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Você foi procurado pelo sócio da empresa Alimentos Bom Apetite Ltda porque Marivaldo da Silva exempregado ajuizou ação trabalhista em 14082020 pleiteando horas extras sob o argumento de que trabalhava de 2 a 6ª feira das 8h às 17h com 1 hora de intervalo para refeição e descanso adicional de 1h pela dificuldade a razão de 40 sobre seu salário base que constantemente pensolda ao trocar de função realizar a limpeza e trocar as panelas descascas batatas e cebolas e por algumas vezes contava os dedos devolução de valores relativos a 3 dias de falta que foram descontados de seu salário quando foi ao banheiro e no momento de sua saída e ir Minas Gerais e por fim requerer indenização por dano moral alegando ter um colega de trabalho irado dele o que fez sede da empresa e seu superior Como sua peça profissional para defesa dos interesses de seu cliente levandose conta que a ação foi distribuída para a 2ª Vara do Trabalho de Niterói Estado do Rio de Janeiro eis que a prestação de serviços foi na referida cidade a data da admissão foi 01062014 a demissão ocorreu em 02082020 e que a petição inicial encontrase com pedido certo determinando os valores Obs a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo nº número do processo EMPRESA ALIMENTOS BOM APETITE LTDA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº número do CNPJ com sede na endereço completo vem respeitosamente perante Vossa Excelência por seu advogado abaixo assinado com procuração anexa apresentar CONTESTAÇÃO à reclamação trabalhista ajuizada por MARIVALDO DA SILVA já qualificado nos autos pelos fatos e fundamentos a seguir expostos I PRELIMINARMENTE 1 Da inépcia da inicial Inicialmente impugnase a petição inicial por ser inepta O Reclamante não indicou de forma clara e objetiva o período em que teriam ocorrido as horas extras e os fatos que teriam ocasionado o alegado dano moral Portanto requerse a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art 330 I do CPC II DO MÉRITO 2 Das horas extras O Reclamante alega ter laborado em regime de horas extras no entanto não há prova nos autos que comprove tal alegação A Empresa possui um rigoroso controle de jornada e todos os registros de ponto do Reclamante demonstram que ele cumpria a jornada contratualmente estabelecida não havendo portanto qualquer diferença a ser paga a título de horas extras 3 Do adicional de penosidade O Reclamante pleiteia o pagamento de adicional de penosidade sob o argumento de que sua função era descascar batatas e cebolas e que por vezes cortava os dedos Contudo a atividade exercida pelo Reclamante não se enquadra nas hipóteses legais que ensejam o pagamento de adicional de penosidade conforme disposto no art 7º XXIII da Constituição Federal e na Súmula 289 do TST Ademais a Empresa forneceu todos os equipamentos de proteção individual necessários para o desempenho da atividade cumprindo assim com seu dever de zelar pela saúde e segurança do trabalhador nos termos do art 157 II da CLT 4 Da devolução dos valores relativos às faltas O Reclamante alega ter sofrido descontos indevidos em seu salário referentes a 3 dias de falta por motivo de falecimento de seu tio Contudo o abono de faltas por motivo de falecimento é restrito a casos de falecimento de cônjuge ascendente descendente irmão ou pessoa que declarada em sua carteira de trabalho e previdência social viva sob sua dependência econômica conforme art 473 I da CLT Portanto o Reclamante não faz jus à devolução dos valores descontados Do dano moral sofrido dano moral em decorrência de um suposto tombo na sede da empresa e de ter sido alvo de risadas por parte de seu superior e colega de trabalho o que teria lhe causado constrangimento Todavia não há qualquer comprovação nos autos de que tal episódio tenha efetivamente ocorrido e mesmo que tivesse ocorrido não se configura como dano moral passível de indenização O dano moral conforme entendimento jurisprudencial somente é devido quando há violação aos direitos da personalidade do trabalhador causandolhe sofrimento angústia ou constrangimento de forma intensa e relevante O mero aborrecimento não é suficiente para caracterizar dano moral Dessa forma não havendo provas de que o Reclamante tenha efetivamente sofrido dano moral bem como inexistindo elementos que caracterizem tal dano requerse a improcedência do pedido de indenização por danos morais III CONCLUSÃO Diante do exposto requerse a Vossa Excelência que a Acolha a preliminar de inépcia da inicial extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art 330 I do CPC b No mérito julgue improcedentes todos os pedidos formulados pelo Reclamante condenandoo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais c Determinar a produção de provas especialmente a oitiva de testemunhas perícia técnica e juntada de documentos conforme admitido em direito Nestes termos Pede deferimento Local data Nome do advogado OAB nº número da OAB

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objetiva o período em que teriam ocorrido as horas extras e os fatos que teriam ocasionado o alegado dano moral Portanto requerse a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art 330 I do CPC II DO MÉRITO 2 Das horas extras O Reclamante alega ter laborado em regime de horas extras no entanto não há prova nos autos que comprove tal alegação A Empresa possui um rigoroso controle de jornada e todos os registros de ponto do Reclamante demonstram que ele cumpria a jornada contratualmente estabelecida não havendo portanto qualquer diferença a ser paga a título de horas extras 3 Do adicional de penosidade O Reclamante pleiteia o pagamento de adicional de penosidade sob o argumento de que sua função era descascar batatas e cebolas e que por vezes cortava os dedos Contudo a atividade exercida pelo Reclamante não se enquadra nas hipóteses legais que ensejam o pagamento de adicional de penosidade conforme disposto no art 7º XXIII da Constituição Federal e na Súmula 289 do TST Ademais a Empresa forneceu todos os equipamentos de proteção individual necessários para o desempenho da atividade cumprindo assim com seu dever de zelar pela saúde e segurança do trabalhador nos termos do art 157 II da CLT 4 Da devolução dos valores relativos às faltas O Reclamante alega ter sofrido descontos indevidos em seu salário referentes a 3 dias de falta por motivo de falecimento de seu tio Contudo o abono de faltas por motivo de falecimento é restrito a casos de falecimento de cônjuge ascendente descendente irmão ou pessoa que declarada em sua carteira de trabalho e previdência social viva sob sua dependência econômica conforme art 473 I da CLT Portanto o Reclamante não faz jus à devolução dos valores descontados Do dano moral sofrido dano moral em decorrência de um suposto tombo na sede da empresa e de ter sido alvo de risadas por parte de seu superior e colega de trabalho o que teria lhe causado constrangimento Todavia não há qualquer comprovação nos autos de que tal episódio tenha efetivamente ocorrido e mesmo que tivesse ocorrido não se configura como dano moral passível de indenização O dano moral conforme entendimento jurisprudencial somente é devido quando há violação aos direitos da personalidade do trabalhador causandolhe sofrimento angústia ou constrangimento de forma intensa e relevante O mero aborrecimento não é suficiente para caracterizar dano moral Dessa forma não havendo provas de que o Reclamante tenha efetivamente sofrido dano moral bem como inexistindo elementos que caracterizem tal dano requerse a improcedência do pedido de indenização por danos morais III CONCLUSÃO Diante do exposto requerse a Vossa Excelência que a Acolha a preliminar de inépcia da inicial extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art 330 I do CPC b No mérito julgue improcedentes todos os pedidos formulados pelo Reclamante condenandoo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais c Determinar a produção de provas 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