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Processo Penal AO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE NO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo nº Leonardo 19 anos já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe vem por intermédio de seu advogado infraassinado com escora no artigo 593 I do Código de Processo Penal interpor APELAÇÃO Em face da decisão prolatada por este douto Juízo condenando Leonardo ora réu por tentativa de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo Dessa forma requer a admissibilidade do presente recurso bem como a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais Nesses termos pede deferimento Local 15 de maio de 2017 OAB nº estado EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS APELANTE Leonardo APELADO Ministério Público Processo nº Leonardo 19 anos já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe vem por intermédio de seu advogado infraassinado com escora no artigo 593 I do Código de Processo Penal interpor APELAÇÃO em face de decisão prolatada por este juízo pelos fatos e fundamentos jurídicos que seguem 1 DOS FATOS Leonardo 19 anos desejando comprar um carro decidiu praticar um crime de roubo em um estabelecimento comercial com a intenção de subtrair o dinheiro constante do caixa O mesmo dirigiuse ao estabelecimento comercial ao ingressar no local momento em que restava apenas um cliente simulou portar uma arma de fogo e o ameaçou de morte o que fez com que este cliente saísse Logo após Leonardo antes de subtrair qualquer quantia do caixa notou que havia apenas um funcionário e que utilizava cadeira de rodas Arrependido Leonardo deixa o local sem nada subtrair mas já do lado de fora da loja foi surpreendido por policiais militares Onde realizam a abordagem verificando que não havia nenhuma arma com ele O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva e denunciou Leonardo como incurso nas sanções penais do Art 157 2º inciso I cc o Art 14 inciso II ambos do Código Penal Em seguida o juiz da 1ª Vara Criminal de Belo HorizonteMG converteu a prisão em flagrante em preventiva e recebeu a denúncia sendo que o processo teve o seu prosseguimento regular O cliente ameaçado de morte no estabelecimento comercial em nenhum momento fora ouvido em juízo Ressaltase que em juízo o apelante confirma integralmente os fatos destacando que se arrependeu do crime que praticaria Encontrase no processo a Folha de Antecedentes Criminais do acusado sem qualquer anotação e a Folha de Antecedentes Infracionais ostentando uma representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico com decisão definitiva de procedência da ação socioeducativa II RAZÕES DE NULIDADE IIII Da nulidade da sentença Em sede de alegações finais o advogado constituído do apelante renunciou sendo que o douto magistrado a quo abriu intimou a Defensoria Pública para apresentar alegações finais sem ao menos intimar o acusado para que constituisse novo advogado ou pela assistência da defensoria Fato este que fez com que o magistrado violasse os princípios da ampla defesa ficando evidente o prejuízo pois as alegações finais foram apresentadas sem nenhum contato do Defensor Público com o acusado Logo cabível é a nulidade da sentença e de todo o processo desde o momento da apresentação das alegações finais pela Defensoria Pública tendo em vista que não houve intimação do réu para indicar interesse em constituir novo patrono gerando prejuízo e cerceamento de defesa justa III RAZÕES DA REFORMA a Da desistência voluntária Houve o arrependimento do réu que desistiu de praticar o delito antes mesmo de sua consumação ao ver o funcionário do estabelecimento com dificuldades de locomoção de modo que resta caracteriza a desistência voluntária nos termos do art 15 do Código Penal de modo que só deve responder pelos atos já praticados Não se pode considerar a hipótese de tentativa de crime pois esta ocorre quando após iniciada a execução o delito não se consuma por motivos alheios à vontade do agente No caso em questão houve desistência voluntária que não se confunde com a tentativa Dessa forma devido à desistência voluntária Leonardo seria responsabilizado apenas pelos atos que já cometeu Ficou comprovado o crime de ameaça contra o cliente presente no local porém ele nunca foi ouvido em juízo O crime de ameaça conforme o artigo 147 do Código Penal é de ação pública condicionada à representação a qual não foi apresentada Assim o acusado não pode ser condenado por este crime pois ocorreu a decadência Portanto o réu deve ser absolvido Ainda subsidiariamente caso seja o entendimento pela manutenção da condenação do apelante requerse a apreciação das seguintes hipóteses b Dosimetria da Pena Ao fixar a penabase o juízo de primeira instância considerou a existência de maus antecedentes devido à procedência de uma representação contra Leonardo quando ele ainda era inimputável resultando em um aumento de 6 meses na pena de reclusão No entanto a decisão definitiva em ação socioeducativa não pode ser utilizada para caracterizar maus antecedentes e justificar o aumento da pena acima do mínimo legal Dessa forma a pena deve ser fixada no mínimo previsto em lei Na segunda fase da dosimetria deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa conforme o artigo 65 inciso I do Código Penal pois Leonardo tem apenas 19 anos Além disso deve ser considerada a atenuante da confissão espontânea conforme o artigo 65 inciso III alínea d do Código Penal Na terceira fase da dosimetria devese afastar a causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo uma vez que não há provas de sua utilização nem laudo pericial o que é indispensável para a apuração do fato conforme o artigo 158 do Código de Processo Penal c Do Regime mesmo gravoso A opinião do julgador sobre a gravidade abstrata do crime não constitui justificativa adequada para a imposição de um regime mais severo do que o permitido pela pena fixada conforme estabelece a Súmula 718 do STF De acordo com a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal a imposição de um regime mais rigoroso do que o correspondente à pena aplicada exige uma fundamentação válida Assim o regime aberto ou semiaberto deve ser adotado dependendo da pena imposta d Da suspensão condicional da pena Deve ser reconhecida a redução máxima de 23 da tentativa devido ao iter criminis percorrido o que enseja a aplicação da suspensão condicional da pena IV DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto requer aos Nobres Julgadores o PROVIMENTO do presente recurso bem como a reforma da sentença a fim de a nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo e de todo o processo desde apresentação das alegações finais b reconhecimento da desistência voluntária nos moldes do art 15 do Código Penal c absolvição de Leonardo d fixação da pena em seu mínimo legal e reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa art 65 I do Código Penal e da confissão espontânea art 65 III d do Código Penal f a aplicação do regime aberto ou semiaberto a depender da pena aplicada pelo reconhecimento das súmulas 718 e 719 ambas do Supremo Tribunal Federal g provimento do recurso com a consequente expedição do alvará de soltura Nestes termos Pede deferimento Local 15 de maio de 2017 Advogado Número da OAB
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Processo Penal AO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE NO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo nº Leonardo 19 anos já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe vem por intermédio de seu advogado infraassinado com escora no artigo 593 I do Código de Processo Penal interpor APELAÇÃO Em face da decisão prolatada por este douto Juízo condenando Leonardo ora réu por tentativa de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo Dessa forma requer a admissibilidade do presente recurso bem como a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais Nesses termos pede deferimento Local 15 de maio de 2017 OAB nº estado EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS APELANTE Leonardo APELADO Ministério Público Processo nº Leonardo 19 anos já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe vem por intermédio de seu advogado infraassinado com escora no artigo 593 I do Código de Processo Penal interpor APELAÇÃO em face de decisão prolatada por este juízo pelos fatos e fundamentos jurídicos que seguem 1 DOS FATOS Leonardo 19 anos desejando comprar um carro decidiu praticar um crime de roubo em um estabelecimento comercial com a intenção de subtrair o dinheiro constante do caixa O mesmo dirigiuse ao estabelecimento comercial ao ingressar no local momento em que restava apenas um cliente simulou portar uma arma de fogo e o ameaçou de morte o que fez com que este cliente saísse Logo após Leonardo antes de subtrair qualquer quantia do caixa notou que havia apenas um funcionário e que utilizava cadeira de rodas Arrependido Leonardo deixa o local sem nada subtrair mas já do lado de fora da loja foi surpreendido por policiais militares Onde realizam a abordagem verificando que não havia nenhuma arma com ele O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva e denunciou Leonardo como incurso nas sanções penais do Art 157 2º inciso I cc o Art 14 inciso II ambos do Código Penal Em seguida o juiz da 1ª Vara Criminal de Belo HorizonteMG converteu a prisão em flagrante em preventiva e recebeu a denúncia sendo que o processo teve o seu prosseguimento regular O cliente ameaçado de morte no estabelecimento comercial em nenhum momento fora ouvido em juízo Ressaltase que em juízo o apelante confirma integralmente os fatos destacando que se arrependeu do crime que praticaria Encontrase no processo a Folha de Antecedentes Criminais do acusado sem qualquer anotação e a Folha de Antecedentes Infracionais ostentando uma representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico com decisão definitiva de procedência da ação socioeducativa II RAZÕES DE NULIDADE IIII Da nulidade da sentença Em sede de alegações finais o advogado constituído do apelante renunciou sendo que o douto magistrado a quo abriu intimou a Defensoria Pública para apresentar alegações finais sem ao menos intimar o acusado para que constituisse novo advogado ou pela assistência da defensoria Fato este que fez com que o magistrado violasse os princípios da ampla defesa ficando evidente o prejuízo pois as alegações finais foram apresentadas sem nenhum contato do Defensor Público com o acusado Logo cabível é a nulidade da sentença e de todo o processo desde o momento da apresentação das alegações finais pela Defensoria Pública tendo em vista que não houve intimação do réu para indicar interesse em constituir novo patrono gerando prejuízo e cerceamento de defesa justa III RAZÕES DA REFORMA a Da desistência voluntária Houve o arrependimento do réu que desistiu de praticar o delito antes mesmo de sua consumação ao ver o funcionário do estabelecimento com dificuldades de locomoção de modo que resta caracteriza a desistência voluntária nos termos do art 15 do Código Penal de modo que só deve responder pelos atos já praticados Não se pode considerar a hipótese de tentativa de crime pois esta ocorre quando após iniciada a execução o delito não se consuma por motivos alheios à vontade do agente No caso em questão houve desistência voluntária que não se confunde com a tentativa Dessa forma devido à desistência voluntária Leonardo seria responsabilizado apenas pelos atos que já cometeu Ficou comprovado o crime de ameaça contra o cliente presente no local porém ele nunca foi ouvido em juízo O crime de ameaça conforme o artigo 147 do Código Penal é de ação pública condicionada à representação a qual não foi apresentada Assim o acusado não pode ser condenado por este crime pois ocorreu a decadência Portanto o réu deve ser absolvido Ainda subsidiariamente caso seja o entendimento pela manutenção da condenação do apelante requerse a apreciação das seguintes hipóteses b Dosimetria da Pena Ao fixar a penabase o juízo de primeira instância considerou a existência de maus antecedentes devido à procedência de uma representação contra Leonardo quando ele ainda era inimputável resultando em um aumento de 6 meses na pena de reclusão No entanto a decisão definitiva em ação socioeducativa não pode ser utilizada para caracterizar maus antecedentes e justificar o aumento da pena acima do mínimo legal Dessa forma a pena deve ser fixada no mínimo previsto em lei Na segunda fase da dosimetria deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa conforme o artigo 65 inciso I do Código Penal pois Leonardo tem apenas 19 anos Além disso deve ser considerada a atenuante da confissão espontânea conforme o artigo 65 inciso III alínea d do Código Penal Na terceira fase da dosimetria devese afastar a causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo uma vez que não há provas de sua utilização nem laudo pericial o que é indispensável para a apuração do fato conforme o artigo 158 do Código de Processo Penal c Do Regime mesmo gravoso A opinião do julgador sobre a gravidade abstrata do crime não constitui justificativa adequada para a imposição de um regime mais severo do que o permitido pela pena fixada conforme estabelece a Súmula 718 do STF De acordo com a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal a imposição de um regime mais rigoroso do que o correspondente à pena aplicada exige uma fundamentação válida Assim o regime aberto ou semiaberto deve ser adotado dependendo da pena imposta d Da suspensão condicional da pena Deve ser reconhecida a redução máxima de 23 da tentativa devido ao iter criminis percorrido o que enseja a aplicação da suspensão condicional da pena IV DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto requer aos Nobres Julgadores o PROVIMENTO do presente recurso bem como a reforma da sentença a fim de a nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo e de todo o processo desde apresentação das alegações finais b reconhecimento da desistência voluntária nos moldes do art 15 do Código Penal c absolvição de Leonardo d fixação da pena em seu mínimo legal e reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa art 65 I do Código Penal e da confissão espontânea art 65 III d do Código Penal f a aplicação do regime aberto ou semiaberto a depender da pena aplicada pelo reconhecimento das súmulas 718 e 719 ambas do Supremo Tribunal Federal g provimento do recurso com a consequente expedição do alvará de soltura Nestes termos Pede deferimento Local 15 de maio de 2017 Advogado Número da OAB