• Home
  • Chat IA
  • Guru IA
  • Tutores
  • Central de ajuda
Home
Chat IA
Guru IA
Tutores

·

Direito ·

Direito Internacional

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Direito Internacional Privado - Curso Elementar - Valerio de Oliveira Mazzuoli

275

Direito Internacional Privado - Curso Elementar - Valerio de Oliveira Mazzuoli

Direito Internacional

UMG

Refugio Asilo Visto Residencia Imigrantes Brasil - Regras Procedimentos Direitos

1

Refugio Asilo Visto Residencia Imigrantes Brasil - Regras Procedimentos Direitos

Direito Internacional

UMG

Direito Internacional Avaliando o Aprendizado 01

3

Direito Internacional Avaliando o Aprendizado 01

Direito Internacional

UMG

Direito Internacional - Atividade 4

5

Direito Internacional - Atividade 4

Direito Internacional

UMG

Direito Internacional - Atividade 2

5

Direito Internacional - Atividade 2

Direito Internacional

UMG

as Organização Internacional na Ordem Jurídica Global

10

as Organização Internacional na Ordem Jurídica Global

Direito Internacional

UMG

Qualificação e Reenvio no Direito Internacional Privado - Conceitos e Aplicações

5

Qualificação e Reenvio no Direito Internacional Privado - Conceitos e Aplicações

Direito Internacional

UMG

A Personalidade Jurídica da Itaipu sob a Perspectiva do Direito Internacional Público

67

A Personalidade Jurídica da Itaipu sob a Perspectiva do Direito Internacional Público

Direito Internacional

UMG

Personalidade Jurídica Internacional e Responsabilidade da ONU - Análise Completa

3

Personalidade Jurídica Internacional e Responsabilidade da ONU - Análise Completa

Direito Internacional

UMG

Direito Internacional - Atividade 11

5

Direito Internacional - Atividade 11

Direito Internacional

UMG

Texto de pré-visualização

Em anexo enviolhes o parecer consultivo da Corte Internacional de Justiça sobre reservas à Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio Devem ser abordados 1 explicar o instituto da reserva e razão de só ser 2 possível em tratados multilatearis 3 artigos da convenção foram objeto de reserva e o objetivo dos Estados que a fizeram 4 a posição da CIJ em relação à reserva e as objeções por parte de outros Estados e 5 como a Convenção de Viena sobre Direito dos 6 Tratados 1969 disciplinou a reserva Consultem a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio e a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados 1 O INSTITUTO DA RESERVA E RAZÃO DE SÓ SER POSSÍVEL EM TRATADOS MULTILATERAIS O instituto da reserva nos tratados internacionais consiste em uma declaração unilateral feita por um Estado ao assinar ratificar aceitar ou aprovar um tratado com o objetivo de excluir ou modificar os efeitos jurídicos de determinadas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado A definição de reserva dos tratados multilaterais está descrita na Convenção de Viena sobre os direitos dos tratados de 1969 no seu artigo 2 1º alínea d que assim aduz Uma declaração unilateral qualquer que seja o seu enunciado ou denominação feita por um Estado ao assinar ratificar aceitar ou aprovar um tratado ou a ele aderir com o objetivo de excluir ou modificar os efeitos jurídicos de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado É importante ressaltar que a reserva somente é permitida em tratados multilaterais que expressamente a admitam a razão está relacionada à natureza desses acordos e aos princípios subjacentes ao Direito Internacional Tratados multilaterais envolvem a participação de um grande número de Estados cada um com interesses e preocupações específicas Permitir reservas nesses casos permite que os Estados adiram aos tratados mesmo que não concordem integralmente com todas as suas disposições Por outro lado em tratados bilaterais geralmente esperase que as partes cheguem a um acordo mútuo e consentido em relação a todas as cláusulas Isso ocorre porque os tratados bilaterais são celebrados entre dois Estados específicos e qualquer modificação nas disposições acordadas seria um ajuste específico entre essas partes Para que uma reserva seja válida é necessário cumprir condições de forma e de fundo A condição de forma exige que a reserva seja apresentada por escrito pelo Poder Executivo e a condição de fundo exige que ela seja aceita pelas outras partes contratantes As chamadas Declarações Interpretativas não são consideradas reservas e estão excluídas desse instituto A doutrina mais recente destaca que as reservas não têm prejudicado significativamente a eficácia dos tratados pois os Estados não abusam de sua utilização Além disso a utilização de reservas pode favorecer a defesa da igualdade dos Estados uma vez que eles podem apresentar reservas às cláusulas que considerem prejudiciais A Convenção de Viena estabelece que o Estado que formulou a reserva pode retirála a qualquer momento sem consultar os Estados que a apreciaram Tanto a reserva quanto a objeção à reserva podem ser retiradas livremente pois há interesse da comunidade internacional em que o tratado seja aplicado de forma uniforme ao maior número de Estados A retirada de uma reserva ou objeção só terá efeito a partir do momento em que o outro Estado receber a comunicação a respeito Se um tratado é omisso quanto à possibilidade de reserva é necessário verificar se ela é compatível ou incompatível com o objeto do tratado 2 ARTIGOS DA CONVENÇÃO FORAM OBJETO DE RESERVA E O OBJETIVO DOS ESTADOS QUE A FIZERAM A Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948 é um tratado internacional que tem como objetivo prevenir e punir o crime de genocídio Os Estados que são partes dessa convenção têm a obrigação de cumprir e implementar suas disposições No entanto é importante observar que a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio não prevê explicitamente a possibilidade de fazer reservas Desde o momento em que foi elaborada a Convenção teve como propósito e intenção primordial a proteção de grupos e indivíduos Durante os trabalhos preparatórios da Convenção essa finalidade ficou explicitada quando foi debatida a questão das reservas que os Estados poderiam fazer em relação à Convenção Conforme os comentários apresentados no projeto da Convenção No presente estágio do trabalho preparatório há dúvida com relação a reservas serem permitidas ou se será incluído um artigo relacionado a reservas nesta Convenção Nós nos restringiremos aos seguintes apontamentos 1Nos parece que reservas de modo geral não têm lugar em uma Convenção desta natureza que não lida com os interesses privados dos Estados mas com a preservação de elementos da ordem internacional Assim sendo com base no parecer consultivo de 1951 não há informações específicas mencionadas sobre quais artigos da Convenção de Prevenção e Repressão ao Crime de Genocídio foram objeto de reserva pelos Estados O parecer aborda a questão das reservas de forma geral discutindo os critérios para determinar a validade das reservas e seus efeitos nas relações entre os Estados No entanto o parecer destaca que a Convenção sobre Genocídio foi adotada unanimemente mas reconhece a possibilidade de certos Estados fazerem reservas devido a uma variedade de circunstâncias Também menciona que o propósito da Convenção é puramente humanitário e civilizador e os Estados contratantes têm o interesse comum de reunir o maior número possível de participantes Portanto o objetivo dos Estados que fizeram reservas seria conciliar suas avaliações individuais das mesmas com o objeto e propósito da Convenção 3 A POSIÇÃO DA CIJ EM RELAÇÃO À RESERVA E AS OBJEÇÕES POR PARTE DE OUTROS ESTADOS A CIJ reconhece o direito dos Estados de fazerem reservas em tratados internacionais desde que essas reservas estejam sujeitas a certas limitações e condições para serem consideradas válidas A posição geral da CIJ é que as reservas devem ser feitas de maneira consistente com o objetivo e o propósito do tratado não podendo ser incompatíveis com as disposições essenciais ou fundamentais do acordo É enfatizado pela CIJ que as reservas devem ser explicitamente aceitas pelos outros Estados contratantes conforme previsto no tratado a fim de serem válidas Caso haja dúvida ou controvérsia sobre a validade de uma reserva a CIJ pode ser chamada para fornecer uma opinião consultiva sobre a questão desde que autorizada pela Assembleia Geral das Nações Unidas A Corte Internacional de Justiça também destaca que o objetivo principal das reservas é facilitar a adesão dos Estados aos tratados promovendo a universalidade e uma participação ampla No entanto a CIJ também ressalta que o uso excessivo ou abusivo das reservas pode prejudicar a eficácia e a coerência dos tratados 4 COMO A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE DIREITO DOS TRATADOS 1969 DISCIPLINOU A RESERVA A Convenção de Viena permite que as reservas sejam feitas em qualquer momento em que um Estado assine ratifique aceite aprove ou adira a um tratado inclusive quando o Estado não participou das negociações do tratado A apresentação de reservas no momento da assinatura do acordo evita surpresas conforme explicado por Francisco Rezek em seu livro Direito dos Tratados 1984 p 377 quando as mesmas são feitas no momento do consentimento definitivo ratificação No caso de tratados bilaterais não são admitidas reservas pois é necessário haver perfeita harmonia entre as partes nesse acordo de vontades Normalmente a própria redação do tratado já expressa a possibilidade e as condições para a formulação de reservas Se o tratado não menciona reservas é porque evidentemente as admite não havendo motivo para interpretálo de outra forma No entanto o direito dos Estados de formular reservas possui limitações que podem ocorrer de três maneiras a quando o tratado proíbe explicitamente a formulação de reservas em seu texto b quando o tratado permite apenas certas reservas excluindo a reserva em questão ou c nos casos não contemplados nas situações anteriores quando a reserva é incompatível com o objeto e o propósito do tratado Vejamos o artigo 19 da Convenção de Viena Formulação de Reservas Um Estado pode ao assinar ratificar aceitar ou aprovar um tratado ou a ele aderir formular uma reserva a não ser que a a reserva seja proibida pelo tratado b o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas entre as quais não figure a reserva em questão ou c nos casos não previstos nas alíneas a e b a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado Nas palavras de Valerio Mazzuoli em seu livro 2023 p 2111 mesmo que um tratado estabeleça quais reservas podem ser formuladas em relação a ele em nenhuma circunstância essa permissão autoriza a reserva de uma norma do jus cogens internacional Reservas formuladas em relação a dispositivos convencionais comuns também serão inválidas quando seus efeitos resultarem em violação de uma norma do jus cogens No último caso mencionado mesmo que a reserva não viole diretamente uma norma do jus cogens se seus efeitos puderem ofender ao direito internacional do jus cogens ela deverá ser considerada inexistente Assim sendo a Convenção de Viena estabelece as diretrizes para a disciplina das reservas em tratados internacionais Para serem válidas as reservas devem ser permitidas pelo tratado ou contar com o consenso de todos os Estados envolvidos Além disso as reservas não podem ser incompatíveis com o objetivo fundamental do tratado proibidas pelo próprio tratado ou afetar seu equilíbrio essencial Essas são diretrizes estabelecidas visam regular as reservas garantindo a harmonia e eficácia dos tratados internacionais REFERÊNCIAS AUGUSTO C GONÇALVES DA SILVA C REIS R DIREITOS HUMANOS E A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA UM ESTUDODE CASO SOBRE A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE GENOCÍDIO PELA CIJ sl sn Disponível em httpsrepositorioufmgbrbitstream1843398712Direitos20humanos20e 20a20Corte20Internacional20de20JustiC3A7a20pdf Acesso em 16 jun 2023 MAZZUOLI Valerio Curso de Direito Internacional Público 3 ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 211 p O TRATADO E A RESERVA NO DIREITO INTERNACIONAL Disponível em httpsjuscombrartigos67983otratadoeareservanodireitointernacional Acesso em 16 jun 2023 1 Curso de Direito Internacional Público 3ª edição p 211 VENÂNCIO J G M O crime de genocídio o papel da resolução no 260 da Organização das Nações Unidas na sua contemporânea prevenção e repressão Disponível em httpsrepositoriopucgoiasedubrjspuihandle1234567893858 Acesso 18 maio 2022

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Direito Internacional Privado - Curso Elementar - Valerio de Oliveira Mazzuoli

275

Direito Internacional Privado - Curso Elementar - Valerio de Oliveira Mazzuoli

Direito Internacional

UMG

Refugio Asilo Visto Residencia Imigrantes Brasil - Regras Procedimentos Direitos

1

Refugio Asilo Visto Residencia Imigrantes Brasil - Regras Procedimentos Direitos

Direito Internacional

UMG

Direito Internacional Avaliando o Aprendizado 01

3

Direito Internacional Avaliando o Aprendizado 01

Direito Internacional

UMG

Direito Internacional - Atividade 4

5

Direito Internacional - Atividade 4

Direito Internacional

UMG

Direito Internacional - Atividade 2

5

Direito Internacional - Atividade 2

Direito Internacional

UMG

as Organização Internacional na Ordem Jurídica Global

10

as Organização Internacional na Ordem Jurídica Global

Direito Internacional

UMG

Qualificação e Reenvio no Direito Internacional Privado - Conceitos e Aplicações

5

Qualificação e Reenvio no Direito Internacional Privado - Conceitos e Aplicações

Direito Internacional

UMG

A Personalidade Jurídica da Itaipu sob a Perspectiva do Direito Internacional Público

67

A Personalidade Jurídica da Itaipu sob a Perspectiva do Direito Internacional Público

Direito Internacional

UMG

Personalidade Jurídica Internacional e Responsabilidade da ONU - Análise Completa

3

Personalidade Jurídica Internacional e Responsabilidade da ONU - Análise Completa

Direito Internacional

UMG

Direito Internacional - Atividade 11

5

Direito Internacional - Atividade 11

Direito Internacional

UMG

Texto de pré-visualização

Em anexo enviolhes o parecer consultivo da Corte Internacional de Justiça sobre reservas à Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio Devem ser abordados 1 explicar o instituto da reserva e razão de só ser 2 possível em tratados multilatearis 3 artigos da convenção foram objeto de reserva e o objetivo dos Estados que a fizeram 4 a posição da CIJ em relação à reserva e as objeções por parte de outros Estados e 5 como a Convenção de Viena sobre Direito dos 6 Tratados 1969 disciplinou a reserva Consultem a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio e a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados 1 O INSTITUTO DA RESERVA E RAZÃO DE SÓ SER POSSÍVEL EM TRATADOS MULTILATERAIS O instituto da reserva nos tratados internacionais consiste em uma declaração unilateral feita por um Estado ao assinar ratificar aceitar ou aprovar um tratado com o objetivo de excluir ou modificar os efeitos jurídicos de determinadas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado A definição de reserva dos tratados multilaterais está descrita na Convenção de Viena sobre os direitos dos tratados de 1969 no seu artigo 2 1º alínea d que assim aduz Uma declaração unilateral qualquer que seja o seu enunciado ou denominação feita por um Estado ao assinar ratificar aceitar ou aprovar um tratado ou a ele aderir com o objetivo de excluir ou modificar os efeitos jurídicos de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado É importante ressaltar que a reserva somente é permitida em tratados multilaterais que expressamente a admitam a razão está relacionada à natureza desses acordos e aos princípios subjacentes ao Direito Internacional Tratados multilaterais envolvem a participação de um grande número de Estados cada um com interesses e preocupações específicas Permitir reservas nesses casos permite que os Estados adiram aos tratados mesmo que não concordem integralmente com todas as suas disposições Por outro lado em tratados bilaterais geralmente esperase que as partes cheguem a um acordo mútuo e consentido em relação a todas as cláusulas Isso ocorre porque os tratados bilaterais são celebrados entre dois Estados específicos e qualquer modificação nas disposições acordadas seria um ajuste específico entre essas partes Para que uma reserva seja válida é necessário cumprir condições de forma e de fundo A condição de forma exige que a reserva seja apresentada por escrito pelo Poder Executivo e a condição de fundo exige que ela seja aceita pelas outras partes contratantes As chamadas Declarações Interpretativas não são consideradas reservas e estão excluídas desse instituto A doutrina mais recente destaca que as reservas não têm prejudicado significativamente a eficácia dos tratados pois os Estados não abusam de sua utilização Além disso a utilização de reservas pode favorecer a defesa da igualdade dos Estados uma vez que eles podem apresentar reservas às cláusulas que considerem prejudiciais A Convenção de Viena estabelece que o Estado que formulou a reserva pode retirála a qualquer momento sem consultar os Estados que a apreciaram Tanto a reserva quanto a objeção à reserva podem ser retiradas livremente pois há interesse da comunidade internacional em que o tratado seja aplicado de forma uniforme ao maior número de Estados A retirada de uma reserva ou objeção só terá efeito a partir do momento em que o outro Estado receber a comunicação a respeito Se um tratado é omisso quanto à possibilidade de reserva é necessário verificar se ela é compatível ou incompatível com o objeto do tratado 2 ARTIGOS DA CONVENÇÃO FORAM OBJETO DE RESERVA E O OBJETIVO DOS ESTADOS QUE A FIZERAM A Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948 é um tratado internacional que tem como objetivo prevenir e punir o crime de genocídio Os Estados que são partes dessa convenção têm a obrigação de cumprir e implementar suas disposições No entanto é importante observar que a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio não prevê explicitamente a possibilidade de fazer reservas Desde o momento em que foi elaborada a Convenção teve como propósito e intenção primordial a proteção de grupos e indivíduos Durante os trabalhos preparatórios da Convenção essa finalidade ficou explicitada quando foi debatida a questão das reservas que os Estados poderiam fazer em relação à Convenção Conforme os comentários apresentados no projeto da Convenção No presente estágio do trabalho preparatório há dúvida com relação a reservas serem permitidas ou se será incluído um artigo relacionado a reservas nesta Convenção Nós nos restringiremos aos seguintes apontamentos 1Nos parece que reservas de modo geral não têm lugar em uma Convenção desta natureza que não lida com os interesses privados dos Estados mas com a preservação de elementos da ordem internacional Assim sendo com base no parecer consultivo de 1951 não há informações específicas mencionadas sobre quais artigos da Convenção de Prevenção e Repressão ao Crime de Genocídio foram objeto de reserva pelos Estados O parecer aborda a questão das reservas de forma geral discutindo os critérios para determinar a validade das reservas e seus efeitos nas relações entre os Estados No entanto o parecer destaca que a Convenção sobre Genocídio foi adotada unanimemente mas reconhece a possibilidade de certos Estados fazerem reservas devido a uma variedade de circunstâncias Também menciona que o propósito da Convenção é puramente humanitário e civilizador e os Estados contratantes têm o interesse comum de reunir o maior número possível de participantes Portanto o objetivo dos Estados que fizeram reservas seria conciliar suas avaliações individuais das mesmas com o objeto e propósito da Convenção 3 A POSIÇÃO DA CIJ EM RELAÇÃO À RESERVA E AS OBJEÇÕES POR PARTE DE OUTROS ESTADOS A CIJ reconhece o direito dos Estados de fazerem reservas em tratados internacionais desde que essas reservas estejam sujeitas a certas limitações e condições para serem consideradas válidas A posição geral da CIJ é que as reservas devem ser feitas de maneira consistente com o objetivo e o propósito do tratado não podendo ser incompatíveis com as disposições essenciais ou fundamentais do acordo É enfatizado pela CIJ que as reservas devem ser explicitamente aceitas pelos outros Estados contratantes conforme previsto no tratado a fim de serem válidas Caso haja dúvida ou controvérsia sobre a validade de uma reserva a CIJ pode ser chamada para fornecer uma opinião consultiva sobre a questão desde que autorizada pela Assembleia Geral das Nações Unidas A Corte Internacional de Justiça também destaca que o objetivo principal das reservas é facilitar a adesão dos Estados aos tratados promovendo a universalidade e uma participação ampla No entanto a CIJ também ressalta que o uso excessivo ou abusivo das reservas pode prejudicar a eficácia e a coerência dos tratados 4 COMO A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE DIREITO DOS TRATADOS 1969 DISCIPLINOU A RESERVA A Convenção de Viena permite que as reservas sejam feitas em qualquer momento em que um Estado assine ratifique aceite aprove ou adira a um tratado inclusive quando o Estado não participou das negociações do tratado A apresentação de reservas no momento da assinatura do acordo evita surpresas conforme explicado por Francisco Rezek em seu livro Direito dos Tratados 1984 p 377 quando as mesmas são feitas no momento do consentimento definitivo ratificação No caso de tratados bilaterais não são admitidas reservas pois é necessário haver perfeita harmonia entre as partes nesse acordo de vontades Normalmente a própria redação do tratado já expressa a possibilidade e as condições para a formulação de reservas Se o tratado não menciona reservas é porque evidentemente as admite não havendo motivo para interpretálo de outra forma No entanto o direito dos Estados de formular reservas possui limitações que podem ocorrer de três maneiras a quando o tratado proíbe explicitamente a formulação de reservas em seu texto b quando o tratado permite apenas certas reservas excluindo a reserva em questão ou c nos casos não contemplados nas situações anteriores quando a reserva é incompatível com o objeto e o propósito do tratado Vejamos o artigo 19 da Convenção de Viena Formulação de Reservas Um Estado pode ao assinar ratificar aceitar ou aprovar um tratado ou a ele aderir formular uma reserva a não ser que a a reserva seja proibida pelo tratado b o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas entre as quais não figure a reserva em questão ou c nos casos não previstos nas alíneas a e b a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado Nas palavras de Valerio Mazzuoli em seu livro 2023 p 2111 mesmo que um tratado estabeleça quais reservas podem ser formuladas em relação a ele em nenhuma circunstância essa permissão autoriza a reserva de uma norma do jus cogens internacional Reservas formuladas em relação a dispositivos convencionais comuns também serão inválidas quando seus efeitos resultarem em violação de uma norma do jus cogens No último caso mencionado mesmo que a reserva não viole diretamente uma norma do jus cogens se seus efeitos puderem ofender ao direito internacional do jus cogens ela deverá ser considerada inexistente Assim sendo a Convenção de Viena estabelece as diretrizes para a disciplina das reservas em tratados internacionais Para serem válidas as reservas devem ser permitidas pelo tratado ou contar com o consenso de todos os Estados envolvidos Além disso as reservas não podem ser incompatíveis com o objetivo fundamental do tratado proibidas pelo próprio tratado ou afetar seu equilíbrio essencial Essas são diretrizes estabelecidas visam regular as reservas garantindo a harmonia e eficácia dos tratados internacionais REFERÊNCIAS AUGUSTO C GONÇALVES DA SILVA C REIS R DIREITOS HUMANOS E A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA UM ESTUDODE CASO SOBRE A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE GENOCÍDIO PELA CIJ sl sn Disponível em httpsrepositorioufmgbrbitstream1843398712Direitos20humanos20e 20a20Corte20Internacional20de20JustiC3A7a20pdf Acesso em 16 jun 2023 MAZZUOLI Valerio Curso de Direito Internacional Público 3 ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 211 p O TRATADO E A RESERVA NO DIREITO INTERNACIONAL Disponível em httpsjuscombrartigos67983otratadoeareservanodireitointernacional Acesso em 16 jun 2023 1 Curso de Direito Internacional Público 3ª edição p 211 VENÂNCIO J G M O crime de genocídio o papel da resolução no 260 da Organização das Nações Unidas na sua contemporânea prevenção e repressão Disponível em httpsrepositoriopucgoiasedubrjspuihandle1234567893858 Acesso 18 maio 2022

Sua Nova Sala de Aula

Sua Nova Sala de Aula

Empresa

Central de ajuda Contato Blog

Legal

Termos de uso Política de privacidade Política de cookies Código de honra

Baixe o app

4,8
(35.000 avaliações)
© 2025 Meu Guru®