·
Direito ·
Direito Processual Penal
Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Prefere sua atividade resolvida por um tutor especialista?
- Receba resolvida até o seu prazo
- Converse com o tutor pelo chat
- Garantia de 7 dias contra erros
Recomendado para você
11
a Expansao do Direito Penal
Direito Processual Penal
UMG
8
Resenha Crítica o Pobre no Direito Penal e Processo Penal - René Dotti
Direito Processual Penal
UMG
28
Enade 2015 Direito
Direito Processual Penal
UMG
5
Simulado Direito Processual Penal 1
Direito Processual Penal
UMG
11
Slides Penal
Direito Processual Penal
UMG
4
Simulado Direito Processual Penal 1
Direito Processual Penal
UMG
8
Prova de Direito Penal - Inquérito Policial
Direito Processual Penal
UMG
2
Aula 05 Pratica Simulada 3 penal
Direito Processual Penal
UMG
4
Denúncia - Modelo
Direito Processual Penal
UMG
5
Respostas - Dialogando Lei Maria da Penha - Módulo 2
Direito Processual Penal
UMG
Texto de pré-visualização
COMPLEXO JURÍDICO\nDamasio de Jesus\nCURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA\n\nMÓDULO XII\n\nDIREITO PROCESSUAL PENAL\nDas Provas em Espécie\n\nRua da Glória, n. 195 – Liberdade – São Paulo – SP – Cep: 01510-001\nTel/Fax: (11) 3164.6624 – www.damasio.com.br DIREITO PROCESSUAL PENAL\nDas Provas em Espécie\nProf. André Estevam\n\n1. PERÍCIAS\n\nA perícia é um exame realizado por quem tem conhecimento técnico específico. Sua finalidade é prestar auxílio ao juiz em questões fora de sua área de conhecimento profissional.\n\nNatureza jurídica: é um meio de prova nomeado. Seu valor probatório é idêntico ao dos demais meios de prova.\n\nA perícia pode ser realizada a qualquer momento, desde o inquérito policial até a execução. Quando realizada no inquérito, ela é determinada pela autoridade policial, exceto a perícia de insanidade mental, que somente pode ser determinada pelo juiz. O juiz pode determinar a realização de qualquer perícia. Nos termos do artigo 26, inciso I, alínea 'b', da Lei n. 6.625/93, o promotor pode requisitar perícia dentro de procedimento presidido por ele, por exemplo, durante inquérito civil.\n\nO juiz, ao apreciar o laudo pericial, não é obrigado a acatá-lo, mas, para afastá-lo, deve fazê-lo fundamentadamente.\n\nO perito é um sujeito processual secundário. Não podem ser peritos: os menores de 21 (vinte e um) anos (o Código Civil não modificou o inc. III do art. 279 do Código de Processo Penal), os analfabetos, aqueles sujeitos à interdição temporária de direitos, aqueles que já manifestaram sobre o objeto da perícia.\n\nO perito pode ser:\n\n• Perito oficial – servidor público. O Código de Processo Penal adotou o princípio da perícia oficial, segundo o qual os exames periciais devem ser realizados, em regra, por perito oficial, portador de diploma de curso superior.\n\n• Perito não oficial ou louvado – particular nomeado pela autoridade na falta de perito oficial. Nesse caso, a lei exige que o exame seja realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, com curso superior, preferencialmente, na área específica, art. 159, § 1º, Código de Processo Penal.\n\nObservemos os comentários de Andrey Borges de Mendonça sobre o perito:\nESTEFAM, André, p. 31. Com a nova legislação, basta que a perícia oficial seja elaborada por um perito oficial – e não mais por dois, como era a exigência da lei anterior. Caso não exista perito oficial, será possível a nomeação de duas pessoas idôneas para as funções de peritos não oficiais (também chamados de leigos ou louvados), que deverão prestar compromisso, conforme já ocorria na sistemática anterior. O interessante, a partir da nova lei, é que basta um único perito oficial, enquanto ainda são necessários dois peritos não oficiais. Manteve-se a exigência de que as pessoas nomeadas para peritos louvados sejam portadoras de diploma de curso superior, ou seja, 3º grau completo, preferencialmente na área específica, em razão da alteração do número de peritos oficiais, perdeu significativo valor o art. 180 do CPP, que dispunha sobre a divergência entre os peritos na elaboração do laudo. Referido artigo continua aplicável, a partir da nova Lei, apenas aos peritos não oficiais.\n\nO perito louvado é nomeado pela autoridade policial ou judiciária. Assim que assume o encargo, o perito não oficial deve prestar o compromisso de bem e fielmente cumprir suas funções (a falta de compromisso é vista como mera irregularidade). As partes não poderão interferir na nomeação dos peritos (art. 276 do Código de Processo Penal).\n\nCom a Lei n. 11690/2008, o Código de Processo Penal passou a admitir a figura do assistente técnico, artigo 159, §§ 3º e 4º do Código de Processo Penal:\n\n§ 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de questões e indicação de assistente técnico.\n\n§ 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. atendendo com isso o princípio da paridade das armas, e a segunda, que a sua admission\n\nsomente pode ocorrer após a elaboração do laudo pelo perito.\n\nO § 6º do artigo 159, Código de Processo Penal, permite que os assistentes\n\ntécnicos seja disponibilizado o material probatório que serviu de base à perícia, não\n\npodendo o assistente retirá-lo, devendo fazê-lo sob a supervisão do perito oficial.\n\nAs perícias complexas foram tratadas no § 7º do artigo 159, Código de Processo\n\nPenal. São aquelas que tratam de mais de uma área de conhecimento. As partes podem\n\nindicar mais de um assistente e o magistrado mais de um perito oficial. Sua redação é\n\nidêntica ao artigo 431-B do CPC.\n\nAlguns defendem tratar-se de norma elitista (a possibilidade de nomeação de\n\nassistente técnico), uma vez que este instituto prestigia o contraditório e a ampla defesa,\n\nsendo privilégio de poucos.\n\nO laudo pericial é o documento que consubstancia o trabalho realizado pelo perito.\n\nDeve ser apresentado no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo esse prazo ser\n\nprorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.\n\nÉ facultado às partes requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para\n\nresponderem a perguntas, desde que o mandado de intimação e os questões ou questões\n\nserem esclarecidas sejam encaminhadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias,\n\ndevendo apresentar as respostas em laudo complementar.\n\nO exame necroscópico é o exame pericial realizado em cadáver. Seu objetivo é\ndeterminar a causa da morte. Só pode ser realizado 6 (seis) horas após o óbito. Será\ndispensado em caso de morte natural ou morte violenta.\n\nLaudo ou exame complementar é qualquer perícia que vise complementar a perícia\n\nanteriormente realizada. No caso de lesão corporal grave, a perícia complementar deve ser\nrealizada logo depois dos 30 (trinta) dias da ocorrência do delito.\n\n2. INTERROGATÓRIO\n\nInterrogatório é o ato processual pelo qual o acusado é ouvido pelo juiz sobre a\nimputação contra ele formulada. O interrogatório possibilita ao acusado o exercício do\nautodefesa.\n\nO interrogatório é ato processual, logo, a oitiva feita na delegacia não se trata\ntecnicamente de um interrogatório. O indivíduo é ouvido e não interrogado, mas as regras a\nseguir também se aplicam a essa oitiva realizada pelo Delegado de Polícia.\n\nDiscute-se se o interrogatório é meio de prova ou meio de defesa. O Código de\nProcesso Penal trata como verdadeiro meio de prova. Hoje, na doutrina e na jurisprudência,\npredomina o entendimento de que o interrogatório tem natureza mista, uma vez que, além de servir como meio de prova, serve também como meio de defesa, pois é uma\nopportunity de não apresentar sua versão dos fatos (direito de audiência). Com o advento\ndas Leis n. 11.689/2008 e 11.719/2008 exercerá o caráter do interrogatório judicial\ncomo meio de defesa, ao determinar que será a última prova produzida.\n\nO princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da Constituição\nFederal/88) constitui-se da defesa técnica, que é aquela realizada pelo defensor do acusado,\ne da autodefesa, que é ato exclusivo do acusado.\n\nA autodefesa pode ser renunciada pelo acusado. Constitui-se a autodefesa de: direito\nde presença, que é o direito do acusado acompanhar a realização dos atos processuais; e\ndireito de audiência, que é o direito do acusado ser ouvido, participando da formação do\nlivre convencimento do juiz. O réu também terá a garantia constitucional de permanecer\ncalado em seu interrogatório, sem que qualquer sanção lhe seja aplicada (vide art. 186,\nCPP).\n\nPara o interrogatório, é indispensável a citação do réu.\n\nO artigo 187 do Código de Processo Penal estabelece, de forma didática, o roteiro\n\nque os partidos devem ser feitos no interrogatório. 2.2. Características do Interrogatório\n\n- Ato público (excepcionalmente, a publicidade poderá ser restringida, nos termos\ndo art. 792 do CPP) – importante salientar que a restrição da publicidade dos\natos processuais é permitida, inclusive, pela Constituição Federal, sempre que\nnecessário para se preservar a intimidade ou o interesse público.\n\n- Ato processual oral – exceções: para o surdo, as perguntas serão feitas por\nescrito e respondidas oralmente; para o mudo as perguntas serão feitas oralmente e respondidas por escrito; para o surdo-mudo, as perguntas e as\nrespostas serão feitas por escrito. O réu for estrangeiro ou surdo-mudo e analfabeto, será nomeado um intérprete.\n\n- Ato personalíssimo – só o réu pode ser interrogado. A presença do defensor\ndurante o interrogatório é obrigatória, sob pena de nulidade, nos termos do\nartigo 185, caput, do Código de Processo Penal.\n\n- Ato individual – conforme o artigo 191 do Código de Processo Penal, se houver\nmais de um réu, cada um será inquirido individualmente.\n\n- Ato privativo do juiz – somente o juiz pode interrogar o acusado, sendo vedado\nao defensor e ao Ministério Público interferirem no ato. O artigo 188, Código de\nContravenções Penais).\n\nProcesso Penal, não obstante, possibilita a formulação de reperguntas ao final do\ninterrogatório, pois nesse momento caberá ao juiz indagar as partes \"se restou\nalgum fato para ser esclarecido\". Convém ressaltar que tais perguntas são feitas\nem caráter permanente complementar e não obrigam o juiz a repassá-las ao\nacusado, podendo indeferi-las quando consideradas impertinentes ou irrelevantes.\n\n2.3. Momento do Interrogatório\n\nNos ritos previstos no Código de Processo Penal, será realizado depois de inquiridas\nas testemunhas. No procedimento da Lei n. 11.343/2006, o interrogatório antecede a oitiva\ndas testemunhas.\n\nNo procedimento da Lei n. 9.099/95, o momento do interrogatório é posterior à\noitiva das testemunhas. 2.6. Interrogatório por Videoconferência\nA possibilidade de realização de atos processuais pelo sistema de videoconferência sempre causou intensa polêmica na doutrina e na jurisprudência.\n\nEm nossos tribunais superiores, notava-se uma tendência favorável a tal medida por parte do Superior Tribunal Justiça, mas se observava o contrário no âmbito do Supremo Tribunal Federal.\n\nNo Estado de São Paulo, a medida encontrar-se disciplinada por meio de Lei paulista n. 11.819, de 5 de janeiro de 2005. Esta autoriza a realização de atos processuais pelo sistema da videoconferência, dispondo que “nos procedimentos judiciais destinados ao interrogatório e à audiência de presos poderão ser utilizados aparelhos de videoconferência, com o objetivo de tornar mais céleres o trâmite processual, observadas as garantias constitucionais” (art. 1º).\n\nReferido lei, contudo, foi reconhecida como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso de constitucionalidade (os efeitos da decisão produziram-se, portanto, inter partes). O julgamento deu-se em dezembro de 2008, tendo os Ministros do Pretório Excelso, na oportunidade e por ampla maioria, afirmado que se trata de matéria estritamente processual, cuja competência legislativa incumbe privativamente à União (vide HC n. 90.900, rel. para o acórdão do Min. Menezes Direito).\n\nÉ de ver que, justamente em razão do precedente do Supremo Tribunal Federal decorrente do julgamento mencionado, foi elaborada a Lei n. 11.900, de 8 de janeiro de 2009, modificando os artigos 185 e 222 do Código de Processo Penal, introduziu expressamente a possibilidade de realização do interrogatório pelo sistema em questão.\n\nDe acordo com o texto legal, que entrou em vigor na data de sua publicação, isto é, em 9 de janeiro de 2009, o interrogatório por videoconferência dar-se-á em casos excepcionais, quando a medida se mostrar necessária para: \n(I) prevenir risco à segurança pública, quando existir fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; \n(II) viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando houver relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; \n(III) impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do artigo 217 deste Código; \n(IV) responder à grave questão de ordem pública (art. 185, § 2º, CPP).\n\nA realização do interrogatório por tal método deverá ser precedida de decisão fundamentada e pode advir de requerimento das partes ou ser determinada de ofício pelo juiz.\n\nExige-se, ademais, que as partes sejam previamente intimadas da decisão que determinar a realização do ato por videoconferência, a qual deverá se dar com a antecedência mínima de dois dias da realização do ato (art. 185, § 3º, CPP). 3. CONFIISSÃO\n3.1. Conceito\nConfissão é a admissão pelo réu da autoria dos fatos e delitos imputados. A confissão pode ter como objeto o fato ou o objeto da confissão. A confissão feita perante a autoridade judicial configura atenuante genérica nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. A confissão não é mais considerada a rainha das provas; ao magistrado caberá apreciar a confissão como as demais provas produzidas.\n\n3.2. Espécies de Confissão\n• Simples - quando o réu admite a autoria de fato único, atribui a si a prática de infração penal. \n• Qualificada - quando o réu admite a autoria dos fatos e ele imputados, mas alega algo em seu benefício, opõe um fato modificativo ou impeditivo, por exemplo: excludente de antijuridicidade, culpabilidade. \n• Complexa - quando o réu admite a autoria de fato múltiplo. \n• Judicial - é a confissão prestada perante o juiz competente, no próprio processo. \n• Extrajudicial - é a confissão prestada fora dos autos da ação penal, por exemplo, no inquérito policial. \n• Explícita - quando o acusado reconhece ser o autor da infração. \n• Implícita - quando o acusado não admite a autoria, mas realiza atos que levam indiretamente à conclusão de que ele é o autor do delito. Exemplo: quando o acusado procura ressarcir o ofendido dos prejuízos causados pela infração.\n\n3.3. Características da Confissão\nA confissão é ato personalíssimo do réu.\nÉ ato livre e espontâneo. A confissão é um ato retratável (art. 200, do CPP), pois o acusado pode desistir a confissão prestada.\n\nA confissão é ainda um ato divisível ou cindível, o juiz poderá considerar prova válida apenas parte da confissão.\n\n3.4. Confissão Ficta\nA confissão ficta ou presumida não se verifica no processo penal, em virtude da verdade real que norteia o processo penal. Ainda que o processo corra à revelia, não haverá presunção de veracidade dos fatos alegados pela acusação.\n\n3.5. Confissão Delatória ou Chamada de Corréu\nOcorre quando o réu, no interrogatório, imputa a terceiro a responsabilidade pela prática do crime, além de confessar sua própria participação. No tocante a imputação a terceiro, seu valor equivale à prova testemunhal, havendo a possibilidade de reperguntas pelas partes. Para alguns autores, no entanto, a confissão delatória é uma prova nula, pois não se sujeita ao princípio do contraditório, uma vez que nem o corréu delatado nem seu advogado acompanha o interrogatório do delator.\n\nO adendo da Lei n. 10.792/2003, que alterou a disciplina do interrogatório judicial, tornou-se possível às partes, inclusive às defesas dos corréus, solicitarem o esclarecimento de pontos considerados importantes durante o interrogatório dos acusados. Desse modo, parece-me que a doutrina deve elaborar uma releitura da chamada de corréu, no sentido de admitir-lhe como prova, já que atualmente sua produção respeita o princípio do contraditório. Evidente que tal prova há de ser vista com alguma ressalva, porquanto o réu não possui qualquer obrigação de dizer a verdade, em face do privilégio constitucional contra a autoincriminação, previsto no artigo 5, LXIII, da CF. (...)\n\nCom atual redação dos artigos 185 e seguintes do Código de Processo Penal, a postura dos tribunais ganha força. Nesse sentido: STF, HC n. 94.034, relatora Ministra Cármen Lúcia, em 10.6.2008, informativo STF n. 510*. 4.2. Classificação\n\n• Direta ou “de visum” – depõe sobre os fatos que presenciou; teve contato direto.\n\n• Indireta ou “de audit” – depõe sobre os fatos que tomou conhecimento por terceiros, que “ouviu dizer”.\n\n• Própria – presta depoimento acerca do tema probandum, do fato objeto da prova.\n\n• Imprópria ou instrumentária – é a testemunha chamada a presenciar a prática de atos processuais ou atos do inquérito policial; ex.: testemunha convocada pela autoridade policial para presenciar a apresentação do suspeito preso em flagrante, diante da falta de testemunha do crime, art. 304, § 2º, do Código de Processo Penal.\n\n• Referida – é aquela citada no depoimento de outra testemunha; poderá ser ouvida como testemunha do juiz, artigo 209, § 1º, do Código de Processo Penal.\n\n• Informante – é a testemunha que não presta compromisso de dizer a verdade, artigos 206 e 208 do Código de Processo Penal.\n\n• Numérica – testemunha arrolada pela parte de acordo com o número máximo legal e que é compromissada (número máximo: 8 no processo comum; 5 no processo sumaríssimo; 5 no plenário do júri; 3 no juizado especial criminal).\n\n• Extranumerária – não entra no cômputo legal. É a referida; informante; testemunha que nada sabe a respeito dos fatos.\n\n4.3. Características\n\n• Retrospectividade – a testemunha depõe sobre fatos passados.\n\n• Oralidade – a prova testemunhal é oral, exceto para o surdo, o surdo-mudo e o mudo. A testemunha não pode trazer o depoimento por escrito, sendo permitida a consulta a apontamentos. Podem responder por escrito: o Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal (art. 221, § 1º, CPP).\n\n• Objetividade – é vedado à testemunha emitir opinião pessoal, assim como é defesa ao juiz consigná-la, salvo o inseparável da narrativa, artigo 213 do Código de Processo Penal.\n\n• Individualidade – as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras. Elas são, portanto, incomunicáveis, devendo ser reservados espaços separados. 4.4. Deveres da Testemunha\n\n• Comparecer no dia, hora e local – se o desrespeitar, a testemunha pode ser conduzida coercitivamente; pode ainda responder por crime de desobediência e pagar multa fixada pelo juiz. O juiz só pode obrigar a comparecer a testemunha que resida dentro dos limites do território da sua jurisdição. As testemunhas residentes em outra comarca (testemunhas de fora da terra) devem ser ouvidas por carta precatória ou por videoconferência (art. 222, § 3º, CPP). As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem (art. 220 do CPP). As autoridades mencionadas no artigo 221, Código de Processo Penal, serão inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados entre elas e o juiz.\n\n• Comunicar mudança de endereço – as testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de {um} ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento (art. 224 do Código de Processo Penal).\n\n• Depor a verdade – acerca do que souber e sobre o que lhe perguntado. O juiz deverá advertir a testemunha das penas do falso testemunho. A testemunha não pode se recusar a depor. As pessoas elencadas no artigo 206, Código de Processo Penal, entretanto, são dispensadas de depor, exceto se não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e suas circunstâncias. Se vierem a depor, não prestam compromisso de dizer a verdade (art. 208 do CPP).\n\nPergunta-se: Aqueles que não prestam o compromisso de dizer a verdade, de que trata o artigo 203 do Código de Processo Penal, podem ser acusados de cometer o crime de falso testemunho?\n\nResposta: Há divergência. A doutrina majoritária entende que sim. Para esses autores, dentro os quais estão Damião de Jesus e Nelson Hungria, o compromisso não é elementar do crime. O tipo do artigo 342 do Código Penal menciona “testemunha”, que pode ser compromissada ou não. Para esses autores, o dever de dizer a verdade não decorre do compromisso. Todos têm o dever de dizer a verdade em juízo. Para a doutrina minoritária, seguido por Heleno Cláudio Fragoso, os que não prestam compromisso são informantes e não testemunhas; se não prestam compromisso, não têm o dever de dizer a verdade, já que esse dever decorre do compromisso. Por isso não respondem pelo crime de falso testemunho.\n\nA jurisprudência é dividida. O Supremo Tribunal Federal decidiu que há crime de falso testemunho, mesmo que a pessoa não preste compromisso. O tema foi tratado também em acórdão do Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que se optou pela doutrina minoritária, ou seja, entendeu-se que as pessoas que não prestam compromisso, caso dos parentes do réu, não podem ser sujeitos ativos do crime de falso testemunho (6ª T., REsp n. 198.426/MG, j. em 14.8.2001, DJU de 5.11.2001, p. 146; Informativo STJ n. 104).\n\nAlgumas pessoas, em razão da função, ofício, ministério ou profissão que exercem, devem guardar segredo e por isso são proibidas de depor (exemplo: padres, advogados etc.). Poderão depor desde que: 1) sejam desobrigadas pela parte beneficiada pelo sigilo; 2) queiram depor. Observe-se que a lei não dispensa essas pessoas de prestar compromisso de dizer a verdade, caso elas queiram depor. Assim, se mentirem, não há dúvidas de que poderão responder pelo crime de falso testemunho.\n\nObservação: função pressupõe atividade de natureza pública; ofício diz respeito à atividade predominantemente manual (exemplo: mecânico, sapateiro etc.); ministério trata de atividade de cunho eclesiástico ou assistencial; e profissão refere-se à atividade predominantemente intelectual (exemplo: advogado, psicólogo etc.). examination. Rompeu-se, diante disso, com a tradução do Direito Processual pátrio, no sentido de se aplicar o sistema presidencialista ou do exame judicial, segundo o qual as perguntas dirigiam-se ao juiz, filtrando-as, perguntas à testemunhas.\n\nInteressante anotar que a Lei n. 11.900/2009 expressamente autoriza que se proceda à inquirição de testemunhas presas pelo sistema de videoconferência, devendo observar-se, neste caso, as disposições relativas ao interrogatório por meio de tal método (art. 185, § 8º, do CPP).\n\nRéu preso em outra Comarca ausente à audiência, apesar de devidamente requisitado: Em face do disposto no artigo 399, § 1º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008, cremos que tal situação gera nulidade absoluta. Ressalve-se que o Código de Processo Penal passou a admitir, como o advento da Lei n. 11.900/2009, a possibilidade de o acusado acompanhar a realização de audiência pelo sistema de videoconferência. O artigo 222, § 3º, do Código de Processo Penal, o qual regula a expedição de precatória para oitiva de testemunha, dispõe que: Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva da testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.\n\n5. DECLARAÇÕES DO OFENDIDO\n\nSempre que possível, o juiz deverá ouvir o sujeito passivo da infração (art. 201 do CP).\n\na esse meio de prova aplicam-se as mesmas regras da prova testemunhal, observado o seguinte:\n\n• Vitima presta declarações e não depoimento.\n\n• Vitima não é computada no número legal de testemunhas.\n\n• Vitima não responde pelo crime de falso testemunho (observação: se de causa à investigação policial ou a processo judicial, imputando a alguém crime de que o sabe inocente, responderá pelo crime de denúncia caluniosa).\n\n• Vitima não precisa ser arrolada pelas partes, pode ser ouvida de ofício pelo juiz.\n\nO artigo 201, § 1º, do Código de Processo Penal, refere-se à possibilidade de condução coercitiva do ofendido à presença da autoridade, se deixar de comparecer sem motivo justo.\n\nO § 2º do artigo 201, do Código de Processo Penal, estabelece que o ofendido deverá ser informado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída legalizado. do acusado da prisão, à designação de data para audiência e a sentença e respectivos acordãos que a mantenham ou modifiquem.\n\nÉ possível o juiz aplicar as medidas protetivas que entender necessárias, como encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, às expensas do ofensor ou do Estado. Além dessas medidas, poderá ainda o juiz tomar providências destinadas à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.\n\nO ofendido encontrará-se preso, deverá ser requisitado para comparecer à audiência com vistas à sua inquirição, nos termos do artigo 185, § 8º, do Código de Processo Penal, poderá ser ouvido por intermédio do sistema de videoconferência, observando-se, em tal caso, as regras previstas no dispositivo legal citado.
Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora
Recomendado para você
11
a Expansao do Direito Penal
Direito Processual Penal
UMG
8
Resenha Crítica o Pobre no Direito Penal e Processo Penal - René Dotti
Direito Processual Penal
UMG
28
Enade 2015 Direito
Direito Processual Penal
UMG
5
Simulado Direito Processual Penal 1
Direito Processual Penal
UMG
11
Slides Penal
Direito Processual Penal
UMG
4
Simulado Direito Processual Penal 1
Direito Processual Penal
UMG
8
Prova de Direito Penal - Inquérito Policial
Direito Processual Penal
UMG
2
Aula 05 Pratica Simulada 3 penal
Direito Processual Penal
UMG
4
Denúncia - Modelo
Direito Processual Penal
UMG
5
Respostas - Dialogando Lei Maria da Penha - Módulo 2
Direito Processual Penal
UMG
Texto de pré-visualização
COMPLEXO JURÍDICO\nDamasio de Jesus\nCURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA\n\nMÓDULO XII\n\nDIREITO PROCESSUAL PENAL\nDas Provas em Espécie\n\nRua da Glória, n. 195 – Liberdade – São Paulo – SP – Cep: 01510-001\nTel/Fax: (11) 3164.6624 – www.damasio.com.br DIREITO PROCESSUAL PENAL\nDas Provas em Espécie\nProf. André Estevam\n\n1. PERÍCIAS\n\nA perícia é um exame realizado por quem tem conhecimento técnico específico. Sua finalidade é prestar auxílio ao juiz em questões fora de sua área de conhecimento profissional.\n\nNatureza jurídica: é um meio de prova nomeado. Seu valor probatório é idêntico ao dos demais meios de prova.\n\nA perícia pode ser realizada a qualquer momento, desde o inquérito policial até a execução. Quando realizada no inquérito, ela é determinada pela autoridade policial, exceto a perícia de insanidade mental, que somente pode ser determinada pelo juiz. O juiz pode determinar a realização de qualquer perícia. Nos termos do artigo 26, inciso I, alínea 'b', da Lei n. 6.625/93, o promotor pode requisitar perícia dentro de procedimento presidido por ele, por exemplo, durante inquérito civil.\n\nO juiz, ao apreciar o laudo pericial, não é obrigado a acatá-lo, mas, para afastá-lo, deve fazê-lo fundamentadamente.\n\nO perito é um sujeito processual secundário. Não podem ser peritos: os menores de 21 (vinte e um) anos (o Código Civil não modificou o inc. III do art. 279 do Código de Processo Penal), os analfabetos, aqueles sujeitos à interdição temporária de direitos, aqueles que já manifestaram sobre o objeto da perícia.\n\nO perito pode ser:\n\n• Perito oficial – servidor público. O Código de Processo Penal adotou o princípio da perícia oficial, segundo o qual os exames periciais devem ser realizados, em regra, por perito oficial, portador de diploma de curso superior.\n\n• Perito não oficial ou louvado – particular nomeado pela autoridade na falta de perito oficial. Nesse caso, a lei exige que o exame seja realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, com curso superior, preferencialmente, na área específica, art. 159, § 1º, Código de Processo Penal.\n\nObservemos os comentários de Andrey Borges de Mendonça sobre o perito:\nESTEFAM, André, p. 31. Com a nova legislação, basta que a perícia oficial seja elaborada por um perito oficial – e não mais por dois, como era a exigência da lei anterior. Caso não exista perito oficial, será possível a nomeação de duas pessoas idôneas para as funções de peritos não oficiais (também chamados de leigos ou louvados), que deverão prestar compromisso, conforme já ocorria na sistemática anterior. O interessante, a partir da nova lei, é que basta um único perito oficial, enquanto ainda são necessários dois peritos não oficiais. Manteve-se a exigência de que as pessoas nomeadas para peritos louvados sejam portadoras de diploma de curso superior, ou seja, 3º grau completo, preferencialmente na área específica, em razão da alteração do número de peritos oficiais, perdeu significativo valor o art. 180 do CPP, que dispunha sobre a divergência entre os peritos na elaboração do laudo. Referido artigo continua aplicável, a partir da nova Lei, apenas aos peritos não oficiais.\n\nO perito louvado é nomeado pela autoridade policial ou judiciária. Assim que assume o encargo, o perito não oficial deve prestar o compromisso de bem e fielmente cumprir suas funções (a falta de compromisso é vista como mera irregularidade). As partes não poderão interferir na nomeação dos peritos (art. 276 do Código de Processo Penal).\n\nCom a Lei n. 11690/2008, o Código de Processo Penal passou a admitir a figura do assistente técnico, artigo 159, §§ 3º e 4º do Código de Processo Penal:\n\n§ 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de questões e indicação de assistente técnico.\n\n§ 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. atendendo com isso o princípio da paridade das armas, e a segunda, que a sua admission\n\nsomente pode ocorrer após a elaboração do laudo pelo perito.\n\nO § 6º do artigo 159, Código de Processo Penal, permite que os assistentes\n\ntécnicos seja disponibilizado o material probatório que serviu de base à perícia, não\n\npodendo o assistente retirá-lo, devendo fazê-lo sob a supervisão do perito oficial.\n\nAs perícias complexas foram tratadas no § 7º do artigo 159, Código de Processo\n\nPenal. São aquelas que tratam de mais de uma área de conhecimento. As partes podem\n\nindicar mais de um assistente e o magistrado mais de um perito oficial. Sua redação é\n\nidêntica ao artigo 431-B do CPC.\n\nAlguns defendem tratar-se de norma elitista (a possibilidade de nomeação de\n\nassistente técnico), uma vez que este instituto prestigia o contraditório e a ampla defesa,\n\nsendo privilégio de poucos.\n\nO laudo pericial é o documento que consubstancia o trabalho realizado pelo perito.\n\nDeve ser apresentado no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo esse prazo ser\n\nprorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.\n\nÉ facultado às partes requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para\n\nresponderem a perguntas, desde que o mandado de intimação e os questões ou questões\n\nserem esclarecidas sejam encaminhadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias,\n\ndevendo apresentar as respostas em laudo complementar.\n\nO exame necroscópico é o exame pericial realizado em cadáver. Seu objetivo é\ndeterminar a causa da morte. Só pode ser realizado 6 (seis) horas após o óbito. Será\ndispensado em caso de morte natural ou morte violenta.\n\nLaudo ou exame complementar é qualquer perícia que vise complementar a perícia\n\nanteriormente realizada. No caso de lesão corporal grave, a perícia complementar deve ser\nrealizada logo depois dos 30 (trinta) dias da ocorrência do delito.\n\n2. INTERROGATÓRIO\n\nInterrogatório é o ato processual pelo qual o acusado é ouvido pelo juiz sobre a\nimputação contra ele formulada. O interrogatório possibilita ao acusado o exercício do\nautodefesa.\n\nO interrogatório é ato processual, logo, a oitiva feita na delegacia não se trata\ntecnicamente de um interrogatório. O indivíduo é ouvido e não interrogado, mas as regras a\nseguir também se aplicam a essa oitiva realizada pelo Delegado de Polícia.\n\nDiscute-se se o interrogatório é meio de prova ou meio de defesa. O Código de\nProcesso Penal trata como verdadeiro meio de prova. Hoje, na doutrina e na jurisprudência,\npredomina o entendimento de que o interrogatório tem natureza mista, uma vez que, além de servir como meio de prova, serve também como meio de defesa, pois é uma\nopportunity de não apresentar sua versão dos fatos (direito de audiência). Com o advento\ndas Leis n. 11.689/2008 e 11.719/2008 exercerá o caráter do interrogatório judicial\ncomo meio de defesa, ao determinar que será a última prova produzida.\n\nO princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da Constituição\nFederal/88) constitui-se da defesa técnica, que é aquela realizada pelo defensor do acusado,\ne da autodefesa, que é ato exclusivo do acusado.\n\nA autodefesa pode ser renunciada pelo acusado. Constitui-se a autodefesa de: direito\nde presença, que é o direito do acusado acompanhar a realização dos atos processuais; e\ndireito de audiência, que é o direito do acusado ser ouvido, participando da formação do\nlivre convencimento do juiz. O réu também terá a garantia constitucional de permanecer\ncalado em seu interrogatório, sem que qualquer sanção lhe seja aplicada (vide art. 186,\nCPP).\n\nPara o interrogatório, é indispensável a citação do réu.\n\nO artigo 187 do Código de Processo Penal estabelece, de forma didática, o roteiro\n\nque os partidos devem ser feitos no interrogatório. 2.2. Características do Interrogatório\n\n- Ato público (excepcionalmente, a publicidade poderá ser restringida, nos termos\ndo art. 792 do CPP) – importante salientar que a restrição da publicidade dos\natos processuais é permitida, inclusive, pela Constituição Federal, sempre que\nnecessário para se preservar a intimidade ou o interesse público.\n\n- Ato processual oral – exceções: para o surdo, as perguntas serão feitas por\nescrito e respondidas oralmente; para o mudo as perguntas serão feitas oralmente e respondidas por escrito; para o surdo-mudo, as perguntas e as\nrespostas serão feitas por escrito. O réu for estrangeiro ou surdo-mudo e analfabeto, será nomeado um intérprete.\n\n- Ato personalíssimo – só o réu pode ser interrogado. A presença do defensor\ndurante o interrogatório é obrigatória, sob pena de nulidade, nos termos do\nartigo 185, caput, do Código de Processo Penal.\n\n- Ato individual – conforme o artigo 191 do Código de Processo Penal, se houver\nmais de um réu, cada um será inquirido individualmente.\n\n- Ato privativo do juiz – somente o juiz pode interrogar o acusado, sendo vedado\nao defensor e ao Ministério Público interferirem no ato. O artigo 188, Código de\nContravenções Penais).\n\nProcesso Penal, não obstante, possibilita a formulação de reperguntas ao final do\ninterrogatório, pois nesse momento caberá ao juiz indagar as partes \"se restou\nalgum fato para ser esclarecido\". Convém ressaltar que tais perguntas são feitas\nem caráter permanente complementar e não obrigam o juiz a repassá-las ao\nacusado, podendo indeferi-las quando consideradas impertinentes ou irrelevantes.\n\n2.3. Momento do Interrogatório\n\nNos ritos previstos no Código de Processo Penal, será realizado depois de inquiridas\nas testemunhas. No procedimento da Lei n. 11.343/2006, o interrogatório antecede a oitiva\ndas testemunhas.\n\nNo procedimento da Lei n. 9.099/95, o momento do interrogatório é posterior à\noitiva das testemunhas. 2.6. Interrogatório por Videoconferência\nA possibilidade de realização de atos processuais pelo sistema de videoconferência sempre causou intensa polêmica na doutrina e na jurisprudência.\n\nEm nossos tribunais superiores, notava-se uma tendência favorável a tal medida por parte do Superior Tribunal Justiça, mas se observava o contrário no âmbito do Supremo Tribunal Federal.\n\nNo Estado de São Paulo, a medida encontrar-se disciplinada por meio de Lei paulista n. 11.819, de 5 de janeiro de 2005. Esta autoriza a realização de atos processuais pelo sistema da videoconferência, dispondo que “nos procedimentos judiciais destinados ao interrogatório e à audiência de presos poderão ser utilizados aparelhos de videoconferência, com o objetivo de tornar mais céleres o trâmite processual, observadas as garantias constitucionais” (art. 1º).\n\nReferido lei, contudo, foi reconhecida como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso de constitucionalidade (os efeitos da decisão produziram-se, portanto, inter partes). O julgamento deu-se em dezembro de 2008, tendo os Ministros do Pretório Excelso, na oportunidade e por ampla maioria, afirmado que se trata de matéria estritamente processual, cuja competência legislativa incumbe privativamente à União (vide HC n. 90.900, rel. para o acórdão do Min. Menezes Direito).\n\nÉ de ver que, justamente em razão do precedente do Supremo Tribunal Federal decorrente do julgamento mencionado, foi elaborada a Lei n. 11.900, de 8 de janeiro de 2009, modificando os artigos 185 e 222 do Código de Processo Penal, introduziu expressamente a possibilidade de realização do interrogatório pelo sistema em questão.\n\nDe acordo com o texto legal, que entrou em vigor na data de sua publicação, isto é, em 9 de janeiro de 2009, o interrogatório por videoconferência dar-se-á em casos excepcionais, quando a medida se mostrar necessária para: \n(I) prevenir risco à segurança pública, quando existir fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; \n(II) viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando houver relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; \n(III) impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do artigo 217 deste Código; \n(IV) responder à grave questão de ordem pública (art. 185, § 2º, CPP).\n\nA realização do interrogatório por tal método deverá ser precedida de decisão fundamentada e pode advir de requerimento das partes ou ser determinada de ofício pelo juiz.\n\nExige-se, ademais, que as partes sejam previamente intimadas da decisão que determinar a realização do ato por videoconferência, a qual deverá se dar com a antecedência mínima de dois dias da realização do ato (art. 185, § 3º, CPP). 3. CONFIISSÃO\n3.1. Conceito\nConfissão é a admissão pelo réu da autoria dos fatos e delitos imputados. A confissão pode ter como objeto o fato ou o objeto da confissão. A confissão feita perante a autoridade judicial configura atenuante genérica nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. A confissão não é mais considerada a rainha das provas; ao magistrado caberá apreciar a confissão como as demais provas produzidas.\n\n3.2. Espécies de Confissão\n• Simples - quando o réu admite a autoria de fato único, atribui a si a prática de infração penal. \n• Qualificada - quando o réu admite a autoria dos fatos e ele imputados, mas alega algo em seu benefício, opõe um fato modificativo ou impeditivo, por exemplo: excludente de antijuridicidade, culpabilidade. \n• Complexa - quando o réu admite a autoria de fato múltiplo. \n• Judicial - é a confissão prestada perante o juiz competente, no próprio processo. \n• Extrajudicial - é a confissão prestada fora dos autos da ação penal, por exemplo, no inquérito policial. \n• Explícita - quando o acusado reconhece ser o autor da infração. \n• Implícita - quando o acusado não admite a autoria, mas realiza atos que levam indiretamente à conclusão de que ele é o autor do delito. Exemplo: quando o acusado procura ressarcir o ofendido dos prejuízos causados pela infração.\n\n3.3. Características da Confissão\nA confissão é ato personalíssimo do réu.\nÉ ato livre e espontâneo. A confissão é um ato retratável (art. 200, do CPP), pois o acusado pode desistir a confissão prestada.\n\nA confissão é ainda um ato divisível ou cindível, o juiz poderá considerar prova válida apenas parte da confissão.\n\n3.4. Confissão Ficta\nA confissão ficta ou presumida não se verifica no processo penal, em virtude da verdade real que norteia o processo penal. Ainda que o processo corra à revelia, não haverá presunção de veracidade dos fatos alegados pela acusação.\n\n3.5. Confissão Delatória ou Chamada de Corréu\nOcorre quando o réu, no interrogatório, imputa a terceiro a responsabilidade pela prática do crime, além de confessar sua própria participação. No tocante a imputação a terceiro, seu valor equivale à prova testemunhal, havendo a possibilidade de reperguntas pelas partes. Para alguns autores, no entanto, a confissão delatória é uma prova nula, pois não se sujeita ao princípio do contraditório, uma vez que nem o corréu delatado nem seu advogado acompanha o interrogatório do delator.\n\nO adendo da Lei n. 10.792/2003, que alterou a disciplina do interrogatório judicial, tornou-se possível às partes, inclusive às defesas dos corréus, solicitarem o esclarecimento de pontos considerados importantes durante o interrogatório dos acusados. Desse modo, parece-me que a doutrina deve elaborar uma releitura da chamada de corréu, no sentido de admitir-lhe como prova, já que atualmente sua produção respeita o princípio do contraditório. Evidente que tal prova há de ser vista com alguma ressalva, porquanto o réu não possui qualquer obrigação de dizer a verdade, em face do privilégio constitucional contra a autoincriminação, previsto no artigo 5, LXIII, da CF. (...)\n\nCom atual redação dos artigos 185 e seguintes do Código de Processo Penal, a postura dos tribunais ganha força. Nesse sentido: STF, HC n. 94.034, relatora Ministra Cármen Lúcia, em 10.6.2008, informativo STF n. 510*. 4.2. Classificação\n\n• Direta ou “de visum” – depõe sobre os fatos que presenciou; teve contato direto.\n\n• Indireta ou “de audit” – depõe sobre os fatos que tomou conhecimento por terceiros, que “ouviu dizer”.\n\n• Própria – presta depoimento acerca do tema probandum, do fato objeto da prova.\n\n• Imprópria ou instrumentária – é a testemunha chamada a presenciar a prática de atos processuais ou atos do inquérito policial; ex.: testemunha convocada pela autoridade policial para presenciar a apresentação do suspeito preso em flagrante, diante da falta de testemunha do crime, art. 304, § 2º, do Código de Processo Penal.\n\n• Referida – é aquela citada no depoimento de outra testemunha; poderá ser ouvida como testemunha do juiz, artigo 209, § 1º, do Código de Processo Penal.\n\n• Informante – é a testemunha que não presta compromisso de dizer a verdade, artigos 206 e 208 do Código de Processo Penal.\n\n• Numérica – testemunha arrolada pela parte de acordo com o número máximo legal e que é compromissada (número máximo: 8 no processo comum; 5 no processo sumaríssimo; 5 no plenário do júri; 3 no juizado especial criminal).\n\n• Extranumerária – não entra no cômputo legal. É a referida; informante; testemunha que nada sabe a respeito dos fatos.\n\n4.3. Características\n\n• Retrospectividade – a testemunha depõe sobre fatos passados.\n\n• Oralidade – a prova testemunhal é oral, exceto para o surdo, o surdo-mudo e o mudo. A testemunha não pode trazer o depoimento por escrito, sendo permitida a consulta a apontamentos. Podem responder por escrito: o Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal (art. 221, § 1º, CPP).\n\n• Objetividade – é vedado à testemunha emitir opinião pessoal, assim como é defesa ao juiz consigná-la, salvo o inseparável da narrativa, artigo 213 do Código de Processo Penal.\n\n• Individualidade – as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras. Elas são, portanto, incomunicáveis, devendo ser reservados espaços separados. 4.4. Deveres da Testemunha\n\n• Comparecer no dia, hora e local – se o desrespeitar, a testemunha pode ser conduzida coercitivamente; pode ainda responder por crime de desobediência e pagar multa fixada pelo juiz. O juiz só pode obrigar a comparecer a testemunha que resida dentro dos limites do território da sua jurisdição. As testemunhas residentes em outra comarca (testemunhas de fora da terra) devem ser ouvidas por carta precatória ou por videoconferência (art. 222, § 3º, CPP). As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem (art. 220 do CPP). As autoridades mencionadas no artigo 221, Código de Processo Penal, serão inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados entre elas e o juiz.\n\n• Comunicar mudança de endereço – as testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de {um} ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento (art. 224 do Código de Processo Penal).\n\n• Depor a verdade – acerca do que souber e sobre o que lhe perguntado. O juiz deverá advertir a testemunha das penas do falso testemunho. A testemunha não pode se recusar a depor. As pessoas elencadas no artigo 206, Código de Processo Penal, entretanto, são dispensadas de depor, exceto se não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e suas circunstâncias. Se vierem a depor, não prestam compromisso de dizer a verdade (art. 208 do CPP).\n\nPergunta-se: Aqueles que não prestam o compromisso de dizer a verdade, de que trata o artigo 203 do Código de Processo Penal, podem ser acusados de cometer o crime de falso testemunho?\n\nResposta: Há divergência. A doutrina majoritária entende que sim. Para esses autores, dentro os quais estão Damião de Jesus e Nelson Hungria, o compromisso não é elementar do crime. O tipo do artigo 342 do Código Penal menciona “testemunha”, que pode ser compromissada ou não. Para esses autores, o dever de dizer a verdade não decorre do compromisso. Todos têm o dever de dizer a verdade em juízo. Para a doutrina minoritária, seguido por Heleno Cláudio Fragoso, os que não prestam compromisso são informantes e não testemunhas; se não prestam compromisso, não têm o dever de dizer a verdade, já que esse dever decorre do compromisso. Por isso não respondem pelo crime de falso testemunho.\n\nA jurisprudência é dividida. O Supremo Tribunal Federal decidiu que há crime de falso testemunho, mesmo que a pessoa não preste compromisso. O tema foi tratado também em acórdão do Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que se optou pela doutrina minoritária, ou seja, entendeu-se que as pessoas que não prestam compromisso, caso dos parentes do réu, não podem ser sujeitos ativos do crime de falso testemunho (6ª T., REsp n. 198.426/MG, j. em 14.8.2001, DJU de 5.11.2001, p. 146; Informativo STJ n. 104).\n\nAlgumas pessoas, em razão da função, ofício, ministério ou profissão que exercem, devem guardar segredo e por isso são proibidas de depor (exemplo: padres, advogados etc.). Poderão depor desde que: 1) sejam desobrigadas pela parte beneficiada pelo sigilo; 2) queiram depor. Observe-se que a lei não dispensa essas pessoas de prestar compromisso de dizer a verdade, caso elas queiram depor. Assim, se mentirem, não há dúvidas de que poderão responder pelo crime de falso testemunho.\n\nObservação: função pressupõe atividade de natureza pública; ofício diz respeito à atividade predominantemente manual (exemplo: mecânico, sapateiro etc.); ministério trata de atividade de cunho eclesiástico ou assistencial; e profissão refere-se à atividade predominantemente intelectual (exemplo: advogado, psicólogo etc.). examination. Rompeu-se, diante disso, com a tradução do Direito Processual pátrio, no sentido de se aplicar o sistema presidencialista ou do exame judicial, segundo o qual as perguntas dirigiam-se ao juiz, filtrando-as, perguntas à testemunhas.\n\nInteressante anotar que a Lei n. 11.900/2009 expressamente autoriza que se proceda à inquirição de testemunhas presas pelo sistema de videoconferência, devendo observar-se, neste caso, as disposições relativas ao interrogatório por meio de tal método (art. 185, § 8º, do CPP).\n\nRéu preso em outra Comarca ausente à audiência, apesar de devidamente requisitado: Em face do disposto no artigo 399, § 1º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008, cremos que tal situação gera nulidade absoluta. Ressalve-se que o Código de Processo Penal passou a admitir, como o advento da Lei n. 11.900/2009, a possibilidade de o acusado acompanhar a realização de audiência pelo sistema de videoconferência. O artigo 222, § 3º, do Código de Processo Penal, o qual regula a expedição de precatória para oitiva de testemunha, dispõe que: Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva da testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.\n\n5. DECLARAÇÕES DO OFENDIDO\n\nSempre que possível, o juiz deverá ouvir o sujeito passivo da infração (art. 201 do CP).\n\na esse meio de prova aplicam-se as mesmas regras da prova testemunhal, observado o seguinte:\n\n• Vitima presta declarações e não depoimento.\n\n• Vitima não é computada no número legal de testemunhas.\n\n• Vitima não responde pelo crime de falso testemunho (observação: se de causa à investigação policial ou a processo judicial, imputando a alguém crime de que o sabe inocente, responderá pelo crime de denúncia caluniosa).\n\n• Vitima não precisa ser arrolada pelas partes, pode ser ouvida de ofício pelo juiz.\n\nO artigo 201, § 1º, do Código de Processo Penal, refere-se à possibilidade de condução coercitiva do ofendido à presença da autoridade, se deixar de comparecer sem motivo justo.\n\nO § 2º do artigo 201, do Código de Processo Penal, estabelece que o ofendido deverá ser informado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída legalizado. do acusado da prisão, à designação de data para audiência e a sentença e respectivos acordãos que a mantenham ou modifiquem.\n\nÉ possível o juiz aplicar as medidas protetivas que entender necessárias, como encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, às expensas do ofensor ou do Estado. Além dessas medidas, poderá ainda o juiz tomar providências destinadas à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.\n\nO ofendido encontrará-se preso, deverá ser requisitado para comparecer à audiência com vistas à sua inquirição, nos termos do artigo 185, § 8º, do Código de Processo Penal, poderá ser ouvido por intermédio do sistema de videoconferência, observando-se, em tal caso, as regras previstas no dispositivo legal citado.