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julgamento é da Câmara Municipal O processo pressupõe que o Prefeito Municipal esteja no exercício do mandato na medida em que a única sanção prevista é a cassação do mandato Conquanto a Constituição Federal e a legislação ordinária acima referida Lei nº 107950 e Decretolei nº 20167 se refiram à prática de crimes de responsabilidade atribuindo ao Senado Federal ao Tribunal Especial e à Câmara Municipal o exercício dessa atividade jurisdicional atípica tecnicamente não há falar em crime mas sim no julgamento de uma infração políticoadministrativa Nesse cenário é indispensável diferenciarmos crimes de responsabilidade em sentido amplo de crimes de responsabilidade em sentido estrito Crimes de responsabilidade em sentido amplo são aqueles cuja qualidade de funcionário público CP art 327 funciona como elementar do delito É o que ocorre com os crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública CP arts 312 a 326 Esses crimes de responsabilidade em sentido amplo estão inseridos naquilo que a Constituição Federal denomina de crimes comuns ou infrações penais comuns Por seu turno crimes de responsabilidade em sentido estrito são aqueles que somente podem ser praticados por determinados agentes políticos Prevalece o entendimento de que não têm natureza jurídica de infração penal mas sim de infração políticoadministrativa passível de sanções políticoadministrativas aplicadas por órgãos jurisdicionais políticos normalmente órgãos mistos compostos por parlamentares ou por parlamentares e magistrados Como desses crimes de responsabilidade não decorre sanção criminal não podem ser qualificados como infrações penais figurando pois como infrações políticas da alçada do Direito Constitucional PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR Outra ressalva feita pelo art 1º do CPP diz respeito aos processos da competência da Justiça Militar De acordo com o art 124 da Constituição Federal à Justiça Militar da União compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei Lado outro segundo o art 125 4º da Carta Magna compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças A inaplicabilidade do Código de Processo Penal no âmbito da Justiça Militar justificase pelo fato de ser aplicável na Justiça Castrense o Código Penal Militar DecretoLei nº 100169 e o Código de Processo Penal Militar DecretoLei nº 100269 Entretanto é importante destacar que o próprio estatuto processual penal militar prevê a possibilidade de os casos omissos serem supridos pela legislação de processo penal comum quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar CPPM art 3º alínea a PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESPECIAL O art 1º inciso IV do CPP faz menção aos processos da competência do tribunal especial Constituição art 122 nº 17 Os artigos citados referemse à Constituição de 1937 sendo que esse tribunal especial a que faz menção o inciso IV é o antigo Tribunal de Segurança Nacional que já não existe mais visto que foi extinto pela Constituição de 1946 O art 122 nº 17 da Carta de 1937 previa que os crimes que atentarem contra a existência a segurança e a integridade do Estado a guarda e o emprego da economia popular serão submetidos a processo e julgamento perante tribunal especial na forma que a lei instituir Hoje os crimes contra a segurança nacional estão definidos na Lei nº 717083 Apesar de o art 30 da Lei nº 717083 dispor que os crimes nela previstos são da competência da Justiça Militar referido dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 porquanto segundo o art 109 inciso IV compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes políticos com recurso ordinário para o Supremo CF art 102 II b Curso de Direito FINOM ParacatuPlano de Aula 4 art 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro DecretoLei nº 465742 com redação dada pela Lei nº 1237610 Uma vez em vigor a lei processual penal vigora formalmente até que seja revogada por outra Assim revogação significa a cessação da vigência formal da lei ou seja a norma processual penal deixa de integrar o ordenamento jurídico Quanto a sua abrangência a revogação compreende a abrogação revogação total e a derrogação revogação parcial Essa revogação pode ser expressa ou tácita Será expressa quando a lei nova retirar a força da lei precedente de modo categórico é o que aconteceu com a nova lei de identificação criminal Lei nº 1203709 cujo art 9º revogou expressamente a antiga lei de identificação Lei nº 1005400 A revogação é tácita quando a lei nova se mostrar incompatível com a lei anterior Exemplificando foi o que aconteceu em face do advento do art 5º do Código Civil que fixou a maioridade a partir dos 18 dezoito anos completos do que resultou a revogação tácita dos dispositivos processuais penais que previam privilégios para o acusado maior de 18 dezoito e menor de 21 vinte e um anos Por fim não se pode confundir vigência com validade Para que uma lei processual penal entre em vigor basta que seja aprovada pelo Congresso Nacional sancionada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial superado eventual período de vacatio legis iniciase sua vigência Para que seja considerada válida todavia referida lei deve se mostrar compatível com a Constituição Federal e com as Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL Interpretar é tentar buscar o efetivo alcance da norma ou seja descobrir o seu significado o seu sentido a sua exata extensão normativa É procurar descobrir aquilo que ela tem a nos dizer com a maior precisão possível Toda lei necessita de interpretação ainda que seja clara O in claris non fit interpretativo é uma falácia até mesmo porque para se concluir que a lei é clara já se faz necessária uma interpretação Como se percebe o que se procura com a interpretação é o conteúdo da lei a inteligência e a vontade da lei mens legis não a intenção do legislador mens legislatoris embora esta última constitua um dos critérios de interpretação porquanto uma vez em vigor a lei passa a gozar de existência autônoma Em princípio a interpretação da lei processual penal está sujeita às mesmas regras de hermenêutica que disciplinam a interpretação das leis em geral O que pretende o legislador com o art 3º do CPP a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica bem como o suplemento dos princípios gerais de direito é simplesmente demarcar a distinção entre o direito penal e o processo penal naquele não se admite qualquer forma de ampliação hermenêutica dos preceitos incriminadores muito menos o emprego da analogia em prejuízo do acusado in malam partem no processo penal todavia o art 3º do CPP dispõe que é possível não apenas a interpretação extensiva e a aplicação analógica mas também o suplemento dos princípios gerais de direito INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA Quanto ao resultado a interpretação pode ser declaratória restritiva extensiva ou progressiva Curso de Direito FINOM ParacatuPlano de Aula 11 ordenamento jurídico de seu país para a apuração de outros fatos criminosos lá ocorridos ainda que não haja prévia decisão da justiça brasileira autorizando a quebra do sigilo Noutr giro por força da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas aprovada pelo Decreto Legislativo 1031964 e promulgada pelo Decreto nº 56435 de 08061965 Chefes de governo estrangeiro ou de Estado estrangeiro suas famílias e membros das comitivas embaixadores e suas famílias funcionários estrangeiros do corpo diplomático e suas família assim como funcionários de organizações internacionais em serviço ONU OEA etc gozam de imunidade diplomática que consiste na prerrogativa de responder no seu país de origem pelo delito praticado no Brasil Como se percebe por conta de tratados ou convenções que o Brasil haja firmado ou mesmo em virtude de regras de Direito Internacional a lei processual penal deixa de ser aplicada aos crimes praticados por tais agentes no território nacional criandose assim verdadeiro obstáculo processual à aplicação da lei processual penal brasileira Destarte tais pessoas não podem ser presas e nem julgadas pela autoridade do país onde exercem suas funções seja qual for o crime praticado CPP art 1º inciso I Em caso de falecimento de um diplomata os membros de sua família continuarão no gozo dos privilégios e imunidades a que têm direito até a expiração de um prazo razoável que lhes permita deixar o território do Estado acreditado art 39 3º da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas Admitese renúncia expressa à garantia da imunidade pelo Estado acreditante ou seja aquele que envia o Chefe de Estado ou representante Tal imunidade não é extensiva aos empregados particulares dos agentes diplomáticos Quanto ao cônsul este só goza de imunidade em relação aos crimes funcionais Convenção de Viena de 1963 sobre Relações Consulares Decreto nº 61078 de 26071967 Esse o motivo pelo qual ao apreciar habeas corpus referente a crime de pedofilia supostamente praticado pelo Cônsul de Israel no Rio de Janeiro posicionouse a Suprema Corte pela inexistência de obstáculo à prisão preventiva nos termos do art 41 da Convenção de Viena pois os fatos imputados ao paciente não guardavam pertinência com o desempenho das funções consulares PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE OUTRAS AUTORIDADES Referese a segunda ressalva do art 1º do CPP às prerrogativas constitucionais do Presidente da República e de outras autoridades em relação aos crimes de responsabilidade A denominada Justiça Política corresponde à atividade jurisdicional exercida por órgãos políticos alheios ao Poder Judiciário apresentando como objetivo precípuo o afastamento do agente público que comete crimes de responsabilidade de suas funções A título de exemplo de acordo com o art 52 incisos I e II da Constituição Federal compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o VicePresidente da República nos crimes de responsabilidade assim como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles bem como os Ministros do Supremo Tribunal Federal os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público o ProcuradorGeral da República e o AdvogadoGeral da União nos crimes de responsabilidade observandose em relação ao Presidente da República e aos Ministros de Estado a competência da Câmara dos Deputados para a admissibilidade e a formalização da acusação CF art 51 I CF art 86 Lei nº 107950 art 20 e seguintes Por sua vez compete a um Tribunal Especial composto por cinco Deputados escolhidos pela Assembleia e cinco Desembargadores sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça que também o presidirá Lei nº 107950 art 78 3º processar e julgar nos crimes de responsabilidade o Governador o ViceGovernador e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles assim como o ProcuradorGeral de Justiça e o ProcuradorGeral do Estado No caso de crimes de responsabilidade praticados por Prefeitos Municipais infrações políticoadministrativas que são os tipificados no art 4º do Decretolei nº 20167 a competência para Curso de Direito FINOM ParacatuPlano de Aula 3 Na interpretação declaratória o intérprete não amplia nem restringe o alcance da norma porquanto o significado ou sentido da lei corresponde exatamente à sua literalidade Limitase pois a declarar a vontade da lei Interpretação restritiva é aquela em que o intérprete diminui restringe o alcance da lei uma vez que a norma disse mais do que efetivamente pretendia dizer De seu turno na interpretação extensiva expressamente admitida pelo art 3º do CPP a lei disse menos do que deveria dizer Por consequência para que se possa conhecer a exata amplitude da lei o intérprete necessita ampliar o seu campo de incidência É o que ocorre a título de exemplo com as hipóteses de cabimento do RESE recurso em sentido estrito previstas no art 581 do CPP Ignorando o fato de que o Código de Processo Penal sofreu diversas alterações nos últimos anos interrogatório provas procedimento comum procedimento do júri e medidas cautelares de natureza pessoal sem que houvesse qualquer adequação das hipóteses de cabimento do RESE à nova sistemática processual penal parte minoritária da doutrina ainda insiste em sustentar que a enumeração das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito prevista no art 581 é taxativa não admitindo ampliação para contemplar outras hipóteses Prevalece no entanto o entendimento no sentido da possibilidade de interpretação extensiva das hipóteses de cabimento do recurso em sentido restrito Na verdade o que não se admite é a ampliação para casos em que a lei evidentemente quis excluir Exemplificando na hipótese de recebimento da peça acusatória não se pode cogitar do cabimento do RESE já que ficou clara a intenção do legislador de só admitir o recurso quando houver o não recebimento da inicial acusatória Porém como a lei prevê o cabimento de RESE contra a decisão que não receber a denúncia ou a queixa CPP art 581 I não há razão lógica para não se admitir o cabimento do recurso também para a hipótese de rejeição do aditamento Cuidase na verdade de omissão involuntária do legislador que pode ser suprida pela interpretação extensiva Por fim considerase interpretação progressiva adaptativa ou evolutiva como aquela que busca ajustar a lei às transformações sociais jurídicas científicas e até mesmo morais que se sucedem no tempo e que acabam por interferir na efetividade que buscou o legislador com a edição de determinada norma processual penal Vejamos um exemplo com o advento da Constituição Federal outorgando ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indispensáveis CF art 127 caput e à Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa em todos os graus dos necessitados CF art 134 houve forte discussão quanto à recepção do art 68 do CPP já que ao promover a ação civil ex delicto em favor de vítima pobre o Ministério Público estaria agindo em nome próprio na defesa de interesse alheio de natureza patrimonial e portanto disponível Chamado a se pronunciar a respeito do assunto o Supremo entendeu que o dispositivo seria dotado de inconstitucionalidade progressiva ou temporária ou seja de modo a viabilizar o direito à assistência jurídica e judiciária dos necessitados assegurado pela Constituição Federal de 1988 art 5º LXXIV enquanto não houvesse a criação de Defensoria Pública na Comarca ou no Estado subsistiria temporariamente a legitimidade do Ministério Público para a ação de ressarcimento e de execução prevista no art 68 do CPP sendo irrelevante o fato de a assistência vir sendo prestada por órgão da Procuradoria Geral do Estado em face de não lhe competir constitucionalmente a defesa daqueles que não possam demandar contratando diretamente profissional da advocacia sem prejuízo do próprio sustento ANALOGIA A aplicação analógica a que se refere o art 3º do CPP pode ser definida como uma forma de autointegração da norma consistente em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal relativa a um caso semelhante Afinal onde impera a mesma razão deve imperar o mesmo direito Não se trata a analogia de método de interpretação mas sim de integração Em outras palavras como ao juiz não é dado deixar de julgar determinada demanda sob o argumento de que não há norma APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO PENAL De acordo com o art 15 do novo CPC na ausência de normas que regulem processos eleitorais trabalhistas ou administrativos as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente Interpretação literal do referido dispositivo pode nos levar à conclusão equivocada de que o novo Código de Processo Civil só pode ser aplicado supletiva e subsidiariamente aos processos eleitorais trabalhistas ou administrativos ou seja como o dispositivo não faz qualquer menção aos processos criminais terseia como inviável a aplicação residual do novo CPC aos processos de natureza criminal No entanto não há nenhuma razão lógica para se afastar a aplicação do novo CPC ao processo penal até mesmo porque tal prática já era e continuará sendo recorrente na vigência do antigo e do novo CPC Exemplificativamente como o Código de Processo Penal nada diz acerca do procedimento a ser utilizado para a produção da prova antecipada prevista no art 225 há de se admitir a aplicação subsidiária dos arts 381 a 383 do novo CPC Portanto quando o art 15 do novo CPC faz referência apenas aos processos eleitorais trabalhistas ou administrativos devese concluir que houve uma omissão involuntária do legislador a ser suprida pela interpretação extensiva para fins de ser reconhecida a possibilidade de aplicação supletiva e subsidiária do novo diploma processual civil ao processo penal comum e militar desde que a interpretação dada à regra utilizada para suprir a omissão da lei processual penal se coadune com preceitos desse mesmo regramento processual penal Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 2016 há de se ter extrema cautela com a sua aplicação ao processo penal Como se trata de diploma processual muito mais moderno que o nosso Código de Processo Penal que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1942 não temos dúvidas em afirmar que haverá grande euforia e entusiasmo com a possibilidade de aplicação de seus institutos ao processo penal brasileiro No entanto a aplicação do novo CPC ao processo penal só pode ocorrer de maneira subsidiária O emprego da analogia permitido pelo art 3º do CPP pressupõe a inexistência de lei disciplinando matéria específica constatandose pois a lacuna involuntária da lei Não é critério para a resolução de conflitos entre regras Por ser a analogia recurso de autointegração Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro art 4º e não instrumento de derrogação de texto ou de procedimento legal o emprego da analogia só pode ser admitido quando a lei for omissa Vejamos alguns exemplos Consoante disposto no art 219 do novel diploma processual civil na contagem de prazos processuais em dias computarseão somente os dias úteis Sem dúvida alguma se no âmbito processual civil a contagem dos prazos processuais leva em consideração apenas os dias úteis o ideal seria estender esse mesmo raciocínio ao processo penal até mesmo para uniformizarmos a contagem de prazos processuais independentemente da natureza do feito cível criminal trabalhista eleitoral etc No entanto o art 798 caput do CPP é categórico ao afirmar que todos os prazos serão contínuos e peremptórios não se interrompendo por férias domingo ou dia feriado Logo como a lei processual não foi omissa em relação ao assunto parecenos inviável sustentar a aplicação do art 219 do novo CPC ao processo penal até mesmo porque a analogia pressupõe a omissão do legislador o que in casu não teria ocorrido Pelo contrário A lei processual penal é expressa no sentido de que os prazos processuais são contínuos e peremptórios leiase são computados dias úteis e não úteis com a ressalva de que na hipótese de o prazo terminar em domingo ou feriado considerase prorrogado até o dia útil imediato CPP art 798 3º Esse raciocínio também é válido para os Juizados Especiais Criminais É bem verdade que por força da Lei n 1372818 foi acrescentado à Lei n 909995 o art 12A nos seguintes termos Na contagem de prazo em dias estabelecido por lei ou pelo juiz para a prática de qualquer ato processual inclusive para a interposição de recursos computarseão somente os dias úteis Todavia não se pode perder de vista que o art 12A está inserido no Capítulo II da Lei n 909995 que versa sobre os Juizados Especiais Cíveis e não no Capítulo III atinente aos Juizados Especiais Criminais De mais a mais é fato que o novel dispositivo foi introduzido na Lei n 909995 porque havia quem entendesse que o art 219 do novo CPC não era aplicável aos Juizados Cíveis No âmbito criminal como o art 92 da Lei n 909995 manda aplicar aos Juizados Especiais Criminais subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal e como este tem dispositivo expresso art 798 em sentido contrário aos arts 12A da Lei n 909995 e 219 do CPC não se pode admitir a contagem dos prazos levandose em conta exclusivamente os dias úteis Noutr giro ante o silêncio do CPP em relação ao assunto é perfeitamente possível por exemplo a aplicação subsidiária ao processo penal do incidente de resolução de demandas repetitivas arts 976 a 987 do novo CPC que doravante poderá ser instaurado em qualquer Tribunal inclusive nos Tribunais de Justiça dos Estados e nos Tribunais Regionais Federais A instauração desse incidente é cabível quando houver simultaneamente a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito b risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Admitido o incidente o relator determinará a suspensão dos processos pendentes que tramitam no Estado ou na Região conforme o caso Julgado o incidente a tese jurídica será aplicada a a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal inclusive àqueles que tramitam nos juizados especiais do respectivo Estado ou Região b aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal salvo se houver a revisão da tese jurídica firmada no incidente Como se percebe a aplicação desse incidente ao processo penal vem ao encontro do princípio da celeridade e da garantia da razoável duração do processo contribuindo para diminuir a carga de recursos pendentes de julgamento pelos Tribunais Logo desde que a controvérsia em diversos processos criminais não esteja relacionada à matéria de fato ou probatória mas sim à questão de direito esse incidente poderá ser suscitado com o objetivo de evitar decisões contraditórias entre os juízos subordinados àquele Tribunal preservandose assim a isonomia e a segurança jurídica Próxima aula Inquérito Policial 4 BIBLIOGRAFIA 41 Bibliografia básica AUFIERO Aniello Direito Processual Penal São Paulo Rideel 2021 Disponível em httpsplataformabvirtualcombrLeitorPublicacao188193pdf0 LECHENAKOSKI Bryan Bueno Processo penal e sistema acusatório análise crítica dos sistemas processuais penais ao ônus da prova Curitiba Intersaberes 2021 Disponível em httpsplataformabvirtualcombrLeitorPublicacao191774pdf0 LIMA Renato Brasileiro de Curso de processo penal Rio de Janeiro Impetus 2013 SOUZA André Peixoto de LEONARDI Lucas Cavini Rito do júri comentado artigos 413 a 497 do Código de Processo Penal Curitiba Intersaberes 2021 Disponível em httpsplataformabvirtualcombrLeitorPublicacao193283pdf0 42 Bibliografia complementar BRASIL Código de Processo Penal de bolso São Paulo Rideel 2021 Disponível em httpsplataformabvirtualcombrLeitorPublicacao188206pdf0 Curso de Direito FINOM ParacatuPlano de Aula 15 expressa regulamentandoa non liquet artr 140 do novo CPC há de fazer uso dos métodos de integração dentre eles a analogia com o objetivo de suprir eventuais lacunas encontradas no ordenamento jurídico Diferenciase a analogia da interpretação extensiva porque naquela o caso a ser solucionado não está compreendido na hipótese de incidência da regra a ser aplicada daí por que se fala em aplicação analógica e não em interpretação analógica A título de exemplo como o Código de Processo Penal nada dispõe acerca da superveniência de lei processual alterando regras de competência admitese a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil que dispõe sobre a perpetuatio jurisdictionis em seu art 43 Determinase a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta Quando o art 3 do CPP dispõe que a lei processual penal admite o emprego da analogia há de se ficar atento à verdadeira natureza da norma ou seja se se trata de norma genuinamente processual penal ou se na verdade estamos diante de norma processual mista dispondo sobre a pretensão punitiva e produzindo reflexos no direito de liberdade do agente Afinal na hipótese de estarmos diante de norma processual mista versando sobre a pretensão punitiva não se pode admitir o emprego da analogia em prejuízo do acusado sob pena de violação ao princípio da legalidade Bom exemplo disso diz respeito à sucessão processual prevista no art 31 do CPP Segundo o referido dispositivo no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge ascendente descendente ou irmão Por força do disposto no art 226 3 da Constituição Federal Para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar devendo a lei facilitar sua conversão em casamento grande parte da doutrina insere no rol dos sucessores o companheiro153 Logo a ordem seria cônjuge ou companheiro ascendente descendente ou irmão A nosso ver todavia não se pode incluir o companheiro nesse rol sob pena de indevida analogia in malam partem A inclusão do companheiro ou da companheira nesse rol de sucessores produz reflexos no direito de punir do Estado já que quanto menos sucessores existirem maior é a possibilidade de que o não exercício do direito de representação ou de queixa no prazo legal acarrete a extinção da punibilidade pela decadência Portanto cuidandose de regra de direito material não se pode querer incluir o companheiro sob pena de indevida analogia in malam partem malferindo o princípio da legalidade CF art 5 XXXIX DISTINÇÃO ENTRE ANALOGIA E INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA Como o legislador não pode prever todas as situações que poderiam ocorrer na vida em sociedade e que seriam similares àquelas por ele já elencadas a interpretação analógica permite expressamente a ampliação do alcance da norma Atento ao princípio da legalidade o legislador detalha as situações que pretende regular estabelecendo fórmulas casuísticas para na sequência por meio de uma fórmula genérica permitir que tudo aquilo que a elas for semelhante também possa ser abrangido pelo mesmo dispositivo legal Em síntese a uma fórmula casuística que servirá de norte ao intérprete seguese uma fórmula genérica A título de exemplo ao inserir no art 185 2 do CPP a possibilidade de utilização da videoconferência a Lei nº 1190009 teve o cuidado de autorizar a realização do interrogatório por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real Como se percebe atento aos avanços da tecnologia o próprio dispositivo legal admite a utilização de outras modalidades de transmissão de sons e imagens em tempo real que porventura venham a surgir desde que semelhantes à videoconferência Diversamente da analogia que é método de integração a interpretação analógica como o próprio nome já sugere funciona como método de interpretação Logo neste caso apesar de não ser explícita a hipótese em que a norma será aplicada está prevista no seu âmbito de incidência já que o próprio dispositivo legal faz referência à possibilidade de aplicação de seu regramento a casos semelhantes aos por ele regulamentados Curso de Direito FINOM ParacatuPlano de Aula 13 RESUMO O Código de Processo Penal brasileiro estabelece sua aplicabilidade em todo o território nacional exceto em casos específicos como tratados internacionais prerrogativas constitucionais e processos da Justiça Militar ou crimes de imprensa Situações excepcionais podem permitir a aplicação da lei processual penal de um Estado fora de seus limites territoriais como em território nullius ou em casos de guerra As prerrogativas constitucionais como os crimes de responsabilidade são julgadas por órgãos específicos como o Senado Federal e tribunais especiais A Justiça Militar possui competência própria regida por legislação específica assim como o extinto Tribunal Especial tratado por outras legislações Em relação à lei processual penal no tempo o princípio tempus regit actum determina sua aplicação imediata sem prejudicar atos já realizados sob a vigência da lei anterior Este princípio se aplica principalmente às normas genuinamente processuais enquanto critérios semelhantes aos do direito penal regem as normas processuais materiais ou mistas Exemplos de retroatividade benéfica estão presentes na Lei dos Juizados Especiais Criminais e na exclusão dos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados na Justiça Militar A legislação processual penal brasileira está sujeita a mudanças constantes exigindo atenção ao direito intertemporal para sua correta aplicação O texto discute várias questões relacionadas à aplicação e interpretação da lei processual penal abordando sistemas de interpretação a Lei nº 1240311 sobre medidas cautelares normas processuais heterotópicas e métodos de interpretação Enfatiza a importância de uma interpretação cuidadosa da lei processual penal considerando as particularidades do direito penal e processual penal brasileiro qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva Com a entrada em vigor da Lei nº 1240311 e seu propósito de revitalizar a fiança tal espécie de liberdade provisória sem fiança foi suprimida do Código de Processo Penal já que a nova redação do art 310 parágrafo único permite a concessão do benefício apenas quando verificada a presença de causas excludentes da ilicitude Ora se foi suprimida hipótese de liberdade provisória sem fiança não restam dúvidas que se trata de novato legis in pejus logo a norma anterior mais benéfica ao agente continuará a regular os fatos delituosos ocorridos durante a sua vigência mesmo depois de sua revogação ultractividade da lei processual penal mista mais benéfica Portanto em relação aos crimes praticados até o dia 03 de julho de 2011 data anterior à entrada em vigor da Lei nº 1240311 ainda que a persecução penal tenha início após esta data o agente continuará a fazer jus à antiga liberdade provisória sem fiança quando verificada a inocorrência das hipóteses que autorizam a prisão preventiva NORMAS PROCESSUAIS HETEROTÓPICAS Há determinadas regras que não obstante previstas em diplomas processuais penais possuem conteúdo material devendo pois retroagir para beneficiar o acusado Outras no entanto inseridas em leis materiais são dotadas de conteúdo processual a elas sendo aplicável o critério da aplicação imediata tempus regit actum É aí que surge o fenômeno denominado de heterotopía ou seja situação em que apesar de o conteúdo da norma conferirlhe uma determinada natureza encontrase ela prevista em diploma de natureza distinta Como observa Norberto Avena a heterotopia consiste na intromissão ou superposição de conteúdos materiais no âmbito de incidência de uma norma de natureza processual ou viceversa produzindo efeitos em aspectos relacionados à ultratividade retroatividade ou aplicação imediata tempus regit actum da lei Tais normas não se confundem com as normas processuais materiais Enquanto a heterotópica possui uma determinada natureza material ou processual em que pese estar incorporada a diploma de caráter distinto a norma processual mista ou híbrida apresenta dupla natureza vale dizer material em uma determinada parte e processual em outra Como exemplos de disposições heterotópicas o referido autor cita o direito ao silêncio assegurado ao acusado em seu interrogatório o qual apesar de previsto no CPP art 186 possui caráter nitidamente asseguratório de direitos material assim como as normas gerais que trataram da competência da Justiça Federal que conquanto previstas no art 109 da Carta Magna que é um diploma material são dotadas de natureza evidentemente processual VIGÊNCIA VALIDADE REVOGAÇÃO DERROGAÇÃO E ABROGAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL A lei processual penal nasce como todas as demais leis ou seja deve ser proposta discutida votada e aprovada pelo Congresso Nacional Após ser aprovada a lei processual penal deve ser promulgada ato legislativo pelo qual se atesta a existência de uma lei sancionada pelo Presidente da República e publicada A vigência da lei processual penal também segue o mesmo regramento das demais leis isto é a lei entra em vigor na data de sua publicação ou no dia posterior à vacância quando assim o estabelecer o legislador Sobre o assunto o art 8 caput da Lei Complementar nº 9598 com redação dada pela LC nº 1072001 dispõe que a vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento reservada a cláusula entra em vigor na data de sua publicação para as leis de pequena repercussão Ademais segundo o art 8 1 da LC nº 9598 a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância farseá com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral Se a lei nada disser sobre sua vigência entra em vigor 45 quarenta e cinco dias após sua publicação Nessa hipótese a vacatio legis período próprio para o conhecimento do conteúdo de uma norma pela sociedade em geral antes de entrar em vigor será de 45 quarenta e cinco dias nos exatos termos do Curso de Direito FINOM ParacatuPlano de Aula 10 evidente que as leis novas foram aplicadas aos processos que se iniciaram após sua entrada em vigor A discussão guarda relevância quanto aos processos que já estavam em andamento quando do início da vigência da Lei nº 1168908 09 de agosto de 2008 e 1171908 22 de agosto de 2008 continuariam eles sendo regidos pela legislação pretérita que vigorava no início do procedimento ou passariam a ter o seu curso regido pelas novas leis A fim de solucionar o problema três sistemas distintos são apontados pela doutrina a Sistema da unidade processual apesar de se desdobrar em uma série de atos distintos o processo apresenta uma unidade Portanto somente pode ser regulamentado por uma única lei Essa lei deve ser a lei antiga já que fosse possível a aplicação da lei nova esta teria efeitos retroativos Assim por esse sistema a lei antiga tem caráter ultrativo b Sistema das fases processuais por força desse sistema cada fase processual pode ser regulada por uma lei diferente Supondo assim a existência de sucessivas leis processuais no tempo as fases postulatória ordinatória instrutória decisória e recursal poderiam ser disciplinadas por leis distintas c Sistema do isolamento dos atos processuais a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior porém é aplicável aos atos processuais que ainda não foram praticados pouco importando a fase processual em que o feito se encontrar Como se percebe pela leitura do art 2º do CPP é esse o sistema adotado pelo ordenamento processual penal Afinal de contas de acordo com o art 2º do CPP a lei processual penal aplicarseá desde logo sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior Considerandose então que o sistema adotado pelo CPP é o do isolamento dos atos processuais concluise que as leis do procedimento comum e do procedimento do júri não foram aplicadas aos atos processuais anteriormente realizados regendose por elas todavia os atos processuais que ainda não haviam sido praticados quando de sua vigência Logo ainda que o recebimento da denúncia tivesse ocorrido antes do advento das Leis 11689 e 11719 não há constrangimento ilegal na adoção dos ritos introduzidos por estes diplomas tendo em vista que no âmbito do direito processual penal a aplicação da lei no tempo é regrada pelo princípio do efeito imediato representado pelo brocardo tempus regit actum conforme estabelece o art 2º do CPP LEI Nº 1240311 E O NOVO REGRAMENTO QUANTO ÀS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL Vários dispositivos legais modificados pela Lei nº 1240311 repercutem diretamente no ius libertatis do agente ora para beneficiar ora para prejudicálo Exemplificando suponhase que em data de 04 de julho de 2011 data da vigência da Lei nº 1240311 determinado indivíduo estivesse preso preventivamente por conveniência da instrução criminal pela prática de suposto crime de furto simples cuja pena é de reclusão de 1 um a 4 quatro anos e multa Com a entrada em vigor da Lei nº 1240311 esta prisão preventiva tornouse ilegal pois desprovida de fundamento legal já que a nova redação do art 313 inciso I do CPP norma processual material de caráter benéfico permite a decretação da prisão preventiva apenas em relação a crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 quatro anos ressalvadas as hipóteses de reincidente em crimes dolosos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher criança adolescente idoso enfermo ou pessoa com deficiência ou quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa e esta não fornecer elementos suficientes para esclarecêla Impõese pois o reconhecimento da ilegalidade de tal prisão preventiva o que no entanto não impede a decretação de medida cautelar diversa da prisão desde que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis já que em relação a estas basta que à infração penal seja cominada pena privativa de liberdade CPP art 283 1º Lado outro quando nos deparamos com uma mudança gravosa o caminho será o inverso É o que ocorre com a nova redação do art 310 parágrafo único do CPP Antes das mudanças referido dispositivo permitia a concessão de liberdade provisória sem fiança quando o juiz verificasse pelo auto de prisão em flagrante a inocorrência de Curso de Direito FINOM ParacatuPlano de Aula 9 réu contidas na citada lei Seguindo essa linha de raciocínio não se pode querer emprestar caráter retroativo ao art 90A da Lei nº 909995 Explicase por força da Lei nº 983999 foi inserido o art 90A à Lei nº 909995 que passou a dispor As disposições da Lei dos Juizados Especiais Criminais não se aplicam no âmbito da Justiça Militar Ao suprimir a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados no âmbito da Justiça Militar fica evidente que a Lei nº 983999 tem natureza processual material ou seja cuidase de norma que embora disciplinada em diploma processual penal produz reflexos no ius libertatis do agente pois priva o agente do gozo de institutos despenalizadores como a composição civil dos danos a transação penal a representação nos crimes de lesão corporal leve e culposa e a suspensão condicional do processo Como consequência o critério de direito intertemporal a ser aplicado não é o da aplicação imediata da norma processual tempus regit actum constante do art 2º do CPP mas sim o critério da irretroatividade da lei penal mais gravosa Assim como a lei tem natureza nitidamente gravosa pois priva o autor de crime militar da incidência dos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados há de se concluir que o art 90A só se aplica aos crimes militares cometidos a partir do dia 28 de setembro de 1999 data da vigência da Lei nº 983999 LEI Nº 927196 E NOVA REDAÇÃO DO ART 366 SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO Outro exemplo interessante de norma processual material diz respeito à Lei nº 927196 que conferiu nova redação ao art 366 do CPP Em sua redação original o art 366 do CPP previa que o processo seguiria à revelia do acusado que citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo deixasse de comparecer sem motivo justificado Portanto caso o acusado fosse citado por edital e não comparecesse era possível que fosse condenado à revelia bastando que o juiz providenciasse a nomeação de defensor técnico Com a entrada em vigor da Lei nº 927196 o art 366 do CPP passou a ter a seguinte redação Se o acusado citado por edital não comparecer nem constituir advogado ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e se for o caso decretar prisão preventiva nos termos do disposto no art 312 Como a nova redação conferida ao art 366 do CPP pela Lei nº 927196 contempla regras de direito processual suspensão do processo e de direito material suspensão da prescrição grande polêmica foi formada quanto à aplicação imediata da lei aos processos em andamento à época Formaramse três posições 1 o art 366 teria aplicação aos processos em curso à época tanto no que se refere à suspensão do processo como à suspensão do prazo prescricional 2 seria possível a aplicação imediata da norma processual referente à suspensão do processo mas não haveria em relação a fatos anteriores a suspensão da prescrição 3 não haveria aplicação imediata só sendo atingidos pela nova lei os fatos cometidos após a sua vigência No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça acabou prevalecendo a última posição sob o argumento de que por ser mais grave a norma que manda suspender a prescrição novatio legis in pejus não poderia retroagir e por isso o artigo não poderia incidir sobre fatos anteriores LEIIS 1168908 E 1171908 E SUA APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO Com a reforma processual de 2008 houve profundas alterações quanto ao procedimento do júri e quanto ao procedimento comum produzidas pelas Leis 1168908 e 1171908 respectivamente Essas leis novas de caráter genuinamente processual não foram aplicadas aos processos já concluídos respeitandose assim os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior De seu turno é Curso de Direito FINOM ParacatuPlano de Aula 8 b normas processuais materiais mistas ou híbridas são aquelas que abrigam naturezas diversas de caráter penal e de caráter processual penal Normas penais são aquelas que cuidam do crime da pena da medida de segurança dos efeitos da condenação e do direito de punir do Estado vg causas extintivas da punibilidade De sua vez normas processuais penais são aquelas que versam sobre o processo desde o seu início até o final da execução ou extinção da punibilidade Assim se um dispositivo legal embora inserido em lei processual versa sobre regra penal de direito material a ele serão aplicáveis os princípios que regem a lei penal de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna Não há consenso na doutrina acerca do conceito de normas processuais materiais ou mistas Uma primeira corrente sustenta que normas processuais materiais ou mistas são aquelas que apesar de disciplinadas em diplomas processuais penais dispõem sobre o conteúdo da pretensão punitiva tais como aquelas relativas ao direito de queixa ao de representação à prescrição e à decadência ao perdão à perempção etc NUCCI Guilherme de Souza Uma segunda corrente de caráter ampliativo sustenta que normas processuais materiais são aquelas que estabelecem condições de procedibilidade meios de prova liberdade condicional prisão preventiva fiança modalidade de execução da pena e todas as demais normas que produzam reflexos no direito de liberdade do agente ou seja todas as normas que tenham por conteúdo matéria que seja direito ou garantia constitucional do cidadão BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy Independentemente da corrente que se queira adotar é certo que às normas processuais materiais se aplica o mesmo critério do direito penal isto é tratandose de norma benéfica ao agente mesmo depois de sua revogação referida lei continuará a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência ultratividade da lei processual penal mista mais benéfica na hipótese de novatio legis in mellius referida norma será dotada de caráter retroativo a ela se conferindo o poder de retroagir no tempo a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente a sua vigência São inúmeros os exemplos de normas processuais materiais que têm se sucedido no tempo Vejamos alguns deles LEI Nº 909995 E SEU CARÁTER RETROATIVO De acordo com o art 90 da Lei nº 909995 as disposições da Lei dos Juizados Especiais Criminais não seriam aplicáveis aos processos penais cuja instrução já estivesse iniciada Discutiuse à época se seria possível que esse dispositivo restringisse a aplicação da referida lei aos processos penais cuja instrução já estivesse em curso Sem dúvida alguma tratase a Lei nº 909995 de norma processual híbrida ou mista porquanto reúne dispositivos de natureza genuinamente processual e de natureza material De fato no tocante ao procedimento sumaríssimo ali previsto fica evidente que se aplica o art 2º do CPP já que se trata de norma genuinamente processual Não obstante não se pode perder de vista que a Lei nº 909995 também introduziu no ordenamento jurídico institutos despenalizadores que produzem nítidos reflexos no exercício do jus puniendi tais como a composição civil dos danos a transação penal a exigência de representação para os crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa e a suspensão condicional do processo A título de exemplo basta pensar que o cumprimento das condições fixadas na proposta de suspensão condicional do processo acarreta a extinção da punibilidade Lei nº 909995 art 89 5º Na mesma linha a composição civil dos danos é causa de renúncia ao direito de queixa ou representação Lei nº 909995 art 74 parágrafo único Diante dessa natureza mista da Lei nº 909995 o Supremo Tribunal Federal acabou por concluir que as normas de direito penal nela inseridas que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiálos à luz do que determina o art 5º XL da Constituição federal Assim conferiu interpretação conforme ao art 90 da Lei 90991995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao Cursos de Direito FEINOM ParacatuPlano de Aula 7 4 O Estatuto do Idoso Lei nº 1074103 art 94 também possui dispositivos expressos acerca do procedimento a ser aplicado aos crimes ali previstos 5 A Lei Maria da Penha Lei nº 1134006 também estabelece dispositivos processuais penais específicos quanto às hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher 6 A Lei de drogas Lei nº 1134306 traz em seu bojo um capítulo inteiro dedicado ao procedimento penal prevendo expressamente a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal art 48 caput LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO A legislação processual penal tem sofrido inúmeras alterações nos últimos anos Diante da sucessão de leis no tempo apresentase de vital importância o estudo do direito intertemporal No âmbito do Direito Penal o tema não apresenta maiores controvérsias Afinal por força da Constituição Federal art 5º XL a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu Logo cuidandose de norma penal mais gravosa vige o princípio da irretroatividade Da mesma forma que a lei penal mais grave não pode retroagir é certo que a lei mais benéfica é dotada de extratividade falase assim em ultratividade quando a lei mesmo depois de ser revogada continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência por sua vez retroatividade seria a possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor Raciocínio distinto porém é aplicável ao processo penal De acordo com o art 2º do CPP que consagra o denominado princípio tempus regit actum a lei processual penal aplicarseá desde logo sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior Como se vê por força do art 2º do CPP incide no processo penal o princípio da aplicabilidade imediata no sentido de que a norma processual aplicase tão logo entre em vigor sem prejuízo da validade dos atos já praticados anteriormente O fundamento da aplicação imediata da lei processual é que se presume seja ela mais perfeita do que a anterior por atentar mais aos interesses da Justiça salvaguardar melhor o direito das partes garantir defesa mais ampla ao acusado etc Portanto ao contrário da lei penal que leva em conta o momento da prática delituosa tempus delicti a aplicação imediata da lei processual leva em consideração o momento da prática do ato processual tempus regit actum Do princípio tempus regit actum derivam dois efeitos a os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos b as normas processuais têm aplicação imediata regulando o desenrolar restante do processo Apesar de o art 2º do CPP não estabelecer qualquer distinção entre as normas processuais doutrina e jurisprudência têm trabalhado crescentemente com uma subdivisão dessas regras a normas genuinamente processuais são aquelas que cuidam de procedimentos atos processuais técnicas do processo A elas se aplica o art 2º do CPP Curso de Direito FINOM ParacatuPlano de Aula 6 CRIMES DE IMPRENSA Outra ressalva constante do art 1º do CPP diz respeito aos processos penais por crimes de imprensa Referidos delitos estavam previstos na Lei nº 525067 Dizemos que estavam previstos na Lei nº 525067 porque no julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130 o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido ali formulado para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição Federal todo o conjunto de dispositivos da Lei 525067STF ADPF nº 130DF Rel Min Carlos Britto 30042009 Como decidiu a própria Suprema Corte a não recepção da Lei de Imprensa não impede o curso regular dos processos fundamentados nos dispositivos legais da referida lei nem tampouco a instauração de novos processos aplicandose lhes contudo as normas da legislação comum notadamente o Código Civil o Código Penal o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal CRIMES ELEITORAIS Apesar de o art 1º do Código de Processo Penal não fazer expressa referência aos processos criminais da competência da Justiça Eleitoral isso se justifica pelo fato de à época da elaboração do CPP estar em vigor a Constituição de 1937 que não tratava da Justiça Eleitoral e muito menos dos crimes eleitorais já que vigia então um regime de exceção Todavia a Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art 121 que Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais dos juízes de direito e das juntas eleitorais Destarte embora editado como lei ordinária o Código Eleitoral Lei nº 473765 foi recepcionado pela Constituição Federal como Lei complementar mas tão somente no que tange à organização judiciária e competência eleitoral tal qual prevê a Carta Magna CF art 121 caput Portanto no tocante à definição dos crimes eleitorais as normas postas no Código Eleitoral mantém o status de lei ordinária OUTRAS EXCEÇÕES O art 1º do CPP faz menção expressa apenas às ressalvas anteriormente trabalhadas Todavia face a existência de diversas leis especiais editadas após a vigência do CPP 1º de janeiro de 1942 com previsão expressa de procedimento distinto concluise que por força do princípio da especialidade a tais infrações será aplicável a respectiva legislação aplicandose o Código de Processo Penal apenas subsidiariamente Vários exemplos podem ser lembrados 1 Os crimes da competência originária dos Tribunais possuem procedimento específico previsto na Lei nº 803890 Institui normas procedimentais para os processos que especifica perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal 2 As infrações de menor potencial ofensivo assim compreendidas as contravenções penais e crimes cuja pena máxima não seja superior a 02 dois anos cumulada ou não com multa submetidos ou não a procedimento especial devem ser processadas e julgadas pelos Juizados Especiais Criminais pelo menos em regra com procedimento regulamentado pela Lei nº 909995 3 Os crimes falimentares também possuem procedimento especial disciplinado na Lei nº 1110105 Regula a recuperação judicial a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária Vide arts 183 a 188 Curso de Direito FINOM ParacatuPlano de Aula 5 1 IDENTIFICAÇÃO DA DISCIPLINA E DA AULA Disciplina Direito Processual Penal I Código Carga horária Semestre letivo 1º semestre 2024 Data 27 de Março de 2024 Professor Me Kleyton Pereira Tema Princípios Gerais do Direito Processual Penal 2 OBJETIVOS DA AULA E CARACTERIZAÇÃO GERAL DA METODOLOGIA DE ENSINO A aula tem como objetivo transmitir os conceitos e conhecimentos sobre a lei processual penal no espaço Será ministrada uma aula expositiva com metodologia ativa com auxílio de equipamentos disponíveis em sala da aula quadro caixas de som etc baseado em um plano de aula previamente disponibilizado aos alunos via aplicativo Google Class Room e apresentação compartilhada de slides com os principais tópicos do tema 3 Tema Código de Processo Penal Art 1º O processo penal regerseá em todo o território brasileiro por este Código ressalvados I os tratados as convenções e regras de direito internacional II as prerrogativas constitucionais do Presidente da República dos ministros de Estado nos crimes conexos com os do Presidente da República e dos ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade Constituição arts 86 89 2º e 100 III os processos da competência da Justiça Militar IV os processos da competência do tribunal especial Constituição art 122 nº 17 V os processos por crimes de imprensa Vide ADPF nº 130 Parágrafo único Aplicarseá entretanto este Código aos processos referidos nos nº IV e V quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso Art 2º A lei processual penal aplicarseá desde logo sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior Art 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica bem como o suplemento dos princípios gerais de direito Curso de Direito FINOM ParacatuPlano de Aula 1 LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO Enquanto à lei penal aplicase o princípio da territorialidade CP art 5º e da extraterritorialidade incondicionada e condicionada CP art 7º o Código de Processo Penal adota o princípio da territorialidade ou da lex fori E isso por um motivo óbvio a atividade jurisdicional é um dos aspectos da soberania nacional logo não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo Estado Assim mesmo que um ato processual tenha que ser praticado no exterior vg citação intimação interrogatório oitiva de testemunha etc a lei processual penal a ser aplicada é a do país onde tais atos venham a ser realizados Na mesma linha aplicase a lei processual brasileira aos atos referentes às relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras que devam ser praticados em nosso país tais como os de cumprimento de carta rogatória CPP arts 783 e seguintes homologação de sentença estrangeira CPP arts 787 e seguintes procedimento de extradição Lei nº 13445 etc Na visão da doutrina todavia há situações em que a lei processual penal de um Estado pode ser aplicada fora de seus limites territoriais a aplicação da lei processual penal de um Estado em território nullius b quando houver autorização do Estado onde deva ser praticado o ato processual c em caso de guerra em território ocupado Confirmando a adoção do princípio da territorialidade o art 1º do CPP dispõe que o processo penal regerseá em todo o território brasileiro pelo Código de Processo Penal ressalvados I os tratados as convenções e regras de direito internacional II as prerrogativas constitucionais do Presidente da República dos ministros de Estado nos crimes conexos com os do Presidente da República e dos ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade III os processos da competência da Justiça Militar IV os processos da competência do tribunal especial V os processos por crimes de imprensa Ademais segundo o parágrafo único do art 1º aplicarseá entretanto o CPP aos processos referidos nos incisos IV e V quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso Além do art 1º do CPP especial atenção também deve ser dispensada ao art 5º 4º da Constituição Federal que prevê que o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão Temse aí mais uma hipótese de não aplicação da lei processual penal brasileira aos crimes praticados no país nas restritas situações em que o Estado brasileiro reconhecer a necessidade do exercício da jurisdição penal internacional Portanto como se percebe a regra é que todo e qualquer processo penal que surgir no território nacional deva ser solucionado consonante as regras do Código de Processo Penal locus regit actum Há todavia exceções TRATADOS CONVENÇÕES E REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL Em matéria penal devese adotar em regra o princípio da territorialidade desenvolvendose na justiça pátria o processo e os respectivos incidentes não se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados ou outras normas internacionais a que o país tenha aderido nos termos dos arts 1º do CPP e 5º caput do CP Temse assim que a competência internacional é regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado país tendo por fontes os costumes os tratados normativos e outras regras de direito internacional Portanto não há ilegalidade na utilização em processo penal em curso no Brasil de informações compartilhadas por força de acordo internacional de cooperação em matéria penal e oriundas de quebra de sigilo bancário determinada por autoridade estrangeira com respaldo no Curso de Direito FINOM ParacatuPlano de Aula 2
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Texto de pré-visualização
julgamento é da Câmara Municipal O processo pressupõe que o Prefeito Municipal esteja no exercício do mandato na medida em que a única sanção prevista é a cassação do mandato Conquanto a Constituição Federal e a legislação ordinária acima referida Lei nº 107950 e Decretolei nº 20167 se refiram à prática de crimes de responsabilidade atribuindo ao Senado Federal ao Tribunal Especial e à Câmara Municipal o exercício dessa atividade jurisdicional atípica tecnicamente não há falar em crime mas sim no julgamento de uma infração políticoadministrativa Nesse cenário é indispensável diferenciarmos crimes de responsabilidade em sentido amplo de crimes de responsabilidade em sentido estrito Crimes de responsabilidade em sentido amplo são aqueles cuja qualidade de funcionário público CP art 327 funciona como elementar do delito É o que ocorre com os crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública CP arts 312 a 326 Esses crimes de responsabilidade em sentido amplo estão inseridos naquilo que a Constituição Federal denomina de crimes comuns ou infrações penais comuns Por seu turno crimes de responsabilidade em sentido estrito são aqueles que somente podem ser praticados por determinados agentes políticos Prevalece o entendimento de que não têm natureza jurídica de infração penal mas sim de infração políticoadministrativa passível de sanções políticoadministrativas aplicadas por órgãos jurisdicionais políticos normalmente órgãos mistos compostos por parlamentares ou por parlamentares e magistrados Como desses crimes de responsabilidade não decorre sanção criminal não podem ser qualificados como infrações penais figurando pois como infrações políticas da alçada do Direito Constitucional PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR Outra ressalva feita pelo art 1º do CPP diz respeito aos processos da competência da Justiça Militar De acordo com o art 124 da Constituição Federal à Justiça Militar da União compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei Lado outro segundo o art 125 4º da Carta Magna compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças A inaplicabilidade do Código de Processo Penal no âmbito da Justiça Militar justificase pelo fato de ser aplicável na Justiça Castrense o Código Penal Militar DecretoLei nº 100169 e o Código de Processo Penal Militar DecretoLei nº 100269 Entretanto é importante destacar que o próprio estatuto processual penal militar prevê a possibilidade de os casos omissos serem supridos pela legislação de processo penal comum quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar CPPM art 3º alínea a PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESPECIAL O art 1º inciso IV do CPP faz menção aos processos da competência do tribunal especial Constituição art 122 nº 17 Os artigos citados referemse à Constituição de 1937 sendo que esse tribunal especial a que faz menção o inciso IV é o antigo Tribunal de Segurança Nacional que já não existe mais visto que foi extinto pela Constituição de 1946 O art 122 nº 17 da Carta de 1937 previa que os crimes que atentarem contra a existência a segurança e a integridade do Estado a guarda e o emprego da economia popular serão submetidos a processo e julgamento perante tribunal especial na forma que a lei instituir Hoje os crimes contra a segurança nacional estão definidos na Lei nº 717083 Apesar de o art 30 da Lei nº 717083 dispor que os crimes nela previstos são da competência da Justiça Militar referido dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 porquanto segundo o art 109 inciso IV compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes políticos com recurso ordinário para o Supremo CF art 102 II b Curso de Direito FINOM ParacatuPlano de Aula 4 art 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro DecretoLei nº 465742 com redação dada pela Lei nº 1237610 Uma vez em vigor a lei processual penal vigora formalmente até que seja revogada por outra Assim revogação significa a cessação da vigência formal da lei ou seja a norma processual penal deixa de integrar o ordenamento jurídico Quanto a sua abrangência a revogação compreende a abrogação revogação total e a derrogação revogação parcial Essa revogação pode ser expressa ou tácita Será expressa quando a lei nova retirar a força da lei precedente de modo categórico é o que aconteceu com a nova lei de identificação criminal Lei nº 1203709 cujo art 9º revogou expressamente a antiga lei de identificação Lei nº 1005400 A revogação é tácita quando a lei nova se mostrar incompatível com a lei anterior Exemplificando foi o que aconteceu em face do advento do art 5º do Código Civil que fixou a maioridade a partir dos 18 dezoito anos completos do que resultou a revogação tácita dos dispositivos processuais penais que previam privilégios para o acusado maior de 18 dezoito e menor de 21 vinte e um anos Por fim não se pode confundir vigência com validade Para que uma lei processual penal entre em vigor basta que seja aprovada pelo Congresso Nacional sancionada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial superado eventual período de vacatio legis iniciase sua vigência Para que seja considerada válida todavia referida lei deve se mostrar compatível com a Constituição Federal e com as Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL Interpretar é tentar buscar o efetivo alcance da norma ou seja descobrir o seu significado o seu sentido a sua exata extensão normativa É procurar descobrir aquilo que ela tem a nos dizer com a maior precisão possível Toda lei necessita de interpretação ainda que seja clara O in claris non fit interpretativo é uma falácia até mesmo porque para se concluir que a lei é clara já se faz necessária uma interpretação Como se percebe o que se procura com a interpretação é o conteúdo da lei a inteligência e a vontade da lei mens legis não a intenção do legislador mens legislatoris embora esta última constitua um dos critérios de interpretação porquanto uma vez em vigor a lei passa a gozar de existência autônoma Em princípio a interpretação da lei processual penal está sujeita às mesmas regras de hermenêutica que disciplinam a interpretação das leis em geral O que pretende o legislador com o art 3º do CPP a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica bem como o suplemento dos princípios gerais de direito é simplesmente demarcar a distinção entre o direito penal e o processo penal naquele não se admite qualquer forma de ampliação hermenêutica dos preceitos incriminadores muito menos o emprego da analogia em prejuízo do acusado in malam partem no processo penal todavia o art 3º do CPP dispõe que é possível não apenas a interpretação extensiva e a aplicação analógica mas também o suplemento dos princípios gerais de direito INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA Quanto ao resultado a interpretação pode ser declaratória restritiva extensiva ou progressiva Curso de Direito FINOM ParacatuPlano de Aula 11 ordenamento jurídico de seu país para a apuração de outros fatos criminosos lá ocorridos ainda que não haja prévia decisão da justiça brasileira autorizando a quebra do sigilo Noutr giro por força da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas aprovada pelo Decreto Legislativo 1031964 e promulgada pelo Decreto nº 56435 de 08061965 Chefes de governo estrangeiro ou de Estado estrangeiro suas famílias e membros das comitivas embaixadores e suas famílias funcionários estrangeiros do corpo diplomático e suas família assim como funcionários de organizações internacionais em serviço ONU OEA etc gozam de imunidade diplomática que consiste na prerrogativa de responder no seu país de origem pelo delito praticado no Brasil Como se percebe por conta de tratados ou convenções que o Brasil haja firmado ou mesmo em virtude de regras de Direito Internacional a lei processual penal deixa de ser aplicada aos crimes praticados por tais agentes no território nacional criandose assim verdadeiro obstáculo processual à aplicação da lei processual penal brasileira Destarte tais pessoas não podem ser presas e nem julgadas pela autoridade do país onde exercem suas funções seja qual for o crime praticado CPP art 1º inciso I Em caso de falecimento de um diplomata os membros de sua família continuarão no gozo dos privilégios e imunidades a que têm direito até a expiração de um prazo razoável que lhes permita deixar o território do Estado acreditado art 39 3º da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas Admitese renúncia expressa à garantia da imunidade pelo Estado acreditante ou seja aquele que envia o Chefe de Estado ou representante Tal imunidade não é extensiva aos empregados particulares dos agentes diplomáticos Quanto ao cônsul este só goza de imunidade em relação aos crimes funcionais Convenção de Viena de 1963 sobre Relações Consulares Decreto nº 61078 de 26071967 Esse o motivo pelo qual ao apreciar habeas corpus referente a crime de pedofilia supostamente praticado pelo Cônsul de Israel no Rio de Janeiro posicionouse a Suprema Corte pela inexistência de obstáculo à prisão preventiva nos termos do art 41 da Convenção de Viena pois os fatos imputados ao paciente não guardavam pertinência com o desempenho das funções consulares PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE OUTRAS AUTORIDADES Referese a segunda ressalva do art 1º do CPP às prerrogativas constitucionais do Presidente da República e de outras autoridades em relação aos crimes de responsabilidade A denominada Justiça Política corresponde à atividade jurisdicional exercida por órgãos políticos alheios ao Poder Judiciário apresentando como objetivo precípuo o afastamento do agente público que comete crimes de responsabilidade de suas funções A título de exemplo de acordo com o art 52 incisos I e II da Constituição Federal compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o VicePresidente da República nos crimes de responsabilidade assim como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles bem como os Ministros do Supremo Tribunal Federal os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público o ProcuradorGeral da República e o AdvogadoGeral da União nos crimes de responsabilidade observandose em relação ao Presidente da República e aos Ministros de Estado a competência da Câmara dos Deputados para a admissibilidade e a formalização da acusação CF art 51 I CF art 86 Lei nº 107950 art 20 e seguintes Por sua vez compete a um Tribunal Especial composto por cinco Deputados escolhidos pela Assembleia e cinco Desembargadores sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça que também o presidirá Lei nº 107950 art 78 3º processar e julgar nos crimes de responsabilidade o Governador o ViceGovernador e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles assim como o ProcuradorGeral de Justiça e o ProcuradorGeral do Estado No caso de crimes de responsabilidade praticados por Prefeitos Municipais infrações políticoadministrativas que são os tipificados no art 4º do Decretolei nº 20167 a competência para Curso de Direito FINOM ParacatuPlano de Aula 3 Na interpretação declaratória o intérprete não amplia nem restringe o alcance da norma porquanto o significado ou sentido da lei corresponde exatamente à sua literalidade Limitase pois a declarar a vontade da lei Interpretação restritiva é aquela em que o intérprete diminui restringe o alcance da lei uma vez que a norma disse mais do que efetivamente pretendia dizer De seu turno na interpretação extensiva expressamente admitida pelo art 3º do CPP a lei disse menos do que deveria dizer Por consequência para que se possa conhecer a exata amplitude da lei o intérprete necessita ampliar o seu campo de incidência É o que ocorre a título de exemplo com as hipóteses de cabimento do RESE recurso em sentido estrito previstas no art 581 do CPP Ignorando o fato de que o Código de Processo Penal sofreu diversas alterações nos últimos anos interrogatório provas procedimento comum procedimento do júri e medidas cautelares de natureza pessoal sem que houvesse qualquer adequação das hipóteses de cabimento do RESE à nova sistemática processual penal parte minoritária da doutrina ainda insiste em sustentar que a enumeração das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito prevista no art 581 é taxativa não admitindo ampliação para contemplar outras hipóteses Prevalece no entanto o entendimento no sentido da possibilidade de interpretação extensiva das hipóteses de cabimento do recurso em sentido restrito Na verdade o que não se admite é a ampliação para casos em que a lei evidentemente quis excluir Exemplificando na hipótese de recebimento da peça acusatória não se pode cogitar do cabimento do RESE já que ficou clara a intenção do legislador de só admitir o recurso quando houver o não recebimento da inicial acusatória Porém como a lei prevê o cabimento de RESE contra a decisão que não receber a denúncia ou a queixa CPP art 581 I não há razão lógica para não se admitir o cabimento do recurso também para a hipótese de rejeição do aditamento Cuidase na verdade de omissão involuntária do legislador que pode ser suprida pela interpretação extensiva Por fim considerase interpretação progressiva adaptativa ou evolutiva como aquela que busca ajustar a lei às transformações sociais jurídicas científicas e até mesmo morais que se sucedem no tempo e que acabam por interferir na efetividade que buscou o legislador com a edição de determinada norma processual penal Vejamos um exemplo com o advento da Constituição Federal outorgando ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indispensáveis CF art 127 caput e à Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa em todos os graus dos necessitados CF art 134 houve forte discussão quanto à recepção do art 68 do CPP já que ao promover a ação civil ex delicto em favor de vítima pobre o Ministério Público estaria agindo em nome próprio na defesa de interesse alheio de natureza patrimonial e portanto disponível Chamado a se pronunciar a respeito do assunto o Supremo entendeu que o dispositivo seria dotado de inconstitucionalidade progressiva ou temporária ou seja de modo a viabilizar o direito à assistência jurídica e judiciária dos necessitados assegurado pela Constituição Federal de 1988 art 5º LXXIV enquanto não houvesse a criação de Defensoria Pública na Comarca ou no Estado subsistiria temporariamente a legitimidade do Ministério Público para a ação de ressarcimento e de execução prevista no art 68 do CPP sendo irrelevante o fato de a assistência vir sendo prestada por órgão da Procuradoria Geral do Estado em face de não lhe competir constitucionalmente a defesa daqueles que não possam demandar contratando diretamente profissional da advocacia sem prejuízo do próprio sustento ANALOGIA A aplicação analógica a que se refere o art 3º do CPP pode ser definida como uma forma de autointegração da norma consistente em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal relativa a um caso semelhante Afinal onde impera a mesma razão deve imperar o mesmo direito Não se trata a analogia de método de interpretação mas sim de integração Em outras palavras como ao juiz não é dado deixar de julgar determinada demanda sob o argumento de que não há norma APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO PENAL De acordo com o art 15 do novo CPC na ausência de normas que regulem processos eleitorais trabalhistas ou administrativos as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente Interpretação literal do referido dispositivo pode nos levar à conclusão equivocada de que o novo Código de Processo Civil só pode ser aplicado supletiva e subsidiariamente aos processos eleitorais trabalhistas ou administrativos ou seja como o dispositivo não faz qualquer menção aos processos criminais terseia como inviável a aplicação residual do novo CPC aos processos de natureza criminal No entanto não há nenhuma razão lógica para se afastar a aplicação do novo CPC ao processo penal até mesmo porque tal prática já era e continuará sendo recorrente na vigência do antigo e do novo CPC Exemplificativamente como o Código de Processo Penal nada diz acerca do procedimento a ser utilizado para a produção da prova antecipada prevista no art 225 há de se admitir a aplicação subsidiária dos arts 381 a 383 do novo CPC Portanto quando o art 15 do novo CPC faz referência apenas aos processos eleitorais trabalhistas ou administrativos devese concluir que houve uma omissão involuntária do legislador a ser suprida pela interpretação extensiva para fins de ser reconhecida a possibilidade de aplicação supletiva e subsidiária do novo diploma processual civil ao processo penal comum e militar desde que a interpretação dada à regra utilizada para suprir a omissão da lei processual penal se coadune com preceitos desse mesmo regramento processual penal Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 2016 há de se ter extrema cautela com a sua aplicação ao processo penal Como se trata de diploma processual muito mais moderno que o nosso Código de Processo Penal que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1942 não temos dúvidas em afirmar que haverá grande euforia e entusiasmo com a possibilidade de aplicação de seus institutos ao processo penal brasileiro No entanto a aplicação do novo CPC ao processo penal só pode ocorrer de maneira subsidiária O emprego da analogia permitido pelo art 3º do CPP pressupõe a inexistência de lei disciplinando matéria específica constatandose pois a lacuna involuntária da lei Não é critério para a resolução de conflitos entre regras Por ser a analogia recurso de autointegração Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro art 4º e não instrumento de derrogação de texto ou de procedimento legal o emprego da analogia só pode ser admitido quando a lei for omissa Vejamos alguns exemplos Consoante disposto no art 219 do novel diploma processual civil na contagem de prazos processuais em dias computarseão somente os dias úteis Sem dúvida alguma se no âmbito processual civil a contagem dos prazos processuais leva em consideração apenas os dias úteis o ideal seria estender esse mesmo raciocínio ao processo penal até mesmo para uniformizarmos a contagem de prazos processuais independentemente da natureza do feito cível criminal trabalhista eleitoral etc No entanto o art 798 caput do CPP é categórico ao afirmar que todos os prazos serão contínuos e peremptórios não se interrompendo por férias domingo ou dia feriado Logo como a lei processual não foi omissa em relação ao assunto parecenos inviável sustentar a aplicação do art 219 do novo CPC ao processo penal até mesmo porque a analogia pressupõe a omissão do legislador o que in casu não teria ocorrido Pelo contrário A lei processual penal é expressa no sentido de que os prazos processuais são contínuos e peremptórios leiase são computados dias úteis e não úteis com a ressalva de que na hipótese de o prazo terminar em domingo ou feriado considerase prorrogado até o dia útil imediato CPP art 798 3º Esse raciocínio também é válido para os Juizados Especiais Criminais É bem verdade que por força da Lei n 1372818 foi acrescentado à Lei n 909995 o art 12A nos seguintes termos Na contagem de prazo em dias estabelecido por lei ou pelo juiz para a prática de qualquer ato processual inclusive para a interposição de recursos computarseão somente os dias úteis Todavia não se pode perder de vista que o art 12A está inserido no Capítulo II da Lei n 909995 que versa sobre os Juizados Especiais Cíveis e não no Capítulo III atinente aos Juizados Especiais Criminais De mais a mais é fato que o novel dispositivo foi introduzido na Lei n 909995 porque havia quem entendesse que o art 219 do novo CPC não era aplicável aos Juizados Cíveis No âmbito criminal como o art 92 da Lei n 909995 manda aplicar aos Juizados Especiais Criminais subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal e como este tem dispositivo expresso art 798 em sentido contrário aos arts 12A da Lei n 909995 e 219 do CPC não se pode admitir a contagem dos prazos levandose em conta exclusivamente os dias úteis Noutr giro ante o silêncio do CPP em relação ao assunto é perfeitamente possível por exemplo a aplicação subsidiária ao processo penal do incidente de resolução de demandas repetitivas arts 976 a 987 do novo CPC que doravante poderá ser instaurado em qualquer Tribunal inclusive nos Tribunais de Justiça dos Estados e nos Tribunais Regionais Federais A instauração desse incidente é cabível quando houver simultaneamente a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito b risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Admitido o incidente o relator determinará a suspensão dos processos pendentes que tramitam no Estado ou na Região conforme o caso Julgado o incidente a tese jurídica será aplicada a a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal inclusive àqueles que tramitam nos juizados especiais do respectivo Estado ou Região b aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal salvo se houver a revisão da tese jurídica firmada no incidente Como se percebe a aplicação desse incidente ao processo penal vem ao encontro do princípio da celeridade e da garantia da razoável duração do processo contribuindo para diminuir a carga de recursos pendentes de julgamento pelos Tribunais Logo desde que a controvérsia em diversos processos criminais não esteja relacionada à matéria de fato ou probatória mas sim à questão de direito esse incidente poderá ser suscitado com o objetivo de evitar decisões contraditórias entre os juízos subordinados àquele Tribunal preservandose assim a isonomia e a segurança jurídica Próxima aula Inquérito Policial 4 BIBLIOGRAFIA 41 Bibliografia básica AUFIERO Aniello Direito Processual Penal São Paulo Rideel 2021 Disponível em httpsplataformabvirtualcombrLeitorPublicacao188193pdf0 LECHENAKOSKI Bryan Bueno Processo penal e sistema acusatório análise crítica dos sistemas processuais penais ao ônus da prova Curitiba Intersaberes 2021 Disponível em httpsplataformabvirtualcombrLeitorPublicacao191774pdf0 LIMA Renato Brasileiro de Curso de processo penal Rio de Janeiro Impetus 2013 SOUZA André Peixoto de LEONARDI Lucas Cavini Rito do júri comentado artigos 413 a 497 do Código de Processo Penal Curitiba Intersaberes 2021 Disponível em httpsplataformabvirtualcombrLeitorPublicacao193283pdf0 42 Bibliografia complementar BRASIL Código de Processo Penal de bolso São Paulo Rideel 2021 Disponível em httpsplataformabvirtualcombrLeitorPublicacao188206pdf0 Curso de Direito FINOM ParacatuPlano de Aula 15 expressa regulamentandoa non liquet artr 140 do novo CPC há de fazer uso dos métodos de integração dentre eles a analogia com o objetivo de suprir eventuais lacunas encontradas no ordenamento jurídico Diferenciase a analogia da interpretação extensiva porque naquela o caso a ser solucionado não está compreendido na hipótese de incidência da regra a ser aplicada daí por que se fala em aplicação analógica e não em interpretação analógica A título de exemplo como o Código de Processo Penal nada dispõe acerca da superveniência de lei processual alterando regras de competência admitese a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil que dispõe sobre a perpetuatio jurisdictionis em seu art 43 Determinase a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta Quando o art 3 do CPP dispõe que a lei processual penal admite o emprego da analogia há de se ficar atento à verdadeira natureza da norma ou seja se se trata de norma genuinamente processual penal ou se na verdade estamos diante de norma processual mista dispondo sobre a pretensão punitiva e produzindo reflexos no direito de liberdade do agente Afinal na hipótese de estarmos diante de norma processual mista versando sobre a pretensão punitiva não se pode admitir o emprego da analogia em prejuízo do acusado sob pena de violação ao princípio da legalidade Bom exemplo disso diz respeito à sucessão processual prevista no art 31 do CPP Segundo o referido dispositivo no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge ascendente descendente ou irmão Por força do disposto no art 226 3 da Constituição Federal Para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar devendo a lei facilitar sua conversão em casamento grande parte da doutrina insere no rol dos sucessores o companheiro153 Logo a ordem seria cônjuge ou companheiro ascendente descendente ou irmão A nosso ver todavia não se pode incluir o companheiro nesse rol sob pena de indevida analogia in malam partem A inclusão do companheiro ou da companheira nesse rol de sucessores produz reflexos no direito de punir do Estado já que quanto menos sucessores existirem maior é a possibilidade de que o não exercício do direito de representação ou de queixa no prazo legal acarrete a extinção da punibilidade pela decadência Portanto cuidandose de regra de direito material não se pode querer incluir o companheiro sob pena de indevida analogia in malam partem malferindo o princípio da legalidade CF art 5 XXXIX DISTINÇÃO ENTRE ANALOGIA E INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA Como o legislador não pode prever todas as situações que poderiam ocorrer na vida em sociedade e que seriam similares àquelas por ele já elencadas a interpretação analógica permite expressamente a ampliação do alcance da norma Atento ao princípio da legalidade o legislador detalha as situações que pretende regular estabelecendo fórmulas casuísticas para na sequência por meio de uma fórmula genérica permitir que tudo aquilo que a elas for semelhante também possa ser abrangido pelo mesmo dispositivo legal Em síntese a uma fórmula casuística que servirá de norte ao intérprete seguese uma fórmula genérica A título de exemplo ao inserir no art 185 2 do CPP a possibilidade de utilização da videoconferência a Lei nº 1190009 teve o cuidado de autorizar a realização do interrogatório por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real Como se percebe atento aos avanços da tecnologia o próprio dispositivo legal admite a utilização de outras modalidades de transmissão de sons e imagens em tempo real que porventura venham a surgir desde que semelhantes à videoconferência Diversamente da analogia que é método de integração a interpretação analógica como o próprio nome já sugere funciona como método de interpretação Logo neste caso apesar de não ser explícita a hipótese em que a norma será aplicada está prevista no seu âmbito de incidência já que o próprio dispositivo legal faz referência à possibilidade de aplicação de seu regramento a casos semelhantes aos por ele regulamentados Curso de Direito FINOM ParacatuPlano de Aula 13 RESUMO O Código de Processo Penal brasileiro estabelece sua aplicabilidade em todo o território nacional exceto em casos específicos como tratados internacionais prerrogativas constitucionais e processos da Justiça Militar ou crimes de imprensa Situações excepcionais podem permitir a aplicação da lei processual penal de um Estado fora de seus limites territoriais como em território nullius ou em casos de guerra As prerrogativas constitucionais como os crimes de responsabilidade são julgadas por órgãos específicos como o Senado Federal e tribunais especiais A Justiça Militar possui competência própria regida por legislação específica assim como o extinto Tribunal Especial tratado por outras legislações Em relação à lei processual penal no tempo o princípio tempus regit actum determina sua aplicação imediata sem prejudicar atos já realizados sob a vigência da lei anterior Este princípio se aplica principalmente às normas genuinamente processuais enquanto critérios semelhantes aos do direito penal regem as normas processuais materiais ou mistas Exemplos de retroatividade benéfica estão presentes na Lei dos Juizados Especiais Criminais e na exclusão dos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados na Justiça Militar A legislação processual penal brasileira está sujeita a mudanças constantes exigindo atenção ao direito intertemporal para sua correta aplicação O texto discute várias questões relacionadas à aplicação e interpretação da lei processual penal abordando sistemas de interpretação a Lei nº 1240311 sobre medidas cautelares normas processuais heterotópicas e métodos de interpretação Enfatiza a importância de uma interpretação cuidadosa da lei processual penal considerando as particularidades do direito penal e processual penal brasileiro qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva Com a entrada em vigor da Lei nº 1240311 e seu propósito de revitalizar a fiança tal espécie de liberdade provisória sem fiança foi suprimida do Código de Processo Penal já que a nova redação do art 310 parágrafo único permite a concessão do benefício apenas quando verificada a presença de causas excludentes da ilicitude Ora se foi suprimida hipótese de liberdade provisória sem fiança não restam dúvidas que se trata de novato legis in pejus logo a norma anterior mais benéfica ao agente continuará a regular os fatos delituosos ocorridos durante a sua vigência mesmo depois de sua revogação ultractividade da lei processual penal mista mais benéfica Portanto em relação aos crimes praticados até o dia 03 de julho de 2011 data anterior à entrada em vigor da Lei nº 1240311 ainda que a persecução penal tenha início após esta data o agente continuará a fazer jus à antiga liberdade provisória sem fiança quando verificada a inocorrência das hipóteses que autorizam a prisão preventiva NORMAS PROCESSUAIS HETEROTÓPICAS Há determinadas regras que não obstante previstas em diplomas processuais penais possuem conteúdo material devendo pois retroagir para beneficiar o acusado Outras no entanto inseridas em leis materiais são dotadas de conteúdo processual a elas sendo aplicável o critério da aplicação imediata tempus regit actum É aí que surge o fenômeno denominado de heterotopía ou seja situação em que apesar de o conteúdo da norma conferirlhe uma determinada natureza encontrase ela prevista em diploma de natureza distinta Como observa Norberto Avena a heterotopia consiste na intromissão ou superposição de conteúdos materiais no âmbito de incidência de uma norma de natureza processual ou viceversa produzindo efeitos em aspectos relacionados à ultratividade retroatividade ou aplicação imediata tempus regit actum da lei Tais normas não se confundem com as normas processuais materiais Enquanto a heterotópica possui uma determinada natureza material ou processual em que pese estar incorporada a diploma de caráter distinto a norma processual mista ou híbrida apresenta dupla natureza vale dizer material em uma determinada parte e processual em outra Como exemplos de disposições heterotópicas o referido autor cita o direito ao silêncio assegurado ao acusado em seu interrogatório o qual apesar de previsto no CPP art 186 possui caráter nitidamente asseguratório de direitos material assim como as normas gerais que trataram da competência da Justiça Federal que conquanto previstas no art 109 da Carta Magna que é um diploma material são dotadas de natureza evidentemente processual VIGÊNCIA VALIDADE REVOGAÇÃO DERROGAÇÃO E ABROGAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL A lei processual penal nasce como todas as demais leis ou seja deve ser proposta discutida votada e aprovada pelo Congresso Nacional Após ser aprovada a lei processual penal deve ser promulgada ato legislativo pelo qual se atesta a existência de uma lei sancionada pelo Presidente da República e publicada A vigência da lei processual penal também segue o mesmo regramento das demais leis isto é a lei entra em vigor na data de sua publicação ou no dia posterior à vacância quando assim o estabelecer o legislador Sobre o assunto o art 8 caput da Lei Complementar nº 9598 com redação dada pela LC nº 1072001 dispõe que a vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento reservada a cláusula entra em vigor na data de sua publicação para as leis de pequena repercussão Ademais segundo o art 8 1 da LC nº 9598 a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância farseá com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral Se a lei nada disser sobre sua vigência entra em vigor 45 quarenta e cinco dias após sua publicação Nessa hipótese a vacatio legis período próprio para o conhecimento do conteúdo de uma norma pela sociedade em geral antes de entrar em vigor será de 45 quarenta e cinco dias nos exatos termos do Curso de Direito FINOM ParacatuPlano de Aula 10 evidente que as leis novas foram aplicadas aos processos que se iniciaram após sua entrada em vigor A discussão guarda relevância quanto aos processos que já estavam em andamento quando do início da vigência da Lei nº 1168908 09 de agosto de 2008 e 1171908 22 de agosto de 2008 continuariam eles sendo regidos pela legislação pretérita que vigorava no início do procedimento ou passariam a ter o seu curso regido pelas novas leis A fim de solucionar o problema três sistemas distintos são apontados pela doutrina a Sistema da unidade processual apesar de se desdobrar em uma série de atos distintos o processo apresenta uma unidade Portanto somente pode ser regulamentado por uma única lei Essa lei deve ser a lei antiga já que fosse possível a aplicação da lei nova esta teria efeitos retroativos Assim por esse sistema a lei antiga tem caráter ultrativo b Sistema das fases processuais por força desse sistema cada fase processual pode ser regulada por uma lei diferente Supondo assim a existência de sucessivas leis processuais no tempo as fases postulatória ordinatória instrutória decisória e recursal poderiam ser disciplinadas por leis distintas c Sistema do isolamento dos atos processuais a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior porém é aplicável aos atos processuais que ainda não foram praticados pouco importando a fase processual em que o feito se encontrar Como se percebe pela leitura do art 2º do CPP é esse o sistema adotado pelo ordenamento processual penal Afinal de contas de acordo com o art 2º do CPP a lei processual penal aplicarseá desde logo sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior Considerandose então que o sistema adotado pelo CPP é o do isolamento dos atos processuais concluise que as leis do procedimento comum e do procedimento do júri não foram aplicadas aos atos processuais anteriormente realizados regendose por elas todavia os atos processuais que ainda não haviam sido praticados quando de sua vigência Logo ainda que o recebimento da denúncia tivesse ocorrido antes do advento das Leis 11689 e 11719 não há constrangimento ilegal na adoção dos ritos introduzidos por estes diplomas tendo em vista que no âmbito do direito processual penal a aplicação da lei no tempo é regrada pelo princípio do efeito imediato representado pelo brocardo tempus regit actum conforme estabelece o art 2º do CPP LEI Nº 1240311 E O NOVO REGRAMENTO QUANTO ÀS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL Vários dispositivos legais modificados pela Lei nº 1240311 repercutem diretamente no ius libertatis do agente ora para beneficiar ora para prejudicálo Exemplificando suponhase que em data de 04 de julho de 2011 data da vigência da Lei nº 1240311 determinado indivíduo estivesse preso preventivamente por conveniência da instrução criminal pela prática de suposto crime de furto simples cuja pena é de reclusão de 1 um a 4 quatro anos e multa Com a entrada em vigor da Lei nº 1240311 esta prisão preventiva tornouse ilegal pois desprovida de fundamento legal já que a nova redação do art 313 inciso I do CPP norma processual material de caráter benéfico permite a decretação da prisão preventiva apenas em relação a crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 quatro anos ressalvadas as hipóteses de reincidente em crimes dolosos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher criança adolescente idoso enfermo ou pessoa com deficiência ou quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa e esta não fornecer elementos suficientes para esclarecêla Impõese pois o reconhecimento da ilegalidade de tal prisão preventiva o que no entanto não impede a decretação de medida cautelar diversa da prisão desde que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis já que em relação a estas basta que à infração penal seja cominada pena privativa de liberdade CPP art 283 1º Lado outro quando nos deparamos com uma mudança gravosa o caminho será o inverso É o que ocorre com a nova redação do art 310 parágrafo único do CPP Antes das mudanças referido dispositivo permitia a concessão de liberdade provisória sem fiança quando o juiz verificasse pelo auto de prisão em flagrante a inocorrência de Curso de Direito FINOM ParacatuPlano de Aula 9 réu contidas na citada lei Seguindo essa linha de raciocínio não se pode querer emprestar caráter retroativo ao art 90A da Lei nº 909995 Explicase por força da Lei nº 983999 foi inserido o art 90A à Lei nº 909995 que passou a dispor As disposições da Lei dos Juizados Especiais Criminais não se aplicam no âmbito da Justiça Militar Ao suprimir a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados no âmbito da Justiça Militar fica evidente que a Lei nº 983999 tem natureza processual material ou seja cuidase de norma que embora disciplinada em diploma processual penal produz reflexos no ius libertatis do agente pois priva o agente do gozo de institutos despenalizadores como a composição civil dos danos a transação penal a representação nos crimes de lesão corporal leve e culposa e a suspensão condicional do processo Como consequência o critério de direito intertemporal a ser aplicado não é o da aplicação imediata da norma processual tempus regit actum constante do art 2º do CPP mas sim o critério da irretroatividade da lei penal mais gravosa Assim como a lei tem natureza nitidamente gravosa pois priva o autor de crime militar da incidência dos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados há de se concluir que o art 90A só se aplica aos crimes militares cometidos a partir do dia 28 de setembro de 1999 data da vigência da Lei nº 983999 LEI Nº 927196 E NOVA REDAÇÃO DO ART 366 SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO Outro exemplo interessante de norma processual material diz respeito à Lei nº 927196 que conferiu nova redação ao art 366 do CPP Em sua redação original o art 366 do CPP previa que o processo seguiria à revelia do acusado que citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo deixasse de comparecer sem motivo justificado Portanto caso o acusado fosse citado por edital e não comparecesse era possível que fosse condenado à revelia bastando que o juiz providenciasse a nomeação de defensor técnico Com a entrada em vigor da Lei nº 927196 o art 366 do CPP passou a ter a seguinte redação Se o acusado citado por edital não comparecer nem constituir advogado ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e se for o caso decretar prisão preventiva nos termos do disposto no art 312 Como a nova redação conferida ao art 366 do CPP pela Lei nº 927196 contempla regras de direito processual suspensão do processo e de direito material suspensão da prescrição grande polêmica foi formada quanto à aplicação imediata da lei aos processos em andamento à época Formaramse três posições 1 o art 366 teria aplicação aos processos em curso à época tanto no que se refere à suspensão do processo como à suspensão do prazo prescricional 2 seria possível a aplicação imediata da norma processual referente à suspensão do processo mas não haveria em relação a fatos anteriores a suspensão da prescrição 3 não haveria aplicação imediata só sendo atingidos pela nova lei os fatos cometidos após a sua vigência No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça acabou prevalecendo a última posição sob o argumento de que por ser mais grave a norma que manda suspender a prescrição novatio legis in pejus não poderia retroagir e por isso o artigo não poderia incidir sobre fatos anteriores LEIIS 1168908 E 1171908 E SUA APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO Com a reforma processual de 2008 houve profundas alterações quanto ao procedimento do júri e quanto ao procedimento comum produzidas pelas Leis 1168908 e 1171908 respectivamente Essas leis novas de caráter genuinamente processual não foram aplicadas aos processos já concluídos respeitandose assim os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior De seu turno é Curso de Direito FINOM ParacatuPlano de Aula 8 b normas processuais materiais mistas ou híbridas são aquelas que abrigam naturezas diversas de caráter penal e de caráter processual penal Normas penais são aquelas que cuidam do crime da pena da medida de segurança dos efeitos da condenação e do direito de punir do Estado vg causas extintivas da punibilidade De sua vez normas processuais penais são aquelas que versam sobre o processo desde o seu início até o final da execução ou extinção da punibilidade Assim se um dispositivo legal embora inserido em lei processual versa sobre regra penal de direito material a ele serão aplicáveis os princípios que regem a lei penal de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna Não há consenso na doutrina acerca do conceito de normas processuais materiais ou mistas Uma primeira corrente sustenta que normas processuais materiais ou mistas são aquelas que apesar de disciplinadas em diplomas processuais penais dispõem sobre o conteúdo da pretensão punitiva tais como aquelas relativas ao direito de queixa ao de representação à prescrição e à decadência ao perdão à perempção etc NUCCI Guilherme de Souza Uma segunda corrente de caráter ampliativo sustenta que normas processuais materiais são aquelas que estabelecem condições de procedibilidade meios de prova liberdade condicional prisão preventiva fiança modalidade de execução da pena e todas as demais normas que produzam reflexos no direito de liberdade do agente ou seja todas as normas que tenham por conteúdo matéria que seja direito ou garantia constitucional do cidadão BADARÓ Gustavo Henrique Righi Ivahy Independentemente da corrente que se queira adotar é certo que às normas processuais materiais se aplica o mesmo critério do direito penal isto é tratandose de norma benéfica ao agente mesmo depois de sua revogação referida lei continuará a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência ultratividade da lei processual penal mista mais benéfica na hipótese de novatio legis in mellius referida norma será dotada de caráter retroativo a ela se conferindo o poder de retroagir no tempo a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente a sua vigência São inúmeros os exemplos de normas processuais materiais que têm se sucedido no tempo Vejamos alguns deles LEI Nº 909995 E SEU CARÁTER RETROATIVO De acordo com o art 90 da Lei nº 909995 as disposições da Lei dos Juizados Especiais Criminais não seriam aplicáveis aos processos penais cuja instrução já estivesse iniciada Discutiuse à época se seria possível que esse dispositivo restringisse a aplicação da referida lei aos processos penais cuja instrução já estivesse em curso Sem dúvida alguma tratase a Lei nº 909995 de norma processual híbrida ou mista porquanto reúne dispositivos de natureza genuinamente processual e de natureza material De fato no tocante ao procedimento sumaríssimo ali previsto fica evidente que se aplica o art 2º do CPP já que se trata de norma genuinamente processual Não obstante não se pode perder de vista que a Lei nº 909995 também introduziu no ordenamento jurídico institutos despenalizadores que produzem nítidos reflexos no exercício do jus puniendi tais como a composição civil dos danos a transação penal a exigência de representação para os crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa e a suspensão condicional do processo A título de exemplo basta pensar que o cumprimento das condições fixadas na proposta de suspensão condicional do processo acarreta a extinção da punibilidade Lei nº 909995 art 89 5º Na mesma linha a composição civil dos danos é causa de renúncia ao direito de queixa ou representação Lei nº 909995 art 74 parágrafo único Diante dessa natureza mista da Lei nº 909995 o Supremo Tribunal Federal acabou por concluir que as normas de direito penal nela inseridas que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiálos à luz do que determina o art 5º XL da Constituição federal Assim conferiu interpretação conforme ao art 90 da Lei 90991995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao Cursos de Direito FEINOM ParacatuPlano de Aula 7 4 O Estatuto do Idoso Lei nº 1074103 art 94 também possui dispositivos expressos acerca do procedimento a ser aplicado aos crimes ali previstos 5 A Lei Maria da Penha Lei nº 1134006 também estabelece dispositivos processuais penais específicos quanto às hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher 6 A Lei de drogas Lei nº 1134306 traz em seu bojo um capítulo inteiro dedicado ao procedimento penal prevendo expressamente a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal art 48 caput LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO A legislação processual penal tem sofrido inúmeras alterações nos últimos anos Diante da sucessão de leis no tempo apresentase de vital importância o estudo do direito intertemporal No âmbito do Direito Penal o tema não apresenta maiores controvérsias Afinal por força da Constituição Federal art 5º XL a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu Logo cuidandose de norma penal mais gravosa vige o princípio da irretroatividade Da mesma forma que a lei penal mais grave não pode retroagir é certo que a lei mais benéfica é dotada de extratividade falase assim em ultratividade quando a lei mesmo depois de ser revogada continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência por sua vez retroatividade seria a possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor Raciocínio distinto porém é aplicável ao processo penal De acordo com o art 2º do CPP que consagra o denominado princípio tempus regit actum a lei processual penal aplicarseá desde logo sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior Como se vê por força do art 2º do CPP incide no processo penal o princípio da aplicabilidade imediata no sentido de que a norma processual aplicase tão logo entre em vigor sem prejuízo da validade dos atos já praticados anteriormente O fundamento da aplicação imediata da lei processual é que se presume seja ela mais perfeita do que a anterior por atentar mais aos interesses da Justiça salvaguardar melhor o direito das partes garantir defesa mais ampla ao acusado etc Portanto ao contrário da lei penal que leva em conta o momento da prática delituosa tempus delicti a aplicação imediata da lei processual leva em consideração o momento da prática do ato processual tempus regit actum Do princípio tempus regit actum derivam dois efeitos a os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos b as normas processuais têm aplicação imediata regulando o desenrolar restante do processo Apesar de o art 2º do CPP não estabelecer qualquer distinção entre as normas processuais doutrina e jurisprudência têm trabalhado crescentemente com uma subdivisão dessas regras a normas genuinamente processuais são aquelas que cuidam de procedimentos atos processuais técnicas do processo A elas se aplica o art 2º do CPP Curso de Direito FINOM ParacatuPlano de Aula 6 CRIMES DE IMPRENSA Outra ressalva constante do art 1º do CPP diz respeito aos processos penais por crimes de imprensa Referidos delitos estavam previstos na Lei nº 525067 Dizemos que estavam previstos na Lei nº 525067 porque no julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130 o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido ali formulado para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição Federal todo o conjunto de dispositivos da Lei 525067STF ADPF nº 130DF Rel Min Carlos Britto 30042009 Como decidiu a própria Suprema Corte a não recepção da Lei de Imprensa não impede o curso regular dos processos fundamentados nos dispositivos legais da referida lei nem tampouco a instauração de novos processos aplicandose lhes contudo as normas da legislação comum notadamente o Código Civil o Código Penal o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal CRIMES ELEITORAIS Apesar de o art 1º do Código de Processo Penal não fazer expressa referência aos processos criminais da competência da Justiça Eleitoral isso se justifica pelo fato de à época da elaboração do CPP estar em vigor a Constituição de 1937 que não tratava da Justiça Eleitoral e muito menos dos crimes eleitorais já que vigia então um regime de exceção Todavia a Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art 121 que Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais dos juízes de direito e das juntas eleitorais Destarte embora editado como lei ordinária o Código Eleitoral Lei nº 473765 foi recepcionado pela Constituição Federal como Lei complementar mas tão somente no que tange à organização judiciária e competência eleitoral tal qual prevê a Carta Magna CF art 121 caput Portanto no tocante à definição dos crimes eleitorais as normas postas no Código Eleitoral mantém o status de lei ordinária OUTRAS EXCEÇÕES O art 1º do CPP faz menção expressa apenas às ressalvas anteriormente trabalhadas Todavia face a existência de diversas leis especiais editadas após a vigência do CPP 1º de janeiro de 1942 com previsão expressa de procedimento distinto concluise que por força do princípio da especialidade a tais infrações será aplicável a respectiva legislação aplicandose o Código de Processo Penal apenas subsidiariamente Vários exemplos podem ser lembrados 1 Os crimes da competência originária dos Tribunais possuem procedimento específico previsto na Lei nº 803890 Institui normas procedimentais para os processos que especifica perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal 2 As infrações de menor potencial ofensivo assim compreendidas as contravenções penais e crimes cuja pena máxima não seja superior a 02 dois anos cumulada ou não com multa submetidos ou não a procedimento especial devem ser processadas e julgadas pelos Juizados Especiais Criminais pelo menos em regra com procedimento regulamentado pela Lei nº 909995 3 Os crimes falimentares também possuem procedimento especial disciplinado na Lei nº 1110105 Regula a recuperação judicial a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária Vide arts 183 a 188 Curso de Direito FINOM ParacatuPlano de Aula 5 1 IDENTIFICAÇÃO DA DISCIPLINA E DA AULA Disciplina Direito Processual Penal I Código Carga horária Semestre letivo 1º semestre 2024 Data 27 de Março de 2024 Professor Me Kleyton Pereira Tema Princípios Gerais do Direito Processual Penal 2 OBJETIVOS DA AULA E CARACTERIZAÇÃO GERAL DA METODOLOGIA DE ENSINO A aula tem como objetivo transmitir os conceitos e conhecimentos sobre a lei processual penal no espaço Será ministrada uma aula expositiva com metodologia ativa com auxílio de equipamentos disponíveis em sala da aula quadro caixas de som etc baseado em um plano de aula previamente disponibilizado aos alunos via aplicativo Google Class Room e apresentação compartilhada de slides com os principais tópicos do tema 3 Tema Código de Processo Penal Art 1º O processo penal regerseá em todo o território brasileiro por este Código ressalvados I os tratados as convenções e regras de direito internacional II as prerrogativas constitucionais do Presidente da República dos ministros de Estado nos crimes conexos com os do Presidente da República e dos ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade Constituição arts 86 89 2º e 100 III os processos da competência da Justiça Militar IV os processos da competência do tribunal especial Constituição art 122 nº 17 V os processos por crimes de imprensa Vide ADPF nº 130 Parágrafo único Aplicarseá entretanto este Código aos processos referidos nos nº IV e V quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso Art 2º A lei processual penal aplicarseá desde logo sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior Art 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica bem como o suplemento dos princípios gerais de direito Curso de Direito FINOM ParacatuPlano de Aula 1 LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO Enquanto à lei penal aplicase o princípio da territorialidade CP art 5º e da extraterritorialidade incondicionada e condicionada CP art 7º o Código de Processo Penal adota o princípio da territorialidade ou da lex fori E isso por um motivo óbvio a atividade jurisdicional é um dos aspectos da soberania nacional logo não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo Estado Assim mesmo que um ato processual tenha que ser praticado no exterior vg citação intimação interrogatório oitiva de testemunha etc a lei processual penal a ser aplicada é a do país onde tais atos venham a ser realizados Na mesma linha aplicase a lei processual brasileira aos atos referentes às relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras que devam ser praticados em nosso país tais como os de cumprimento de carta rogatória CPP arts 783 e seguintes homologação de sentença estrangeira CPP arts 787 e seguintes procedimento de extradição Lei nº 13445 etc Na visão da doutrina todavia há situações em que a lei processual penal de um Estado pode ser aplicada fora de seus limites territoriais a aplicação da lei processual penal de um Estado em território nullius b quando houver autorização do Estado onde deva ser praticado o ato processual c em caso de guerra em território ocupado Confirmando a adoção do princípio da territorialidade o art 1º do CPP dispõe que o processo penal regerseá em todo o território brasileiro pelo Código de Processo Penal ressalvados I os tratados as convenções e regras de direito internacional II as prerrogativas constitucionais do Presidente da República dos ministros de Estado nos crimes conexos com os do Presidente da República e dos ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade III os processos da competência da Justiça Militar IV os processos da competência do tribunal especial V os processos por crimes de imprensa Ademais segundo o parágrafo único do art 1º aplicarseá entretanto o CPP aos processos referidos nos incisos IV e V quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso Além do art 1º do CPP especial atenção também deve ser dispensada ao art 5º 4º da Constituição Federal que prevê que o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão Temse aí mais uma hipótese de não aplicação da lei processual penal brasileira aos crimes praticados no país nas restritas situações em que o Estado brasileiro reconhecer a necessidade do exercício da jurisdição penal internacional Portanto como se percebe a regra é que todo e qualquer processo penal que surgir no território nacional deva ser solucionado consonante as regras do Código de Processo Penal locus regit actum Há todavia exceções TRATADOS CONVENÇÕES E REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL Em matéria penal devese adotar em regra o princípio da territorialidade desenvolvendose na justiça pátria o processo e os respectivos incidentes não se podendo olvidar outrossim de eventuais tratados ou outras normas internacionais a que o país tenha aderido nos termos dos arts 1º do CPP e 5º caput do CP Temse assim que a competência internacional é regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado país tendo por fontes os costumes os tratados normativos e outras regras de direito internacional Portanto não há ilegalidade na utilização em processo penal em curso no Brasil de informações compartilhadas por força de acordo internacional de cooperação em matéria penal e oriundas de quebra de sigilo bancário determinada por autoridade estrangeira com respaldo no Curso de Direito FINOM ParacatuPlano de Aula 2