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Processo Civil 4
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1 P á g i n a Autoria Chayelle Lima FACULDADE FASP DATA 30052022 DISCIPLINA Processo Civil IV PROFESSORA Chayelle Lima chayelleaedaifaspcombr PROCESSO DE EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL Art 789 a 796 do CPC INTRODUÇÃO Neste capítulo é importante traçarmos a diferença entre débito e responsabilidade Para Flávio Tartuce a obrigação é uma relação jurídica transitória existente entre um sujeito ativo denominado credor e outro sujeito passivo o devedor e cujo objeto consiste numa prestação situada no âmbito dos direitos pessoais positiva ou negativa Havendo o descumprimento ou inadimplemento obrigacional poderá o credor satisfazerse do patrimônio do devedor Portanto a obrigação seria composta de três elementos i elementos subjetivos credor sujeito ativo e o devedor sujeito passivo ii elemento objetivo imediato a prestação positiva ou negativa que pode ser o dever de fazer não fazer entregar coisa ou pagar quantia iii elemento imaterial virtual ou espiritual o vínculo existente entre as partes É o elo que sujeita o devedor à determinada prestação positiva ou negativa em favor do credor constituindo o liame legal que une as partes O débito Schuld é o dever do devedor em cumprir com a obrigação A responsabilidade Haftung por sua vez surge quando a obrigação não é adimplida sujeitando o patrimônio do devedor ou de terceiro ao credor A responsabilidade confere prerrogativa ao credor de tomar bens do devedor para a satisfação da dívida DÉBITO Schuld RESPONSABILIDADE Haftung É o dever do devedor em cumprir com a obrigação Surge quando a obrigação não é adimplida sujeitando o patrimônio do devedor ou de terceiro ao credor O devedor em geral tem o schuld e também o haftung Mas pode acontecer de o devedor ter o débito schuld e outra pessoa ter a responsabilidade haftung como por ex no caso do fiador ou em vários outros exemplos do art 790 CPC terceiro que assumiu a responsabilidade Ex1 No contrato de locação entre locador e locatário o contrato de fiança existe apenas entre locador e fiador Nesse caso o locatário possui débito Schuld e responsabilidade civil Haftung O fiador por sua vez possui apenas a responsabilidade podendo ser cobrado Ex2 empréstimo de dinheiro feito a uma criança de 11 anos se não houver autorização do representante gera uma obrigação natural ou incompleta isto é a obrigação existe Schuld mas não pode ser exigida não há Haftung Art 588 CC O mútuo feito a pessoa menor sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver não pode ser reavido nem do mutuário nem de seus fiadores 2 P á g i n a Autoria Chayelle Lima Ex3 casos de obrigações naturais a exemplo de dívida de jogo débitos prescritos Ora nesses casos há débito mas sem responsabilidade Art 814 CC As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento mas não se pode recobrar a quantia que voluntariamente se pagou salvo se foi ganha por dolo ou se o perdente é menor ou interdito Pois bem Essa responsabilidade é abordada pelo direito material direito civil art 391 CC mas é o direito processual que operacionaliza a responsabilização isto é são as leis processuais aquelas aptas a produzir o resultado esperado pela obrigação satisfação É o Estado que provocado atuará sobre o patrimônio do particular para a satisfação do crédito Por isso a doutrina faz a seguinte distinção OBRIGAÇÃO RESPONSABILIDADE Estática Dinâmica Relacionada ao direito material Relacionada ao direito processual Dívida prendese à pessoa caráter pessoal Dívida prendese ao patrimônio de quem a lei determinar caráter patrimonial Do devedor De quem a lei determinar E essa cobrança recairá sobre qual objeto A atividade executiva é essencialmente patrimonial Ou seja os atos executivos incidem sobre bens do executado e não sobre seu corpo Destarte que há uma única exceção autorizada na Constituição Federal que é a prisão civil do devedor de alimentos Art 5º CF LXVII não haverá prisão civil por dívida salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel Dito de outro modo o ordenamento brasileiro consagra a responsabilidade PATRIMONIAL Princípio da responsabilidade patrimonial Art 391 CC Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor Art 789 CPC O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações salvo as restrições estabelecidas em lei bens impenhoráveis art 883 CPC A doutrina aponta dois equívocos na redação do dispositivo 1º equívoco o preceito coloca como responsável o devedor Entretanto sabese que é o responsável que responderá pelo débito podendo ser o próprio devedor ou terceiro 2º equívoco não houve precisão quanto à delimitação dos bens que responderão pelo débito Bens presentes e futuros é locução vaga As possibilidades de interpretação de bens presentes e futuros são as seguintes 1ª interpretação O marco temporal dos bens presentes e futuros é o surgimento da obrigação lá do direito material Assim mesmo que o responsável devedor ou terceiro alienasse seus bens entre o surgimento da obrigação e a execução os bens continuariam a responder pelo débito 3 P á g i n a Autoria Chayelle Lima Crítica essa interpretação é rechaçada pela doutrina pois acarretaria insegurança jurídica enorme nos negócios jurídicos Por exemplo José entabulou um contrato de mútuo com o Banco X em 10022017 com duas testemunhas e um contrato de fiança cujo fiador era seu sogro José não pagou na data aprazada 10022018 De acordo com essa interpretação o Banco poderia ajuizar execução de título extrajudicial por exemplo em 032018 e buscar bens que o fiador tinha em 10022017 e que alienou entre essa data e o início da execução 032018 2ª interpretação O marco temporal dos bens presentes é a instauração da execução excluindose da responsabilidade patrimonial os bens que existiam no patrimônio do obrigado à época do surgimento da obrigação e que já tivessem sido transferidos antes do início da execução Crítica seria muito fácil para o responsável devedorterceiro dilapidar seu patrimônio antes da instauração da execução 3ª interpretação majoritária O marco temporal dos bens presentes é a instauração da execução e para bens futuros aqueles que forem adquiridos durante o seu trâmite não se excluindo entretanto bens passados alienados em fraude quando então importará o momento em que foi contraída a obrigação A mesma interpretação mas com outras palavras é dada por Daniel Assumpção quando afirma que respondem os bens presentes aqueles existentes à época do surgimento da dívida e bens futuros todos os que forem adquiridos até a satisfação do credor salvo os bens alienados nesse período sem fraude BENS SUJEITOS À EXECUÇÃO REGRA GERAL somente os bens pertencentes ao executado se sujeitam à execução EXCEÇÃO o art 790 do CPC elenca as hipóteses nas quais bens pertencentes a terceiros estranhos à obrigação principal responderão por ela Em outras palavras o art 790 do CPC elenca hipóteses de responsabilidade haftung sem dívida should Quando ocorrerá a responsabilidade patrimonial sem dívidasem obrigação A doutrina do Professor Renato Montans1 nos apresenta o seguinte quadro Responsabilidade patrimonial primária Responsabilidade patrimonial secundária Devedor é obrigado e responsável O responsável não é obrigado pois não contraiu a dívida MAS é responsável executivo com seu patrimônio Vamos às hipóteses legais dos responsáveis secundários Art 790 CPC São sujeitos à execução os bens I do sucessor a título singular tratandose de execução fundada em direito real2 ou obrigação reipersecutória Condenado o DEVEDOR a entregar um bem determinado ao CREDOR e se constatando que o aludido bem não se encontra mais com o DEVEDOR tendo sido alienado a um terceiro sucessor a título singular é preciso reconhecer a possibilidade de buscarse o bem no patrimônio do adquirente 1 SÁ Renato Montans de Manual de Direito Processual Civil 7ª ed 2022 ed Saraiva 2 OBS Direito Real art 1215 do CC Obrigação reipersecutória é a obrigação que acompanha a coisa devendo ser cumprida por quem quer que seja seu atual dono Quando o dono aliena a coisa para terceiro este terceiro passa a ter que cumprir a obrigação justamente porque ela acompanha a coisa aonde quer que ela vá Ex obrigação de pagar o IPTU 4 P á g i n a Autoria Chayelle Lima Nesses casos o vínculo real ou reipersecutório permite ao exequente perseguir o bem onde quer e com quem quer que ele esteja sendo irrelevante para o credor a forma como ocorreu a sucessão sobre o bem ou seja se por ato entre vivos ou se em razão da morte ou ainda se a transmissão se deu a título gratuito ou oneroso II do sócio nos termos da lei Por exemplo numa execução em face de uma sociedade irregular ou de fato aquela que não foi levada a registro o sócio responderá com patrimônio pessoal e de forma solidária pelas dívidas da sociedade art 990 do CC ATENÇÃO Didier e Humberto Theodoro Jr dizem que esse art 790 II não pode ser confundido com a desconsideração da personalidade jurídica art 790 VII Isso porque para se cogitar da desconsideração é preciso que o sócio não possa ser alcançado senão afastandose o véu da pessoa jurídica Aqui no inciso II estão as hipóteses em que o sócio pode ser atingido sem ser necessária essa desconsideração esse afastamento do véu Por outro lado entende Daniel Amorim Assumpção que na hipótese do inciso II aplicase o instituto da desconsideração da personalidade art 50 do CC e no inciso VII aplicase a desconsideração invertida III do devedor ainda que em poder de terceiros Não importa com quem estejam os bens O que interesse ao exequente é quem é proprietário do bem Entretanto essa posse do terceiro pode interferir na disponibilidade do bem Por exemplo o bem imóvel pode ser penhorado durante uma locação legítima Nesse caso o exequente se subrogará na posição do executado devendo respeitar o contrato de locação até a extinção IV do cônjuge ou companheiro nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida Em regra sendo a obrigação contraída apenas em benefício de um dos cônjuges somente os seus bens devem responder na execução Entretanto há casos que a própria lei prevê a sujeição dos bens de ambos os cônjuges como ocorre por exemplo na obrigação assumida em benefício da família V alienados ou gravados com ônus real EM FRAUDE À EXECUÇÃO Se o devedor alienar bens ou graválos de ônus real nas hipóteses descritas no art 792 do CPC hipóteses configuradoras de fraude à execução tais bens continuarão sujeitos à execução pois a alienação será ineficaz em relação ao exequente conforme o 1º do art 792 VI cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido ANULADA em razão do reconhecimento em ação autônoma de FRAUDE CONTRA CREDORES A fraude contra credores instituto de direito material art 158 a 165 do CC configurase na alienação fraudulenta de bens a título oneroso ou gratuito pelo qual o devedoralienante objetiva prejudicar credor em tempo futuro Há portanto dolo por parte do alienantedevedor A sua configuração pressupõe a ocorrência de dois requisitos o consilium fraudis máfé e o eventum damni insolvência 5 P á g i n a Autoria Chayelle Lima Quando se está diante de uma fraude contra credores o credor prejudicado deve intentar uma ação específica denominada ação pauliana revocatória Destarte anulandose a alienação fraudulenta por meio da ação pauliana os respectivos bens objeto voltarão a ficar sujeitos à execução VII do responsável nos casos de desconsideração da personalidade jurídica Conforme estudado anteriormente é possível que o véu da personalidade jurídica seja momentaneamente retirado para se atingir o patrimônio pessoal dos sócios em razão de obrigação contraída pela própria pessoa jurídica Tratase do instituto da desconsideração da personalidade jurídica art 50 do CC e arts 133 a 137 do CPC Assim desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade os bens dos sócios ou administradores ficarão sujeitos à execução Note que a pessoa jurídica é a executada porém os atos constritivos em caso de desconsideração da personalidade jurídica recairão também sobre o patrimônio pessoal dos sócios eou administradores OUTRAS RESPONSABILIDADES fiador espólioherdeiros e o incapaz RESPONSABILIDADE DO FIADOR Na responsabilização do fiador este pode se valer do benefício de ordem previsto no art 794 CPC e art 827 CC devendo ser alegado no primeiro momento que tiver para falar nos autos Art 794 CPC O fiador quando executado tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca livres e desembargados indicandoos pormenorizadamente à penhora 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor situados na mesma comarca que os seus forem insuficientes à satisfação do direito do credor 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem Art 827 CC O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir até a contestação da lide que sejam primeiro executados os bens do devedor Parágrafo único O fiador que alegar o benefício de ordem a que se refere este artigo deve nomear bens do devedor sitos no mesmo município livres e desembargados quantos bastem para solver o débito Tratase de uma impenhorabilidade sob condição de não existirem bens do devedor Porém o benefício de ordem não se aplica em alguns casos 1º caso Quando houver renúncia expressa ao benefício de ordem art 828 I CPC É muito comum dessa cláusula ser colocada em contratos vg em contrato de locação normalmente já existe uma cláusula em que o fiador renuncia ao benefício de ordem Art 828 CC Não aproveita este benefício ao fiador I se ele o renunciou expressamente Art 794 3º CPC O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem 2º caso Se os bens do devedor situados na mesma comarca que os bens do fiador não forem suficientes à satisfação do direito do credor sobretudo se o devedor for insolvente ou falido Art 794 1º CPC Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor situados na mesma comarca que os seus forem insuficientes à satisfação do direito do credor 6 P á g i n a Autoria Chayelle Lima Art 828 CC Não aproveita este benefício ao fiador III se o devedor for insolvente ou falido 3º caso Se o fiador se coloca como devedor principal ou solidário Art 828 CC Não aproveita este benefício ao fiador II se se obrigou como principal pagador ou devedor solidário Pagando a dívida o fiador poderá cobrar do devedor nos próprios autos Art 794 2º CPC O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIOHERDEIRO Falecido o autor da herança o espólio responderá por suas dívidas Após a partilha os sucessores responderão proporcionalmente pelas dívidas do de cujus nos limites da herança passando a ter legitimidade passiva para a execução Art 796 CPC O espólio responde pelas dívidas do falecido mas feita a partilha cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube Qualquer responsabilidade pelas dívidas do falecido ficará limitada ao patrimônio por ele deixado É o chamado benefício de inventário Art 1792 CC O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança incumbelhe porém a prova do excesso salvo se houver inventário que a escuse demostrando o valor dos bens herdados Às vezes o espólio responderá pela obrigação do falecido com garantias elastecidas A exemplo após o óbito os instrumentos da profissão e pertences pessoais do falecido podem responder por suas dívidas pois agora não vige mais a impenhorabilidade Após a partilha os sucessores responderão proporcionalmente pelas dívidas do de cujus dentro dos limites da força da herança e passarão a ter legitimidade passiva para a execução Nesse caso pode ocorrer de as garantias serem diminuídas Por exemplo o falecido tinha 3 imóveis residia em um e alugava os outros dois Após a morte e o formal de partilha ficou um imóvel para cada um dos sucessores que ali fixaram sua residência Nenhum desses imóveis poderá ser penhorado e alienado pelo surgimento de impenhorabilidade bem de família RESPONSABILIDADE DO INCAPAZ Pode haver responsabilidade contratual ou extracontratual do incapaz Na responsabilidade contratual o negócio jurídico entabulado pelo menor sem representante ou assistente é nulo Por exemplo o mútuo realizado pelo menor não o obriga Tratase de obrigação natural com formação do débito mas carente de responsabilidade Art 588 CC O mútuo feito a pessoa menor sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver não pode ser reavido nem do mutuário nem de seus fiadores Entretanto além das exceções do art 589 CC o art 180 CC diz que Art 180 O menor entre dezesseis e dezoito anos não pode para eximirse de uma obrigação invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte ou se no ato de obrigarse declarouse maior Assim se omitiu dolosamente sua idade irá responder diretamente Não haverá aqui a responsabilidade do art 928 CC subsidiária condicional equitativa 7 P á g i n a Autoria Chayelle Lima ALIENAÇÕES FRAUDULENTAS FEITAS PELO DEVEDOR PARA FUGIR DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL3 Se o débito somente pode ser quitado com o patrimônio do devedor podemos imaginar que em alguns casos a pessoa se desfaça de seus bens verdadeiramente ou de maneira simulada apenas para não pagar a dívida Alienando seu patrimônio o devedor tornase insolvente e não haverá mais meio de os credores obterem a satisfação do crédito Obs devedor insolvente é aquele cujo patrimônio passivo dívidas é maior que o ativo bens A legislação prevê três formas de se combater essa prática fraude do devedor FRAUDE DO DEVEDOR alienação fraudulenta A legislação prevê 2 espécies de fraude do devedor alienações fraudulentas e as formas de combatêlas a Fraude contra credores direito material Modo de impugnação via ação pauliana revocatória e b Fraude à execução direito processual Modo de impugnação mera petição na execução exceto se tiver ocorrido alienação judicial do bem quando será necessária ação anulatória STJ 4ª T EDcl no AgRg no AREsp 135104SC Vejamos a tabela disponibilizada na doutrina da Professora Ana Carolina Victalino4 Vamos tratar aqui apenas da segunda espécie fraude à execução FRAUDE À EXECUÇÃO5 Fraude à execução consiste no ato do devedor de alienar ou gravar com ônus real ex dar em hipoteca um bem que lhe pertence em uma das situações previstas nos incisos do art 792 do CPC 3 CAVALCANTE Márcio André Lopes Teses firmadas pelo STJ sobre fraude à execução Buscador Dizer o Direito Manaus Disponível em httpswwwbuscadordizerodireitocombrjurisprudenciadetalhes4ebd440d99504722d80de606ea8507da Acesso em 29052022 4 VICTALINO A C BARROSO D JR M A A Processo Civil 3 ed São Paulo Saraiva 2021 Ebook 5 VICTALINO 2021 p433 8 P á g i n a Autoria Chayelle Lima A fraude contra a execução além de causar prejuízo ao credor configura ato atentatório à dignidade da Justiça art 774 I do CPC Art 774 Considerase atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que I frauda a execução Parágrafo único Nos casos previstos neste artigo o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução a qual será revertida em proveito do exequente exigível nos próprios autos do processo sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material Multa revertida ao credorparte contrária A configuração da fraude à execução ocorrerá nos casos elencados no art 792 do CPC a saber Art 792 A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução I quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público se houver II quando tiver sido averbada no registro do bem a pendência do processo de execução na forma do art 828 III quando tiver sido averbado no registro do bem hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude IV quando ao tempo da alienação ou da oneração tramitava contra o devedor ação capaz de reduzilo à insolvência V nos demais casos expressos em lei Se o devedor alienou ou gravou com ônus real determinado bem praticando fraude à execução esse bem continua respondendo pela dívida e poderá ser executado poderá ser expropriado pelo credor art 790 V do CPC Pela análise do art 792 I a V do CPC todos os casos elencados em tal rol preveem que a fraude ocorrerá no caso de registro do processo em si ou da constrição judicial nos documentos do bem No entanto oportuno observar que o 2º do art 792 do CPC dispõe ser possível também a caracterização de fraude à execução no caso de aquisição de bem não sujeito a registro cabendo ao terceiro adquirente provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição mediante a exibição das certidões pertinentes obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem isto é que não agiu de máfé 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição mediante a exibição das certidões pertinentes obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica prevê o 3º do art 792 do CPC que a fraude poderá ser caracterizada a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar e não da decisão que acolher o pedido de desconsideração 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica a fraude à execução verificase a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar 9 P á g i n a Autoria Chayelle Lima Nos casos de fraude à execução pelo fato de a conduta ser indevida a alienação ou oneração será considerada INEFICAZ em relação ao exequente art 792 1º do CPC no entanto por determinação do 4º do art 792 do CPC ANTES de declarar a fraude à execução o juiz deverá intimar o terceiro adquirente contraditório prévio que se quiser poderá opor embargos de terceiro no prazo de 15 dias Por fim é válido mencionar que a fraude à execução não se confunde com a fraude contra credores que trata de vício de consentimento do negócio jurídico autorizando o credor prejudicado a buscar a anulação do negócio jurídico por meio de ação pauliana arts 158 a 165 do CC É possível que ocorra fraude à execução se a alienação ou oneração ocorreu antes que o executado tenha sido citado Em regra NÃO Em regra para que haja fraude à execução é indispensável que a alienação ou oneração tenham acontecido após o devedor ter sido citado Isso porque para que haja fraude é necessário que o devedor soubesse que estava sendo executado quando alienou ou onerou o bem Quando o devedor é citado existe a certeza de que a partir daquele momento ele tem consciência da existência do processo Logo se o devedor vender ou onerar o bem depois de a execução ter sido ajuizada mas antes de ele ser citado em regra não haverá fraude à execução Por que se falou em regra É possível que se reconheça a fraude à execução se o devedor vendeu ou onerou o bem mesmo antes de ser citado SIM Existe uma situação em que será possível reconhecer a fraude à execução quando o devedor alienou ou onerou o bem após o ajuizamento mas antes de ser citado Isso ocorre quando o exequente fez a averbação da execução nos registros públicos Art 828 CPC O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz com identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora arresto ou indisponibilidade Esse artigo permite que o exequente faça a averbação do ajuizamento da execução em registro público de bens sujeitos à penhora ou arresto Explicando em simples palavras Logo após dar entrada na execução o credor pode obter uma certidão no fórum declarando que ele ajuizou uma execução contra Fulano devedor cobrando determinada quantia Em seguida o exequente vai até os registros públicos onde possa haver bens do devedor lá registrados exs registro de imóveis DETRAN registro de embarcações na capitania dos portos e pede para que seja feita a averbação uma espécie de anotaçãoobservação feita no registro da existência dessa execução contra o proprietário daquele bem Assim se alguém for consultar a situação daquele bem haverá uma averbação anotação de que existe uma execução contra o proprietário Essa providência serve como um aviso ao devedor e um alerta para a pessoa que eventualmente quiser adquirir a coisa já que eles ao consultarem a situação do bem saberão que existe uma execução contra o alienante e que aquele bem não pode ser vendido sob pena de se caracterizar a fraude à execução 10 P á g i n a Autoria Chayelle Lima Se o devedor alienar ou onerar o bem após o credor ter feito a averbação essa alienação ou oneração é ineficaz não produz efeitos porque haverá uma presunção absoluta de que ocorreu fraude à execução Leia o restante do art 828 do CPC que tem muitas informações importantes sobre o tema Art 828 1º No prazo de 10 dez dias de sua concretização o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida o exequente providenciará no prazo de 10 dez dias o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações de ofício ou a requerimento caso o exequente não o faça no prazo 4º Presumese em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do 2º indenizará a parte contrária processandose o incidente em autos apartados FRAUDE À EXECUÇÃO E CITAÇÃO REGRA GERAL para que haja fraude à execução é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor EXCEÇÃO mesmo sem citação válida haverá fraude à execução se quando o devedor alienou ou onerou o bem o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos art 828 do CPC Presumese em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação 4º do art 828 art 792 II Se o credor perceber que o devedor mesmo após ter sido proposta a execução procedeu à alienação ou oneração de bens precisará ajuizar uma ação para provar que houve a fraude à execução NÃO Basta que o credor lesado apresente uma petição ao juízo onde tramita a execução pedindo que seja reconhecida a fraude à execução e declarada a ineficácia do ato de disposição alienação ou oneração Não esquece o ato praticado em fraude à execução é um ato válido mas ineficaz perante o credor reconhecida a fraude à execução o juiz decretará a ineficácia da alienação Como fica a situação da pessoa que adquiriu o bem alienado chamado de terceiro Esse terceiro perderá o bem Como protegêlo Ao mesmo tempo que se deve evitar a fraude à execução é também necessário que se proteja o terceiro de boafé Pensando nisso o STJ firmou o entendimento de que somente será possível reconhecer a fraude à execução se ficar provada a máfé do terceiro adquirente ou se no momento da alienação o bem vendido já estava penhorado na execução e essa penhora estava registrada no cartório de imóveis art 844 do CPC Essa posição foi transformada em uma súmula Súmula 375STJ O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de máfé do terceiro adquirente 11 P á g i n a Autoria Chayelle Lima ATENÇÃO a Súmula 375 do STJ NÃO é aplicada no caso das execuções fiscais de créditos tributários De acordo com o STJ no caso de execução fiscal incide a regra do art 185 do CTN que é mais específica e não exige a prova de máfé do terceiro adquirente Para que se presuma a fraude basta que o devedor tenha alienado ou onerado os bens ou rendas após o débito ter sido inscrito na dívida ativa e fique sem ter patrimônio para pagar a Fazenda De quem é o ônus de provar que o terceiro adquirente estava de máfé Depende 1 Se o bem adquirido pelo terceiro era sujeito a registro se existe um registro público onde poderão ser averbadas a existência de processo de execução ou de constrição judicial Exs bens imóveis Registro de Imóveis automóveis DETRAN Neste caso deveremos analisar 11 Se o exequente fez a averbação no registro informando que havia uma execução contra o proprietário do bem ou uma constrição judicial ex penhora sobre a coisa neste caso a máfé do adquirente está provada porque o registro gera publicidade e cabia ao terceiro têlo consultado 12 Se o exequente NÃO FEZ a averbação no registro neste caso o exequente terá que comprovar a máfé do adquirente 2 Se o bem adquirido pelo terceiro não era sujeito a registro não existe um registro público onde seja anotada a sua propriedade e alterações Exs um quadro uma joia etc Nesta hipótese o terceiro adquirente é quem terá o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição mediante a exibição das certidões pertinentes obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem art 792 2º do CPC2015 Se não provar será reconhecida a fraude à execução e ele perderá o bem Confira o que diz Marcus Vinícius Gonçalves6 Mas e se o bem não for daqueles sujeitos a registro como acontece com a maior parte dos bens móveis Como pode o exequente protegerse da alienação pelo devedor de bens que não podem ser registrados O art 792 2º estabelece que em se tratando de bens não sujeitos a registro o ônus da prova de boafé será do terceiro adquirente a quem caberá demonstrar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição mediante a exibição das certidões pertinentes obtidas no domicílio do vendedor e no local em que se encontra Se o terceiro adquirente não fizer a comprovação de que tomou tais cautelas presumirseá que adquiriu o bem de máfé e o juiz declarará a fraude à execução PLUS O que é o registro da penhora É o mesmo que a averbação do art 828 NÃO O registro da penhora é uma coisa e a averbação do art 828 do CPC é outra completamente diversa PENHORAR significa apreender judicialmente os bens do devedor para utilizálos direta ou indiretamente na satisfação do crédito executado A penhora ocorre depois que já existe execução em curso e o executado já foi citado e não pagou Após ser realizada a penhora o exequente para se resguardar ainda mais pode pegar na Secretaria da Vara onde tramita a execução uma certidão de inteiro teor narrando que foi realizada a penhora sobre determinado bem Após de posse dessa certidão ele poderá ir 6 GONÇALVES Marcus Vinícius Direito Processual Civil esquematizado São Paulo Saraiva 6ª ed 2016 p 1508 12 P á g i n a Autoria Chayelle Lima até o cartório de registro de imóveis e pedir que seja feita a AVERBAÇÃO DA PENHORA Isso está previsto no art 844 do CPC Caso faça a averbação ela irá gerar uma presunção absoluta de que todas as pessoas sabem que esse bem está penhorado Logo se alguém adquirir o bem tal pessoa será considerada terceiro de máfé e essa venda não será eficaz Em outras palavras o terceiro mesmo tendo pago o preço perderá a coisa porque adquiriu bem cuja penhora estava registrada JURISPRUDÊNCIA STJ A discriminação do patrimônio da empresa mediante a criação de filiais não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica que na condição de devedora deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas à luz de regra de direito processual prevista no art 591 do CPC1973 STJ1ª Seção REsp 1355812 Min Mauro Campbell j 22513 DJ 31513 O imóvel objeto de separação consensual devidamente homologada pela Vara de Família e Sucessões cuja propriedade ficou a cargo da exesposa do executado não pode ser objeto de penhora ainda que o registro da partilha só tenha ocorrido em momento posterior ao ajuizamento da ação de execução STJ3ª T Ag em REsp 159917AgRg Min Sidnei Beneti j 6813 DJ 30813 Os bens de terceiro que além de não estar incluído no rol do art 592 do CPC 1973 art 790 do CPC 2015 não tenha figurado no polo passivo de ação de cobrança não podem ser atingidos por medida cautelar incidental de arresto tampouco por futura execução sob a alegação de existência de solidariedade passiva na relação de direito material Em outras palavras se o credor tinha dois devedores solidários mas somente ajuizou ação de cobrança contra um deles não poderá executar os bens dos dois A responsabilidade solidária precisa ser declarada em processo de conhecimento sob pena de tornarse impossível a execução do devedor solidário ressalvados os casos previstos no art 592 do CPC 1973 art 790 do CPC 2015 STJ 4ª Turma REsp 1423083SP Rel Min Luis Felipe Salomão julgado em 652014 Info 544 REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO CÂMARA Alexandre Freitas O novo processo civil brasileiro 6ª ed São Paulo Atlas 2020 GONÇALVES Marcus Vinícius Direito Processual Civil esquematizado São Paulo Saraiva 6ª ed 2016 Jaylton Lopes Jr MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2022 Ed Juspodivim VICTALINO A C BARROSO D JR M A A Processo Civil 3 ed São Paulo Saraiva 2021 Ebook Site buscador dizer o direito httpswwwbuscadordizerodireitocombr
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1 P á g i n a Autoria Chayelle Lima FACULDADE FASP DATA 30052022 DISCIPLINA Processo Civil IV PROFESSORA Chayelle Lima chayelleaedaifaspcombr PROCESSO DE EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL Art 789 a 796 do CPC INTRODUÇÃO Neste capítulo é importante traçarmos a diferença entre débito e responsabilidade Para Flávio Tartuce a obrigação é uma relação jurídica transitória existente entre um sujeito ativo denominado credor e outro sujeito passivo o devedor e cujo objeto consiste numa prestação situada no âmbito dos direitos pessoais positiva ou negativa Havendo o descumprimento ou inadimplemento obrigacional poderá o credor satisfazerse do patrimônio do devedor Portanto a obrigação seria composta de três elementos i elementos subjetivos credor sujeito ativo e o devedor sujeito passivo ii elemento objetivo imediato a prestação positiva ou negativa que pode ser o dever de fazer não fazer entregar coisa ou pagar quantia iii elemento imaterial virtual ou espiritual o vínculo existente entre as partes É o elo que sujeita o devedor à determinada prestação positiva ou negativa em favor do credor constituindo o liame legal que une as partes O débito Schuld é o dever do devedor em cumprir com a obrigação A responsabilidade Haftung por sua vez surge quando a obrigação não é adimplida sujeitando o patrimônio do devedor ou de terceiro ao credor A responsabilidade confere prerrogativa ao credor de tomar bens do devedor para a satisfação da dívida DÉBITO Schuld RESPONSABILIDADE Haftung É o dever do devedor em cumprir com a obrigação Surge quando a obrigação não é adimplida sujeitando o patrimônio do devedor ou de terceiro ao credor O devedor em geral tem o schuld e também o haftung Mas pode acontecer de o devedor ter o débito schuld e outra pessoa ter a responsabilidade haftung como por ex no caso do fiador ou em vários outros exemplos do art 790 CPC terceiro que assumiu a responsabilidade Ex1 No contrato de locação entre locador e locatário o contrato de fiança existe apenas entre locador e fiador Nesse caso o locatário possui débito Schuld e responsabilidade civil Haftung O fiador por sua vez possui apenas a responsabilidade podendo ser cobrado Ex2 empréstimo de dinheiro feito a uma criança de 11 anos se não houver autorização do representante gera uma obrigação natural ou incompleta isto é a obrigação existe Schuld mas não pode ser exigida não há Haftung Art 588 CC O mútuo feito a pessoa menor sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver não pode ser reavido nem do mutuário nem de seus fiadores 2 P á g i n a Autoria Chayelle Lima Ex3 casos de obrigações naturais a exemplo de dívida de jogo débitos prescritos Ora nesses casos há débito mas sem responsabilidade Art 814 CC As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento mas não se pode recobrar a quantia que voluntariamente se pagou salvo se foi ganha por dolo ou se o perdente é menor ou interdito Pois bem Essa responsabilidade é abordada pelo direito material direito civil art 391 CC mas é o direito processual que operacionaliza a responsabilização isto é são as leis processuais aquelas aptas a produzir o resultado esperado pela obrigação satisfação É o Estado que provocado atuará sobre o patrimônio do particular para a satisfação do crédito Por isso a doutrina faz a seguinte distinção OBRIGAÇÃO RESPONSABILIDADE Estática Dinâmica Relacionada ao direito material Relacionada ao direito processual Dívida prendese à pessoa caráter pessoal Dívida prendese ao patrimônio de quem a lei determinar caráter patrimonial Do devedor De quem a lei determinar E essa cobrança recairá sobre qual objeto A atividade executiva é essencialmente patrimonial Ou seja os atos executivos incidem sobre bens do executado e não sobre seu corpo Destarte que há uma única exceção autorizada na Constituição Federal que é a prisão civil do devedor de alimentos Art 5º CF LXVII não haverá prisão civil por dívida salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel Dito de outro modo o ordenamento brasileiro consagra a responsabilidade PATRIMONIAL Princípio da responsabilidade patrimonial Art 391 CC Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor Art 789 CPC O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações salvo as restrições estabelecidas em lei bens impenhoráveis art 883 CPC A doutrina aponta dois equívocos na redação do dispositivo 1º equívoco o preceito coloca como responsável o devedor Entretanto sabese que é o responsável que responderá pelo débito podendo ser o próprio devedor ou terceiro 2º equívoco não houve precisão quanto à delimitação dos bens que responderão pelo débito Bens presentes e futuros é locução vaga As possibilidades de interpretação de bens presentes e futuros são as seguintes 1ª interpretação O marco temporal dos bens presentes e futuros é o surgimento da obrigação lá do direito material Assim mesmo que o responsável devedor ou terceiro alienasse seus bens entre o surgimento da obrigação e a execução os bens continuariam a responder pelo débito 3 P á g i n a Autoria Chayelle Lima Crítica essa interpretação é rechaçada pela doutrina pois acarretaria insegurança jurídica enorme nos negócios jurídicos Por exemplo José entabulou um contrato de mútuo com o Banco X em 10022017 com duas testemunhas e um contrato de fiança cujo fiador era seu sogro José não pagou na data aprazada 10022018 De acordo com essa interpretação o Banco poderia ajuizar execução de título extrajudicial por exemplo em 032018 e buscar bens que o fiador tinha em 10022017 e que alienou entre essa data e o início da execução 032018 2ª interpretação O marco temporal dos bens presentes é a instauração da execução excluindose da responsabilidade patrimonial os bens que existiam no patrimônio do obrigado à época do surgimento da obrigação e que já tivessem sido transferidos antes do início da execução Crítica seria muito fácil para o responsável devedorterceiro dilapidar seu patrimônio antes da instauração da execução 3ª interpretação majoritária O marco temporal dos bens presentes é a instauração da execução e para bens futuros aqueles que forem adquiridos durante o seu trâmite não se excluindo entretanto bens passados alienados em fraude quando então importará o momento em que foi contraída a obrigação A mesma interpretação mas com outras palavras é dada por Daniel Assumpção quando afirma que respondem os bens presentes aqueles existentes à época do surgimento da dívida e bens futuros todos os que forem adquiridos até a satisfação do credor salvo os bens alienados nesse período sem fraude BENS SUJEITOS À EXECUÇÃO REGRA GERAL somente os bens pertencentes ao executado se sujeitam à execução EXCEÇÃO o art 790 do CPC elenca as hipóteses nas quais bens pertencentes a terceiros estranhos à obrigação principal responderão por ela Em outras palavras o art 790 do CPC elenca hipóteses de responsabilidade haftung sem dívida should Quando ocorrerá a responsabilidade patrimonial sem dívidasem obrigação A doutrina do Professor Renato Montans1 nos apresenta o seguinte quadro Responsabilidade patrimonial primária Responsabilidade patrimonial secundária Devedor é obrigado e responsável O responsável não é obrigado pois não contraiu a dívida MAS é responsável executivo com seu patrimônio Vamos às hipóteses legais dos responsáveis secundários Art 790 CPC São sujeitos à execução os bens I do sucessor a título singular tratandose de execução fundada em direito real2 ou obrigação reipersecutória Condenado o DEVEDOR a entregar um bem determinado ao CREDOR e se constatando que o aludido bem não se encontra mais com o DEVEDOR tendo sido alienado a um terceiro sucessor a título singular é preciso reconhecer a possibilidade de buscarse o bem no patrimônio do adquirente 1 SÁ Renato Montans de Manual de Direito Processual Civil 7ª ed 2022 ed Saraiva 2 OBS Direito Real art 1215 do CC Obrigação reipersecutória é a obrigação que acompanha a coisa devendo ser cumprida por quem quer que seja seu atual dono Quando o dono aliena a coisa para terceiro este terceiro passa a ter que cumprir a obrigação justamente porque ela acompanha a coisa aonde quer que ela vá Ex obrigação de pagar o IPTU 4 P á g i n a Autoria Chayelle Lima Nesses casos o vínculo real ou reipersecutório permite ao exequente perseguir o bem onde quer e com quem quer que ele esteja sendo irrelevante para o credor a forma como ocorreu a sucessão sobre o bem ou seja se por ato entre vivos ou se em razão da morte ou ainda se a transmissão se deu a título gratuito ou oneroso II do sócio nos termos da lei Por exemplo numa execução em face de uma sociedade irregular ou de fato aquela que não foi levada a registro o sócio responderá com patrimônio pessoal e de forma solidária pelas dívidas da sociedade art 990 do CC ATENÇÃO Didier e Humberto Theodoro Jr dizem que esse art 790 II não pode ser confundido com a desconsideração da personalidade jurídica art 790 VII Isso porque para se cogitar da desconsideração é preciso que o sócio não possa ser alcançado senão afastandose o véu da pessoa jurídica Aqui no inciso II estão as hipóteses em que o sócio pode ser atingido sem ser necessária essa desconsideração esse afastamento do véu Por outro lado entende Daniel Amorim Assumpção que na hipótese do inciso II aplicase o instituto da desconsideração da personalidade art 50 do CC e no inciso VII aplicase a desconsideração invertida III do devedor ainda que em poder de terceiros Não importa com quem estejam os bens O que interesse ao exequente é quem é proprietário do bem Entretanto essa posse do terceiro pode interferir na disponibilidade do bem Por exemplo o bem imóvel pode ser penhorado durante uma locação legítima Nesse caso o exequente se subrogará na posição do executado devendo respeitar o contrato de locação até a extinção IV do cônjuge ou companheiro nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida Em regra sendo a obrigação contraída apenas em benefício de um dos cônjuges somente os seus bens devem responder na execução Entretanto há casos que a própria lei prevê a sujeição dos bens de ambos os cônjuges como ocorre por exemplo na obrigação assumida em benefício da família V alienados ou gravados com ônus real EM FRAUDE À EXECUÇÃO Se o devedor alienar bens ou graválos de ônus real nas hipóteses descritas no art 792 do CPC hipóteses configuradoras de fraude à execução tais bens continuarão sujeitos à execução pois a alienação será ineficaz em relação ao exequente conforme o 1º do art 792 VI cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido ANULADA em razão do reconhecimento em ação autônoma de FRAUDE CONTRA CREDORES A fraude contra credores instituto de direito material art 158 a 165 do CC configurase na alienação fraudulenta de bens a título oneroso ou gratuito pelo qual o devedoralienante objetiva prejudicar credor em tempo futuro Há portanto dolo por parte do alienantedevedor A sua configuração pressupõe a ocorrência de dois requisitos o consilium fraudis máfé e o eventum damni insolvência 5 P á g i n a Autoria Chayelle Lima Quando se está diante de uma fraude contra credores o credor prejudicado deve intentar uma ação específica denominada ação pauliana revocatória Destarte anulandose a alienação fraudulenta por meio da ação pauliana os respectivos bens objeto voltarão a ficar sujeitos à execução VII do responsável nos casos de desconsideração da personalidade jurídica Conforme estudado anteriormente é possível que o véu da personalidade jurídica seja momentaneamente retirado para se atingir o patrimônio pessoal dos sócios em razão de obrigação contraída pela própria pessoa jurídica Tratase do instituto da desconsideração da personalidade jurídica art 50 do CC e arts 133 a 137 do CPC Assim desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade os bens dos sócios ou administradores ficarão sujeitos à execução Note que a pessoa jurídica é a executada porém os atos constritivos em caso de desconsideração da personalidade jurídica recairão também sobre o patrimônio pessoal dos sócios eou administradores OUTRAS RESPONSABILIDADES fiador espólioherdeiros e o incapaz RESPONSABILIDADE DO FIADOR Na responsabilização do fiador este pode se valer do benefício de ordem previsto no art 794 CPC e art 827 CC devendo ser alegado no primeiro momento que tiver para falar nos autos Art 794 CPC O fiador quando executado tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca livres e desembargados indicandoos pormenorizadamente à penhora 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor situados na mesma comarca que os seus forem insuficientes à satisfação do direito do credor 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem Art 827 CC O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir até a contestação da lide que sejam primeiro executados os bens do devedor Parágrafo único O fiador que alegar o benefício de ordem a que se refere este artigo deve nomear bens do devedor sitos no mesmo município livres e desembargados quantos bastem para solver o débito Tratase de uma impenhorabilidade sob condição de não existirem bens do devedor Porém o benefício de ordem não se aplica em alguns casos 1º caso Quando houver renúncia expressa ao benefício de ordem art 828 I CPC É muito comum dessa cláusula ser colocada em contratos vg em contrato de locação normalmente já existe uma cláusula em que o fiador renuncia ao benefício de ordem Art 828 CC Não aproveita este benefício ao fiador I se ele o renunciou expressamente Art 794 3º CPC O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem 2º caso Se os bens do devedor situados na mesma comarca que os bens do fiador não forem suficientes à satisfação do direito do credor sobretudo se o devedor for insolvente ou falido Art 794 1º CPC Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor situados na mesma comarca que os seus forem insuficientes à satisfação do direito do credor 6 P á g i n a Autoria Chayelle Lima Art 828 CC Não aproveita este benefício ao fiador III se o devedor for insolvente ou falido 3º caso Se o fiador se coloca como devedor principal ou solidário Art 828 CC Não aproveita este benefício ao fiador II se se obrigou como principal pagador ou devedor solidário Pagando a dívida o fiador poderá cobrar do devedor nos próprios autos Art 794 2º CPC O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIOHERDEIRO Falecido o autor da herança o espólio responderá por suas dívidas Após a partilha os sucessores responderão proporcionalmente pelas dívidas do de cujus nos limites da herança passando a ter legitimidade passiva para a execução Art 796 CPC O espólio responde pelas dívidas do falecido mas feita a partilha cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube Qualquer responsabilidade pelas dívidas do falecido ficará limitada ao patrimônio por ele deixado É o chamado benefício de inventário Art 1792 CC O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança incumbelhe porém a prova do excesso salvo se houver inventário que a escuse demostrando o valor dos bens herdados Às vezes o espólio responderá pela obrigação do falecido com garantias elastecidas A exemplo após o óbito os instrumentos da profissão e pertences pessoais do falecido podem responder por suas dívidas pois agora não vige mais a impenhorabilidade Após a partilha os sucessores responderão proporcionalmente pelas dívidas do de cujus dentro dos limites da força da herança e passarão a ter legitimidade passiva para a execução Nesse caso pode ocorrer de as garantias serem diminuídas Por exemplo o falecido tinha 3 imóveis residia em um e alugava os outros dois Após a morte e o formal de partilha ficou um imóvel para cada um dos sucessores que ali fixaram sua residência Nenhum desses imóveis poderá ser penhorado e alienado pelo surgimento de impenhorabilidade bem de família RESPONSABILIDADE DO INCAPAZ Pode haver responsabilidade contratual ou extracontratual do incapaz Na responsabilidade contratual o negócio jurídico entabulado pelo menor sem representante ou assistente é nulo Por exemplo o mútuo realizado pelo menor não o obriga Tratase de obrigação natural com formação do débito mas carente de responsabilidade Art 588 CC O mútuo feito a pessoa menor sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver não pode ser reavido nem do mutuário nem de seus fiadores Entretanto além das exceções do art 589 CC o art 180 CC diz que Art 180 O menor entre dezesseis e dezoito anos não pode para eximirse de uma obrigação invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte ou se no ato de obrigarse declarouse maior Assim se omitiu dolosamente sua idade irá responder diretamente Não haverá aqui a responsabilidade do art 928 CC subsidiária condicional equitativa 7 P á g i n a Autoria Chayelle Lima ALIENAÇÕES FRAUDULENTAS FEITAS PELO DEVEDOR PARA FUGIR DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL3 Se o débito somente pode ser quitado com o patrimônio do devedor podemos imaginar que em alguns casos a pessoa se desfaça de seus bens verdadeiramente ou de maneira simulada apenas para não pagar a dívida Alienando seu patrimônio o devedor tornase insolvente e não haverá mais meio de os credores obterem a satisfação do crédito Obs devedor insolvente é aquele cujo patrimônio passivo dívidas é maior que o ativo bens A legislação prevê três formas de se combater essa prática fraude do devedor FRAUDE DO DEVEDOR alienação fraudulenta A legislação prevê 2 espécies de fraude do devedor alienações fraudulentas e as formas de combatêlas a Fraude contra credores direito material Modo de impugnação via ação pauliana revocatória e b Fraude à execução direito processual Modo de impugnação mera petição na execução exceto se tiver ocorrido alienação judicial do bem quando será necessária ação anulatória STJ 4ª T EDcl no AgRg no AREsp 135104SC Vejamos a tabela disponibilizada na doutrina da Professora Ana Carolina Victalino4 Vamos tratar aqui apenas da segunda espécie fraude à execução FRAUDE À EXECUÇÃO5 Fraude à execução consiste no ato do devedor de alienar ou gravar com ônus real ex dar em hipoteca um bem que lhe pertence em uma das situações previstas nos incisos do art 792 do CPC 3 CAVALCANTE Márcio André Lopes Teses firmadas pelo STJ sobre fraude à execução Buscador Dizer o Direito Manaus Disponível em httpswwwbuscadordizerodireitocombrjurisprudenciadetalhes4ebd440d99504722d80de606ea8507da Acesso em 29052022 4 VICTALINO A C BARROSO D JR M A A Processo Civil 3 ed São Paulo Saraiva 2021 Ebook 5 VICTALINO 2021 p433 8 P á g i n a Autoria Chayelle Lima A fraude contra a execução além de causar prejuízo ao credor configura ato atentatório à dignidade da Justiça art 774 I do CPC Art 774 Considerase atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que I frauda a execução Parágrafo único Nos casos previstos neste artigo o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução a qual será revertida em proveito do exequente exigível nos próprios autos do processo sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material Multa revertida ao credorparte contrária A configuração da fraude à execução ocorrerá nos casos elencados no art 792 do CPC a saber Art 792 A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução I quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público se houver II quando tiver sido averbada no registro do bem a pendência do processo de execução na forma do art 828 III quando tiver sido averbado no registro do bem hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude IV quando ao tempo da alienação ou da oneração tramitava contra o devedor ação capaz de reduzilo à insolvência V nos demais casos expressos em lei Se o devedor alienou ou gravou com ônus real determinado bem praticando fraude à execução esse bem continua respondendo pela dívida e poderá ser executado poderá ser expropriado pelo credor art 790 V do CPC Pela análise do art 792 I a V do CPC todos os casos elencados em tal rol preveem que a fraude ocorrerá no caso de registro do processo em si ou da constrição judicial nos documentos do bem No entanto oportuno observar que o 2º do art 792 do CPC dispõe ser possível também a caracterização de fraude à execução no caso de aquisição de bem não sujeito a registro cabendo ao terceiro adquirente provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição mediante a exibição das certidões pertinentes obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem isto é que não agiu de máfé 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição mediante a exibição das certidões pertinentes obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica prevê o 3º do art 792 do CPC que a fraude poderá ser caracterizada a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar e não da decisão que acolher o pedido de desconsideração 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica a fraude à execução verificase a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar 9 P á g i n a Autoria Chayelle Lima Nos casos de fraude à execução pelo fato de a conduta ser indevida a alienação ou oneração será considerada INEFICAZ em relação ao exequente art 792 1º do CPC no entanto por determinação do 4º do art 792 do CPC ANTES de declarar a fraude à execução o juiz deverá intimar o terceiro adquirente contraditório prévio que se quiser poderá opor embargos de terceiro no prazo de 15 dias Por fim é válido mencionar que a fraude à execução não se confunde com a fraude contra credores que trata de vício de consentimento do negócio jurídico autorizando o credor prejudicado a buscar a anulação do negócio jurídico por meio de ação pauliana arts 158 a 165 do CC É possível que ocorra fraude à execução se a alienação ou oneração ocorreu antes que o executado tenha sido citado Em regra NÃO Em regra para que haja fraude à execução é indispensável que a alienação ou oneração tenham acontecido após o devedor ter sido citado Isso porque para que haja fraude é necessário que o devedor soubesse que estava sendo executado quando alienou ou onerou o bem Quando o devedor é citado existe a certeza de que a partir daquele momento ele tem consciência da existência do processo Logo se o devedor vender ou onerar o bem depois de a execução ter sido ajuizada mas antes de ele ser citado em regra não haverá fraude à execução Por que se falou em regra É possível que se reconheça a fraude à execução se o devedor vendeu ou onerou o bem mesmo antes de ser citado SIM Existe uma situação em que será possível reconhecer a fraude à execução quando o devedor alienou ou onerou o bem após o ajuizamento mas antes de ser citado Isso ocorre quando o exequente fez a averbação da execução nos registros públicos Art 828 CPC O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz com identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora arresto ou indisponibilidade Esse artigo permite que o exequente faça a averbação do ajuizamento da execução em registro público de bens sujeitos à penhora ou arresto Explicando em simples palavras Logo após dar entrada na execução o credor pode obter uma certidão no fórum declarando que ele ajuizou uma execução contra Fulano devedor cobrando determinada quantia Em seguida o exequente vai até os registros públicos onde possa haver bens do devedor lá registrados exs registro de imóveis DETRAN registro de embarcações na capitania dos portos e pede para que seja feita a averbação uma espécie de anotaçãoobservação feita no registro da existência dessa execução contra o proprietário daquele bem Assim se alguém for consultar a situação daquele bem haverá uma averbação anotação de que existe uma execução contra o proprietário Essa providência serve como um aviso ao devedor e um alerta para a pessoa que eventualmente quiser adquirir a coisa já que eles ao consultarem a situação do bem saberão que existe uma execução contra o alienante e que aquele bem não pode ser vendido sob pena de se caracterizar a fraude à execução 10 P á g i n a Autoria Chayelle Lima Se o devedor alienar ou onerar o bem após o credor ter feito a averbação essa alienação ou oneração é ineficaz não produz efeitos porque haverá uma presunção absoluta de que ocorreu fraude à execução Leia o restante do art 828 do CPC que tem muitas informações importantes sobre o tema Art 828 1º No prazo de 10 dez dias de sua concretização o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida o exequente providenciará no prazo de 10 dez dias o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações de ofício ou a requerimento caso o exequente não o faça no prazo 4º Presumese em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do 2º indenizará a parte contrária processandose o incidente em autos apartados FRAUDE À EXECUÇÃO E CITAÇÃO REGRA GERAL para que haja fraude à execução é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor EXCEÇÃO mesmo sem citação válida haverá fraude à execução se quando o devedor alienou ou onerou o bem o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos art 828 do CPC Presumese em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação 4º do art 828 art 792 II Se o credor perceber que o devedor mesmo após ter sido proposta a execução procedeu à alienação ou oneração de bens precisará ajuizar uma ação para provar que houve a fraude à execução NÃO Basta que o credor lesado apresente uma petição ao juízo onde tramita a execução pedindo que seja reconhecida a fraude à execução e declarada a ineficácia do ato de disposição alienação ou oneração Não esquece o ato praticado em fraude à execução é um ato válido mas ineficaz perante o credor reconhecida a fraude à execução o juiz decretará a ineficácia da alienação Como fica a situação da pessoa que adquiriu o bem alienado chamado de terceiro Esse terceiro perderá o bem Como protegêlo Ao mesmo tempo que se deve evitar a fraude à execução é também necessário que se proteja o terceiro de boafé Pensando nisso o STJ firmou o entendimento de que somente será possível reconhecer a fraude à execução se ficar provada a máfé do terceiro adquirente ou se no momento da alienação o bem vendido já estava penhorado na execução e essa penhora estava registrada no cartório de imóveis art 844 do CPC Essa posição foi transformada em uma súmula Súmula 375STJ O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de máfé do terceiro adquirente 11 P á g i n a Autoria Chayelle Lima ATENÇÃO a Súmula 375 do STJ NÃO é aplicada no caso das execuções fiscais de créditos tributários De acordo com o STJ no caso de execução fiscal incide a regra do art 185 do CTN que é mais específica e não exige a prova de máfé do terceiro adquirente Para que se presuma a fraude basta que o devedor tenha alienado ou onerado os bens ou rendas após o débito ter sido inscrito na dívida ativa e fique sem ter patrimônio para pagar a Fazenda De quem é o ônus de provar que o terceiro adquirente estava de máfé Depende 1 Se o bem adquirido pelo terceiro era sujeito a registro se existe um registro público onde poderão ser averbadas a existência de processo de execução ou de constrição judicial Exs bens imóveis Registro de Imóveis automóveis DETRAN Neste caso deveremos analisar 11 Se o exequente fez a averbação no registro informando que havia uma execução contra o proprietário do bem ou uma constrição judicial ex penhora sobre a coisa neste caso a máfé do adquirente está provada porque o registro gera publicidade e cabia ao terceiro têlo consultado 12 Se o exequente NÃO FEZ a averbação no registro neste caso o exequente terá que comprovar a máfé do adquirente 2 Se o bem adquirido pelo terceiro não era sujeito a registro não existe um registro público onde seja anotada a sua propriedade e alterações Exs um quadro uma joia etc Nesta hipótese o terceiro adquirente é quem terá o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição mediante a exibição das certidões pertinentes obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem art 792 2º do CPC2015 Se não provar será reconhecida a fraude à execução e ele perderá o bem Confira o que diz Marcus Vinícius Gonçalves6 Mas e se o bem não for daqueles sujeitos a registro como acontece com a maior parte dos bens móveis Como pode o exequente protegerse da alienação pelo devedor de bens que não podem ser registrados O art 792 2º estabelece que em se tratando de bens não sujeitos a registro o ônus da prova de boafé será do terceiro adquirente a quem caberá demonstrar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição mediante a exibição das certidões pertinentes obtidas no domicílio do vendedor e no local em que se encontra Se o terceiro adquirente não fizer a comprovação de que tomou tais cautelas presumirseá que adquiriu o bem de máfé e o juiz declarará a fraude à execução PLUS O que é o registro da penhora É o mesmo que a averbação do art 828 NÃO O registro da penhora é uma coisa e a averbação do art 828 do CPC é outra completamente diversa PENHORAR significa apreender judicialmente os bens do devedor para utilizálos direta ou indiretamente na satisfação do crédito executado A penhora ocorre depois que já existe execução em curso e o executado já foi citado e não pagou Após ser realizada a penhora o exequente para se resguardar ainda mais pode pegar na Secretaria da Vara onde tramita a execução uma certidão de inteiro teor narrando que foi realizada a penhora sobre determinado bem Após de posse dessa certidão ele poderá ir 6 GONÇALVES Marcus Vinícius Direito Processual Civil esquematizado São Paulo Saraiva 6ª ed 2016 p 1508 12 P á g i n a Autoria Chayelle Lima até o cartório de registro de imóveis e pedir que seja feita a AVERBAÇÃO DA PENHORA Isso está previsto no art 844 do CPC Caso faça a averbação ela irá gerar uma presunção absoluta de que todas as pessoas sabem que esse bem está penhorado Logo se alguém adquirir o bem tal pessoa será considerada terceiro de máfé e essa venda não será eficaz Em outras palavras o terceiro mesmo tendo pago o preço perderá a coisa porque adquiriu bem cuja penhora estava registrada JURISPRUDÊNCIA STJ A discriminação do patrimônio da empresa mediante a criação de filiais não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica que na condição de devedora deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas à luz de regra de direito processual prevista no art 591 do CPC1973 STJ1ª Seção REsp 1355812 Min Mauro Campbell j 22513 DJ 31513 O imóvel objeto de separação consensual devidamente homologada pela Vara de Família e Sucessões cuja propriedade ficou a cargo da exesposa do executado não pode ser objeto de penhora ainda que o registro da partilha só tenha ocorrido em momento posterior ao ajuizamento da ação de execução STJ3ª T Ag em REsp 159917AgRg Min Sidnei Beneti j 6813 DJ 30813 Os bens de terceiro que além de não estar incluído no rol do art 592 do CPC 1973 art 790 do CPC 2015 não tenha figurado no polo passivo de ação de cobrança não podem ser atingidos por medida cautelar incidental de arresto tampouco por futura execução sob a alegação de existência de solidariedade passiva na relação de direito material Em outras palavras se o credor tinha dois devedores solidários mas somente ajuizou ação de cobrança contra um deles não poderá executar os bens dos dois A responsabilidade solidária precisa ser declarada em processo de conhecimento sob pena de tornarse impossível a execução do devedor solidário ressalvados os casos previstos no art 592 do CPC 1973 art 790 do CPC 2015 STJ 4ª Turma REsp 1423083SP Rel Min Luis Felipe Salomão julgado em 652014 Info 544 REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO CÂMARA Alexandre Freitas O novo processo civil brasileiro 6ª ed São Paulo Atlas 2020 GONÇALVES Marcus Vinícius Direito Processual Civil esquematizado São Paulo Saraiva 6ª ed 2016 Jaylton Lopes Jr MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2022 Ed Juspodivim VICTALINO A C BARROSO D JR M A A Processo Civil 3 ed São Paulo Saraiva 2021 Ebook Site buscador dizer o direito httpswwwbuscadordizerodireitocombr