16
Direito Processual do Trabalho
UMG
4
Direito Processual do Trabalho
UMG
1
Direito Processual do Trabalho
UMG
9
Direito Processual do Trabalho
UMG
9
Direito Processual do Trabalho
UMG
3
Direito Processual do Trabalho
UMG
7
Direito Processual do Trabalho
UMG
4
Direito Processual do Trabalho
UMG
1
Direito Processual do Trabalho
UMG
68
Direito Processual do Trabalho
UMG
Texto de pré-visualização
Fazer RECLAMADO GRUPO DE TRABALHO 3 Parte Autora Subgrupo 1 Parte Ré Subgrupo 2 Medida Judicial Para petição inicial do Subgrupo 1 Base legal sugerida Dilermando Costa de Paula brasileiro publicitário RG 470456Y CPF 12177711258 residente em Santa Gertrudes SP na Praça dos Coqueiros Edifício Antonio Vargas n 7 Apto33 Alvorada Assessoria de Marketing e Comunicação Ltda CNPJ n 766666888002222 estabelecida em Rio Claro SP na Avenida Pedro Antunes de Sá Mello 10322 Parque Jundiaí Indenização por danos materiais estéticos e morais Consolidação das Leis do Trabalho CLT Lei n 134672017 Código Civil arts 186 940 MP 9052019 Constituição Federal art7º XXVIII Lei 821391 Versão Resumida dos Fatos pelas Partes Roteiro do caso Dilermando alega que no dia 2922018 no caminho para o início do trabalho em um posto de clientes da Alvorada sofreu acidente de trajeto quando deslocavase de moto pela via pública Responsabiliza a empregadora Alvorada por este evento na medida em que exigiu do mesmo o uso de motocicleta para deslocarse entre os pontos de atendimento no trabalho Tal fato é incontroverso já que a Alvorada emitiu a Comunicação por Acidente do Trabalho CAT Este documento indica como local do acidente uma área pública e como agente causador o asfalto alcatrão e piche situações geradoras de atrito e abrasão provocadoras de sua queda e lesões A responsabilidade da Alvorada no caso seria objetiva pois ele não teria como desenvolver seu trabalho por meio de transporte público já que ele tinha sempre que estar em três unidades da Alvorada localizadas em cidades diferentes no mesmo dia Dilermando ficou com limitação de movimento e diferença de 29 cm entre os membros inferiores sendo o membro esquerdo maior do que o direito sem contar a grande cicatriz apresentada em sua perna Assim pede indenização por danos materiais morais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho causado pela Alvorada A Alvorada discorda dos pleitos de Dilermando e argui pela improcedência dos pedidos da ação proposta Não é responsável pelo evento que culminou em suas lesões inexistindo provas de que tenha concorrido culposa ou dolosamente para o sinistro No Boletim de Ocorrência documentado Dilermando alega que foi vítima de um veículo que entrou em sua frente provocando a colisão e a queda que lhe causaram múltiplas faturas geradoras de sua incapacidade parcial ficando com uma perna mais curta do que a outra O acidente ocorreu por circunstâncias alheias a vontade da Alvorada pois a motocicleta sequer era instrumento de trabalho do empregado tratandose apenas de meio de deslocamento entre um e outro ponto onde os serviços eram prestados Jamais teria condições de adotar medidas preventivas para evitar a ocorrência do evento danoso CAMPO PARA INSERIR O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DO CURSO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ESTADO DE Processo nº EMPRESA ALVORADA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº com sede na Rua Bairro no município de Estado de representada neste ato por seu Advogado procuração em anexo inscrito na OAB com endereço profissional na Rua Bairro município de Estado de vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar a presente CONTESTAÇÃO em face da Reclamação trabalhista proposta por DILERMANDO já devidamente qualificado na peça exordial pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos I DA SÍNTESE DA DEMANDA A parte Reclamante alega que no dia 29022018 a caminho do trabalho em uma das unidades da empresa Reclamada sofreu um acidente de trajeto enquanto deslocavase de moto pela via pública O Reclamante sustenta que a empresa Alvorada é responsável pelo ocorrido pois exigiu dele o uso da motocicleta para deslocarse entre os pontos de atendimento no trabalho CAMPO PARA INSERIR O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DO CURSO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO O Reclamante sustenta que a empresa Reclamada é responsável pelo evento danoso uma vez que impôs o uso da motocicleta transformandoa em um meio de transporte obrigatório para a realização de suas atividades laborais Dessa forma argumenta que a empresa deve responder pelos danos decorrentes do acidente razão pela qual requereu a condenação da Reclamada em danos materiais morais e estéticos É a breve síntese dos autos II DO MÉRITO 21 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR A Constituição Federal é clara ao estabelecer em seu artigo 7º inciso XXVIII que a indenização por acidente está sujeita à comprovação do dolo ou culpa por parte do empregador A literalidade desse dispositivo constitucional é tão inequívoca que desde já se ressalta Art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem a melhoria de sua condição social XXVIII seguro contra acidentes do trabalho a cargo do empregador sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa CAMPO PARA INSERIR O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DO CURSO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO De igual modo a jurisprudência é uníssona no sentido de que mesmo após o advento do artigo 927 parágrafo único do atual Código Civil a responsabilidade do empregador permanece sendo subjetiva A doutrina igualmente afasta a incidência da responsabilidade objetiva conforme ensinamentos do mestre Helder Martins Dal Col que assim esclarece A posição doutrinária combatida da responsabilidade objetiva ou sem culpa possui uma grande barreira a superar para que reste plenamente acolhida e faça pacífica a matéria Essa barreira que aparenta ser momentaneamente intransponível não é outro senão a Constituição Federal que no seu artigo 7º XXXVIII tratando dos direitos sociais dispôs serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa Ora se a própria Constituição Federal cuidou de exigir a presença do elemento subjetivo para o pleito da indenização extracontratual em face do empregador não é de se admitir a objetivação dessa responsabilidade Ademais mesmo que a responsabilidade objetiva viesse prevista em lei padeceria esta última do vício de inconstitucionalidade já que a responsabilidade civil acidentária foi CAMPO PARA INSERIR O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DO CURSO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO estruturada no ordenamento jurídico através de norma constitucional cuja hierarquia deve ser respeitada Flagrante portanto a não incidência da regra prevista no único do artigo 927 do CC ao tratarmos de responsabilidade por acidente do trabalho cuja norma constitucional específica atribui a necessidade de apuração de culpa ou dolo Neste contexto para que seja atribuída responsabilidade por danos morais com fundamento na responsabilidade civil é necessário que reste amplamente demonstrada a culpa ou dolo do agente ofensor O dano só é passível de ressarcimento se presentes os elementos da responsabilidade subjetiva quais sejam ação ou omissão dolosa ou culposa resultado lesivo e nexo de causalidade Requerse portanto o afastamento de qualquer hipótese de que a doença supostamente desenvolvida pela parte Reclamante tenha ocorrido em virtude de culpa da empresa Reclamada eis que a mesma sempre cumpriu todas as normas de segurança do trabalho 22 DA INEXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Requer o reclamante a aplicação da responsabilidade objetiva da reclamada o que de forma alguma o pleito CAMPO PARA INSERIR O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DO CURSO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO requerido deve ser acolhido uma vez que não há que se falar em responsabilidade objetiva no presente caso Explico Não há que se falar em responsabilidade objetiva na hipótese dos autos na medida em que o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil somente tem aplicação quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano por sua natureza causar risco a outrem o que não é o caso da EMPRESA ALVORADA Transcrevese por oportuno o artigo 927 parágrafo único do Código Civil Art 927 Aquele que por ato ilícito arts 186 e 187 causar dano a outrem fica obrigado a reparálo Parágrafo único Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem Notese portanto que a EMPRESA ALVORADA não explora atividade que por sua natureza importe em alto risco ou grave risco a direitos de terceiros afastando a incidência da regra prevista no artigo 927 parágrafo único do Código Civil e por consequência exclui a responsabilidade objetiva Não incide assim a responsabilidade objetiva na medida em que a EMPRESA ALVORADA não explora atividade que CAMPO PARA INSERIR O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DO CURSO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO importe em risco grave a direitos de terceiros não incidindo a regra prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil 23 DA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE Diversamente do que tenta fazer parecer o Reclamante não contraiu qualquer doença ocupacional durante a contratualidade e tampouco existe qualquer nexo de causalidade ou concausalidade entre suposto acidente e suas sequelas desenvolvida com suas atividades laborais Inexiste qualquer relação com o trabalho ou a redução da sua capacidade laborativa As lesões e sequelas apresentadas por Dilermando após o acidente não são decorrentes de atividades específicas realizadas no ambiente de trabalho Não há evidências que demonstrem que as tarefas desempenhadas na empresa ALVORADA contribuíram de alguma forma para o acidente ou para a gravidade das lesões sofridas Cumpre destacar que a empresa cumpriu com todas as normas de segurança treinando seus empregados quanto às atividades exercidas e comportamento de segurança bem como o fornecimento dos equipamentos adequados à sua saúde e segurança Assim não há que se falar em responsabilidade objetiva ou subjetiva da sua lesão de modo que o afastamento da hipótese de que suposta CAMPO PARA INSERIR O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DO CURSO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO lesãodoença tenha ocorrido em virtude de culpa da reclamada é a medida que se impõe Ab initio devese salientar que a deformidade alegada nos autos deverá ser comprovada pela parte Reclamante nos termos do artigo 818 da CLT e art 373 I do CPC restando impugnada a existência desta De qualquer maneira as atividades laborais do reclamante não contribuíram em NADA para o surgimentoagravamento da deformidade alegada As sequelas que afirma ter desenvolvido tiveram sua gênese em causas outras que não no ambiente de trabalho não sendo verídica a tese da inicial no sentido de que o reclamante adquiriu a doençadeformidade em virtude das atividades exercidas no trabalho ou que tenham sido agravadas pelo trabalho posto que inverídica a alegação Portanto não há qualquer nexo causal ou concausa entre a alegada lesão e o labor em favor da reclamada não tendo o trabalho qualquer relação com a enfermidade por ele manifestada Assim desde já se verifica a impossibilidade do nexo causal e concausa entre a atividade exercida e a doença alegada improcede o pedido 24 DOS DANOS MORAIS CAMPO PARA INSERIR O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DO CURSO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO O Reclamante fundamenta o seu pedido de indenização por dano moral no fato de que a suposta doençadeformidade o impede de desfrutar uma vida normal o que não pode prevalecer Primeiramente a empresa reitera a totalidade dos termos constantes na presente contestação em especial no que diz respeito à ausência de culpa desta ré pelas supostas sequelas oriundas do acidente de trânsito que teve sua causa em atividade alheia a empresa reclamada que insistese ocorreu por culpa exclusiva de terceiro Não há falar em responsabilidade objetiva ou subjetiva bem como em dano moral presumido ou in re ipsa pois a doença em que acometida o Reclamante não desencadeou por culpa da empresa Renovase que não há demonstração nos autos de que a empresa tenha agido com dolo ou culpa para a ocorrência de qualquer infortúnio De toda sorte caso não seja este o entendimento desta MMª Vara o que se admite apenas para argumentar ainda assim nada é devido o autor a este título na medida em que para que seja devida a indenização por dano moral é necessário que existam lesões significativas ao intelecto imagem à honra ou à intimidade da pessoa o que não é o caso dos autos Uma breve leitura à petição inicial é suficiente para constatarmos que o autor se resume a alegar a existência de danos morais em virtude da suposta doença do trabalho desenvolvida e a CAMPO PARA INSERIR O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DO CURSO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO situações a ela impostas que não são verídicas tendo esta que comprovar tudo aquilo que aduz na inicial Para a caracterização do dano moral não é suficiente a alegação de sofrimento em razão da doença alegada na medida em que esta circunstância por si só não expõe o indivíduo à situação vexatória ou ridícula O dano moral não pode ser encarado como mera consequência dos infortúnios da vida sob pena de se banalizar as indenizações dessa natureza A existência de uma suposta doença ocupacional não gera necessariamente um sofrimento psíquico de modo a autorizar sempre e indistintamente uma condenação por dano moral A indenização por danos morais consiste em uma justa reparação como forma de minimizar a dor moral sofrida visando também imprimir um efeito pedagógico ao ato praticado pelo empregador a fim de que o mesmo não reincida na conduta Neste sentido em eventual condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais deve este MMº Juízo utilizando os princípios da razoabilidade equidade e de justiça arbitrar eventual indenização em valor que não chancele o enriquecimento sem causa do autor e a ruína do empregador CAMPO PARA INSERIR O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DO CURSO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO Diante do exposto não há que se falar em indenização por danos morais e materiais tal qual postulado pelo autor na inicial III DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A Lei 134672017 introduziu o artigo 791A na Consolidação das Leis do Trabalho prevendo o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados nas ações trabalhistas Desta forma havendo sucumbência total ou parcial das pretensões da reclamante requer a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na forma do artigo 791A da CLT com a observância dos critérios constantes nos seus parágrafos Ante o acima exposto requer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência IV DOS PEDIDOS Diante ao exposto requerse a o acolhimento na íntegra destas razões para fins de julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista proposta CAMPO PARA INSERIR O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DO CURSO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO b seja condenada a parte reclamante ao pagamento de verbas sucumbenciais c requer com base na Súmula nº 427 do TST que as intimações eou comunicações processuais sejam expedidas eou publicadas exclusivamente em nome de seu procurador que ora se credencia aos presentes autos Termos em que Pede e espera deferimento Cidade data ADVOGADO PREENCHIMENTO PELO ALUNO OAB PREENCHIMENTO PELO ALUNO
16
Direito Processual do Trabalho
UMG
4
Direito Processual do Trabalho
UMG
1
Direito Processual do Trabalho
UMG
9
Direito Processual do Trabalho
UMG
9
Direito Processual do Trabalho
UMG
3
Direito Processual do Trabalho
UMG
7
Direito Processual do Trabalho
UMG
4
Direito Processual do Trabalho
UMG
1
Direito Processual do Trabalho
UMG
68
Direito Processual do Trabalho
UMG
Texto de pré-visualização
Fazer RECLAMADO GRUPO DE TRABALHO 3 Parte Autora Subgrupo 1 Parte Ré Subgrupo 2 Medida Judicial Para petição inicial do Subgrupo 1 Base legal sugerida Dilermando Costa de Paula brasileiro publicitário RG 470456Y CPF 12177711258 residente em Santa Gertrudes SP na Praça dos Coqueiros Edifício Antonio Vargas n 7 Apto33 Alvorada Assessoria de Marketing e Comunicação Ltda CNPJ n 766666888002222 estabelecida em Rio Claro SP na Avenida Pedro Antunes de Sá Mello 10322 Parque Jundiaí Indenização por danos materiais estéticos e morais Consolidação das Leis do Trabalho CLT Lei n 134672017 Código Civil arts 186 940 MP 9052019 Constituição Federal art7º XXVIII Lei 821391 Versão Resumida dos Fatos pelas Partes Roteiro do caso Dilermando alega que no dia 2922018 no caminho para o início do trabalho em um posto de clientes da Alvorada sofreu acidente de trajeto quando deslocavase de moto pela via pública Responsabiliza a empregadora Alvorada por este evento na medida em que exigiu do mesmo o uso de motocicleta para deslocarse entre os pontos de atendimento no trabalho Tal fato é incontroverso já que a Alvorada emitiu a Comunicação por Acidente do Trabalho CAT Este documento indica como local do acidente uma área pública e como agente causador o asfalto alcatrão e piche situações geradoras de atrito e abrasão provocadoras de sua queda e lesões A responsabilidade da Alvorada no caso seria objetiva pois ele não teria como desenvolver seu trabalho por meio de transporte público já que ele tinha sempre que estar em três unidades da Alvorada localizadas em cidades diferentes no mesmo dia Dilermando ficou com limitação de movimento e diferença de 29 cm entre os membros inferiores sendo o membro esquerdo maior do que o direito sem contar a grande cicatriz apresentada em sua perna Assim pede indenização por danos materiais morais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho causado pela Alvorada A Alvorada discorda dos pleitos de Dilermando e argui pela improcedência dos pedidos da ação proposta Não é responsável pelo evento que culminou em suas lesões inexistindo provas de que tenha concorrido culposa ou dolosamente para o sinistro No Boletim de Ocorrência documentado Dilermando alega que foi vítima de um veículo que entrou em sua frente provocando a colisão e a queda que lhe causaram múltiplas faturas geradoras de sua incapacidade parcial ficando com uma perna mais curta do que a outra O acidente ocorreu por circunstâncias alheias a vontade da Alvorada pois a motocicleta sequer era instrumento de trabalho do empregado tratandose apenas de meio de deslocamento entre um e outro ponto onde os serviços eram prestados Jamais teria condições de adotar medidas preventivas para evitar a ocorrência do evento danoso CAMPO PARA INSERIR O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DO CURSO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ESTADO DE Processo nº EMPRESA ALVORADA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº com sede na Rua Bairro no município de Estado de representada neste ato por seu Advogado procuração em anexo inscrito na OAB com endereço profissional na Rua Bairro município de Estado de vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar a presente CONTESTAÇÃO em face da Reclamação trabalhista proposta por DILERMANDO já devidamente qualificado na peça exordial pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos I DA SÍNTESE DA DEMANDA A parte Reclamante alega que no dia 29022018 a caminho do trabalho em uma das unidades da empresa Reclamada sofreu um acidente de trajeto enquanto deslocavase de moto pela via pública O Reclamante sustenta que a empresa Alvorada é responsável pelo ocorrido pois exigiu dele o uso da motocicleta para deslocarse entre os pontos de atendimento no trabalho CAMPO PARA INSERIR O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DO CURSO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO O Reclamante sustenta que a empresa Reclamada é responsável pelo evento danoso uma vez que impôs o uso da motocicleta transformandoa em um meio de transporte obrigatório para a realização de suas atividades laborais Dessa forma argumenta que a empresa deve responder pelos danos decorrentes do acidente razão pela qual requereu a condenação da Reclamada em danos materiais morais e estéticos É a breve síntese dos autos II DO MÉRITO 21 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR A Constituição Federal é clara ao estabelecer em seu artigo 7º inciso XXVIII que a indenização por acidente está sujeita à comprovação do dolo ou culpa por parte do empregador A literalidade desse dispositivo constitucional é tão inequívoca que desde já se ressalta Art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem a melhoria de sua condição social XXVIII seguro contra acidentes do trabalho a cargo do empregador sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa CAMPO PARA INSERIR O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DO CURSO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO De igual modo a jurisprudência é uníssona no sentido de que mesmo após o advento do artigo 927 parágrafo único do atual Código Civil a responsabilidade do empregador permanece sendo subjetiva A doutrina igualmente afasta a incidência da responsabilidade objetiva conforme ensinamentos do mestre Helder Martins Dal Col que assim esclarece A posição doutrinária combatida da responsabilidade objetiva ou sem culpa possui uma grande barreira a superar para que reste plenamente acolhida e faça pacífica a matéria Essa barreira que aparenta ser momentaneamente intransponível não é outro senão a Constituição Federal que no seu artigo 7º XXXVIII tratando dos direitos sociais dispôs serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa Ora se a própria Constituição Federal cuidou de exigir a presença do elemento subjetivo para o pleito da indenização extracontratual em face do empregador não é de se admitir a objetivação dessa responsabilidade Ademais mesmo que a responsabilidade objetiva viesse prevista em lei padeceria esta última do vício de inconstitucionalidade já que a responsabilidade civil acidentária foi CAMPO PARA INSERIR O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DO CURSO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO estruturada no ordenamento jurídico através de norma constitucional cuja hierarquia deve ser respeitada Flagrante portanto a não incidência da regra prevista no único do artigo 927 do CC ao tratarmos de responsabilidade por acidente do trabalho cuja norma constitucional específica atribui a necessidade de apuração de culpa ou dolo Neste contexto para que seja atribuída responsabilidade por danos morais com fundamento na responsabilidade civil é necessário que reste amplamente demonstrada a culpa ou dolo do agente ofensor O dano só é passível de ressarcimento se presentes os elementos da responsabilidade subjetiva quais sejam ação ou omissão dolosa ou culposa resultado lesivo e nexo de causalidade Requerse portanto o afastamento de qualquer hipótese de que a doença supostamente desenvolvida pela parte Reclamante tenha ocorrido em virtude de culpa da empresa Reclamada eis que a mesma sempre cumpriu todas as normas de segurança do trabalho 22 DA INEXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Requer o reclamante a aplicação da responsabilidade objetiva da reclamada o que de forma alguma o pleito CAMPO PARA INSERIR O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DO CURSO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO requerido deve ser acolhido uma vez que não há que se falar em responsabilidade objetiva no presente caso Explico Não há que se falar em responsabilidade objetiva na hipótese dos autos na medida em que o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil somente tem aplicação quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano por sua natureza causar risco a outrem o que não é o caso da EMPRESA ALVORADA Transcrevese por oportuno o artigo 927 parágrafo único do Código Civil Art 927 Aquele que por ato ilícito arts 186 e 187 causar dano a outrem fica obrigado a reparálo Parágrafo único Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem Notese portanto que a EMPRESA ALVORADA não explora atividade que por sua natureza importe em alto risco ou grave risco a direitos de terceiros afastando a incidência da regra prevista no artigo 927 parágrafo único do Código Civil e por consequência exclui a responsabilidade objetiva Não incide assim a responsabilidade objetiva na medida em que a EMPRESA ALVORADA não explora atividade que CAMPO PARA INSERIR O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DO CURSO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO importe em risco grave a direitos de terceiros não incidindo a regra prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil 23 DA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE Diversamente do que tenta fazer parecer o Reclamante não contraiu qualquer doença ocupacional durante a contratualidade e tampouco existe qualquer nexo de causalidade ou concausalidade entre suposto acidente e suas sequelas desenvolvida com suas atividades laborais Inexiste qualquer relação com o trabalho ou a redução da sua capacidade laborativa As lesões e sequelas apresentadas por Dilermando após o acidente não são decorrentes de atividades específicas realizadas no ambiente de trabalho Não há evidências que demonstrem que as tarefas desempenhadas na empresa ALVORADA contribuíram de alguma forma para o acidente ou para a gravidade das lesões sofridas Cumpre destacar que a empresa cumpriu com todas as normas de segurança treinando seus empregados quanto às atividades exercidas e comportamento de segurança bem como o fornecimento dos equipamentos adequados à sua saúde e segurança Assim não há que se falar em responsabilidade objetiva ou subjetiva da sua lesão de modo que o afastamento da hipótese de que suposta CAMPO PARA INSERIR O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DO CURSO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO lesãodoença tenha ocorrido em virtude de culpa da reclamada é a medida que se impõe Ab initio devese salientar que a deformidade alegada nos autos deverá ser comprovada pela parte Reclamante nos termos do artigo 818 da CLT e art 373 I do CPC restando impugnada a existência desta De qualquer maneira as atividades laborais do reclamante não contribuíram em NADA para o surgimentoagravamento da deformidade alegada As sequelas que afirma ter desenvolvido tiveram sua gênese em causas outras que não no ambiente de trabalho não sendo verídica a tese da inicial no sentido de que o reclamante adquiriu a doençadeformidade em virtude das atividades exercidas no trabalho ou que tenham sido agravadas pelo trabalho posto que inverídica a alegação Portanto não há qualquer nexo causal ou concausa entre a alegada lesão e o labor em favor da reclamada não tendo o trabalho qualquer relação com a enfermidade por ele manifestada Assim desde já se verifica a impossibilidade do nexo causal e concausa entre a atividade exercida e a doença alegada improcede o pedido 24 DOS DANOS MORAIS CAMPO PARA INSERIR O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DO CURSO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO O Reclamante fundamenta o seu pedido de indenização por dano moral no fato de que a suposta doençadeformidade o impede de desfrutar uma vida normal o que não pode prevalecer Primeiramente a empresa reitera a totalidade dos termos constantes na presente contestação em especial no que diz respeito à ausência de culpa desta ré pelas supostas sequelas oriundas do acidente de trânsito que teve sua causa em atividade alheia a empresa reclamada que insistese ocorreu por culpa exclusiva de terceiro Não há falar em responsabilidade objetiva ou subjetiva bem como em dano moral presumido ou in re ipsa pois a doença em que acometida o Reclamante não desencadeou por culpa da empresa Renovase que não há demonstração nos autos de que a empresa tenha agido com dolo ou culpa para a ocorrência de qualquer infortúnio De toda sorte caso não seja este o entendimento desta MMª Vara o que se admite apenas para argumentar ainda assim nada é devido o autor a este título na medida em que para que seja devida a indenização por dano moral é necessário que existam lesões significativas ao intelecto imagem à honra ou à intimidade da pessoa o que não é o caso dos autos Uma breve leitura à petição inicial é suficiente para constatarmos que o autor se resume a alegar a existência de danos morais em virtude da suposta doença do trabalho desenvolvida e a CAMPO PARA INSERIR O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DO CURSO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO situações a ela impostas que não são verídicas tendo esta que comprovar tudo aquilo que aduz na inicial Para a caracterização do dano moral não é suficiente a alegação de sofrimento em razão da doença alegada na medida em que esta circunstância por si só não expõe o indivíduo à situação vexatória ou ridícula O dano moral não pode ser encarado como mera consequência dos infortúnios da vida sob pena de se banalizar as indenizações dessa natureza A existência de uma suposta doença ocupacional não gera necessariamente um sofrimento psíquico de modo a autorizar sempre e indistintamente uma condenação por dano moral A indenização por danos morais consiste em uma justa reparação como forma de minimizar a dor moral sofrida visando também imprimir um efeito pedagógico ao ato praticado pelo empregador a fim de que o mesmo não reincida na conduta Neste sentido em eventual condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais deve este MMº Juízo utilizando os princípios da razoabilidade equidade e de justiça arbitrar eventual indenização em valor que não chancele o enriquecimento sem causa do autor e a ruína do empregador CAMPO PARA INSERIR O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DO CURSO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO Diante do exposto não há que se falar em indenização por danos morais e materiais tal qual postulado pelo autor na inicial III DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A Lei 134672017 introduziu o artigo 791A na Consolidação das Leis do Trabalho prevendo o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados nas ações trabalhistas Desta forma havendo sucumbência total ou parcial das pretensões da reclamante requer a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na forma do artigo 791A da CLT com a observância dos critérios constantes nos seus parágrafos Ante o acima exposto requer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência IV DOS PEDIDOS Diante ao exposto requerse a o acolhimento na íntegra destas razões para fins de julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista proposta CAMPO PARA INSERIR O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DO CURSO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO b seja condenada a parte reclamante ao pagamento de verbas sucumbenciais c requer com base na Súmula nº 427 do TST que as intimações eou comunicações processuais sejam expedidas eou publicadas exclusivamente em nome de seu procurador que ora se credencia aos presentes autos Termos em que Pede e espera deferimento Cidade data ADVOGADO PREENCHIMENTO PELO ALUNO OAB PREENCHIMENTO PELO ALUNO