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1 P á g i n a Autoria Chayelle Lima FACULDADE FASP DATA 11052022 DISCIPLINA Processo Civil IV PROFESSORA Chayelle Lima chayelleaedaifaspcombr REVISÃO e PROCESSO DE EXECUÇÃO CLASSIFICAÇÃO DAS TUTELAS DE ACORDO COM A ESPÉCIE DE CRISE Lembremse que na classificação das tutelas salientamos uma divisão bastante famosa que as separa por espécies de crises 1 TUTELA DE CONHECIMENTO objetiva solucionar três tipos de crises certeza situação jurídica inadimplemento a A TUTELA DECLARATÓRIA resolve a crise de certeza A decisão resolverá a incerteza que existia a respeito de uma relação jurídica ou excepcionalmente do fato ex autenticidade ou falsidade de documento art 19 II CPC Exemplos demanda de investigação de paternidade usucapião b A TUTELA CONSTITUTIVA ao criar extinguir ou modificar uma relação jurídica cria nova situação jurídica resolvendo a crise de situação jurídica Exemplos demanda de divórcio revisão contratual c A TUTELA CONDENATÓRIA soluciona a crise de inadimplemento ao condenar o demandado ao cumprimento de uma prestação Exemplos busca de condenação do réu ao cumprimento do contrato seja qual for a espécie de obrigação fazer não fazer dar coisa diversa de dinheiro pagar busca da reparação pela responsabilidade civil decorrente de um ato ilícito 2 TUTELA EXECUTIVA busca resolver crise de satisfação partindo de um pressuposto que já existe um direito reconhecido judicial ou extrajudicialmente mas que o executado se nega a cumprir Para a obtenção da tutela executiva há dois caminhos processo autônomo ou fase procedimental cumprimento de sentença Vamos explicar mais à frente 3 TUTELA CAUTELAR resolve uma crise de perigo Atualmente é possível um processo cautelar autônomo antecedente consoante art 305 e seguintes do CPC CLASSIFICAÇÕES DA EXECUÇÃO a quanto à origem do TÍTULO TÍTULOS EXECUTVO JUDICIAIS TEJ art 515 CPC TÍTULOS EXECUTIVO EXTRAJUDICIAIS TEE art 784 CPC São aqueles produzidos dentro de um processo por meio de atividade jurisdicional Em regra são executados por meio do cumprimento de sentença Prazo para pagamento em regra 15 dias art 523 Atenção Devedor de alimentos pz de 3 dias art 528 Fazenda Pública pz de 30 dias para apresentar impugnação art 535 Forma de defesa impugnação prazo de 15 dias art 525 São aqueles produzidos fora de um processo em que a lei lhes confere eficácia executiva dando origem pois ao processo executivo autônomo Prazo para pagamento em regra 3 dias art 827 Atenção Devedor de alimentos pz de 3 dias art 911 Fazenda Pública pz de 30 dias para apresentar embargos art 910 Forma de defesa embargos à execução prazo de 15 dias art 915 2 P á g i n a Autoria Chayelle Lima Natureza da obrigação Fazer e não fazer art 536 Entregar coisa diversa de dinheiro art 538 Pagar quantia art 513 a 538 Natureza da obrigação Fazer e não fazer art 814 Entregar coisa diversa de dinheiro art 806 Pagar quantia art 824 a 909 DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL Art 783 a 785Art 786 a 788 DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS Art 783 A execução para cobrança de crédito fundarseá sempre em título de obrigação certa líquida e exigível Art 784 São títulos executivos EXTRAJUDICIAIS I a letra de câmbio a nota promissória a duplicata a debênture e o cheque II a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor III o documento particular assinado pelo devedor e por 2 duas testemunhas IV o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público pela Defensoria Pública pela Advocacia Pública pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal V o contrato garantido por hipoteca penhor anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução VI o contrato de seguro de vida em caso de morte VII o crédito decorrente de foro e laudêmio VIII o crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel bem como de encargos acessórios tais como taxas e despesas de condomínio IX a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios correspondente aos créditos inscritos na forma da lei X o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral desde que documentalmente comprovadas XI a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados fixados nas tabelas estabelecidas em lei XII todos os demais títulos aos quais por disposição expressa a lei atribuir força executiva 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promoverlhe a execução 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação Art 785 A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento a fim de obter título executivo judicial DAS PARTESLEGITIMIDADE a LEGITIMIDADE ATIVA Há legitimação ORDINÁRIA originária art 778 caput legitimidade ordinária superveniente art 778 1º II III e IV e por fim legitimidade EXTRAORDINÁRIA art 778 1º I CPC 3 P á g i n a Autoria Chayelle Lima A legitimação ordinária ORIGINÁRIA do art 778 caput é a mais comum na execução Em regra pode dar início ao processo executivo ou à fase de cumprimento de sentença aquele credor indicado pelo próprio título executivo Art 778 Pode promover a execução forçada o credor exequente a quem a lei confere título executivo Vale anotar que excepcionalmente a lei atribui legitimação ordinária a sujeito que não conste no título Por exemplo o art 23 do Estatuto da OAB permite que o advogado execute a sentença que fixe seus honorários Art 23 EOAB Os honorários incluídos na condenação por arbitramento ou sucumbência pertencem ao advogado tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte podendo requerer que o precatório quando necessário seja expedido em seu favor A legitimidade ordinária SUPERVENIENTE por sua vez está prevista no art 778 1º II III e IV CPC Nesses casos o sujeito ganha legitimação para propor a demanda executiva ou nela prosseguir por um ato ou fato superveniente ao surgimento do título executivo Vamos aos incisos Art 778 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir em sucessão ao exequente originário I o Ministério Público nos casos previstos em lei EX em Ação Civil Pública ou ações do art 82 e 91 do CDC II o espólio os herdeiros ou os sucessores do credor sempre que por morte deste lhes for transmitido o direito resultante do título executivo III o cessionário quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos IV o subrogado nos casos de subrogação legal ou convencional 2º A sucessão prevista no 1º independe de consentimento do executado Há legitimidade ordinária superveniente em virtude do óbito posterior à formação do título executivo Aqui há duas hipóteses possíveis 1ª HIPÓTESE Se a morte ocorrer antes de iniciada a execução basta a demonstração do óbito e o espólioherdeirossucessores já podem figurar no polo ativo da execução a Do evento morte até a partilha o espólio terá capacidade de demandar e ser demandado sendo representado pelo inventariante e excepcionalmente pelos herdeiros art 75 VII cc 1º b Após a partilha os bens já foram divididos entre os herdeiros devendo estes demandarem e serem demandados 2ª HIPÓTESE Se a morte ocorrer durante a execução devese proceder à habilitação art 687 a 692 com a suspensão do processo principal art 313 I cc 1º e 2º E se não houver cônjuge nem herdeiros necessários ascendentes e descendentes os herdeiros colaterais ex irmãos poderão pedir a habilitação no processo No mesmo sentido entende o STJ vejamos 4 P á g i n a Autoria Chayelle Lima É possível a habilitação de herdeiros colaterais nos termos do art 1060 I do CPC 1973 art 689 do CPC 2015 de modo a possibilitar o prosseguimento da execução quando comprovada a inexistência de herdeiros necessários STJ 3ª Seção AgRg nos EmbExeMS 11849DF Rel Min Maria Thereza de Assis Moura julgado em 1332013 Info 518 INCISOS III e IV Havendo CESSÃO DE CRÉDITO arts 286 a 298 CC1 o cessionário poderá ocupar o polo ativo da execução desde que comprove o instrumento da cessão Já no caso de SUBROGAÇÃO2 haverá a legitimidade superveniente seja legal Art 346 CC ou convencional art 347 CC b LEGITIMIDADE PASSIVA Há legitimidade ordinária originária art 779 I legitimidade ordinária superveniente art 779 II e III e por fim dos casos do art 779 IV V e VI pode assumir várias feições Da mesma forma que o art 778 caput trata do credor que figura no título o art 779 I diz que basta que o título aponte o sujeito como devedor para que ele tenha legitimidade ordinária originária para ocupar o polo passivo da demanda Por outro lado temos a legitimação ordinária superveniente prevista nos incisos II e III por causa mortis ou por ato inter vivos Art 779 A execução pode ser promovida contra I o devedor reconhecido como tal no título executivo II o espólio os herdeiros ou os sucessores do devedor III o NOVO DEVEDOR que assumiu com o consentimento do credor a obrigação resultante do título executivo IV o fiador do débito constante em título extrajudicial V o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito VI o responsável tributário assim definido em lei COMPETÊNCIA Art 781 A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente observandose o seguinte I a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado de eleição constante do título ou ainda de situação dos bens a ela sujeitos II tendo mais de um domicílio o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles III sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente IV havendo mais de um devedor com diferentes domicílios a execução será proposta no foro de qualquer deles à escolha do exequente V a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título mesmo que nele não mais resida o executado 1 A cessão de crédito é o negócio jurídico no qual uma das partes cedente transfere a terceiro cessionário seus direitos O beneficiário poderá ceder total ou parcialmente seus créditos em precatórios a terceiros independentemente da concordância do devedor 2 No Direito das obrigações o pagamento com subrogação é um instrumento jurídico utilizado para se efetuar o pagamento de uma dívida substituindose o sujeito da obrigação mas sem extinguila visto que a dívida será considerada extinta somente em face do antigo credor mas permanecendo os direitos obrigacionais do novo titular do crédito 5 P á g i n a Autoria Chayelle Lima O exequente poderá optar entre a foro de domicílio do executado b foro de eleição constante no título c local onde se encontram bens sujeitos à expropriação pertencentes ao executado São foros concorrentes ou subsidiários Daniel Assumpção defende que o foro de eleição seja preferencial pois devemos privilegiar a vontade das partes Entretanto o STJ ainda na vigência do CPC73 afirmava que os foros eram concorrentes podendo o exequente fazer a opção livremente POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES Art 780 O exequente pode cumular várias execuções ainda que fundadas em títulos diferentes quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO e CONDIÇÕES Art 775 O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva Parágrafo único Na desistência da execução observarseá o seguinte I serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios II nos demais casos a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante Art 485 4º Oferecida a contestação o autor não poderá sem o consentimento do réu desistir da ação 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença PODER DEVER DO MAGISTRADO Art 772 O juiz pode em qualquer momento do processo I ordenar o comparecimento das partes II advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça III determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução tais como documentos e dados que tenham em seu poder assinandolhes prazo razoável Art 773 O juiz poderá de ofício ou a requerimento determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados Parágrafo único Quando em decorrência do disposto neste artigo o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade Art 782 Não dispondo a lei de modo diverso o juiz determinará os atos executivos e o oficial de justiça os cumprirá 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana 2º Sempre que para efetivar a execução for necessário o emprego de força policial o juiz a requisitará 3º A requerimento da parte o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes 6 P á g i n a Autoria Chayelle Lima 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo 5º O disposto nos 3º e 4º aplicase à execução definitiva de título judicial Art 139 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código incumbindolhe I assegurar às partes igualdade de tratamento II velar pela duração razoável do processo III prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias IV determinar todas as medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária V promover a qualquer tempo a autocomposição preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais VI dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito VII exercer o poder de polícia requisitando quando necessário força policial além da segurança interna dos fóruns e tribunais VIII determinar a qualquer tempo o comparecimento pessoal das partes para inquirilas sobre os fatos da causa hipótese em que não incidirá a pena de confesso IX determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais X quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas oficiar o Ministério Público a Defensoria Pública e na medida do possível outros legitimados a que se referem o art 5º da Lei nº 73471985 Lei da Ação Civil Pública e o art 82 da Lei nº 80781990 CDC para se for o caso promover a propositura da ação coletiva respectiva Parágrafo único A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Art 774 Considerase atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que I frauda a execução II se opõe maliciosamente à execução empregando ardis e meios artificiosos III dificulta ou embaraça a realização da penhora IV resiste injustificadamente às ordens judiciais V intimado não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores nem exibe prova de sua propriedade e se for o caso certidão negativa de ônus Parágrafo único Nos casos previstos neste artigo o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução a qual será revertida em proveito do exequente exigível nos próprios autos do processo sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material Art 776 O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu quando a sentença transitada em julgado declarar inexistente no todo ou em parte a obrigação que ensejou a execução Art 777 A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de máfé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo

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demandado ao cumprimento de uma prestação Exemplos busca de condenação do réu ao cumprimento do contrato seja qual for a espécie de obrigação fazer não fazer dar coisa diversa de dinheiro pagar busca da reparação pela responsabilidade civil decorrente de um ato ilícito 2 TUTELA EXECUTIVA busca resolver crise de satisfação partindo de um pressuposto que já existe um direito reconhecido judicial ou extrajudicialmente mas que o executado se nega a cumprir Para a obtenção da tutela executiva há dois caminhos processo autônomo ou fase procedimental cumprimento de sentença Vamos explicar mais à frente 3 TUTELA CAUTELAR resolve uma crise de perigo Atualmente é possível um processo cautelar autônomo antecedente consoante art 305 e seguintes do CPC CLASSIFICAÇÕES DA EXECUÇÃO a quanto à origem do TÍTULO TÍTULOS EXECUTVO JUDICIAIS TEJ art 515 CPC TÍTULOS EXECUTIVO EXTRAJUDICIAIS TEE art 784 CPC São aqueles produzidos dentro de um processo por meio de atividade jurisdicional Em regra são 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certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios correspondente aos créditos inscritos na forma da lei X o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral desde que documentalmente comprovadas XI a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados fixados nas tabelas estabelecidas em lei XII todos os demais títulos aos quais por disposição expressa a lei atribuir força executiva 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promoverlhe a execução 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do 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como devedor para que ele tenha legitimidade ordinária originária para ocupar o polo passivo da demanda Por outro lado temos a legitimação ordinária superveniente prevista nos incisos II e III por causa mortis ou por ato inter vivos Art 779 A execução pode ser promovida contra I o devedor reconhecido como tal no título executivo II o espólio os herdeiros ou os sucessores do devedor III o NOVO DEVEDOR que assumiu com o consentimento do credor a obrigação resultante do título executivo IV o fiador do débito constante em título extrajudicial V o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito VI o responsável tributário assim definido em lei COMPETÊNCIA Art 781 A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente observandose o seguinte I a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado de eleição constante do título ou ainda de situação dos bens a ela sujeitos II tendo mais de um domicílio o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles III sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente IV havendo mais de um devedor com diferentes domicílios a execução será proposta no foro de qualquer deles à escolha do exequente V a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título mesmo que nele não mais resida o executado 1 A cessão de crédito é o negócio jurídico no qual uma das partes cedente transfere a terceiro cessionário seus direitos O beneficiário poderá ceder total ou parcialmente seus créditos em precatórios a terceiros independentemente da concordância do devedor 2 No Direito das obrigações o pagamento com subrogação é um instrumento jurídico utilizado para se efetuar o pagamento de uma dívida substituindose o sujeito da obrigação mas sem extinguila visto que a dívida será considerada extinta somente em face do antigo credor mas permanecendo os direitos obrigacionais do novo titular do crédito 5 P á g i n a Autoria Chayelle Lima O exequente poderá optar entre a foro de domicílio do executado b foro de eleição constante no título c local onde se encontram bens sujeitos à expropriação pertencentes ao executado São foros concorrentes ou subsidiários Daniel Assumpção defende que o foro de eleição seja preferencial pois devemos privilegiar a vontade das partes Entretanto o STJ ainda na vigência do CPC73 afirmava que os foros eram concorrentes podendo o exequente fazer a opção livremente POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES Art 780 O exequente pode cumular várias execuções ainda que fundadas em títulos diferentes quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO e CONDIÇÕES Art 775 O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva Parágrafo único Na desistência da execução observarseá o seguinte I serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios II nos demais casos a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante Art 485 4º Oferecida a contestação o autor não poderá sem o consentimento do réu desistir da ação 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença PODER DEVER DO MAGISTRADO Art 772 O juiz pode em qualquer momento do processo I ordenar o comparecimento das partes II advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça III determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução tais como documentos e dados que tenham em seu poder assinandolhes prazo razoável Art 773 O juiz poderá de ofício ou a requerimento determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados Parágrafo único Quando em decorrência do disposto neste artigo o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade Art 782 Não dispondo a lei de modo diverso o juiz determinará os atos executivos e o oficial de justiça os cumprirá 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana 2º Sempre que para efetivar a execução for necessário o emprego de força policial o juiz a requisitará 3º A requerimento da parte o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes 6 P á g i n a Autoria Chayelle Lima 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo 5º O disposto nos 3º e 4º aplicase à execução definitiva de título judicial Art 139 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código incumbindolhe I assegurar às partes igualdade de tratamento II velar pela duração razoável do processo III prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias IV determinar todas as medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária V promover a qualquer tempo a autocomposição preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais VI dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito VII exercer o poder de polícia requisitando quando necessário força policial além da segurança interna dos fóruns e tribunais VIII determinar a qualquer tempo o comparecimento pessoal das partes para inquirilas sobre os fatos da causa hipótese em que não incidirá a pena de confesso IX determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais X quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas oficiar o Ministério Público a Defensoria Pública e na medida do possível outros legitimados a que se referem o art 5º da Lei nº 73471985 Lei da Ação Civil Pública e o art 82 da Lei nº 80781990 CDC para se for o caso promover a propositura da ação coletiva respectiva Parágrafo único A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Art 774 Considerase atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que I frauda a execução II se opõe maliciosamente à execução empregando ardis e meios artificiosos III dificulta ou embaraça a realização da penhora IV resiste injustificadamente às ordens judiciais V intimado não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores nem exibe prova de sua propriedade e se for o caso certidão negativa de ônus Parágrafo único Nos casos previstos neste artigo o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução a qual será revertida em proveito do exequente exigível nos próprios autos do processo sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material Art 776 O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu quando a sentença transitada em julgado declarar inexistente no todo ou em parte a obrigação que ensejou a execução Art 777 A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de máfé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo

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