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Direito Processual do Trabalho
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Direito Processual do Trabalho Material 7 DEFESA Professora Lucimar Maria da Silva DEFESA OU RESPOSTA DO RÉU O direito de resposta do réu encontra seu principal fundamento de validade na Constituição Federal consubstanciandose nos princípios do devido processo legal art 5º LIV da inafastabilidade da jurisdição art 5º XXXV do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes art 5º LV Carlos Henrique Bezerra Leite De forma subsidiária aplicase à resposta do réu as normas do processo civil já que a CLT só prevê expressamente a defesa referindose à contestação e duas exceções a de foro e a de suspeição não regrando as demais formas do gênero defesa como a título de exemplo a reconvenção Espécies de Resposta do Réu Vale dizer que o termo defesa citado pela CLT é gênero que tem como espécies a exceção contestação e a reconvenção Observação Sérgio Pinto Martins e Carlos Henrique Bezerra Leite reconvenção não constitui propriamente uma defesa pois é uma ação do réu contra o autor e portanto seria forma de ataque DEFESADO RECLAMADO Art 847 CLTNão havendo acordo o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa após a leitura da reclamação quando esta não for dispensada por ambas as partes único A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA Art341CPC todos os pedidos são improcedentes EVENTUALIDADECONCENTRAÇÃO Art 336 CPC Contestação por etapas Por amor ao debate Na remota hipótese Pelo princípio da eventualidade DIVISÃO DA PEÇA Defesa Indireta preliminares Defesa de Mérito indireta prejudiciais ou preliminares de mérito direta mérito propriamente dito PRELIMINARES Art 337 CPC Incumbe ao réu antes de discutir o mérito alegar I inexistência ou nulidade da citação II incompetência absoluta e relativa III incorreção do valor da causa IV inépcia da petição inicial PRELIMINARES V perempção VI litispendência VII coisa julgada VIII conexão IX incapacidade da parte defeito de representação ou falta de autorização X convenção de arbitragem PRELIMINARES XI ausência de legitimidade ou de interesse processual XII falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar XIIIindevida concessão do benefício de gratuidade de justiça EXCEÇÕES A exceção é uma defesa contra defeitos irregularidades ou vícios do processo que impedem seu desenvolvimento normal não se discutindo o mérito da questão Tratase de defesa processual ou indireta contra o processo Fundamento legal Art 799 CLT EXCEÇÕES Art 799 CLT Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho somente podem ser opostas com suspensão do feito as exceções de suspeição ou incompetência 1ºAs demais exceções serão alegadas com o matéria de defesa EXCEÇÕES 2º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência salvo quanto a estas se terminativas do feito não caberá recurso podendo no entanto as partes alegálas novamente no recurso que couber da decisão final Irrecorribilidade imediata das interlocutórias SUSPEIÇÃO Fundamento legal Art 801 da CLT O juiz presidente ou juiz classista é obrigado a darse por suspeito e pode ser recusado por algum dos seguintes motivos em relação à pessoa dos litigantes a inimizade pessoal b amizade íntima c parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil d interesse particular na causa IMPEDIMENTO Embora não conste expressamente no texto Consolidado é possível arguir exceção de impedimento no Processo do Trabalho Há impedimento quando o fundamento da alegação consistir em elementos objetivos cujo exame prescinde do exame da vontade de referido agente estatal IMPEDIMENTO ARTIGO 144 CPC Art 144 do NCPC Há impedimento do juiz sendolhe vedado exercer suas funções no processo I em que interveio como mandatário da parte oficiou como perito funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha II de que conheceu em outro grau de jurisdição tendo proferido decisão III quando nele estiver postulando como defensor público advogado ou membro do Ministério Público seu cônjuge ou companheiro ou qualquer parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive IV quando for parte no processo ele próprio seu cônjuge ou companheiro ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive V quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo VI quando for herdeiro presuntivo donatário ou empregador de qualquer das partes IMPEDIMENTO ARTIGO 144 CPC VII em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços VIII em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge companheiro ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório IX quando promover ação contra a parte ou seu advogado 1º Na hipótese do inciso III o impedimento só se verifica quando o defensor público o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista mesmo que não intervenha diretamente no processo INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Também chamada de incompetência de foro ou in loco Incompetência relativa cabe à parte alegar sob pena de prorrogação Referese ao local de distribuição da ação e deve observar a regra prevista no artigo 651 e seus parágrafos Regra geral local da prestação dos serviços Processamento das exceções Peça apartada Prazo 5 dias a contar da notificação antes da audiência Suspensão do processo e por consequência da audiência Intimação do autor e de litisconsortes manifestação no prazo de 5 dias prazo comum Processamento das exceções Se houver necessidade o juiz marcará audiência para instrução da exceção colheita de prova oral Decidida a exceção o processo retomará seu curso agendamento de audiência apresentação de defesa etc Das decisões de exceção de suspeição e incompetência não caberá recurso imediato podem ser renovadas no recurso principal Recurso nas Exceções Todavia a Súmula 214 item c do TST aduz que de decisão interlocutória caberia recurso quando o juiz acolher a exceção de incompetência territorial com remessa dos autos para Tribunal distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado EXCEÇÕES Art 800 CLT Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção seguirseá o procedimento estabelecido neste artigo 1º Protocolada a petição será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art 843 desta Consolidação até que se decida a exceção EXCEÇÕES 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz que intimará o reclamante e se existentes os litisconsortes para manifestação no prazo comum de cinco dias 3º Se entender necessária a produção de prova oral o juízo designará audiência garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos por carta precatória no juízo que este houver indicado como competente 4º Decidida a exceção de incompetência territorial o processo retomará seu curso com a designação de audiência a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente Contestação A contestação se manifesta como a forma mais usual de resposta do réu A CLT utiliza a terminologia defesa arts 847 e 848 1º art 799 art 767 Prazo Na audiência O réu deverá esgotar a matéria com a qual pretende se defender Observância do princípio da eventualidade o qual dispõe que a matéria a ser debatida deve ser apresentada de uma só vez de modo que embora não seja acolhida uma das pretensões seja examinada a seguinte Contestação Fatos não rebatidos serão presumidos como verdadeiros exceção ao ônus da impugnação específica admitindose a defesa genérica para o defensor público ao advogado dativo e curador especial 341 parágrafo único do CPC CONTESTAÇÃO DE MÉRITO Prescrição e decadência alguns autores tratam como prejudiciais do mérito Previsão legal art7º XXIX da CF artigo 11 da CLT Súmula 308 do TST prescrição súmula 100 do TST súmula 403 do STF decadência Prescrição 5 anos na vigência do contrato 2 anos após a extinção do pacto Decadência Ação rescisória 2 anos e Inquérito Judicial para apuração de falta grave 30 dias PRESCRIÇÃO Art 7º XXIX CF88ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho PRESCRIÇÃO Art11CLTA pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista mesmo que em juízo incompetente ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos PRESCRIÇÃO Súmula 308 ITST Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da reclamação e não às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato CONTESTAÇÃO DE MÉRITO Datas valores alegações inverídicas devem ser impugnados Documentos podem ser impugnados se a parte entender que não são cópias fiéis dos originais Advogado pode declarar autenticidade dos documentos Todos os documentos deverão ser juntados com a defesa salvo aqueles reputados como novos nos termos do artigo 435 do CPC CONTESTAÇÃO DE MÉRITO Compensação artigo 767 da CLT Dedução valores quitados sob a mesma rubrica Honorários sucumbenciais artigo 791A da CLT Pleito de improcedência e de acolhimento de preliminares e prejudiciais RECONVENÇÃO É uma das modalidades de resposta do réu que não se trata de espécie de defesa mas de contraataque Partes o réu será chamado de reconvinte e o autor será chamado de reconvindo Ela é oferecida no bojo dos mesmos autos em que o réu é demandado a título de economia processual Intimação do reconvindo na audiência RECONVENÇÃO A reconvenção não é admitida no procedimento Sumário Previsão legal artigo 343 do Código de Processo Civil Prazo junto com a defesa RECONVENÇÃO Art 343 CPC Na contestação é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria conexa com a ação principal ou como fundamento da defesa
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