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Durante a apuração do cumprimento das metas do último bimestre houve divergência entre a minha avaliação e a do servidor No caso ele entendeu ter cumprido 100 da meta e eu apenas 10 Em função disso o servidor me enviou a seguinte mensagem Bom dia estou apagando tudo que eu fiz vou deichar apenas 10 do que foi feito para coincidir com o que foi homologado nas metas ok A meta em questão diz respeito à análise e tratamento de dados para construir uma fonte de informação no Tableau sobre gestão fiscal Ao receber tal mensagem respondi Cara isso que vc tá falando me parece bastante grave Ainda como seu orientador não autorizo que vc desfaça nada do que produziu e vou encaminhar o caso aos gestores superiores Além disso desliguei o computador dele para que não o acessasse remotamente já que isso aconteceu no primeiro dia das férias dele e abri Assysts para que excluíssem todos os acessos dele aos bancos de dados Assim acredito que ele não chegou a executar o que falou seja por arrependimento seja pela efetividade das medidas que tomei Diante disso consultei o Estatuto do Servidor e lá consta que o funcionário que exercer atribuições de chefia tomando conhecimento de um fato que possa vir a se configurar ou se configure como ilícito administrativo é obrigado a representar perante a autoridade competente Art 179 1º No caso a ameaça de exclusão de dados me remeteu aos crimes contra a Administração Pública previstos nos Art313A e 313B do Código Penal No meu parco conhecimento jurídico acho que a tipificação desses crimes não admitem a forma tentada ou de ameaça Assim não vejo suspeita de crime e não vejo como desfecho a aplicação do Art199 do Estatuto A demissão será obrigatoriamente aplicada nos seguintes casos I crime contra a administração pública Porém dado que exerço atribuições de chefia e acho que tomei conhecimento de um fato possa vir a se configurar ou se configura como ilícito administrativo gostaria de saber se com base nesse relato vocês entendem que há suspeita de ilícito administrativo que enseje representação perante a autoridade competente e se essa autoridade competente seria Se sim solicito também orientação sobre como submeter a representação PARECER JURÍDICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO CONDUTA DE SUBORDINADO HIERÁRQUICO AFRONTA AOS ARTS 313A E 313B DO CÓDIGO PENAL AFASTADA INFRAÇÃO DE OMISSÃO POR PARTE DA CHEFIA IMEDIATA NÃO CARACTERIZAÇÃO EVENTUAL PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES E DOLO I SÍNTESE FÁTICA E OBJETO Trata de consulta por parte do servidor chefe do setor acerca de eventual ocorrência de omissão por parte da chefia imediata do servidor o qual teria sugerido eventual prática de ato que visava ludibriar a Administração Pública consistente no fato de que o referido funcionário entendeu que cumpriu 100 da meta estabelcida o que não foi validado por seu superior que tão somente verificou o cumprimento de 10 das obrigações Diante da situação o servidor foi questionado pela chefia ao que respondeu via Whatsapp Bom dia estou apagando tudo que eu fiz vou deichar apenas 10 do que foi feito para coincidir com o que foi homologado nas metas ok Importante destacar que se trata de meta em questão diz ligada à análise e tratamento de dados para construir uma fonte de informação no software Tableau sobre gestão fiscal Em razão da mensagem recebida o solicitante prontamente respondeu nos seguintes termos Cara isso que vc tá falando me parece bastante grave Ainda como seu orientador não autorizo que vc desfaça nada do que produziu e vou encaminhar o caso aos gestores superiores Ademais temendo eventuais atitudes drásticas por parte do servidor o solicitante desligou a estação de trabalho do funcionário para evitar acessos remotos bem como solicitou a exclusão de todos os acessos aos bancos de dados do órgão Por isso acredita o solicitante que não ocorreu manipulação nos dados sem que seja possível afirmar com certeza se foi por simples arrependimento do servidor ou se as medidas foram suficientes para contêlo Ocorre que entende que o consultante que sua conduta pode se caracterizar como violação ao dever de representação e informação na forma do Código de Ética dos servidores públicos compreendendo que se tratava de sua obrigação exclusiva de apresentar os fatos à autoridade competente Inferiu também que a exclusão de dados poderia configurar os crimes previstos nos arts 313A e 313B ambos do Código Penal De outro lado compreende que os delitos mencionados somente restam caracterizados na forma dolosa não admitindo a tentativa ou modo culposo Por último compreendeu também que não caracterizava a necessidade de aplicação da penalidade de demissão prevista no Estatuto do Servidor em razão de crime contra a Administração Pública Por fim tendo em vista que exerce atribuições de chefia e que teria tomado ciência de possível fato criminosos que poderia se concretizar de fato requer a consulta com objetivo de responder aos seguintes questionamentos a As conduta narradas pelo servidor se tratam de fato de crimes Se sim os eventuais crimes perpetrados admitem forma dolosa e culposa b Há ou não indícios de ilícitos administrativos c A realização de comunicação à autoridade superior é obrigatória nesse caso Caso obrigatória a representação qual o procedimento para fazêla d Ocorreu omissão por parte do chefe Há delito ou ilícito administrativo relacionados A DAS CONDUTA DOS ARTS 313A E 313B DO CÓDIGO PENAL Inicialmente acerca dos crimes dos arts 313A e 313B ambos do CP temse que são in verbis Art 313A Inserir ou facilitar o funcionário autorizado a inserção de dados falsos alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano Pena reclusão de 2 dois a 12 doze anos e multa Art 313B Modificar ou alterar o funcionário sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente Pena detenção de 3 três meses a 2 dois anos e multa Parágrafo único As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado De acordo com Nucci1 2023 o art 313A possui os seguintes elementos caracterizadores Sujeito ativo É somente o funcionário público devidamente autorizado a lidar com o sistema informatizado ou banco de dados Elementos objetivos do tipo Inserir introduzir ou incluir ou facilitar permitir que alguém introduza ou inclua o funcionário autorizado a inserção de dados falsos alterar modificar ou mudar ou excluir remover ou eliminar indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados é o conjunto de elementos materiais ou não coordenados entre si que funcionam como uma estrutura organizada tendo a finalidade de armazenar e transmitir dados através de computadores ou bancos de dados é a compilação organizada e interrelacionada de informes guardados em um meio físico com o objetivo de servir de fonte de consulta para finalidades variadas evitandose a perda de informações da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida pode ser qualquer lucro ganho privilégio ou benefício ilícito ou seja contrário ao direito ainda que ofensivo apenas aos bons costumes para si ou para outrem ou para causar dano Nas duas primeiras inserir ou facilitar a inserção visase o dado falso que é a informação não correspondente à realidade Tal conduta pode provocar por exemplo o pagamento de benefício previdenciário a pessoa inexistente Nas duas últimas alterar ou excluir temse por fim o dado correto isto é a informação verdadeira que é modificada ou eliminada fazendo com que possa haver algum prejuízo para a Administração Exemplo disso seria eliminar a informação de que algum beneficiário faleceu fazendo com que a aposentadoria continue a ser paga normalmente Tentativa É admissível Grifo nosso Sobre o art 313B de acordo com o mesmo autor Sujeito ativo É somente o funcionário público Elementos objetivos do tipo Modificar imprimir um novo modo transformar de maneira determinada ou alterar mudar de forma a desorganizar decompor o sistema original o funcionário público sistema de informações é o conjunto de elementos materiais agrupados e estruturados visando ao fornecimento de dados ou instruções sobre algo embora pelo contexto tenhase a impressão de se tratar de meio informatizado cremos que pode ter maior abrangência isto é pode ser organizado por computadores ou não ou programa de informática é o software que permite ao computador ter utilidade servindo a uma finalidade qualquer tratase de uma sequência de etapas contendo rotinas e funções a serem executadas pelo computador resolvendo problemas e alcançando determinados objetivos sem autorização ou solicitação de autoridade competente A pena é de detenção de três meses a dois anos e multa Elemento subjetivo do crime É o dolo Tentativa É admissível Grifo nosso No caso em apreço não se vislumbram os elementos caracterizadores da conduta eis que sequer houve comprovação da prática de tentativa dos delitos razão pela qual não há que se falar em crime sendo a jusridprudência no mesmo sentido 1 NUCCI Guilherme de Souza Manual de direito penal volume único 19 ed Rio de Janeiro Forense 2023 Apelação Criminal Inserção de da dos falsos em sistema de informações Sentença absolutória Inconfor mismo Ministerial Réus que possuíam senhas de acesso mas que as compartilhavam com terceiros Material probatório insuficiente para assegurar a autoria Narrativa defensiva que encontra amparo nos de poimentos colhidos nos autos Indícios que não são suficientes co mo lastro a uma sentença condenatória Recurso improvido TJSP Apelação Criminal 02597668820098260000 Relator a Pedro Gagliardi Órgão Julgador 15ª Câmara de Direito Criminal Foro Central Criminal Barra Funda 1ª Vara Criminal Data do Julgamento 30092010 Data de Registro 14102010 Grifo nosso APELAÇÃO CRIMINAL INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DETRAN ART 313A DO CÓDIGO PENAL Sentença absolutória Recurso da acusação Réu Romildo diretor de ensino em escola de CFC que estava ministrando aula prática de condução de veículo mediante uso dos dados da ré Silvandira efetiva instrutora da escola a qual no momento da fiscalização encontravase na recepção do local Sentença de absolvição amparada na ausência de provas da obtenção de vantagem indevida Acusação que assevera possibilidade de ambos ministrarem aula simultaneamente Entretanto ausência de prova de que os réus teriam efetivamente em alguma ocasião ministrado aulas ao mesmo tempo Fragilidade das provas que deve levar à absolvição Recurso não provido TJSP Apelação Criminal 00052624220178260322 Relator a Marcelo Semer Órgão Julgador 13ª Câmara de Direito Criminal Foro de Lins 1ª Vara Criminal Data do Julgamento 25102022 Data de Registro 25102022 Grifo nosso Dessa forma impossível a caracterização dos crimes em comentos ante a ausência de elementos de sua prática tampouco a comprovação de que houve tentativa de perpetração das condutas que somente ocorrem na modalidade dolosa admitida a tentativa o que sequer ocorreu B DA INOCORRÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE PELO SERVIDOR E PELA CHEFIA Os atos de improbidade administrativa se encontram definidos nos arts 9 10 10A e 11 todos da Lei n 842992 a Lei de Improbidade Administrativa LIA consistindo em de acordo com José Carvalho2 2020 em quatro categorias distintas considerando os valores jurídicos afetados pela conduta e suscetíveis de tutela 1º atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito art 9º 2º atos de improbidade que causam prejuízo ao erário art 10 3º atos de improbidade oriundos de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário art 10A incluído pela Lei Complementar nº 157 de 29122916 com vigência após 1 ano de sua publicação ocorrida em 30122016 4º atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública art 11 2 CARVALHO FILHO José dos Santos Manual de direito administrativo 34 ed São Paulo Atlas 2020 Destacase que a LIA sofreu importantes alterações com a Lei n 1423021 sendo uma delas o fato de que houve revogação do art 10A então mesmo acima citado giza se que tal categoria não mais existe no ordenamento jurídico Outrossim a modificação mais importante delas o fato de que atualmente somente são punidas as condutas dolosas na forma do art 17C 1º Art 17C A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá além de observar o disposto no art 489 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade Sobre a definição das espécies de atos de improbidade Mazza 2023 preleciona que A Lei n 842992 em seus arts 9º a 11 descreve as condutas que caracterizam improbidade administrativa dividindoas em três grupos distintos a atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito art 9º são as condutas de maior gravidade apenadas com as sanções mais rigorosas Em regra tais condutas causam aos cofres públicos prejuízo associado a um acréscimo indevido no patrimônio do sujeito ativo b atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário art 10 possuem gravidade intermediária Não produzem enriquecimento do agente público mas provocam uma lesão financeira aos cofres públicos c atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública art 11 comportamentos de menor gravidade Não desencadeiam lesão financeira ao erário nem acréscimo patrimonial ao agente In casu não houve qualquer tipo de prática de ilícitos administrativos eis que a o servidor não inseriualterou informações em sistemas de dados sequer houve comprovação da tentativa de alguma dessas práticas b a chefia imeadiata não perpetrou qualquer tipo de omissão dolosa eis que na realidade não ocorreu qualquer infração administrativa ou ética por parte do subordinado Nesse caso não há que se falar em ilícito administrativo sendo que a jurisprudência possui entendimento no mesmo sentido ALTERAÇÃO LEGISLATIVA Incidência da Lei nº 142302021 Tema nº 1199 de Repercussão Geral Julgamento do ARE nº 843989 pelo Supremo Tribunal Federal IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Pedido de condenação nas penas da Lei Federal nº 84291992 Ilegalidade da permissão e cessão de uso dos espaços públicos do Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho Pacaembu Ausência comprovação de dolo específico Impossibilidade de condenação solidária quanto ao ressarcimento pela inexistência de benefício direito Apelação provida Grifo nosso TJSP Apelação Remessa Necessária 00326985120108260053 Relator a Fermino Magnani Filho Órgão Julgador 5ª Câmara de Direito Público Foro Central Fazenda PúblicaAcidentes 13ª Vara de Fazenda Pública Data do Julgamento 27092023 Data de Registro 27092023 AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREFEITO E DIRETOR DE GABINETE DO MUNICÍPIO DE BEBEDOURO Situação fática narrada nos autos que não se caracteriza como ato de improbidade administrativa Hipótese em que embora os réus não tenham gerido a máquina administrativa de modo a conter o crescimento da dívida pública não restou provado o elemento subjetivo dolo A má gestão orçamentária por si só não se erige à condição de ato ímprobo pois a Lei de Improbidade Administrativa pune o administrador desonesto e não o inábil ou seja aquele que perdeu o controle e a organização das finanças públicas sem máfé Não é qualquer conduta irregular ou ilegal do administrador público que merece ser erigida à categoria de ímproba Sentença de improcedência do pedido que merece subsistir Recurso não provido TJSP Apelação Cível 10052391920188260072 Relator a Camargo Pereira Órgão Julgador 3ª Câmara de Direito Público Foro de Bebedouro 3ª Vara Data do Julgamento 27092023 Data de Registro 27092023 Grifo nosso AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE RATEIO DE CONSÓRCIO PÚBLICO SEM SUFICIENTE E PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Sentença de improcedência nos termos do art 487 I do CPC REEXAME NECESSÁRIO Inadmissibilidade Lei nº 142302021 que acrescentou o art 17C 3º à Lei nº 84291992 Inexistência de remessa necessária nas sentenças de que trata a Lei de Improbidade Administrativa Não conhecimento APELO MINISTERIAL Alegada celebração de contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária Inexistência de intenção de gastar valores dos quais não se dispunha ou de deixar para a próxima gestão despesas inviáveis conforme já reconhecido em V Acórdão transitado em julgado por este E Tribunal em ação penal relativa à mesma conduta Ausência de ato ímprobo ou tampouco de prejuízo ao erário Consequente improcedência da pretensão inicial nos termos do art 487 I do CPC Sentença mantida Apelo desprovido e reexame necessário não conhecido TJSP Remessa Necessária Cível 10062840620188260445 Relator a Spoladore Dominguez Órgão Julgador 13ª Câmara de Direito Público Foro de Pindamonhangaba 2ª Vara Cível Data do Julgamento 27092023 Data de Registro 27092023 Grifo nosso Outrossim não restou caracterizada quaisquer das hipóteses de aplicação de demissão nos termos do art 132 da Lei n 811290 tampouco espeficamente a aventada pelo consultante no inciso I prática de crime sendo que Matheus de Carvalho3 2018 preleciona que A legislação ainda prevê outras infrações que serão puníveis com demissão caso sejam praticadas pelos agentes públicos tais como crime contra a administração pública independentemente da punição do agente na esfera penal sendo que nestas situações o servidor público é demitido e não poderá mais retornar ao serviço público federal Em todos os casos a penalidade de demissão deve respeitar o prazo de prescrição de 5 cinco anos contados do momento em que a administração toma conhecimento do fato Ressaltese que não se exige que o conhecimento do fato seja feito pela autoridade competente para aplicação da penalidade mas sim por qualquer autoridade pública 3 CARVALHO Matheus Manual de direito administrativo 5 ed Salvador JusPODIVM 2018 Na pior das hipóteses o servidor procedeu com desídia ao deixar de cumprir com sua meta porém até mesmo para caracterização desse tipo de infração e aplicação da sanção de demissão o Superior Tribunal de Justiça STJ considera que se exige a reiteração a eventualidade da desídia possui o condão de retirar a subsunção da conduta do servidor público do presente tipo disciplinar para fins da imposição da pena de demissão ou de outro tipo de penalidade grave A aplicação pena máxima de demissão por desídia sem a existência de antecedentes funcionais relacionados à mencionada conduta apresentase extremamente desproporcional porque imposta a Servidor Público que não tinha ciência de que sua conduta funcional se apresentava irregular MS 12317DF DJe 1662008 ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DESÍDIA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA AFERIR A EFETIVA PRESENÇA DE DESÍDIA HABITUAL SEGURANÇA DENEGADA AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO 1 O Poder Judiciário no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos não se limita a aferir a correção de aspectos formais do procedimento podendo anular ou reformar sanções impostas a servidores públicos quando contrárias aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade 2 Hipótese em que o procedimento disciplinar do ponto de vista formal transcorreu com o devido respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa 3 Não comprovado o transcurso de mais de cinco anos entre a ciência dos fatos pela autoridade competente e a instauração do processo administrativo disciplinar não há como se reconhecer a alegada prescrição 4 Possibilidade de aplicação da pena de cassação de aposentadoria com fundamento no art 117 XV da Lei n 81121990 em razão de desídia tendo em vista que os atos de desatenção de negligência e de desinteresse do servidor público investigado repetiramse por diversas vezes e durante período considerável de tempo trazendo outrossim notório prejuízo aos cofres públicos em decorrência da internalização de elevada quantidade de mercadorias sem o correspondente recolhimento de tributos 5 Inadequação da via eleita para aferir se houve na hipótese anterior atuação do Poder Público com o objetivo de coibir a prática de atos desidiosos não habituais sem que dessa atuação tenha resultado mudança de comportamento por parte do servidor tendo em vista que o mandado de segurança exige prova préconstituída do direito alegado não se admitindo dilação probatória 6 Segurança denegada Agravo regimental prejudicado MS n 12634DF relator Ministro Rogerio Schietti Cruz Terceira Seção julgado em 9122015 DJe de 16122015 ADMINISTRATIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONDUTA DESIDIOSA ELEMENTOS COLHIDOS EM INQUÉRITO POLICIAL NÃO UTILIZAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AUSÊNCIA DE NULIDADE PENA DE DEMISSÃO PROPORCIONALIDADE HISTÓRICO DA DEMANDA 1 Tratase de Mandado de Segurança no qual se impugna pena de demissão aplicada em Processo Administrativo Disciplinar no qual se apurou desídia em 16 dezesseis procedimentos para aquisição de arma de fogo 2 Propondo acolhimento do relatório da comissão processante a Consultoria Jurídica no Ministério da Justiça concluiu As irregularidades verificadas nos processos são diversas abrangendo desde inconsistências relacionadas à indicação de endereço residencial e do local de trabalho até mesmo a ausência de cópia de documento que comprovasse a identidade do requerente a simples verificação de alguns documentos contidos nos requerimentos permitiria ao acusado perceber a existência de incongruências fls 9981011 eSTJ ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVA EMPRESTADA 3 A alegação de que houve irregular uso de prova emprestada não pode ser acolhida A comissão processante afirmou em seu relatório que As provas do inquérito policial não podem servir para a condenação do acusado entendendo que seus elementos não precisam ser considerados para o julgamento fl 997 eSTJ 4 Confirmando essas alegações a Consultoria Jurídica no Ministério da Justiça afirmou em parecer De fato as provas produzidas nos autos do presente PAD cópia dos 16 processos nos quais o acusado proferiu parecer favorável ao deferimento do pedido mesmo diante de irregularidades graves são suficientes para a configuração da autoria e materialidade dos fatos mostrandose despicienda a análise dos elementos constantes do inquérito policial n no 0712019SRPFTO cuja juntada nos autos apesar de afirmada pela comissão nem sequer se verifica fl 998 eSTJ PROPORCIONALIDADE 5 A desídia do agente público é sancionada com demissão nos termos dos artigos 117 XV e 132 XIII da Lei 81121990 6 No caso verificouse reiterado descaso com a função pública nada justificando o afastamento do entendimento de que não há como considerar violados os postulados da proporcionalidade e razoabilidade pois restando devidamente comprovada a desídia no desempenho de suas funções a penalidade de demissão é correlata à infração cometida consoante prevêem os dispositivos da Lei 811290 que embasaram o ato demissionário em questão AgRg no Ag 1338125PR Rel Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Primeira Turma DJe 3112015 7 Exigir comprovação de prejuízo ao erário ou ao serviço público para a aplicação da penalidade de demissão como pretende o impetrante fl 19 e STJ implica sobretudo no caso dos autos expor a sociedade a má e perigosa administração entendimento incompatível com o Direito Público CONCLUSÃO 8 Ordem denegada MS n 26825DF relator Ministro Herman Benjamin Primeira Seção julgado em 10112021 DJe de 10122021 Desse modo resta afastada a aplicação dos termos da LIA ademais no pior dos casos devese aplicar eventualmente punição por desídia tão somente se tratando de hipótese de reiteração de condutas desiduosas C DA COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE SUPERIOR E PROCEDIMENTO DE REPRESENTAÇÃO Nos termos do Código de Ética do Servidor Público Decreto n 117194 Capítulo I Seção II alínea h e 116 inciso XII tratase de dever do servidor público realizar a representação contra ilegalidade omissão ou abuso de poder XIV São deveres fundamentais do servidor públicoh ter respeito à hierarquia porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal Art 116 São deveres do servidor XII representar contra ilegalidade omissão ou abuso de poder Parágrafo único A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada assegurandose ao representando ampla defesa Além disso nos termos do art 14 da Lei n 842992 Art 14 Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade Ocorre que no caso em análise também não ocorreu qualquer conduta de improbidade administrativa nos termos dos arts 9 10 10A e 11 da Lei de Improbidade razão pela qual não há que se falar em necessidade de represetação á autoridade superior A doutrina é no mesmo sentido senão vejamos consoante Mazza4 2023 Tendo ciência da prática de ato de improbidade qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa competente para que realize as investigações pertinentes art 14 Essa etapa préjudicial recebe o nome de inquérito civil podendo ser instaurada no âmbito do Ministério Público ou da entidade estatal vitimada Tratase de uma faculdade a instauração do inquérito Desse modo afastada qualquer obrigação de representação à autoridade superior já que o servidor em questão não tentou ou praticou qualquer conduta lesiva Apenas a título de conhecimento o procedimento de representação à autoridade superior está nos 1º a 3º do art 14 da LIA Art 14 1º A representação que será escrita ou reduzida a termo e assinada conterá a qualificação do representante as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação em despacho fundamentado se esta não contiver as formalidades estabelecidas no 1º deste artigo A rejeição não impede a representação ao Ministério Público nos termos do art 22 desta lei 3º Atendidos os requisitos da representação a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos observada a legislação que regula o processo administrativo disciplinar aplicável ao agente Ainda como exemplo esclarecedor citamse as orientações da Corregedoria da UFSC5 A expressão representação funcional ou simplesmente representação referese à peça escrita apresentada por servidor público como cumprimento de dever legal ao tomar conhecimento de suposta irregularidade cometida por qualquer servidor ou de ato ilegal omissivo ou abusivo por parte de autoridade associados ainda que indiretamente ao exercício de cargo a vida pessoal de servidor não deve ser objeto de representação Em regra a representação deve conter a identificação do representante e do representado a indicação precisa da suposta irregularidade 4 MAZZA Alexandre Manual de Direito Administrativo 13 ed São Paulo SaraivaJur 2023 5 Disponível em httpscorgufscbrperguntasfrequentesrepresentacaoedenuncia Acesso em 29 set 2023 associada ao exercício do cargo e das provas já disponíveis Para os servidores públicos federais a representação acerca de irregularidades é um dever funcional tratado do art 116 VI XII e parágrafo único da Lei nº 811290 Em que consiste a denúncia O termo denúncia referese à peça apresentada por particular noticiando à Administração Pública o suposto cometimento de irregularidade associada ao exercício de cargo A teor do art 144 da Lei nº 811290 a denúncia deverá conter a identificação do denunciante e ser apresentada por escrito caso apresentada verbalmente deve ser reduzida a termo pela autoridade competente além de como ocorre com a representação conter indicação precisa da suposta irregularidade associada ao exercício do cargo e das provas já disponíveis Assim esclarecidos os pontos quanto à desnecessidade de representação e de seu procedimento nos casos em que se faz necessária II CONCLUSÃO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA CHEFIA AFASTAMENTO DA PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL OU ADMINISTRATIVO Salvo melhor juízo considerando todos os fundamentos jurídicos jurisprudências e argumentos doutrinários trazidos e demais motivos alhures explicitados não há que se falar na prática a dos crimes previstos nos arts 313A e 313B ambos do Código Penal b Infrações administrativas dos arts 9 a 11 todos da Lei de Improbidade Administrativa eis que ausentes quaisquer elementos caracterizadores ou dolo exigido pelas condutas c Omissão do dever de comunicaçãorepresentação pela chefia tendo em vista que não ocorreu qualquer tipo de fato criminoso ou ilícito administrativo De igual modo não há que se falar na aplicação da sanção de demissão nos termos do art 132 I da Lei n 811290 já que não houve crime praticado e também não se encaixa o fato em quaisquer das outras hipóteses previstas no dispositivo Assim concluise que caso haja reconhecimento da prática de algum tipo de conduta contraditória à Administração Pública tratouse tão somente de desídia pelo servidor público subordinado havendo portanto eventual responsabilidade e aplicação de demissão apenas em caso de atitudes desiduosas praticadas de forma reiterada Este é o parecer salvo melhor Juízo BLUEPRINT DESIGN PLAN FIRST FLOOR PLAN Scale 18 1 0 THREE CAR GARAGE GARAGE PORCH LIVING ROOM KITCHEN DINING FOYER ROOM 2 ROOM 3 BATHROOM PANTRY BACK PORCH MASTER SUITE M CLOSET M BATH Boiler Gas Dryer Gas Freezer Sink Outdoor Gas Fireplace Outdoor Gas Grill Heat Pump Water Heater Sewer Washer Linen Refrigerator Dining Stove Kitchen Bedroom 1 Door 80 Sliding Door 60 x 68 Window 30 x 50 Window 60 x 50 Window 40 x 56 Stove Range HoodTYPICAL SYMBOLS New 16 X 8 Slab Wall New 20 X 8 Slab Wall New Decorative Brick Paver Concrete WalkPatio Decorative Brick Wall New Brick Base Wall Elevation Mark WindowGlass BlockWall Ac Units Down Exhaust Fan Wood Deck Drywall to Ceiling Fireplace Fireplace Hearth Shower Benches Required minimum width 36 inside dimension Required minimum width 36 inside dimension TYPICAL STAIR PLAN Scale 14 1 0 1 2 13 4 15 6 7 8 OSHA STANDARD 90R Maximum stair rise 7 34 Minimum stair depth 10 16 38 36 7 8 Hand rail diameter 1 12 Minimum stair width 36 Maximum riser radius 9 TYPICAL WALL SECTION NEW 20 X 8 SLAB WALL Scale 12 1 0 3 3 12 0 4 2 3 Concrete Slab Sand Gravel Compact Fill Wood Framed Wall with Fiberglass Batt Insulation 8 Concrete Spoon Drain Waterproofing Membrane 6 Mil Poly Vapor Barrier 4 0 4 0 8 Solid Brick Wall Concrete Footing 8 0 6 10 11 12 Thick Hard Coat Stucco New 32 X 8 Slab Wall 2 12 x 3 Wood Nailers Vertical 2 X 8 Wood Sill Plate Attic Venting Conditioned Space Unconditioned Space TYPICAL WALL SECTION NEW 16 X 8 SLAB WALL Scale 12 1 0 Rock Wool Rigid Insulation 12 Thick Plywood Sheathing 716 OSB Sheathing Asphalt Shingles 1 Batt Insulation Drywall Ceilingscale 12 2 4 Concrete Sill TYPICAL WATERPROOFING SECTION NORTH ELEVATION EAST ELEVATION THREE CAR GARAGE BRICK ACCENT WALL SCALE 18 10 OWNERS SUITE SCALE 18 10 BATHROOM KITCHEN SCALE 18 10 SIDING SOLID BRICK OBSTRUCTION LINE THREE CAR GARAGE 30 0 40 0 SCALE 18 10 END WALL SCALE 18 10 PLAN VIEW DETAIL Scale 18 10 BRICK ACCENT WALL BRICK ACCENT WALL 4 COMPACTED GRAVEL COMPACTED SOIL 18 CORE BORE 10 MIL VAPOR BARRIER 8 CONCRETE FOOTING 8 SOLID BRICK WALL 12 THICK HARD COAT STUCCO WOOD FRAME WALL WITH FIBERGLASS BATT INSULATION 1 12 x 34 BRICK MOULD 1 12 WOOD TRIM STUCCO EXTERIOR FINISH 34 CEMENT BASE SIDING NAILER WOOD SHEATHING RIGID ROCK WOOL INSULATION 12 PLYWOOD SHEATHING 716 OSB SHEATHING ASPHALT SHINGLES
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Durante a apuração do cumprimento das metas do último bimestre houve divergência entre a minha avaliação e a do servidor No caso ele entendeu ter cumprido 100 da meta e eu apenas 10 Em função disso o servidor me enviou a seguinte mensagem Bom dia estou apagando tudo que eu fiz vou deichar apenas 10 do que foi feito para coincidir com o que foi homologado nas metas ok A meta em questão diz respeito à análise e tratamento de dados para construir uma fonte de informação no Tableau sobre gestão fiscal Ao receber tal mensagem respondi Cara isso que vc tá falando me parece bastante grave Ainda como seu orientador não autorizo que vc desfaça nada do que produziu e vou encaminhar o caso aos gestores superiores Além disso desliguei o computador dele para que não o acessasse remotamente já que isso aconteceu no primeiro dia das férias dele e abri Assysts para que excluíssem todos os acessos dele aos bancos de dados Assim acredito que ele não chegou a executar o que falou seja por arrependimento seja pela efetividade das medidas que tomei Diante disso consultei o Estatuto do Servidor e lá consta que o funcionário que exercer atribuições de chefia tomando conhecimento de um fato que possa vir a se configurar ou se configure como ilícito administrativo é obrigado a representar perante a autoridade competente Art 179 1º No caso a ameaça de exclusão de dados me remeteu aos crimes contra a Administração Pública previstos nos Art313A e 313B do Código Penal No meu parco conhecimento jurídico acho que a tipificação desses crimes não admitem a forma tentada ou de ameaça Assim não vejo suspeita de crime e não vejo como desfecho a aplicação do Art199 do Estatuto A demissão será obrigatoriamente aplicada nos seguintes casos I crime contra a administração pública Porém dado que exerço atribuições de chefia e acho que tomei conhecimento de um fato possa vir a se configurar ou se configura como ilícito administrativo gostaria de saber se com base nesse relato vocês entendem que há suspeita de ilícito administrativo que enseje representação perante a autoridade competente e se essa autoridade competente seria Se sim solicito também orientação sobre como submeter a representação PARECER JURÍDICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO CONDUTA DE SUBORDINADO HIERÁRQUICO AFRONTA AOS ARTS 313A E 313B DO CÓDIGO PENAL AFASTADA INFRAÇÃO DE OMISSÃO POR PARTE DA CHEFIA IMEDIATA NÃO CARACTERIZAÇÃO EVENTUAL PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES E DOLO I SÍNTESE FÁTICA E OBJETO Trata de consulta por parte do servidor chefe do setor acerca de eventual ocorrência de omissão por parte da chefia imediata do servidor o qual teria sugerido eventual prática de ato que visava ludibriar a Administração Pública consistente no fato de que o referido funcionário entendeu que cumpriu 100 da meta estabelcida o que não foi validado por seu superior que tão somente verificou o cumprimento de 10 das obrigações Diante da situação o servidor foi questionado pela chefia ao que respondeu via Whatsapp Bom dia estou apagando tudo que eu fiz vou deichar apenas 10 do que foi feito para coincidir com o que foi homologado nas metas ok Importante destacar que se trata de meta em questão diz ligada à análise e tratamento de dados para construir uma fonte de informação no software Tableau sobre gestão fiscal Em razão da mensagem recebida o solicitante prontamente respondeu nos seguintes termos Cara isso que vc tá falando me parece bastante grave Ainda como seu orientador não autorizo que vc desfaça nada do que produziu e vou encaminhar o caso aos gestores superiores Ademais temendo eventuais atitudes drásticas por parte do servidor o solicitante desligou a estação de trabalho do funcionário para evitar acessos remotos bem como solicitou a exclusão de todos os acessos aos bancos de dados do órgão Por isso acredita o solicitante que não ocorreu manipulação nos dados sem que seja possível afirmar com certeza se foi por simples arrependimento do servidor ou se as medidas foram suficientes para contêlo Ocorre que entende que o consultante que sua conduta pode se caracterizar como violação ao dever de representação e informação na forma do Código de Ética dos servidores públicos compreendendo que se tratava de sua obrigação exclusiva de apresentar os fatos à autoridade competente Inferiu também que a exclusão de dados poderia configurar os crimes previstos nos arts 313A e 313B ambos do Código Penal De outro lado compreende que os delitos mencionados somente restam caracterizados na forma dolosa não admitindo a tentativa ou modo culposo Por último compreendeu também que não caracterizava a necessidade de aplicação da penalidade de demissão prevista no Estatuto do Servidor em razão de crime contra a Administração Pública Por fim tendo em vista que exerce atribuições de chefia e que teria tomado ciência de possível fato criminosos que poderia se concretizar de fato requer a consulta com objetivo de responder aos seguintes questionamentos a As conduta narradas pelo servidor se tratam de fato de crimes Se sim os eventuais crimes perpetrados admitem forma dolosa e culposa b Há ou não indícios de ilícitos administrativos c A realização de comunicação à autoridade superior é obrigatória nesse caso Caso obrigatória a representação qual o procedimento para fazêla d Ocorreu omissão por parte do chefe Há delito ou ilícito administrativo relacionados A DAS CONDUTA DOS ARTS 313A E 313B DO CÓDIGO PENAL Inicialmente acerca dos crimes dos arts 313A e 313B ambos do CP temse que são in verbis Art 313A Inserir ou facilitar o funcionário autorizado a inserção de dados falsos alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano Pena reclusão de 2 dois a 12 doze anos e multa Art 313B Modificar ou alterar o funcionário sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente Pena detenção de 3 três meses a 2 dois anos e multa Parágrafo único As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado De acordo com Nucci1 2023 o art 313A possui os seguintes elementos caracterizadores Sujeito ativo É somente o funcionário público devidamente autorizado a lidar com o sistema informatizado ou banco de dados Elementos objetivos do tipo Inserir introduzir ou incluir ou facilitar permitir que alguém introduza ou inclua o funcionário autorizado a inserção de dados falsos alterar modificar ou mudar ou excluir remover ou eliminar indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados é o conjunto de elementos materiais ou não coordenados entre si que funcionam como uma estrutura organizada tendo a finalidade de armazenar e transmitir dados através de computadores ou bancos de dados é a compilação organizada e interrelacionada de informes guardados em um meio físico com o objetivo de servir de fonte de consulta para finalidades variadas evitandose a perda de informações da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida pode ser qualquer lucro ganho privilégio ou benefício ilícito ou seja contrário ao direito ainda que ofensivo apenas aos bons costumes para si ou para outrem ou para causar dano Nas duas primeiras inserir ou facilitar a inserção visase o dado falso que é a informação não correspondente à realidade Tal conduta pode provocar por exemplo o pagamento de benefício previdenciário a pessoa inexistente Nas duas últimas alterar ou excluir temse por fim o dado correto isto é a informação verdadeira que é modificada ou eliminada fazendo com que possa haver algum prejuízo para a Administração Exemplo disso seria eliminar a informação de que algum beneficiário faleceu fazendo com que a aposentadoria continue a ser paga normalmente Tentativa É admissível Grifo nosso Sobre o art 313B de acordo com o mesmo autor Sujeito ativo É somente o funcionário público Elementos objetivos do tipo Modificar imprimir um novo modo transformar de maneira determinada ou alterar mudar de forma a desorganizar decompor o sistema original o funcionário público sistema de informações é o conjunto de elementos materiais agrupados e estruturados visando ao fornecimento de dados ou instruções sobre algo embora pelo contexto tenhase a impressão de se tratar de meio informatizado cremos que pode ter maior abrangência isto é pode ser organizado por computadores ou não ou programa de informática é o software que permite ao computador ter utilidade servindo a uma finalidade qualquer tratase de uma sequência de etapas contendo rotinas e funções a serem executadas pelo computador resolvendo problemas e alcançando determinados objetivos sem autorização ou solicitação de autoridade competente A pena é de detenção de três meses a dois anos e multa Elemento subjetivo do crime É o dolo Tentativa É admissível Grifo nosso No caso em apreço não se vislumbram os elementos caracterizadores da conduta eis que sequer houve comprovação da prática de tentativa dos delitos razão pela qual não há que se falar em crime sendo a jusridprudência no mesmo sentido 1 NUCCI Guilherme de Souza Manual de direito penal volume único 19 ed Rio de Janeiro Forense 2023 Apelação Criminal Inserção de da dos falsos em sistema de informações Sentença absolutória Inconfor mismo Ministerial Réus que possuíam senhas de acesso mas que as compartilhavam com terceiros Material probatório insuficiente para assegurar a autoria Narrativa defensiva que encontra amparo nos de poimentos colhidos nos autos Indícios que não são suficientes co mo lastro a uma sentença condenatória Recurso improvido TJSP Apelação Criminal 02597668820098260000 Relator a Pedro Gagliardi Órgão Julgador 15ª Câmara de Direito Criminal Foro Central Criminal Barra Funda 1ª Vara Criminal Data do Julgamento 30092010 Data de Registro 14102010 Grifo nosso APELAÇÃO CRIMINAL INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DETRAN ART 313A DO CÓDIGO PENAL Sentença absolutória Recurso da acusação Réu Romildo diretor de ensino em escola de CFC que estava ministrando aula prática de condução de veículo mediante uso dos dados da ré Silvandira efetiva instrutora da escola a qual no momento da fiscalização encontravase na recepção do local Sentença de absolvição amparada na ausência de provas da obtenção de vantagem indevida Acusação que assevera possibilidade de ambos ministrarem aula simultaneamente Entretanto ausência de prova de que os réus teriam efetivamente em alguma ocasião ministrado aulas ao mesmo tempo Fragilidade das provas que deve levar à absolvição Recurso não provido TJSP Apelação Criminal 00052624220178260322 Relator a Marcelo Semer Órgão Julgador 13ª Câmara de Direito Criminal Foro de Lins 1ª Vara Criminal Data do Julgamento 25102022 Data de Registro 25102022 Grifo nosso Dessa forma impossível a caracterização dos crimes em comentos ante a ausência de elementos de sua prática tampouco a comprovação de que houve tentativa de perpetração das condutas que somente ocorrem na modalidade dolosa admitida a tentativa o que sequer ocorreu B DA INOCORRÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE PELO SERVIDOR E PELA CHEFIA Os atos de improbidade administrativa se encontram definidos nos arts 9 10 10A e 11 todos da Lei n 842992 a Lei de Improbidade Administrativa LIA consistindo em de acordo com José Carvalho2 2020 em quatro categorias distintas considerando os valores jurídicos afetados pela conduta e suscetíveis de tutela 1º atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito art 9º 2º atos de improbidade que causam prejuízo ao erário art 10 3º atos de improbidade oriundos de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário art 10A incluído pela Lei Complementar nº 157 de 29122916 com vigência após 1 ano de sua publicação ocorrida em 30122016 4º atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública art 11 2 CARVALHO FILHO José dos Santos Manual de direito administrativo 34 ed São Paulo Atlas 2020 Destacase que a LIA sofreu importantes alterações com a Lei n 1423021 sendo uma delas o fato de que houve revogação do art 10A então mesmo acima citado giza se que tal categoria não mais existe no ordenamento jurídico Outrossim a modificação mais importante delas o fato de que atualmente somente são punidas as condutas dolosas na forma do art 17C 1º Art 17C A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá além de observar o disposto no art 489 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade Sobre a definição das espécies de atos de improbidade Mazza 2023 preleciona que A Lei n 842992 em seus arts 9º a 11 descreve as condutas que caracterizam improbidade administrativa dividindoas em três grupos distintos a atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito art 9º são as condutas de maior gravidade apenadas com as sanções mais rigorosas Em regra tais condutas causam aos cofres públicos prejuízo associado a um acréscimo indevido no patrimônio do sujeito ativo b atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário art 10 possuem gravidade intermediária Não produzem enriquecimento do agente público mas provocam uma lesão financeira aos cofres públicos c atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública art 11 comportamentos de menor gravidade Não desencadeiam lesão financeira ao erário nem acréscimo patrimonial ao agente In casu não houve qualquer tipo de prática de ilícitos administrativos eis que a o servidor não inseriualterou informações em sistemas de dados sequer houve comprovação da tentativa de alguma dessas práticas b a chefia imeadiata não perpetrou qualquer tipo de omissão dolosa eis que na realidade não ocorreu qualquer infração administrativa ou ética por parte do subordinado Nesse caso não há que se falar em ilícito administrativo sendo que a jurisprudência possui entendimento no mesmo sentido ALTERAÇÃO LEGISLATIVA Incidência da Lei nº 142302021 Tema nº 1199 de Repercussão Geral Julgamento do ARE nº 843989 pelo Supremo Tribunal Federal IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Pedido de condenação nas penas da Lei Federal nº 84291992 Ilegalidade da permissão e cessão de uso dos espaços públicos do Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho Pacaembu Ausência comprovação de dolo específico Impossibilidade de condenação solidária quanto ao ressarcimento pela inexistência de benefício direito Apelação provida Grifo nosso TJSP Apelação Remessa Necessária 00326985120108260053 Relator a Fermino Magnani Filho Órgão Julgador 5ª Câmara de Direito Público Foro Central Fazenda PúblicaAcidentes 13ª Vara de Fazenda Pública Data do Julgamento 27092023 Data de Registro 27092023 AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREFEITO E DIRETOR DE GABINETE DO MUNICÍPIO DE BEBEDOURO Situação fática narrada nos autos que não se caracteriza como ato de improbidade administrativa Hipótese em que embora os réus não tenham gerido a máquina administrativa de modo a conter o crescimento da dívida pública não restou provado o elemento subjetivo dolo A má gestão orçamentária por si só não se erige à condição de ato ímprobo pois a Lei de Improbidade Administrativa pune o administrador desonesto e não o inábil ou seja aquele que perdeu o controle e a organização das finanças públicas sem máfé Não é qualquer conduta irregular ou ilegal do administrador público que merece ser erigida à categoria de ímproba Sentença de improcedência do pedido que merece subsistir Recurso não provido TJSP Apelação Cível 10052391920188260072 Relator a Camargo Pereira Órgão Julgador 3ª Câmara de Direito Público Foro de Bebedouro 3ª Vara Data do Julgamento 27092023 Data de Registro 27092023 Grifo nosso AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE RATEIO DE CONSÓRCIO PÚBLICO SEM SUFICIENTE E PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Sentença de improcedência nos termos do art 487 I do CPC REEXAME NECESSÁRIO Inadmissibilidade Lei nº 142302021 que acrescentou o art 17C 3º à Lei nº 84291992 Inexistência de remessa necessária nas sentenças de que trata a Lei de Improbidade Administrativa Não conhecimento APELO MINISTERIAL Alegada celebração de contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária Inexistência de intenção de gastar valores dos quais não se dispunha ou de deixar para a próxima gestão despesas inviáveis conforme já reconhecido em V Acórdão transitado em julgado por este E Tribunal em ação penal relativa à mesma conduta Ausência de ato ímprobo ou tampouco de prejuízo ao erário Consequente improcedência da pretensão inicial nos termos do art 487 I do CPC Sentença mantida Apelo desprovido e reexame necessário não conhecido TJSP Remessa Necessária Cível 10062840620188260445 Relator a Spoladore Dominguez Órgão Julgador 13ª Câmara de Direito Público Foro de Pindamonhangaba 2ª Vara Cível Data do Julgamento 27092023 Data de Registro 27092023 Grifo nosso Outrossim não restou caracterizada quaisquer das hipóteses de aplicação de demissão nos termos do art 132 da Lei n 811290 tampouco espeficamente a aventada pelo consultante no inciso I prática de crime sendo que Matheus de Carvalho3 2018 preleciona que A legislação ainda prevê outras infrações que serão puníveis com demissão caso sejam praticadas pelos agentes públicos tais como crime contra a administração pública independentemente da punição do agente na esfera penal sendo que nestas situações o servidor público é demitido e não poderá mais retornar ao serviço público federal Em todos os casos a penalidade de demissão deve respeitar o prazo de prescrição de 5 cinco anos contados do momento em que a administração toma conhecimento do fato Ressaltese que não se exige que o conhecimento do fato seja feito pela autoridade competente para aplicação da penalidade mas sim por qualquer autoridade pública 3 CARVALHO Matheus Manual de direito administrativo 5 ed Salvador JusPODIVM 2018 Na pior das hipóteses o servidor procedeu com desídia ao deixar de cumprir com sua meta porém até mesmo para caracterização desse tipo de infração e aplicação da sanção de demissão o Superior Tribunal de Justiça STJ considera que se exige a reiteração a eventualidade da desídia possui o condão de retirar a subsunção da conduta do servidor público do presente tipo disciplinar para fins da imposição da pena de demissão ou de outro tipo de penalidade grave A aplicação pena máxima de demissão por desídia sem a existência de antecedentes funcionais relacionados à mencionada conduta apresentase extremamente desproporcional porque imposta a Servidor Público que não tinha ciência de que sua conduta funcional se apresentava irregular MS 12317DF DJe 1662008 ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DESÍDIA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA AFERIR A EFETIVA PRESENÇA DE DESÍDIA HABITUAL SEGURANÇA DENEGADA AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO 1 O Poder Judiciário no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos não se limita a aferir a correção de aspectos formais do procedimento podendo anular ou reformar sanções impostas a servidores públicos quando contrárias aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade 2 Hipótese em que o procedimento disciplinar do ponto de vista formal transcorreu com o devido respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa 3 Não comprovado o transcurso de mais de cinco anos entre a ciência dos fatos pela autoridade competente e a instauração do processo administrativo disciplinar não há como se reconhecer a alegada prescrição 4 Possibilidade de aplicação da pena de cassação de aposentadoria com fundamento no art 117 XV da Lei n 81121990 em razão de desídia tendo em vista que os atos de desatenção de negligência e de desinteresse do servidor público investigado repetiramse por diversas vezes e durante período considerável de tempo trazendo outrossim notório prejuízo aos cofres públicos em decorrência da internalização de elevada quantidade de mercadorias sem o correspondente recolhimento de tributos 5 Inadequação da via eleita para aferir se houve na hipótese anterior atuação do Poder Público com o objetivo de coibir a prática de atos desidiosos não habituais sem que dessa atuação tenha resultado mudança de comportamento por parte do servidor tendo em vista que o mandado de segurança exige prova préconstituída do direito alegado não se admitindo dilação probatória 6 Segurança denegada Agravo regimental prejudicado MS n 12634DF relator Ministro Rogerio Schietti Cruz Terceira Seção julgado em 9122015 DJe de 16122015 ADMINISTRATIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONDUTA DESIDIOSA ELEMENTOS COLHIDOS EM INQUÉRITO POLICIAL NÃO UTILIZAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AUSÊNCIA DE NULIDADE PENA DE DEMISSÃO PROPORCIONALIDADE HISTÓRICO DA DEMANDA 1 Tratase de Mandado de Segurança no qual se impugna pena de demissão aplicada em Processo Administrativo Disciplinar no qual se apurou desídia em 16 dezesseis procedimentos para aquisição de arma de fogo 2 Propondo acolhimento do relatório da comissão processante a Consultoria Jurídica no Ministério da Justiça concluiu As irregularidades verificadas nos processos são diversas abrangendo desde inconsistências relacionadas à indicação de endereço residencial e do local de trabalho até mesmo a ausência de cópia de documento que comprovasse a identidade do requerente a simples verificação de alguns documentos contidos nos requerimentos permitiria ao acusado perceber a existência de incongruências fls 9981011 eSTJ ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVA EMPRESTADA 3 A alegação de que houve irregular uso de prova emprestada não pode ser acolhida A comissão processante afirmou em seu relatório que As provas do inquérito policial não podem servir para a condenação do acusado entendendo que seus elementos não precisam ser considerados para o julgamento fl 997 eSTJ 4 Confirmando essas alegações a Consultoria Jurídica no Ministério da Justiça afirmou em parecer De fato as provas produzidas nos autos do presente PAD cópia dos 16 processos nos quais o acusado proferiu parecer favorável ao deferimento do pedido mesmo diante de irregularidades graves são suficientes para a configuração da autoria e materialidade dos fatos mostrandose despicienda a análise dos elementos constantes do inquérito policial n no 0712019SRPFTO cuja juntada nos autos apesar de afirmada pela comissão nem sequer se verifica fl 998 eSTJ PROPORCIONALIDADE 5 A desídia do agente público é sancionada com demissão nos termos dos artigos 117 XV e 132 XIII da Lei 81121990 6 No caso verificouse reiterado descaso com a função pública nada justificando o afastamento do entendimento de que não há como considerar violados os postulados da proporcionalidade e razoabilidade pois restando devidamente comprovada a desídia no desempenho de suas funções a penalidade de demissão é correlata à infração cometida consoante prevêem os dispositivos da Lei 811290 que embasaram o ato demissionário em questão AgRg no Ag 1338125PR Rel Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Primeira Turma DJe 3112015 7 Exigir comprovação de prejuízo ao erário ou ao serviço público para a aplicação da penalidade de demissão como pretende o impetrante fl 19 e STJ implica sobretudo no caso dos autos expor a sociedade a má e perigosa administração entendimento incompatível com o Direito Público CONCLUSÃO 8 Ordem denegada MS n 26825DF relator Ministro Herman Benjamin Primeira Seção julgado em 10112021 DJe de 10122021 Desse modo resta afastada a aplicação dos termos da LIA ademais no pior dos casos devese aplicar eventualmente punição por desídia tão somente se tratando de hipótese de reiteração de condutas desiduosas C DA COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE SUPERIOR E PROCEDIMENTO DE REPRESENTAÇÃO Nos termos do Código de Ética do Servidor Público Decreto n 117194 Capítulo I Seção II alínea h e 116 inciso XII tratase de dever do servidor público realizar a representação contra ilegalidade omissão ou abuso de poder XIV São deveres fundamentais do servidor públicoh ter respeito à hierarquia porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal Art 116 São deveres do servidor XII representar contra ilegalidade omissão ou abuso de poder Parágrafo único A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada assegurandose ao representando ampla defesa Além disso nos termos do art 14 da Lei n 842992 Art 14 Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade Ocorre que no caso em análise também não ocorreu qualquer conduta de improbidade administrativa nos termos dos arts 9 10 10A e 11 da Lei de Improbidade razão pela qual não há que se falar em necessidade de represetação á autoridade superior A doutrina é no mesmo sentido senão vejamos consoante Mazza4 2023 Tendo ciência da prática de ato de improbidade qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa competente para que realize as investigações pertinentes art 14 Essa etapa préjudicial recebe o nome de inquérito civil podendo ser instaurada no âmbito do Ministério Público ou da entidade estatal vitimada Tratase de uma faculdade a instauração do inquérito Desse modo afastada qualquer obrigação de representação à autoridade superior já que o servidor em questão não tentou ou praticou qualquer conduta lesiva Apenas a título de conhecimento o procedimento de representação à autoridade superior está nos 1º a 3º do art 14 da LIA Art 14 1º A representação que será escrita ou reduzida a termo e assinada conterá a qualificação do representante as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação em despacho fundamentado se esta não contiver as formalidades estabelecidas no 1º deste artigo A rejeição não impede a representação ao Ministério Público nos termos do art 22 desta lei 3º Atendidos os requisitos da representação a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos observada a legislação que regula o processo administrativo disciplinar aplicável ao agente Ainda como exemplo esclarecedor citamse as orientações da Corregedoria da UFSC5 A expressão representação funcional ou simplesmente representação referese à peça escrita apresentada por servidor público como cumprimento de dever legal ao tomar conhecimento de suposta irregularidade cometida por qualquer servidor ou de ato ilegal omissivo ou abusivo por parte de autoridade associados ainda que indiretamente ao exercício de cargo a vida pessoal de servidor não deve ser objeto de representação Em regra a representação deve conter a identificação do representante e do representado a indicação precisa da suposta irregularidade 4 MAZZA Alexandre Manual de Direito Administrativo 13 ed São Paulo SaraivaJur 2023 5 Disponível em httpscorgufscbrperguntasfrequentesrepresentacaoedenuncia Acesso em 29 set 2023 associada ao exercício do cargo e das provas já disponíveis Para os servidores públicos federais a representação acerca de irregularidades é um dever funcional tratado do art 116 VI XII e parágrafo único da Lei nº 811290 Em que consiste a denúncia O termo denúncia referese à peça apresentada por particular noticiando à Administração Pública o suposto cometimento de irregularidade associada ao exercício de cargo A teor do art 144 da Lei nº 811290 a denúncia deverá conter a identificação do denunciante e ser apresentada por escrito caso apresentada verbalmente deve ser reduzida a termo pela autoridade competente além de como ocorre com a representação conter indicação precisa da suposta irregularidade associada ao exercício do cargo e das provas já disponíveis Assim esclarecidos os pontos quanto à desnecessidade de representação e de seu procedimento nos casos em que se faz necessária II CONCLUSÃO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA CHEFIA AFASTAMENTO DA PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL OU ADMINISTRATIVO Salvo melhor juízo considerando todos os fundamentos jurídicos jurisprudências e argumentos doutrinários trazidos e demais motivos alhures explicitados não há que se falar na prática a dos crimes previstos nos arts 313A e 313B ambos do Código Penal b Infrações administrativas dos arts 9 a 11 todos da Lei de Improbidade Administrativa eis que ausentes quaisquer elementos caracterizadores ou dolo exigido pelas condutas c Omissão do dever de comunicaçãorepresentação pela chefia tendo em vista que não ocorreu qualquer tipo de fato criminoso ou ilícito administrativo De igual modo não há que se falar na aplicação da sanção de demissão nos termos do art 132 I da Lei n 811290 já que não houve crime praticado e também não se encaixa o fato em quaisquer das outras hipóteses previstas no dispositivo Assim concluise que caso haja reconhecimento da prática de algum tipo de conduta contraditória à Administração Pública tratouse tão somente de desídia pelo servidor público subordinado havendo portanto eventual responsabilidade e aplicação de demissão apenas em caso de atitudes desiduosas praticadas de forma reiterada Este é o parecer salvo melhor Juízo BLUEPRINT DESIGN PLAN FIRST FLOOR PLAN Scale 18 1 0 THREE CAR GARAGE GARAGE PORCH LIVING ROOM KITCHEN DINING FOYER ROOM 2 ROOM 3 BATHROOM PANTRY BACK PORCH MASTER SUITE M CLOSET M BATH Boiler Gas Dryer Gas Freezer Sink Outdoor Gas Fireplace Outdoor Gas Grill Heat Pump Water Heater Sewer Washer Linen Refrigerator Dining Stove Kitchen Bedroom 1 Door 80 Sliding Door 60 x 68 Window 30 x 50 Window 60 x 50 Window 40 x 56 Stove Range HoodTYPICAL SYMBOLS New 16 X 8 Slab Wall New 20 X 8 Slab Wall New Decorative Brick Paver Concrete WalkPatio Decorative Brick Wall New Brick Base Wall Elevation Mark WindowGlass BlockWall Ac Units Down Exhaust Fan Wood Deck Drywall to Ceiling Fireplace Fireplace Hearth Shower Benches Required minimum width 36 inside dimension Required minimum width 36 inside dimension TYPICAL STAIR PLAN Scale 14 1 0 1 2 13 4 15 6 7 8 OSHA STANDARD 90R Maximum stair rise 7 34 Minimum stair depth 10 16 38 36 7 8 Hand rail diameter 1 12 Minimum stair width 36 Maximum riser radius 9 TYPICAL WALL SECTION NEW 20 X 8 SLAB WALL Scale 12 1 0 3 3 12 0 4 2 3 Concrete Slab Sand Gravel Compact Fill Wood Framed Wall with Fiberglass Batt Insulation 8 Concrete Spoon Drain Waterproofing Membrane 6 Mil Poly Vapor Barrier 4 0 4 0 8 Solid Brick Wall Concrete Footing 8 0 6 10 11 12 Thick Hard Coat Stucco New 32 X 8 Slab Wall 2 12 x 3 Wood Nailers Vertical 2 X 8 Wood Sill Plate Attic Venting Conditioned Space Unconditioned Space TYPICAL WALL SECTION NEW 16 X 8 SLAB WALL Scale 12 1 0 Rock Wool Rigid Insulation 12 Thick Plywood Sheathing 716 OSB Sheathing Asphalt Shingles 1 Batt Insulation Drywall Ceilingscale 12 2 4 Concrete Sill TYPICAL WATERPROOFING SECTION NORTH ELEVATION EAST ELEVATION THREE CAR GARAGE BRICK ACCENT WALL SCALE 18 10 OWNERS SUITE SCALE 18 10 BATHROOM KITCHEN SCALE 18 10 SIDING SOLID BRICK OBSTRUCTION LINE THREE CAR GARAGE 30 0 40 0 SCALE 18 10 END WALL SCALE 18 10 PLAN VIEW DETAIL Scale 18 10 BRICK ACCENT WALL BRICK ACCENT WALL 4 COMPACTED GRAVEL COMPACTED SOIL 18 CORE BORE 10 MIL VAPOR BARRIER 8 CONCRETE FOOTING 8 SOLID BRICK WALL 12 THICK HARD COAT STUCCO WOOD FRAME WALL WITH FIBERGLASS BATT INSULATION 1 12 x 34 BRICK MOULD 1 12 WOOD TRIM STUCCO EXTERIOR FINISH 34 CEMENT BASE SIDING NAILER WOOD SHEATHING RIGID ROCK WOOL INSULATION 12 PLYWOOD SHEATHING 716 OSB SHEATHING ASPHALT SHINGLES