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SEGUE MATERIAL PARA ESTUDO DE CASO O ALUNO DEVE FAZER BREVE RESUMO DA CONVENÇÃO 158OIT E UM RESUMO DO JULGADO STFADC 39 e STFADI 1625 E POSTAR COMO ATIVIDADE O EXERCICIO VALE 2 PONTOS PARA A PROXIMA PROVA O TRABALHO DEVE SER POSTADO ATÉ O DIA 15 DE JUNHO NOTICIAS DO STF STF valida decreto que revogou norma internacional sobre dispensa sem justa causa A Corte decidiu contudo que a denúncia a tratados internacionais pelo presidente da República deve ter a concordância do Congresso Nacional 19062023 19h21 Por maioria de votos o Supremo Tribunal Federal declarou válido o Decreto presidencial 21001996 que comunicava a retirada do Brasil do cumprimento da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho OIT que proíbe a demissão sem causa Na mesma decisão tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade ADC 39 contudo a Corte decidiu que a denúncia de tratados internacionais pelo presidente da República exige a anuência do Congresso Nacional Esse entendimento vigorará a partir de agora preservando os atos anterioresConvenção Além de vedar a dispensa imotivada a Convenção 158 da OIT prevê uma série de procedimentos para o encerramento do vínculo de emprego A norma foi aprovada pelo Congresso Nacional e posteriormente promulgada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso Meses após a promulgação contudo o presidente comunicou formalmente à OIT a retirada do Brasil dos países que a haviam assinado Na ação a Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo CNC e a Confederação Nacional do Transporte CNT defendiam a validade do documento A inconstitucionalidade do decreto é objeto também da ADI 1625 cujo julgamento está suspenso para ser concluído em 1625 cujo julgamento está suspenso para ser concluído em sessão presencial do PlenárioRisco de retrocesso No voto que prevaleceu no julgamento o relator ministro Dias Toffoli afirmou que a exclusão de normas internacionais do ordenamento jurídico brasileiro não pode ser mera opção do chefe de Estado Como os tratados passam a ter força de lei quando são incorporados às leis brasileiras sua revogação exige também a aprovação do Congresso Segundo Toffoli apesar dessa exigência na prática tem havido uma aceitação tácita da medida unilateral Mas a seu ver essa possibilidade traz risco de retrocesso em políticas essenciais de proteção da população porque a prerrogativa pode vir a recair sobre mandatário de perfil autoritário e sem zelo em relação a direitos conquistadosSegurança jurídica No caso concreto da Convenção 158 o Tribunal decidiu manter válido o decreto que a denunciou em nome da segurança jurídica A maioria do colegiado acompanhou a proposta do relator para aplicar a tese da inconstitucionalidade da denúncia unilateral de tratados internacionais apenas a partir da publicação da ata do julgamento da ação mantendo assim a eficácia de atos praticados até agora Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber que julgavam inconstitucional o decreto presidencial SPCRCF Leia mais 16112015 Comerciantes pedem validade do decreto que revogou ato da OIT RESUMO DA CONVENÇÃO 158 DA OIT A Convenção 158 da OIT aprovada em 1982 trata da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador estabelecendo diretrizes para coibir dispensas arbitrárias ou injustificadas O foco da norma é assegurar que os contratos de trabalho só possam ser encerrados com base em motivos válidos e previamente definidos Esses motivos podem estar relacionados à conduta do trabalhador seu desempenho ou ainda a fatores externos à empresa como mudanças tecnológicas ou redução de demanda A Convenção exige que antes da dispensa o empregador informe o trabalhador sobre os motivos da rescisão e que este tenha oportunidade de se defender garantindo o devido processo Isso se aplica tanto a contratos por tempo indeterminado quanto em alguns aspectos a contratos temporários reforçando o papel protetivo do direito internacional do trabalho A medida visa garantir estabilidade mínima e evitar demissões em massa ou arbitrárias que comprometam o sustento dos trabalhadores No Brasil a Convenção foi ratificada em 1995 passando a integrar o ordenamento jurídico nacional com status de norma internacional aprovada pelo Congresso Nacional No entanto em menos de um ano o então presidente Fernando Henrique Cardoso sem consulta ao Legislativo emitiu o Decreto 21001996 comunicando à OIT a retirada do Brasil do tratado Esse ato gerou diversas controvérsias jurídicas pois muitos juristas consideram que uma norma ratificada só poderia ser revogada com anuência do Congresso da mesma forma como foi aprovada A revogação causou preocupações entre juristas sindicatos e trabalhadores pois representava um retrocesso na proteção trabalhista especialmente em um país com histórico de fragilidade nas relações de trabalho A saída da Convenção significou que o Brasil deixou de estar vinculado a regras internacionais que impedem a demissão sem causa justificada voltando a adotar a lógica da Consolidação das Leis do Trabalho CLT que permite a dispensa sem justificativa desde que haja pagamento de verbas rescisórias Apesar da retirada formal da Convenção o debate em torno do tema permaneceu vivo no cenário jurídico nacional por mais de duas décadas Organizações sindicais entidades de classe e até mesmo parlamentares apresentaram ações questionando a legalidade do decreto presidencial que revogou unilateralmente a norma O principal ponto de contestação sempre foi a ausência de participação do Congresso Nacional gerando insegurança jurídica sobre os limites do Poder Executivo na gestão de tratados internacionais RESUMO DOS JULGADOS STF ADC 39 E ADI 1625 No julgamento da ADC 39 Ação Declaratória de Constitucionalidade o Supremo Tribunal Federal STF analisou a validade do Decreto 21001996 que revogou a adesão do Brasil à Convenção 158 da OIT A maioria dos ministros decidiu validar o decreto reconhecendo que até então havia uma prática consolidada de o presidente da República poder denunciar tratados internacionais sem consulta ao Congresso No entanto o STF também firmou a tese de que a partir daquela decisão essa prática passaria a ser considerada inconstitucional O relator da ação ministro Dias Toffoli destacou que tratados internacionais ao serem aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados pelo presidente adquirem status de norma jurídica interna Por isso sua revogação não pode ser realizada unilateralmente pelo chefe do Executivo sob pena de violar a separação dos poderes e comprometer a segurança jurídica e os direitos adquiridos Ainda assim por entender que havia uma tradição jurídica consolidada Toffoli propôs que a decisão tivesse efeitos apenas para o futuro modulação dos efeitos A proposta de modulação foi aceita pela maioria do Plenário Isso significa que embora o STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade da prática de denúncia unilateral de tratados internacionais a medida só valerá para casos futuros mantendo válidos os atos anteriores inclusive o Decreto 21001996 Essa solução buscou equilibrar o respeito à legalidade com a estabilidade das relações internacionais e institucionais No mesmo julgamento os ministros Edson Fachin Rosa Weber e Ricardo Lewandowski se manifestaram contra a modulação defendendo que o decreto presidencial era inconstitucional desde a origem pois violou o devido processo legislativo Para eles permitir que o presidente revogue unilateralmente tratados internacionais representa um risco de autoritarismo e enfraquecimento da proteção social garantida por normas internacionais A ADI 1625 por sua vez também questiona a constitucionalidade do mesmo decreto mas ainda não foi concluída estando com julgamento suspenso A expectativa é de que em sessão presencial futura o STF unifique o entendimento estabelecido na ADC 39 reforçando que dali em diante a denúncia de tratados exigirá aprovação prévia do Congresso Nacional o que representa um marco para o controle dos atos do Poder Executivo nas relações internacionais e na proteção dos direitos fundamentais Referências BRASIL Decreto nº 2100 de 20 de dezembro de 1996 Revoga a adesão do Brasil à Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho OIT Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 23 dez 1996 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoD2100htm Acesso em 17 maio 2025 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO Convenção nº 158 Término da relação de trabalho por iniciativa do empregador Genebra OIT 1982 Disponível em httpswwwiloorg Acesso em 17 maio 2025 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADC 39DF Ação Declaratória de Constitucionalidade Relator Min Dias Toffoli Brasília DF Disponível em httpsredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTPTPdocID7532730 Acesso em 17 maio 2025 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADI 1625DF Ação Direta de Inconstitucionalidade Julgamento suspenso Brasília DF Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdetalheaspincidente1290906 Acesso em 17 maio 2025 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Notícias institucionais Brasília DF 2025 Disponível em httpswwwstfjusbr Acesso em 17 maio 2025

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Estado Como os tratados passam a ter força de lei quando são incorporados às leis brasileiras sua revogação exige também a aprovação do Congresso Segundo Toffoli apesar dessa exigência na prática tem havido uma aceitação tácita da medida unilateral Mas a seu ver essa possibilidade traz risco de retrocesso em políticas essenciais de proteção da população porque a prerrogativa pode vir a recair sobre mandatário de perfil autoritário e sem zelo em relação a direitos conquistadosSegurança jurídica No caso concreto da Convenção 158 o Tribunal decidiu manter válido o decreto que a denunciou em nome da segurança jurídica A maioria do colegiado acompanhou a proposta do relator para aplicar a tese da inconstitucionalidade da denúncia unilateral de tratados internacionais apenas a partir da publicação da ata do julgamento da ação mantendo assim a eficácia de atos praticados até agora Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber que julgavam inconstitucional o decreto presidencial SPCRCF Leia mais 16112015 Comerciantes pedem validade do decreto que revogou ato da OIT RESUMO DA CONVENÇÃO 158 DA OIT A Convenção 158 da OIT aprovada em 1982 trata da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador estabelecendo diretrizes para coibir dispensas arbitrárias ou injustificadas O foco da norma é assegurar que os contratos de trabalho só possam ser encerrados com base em motivos válidos e previamente definidos Esses motivos podem estar relacionados à conduta do trabalhador seu desempenho ou ainda a fatores externos à empresa como mudanças tecnológicas ou redução de demanda A Convenção exige que antes da dispensa o empregador informe o trabalhador sobre os motivos da rescisão e que este tenha oportunidade de se defender garantindo o devido processo Isso se aplica tanto a contratos por tempo indeterminado quanto em alguns aspectos a contratos temporários reforçando o papel protetivo do direito internacional do trabalho A medida visa garantir estabilidade mínima e evitar demissões em massa ou arbitrárias que comprometam o sustento dos trabalhadores No Brasil a Convenção foi ratificada em 1995 passando a integrar o ordenamento jurídico nacional com status de norma internacional aprovada pelo Congresso Nacional No entanto em menos de um ano o então presidente Fernando Henrique Cardoso sem consulta ao Legislativo emitiu o Decreto 21001996 comunicando à OIT a retirada do Brasil do tratado Esse ato gerou diversas controvérsias jurídicas pois muitos juristas consideram que uma norma ratificada só poderia ser revogada com anuência do Congresso da mesma forma como foi aprovada A revogação causou preocupações entre juristas sindicatos e trabalhadores pois representava um retrocesso na proteção trabalhista especialmente em um país com histórico de fragilidade nas relações de trabalho A saída da Convenção significou que o Brasil deixou de estar vinculado a regras internacionais que impedem a demissão sem causa justificada voltando a adotar a lógica da Consolidação das Leis do Trabalho CLT que permite a dispensa sem justificativa desde que haja pagamento de verbas rescisórias Apesar da retirada formal da Convenção o debate em torno do tema permaneceu vivo no cenário jurídico nacional por mais de duas décadas Organizações sindicais entidades de classe e até mesmo parlamentares apresentaram ações questionando a legalidade do decreto presidencial que revogou unilateralmente a norma O principal ponto de contestação sempre foi a ausência de participação do Congresso Nacional gerando insegurança jurídica sobre os limites do Poder Executivo na gestão de tratados internacionais RESUMO DOS JULGADOS STF ADC 39 E ADI 1625 No julgamento da ADC 39 Ação Declaratória de Constitucionalidade o Supremo Tribunal Federal STF analisou a validade do Decreto 21001996 que revogou a adesão do Brasil à Convenção 158 da OIT A maioria dos ministros decidiu validar o decreto reconhecendo que até então havia uma prática consolidada de o presidente da República poder denunciar tratados internacionais sem consulta ao Congresso No entanto o STF também firmou a tese de que a partir daquela decisão essa prática passaria a ser considerada inconstitucional O relator da ação ministro Dias Toffoli destacou que tratados internacionais ao serem aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados pelo presidente adquirem status de norma jurídica interna Por isso sua revogação não pode ser realizada unilateralmente pelo chefe do Executivo sob pena de violar a separação dos poderes e comprometer a segurança jurídica e os direitos adquiridos Ainda assim por entender que havia uma tradição jurídica consolidada Toffoli propôs que a decisão tivesse efeitos apenas para o futuro modulação dos efeitos A proposta de modulação foi aceita pela maioria do Plenário Isso significa que embora o STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade da prática de denúncia unilateral de tratados internacionais a medida só valerá para casos futuros mantendo válidos os atos anteriores inclusive o Decreto 21001996 Essa solução buscou equilibrar o respeito à legalidade com a estabilidade das relações internacionais e institucionais No mesmo julgamento os ministros Edson Fachin Rosa Weber e Ricardo Lewandowski se manifestaram contra a modulação defendendo que o decreto presidencial era inconstitucional desde a origem pois violou o devido processo legislativo Para eles permitir que o presidente revogue unilateralmente tratados internacionais representa um risco de autoritarismo e enfraquecimento da proteção social garantida por normas internacionais A ADI 1625 por sua vez também questiona a constitucionalidade do mesmo decreto mas ainda não foi concluída estando com julgamento suspenso A expectativa é de que em sessão presencial futura o STF unifique o entendimento estabelecido na ADC 39 reforçando que dali em diante a denúncia de tratados exigirá aprovação prévia do Congresso Nacional o que representa um marco para o controle 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