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08 02 19\n\nPrincípio\n1) Conceito: intenção pelo dano e prazo da irresponsabilidade do devedor, e um aviso a uma prestação. \n\n2) Abenficio da dúvida contra um credor que movou um agir e pegar. Mão paga pois a dívida.\n\n3) Impetrei R$ 100,00 a alguém: a devedor adquiriu a *parte* 20 anos para cobrar um requerimento. Aumentando para pagar, a ajuda usará prescrição.\n\n4) Ainda haverá uma saída, mas não sou, obrigada a pagar.\n\n5) Direito Constitutivo: dá a quem titular a faculdade de usá-lo independentemente da vontade de terceiros. A ratificação de um direito constitutivo independente da vontade e do conduta da actição.\n\n6) Direito à herança: quando um não que, dois não ficam casados.\n\nEx: 3 pessoas são donas de um mesmo imóvel, uma delas quer vender mas os outros dois não querem comprar. Verda pressa não abrir precidim.\n\nPara vender sua parte (alienação da casa comum) não cabe a outra pessoa vender independentemente. \nNÃO NA PRESCRIÇÃO 3) Estrutura: fato de ir ao judiciário para algo. \n\n4) Obrigação: prescrição atinge a responsabilidade no obrigo. \n\n5) Direito existe mesmo com dúvida precisa, mas não há mais obrigação de pagar. \n\n6) Se você quiser pagar, o direito perde a prescrição. \n\"Levo mas não mais paga pra não, não tenho mais responsabilidade só o pagamento. \n\nOBRIGAÇÃO\nNa prescrição apenas a responsabilidade.\n\n6) Elementos: I - surgimento de uma prescrição\nII - inércia do credor \nIII - curso do prazo prescreve em lei Riscos: art. 205 e 206 CC\n\n10 anos quando lei não estipula nenhum prazo para.\n\n* 1 ANO: pretensão de reparação ou punição ao universo. \n\n* 2 ANOS: prescrição alimentar.\n\n* 3 ANOS: pretensão em relação à aluguéis ou públicos urbanos ou rurais. \n\nPretensão para querer apresentação vencida de vendedoras temporárias ou vitalícias.\n\nPretensão para haver juros, dividendo ou outros. \n\nPretensão de ressarcimento ao erguimento. \n\nPretensão da reparação civil.\n\nPretensão à restituição de lucros ou valindas.\n\nDos recibos da mãe-pai. \n\nPretensão contra pessoas citadas no inciso. 4 ANOS: prescrição relativa à tutela\n5 ANOS: prescrição do venoço de alíneas líquidas constantes ou instrumentos públicos ou particulares, bem como dos profissionais liberais e seus honorários.\n\n7) Oposição da execução: art. 190 CCB \n\"A oposição precisa no mesmo prazo que a prescrição\"\n\n8) Remissão à prescrição: art. 191 CCB\n\"podemos deixar para uma remissão à prescrição\"\n\n- se observou e critérios: 9) Alegação da prescrição: art. 193 CCB\n\"só pode ser alegada pelos dois\" \n10) Recepção do ofício: art. 1382 §1º CPC e art. 487 Pú. CCB\nAssim, ao começar a inicial e antes do RUI (demandado) se manifestar, parecer que a dívida já expirou, e parece já julgar imperdoável, a ação, antes mesmo de citar o réu ou alguém valar lavríncia. \n\"Se pega isso o magistrado tira o direito do RUI remissão à prescrição.\"\nOptará por aduzir ambos parecer manifestaram. 11) Responsabilidade: art. 186/195/198 inc. I\nPrescrição não ocorre quanto ao absolutamente incapaz\nmenor de 16 anos.\nPrescrição corre contra relativamente incapaz\n4º caso do autor deve provar que a avócida teria expectativa após se revelar\nextremamente incapaz por condenação.\n12) Causas de incapacidade: prazo não inicia\nnão corre prescrição\nAFETIVAMENTE INCAPAZ - enquanto viver\nCausa única quando não possui 16 anos.\nCONHECIMENTO A PAGAR INDENIZAÇÃO\nNão corre prescrição enquanto o autor do fato não for considerando em uma sentença definitória.\n13) Causas de suspensão: prazo para da correr\n6º quando determinado fato ocorre, a contagem do prazo anteriormente suspenso, Quando este fato se encerra, o prazo volta a correr.\n\nA: A B e C são os prazos prescricionais já vestu como lemos. A B se cesaram e o prazo se ressuscita quando puderem e o direito \ne o prazo estará a ser contado. impedimento\n\n1) Conflito um casamento: A e B se casaram. A empresa é a administradora B. Quando ocorre o divórcio, A é mais para a nova B.\n\n2) Descendentes e antecedentes alvantes e para família: A 'A' haver poder familiar, ressaltamentos não passam informações ou documentos, nem vice-versa.\n\n3) Restituição e curatela: investimento só título e cura, se não ocorrer o recente exercício entre título e tutelado ou curatelado.\n\n4) Causas interruptivas: pregoque no começo da novo, também prego que já transcorreu simplifica para criar.\n\n14) Causa supervenientes: direitos da personalidade;\n- direito à vida, honra, liberdade...\n- direitos relacionados ao estado civil\n- filiação, avóricio...\n- sobre um exercício pecuniário/ patrimonial\n- extinguir economias.\n\n- ações referentes à vênia pública de qualquer natureza.\n- ação rescisória (art. 1228 CCB) 1) Enunciado: gera de seu próprio direito patrimonial que seu modo exercício um obstinado concreto.\n2) Elege: os pagadores devem constar no rol.\n3) repeti: Exclusão legal: avisa ela lei.\n4) Exclusão convencional: deriva de um contrato.\n- garantia dada por um fornecedor vem da exigência pelo CCB.\n4) Causas impeditivas.\nA regra: se prago acadêmico único, ele não pode ser interrompido (art. 20(1)CC).\n5) exercício: não ocorre decadência contra os assentos de um papaz (art. 208(1)CC).\n5) Remissão:\n- Legal: é nula a remissão a decadência (art. 209(1)CC).\n- convencional: é possível desde que seja expressiva. Atenção ao retrocesso do brecha o público por danos decorrentes da improbidade administrativa. O STF entendeu que prescrevem em 5 anos a punição do ato ilícito mas a pretensão pelo ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível. Mais normalmente darem-se efeito na 1ª instância\n(art. 241 CC)\n\n7) Equiparamento do ofício\n\n7) Legal: O magistrado deve alegar na decisão a idoneidade que motivou a mesma auto (art. 210 CC)\n\n8) Comensional: a parte deve alegar a decadência (art. 241 CC).\n\nDireito Processual\n\n2º) vale a pena estudar a verificação das pressupostos da vinda do recurso\n\n2º) A certidão ao fim do direito processual quando não há por parte da conduta do recorrente.\n\n3º. Autódico\n\nquando uma mão guia, duas não ficam casadas.

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Verda pressa não abrir precidim.\n\nPara vender sua parte (alienação da casa comum) não cabe a outra pessoa vender independentemente. \nNÃO NA PRESCRIÇÃO 3) Estrutura: fato de ir ao judiciário para algo. \n\n4) Obrigação: prescrição atinge a responsabilidade no obrigo. \n\n5) Direito existe mesmo com dúvida precisa, mas não há mais obrigação de pagar. \n\n6) Se você quiser pagar, o direito perde a prescrição. \n\"Levo mas não mais paga pra não, não tenho mais responsabilidade só o pagamento. \n\nOBRIGAÇÃO\nNa prescrição apenas a responsabilidade.\n\n6) Elementos: I - surgimento de uma prescrição\nII - inércia do credor \nIII - curso do prazo prescreve em lei Riscos: art. 205 e 206 CC\n\n10 anos quando lei não estipula nenhum prazo para.\n\n* 1 ANO: pretensão de reparação ou punição ao universo. \n\n* 2 ANOS: prescrição alimentar.\n\n* 3 ANOS: pretensão em relação à aluguéis ou públicos urbanos ou rurais. \n\nPretensão para querer apresentação vencida de vendedoras temporárias ou vitalícias.\n\nPretensão para haver juros, dividendo ou outros. \n\nPretensão de ressarcimento ao erguimento. \n\nPretensão da reparação civil.\n\nPretensão à restituição de lucros ou valindas.\n\nDos recibos da mãe-pai. \n\nPretensão contra pessoas citadas no inciso. 4 ANOS: prescrição relativa à tutela\n5 ANOS: prescrição do venoço de alíneas líquidas constantes ou instrumentos públicos ou particulares, bem como dos profissionais liberais e seus honorários.\n\n7) Oposição da execução: art. 190 CCB \n\"A oposição precisa no mesmo prazo que a prescrição\"\n\n8) Remissão à prescrição: art. 191 CCB\n\"podemos deixar para uma remissão à prescrição\"\n\n- se observou e critérios: 9) Alegação da prescrição: art. 193 CCB\n\"só pode ser alegada pelos dois\" \n10) Recepção do ofício: art. 1382 §1º CPC e art. 487 Pú. CCB\nAssim, ao começar a inicial e antes do RUI (demandado) se manifestar, parecer que a dívida já expirou, e parece já julgar imperdoável, a ação, antes mesmo de citar o réu ou alguém valar lavríncia. \n\"Se pega isso o magistrado tira o direito do RUI remissão à prescrição.\"\nOptará por aduzir ambos parecer manifestaram. 11) Responsabilidade: art. 186/195/198 inc. I\nPrescrição não ocorre quanto ao absolutamente incapaz\nmenor de 16 anos.\nPrescrição corre contra relativamente incapaz\n4º caso do autor deve provar que a avócida teria expectativa após se revelar\nextremamente incapaz por condenação.\n12) Causas de incapacidade: prazo não inicia\nnão corre prescrição\nAFETIVAMENTE INCAPAZ - enquanto viver\nCausa única quando não possui 16 anos.\nCONHECIMENTO A PAGAR INDENIZAÇÃO\nNão corre prescrição enquanto o autor do fato não for considerando em uma sentença definitória.\n13) Causas de suspensão: prazo para da correr\n6º quando determinado fato ocorre, a contagem do prazo anteriormente suspenso, Quando este fato se encerra, o prazo volta a correr.\n\nA: A B e C são os prazos prescricionais já vestu como lemos. A B se cesaram e o prazo se ressuscita quando puderem e o direito \ne o prazo estará a ser contado. impedimento\n\n1) Conflito um casamento: A e B se casaram. A empresa é a administradora B. 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Atenção ao retrocesso do brecha o público por danos decorrentes da improbidade administrativa. O STF entendeu que prescrevem em 5 anos a punição do ato ilícito mas a pretensão pelo ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível. Mais normalmente darem-se efeito na 1ª instância\n(art. 241 CC)\n\n7) Equiparamento do ofício\n\n7) Legal: O magistrado deve alegar na decisão a idoneidade que motivou a mesma auto (art. 210 CC)\n\n8) Comensional: a parte deve alegar a decadência (art. 241 CC).\n\nDireito Processual\n\n2º) vale a pena estudar a verificação das pressupostos da vinda do recurso\n\n2º) A certidão ao fim do direito processual quando não há por parte da conduta do recorrente.\n\n3º. Autódico\n\nquando uma mão guia, duas não ficam casadas.

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