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Direito Processual Civil
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Prazos PRAZOS DE 05 DIAS IMPORTANTES NO NCPC Art. 101, §2º Prazo para recolhimento das custas processuais após a confirmação da denegação ou revogação da gratuidade pelo tribunal. Art. 107, inciso II Prazo para o advogado, na qualidade de procurador, ter vista dos autos de qualquer processo. Art. 154, parágrafo único Prazo para a parte contrária se manifestar sobre proposta de autocomposição certificadas nos autos por Oficial de Justiça. Art. 218, §3º Prazo para a prática de ato processual a cargo da parte, se outro não houver sido determinado por lei ou pelo juiz. Art. 226, inciso I Prazo para que o juiz profira despachos. Art. 303, §6º Prazo para emenda à petição inicial que requereu inicialmente apenas a tutela provisória de urgência antecedente em caráter antecedente e o órgão jurisdicional entender não haver elementos para concedê-la e mediante monitoria processual. Art. 306 Prazo para o réu contestar o pedido formulado no âmbito do procedimento da tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente. Art. 331, caput Prazo para a retratação do juiz no caso de recurso de apelação contra decisão que indeferiu a petição inicial. Art. 332, §3º Prazo para a retratação do juiz no caso de recurso de apelação contra decisão que julgou liminarmente improcedente o pedido. Art. 357, §1º Prazo para que as partes peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes em relação à decisão de saneamento do processo. Art. 465, §2º Prazo para que o perito nomeado apresente proposta de honorários, curriculum, comprovação de especialização e contato profissional, em especial o eletrônico. Art. 485, §7º Prazo para a retratação do juiz no caso de recurso de apelação contra sentença terminativa (sem resolução de mérito). Art. 617, parágrafo único Prazo para assinatura do termo de compromisso de inventariante. Art. 675, caput Prazo para oposição dos embargos de terceiro na fase executiva após a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação. Art. 854, §3º Prazo para que o executado, no caso de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, comprove que os apontados valores são impenhoráveis ou que há excesso de execução. Art. 916, §1º Prazo para que o juiz decida acerca do requerimento de parcelamento do débito exequendo, aplicável apenas à execução de título extrajudicial. Art. 932, parágrafo único Prazo para que o recorrente saneie o vício ou complemente a documentação exigível ante à inadmissibilidade do recurso pelo relator. Art. 1.007, §2º Prazo para que o recorrente supra a insuficiência no valor do preparo (inclusive porte de remessa e de retorno) a fim de evitar a deserção. Art. 1.007, §7º Prazo para que o recorrente saneie eventual dúvida quanto ao recolhimento do preparo ou comprove a relação ao preenchimento da guia de custas. Art. 1.019, inciso I Prazo para que o relator, se o caso, atribua efeito suspensivo ao recurso até decisão sobre a atribuição desta, total ou parcialmente, a tutela antecedente objeto do recurso, comunicando ao juiz a sua decisão. Art. 1.023, caput e §2º e 1.024 Prazo para oposição, resposta e julgamento dos embargos de declaração. Art. 1.036, §2º Prazo para que o recorrente se manifeste sobre requerimento de interessado no sentido de excluir da decisão de sobrestamento e inadmitir o recurso especial ou extraordinário interposto de forma intempestiva no rito previsto para o julgamento dos recursos extraordinarios lato sensu repetitivos. PRAZOS DE 10 DIAS IMPORTANTES NO NCPC Art. 143, parágrafo único Prazo para que o juiz preste o requerimento feito pela parte no sentido de que houve, sem justo motivo, recusa, omissão ou retardamento de providência que devia ser feita de ofício ou a requerimento, sob pena de responsabilização do magistrado, civil e regressivamente, por perdas e danos. Art. 226, II Prazo para que o juiz profira decisões interlocutórias. Art. 235, §2º Prazo para que o juiz ou relator representado ao Corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça pratique o ato requerido. Art. 240, §2º Prazo para que o autor adote as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de a prescrição não ser interrompida nem retroagir à data da propositura da demanda. Art. 254 Prazo para que o escrivão ou chefe de secretaria, após a efetivação da citação por hora certa, envie ao réu, interessado ou executado, carta, telegrama ou correspondência eletrônica para dar ciência de tudo. Art. 268 Prazo para devolução ao juiz devidamente cumprida a precatória, carta de ordem ou carta arbitral cumprida, pagas as custas pela parte. Art. 334, §5º Prazo mínimo de antecedência em relação à audiência de conciliação/mediação de sessão de mediação penal pelo réu, de citação por carta. Art. 477, §4º Prazo mínimo de antecedência em relação à audiência para que o perito ou o assistente técnico seja intimado, por meio eletrônico. Art. 539, §1º Prazo para manifestação de recusa pelo réu, cientificado por meio de carta com aviso de recebimento, acerca da consignação em pagamento de obrigação em dinheiro feita pelo autor em estabelecimento bancário. Art. 545, caput Prazo para que o autor da ação de consignação em pagamento complemente o depósito inicialmente feito em razão da alegação de insuficiente por parte do réu. Art. 723, caput Prazo para que o juiz decida o pedido formulado no bojo de procedimento de jurisdição voluntária ou contenciosa. Art. 828, §1º Prazo para que o exequente comunique ao juízo da execução as averbações feitas para preservação de seu direito, comprovando a admissão da demanda executiva. Art. 828, §2º Prazo para que o exequente, após a penhora de bens suficientes para cobrir o valor exequendo, providencie o cancelamento das averbações realizadas em relação a outros bens não penhorados. Art. 830, §1º Prazo para que o Oficial de Justiça, ante os arrestados bens ou executado não encontrado, procure-o por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realize a citação por hora certa. Art. 847, caput Prazo para que o executado, uma vez intimado da penhora, requeira a substituição da penhora ordenada, desde que comprove que a que pretende oferecida não irá prejudicar o exequente (necessário equilíbrio entre os princípios da menor onerosidade dos meios executivos e da máxima eficiência da execução). Art. 857, §1º Prazo para que o exequente, após a penhora de direito do executado, declare a sua preferência pela execução judicial, em vez da opção pela sub-rogação. Art. 862, caput Prazo para que o administrador-depositário nomeado pelo juiz apresente plano de administração quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção. Art. 870, parágrafo único Prazo para que o avaliador entregue o laudo na execução. Art. 903, §2º Prazo para que, após ao aperfeiçoamento da arrematação, seja indicado eventual vício para apreciação pelo juiz. Art. 903, §5º Prazo para que o arrematante prove, após a arrematação, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital, podendo, nesse caso, desistir da arrematação. Art. 940, caput Prazo para que o relator ou outro juiz que não se sinta habilitado a proferir voto de imediato solicite vista dos autos do recurso interposto. Art. 940, §1º Prazo máximo possível de prorrogação de vista dos autos do recurso solicitado por relator ou juiz. Art. 973, caput Prazo para que, lavrado o acórdão, a sua ementa seja publicada no órgão oficial. Art. 989, §1º Prazo para que, no caso recisória, concluída a instrução, ou, entre a sua conversão, sucessivamente, às suas razões finais. PRAZOS DE 15 DIAS IMPORTANTES NO NCPC Art. 100 Prazo para que, deferido o pedido de gratuidade de justiça, a parte contrária possa oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recursos ou, nos casos de pedido superveniente formulado por terceiro, por meio de petição simples. Art. 104, §1º Prazo para que o procurador de uma das partes peça a prática de ato urgente ou realize-o a fim de evitar preclusão, prescrição ou decadência. Art. 120, caput Prazo para impugnação do pedido de assistência. Art. 135 Prazo para que, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio indicado (ou a pessoa jurídica citada, no caso de desconsideração inversa) se manifeste e requeira a produção das provas cabíveis. Art. 138, caput Prazo para manifestação do amicus curiae intimado de sua admissão na demanda ou da decisão que solicitou, de ofício, a sua participação. Art. 146, caput Prazo para que a parte alegue impedimento ou suspeição do juiz, contado do conhecimento do fato. Art. 235, §1º Prazo para que o juiz ou relator representado junto ao tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça apresente a sua justificativa. Art. 290 Prazo para que a parte, intimada na pessoa de seu advogado, realize o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda. Art. 303, §1º, I Prazo para que o requerente, concedida a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida em caráter antecedente, adite a petição inicial. Art. 321, caput Prazo para que o autor emende ou complete a inicial diante de decisão judicial que deve especificar com precisão o que deve ser completado ou corrigido. Art. 335, caput Prazo para apresentação de contestação. Arts. 338 e 339 Prazo para que o autor altere a petição inicial a fim de substituí-lo e/ou incluir novo litisconsorte no ajuste passivo indicado pelo réu com parte legítima (técnica processual que veio para substituir a Art. 343, §1º Prazo para apresentação de resposta à reconvenção apresentada pelo réu na contestação. Art. 350 Prazo para que o autor se manifeste sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (réplica). Art. 351 Prazo para que o autor se manifeste sobre as preliminares arguidas pelo réu em contestação (réplica). Art. 357, §4º Prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas, contado da decisão de saneamento e organização do processo. Art. 364, §2º Prazo sucessivo para apresentação de razões finais escritas (memoriais) pelo autor, réu e Ministério Público, se o caso. Art. 401 Prazo para que o terceiro requeira a intimação judicial acerca de coisa ou documento alegadamente em seu poder. Art. 432, caput Prazo para oitiva de parte contrária na arguição de falsidade. Art. 437, §1º Prazo para que a outra parte se manifeste sobre documento novo juntado aos autos. Art. 465, §1º Prazo para que as partes aleguem impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, contado da intimação da decisão que nomeou o expert. Art. 477, §1º Prazo comum para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial e apresentem pareceres de seus assistentes técnicos. Art. 511 Prazo para que o requerido apresente a sua contestação na fase de liquidação de sentença. Art. 523, caput Prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa na fase de cumprimento definitivo da sentença. Art. 525, caput Prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento definitivo de sentença que reconheça a obrigatoriedade de prestação de contas. Art. 550, caput Prazo para apresentação de contestação na ação de exigir contas. Art. 564, caput Prazo para apresentação de contestação nas ações possessórias. Art. 577 Prazo para apresentação de contestação na ação de demarcação. Art. 601, caput Prazo para apresentação de contestação na ação de dissolução parcial de sociedade. Art. 647, caput Prazo comum para que as partes formulem termos de quitação antes da partilha. Art. 679 Prazo para apresentação de contestação em relação aos embargos de terceiro. Art. 683, parágrafo único Prazo para apresentação de contestação na oposição. Art. 695, caput e §2º Prazo mínimo de antecedência em relação à audiência para que o réu seja citado nas ações de família (processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação). Art. 721 Prazo comum para manifestação de todos os interessados nos procedimentos de jurisdição voluntária. Art. 801 Prazo para que o exequente corrija a petição inicial na execução fundada em título executivo extrajudicial. Art. 806, caput Prazo para que o devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, satisfaça a obrigação. Art. 915, caput Prazo para oferecimento de embargos à execução. Art. 917, §1º Prazo para apresentação de impugnação em relação à incorreção da penhora ou da avaliação, por simples petição, contado da ciência do ato. Art. 983, caput Prazo para manifestação dos amici curiae no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Art. 989, III Prazo para apresentação de contestação pelo beneficiário da decisão objeto de reclamação. Art. 1.003, §5º Prazo para interposição e resposta nos recursos, à exceção dos embargos de declaração. Art. 1.032, caput Prazo para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional, nos casos em que o STJ entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional.
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Art. 306 Prazo para o réu contestar o pedido formulado no âmbito do procedimento da tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente. Art. 331, caput Prazo para a retratação do juiz no caso de recurso de apelação contra decisão que indeferiu a petição inicial. Art. 332, §3º Prazo para a retratação do juiz no caso de recurso de apelação contra decisão que julgou liminarmente improcedente o pedido. Art. 357, §1º Prazo para que as partes peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes em relação à decisão de saneamento do processo. Art. 465, §2º Prazo para que o perito nomeado apresente proposta de honorários, curriculum, comprovação de especialização e contato profissional, em especial o eletrônico. Art. 485, §7º Prazo para a retratação do juiz no caso de recurso de apelação contra sentença terminativa (sem resolução de mérito). Art. 617, parágrafo único Prazo para assinatura do termo de compromisso de inventariante. Art. 675, caput Prazo para oposição dos embargos de terceiro na fase executiva após a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação. Art. 854, §3º Prazo para que o executado, no caso de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, comprove que os apontados valores são impenhoráveis ou que há excesso de execução. Art. 916, §1º Prazo para que o juiz decida acerca do requerimento de parcelamento do débito exequendo, aplicável apenas à execução de título extrajudicial. Art. 932, parágrafo único Prazo para que o recorrente saneie o vício ou complemente a documentação exigível ante à inadmissibilidade do recurso pelo relator. Art. 1.007, §2º Prazo para que o recorrente supra a insuficiência no valor do preparo (inclusive porte de remessa e de retorno) a fim de evitar a deserção. Art. 1.007, §7º Prazo para que o recorrente saneie eventual dúvida quanto ao recolhimento do preparo ou comprove a relação ao preenchimento da guia de custas. 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Art. 226, II Prazo para que o juiz profira decisões interlocutórias. Art. 235, §2º Prazo para que o juiz ou relator representado ao Corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça pratique o ato requerido. Art. 240, §2º Prazo para que o autor adote as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de a prescrição não ser interrompida nem retroagir à data da propositura da demanda. Art. 254 Prazo para que o escrivão ou chefe de secretaria, após a efetivação da citação por hora certa, envie ao réu, interessado ou executado, carta, telegrama ou correspondência eletrônica para dar ciência de tudo. Art. 268 Prazo para devolução ao juiz devidamente cumprida a precatória, carta de ordem ou carta arbitral cumprida, pagas as custas pela parte. Art. 334, §5º Prazo mínimo de antecedência em relação à audiência de conciliação/mediação de sessão de mediação penal pelo réu, de citação por carta. 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Art. 828, §2º Prazo para que o exequente, após a penhora de bens suficientes para cobrir o valor exequendo, providencie o cancelamento das averbações realizadas em relação a outros bens não penhorados. Art. 830, §1º Prazo para que o Oficial de Justiça, ante os arrestados bens ou executado não encontrado, procure-o por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realize a citação por hora certa. Art. 847, caput Prazo para que o executado, uma vez intimado da penhora, requeira a substituição da penhora ordenada, desde que comprove que a que pretende oferecida não irá prejudicar o exequente (necessário equilíbrio entre os princípios da menor onerosidade dos meios executivos e da máxima eficiência da execução). Art. 857, §1º Prazo para que o exequente, após a penhora de direito do executado, declare a sua preferência pela execução judicial, em vez da opção pela sub-rogação. 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Art. 973, caput Prazo para que, lavrado o acórdão, a sua ementa seja publicada no órgão oficial. Art. 989, §1º Prazo para que, no caso recisória, concluída a instrução, ou, entre a sua conversão, sucessivamente, às suas razões finais. PRAZOS DE 15 DIAS IMPORTANTES NO NCPC Art. 100 Prazo para que, deferido o pedido de gratuidade de justiça, a parte contrária possa oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recursos ou, nos casos de pedido superveniente formulado por terceiro, por meio de petição simples. Art. 104, §1º Prazo para que o procurador de uma das partes peça a prática de ato urgente ou realize-o a fim de evitar preclusão, prescrição ou decadência. Art. 120, caput Prazo para impugnação do pedido de assistência. Art. 135 Prazo para que, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio indicado (ou a pessoa jurídica citada, no caso de desconsideração inversa) se manifeste e requeira a produção das provas cabíveis. 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Art. 432, caput Prazo para oitiva de parte contrária na arguição de falsidade. Art. 437, §1º Prazo para que a outra parte se manifeste sobre documento novo juntado aos autos. Art. 465, §1º Prazo para que as partes aleguem impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, contado da intimação da decisão que nomeou o expert. Art. 477, §1º Prazo comum para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial e apresentem pareceres de seus assistentes técnicos. Art. 511 Prazo para que o requerido apresente a sua contestação na fase de liquidação de sentença. Art. 523, caput Prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa na fase de cumprimento definitivo da sentença. Art. 525, caput Prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento definitivo de sentença que reconheça a obrigatoriedade de prestação de contas. Art. 550, caput Prazo para apresentação de contestação na ação de exigir contas. Art. 564, caput Prazo para apresentação de contestação nas ações possessórias. Art. 577 Prazo para apresentação de contestação na ação de demarcação. Art. 601, caput Prazo para apresentação de contestação na ação de dissolução parcial de sociedade. Art. 647, caput Prazo comum para que as partes formulem termos de quitação antes da partilha. Art. 679 Prazo para apresentação de contestação em relação aos embargos de terceiro. Art. 683, parágrafo único Prazo para apresentação de contestação na oposição. Art. 695, caput e §2º Prazo mínimo de antecedência em relação à audiência para que o réu seja citado nas ações de família (processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação). Art. 721 Prazo comum para manifestação de todos os interessados nos procedimentos de jurisdição voluntária. Art. 801 Prazo para que o exequente corrija a petição inicial na execução fundada em título executivo extrajudicial. Art. 806, caput Prazo para que o devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, satisfaça a obrigação. Art. 915, caput Prazo para oferecimento de embargos à execução. Art. 917, §1º Prazo para apresentação de impugnação em relação à incorreção da penhora ou da avaliação, por simples petição, contado da ciência do ato. Art. 983, caput Prazo para manifestação dos amici curiae no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Art. 989, III Prazo para apresentação de contestação pelo beneficiário da decisão objeto de reclamação. Art. 1.003, §5º Prazo para interposição e resposta nos recursos, à exceção dos embargos de declaração. Art. 1.032, caput Prazo para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional, nos casos em que o STJ entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional.