·
Direito ·
Direito Administrativo
Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Prefere sua atividade resolvida por um tutor especialista?
- Receba resolvida até o seu prazo
- Converse com o tutor pelo chat
- Garantia de 7 dias contra erros
Recomendado para você
3
Aula Direito Administrativo 16_08_2012
Direito Administrativo
UMG
3
Ccj0010-wl-x-pa-04-direito Administrativo I-276149
Direito Administrativo
UMG
3
Ccj0010-wl-x-pa-15-direito Administrativo I-276145
Direito Administrativo
UMG
3
Avaliando Aprendizado - 02 - Direito Administrativo 1 2019
Direito Administrativo
UMG
2
Módulo 1 - Questionário Avaliativo 2 - Www Cnj Jus Br
Direito Administrativo
UMG
3
Ccj0010-wl-x-pa-02-direito Administrativo I-276147
Direito Administrativo
UMG
3
Ccj0010-wl-x-pa-08-direito Administrativo I-276153
Direito Administrativo
UMG
4
Simulado Av1 - Bqd - Direito Administrativo 2 - 2019
Direito Administrativo
UMG
2
Direito Administrativo 1 Simulado Av1 Part 3
Direito Administrativo
UMG
3
Ccj0010-wl-x-pa-13-direito Administrativo I-276143
Direito Administrativo
UMG
Texto de pré-visualização
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO\n\nAlunos: Adriana Camargo, Caroline, Delainas, Karla, Maria, Vanesssa.\n\nConceito: A administração pública submete-se a prerrogativas e sujeições. As prerrogativas são privilégios para oferecer-lhe meios, a fim de assegurar o exercício de suas atividades, enquanto as sujeições representam limites opostos à atuação da administração em benefício dos direitos dos cidadãos. Portanto, poderes da administração é um conjunto de prerrogativas, conferidas à administração, com o objetivo de permitir a aplicação da supremacia do interesse público e a realização do bem comum.\n\nPoder Regulamentar: é o poder conferido ao administrador, em regra, chefe do Poder Executivo, para a edição de normas complementares à lei, permitindo a sua fiel execução. São os regulamentos de competência do Chefe do Poder Executivo, as resoluções, portarias, deliberações, instruções e regimentos, editados por diversas autoridades, inclusive de escalões mais baixos.\n\nTodos esses atos estão sujeitos a limites e estabelecem normas que têm alcance restrito ao âmbito de atuação do órgão expedidor.\n\nPoder Hierárquico: é conferido ao administrador, a fim de distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação dos seus agentes, estabelecendo uma relação de hierarquia, de subordinação.\n\nA organização administrativa é baseada em dois pressupostos fundamentais: distribuição de competência e hierarquia. A atividade administrativa é composta por uma série de atribuições e responsabilidades que, em razão da amplitude, são invisíveis se reverterem para um único órgão de um único sistema. Por isso, é necessário que haja uma distribuição de atribuições e competências, sendo esta organizada em uma estrutura que cria um \"mandato àquele que administra\".\n\nPoder disciplinar: é o poder que permite ao administrador aplicar as infrações funcionais dos servidores e agentes públicos, quando o mesmo assume a responsabilidade sobre os serviços da Administração. O poder disciplinar, por consequência do Poder Hierárquico, possui a possibilidade de instaurar um processo administrativo no qual se investigue a conduta do servidor.\n\nA administração pública tendo o conhecimento da infração, tem a obrigação de instaurar o processo administrativo disciplinar. Trata-se de ato vinculado, sob pena de praticar crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP) e improbidade administrativa (art. 11, II da Lei n. 8429/1992) pela conduta omissa do Administrador.\n\nAssim, instaurado o processo administrativo, todas as providências para sua instrução devem atender às exigências legais, não podendo o Administrador deixar de observar as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).\n\nPoder de Polícia: é um instrumento conferido ao administrador que permite condicionar, restringir, frear o exercício de atividade, o uso o gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse coletividade.\n\nÉ atividade da administração pública que se expressa por meio de atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral, e na forma de lei, de condicionar a liberdade e a propriedade dos individuos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas, impondo aos administradores comportamentos compatíveis com os interesses sociais sedimentados no sistema normativo.\n\nÉ importante destacar que o conceito de poder de polícia encontra-se no Código Tributário Nacional, no art. 78: \"Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitado ou disciplinado direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato de abstenção de fato, em razão de interesse público encarcerante a segurança, a higiene, a ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, a tranquilidade pública ou a respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos\". O poder de polícia não representa limitação administrativa ao direito de propriedade e ao direito de liberdade.\n\nEm alguns casos, esses direitos individuais já se encontraram plenamente delineados pela lei, devendo a administração, assegurá-lo e respeito, facilitando a sua observância e impedido qualquer violação. Em outros casos, é lhe incumbe ao administrador averiguar, no caso concreto, a efetiva extensão que possuem, em razão de definição legal, genérica e imprecisa.\n Exemplo: Cobrança de taxa pela concessionária para acesso à rodovia.\n\nReferências\n\nMARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. – São Paulo: Saraiva, 2015\n\nDI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo de acordo com o Novo CPC e a Lei 13.363/2016. 30ª ed. São Paulo: Editora Forense. 2016.\n\nMELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo, Editora Malheiros, 2004.
Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora
Recomendado para você
3
Aula Direito Administrativo 16_08_2012
Direito Administrativo
UMG
3
Ccj0010-wl-x-pa-04-direito Administrativo I-276149
Direito Administrativo
UMG
3
Ccj0010-wl-x-pa-15-direito Administrativo I-276145
Direito Administrativo
UMG
3
Avaliando Aprendizado - 02 - Direito Administrativo 1 2019
Direito Administrativo
UMG
2
Módulo 1 - Questionário Avaliativo 2 - Www Cnj Jus Br
Direito Administrativo
UMG
3
Ccj0010-wl-x-pa-02-direito Administrativo I-276147
Direito Administrativo
UMG
3
Ccj0010-wl-x-pa-08-direito Administrativo I-276153
Direito Administrativo
UMG
4
Simulado Av1 - Bqd - Direito Administrativo 2 - 2019
Direito Administrativo
UMG
2
Direito Administrativo 1 Simulado Av1 Part 3
Direito Administrativo
UMG
3
Ccj0010-wl-x-pa-13-direito Administrativo I-276143
Direito Administrativo
UMG
Texto de pré-visualização
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO\n\nAlunos: Adriana Camargo, Caroline, Delainas, Karla, Maria, Vanesssa.\n\nConceito: A administração pública submete-se a prerrogativas e sujeições. As prerrogativas são privilégios para oferecer-lhe meios, a fim de assegurar o exercício de suas atividades, enquanto as sujeições representam limites opostos à atuação da administração em benefício dos direitos dos cidadãos. Portanto, poderes da administração é um conjunto de prerrogativas, conferidas à administração, com o objetivo de permitir a aplicação da supremacia do interesse público e a realização do bem comum.\n\nPoder Regulamentar: é o poder conferido ao administrador, em regra, chefe do Poder Executivo, para a edição de normas complementares à lei, permitindo a sua fiel execução. São os regulamentos de competência do Chefe do Poder Executivo, as resoluções, portarias, deliberações, instruções e regimentos, editados por diversas autoridades, inclusive de escalões mais baixos.\n\nTodos esses atos estão sujeitos a limites e estabelecem normas que têm alcance restrito ao âmbito de atuação do órgão expedidor.\n\nPoder Hierárquico: é conferido ao administrador, a fim de distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação dos seus agentes, estabelecendo uma relação de hierarquia, de subordinação.\n\nA organização administrativa é baseada em dois pressupostos fundamentais: distribuição de competência e hierarquia. A atividade administrativa é composta por uma série de atribuições e responsabilidades que, em razão da amplitude, são invisíveis se reverterem para um único órgão de um único sistema. Por isso, é necessário que haja uma distribuição de atribuições e competências, sendo esta organizada em uma estrutura que cria um \"mandato àquele que administra\".\n\nPoder disciplinar: é o poder que permite ao administrador aplicar as infrações funcionais dos servidores e agentes públicos, quando o mesmo assume a responsabilidade sobre os serviços da Administração. O poder disciplinar, por consequência do Poder Hierárquico, possui a possibilidade de instaurar um processo administrativo no qual se investigue a conduta do servidor.\n\nA administração pública tendo o conhecimento da infração, tem a obrigação de instaurar o processo administrativo disciplinar. Trata-se de ato vinculado, sob pena de praticar crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP) e improbidade administrativa (art. 11, II da Lei n. 8429/1992) pela conduta omissa do Administrador.\n\nAssim, instaurado o processo administrativo, todas as providências para sua instrução devem atender às exigências legais, não podendo o Administrador deixar de observar as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).\n\nPoder de Polícia: é um instrumento conferido ao administrador que permite condicionar, restringir, frear o exercício de atividade, o uso o gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse coletividade.\n\nÉ atividade da administração pública que se expressa por meio de atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral, e na forma de lei, de condicionar a liberdade e a propriedade dos individuos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas, impondo aos administradores comportamentos compatíveis com os interesses sociais sedimentados no sistema normativo.\n\nÉ importante destacar que o conceito de poder de polícia encontra-se no Código Tributário Nacional, no art. 78: \"Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitado ou disciplinado direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato de abstenção de fato, em razão de interesse público encarcerante a segurança, a higiene, a ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, a tranquilidade pública ou a respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos\". O poder de polícia não representa limitação administrativa ao direito de propriedade e ao direito de liberdade.\n\nEm alguns casos, esses direitos individuais já se encontraram plenamente delineados pela lei, devendo a administração, assegurá-lo e respeito, facilitando a sua observância e impedido qualquer violação. Em outros casos, é lhe incumbe ao administrador averiguar, no caso concreto, a efetiva extensão que possuem, em razão de definição legal, genérica e imprecisa.\n Exemplo: Cobrança de taxa pela concessionária para acesso à rodovia.\n\nReferências\n\nMARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. – São Paulo: Saraiva, 2015\n\nDI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo de acordo com o Novo CPC e a Lei 13.363/2016. 30ª ed. São Paulo: Editora Forense. 2016.\n\nMELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo, Editora Malheiros, 2004.