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Direito ·

Processo Penal

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TDE TRABALHO DISCENTE EFETIVO Ano 2023 2º Semestre Nome do Projeto Prerrogativa de função prevista na Constituição Federal de 1988 Adeilton Dias da Silva Ana Paula Vaz de Sá Cláudia Beatriz Clavejo Fabiana Cristina de Abreu Josete Bazílio O Santos Sumário Conceito 2 Do contexto histórico 2 Fundamentação constitucional 5 Tribunal competente 7 Posi cionamentos crítico s 9 Orientações sumuladas 11 Jurisprudência 12 Limites e os efeitos deste julgamento 13 Referências14 Conceito O instituto da prerrogativa de função está previsto na Constituição Federal O instituto que é popularmente conhecid o como foro privilegiado permite que determinadas autoridades em virtude do cargo ou função que exercem sejam processadas e julgadas originariamente por órgão diferenciado evitando perseguições políticas e processos infundados ele é concebido para conferir a devida proteção ao exercício funcional É foro por prerrogativa da função exercida e não privilégio para a pessoa que implicaria favorecimento a alguém por suas qualidades pessoais D o contexto histórico Em pesquisa é importante destacar o contexto histórico sobre o instituto do foro de prerrogativa mencionado no acórdão QO na AÇÃO PENAL Nº 857 DF 201502802619 f cujas origens remontam ao fim do Império Romano período no qual a Igreja Católica influenciando as regras do processo criminal incentivou a criação de foro especial para o julgamento de determinadas pessoas como senadores e eclesiásticos Essa parte histórica foi descrita com muita propriedade pelo E Min José Augusto Delgado cuja descrição segue abaixo in verbis a A Igreja Católica influenciou conforme informa João Mendes Almeida Júnior em sua obra O processo criminal brasileiro Rio de Janeiro 1920 p 47 as regras do processo criminal incentivando o foro privilegiado para determinadas pessoas no século V no fim do Império Romano Defendeu e fez prevalecer a idéia de que os ilícitos criminais praticados por senadores fossem julgados pelos seus iguais Os da autoria dos eclesiásticos processados e julgados igualmente por sacerdotes que se encontrassem em maior grau hierárquico b Os reis a partir do século XII começaram a lutar para que a influência da Igreja Católica fosse afastada nos julgamentos de pessoas que exerciam altas funções públicas João Mendes de Almeida Júnior ob cit p 118 leciona que a legislação processual daquela era passou a adotar foros privilegiados não sobre natureza dos fatos mas sobre a qualidade das pessoas acusadas estabelecidos em favor dos nobres dos juízes dos oficiais judiciais abades e priores etc fidalgos e pessoas poderosas casos esses que se confundiam muitas vezes com os casos reais c Acentua João Mendes ob cit p 118 que os dirigentes do Estado séculos depois foram restringindo os casos reais e se ampliando os casos privilegiados ficando estes como correlativos opostos aos casos comuns sujeitos às justiças ordinárias a tal ponto que a classificação dos crimes em relação às jurisdições foi esta crimes privilegiados crimes eclesiásticos e crimes comuns distinguindose estes dos outros principalmente por constituírem em regra os casos de devassa a cargo dos juízes locais ao passo que os privilegiados estavam a cargo dos corregedores e dos ouvidores e os eclesiásticos a cargo das oficialidades eclesiásticas d Durante o século XII ao XV em Portugal enquanto vigorou as Ordenações Filipinas os fidalgos os desembargadores cavaleiros doutores escrivães da Real Câmara e suas mulheres ainda que viúvas desde que se conservando em honesta viuvez deputados da Real Junta do Comércio e da Companhia Geral da Agricultura das vinhas do Alto Doiro conforme informa Joaquim José Caetano Pereira e Souza em sua obra Primeiras linhas do processo criminal Lisboa 1800 p 49 tinham o privilégio do relaxamento da prisão quando pronunciados embora a lei determinasse que deveria se proceder a captura dos réus em tal situação tudo em razão da qualidade pessoal que possuíam ficando apenas à disposição do Juízo sob promessa de cumprir as suas ordens DELGADO José Augusto Foro por prerrogativa de função Conceito Evolução histórica Direito comparado Súmula nº 349 do STF Cancelamento Enunciados In PEREIRA Antônio Celso Alves MELLO Celso Renato Duvivier de Albuquerque Org Estudos em Homenagem a Carlos Alberto Menezes Direito Rio de Janeiro Renovar 2003 p 329330 No Brasil o foro por prerrogativa de função está presente no ordenamento jurídico desde a Constituição do Império de 1824 segundo a qual competia ao então denominado Supremo Tribunal de Justiça o julgamento dos seus Ministros os das Relações os Empregados no Corpo Diplomático e os Presidentes das Províncias art 164 III Com o passar do tempo e a evolução das Constituições as hipóteses de foro especial foram sendo alargadas gradativamente até atingir a conformação atual prevista na Carta da República de 1988 englobando o Presidente e o VicePresidente da República os membros do Congresso Nacional os Ministros do Supremo Tribunal Federal o ProcuradorGeral da República os Ministros de Estado os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica os membros dos Tribunais Superiores os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente as autoridades ou funcionários cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal em caso de habeas corpus os Governadores dos Estados e do Distrito Federal os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal os dos Tribunais Regionais Federais dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios as autoridades federais da administração direta ou indireta em caso de mandado de injunção os juízes federais incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho os membros do Ministério Público da União os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios bem como os membros do Ministério Público estadual os Prefeitos os oficiais generais das três Armas e os juízes eleitorais nos crimes eleitorais Cf TAVARES FILHO Newton Foro privilegiado pontos positivos e negativos Brasília Câmara dos Deputados Consultoria Legislativa 2016 p 89 Fundamentação constitucional A Constituição Federal em diversos artigos atribuiu a competência para julgar determinados agentes que exercem cargo s e funções públicas competência originária ratione personae em razão do foro por prerrogativa de função ora ao STF ora ao STJ e também ao s Tribuna is de Justiça conforme passa a ser demostrado Supremo Tribunal Federal STF Consta no a rt 53 1º da CF que Os Deputados e Senadores desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal Por sua vez o artigo 102 inciso I alíneas b e c determinam que b nas infrações penais comuns o Presidente da República o VicePresidente os membros do Congresso Nacional seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República c nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica ressalvado o disposto no art 52 I os membros dos Tribunais Superiores os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente Superior Tribunal de Justiça STJ Consta no ar t 105 inciso I alínea a da CF que Compete ao Superior Tribunal de Justiça I processar e julgar originariamente a nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e nestes e nos de responsabilidade os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal os dos Tribunais Regionais Federais dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais Tribunal Regional Federal TRF Consta no Art 108 inciso I alínea a da CF que Compete aos Tribunais Regionais Federais I processar e julgar originariamente a os juízes federais da área de sua jurisdição incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União ressalvada a competência da Justiça Eleitoral Tribunal de Justiça do Estado TJ Consta no Art 29 inciso X da CF que O Município regerseá por lei orgânica votada em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgará atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos X julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça Tribunal Competente A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal conforme L ei n º 106282002 artigo 84 caput do Código de Processo Penal a seguir transcrito A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade A competência mencionada no artigo acima não se estende aos crimes praticados após a cessação definitiva das funções ou cargos públicos entendimento do Supremo Tribunal Federal na Súmula 451 determinando que A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional Nos casos em que o foro privilegiado não é estabelecido pela Constituição Federal como nos casos de foro por prerrogativa de função a luz de uma Constituição Estadual em casos de crimes dolosos contra a vida previsto no artigo 5º XXXVIII da Constituição Federal dispõe que a competência do Tribunal do Júri prevalecerá sobre o foro privilegiado conforme Súmula 721 do Supremo Tribunal Federal A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual O Tribunal do Júri teve sua competência fixada pela Constituição Federal então ele é soberano sobre qualquer outra não prevista pela Constituição Federal como é o caso da prerrogativa de função exclusiva de uma Constituição Estadual Os processos poderão ser julgados no mesmo juízo especial nos casos em que o crime tiver sido praticado por mais de um autor em que apenas um deles tem o foro privilegiado a reunião dos processos acontece por conexão ou continência como dispõe a súmula 704 do Supremo Tribunal Federal a seguir Não viola as garantias do juiz natural da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover sempre que possível o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes para manter sob sua jurisdição em regra apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro segundo as circunstâncias de cada caso ressalvadas as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento AP 853 Rel Min ROSA WEBER DJe de 2252014 o que não ocorre no caso Deferimento do desmembramento do processo quanto aos não detentores de foro por prerrogativa de função Posicionamentos críticos Segundo leciona o doutrinador Fernado Capez Uma crítica é a do afastamento do Tribunal do Júri nos casos em que um agente público com foro privilegiado não concedido pela Constituição Federal comete um crime doloso seu foro privilegiado não poderá prevalecer sobre a do Júri popular porém se esse agente cometeu o crime em concurso com um agente público revestido da prerrogativa da função concedida pela Constituição Federal haverá a reunião dos processos pela conexão ou continência e será afastado a competência do Tribunal do Júri que foi estabelecida pela Constitucionalmente e por mera regra processual será afastada e o agente que não possui a prerrogativa dada pela Carta Magna Federal irá ser processado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal Extrai da doutrina de Nucci A prerrogativa de função do agente pode alterar fundamentalmente a eleição do foro competente para apurar a infração cometida A regra geral é que o delinquente seja punido no local do crime pois aí está o maior abalo à comunidade Entretanto conforme a situação específica em que se encontre há alteração da regra geral É o que ocorre com o agente investido em particular função O Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Roberto Barros considera o foro por prerrogativa de função um atraso para o país uma vez que os agentes revestidos por este instrumento o utilizam de forma a burla r o sistema conforme a seguir transcrito É péssimo o modelo brasileiro e estimula fraude de jurisdição na qual quando nós julgamos o sujeito renúncia ou quando o processo avança ele se candidata e muda a jurisdição O sistema é feito para não funcionar De acordo com o Advogado e professor titular de Direito Constitucional da Uerj Daniel Sarmento O foro por prerrogativa de função tal como hoje é concebido no país recorda um preceito da constituição elaborada pelos porcos na obra A revolução dos bichos de George Orwell todos os animais são iguais mas alguns são mais iguais do que outros Tratase de símbolo odioso de privilégio que contribui para a impunidade dos agentes políticos alimentando a descrença social no sistema de justiça Afinal não há razão plausível para que pessoas acusadas pelos mesmos delitos sejam submetidas a instâncias jurisdicionais distintas Tratase de diferença injustificável de tratamento que não se compadece com os princípios republicano e da igualdade Sintoma de uma cultura hierárquica e estamental em que ainda se ouvem com frequência expressões como cada macaco no seu galho ou você sabe com quem está falando Na prática o foro por prerrogativa de função contribui para a impunidade especialmente pela morosidade dos tribunais para processar e julgar ações penais Para que se tenha uma ideia o tempo médio só para recebimento de uma denúncia no STF é de 565 dias algo que um juiz de primeiro grau realiza em menos de uma semana Com enorme frequência os crimes prescrevem Após estudar o tema proposto o grupo concorda com a opinião do professor Daniel Sarmento onde qualifica o foro de prerrogativa como um instrumento que contribui para a impunidade e a morosidade dos tribunais Orientações sumuladas Em pesquisa ao site do Supremo Tribunal Federal foram localizadas as seguintes Súmulas referentes ao instituto do foro por prerrogativa de função Súmula vinculante 45 A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual Súmula 724 do STF Não viola as garantias do juiz natural da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados Súmula 721 do STF A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual Súmula 451 do STF A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional Súmula 396 do STF Para a ação penal por ofensa à honra sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido Súmula 245 do STF A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa Jurisprudência Termo Circunstanciado Crime praticado por Prefeito Municipal Delito que em tese ocorreu em período no qual o investigado ocupava cargo não resguardado por foro por prerrogativa de função Fatos que não guardam relação com o exercício do cargo de Prefeito Competência funcional que se sujeita aos requisitos da coincidência temporal e nexo temático Entendimento atual do C STF Limite para o foro por prerrogativa de função aos crimes praticados no cargo e em razão dele Inexistência da competência criminal originária deste Tribunal Medida que deve prosseguir junto ao juízo de origem Análise do feito prejudicada TJSP Termo Circunstanciado 00223265120238260000 Relator a Klaus Marouelli Arroyo Órgão Julgador 7ª Câmara de Direito Criminal Foro de Amparo Juizado Especial Cível e Criminal Data do Julgamento 30082023 Data de Registro 30082023 Destaquei INQUÉRITO POLICIAL COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PREFEITO MUNICIPAL AMEAÇA DIFAMAÇÃO INJÚRIA REAL E CALÚNIA AUSÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO INCOMPETÊNCIA DESTE E TRIBUNAL Delitos em tese praticados pelo Prefeito Municipal no exercício do cargo que não guardam relação com as funções desempenhadas no exercício do mandato de Prefeito Entendimento adotado pelo C STF na Questão de Ordem na Ação Penal 937 com o afastamento do foro por prerrogativa de função Remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau ante o afastamento do foro por prerrogativa de função TJSP Inquérito Policial 00175370920238260000 Relator a Camilo Léllis Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Criminal NA NA Data do Julgamento 19062023 Data de Registro 19062023 Destaquei Limites e os efeitos deste julgamento Os limites produzidos após o julgamento da AP 937 QORJ é de que foro por prerrogativa de função se aplica exclusivamente quanto aos crimes praticados durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e que após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo ocorrendo portanto uma perpetuatio jurisdictionis Será aplicado a todos os processos pendentes no Supremo Tribunal Federal por se tratar de uma regra fixadora da competência porém sua abrangência será apenas para ação penal cujo réu seja parlamentar federal e a não toda e qualquer ação penal originária cujo réu tenha prerrogativa de fo r o Os efeitos gerados após o julgamento da AP 937 é o de aumento da credibilidade na justiça cessação da impunidade que determinados grupos se beneficiavam do instituto do foro de prerrogativa e diminuição do acervo processual do STF de forma que a Corte Suprema possa se debruçar sobre outro caso de sua competência Referências 1 BONFIM E M Curso de processo penal São Paulo Saraiva 2019 Ebook 2 CAPEZ F Código de processo penal comentado São Paulo Saraiva 2015 Ebook 3 Nucci Guilherme de Souza Código de processo penal comentado 8ª Ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 Fl 248 4 httpsnoticiasterracombrbrasilpoliticalavajatoforoprivilegiadoeumdesastreparaopaisdizbarrosod995f0474387a747bff0fcb6148c0c8buwjmalxvhtml acessado em 27102023 5 httpswwwoabrjorgbrtribunadefesadasprerrogativastemaplicativoguiapraticocontraforoprerrogativafuncao acessado em 291023 2 BONFIM E M Curso de processo penal São Paulo Saraiva 2019 Ebook CAPEZ F Código de processo penal comentado São Paulo Saraiva 2015 Ebook Nucci Guilherme de Souza Código de processo penal comentado 8ª Ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 Fl 248 httpsnoticiasterracombrbrasilpoliticalavajatoforoprivilegiadoeumdesastreparaopaisdizbarrosod995f0474387a747bff0fcb6148c0c8buwjmalxvhtml httpswwwoabrjorgbrtribunadefesadasprerrogativastemaplicativoguiapraticocontraforoprerrogativafuncao