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ANPP 10 Pontos Possíveis 10062024 Tentativa 1 Em progresso PRÓXIMO Enviar tarefa Adicionar comentário Detalhes Elabore uma dissertação com o tema O acordo de não persecução penal no ordenamento jurídico brasileiro Escolher um tipo de envio Texto Carregar Mais Enviar tarefa CONSIDERAÇÕES ACERCA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ANPP O Pacote Anticrime teve origem a partir do Projeto de Lei n 8822019 a partir dos ideais de combate e repressão mais severa ao crime em razão da atuação do então Ministro Sergio Moro Uma das principais justificativas para a implementação da medida residia no fato de que as estatísticas de violência haviam crescido portanto faziase necessária uma atuação mais incisiva por parte do Estado com o agravamento da legislação criminal para fins de tornar as punições mais severas Além disso quanto ao contexto de proposição e sanção da norma interessante trazer à tona as lições do ilustre doutrinador Renato Brasileiro 2020 p 1920 O denominado Projeto Anticrime foi apresentado ao Congresso Nacional no dia 31 de janeiro de 2019 PL 8822019 tendo como principal meta o estabelecimento de medidas que realmente se demonstrassem efetivas contra a corrupção o crime organizado e os delitos praticados com grave violência à pessoa sistematizando as mudanças em uma perspectiva mais rigorosa no enfrentamento à criminalidade teoricamente em consonância com o anseio popular expressado nas eleições presidenciais de 2018 Desse projeto resultaram entre outras mudanças na legislação penal e processual as seguintes novidades confisco alargado de bens CP art 91A nova causa suspensiva da prescrição CP art 116 III novo regramento para o regime fechado de segurança máxima em estabelecimentos penais federais de segurança máxima Outras propostas constantes do Projeto Moro todavia não tiveram a mesma sorte O acordo de não persecução penal ANPP se encontra previsto no art 28A do Código de Processo Penal incluído pelo Pacote Anticrime podendose afirmar que remonta ao instituto norteamericano do plea bargaining que consiste em síntese na realização de concessões em troca da autoincriminação do acusado Destacase que no Brasil não foram inseridos todos os elementos do plea bargaining e para Nucci 2021 p 9 e 232 na realidade introduziuse um acordo de não persecução penal bem diverso que seria o plea bargain incompatível com a nossa Constituição O disposto pelo art 28A do CPP funcionará como mais um benefício concedido a quem não pretende discutir culpa e eventualmente ser condenado Podese celebrar um acordo de não persecução penal com diversas condições se os requisitos previstos em lei forem preenchidos Não se confundindo com o plea bargain do direito norteamericano pois este é amplo e irrestrito Ainda de acordo com o mesmo autor o conceito do instituto é o seguinte tratase de mais um benefício previsto para autores de crimes menos relevantes não se confundindo com o plea bargain do direito norteamericano pois este é amplo e irrestrito O acordo previsto neste artigo revestese de diversos requisitos Em primeiro lugar somente tem aplicação para delitos cuja pena mínima seja inferior a 4 anos Em segundo lugar não abrange crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa Somente esses elementos já são suficientes para marcar o novo dispositivo como uma espécie de transação penal Há um benefício tal como existe o sursis processual do art 89 da Lei 909995 demanda o dispositivo uma confissão do investigado representando a admissão de culpa de maneira expressa e detalhada Cremos inconstitucional essa norma visto que após a confissão se o acordo não for cumprido o MP pode denunciar o investigado valendose da referida admissão de culpa Logo a confissão somente teria gerado danos ao confitente NUCCI 2021 p 244 Ademais para Aury Lopes Junior 2021 p 253254 haveria uma espécie de escala em relação aos institutos de negociação consistindo na seguinte estrutura levando em consideração seus requisitos e condições impostas seria disposta na seguinte ordem 1º transação penal 2º acordo de não persecução 3º suspensão condicional do processo 4º acordo de delação premiada Além disso como se trata de norma mais benigna deverá retroagir nos termos dos arts 5º inciso XL da CF88 2º parágrafo único do Código Penal e 2º do CPP Art 5º XL a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu Art 2º Parágrafo único A lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente aplicase aos fatos anteriores ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado Art 2º A lei processual penal aplicarseá desde logo sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior Tal aplicabilidade foi reconhecida pela jurisprudência conforme se observa dos julgados a seguir transcritos EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PRELIMINAR OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ANPP ART 28A DO CPP POSSIBILIDADE Considerando a natureza híbrida do Pacote Anticrime e diante do princípio tempus regit actum em conformação com a retroatividade penal benéfica o acordo de não persecução penal incide aos processos iniciados antes da vigência da Lei nº 1396419 desde que não transitado em julgado a sentença Precedentes STF RECURSO CONHECIDO E PROVIDO TJGO 00957981720188090006 Relator Altamiro Garcia Filho 3ª Câmara Criminal Data de Publicação 29032023 PENAL E PROCESSO PENAL ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ART 28A DO CPP NATUREZA MISTA POSSIBILIDADE DE ACORDO MESMO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA RETROAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA 1 O acordo de não persecução penal incluído no ordenamento processual penal pelo art 28A da Lei 1396419 possui natureza processual e penal na medida em que estabelece causa de extinção da punibilidade 2 Levandose em consideração a natureza do art 28A do CPP deve ser observada a regra segundo a qual a lei posterior mais favorável ao agente deve retroagir art 5º XL da CF oportunizando a realização do acordo após o recebimento da denúncia desde que antes da sentença 3 Recurso conhecido e provido TJDF 07003679520208070006 Relator SEBASTIÃO COELHO Data de Julgamento 19112020 3ª Turma Criminal Dessa forma concluise que o Pacote Anticrime se trata de medida originada a partir de política de repressão à criminalidade com forte influência norteamericana e que promoveu importantes mudanças no cenário da justiça negocial brasileira Nesse sentido delitos de menor gravidade passaram a ser tratados de forma mais branda com a realização de acordos que devidamente cumpridos não geram processos criminais reduzindo portanto o volume de procedimentos judiciais REFERÊNCIAS BRASIL DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 16 jan 2024 DecretoLei n 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689compiladohtm Acesso em 16 jan 2024 Constituição Federal Brasília Senado Federal 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ConstituicaoConstituicaohtm Acesso em 11 nov 2023 LIMA Renato Brasileiro de Pacote Anticrime Comentários à Lei n 1396419 Salvador Editora JusPodivm 2020 LOPES JR Aury Direito processual penal 18 ed São Paulo Saraiva Educação 2021 NUCCI Guilherme de Souza Código de Processo Penal Comentado 19 ed Rio de Janeiro Forense 2020
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ANPP 10 Pontos Possíveis 10062024 Tentativa 1 Em progresso PRÓXIMO Enviar tarefa Adicionar comentário Detalhes Elabore uma dissertação com o tema O acordo de não persecução penal no ordenamento jurídico brasileiro Escolher um tipo de envio Texto Carregar Mais Enviar tarefa CONSIDERAÇÕES ACERCA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ANPP O Pacote Anticrime teve origem a partir do Projeto de Lei n 8822019 a partir dos ideais de combate e repressão mais severa ao crime em razão da atuação do então Ministro Sergio Moro Uma das principais justificativas para a implementação da medida residia no fato de que as estatísticas de violência haviam crescido portanto faziase necessária uma atuação mais incisiva por parte do Estado com o agravamento da legislação criminal para fins de tornar as punições mais severas Além disso quanto ao contexto de proposição e sanção da norma interessante trazer à tona as lições do ilustre doutrinador Renato Brasileiro 2020 p 1920 O denominado Projeto Anticrime foi apresentado ao Congresso Nacional no dia 31 de janeiro de 2019 PL 8822019 tendo como principal meta o estabelecimento de medidas que realmente se demonstrassem efetivas contra a corrupção o crime organizado e os delitos praticados com grave violência à pessoa sistematizando as mudanças em uma perspectiva mais rigorosa no enfrentamento à criminalidade teoricamente em consonância com o anseio popular expressado nas eleições presidenciais de 2018 Desse projeto resultaram entre outras mudanças na legislação penal e processual as seguintes novidades confisco alargado de bens CP art 91A nova causa suspensiva da prescrição CP art 116 III novo regramento para o regime fechado de segurança máxima em estabelecimentos penais federais de segurança máxima Outras propostas constantes do Projeto Moro todavia não tiveram a mesma sorte O acordo de não persecução penal ANPP se encontra previsto no art 28A do Código de Processo Penal incluído pelo Pacote Anticrime podendose afirmar que remonta ao instituto norteamericano do plea bargaining que consiste em síntese na realização de concessões em troca da autoincriminação do acusado Destacase que no Brasil não foram inseridos todos os elementos do plea bargaining e para Nucci 2021 p 9 e 232 na realidade introduziuse um acordo de não persecução penal bem diverso que seria o plea bargain incompatível com a nossa Constituição O disposto pelo art 28A do CPP funcionará como mais um benefício concedido a quem não pretende discutir culpa e eventualmente ser condenado Podese celebrar um acordo de não persecução penal com diversas condições se os requisitos previstos em lei forem preenchidos Não se confundindo com o plea bargain do direito norteamericano pois este é amplo e irrestrito Ainda de acordo com o mesmo autor o conceito do instituto é o seguinte tratase de mais um benefício previsto para autores de crimes menos relevantes não se confundindo com o plea bargain do direito norteamericano pois este é amplo e irrestrito O acordo previsto neste artigo revestese de diversos requisitos Em primeiro lugar somente tem aplicação para delitos cuja pena mínima seja inferior a 4 anos Em segundo lugar não abrange crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa Somente esses elementos já são suficientes para marcar o novo dispositivo como uma espécie de transação penal Há um benefício tal como existe o sursis processual do art 89 da Lei 909995 demanda o dispositivo uma confissão do investigado representando a admissão de culpa de maneira expressa e detalhada Cremos inconstitucional essa norma visto que após a confissão se o acordo não for cumprido o MP pode denunciar o investigado valendose da referida admissão de culpa Logo a confissão somente teria gerado danos ao confitente NUCCI 2021 p 244 Ademais para Aury Lopes Junior 2021 p 253254 haveria uma espécie de escala em relação aos institutos de negociação consistindo na seguinte estrutura levando em consideração seus requisitos e condições impostas seria disposta na seguinte ordem 1º transação penal 2º acordo de não persecução 3º suspensão condicional do processo 4º acordo de delação premiada Além disso como se trata de norma mais benigna deverá retroagir nos termos dos arts 5º inciso XL da CF88 2º parágrafo único do Código Penal e 2º do CPP Art 5º XL a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu Art 2º Parágrafo único A lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente aplicase aos fatos anteriores ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado Art 2º A lei processual penal aplicarseá desde logo sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior Tal aplicabilidade foi reconhecida pela jurisprudência conforme se observa dos julgados a seguir transcritos EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PRELIMINAR OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ANPP ART 28A DO CPP POSSIBILIDADE Considerando a natureza híbrida do Pacote Anticrime e diante do princípio tempus regit actum em conformação com a retroatividade penal benéfica o acordo de não persecução penal incide aos processos iniciados antes da vigência da Lei nº 1396419 desde que não transitado em julgado a sentença Precedentes STF RECURSO CONHECIDO E PROVIDO TJGO 00957981720188090006 Relator Altamiro Garcia Filho 3ª Câmara Criminal Data de Publicação 29032023 PENAL E PROCESSO PENAL ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ART 28A DO CPP NATUREZA MISTA POSSIBILIDADE DE ACORDO MESMO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA RETROAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA 1 O acordo de não persecução penal incluído no ordenamento processual penal pelo art 28A da Lei 1396419 possui natureza processual e penal na medida em que estabelece causa de extinção da punibilidade 2 Levandose em consideração a natureza do art 28A do CPP deve ser observada a regra segundo a qual a lei posterior mais favorável ao agente deve retroagir art 5º XL da CF oportunizando a realização do acordo após o recebimento da denúncia desde que antes da sentença 3 Recurso conhecido e provido TJDF 07003679520208070006 Relator SEBASTIÃO COELHO Data de Julgamento 19112020 3ª Turma Criminal Dessa forma concluise que o Pacote Anticrime se trata de medida originada a partir de política de repressão à criminalidade com forte influência norteamericana e que promoveu importantes mudanças no cenário da justiça negocial brasileira Nesse sentido delitos de menor gravidade passaram a ser tratados de forma mais branda com a realização de acordos que devidamente cumpridos não geram processos criminais reduzindo portanto o volume de procedimentos judiciais REFERÊNCIAS BRASIL DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 16 jan 2024 DecretoLei n 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689compiladohtm Acesso em 16 jan 2024 Constituição Federal Brasília Senado Federal 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ConstituicaoConstituicaohtm Acesso em 11 nov 2023 LIMA Renato Brasileiro de Pacote Anticrime Comentários à Lei n 1396419 Salvador Editora JusPodivm 2020 LOPES JR Aury Direito processual penal 18 ed São Paulo Saraiva Educação 2021 NUCCI Guilherme de Souza Código de Processo Penal Comentado 19 ed Rio de Janeiro Forense 2020