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24 Pergunta Você concorda com o posicionamento do STF Fundamente sua resposta 12º Trabalho Liberdade de Expressão e Discurso do ódio STF HC 82424 HabeasCorpus Publicação de livros Antissemitismo Racismo Crime imprescritível Conceituação Abrangência constitucional Liberdade de expressão Limites Ordem denegada 1 Escrever editar divulgar e comerciar livros fazendo apologia de ideias preconceituosas e discriminatórias contra a comunidade judaica Lei 771689 artigo 20 na redação dada pela Lei 808190 constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade Perguntas o que é o Discurso do ódio Qual a diferença entre a tradição Norteamericana e a Europeia sobretudo França e Alemanha sobre o tema Na doutrina qual a diferença do pensamento de Ronald Dworkin e de J Waldron sobre o tema Voltando a perspectiva jurisprudencial qual o posicionamento do STF sobre a questão Você concorda com o posicionamento do STF exarado no HC 82424 Fundamente sua resposta 13º Trabalho Liberdade Religiosa e Ensino Confessional O STF recentemente decidiu na ADI 4439 em 27092017 sobre a questão do ensino religioso nas escolas públicas Segundo o art 210 1º da CR88 o ensino religioso de matrícula facultativa constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental Esse ensino portanto deve obrigatoriamente existir nas escolas públicas embora conforme a dicção constitucional com a matrícula facultativa em respeito à liberdade religiosa que significa inclusive a liberdade de não professar nenhuma religião Nos termos da LDB5 Lei de Diretrizes e Bases da Educação está consignado que o ensino religioso de matrícula facultativa é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil vedadas quaisquer formas de proselitismo Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil constituída pelas diferentes denominações religiosas para a definição dos conteúdos do ensino religioso 6 Aqui é interessante que o ProcuradorGeral da República PGR justamente nesse sentido ajuizou ADI ADI 4439 pedindo que fosse conferida interpretação conforme a Constituição ao art 33 1º e 2º da LDB e também ao art 11 1º do Acordo BrasilSanta Sé Na ação o PGR defendeu que não é permitido que se ofereça ensino religioso confessional vinculado a uma religião específica Para o PGR o ensino religioso deveria ser voltado para a história e a doutrina das várias religiões ensinadas sob uma perspectiva laica e ser ministrado por professores regulares da rede pública de ensino e não por pessoas vinculadas às igrejas ou confissões religiosas Para a ProcuradoriaGeral da República a única forma de 5 Lei nº 939496 em seu art 33 com redação dada pela Lei nº 947597 6 Citamos também que o Acordo BrasilSanta Sé Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil foi aprovado pelo Decreto Legislativo 6982009 e promulgado pelo Presidente da República por meio do Decreto nº 71072010 O artigo 11 1º do acordo prevê o seguinte Artigo 11 A República Federativa do Brasil em observância ao direito de liberdade religiosa da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa 1º O ensino religioso católico e de outras confissões religiosas de matrícula facultativa constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes sem qualquer forma de discriminação 25 compatibilizar o caráter laico do Estado brasileiro com o ensino religioso nas escolas públicas seria pela adoção do modelo não confessional em que o conteúdo programático da disciplina consistiria na exposição das doutrinas das práticas da história e de dimensões sociais das diferentes religiões bem como de posições não religiosas como o ateísmo e o agnosticismo sem qualquer tomada de partido por parte dos educadores Perguntas Como o STF decidiu a questão Você concorda com o posicionamento majoritário do STF e seus argumentos ou adotaria o posicionamento minoritário Fundamente sua reposta 14º Trabalho Liberdade Religiosa e Proselitismo religioso e Discurso do Ódio Caso RHC 134682BA Jonas Abib sacerdote da Igreja Católica escreveu um livro intitulado Sim Sim Não Não Reflexões de cura e libertação Essa obra foi direcionada aos católicos e nela o padre faz duras críticas ao espiritismo e a religiões de matriz africana como a umbanda e o candomblé O autor associa o espiritismo ao demônio afirma que a doutrina espírita é maligna e que o espiritismo precisa ser eliminado da vida dos cristãos Defende também que os católicos que possuam livros espíritas em casa devem queimálos 7 Nesses termos o Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia contra ele acusandoo de ter cometido o crime do art 20 2º da Lei nº 771689 Lei do Racismo Conforme o diploma legal o art 20 determina que Praticar induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça cor etnia religião ou procedência nacional Pena reclusão de um a três anos e multa 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza Pena reclusão de dois a cinco anos e multa Entendeu o Ministério Público que as afirmações feitas no livro incitariam os leitores à discriminação ou preconceito com pessoas das religiões criticadas no livro do padre católico Entendeu o Ministério Público que as afirmações feitas no livro incitariam os leitores à discriminação ou preconceito com pessoas das religiões criticadas no livro do padre católico8 Mas como decidiu o STF No caso concreto o STF entendeu que não houve o crime Segundo o Pretório Excelso a CR88 garante o direito à liberdade religiosa nos termos do aqui citado art 5 VI da CR88 E sendo assim um dos aspectos da 7 Na denúncia do MP temos os seguintes trechos O demônio dizem muitos não é nada criativo Ele continua usando o mesmo disfarce Ele que no passado se escondia por trás dos ídolos hoje se esconde nos rituais e nas práticas do espiritismo da umbanda do candomblé e de outras formas de espiritismo Todas essas formas de espiritismo têm em comum a consulta aos espíritos e a reencarnação págs 2930 Os próprios pais e mãesdesanto e todos os que trabalham em centros e terreiros são as primeiras vítimas são instrumentalizados por Satanás A doutrina espírita é maligna vem do maligno pág 16 O espiritismo não é uma coisa qualquer como alguns pensam Em vez de viver no Espírito santo de depender dele e ser conduzida por Ele a pessoa acaba sendo conduzida por espíritos malignos O espiritismo é como uma epidemia e como tal deve ser combatido é um foco de morte O espiritismo precisa ser desterrado da nossa vida Não é preciso ser cristão e ser espírita Limpese totalmente Há pessoas que já leram muitos livros do chamado espiritismo de mesa branca de um kardecista muito intelectual que realmente fascina as coisas do inimigo fascinam Desfaçase de tudo Queime tudo Não fique com nenhum desses livros 8 Na denúncia do MP temos os seguintes trechos O demônio dizem muitos não é nada criativo Ele continua usando o mesmo disfarce Ele que no passado se escondia por trás dos ídolos hoje se esconde nos rituais e nas práticas do espiritismo da umbanda do candomblé e de outras formas de espiritismo Todas essas formas de espiritismo têm em comum a consulta aos espíritos e a reencarnação págs 2930 Os próprios pais e mãesdesanto e todos os que trabalham em centros e terreiros são as primeiras vítimas são instrumentalizados por Satanás A doutrina espírita é maligna vem do maligno pág 16 O espiritismo não é uma coisa qualquer como alguns pensam Em vez de viver no Espírito santo de depender dele e ser conduzida por Ele a pessoa acaba sendo conduzida por espíritos malignos O espiritismo é como uma epidemia e como tal deve ser combatido é um foco de morte O espiritismo precisa ser desterrado da nossa vida Não é preciso ser cristão e ser espírita Limpese totalmente Há pessoas que já leram muitos livros do chamado espiritismo de mesa branca de um kardecista muito intelectual que realmente fascina as coisas do inimigo fascinam Desfaçase de tudo Queime tudo Não fique com nenhum desses livros In Márcio André Lopes Cavalcante Comentários ao informativo 849 do STF 13122016 26 liberdade religiosa é o direito que o indivíduo possui de não apenas escolher qual religião irá seguir mas também o de fazer proselitismo religioso Nos termos do informativo 849 o STF afirmou no RHC 134682BA que esse proselitismo ainda que acarrete incômodas comparações religiosas não materializa por si só o espaço normativo dedicado à incriminação de condutas preconceituosas Essa ação de prática do proselitismo constitui não apenas desdobramento da liberdade de expressão religiosa mas figura como núcleo essencial desse direito de modo que negar sua prática configuraria excessiva restrição às liberdades constitucionais Assim eventual animosidade decorrente de observações desigualadoras não configura necessariamente preconceito ou discriminação9 Responda a O que podemos definir como discurso de ódio e como proselitismo religioso B Explique Como decidiu o STF o caso ora apresentado Você concorda com a decisão do STF Fundamente 15º Trabalho Liberdade Religiosa e Proselitismo religioso e Discurso do Ódio É interessante observarmos que em uma decisão também recente no RHC nº 146303 julgado pela 2ª Turma do STF em 06032018 o Pretório Excelso adotou um posicionamento diferente No caso o paciente na condição de pastor da Igreja Pentecostal Geração Jesus Cristo foi acusado e condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art 20 2 da Lei n 771689 providência confirmada em sede de apelação A denúncia narrou que o recorrente ajudado por terceiro vinha reiteradamente praticando e incitando a discriminação religiosa inclusive por meios de comunicação bem como que os denunciados unidos pelo mesmo propósito e congregados na mesma cédula religiosa difundem por meio de comunicação através da internet vídeos e blogs suas ideias de discriminação religiosa além de ofenderem autoridades públicas e seguidores de outras manifestações de fé espiritual A sentença condenatória de 1º grau reproduziu trechos atribuídos ao paciente e que traduziriam ofensa à grupo religioso Nesses 1 o acusado exibiu os livros guia das ciências ocultas Wicca Feitiçaria Antiga Dogma e Ritual de Alta Magia e São Cipriano o Bruxo afirmando que irão para o lixo e que não os rasgaria para não sujar o estúdio 2 aduz que seu ministério é superior às religiões pagãs em que pessoas sofrem padecem são estupradas violentadas vivem em medo em angústia em aflição 3 acrescenta que satanismo não é religião que lugares onde as pessoas são destruídas e marionetadas a seguir caminhos de podridão não são religião 4 afirma ainda que o conteúdo dos referidos livros ensina enganos a roubar a furtar a dominar o sentimento dos outros 5 diz por fim se tratar de pilantragem e hipocrisia e que é uma religião assassina como o Islamismo Já na notícia crime que deu origem a instauração do inquérito policial foi transcrito texto extraídos de blog no qual o acusado se refere à outra religião como prostituta espiritual e à Igreja Católica como prostituta católica10 9 RHC 134682BA STF 1ª Turma Rel Min Edson Fachin julgado em 29112016 trecho do informativo 849 do STF 10 Conforme a decisão de 1º Grau Notase que não se trata de liberdade de expressão ou de livre manifestação religiosa eis que não se restringem seus autores a propagar sua crença mas sim atacam as demais Católica Protestante Espírita Islâmica Wicca exorbitando o direito de crítica por exemplo em referências como religião assassina líderes assassinos prostituta católica prostituta espiritual e pilantragem Vinculam de forma pejorativa tais religiões à adoração ao Diabo Demônio ou Satanás uma vez que o termo satanismo foi utilizado pelas religiões abraâmicas para 27 Responda a Explique como decidiu o STF o caso ora apresentado O Grupo concorda com a decisão do STF nesse caso Fundamente 16º Trabalho Liberdade Expressão e liberdade Religiosa e Humor Caso Porta dos Fundos O grupo de comédia Porta dos Fundos produziu em 2019 um programa de humor satírico denominado Especial de Natal Porta dos Fundos A Primeira Tentação de Cristo No filme lançado na plataforma de streaming Netflix são feitas diversas sátiras com as crenças e valores das religiões cristãs e Jesus é retratado como gay A Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura ajuizou ação civil pública contra a Porta dos Fundos e a Netflix pedindo a não exibição do especial e a condenação dos requeridos em danos morais coletivos Em 08012020 um Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deferiu medida liminar para que a Netflix suspendesse a exibição do filme A Netflix ingressou com reclamação no STF contra esta decisão alegando que a suspensão da exibição do filme é incompatível com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 130 no qual o STF afirmou não ser possível qualquer tipo de censura prévia e de restrição à liberdade de expressão não prevista na Constituição No caso afirmou a 2ª Turma do STF que Retirar de circulação material apenas porque seu conteúdo desagrada parcela da população ainda que majoritária não encontra fundamento em uma sociedade democrática e pluralista como a brasileira Com esse entendimento a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve no ar a veiculação do especial de Natal do Porta dos Fundos exibido na Netflix numa produção que faz sátira da história de Jesus Cristo Perguntas Com base no caso responda a Diferencia a liberdade dos antigos e dos modernos e defina qual delas deve prevalecer b No caso concreto e com fundamento no direito de liberdade de expressão e religiosa como você decidiria a questão VC concorda com o posicionamento do STF Fundamente sua resposta 17º Trabalho Liberdade de Profissão como Direito Fundamental Observe as seguintes Ementas sobre a Liberdade de Profissão A atividade de músico não depende de registro ou licença de entidade de classe para o seu exercício Essa a conclusão do Plenário ao negar provimento a recurso extraordinário em que a Ordem dos Músicos do Brasil Conselho Regional de Santa Catarina alegava que o livre exercício de qualquer profissão ou trabalho estaria constitucionalmente condicionado às qualificações específicas de cada profissão e que no caso dos músicos a Lei 385760 estabeleceria essas restrições Ressaltouse que a liberdade de exercício profissional contida no art 5º XIII da CF seria quase absoluta e que qualquer restrição a ela só se justificaria se houvesse necessidade de proteção a um interesse público a exemplo de atividades para as quais fosse requerido conhecimento específico técnico ou ainda habilidade já demonstrada RE 414426SC Rel Min Ellen Gracie julg em 01082011 No mesmo sentido o RE 795467 julg em 05062014 O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 414426 rel Min ELLEN GRACIE DJe de 10102011 firmou o entendimento de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão sendo por isso incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil bem como de pagamento de anuidade para o exercício de tal profissão RE 511961 julg Em 17062009 6 Diploma de curso superior como exigência para o exercício da profissão de jornalista Restrição inconstitucional às liberdades de expressão e de informação As liberdades de expressão e de informação e especificamente a liberdade de imprensa somente podem ser restringidas pela lei em hipóteses excepcionais sempre em razão da proteção de outros valores e interesses constitucionais igualmente relevantes como os direitos à honra à imagem à privacidade e à personalidade em geral Precedente do STF ADPF n 130 Rel Min Carlos Britto A ordem constitucional designar práticas religiosas que consideravam estar em oposição direta do Deus de Abraão RHC 146303RJ pag1718 do acordão 28 apenas admite a definição legal das qualificações profissionais na hipótese em que sejam elas estabelecidas para proteger efetivar e reforçar o exercício profissional das liberdades de expressão e de informação por parte dos jornalistas Fora desse quadro há patente inconstitucionalidade da lei A exigência de diploma de curso superior para a prática do jornalismo o qual em sua essência é o desenvolvimento profissional das liberdades de expressão e de informação não está autorizada pela ordem constitucional pois constitui uma restrição um impedimento uma verdadeira supressão do pleno incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística expressamente proibido pelo art 220 1º da Constituição 7 Profissão de jornalista Acesso e exercício Controle estatal vedado pela ordem constitucional Proibição constitucional quanto à criação de ordens ou conselhos de fiscalização profissional No campo da profissão de jornalista não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais O art 5º incisos IV IX XIV e o art 220 não autorizam o controle por parte do Estado quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista Qualquer tipo de controle desse tipo que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística configura ao fim e ao cabo controle prévio que em verdade caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação expressamente vedada pelo art 5º inciso IX da Constituição A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional autarquia para a fiscalização desse tipo de profissão Pergunta Você concorda com o posicionamento do STF nos casos Fundamente sua resposta 18º Trabalho Marcha da Maconha e Liberdade de Reunião e de Manifestação Ementa ADPF 187DF Rel Min Celso de Mello julg em 15062011 No mesmo sentido na ADI 4274 em 23112011 o Plenário do STF julgou procedente o pedido formulado para dar interpretação conforme a Constituição ao 2º do artigo 33 da Lei 113432006 Art 33 2º Induzir instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga Pena detenção de 1 um a 3 três anos e multa de 100 cem a 300 trezentos dias multa com o fim de dele excluir qualquer significado que ensejasse a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou da legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico ou então viciado das suas faculdades psicofísicas Rejeitouse de início a preliminar de nãoconhecimento da ação Aduziuse que o preceito impugnado estaria servindo como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos popularmente chamados de Marcha da Maconha de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes Assim destacouse que o dispositivo comportaria pluralidade de sentidos sendo um deles contrário à Constituição a possibilitar a aplicação da técnica de interpretação com ela conforme ADI 4274 Rel Min Ayres Brito julg em 23112011 Observando as decisões do STF sobre a marcha da maconha responda Você concorda com o entendimento do STF Fundamente sua resposta Se concorda responda Seria possível outras marchas para a descriminalização de outros crimes Crimes como o Aborto Homicídio ou mesmo o Estupro Fundamente sua resposta 19º Trabalho Liberdade de Associação e necessidade de autorização para a defesa em juízo na defesa de seus associados RE nº 573232 julgado em 14052014 O Sr Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Tratase de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região que decidiu que as associações e sindicatos na qualidade substitutos processuais têm legitimidade para ajuizar ações de qualquer natureza inclusive 29 mandamentais visando à defesa de direitos de seus filiados sem que seja necessária a autorização expressa ou procuração individual destes O referido Tribunal no aresto contestado deu provimento a recurso de membros do Ministério Público do Estado de Santa Catarina decidindo ainda que eles poderiam executar individualmente direito assegurado em ação proposta pela Associação Catarinense do Ministério Público ACMP O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO DE SENTENÇA INCLUSÃO NO POLO ATIVO DA DEMANDA LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA AJUIZAR AÇÃO É pacífico o entendimento nesta Egrégia Corte no sentido de que os sindicatos e associações na qualidade de substitutos processuais estão legitimados para ajuizar ações não apenas mandamentais visando à defesa dos direitos de seus filiados independentemente de autorização de cada um deles ou em assembleia Precedente do STJ fl 252 A União opôs embargos de declaração os quais foram rejeitados em decisão assim ementada EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE 1 Não há omissão contradição ou obscuridade se o julgado decidiu clara e expressamente sobre a questão suscitada no recurso 2 A tarefa do Juiz é dizer de forma fundamentada qual a legislação que incide no caso concreto Não cabe pretender a jurisdição ao avesso pedindo ao Juízo que diga as normas legais que não se aplicam ao caso sub judice Declinada a legislação que se entendeu aplicável é essa que terá sido contrariada caso aplicada em situação fática que não se lhe subsume fl 262 Neste RE fundado no art 102 III a da Constituição Federal alega a recorrente ofensa aos arts 5 º XXI e XXXVI e 8º III da mesma Carta Política Sustenta em suma a impossibilidade de execução de título judicial por aqueles que não tenham na data da propositura da ação de conhecimento autorizado explicitamente a associação a ajuizar a demanda nos termos do art 5º XXI da CF Alega mais que pela leitura da petição inicial do processo de conhecimento referida ação foi ajuizada em regime de REPRESENTAÇÃO sendo referido inclusive expressamente que a legitimidade da associação estava configurada pelo motivo de que foram juntadas autorizações específicas outorgadas por cada um dos associados atuantes na prestação de serviço à Justiça Eleitoral fl 273 Afirma desse modo que até pela incidência do princípio da congruência ou da correlação só aqueles que foram representados aqueles que autorizaram a ação estão contemplados no título executivo Assim a decisão que permite que outras pessoas executem o título fere os artigos 467 e 472 bem como o art 5 º XXXVI da Constituição Federal tendo em vista que esta questão já está expressamente decidida no processo de conhecimento ferindo portanto a garantia da coisa julgada fl 273 Em 1552008 o Tribunal por maioria de votos reconheceu a existência de repercussão geral em acórdão cuja ementa tem o seguinte teor CONSTITUCIONAL ASSOCIAÇÃO NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS ART 5 º XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL Questão relevante do ponto de vista jurídico A ProcuradoriaGeral da República instada a manifestarse opinou pelo desprovimento do RE em parecer ementado conforme segue RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO CIVIL LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO PARA AJUIZAR AÇÃO EM BENEFÍCIO DOS FILIADOS DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA ART 5 º XXI DA CF ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE 1 Os arts 5 º XXXVI e 8 º III da CF não foram objeto de debate e decisão pelo acórdão recorrido Ausência de Prequestionamento Incide a Súmula 282STF 2 A Suprema Corte em reiterados precedentes pacificou o entendimento de que as organizações de classe associações e sindicatos detém legitimidade ativa para representar seus filiados em juízo ou fora dele independentemente de autorização expressa 3 Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário fl 294 E o relatório Perguntas Quais os parâmetros previstos no art5 XVI ao XIX da CR88 devem ser atendidos para as sociedades E que faculdades essas normas garantem aos indivíduos Sobre o caso qual foi o posicionamento do STF posicionamento em Ação coletiva de rito ordinário proposta por associação na defesa dos interesses de seus associados Se a ação a ser impetrada fosse o mandado de segurança o posicionamento do STF seria o mesmo Fundamente sua resposta 20º Trabalho Liberdade de expressão jornalística e de informação direito de informa e ser informado X Direito ao Esquecimento 30 O Supremo Tribunal Federal STF começou a julgar nesta quartafeira 03022021 o Recurso Extraordinário RE 1010606 em que se discute o direito ao esquecimento na área cível com a leitura do relatório e da primeira parte do voto do relator ministro Dias Toffoli O julgamento será retomado na sessão de quintafeira 4 O recurso tem repercussão geral reconhecida Tema 786 e o entendimento adotado no caso deverá ser seguido nos demais processos sobre o mesmo tema em tramitação em todas as instâncias Por meio do recurso familiares da vítima de um crime de grande repercussão nos anos 1950 no Rio de Janeiro buscam reparação pela reconstituição do caso em 2004 no programa Linha Direta da TV Globo sem a sua autorização Após uma tentativa de estupro a vítima foi arremessada de um edifício em Copacabana O recurso motivou o relator a convocar uma audiência pública em junho de 2017 Limite das liberdades Em nome dos familiares o advogado Roberto Algranti Filho sustentou que a reconstituição da história em programa televisivo de grande audiência é uma verdadeira pena perpétua para a família da vítima que revive o crime 50 anos depois do ocorrido o que é incompatível com o sistema constitucional brasileiro Segundo o advogado toda liberdade inclusive a de imprensa tem um limite Algranti Filho defendeu que o direito ao esquecimento deve ser invocado por anônimos atingidos por uma tragédia como um instrumento capaz de fazer uma pessoa retornar ao anonimato Respeito e veracidade das informações O advogado da Globo Comunicação e Participações SA Gustavo Binenbojm sustentou que o programa retratou a história de forma respeitosa fidedigna aos fatos e sem desrespeitar a imagem da vítima cumprindo sua função social de informar alertar e fomentar o debate sobre a violência contra a mulher Segundo Binenbojm os fatos narrados eram de domínio público e não havia dúvida sobre a veracidade das informações Ele lembrou ainda que um dos irmãos da vítima é autor de livros sobre o crime Para ele não existe direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro Perspectiva histórica Na primeira parte de seu voto o ministro Dias Toffoli apresentou a perspectiva histórica do tema O relator citou alguns casos nacionais e internacionais e fez referência à doutrina e à jurisprudência sobre a matéria Toffoli afirmou que embora o caso concreto envolva um programa televisivo a tese de repercussão geral que será proposta por ele diz respeito a qualquer plataforma de comunicação e a solução a ser dada pela Corte se refere à discussão sobre a existência ou não do direito ao esquecimento no ordenamento jurídico constitucional brasileiro Manifestações Além dos advogados das partes manifestaramse na sessão representantes de partes interessadas admitidas no processo amici curiae e a ProcuradoriaGeral da República José Eduardo Cardozo em nome do Instituto de Direito Partidário e Político afirmou que o direito ao esquecimento é inerente e fundamental aos Estados democráticos Para a representante da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo Abraji Tais Borja Gasparian não deve ser proibido falar sobre crimes a fim de que não se repitam fatos abomináveis como os dos autos Carlos Affonso Pereira de Souza do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro ITSRJ manifestou preocupação com a elasticidade conceitual do direito ao esquecimento e disse que a não delimitação desse direito permite usálo de forma oportunista Em nome da Google Brasil Internet Ltda Eduardo Mendonça afirmou que o limite da liberdade de expressão deve ser o conteúdo ilícito e que o direito ao esquecimento sem parâmetros é um direito à conveniência da informação apesar de sua veracidade e da ausência de ofensa Para Oscar Vilhena Vieira do Instituto Palavra Aberta o reconhecimento do direito ao esquecimento pode conferir caráter absoluto a um mero interesse e assim permitir ameaças à democracia Em nome do Instituto Vladimir Herzog Adriele Ayres Britto defendeu o reconhecimento do direito à memória e à história para impedir os erros do passado e não prejudicar a tomada de decisão e a adoção de políticas públicas Também se manifestaram Anderson Schreiber do Instituto Brasileiro de Direito Civil IBDC para quem a liberdade de expressão precisa ser usada de forma responsável e André Zonato pela Yahoo do Brasil Internet Ltda que alertou para o risco de uma indústria de ações sobre o direito ao esquecimento O viceprocuradorgeral Humberto Jacques de Medeiros observou que há muitos conceitos relevantes associados ao tema como liberdade privacidade verdade intimidade história memória e direito à informação Da mesma forma ressaltou 31 que na atualidade a questão envolve também a superexposição das pessoas e o tratamento nas redes sociais a base de dados da internet e o armazenamento de dados Segundo ele a Constituição diz que a honra e a imagem são invioláveis mas também assegura o direito de indenização em caso de violação desses direitos Pois bem por decisão majoritária em 11022021 o Supremo Tribunal Federal STF concluiu que é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento que possibilite impedir em razão da passagem do tempo a divulgação de fatos ou dados verídicos em meios de comunicação Segundo a Corte eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso com base em parâmetros constitucionais e na legislação penal e civil O Tribunal por maioria dos votos negou provimento ao Recurso Extraordinário RE 1010606 com repercussão geral reconhecida em que familiares da vítima de um crime de grande repercussão nos anos 1950 no Rio de Janeiro buscavam reparação pela reconstituição do caso em 2004 no programa Linha Direta da TV Globo sem a sua autorização Após quatro sessões de debates o julgamento foi concluído hoje com a apresentação de mais cinco votos ministra Cármen Lúcia e ministros Ricardo Lewandowski Gilmar Mendes Marco Aurélio e Luiz Fux Solidariedade entre gerações Ao votar pelo desprovimento do recurso a ministra Cármen Lúcia afirmou que não há como extrair do sistema jurídico brasileiro de forma genérica e plena o esquecimento como direito fundamental limitador da liberdade de expressão e portanto como forma de coatar outros direitos à memória coletiva Cármen Lúcia fez referência ao direito à verdade histórica no âmbito do princípio da solidariedade entre gerações e considerou que não é possível do ponto de vista jurídico que uma geração negue à próxima o direito de saber a sua história Quem vai saber da escravidão da violência contra mulher contra índios contra gays senão pelo relato e pela exibição de exemplos específicos para comprovar a existência da agressão da tortura e do feminicídio refletiu Ponderação de valores No voto em que acompanhou o relator ministro Dias Toffoli pelo desprovimento do RE o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a liberdade de expressão é um direito de capital importância ligado ao exercício das franquias democráticas No seu entendimento enquanto categoria o direito ao esquecimento só pode ser apurado caso a caso em uma ponderação de valores de maneira a sopesar qual dos dois direitos fundamentais a liberdade de expressão ou os direitos de personalidade deve ter prevalência A humanidade ainda que queira suprimir o passado ainda é obrigada a revivêlo concluiu Exposição vexatória Por outro lado o ministro Gilmar Mendes votou pelo parcial provimento do RE acompanhando a divergência apresentada pelo ministro Nunes Marques Com fundamento nos direitos à intimidade e à vida privada Mendes entendeu que a exposição humilhante ou vexatória de dados da imagem e do nome de pessoas autor e vítima é indenizável ainda que haja interesse público histórico e social devendo o tribunal de origem apreciar o pedido de indenização O ministro concluiu que na hipótese de conflito entre normas constitucionais de igual hierarquia como no caso é necessário examinar de forma pontual qual deles deve prevalecer para fins de direito de resposta e indenização sem prejuízo de outros instrumentos a serem aprovados pelo Legislativo Ares democráticos O ministro Marco Aurélio também seguiu o relator A seu ver o artigo 220 da Constituição Federal que assegura a livre manifestação do pensamento da criação da expressão e da informação está inserido em um capítulo que sinaliza a proteção de direitos Não cabe passar a borracha e partir para um verdadeiro obscurantismo e um retrocesso em termos de ares democráticos avaliou Segundo o ministro os veículos de comunicação têm o dever de retratar o ocorrido Por essa razão ele entendeu que decisões do juízo de origem e do órgão revisor não merecem censura uma vez que a emissora não cometeu ato ilícito Fato notório e de domínio público 32 Para o presidente do STF ministro Luiz Fux é inegável que o direito ao esquecimento é uma decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana e quando há confronto entre valores constitucionais é preciso eleger a prevalência de um deles Para o ministro o direito ao esquecimento pode ser aplicado Mas no caso dos autos ele observou que os fatos são notórios e assumiram domínio público tendo sido retratados não apenas no programa televisivo mas em livros revistas e jornais Por esse motivo ele acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso Não participou do julgamento o ministro Luís Roberto Barroso que declarou sua suspeição por já ter atuado quando era advogado em outro processo da ré em situação parecida com a deste julgamento Tese A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento assim entendido como o poder de obstar em razão da passagem do tempo a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso a partir dos parâmetros constitucionais especialmente os relativos à proteção da honra da imagem da privacidade e da personalidade em geral e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível Perguntas A partir do afirmado acima responda O que é o Direito ao esquecimento Como o Tribunal Constitucional Alemão decidiu o famoso caso Lebach em 1973 Você entende que o Direito ao esquecimento deve prevalecer sobre o direito à liberdade de informação direito de informar e ser informado Vc entende que o STF decidiu de forma adequada o Recurso Extraordinário RE 1010606 Fundamente sua resposta 21º Trabalho Liberdade de Reunião e manifestação e Proibição de manifestação sobre determinadas condições O Decreto nº 200981999 editado pelo Governador do Distrito Federal objetivou regulamentar o exercício do direito de reunião previsto constitucionalmente Nesse sentido determinou em seu art 1º que ficaria vedada a realização de manifestações públicas com a utilização de carros aparelhos e objetos sonoros na Praça dos Três Poderes Esplanada dos Ministérios e Praça do Buriti e vias adjacentes Sem dúvida o Governador visou conforme sua exposição de motivos disciplinar a liberdade de reunião fundamentado na ótica de que a utilização de carros de som prejudicaria o adequado funcionamento dos Poderes da República Nesses termos na decisão da ADI 1969 prolatou o Pretório Excelso que o referido ato normativo era inconstitucional exarando que a restrição delimitada ao direito de reunião não se compatibilizava com o princípio da proporcionalidade e seus subprincípios adequação necessidade e proporcionalidade em sentido estrito Conforme trecho do voto do relator Min Ricardo Lewandowski acolhido à unanimidade temos categoricamente que o Decreto distrital 2009899 simplesmente inviabiliza a liberdade de reunião e de manifestação logo na Capital Federal em especial na emblemática Praça dos Três Poderes local aberto ao público que na concepção do genial arquiteto que a esboçou constitui verdadeiro símbolo de liberdade e cidadania do povo brasileiro Proibir a utilização de carros aparelhos e objetos sonoros nesse e em outros espaços públicos que o Decreto vergastado discrimina inviabilizaria por completo a livre expressão do pensamento nas reuniões levadas a efeito nesses locais porque as tornaria emudecidas sem qualquer eficácia para os propósitos pretendidos Ademais analisandose a questão sob uma ótica pragmática cumpre considerar que as reuniões devem ser segundo a dicção constitucional previamente comunicadas às autoridades competentes que haverão de organizálas de modo a não inviabilizar o fluxo de pessoas e veículos pelas vias públicas Há que se ter em conta por 33 outro lado que a utilização aparelhos de som nas reuniões que são limitadas no tempo certamente não causará prejuízo irreparável àqueles que estão nas imediações da manifestação Não vejo portanto à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em face do próprio texto da Carta Magna como considerar hígida do ponto de vista constitucional a vedação a manifestações públicas que utilizem com a utilização de carros aparelhos ou objetos sonoros na Praça dos Três Poderes Esplanada dos Ministérios Praça do Buriti e vias adjacentes Responda O Posicionamento do STF sobre a liberdade de reunião e de manifestação foi adequado Fundamente sua reposta 22º Trabalho Liberdade de Reunião e a interpretação do termo aviso prévio para os fins do Direito de Reunião RE nº806339 julgado pelo STF em 14122020 R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Adoto como relatório as informações prestadas pelo assessor Dr Paulo Timponi Torrent A União formalizou interdito proibitório objetivando a prolação de decisão judicial a inviabilizar a prática de esbulho ou turbação por parte das entidades recorrentes sobre a área correspondente a trecho da BR101 localizado no Município de PropriáSE folha 2 a 6 O Juízo acolheu a pretensão nos seguintes termos folha 333 a 346 EMENTA CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL INTERDITO PROIBITÓRIO DIREITO DE REUNIÃO CONTORNOS ESTATUÍDOS PELO ART 5º XVI DA CF88 EXTRAVASAMENTO ABUSO DE DIREITO PROCEDÊNCIA Ante o exposto julgo procedente o pedido para ratificar integralmente a liminar e condenar as entidades requeridas no pagamento da multa fixada pelo provimento de urgência diante de seu descumprimento incidindo juros de mora 05 por cento ao mês e correção desde o fato lesivo Por igual comino para o caso de nova ameaça de turbação ou esbulho que interfira no uso regular do local descrito pela inicial multa diária no valor de R 2000000 para cada uma das entidades rés Condeno as demandadas nas custas pro rata e em honorários estes fixados em R 300000 três mil reais para cada uma delas O Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros Petroquímicos e Plásticos nos Estados de Alagoas e Sergipe SINDIPETRO ALSE a Coordenação Nacional de Lutas CONLUTAS e o Partido Socialista dos Trabalhadores Unificados PSTU recorreram da sentença O Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento da apelação cível nº 200885000010513 assentou o caráter não absoluto do direito de reunião considerada a ausência de aviso prévio Manteve astreintes a fim de compelir os recorrentes a dissolverem a manifestação na BR101 no Município mencionado Eis a ementa do julgado folhas 540 e 541 CONSTITUCIONAL SINDIPETRO PASTORAL DA TERRA CONLUTAS E UNIÃO FEDERAL POSSÍVEL COLISÃO DE PRINCÍPIOS ART 5º XV E XVI DA CF88 PONDERAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL NULIDADE DA CITAÇÃO INEXISTÊNCIA ART 214 1º CPC CONDIÇÕES DA AÇÃO ATENDIMENTO ASTREINTES DA SUCUMBÊNCIA FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE APELOS REJEITADOS 1 Hipótese em que várias entidades planejaram e realizaram manifestação de caráter político na BR 101 no Município de PrópriaSE sem aviso prévio às autoridades e após manifesta proibição da União Federal responsável pela garantia da livre locomoção de todos no território nacional 2 Possível colisão de direitos fundamentais reunião e livre locomoção art 5º XV e XVI Solução da sentença pela ponderação de princípios por considerarse que o direito de reunião não é absoluto exigindo o aviso prévio para que as autoridades examinassem a conveniência e oportunidade no local que permite o exercício da locomoção e que seria comprometido 3 Fixação de astreinte multa para dissuasão da manifestação no local preferido em R 2000000 vinte mil reais por entidade que não impediu a tentativa de desobediência da ordem judicial e de ônus de sucumbência de R 300000 três mil reais também por entidade Razoabilidade 4 A astreinte tem por escopo compelir a parte a cumprir a ordem judicial no caso à obrigação de não fazer O descumprimento da ordem implica a cobrança da multa imposta pois como observou CARNELLUTTI o homem é livre até para realizar um ato contra a lei em vez de agir de acordo com ela podendo escolher entre a obediência ou a desobediência da lei mas não pode evitar as consequências dessa desobediência daí porque a liberdade é freada com a responsabilidade 5 Apelos rejeitados Sentença mantida por seus próprios fundamentos Embargos declaratórios desprovidos folha 576 a 579 No recurso extraordinário folha 612 a 628 interposto com base na alínea a do permissivo constitucional os recorrentes apontam transgressão ao artigo 5º inciso XVI da Constituição Federal Sob o ângulo da repercussão geral articulam com o alcance de direito fundamental de reunião e ressaltam as consequências sociais da decisão 34 impugnada ante o grande número de manifestações realizadas no País No mérito afirmam inexistir previsão de intimação formal e pessoal da autoridade pública para o exercício do direito de reunião Aludem à pertinência da informação veiculada em outros meios de comunicação desde que suficiente à ciência do Poder Público No caso dizem observada a exigência porquanto demonstrado o conhecimento da Polícia Rodoviária Federal a qual esteve presente no evento Salientam a impossibilidade do exame de conveniência do Poder Executivo acerca da associação de pessoas em locais públicos folha 622 a 625 Postulam o afastamento das penalidades estabelecidas no pronunciamento atacado folha 628 Nas contrarrazões a União aponta preliminarmente a ausência de repercussão geral da controvérsia a deficiência na fundamentação do recurso e a inviabilidade de reapreciação do conjunto fáticoprobatório folha 651 a 653 No mérito evoca a literalidade do preceito constitucional em discussão salientando mostrarse inafastável a prévia comunicação ao Poder Público folha 654 Em 8 de outubro de 2015 o Supremo concluiu pela repercussão geral do tema em acórdão assim ementado LIBERDADE DE REUNIÃO AUTORIDADE COMPETENTE PRÉVIO AVISO ARTIGO 5º INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALCANCE RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA Possui repercussão geral a controvérsia alusiva ao alcance da exigência de prévio aviso à autoridade competente como pressuposto para o exercício do direito versado no artigo 5º inciso XVI da Carta de 1988 A ProcuradoriaGeral da República manifestase pelo desprovimento do recurso extraordinário Sustenta a constitucionalidade do aviso prévio como pressuposto para o exercício do direito de reunião Assevera imprescindível ser a comunicação prévia expressa e formal Frisa o dever de observância das balizas de segurança pública bem assim de outros direitos igualmente fundamentais Defende adequado o exame de conveniência da realização do ato pela Administração Pública quando em jogo a garantia de continuidade da prestação de serviço público a liberdade de locomoção e a integridade física de transeuntes e participantes da manifestação Propõe a fixação de tese com o seguinte teor O art 5º XVI da Constituição estabelece os parâmetros para o exercício legítimo do direito de reunião em locais abertos ao público devendo o Poder Público adotar os meios necessários para garantir a segurança dos participantes do evento e da população em geral O aviso à autoridade competente deve ser prévio expresso e formal Perguntase Como o STF decidiu a questão O STF respeitou na opinião do grupo os elementos ou requisitos previstos no art5 XVI da CR88 O grupo concorda com a posição do STF Explique de forma fundamentada à luz do art5 XVI da CR88 23º Trabalho Princípio da Igualdade e União Estável Homoafetiva Observe a seguinte Ementa 1 ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF PERDA PARCIAL DE OBJETO RECEBIMENTO NA PARTE REMANESCENTE COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA JULGAMENTO CONJUNTO Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132RJ pela ADI nº 4277DF com a finalidade de conferir interpretação conforme à Constituição ao art 1723 do Código Civil Atendimento das condições da ação 2 PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEMMULHER GÊNERO SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIOPOLÍTICOCULTURAL LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA CLÁUSULA PÉTREA O sexo das pessoas salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário não se presta como fator de desigualação jurídica Proibição de preconceito à luz do inciso IV do art 3º da Constituição Federal por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de promover o bem de todos Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana norma geral negativa segundo a qual o que não estiver juridicamente proibido ou obrigado está juridicamente permitido Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana direito a autoestima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo Direito à busca da felicidade Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas Autonomia da vontade Cláusula pétrea 3 TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL 35 NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO FAMÍLIA NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIOCULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA INTERPRETAÇÃO NÃOREDUCIONISTA O caput do art 226 confere à família base da sociedade especial proteção do Estado Ênfase constitucional à instituição da família Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico pouco importando se formal ou informalmente constituída ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos A Constituição de 1988 ao utilizarse da expressão família não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária celebração civil ou liturgia religiosa Família como instituição privada que voluntariamente constituída entre pessoas adultas mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por intimidade e vida privada inciso X do art 5º Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família Família como figura central ou continente de que tudo o mais é conteúdo Imperiosidade da interpretação nãoreducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes Caminhada na direção do pluralismo como categoria sóciopolíticocultural Competência do Supremo Tribunal Federal para manter interpretativamente o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas 4 UNIÃO ESTÁVEL NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE ENTIDADE FAMILIAR E FAMÍLIA A referência constitucional à dualidade básica homemmulher no 3º do seu art 226 devese ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art 175 da Carta de 19671969 Não há como fazer rolar a cabeça do art 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro Dispositivo que ao utilizar da terminologia entidade familiar não pretendeu diferenciála da família Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico Emprego do fraseado entidade familiar como sinônimo perfeito de família A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem ou de toda a sociedade o que não se dá na hipótese sub judice Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua nãoequiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos Aplicabilidade do 2º do art 5º da Constituição Federal a evidenciar que outros direitos e garantias não expressamente listados na Constituição emergem do regime e dos princípios por ela adotados verbis Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte 5 DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas Sem embargo reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar Matéria aberta à conformação legislativa sem prejuízo do reconhecimento da imediata autoaplicabilidade da Constituição 6 INTERPRETAÇÃO DO ART 1723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL TÉCNICA DA INTERPRETAÇÃO CONFORME RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art 1723 do Código Civil não resolúvel à luz dele próprio fazse necessária a utilização da técnica de interpretação conforme à Constituição Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva Responda O posicionamento do STF mesmo em dissonância com o texto literal da Constituição art226 3º da CR88 é adequado Você concorda com o posicionamento do STF Fundamente seu entendimento com base nos argumentos do STF explicitados na decisão
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Texto de pré-visualização
24 Pergunta Você concorda com o posicionamento do STF Fundamente sua resposta 12º Trabalho Liberdade de Expressão e Discurso do ódio STF HC 82424 HabeasCorpus Publicação de livros Antissemitismo Racismo Crime imprescritível Conceituação Abrangência constitucional Liberdade de expressão Limites Ordem denegada 1 Escrever editar divulgar e comerciar livros fazendo apologia de ideias preconceituosas e discriminatórias contra a comunidade judaica Lei 771689 artigo 20 na redação dada pela Lei 808190 constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade Perguntas o que é o Discurso do ódio Qual a diferença entre a tradição Norteamericana e a Europeia sobretudo França e Alemanha sobre o tema Na doutrina qual a diferença do pensamento de Ronald Dworkin e de J Waldron sobre o tema Voltando a perspectiva jurisprudencial qual o posicionamento do STF sobre a questão Você concorda com o posicionamento do STF exarado no HC 82424 Fundamente sua resposta 13º Trabalho Liberdade Religiosa e Ensino Confessional O STF recentemente decidiu na ADI 4439 em 27092017 sobre a questão do ensino religioso nas escolas públicas Segundo o art 210 1º da CR88 o ensino religioso de matrícula facultativa constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental Esse ensino portanto deve obrigatoriamente existir nas escolas públicas embora conforme a dicção constitucional com a matrícula facultativa em respeito à liberdade religiosa que significa inclusive a liberdade de não professar nenhuma religião Nos termos da LDB5 Lei de Diretrizes e Bases da Educação está consignado que o ensino religioso de matrícula facultativa é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil vedadas quaisquer formas de proselitismo Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil constituída pelas diferentes denominações religiosas para a definição dos conteúdos do ensino religioso 6 Aqui é interessante que o ProcuradorGeral da República PGR justamente nesse sentido ajuizou ADI ADI 4439 pedindo que fosse conferida interpretação conforme a Constituição ao art 33 1º e 2º da LDB e também ao art 11 1º do Acordo BrasilSanta Sé Na ação o PGR defendeu que não é permitido que se ofereça ensino religioso confessional vinculado a uma religião específica Para o PGR o ensino religioso deveria ser voltado para a história e a doutrina das várias religiões ensinadas sob uma perspectiva laica e ser ministrado por professores regulares da rede pública de ensino e não por pessoas vinculadas às igrejas ou confissões religiosas Para a ProcuradoriaGeral da República a única forma de 5 Lei nº 939496 em seu art 33 com redação dada pela Lei nº 947597 6 Citamos também que o Acordo BrasilSanta Sé Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil foi aprovado pelo Decreto Legislativo 6982009 e promulgado pelo Presidente da República por meio do Decreto nº 71072010 O artigo 11 1º do acordo prevê o seguinte Artigo 11 A República Federativa do Brasil em observância ao direito de liberdade religiosa da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa 1º O ensino religioso católico e de outras confissões religiosas de matrícula facultativa constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes sem qualquer forma de discriminação 25 compatibilizar o caráter laico do Estado brasileiro com o ensino religioso nas escolas públicas seria pela adoção do modelo não confessional em que o conteúdo programático da disciplina consistiria na exposição das doutrinas das práticas da história e de dimensões sociais das diferentes religiões bem como de posições não religiosas como o ateísmo e o agnosticismo sem qualquer tomada de partido por parte dos educadores Perguntas Como o STF decidiu a questão Você concorda com o posicionamento majoritário do STF e seus argumentos ou adotaria o posicionamento minoritário Fundamente sua reposta 14º Trabalho Liberdade Religiosa e Proselitismo religioso e Discurso do Ódio Caso RHC 134682BA Jonas Abib sacerdote da Igreja Católica escreveu um livro intitulado Sim Sim Não Não Reflexões de cura e libertação Essa obra foi direcionada aos católicos e nela o padre faz duras críticas ao espiritismo e a religiões de matriz africana como a umbanda e o candomblé O autor associa o espiritismo ao demônio afirma que a doutrina espírita é maligna e que o espiritismo precisa ser eliminado da vida dos cristãos Defende também que os católicos que possuam livros espíritas em casa devem queimálos 7 Nesses termos o Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia contra ele acusandoo de ter cometido o crime do art 20 2º da Lei nº 771689 Lei do Racismo Conforme o diploma legal o art 20 determina que Praticar induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça cor etnia religião ou procedência nacional Pena reclusão de um a três anos e multa 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza Pena reclusão de dois a cinco anos e multa Entendeu o Ministério Público que as afirmações feitas no livro incitariam os leitores à discriminação ou preconceito com pessoas das religiões criticadas no livro do padre católico Entendeu o Ministério Público que as afirmações feitas no livro incitariam os leitores à discriminação ou preconceito com pessoas das religiões criticadas no livro do padre católico8 Mas como decidiu o STF No caso concreto o STF entendeu que não houve o crime Segundo o Pretório Excelso a CR88 garante o direito à liberdade religiosa nos termos do aqui citado art 5 VI da CR88 E sendo assim um dos aspectos da 7 Na denúncia do MP temos os seguintes trechos O demônio dizem muitos não é nada criativo Ele continua usando o mesmo disfarce Ele que no passado se escondia por trás dos ídolos hoje se esconde nos rituais e nas práticas do espiritismo da umbanda do candomblé e de outras formas de espiritismo Todas essas formas de espiritismo têm em comum a consulta aos espíritos e a reencarnação págs 2930 Os próprios pais e mãesdesanto e todos os que trabalham em centros e terreiros são as primeiras vítimas são instrumentalizados por Satanás A doutrina espírita é maligna vem do maligno pág 16 O espiritismo não é uma coisa qualquer como alguns pensam Em vez de viver no Espírito santo de depender dele e ser conduzida por Ele a pessoa acaba sendo conduzida por espíritos malignos O espiritismo é como uma epidemia e como tal deve ser combatido é um foco de morte O espiritismo precisa ser desterrado da nossa vida Não é preciso ser cristão e ser espírita Limpese totalmente Há pessoas que já leram muitos livros do chamado espiritismo de mesa branca de um kardecista muito intelectual que realmente fascina as coisas do inimigo fascinam Desfaçase de tudo Queime tudo Não fique com nenhum desses livros 8 Na denúncia do MP temos os seguintes trechos O demônio dizem muitos não é nada criativo Ele continua usando o mesmo disfarce Ele que no passado se escondia por trás dos ídolos hoje se esconde nos rituais e nas práticas do espiritismo da umbanda do candomblé e de outras formas de espiritismo Todas essas formas de espiritismo têm em comum a consulta aos espíritos e a reencarnação págs 2930 Os próprios pais e mãesdesanto e todos os que trabalham em centros e terreiros são as primeiras vítimas são instrumentalizados por Satanás A doutrina espírita é maligna vem do maligno pág 16 O espiritismo não é uma coisa qualquer como alguns pensam Em vez de viver no Espírito santo de depender dele e ser conduzida por Ele a pessoa acaba sendo conduzida por espíritos malignos O espiritismo é como uma epidemia e como tal deve ser combatido é um foco de morte O espiritismo precisa ser desterrado da nossa vida Não é preciso ser cristão e ser espírita Limpese totalmente Há pessoas que já leram muitos livros do chamado espiritismo de mesa branca de um kardecista muito intelectual que realmente fascina as coisas do inimigo fascinam Desfaçase de tudo Queime tudo Não fique com nenhum desses livros In Márcio André Lopes Cavalcante Comentários ao informativo 849 do STF 13122016 26 liberdade religiosa é o direito que o indivíduo possui de não apenas escolher qual religião irá seguir mas também o de fazer proselitismo religioso Nos termos do informativo 849 o STF afirmou no RHC 134682BA que esse proselitismo ainda que acarrete incômodas comparações religiosas não materializa por si só o espaço normativo dedicado à incriminação de condutas preconceituosas Essa ação de prática do proselitismo constitui não apenas desdobramento da liberdade de expressão religiosa mas figura como núcleo essencial desse direito de modo que negar sua prática configuraria excessiva restrição às liberdades constitucionais Assim eventual animosidade decorrente de observações desigualadoras não configura necessariamente preconceito ou discriminação9 Responda a O que podemos definir como discurso de ódio e como proselitismo religioso B Explique Como decidiu o STF o caso ora apresentado Você concorda com a decisão do STF Fundamente 15º Trabalho Liberdade Religiosa e Proselitismo religioso e Discurso do Ódio É interessante observarmos que em uma decisão também recente no RHC nº 146303 julgado pela 2ª Turma do STF em 06032018 o Pretório Excelso adotou um posicionamento diferente No caso o paciente na condição de pastor da Igreja Pentecostal Geração Jesus Cristo foi acusado e condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art 20 2 da Lei n 771689 providência confirmada em sede de apelação A denúncia narrou que o recorrente ajudado por terceiro vinha reiteradamente praticando e incitando a discriminação religiosa inclusive por meios de comunicação bem como que os denunciados unidos pelo mesmo propósito e congregados na mesma cédula religiosa difundem por meio de comunicação através da internet vídeos e blogs suas ideias de discriminação religiosa além de ofenderem autoridades públicas e seguidores de outras manifestações de fé espiritual A sentença condenatória de 1º grau reproduziu trechos atribuídos ao paciente e que traduziriam ofensa à grupo religioso Nesses 1 o acusado exibiu os livros guia das ciências ocultas Wicca Feitiçaria Antiga Dogma e Ritual de Alta Magia e São Cipriano o Bruxo afirmando que irão para o lixo e que não os rasgaria para não sujar o estúdio 2 aduz que seu ministério é superior às religiões pagãs em que pessoas sofrem padecem são estupradas violentadas vivem em medo em angústia em aflição 3 acrescenta que satanismo não é religião que lugares onde as pessoas são destruídas e marionetadas a seguir caminhos de podridão não são religião 4 afirma ainda que o conteúdo dos referidos livros ensina enganos a roubar a furtar a dominar o sentimento dos outros 5 diz por fim se tratar de pilantragem e hipocrisia e que é uma religião assassina como o Islamismo Já na notícia crime que deu origem a instauração do inquérito policial foi transcrito texto extraídos de blog no qual o acusado se refere à outra religião como prostituta espiritual e à Igreja Católica como prostituta católica10 9 RHC 134682BA STF 1ª Turma Rel Min Edson Fachin julgado em 29112016 trecho do informativo 849 do STF 10 Conforme a decisão de 1º Grau Notase que não se trata de liberdade de expressão ou de livre manifestação religiosa eis que não se restringem seus autores a propagar sua crença mas sim atacam as demais Católica Protestante Espírita Islâmica Wicca exorbitando o direito de crítica por exemplo em referências como religião assassina líderes assassinos prostituta católica prostituta espiritual e pilantragem Vinculam de forma pejorativa tais religiões à adoração ao Diabo Demônio ou Satanás uma vez que o termo satanismo foi utilizado pelas religiões abraâmicas para 27 Responda a Explique como decidiu o STF o caso ora apresentado O Grupo concorda com a decisão do STF nesse caso Fundamente 16º Trabalho Liberdade Expressão e liberdade Religiosa e Humor Caso Porta dos Fundos O grupo de comédia Porta dos Fundos produziu em 2019 um programa de humor satírico denominado Especial de Natal Porta dos Fundos A Primeira Tentação de Cristo No filme lançado na plataforma de streaming Netflix são feitas diversas sátiras com as crenças e valores das religiões cristãs e Jesus é retratado como gay A Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura ajuizou ação civil pública contra a Porta dos Fundos e a Netflix pedindo a não exibição do especial e a condenação dos requeridos em danos morais coletivos Em 08012020 um Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deferiu medida liminar para que a Netflix suspendesse a exibição do filme A Netflix ingressou com reclamação no STF contra esta decisão alegando que a suspensão da exibição do filme é incompatível com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 130 no qual o STF afirmou não ser possível qualquer tipo de censura prévia e de restrição à liberdade de expressão não prevista na Constituição No caso afirmou a 2ª Turma do STF que Retirar de circulação material apenas porque seu conteúdo desagrada parcela da população ainda que majoritária não encontra fundamento em uma sociedade democrática e pluralista como a brasileira Com esse entendimento a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve no ar a veiculação do especial de Natal do Porta dos Fundos exibido na Netflix numa produção que faz sátira da história de Jesus Cristo Perguntas Com base no caso responda a Diferencia a liberdade dos antigos e dos modernos e defina qual delas deve prevalecer b No caso concreto e com fundamento no direito de liberdade de expressão e religiosa como você decidiria a questão VC concorda com o posicionamento do STF Fundamente sua resposta 17º Trabalho Liberdade de Profissão como Direito Fundamental Observe as seguintes Ementas sobre a Liberdade de Profissão A atividade de músico não depende de registro ou licença de entidade de classe para o seu exercício Essa a conclusão do Plenário ao negar provimento a recurso extraordinário em que a Ordem dos Músicos do Brasil Conselho Regional de Santa Catarina alegava que o livre exercício de qualquer profissão ou trabalho estaria constitucionalmente condicionado às qualificações específicas de cada profissão e que no caso dos músicos a Lei 385760 estabeleceria essas restrições Ressaltouse que a liberdade de exercício profissional contida no art 5º XIII da CF seria quase absoluta e que qualquer restrição a ela só se justificaria se houvesse necessidade de proteção a um interesse público a exemplo de atividades para as quais fosse requerido conhecimento específico técnico ou ainda habilidade já demonstrada RE 414426SC Rel Min Ellen Gracie julg em 01082011 No mesmo sentido o RE 795467 julg em 05062014 O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 414426 rel Min ELLEN GRACIE DJe de 10102011 firmou o entendimento de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão sendo por isso incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil bem como de pagamento de anuidade para o exercício de tal profissão RE 511961 julg Em 17062009 6 Diploma de curso superior como exigência para o exercício da profissão de jornalista Restrição inconstitucional às liberdades de expressão e de informação As liberdades de expressão e de informação e especificamente a liberdade de imprensa somente podem ser restringidas pela lei em hipóteses excepcionais sempre em razão da proteção de outros valores e interesses constitucionais igualmente relevantes como os direitos à honra à imagem à privacidade e à personalidade em geral Precedente do STF ADPF n 130 Rel Min Carlos Britto A ordem constitucional designar práticas religiosas que consideravam estar em oposição direta do Deus de Abraão RHC 146303RJ pag1718 do acordão 28 apenas admite a definição legal das qualificações profissionais na hipótese em que sejam elas estabelecidas para proteger efetivar e reforçar o exercício profissional das liberdades de expressão e de informação por parte dos jornalistas Fora desse quadro há patente inconstitucionalidade da lei A exigência de diploma de curso superior para a prática do jornalismo o qual em sua essência é o desenvolvimento profissional das liberdades de expressão e de informação não está autorizada pela ordem constitucional pois constitui uma restrição um impedimento uma verdadeira supressão do pleno incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística expressamente proibido pelo art 220 1º da Constituição 7 Profissão de jornalista Acesso e exercício Controle estatal vedado pela ordem constitucional Proibição constitucional quanto à criação de ordens ou conselhos de fiscalização profissional No campo da profissão de jornalista não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais O art 5º incisos IV IX XIV e o art 220 não autorizam o controle por parte do Estado quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista Qualquer tipo de controle desse tipo que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística configura ao fim e ao cabo controle prévio que em verdade caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação expressamente vedada pelo art 5º inciso IX da Constituição A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional autarquia para a fiscalização desse tipo de profissão Pergunta Você concorda com o posicionamento do STF nos casos Fundamente sua resposta 18º Trabalho Marcha da Maconha e Liberdade de Reunião e de Manifestação Ementa ADPF 187DF Rel Min Celso de Mello julg em 15062011 No mesmo sentido na ADI 4274 em 23112011 o Plenário do STF julgou procedente o pedido formulado para dar interpretação conforme a Constituição ao 2º do artigo 33 da Lei 113432006 Art 33 2º Induzir instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga Pena detenção de 1 um a 3 três anos e multa de 100 cem a 300 trezentos dias multa com o fim de dele excluir qualquer significado que ensejasse a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou da legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico ou então viciado das suas faculdades psicofísicas Rejeitouse de início a preliminar de nãoconhecimento da ação Aduziuse que o preceito impugnado estaria servindo como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos popularmente chamados de Marcha da Maconha de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes Assim destacouse que o dispositivo comportaria pluralidade de sentidos sendo um deles contrário à Constituição a possibilitar a aplicação da técnica de interpretação com ela conforme ADI 4274 Rel Min Ayres Brito julg em 23112011 Observando as decisões do STF sobre a marcha da maconha responda Você concorda com o entendimento do STF Fundamente sua resposta Se concorda responda Seria possível outras marchas para a descriminalização de outros crimes Crimes como o Aborto Homicídio ou mesmo o Estupro Fundamente sua resposta 19º Trabalho Liberdade de Associação e necessidade de autorização para a defesa em juízo na defesa de seus associados RE nº 573232 julgado em 14052014 O Sr Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Tratase de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região que decidiu que as associações e sindicatos na qualidade substitutos processuais têm legitimidade para ajuizar ações de qualquer natureza inclusive 29 mandamentais visando à defesa de direitos de seus filiados sem que seja necessária a autorização expressa ou procuração individual destes O referido Tribunal no aresto contestado deu provimento a recurso de membros do Ministério Público do Estado de Santa Catarina decidindo ainda que eles poderiam executar individualmente direito assegurado em ação proposta pela Associação Catarinense do Ministério Público ACMP O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO DE SENTENÇA INCLUSÃO NO POLO ATIVO DA DEMANDA LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA AJUIZAR AÇÃO É pacífico o entendimento nesta Egrégia Corte no sentido de que os sindicatos e associações na qualidade de substitutos processuais estão legitimados para ajuizar ações não apenas mandamentais visando à defesa dos direitos de seus filiados independentemente de autorização de cada um deles ou em assembleia Precedente do STJ fl 252 A União opôs embargos de declaração os quais foram rejeitados em decisão assim ementada EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE 1 Não há omissão contradição ou obscuridade se o julgado decidiu clara e expressamente sobre a questão suscitada no recurso 2 A tarefa do Juiz é dizer de forma fundamentada qual a legislação que incide no caso concreto Não cabe pretender a jurisdição ao avesso pedindo ao Juízo que diga as normas legais que não se aplicam ao caso sub judice Declinada a legislação que se entendeu aplicável é essa que terá sido contrariada caso aplicada em situação fática que não se lhe subsume fl 262 Neste RE fundado no art 102 III a da Constituição Federal alega a recorrente ofensa aos arts 5 º XXI e XXXVI e 8º III da mesma Carta Política Sustenta em suma a impossibilidade de execução de título judicial por aqueles que não tenham na data da propositura da ação de conhecimento autorizado explicitamente a associação a ajuizar a demanda nos termos do art 5º XXI da CF Alega mais que pela leitura da petição inicial do processo de conhecimento referida ação foi ajuizada em regime de REPRESENTAÇÃO sendo referido inclusive expressamente que a legitimidade da associação estava configurada pelo motivo de que foram juntadas autorizações específicas outorgadas por cada um dos associados atuantes na prestação de serviço à Justiça Eleitoral fl 273 Afirma desse modo que até pela incidência do princípio da congruência ou da correlação só aqueles que foram representados aqueles que autorizaram a ação estão contemplados no título executivo Assim a decisão que permite que outras pessoas executem o título fere os artigos 467 e 472 bem como o art 5 º XXXVI da Constituição Federal tendo em vista que esta questão já está expressamente decidida no processo de conhecimento ferindo portanto a garantia da coisa julgada fl 273 Em 1552008 o Tribunal por maioria de votos reconheceu a existência de repercussão geral em acórdão cuja ementa tem o seguinte teor CONSTITUCIONAL ASSOCIAÇÃO NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS ART 5 º XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL Questão relevante do ponto de vista jurídico A ProcuradoriaGeral da República instada a manifestarse opinou pelo desprovimento do RE em parecer ementado conforme segue RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO CIVIL LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO PARA AJUIZAR AÇÃO EM BENEFÍCIO DOS FILIADOS DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA ART 5 º XXI DA CF ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE 1 Os arts 5 º XXXVI e 8 º III da CF não foram objeto de debate e decisão pelo acórdão recorrido Ausência de Prequestionamento Incide a Súmula 282STF 2 A Suprema Corte em reiterados precedentes pacificou o entendimento de que as organizações de classe associações e sindicatos detém legitimidade ativa para representar seus filiados em juízo ou fora dele independentemente de autorização expressa 3 Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário fl 294 E o relatório Perguntas Quais os parâmetros previstos no art5 XVI ao XIX da CR88 devem ser atendidos para as sociedades E que faculdades essas normas garantem aos indivíduos Sobre o caso qual foi o posicionamento do STF posicionamento em Ação coletiva de rito ordinário proposta por associação na defesa dos interesses de seus associados Se a ação a ser impetrada fosse o mandado de segurança o posicionamento do STF seria o mesmo Fundamente sua resposta 20º Trabalho Liberdade de expressão jornalística e de informação direito de informa e ser informado X Direito ao Esquecimento 30 O Supremo Tribunal Federal STF começou a julgar nesta quartafeira 03022021 o Recurso Extraordinário RE 1010606 em que se discute o direito ao esquecimento na área cível com a leitura do relatório e da primeira parte do voto do relator ministro Dias Toffoli O julgamento será retomado na sessão de quintafeira 4 O recurso tem repercussão geral reconhecida Tema 786 e o entendimento adotado no caso deverá ser seguido nos demais processos sobre o mesmo tema em tramitação em todas as instâncias Por meio do recurso familiares da vítima de um crime de grande repercussão nos anos 1950 no Rio de Janeiro buscam reparação pela reconstituição do caso em 2004 no programa Linha Direta da TV Globo sem a sua autorização Após uma tentativa de estupro a vítima foi arremessada de um edifício em Copacabana O recurso motivou o relator a convocar uma audiência pública em junho de 2017 Limite das liberdades Em nome dos familiares o advogado Roberto Algranti Filho sustentou que a reconstituição da história em programa televisivo de grande audiência é uma verdadeira pena perpétua para a família da vítima que revive o crime 50 anos depois do ocorrido o que é incompatível com o sistema constitucional brasileiro Segundo o advogado toda liberdade inclusive a de imprensa tem um limite Algranti Filho defendeu que o direito ao esquecimento deve ser invocado por anônimos atingidos por uma tragédia como um instrumento capaz de fazer uma pessoa retornar ao anonimato Respeito e veracidade das informações O advogado da Globo Comunicação e Participações SA Gustavo Binenbojm sustentou que o programa retratou a história de forma respeitosa fidedigna aos fatos e sem desrespeitar a imagem da vítima cumprindo sua função social de informar alertar e fomentar o debate sobre a violência contra a mulher Segundo Binenbojm os fatos narrados eram de domínio público e não havia dúvida sobre a veracidade das informações Ele lembrou ainda que um dos irmãos da vítima é autor de livros sobre o crime Para ele não existe direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro Perspectiva histórica Na primeira parte de seu voto o ministro Dias Toffoli apresentou a perspectiva histórica do tema O relator citou alguns casos nacionais e internacionais e fez referência à doutrina e à jurisprudência sobre a matéria Toffoli afirmou que embora o caso concreto envolva um programa televisivo a tese de repercussão geral que será proposta por ele diz respeito a qualquer plataforma de comunicação e a solução a ser dada pela Corte se refere à discussão sobre a existência ou não do direito ao esquecimento no ordenamento jurídico constitucional brasileiro Manifestações Além dos advogados das partes manifestaramse na sessão representantes de partes interessadas admitidas no processo amici curiae e a ProcuradoriaGeral da República José Eduardo Cardozo em nome do Instituto de Direito Partidário e Político afirmou que o direito ao esquecimento é inerente e fundamental aos Estados democráticos Para a representante da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo Abraji Tais Borja Gasparian não deve ser proibido falar sobre crimes a fim de que não se repitam fatos abomináveis como os dos autos Carlos Affonso Pereira de Souza do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro ITSRJ manifestou preocupação com a elasticidade conceitual do direito ao esquecimento e disse que a não delimitação desse direito permite usálo de forma oportunista Em nome da Google Brasil Internet Ltda Eduardo Mendonça afirmou que o limite da liberdade de expressão deve ser o conteúdo ilícito e que o direito ao esquecimento sem parâmetros é um direito à conveniência da informação apesar de sua veracidade e da ausência de ofensa Para Oscar Vilhena Vieira do Instituto Palavra Aberta o reconhecimento do direito ao esquecimento pode conferir caráter absoluto a um mero interesse e assim permitir ameaças à democracia Em nome do Instituto Vladimir Herzog Adriele Ayres Britto defendeu o reconhecimento do direito à memória e à história para impedir os erros do passado e não prejudicar a tomada de decisão e a adoção de políticas públicas Também se manifestaram Anderson Schreiber do Instituto Brasileiro de Direito Civil IBDC para quem a liberdade de expressão precisa ser usada de forma responsável e André Zonato pela Yahoo do Brasil Internet Ltda que alertou para o risco de uma indústria de ações sobre o direito ao esquecimento O viceprocuradorgeral Humberto Jacques de Medeiros observou que há muitos conceitos relevantes associados ao tema como liberdade privacidade verdade intimidade história memória e direito à informação Da mesma forma ressaltou 31 que na atualidade a questão envolve também a superexposição das pessoas e o tratamento nas redes sociais a base de dados da internet e o armazenamento de dados Segundo ele a Constituição diz que a honra e a imagem são invioláveis mas também assegura o direito de indenização em caso de violação desses direitos Pois bem por decisão majoritária em 11022021 o Supremo Tribunal Federal STF concluiu que é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento que possibilite impedir em razão da passagem do tempo a divulgação de fatos ou dados verídicos em meios de comunicação Segundo a Corte eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso com base em parâmetros constitucionais e na legislação penal e civil O Tribunal por maioria dos votos negou provimento ao Recurso Extraordinário RE 1010606 com repercussão geral reconhecida em que familiares da vítima de um crime de grande repercussão nos anos 1950 no Rio de Janeiro buscavam reparação pela reconstituição do caso em 2004 no programa Linha Direta da TV Globo sem a sua autorização Após quatro sessões de debates o julgamento foi concluído hoje com a apresentação de mais cinco votos ministra Cármen Lúcia e ministros Ricardo Lewandowski Gilmar Mendes Marco Aurélio e Luiz Fux Solidariedade entre gerações Ao votar pelo desprovimento do recurso a ministra Cármen Lúcia afirmou que não há como extrair do sistema jurídico brasileiro de forma genérica e plena o esquecimento como direito fundamental limitador da liberdade de expressão e portanto como forma de coatar outros direitos à memória coletiva Cármen Lúcia fez referência ao direito à verdade histórica no âmbito do princípio da solidariedade entre gerações e considerou que não é possível do ponto de vista jurídico que uma geração negue à próxima o direito de saber a sua história Quem vai saber da escravidão da violência contra mulher contra índios contra gays senão pelo relato e pela exibição de exemplos específicos para comprovar a existência da agressão da tortura e do feminicídio refletiu Ponderação de valores No voto em que acompanhou o relator ministro Dias Toffoli pelo desprovimento do RE o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a liberdade de expressão é um direito de capital importância ligado ao exercício das franquias democráticas No seu entendimento enquanto categoria o direito ao esquecimento só pode ser apurado caso a caso em uma ponderação de valores de maneira a sopesar qual dos dois direitos fundamentais a liberdade de expressão ou os direitos de personalidade deve ter prevalência A humanidade ainda que queira suprimir o passado ainda é obrigada a revivêlo concluiu Exposição vexatória Por outro lado o ministro Gilmar Mendes votou pelo parcial provimento do RE acompanhando a divergência apresentada pelo ministro Nunes Marques Com fundamento nos direitos à intimidade e à vida privada Mendes entendeu que a exposição humilhante ou vexatória de dados da imagem e do nome de pessoas autor e vítima é indenizável ainda que haja interesse público histórico e social devendo o tribunal de origem apreciar o pedido de indenização O ministro concluiu que na hipótese de conflito entre normas constitucionais de igual hierarquia como no caso é necessário examinar de forma pontual qual deles deve prevalecer para fins de direito de resposta e indenização sem prejuízo de outros instrumentos a serem aprovados pelo Legislativo Ares democráticos O ministro Marco Aurélio também seguiu o relator A seu ver o artigo 220 da Constituição Federal que assegura a livre manifestação do pensamento da criação da expressão e da informação está inserido em um capítulo que sinaliza a proteção de direitos Não cabe passar a borracha e partir para um verdadeiro obscurantismo e um retrocesso em termos de ares democráticos avaliou Segundo o ministro os veículos de comunicação têm o dever de retratar o ocorrido Por essa razão ele entendeu que decisões do juízo de origem e do órgão revisor não merecem censura uma vez que a emissora não cometeu ato ilícito Fato notório e de domínio público 32 Para o presidente do STF ministro Luiz Fux é inegável que o direito ao esquecimento é uma decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana e quando há confronto entre valores constitucionais é preciso eleger a prevalência de um deles Para o ministro o direito ao esquecimento pode ser aplicado Mas no caso dos autos ele observou que os fatos são notórios e assumiram domínio público tendo sido retratados não apenas no programa televisivo mas em livros revistas e jornais Por esse motivo ele acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso Não participou do julgamento o ministro Luís Roberto Barroso que declarou sua suspeição por já ter atuado quando era advogado em outro processo da ré em situação parecida com a deste julgamento Tese A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento assim entendido como o poder de obstar em razão da passagem do tempo a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso a partir dos parâmetros constitucionais especialmente os relativos à proteção da honra da imagem da privacidade e da personalidade em geral e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível Perguntas A partir do afirmado acima responda O que é o Direito ao esquecimento Como o Tribunal Constitucional Alemão decidiu o famoso caso Lebach em 1973 Você entende que o Direito ao esquecimento deve prevalecer sobre o direito à liberdade de informação direito de informar e ser informado Vc entende que o STF decidiu de forma adequada o Recurso Extraordinário RE 1010606 Fundamente sua resposta 21º Trabalho Liberdade de Reunião e manifestação e Proibição de manifestação sobre determinadas condições O Decreto nº 200981999 editado pelo Governador do Distrito Federal objetivou regulamentar o exercício do direito de reunião previsto constitucionalmente Nesse sentido determinou em seu art 1º que ficaria vedada a realização de manifestações públicas com a utilização de carros aparelhos e objetos sonoros na Praça dos Três Poderes Esplanada dos Ministérios e Praça do Buriti e vias adjacentes Sem dúvida o Governador visou conforme sua exposição de motivos disciplinar a liberdade de reunião fundamentado na ótica de que a utilização de carros de som prejudicaria o adequado funcionamento dos Poderes da República Nesses termos na decisão da ADI 1969 prolatou o Pretório Excelso que o referido ato normativo era inconstitucional exarando que a restrição delimitada ao direito de reunião não se compatibilizava com o princípio da proporcionalidade e seus subprincípios adequação necessidade e proporcionalidade em sentido estrito Conforme trecho do voto do relator Min Ricardo Lewandowski acolhido à unanimidade temos categoricamente que o Decreto distrital 2009899 simplesmente inviabiliza a liberdade de reunião e de manifestação logo na Capital Federal em especial na emblemática Praça dos Três Poderes local aberto ao público que na concepção do genial arquiteto que a esboçou constitui verdadeiro símbolo de liberdade e cidadania do povo brasileiro Proibir a utilização de carros aparelhos e objetos sonoros nesse e em outros espaços públicos que o Decreto vergastado discrimina inviabilizaria por completo a livre expressão do pensamento nas reuniões levadas a efeito nesses locais porque as tornaria emudecidas sem qualquer eficácia para os propósitos pretendidos Ademais analisandose a questão sob uma ótica pragmática cumpre considerar que as reuniões devem ser segundo a dicção constitucional previamente comunicadas às autoridades competentes que haverão de organizálas de modo a não inviabilizar o fluxo de pessoas e veículos pelas vias públicas Há que se ter em conta por 33 outro lado que a utilização aparelhos de som nas reuniões que são limitadas no tempo certamente não causará prejuízo irreparável àqueles que estão nas imediações da manifestação Não vejo portanto à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em face do próprio texto da Carta Magna como considerar hígida do ponto de vista constitucional a vedação a manifestações públicas que utilizem com a utilização de carros aparelhos ou objetos sonoros na Praça dos Três Poderes Esplanada dos Ministérios Praça do Buriti e vias adjacentes Responda O Posicionamento do STF sobre a liberdade de reunião e de manifestação foi adequado Fundamente sua reposta 22º Trabalho Liberdade de Reunião e a interpretação do termo aviso prévio para os fins do Direito de Reunião RE nº806339 julgado pelo STF em 14122020 R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Adoto como relatório as informações prestadas pelo assessor Dr Paulo Timponi Torrent A União formalizou interdito proibitório objetivando a prolação de decisão judicial a inviabilizar a prática de esbulho ou turbação por parte das entidades recorrentes sobre a área correspondente a trecho da BR101 localizado no Município de PropriáSE folha 2 a 6 O Juízo acolheu a pretensão nos seguintes termos folha 333 a 346 EMENTA CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL INTERDITO PROIBITÓRIO DIREITO DE REUNIÃO CONTORNOS ESTATUÍDOS PELO ART 5º XVI DA CF88 EXTRAVASAMENTO ABUSO DE DIREITO PROCEDÊNCIA Ante o exposto julgo procedente o pedido para ratificar integralmente a liminar e condenar as entidades requeridas no pagamento da multa fixada pelo provimento de urgência diante de seu descumprimento incidindo juros de mora 05 por cento ao mês e correção desde o fato lesivo Por igual comino para o caso de nova ameaça de turbação ou esbulho que interfira no uso regular do local descrito pela inicial multa diária no valor de R 2000000 para cada uma das entidades rés Condeno as demandadas nas custas pro rata e em honorários estes fixados em R 300000 três mil reais para cada uma delas O Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros Petroquímicos e Plásticos nos Estados de Alagoas e Sergipe SINDIPETRO ALSE a Coordenação Nacional de Lutas CONLUTAS e o Partido Socialista dos Trabalhadores Unificados PSTU recorreram da sentença O Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento da apelação cível nº 200885000010513 assentou o caráter não absoluto do direito de reunião considerada a ausência de aviso prévio Manteve astreintes a fim de compelir os recorrentes a dissolverem a manifestação na BR101 no Município mencionado Eis a ementa do julgado folhas 540 e 541 CONSTITUCIONAL SINDIPETRO PASTORAL DA TERRA CONLUTAS E UNIÃO FEDERAL POSSÍVEL COLISÃO DE PRINCÍPIOS ART 5º XV E XVI DA CF88 PONDERAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL NULIDADE DA CITAÇÃO INEXISTÊNCIA ART 214 1º CPC CONDIÇÕES DA AÇÃO ATENDIMENTO ASTREINTES DA SUCUMBÊNCIA FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE APELOS REJEITADOS 1 Hipótese em que várias entidades planejaram e realizaram manifestação de caráter político na BR 101 no Município de PrópriaSE sem aviso prévio às autoridades e após manifesta proibição da União Federal responsável pela garantia da livre locomoção de todos no território nacional 2 Possível colisão de direitos fundamentais reunião e livre locomoção art 5º XV e XVI Solução da sentença pela ponderação de princípios por considerarse que o direito de reunião não é absoluto exigindo o aviso prévio para que as autoridades examinassem a conveniência e oportunidade no local que permite o exercício da locomoção e que seria comprometido 3 Fixação de astreinte multa para dissuasão da manifestação no local preferido em R 2000000 vinte mil reais por entidade que não impediu a tentativa de desobediência da ordem judicial e de ônus de sucumbência de R 300000 três mil reais também por entidade Razoabilidade 4 A astreinte tem por escopo compelir a parte a cumprir a ordem judicial no caso à obrigação de não fazer O descumprimento da ordem implica a cobrança da multa imposta pois como observou CARNELLUTTI o homem é livre até para realizar um ato contra a lei em vez de agir de acordo com ela podendo escolher entre a obediência ou a desobediência da lei mas não pode evitar as consequências dessa desobediência daí porque a liberdade é freada com a responsabilidade 5 Apelos rejeitados Sentença mantida por seus próprios fundamentos Embargos declaratórios desprovidos folha 576 a 579 No recurso extraordinário folha 612 a 628 interposto com base na alínea a do permissivo constitucional os recorrentes apontam transgressão ao artigo 5º inciso XVI da Constituição Federal Sob o ângulo da repercussão geral articulam com o alcance de direito fundamental de reunião e ressaltam as consequências sociais da decisão 34 impugnada ante o grande número de manifestações realizadas no País No mérito afirmam inexistir previsão de intimação formal e pessoal da autoridade pública para o exercício do direito de reunião Aludem à pertinência da informação veiculada em outros meios de comunicação desde que suficiente à ciência do Poder Público No caso dizem observada a exigência porquanto demonstrado o conhecimento da Polícia Rodoviária Federal a qual esteve presente no evento Salientam a impossibilidade do exame de conveniência do Poder Executivo acerca da associação de pessoas em locais públicos folha 622 a 625 Postulam o afastamento das penalidades estabelecidas no pronunciamento atacado folha 628 Nas contrarrazões a União aponta preliminarmente a ausência de repercussão geral da controvérsia a deficiência na fundamentação do recurso e a inviabilidade de reapreciação do conjunto fáticoprobatório folha 651 a 653 No mérito evoca a literalidade do preceito constitucional em discussão salientando mostrarse inafastável a prévia comunicação ao Poder Público folha 654 Em 8 de outubro de 2015 o Supremo concluiu pela repercussão geral do tema em acórdão assim ementado LIBERDADE DE REUNIÃO AUTORIDADE COMPETENTE PRÉVIO AVISO ARTIGO 5º INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALCANCE RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA Possui repercussão geral a controvérsia alusiva ao alcance da exigência de prévio aviso à autoridade competente como pressuposto para o exercício do direito versado no artigo 5º inciso XVI da Carta de 1988 A ProcuradoriaGeral da República manifestase pelo desprovimento do recurso extraordinário Sustenta a constitucionalidade do aviso prévio como pressuposto para o exercício do direito de reunião Assevera imprescindível ser a comunicação prévia expressa e formal Frisa o dever de observância das balizas de segurança pública bem assim de outros direitos igualmente fundamentais Defende adequado o exame de conveniência da realização do ato pela Administração Pública quando em jogo a garantia de continuidade da prestação de serviço público a liberdade de locomoção e a integridade física de transeuntes e participantes da manifestação Propõe a fixação de tese com o seguinte teor O art 5º XVI da Constituição estabelece os parâmetros para o exercício legítimo do direito de reunião em locais abertos ao público devendo o Poder Público adotar os meios necessários para garantir a segurança dos participantes do evento e da população em geral O aviso à autoridade competente deve ser prévio expresso e formal Perguntase Como o STF decidiu a questão O STF respeitou na opinião do grupo os elementos ou requisitos previstos no art5 XVI da CR88 O grupo concorda com a posição do STF Explique de forma fundamentada à luz do art5 XVI da CR88 23º Trabalho Princípio da Igualdade e União Estável Homoafetiva Observe a seguinte Ementa 1 ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF PERDA PARCIAL DE OBJETO RECEBIMENTO NA PARTE REMANESCENTE COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA JULGAMENTO CONJUNTO Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132RJ pela ADI nº 4277DF com a finalidade de conferir interpretação conforme à Constituição ao art 1723 do Código Civil Atendimento das condições da ação 2 PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEMMULHER GÊNERO SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIOPOLÍTICOCULTURAL LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA CLÁUSULA PÉTREA O sexo das pessoas salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário não se presta como fator de desigualação jurídica Proibição de preconceito à luz do inciso IV do art 3º da Constituição Federal por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de promover o bem de todos Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana norma geral negativa segundo a qual o que não estiver juridicamente proibido ou obrigado está juridicamente permitido Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana direito a autoestima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo Direito à busca da felicidade Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas Autonomia da vontade Cláusula pétrea 3 TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL 35 NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO FAMÍLIA NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIOCULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA INTERPRETAÇÃO NÃOREDUCIONISTA O caput do art 226 confere à família base da sociedade especial proteção do Estado Ênfase constitucional à instituição da família Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico pouco importando se formal ou informalmente constituída ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos A Constituição de 1988 ao utilizarse da expressão família não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária celebração civil ou liturgia religiosa Família como instituição privada que voluntariamente constituída entre pessoas adultas mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por intimidade e vida privada inciso X do art 5º Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família Família como figura central ou continente de que tudo o mais é conteúdo Imperiosidade da interpretação nãoreducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes Caminhada na direção do pluralismo como categoria sóciopolíticocultural Competência do Supremo Tribunal Federal para manter interpretativamente o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas 4 UNIÃO ESTÁVEL NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE ENTIDADE FAMILIAR E FAMÍLIA A referência constitucional à dualidade básica homemmulher no 3º do seu art 226 devese ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art 175 da Carta de 19671969 Não há como fazer rolar a cabeça do art 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro Dispositivo que ao utilizar da terminologia entidade familiar não pretendeu diferenciála da família Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico Emprego do fraseado entidade familiar como sinônimo perfeito de família A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem ou de toda a sociedade o que não se dá na hipótese sub judice Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua nãoequiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos Aplicabilidade do 2º do art 5º da Constituição Federal a evidenciar que outros direitos e garantias não expressamente listados na Constituição emergem do regime e dos princípios por ela adotados verbis Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte 5 DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas Sem embargo reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar Matéria aberta à conformação legislativa sem prejuízo do reconhecimento da imediata autoaplicabilidade da Constituição 6 INTERPRETAÇÃO DO ART 1723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL TÉCNICA DA INTERPRETAÇÃO CONFORME RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art 1723 do Código Civil não resolúvel à luz dele próprio fazse necessária a utilização da técnica de interpretação conforme à Constituição Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva Responda O posicionamento do STF mesmo em dissonância com o texto literal da Constituição art226 3º da CR88 é adequado Você concorda com o posicionamento do STF Fundamente seu entendimento com base nos argumentos do STF explicitados na decisão