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Direito ·
Processo Penal
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AUDIÊNCIAS CRIMINAIS A audiência de instrução e julgamento criminal é o principal ato de um processo seja de procedimento ordinário sumário ou sumaríssimo uma vez que é nela que serão ouvidas as testemunhas a vítima os peritos e o acusado Audiência de instrução e julgamento A audiência é o principal ato de um procedimento ordinário ou sumário e é neste momento que se faz a oitiva das testemunhas seja de defesa ou seja de acusação que o acusado é ouvido e etc Na esfera penal existem três procedimentos ou ritos para o deslinde na apuração dos fatos criminosos Ordinário Sumário Sumaríssimo O rito ou procedimento ordinário Aquele cuja pena máxima em abstrato do crime cometido é maior ou igual a 4 anos O rito sumário Aquele que se caracteriza quando a pena em abstrato for superior a 2 anos e inferior a 4 O rito sumaríssimo Aquele que por sua vez ocorre quando o crime é de menor potencial ofensivo ou seja quaisquer contravenç ões pena is ou crime s que possua m a pena máxima em abstrato que não ultrapasse 2 anos AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO ORDINÁRIO E SUMÁRIO O rito comum ordinário se assemelha bastante com o rito sumário Excetuase somente no tocante a quantidade de testemunhas e no prazo para a realização da audiência O artigo 400 e SS do Código de Processo Penal disciplina m como deve ser realizada a audiência Art 400 Na audiência de instrução e julgamento a ser realizada no prazo máximo de 60 sessenta dias procederseá à tomada de declarações do ofendido à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa nesta ordem ressalvado o disposto no art 222 deste Código bem como aos esclarecimentos dos peritos às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas interrogandose em seguida o acusado Portanto necessariamente nesta ordem ocorrer ão os atos o itiva da vítima o itiva das testemunhas de acusação o itiva das testemunhas de defesa esclarecimentos periciais se houver necessidade acareação de pessoas e coisas e por fim a oitiva do r éu N o rito ordinário poderão ser arroladas até 8 oito testemunhas tanto pela acusação quanto pela defesa no sumário até 5 cinco de cada parte Se porventura sobejam dúvidas após a produção de provas na audiência poderão ser requeridas diligências para sanálas Não havendo requerimento de diligências ou sendo indeferido s serão oferecidas alegações finais orais por 20 vinte minutos respectivamente pela acusação e pela defesa prorrogáveis por mais 10 dez proferindo o juiz a seguir sentença O juiz poderá ainda considerada a complexidade do caso ou o número de acusados conceder às partes o prazo de 5 cinco dias sucessivamente para a apresentação de memoriais Após será prolatada a sentença AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO SUMARÍSSIMO O rito sumaríssimo é aquel e cujo crime cometido afigurase de menor potencial ofensivo nos quais as penas máximas em abstrato não ultrapassam 2 anos A competência do Juizado Especial Criminal JECRIM Diferentemente dos outros ritos que são regulados pelo Código de Processo Penal este é regulado pela lei 909995 O procedimento é regido pelo artigo 81 da aludida lei que dispõe Art 81 Aberta a audiência será dada a palavra ao defensor para responder à acusação após o que o Juiz receberá ou não a denúncia ou queixa havendo recebimento serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa interrogandose a seguir o acusado se presente passandose imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença Como pode se observar a defesa do acusado será oferecida em audiência e no mesmo momento o juiz apreciará Caso seja indeferida a defesa passearseá à oitiva das testemunhas primeiro de acusação e após as da defesa Após será feito o interrogatório do r éu Da mesma forma que acontece nos outros ritos haverá debates orais 20 minutos prorrogáveis por mais 10 Após as alegações será proferida a sentença AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NOS CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS Lei 113432006 Em caso de prática da conduta tipificada no art 28 da Lei de Drogas uso não havendo concurso com os crimes previstos nos arts 33 a 37 tráfico e suas variações o agente será processado e julgado na forma dos arts 60 e seguintes da Lei n 9099 95 que dispõe sobre o Juizado Especial Criminal Nos demais casos recebidos em juízo os autos do inquérito policial de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação darseá vista ao Ministério Público para no prazo de 10 dez dias requerer o arquivamento requisitar as diligências que entender necessárias ou oferecer denúncia e requerer as demais provas que entender pertinentes No caso de tráfico de drogas o procedimento a ser seguido obedece ao disposto nos arts 50 a 59 da L ei de Drogas Entretanto com as alterações nos procedimentos comuns ordinário e sumário do Código de Processo Penal feitas pela Lei n 11719 2008 algumas considerações precisam ser feitas Isso porque a lei de drogas prevê como primeiro ato da audiência de instrução o interrogatório do réu invertendo a ordem prevista no CPP Art 57 Na audiência de instrução e julgamento após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas será dada a palavra sucessivamente ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado para sustentação oral pelo prazo de 20 vinte minutos para cada um prorrogável por mais 10 dez a critério do juiz Em comparação ao já mencionado e transcrito Art 400 do CPP percebese que o procedimento ditado pela Lei Especial é menos favorável ao réu forçando os nossos Tribunais Superiores a se manifestarem acerca do assunto O STF no julgamento do HC 127900AM firmou o seguinte entendimento que passou a servir como orientação O rito processual para o interrogatório previsto no art 400 do CPP deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais porquanto a Lei 11719 2008 que deu nova redação ao art 400 do CP prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em lei especial por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça como se pode verificar HABEAS CORPUS TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU MANDAMUS ORIGINÁRIO SÚMULA N 691STF RITO PROCEDIMENTAL INTERROGATÓRIO NULIDADE ABSOLUTA APLICAÇÃO DO ART 400 DO CPP PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO STF HC N 127900 E DO STJ CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO HABEAS CORPUS Nº 465906 CE 201802164200 Disponibilizado em 27082018 Relator Ministro Sebastião Reis Júnior Desse modo o interrogatório do réu deverá ser realizado após o depoimento das testemunhas de acusação e defesa sendo assegurado ao réu a entrevista com o advogado antes de se submeter ao interrogatório Ainda se alguma testemunha de defesa devidamente intimada deixar de comparecer o advogado deverá reiterar a necessidade de oitiva ou requerer a substituição do rol de testemunhas para que a audiência seja retomada em outra data
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Art 57 Na audiência de instrução e julgamento após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas será dada a palavra sucessivamente ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado para sustentação oral pelo prazo de 20 vinte minutos para cada um prorrogável por mais 10 dez a critério do juiz Em comparação ao já mencionado e transcrito Art 400 do CPP percebese que o procedimento ditado pela Lei Especial é menos favorável ao réu forçando os nossos Tribunais Superiores a se manifestarem acerca do assunto O STF no julgamento do HC 127900AM firmou o seguinte entendimento que passou a servir como orientação O rito processual para o interrogatório previsto no art 400 do CPP deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais porquanto a Lei 11719 2008 que deu nova redação ao art 400 do CP prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em lei especial por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado Este também é o 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