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Direito ·

Direito Administrativo

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8- PODER DISCRICIONÁRIO X PODER VINCULADO\n\nPoder Discricionário: É aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com determinadas características, ado te, no caso concreto, utilize ou não uma medida adequada para alcançar interesse público. Eventualmente, a lei ou o CF/88 determina que um ato seja necessariamente realizado, mas ainda assim pode restar poder discricionário quanto ao modo e o tempo de realização, o que pode exemplificar, das potências públicas.\n\nConveniência e Oportunidade: São os elementos nucleares do poder discricionário. À primeira, indica em que condições vai se conduzir o agente; a segunda, diz respeito ao momento em que a atividade deve ser produzida.\n\nPoder Vinculado: Há atividades administrativas cuja execução não é definida em lei, e que dispõem locais dos elementos administrativos pugnadamente. A ele não é concedido qualquer liberdade quanto à atividade a ser desempenhada por isso deve se submeter apenas à norma geral. Seu fundamento constitucional é o princípio da legalidade, de requer a Administração a obediência estrita aos termos da lei.\n\nCaso o agente verifique a ocorrência do fato que dá origem ao ato administrativo, seu deve executar-lo nos exatos termos previstos na lei. Assim, o agente público não terá poder ao dispositivo legal.\n\n9- PODER HIERÁRQUICO X PODER DISCIPLINAR\n\nPoder Hierárquico: É o que dispõe o executivo para organizar as funções de seus átrios, estabelecendo relação de subordinação entre os servidores, sendo jurisdicional e, a hierarquia é privada da função executiva.\n\nPela hierarquia é imposta ao subalterno a estrita obediência das ordens e instruções legais superiores, além de se definir a responsabilidade de cada um.\n\nObservações:\n\n- Relação de coordenação e subordinação que se estabelecem nas organizações administrativas;\n- O poder hierárquico não depende de lei;\n- Enfrente no superior hierárquico dar ordem, fiscaliza, controla e punir sempre de acordo com competências;\n\n10- Abrange sanções disciplinares a servidores e não sanções a particulares.\n- Não há hierarquia: Entre diferentes pessoas jurídicas, entre administração direta e indireta; no exercício de funções típicas (ex. tribunais do judiciário) entre poderes da republica, entre a administração e os administradores.\n\nPoder Disciplinar: Preservativa para aplicar sanções que, segundo a disciplina interna da administração, cometem infrações 1º de Discricionário\n\nMérito Administrativo: São constituições de fato e de direito que levaram o agente plenamente determinado a . É um exemplo de ato discricionário. Reside no momento objetivo.\n\nOBS: O poder judiciário não pode prever/anular os atos administrativos discricionários por excelência. O poder judicatório não precede princípios executivos e não cabe administrativa. Caso persista, a intervenção judicial deve seguir a essencialidade. Executivos. Nos casos de divisões administrativas, quando – agente com motivação, o poder judiciário poderá amusar. (violam competência, infringick formal).