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Direito Processual do Trabalho
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Direito Processual do Trabalho Material 12 RECURSO DE REVISTA Professora Lucimar Maria da Silva RECURSO DEREVISTA ART 896 E 896ACLT OBJETIVOS D O RR Uniformização da jurisprudência Segurança Jurídica CABIMENTO D O RR Art 896 CLT Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário em dissídio individual pelos Tribunais Regionais do Trabalhoquando RR DE DIVERGÊNCIA a derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho no seu Pleno ou Turma ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal RR DE DIVERGÊNCIA b derem ao mesmo dispositivo de lei estadual Convenção Coletiva de Trabalho Acordo Coletivo sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida interpretação divergente na forma da alínea a RR DE NULIDADE c proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal CABIMENTO N A E X E C U Ç Ã O Súmula 266 TST RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE EXECUÇÃO DE SENTENÇA A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução inclusive os embargos de terceiro depende de demonstração inequívoca de violência direta àConstituição Federal REEXAME DE FATOS EPROVAS Súmula126 CABIMENTO TST RECURSO Incabível o recurso de revista ou de embargos arts 896 e 894 b da CLT para reexame de fatos e provas PREPARO Depósito Recursal Dobro do valor do Recurso Ordinário Súmula 25 sucumbência a TST alterandose parte sucumbente deve depositar a diferença custas T RANSCENDÊNCIA Art 896A CLT O Tribunal Superior do Trabalho no recursode revista examinará previamente transcendência se a causa com relação aos oferece reflexos gerais de natureza econômica política social ou jurídica T RANSCENDÊNCIA 1º São indicadores de transcendência entre outros I econômica o elevado valor dacausa II política o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo TribunalFederal T RANSCENDÊNCIA III social a postulação por reclamante recorrente de direito social constitucionalmente assegurado IV jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista T RANSCENDÊNCIA 2º Poderá o relator monocraticamente denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência cabendo agravo desta decisão para o colegiado T RANSCENDÊNCIA 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência durante cinco minutos em sessão T RANSCENDÊNCIA 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso será lavrado acórdão com fundamentação sucinta que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal tem ação de institucionalidade T R A N S C E N D Ê N C I A 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limitaseà análise dos pressupostos extrínsecos do apelo não intrínsecos e abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas PREQUESTIONAMENTO Súmula 297 TST PREQUESTIONA MENTO OPORTUNIDADE CONFI GURAÇÃO I Dizse prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada explicitamente tese arespeito PREQUESTIONAMENTO IIIncumbe à parte interessada desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema sob pena de preclusão IIIConsiderase prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese não obstante opostos embargos de declaração N Ã O A D M I S S ÃO D O RR no Juízo a quo Agravo de Instrumento no Juízo ad quem relatoria Agravo Regimentalinterno Art 896B Aplicamse ao recurso de revista no que couber as normas da Lei no 5869 de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especialrepetitivos RecursosRepetitivos Art 896C Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno por decisão da maioria simples de seus membros mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal RecursosRepetitivos 1o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada por indicação dos relatores afetará um ou recursos representativos da controvérsia mais para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno sob o rito dos recursos repetitivos RecursosRepetitivos LEITURA DO ARTIGO 896C e seus parágrafos RECURSO mantida Res 1212003 DJ 19 20 e 21112003 Não se conhece de recurso de revista ou de embargos se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos Súmula nº 23 do TST RECURSODEREVISTAVIOLAÇÃODELEIINDICAÇÃO DE PRECEITO cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14092012 Res 1852012 DEJTdivulgado em 25 26 e 27092012 A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado súmula nº 221 doTST RECURSO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECIFICIDADE incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37daSBDI1Res1292005DJ20 22 e 25042005 Súmula nº 296 do TST I A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal embora idênticos os fatos que as ensejaram exSúmula nº 296 Res61989 DJ 19041989 Súmula nº 296 doTST II Não ofende o art 896 da CLT decisão de Turma que examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso exOJ nº 37da SBDI1inserida em 01021995 PREQUESTIONAMENTO OPORTUNIDADE CONFIGURAÇÃO nova redação Res 1212003 DJ1920 e21112003 I Dizse prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada explicitamente tese arespeito Súmula 297 do TST IIIncumbe à parte interessada desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema sobpena de preclusão IIIConsiderase prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese não obstante opostos embargos de declaração Súmula 297 do TST RECURSO FUNDAMENTOAUSENTEOUDEFICIENTENÃO CONHECIMENTO redação alterada com inserção dos itens I II e III Res 1992015 DEJT divulgado em 24 25 e 26062015 Com errata publicado no DEJT divulgado em 01072015 I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida nos termos em que proferida Súmula 422TST II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisãomonocrática III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença Súmula 422TST
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Regional prolator da decisão recorrida interpretação divergente na forma da alínea a RR DE NULIDADE c proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal CABIMENTO N A E X E C U Ç Ã O Súmula 266 TST RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE EXECUÇÃO DE SENTENÇA A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução inclusive os embargos de terceiro depende de demonstração inequívoca de violência direta àConstituição Federal REEXAME DE FATOS EPROVAS Súmula126 CABIMENTO TST RECURSO Incabível o recurso de revista ou de embargos arts 896 e 894 b da CLT para reexame de fatos e provas PREPARO Depósito Recursal Dobro do valor do Recurso Ordinário Súmula 25 sucumbência a TST alterandose parte sucumbente deve depositar a diferença custas T RANSCENDÊNCIA Art 896A CLT O Tribunal Superior do Trabalho no recursode revista examinará previamente transcendência se a causa com relação aos oferece reflexos gerais de natureza econômica política social ou jurídica T RANSCENDÊNCIA 1º São indicadores de transcendência entre outros I econômica o elevado valor dacausa II política o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo TribunalFederal T RANSCENDÊNCIA III social a postulação por reclamante recorrente de direito social constitucionalmente assegurado IV jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista T RANSCENDÊNCIA 2º Poderá o relator monocraticamente denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência cabendo agravo desta decisão para o colegiado T RANSCENDÊNCIA 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência durante cinco minutos em sessão T RANSCENDÊNCIA 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso será lavrado acórdão com fundamentação sucinta que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal tem ação de institucionalidade T R A N S C E N D Ê N C I A 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limitaseà análise dos pressupostos extrínsecos do apelo não intrínsecos e abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas PREQUESTIONAMENTO Súmula 297 TST PREQUESTIONA MENTO OPORTUNIDADE CONFI GURAÇÃO I Dizse prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada explicitamente tese arespeito PREQUESTIONAMENTO IIIncumbe à parte interessada desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema sob pena de preclusão IIIConsiderase prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese não obstante opostos embargos de declaração N Ã O A D M I S S ÃO D O RR no Juízo a quo Agravo de Instrumento no Juízo ad quem relatoria Agravo Regimentalinterno Art 896B Aplicamse ao recurso de revista no que couber as normas da Lei no 5869 de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especialrepetitivos RecursosRepetitivos Art 896C Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno por decisão da maioria simples de seus membros mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal RecursosRepetitivos 1o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada por indicação dos relatores afetará um ou recursos representativos da controvérsia mais para julgamento 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admissibilidade do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal embora idênticos os fatos que as ensejaram exSúmula nº 296 Res61989 DJ 19041989 Súmula nº 296 doTST II Não ofende o art 896 da CLT decisão de Turma que examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso exOJ nº 37da SBDI1inserida em 01021995 PREQUESTIONAMENTO OPORTUNIDADE CONFIGURAÇÃO nova redação Res 1212003 DJ1920 e21112003 I Dizse prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada explicitamente tese arespeito Súmula 297 do TST IIIncumbe à parte interessada desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema sobpena de preclusão IIIConsiderase prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese não obstante opostos embargos de declaração Súmula 297 do TST RECURSO FUNDAMENTOAUSENTEOUDEFICIENTENÃO CONHECIMENTO redação alterada com inserção dos itens I II e III Res 1992015 DEJT divulgado em 24 25 e 26062015 Com errata publicado no DEJT divulgado em 01072015 I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida nos termos em que proferida Súmula 422TST II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisãomonocrática III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença Súmula 422TST