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Texto de pré-visualização

1 UNIVERSIDADE SÃO JUDAS TADEU ÂNIMA EDUCAÇÃO CURSO DE DIREITO PARECER JURÍDICO PARECER Nº 0012024 EMENTA Acidente de trabalho e doença profissional Emissão de CAT Auxíliodoença acidentário Estabilidade provisória Responsabilidade civil do empregador Indenização por danos morais e materiais Prova pericial Competência das Justiças Estadual e do Trabalho 1 RELATÓRIO Tratase de um parecer jurídico solicitado para discutir os direitos previdenciários e trabalhistas de João um soldador com mais de 15 quinze anos de experiência em uma indústria metalúrgica que foi diagnosticado com Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica DPOC O laudo diagnóstico está diretamente relacionado à longa exposição a substâncias químicas no ambiente de trabalho Além disso João sofreu um acidente que deixou sequelas permanentes reduzindo sua capacidade manual de forma definitiva para o trabalho O presente parecer tem como objetivo analisar a natureza jurídica dos acidentes de trabalho e das doenças ocupacionais com foco nos direitos previdenciários previstos na Lei nº 82131991 Será examinado também o dever da empresa de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho CAT essencial para que João tenha acesso aos benefícios previdenciários que lhe são devidos Além disso abordaremos a responsabilidade civil da empresa tanto pelos danos materiais quanto pelos danos morais que João sofreu em decorrência das suas condições de trabalho Outro ponto de destaque será a prova pericial que desempenha um papel fundamental na confirmação do nexo causal entre a atividade de João e a sua incapacidade laboral elementochave para o reconhecimento de seus direitos Além disso exploraremos os direitos previdenciários aplicáveis a responsabilidade civil do 2 empregador e os procedimentos processuais necessários para garantir a emissão da CAT e a correta concessão dos benefícios previdenciários É o que cumpria relatar 2 NATUREZA JURÍDICA DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA DOENÇA PROFISSIONAL O acidente de trabalho e a doença ocupacional são categorias que integram a proteção trabalhista e previdenciária no Brasil fundamentadas tanto nos artigos 194 e seguintes da Constituição da República quanto na legislação infraconstitucional especialmente na Lei nº 821391 Lei de Benefícios da Previdência Social A caracterização de ambas possui implicações diretas sobre os direitos do trabalhador como o acesso a benefícios previdenciários específicos estabilidade no emprego e indenização por danos O acidente de trabalho é definido pelo artigo 19 da Lei 821391 como aquele que ocorre no exercício das atividades laborais a serviço da empresa e que provoca lesão corporal ou perturbação funcional resultando em morte perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho Esse conceito abrange tanto acidentes típicos eventos súbitos e inesperados quanto situações equiparadas como doenças e condições de saúde que se desenvolvem em decorrência das condições de trabalho O ponto nevrálgico para a configuração do acidente de trabalho é o nexo causal entre o evento danoso e a atividade laboral sendo imprescindível comprovar que a lesão ou a doença têm origem direta ou indireta nas condições ou no ambiente em que o trabalhador exerce suas funções Conforme os artigos 19 e 20 da Lei 821391 as enfermidades decorrentes do trabalho se manifestam de duas formas como doença profissional diretamente relacionada à natureza do trabalho executado ou como doença do trabalho decorrente das condições especiais em que o trabalho é realizado Ambas as modalidades possuem a mesma natureza jurídica do acidente de trabalho conferindo ao trabalhador os mesmos direitos conforme a equiparação estabelecida pelo artigo 21 I do mesmo diploma legal A doença profissional é aquela causada diretamente pelo exercício da função 3 como no caso de João que desenvolveu uma doença pulmonar em razão da exposição contínua a produtos químicos durante o processo de soldagem O diagnóstico de DPOC Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica estabelece o nexo causal com as condições insalubres do ambiente de trabalho comprovando que a patologia surgiu ou foi agravada pela inalação constante de substâncias tóxicas sem a devida proteção Por sua vez a doença do trabalho resulta de condições adversas no ambiente laboral que embora não sejam inerentes à atividade principal provocam o surgimento ou agravamento de uma enfermidade Exemplos incluem a exposição prolongada a ruído poeira ou agentes biológicos em um ambiente sem controle adequado e sem observância das normas de proteção 3 ASPECTOS PROCESSUAIS Inicialmente é necessário discutir os procedimentos judiciais cabíveis para o reconhecimento da doença ocupacional e do acidente de trabalho Segundo a doutrina processual é imperioso analisar e determinar a competência para processar e julgar as demandas em análise bem como conhecer como as provas serão apresentadas e analisadas No caso de João as ações decorrentes do acidente de trabalho e da doença profissional envolvem diferentes esferas de competência jurisdicional que devem ser observadas conforme a natureza da demanda Nesse sentido em atenção à competência para julgar ações relacionadas à responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional incluindo pedidos de indenização por danos morais e materiais é da Justiça do Trabalho decorrente do disposto no art 114 inciso VI da Constituição Federal1 que atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho inclusive aquelas que geram danos morais e patrimoniais às partes envolvidas com exceção das que possuem caráter nitidamente previdenciário 1 Art 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 Grifos nossos 4 Embora o art 109 inciso I da Constituição Federal2 estabeleça que cabe à Justiça Federal julgar causas envolvendo a União suas autarquias ou empresas públicas federais como sendo o caso do INSS no caso de ações acidentárias a competência é atribuída à Justiça Estadual conforme a competência residual Portanto João deverá ajuizar a ação na Justiça Estadual para pleitear os benefícios previdenciários relacionados ao acidente de trabalho e à doença profissional Nesse sentido entendeu o Supremo Tribunal ao Federal Súmula 501STF Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento em ambas as instâncias das causas de acidente do trabalho ainda que promovidas contra a União suas autarquias empresas públicas ou sociedades de economia mista Súmula 235STF É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum inclusive em segunda instância ainda que seja parte autarquia seguradora Assim concluise que qualquer pedido indenizatório que João formule contra o empregador seja pela falta de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho CAT pela exposição a condições insalubres ou pelo acidente que reduziu sua capacidade laboral deve ser proposto na Justiça do Trabalho Por outro lado as ações referentes à concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais como o auxílio doença acidentário auxílioacidente são de competência da Justiça Comum Estadual Por fim caso o trabalhador João requeira a concessão do benefício de aposentadoria especial estarseá configurado a hipótese de propositura de ação perante a Justiça Federal tão somente para essa ação Diante do exposto a ação contra o empregador por danos morais e materiais deve ser proposta na Justiça do Trabalho enquanto a concessão de benefícios previdenciários negados pelo INSS deve ser ajuizada na Justiça Comum Estadual por tratarse de questão acidentária Embora João tenha uma sólida base de argumentação com teorias da prova bem fundamentadas o caso exige cuidado especial pela complexidade probatória e 2 Art 109 Aos juízes federais compete processar e julgar I as causas em que a União entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras rés assistentes ou oponentes exceto as de falência as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho Grifos nossos 5 os desafios processuais típicos de ações relacionadas a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais João pode se apoiar em várias teorias que o colocam em uma posição favorável para reivindicar seus direitos mesmo diante da recusa da empresa em emitir a CAT e do indeferimento de seus pedidos pelo INSS A teoria da prova dividida é uma importante aliada João já apresentou indícios consideráveis como laudos médicos que comprovam sua doença pulmonar DPOC e a redução de sua capacidade laboral devido ao acidente de trabalho A doutrina defende que tendo ele oferecido essas evidências preliminares o ônus de provar que não há relação entre o trabalho e as condições apresentadas recai sobre a empresa Nesse cenário a negativa da empresa em emitir a CAT e em fornecer elementos que afastem o nexo causal pode ser vista como um agravante em favor de João Além disso a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova sustenta que o empregador que tem mais facilidade de acesso a documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP LTCAT e outros laudos de segurança do trabalho deveria arcar com a responsabilidade de fornecer provas que afastem a relação entre a exposição ocupacional e a doença A empresa está em melhor posição para fornecer essas provas e sua recusa ou omissão favorece a tese de João A teoria da imprescindibilidade da perícia médica reforça a necessidade de uma perícia técnica no processo A perícia judicial poderá confirmar o nexo causal entre a DPOC e as condições de trabalho além de atestar a incapacidade parcial e permanente de João Tratase de laudo crucial tanto para a defesa contra o empregador quanto para a obtenção de benefícios junto ao INSS Por fim a corrente de proteção integral ao trabalhador defende que João deve ser amparado integralmente pela seguridade social mesmo que a empresa se recuse a emitir a CAT Essa corrente sustenta que o sistema de seguridade deve reconhecer o direito de João aos benefícios previdenciários com base nas provas médicas e na realidade fática apresentada não se limitando à emissão da CAT Portanto João conta com uma sólida base doutrinária para fundamentar sua ação judicial contra o exempregador e o INSS 6 4 DO MÉRITO DO CASO EM ANÁLISE O empregado em questão possui direitos trabalhistas potencialmente violados relacionados tanto ao acidente de trabalho quanto à doença ocupacional que desenvolveu ao longo de sua carreira como soldador Em prima facie é cediço que a empresa tem o dever legal de emitir a CAT Comunicação de Acidente de Trabalho sempre que um empregado sofre um acidente ou é diagnosticado com uma doença ocupacional No caso a empresa empregadora se recusou a emitir a CAT tanto para o acidente envolvendo a máquina de solda quanto para o diagnóstico de DPOC doença pulmonar obstrutiva crônica alegando que a doença não estaria relacionada ao ambiente de trabalho A ausência dessa comunicação ocasiona prejuízos pois dificulta o reconhecimento formal do acidente de trabalho pelo INSS e consequentemente o acesso a benefícios como o auxílioacidente e demais benefícios previdenciários a exemplo da aposentadoria especial Nesse sentido dispõe o art 169 da CLT o art 269 do Código Penal bem como no Decreto nº 30481999 Regulamento da Previdência Social Além disso como o reconhecimento devido do acidente de trabalho o obreiro goza do direito à estabilidade no emprego por 12 doze meses após o seu retorno na dicção do artigo 118 da Lei 821391 Lei dos Benefícios A demissão ocorrida durante esse período viola essa garantia de estabilidade contrariando o comando legal Ademais com o diagnóstico da enfermidade DPOC o obreiro foi considerado parcialmente incapacitado para suas funções a que habitualmente exercia Nesse contexto a empresa deveria ter buscado alternativas como a realocação em outra função compatível ou o encaminhamento para reabilitação profissional ao invés de optar pela demissão A dispensa nestas circunstâncias possui cunho discriminatório É forçoso reconhecer também o recebimento errôneo do auxíliodoença acidentário espécie B91 e não o auxíliodoença comum espécie B31 já que sua incapacidade está diretamente relacionada ao acidente e à doença ocupacional do trabalho A distinção não é inócua o auxíliodoença acidentário garante benefícios adicionais como a estabilidade de 12 doze meses após a alta e a contagem de tempo para aposentadoria especial Além disso João teria direito ao auxílioacidente previsto no artigo 86 da Lei 821391 uma vez que sua capacidade laboral foi reduzida 7 permanentemente após o acidente Não faz diferença a possibilidade de reversão conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1112886SP Será devido o auxílioacidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença Com relação à enfermidade desenvolvida devido à exposição prolongada a agentes químicos no trabalho a legislação equipara doenças ocupacionais a acidentes de trabalho Vale dizer João tem o direito à emissão da CAT e à reparação dos danos causados pela doença tanto em termos de sua saúde quanto de sua capacidade de trabalho Diante desse cenário o trabalhador pode buscar indenização por danos morais e materiais É franqueado inclusive pleitear a reparação pelos gastos médicos pela perda parcial e definitiva de sua capacidade de trabalho e pelos transtornos emocionais e físicos causados pela doença e pelo acidente além de exigir o reconhecimento de seus direitos previdenciários e trabalhistas Em que pese o trabalhador ter recebido as verbas rescisórias a que tem direito como aviso prévio férias proporcionais 13º salário proporcional e multa de 40 sobre o FGTS e que sejam devidas em caso de demissão sem justa causa a demissão é inválida devido à estabilidade no emprego e à incapacidade laboral É possível se constatar que o pagamento regular tem o intuito de mascarar o verdadeiro direito do obreiro Aliás João pode requerer a anulação da demissão e pleiteando pela sua reintegração ao emprego por conta da estabilidade de 12 doze meses após o acidente de trabalho ou se não for possível a reintegração indenização correspondente aos salários e benefícios que receberia durante o período de estabilidade Se comprovado que João estava exposto a agentes insalubres no ambiente de trabalho sem a devida proteção ele também pode ter direito ao pagamento de adicional de insalubridade É importante considerar ainda a possibilidade de conversão do benefício de João em aposentadoria especial A aposentadoria especial é um benefício previdenciário destinado a trabalhadores que ao longo de suas atividades laborais estiveram expostos a agentes nocivos à saúde como produtos químicos de forma 8 contínua e ininterrupta No caso do obreiro sua longa exposição a substâncias tóxicas durante o processo de soldagem que culminou no diagnóstico de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica DPOC é um forte indicativo de que ele preenche os requisitos para esse benefício Além disso por contar com mais de 15 quinze anos no exercício de atividade profissional com indícios de alta exposição aos agentes nocivos bem como pelo grau de deficiência grave é um ponto positivo em favor de João Resta comprovar sua idade e sua efetiva exposição de acordo com a Lei nº 821391 e com o Decreto nº 304899 por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP e de laudos técnicos como o LTCAT A responsabilidade civil do empregador no caso de João envolve a reparação pelos danos causados tanto pelo acidente de trabalho quanto pela doença ocupacional DPOC que ele desenvolveu em razão das condições do ambiente laboral No direito brasileiro a responsabilidade civil do empregador pode ser objetiva ou subjetiva dependendo da situação conforme o artigo 7º XXVIII da Constituição Federal e o artigo 927 do Código Civil A responsabilidade objetiva do empregador decorre quando o trabalho é desenvolvido em atividades de risco ou seja quando pela própria natureza da atividade há uma maior exposição do trabalhador a danos físicos psicológicos ou à saúde No caso de João a indústria metalúrgica onde ele atuou como soldador por mais de 15 anos é um ambiente notoriamente insalubre com exposição a agentes químicos e risco de acidentes como o ocorrido com a máquina de solda Nesses casos não é necessário provar a culpa da empresa bastando o nexo causal entre o ambiente de trabalho e o dano sofrido A atividade da soldagem que envolve manipulação de substâncias químicas e maquinários pesados é reconhecida como de alto risco enquadrando o caso na teoria da responsabilidade objetiva conforme previsto no artigo 927 parágrafo único do Código Civil Impende destacar que conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 828040DF O artigo 927 parágrafo único do Código Civil é compatível com o artigo 7º XXVIII da Constituição Federal sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida por sua natureza apresentar exposição habitual a risco especial com potencialidade lesiva e 9 implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade Além da responsabilidade objetiva também podese argumentar pela responsabilidade subjetiva que exige a comprovação de culpa ou dolo do empregador conforme o artigo 186 do Código Civil Nesse caso a empresa cometeu diversos atos que demonstram negligência e imprudência como a recusa em emitir a CAT Comunicação de Acidente de Trabalho fundamental para o reconhecimento do acidente e da doença ocupacional Essa omissão da empresa além de dificultar o acesso de João aos benefícios previdenciários agrava a situação pois mostra a negligência quanto à segurança do trabalhador Além disso a empresa falhou em garantir condições adequadas de trabalho ao expor João a agentes químicos que comprovadamente levaram ao desenvolvimento da DPOC A omissão em adotar medidas de proteção adequadas como o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual EPIs eficientes também caracteriza culpa da empresa uma vez que não zelou pela saúde do trabalhador violando o que estabelece o art 157 da CLT Para caracterizar a responsabilidade civil do empregador devem estar presentes os seguintes elementos 1 Ação ou omissão No caso de João a empresa agiu omissivamente ao não fornecer a CAT e negligentemente ao não garantir um ambiente seguro Além disso não há indícios de terem ocorrido por caso fortuito ou força maior 2 Nexo causal Está demonstrado que tanto o acidente com a máquina de solda quanto a DPOC resultaram das condições de trabalho 3 Dano João sofreu danos materiais como a redução permanente de sua capacidade laboral e danos morais relacionados à sua saúde física e emocional João tem direito a pleitear indenização por danos materiais que incluem os custos médicos possíveis tratamentos futuros e a perda da capacidade de trabalho parcial e permanente Além disso ele pode buscar indenização por danos morais já que o desenvolvimento de uma doença ocupacional que afeta sua saúde de forma irreversível e o acidente que comprometeu suas atividades manuais impactaram 10 significativamente sua qualidade de vida 5 CONCLUSÃO Diante do exposto fica claro que João enfrenta uma situação delicada e repleta de desafios em relação aos seus direitos como trabalhador A recusa da empresa em emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho CAT e o não reconhecimento de sua doença profissional pelo INSS complicam ainda mais seu quadro colocandoo em um estado de vulnerabilidade É fundamental que ele busque a reparação judicial para garantir o acesso aos benefícios que lhe são de direito assim como a indenização por danos morais e materiais Além disso medidas urgentes devem ser consideradas para assegurar sua subsistência durante esse período difícil Portanto é essencial que a luta de João por reconhecimento e justiça seja bem orientada e fundamentada visando proteger não apenas seus direitos mas também sua dignidade como trabalhador É o parecer São Paulo 05 de outubro de 2024 GABRIEL OLIVEIRA ROCHA RA 824135300 DAVI GONÇALVES RUPP RA 823124886 NICOLI TREDDENTI DE JESUS BIZARRIA RA 82315962 JOYCE PEREIRA CHRISTOVAM RA 823221844 CAUÃ MONTEOLIVA DARTORA ARAÚJO RA 823155754 GABRIEL AUGUSTO DOMINGUES PIMENTA RA 823119961 11 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AMADO FREDERICO Curso de Direito Previdenciário Frederico Amado 18 ed Salvador Editora Juspodivm 2024 ISBN 9788544248508 DELGADO MAURICIO GODINHO Curso de Direito do Trabalho Mauricio Godinho Delgado 24 ed Salvador Editora Juspodivm 2024 ISBN 9788544249796 DIDIER JR FREDIE Curso de direito processual civil introdução ao direito processual civil parte geral e processo de conhecimento Fredie Didier Jr 23 ed Salvador Editora Juspodivm 2021 v1 976 p ISBN 9786556804057 DIDIER JR FREDIE Curso de direito processual civil teoria da prova direito probatório decisão precedente coisa julgada processo estrutural e tutela provisória Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 16ed Salvador Editora JusPodivm 2021 v2 880 p ISBN 9786556804224 DIDIER JR FREDIE CUNHA LEONARDO CARNEIRO DA Curso de direito processual civil o processo civil nos tribunais recursos ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis incidentes de competência originária de tribunal Fredie Didier Jr Leonardo Carneiro da Cunha 18 ed rev atual e ampl Salvador Editora Juspodivm 2021 v3 912 p ISBN 9786556804286 FARIAS CRISTIANO CHAVES DE Curso de direito civil parte geral e LINDB Cristiano Chaves de Farias Nelson Rosenwald 20 ed rev ampl e atual Salvador Editora JusPodivm 2022 ISBN 9786556809502 NEVES DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO Manual de direito processual civil Volume único Daniel Amorim Assumpção Neves 12 ed Salvador Editora JusPodivm 2019 1824 p ISBN 9788544231913 NEGRÃO THEOTÔNIO Código Civil e legislação em vigor Theotônio Negrão 12 José Roberto Ferreira Gouvêa Luis Guilherme Aldar Bondioli João Francisco Naves da Fonseca 54ed São Paulo Saraiva Jur 2023 NEGRÃO THEOTÔNIO Código de Processo Civil e legislação processual em vigor Theotônio Negrão José Roberto Ferreira Gouvêa Luis Guilherme Aldar Bondioli João Francisco Naves da Fonseca 54ed São Paulo Saraiva Jur 2023 AO EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA ª VARA DA COMARCA DE JOÃO DA SILVA brasileiro solteiro soldador portador do RG nº CPF nº residente e domiciliado na Rua nº na cidade de por seus advogados legalmente constituídos procuração anexa com escritório na Rua nº na cidade de onde recebe notificações e intimações vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA EOU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS autarquia federal com sede na Rua nº na cidade de pelos fatos e fundamentos a seguir expostos 1 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente o autor requer os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil pois não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família estando sem receber salários ou benefícios previdenciários 2 DOS FATOS João é trabalhador da indústria metalúrgica exercendo a função de soldador há mais de 15 anos e durante esse período foi exposto constantemente a substâncias químicas nocivas no ambiente de trabalho o que culminou no desenvolvimento de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica DPOC conforme diagnóstico médico realizado após várias consultas no Sistema Único de Saúde Além disso João sofreu um acidente de trabalho enquanto operava uma máquina de solda resultando em grave lesão em sua mão direita o que o afastou por 30 dias contudo a empresa se recusou a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho CAT e o benefício de incapacidade temporária foi concedido sem vínculo com o acidente laboral Ao retornar à empresa o setor de Medicina e Segurança do Trabalho concluiu que João não possuía condições de retomar suas atividades devido à lesão na mão e à DPOC mesmo assim a empresa negou a relação da patologia com o trabalho e se manteve inerte quanto ao acidente João solicitou auxílioacidente ao INSS mas teve o pedido negado pela ausência da CAT mesmo com a apresentação de laudos médicos e boletim de ocorrência comprovando o acidente e após recurso administrativo o pedido também foi indeferido Posteriormente João foi demitido sem justa causa sem que houvesse qualquer medida de proteção social 3 DO DIREITO a Da proteção previdenciária ao trabalhador A Previdência Social tem como principal função a proteção social do trabalhador diante de contingências que o impossibilitem de exercer sua atividade profissional conforme preceitua o artigo 201 da Constituição Federal Dentre as hipóteses previstas para essa proteção estão as doenças e acidentes de trabalho os quais podem acarretar a incapacidade temporária ou permanente para o labor bem como a necessidade de aposentadoria por invalidez No presente caso o autor na função de soldador foi exposto ao longo de mais de 15 anos a substâncias químicas prejudiciais à sua saúde o que resultou no diagnóstico de DPOC uma patologia grave e progressiva que impede a continuidade de sua atividade laboral Além disso o acidente de trabalho que lesionou sua mão direita agravou ainda mais a sua capacidade funcional tornando inviável o retorno ao trabalho logo diante dessa realidade é dever do INSS assegurar a concessão dos benefícios previdenciários cabíveis em conformidade com a legislação vigente a fim de garantir os direitos do trabalhador b Do direito ao benefício por incapacidade temporária O auxíliodoença é um benefício concedido ao segurado da Previdência Social que se encontra temporariamente incapaz de exercer suas funções laborativas desde que essa incapacidade seja superior a 15 dias consecutivos conforme previsto no artigo 59 da Lei 821391 Art 59 O auxíliodoença será devido ao segurado que havendo cumprido quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 quinze dias consecutivos No caso do autor ele se encontra totalmente incapaz de exercer suas funções como soldador devido à DPOC uma condição crônica e progressiva que o impede de estar em ambientes com substâncias químicas e de realizar esforço físico que comprometa sua saúde respiratória Além disso a lesão na mão direita resultante do acidente de trabalho dificulta a realização de atividades manuais essenciais à sua função de soldador logo o fato de a empresa ter se recusado a emitir a CAT embora tenha ocorrido o acidente em serviço não exime o INSS de reconhecer o direito do autor ao benefício pois existem laudos médicos do SUS que comprovam a redução da capacidade laboral do autor Dessa forma o auxíliodoença deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo c Da aposentadoria por invalidez benefício por incapacidade permanente A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estando incapacitado de forma permanente para o exercício de sua atividade seja considerado insuscetível de reabilitação para outra função que lhe garanta a subsistência Tal benefício encontrase disciplinado no artigo 42 da Lei 821391 Art 42 A aposentadoria por invalidez uma vez cumprida quando for o caso a carência exigida será devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxíliodoença for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e serlheá paga enquanto permanecer nesta condição No presente caso a incapacidade do autor é definitiva uma vez que a DPOC é irreversível e crônica impossibilitando que ele retome sua função habitual de soldador além disso a lesão permanente em sua mão direita limita suas atividades manuais de forma definitiva tornando inviável sua reabilitação para outra atividade que exija habilidade motora refinada Destaquese que o setor de Medicina e Segurança do Trabalho da própria empresa já reconheceu a incapacidade do autor para o retorno ao trabalho recomendando sua inaptidão o que reforça a necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez Vale lembrar que a aposentadoria por invalidez tem caráter permanente podendo ser revisada a cada dois anos conforme previsão legal caso ocorra a reabilitação ou a recuperação da capacidade laboral do segurado artigo 101 da Lei 821391 d Da recusa na emissão da CAT e do direito ao auxílioacidente art 86 da Lei nº 821391 Nos termos do artigo 86 da Lei 821391 o auxílioacidente é um benefício concedido ao segurado que após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza apresenta sequela definitiva que reduza sua capacidade para o trabalho O referido dispositivo legal dispõe Art 86 O auxílioacidente será concedido como indenização ao segurado quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia No caso de João houve um acidente de trabalho que resultou na lesão permanente da mão direita ocasionando uma sequela irreversível que reduz sua capacidade laboral e mesmo diante da recusa da empresa em emitir a CAT o INSS não poderia indeferir o pedido de auxílioacidente pois a legislação prevê a possibilidade de comprovação do acidente por outros meios como laudos médicos boletim de ocorrência e fotos do acidente documentos que foram devidamente apresentados pelo autor A negativa do INSS em conceder o auxílioacidente fere o direito do autor visto que ele preenche todos os requisitos legais para a obtenção do benefício conforme exposto e Do nexo causal entre a doença profissional e o trabalho A legislação previdenciária em seu artigo 20 II da Lei 821391 define como doença profissional aquela decorrente das condições especiais em que o trabalho é realizado e no presente caso a DPOC diagnosticada no autor decorre de sua exposição a agentes químicos durante 15 anos de trabalho como soldador sendo portanto considerada uma doença ocupacional Mesmo que a empresa tenha se recusado a emitir a CAT e tenha contestado a relação entre a doença e o trabalho os laudos médicos anexados aos autos comprovam a natureza ocupacional da patologia evidenciando o nexo causal entre o trabalho e a incapacidade laborativa Dessa forma fica evidente o direito do autor ao benefício acidentário nos termos do artigo 19 da Lei 821391 que prevê a concessão de benefícios previdenciários para o trabalhador que sofra acidente ou doença profissional decorrente de sua atividade laboral f Da responsabilidade da Autarquia ré O INSS tem a responsabilidade legal de garantir a proteção previdenciária ao trabalhador independentemente da emissão da CAT pela empresa e conforme estabelecido pelo artigo 22 da Lei 821391 a empresa é obrigada a emitir a CAT no caso de acidente ou doença profissional mas em caso de omissão o trabalhador pode solicitar o benefício diretamente ao INSS comprovando o nexo causal por outros meios de prova Portanto o indeferimento administrativo do pedido de auxíliodoença auxílioacidente ou aposentadoria por invalidez sem a devida análise das provas apresentadas pelo autor viola seus direitos previdenciários Diante da omissão da empresa em fornecer a CAT a responsabilidade pela concessão dos benefícios recai sobre o INSS que deve ser condenado a conceder os benefícios pleiteados 4 DOS PEDIDOS Ante o exposto requer a A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita b A citação do INSS para querendo apresentar contestação no prazo legal c A condenação do INSS à concessão do benefício de auxíliodoença ou subsidiariamente aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo d A condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros e A produção de todas as provas em direito admitidas em especial a prova pericial f A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20 sobre o valor da condenação Dáse à causa o valor de R Termos em que pede deferimento Local data ADVOGADO OABUF EXCELENTÍSSIMOA SENHORA DOUTORA JUIZA DA ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO brasileiro casado soldador portador do CPF nº e RG nº residente e domiciliado à por seus advogados devidamente constituídos procuração em anexo com escritório na onde recebem intimações vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fundamento no artigo 840 da CLT e nos artigos 186 e 927 do Código Civil propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Em face de pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº com sede na pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos I DOS FATOS O reclamante foi admitido pela reclamada em para exercer a função de soldador Durante mais de 15 anos de trabalho João sempre cumpriu suas funções com dedicação sendo exposto diariamente a substâncias químicas no ambiente de trabalho Com o passar dos anos o autor desenvolveu uma Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica DPOC diagnosticada pelos médicos do Sistema Único de Saúde sendo comprovado o nexo causal entre a doença e o ambiente insalubre ao qual era exposto Além disso em o reclamante sofreu um acidente de trabalho enquanto operava uma máquina de solda resultando em uma grave lesão na mão direita que o afastou de suas atividades laborais por 30 dias A reclamada entretanto se recusou a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho CAT alegando que a patologia pulmonar não tinha relação com as funções exercidas e ao retornar ao trabalho o setor de Medicina e Segurança do Trabalho da empresa constatou em exame de retorno que o reclamante não possuía mais condições de exercer suas atividades devido à lesão e à DPOC Contudo em vez de concederlhe a devida estabilidade no emprego a reclamada optou por rescindir seu contrato sem justa causa em pagando apenas as verbas rescisórias legais sem considerar a estabilidade garantida em decorrência do acidente e da doença profissional II DO DIREITO a Da estabilidade provisória A estabilidade provisória no emprego é um direito garantido ao trabalhador que sofre acidente de trabalho conforme dispõe o art 118 da Lei 821391 assegurando ao empregado o direito à manutenção de seu contrato de trabalho por no mínimo 12 meses após a cessação do benefício de auxíliodoença acidentário independentemente de percepção de benefício previdenciário desde que o afastamento ocorra por mais de 15 dias e seja concedido o benefício No caso em tela o reclamante sofreu um acidente de trabalho enquanto operava uma máquina de solda resultando em uma lesão grave na mão direita que o afastou de suas atividades laborais por 30 dias Além disso o autor também foi diagnosticado com Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica DPOC diretamente relacionada à exposição contínua a substâncias químicas no ambiente de trabalho caracterizando uma doença profissional nos termos do art 20 II da Lei 821391 Apesar da situação de evidente incapacidade laborativa a reclamada se recusou a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho CAT o que constitui grave violação do direito do reclamante A omissão da reclamada não exime a empresa da responsabilidade de reconhecer a estabilidade provisória decorrente tanto do acidente de trabalho quanto da doença profissional que possuem o mesmo tratamento jurídico conforme interpretação dos artigos 19 e 118 da Lei 821391 A empresa além de não emitir a CAT procedeu à rescisão contratual do reclamante sem justa causa logo após o retorno de seu afastamento sendo tal conduta vedada pela legislação uma vez que o reclamante faz jus à estabilidade no emprego pelo período mínimo de 12 meses a contar da cessação do benefício previdenciário A estabilidade acidentária tem por objetivo proteger o trabalhador acidentado garantindolhe tempo necessário para sua recuperação e readaptação ao mercado de trabalho sem sofrer o impacto de uma dispensa arbitrária ou sem justa causa Mesmo que o empregador não tenha emitido a CAT ou que o INSS tenha negado a concessão do auxíliodoença acidentário desde que haja a comprovação do nexo causal entre a atividade laborativa e a patologia do trabalhador o direito à estabilidade provisória permanece intacto Isso se deve ao fato de que o acidente e a doença profissional afetam diretamente a capacidade de o trabalhador manterse no emprego conforme estabelecido pelo art 21 inciso I da Lei 821391 Nesse sentido a dispensa do reclamante pela reclamada foi manifestamente ilegal pois violou o período de estabilidade garantido pela legislação ademais a estabilidade é uma medida que visa não apenas proteger a integridade física e mental do trabalhador mas também assegurarlhe os meios para sustentarse e prover sua família durante o período de convalescença Diante da ilegalidade da dispensa requerse a reintegração imediata do reclamante ao emprego com o pagamento de todos os salários e demais verbas devidas desde a data de sua demissão até a efetiva reintegração Subsidiariamente na hipótese de o reclamado não optar pela reintegração requerse a condenação ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade não respeitado em valor equivalente a todos os salários férias 13º salários FGTS e demais direitos que seriam devidos nesse período A violação ao direito à estabilidade provisória também deve ser reparada por meio do pagamento de todas as verbas rescisórias que não foram quitadas adequadamente incluindo a multa de 40 sobre o FGTS uma vez que a rescisão ocorreu de forma arbitrária e em afronta à legislação b Da insalubridade O adicional de insalubridade é um direito garantido pela CLT mais especificamente pelo art 189 que define insalubridade como a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos em normas regulamentadoras durante a jornada de trabalho No presente caso o reclamante exerceu a função de soldador por mais de 15 anos ficando exposto continuamente a substâncias químicas e agentes nocivos no ambiente industrial especialmente produtos tóxicos utilizados no processo de soldagem e no contato com vapores e gases resultantes da queima de metais A exposição prolongada a esses agentes levou o reclamante a desenvolver DPOC conforme diagnóstico médico o que demonstra o nexo causal entre suas atividades laborais e o comprometimento de sua saúde De acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 NR15 editada pelo Ministério do Trabalho que trata das atividades e operações insalubres o trabalhador exposto a agentes químicos de forma habitual e permanente como no caso da soldagem faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio ou máximo dependendo da intensidade e da frequência da exposição Cabe destacar que conforme estabelece o art 192 da CLT o adicional de insalubridade deve ser pago sobre o salário mínimo da região variando de 10 20 ou 40 conforme a classificação do grau de insalubridade mínimo médio ou máximo No presente caso considerando a natureza da atividade desempenhada pelo reclamante e o ambiente de trabalho insalubre ao qual foi submetido o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo 40 uma vez que estava exposto a agentes altamente nocivos e sem a devida proteção O fornecimento adequado de EPIs é uma obrigação legal do empregador nos termos do art 166 da CLT e das Normas Regulamentadoras aplicáveis contudo a reclamada falhou em fornecer os EPIs adequados e necessários para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes insalubres presentes no ambiente de trabalho como máscaras respiratórias específicas luvas protetores oculares entre outros Dessa forma a empresa não adotou as medidas preventivas indispensáveis para garantir a integridade física e a saúde do reclamante e assim conforme o disposto na Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho a eliminação ou neutralização da insalubridade depende do uso eficaz de EPIs apropriados devidamente comprovado pelo empregador o que não ocorreu no presente caso A prova pericial prevista no art 195 da CLT é o meio técnico indispensável para a apuração da insalubridade nas atividades exercidas pelo reclamante logo a perícia deverá avaliar as condições ambientais de trabalho as substâncias às quais o reclamante esteve exposto bem como a eventual ineficácia dos EPIs fornecidos Vale ressaltar que caso a reclamada seja sucumbente na perícia deverá arcar com os honorários periciais conforme determina o art 790B da CLT diante disso o reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo calculado sobre o salário mínimo vigente à época dos fatos com reflexos sobre 13º salários férias acrescidas de 13 constitucional FGTS e multa de 40 uma vez que a insalubridade integra a base de cálculo dessas verbas trabalhistas conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TST Ademais a reclamada deve ser condenada ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade desde o início do vínculo empregatício até a data da rescisão contratual uma vez que durante todo o período laboral o reclamante esteve exposto a condições insalubres sem a devida contraprestação Por fim considerando que a insalubridade contribuiu diretamente para o desenvolvimento da doença profissional requerse também que a reclamada seja responsabilizada civilmente pelos danos à saúde do reclamante conforme previsto no art 927 do Código Civil uma vez que não tomou as medidas necessárias para proteger a integridade física do trabalhador c Da indenização por danos morais e materiais A conduta negligente da reclamada ao não fornecer as condições adequadas de trabalho e ao não emitir a CAT além de demitir o reclamante em momento de fragilidade configura violação aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana garantidos pela Constituição Federal O autor experimentou sofrimento físico e emocional com agravamento de sua condição médica e perda da capacidade laborativa diante disso requerse a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 vezes o último salário e por danos materiais correspondentes às despesas médicas e à perda da capacidade de trabalho III DOS PEDIDOS Diante do exposto requerse a A reintegração do reclamante ao emprego com pagamento dos salários vencidos e vincendos ou alternativamente o pagamento de indenização correspondente ao período da estabilidade b O pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos nas demais verbas trabalhistas c A condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de e materiais a serem apurados em liquidação de sentença d O pagamento de todas as verbas rescisórias não quitadas incluindo reflexos sobre férias 13º salário e FGTS com multa de 40 e A concessão da justiça gratuita nos termos do artigo 790 3º da CLT dada a situação de desemprego do reclamante f A condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos do artigo 791A da CLT g A realização de perícia técnica para comprovação da insalubridade e dos danos à saúde do reclamante Atribuise à causa o valor de R Termos em que Pede deferimento Cidade e data ADVOGADO OABUF Boa noite alunoa Estou enviando o arquivo em WORD para que você possa modificar algo fonte tamanho caso queira Citei os arts pertinentes mas não fiquei repetindo pra não parecer que estava querendo encher linguiça Me diz se você sentiu falta de algo que qualquer coisa eu acrescento Espero que goste das petições e receba uma nota máxima conte comigo no que precisar e caso precise de alguma mudança não hesite em entrar em contato pela plataforma Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se puder dar um feedback positivo nas avaliações da plataforma ficarei muito grata Luíza Nóbrega

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1 UNIVERSIDADE SÃO JUDAS TADEU ÂNIMA EDUCAÇÃO CURSO DE DIREITO PARECER JURÍDICO PARECER Nº 0012024 EMENTA Acidente de trabalho e doença profissional Emissão de CAT Auxíliodoença acidentário Estabilidade provisória Responsabilidade civil do empregador Indenização por danos morais e materiais Prova pericial Competência das Justiças Estadual e do Trabalho 1 RELATÓRIO Tratase de um parecer jurídico solicitado para discutir os direitos previdenciários e trabalhistas de João um soldador com mais de 15 quinze anos de experiência em uma indústria metalúrgica que foi diagnosticado com Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica DPOC O laudo diagnóstico está diretamente relacionado à longa exposição a substâncias químicas no ambiente de trabalho Além disso João sofreu um acidente que deixou sequelas permanentes reduzindo sua capacidade manual de forma definitiva para o trabalho O presente parecer tem como objetivo analisar a natureza jurídica dos acidentes de trabalho e das doenças ocupacionais com foco nos direitos previdenciários previstos na Lei nº 82131991 Será examinado também o dever da empresa de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho CAT essencial para que João tenha acesso aos benefícios previdenciários que lhe são devidos Além disso abordaremos a responsabilidade civil da empresa tanto pelos danos materiais quanto pelos danos morais que João sofreu em decorrência das suas condições de trabalho Outro ponto de destaque será a prova pericial que desempenha um papel fundamental na confirmação do nexo causal entre a atividade de João e a sua incapacidade laboral elementochave para o reconhecimento de seus direitos Além disso exploraremos os direitos previdenciários aplicáveis a responsabilidade civil do 2 empregador e os procedimentos processuais necessários para garantir a emissão da CAT e a correta concessão dos benefícios previdenciários É o que cumpria relatar 2 NATUREZA JURÍDICA DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA DOENÇA PROFISSIONAL O acidente de trabalho e a doença ocupacional são categorias que integram a proteção trabalhista e previdenciária no Brasil fundamentadas tanto nos artigos 194 e seguintes da Constituição da República quanto na legislação infraconstitucional especialmente na Lei nº 821391 Lei de Benefícios da Previdência Social A caracterização de ambas possui implicações diretas sobre os direitos do trabalhador como o acesso a benefícios previdenciários específicos estabilidade no emprego e indenização por danos O acidente de trabalho é definido pelo artigo 19 da Lei 821391 como aquele que ocorre no exercício das atividades laborais a serviço da empresa e que provoca lesão corporal ou perturbação funcional resultando em morte perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho Esse conceito abrange tanto acidentes típicos eventos súbitos e inesperados quanto situações equiparadas como doenças e condições de saúde que se desenvolvem em decorrência das condições de trabalho O ponto nevrálgico para a configuração do acidente de trabalho é o nexo causal entre o evento danoso e a atividade laboral sendo imprescindível comprovar que a lesão ou a doença têm origem direta ou indireta nas condições ou no ambiente em que o trabalhador exerce suas funções Conforme os artigos 19 e 20 da Lei 821391 as enfermidades decorrentes do trabalho se manifestam de duas formas como doença profissional diretamente relacionada à natureza do trabalho executado ou como doença do trabalho decorrente das condições especiais em que o trabalho é realizado Ambas as modalidades possuem a mesma natureza jurídica do acidente de trabalho conferindo ao trabalhador os mesmos direitos conforme a equiparação estabelecida pelo artigo 21 I do mesmo diploma legal A doença profissional é aquela causada diretamente pelo exercício da função 3 como no caso de João que desenvolveu uma doença pulmonar em razão da exposição contínua a produtos químicos durante o processo de soldagem O diagnóstico de DPOC Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica estabelece o nexo causal com as condições insalubres do ambiente de trabalho comprovando que a patologia surgiu ou foi agravada pela inalação constante de substâncias tóxicas sem a devida proteção Por sua vez a doença do trabalho resulta de condições adversas no ambiente laboral que embora não sejam inerentes à atividade principal provocam o surgimento ou agravamento de uma enfermidade Exemplos incluem a exposição prolongada a ruído poeira ou agentes biológicos em um ambiente sem controle adequado e sem observância das normas de proteção 3 ASPECTOS PROCESSUAIS Inicialmente é necessário discutir os procedimentos judiciais cabíveis para o reconhecimento da doença ocupacional e do acidente de trabalho Segundo a doutrina processual é imperioso analisar e determinar a competência para processar e julgar as demandas em análise bem como conhecer como as provas serão apresentadas e analisadas No caso de João as ações decorrentes do acidente de trabalho e da doença profissional envolvem diferentes esferas de competência jurisdicional que devem ser observadas conforme a natureza da demanda Nesse sentido em atenção à competência para julgar ações relacionadas à responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional incluindo pedidos de indenização por danos morais e materiais é da Justiça do Trabalho decorrente do disposto no art 114 inciso VI da Constituição Federal1 que atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho inclusive aquelas que geram danos morais e patrimoniais às partes envolvidas com exceção das que possuem caráter nitidamente previdenciário 1 Art 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 Grifos nossos 4 Embora o art 109 inciso I da Constituição Federal2 estabeleça que cabe à Justiça Federal julgar causas envolvendo a União suas autarquias ou empresas públicas federais como sendo o caso do INSS no caso de ações acidentárias a competência é atribuída à Justiça Estadual conforme a competência residual Portanto João deverá ajuizar a ação na Justiça Estadual para pleitear os benefícios previdenciários relacionados ao acidente de trabalho e à doença profissional Nesse sentido entendeu o Supremo Tribunal ao Federal Súmula 501STF Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento em ambas as instâncias das causas de acidente do trabalho ainda que promovidas contra a União suas autarquias empresas públicas ou sociedades de economia mista Súmula 235STF É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum inclusive em segunda instância ainda que seja parte autarquia seguradora Assim concluise que qualquer pedido indenizatório que João formule contra o empregador seja pela falta de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho CAT pela exposição a condições insalubres ou pelo acidente que reduziu sua capacidade laboral deve ser proposto na Justiça do Trabalho Por outro lado as ações referentes à concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais como o auxílio doença acidentário auxílioacidente são de competência da Justiça Comum Estadual Por fim caso o trabalhador João requeira a concessão do benefício de aposentadoria especial estarseá configurado a hipótese de propositura de ação perante a Justiça Federal tão somente para essa ação Diante do exposto a ação contra o empregador por danos morais e materiais deve ser proposta na Justiça do Trabalho enquanto a concessão de benefícios previdenciários negados pelo INSS deve ser ajuizada na Justiça Comum Estadual por tratarse de questão acidentária Embora João tenha uma sólida base de argumentação com teorias da prova bem fundamentadas o caso exige cuidado especial pela complexidade probatória e 2 Art 109 Aos juízes federais compete processar e julgar I as causas em que a União entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras rés assistentes ou oponentes exceto as de falência as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho Grifos nossos 5 os desafios processuais típicos de ações relacionadas a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais João pode se apoiar em várias teorias que o colocam em uma posição favorável para reivindicar seus direitos mesmo diante da recusa da empresa em emitir a CAT e do indeferimento de seus pedidos pelo INSS A teoria da prova dividida é uma importante aliada João já apresentou indícios consideráveis como laudos médicos que comprovam sua doença pulmonar DPOC e a redução de sua capacidade laboral devido ao acidente de trabalho A doutrina defende que tendo ele oferecido essas evidências preliminares o ônus de provar que não há relação entre o trabalho e as condições apresentadas recai sobre a empresa Nesse cenário a negativa da empresa em emitir a CAT e em fornecer elementos que afastem o nexo causal pode ser vista como um agravante em favor de João Além disso a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova sustenta que o empregador que tem mais facilidade de acesso a documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP LTCAT e outros laudos de segurança do trabalho deveria arcar com a responsabilidade de fornecer provas que afastem a relação entre a exposição ocupacional e a doença A empresa está em melhor posição para fornecer essas provas e sua recusa ou omissão favorece a tese de João A teoria da imprescindibilidade da perícia médica reforça a necessidade de uma perícia técnica no processo A perícia judicial poderá confirmar o nexo causal entre a DPOC e as condições de trabalho além de atestar a incapacidade parcial e permanente de João Tratase de laudo crucial tanto para a defesa contra o empregador quanto para a obtenção de benefícios junto ao INSS Por fim a corrente de proteção integral ao trabalhador defende que João deve ser amparado integralmente pela seguridade social mesmo que a empresa se recuse a emitir a CAT Essa corrente sustenta que o sistema de seguridade deve reconhecer o direito de João aos benefícios previdenciários com base nas provas médicas e na realidade fática apresentada não se limitando à emissão da CAT Portanto João conta com uma sólida base doutrinária para fundamentar sua ação judicial contra o exempregador e o INSS 6 4 DO MÉRITO DO CASO EM ANÁLISE O empregado em questão possui direitos trabalhistas potencialmente violados relacionados tanto ao acidente de trabalho quanto à doença ocupacional que desenvolveu ao longo de sua carreira como soldador Em prima facie é cediço que a empresa tem o dever legal de emitir a CAT Comunicação de Acidente de Trabalho sempre que um empregado sofre um acidente ou é diagnosticado com uma doença ocupacional No caso a empresa empregadora se recusou a emitir a CAT tanto para o acidente envolvendo a máquina de solda quanto para o diagnóstico de DPOC doença pulmonar obstrutiva crônica alegando que a doença não estaria relacionada ao ambiente de trabalho A ausência dessa comunicação ocasiona prejuízos pois dificulta o reconhecimento formal do acidente de trabalho pelo INSS e consequentemente o acesso a benefícios como o auxílioacidente e demais benefícios previdenciários a exemplo da aposentadoria especial Nesse sentido dispõe o art 169 da CLT o art 269 do Código Penal bem como no Decreto nº 30481999 Regulamento da Previdência Social Além disso como o reconhecimento devido do acidente de trabalho o obreiro goza do direito à estabilidade no emprego por 12 doze meses após o seu retorno na dicção do artigo 118 da Lei 821391 Lei dos Benefícios A demissão ocorrida durante esse período viola essa garantia de estabilidade contrariando o comando legal Ademais com o diagnóstico da enfermidade DPOC o obreiro foi considerado parcialmente incapacitado para suas funções a que habitualmente exercia Nesse contexto a empresa deveria ter buscado alternativas como a realocação em outra função compatível ou o encaminhamento para reabilitação profissional ao invés de optar pela demissão A dispensa nestas circunstâncias possui cunho discriminatório É forçoso reconhecer também o recebimento errôneo do auxíliodoença acidentário espécie B91 e não o auxíliodoença comum espécie B31 já que sua incapacidade está diretamente relacionada ao acidente e à doença ocupacional do trabalho A distinção não é inócua o auxíliodoença acidentário garante benefícios adicionais como a estabilidade de 12 doze meses após a alta e a contagem de tempo para aposentadoria especial Além disso João teria direito ao auxílioacidente previsto no artigo 86 da Lei 821391 uma vez que sua capacidade laboral foi reduzida 7 permanentemente após o acidente Não faz diferença a possibilidade de reversão conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1112886SP Será devido o auxílioacidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença Com relação à enfermidade desenvolvida devido à exposição prolongada a agentes químicos no trabalho a legislação equipara doenças ocupacionais a acidentes de trabalho Vale dizer João tem o direito à emissão da CAT e à reparação dos danos causados pela doença tanto em termos de sua saúde quanto de sua capacidade de trabalho Diante desse cenário o trabalhador pode buscar indenização por danos morais e materiais É franqueado inclusive pleitear a reparação pelos gastos médicos pela perda parcial e definitiva de sua capacidade de trabalho e pelos transtornos emocionais e físicos causados pela doença e pelo acidente além de exigir o reconhecimento de seus direitos previdenciários e trabalhistas Em que pese o trabalhador ter recebido as verbas rescisórias a que tem direito como aviso prévio férias proporcionais 13º salário proporcional e multa de 40 sobre o FGTS e que sejam devidas em caso de demissão sem justa causa a demissão é inválida devido à estabilidade no emprego e à incapacidade laboral É possível se constatar que o pagamento regular tem o intuito de mascarar o verdadeiro direito do obreiro Aliás João pode requerer a anulação da demissão e pleiteando pela sua reintegração ao emprego por conta da estabilidade de 12 doze meses após o acidente de trabalho ou se não for possível a reintegração indenização correspondente aos salários e benefícios que receberia durante o período de estabilidade Se comprovado que João estava exposto a agentes insalubres no ambiente de trabalho sem a devida proteção ele também pode ter direito ao pagamento de adicional de insalubridade É importante considerar ainda a possibilidade de conversão do benefício de João em aposentadoria especial A aposentadoria especial é um benefício previdenciário destinado a trabalhadores que ao longo de suas atividades laborais estiveram expostos a agentes nocivos à saúde como produtos químicos de forma 8 contínua e ininterrupta No caso do obreiro sua longa exposição a substâncias tóxicas durante o processo de soldagem que culminou no diagnóstico de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica DPOC é um forte indicativo de que ele preenche os requisitos para esse benefício Além disso por contar com mais de 15 quinze anos no exercício de atividade profissional com indícios de alta exposição aos agentes nocivos bem como pelo grau de deficiência grave é um ponto positivo em favor de João Resta comprovar sua idade e sua efetiva exposição de acordo com a Lei nº 821391 e com o Decreto nº 304899 por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP e de laudos técnicos como o LTCAT A responsabilidade civil do empregador no caso de João envolve a reparação pelos danos causados tanto pelo acidente de trabalho quanto pela doença ocupacional DPOC que ele desenvolveu em razão das condições do ambiente laboral No direito brasileiro a responsabilidade civil do empregador pode ser objetiva ou subjetiva dependendo da situação conforme o artigo 7º XXVIII da Constituição Federal e o artigo 927 do Código Civil A responsabilidade objetiva do empregador decorre quando o trabalho é desenvolvido em atividades de risco ou seja quando pela própria natureza da atividade há uma maior exposição do trabalhador a danos físicos psicológicos ou à saúde No caso de João a indústria metalúrgica onde ele atuou como soldador por mais de 15 anos é um ambiente notoriamente insalubre com exposição a agentes químicos e risco de acidentes como o ocorrido com a máquina de solda Nesses casos não é necessário provar a culpa da empresa bastando o nexo causal entre o ambiente de trabalho e o dano sofrido A atividade da soldagem que envolve manipulação de substâncias químicas e maquinários pesados é reconhecida como de alto risco enquadrando o caso na teoria da responsabilidade objetiva conforme previsto no artigo 927 parágrafo único do Código Civil Impende destacar que conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 828040DF O artigo 927 parágrafo único do Código Civil é compatível com o artigo 7º XXVIII da Constituição Federal sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida por sua natureza apresentar exposição habitual a risco especial com potencialidade lesiva e 9 implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade Além da responsabilidade objetiva também podese argumentar pela responsabilidade subjetiva que exige a comprovação de culpa ou dolo do empregador conforme o artigo 186 do Código Civil Nesse caso a empresa cometeu diversos atos que demonstram negligência e imprudência como a recusa em emitir a CAT Comunicação de Acidente de Trabalho fundamental para o reconhecimento do acidente e da doença ocupacional Essa omissão da empresa além de dificultar o acesso de João aos benefícios previdenciários agrava a situação pois mostra a negligência quanto à segurança do trabalhador Além disso a empresa falhou em garantir condições adequadas de trabalho ao expor João a agentes químicos que comprovadamente levaram ao desenvolvimento da DPOC A omissão em adotar medidas de proteção adequadas como o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual EPIs eficientes também caracteriza culpa da empresa uma vez que não zelou pela saúde do trabalhador violando o que estabelece o art 157 da CLT Para caracterizar a responsabilidade civil do empregador devem estar presentes os seguintes elementos 1 Ação ou omissão No caso de João a empresa agiu omissivamente ao não fornecer a CAT e negligentemente ao não garantir um ambiente seguro Além disso não há indícios de terem ocorrido por caso fortuito ou força maior 2 Nexo causal Está demonstrado que tanto o acidente com a máquina de solda quanto a DPOC resultaram das condições de trabalho 3 Dano João sofreu danos materiais como a redução permanente de sua capacidade laboral e danos morais relacionados à sua saúde física e emocional João tem direito a pleitear indenização por danos materiais que incluem os custos médicos possíveis tratamentos futuros e a perda da capacidade de trabalho parcial e permanente Além disso ele pode buscar indenização por danos morais já que o desenvolvimento de uma doença ocupacional que afeta sua saúde de forma irreversível e o acidente que comprometeu suas atividades manuais impactaram 10 significativamente sua qualidade de vida 5 CONCLUSÃO Diante do exposto fica claro que João enfrenta uma situação delicada e repleta de desafios em relação aos seus direitos como trabalhador A recusa da empresa em emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho CAT e o não reconhecimento de sua doença profissional pelo INSS complicam ainda mais seu quadro colocandoo em um estado de vulnerabilidade É fundamental que ele busque a reparação judicial para garantir o acesso aos benefícios que lhe são de direito assim como a indenização por danos morais e materiais Além disso medidas urgentes devem ser consideradas para assegurar sua subsistência durante esse período difícil Portanto é essencial que a luta de João por reconhecimento e justiça seja bem orientada e fundamentada visando proteger não apenas seus direitos mas também sua dignidade como trabalhador É o parecer São Paulo 05 de outubro de 2024 GABRIEL OLIVEIRA ROCHA RA 824135300 DAVI GONÇALVES RUPP RA 823124886 NICOLI TREDDENTI DE JESUS BIZARRIA RA 82315962 JOYCE PEREIRA CHRISTOVAM RA 823221844 CAUÃ MONTEOLIVA DARTORA ARAÚJO RA 823155754 GABRIEL AUGUSTO DOMINGUES PIMENTA RA 823119961 11 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AMADO FREDERICO Curso de Direito Previdenciário Frederico Amado 18 ed Salvador Editora Juspodivm 2024 ISBN 9788544248508 DELGADO MAURICIO GODINHO Curso de Direito do Trabalho Mauricio Godinho Delgado 24 ed Salvador Editora Juspodivm 2024 ISBN 9788544249796 DIDIER JR FREDIE Curso de direito processual civil introdução ao direito processual civil parte geral e processo de conhecimento Fredie Didier Jr 23 ed Salvador Editora Juspodivm 2021 v1 976 p ISBN 9786556804057 DIDIER JR FREDIE Curso de direito processual civil teoria da prova direito probatório decisão precedente coisa julgada processo estrutural e tutela provisória Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 16ed Salvador Editora JusPodivm 2021 v2 880 p ISBN 9786556804224 DIDIER JR FREDIE CUNHA LEONARDO CARNEIRO DA Curso de direito processual civil o processo civil nos tribunais recursos ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis incidentes de competência originária de tribunal Fredie Didier Jr Leonardo Carneiro da Cunha 18 ed rev atual e ampl Salvador Editora Juspodivm 2021 v3 912 p ISBN 9786556804286 FARIAS CRISTIANO CHAVES DE Curso de direito civil parte geral e LINDB Cristiano Chaves de Farias Nelson Rosenwald 20 ed rev ampl e atual Salvador Editora JusPodivm 2022 ISBN 9786556809502 NEVES DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO Manual de direito processual civil Volume único Daniel Amorim Assumpção Neves 12 ed Salvador Editora JusPodivm 2019 1824 p ISBN 9788544231913 NEGRÃO THEOTÔNIO Código Civil e legislação em vigor Theotônio Negrão 12 José Roberto Ferreira Gouvêa Luis Guilherme Aldar Bondioli João Francisco Naves da Fonseca 54ed São Paulo Saraiva Jur 2023 NEGRÃO THEOTÔNIO Código de Processo Civil e legislação processual em vigor Theotônio Negrão José Roberto Ferreira Gouvêa Luis Guilherme Aldar Bondioli João Francisco Naves da Fonseca 54ed São Paulo Saraiva Jur 2023 AO EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA ª VARA DA COMARCA DE JOÃO DA SILVA brasileiro solteiro soldador portador do RG nº CPF nº residente e domiciliado na Rua nº na cidade de por seus advogados legalmente constituídos procuração anexa com escritório na Rua nº na cidade de onde recebe notificações e intimações vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA EOU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS autarquia federal com sede na Rua nº na cidade de pelos fatos e fundamentos a seguir expostos 1 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente o autor requer os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil pois não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família estando sem receber salários ou benefícios previdenciários 2 DOS FATOS João é trabalhador da indústria metalúrgica exercendo a função de soldador há mais de 15 anos e durante esse período foi exposto constantemente a substâncias químicas nocivas no ambiente de trabalho o que culminou no desenvolvimento de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica DPOC conforme diagnóstico médico realizado após várias consultas no Sistema Único de Saúde Além disso João sofreu um acidente de trabalho enquanto operava uma máquina de solda resultando em grave lesão em sua mão direita o que o afastou por 30 dias contudo a empresa se recusou a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho CAT e o benefício de incapacidade temporária foi concedido sem vínculo com o acidente laboral Ao retornar à empresa o setor de Medicina e Segurança do Trabalho concluiu que João não possuía condições de retomar suas atividades devido à lesão na mão e à DPOC mesmo assim a empresa negou a relação da patologia com o trabalho e se manteve inerte quanto ao acidente João solicitou auxílioacidente ao INSS mas teve o pedido negado pela ausência da CAT mesmo com a apresentação de laudos médicos e boletim de ocorrência comprovando o acidente e após recurso administrativo o pedido também foi indeferido Posteriormente João foi demitido sem justa causa sem que houvesse qualquer medida de proteção social 3 DO DIREITO a Da proteção previdenciária ao trabalhador A Previdência Social tem como principal função a proteção social do trabalhador diante de contingências que o impossibilitem de exercer sua atividade profissional conforme preceitua o artigo 201 da Constituição Federal Dentre as hipóteses previstas para essa proteção estão as doenças e acidentes de trabalho os quais podem acarretar a incapacidade temporária ou permanente para o labor bem como a necessidade de aposentadoria por invalidez No presente caso o autor na função de soldador foi exposto ao longo de mais de 15 anos a substâncias químicas prejudiciais à sua saúde o que resultou no diagnóstico de DPOC uma patologia grave e progressiva que impede a continuidade de sua atividade laboral Além disso o acidente de trabalho que lesionou sua mão direita agravou ainda mais a sua capacidade funcional tornando inviável o retorno ao trabalho logo diante dessa realidade é dever do INSS assegurar a concessão dos benefícios previdenciários cabíveis em conformidade com a legislação vigente a fim de garantir os direitos do trabalhador b Do direito ao benefício por incapacidade temporária O auxíliodoença é um benefício concedido ao segurado da Previdência Social que se encontra temporariamente incapaz de exercer suas funções laborativas desde que essa incapacidade seja superior a 15 dias consecutivos conforme previsto no artigo 59 da Lei 821391 Art 59 O auxíliodoença será devido ao segurado que havendo cumprido quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 quinze dias consecutivos No caso do autor ele se encontra totalmente incapaz de exercer suas funções como soldador devido à DPOC uma condição crônica e progressiva que o impede de estar em ambientes com substâncias químicas e de realizar esforço físico que comprometa sua saúde respiratória Além disso a lesão na mão direita resultante do acidente de trabalho dificulta a realização de atividades manuais essenciais à sua função de soldador logo o fato de a empresa ter se recusado a emitir a CAT embora tenha ocorrido o acidente em serviço não exime o INSS de reconhecer o direito do autor ao benefício pois existem laudos médicos do SUS que comprovam a redução da capacidade laboral do autor Dessa forma o auxíliodoença deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo c Da aposentadoria por invalidez benefício por incapacidade permanente A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estando incapacitado de forma permanente para o exercício de sua atividade seja considerado insuscetível de reabilitação para outra função que lhe garanta a subsistência Tal benefício encontrase disciplinado no artigo 42 da Lei 821391 Art 42 A aposentadoria por invalidez uma vez cumprida quando for o caso a carência exigida será devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxíliodoença for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e serlheá paga enquanto permanecer nesta condição No presente caso a incapacidade do autor é definitiva uma vez que a DPOC é irreversível e crônica impossibilitando que ele retome sua função habitual de soldador além disso a lesão permanente em sua mão direita limita suas atividades manuais de forma definitiva tornando inviável sua reabilitação para outra atividade que exija habilidade motora refinada Destaquese que o setor de Medicina e Segurança do Trabalho da própria empresa já reconheceu a incapacidade do autor para o retorno ao trabalho recomendando sua inaptidão o que reforça a necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez Vale lembrar que a aposentadoria por invalidez tem caráter permanente podendo ser revisada a cada dois anos conforme previsão legal caso ocorra a reabilitação ou a recuperação da capacidade laboral do segurado artigo 101 da Lei 821391 d Da recusa na emissão da CAT e do direito ao auxílioacidente art 86 da Lei nº 821391 Nos termos do artigo 86 da Lei 821391 o auxílioacidente é um benefício concedido ao segurado que após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza apresenta sequela definitiva que reduza sua capacidade para o trabalho O referido dispositivo legal dispõe Art 86 O auxílioacidente será concedido como indenização ao segurado quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia No caso de João houve um acidente de trabalho que resultou na lesão permanente da mão direita ocasionando uma sequela irreversível que reduz sua capacidade laboral e mesmo diante da recusa da empresa em emitir a CAT o INSS não poderia indeferir o pedido de auxílioacidente pois a legislação prevê a possibilidade de comprovação do acidente por outros meios como laudos médicos boletim de ocorrência e fotos do acidente documentos que foram devidamente apresentados pelo autor A negativa do INSS em conceder o auxílioacidente fere o direito do autor visto que ele preenche todos os requisitos legais para a obtenção do benefício conforme exposto e Do nexo causal entre a doença profissional e o trabalho A legislação previdenciária em seu artigo 20 II da Lei 821391 define como doença profissional aquela decorrente das condições especiais em que o trabalho é realizado e no presente caso a DPOC diagnosticada no autor decorre de sua exposição a agentes químicos durante 15 anos de trabalho como soldador sendo portanto considerada uma doença ocupacional Mesmo que a empresa tenha se recusado a emitir a CAT e tenha contestado a relação entre a doença e o trabalho os laudos médicos anexados aos autos comprovam a natureza ocupacional da patologia evidenciando o nexo causal entre o trabalho e a incapacidade laborativa Dessa forma fica evidente o direito do autor ao benefício acidentário nos termos do artigo 19 da Lei 821391 que prevê a concessão de benefícios previdenciários para o trabalhador que sofra acidente ou doença profissional decorrente de sua atividade laboral f Da responsabilidade da Autarquia ré O INSS tem a responsabilidade legal de garantir a proteção previdenciária ao trabalhador independentemente da emissão da CAT pela empresa e conforme estabelecido pelo artigo 22 da Lei 821391 a empresa é obrigada a emitir a CAT no caso de acidente ou doença profissional mas em caso de omissão o trabalhador pode solicitar o benefício diretamente ao INSS comprovando o nexo causal por outros meios de prova Portanto o indeferimento administrativo do pedido de auxíliodoença auxílioacidente ou aposentadoria por invalidez sem a devida análise das provas apresentadas pelo autor viola seus direitos previdenciários Diante da omissão da empresa em fornecer a CAT a responsabilidade pela concessão dos benefícios recai sobre o INSS que deve ser condenado a conceder os benefícios pleiteados 4 DOS PEDIDOS Ante o exposto requer a A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita b A citação do INSS para querendo apresentar contestação no prazo legal c A condenação do INSS à concessão do benefício de auxíliodoença ou subsidiariamente aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo d A condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros e A produção de todas as provas em direito admitidas em especial a prova pericial f A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20 sobre o valor da condenação Dáse à causa o valor de R Termos em que pede deferimento Local data ADVOGADO OABUF EXCELENTÍSSIMOA SENHORA DOUTORA JUIZA DA ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO brasileiro casado soldador portador do CPF nº e RG nº residente e domiciliado à por seus advogados devidamente constituídos procuração em anexo com escritório na onde recebem intimações vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fundamento no artigo 840 da CLT e nos artigos 186 e 927 do Código Civil propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Em face de pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº com sede na pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos I DOS FATOS O reclamante foi admitido pela reclamada em para exercer a função de soldador Durante mais de 15 anos de trabalho João sempre cumpriu suas funções com dedicação sendo exposto diariamente a substâncias químicas no ambiente de trabalho Com o passar dos anos o autor desenvolveu uma Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica DPOC diagnosticada pelos médicos do Sistema Único de Saúde sendo comprovado o nexo causal entre a doença e o ambiente insalubre ao qual era exposto Além disso em o reclamante sofreu um acidente de trabalho enquanto operava uma máquina de solda resultando em uma grave lesão na mão direita que o afastou de suas atividades laborais por 30 dias A reclamada entretanto se recusou a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho CAT alegando que a patologia pulmonar não tinha relação com as funções exercidas e ao retornar ao trabalho o setor de Medicina e Segurança do Trabalho da empresa constatou em exame de retorno que o reclamante não possuía mais condições de exercer suas atividades devido à lesão e à DPOC Contudo em vez de concederlhe a devida estabilidade no emprego a reclamada optou por rescindir seu contrato sem justa causa em pagando apenas as verbas rescisórias legais sem considerar a estabilidade garantida em decorrência do acidente e da doença profissional II DO DIREITO a Da estabilidade provisória A estabilidade provisória no emprego é um direito garantido ao trabalhador que sofre acidente de trabalho conforme dispõe o art 118 da Lei 821391 assegurando ao empregado o direito à manutenção de seu contrato de trabalho por no mínimo 12 meses após a cessação do benefício de auxíliodoença acidentário independentemente de percepção de benefício previdenciário desde que o afastamento ocorra por mais de 15 dias e seja concedido o benefício No caso em tela o reclamante sofreu um acidente de trabalho enquanto operava uma máquina de solda resultando em uma lesão grave na mão direita que o afastou de suas atividades laborais por 30 dias Além disso o autor também foi diagnosticado com Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica DPOC diretamente relacionada à exposição contínua a substâncias químicas no ambiente de trabalho caracterizando uma doença profissional nos termos do art 20 II da Lei 821391 Apesar da situação de evidente incapacidade laborativa a reclamada se recusou a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho CAT o que constitui grave violação do direito do reclamante A omissão da reclamada não exime a empresa da responsabilidade de reconhecer a estabilidade provisória decorrente tanto do acidente de trabalho quanto da doença profissional que possuem o mesmo tratamento jurídico conforme interpretação dos artigos 19 e 118 da Lei 821391 A empresa além de não emitir a CAT procedeu à rescisão contratual do reclamante sem justa causa logo após o retorno de seu afastamento sendo tal conduta vedada pela legislação uma vez que o reclamante faz jus à estabilidade no emprego pelo período mínimo de 12 meses a contar da cessação do benefício previdenciário A estabilidade acidentária tem por objetivo proteger o trabalhador acidentado garantindolhe tempo necessário para sua recuperação e readaptação ao mercado de trabalho sem sofrer o impacto de uma dispensa arbitrária ou sem justa causa Mesmo que o empregador não tenha emitido a CAT ou que o INSS tenha negado a concessão do auxíliodoença acidentário desde que haja a comprovação do nexo causal entre a atividade laborativa e a patologia do trabalhador o direito à estabilidade provisória permanece intacto Isso se deve ao fato de que o acidente e a doença profissional afetam diretamente a capacidade de o trabalhador manterse no emprego conforme estabelecido pelo art 21 inciso I da Lei 821391 Nesse sentido a dispensa do reclamante pela reclamada foi manifestamente ilegal pois violou o período de estabilidade garantido pela legislação ademais a estabilidade é uma medida que visa não apenas proteger a integridade física e mental do trabalhador mas também assegurarlhe os meios para sustentarse e prover sua família durante o período de convalescença Diante da ilegalidade da dispensa requerse a reintegração imediata do reclamante ao emprego com o pagamento de todos os salários e demais verbas devidas desde a data de sua demissão até a efetiva reintegração Subsidiariamente na hipótese de o reclamado não optar pela reintegração requerse a condenação ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade não respeitado em valor equivalente a todos os salários férias 13º salários FGTS e demais direitos que seriam devidos nesse período A violação ao direito à estabilidade provisória também deve ser reparada por meio do pagamento de todas as verbas rescisórias que não foram quitadas adequadamente incluindo a multa de 40 sobre o FGTS uma vez que a rescisão ocorreu de forma arbitrária e em afronta à legislação b Da insalubridade O adicional de insalubridade é um direito garantido pela CLT mais especificamente pelo art 189 que define insalubridade como a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos em normas regulamentadoras durante a jornada de trabalho No presente caso o reclamante exerceu a função de soldador por mais de 15 anos ficando exposto continuamente a substâncias químicas e agentes nocivos no ambiente industrial especialmente produtos tóxicos utilizados no processo de soldagem e no contato com vapores e gases resultantes da queima de metais A exposição prolongada a esses agentes levou o reclamante a desenvolver DPOC conforme diagnóstico médico o que demonstra o nexo causal entre suas atividades laborais e o comprometimento de sua saúde De acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 NR15 editada pelo Ministério do Trabalho que trata das atividades e operações insalubres o trabalhador exposto a agentes químicos de forma habitual e permanente como no caso da soldagem faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio ou máximo dependendo da intensidade e da frequência da exposição Cabe destacar que conforme estabelece o art 192 da CLT o adicional de insalubridade deve ser pago sobre o salário mínimo da região variando de 10 20 ou 40 conforme a classificação do grau de insalubridade mínimo médio ou máximo No presente caso considerando a natureza da atividade desempenhada pelo reclamante e o ambiente de trabalho insalubre ao qual foi submetido o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo 40 uma vez que estava exposto a agentes altamente nocivos e sem a devida proteção O fornecimento adequado de EPIs é uma obrigação legal do empregador nos termos do art 166 da CLT e das Normas Regulamentadoras aplicáveis contudo a reclamada falhou em fornecer os EPIs adequados e necessários para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes insalubres presentes no ambiente de trabalho como máscaras respiratórias específicas luvas protetores oculares entre outros Dessa forma a empresa não adotou as medidas preventivas indispensáveis para garantir a integridade física e a saúde do reclamante e assim conforme o disposto na Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho a eliminação ou neutralização da insalubridade depende do uso eficaz de EPIs apropriados devidamente comprovado pelo empregador o que não ocorreu no presente caso A prova pericial prevista no art 195 da CLT é o meio técnico indispensável para a apuração da insalubridade nas atividades exercidas pelo reclamante logo a perícia deverá avaliar as condições ambientais de trabalho as substâncias às quais o reclamante esteve exposto bem como a eventual ineficácia dos EPIs fornecidos Vale ressaltar que caso a reclamada seja sucumbente na perícia deverá arcar com os honorários periciais conforme determina o art 790B da CLT diante disso o reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo calculado sobre o salário mínimo vigente à época dos fatos com reflexos sobre 13º salários férias acrescidas de 13 constitucional FGTS e multa de 40 uma vez que a insalubridade integra a base de cálculo dessas verbas trabalhistas conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TST Ademais a reclamada deve ser condenada ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade desde o início do vínculo empregatício até a data da rescisão contratual uma vez que durante todo o período laboral o reclamante esteve exposto a condições insalubres sem a devida contraprestação Por fim considerando que a insalubridade contribuiu diretamente para o desenvolvimento da doença profissional requerse também que a reclamada seja responsabilizada civilmente pelos danos à saúde do reclamante conforme previsto no art 927 do Código Civil uma vez que não tomou as medidas necessárias para proteger a integridade física do trabalhador c Da indenização por danos morais e materiais A conduta negligente da reclamada ao não fornecer as condições adequadas de trabalho e ao não emitir a CAT além de demitir o reclamante em momento de fragilidade configura violação aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana garantidos pela Constituição Federal O autor experimentou sofrimento físico e emocional com agravamento de sua condição médica e perda da capacidade laborativa diante disso requerse a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 vezes o último salário e por danos materiais correspondentes às despesas médicas e à perda da capacidade de trabalho III DOS PEDIDOS Diante do exposto requerse a A reintegração do reclamante ao emprego com pagamento dos salários vencidos e vincendos ou alternativamente o pagamento de indenização correspondente ao período da estabilidade b O pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos nas demais verbas trabalhistas c A condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de e materiais a serem apurados em liquidação de sentença d O pagamento de todas as verbas rescisórias não quitadas incluindo reflexos sobre férias 13º salário e FGTS com multa de 40 e A concessão da justiça gratuita nos termos do artigo 790 3º da CLT dada a situação de desemprego do reclamante f A condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos do artigo 791A da CLT g A realização de perícia técnica para comprovação da insalubridade e dos danos à saúde do reclamante Atribuise à causa o valor de R Termos em que Pede deferimento Cidade e data ADVOGADO OABUF Boa noite alunoa Estou enviando o arquivo em WORD para que você possa modificar algo fonte tamanho caso queira Citei os arts pertinentes mas não fiquei repetindo pra não parecer que estava querendo encher linguiça Me diz se você sentiu falta de algo que qualquer coisa eu acrescento Espero que goste das petições e receba uma nota máxima conte comigo no que precisar e caso precise de alguma mudança não hesite em entrar em contato pela plataforma Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se puder dar um feedback positivo nas avaliações da plataforma ficarei muito grata Luíza Nóbrega

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