• Home
  • Chat IA
  • Guru IA
  • Tutores
  • Central de ajuda
Home
Chat IA
Guru IA
Tutores

·

Direito ·

Direito Processual do Trabalho

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Peças Processo do Trabalho

25

Peças Processo do Trabalho

Direito Processual do Trabalho

UMG

Defesa do Réu no Direito Processual do Trabalho

34

Defesa do Réu no Direito Processual do Trabalho

Direito Processual do Trabalho

UMG

Sentença no Processo do Trabalho: Estrutura e Classificação

11

Sentença no Processo do Trabalho: Estrutura e Classificação

Direito Processual do Trabalho

UMG

Petição - Contestação

4

Petição - Contestação

Direito Processual do Trabalho

UMG

Direito Processual do Trabalho - Trabalho com 5 Questoes

3

Direito Processual do Trabalho - Trabalho com 5 Questoes

Direito Processual do Trabalho

UMG

Direito Processual do Trabalho: Recursos da Fazenda Pública

32

Direito Processual do Trabalho: Recursos da Fazenda Pública

Direito Processual do Trabalho

UMG

Recursos de Revista no Direito Processual do Trabalho

33

Recursos de Revista no Direito Processual do Trabalho

Direito Processual do Trabalho

UMG

Direito Processual do Trabalho

1

Direito Processual do Trabalho

Direito Processual do Trabalho

UMG

Realizar um Estudo sobre os Principais Aspectos da Execução Trabalhista

6

Realizar um Estudo sobre os Principais Aspectos da Execução Trabalhista

Direito Processual do Trabalho

UMG

Tutela Provisória de Urgência e de Evidência na CLT

2

Tutela Provisória de Urgência e de Evidência na CLT

Direito Processual do Trabalho

UMG

Texto de pré-visualização

CURSO DIREITO TURMA 8º PER DISCIPLINA PROCTRABALHO I PROFESSORA GISELLY MARQUES 081222 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO UNIDADE 2 NOTIFICAÇÃO DO RECLAMADO 1 A notificação do reclamado está prevista no art 841 da CLT e é realizada como um ato automático no prazo de 48 horas pelo servidor da Vara do Trabalho Tal ato independe de pedido do autor pois a petição inicial não traz como requisito o pedido de notificação do reclamado 2 A notificação do reclamado será realizada pelos Correios não sendo necessária a entrega pessoal pois o TST reconhece válida a notificação entregue no endereço do reclamado Se não for possível a realização da notificação postal será realizado o ato por edital de acordo com o 1º do art 841 da CLT Não há no processo de conhecimento a realização do ato por Oficial de Justiça pois esse servidor apenas realiza a citação do executado ou seja no processo de execução de acordo com o art 880 da CLT 3 Encaminhada pelos Correios a notificação chega ao destinatário no prazo de 48 horas de acordo com a Súmula n 16 do TST Tratase de presunção relativa pois a própria súmula afirma ser ônus da prova do destinatário o não recebimento ou o recebimento tardio 4 Entre o recebimento da notificação e a realização da audiência há necessidade de garantir um prazo mínimo de 5 dias para que o reclamado possa preparar a defesa que será apresentada naquele ato A entrega fora do prazo da Súmula n 16 do TST e que acarrete a redução do prazo mínimo de 5 dias poderá ser alegada pelo reclamado devendo o Magistrado redesignar a audiência 5 Vimos que a notificação poderá ser realizada por edital de acordo com o 1º do art 841 da CLT quando não for possível a notificação postal ou quando o reclamado criar embaraços ao recebimento Sendo notificado por edital poderá o reclamado ficar revel caso não compareça à audiência Nessa hipótese diferentemente do que assevera o CPC não será nomeado curador especial ao réu revel citado por edital 6 As pessoas jurídicas de direito público possuem prerrogativa de prazo prevista no Decreto Lei n 77969 Nos termos dos dispositivos tais entes possuem prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para se defender A prerrogativa do prazo em quádruplo é efetivada da seguinte forma entre o recebimento da notificação e a realização da audiência deverá haver espaço de tempo de 20 dias Não se aplica o prazo em dobro do art 183 do NCPC na medida em que há uma norma específica para o processo do trabalho prevendo o prazo em quádruplo que é o DL 77969 7 Apesar da prerrogativa de prazo as pessoas jurídicas de direito público serão notificadas também pelos Correios não se aplicando o art 247 do NCPC que diz ser por meio de Oficial de Justiça no processo civil 8 No rito sumaríssimo não haverá notificação por edital nos termos do art 852B II da CLT Esse dispositivo legal afirma que cabe ao autor a indicação do endereço correto e completo do reclamado sob pena de arquivamento da reclamação trabalhista com a condenação ao pagamento das custas processuais que serão calculadas com base no art 789 da CLT em 2 sobre o valor da causa 9 No rito sumaríssimo se o endereço estiver errado ou for insuficiente não cabe a emenda da petição inicial e sim o arquivamento do processo isto é a extinção sem resolução do mérito conforme art 852B da CLT 10 A notificação ou citação no processo de execução será realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador conforme art 880 da CLT em um ato completo que envolve encontrar o executado comunicarlhe que deve pagar ou depositar a quantia devida em 48 horas podendo também nomear bens à penhora no mesmo prazo sob pena de penhora dos bens que serão avaliados pelo mesmo servidor 11 Ainda sobre notificação temos a que é realizada aos Advogados em uma situação bem específica e cotidiana constante na Súmula nº 427 do TST que prevê a pluralidade de Advogados representando a mesma parte É comum a contratação de escritórios de advocacia com diversos Advogados todos constantes na procuração e com poderes para agir no processo Nestes casos é válido o pedido para que as intimações sejam realizadas em nome de um único Advogado sendo possível alegarse nulidade processual caso o pedido não seja atendido e ocorra algum prejuízo à parte representada 12 Sobre a notificação de testemunhas importante frisar que não há notificação prévia para comparecimento à audiência conforme art 825 da CLT pois as testemunhas devem comparecer ao ato independentemente de qualquer ato judicial Na prática representa dizer que as partes devem conversar com as testemunhas e pedir que compareçam no dia e hora designados para a audiência 13 Caso alguma ou todas as testemunhas faltem ao ato poderá a parte requerer ao Juiz a intimação delas sendo necessária a designação de nova audiência Tal notificação depende da análise do Juiz acerca da necessidade da prova já que pode o Magistrado entender que não há necessidade de tal prova que o processo pode ser julgado com base nos documentos que constam nos autos 14 No rito sumaríssimo as testemunhas somente serão intimadas pelo Juiz caso a parte prove que elas foram convidadas previamente conforme art 852H 3º da CLT Nesse caso geralmente é encaminhada uma carta com AR aviso de recebimento para provar em juízo o convite feito Se a parte não provar tal convite perderá a oitiva da testemunha 15 Por fim se a sentença for proferida em audiência que é a regra geral à medida que é proferida oralmente ao final daquele ato a intimação das partes ocorrerá no mesmo momentomesmo que ausentes caso tenham sido intimadas para a audiência conforme Súmula nº 197 do TST O réu revel será intimado da sentença por edital conforme art 852 da CLT LITISCONSÓRCIO Na imensa maioria das vezes as demandas trabalhistas fazem nascer a relação processual entre um autor um réu e o Estado demonstrandose subjetivamente simples Porém pode ocorrer de mais um autor se juntar para propor uma só reclamação trabalhista ou um autor ajuizar aquela ação em face de mais de uma empresa reclamada como geralmente ocorre nas hipóteses de terceirização quando se inclui no polo passivo a empresa tomadora na busca de sua condenação subsidiária Pelo que foi demonstrado os polos da demanda ativo e passivo podem conter uma singularidade ou pluralidade de sujeitos sendo que essa última hipótese é denominada de litisconsórcio Tal pluralidade pode ocorrer no polo ativo e passivo em separado bem como nos dois ao mesmo tempo Aquelas partes que se aglutinaram em litisconsórcio são chamadas de litisconsortes O litisconsórcio é importante ora para determinar a economia processual reduzindo o número de ações ajuizadas ora para manter a igualdade entre as partes uma vez que a situação vivenciada pelos litisconsortes será analisada por um único Juiz 1 Quanto à posição Ativo será ativo o litisconsórcio quando houver mais de um autor Passivo será passivo o litisconsórcio quando houver mais de um réu como ocorre quando o autor ajuíza a demanda em face de responsável subsidiário ou solidário quando há sucessão de empresas etc Misto será misto quando o litisconsórcio ocorrer ao mesmo tempo nos polos ativo e passivo ou seja houver mais de um autor e réu no mesmo processo 2 Quanto à formação Necessário no litisconsórcio necessário previsto no art 114 do CPC2015 a lei impõe a sua formação prevendo a obrigação de sua formação sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito Nessas hipóteses as partes não possuem escolha haja vista que a lei assim determina Por exemplo o art 73 1º do CPC trata da citação obrigatória dos cônjuges sendo indispensável a presença de ambos Na hipótese de rescisória por colusão das partes o litisconsórcio também será necessário pois a decisão poderá afetar a ambos Nos domínios do processo do trabalho adotase a teoria acerca da impossibilidade do litisconsórcio necessário ativo ou seja da obrigação da demanda ser proposta por mais de um autor por violar o livre acesso ao Poder Judiciário Art 73 O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação I que verse sobre direito real imobiliário salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens II resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles III fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família IV que tenha por objeto o reconhecimento a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges Facultativo será facultativo o litisconsórcio quando a sua formação decorrer unicamente da vontade de partes que possuem a opção de ajuizar as demandas em separado ou em litisconsórcio A regra é a existência dessa espécie de litisconsórcio cujas hipóteses estão descritas no art 113 do CPC15 A possibilidade de haver a aglutinação decorre da existência de causas de pedir ou pedidos comuns de maneira a possibilitar economia processual Destaque para os 1º e 2º do art 113 do CPC15 que alude ao litisconsórcio multitudinário que é caracterizado pelo número significativo de litisconsortes o que poderia atrapalhar a realização dos atos processuais ou a defesa do reclamado Visando evitar tais infortúnios o legislador previu a possibilidade de fracionamento evitandose desta forma que uma demanda seja ajuizada por 5000 cinco mil reclamantes sendo que seria mais viável o ajuizamento de 10 dez ações cada uma com 500 quinhentos autores Art 113 Duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo em conjunto ativa ou passivamente quando I entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide II entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir III ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento na liquidação de sentença ou na execução quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar Além disso devese atentar para a regra acerca do fracionamento do litisconsórcio multitudinário já que Pode ser determinado de ofício pelo Juiz quando prejudicar o desenvolvimento dos atos processuais bem como a celeridade do processo o Pode ser requerido pelo réu quando dificultar a apresentação da defesa A limitação do número de litigantes não possui razão se a matéria discutida nos autos for unicamente de direito já que a análise a ser realizada pelo Magistrado é única inexistindo fatos a serem apurados em relação a cada um dos litigantes 3 Quanto à decisão que será proferida o Simples Também denominada de litisconsórcio comum nesse a decisão a ser proferida pode ser a mesma ou diferente para os litisconsortes já que as relações jurídicas apesar de parecidas comuns não são idênticas Se as relações jurídicas não são idênticas o Poder Judiciário pode tratálas de maneira diversa Importante observar que a decisão pode ser igual para os litigantes mas não necessariamente uma vez que o Juiz pode decidir por exemplo pela procedência dos pedidos formulados pelo autor a e pela improcedência dos pedidos do autor b Assim a possibilidade de divergência no tratamento dado aos litisconsortes é o que caracteriza tal instituto não sendo correto dizer que nessa espécie as decisões são obrigatoriamente diversas Unitário Nessa espécie de litisconsórcio prevista no art 116 do CPC2015 a decisão a ser proferida deve ser a mesma para todos os litisconsortes haja vista que a relação jurídica posta em discussão é a mesma como no célebre exemplo do ajuizamento de ação anulatória de cláusula convencional pelo MPT em face dos entes sindicais que a convencionaram Nessa situação a decisão judicial anulará ou manterá a cláusula para todos os litisconsortes réus não sendo possível anular aquela para um ou alguns ou mantêla intacta para os demais 4 Quanto ao momento de formação o Inicial tratase de uma das mais simples classificações pois apenas leva em consideração o momento da formação do litisconsórcio Se já presente na petição inicial será inicial Tratase da situação mais comum quando por exemplo na hipótese de responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços terceirização ajuízase a demanda em face das duas empresas terceirizada empregadora e tomadora dos serviços conforme Súmula nº 331 do TST de maneira a buscar o adimplemento por meio da segunda empresa caso a execução em face da primeira seja infrutífera Súmula nº 331 IV do TST O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial Ulterior superveniente se o litisconsórcio for formado após a distribuição da ação será ulterior ou superveniente É o que ocorre na hipótese de sucessão processual quando por exemplo o autor ou o réu pessoa física morre sendo sucedido pelos dependentes ou quando se ajuíza a ação de execução em face da empresa componente do grupo econômico mas que não participou do processo de conhecimento o que é permitido após o cancelamento da Súmula nº 205 do TST Reflexos processuais do litisconsórcio A previsão do litisconsórcio no processo do trabalho assim como no processo civil traz uma séria de consequências ou reflexos dentre as quais podem ser destacadas as seguintes Apesar dos litisconsortes encontraremse no mesmo polo da demanda muitas vezes utilizandose das mesmas teses jurídicas produzindo as mesmas provas devem ser considerados como litigantes distintos nos termos do art 117 do CPC15 o que significa dizer que os atos e omissões de um não prejudicarão aos demais uma vez que podem realizar os atos processuais em separado Art 117 Os litisconsortes serão considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos exceto no litisconsórcio unitário caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros mas os poderão beneficiar Os litisconsortes quantos forem devem ser intimados de todos os atos processuais não sendo válida a intimação de apenas um ou alguns Por se tratarem de litigantes distintos assim devem ser tratados tendo ciência dos atos processuais que foram realizados e aqueles que podem ser realizados Essa regra está descrita no art 118 do CPC15 Art 118 Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos Havendo mais de um litigante a defesa apresentada por um aproveita aos demais não havendo presunção de veracidade conforme art 345 I do CPC15 O mesmo entendimento consta no art 844 4º da CLT incluído pela reforma trabalhista Art 345 A revelia não produz o efeito mencionado no art 344 se I havendo pluralidade de réus algum deles contestar a ação Em relação aos recursos importante se mostra a regra do art 1005 do CPC15 que afirma O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita salvo se distintos ou opostos os seus interesses Atenção pois essa regra somente é válida para o litisconsorte unitário já que a decisão deve ser a mesma para todos conforme já estudado Art 1005 O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita salvo se distintos ou opostos os seus interesses Parágrafo único Havendo solidariedade passiva o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns Por fim o art 229 do CPC15 antigo art 191 do CPC73 não é aplicável ao processo do trabalho conforme OJ nº 310 da SDI1 do TST não havendo prazo em dobro para os litisconsortes com diferentes procuradores Art 229 Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações em qualquer juízo ou tribunal independentemente de requerimento OJ nº 310 LITISCONSORTES PROCURADORES DISTINTOS PRAZO EM DOBRO ART 229 CAPUT E 1º E 2º DO CPC DE 2015 ART 191 DO CPC DE 1973 INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res 2082016 DEJT divulgado em 22 25 e 26042016 Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art 229 caput e 1º e 2º do CPC de 2015 art 191 do CPC de 1973 em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente Exemplo as hipóteses mais comuns de litisconsórcio na Justiça do Trabalho são 1 litisconsórcio facultativo ativo na hipótese de ajuizamento de uma única ação por vários exempregados da empresa 2 Litisconsórcio facultativo passivo quando há responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços na terceirização Se trabalhei como segurança na empresa Alfa que prestava serviços para a empresa Beta há terceirização Eu posso ajuizar a ação em face das duas empresas especialmente se quiser a condenação da empresa Beta tomadora dos serviços Temse um litisconsórcio facultativo passivo SENTENÇA E COISA JULGADA 1 As sentenças podem ser classificadas em terminativas e definitivas de acordo com o conteúdo Na primeira o processo é extinto sem resolução do mérito Art 485 do NCPC o que não impede o reajuizamento da ação Na segunda temos a extinção com resolução do mérito Art 487 do NCPC que gerará a coisa julgada material tornando imutável e indiscutível a sentença 2 O art 489 do NCPC trata das partes essenciais obrigatórias da sentença que são relatório fundamentação e dispositivo O relatorio é um resumo dos principais acontecimentos do processo enquanto a fundamentação é a análise da causa de pedir e pedido formulados O dispositivo por fim é a conclusão do processo que pode ser procedência procedência parcial ou improcedência dos pedidos formulados 3 Em relação à fundamentação o 1º do art 489 do NCPC mostrase extremamente importante pois proíbe a decisão genérica que simplesmente menciona dispositivos de lei súmulas dos tribunais frases genéricas etc 4 A sentença que condena uma das empresas do grupo econômico art 2º 2º da CLT pode ser objeto de execução em face de outra empresa do grupo mesmo que não tenha participado do processo tendo em vista o cancelamento da Súmula n 205 do TST que impedia tal conduta 5 Já em relação à responsabilidade subsidiária que decorre da terceirização o inciso IV da Súmula n 331 do TST explica que o tomador somente será executado na qualidade de responsável subsidiário se participar do processo e constar da sentença isto é do título executivo judicial 6 A sentença que extingue o processo homologando acordo nos termos do art 831 da CLT produz coisa julgada na data da homologação não sendo possível a interposição de recursos pelas partes Apenas a União pode recorrer conforme o art 832 da CLT tendo em vista o seu interesse nas contribuições previdenciárias 7 A sentença conforme o art 832 da CLT fará menção obrigatória às custas processuais calculadas nos termos do art 789 da CLT no processo de conhecimento sendo que aquele valor será pago no prazo do recurso caso haja a interposição dele Também deverá mencionar a natureza jurídica das parcelas de forma que se verifique a incidência ou não de contribuição previdenciária 8 A sentença que condena ao pagamento de indenização decorrente da impossibilidade de reintegração art 496 da CLT não é extra petita nos moldes da Súmula n 396 da CLT Assim como também não é a sentença que condena ao pagamento de juros e correção monetária sem pedido conforme Súmula 211 do TST 9 A intimação da sentença quando proferida em audiência seguirá as regras constantes na Súmula n 197 do TST 10 Uma vez publicada a sentença o Juiz não mais poderá alterála por mais errada que esteja uma vez que o art 494 do NCPC diz que o Juiz já cumpriu a sua missão de prestar a tutela jurisdicional sendo agora possível a modificação do julgado pelo Tribunal caso haja a interposição de recurso Claro que há exceções havendo erro material erro de cálculo etc a sentença poderá ser modificada de ofício pelo Juiz ou a requerimento não é recurso da parte 11 O NCPC traz uma importante exceção ao que foi dito acima no art 485 7º que permite a reconsideração do Juiz quando for interposto recurso de sentença terminativa isto é quando o feito for extinto sem resolução do mérito Terá o Juiz 5 cinco dias para reconsiderar ou não a sua sentença Tratase de importante e nova exceção que deve ser cobradas nos concursos e provas da OAB 12 O Juiz também poderá alterar a sentença por meio do julgamento do recurso de embargos de declaração previstos no art 897A da CLT que é julgado por ele mesmo quando a parte alega a existência de obscuridade contradição e omissão no julgado 13 Sobre a coisa julgada formal temos que lembrar que está relacionada às sentenças terminativas que extinguem o processo sem resolução do mérito e que impede a rediscussão da matéria e a prática de atos processuais no mesmo processo Não há impedimento ao reajuizamento da ação 14 Já a coisa julgada material prevista no art 502 do NCPC é a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ou seja é a decisão final que analisou o mérito e não pode mais ser modificada como regra A coisa julgada material é formada quando não é interposto recurso ou quando não há mais tal possibilidade por já terem sido esgotadas todas as instâncias A rediscussão da questão pela parte que entende ser injusta a matéria é inviável 15 Excepcionalmente a coisa julgada material pode ser desconstituída por meio da ação rescisória desde que exista um vício grave que conste no art 485 do CPC como prova falsa dolo de uma parte em detrimento da outra incompetência absoluta impedimento do Juiz etc A ação deve ser ajuizada no prazo de até 2 anos a contar do trânsito em julgado conforme art 975 do NCPC e Súmula nº 100 do TST 16 Após o prazo da rescisória a coisa julgada material passa a ser conhecida como coisa julgada soberana impossível de ser modificada ou desconstituída

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Peças Processo do Trabalho

25

Peças Processo do Trabalho

Direito Processual do Trabalho

UMG

Defesa do Réu no Direito Processual do Trabalho

34

Defesa do Réu no Direito Processual do Trabalho

Direito Processual do Trabalho

UMG

Sentença no Processo do Trabalho: Estrutura e Classificação

11

Sentença no Processo do Trabalho: Estrutura e Classificação

Direito Processual do Trabalho

UMG

Petição - Contestação

4

Petição - Contestação

Direito Processual do Trabalho

UMG

Direito Processual do Trabalho - Trabalho com 5 Questoes

3

Direito Processual do Trabalho - Trabalho com 5 Questoes

Direito Processual do Trabalho

UMG

Direito Processual do Trabalho: Recursos da Fazenda Pública

32

Direito Processual do Trabalho: Recursos da Fazenda Pública

Direito Processual do Trabalho

UMG

Recursos de Revista no Direito Processual do Trabalho

33

Recursos de Revista no Direito Processual do Trabalho

Direito Processual do Trabalho

UMG

Direito Processual do Trabalho

1

Direito Processual do Trabalho

Direito Processual do Trabalho

UMG

Realizar um Estudo sobre os Principais Aspectos da Execução Trabalhista

6

Realizar um Estudo sobre os Principais Aspectos da Execução Trabalhista

Direito Processual do Trabalho

UMG

Tutela Provisória de Urgência e de Evidência na CLT

2

Tutela Provisória de Urgência e de Evidência na CLT

Direito Processual do Trabalho

UMG

Texto de pré-visualização

CURSO DIREITO TURMA 8º PER DISCIPLINA PROCTRABALHO I PROFESSORA GISELLY MARQUES 081222 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO UNIDADE 2 NOTIFICAÇÃO DO RECLAMADO 1 A notificação do reclamado está prevista no art 841 da CLT e é realizada como um ato automático no prazo de 48 horas pelo servidor da Vara do Trabalho Tal ato independe de pedido do autor pois a petição inicial não traz como requisito o pedido de notificação do reclamado 2 A notificação do reclamado será realizada pelos Correios não sendo necessária a entrega pessoal pois o TST reconhece válida a notificação entregue no endereço do reclamado Se não for possível a realização da notificação postal será realizado o ato por edital de acordo com o 1º do art 841 da CLT Não há no processo de conhecimento a realização do ato por Oficial de Justiça pois esse servidor apenas realiza a citação do executado ou seja no processo de execução de acordo com o art 880 da CLT 3 Encaminhada pelos Correios a notificação chega ao destinatário no prazo de 48 horas de acordo com a Súmula n 16 do TST Tratase de presunção relativa pois a própria súmula afirma ser ônus da prova do destinatário o não recebimento ou o recebimento tardio 4 Entre o recebimento da notificação e a realização da audiência há necessidade de garantir um prazo mínimo de 5 dias para que o reclamado possa preparar a defesa que será apresentada naquele ato A entrega fora do prazo da Súmula n 16 do TST e que acarrete a redução do prazo mínimo de 5 dias poderá ser alegada pelo reclamado devendo o Magistrado redesignar a audiência 5 Vimos que a notificação poderá ser realizada por edital de acordo com o 1º do art 841 da CLT quando não for possível a notificação postal ou quando o reclamado criar embaraços ao recebimento Sendo notificado por edital poderá o reclamado ficar revel caso não compareça à audiência Nessa hipótese diferentemente do que assevera o CPC não será nomeado curador especial ao réu revel citado por edital 6 As pessoas jurídicas de direito público possuem prerrogativa de prazo prevista no Decreto Lei n 77969 Nos termos dos dispositivos tais entes possuem prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para se defender A prerrogativa do prazo em quádruplo é efetivada da seguinte forma entre o recebimento da notificação e a realização da audiência deverá haver espaço de tempo de 20 dias Não se aplica o prazo em dobro do art 183 do NCPC na medida em que há uma norma específica para o processo do trabalho prevendo o prazo em quádruplo que é o DL 77969 7 Apesar da prerrogativa de prazo as pessoas jurídicas de direito público serão notificadas também pelos Correios não se aplicando o art 247 do NCPC que diz ser por meio de Oficial de Justiça no processo civil 8 No rito sumaríssimo não haverá notificação por edital nos termos do art 852B II da CLT Esse dispositivo legal afirma que cabe ao autor a indicação do endereço correto e completo do reclamado sob pena de arquivamento da reclamação trabalhista com a condenação ao pagamento das custas processuais que serão calculadas com base no art 789 da CLT em 2 sobre o valor da causa 9 No rito sumaríssimo se o endereço estiver errado ou for insuficiente não cabe a emenda da petição inicial e sim o arquivamento do processo isto é a extinção sem resolução do mérito conforme art 852B da CLT 10 A notificação ou citação no processo de execução será realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador conforme art 880 da CLT em um ato completo que envolve encontrar o executado comunicarlhe que deve pagar ou depositar a quantia devida em 48 horas podendo também nomear bens à penhora no mesmo prazo sob pena de penhora dos bens que serão avaliados pelo mesmo servidor 11 Ainda sobre notificação temos a que é realizada aos Advogados em uma situação bem específica e cotidiana constante na Súmula nº 427 do TST que prevê a pluralidade de Advogados representando a mesma parte É comum a contratação de escritórios de advocacia com diversos Advogados todos constantes na procuração e com poderes para agir no processo Nestes casos é válido o pedido para que as intimações sejam realizadas em nome de um único Advogado sendo possível alegarse nulidade processual caso o pedido não seja atendido e ocorra algum prejuízo à parte representada 12 Sobre a notificação de testemunhas importante frisar que não há notificação prévia para comparecimento à audiência conforme art 825 da CLT pois as testemunhas devem comparecer ao ato independentemente de qualquer ato judicial Na prática representa dizer que as partes devem conversar com as testemunhas e pedir que compareçam no dia e hora designados para a audiência 13 Caso alguma ou todas as testemunhas faltem ao ato poderá a parte requerer ao Juiz a intimação delas sendo necessária a designação de nova audiência Tal notificação depende da análise do Juiz acerca da necessidade da prova já que pode o Magistrado entender que não há necessidade de tal prova que o processo pode ser julgado com base nos documentos que constam nos autos 14 No rito sumaríssimo as testemunhas somente serão intimadas pelo Juiz caso a parte prove que elas foram convidadas previamente conforme art 852H 3º da CLT Nesse caso geralmente é encaminhada uma carta com AR aviso de recebimento para provar em juízo o convite feito Se a parte não provar tal convite perderá a oitiva da testemunha 15 Por fim se a sentença for proferida em audiência que é a regra geral à medida que é proferida oralmente ao final daquele ato a intimação das partes ocorrerá no mesmo momentomesmo que ausentes caso tenham sido intimadas para a audiência conforme Súmula nº 197 do TST O réu revel será intimado da sentença por edital conforme art 852 da CLT LITISCONSÓRCIO Na imensa maioria das vezes as demandas trabalhistas fazem nascer a relação processual entre um autor um réu e o Estado demonstrandose subjetivamente simples Porém pode ocorrer de mais um autor se juntar para propor uma só reclamação trabalhista ou um autor ajuizar aquela ação em face de mais de uma empresa reclamada como geralmente ocorre nas hipóteses de terceirização quando se inclui no polo passivo a empresa tomadora na busca de sua condenação subsidiária Pelo que foi demonstrado os polos da demanda ativo e passivo podem conter uma singularidade ou pluralidade de sujeitos sendo que essa última hipótese é denominada de litisconsórcio Tal pluralidade pode ocorrer no polo ativo e passivo em separado bem como nos dois ao mesmo tempo Aquelas partes que se aglutinaram em litisconsórcio são chamadas de litisconsortes O litisconsórcio é importante ora para determinar a economia processual reduzindo o número de ações ajuizadas ora para manter a igualdade entre as partes uma vez que a situação vivenciada pelos litisconsortes será analisada por um único Juiz 1 Quanto à posição Ativo será ativo o litisconsórcio quando houver mais de um autor Passivo será passivo o litisconsórcio quando houver mais de um réu como ocorre quando o autor ajuíza a demanda em face de responsável subsidiário ou solidário quando há sucessão de empresas etc Misto será misto quando o litisconsórcio ocorrer ao mesmo tempo nos polos ativo e passivo ou seja houver mais de um autor e réu no mesmo processo 2 Quanto à formação Necessário no litisconsórcio necessário previsto no art 114 do CPC2015 a lei impõe a sua formação prevendo a obrigação de sua formação sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito Nessas hipóteses as partes não possuem escolha haja vista que a lei assim determina Por exemplo o art 73 1º do CPC trata da citação obrigatória dos cônjuges sendo indispensável a presença de ambos Na hipótese de rescisória por colusão das partes o litisconsórcio também será necessário pois a decisão poderá afetar a ambos Nos domínios do processo do trabalho adotase a teoria acerca da impossibilidade do litisconsórcio necessário ativo ou seja da obrigação da demanda ser proposta por mais de um autor por violar o livre acesso ao Poder Judiciário Art 73 O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação I que verse sobre direito real imobiliário salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens II resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles III fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família IV que tenha por objeto o reconhecimento a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges Facultativo será facultativo o litisconsórcio quando a sua formação decorrer unicamente da vontade de partes que possuem a opção de ajuizar as demandas em separado ou em litisconsórcio A regra é a existência dessa espécie de litisconsórcio cujas hipóteses estão descritas no art 113 do CPC15 A possibilidade de haver a aglutinação decorre da existência de causas de pedir ou pedidos comuns de maneira a possibilitar economia processual Destaque para os 1º e 2º do art 113 do CPC15 que alude ao litisconsórcio multitudinário que é caracterizado pelo número significativo de litisconsortes o que poderia atrapalhar a realização dos atos processuais ou a defesa do reclamado Visando evitar tais infortúnios o legislador previu a possibilidade de fracionamento evitandose desta forma que uma demanda seja ajuizada por 5000 cinco mil reclamantes sendo que seria mais viável o ajuizamento de 10 dez ações cada uma com 500 quinhentos autores Art 113 Duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo em conjunto ativa ou passivamente quando I entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide II entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir III ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento na liquidação de sentença ou na execução quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar Além disso devese atentar para a regra acerca do fracionamento do litisconsórcio multitudinário já que Pode ser determinado de ofício pelo Juiz quando prejudicar o desenvolvimento dos atos processuais bem como a celeridade do processo o Pode ser requerido pelo réu quando dificultar a apresentação da defesa A limitação do número de litigantes não possui razão se a matéria discutida nos autos for unicamente de direito já que a análise a ser realizada pelo Magistrado é única inexistindo fatos a serem apurados em relação a cada um dos litigantes 3 Quanto à decisão que será proferida o Simples Também denominada de litisconsórcio comum nesse a decisão a ser proferida pode ser a mesma ou diferente para os litisconsortes já que as relações jurídicas apesar de parecidas comuns não são idênticas Se as relações jurídicas não são idênticas o Poder Judiciário pode tratálas de maneira diversa Importante observar que a decisão pode ser igual para os litigantes mas não necessariamente uma vez que o Juiz pode decidir por exemplo pela procedência dos pedidos formulados pelo autor a e pela improcedência dos pedidos do autor b Assim a possibilidade de divergência no tratamento dado aos litisconsortes é o que caracteriza tal instituto não sendo correto dizer que nessa espécie as decisões são obrigatoriamente diversas Unitário Nessa espécie de litisconsórcio prevista no art 116 do CPC2015 a decisão a ser proferida deve ser a mesma para todos os litisconsortes haja vista que a relação jurídica posta em discussão é a mesma como no célebre exemplo do ajuizamento de ação anulatória de cláusula convencional pelo MPT em face dos entes sindicais que a convencionaram Nessa situação a decisão judicial anulará ou manterá a cláusula para todos os litisconsortes réus não sendo possível anular aquela para um ou alguns ou mantêla intacta para os demais 4 Quanto ao momento de formação o Inicial tratase de uma das mais simples classificações pois apenas leva em consideração o momento da formação do litisconsórcio Se já presente na petição inicial será inicial Tratase da situação mais comum quando por exemplo na hipótese de responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços terceirização ajuízase a demanda em face das duas empresas terceirizada empregadora e tomadora dos serviços conforme Súmula nº 331 do TST de maneira a buscar o adimplemento por meio da segunda empresa caso a execução em face da primeira seja infrutífera Súmula nº 331 IV do TST O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial Ulterior superveniente se o litisconsórcio for formado após a distribuição da ação será ulterior ou superveniente É o que ocorre na hipótese de sucessão processual quando por exemplo o autor ou o réu pessoa física morre sendo sucedido pelos dependentes ou quando se ajuíza a ação de execução em face da empresa componente do grupo econômico mas que não participou do processo de conhecimento o que é permitido após o cancelamento da Súmula nº 205 do TST Reflexos processuais do litisconsórcio A previsão do litisconsórcio no processo do trabalho assim como no processo civil traz uma séria de consequências ou reflexos dentre as quais podem ser destacadas as seguintes Apesar dos litisconsortes encontraremse no mesmo polo da demanda muitas vezes utilizandose das mesmas teses jurídicas produzindo as mesmas provas devem ser considerados como litigantes distintos nos termos do art 117 do CPC15 o que significa dizer que os atos e omissões de um não prejudicarão aos demais uma vez que podem realizar os atos processuais em separado Art 117 Os litisconsortes serão considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos exceto no litisconsórcio unitário caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros mas os poderão beneficiar Os litisconsortes quantos forem devem ser intimados de todos os atos processuais não sendo válida a intimação de apenas um ou alguns Por se tratarem de litigantes distintos assim devem ser tratados tendo ciência dos atos processuais que foram realizados e aqueles que podem ser realizados Essa regra está descrita no art 118 do CPC15 Art 118 Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos Havendo mais de um litigante a defesa apresentada por um aproveita aos demais não havendo presunção de veracidade conforme art 345 I do CPC15 O mesmo entendimento consta no art 844 4º da CLT incluído pela reforma trabalhista Art 345 A revelia não produz o efeito mencionado no art 344 se I havendo pluralidade de réus algum deles contestar a ação Em relação aos recursos importante se mostra a regra do art 1005 do CPC15 que afirma O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita salvo se distintos ou opostos os seus interesses Atenção pois essa regra somente é válida para o litisconsorte unitário já que a decisão deve ser a mesma para todos conforme já estudado Art 1005 O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita salvo se distintos ou opostos os seus interesses Parágrafo único Havendo solidariedade passiva o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns Por fim o art 229 do CPC15 antigo art 191 do CPC73 não é aplicável ao processo do trabalho conforme OJ nº 310 da SDI1 do TST não havendo prazo em dobro para os litisconsortes com diferentes procuradores Art 229 Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações em qualquer juízo ou tribunal independentemente de requerimento OJ nº 310 LITISCONSORTES PROCURADORES DISTINTOS PRAZO EM DOBRO ART 229 CAPUT E 1º E 2º DO CPC DE 2015 ART 191 DO CPC DE 1973 INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res 2082016 DEJT divulgado em 22 25 e 26042016 Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art 229 caput e 1º e 2º do CPC de 2015 art 191 do CPC de 1973 em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente Exemplo as hipóteses mais comuns de litisconsórcio na Justiça do Trabalho são 1 litisconsórcio facultativo ativo na hipótese de ajuizamento de uma única ação por vários exempregados da empresa 2 Litisconsórcio facultativo passivo quando há responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços na terceirização Se trabalhei como segurança na empresa Alfa que prestava serviços para a empresa Beta há terceirização Eu posso ajuizar a ação em face das duas empresas especialmente se quiser a condenação da empresa Beta tomadora dos serviços Temse um litisconsórcio facultativo passivo SENTENÇA E COISA JULGADA 1 As sentenças podem ser classificadas em terminativas e definitivas de acordo com o conteúdo Na primeira o processo é extinto sem resolução do mérito Art 485 do NCPC o que não impede o reajuizamento da ação Na segunda temos a extinção com resolução do mérito Art 487 do NCPC que gerará a coisa julgada material tornando imutável e indiscutível a sentença 2 O art 489 do NCPC trata das partes essenciais obrigatórias da sentença que são relatório fundamentação e dispositivo O relatorio é um resumo dos principais acontecimentos do processo enquanto a fundamentação é a análise da causa de pedir e pedido formulados O dispositivo por fim é a conclusão do processo que pode ser procedência procedência parcial ou improcedência dos pedidos formulados 3 Em relação à fundamentação o 1º do art 489 do NCPC mostrase extremamente importante pois proíbe a decisão genérica que simplesmente menciona dispositivos de lei súmulas dos tribunais frases genéricas etc 4 A sentença que condena uma das empresas do grupo econômico art 2º 2º da CLT pode ser objeto de execução em face de outra empresa do grupo mesmo que não tenha participado do processo tendo em vista o cancelamento da Súmula n 205 do TST que impedia tal conduta 5 Já em relação à responsabilidade subsidiária que decorre da terceirização o inciso IV da Súmula n 331 do TST explica que o tomador somente será executado na qualidade de responsável subsidiário se participar do processo e constar da sentença isto é do título executivo judicial 6 A sentença que extingue o processo homologando acordo nos termos do art 831 da CLT produz coisa julgada na data da homologação não sendo possível a interposição de recursos pelas partes Apenas a União pode recorrer conforme o art 832 da CLT tendo em vista o seu interesse nas contribuições previdenciárias 7 A sentença conforme o art 832 da CLT fará menção obrigatória às custas processuais calculadas nos termos do art 789 da CLT no processo de conhecimento sendo que aquele valor será pago no prazo do recurso caso haja a interposição dele Também deverá mencionar a natureza jurídica das parcelas de forma que se verifique a incidência ou não de contribuição previdenciária 8 A sentença que condena ao pagamento de indenização decorrente da impossibilidade de reintegração art 496 da CLT não é extra petita nos moldes da Súmula n 396 da CLT Assim como também não é a sentença que condena ao pagamento de juros e correção monetária sem pedido conforme Súmula 211 do TST 9 A intimação da sentença quando proferida em audiência seguirá as regras constantes na Súmula n 197 do TST 10 Uma vez publicada a sentença o Juiz não mais poderá alterála por mais errada que esteja uma vez que o art 494 do NCPC diz que o Juiz já cumpriu a sua missão de prestar a tutela jurisdicional sendo agora possível a modificação do julgado pelo Tribunal caso haja a interposição de recurso Claro que há exceções havendo erro material erro de cálculo etc a sentença poderá ser modificada de ofício pelo Juiz ou a requerimento não é recurso da parte 11 O NCPC traz uma importante exceção ao que foi dito acima no art 485 7º que permite a reconsideração do Juiz quando for interposto recurso de sentença terminativa isto é quando o feito for extinto sem resolução do mérito Terá o Juiz 5 cinco dias para reconsiderar ou não a sua sentença Tratase de importante e nova exceção que deve ser cobradas nos concursos e provas da OAB 12 O Juiz também poderá alterar a sentença por meio do julgamento do recurso de embargos de declaração previstos no art 897A da CLT que é julgado por ele mesmo quando a parte alega a existência de obscuridade contradição e omissão no julgado 13 Sobre a coisa julgada formal temos que lembrar que está relacionada às sentenças terminativas que extinguem o processo sem resolução do mérito e que impede a rediscussão da matéria e a prática de atos processuais no mesmo processo Não há impedimento ao reajuizamento da ação 14 Já a coisa julgada material prevista no art 502 do NCPC é a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ou seja é a decisão final que analisou o mérito e não pode mais ser modificada como regra A coisa julgada material é formada quando não é interposto recurso ou quando não há mais tal possibilidade por já terem sido esgotadas todas as instâncias A rediscussão da questão pela parte que entende ser injusta a matéria é inviável 15 Excepcionalmente a coisa julgada material pode ser desconstituída por meio da ação rescisória desde que exista um vício grave que conste no art 485 do CPC como prova falsa dolo de uma parte em detrimento da outra incompetência absoluta impedimento do Juiz etc A ação deve ser ajuizada no prazo de até 2 anos a contar do trânsito em julgado conforme art 975 do NCPC e Súmula nº 100 do TST 16 Após o prazo da rescisória a coisa julgada material passa a ser conhecida como coisa julgada soberana impossível de ser modificada ou desconstituída

Sua Nova Sala de Aula

Sua Nova Sala de Aula

Empresa

Central de ajuda Contato Blog

Legal

Termos de uso Política de privacidade Política de cookies Código de honra

Baixe o app

4,8
(35.000 avaliações)
© 2025 Meu Guru®