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Direito ·
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SUMÁRIO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 1 PREVISÃO LEGAL 2 2 A FINALIDADE DO IRDR 2 3 MOMENTO PARA INTERPOSIÇÃO 2 4 A QUEM É DIRIGIDO O PEDIDO 2 5 LEGITIMIDADE PARA SUSCITAR 3 6 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 3 7 RECURSO PARADIGMA 4 8 REQUISITO NEGATIVO EXISTÊNCIA DE TEMA AFETADO NO STJSTF 5 9 ADMISSIBILIDADE PRÉVIA 5 10 PROCESSAMENTO 6 11 PRAZO PARA JULGAMENTO DO IRDR 6 12 QUEM JULGA O IRDR 6 13 DESISTÊNCIA 7 14 TESE FIXADA 7 15 RECURSO E RECLAMAÇÃO 7 16 REVISÃO OVERRULING 8 17 DIFERENÇA ENTRE IRDR E IAC 8 Este manual poderá ser obtido em httpswwwtjprjusbrirdrinformacoes 2 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR 1 PREVISÃO LEGAL Artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil Artigos 298 a 305 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná 2 A FINALIDADE DO IRDR O IRDR tem por finalidade solucionar divergência jurisprudencial estabelecida no Tribu nal em relação a questão unicamente de direito repetida em múltiplos processos com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica O IRDR não é recurso nem sucedâneo recursal Tratase de incidente que fixará tese jurídica a ser aplicada em todos os processos indivi duais ou coletivos que tramitem na área de jurisdição do Tribunal bem como aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito 3 MOMENTO PARA INTERPOSIÇÃO Importante destacar que o IRDR deve ser apresentado antes do julgamento do recurso paradigma pelo Tribunal justamente por não ser recurso nem sucedâneo recursal Diversos pedidos de IRDR já foram inadmitidos porque o Incidente foi apresentado após o julgamento do recurso do processo apontado como paradigma Tanto no Órgão Especial1 como na Seção Cível2 firmouse o entendimento de que se de pois de apresentado o IRDR o processo indicado como paradigma for julgado é possível que seja feita substituição do processo indicado como representativo da controvérsia 4 A QUEM É DIRIGIDO O PEDIDO O pedido deverá ser dirigido ao 1º VicePresidente do Tribunal de Justiça que por com petência delegada no Decreto nº 412021 efetua o primeiro juízo de admissibilidade dos IRDRs 1 TJPR Órgão Especial IRDR 00385155920188160000 Londrina Relator Des Fernando Paulino da Silva Wolff Filho J 07102019 2 IRDR nº 00044747720198160000 3 5 LEGITIMIDADE PARA SUSCITAR O artigo 977 do CPC elenca quem pode suscitar o IRDR Art 977 O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal I pelo juiz ou relator por ofício II pelas partes por petição III pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública por petição O pedido pode ser apresentado por ofício via SEI Sistema Eletrônico de Informações ou petição diretamente no PROJUDI art 298 RITJPR No caso de petição autônoma o suscitante deve no PROJUDI cadastrar como ação ori ginária em 2º grau Em seguida quando o sistema perguntar se quer vincular a petição a autos de 1º grau deverá clicar em NÃO pois o IRDR está vinculado a processos em 2º grau Depois na classe processual deverá escolher o requerimento de instauração de IRDR Na sequência deverá indicar o assunto principal do pedido matéria que será tratada no IRDR Por fim deverá anexar ao procedimento o arquivo com a petição e demais documentos No caso de requerimento incidental a um processo em andamento no 2º grau ou nas Turmas Recursais este poderá ser apresentado mediante petição no PROJUDI junto à árvore processual do processo ou recurso indicado como paradigma Nos casos de pedidos via ofício estes deverão ser apresentados por meio do Sistema SEI sistema eletrônico de informação Sugerese a classificação do expediente como Incidente e que o nível de acesso seja público Após a inserção e a assinatura do ofício este deve ser encaminhado à Diretoria do Departamento Judiciário para registro e autuação 6 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O IRDR é cabível quando estiverem presentes cumulativamente todos os requisitos elen cados no artigo 976 do CPC Art 976 É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver simultaneamente I efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito II risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica A efetiva repetição de processos deve ser demonstrada pela parte que instaura o IRDR indicando rol mínimo com o número dos autos em que a questão de direito se repete Não há um número predefinido de processos para se comprovar a multiplicidade mas deve haver razoabilidade para ensejar a necessidade de formação de precedente vinculante 4 A efetiva repetição de processos é demonstrada com a existência de múltiplos proces sosrecursos em andamento e ainda sem julgamento de mérito Ou seja a reiteração de proces sosrecursos deve ser atual para alcançar a finalidade do instituto A questão deve ser unicamente de direito material ou processual Desse modo não estão sujeitas ao IRDR as questões que exijam análise de fatos ou produção de prova Portanto fundamental que o requerente delimite qual é a questão de direito que deve ser dirimida sempre tendo em consideração que a necessidade de análise de elementos probatórios prejudica a instauração do IRDR O requisito de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica demanda para a admis são do IRDR a existência de decisões antagônicas previamente proferidas em diversos processos repetitivos O que busca o IRDR é justamente dar a mesma resposta jurisdicional para situações jurídicas iguais visando garantir a isonomia Em suma é indispensável que o pedido de IRDR seja devidamente acompanhado com os elementos necessários para comprovar o preenchimento dos pressupostos do art 976 do CPC 1 efetiva repetição de processos 2 questão ser unicamente de direito material ou processual 3 risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica 7 RECURSO PARADIGMA Conforme o exigido nos artigos 978 do CPC e 298 3º do RITJPR devese apontar a causa pendente no Tribunal para subsidiar o pedido de instauração do IRDR Vejamos Art 978 O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal Parágrafo único O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente Art 298 3º O incidente de resolução de demandas repetitivas somente será admitido se já tramitar em segundo grau recurso remessa necessária ou processo de competência originária que verse sobre a questão reputada repetitiva Sendo assim como pressuposto de instauração do IRDR é necessária a existência de causa pendente de julgamento no Tribunal que aborde a controvérsia repetitiva Quando da seleção do processo paradigma devese levar em conta que a questão contro vertida é o objeto principal do julgamento no IRDR dele resultando a formação da tese em abs trato a ser aplicada nos demais casos semelhantes Recomendase que o processo paradigma indicado seja aquele que abranja o maior nú mero de elementos que revelem a questão de direito controvertida 5 Neste caso o julgamento do mérito do processorecurso será uma consequência da decisão do IRDR O pedido deverá ser instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos preenchimentos dos requisitos de admissibilidade do IRDR O referido ônus ao solicitante é pre visto expressamente no parágrafo único do artigo 977 do CPC 8 REQUISITO NEGATIVO EXISTÊNCIA DE TEMA AFETADO NO STJSTF O artigo 976 4º do CPC estabelece que é incabível o incidente de resolução de deman das repetitivas quando um dos tribunais superiores no âmbito de sua respectiva competência já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repe titiva Desse modo existindo repercussão geral ou recurso repetitivo nos Tribunais Superiores que trate da mesma questão de direito controvertida não é possível a instauração de IRDR Nes ses casos ocorrendo divergência acerca da aplicação do Tema podese verificar a possibilidade do envio de Grupo de Representativo ao Tribunal Superior art 1036 CPC Por isso devese frisar mais uma vez a importância da clara delimitação da questão de direito controvertida a ser analisada com intuito de aferir a existência de tema já afetado 9 ADMISSIBILIDADE PRÉVIA O requerimento de instauração do IRDR será analisado pelo 1º VicePresidente deste E Tribunal de Justiça art 298 4º do RITJPR Preliminarmente o expediente é encaminhado ao Núcleo de Gerenciamento de Preceden tes NUGEP para que realize estudo e parecer que auxiliará no exame de admissibilidade Na admissibilidade prévia será verificada a regularidade dos pressupostos legais do IRDR Caso ausentes os pressupostos o requerimento será inadmitido por decisão irrecorrível Contudo nada impede que existindo subsequente preenchimento dos requisitos possa ser sus citado novo incidente Sendo admitido o incidente será distribuído ao Órgão Especial às Seções Cíveis ou à Se ção Criminal observadas as suas competências previstas neste Regimento Interno Vale ressaltar que a decisão de admissibilidade da 1ª VicePresidência não tem o condão de suspender o curso processual dos feitos que tratam da respectiva matéria 6 10 PROCESSAMENTO Com o juízo prévio de admissibilidade positivo o IRDR é distribuído a um dos Desem bargadores que compõe o respectivo Órgão Julgador Seção Cível Seção Criminal ou Órgão Es pecial O Órgão competente analisará os pressupostos do art 976 do Código de Processo Civil Não sendo admitido o incidente pelo voto da maioria dos integrantes presentes do órgão competente será lavrado o acórdão e os autos devolvidos à sua origem Sendo admitido o processamento do incidente por voto da maioria simples dos integran tes presentes do órgão competente será lavrado acórdão que deverá conter I a identificação com precisão da questão a ser submetida a julgamento e das circunstâncias fáticas que ensejam a controvérsia em torno da tese jurídica II a exposição dos fundamentos declinados pelo suscitante a respeito da questão jurídica a ser apre ciada bem como os dispositivos legais relacionados à controvérsia para fins do registro a que alude o art 979 2º do Código de Processo Civil Em seguida os autos serão conclusos ao Relator nos termos do parágrafo 1º do artigo 300 do RITJPR para decisão preliminar que I suspenderá os processos individuais ou coletivos que tramitam no Estado comunicando aos ór gãos jurisdicionais vinculados ao Tribunal e aos Juizados Especiais bem como ao Núcleo de Gerenci amento de Precedentes NUGEP II poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente que as prestarão no prazo de 15 quinze dias III intimará o Ministério Público para querendo manifestarse no prazo de 15 quinze dias salvo quando já figurar como requerente IV caso a questão objeto do incidente seja relativa à prestação de serviços concedidos permitidos ou autorizados comunicará ao ente público ou à agência reguladora competente para ciência da tramitação e querendo possa participar como interessado e prestar informações 11 PRAZO PARA JULGAMENTO DO IRDR O prazo para julgamento do IRDR é de um 01 ano após a sua admissão art 980 do CPC e art 300 7º do RITJPR Este prazo pode ser prorrogado por decisão fundamentada do Relator art 980 parágrafo único do CPC 12 QUEM JULGA O IRDR Órgão Especial art 95 inciso III alíneas f e h RITJPR 7 quando a matéria envolver inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público caso de observância do disposto no art 97 da Constituição Federal3 ou se suscitado a partir de processo competência do Tribunal Pleno quando a matéria for comum a mais de uma Seção Cível Seções Cíveis em Composição Qualificada art 101 inciso II alínea a RITJPR quando for matéria cível observada a especialização das Câmaras que as integram previstas no art 110 do RITJPR Seção Criminal art 107 inciso I RITJPR quando for matéria criminal 13 DESISTÊNCIA A desistência ou abandono do processo não impede o exame do mérito do incidente ca bendo ao Ministério Público se não for o Requerente a obrigação de intervir assumindo sua titularidade art 976 1º CPC 14 TESE FIXADA Os fundamentos determinantes adotados para o acolhimento da tese jurídica firmada no julgamento do IRDR por maioria simples serão aplicados a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e inclusive a casos futuros na área de jurisdição do Tribunal exceto se houver revisão da tese firmada art 985 do CPC e art 305 caput e 2º do RITJPR Não se aplicará à votação deste incidente as disposições relativas à técnica de julgamento ampliado prevista no art 942 do Código de Processo Civil art 305 3º RITJPR 15 RECURSO E RECLAMAÇÃO Do julgamento do mérito do IRDR cabe recurso especial ou extraordinário conforme o caso art 987 CPC De outra parte não sendo observada a tese vinculante adotada no IRDR caberá Reclama ção ao Órgão julgador do Incidente art 985 1º CPC e art 305 1º do RITJPR 3 Art 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público 8 16 REVISÃO OVERRULING É possível a revisão da tese jurídica firmada no IRDR a qual será realizada pelo mesmo Órgão Julgador de ofício ou mediante requerimentos do MP ou da Defensoria Pública artigos 986 e 977 inciso III CPC 17 DIFERENÇA ENTRE IRDR E IAC Além do diferente processamento distinguemse quanto ao momento de sua instauração e pela exigência ou não de repetição de processos Enquanto o IAC tem caráter preventivo impedindo a criação do dissídio de jurisprudên cia na Corte e não exige multiplicidade de processos o IRDR tem papel reparador solucionando divergência jurisprudencial já estabelecida no Tribunal e exige multiplicidade de processos de forma incidental a um processo em andamento no 2º Grau de forma autônoma Admissibilidade Prévia pedido de IRDR inadmitido pedido de IRDR admitido 1º VicePresidente recebe o pedido e encaminha ao NUGEP para elaboração de parecer IRDR inadmitido IRDR admitido lavratura do acórdão e autos remetidos à origem identificação precisa da questão controvertida e possibilidade de determinação de suspensão geral julgamento do IRDR NUGEP elabora um estudo sobre o preenchimento dos requisitos do IRDR FIXAÇÃO DE TESE Incidente é distribuído ao órgão competente Pedido de instauração do IRDR
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pelo suscitante a respeito da questão jurídica a ser apre ciada bem como os dispositivos legais relacionados à controvérsia para fins do registro a que alude o art 979 2º do Código de Processo Civil Em seguida os autos serão conclusos ao Relator nos termos do parágrafo 1º do artigo 300 do RITJPR para decisão preliminar que I suspenderá os processos individuais ou coletivos que tramitam no Estado comunicando aos ór gãos jurisdicionais vinculados ao Tribunal e aos Juizados Especiais bem como ao Núcleo de Gerenci amento de Precedentes NUGEP II poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente que as prestarão no prazo de 15 quinze dias III intimará o Ministério Público para querendo manifestarse no prazo de 15 quinze dias salvo quando já figurar como requerente IV caso a questão objeto do incidente seja relativa à prestação de serviços concedidos permitidos ou autorizados comunicará ao ente público ou à agência reguladora competente para ciência da tramitação e querendo possa participar como interessado e prestar informações 11 PRAZO PARA JULGAMENTO DO IRDR O prazo para julgamento do IRDR é de um 01 ano após a sua admissão art 980 do CPC e art 300 7º do RITJPR Este prazo pode ser prorrogado por decisão fundamentada do Relator art 980 parágrafo único do CPC 12 QUEM JULGA O IRDR Órgão Especial art 95 inciso III alíneas f e h RITJPR 7 quando a matéria envolver inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público caso de observância do disposto no art 97 da Constituição Federal3 ou se suscitado a partir de processo competência do Tribunal Pleno quando a matéria for comum a mais de uma Seção Cível Seções Cíveis em Composição Qualificada art 101 inciso II alínea a RITJPR quando for matéria cível observada a especialização das Câmaras que as integram previstas no art 110 do RITJPR Seção Criminal art 107 inciso I RITJPR quando for matéria criminal 13 DESISTÊNCIA A desistência ou abandono do processo não impede o exame do mérito do incidente ca bendo ao Ministério Público se não for o Requerente a obrigação de intervir assumindo sua titularidade art 976 1º CPC 14 TESE FIXADA Os fundamentos determinantes adotados para o acolhimento da tese jurídica firmada no julgamento do IRDR por maioria simples serão aplicados a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e inclusive a casos futuros na área de jurisdição do Tribunal exceto se houver revisão da tese firmada art 985 do CPC e art 305 caput e 2º do RITJPR Não se aplicará à votação deste incidente as disposições relativas à técnica de julgamento ampliado prevista no art 942 do Código de Processo Civil art 305 3º RITJPR 15 RECURSO E RECLAMAÇÃO Do julgamento do mérito do IRDR cabe recurso especial ou extraordinário conforme o caso art 987 CPC De outra parte não sendo observada a tese vinculante adotada no IRDR caberá Reclama ção ao Órgão julgador do Incidente art 985 1º CPC e art 305 1º do RITJPR 3 Art 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público 8 16 REVISÃO OVERRULING É possível a revisão da tese jurídica firmada no IRDR a qual será realizada pelo mesmo Órgão Julgador de ofício ou mediante requerimentos do MP ou da Defensoria Pública artigos 986 e 977 inciso III CPC 17 DIFERENÇA ENTRE IRDR E IAC Além do diferente processamento distinguemse quanto ao momento de sua instauração e pela exigência ou não de repetição de processos Enquanto o IAC tem caráter preventivo impedindo a criação do dissídio de jurisprudên cia na Corte e não exige multiplicidade de processos o IRDR tem papel reparador solucionando divergência jurisprudencial já estabelecida no Tribunal e exige multiplicidade de processos de forma incidental a um processo em andamento no 2º Grau de forma autônoma Admissibilidade Prévia pedido de IRDR inadmitido pedido de IRDR admitido 1º VicePresidente recebe o pedido e encaminha ao NUGEP para elaboração de parecer IRDR inadmitido IRDR admitido lavratura do acórdão e autos remetidos à origem identificação precisa da questão controvertida e possibilidade de determinação de suspensão geral julgamento do IRDR NUGEP elabora um estudo sobre o preenchimento dos requisitos do IRDR FIXAÇÃO DE TESE Incidente é distribuído ao órgão competente Pedido de instauração do IRDR