envolvendo a prática de Bullying ou Cyberbullying por menores de idade a penalização é dilatada também aos pais que devem arcar com a multa estipulada pelo juiz já que são seus responsáveis Assim clarividente que dentro das diversas facetas relevantes de se levar em consideração na repressão de tais modalidades criminosas para além da seara criminal é papel dos pais e das escolas educarem e monitorarem o comportamento dos jovens 71 A tipificação específica dos cybercrimes torna a repressão eficaz 37COSTA A G Família é indenizada em R 13 mil após primeira multa por cyberbullying no Brasil Disponível em httpswwwterracombrbytefamiliaeindenizadaemr13milaposprimeiramultaporcyberbullyingnobra silb30fdfb1f48d94b54dcb424dfd0db6898oqxp5xdhtmlutmsourceclipboard Acesso em 6 mai 2024 40 Ao trazer à baila a questão acerca da criminalização do Cyberbullying e ainda a análise da evolução legislativa concernente aos crimes cibernéticos objetivase destacar o avanço no que tange à atenção necessária para a implementação de legislações mais específicas no contexto das redes E ainda de medidas voltadas para a proteção dos indivíduos em especial das crianças e adolescentes frente à elevada gama de crimes que vem surgindo e se aprimorando no contexto digital Retomando as discussões sobre a persecução penal dos crimes virtuais há aqueles que defendem a ideia de que estes já estariam previstos no Código Penal apenas não incluindo o termo internet Desse modo como os crimes são os mesmos a única mudança seria o meio pelo qual ocorrem não necessitando de alteração legislativa Sobre essa perspectiva Ao contrário do que as pessoas creem os crimes praticados através na internet possuem tipificação e quando identificado os infratores se tem a sanção penal O que faz as pessoas acharem que há sempre a impunidade nos cibercrimes é o fato das previsões legais não trazerem no preâmbulo o verbo internet Ainda que no preambulo não traga internet o fato dos sujeitos utilizarem a rede como meio de praticar o ilícito a consumação possui tipificação de modo que podem ser aplicadas as sanções38 Por outro lado a segunda corrente de pensamento entende que aplicar a analogia para punir os infratores cibernéticos nos termos da Legislação Penal é ineficaz para o alcance da segurança jurídica Portanto a melhor maneira de resolver essas lacunas seria implementar leis específicas ou qualificadoras em vez de fazer uso indevido da analogia A tentativa forçosa de aplicação da analogia visando garantir a segurança jurídica pode ter graves consequências Essa abordagem pode criar uma percepção de impunidade ou até mesmo gerar uma impunidade real para os infratores Isso se deve ao fato de que o Código Penal proíbe a utilização de analogia in malan partem ou seja de forma prejudicial ao réu somente sendo possível quando para beneficiálo Damásio de Jesus e José Antônio Milagre têm uma compreensão muito clara sobre tal ponto de vista 38 CRUZ Diego RODRIGUES Juliana Crimes cibernéticos e a falsa sensação de impunidade Revista Científica Eletrônica do Curso de Direito 13ª Edição Janeiro de 2018 Periódicos Semestral p06 41 o Brasil está bem atrasado em termos de legislação penal informática De fato não pairam dúvidas de que a revolução tecnológica trouxe grandes desafios ao Direito Penal com a ocorrência de inúmeras situações em que forçosa era a subsunção dos casos trazidos à lei39 Ainda sobre a temática Muitas vezes é utilizado o princípio da analogia como único meio hábil a não deixar o infrator cibernético impune Contudo tal princípio não é aplicável no Direito Penal por ferir do princípio da taxatividade sendo necessária a criação de leis mais específicas40 Para reforçar a percepção de que existe uma nova realidade social no que tange o universo da internet dando outro patamar aos crimes o que justifica a tipificação mais específica oportuno abordar o surgimento da chamada cultura do cancelamento que referese à prática de linchamento virtual daquele que desvirtua do comportamento padrão A priori essa movimentação de boicote e ataque ao indivíduo desviante teria um viés ativista de correção de comportamentos prejudiciais à sociedade como uma espécie de justiça social Contudo os desdobramentos desse comportamento acabam muitas vezes ultrapassando os limites do razoável normalizando condutas como o cyberbullying discursos de ódio dentre outros ataques Isto ocorre pois o ambiente virtual faz com que o acontecimento tenha proporções imensuráveis além do chamado efeito manada que faz com que os internautas incitem uns aos outros para contribuir com a conduta normalizando a agressão e intensificando o comportamento emergindo uma onda de violência Como afirma o advogado Alan Dershowitz a cultura do cancelamento pode acabar com carreiras destruir legados separar famílias e até mesmo causar suicídios41 41 DERSHOWITZ A Cancel Culture The Latest Attack on Free Speech and Due Process New York Skyhorse Publishing Company Incorporated 2020 40 LIMA Simão Prado Crimes virtuais uma análise da eficácia da legislação brasileira e o desafio do direito penal na atualidade Disponível em httpsambitojuridicocombrcadernosdireitopenalcrimesvirtuaisumaanalisedaeficaciadalegislacaobrasil eiraeodesafiododireitopenalnaatualidade Acesso em 20 de outubro de 2023 39 JESUS Damásio de MILAGRES José Antônio Manual de Crimes Informáticos 1ª Edição ed São Paulo Saraiva 2016 231 p ISBN 9788502627246 42 A então cultura do cancelamento bastante comum atualmente no contexto das redes sociais apenas explicita o quanto a sociedade vem não apenas normalizando mas intensificando comportamentos atentatórios a outros indivíduos Tal conduta nada mais é do que a concretização do cyberbullying já que sistematicamente é feita uma movimentação virtual de ataques a um indivíduo A respeito da gravidade desse comportamento as advogadas Thays Bertoncini e Erica Marie Viterito Honda destacam que quando alguém é alvo de cyberbullying ou stalking através de um cancelamento online as repercussões das críticas podem ultrapassar as esferas financeira e de reputação resultando em impactos emocionais severos e até mesmo levando a comportamentos extremos especialmente se a vítima estiver lidando com condições como ansiedade ou depressão como no caso da Jéssica42 Sobre o tema já repercutem diversos casos similares ao da Jéssica de indivíduos que severamente foram vítimas de cyberbullying e ataques de ódio online demonstrando que tal comportamento vem se desenvolvendo muito para além do que antes era compreendido pelo bullying com agressores de todas as idades Há relatos no sentido de que uma digital influencer por exemplo cometeu suicídio em razão dos ataques de ódio que sofreu após ter compartilhado a decisão de se casar sozinha depois da desistência do então noivo Recentemente também alguns participantes de um reality show foram duramente criticados por seu comportamento como jogadores dentro do programa e enquanto estavam sem acesso aos seus perfis oficiais em redes sociais seus filhos e pais tiveram de pedir publicamente para que usuários parassem com ameaças e xingamentos Nessa perspectiva e considerando que a cultura do cancelamento ultrapassou a intenção de repreender determinada atitude para se transformar em um movimento de boicote que beira o linchamento virtual carregado de verdadeiras ameaças o agente que com habitualidade não apenas incomodar a vítima mas deixála sob seu controle passando a perturbála para que sinta constante medo e ansiedade43 A solução para os conflitos cibernéticos não será alcançada apenas por meio da revisão e criação de novas leis sobre o assunto Para alcançar a segurança jurídica esperada é necessário um esforço colaborativo incluindo a criação e desenvolvimento de normas 43 Opinião O encontro entre a cultura do cancelamento e o stalking Disponível em httpswwwconjurcombr2021jul16opiniaoencontroentreculturacancelamentostalking Acesso em 12 jul 2024 42 Opinião O encontro entre a cultura do cancelamento e o stalking Disponível em httpswwwconjurcombr2021jul16opiniaoencontroentreculturacancelamentostalking Acesso em 12 jul 2024 43 relacionadas eficazes implementação de políticas públicas voltadas aos meios informáticos e um preparo direcionado da persecução penal como um todo Corroborando esta perspectiva Mateus Castellan Armond Agente de Polícia Federal de atuação em Niterói lotado no setor de crimes cibernéticos da referida Instituição o qual tive o prazer de entrevistar para embasar o presente trabalho questionado se a tipificação seria medida eficaz para combater esse tipo de crime ou se haveria uma lacuna entre a legislação e a capacidade em lidar com essa realidade responde Tendo em vista o surgimento de novas tecnologias e novas formas de interação entre as pessoas surgem também novas modalidades criminosas o que torna imprescindível a criação de legislações específicas para combater essas práticas Contudo embora deva existir legislações que acompanhem o surgimento de novas tecnologias é fundamental além disso a constante atualização dos profissionais por meio de cursos e compartilhamento de conhecimentos entre si Em relação à parte investigativa principalmente um dos principais problemas é a falta de colaboração de algumas empresas como provedores de internet sites etc que por lei deveriam prestar informações mas muitas vezes isso é bastante dificultado O constante surgimento de novas tecnologias dificulta ainda mais a investigação Outro fator é a falta de notificação das vítimas em alguns casos até mesmo pela falta de compreensão de que está sendo vítima de um crime Logo importante ainda uma conscientização ampla do tema Desse modo correlacionando o debate com a Lei nº 1481124 notório que mesmo a intenção sendo edificante há inúmeros desafios a ainda serem enfrentados Não basta apenas tipificar crimes cibernéticos embora já denote um possível avanço na valorização do tema mas exigese uma análise equilibrada entre garantias individuais responsabilidade e eficácia legal Ademais o enfoque punitivo não pode deixar de se apoiar em outros mecanismos como a compreensão de medidas que visem mudança de comportamento além de buscar definições precisas a fim de não cercear eventual liberdade de expressão por exemplo Em síntese enquanto a criminalização do Cyberbullying visa a proteção das vítimas e a criação de um ambiente online mais seguro é fundamental reconhecer as suas limitações De igual maneira quando se trata de outras modalidades criminosas no seio virtual 44 73 Limitações da Lei n 1481124 731 Crime ou contravenção penal Quanto à análise do tipo de delito denominado intimidação sistemática bullying e cyberbullying requer uma reflexão sobre sua classificação no âmbito do sistema legal seria um crime uma contravenção penal ou um tipo sui generis Essa distinção tem implicações práticas que decorrem da penalidade abstrata prevista no dispositivo ou seja apenas a imposição de multa A Lei de Introdução ao Código Penal DecretoLei 391441 ou LICP em seu artigo 1º estabelece que constitui contravenção penal a infração que isoladamente incorra em pena de multa A diferenciação entre crime e contravenção penal conforme delineada pelo DecretoLei surgiu durante a transição da antiga Consolidação das Leis Penais 1932 para os diplomas legais que atualmente regulam grande parte dos delitos como o Código Penal e a Lei das Contravenções Penais Esta transição implicou em ajustes os quais atualmente não possuem mais a mesma relevância Entretanto há correntes doutrinárias que reconhecem a LICP como o único critério distintivo entre crime e contravenção Seguindo tal premissa a imposição exclusiva de multa indicaria que o artigo 146A constitui uma contravenção o que suscita questionamentos começando pela sua posição peculiar entre os crimes do Código Penal que tratamse todos de tipos criminais Sob outro aspecto tal conclusão acarreta problemas na aplicação da norma Por exemplo as contravenções penais não admitem a modalidade tentada ao passo que os crimes previstos no Código Penal a admitem O Supremo Tribunal Federal STF já reconheceu a validade da LICP mas relativiza Ao se pronunciar sobre o artigo 28 da Lei nº 1134306 o tribunal dispôs O art 1º da LICP que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção não obsta que a lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção ou estabeleça para 45 determinado crime como o fez o art 28 da L 1134306 pena diversa da privação ou restrição da liberdade 44 Apesar disso o STF poderia ter ido além ao reconhecer não apenas a flexibilização mas a incompatibilidade constitucional da LICP A Constituição Federal não só permite a imposição de multa como sanção mas também não impede que a multa isolada seja cominada aos crimes Concluímos que persiste a dicotomia entre crime e contravenção penal como formas de infração penal mas a diferenciação entre ambas já não se baseia na pena e sim na vontade do legislador Sustentamos que o artigo 146A constitui um crime não uma contravenção penal e tampouco uma infração penal sui generis Optar por essa última classificação seria despropositado pois a solução mais simples seria afastar a aplicação do artigo 1º da LICP em vez de criar uma categoria não reconhecida pela legislação vigente Além disso a classificação do artigo 146A como uma infração penal sui generis traria consigo uma série de questões práticas e teóricas não resolvidas Por exemplo não está claro quais regras legais seriam aplicáveis a esse tipo de infração Seriam as normas pertinentes aos crimes ou às contravenções penais Ele admitiria a forma tentada como os crimes ou seguiria as regras mais restritas das contravenções penais Diante dessas incertezas e complexidades é mais prudente e coerente manter o entendimento de que o artigo 146A constitui um crime Essa abordagem não apenas se alinha melhor com a natureza e gravidade da conduta descrita mas também evita a introdução de uma nova categoria legal que poderia gerar mais ambiguidade e dificuldades interpretativas Contudo toda essa questão suscita o questionamento acerca da discrepância entre as penalidades do bullying multa em relação ao cyberbullying de 2 a 4 anos e multa ferir a proporcionalidade das penas É relevante destacar que um controle de constitucionalidade semelhante versando sobre a proporcionalidade das penas já foi realizado pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao artigo 273 1ºB V do Código Penal em 2015 assim como pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao caput do mesmo artigo em 2021 44BRASIL Lei de Introdução ao Código Penal 1940 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3914htm Acesso em 11 fev 2023 46 Em suma a análise detalhada da classificação do tipo penal de intimidação sistemática bullying e cyberbullying nos leva à conclusão de que é mais apropriado considerálo como um crime em vez de uma contravenção penal ou uma infração penal sui generis Essa conclusão se sustenta não apenas pela coerência interna do sistema legal mas também pela necessidade de garantir uma aplicação clara e consistente da lei no combate a essa conduta prejudicial 732 Análise textual da Lei nº 1481124 e seus reflexos Quanto aos desafios e limitações da referida lei é necessário tecer determinadas considerações Salientase neste ponto que não se adentrará no mérito da Lei 1481124 já destrinchado anteriormente mas será abordado seu aspecto estrutural sua redação e eficácia legal Para a melhor compreensão do tema a letra da lei Art 6º O DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal passa a vigorar acrescido do seguinte art 146A Intimidação sistemática bullying Art 146A Intimidar sistematicamente individualmente ou em grupo mediante violência física ou psicológica uma ou mais pessoas de modo intencional e repetitivo sem motivação evidente por meio de atos de intimidação de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais morais sexuais sociais psicológicas físicas materiais ou virtuais Pena multa se a conduta não constituir crime mais grave Intimidação sistemática virtual cyberbullying Parágrafo único Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores de rede social de aplicativos de jogos online ou por qualquer outro meio ou ambiente digital ou transmitida em tempo real Pena reclusão de 2 dois anos a 4 quatro anos e multa se a conduta não constituir crime mais grave45 O primeiro ponto a se destacar é a redação do texto O referido artigo 146A caput e parágrafo único que introduziu os crimes de Bullying e Cyberbullying respectivamente no Código Penal não possui uma escrita clara tendo definições imprecisas e sendo mal redigido 45 BRASIL Código Penal 1940 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 05 mai 2023 47 Assim abrindo margem para uma dificuldade no enquadramento e compreensão das condutas Primeiramente o termo sistematicamente utilizado na conceituação dos delitos pode ser considerado vago Já que qual será o parâmetro para definir uma conduta ordenada Quantas vezes haveria de recorrentemente ocorrer a conduta Em qual intervalo de tempo Na descrição típica é evidente que a intimidação deve ocorrer de forma reiterada não sendo suficiente a prática de um único ato Isso significa que a execução de apenas uma ação intimidatória mesmo que temporariamente restrinja a liberdade individual de alguém não é o bastante para configurar o crime descrito no artigo 146A do Código Penal Estamos diante portanto de um crime habitual onde uma única situação mesmo que intensa não é o bastante Em outras palavras apenas a existência de uma série de atos anteriores mesmo que não sejam idênticos configura o delito conforme descrito no artigo 146A do Código Penal A questão é qual será o parâmetro para compreender não se tratar apenas de uma conduta episódica que não representa infração penal relevante Ao utilizar esta expressão devese ter ciência que esta é passível de interpretação variando conforme o contexto e as percepções individuais Desse modo tal critério pode ser compreendido como dotado de certa subjetividade o que poderia a vir ocasionar em defasagens na aplicação da lei Ainda um dos principais tópicos que denotam a atecnia legislativa versa sobre a leitura ser desnecessariamente redundante repleta de pleonasmo jurídico e redacional intimidar por meio de intimidações sistematicamente de forma repetida a escolha das palavras pode ser considerada inconveniente Ora se é sistemático é necessariamente repetitivo se intimida é logicamente através de intimidação e viceversa Sobre esse tópico outro pormenor é a expressão sem motivação evidente que restringe demasiadamente o enquadramento da conduta Em sua interpretação negativa então podese entender que seria aceitável a conduta se dotada de motivo aparente Nesse viés qual motivo seria afinal passível de justificar tal violência a ponto de não a tipificar 48 Em a norma não sendo considerada inconstitucional sob a alegação de violação à estrita legalidade caberá aos magistrados identificarem quais razões removeriam a caracterização da tipicidade da conduta diante de cada caso concreto Algo que evidentemente pode vir a dificultar e postergar o deslinde dos processos e ainda face à notada subjetividade propiciar ainda mais insegurança jurídica Quanto a distinção entre o crime do caput e o do parágrafo primeiro também fica confusa e inexata Há uma zona cinzenta em onde irá se inserir a virtualidade na diferenciação das condutas já que a redação do crime de bullying preconiza que a discriminação poderá se dar de modo material ou virtual Assim como aplicase o critério da virtualidade O caput do referido artigo ilustra a variedade de formas nas quais a conduta pode ocorrer abrangendo desde ações verbais morais sexuais sociais psicológicas físicas materiais até virtuais Nesse último tópico surge o questionamento supracitado Qual é a diferença entre o bullying virtual descrito no caput do artigo 146A e o cyberbullying caracterizado como qualificadora do mesmo Ora bullying mediante ações virtuais não seria precisamente o cyberbullying É evidente que o legislador foi inconsistente e descuidado ao não estabelecer uma diferenciação clara entre o bullying virtual e o cyberbullying dada a aparente sobreposição entre as definições Essa ambiguidade definitivamente também pode gerar dificuldades interpretativas e de aplicação da Lei no contexto jurídico Para além devese considerar que os referidos crimes podem variar amplamente em intensidade e impacto Logo estabelecer critérios claros para distinguir entre comportamentos ofensivos de comportamentos criminosos é algo complexo mas igualmente imprescindível Nesse sentido há a questão já levantada de que embora atualmente o cyberbullying tenha abrangido e atinja não apenas crianças e adolescentes mas a todos estes ainda são o público majoritário o qual se busca tutelar Tópico a se refletir quanto à exequibilidade das sanções da referida legislação no cenário prático Aprofundando o debate é possível constatar que por trás da retórica aparentemente benéfica que se concentra na proteção de crianças e adolescentes que é o que se dispôs a lei 49 que introduziu tais modalidades criminosas dentre outras medidas a criminalização do bullying e cyberbullying na verdade coloca os jovens não só no enfoque protetivo mas como responsáveis pelas condutas que a lei tenta coibir A ementa da Lei nº 148112024 assim determina Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto Lei 2848 de 7 de dezembro de 1940 CP e as Leis 8072 de 25 de julho de 1990 Lei dos Crimes Hediondos e 8069 de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente A lei concebida para proteger crianças e adolescentes também permite a punição de atos cometidos contra adultos uma vez que o crime de bullying é considerado um crime comum Isso quer dizer que não se trata de crime próprio podendo ser cometido por qualquer pessoa sem distinção de idade ou posição social uma vez que não requer características especiais do autor ou da vítima Logo a lei ao mesmo tempo em que protege os mais jovens também impõe responsabilidades aos próprios adolescentes além de permitir a punição de agressões mesmo quando o alvo é um adulto A aparente inconsistência na aplicação da lei reflete a complexidade e os desafios enfrentados na tentativa de regulamentar e combater o bullying e o cyberbullying O ponto que se busca é não estagnar no mero simbolismo da lei Não basta legislar é preciso que seja tecnicamente bem feito para que surta efeitos Relacionando a presente lei com a Lei Carolina Dieckmann escrutinada anteriormente parece se repetir a mesma história com uma nova roupagem Ademais outros fatores que serão melhor abordados adiante também devem ser levados em consideração para que haja uma eficaz mudança no cenário atual para além de mera criminalização Não basta a tipificação de um delito apenas para dar a impressão de que há algo sendo feito mas é necessário que a aplicação seja eficiente A classificação de um crime é apenas o primeiro passo no processo de garantia da ordem e da segurança na sociedade Sem aplicabilidade prática a própria tipificação tornase vazia e ineficaz 50 A aplicação eficiente da lei pressupõe o bom funcionamento de todo o sistema judicial desde a investigação até ao julgamento e aplicação de sanção Isto requer recursos adequados formação dos profissionais envolvidos e uma abordagem cuidadosa para garantir que os infratores sejam efetivamente responsabilizados pelas suas ações É oportuno ainda pensar a aplicação da referida Lei à luz de parâmetros sociais especialmente no que diz respeito a se a sua observância será realmente aplicada de forma igualitária em todas as esferas da sociedade Uma preocupação legítima é saber se esta aplicação ocorrerá apenas em casos midiáticos ou se será realmente implementada a todos os níveis incluindo instituições como escolas ricas e privadas voltados para o público com melhor poder aquisitivo Como bem assevera o professor Thiago Fabres de Carvalho ao trabalhar de modo crítico aspectos da criminologia46 A criminologia crítica há muito nos ensina que qualquer endurecimento penal que se dirija simbolicamente às classes superiores da sociedade atingirá com maior vigor as pessoas pretas faveladas periféricas e em situação de vulnerabilidade clientela preferencial da seletividade intrínseca ao Direito Penal Com efeito as engrenagens do sistema penal estão sempre preparadas a produzir dor e sofrimento como a engenhoca punitiva imaginada por Kafka na Colônia Penal Punir excluir eliminar Os imperativos categóricos dos sistemas penais contemporâneos É importante examinar se a adoção e aplicação desta lei é motivada por considerações políticas e não por uma preocupação genuína com a justiça e a segurança pública Sabese que as leis podem ser moldadas para promover determinadas agendas políticas e ganhar destaque perante os eleitores o que pode distorcer a sua aplicação e enfraquecer a sua eficácia Outro ponto crítico é a dificuldade de atribuição de responsabilidades em ambiente virtual evitando assim o mero simbolismo do direito penal O anonimato online muitas vezes protege os agressores tornando difícil identificálos e responsabilizálos de forma eficaz A legislação deve portanto equilibrar a responsabilidade individual com a necessidade de proteger a privacidade e a liberdade de expressão na Internet 46 CARVALHO Thiago Fabres de Pequenas misérias do processo penal Jusbrasil 2016 Disponível em httpsamitafamitafjusbrasilcombrartigos 265846338pequenasmiseriasdoprocessopenal Acesso em 19 março 2024 51 Neste ponto questionase de que modo irá a polícia investigar e recolher provas para demonstrar a autoria pela atividade criminosa que ocorre online Para enfrentar este desafio é essencial que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei se adaptem às peculiaridades do ambiente digital A natureza complexa e global da Internet exige uma abordagem conjunta e atualizada por parte dos Órgãos responsáveis pela aplicação da lei para garantir a eficácia na prova da autoria dos crimes cibernéticos Parece haver uma série de falhas e obstáculos lógicos na fundamentação do crime descrito no artigo 146A do Código Penal É notório que o legislador recorre a diferentes fontes baseandose na Lei nº 1318515 que estabelece o Programa de Combate à Intimidação Sistemática contudo sem adaptálas cuidadosamente aos princípios penais Assim podese considerar o enquadramento do que é chamado de Frankenstein jurídico em referência ao monstro que é constituído pela reunião de vários pedaços de outros seres47 Essa terminologia baseiase na história de ficção científica do século XIX Assim alguns juristas associam a expressão a quando algo se parece com o personagem no sentido de ser tão decotado e posteriormente reunido que ao final se transforma numa espécie de monstro como parece ocorrer com a analisada legislação Embora bemintencionada essa abordagem descuidada pode levar à falta de clareza na aplicação do tipo penal e até mesmo ocasionando se desuso É necessário uma análise minuciosa dos crimes e sua viabilidade de aplicação destacando a importância de considerar os princípios penais e a aplicabilidade prática A simples criminalização de novos comportamentos sem um cuidadoso exame dos princípios penais e da necessidade social pode não ser a melhor solução para os desafios da sociedade contemporânea que encontrase emergida nessa cibercultura em especial quando tratamos de menores de idade 47 Frankenstein jurídico já viu um Disponível em httpswwwmigalhascombrdepeso400547frankensteinjuridicojaviuum Acesso em 19 mar 2024 52 Além disso é relevante considerar a teologia legislativa que está por trás da criação de novos tipos penais A criminalização excessiva de condutas sem uma análise aprofundada de sua necessidade e eficácia pode sobrecarregar o sistema de justiça criminal e desviar recursos que poderiam ser melhor aplicados em medidas preventivas ou na resolução de problemas sociais subjacentes Sendo assim é crucial que o legislador e os intérpretes da lei atuem com inteligência e sensibilidade levando em consideração não somente as necessidades imediatas da sociedade mas também os princípios éticos e jurídicos que fundamentam o sistema penal Isso assegurará que as leis sejam justas eficientes e respeitadoras dos direitos individuais o que aumentará a segurança e a harmonia na comunidade 8 PRINCIPAIS DESAFIOS QUANTO A EFETIVIDADE DAS LEIS E A PERSECUÇÃO PENAL DOS CRIMES VIRTUAIS O artigo 386 do Código Penal dá expressamente instruções ao juiz na aplicação da sanção penal Art 386 O juiz absolverá o réu mencionando a causa na parte dispositiva desde que reconheça I estar provada a inexistência do fato II não haver prova da existência do fato III não constituir o fato infração penal IV estar provado que o réu não concorreu para a infração penal Redação dada pela Lei nº 11690 de 200848 Desse modo para que haja a condenação do acusado importa que esteja presente a prova da autoria e da materialidade do delito Não sendo a comprovação possível não há de se falar em condenação Assim em não sendo atendido os requisitos ao juiz caberá absolver o réu por ausência de provas Isso decorre do princípio do in dubio pro reo que determina que em caso de dúvida a interpretação deverá ser favorável ao acusado Isto porque a garantia da liberdade deve sempre superar a pretensão punitiva do Estado já que entendese que mais vale o culpado impune do que um inocente condenado injustamente 48 BRASIL Código Penal 1940 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 06 mar 2023 53 A dúvida em favor do réu tem como fonte o princípio da presunção de inocência que é direito fundamental com amparo constitucional no Art 5º inciso LVII da CRFB88 que dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória Logo evidente que este está vinculado ao sistema processual penal estabelecido em um Estado Democrático de Direito e à forma como são tratados os sujeitos sob o jugo da acusação Assim ainda que nenhum direito fundamental seja absoluto este com certeza possui um alto grau de inviolabilidade dada sua importância Nesse sentido notório que a prova da autoria e da materialidade tornase um dos primeiros desafios da persecução penal envolvendo os cibercrimes Isto porque é necessário a obtenção de provas para um subsídio mínimo à instrução de uma ação penal e o alcance desses parâmetros é especialmente mais difícil no cenário virtual conforme se demonstrará adiante Segundo Távora 2020 p 64 O inquérito policial é o procedimento administrativo inquisitório e preparatório presidido pela autoridade policial Consiste em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à autoria e a materialidade da infração penal a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo49 A respeito dos direitos fundamentais é imprescindível destacar também o artigo 5º inciso X da Constituição Federal que expressa a proteção da inviolabilidade da privacidade o que no contexto das redes enfatiza ainda mais a dificuldade das investigações Nesse aspecto denotase que é necessário sempre atuar com atenção a tais garantias Entretanto por outro lado isso leva a uma demora maior na obtenção de provas pois primeiro é necessário ter provas suficientes para disponibilizar o poder judicial na condução das investigações já que é essencial na investigação de crimes virtuais que a empresa ISP divulgue a identificação IP da pessoa sob investigação pois a partir do momento em que for 49 TÁVORA Nestor ALENCAR Rosmar Rodrigues Novo curso de direito processual penal 15 ed rev e atual Salvador JusPODIVM 2020 54 divulgada a sua privacidade estará violada tendo em vista que as informações a eles relacionadas estarão disponíveis para efeitos da investigação 50 Outro problema que dificulta o campo jurídico é a produção de provas De acordo com Nucci a obtenção de evidências é sem dúvida uma das maiores dificuldades para a condenação em casos de cibercrime Segundo Nucci 2007 p 351 Ato de provar é a instrução probatória meios para provar instrumentos para demonstrar a verdade e o resultado obtido com a análise do material probatório que é a consequência da demonstração daquilo que se alega51 9 DESTAQUE AOS MAIS VULNERÁVEIS NAS REDES O PÚBLICO INFANTOJUVENIL O diretor de Assuntos Parlamentares da Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais APCF Evandro Mário Lorens ressaltou a necessidade de dar enfoque ao público infantojuvenil na preocupação quanto à criminalidade nas redes Reafirma a importância de uma mobilização social para a prevenção de crimes digitais a fim de evitar danos irreversíveis na vida de crianças e adolescentes52 Ele destacou a imprescindibilidade de uma abordagem compartilhada entre família e escola para lidar com estas questões de modo eficaz tendo em vista que são os alvos mais fáceis nesse ambiente Crianças e adolescentes são especialmente vulneráveis no cenário digital devido à falta de maturidade necessária para compreender as consequências da exposição excessiva e do compartilhamento de informações pessoais online Esse cenário os leva a não possuir ou possuir menos malícia ao lidar com pessoas mal intencionadas nas redes 52 Procurador e delegados cobram acesso a dados para combater crimes digitais Notícias Disponível em httpswwwcamaralegbrnoticias828630procuradoredelegadoscobramacessoadadosparacombatercri mesdigitais Acesso em 17 maio 2024 51 NUCCI G DE S Manual de direito penal 10a ed Sao Paolo Grupo Gen Editora Forense 2007 50CRUZ D RODRIGUES J CRIMES CIBERNÉTICOS E A FALSA SENSAÇÃO DE IMPUNIDADE Disponível em httpfaefrevistainfbrimagensarquivosarquivosdestaqueiegWxiOtVJB1t5C201922816360pdf Acesso em 12 de mai 2024 55 Thiago Tavares presidente da SaferNet Brasil também complementou o debate destacando a necessidade de cooperação internacional no combate a crimes cibernéticos especialmente porque muitos sites de pornografia infantil estão hospedados em outros países Tal afirmação reforça as informações coletadas na entrevista realizada à Polícia Federal em atuação na cidade de Niterói para a elaboração desta pesquisa já que evidente que um grande desafio é a cooperação de provedores53 A SaferNet Brasil opera um canal de denúncias que encaminha informações ao Ministério Público Federal Desde sua criação há doze anos a organização já recebeu 39 milhões de denúncias anônimas envolvendo 71 mil páginas associadas a crimes cibernéticos No entanto Tavares apontou que apesar da abundância de informações há uma carência significativa de investimentos e de pessoal especializado para enfrentar adequadamente o problema54 A combinação da vulnerabilidade juvenil necessidade de educação preventiva por parte de pais e escolas e a complexidade da cooperação de provedores sites e empresas sublinham a urgência de uma resposta coordenada e bem financiada para proteger os jovens no ambiente digital Nos crimes cibernéticos em que pese as dificuldades de apuração de autoria e materialidade em algumas circunstâncias observase entretanto significativa evolução nos casos de pornografia infantil Contudo podese perceber que outras modalidades criminosas que tanto afligem esse público não recebem a atenção devida Ainda existem inúmeros desafios na persecução penal de crimes cibernéticos quando envolve estas modalidade no geral inclusive a pornografia infantil Contudo por os crimes sexuais serem um tópico que gera bastante repulsa indignação e comoção social é o que mais vem sendo observado a aplicação de mecanismos de repressão Entretanto não se pode atentar apenas a esta modalidade deixando outras relevantes às escuras 54 Procurador e delegados cobram acesso a dados para combater crimes digitais Notícias Disponível em httpswwwcamaralegbrnoticias828630procuradoredelegadoscobramacessoadadosparacombatercri mesdigitais Acesso em 17 maio 2024 53 Procurador e delegados cobram acesso a dados para combater crimes digitais Notícias Disponível em httpswwwcamaralegbrnoticias828630procuradoredelegadoscobramacessoadadosparacombatercri mesdigitais Acesso em 17 maio 2024 56 O Grupo de Repressão à crimes cibernéticos da Polícia Federal em atuação na cidade de Niterói em entrevista para este trabalho de pesquisa ressaltou Os crimes mais investigados pelo Grupo de Repressão a Crimes Cibernéticos da Delegacia de Niterói são os relacionados a pornografia infantil Acredito que de uma forma geral os órgãos apresentam uma boa capacidade de aplicação das leis Em relação aos crimes que envolvem especialmente o abuso sexual infantil vejo que é uma área a qual é dada uma importância relevante dentro da Polícia Federal Entretanto percebo que para uma proteção efetiva das crianças e adolescentes nas redes é necessário um olhar mais amplo para outras modalidades criminosas também adotando políticas públicas efetivas e aprimorando o arcabouço legislativo que ainda é muito defasado Quanto à criminalização do bullying e do cyberbullying já prevejo uma grande dificuldade adiante em como serão conduzidas as investigações e como será aplicada a Lei É um tema muito novo que ainda não trabalhei 91 Do olhar criminal frente ao Bullying e Cyberbullying Um aspecto que cumpre salientar é que os avanços no cenário não podem ser seletivos Enquanto que crimes envolvendo sexting pornografia aliciamento dentre outras modalidades do gênero que possuam como alvo o público infantil vem sendo ao longo do tempo mais bem repreendidos condutas como o Bullying e o Cyberbulling vem a muito tempo sendo negligenciados Através da entrevista realizada com o Grupo de Repressão a Crimes Cibernéticos da Delegacia de Niterói foi possível atestar um significativo avanço ao longo dos últimos anos na repressão de crimes sexuais online envolvendo menores de idade A pornografia infantil segundo os agentes é o crime o qual é dada a maior atenção com treinamento intensivo da equipe e aprimoramento de mecanismos para sua inibição Entretanto tais progressos também precisam se alastrar às demais modalidades criminosas Para evidenciar a relevância da necessidade de atenção ao Bullying e Cyberbullying corroborando com os dados trazidos a este trabalho sobre a temática relevante trazer as conclusões do artigo desenvolvido pelos profissionais da psicologia Guilherme Welter Wendt e Carolina Saraiva de Macedo Lisboa O resumo da pesquisa em questão Esse estudo transversal avaliou a prevalência do fenômeno do cyberbullying em uma amostra de adolescentes bem como verificou associações entre sintomas de depressão e diferenças em relação a variáveis sociodemográficas Participaram 367 57 adolescentes M 1476 anos DP 140 sendo maioria 556 do sexo feminino Os resultados mostraram que 727 e 756 revelaram ao menos uma ocorrência de cyber agressão e cyber vitimização nos últimos seis meses respectivamente Comportamentos prevalentes em ambas as formas de cyberbullying foram piadas em fóruns online Não houve diferenças entre os sexos na ocorrência do cyberbullying embora diferenças significativas foram encontradas em relação à faixa etária mostrando que os adolescentes mais velhos se envolveram mais com cyberbullying Correlações positivas significativas foram encontradas entre o envolvimento com cyberbullying idade tempo gasto na internet e sintomas de depressão Adolescentes vítimasagressores reportaram médias superiores de depressão Os resultados são discutidos em termos de suas implicações para tratamento e prevenção 55 O estudo então trouxe diversos dados relevantes sobre a temática Não se pode olvidar que o cyberbullying impacta no desenvolvimento psicossocial da criança e do adolescente envolvido repercutindo nos contextos da escola e da família chamando assim a atenção da comunidade científica56 Assim ao suscitar a referida pesquisa e trazer os dados anteriormente expostos temse por objetivo demonstrar o quanto os índices da prática de Bullying e em especial o Cyberbullying vêm crescendo com o aumento do uso da internet E ainda demonstrar o quanto tais práticas repercutem fortemente no desenvolvimento dos jovens e em seus estados psicológicos estando fortemente relacionado com sintomas de depressão e ansiedade que são cada vez mais frequentes em um ciclo vicioso Quanto à saúde mental o cenário póspandemia juntamente com outros fatores como o uso intenso de redes sociais desencadeou uma crise global de intensificação de problemas emocionais O número de casos de depressão ansiedade e síndrome de Burnout aumentou consideravelmente De acordo com a Organização Mundial da Saúde OMS aproximadamente um bilhão de pessoas em todo o mundo o equivalente a uma em cada oito sofrem de algum problema relacionado à saúde mental Além disso o Brasil é o país com o maior número de pessoas ansiosas e uma em cada quatro pessoas no país sofrerá com algum transtorno mental ao longo da vida 57 57 WELLENGTONJUNIOR CNS promoverá live sobre a saúde mental dos trabalhadores e trabalhadoras no Brasil Disponível em 56 CAMPBELL M BAUMAN S Reducing cyberbullying in schools international evidencebased best practices Cambridge MA Academic Press 2018 55 WENDT G W LISBOA C S DE M Cyberbullying e depressão em adolescentes Psicologia para América Latina n 34 p 221231 1 dez 2020 58 Um estudo realizado pela consultoria Alvarez Marsal revela que os atendimentos de saúde relacionados a transtornos mentais no Brasil aumentaram entre 12 e 15 anualmente nos últimos quatro anos O país possui o terceiro pior índice de saúde mental do mundo de acordo com o relatório global anual Estado Mental do Mundo 2022 Além disso no primeiro semestre de 2023 houve um crescimento de 37 na compra de antidepressivos em comparação com o mesmo período de 2022 conforme levantamento da Vidalink em 250 empresas58 Ou seja há diversas pesquisas que constatam o aumento significativo dos indicadores de sintomas de ansiedade e depressão no na população global mas aqui a ênfase será sobre o público infantojuvenil Sobre isso uma análise da Folha de São Paulo a partir da Rede de Atenção Psicossocial RAPS do SUS de 2013 a 2023 verificou que o registro entre crianças e jovens superam os de adultos pela primeira vez no Brasil Se os índices de saúde mental de modo geral já são preocupantes o cenário se intensifica com os dados alarmantes envolvendo crianças e adolescentes que estão cada vez mais suscetíveis a sofrer com isso Há anos pesquisadores vêm estudando a relação entre tecnologia e comportamento humano com um foco especial em crianças e adolescentes que ainda não possuem um sistema completo de autocontrole Segundo a psicóloga Karen Scavacini fundadora do Instituto Vita Alere de Prevenção e Posvenção do Suicídio e mestre em saúde pública na área de saúde mental pelo Karolinska Institutet na Suécia Para a maioria dos jovens o celular virou uma extensão do braço A forma de uso e a relação desse jovem com a tecnologia é diferente da nossa Eles precisam dessa sociabilização e essa sociabilização tem acontecido muito pelas redes Mas infelizmente eles ainda não sabem lidar com o que acontece lá dentro 59 Sabese que as redes sociais utilizamse de estratégias neurológicas para prender a atenção dos espectadores e serem viciantes tanto que já existem legislações em alguns 59 O cenário da saúde mental no Brasil Disponível em httpswwwsaudebusinesscommercadoocenariodasaudementalnobrasil 58 O cenário da saúde mental no Brasil Disponível em httpswwwsaudebusinesscommercadoocenariodasaudementalnobrasil httpsconselhosaudegovbrultimasnoticiascns29712704livetranstornosmentaiseadoecimentonoamb ientedetrabalhocomoenfrentar Acesso em 18 de mai 2024 59 lugares como na Flórida Estados Unidos que proíbem o uso dessas plataformas antes dos 14 anos Em São Paulo por exemplo deputados estaduais estão discutindo a proibição do uso de celulares nas escolas Jonathan Haidt em seu livro A Geração Ansiosa Como a Infância Hiperconectada Está Causando uma Epidemia de Transtornos Mentais examina como a negligência parental no mundo offline combinada com a liberdade irrestrita no ambiente online está contribuindo para a formação de uma geração ansiosa com padrões de comportamento significativamente diferentes dos tradicionais60 O autor apresenta dados de vários países que indicam uma relevante conexão do uso da internet por menores e o aumento alarmante em suicídios ansiedade depressão e outros problemas emocionais tendência também percebida no Brasil Especificamente no caso do suicídio houve um aumento significativo entre meninas de 10 a 14 anos com um aumento de 221 entre 2000 e 2021 e um aumento de 170 entre os meninos Os atendimentos relacionados à depressão nessa faixa etária subiram 663 para meninas e de 301 para meninos Em termos de ansiedade houve um aumento de 398 para meninas em contraste com um aumento de 251 para meninos Já na faixa etária de 15 a 19 anos os casos de suicídio também cresceu em ambos os gêneros com os homens apresentando um aumento maior em comparação com as mulheres61 Logo notório que embora o BullyingCyberbullying possa parecer um ato de baixo grau de ofensividade quando comparado a outras modalidades criminosas seus reflexos são extremamente profundos e vêm se intensificando ao longo dos anos urgindo a necessidade de medidas eficazes para o combate Ainda o Cyberbullying figura mais moderna tem particularidades alarmantes Um ato exposto na internet se viralizado percorre o mundo em questão de horas e pode atrapalhar a vida da pessoa inclusive profissionalmente anos mais tarde Por isso gera nos adolescentes a sensação imensa de impotência de que não consegue 61 O cenário da saúde mental no Brasil Disponível em httpswwwsaudebusinesscommercadoocenariodasaudementalnobrasil 60 HAIDT J The Anxious Generation sl Random House 2024 60 se defender e por isso acreditam que a única saída para solução é a tentativa de suicídio alerta a psiquiatra62 De acordo com dados de 2021 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE um em cada cinco jovens brasileiros que sofreram bullying ou cyberbullying considera que a vida não vale a pena e já pensou em suicídio Esses dados foram coletados na Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar PeNSE que entrevistou 188 mil jovens63 A advogada Ana Paula Siqueira especialista em bullying e cyberbullying destaca que o Anuário 2023 do Fórum Brasileiro de Segurança Pública revela que 38 das escolas brasileiras registram casos de bullying Isso indica que o bullying é um problema nacional significativo e um fator crucial nos casos de suicídio entre jovens64 A respeito da temática suicídio existem inúmeras diretrizes jornalísticas que limitam bastante a divulgação de matérias tratando do tema como mecanismo de evitar ser um gatilho para pessoa em situação de fragilidade emocional O que dificulta bastante a análise e compreensão social a respeito da dimensão do problema A despeito disso o caso do adolescente de 16 anos Lucas Santos é um exemplo que ganhou repercussão na mídia evidenciando os aspectos enunciados quais sejam a prática do cyberbullying e seu impacto psicoemocional com o trágico fim da retirada de uma vida O adolescente filho da cantora Walkyria Santos havia postado um vídeo na rede social Tiktok tendo sido alvejado com diversos ataques de ódio de maneira sistemática levandoo a atentar contra a própria vida O infeliz episódio acarretou a aprovação pela Assembleia Legislativa da Paraíba de Projeto de Lei criando o Dia Estadual de Combate ao Cyberbullying e monitoramento de ofensas pela internet O projeto sugere a implementação de ações 6420 das vítimas jovens de bullying pensam em suicídio revela pesquisa Disponível em httpsclassnettechblogartigo20dasvitimasjovensdebullyingpensamemsuicidiorevelapesquisa Acesso em 31 maio 2024 6320 das vítimas jovens de bullying pensam em suicídio revela pesquisa Disponível em httpsclassnettechblogartigo20dasvitimasjovensdebullyingpensamemsuicidiorevelapesquisa Acesso em 31 maio 2024 62 FAMÍLIA S Z especial para o Sempre Cyberbullying é uma das causas principais de suicídio entre adolescentes Disponível em httpswwwsemprefamiliacombrcomportamentocyberbullyingeumadascausasprincipaisdesuicidioentr eadolescentes 61 educativas para alunos do ensino fundamental e médio tanto em escolas públicas estaduais quanto privadas com o objetivo de orientar os jovens sobre como lidar com ataques virtuais 10 CONCLUSÃO Conforme foi possível constatar ao longo deste trabalho existem inúmeros desafios no que tange a repressão de crimes online ainda mais quando aflige o público jovem Contudo o Brasil encontrase em fase de aperfeiçoamento mas o processo poderia ser muito mais otimizado se as legislações fossem feitas com cautela para não serem aprovadas com brechas que acabam por dificultar a coibição dos delitos Ainda alguns outros aspectos devem ser muito bem observados para uma eficiente repressão Vejamos Acerca da Lei nº 1481124 conforme analisado ao longo deste trabalho notório que esta carece de técnica legislativa e não se demonstra eficiente em cumprir com seu objetivo Ainda que seja bastante recente não sendo possível ainda analisar sua aplicação prática efetivamente podese já de antemão levantar diversas críticas e pontos de ineficiência Além disso coube relacionála com as mesmas falhas que vivenciaram legislações anteriores como a Lei Carolina Dieckmann que precisou de diversos aprimoramentos para se firmar Com base nas considerações apresentadas perceptível que a aplicação prática do referido tipo penal sugere um possível e precoce desuso Isso decorre da inadequada observância dos princípios penais e da falta de precisão técnica É provável que a lei seja muita das vezes inexequível ou o tipo simples seja constantemente afastado devido à existência de infrações mais gravosas associadas às condutas Ainda a forma qualificada da infração revela claros sinais de desproporcionalidade como demonstrado alhures Para além da análise da lei cumpre examinar o cenário de maneira mais ampla Para Rodrigo Nejm especialista em educação digital do Instituto Alana em entrevista ao Centro de Referências em Educação Integral65 65Lei 14811 nova legislação mira bullying e crimes virtuais contra crianças e adolescentes Disponível em httpseducacaointegralorgbrreportagenslei14811novalegislacaomirabullyingecrimesvirtuaiscontrac riancaseadolescentes 62 Não me parece ser a falta do tipo penal que dificulta a responsabilização dos casos de bullying e cyberbullying O que precisamos é de infraestrutura das polícias especialmente as especializadas em criança e adolescente para dar celeridade e encaminhamento aos casos Parece evidente que a criação de novas condutas criminosas e o uso excessivo do Direito Penal nem sempre representam a melhor solução para as demandas da sociedade moderna A observância dos princípios da legalidade proporcionalidade e intervenção mínima é fundamental para evitar o excesso do Direito Penal A represália criminal deve ser utilizada como última alternativa ultima ratio somente quando todos os demais mecanismos jurídicos forem incapazes de resolver uma questão específica A excessiva criminalização pode resultar em injustiças e desproporções que em última análise causam mais danos do que benefícios à sociedade Por isso é crucial que os operadores do direito operem com prudência e rigor técnico respeitando os princípios penais e constitucionais No cenário da nomeada era da Informação compreendida pelas velozes transformações em um mundo líquido sobressaem as certezas temporárias frequentemente afirmadas pela mídia e pelo clamor social sem o devido respaldo científico Isso inevitavelmente leva à confusão entre o ser e o deverser no campo jurídico Essa condição é intensificada pela repercussão midiática que impacta significativamente a questão criminal ao modificar o caráter de ultima ratio do Direito Penal Compreendendo bem a liberdade podemos analisar e entender melhor o conceito de ultima ratio no contexto penal que não deve ser acionado sempre que um problema surgir na sociedade mas apenas quando todas as outras alternativas menos prejudiciais aquelas que comprometam minimamente o exercício pleno dos direitos fundamentais incluindo a liberdade já tenham sido tentadas sem sucesso funcionando como uma espécie de prazo final Entendendo essa perspectiva fica claro do porque fenômenos como o populismo penal e a indignação social promovem medidas penais mais severas e fomentam uma cultura punitivista com um Estado reativo ao invés de proativo Perceptível o aspecto prejudicial 63 sobre a sociedade e as próprias instituições do Estado Democrático de Direito que reflete a ideia de ignorância discutida por Hayek evidenciando o impacto negativo de tais abordagens Friedrich August von Hayek foi um polímata austríaco com ênfase no ramo econômico tendo sido considerado um dos maiores representantes da Escola Austríaca de pensamento econômico Foi defensor do liberalismo clássico e responsável pela publicação do livro The Road to Serfdom O Caminho da Servidão em 1944 no contexto da Segunda Guerra Mundial Sua crítica pautavase em alarmar eventuais consequências da expansão do aparato estatal que estava ocorrendo na época a perda das liberdades individuais e a subjugação da vontade dos cidadãos ao controle estatal Correlacionando os pensamentos de Hayek com o tema em pauta e o princípio da intervenção mínima é evidente que o Estado deve buscar a máximo absterse de aplicar o ramo do Direito mas coercitivo do poder estatal O direito penal Para isso preconizase que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a prevenção de ataque contra bens jurídicos importantes Ademais se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelaremse suficientes para a tutela desse bem a sua criminalização é inadequada e não recomendável Nesse sentido existem duas correntes de pensamento aqueles que concordam com a criminalização do Bullying e do Cyberbullying para que cabalmente este seja comedido e aqueles que crêem ser medida extrema e descabida Independentemente para que efetivamente seja repreendida tais condutas é imperioso que com a penalização sejam adotadas também outras medidas de coibição Primeiro que com a tipificação sendo feita conforme no caso em tela esta precisa ser bem executada Segundo para que seja eficiente é imprescindível uma movimentação multisetorial muito para além da mera positivação Quanto a este aspecto da multidimensionalidade diversos pontos devem ser colocados em pauta Para que verdadeiramente se alcance uma melhora no cenário demandase uma solução complexa com diversas variáveis funcionando em conjunto como a integração das leis já existentes medidas de prevenção políticas públicas de conscientização criação em 64 cada Município brasileiro de delegacias e centros de referência especializados da criança e adolescente com a articulação com conselhos tutelares e Varas da Infância e Juventude dentre diversas outras medidas Especificamente em se tratando do Cyberbullying levantase outro ponto a regulação das mídias Sobre isso Rodrigo Nejim Se não houver regras bem definidas protocolos bem definidos e proatividade dessas plataformas que são muitas vezes globais e internacionais de dar respostas concretas e rápidas em casos graves é muito difícil66 A respeito da regulação das mídias embora não caiba aprofundar por não ser o ponto central deste trabalho é relevante adentrar no mérito Isto porque o tema vem sendo palco de bastantes polêmicas no cenário brasileiro O Supremo Tribunal Federal já posicionouse favorável à regulamentação das redes Segundo o Ministro Alexandre de Moraes é necessário a regulação sobre o tema para evitar que big techs fiquem imunes à responsabilidade pela desinformação em cadeia67 Entretanto frente ao panorama político conturbado e polarizado vivenciado no país embora parte da população acredite ser uma medida não apenas positiva mas necessária e urgente outra parcela posicionase apreensiva e relutante temendo eventual excesso e censura por parte do Estado Tratase de um problema complexo e bastante atual que demanda uma abordagem cuidadosa que considere encontrar um equilíbrio entre a proteção dos direitos individuais a preservação da liberdade de expressão e os danos potenciais que o cyberbullying e o discurso de ódio nas redes é capaz de causar na sociedade Sabese que o direito à liberdade de expressão não é absoluto devendo ser mitigado quando em conflito com situações como a do cyberbullying Nesse viés caberia às 67 VELOSO N Congresso está devendo regulamentação das mídias diz Moraes Disponível em httpswwwpoder360combrjusticacongressoestadevendoregulamentacaodasmidiasdizmoraes Acesso em 01 jun 2024 66 Lei 14811 nova legislação mira bullying e crimes virtuais contra crianças e adolescentes Disponível em httpseducacaointegralorgbrreportagenslei14811novalegislacaomirabullyingecrimesvirtuaiscontrac riancaseadolescentes 65 plataformas de redes sociais por exemplo terem a responsabilidade de desenvolver estratégias específicas para detectar e combater eficazmente esse tipo de comportamento prejudicial O eficiente combate ao cyberbullying implica na identificação e remoção de conteúdos que promovam ataques pessoais intimidação difamação e outros tipos de abuso online É essencial que as plataformas implementem políticas claras e eficazes utilizando tanto tecnologias de inteligência artificial quanto moderadores humanos para monitorar e responder rapidamente às denúncias da comunidade68 Além deste aspecto regulatório é imprescindível também que as plataformas atuem conscientizando seus usuários acerca do impacto de suas condutas online e fornecendo recursos para que possam denunciar abusos de forma adequada Além disso há também a possibilidade de campanhas educativas que visem capacitar os usuários a reconhecer comportamentos prejudiciais e a contribuir para um ambiente online mais saudável e inclusivo fazendo uma frente ampla ao problema dos discursos de ódio bullying e cyberbullying Nesse painel redes sociais como o Instagram e o Twitter já vêm adotando medidas para combater o cyberbullying utilizando algoritmos avançados para identificar padrões de comportamento abusivos e prontamente repreender É possível que os usuários reportem conteúdos ofensivos que são então revisados pela equipe de moderação da plataforma resultando na remoção do conteúdo ou na aplicação de medidas disciplinares conforme necessário69 É crucial ponderar que o combate a tais práticas como o cyberbullying deve ser conduzido de maneira justa e imparcial respeitando os direitos de todos os usuários e garantindo que as ações de regulação de conduta sejam proporcionais e transparentes Para que isso seja alcançado se faz necessário uma abordagem colaborativa entre plataformas 69 PALMEIRA Wesley Wevertton de Azevedo Um estudo comparativo de algoritmos de aprendizado de máquina na detecção de discurso de ódio na rede social Twitter Trabalho de Conclusão de Curso Graduação em Engenharia de Computação Instituto Federal da ParaíbaCampina Grande 2022 52 f 68 BADARÓ Tatiana Criminalização do discurso de ódio e liberdade de expressão uma análise do art 20 da Lei 771689 sob a perspectiva da teoria do bem jurídico Revista Brasileira de Ciências Criminais Vol 145 julho de 2018 66 usuários e especialistas para desenvolver políticas eficazes que resultem em um ambiente digital seguro e inclusivo para todos Nesse viés notável a dificuldade em avançar neste tópico face a controvérsia popular e os receios de eventual cerceamento de direitos fundamentais como a liberdade de expressão O tema parece necessitar ainda de muito estudo e debates para que encontrese a melhor maneira de em sendo feita a regulamentação que esta seja de feita modo adequado a ponderar todos os tópicos aqui abordados Assim fica evidente que para a repressão do Bullying e do Cyberbullying e para a criação de um ambiente seguro para crianças e adolescentes não basta criar novas leis que não sejam efetivamente aplicadas É imprescindível que o poder público desenvolva meios para garantir a aplicação eficiente dessas leis além de monitorar rigorosamente a sua execução no Brasil Como previamente destacado já existiam leis a respeito do Bullying e do Cyberbullying A Lei 131852015 por exemplo estabeleceu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática bullying exigindo uma série de condutas como a capacitação de equipes escolares para identificar essas práticas e obrigando tanto entidades públicas quanto privadas a implementarem medidas de conscientização prevenção diagnóstico e combate à tais modalidades de violência Entretanto a vigência desta Lei não foi suficiente para uma mudança no cenário Até porque como destrinchado anteriormente o ambiente virtual pôs a pauta em um patamar ainda mais complexo e difícil de coibir Este exemplo ilustra como as leis podem se tornar ineficazes se não forem devidamente aplicadas e reconhecidas pela sociedade Toda a crítica levantada a respeito da Lei 1481124 direcionase para que esta não sofra o mesmo destino de leis anteriores Dada a crescente nos casos de violência e crimes do gênero em especial quando se trata de crimes cibernéticos é imperativo que essas novas legislações sejam não apenas bemintencionadas mas também efetivamente bem desenvolvidas e aplicadas 67 Assim concluise que a simples judicialização não será adequada para resolver a questão que também envolve aspectos de socialização e pedagogia Isso requer um investimento financeiro e políticas públicas por parte do Estado para que quando combinados com todos os fatores mencionados anteriormente sejam capazes de garantir a tão almejada proteção do público jovem e infantil no ambiente virtual REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CRIMINAL 2o C DE C E R ED ROTEIRO DE ATUAÇÃO CRIMES CIBERNÉTICOS 2016 KAMINSKI Omar Internet Legal O direito na tecnologia da informação 1ed Curitiba Juruá 2003 p202 CASSANTI Moisés de Oliveira Crimes virtuais vítimas reais Rio de Janeiro Brasport 2014 TEIXEIRA T Direito Digital e Processo Eletrônico 7 ed São Paulo Saraiva 2023 Ebook JESUS Damásio de MILAGRE José Antônio Manual de crimes informáticos Saraiva Educação SA 2017 REVISTA FORBES 5 tipos mais comuns de ciberataques que ocorrem no Brasil Disponível em httpsforbescombr Acesso em 20 jun de 2023 Global Views on Cyberbullying Disponível em httpswwwipsoscomenglobalviewscyberbullying Acesso em 21 de jan 2023 Brasil 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